Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3114/07.2TDLSB.L1-3
Relator: MORAES ROCHA
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
NULIDADE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2009
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - O despacho de pronúncia ou de não pronúncia deve conter, ainda que de forma sintética, os factos que possibilitam chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária.
II - O Tribunal da Relação tem de conhecer quais os indícios tidos por assentes pela 1ª instância, para que possa fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos mesmos, de molde a tê-los como suficientes ou insuficientes à aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e desta forma poder confirmar o despacho de pronúncia ou de não pronúncia.
III - Não compete ao Tribunal da Relação apreciar os factos apurados e substituir-se ao tribunal de 1ª Instância na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas apenas, por força do recurso, com a base indiciária recolhida, corroborada ou não por outros elementos de prova, decidir se no seu conjunto são suficientes ou insuficientes para a prolação de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância.
IV - O Tribunal de recurso não pode apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. E, se nenhum facto resulta provado o juiz deve dizê-lo expressamente.
V - A não descrição dos factos acarreta a nulidade da decisão instrutória (art.308º nº2 com referência ao art.283º nº3 b), do CPP), por ausência de fundamentação de facto da mesma.
VI – No recurso do despacho de não pronúncia, o tribunal de 2a instância não tem, quanto à matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância. Só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [alínea b) do n.o 3 do artigo 412ºCPP]. E no caso, embora a prova produzida e examinada na audiência permitisse, na opinião do recorrente, uma decisão em sentido diferente, ela não impunha decisão diversa da proferida.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa

O assistente P… P… interpõe recurso do despacho da Mmª JIC que não pronunciou a arguida M… N… pela prática de factos subsumíveis aos tipos penais p. e p. nos artºs. 382.º , 180.º e 181.º do C. Penal.
Das motivações extrai as seguintes conclusões:
1 - Salvo o devido respeito e melhor opinião, o douto despacho recorrido afigura-se omisso quanto à narração dos factos indiciários, e, bem assim, quanto ao exame crítico da prova documental trazida a Juízo.
2 - Não constando da douta decisão instrutória a descrição da factualidade trazida a instrução, ainda que sintética, tal determina a nulidade do acto, por ausência de fundamentação de facto da mesma.
3 – De qualquer modo, ainda que assim não fosse, o que se concede por mera cautela e dever de patrocínio, da prova colhida em sede de inquérito e instrução resultou indiciado que a recorrida/arguida usou os poderes que lhe foram conferidos enquanto Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2, 3 de X… de forma completamente ilegal e abusiva em várias ocasiões.
4 - A recorrida/arguida usou, de forma abusiva e ilegal, a sua autoridade, ao anular, unilateralmente, o resultado da votação que elegeu o recorrente/assistente para o cargo de Presidente do Conselho Pedagógico, em 11 de Outubro de 2006.
5 – A declaração de nulidade foi arbitrária e constituiu abuso de poder, na medida em que antes de se proceder à votação do novo Presidente do Conselho Pedagógico, foi suscitada, votada e admitida por maioria a introdução desse ponto prévio na Ordem de Trabalhos, e, nos termos do disposto no art. 33.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o art. 32.º, n.º 1, ambos do Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas X… a recorrida não tinha qualquer competência para eleger o Presidente do Conselho Pedagógico.
6 – A partir de 11/10 2006 deu-se uma viragem na relação profissional entre recorrida/arguida e recorrente/assistente marcada por uma sucessão de actos persecutórios de prepotência e de arbitrariedade da primeira em relação ao segundo.
7 – Foi, assim, que a recorrida/arguida, extravasando o âmbito das suas competências e desvirtuando a natureza e finalidade das suas funções, começou por ordenar que fossem marcadas faltas ao recorrente/assistente, que não se verificaram (nomeadamente, a reunião não formalmente convocada, ocorrida na Escola Y…, em 28/11/06).
8 – Foi também, assim, que começou a levantar problemas e suspeitas infundadas quanto à fidedignidade dos atestados médicos entregues pelo recorrente/assistente para justificação das suas faltas por doença, iniciando uma perseguição ao recorrente/assistente que consistiu na submissão a duas Juntas Médicas que jamais se lhe aplicariam.
9 – Com tais Juntas Médicas, primeiro por indícios de perturbação psíquica, depois por indícios de comportamento fraudulento, ficou, igualmente, indiciada a prática pela recorrida/arguida de crimes de difamação e injúrias agravadas, atenta a natural suspeição que a submissão às mesmas levantou, respectivamente, sobre a idoneidade intelectual e moral do recorrente/assistente.
10 - A sucessão cronológica dos actos que a recorrida/arguida foi praticando contra o recorrente/assistente, desde 11/10/06 até 19/07/07, é por si só reveladora do exercício do poder pela recorrida/arguida com afastamento dos fins que lhe são próprios, finalidades indignas, prepotentes e nitidamente persecutórias.
11 – Nas três situações descritas de abuso de poder - declaração da nulidade do resultado da eleição para Presidente do CP; decisão de submeter o arguido a Junta Médica, sem enquadramento fáctico para o fazer; e ordem de marcação de falta ao recorrente/assistente em reunião informal que teve lugar na Escola Y… -, a recorrida/arguida fez uso dos seus poderes para um fim diferente daquele para os quais os mesmos lhe foram concedidos por lei para lograr obter um benefício ilegítimo para a sua pessoa (ocupar o cargo de Presidente do Conselho Pedagógico) ou para terceiros (satisfazer alguns pais e/ou alunos insatisfeitos) à custa do sacrifício, lesão e prejuízo dos direitos do recorrente/assistente.
12 - Ressalvando aqui sempre o mui e devido respeito por opinião diversa, na medida em que estão em causa situações extremas de ocorrência de desvio de poder, em que o interesse público é preterido em nome de fins ou interesses de natureza meramente particular, a apreciação destes actos arbitrários da recorrida/arguida não é (apenas) matéria da alçada da Jurisdição Administrativa, mas (também) desta Jurisdição.
13 – O episódio da declaração da nulidade da eleição do recorrente/assistente para o cargo de Presidente do Conselho Pedagógico, -quando a introdução desse ponto havia sido aceite sem oposição da recorrida/arguida, que também foi candidata ao cargo (e perdeu) e já anterior Presidente havia sido eleita da mesma forma -, assumiu a gravidade de um acto de abuso de poder, no qual a recorrida/arguida usou os seus poderes de forma, aliás, insidiosa, para lograr ocupar o cargo legalmente conquistado pelo recorrente/assistente.
14 - Das Juntas Médicas escolhidas pela recorrida/arguida para enquadrar a “assiduidade descontinuada” do recorrente/assistente resulta, também, evidente para qualquer homem médio colocado nas mesmas circunstâncias que a recorrida/arguida que inexistiam indícios de perturbação psíquica ou de baixa fraudulenta do assistente que justificassem a submissão a qualquer uma delas.
15 - Era facto notório que o arguido não apresentava perturbações psíquicas, jamais tendo estado, aliás, a recorrida/arguida na sua posse de relatório pericial que pudesse justificar tal tomada de posição.
16 - Por outro lado, era por demais evidente que a maior ou menor assiduidade do recorrente/assistente não era susceptível de ser enquadrada no disposto no art. 36.º do DL 100/99, já que a doença do recorrente/assistente havia sido confirmada por várias formas, de cuja fiabilidade não era minimamente razoável duvidar (atestados médicos, visita médica domiciliária e confirmação do estado de doença do recorrente/assistente em resposta a carta remetida pela recorrida/arguida).
17 – A submissão do recorrente/assistente a qualquer uma das duas referidas Juntas Médicas, sem que tivesse enquadramento factual para tal, também consubstancia, neste caso, pelo menos, a prática de crimes de injúrias agravadas contra o recorrente/assistente.
18 – A ofensa à honra ou consideração do recorrente/assistente não está, naturalmente, na forma de redacção escolhida pelo legislador para as normas em questão, mas na escolha arbitrária das mesmas, que, no caso sub judice, nunca seriam adequadas para enquadrar a situação fáctica do recorrente/assistente.
19 - Obviamente, do ponto de vista do homem médio, a aplicação das normas referidas a um funcionário, neste caso a um docente, constitui meio suficientemente idóneo para lançar suspeitas sobre as faculdades intelectuais ou sobre o carácter e ética do visado.
20 - De onde, fácil é que se compreenda que, com a submissão a tais Juntas Médicas, tendo as mesmas o enquadramento factual referido, o recorrente/assistente viu sobre si lançada essa ignóbil suspeita (suspeita essa que se encontra contemplada tanto no tipo objectivo do crime de difamação como no de injúrias), primeiro, de que era perturbado psicologicamente ou sofreria de perturbação mental, e, após, de que era pessoa desonesta e não digna (diga-se, mesmo criminoso).
21 – Não deverá oferecer qualquer crédito a versão do lapso na escolha do art. 39.º do DL 100/99 para enquadrar a situação do recorrente/assistente em matéria de assiduidade, atenta a epígrafe desse artigo: “Submissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença”).
22 – Porquanto, a razão e explicação da submissão do recorrente/assistente a esta Junta Médica está, precisamente, na epígrafe do art. 39.º do DL 100/99, não tendo sido por comportamento inócuo, tal seja um mero engano, que a recorrida/arguida se determinou pela escolha exacta dessa norma, já que esse normativo era o único que habilitava a sujeição a Junta Médica independentemente da verificação das 60 faltas consecutivas exigidas pelo art. 36.º do DL 100/99. No caso do recorrente/assistente, estavam em causa tão-só 32 faltas consecutivas.
23 - Ressalvado o mui e devido respeito, o douto despacho recorrido parece, ainda, confundir duas questões completamente distintas: a questão de um docente faltar e tal poder dar azo a algum descontentamento (questão relativamente inócua) com a questão desse mesmo docente faltar, com as consequências daí inerentes, mas o seu comportamento indiciar baixa fraudulenta (questão extremamente grave e de relevância criminal).
24 - Admitir e pretender que “faltar muito”, estando em causa faltas justificadas por doença confirmada por visita domiciliária, por atestados médicos e por cartas de médicos equivale a “faltar muito” e a evidenciar um comportamento fraudulento em matéria de faltas por doença também é uma falta extremamente grave e erro demasiado grosseiro para carecer de dignidade penal.
25 – Porquanto, a qualquer homem médio colocado nas mesmas circunstâncias que a recorrida/arguida resultaria assaz evidente a inexistência de indícios para propor o recorrente/assistente quer a uma, quer a outra Junta Médica.
26 – Não será de considerar justificada a conduta da arguida pelo alegado aconselhamento e consulta de terceiros (cuja identidade não foi apurada, no caso da aplicação do art. 39.º, e DREL, no caso do art. 36.º) para conformação legal do caso do recorrente/assistente.
27 - As regras da experiência comum indiciam, assim, que a recorrida/arguida visou, com os actos que praticou, prejudicar o recorrente/assistente, para lograr obter benefícios para si mesma e/ou para terceiros, e ofendê-lo na sua honra ou consideração, com o que praticou crimes de abuso de poder e de injúrias e/ou difamação agravadas.

Normas jurídicas violadas: art. 308.º, n.º 2, conjugado com o disposto no art. 283.º, n.º 3, alínea b), do Cód. Proc. Penal, art.s 382.º, 180.º e 181.º do Cód. Penal.
Termos em que, com base na prova indiciária colhida, deve o douto despacho de não pronúncia ser revogado e substituído por outro que se decida pela existência de indícios suficientes para a prolação de um despacho de pronúncia pela prática dos crimes de abuso de poder e de injúrias e/ou difamação agravadas.
Caso assim não se entenda, deve o douto despacho recorrido ser anulado e substituído por outro, onde sejam inseridos os factos indiciários que permitam concluir pela pronúncia ou não pronúncia da recorrida/arguida.

Em resposta a arguida conclui pela improcedência do recurso.
O M. P. junto da 1.ª instância responde concluindo:

· Não colhe a afirmação do ora recorrente segundo a qual a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação.
· O douto despacho recorrido não é omisso quanto à narração dos factos indiciários, já que dele consta a factualidade trazida ao conhecimento do tribunal quer em sede de inquérito quer em sede de instrução, e dele consta igualmente um exame crítico da prova documental trazida a Juízo.
· Contrariamente ao alegado pelo recorrente, do despacho recorrido constam os motivos da decisão.
· Também não colhe a afirmação do ora recorrente na parte em que entende que a não fundamentação da decisão instrutória, (a existir), constituiria uma nulidade .
· Com efeito, nos termos do artº 118° nº 2 do Código de Processo Penal, só são nulos os actos ilegais que a lei cominar como tal, sendo todos os outros meramente irregulares.
· A alegada falta de fundamentação não constitui qualquer das nulidades constantes dos art.ºs 119° e 120° do Código de processo Penal, sendo que também não integra a nulidade prevista no art.º 283° nº 3 do Código de Processo Penal, aplicável à instrução ex vi do disposto no artº 308° nº 2 do mesmo Código, uma vez que tal remissão está claramente pensada para os despachos de pronúncia.
· Constituindo a alegada falta de fundamentação mera irregularidade, impõe-se sublinhar que nos termos do art.º 123 do Código de Processo Penal as irregularidades dos processos têm de ser arguidas no próprio acto pelos interessados se a este tiverem assistido ou nos três dias seguintes daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo.
· Atenta a data da notificação do despacho recorrido ao assistente, verifica-se que à data de entrada do presente recurso neste Tribunal, já há muito tinham decorrido os 3 dias em que a referida irregularidade poderia ser arguida, pelo que a mesma, a ter existido, se encontraria sanada.
· Assim sendo, improcedem nesta parte as conclusões do recorrente uma vez que não se configura nessa parte verificada a invocada invalidade.
· No que concerne ao mérito da decisão ora impugnada, já que pretende o recorrente que os indícios recolhidos permitem a pronúncia da arguida pela prática de crimes de abuso de poder, difamação e injurias agravadas, alegando para tanto ter havido erro na apreciação da prova, e desconsideração dos meios de prova apresentados, importa relembrar que decorre do preceituado no art° 308° do C.P.P. que se até ao enceramento da instrução não tiverem sido reunidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que dependa a aplicação aos arguidos de pena ou aplicação de medida de segurança, o juiz profere despacho de não pronúncia, como veio, efectivamente, a acontecer no caso em apreço.

· A pronúncia só deve ter lugar quando tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente (arts. 283. ° e 308.° n. ° 1, do CPP).

· Por isso, o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de existirem fortes probabilidades de condenação do arguido por ter cometido o crime em causa. Os indícios recolhidos são suficientes se conduzirem à criação de convicção de uma probabilidade mais de condenação do que de absolvição.
· Ou seja, o juízo acerca da bondade do proferimento do despacho de pronúncia ou de não pronúncia há-de ser formulado tendo em atenção o conjunto das provas produzidas anteriormente, devendo proceder-se à respectiva análise, concatenação e apreciação crítica.
· Assim, tal juízo deve, em regra, passar por três fases:….”
· em primeiro lugar - um juízo de indiciação da prática de um crime, ou seja, uma indagação de todos os elementos probatórios produzidos, quer na fase de inquérito, quer na de instrução, que conduzam ou não à verificação de uma conduta criminalmente tipificada;
· caso se opere essa adequação, proceder-se-á em segundo lugar, a um juízo probatório de imputabilidade desse crime ao arguido, de modo que os meios de prova legalmente admissíveis e que foram até então produzidos, ao conjugarem-se entre si, conduzam à imputação desse(s) facto(s) criminoso(s) ao arguido,
· por último, e em terceiro lugar, efectuar-se-á um juízo de prognose condenatório, mediante o qual se possa concluir, que predomina uma razoável possibilidade do arguido vir a ser condenado por esses factos e vestígios probatórios, estabelecendo-se um juízo indiciador semelhante ao juízo condenatório a efectuar em julgamento”….
· A lei adjectiva simplifica esta questão ao falar em «indícios suficientes» que refere, (cfr.nº 2 do artº 283ºdo CPP), serem aqueles dos quais resulta «uma possibilidade razoável» de o arguido vir a ser sujeito a uma reacção penal ou de segurança.

· E foi isso que a Mmª Juiz “a quo” fez. Apreciou de forma crítica as provas recolhidas e dessa apreciação resultou a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável da absolvição da arguida caso fosse sujeita a julgamento, do que a condenação da mesma.

· A decisão de não pronúncia resultou pois da apreciação crítica e global da prova produzida nos autos e cuja apreciação consta da douta decisão recorrida, tratando-se o invocado erro na apreciação da prova, notório erro de avaliação do assistente acerca da suficiência de indícios.

· Na situação em apreço não se verificou erro na apreciação da prova, nem houve a alegada desconsideração dos meios de prova apresentados pela recorrente.

· Na instrução estamos tão só numa fase de comprovação ou não da existência de indícios. E se os indícios são meios de prova, é neste sentido de sinais do crime que a palavra indício é usada no art° 308 n°I do CPP.

· Por isso, para a pronúncia ou para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido da certeza da existência do crime, bastando-se com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência.

· No caso dos autos não foi produzida prova suficiente relativamente à existência de factos enquadradores dos crimes imputados à arguida. Este foi o entendimento da Mmª JIC, finda a instrução o qual sufragamos integralmente uma vez que a pretendida subsunção legal não encontra apoio factual na matéria indiciária disponível nos autos.

· Não foram violados no despacho recorrido os preceitos adjectivos penais referidos pelo recorrente nas suas conclusões de recurso.

Neste Tribunal da Relação a Exma. PGA emite parecer no sentido da pela improcedência do recurso.
Em resposta ao Parecer proferido pela Digníssima Magistrada do Ministério Público desta Relação, responde o recorrente:

1. No douto Parecer subscreve-se, sem considerações adicionais, a posição assumida pela Digna Magistrada do Ministério Público do tribunal a quo, alegando-se a justeza, legalidade e fundamentação da decisão recorrida.
2. Ressalvado o devido respeito por douta e melhor opinião, contrariamente ao defendido pelo Parecer subscrito e conforme defendido na Motivação do Recurso, o despacho recorrido é omisso quanto à narração dos factos indiciários, sendo-o na medida em que do mesmo não consta a narração da factualidade trazida ao conhecimento do tribunal nem no mesmo foi feita a apreciação crítica de toda a prova documental, a qual, aliás, apenas se identifica, sem análise.
3. Não obstante estar em causa um despacho de não pronúncia, ainda assim continua a ser-lhe aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 283.º do Cód. Proc. Penal, por força do n.º 2, do art. 308.º, pois neste último não é feita qualquer restrição em termos de que os requisitos impostos sejam de aplicar tão-só ao despacho de pronúncia (cfr., a este propósito, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/05/1998, com o proc. n.º 0025055, e de 10/07/2007, com o proc. n.º 1075/07-5, e da Relação do Porto, de 23/04/2008, com o proc. n.º 0810048, ambos publicados em www.dgsi.pt).
4. Atenta a ausência de descrição dos factos - que resulta na não fundamentação da decisão instrutória, o despacho recorrido não está ferido de mera irregularidade, mas de nulidade.
5. Quanto ao mérito da decisão recorrida e remetendo-se para o alegado na Motivação, afigura-se terem sido colhidos indícios suficientes da prática dos crimes de abuso de poder e de difamação e/ou, pelo menos, de injúrias agravadas pela recorrida contra o recorrente, e que impunham decisão diversa da recorrida.

Colhidos os vistos e realizada a Conferência cumpre apreciar e decidir.

Importa conhecer o teor da decisão recorrida, assim:

« P… P… veio requerer a abertura de instrução, nos termos do artº 287º do Cód.Proc.Penal, por se mostrar inconformado com o despacho de arquivamento quanto aos crimes de abuso de poder, falsificação, injúrias e difamação agravadas.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo assistente e à junção de documentos pretendida por este.
O Tribunal é competente e o processo isento de nulidades que o invalidem.
Não existem questões prévias que obstando ao conhecimento do mérito da causa cumpra conhecer.
Atento o preceituado no artº 308º, nº 1 do Cód.Proc.Penal há que apurar se dos autos resultam indícios suficientes de se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena, sendo certo que só se mostram suficientes e prova bastante quando, “já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável que a sua absolvição” (cit., Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Vol. I, pag. 133).
Após a realização de diligências instrutórias, a prova produzida a considerar é a seguinte:
. Prova documental
- Cópia do registo biográfico do assistente, fls. 15/16;
- Cópia de uma acta de reunião do 3° período relativa à eleição de coordenador, fls. 17 /18);
- Cópia de acta do Conselho Pedagógico de 01/02/2006, fls. 19/21);
- Cópia de acta do Conselho Pedagógico de 11/10/2006, fls. 22/30);
- Ofício subscrito pela arguida datado de 13/01/2006, dirigido à Presidente do Conselho Pedagógico subordinada "Declaração de nulidade “, referente à eleição havida na anterior reunião desse órgão, considerando-a nula, determinando que se proceda à marcação de uma reunião extraordinária, fls. 31;
- Cópia da acta do Conselho Pedagógico de 19/10 / 2006 referente a eleição de novo presidente desse órgão, fls.33/37);
- Cópia de uma declaração emitida pelo docente P… P… a incluir na acta do Conselho Pedagógico, fls. 38);
- Cópia de atestado médico emitido a 27/10/2006, abrangendo o período de 24/10/2006 a 24/11/2006, que apresenta rasura no número "6" , fls. 39);
- Cópia de atestado médico emitido a 29/11/2006, referente ao período de 23/11/200627/11/2006 contendo rasura no n.º"23", fls. 40);
- Cópia de atestado médico emitido a 17/06/2006, referente ao período de 18/06/2006 a 18/07/2006, contendo cesura no n.º" 18, fls. 41);
- Cópia de um atestado médico emitido a 12/12/2006 referente ao período de 23/11/2006 a 27/11/2006 que substitui o anterior emitido a 19/10/2006, fls. 42);
- Cópia de um atestado médico emitido a 12/12/2006, referente ao período de 24/10/2006 a 22/11/2006 e substitui o anterior emitido a 27/10/2006, fls. 43);
- Ofício n.º " 1813 “assinado pela Presidente do Conselho Executivo datado de 19/11/2006 referente à comunicação de proposta de sujeição a junta médica no termos do art." 39° do DL n.º 100/99, de 31/03, fls. 44),
- Cópia de declaração assinada pela Vice-presidente do Conselho Executivo datada de 04/12/2006, da qual consta que no dia 29/11/2006 chamou ao seu gabinete o assistente e que lhe comunicou que em virtude de ter sido proposto para junta médica que não se poderia apresentar ao serviço a partir dessa data até ao parecer proferido pela referida junta, donde resulta ainda que devido a queixas apresentadas por encarregados de educação e alunos, o Conselho Executivo tinha optado por pedir uma junta médica e não por instaurar um processo disciplinar, fls. 45);
- Cópia de um ofício com o n.º " 1813 “, datado de 29/11/2006, assinado pela Presidente do Conselho Executivo relativo à comunicação ao assistente da submissão a junta médica ao abrigo do art." 39, n." 1, do DL n.º 100/99, fls. 46);
- Cópia de ofício com o n." 1828, referente ao envio de cópia da notificação efectuada através de oficio acompanhado de cópia do despacho proferido, fls. 47),
- Cópia de despacho proferido pela Presidente do Conselho Executivo, datado de 30/11/2006 do qual resulta que decidiu propor para apresentação a junta médica o assistente em consequência comportamentos desajustados com colegas e funcionários e incumprimento dos deveres enquanto director de turma e coordenador de projecto (cfr. fls. 48);
- Copia de comunicação dirigida à Presidente do Conselho Executivo datada de 29/11/2006, assinada por I… M… relativa a um episódio verificado numa reunião do projecto "Saúde e Ciência", fls. 49;
- Cópia de declaração emitida por M… S… a 29/11/2006, referente aos factos relacionados com os atestados médicos entregues, fls. 50;
- Cópia de uma declaração emitida por C… N…, datada de 29/11/2006 referente a um episódio ocorrido na reprografia, fls. 51;
- Cópia de uma declaração emitida por R… B…, datada de 04/12/2006 relativa a informação prestada ao assistente no que respeita aos atestados entregues, fls. 52;
- Cópia do ofício n.º 1868, datado de 12/12/2006, assinado pela arguida relativo à remessa de novo formulário enviado para junta médica a 12/12/2006, fls. 53;
- Cópia de formulário referente ao pedido de submissão a junta médica do assistente por assiduidade descontinuada nos termos do art. 36°, al. b), do DL n.º 100/99, fls. 45, do qual consta que terá tido 35 dias de atestado médico, 1 dia de art. ° 102°, n." 3,3 dias nos termos do art." 52° e no ano anterior 76 dias de atestado médico e 6 dias ao abrigo do art, ° 102°, fls. 54;
- Cópia de ficha de visita médica ao domicílio efectuada a 31/10/2006, do qual consta que foi verificada a doença e pelo prazo previsto, fls. 55;
- Cópia do ofício enviado ao assistente pela arguida datado de 15/01/2007, fls. 56;
- Cópia do despacho proferido pela Presidente do Conselho Executivo datado de 15/01/2007 referente à cessação de funções do denunciado enquanto coordenador do departamento de ciências físicas e naturais, com fundamento no incumprimento do dever de zelo, fls. 57;
- Cópia de uma carta subscrita por encarregados de educação das turmas 9° A, B, e C dirigida à Presidente do Conselho Executivo da escola X…, de que a mesma tomou conhecimento a 22/11/2006, fls. 123/124, datada de 11/11/2006;
- Cópia do processo disciplinar instaurado ao assistente, fls. 126;
- Cópia da acta de 27/11/2006 do Conselho Pedagógico, da qual resulta a proposta de submissão a junta médica do assistente com fundamento no facto de quando entrou de baixa por doença a professora que o substituiu ter encontrado todo o trabalho de director de turma por fazer, bem como por não ter deixado ou entregue qualquer orientação referente aos alunos, bem como devido a assiduidade atento o número de faltas, propondo assim o mesmo a junta médica a fim de se apurar se está ou não doente e ainda atentos alguns comportamentos desajustados para com colegas e funcionários e incumprimento dos deveres funcionais com professor, director de turma e coordenador de departamento e de projecto, fls. 127;
- Cópia de informação elaborada pela Vice-Presidente do CE, referente ao contacto estabelecido a 24/11/2006 com o assistente a fim de que facultasse os elementos necessários quanto aos alunos das suas turmas, quer quanto à avaliação, quer quanto à direcção de turma, fls. 128;
- Cópia de relatório elaborado por F… B… a 23/11/2006 quanto às turmas 9" A, B e C e direcção de turma do 9° B e coordenação de projecto, fls. 129/130;
- Cópia da decisão proferida pelo Secretário de Estado da Educação no que respeita ao recurso interposto pelo assistente da decisão de submissão a junta médica, fls. 131;
- A fls. 145 e seguintes veio o assistente juntar aos autos requerimento, reiterando o teor de denúncia já apresentada e no seguimento desse requerimento, juntou cópia de carta dirigida pela arguida ao médico que subscreveu o atestado junto aos autos, solicitando esclarecimentos sobre as rasuras que o atestado continha, fls. 152, datada de 09/01/2007;
-De igual modo juntou carta dirigida à médica, que subscreveu um dos atestados, solicitando idêntico esclarecimento, fls. 154;
- A fls. 156 encontra-se junta a resposta dada por um dos médicos subscritores dos atestados;
- A fls. 161/170 foi junta a decisão proferida pelo Ministério da Educação do âmbito do processo disciplinar instaurado;
- Cópia do Regulamento Interno em vigor para os anos 2005-2008 no Agrupamento de Escolas X…, fls. 355 a 405;
- Cópia da acta de reunião do Conselho Pedagógico 06.09.2005, fls. 406 a 415;
- Cópia do Regulamento Interno do Conselho Executivo, fls. 421 a 426;
- Cópia de comunicação dirigida pelo assistente ao Conselho Executivo da Escola X… e respectiva resposta, informando o assistente que não era possível no ano lectivo 2007/2008 atribuir-lhe horário lectivo, fls. 454 a 456;
.Prova testemunhal, declarações de assistente e arguida
Inquirido o assistente, fls. 97, confirmou o teor da queixa apresentada e declarou que a sua relação com a arguida se alterou a partir de Julho de 2006 quando a mesma lhe propôs que a verba recebida no projecto que coordenava fosse canalizada parcialmente para outras escolas do agrupamento, facto que recusou.
Referiu que ainda que após a conversa com a Vice-Presidente do Conselho Executivo, no dia 12/12/2006 por despacho da arguida foi-lhe instaurado processo disciplinar do qual veio a tomar conhecimento em Fevereiro de 2007.
Afirmou ainda que no Verão de 2007 foi informado por ofício assinado pela arguida que não havia horário lectivo para si na escola e que teria que concorrer a outra escola, uma vez que a sua habilitação académica e profissional lhe permite leccionar a disciplina de ciências da natureza solicitou que informassem se havia horário para si nessa disciplina tendo a resposta sido negativa, quando segundo lhe foi dito foram colocados três professores contratados para ciências da natureza em clara violação da lei.
Inquirida a testemunha I… P…, fls. 100, declarou que foi Presidente do Conselho Pedagógico e que por não lhe terem sido dadas condições apresentou a sua demissão na assembleia respectiva tendo procedido a votação para eleição do novo presidente, sendo eleito o assistente.
Referiu que no dia seguinte recebeu um telefonema da arguida que lhe disse que teria que marcar nova reunião daquele órgão para a eleição de presidente porquanto a anterior não era legal, ao que lhe disse que não o poderia fazer por já não ser presidente.
Disse que no dia seguinte voltou a ser abordada pela arguida nos mesmos termos, tendo de novo recusado marcar a reunião nos mesmos termos, pelo que a arguida enviou por ofício ordem para que marcasse nova reunião, com fundamento no facto de a anterior deliberação ser nula.
Afirmou que marcou nova reunião e que no decurso da mesma foi eleita a arguida como presidente do Conselho Pedagógico.
Referiu ainda que tomou conhecimento (não especificando de que forma) que o assistente após essa reunião entrou de baixa e que após regressou ao serviço, e que teve problemas com os atestados médicos, sendo que no dia em que foi tratar de resolver os problemas relacionados com o mesmos e ao chegar da consulta médica já tinha faltas marcadas para as horas seguintes, estando o mesmo no estabelecimento de ensino.
Declarou que no dia em que o assistente veio da consulta recebeu uma carta na sala dos professores, o que tanto quanto sabe nunca antes se tinha verificado, da qual constava que iria ser submetido a junta médica nos termos do art. 39°, do DL n.º 100/99, carta essa que o assistente deu a ler aos presentes, vindo depois a informar-se que o artigo em questão alegava indicação de perturbações psíquicas, o que causou estranheza a todos, porquanto após o período de doença se havia apresentado e iniciado as suas actividades docentes normalmente.
Disse ainda que o assistente após ter recebido a carta foi chamado ao Conselho Executivo à Vice-Presidente G… C…, pelo que o acompanhou, tendo-lhe sido dito que a partir daí estava suspenso e que visavam com tal procedimento evitar a instauração de procedimento disciplinar.
Afirmou que a partir dessa data o assistente foi afastado da escola e que interpôs um recurso hierárquico.
Por último declarou que em seu entender a arguida perseguiu o assistente, já que a falta de zelo que lhe é apontada e que deu lugar à sua exoneração, não foi constatada nos órgãos de que o mesmo fazia parte, o Conselho Pedagógico e de Directores de Turma.
Inquirida M… A… C…, fls. 102, declarou que teve contactos com o assistente a nível do Conselho Pedagógico e nos intervalos, mas nunca trabalharam juntos, não o conhecendo como professor, apenas podendo afirmar que é uma pessoa correcta, simpática e disponível.
Referiu ter estado presente na reunião em que o assistente foi eleito Presidente do Conselho Pedagógico, sendo que posteriormente foi efectuada nova reunião com fundamento no facto de a anterior ter sido considerada ilegal, porquanto a eleição não fazia parte da ordem de trabalhos.
Referiu desconhecer o que se passou com o assistente na escola.
Inquirido M… O… R…, fls. 103, declarou que conhece o assistente há cerca de dois anos na escola e bem assim no Conselho Pedagógico, tendo a ideia que o mesmo é equilibrado e competente e que sempre o viu empenhado nas suas tarefas.
Disse que esteve presente na reunião durante a qual o assistente foi eleito Presidente do Conselho Pedagógico, sendo que essa eleição foi repetida depois de a arguida a ter anulado com fundamento no facto de a mesma não constar da ordem de trabalhos, após o que a arguida foi eleita para o cargo.
Afirmou que a partir daí se desencadeou um processo que conduziu à suspensão do assistente pela arguida, por esta indicar que o mesmo tinha perturbações psicológicas, o que surpreendeu toda a comunidade escolar na medida em que o assistente nunca tinha manifestado qualquer tipo de perturbação.
Declarou que questionou a arguida sobre os fundamentos da passagem de falsificação de atestados e baixa fraudulenta, tendo a mesma respondido que não podia falar mas que eram casos graves, sem que os tivesse especificado.
Disse ainda que o Conselho Pedagógico veio a ser surpreendido com a instauração de processo disciplinar ao assistente, sendo que disso não havia sido dado conhecimento a esse órgão.
Declarou que a arguida teve para com o assistente dois comportamentos persecutórios que se consubstanciaram na exoneração do mesmo do cargo de coordenador do departamento de ciências, sem conhecimento do Conselho Pedagógico e a marcação de falta injustificada a uma reunião havida no dia em que se apresentou ao serviço.
Inquirida a testemunha A… C… F…, fls. 104, declarou que foi assessora do Conselho Executivo no ano lectivo 2005/2006, do qual saiu a 21/12/2006 por ter sido exonerada, considerando que tal sucedeu por ter sido indicada pelo assistente como testemunha.
Disse ter trabalhado com o assistente durante dois anos no grupo de elaboração de horários e que como profissional entende ser aquele muito competente, empenhado preocupado e interessado em fazer o melhor possível.
Declarou que em meados de Julho de 2006 se deu conta da existência de um mau estar entre a arguida o assistente e o grupo de trabalho onde aquele estava inserido, dos demais factos nada sabe.
Inquirida a testemunha G… de F… C…, fls. 105, declarou que é professora no mesmo estabelecimento de ensino e membro do Conselho Pedagógico, conhecendo o assistente como elemento desse órgão, mas não como professor por não fazerem parte do mesmo grupo, que considera ser competente e cordial.
Esteve presente na reunião na qual o assistente foi eleito Presidente do Conselho Pedagógico, na subsequente resultante do facto de a assistente ter dado sem efeito a deliberação anterior relativa à eleição, momento a partir do qual o assistente entrou de baixa médica, só o voltando a ver após o regresso ao trabalho, mostrando-se o mesmo indignado por lhe ter sido marcada uma falta quando estava no estabelecimento de ensino.
Esteve também presente quando a Chefe da Secretária abordou o denunciado devido ao facto de os atestados apresentarem rasuras, mostrando-se o mesmo descontente pois que nesse dia tinha ido ao médico para proceder à sua alteração conforme havia sido solicitado.
Disse ter estado presente quando ao assistente foi entregue uma carta da qual constava que ia ser submetido a Junta Médica.
Referiu ter tido conhecimento que no decurso de uma reunião do Conselho Pedagógico a instâncias de um professor presente a assistente informou que tinha sido instaurado ao assistente processo disciplinar.
Inquirida a testemunha F… M…, fls. 106, declarou que não integra nenhum dos Conselhos e que tomou conhecimento dos factos, através de notícias que corriam na escola contra o queixoso de que na situação de baixa havia rasurado atestado médico, nada mais tendo declarado por afirmar não ter tomado conhecimento dos demais factos denunciados.
Inquirida a testemunha J… A… D…, fls. 107, declarou que nada sabe sobre os factos denunciados, sendo responsável por um site na escola, tendo uma iniciativa organizada pelo assistente sido publicada no referido site.
Inquirida a testemunha A… M… A…, fls. 108 declarou que não integra nenhum dos Conselhos e não faz parte do grupo onde está integrado o assistente, por serem de áreas diferentes, nada sabendo sobre os factos denunciados, considerando no entanto que o assistente é um óptimo professor, pelas intervenções que teve na escola em reuniões temáticas a que assistiu.
Inquirida a testemunha C… M… F…, fls. 109, declarou que é membro da associação de pais, sendo que no ano anterior foi presidente da associação.
Referiu que nos meses de Outubro e Novembro de 2006 por motivos de saúde não esteve presente nas reuniões de pais no Conselho Pedagógico, motivo pelo qual não sabe o que aí se passou.
Referiu ter sido informada pelo Conselho Executivo que tinha sido pedida uma Junta Médica para o assistente em consequência de uma carta enviada pelos pais de uma turma do 9° ano, nas quais demonstravam preocupação pelo facto de o assistente continuar a ser professor dos filhos.
Disse que no decurso do ano lectivo 2005/2006 os pais dos alunos dos 8° e 9° anos queixaram-se à associação da falta de assiduidade do assistente por motivos de doença, na medida em que a matéria programa não era leccionada.
Inquirida a testemunha M… E…, fls. 110, declarou que não presenciou os factos denunciados nestes autos e que sobre os mesmos nada sabe, com excepção de dois telefonemas que recebeu do assistente referentes à deliberação referente à eleição do Presidente do Conselho pedagógico e sua anulação e da decisão de submissão a junta médica sem indicação da motivação.
Inquirida a testemunha M… L… S…, fls. 111, declarou que embora conheça o assistente, não presenciou os factos denunciados, tendo tomado conhecimento através do assistente do que se havia passado no que respeita à eleição do presidente do CP e bem assim da submissão do mesmo a junta médica, facto que estranhou pois que, o assistente não tinha o perfil de pessoa que causasse problemas.
Inquirida a testemunha H… C… T…, fls. 112, declarou ser Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Z… e conhecer o assistente por ter leccionado nessa escola, pelo que nos que respeita aos factos denunciados não os presenciou, tendo recebido um telefonema do mesmo que lhe relatou o sucedido no que tange à eleição para a presidência do Conselho Pedagógico e à posição firmada pela arguida, tendo solicitado a sua opinião sobre o facto, momento em que o informou que a eleição era válida.
Referiu que mais tarde voltou a ser contactada pelo assistente devido ao facto de ter sido notificado para efeitos de submissão a junta médica devido a perturbações psíquicas, o que achou estranho porquanto nunca lhe pareceu que o assistente tivesse qualquer tipo de perturbação, sendo uma pessoa que facilmente se relacionava com os alunos e colegas.
Inquirida a testemunha C… F…, fls. 113, declarou conhecer o assistente por terem leccionado na mesma escola, não tendo presenciado os factos denunciados, dos quais tomou conhecimento por intermédio daquele, designadamente no que tange aos factos relativos ao Conselho Pedagógico e bem assim quanto à submissão a junta médica, esclarecendo que o assistente sempre foi um professor empenhado e envolvido na sua actividade profissional.
Inquirida a testemunha I… M… A…, fls. 114, declarou que não presenciou os factos denunciados e que deles tomou conhecimento através do assistente, referindo que o conheceu como docente noutro estabelecimento de ensino e que o mesmo é um profissional competente, com grande capacidade de liderança e que se empenhava nos projectos que empreendia.
Inquirida a testemunha J A… R…, fls. 116, declarou que é amigo do assistente e que a partir de determinado momento o mesmo deixou de aparecer, tendo depois sabido que o mesmo estava suspenso da sua actividade profissional.
Inquirida a testemunha P… C…, fls. 117, declarou ser amigo do queixoso, tendo através do mesmo tomado conhecimento que havia sido indicado na escola onde trabalha e perturbações psíquicas e o presidente do Conselho Executivo havia procedido à sua suspensão.
Referiu que o assistente é uma pessoa correcta e cordial.
Interrogada a arguida M… N…, fls. 121, declarou que efectivamente o assistente foi eleito Presidente do Conselho Pedagógico em Outubro de 2006, estando a declarante presente e não se tendo apercebido no acto que a eleição era ilegal, porquanto a reunião não tinha sido convocada para esse fim, motivo pelo qual apenas em casa quando leu a lei se apercebeu desse facto.
Assim, pediu à antiga Presidente do referido órgão para marcar nova reunião para nova eleição o que a mesma recusou, motivo pelo qual remeteu ofício nos termos já referidos nos autos, declarando nulo o acto, vindo posteriormente a ser eleita presidente do aludido Conselho, não revelando tal acto qualquer animosidade contra o assistente.
No que respeita ao atestado médico descrito no art. 20 da queixa, declarou que o mesmo foi recebido pela Vice-presidente do CE que não terá reparado para além da rasura que o atestado era de 32 dias, pelo que ao regressar de férias foi alertada pela funcionária dos serviços administrativos da existência de um problema com o atestado médico do assistente, quanto ao número de dias, porque se ultrapassasse os 30 dias tinha que proceder à substituição do mesmo, motivo pelo qual pediu ao assistente a correcção do atestado o que o mesmo recusou inicialmente e depois acabou por fazer.
Negou que com essa sua postura tivesse intuitos persecutórios.
Afirmou que efectivamente fez chegar ao assistente a proposta de submissão do mesmo a junta médica com base no art. 39°, do DL 100/99, que se deveu a lapso seu, com despacho de 29/11/2006 que corrigiu na data de 12/12/2006, sendo a proposta de submissão a junta médica efectuada de harmonia com o disposto no art. 36°, do citado diploma legal e que notificou o assistente dessa alteração, uma vez que o fundamento da proposta advinha da assiduidade descontinuada do assistente que já se tinha verificado no anterior ano lectivo.
Declarou que não falou com o assistente pessoalmente, mas que actuou do modo descrito visando pedir a substituição do professor para que os alunos tivessem aulas com regularidade e que os projectos de que o queixoso fazia parte fossem devidamente acompanhados.
Disse que vinha a receber queixas orais e formalizadas numa carta por parte dos pais dos alunos que se sentiam lesados porque os filhos estavam sem aulas, carta essa que foi dirigida ao Director Regional de Educação
Declarou que foi instaurado um processo disciplinar ao assistente por incumprimento dos deveres profissionais que se encontra na DREL concluído a aguardar decisão e do qual juntou cópia.
Referiu que não suspendeu o assistente, na medida em que ao propor um professor para junta médica o mesmo fica sob a alçada dessa junta.
Disse que o assistente como director de turma do 9° B, não fez rigorosamente nada e como professor encontra-se relatado num relatório subscrito pela professora substituta F… a forma como desempenhava os vários cargos de professor, director de turma e coordenador de projecto.
Afirmou que o assistente não deixou nem entregou quaisquer elementos nem cadernetas de alunos, e quando tal lhe foi solicitado respondeu que não tinha qualquer elemento dado que os alunos já eram seu no ano anterior.
Disse ainda que o assistente foi demitido dos cargos que desempenhava por proposta da assembleia de agrupamento de escolas com fundamento no facto de não estar na escola e de não ter cumprido as tarefas que lhe estavam distribuídas.
Referiu que não actuou unilateralmente como é denunciado, mas sim em sede de Conselho Executivo em coordenação com os demais membros, conforme cópia da acta que juntou e que o despacho relativo à submissão do assistente a junta médica veio a ser confirmado pelo Secretário de Estado, em sede de recurso hierárquico interposto.
Referiu ainda que não tem para com o assistente qualquer tipo de animosidade e que se limitou a fazer uso das suas competências para actuar como actuou.
Inquirida a testemunha V… M… F…, fls. 135, declarou que é professor na escola onde ocorreram os factos e que trabalhou com o assistente na equipa dos horários bem como fez parte do Conselho de Docentes do qual o mesmo era director de turma.
Referiu ter estado presente nas duas reuniões do CP relativas à eleição do assistente para a presidência e na que se seguiu para nova eleição, após anulação da deliberação por parte da arguida.
Em seu entender o assistente sempre foi empenhado e estranhou o facto de aquele ter sido submetido a junta médica primeiro com um fundamento e depois com outro e que em seu entender tudo se ficou a dever ao facto de ter sido eleito para a presidência do CP.
Ouvida M… J… D…, fls. 136, esta declarou que foi coordenadora da equipa de horários e que o assistente fez parte da mesma.
Sobre os factos apenas ouviu comentários, nada sabendo de concreto.
Inquirida a testemunha E… A… O…, fls. 187 declarou não ter presenciado os factos denunciados e ter recebido um telefonema do assistente que lhe contou o sucedido.
Foi solicitada à DREL cópia certificada do ofício de 29/11/2006, da acta da reunião do CE e da carta endereçada pelos pais dos alunos, bem do da proposta de submissão a junta médica que se mostram juntas a fls. 202/215.
Inquirida a testemunha F… M… L…, fls. 256 declarou que no ano lectivo 2006/2007 desempenhou o cargo de assessora do CE.
Declarou que no que respeita aos atestados médicos referidos nos autos, a lei não permite que o mesmo abranja um período superior a 30 dias, pelo que teriam que ser apresentados dois atestados para cobrir aquele período de doença, pelo que contactou o assistente telefonicamente a pedido da assistente.
Viu os atestados médicos subsequentes, recordando-se que um teria uma rasura não sabendo o que se passou com os mesmos e que tanto quanto se recorda que o assistente terá tentado tratar das coisas que lhe foram pedidas.
Quando questionada referiu que existe um mau relacionamento da arguida com o assistente mas também com outras pessoas.
Disse ter conhecimento dos factos que levaram à demissão da anterior Presidente do CP com base no facto de não ter tido redução de horário e do que se passou na reunião que elegeu outro presidente, no caso o assistente e da circunstância da arguida ter entendido que a deliberação não era válida, tendo telefonado a uma pessoa conhecida para se informar, sendo que na reunião subsequente foi considerada a anterior deliberação nula e, repetida a votação.
A partir desse momento o grau de exigência da arguida acentuou-se e todas as comunicações passaram a ser efectuadas por escrito ou através de protocolo.
A decisão de submissão do assistente a junta médica ficou em acta do CE e que a arguida se terá informado junto de alguém que sugeriu que submetesse o assistente a uma junta médica nos termos do art. 39 do DL 100/99 e que em seu entender não havia qualquer fundamento para submissão a tal junta médica, na medida em que uma pessoa pode estar um pouco perturbada face a determinados acontecimentos, mas que isso não é revelador de perturbação psíquica.
Inquirida a testemunha M… G… C…, fls. 260, declarou que no ano 2006/007 foi Vice-Presidente do CE do agrupamento de escolas referido nos autos e que quanto à submissão do assistente a junta médica por lapso da secretária foi indicado o art.” 39°, do DL n.º 100/99, quando deveria constar o art. 36 do mesmo diploma, o que levou a correcção do mesmo quando verificado.
Referiu que a decisão teve por fundamento o excesso de faltas do assistente e a existência de queixas formuladas pelos pais.
No que respeita aos atestados médicos referiu que os mesmos conteriam rasuras e terá sido pedida a sua substituição, o que teria sido recusado pelo assistente.
Quanto à suspensão do assistente, referiu que quando um docente é proposto a junta médica, prevê o estatuto da carreira docente que fica de imediato desligado de funções, tendo comunicado ao assistente esse facto e entregue ao mesmo a comunicação interna relativa à decisão proferida nesse sentido.
Referiu ainda que as queixas existentes se reportavam apenas a faltas e a situações havidas com colegas e que contactou com o mesmo após o seu afastamento a fim de lhe solicitar os elementos dos alunos para entregar à colega que o substituía, tendo o assistente respondido que não tinha porque os alunos já eram seus no ano anterior e já os conhecia, pelo que lhe pediu para ter uma conversa com a colega o que o mesmo recusou alegando não estar em condições de o fazer.
Em sede de instrução foram inquiridas as testemunhas F… M… L…, V… M… F…, G… de F… C…, L… M…S…, M… C… C… e D… M… C…, fls. 433 a 439, as quais no essencial nada vieram a trazer de novo relativamente aos extensos elementos probatórios anteriormente reproduzidos.
A F… M… L… declarou que não esteve presente na reunião do Conselho Pedagógico de 11.10.2006 vindo a tomar conhecimento a posteriori do ocorrido na mesma e que se realizaram novas eleições para a respectiva presidência ganhas pela arguida.
Teve conhecimento directo de que a arguida decidiu submeter o assistente a Junta Médica com fundamento no art. 39 DL 100/99, ou seja, com fundamento em perturbações psíquicas que na sua opinião não existiam. Soube ainda que esta situação foi posteriormente rectificada, após contacto da arguida com a DREL.
Efectivamente o assistente tinha pouca assiduidade mas na perspectiva desta testemunha a arguida agiu com alguma prepotência devendo ter optado por gerir a situação através de uma postura mais dialogante. Porem, entende a testemunha que não era intenção da arguida fazer o assistente passar por “ maluco “.
Esclareceu ainda a testemunha que a assiduidade do assistente foi sempre controlada pelos serviços administrativos sem intervenção da arguida.
A testemunha V… F… teve conhecimento de uma situação em que o assistente estava na escola mas marcaram-lhe falta mas não afirmou que tal fosse determinado pela arguida.
Esteve presente na reunião em que a Presidente do Conselho Pedagógico se demitiu e em que as eleições foram ganhas pelo assistente contra a arguida, sendo que em nova reunião o assistente manifestou a sua indisponibilidade para se submeter a novas eleições que foram ganhas pela arguida.
A testemunha G… C… teve conhecimento da situação da falta acima relatada, desconhecendo se tal situação foi corrigida.
Teve conhecimento que o assistente foi submetido a Junta Medica por decisão da arguida e com fundamento em perturbações mentais, tendo visto a comunicação dirigida ao assistente nesta matéria e junta aos autos, a qual lhe foi mostrada pelo próprio.
A A…M… referiu apenas ter pouco contacto com o assistente.
A M… C… C declarou ser coordenadora da Escola Y…, a qual faz parte do mesmo agrupamento que a X…. Nessa qualidade teve conhecimento que o assistente fazia parte do projecto “ Saúde e Ciência “ e que em certa ocasião e no Bar da escola foi combinado informalmente com o assistente que este deveria ir à sua escola no âmbito do referido projecto pelas 16h30.
Nessa tarde a arguida ligou-lhe perguntando pelo assistente tendo-se apurado que este não estava na Y… ao que a arguida lhe disse que deveria ser marcada falta.
Esta testemunha teve ainda conhecimento que o assistente iria ser submetido a Junta Médica mas por ultrapassar o limite de faltas.
A testemunha D…, professora na Escola Y…, apenas teve conhecimento directo do já referido pela anterior testemunha quanto à ligação telefónica da arguida perguntando pelo assistente, tendo considerado que não era correcto marcar-se aquela falta uma vez que a reunião em causa não tinha sido formalmente convocada.
Teve conhecimento ainda e porque o assistente lhe transmitiu estes factos que este foi submetido a Junta Médica inicialmente por motivos de ordem psiquiátrica e depois por causa de “ atestados rasurados “.
O crime de abuso de poder encontra-se previsto no art. 382 C.Penal, o qual dispõe o seg. :

Artigo 382º
Abuso de poder
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Uma vez que o crime em causa é um crime específico próprio, que apenas pode ser cometido por quem possui a qualidade de funcionário, há que clarificar esta noção, averiguando se o arguido possui tal qualidade.
"Funcionário", em sentido penal, é noção bastante ampla, já que a regra abarca o juiz, e ainda: o funcionário civil, militar, o funcionário administrativo e quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública, administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhe funções em organismos de utilidade pública ou nelas participe, como dispõe o nº. 1 do artigo 386 do Código Penal.
O crime em causa é exclusivamente doloso.
A arguida exerce funções de interesse público, enquanto Presidente do Conselho Executivo da Escola X…, instituição de ensino do sector público, devendo ser considerada funcionária para os efeitos da prática do ilícito em apreço.
No caso vertente, considera o assistente que o abuso de poder se reporta à conduta da arguida quanto à declaração de nulidade das eleições para Presidente do Conselho Pedagógico e realização subsequente de novas eleições e à decisão de o submeter a Junta Médica.
Há a referir a título de introdução que da prova documental e testemunhal produzida resultaram indubitavelmente dois factos :
a) Entre assistente e arguido existe uma animosidade ou antipatia cujas exactas causas não se apuraram;
b) O assistente é um docente com fraca assiduidade ao serviço.
Quanto à declaração de nulidade das eleições que tiveram o assistente como vencedor e subsequente determinação para que fossem convocadas novas eleições onde a arguida veio a vencer não se afigura que possa existir qualquer abuso de poder.
O abuso de poder nos termos do art. 382 Código Penal não se reporta apenas à prática de acto ilícito no âmbito das funções do agente mas essencialmente à prática de acto no âmbito funcional (e ainda que lícito) com o objectivo de prejudicar terceiro ou obter benefício ilegítimo.
No caso vertente, a apreciação da legalidade do acto, cabe à Jurisdição Administrativa e encontra-se fora das competências deste Tribunal.
No entanto, resultou da prova produzida que a arguida actuou porque entendeu (com algum fundamento) que o acto eleitoral não era formalmente válido, após consultar a DREL e nunca impediu o assistente de voltar a candidatar-se, tendo sido este quem de livre vontade revelou a sua indisponibilidade para voltar a concorrer, facto que aliás ficou consignado na acta respectiva do CP.
Assim, não se pode afirmar que a arguida utilizou o cargo de Presidente do Conselho Executivo para obter um benefício ilegítimo, uma vez que foi eleita por maioria como Presidente do Conselho Pedagógico nem que visou prejudicar o assistente que não viu limitados os seus direitos na nova eleição.
Quanto à submissão do assistente a Junta Médica igualmente não se afigura que a arguida tenha visado com os actos que praticou no âmbito das suas funções determinar um prejuízo para o assistente.
Durante o ano lectivo anterior aos factos, para além de algumas faltas por outros motivos, o assistente deu 76 faltas por doença, ou seja, pelo menos metade do período lectivo possível e no ano lectivo em que os factos ocorreram, logo no início do mesmo e na sequência da reunião do Conselho Pedagógico onde a arguida foi eleita Presidente, 32 faltas igualmente por doença.
Esta falta de assiduidade motivou pertinente e justificada indignação dos pais dos alunos que comunicaram o seu desagrado à arguida, cfr. doc. 124/125.
Esta no exercício das suas funções procurou resolver a situação dos alunos, como a própria declarou, da melhor forma possível e justificadamente procurou apurar a veracidade das ausências por doença do assistente e o motivo pelo qual este não colaborou com a sua substituta fornecendo-lhe os elementos relativos à avaliação dos alunos.
Por lapso e como declarou a arguida e a testemunha M… G… C…, o assistente foi notificado de que iria ser submetido a Junta Médica nos termos do art. 39 DL 100/99, sendo este lapso rectificado como se encontra documentado nos autos.
A falta de assiduidade do assistente e a sua falta de zelo no exercício das funções não são conclusões arbitrárias da arguida mas constatações a partir de factos documentados, vindo o arguido a ser considerado culpado no âmbito de processo disciplinar por violação do dever de zelo e condenado em €400 de multa, cfr. fls. 162.
Deste modo, a conduta da arguida de submeter o assistente a Junta não se pode descrever como arbitrária ou excessiva, visando prejudica-lo, uma vez que o assistente tinha efectivamente uma fraca assiduidade, existiam indícios objectivos da sua falta de zelo e o objectivo da arguida foi permitir a sua substituição em benefício dos alunos.
Por todo o exposto, não se pode concluir pelo preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do ilícitos descrito no art. 382 Código Penal.
Falsificação
Comete o crime de falsificação, nos termos do art. 256 nº 1 C. Penal, designadamente, quem :

n fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso, equivalendo tal prática a uma falsificação material;
n fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, consubstanciando tal conduta uma falsidade intelectual ou ideológica, a qual ocorre sempre que um documento não reproduz com verdade o evento que descreve.
Tal falsidade pode ser cometida por acção, através da inserção em documento de declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter lugar ou por omissão, através da não inclusão, em documento, de declaração de vontade que dele deveria constar, (Leal Henriques/Simas Santos, C. Penal Anotado, Vol. II, p. 730, Rei dos Livros, 1996 );
n usar documento a que se referem as alíneas a) e b) da citada disposição legal, fabricado ou falsificado por outra pessoa.
Face a esta caracterização do ilícito em causa e ponderando a versão da assistente descrita no RAI, afigura-se que a arguida, no que concerne a este crime não cometeu qualquer ilícito penal.
Reportando-se os factos relativos a este ilícito à marcação indevida de faltas ao assistente à arguida não pode ser imputada qualquer conduta relativa a este acto.
Conforme relataram todas as testemunhas ouvidas sobre esta matéria, designadamente a testemunha F… L…, a arguida não tem intervenção directa na marcação de faltas, sendo a assiduidade dos docentes controlada pelos serviços administrativos.
Quanto à marcação de falta na Escola Y… também não pode ser imputada à arguida qualquer conduta ilícita, nem a título de autoria moral.
Nesta situação concreta, a arguida determinou terceira pessoa a consignar documentalmente a falta do assistente na Escola Y….
Conforme relataram as pessoas directamente envolvidas nesta situação ouvidas em instrução, na realidade o assistente não se encontrava no local, não resultando dos autos que, nesse momento, a arguida tivesse conhecimento que este se encontrava ocupado no exercício de outras funções na Escola X…, que o tinham impedido de se deslocar à Y….
Assim, não ocorreu a consignação de qualquer falsidade nem esta, a ter ocorrido, poderia considerar-se dolosa, concluindo-se pela não pronuncia da arguida pela prática do crime de falsificação.
Injúrias e difamação agravadas
É imputado à arguida pelo assistente a prática dos crimes de injúrias e difamação p. e p. pelos artsº 180º, 181º do C.P..
Referem aqueles preceitos legais que... :
Artigo 180º
Difamação
1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 181º
Injúria
1- Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra e consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.

A difamação ou injúria, enquanto acto proferido perante terceiro ou perante o visado, devem entender-se como a afronta, ultraje, agravo, acção que ofende outrem, a articulação de palavras ofensivas, sendo todo o facto que envergonha, perturba ou humilha o sujeito que é alvo do mesmo. Tal facto deve ser aferido como ofensivo segundo um sentido comum, aceite pela generalidade das pessoas, tido como inaceitável na prática social e na convivência diária com os outros, ( O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, p. 31 e 35, Almedina ).
No caso vertente, o assistente considera injuriosa e difamatória a comunicação de fls. 44 segundo a qual lhe foi comunicada a sua submissão a Junta Médica nos termos do art. 39 DL 100/99 de 31.03.
Dispõe tal norma o seguinte :
Artigo 39.º
Submissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença
1 - Quando o comportamento do funcionário ou agente indiciar perturbação psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções, o dirigente máximo do serviço, por despacho fundamentado, pode mandar submetê-lo a junta médica, mesmo nos casos em que o funcionário ou agente se encontre em exercício de funções.

Desde logo não se afigura que a comunicação em causa contenha qualquer expressão injuriosa para a honra ou dignidade do assistente, salientando-se que esta se reporta em exclusivo à norma supra descrita, não imputando qualquer qualificação à pessoa do assistente.
Não se refere na mesma que este é pessoa perturbada psiquicamente ou que é “maluco“, “doidinho“ ou algo semelhante, expressões essas que poderiam ser efectivamente injuriosas.
Por outro lado, a arguida não caracteriza o assistente perante terceiros como “perturbado psiquicamente“, “maluco“, “doidinho“, etc, é este quem perante os colegas na sala de professores dá a conhecer o fundamento da Junta Médica, como aliás referiu a testemunha L… O… ouvida em instrução.
Pelo exposto, não se pode afirmar que a arguida caracterizou o assistente directamente ou perante terceiros com expressões ofensivas da honra e consideração do mesmo pelo que se considera como não preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos ilícitos em causa.
Pelo exposto, concluindo-se que a conduta da arguida não preenche objectiva e subjectivamente os tipos de ilícitos descritos no requerimento de abertura de instrução decido não pronunciar M… N… pela prática dos crimes de abuso de poder, falsificação, injúrias e difamação».

Vejamos a situação dos autos. Findo o inquérito foi pelo MºPº proferido despacho de arquivamento.
O assistente, inconformado com tal despacho veio apresentar requerimento de abertura de instrução que foi admitido. Finda a instrução e realizado debate instrutório, por decisão instrutória de fls.460 a 492 foi a arguida não pronunciada pelos crimes imputados no RAI. É deste despacho que se recorre.
No despacho recorrido a Mmª JIC analisou a prova produzida, e concluiu que a conduta da arguida não preenche objectiva e subjectivamente os tipos de ilícitos descritos no requerimento de abertura de instrução e em consequência decidiu não pronunciar M… N… pela prática dos crimes de abuso de poder, falsificação, injúrias e difamação.
Entende o recorrente que a decisão de fls. 460 a 492 proferida pela Mma JIC padece de falta de fundamentação o que constitui nulidade.
Conforme resulta do art. 286º do CPP, a instrução tem como fim a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito com vista a submeter ou não os factos a julgamento. A instrução culmina com o debate instrutório o qual visa permitir uma discussão perante o Juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento - art.298º do CPP.
Após o debate instrutório será proferido despacho de pronúncia ou de não pronúncia consoante existam ou não indícios suficientes que justifiquem a submissão ou não do arguido a julgamento.
Um dos fundamentos do arquivamento do inquérito pelo MP e do despacho de não pronúncia pelo juiz de instrução, é a insuficiência dos indícios da verificação de crime ou de quem foram os seus agentes (arts. 277º nº 2 e 308º nº 1, ambos do CPP).
O despacho de não pronúncia deverá ser proferido sempre que, perante o material probatório constante dos autos, não se indicie que o arguido, se vier a ser julgado, venha provavelmente a ser condenado, sendo tal probabilidade um pressuposto indispensável da submissão do feito a julgamento.
Entende o recorrente que mais do que de uma insuficiente fundamentação, se está perante a ausência da mesma.
Se assim for, assiste-lhe razão.
Com efeito, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia, tem de conter os elementos referentes no art. 283º, nºs.2, 3, sem prejuízo da 2ª parte do nº1 do art. 307º ambos do CPP, em que se define que o juiz pode fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução.
É da apreciação critica das provas recolhidas no inquérito, bem como na instrução, que há-de resultar uma verdadeira convicção de probabilidade de uma futura condenação ou não, não bastando um mero juízo de carácter subjectivo, antes se exigindo um juízo objectivo fundamentado nas provas recolhidas. E é sobre esse juízo que este Tribunal pode decidir do acerto ou não da decisão recorrida.
Estipula o art.308º do CPP, sob a epígrafe “Despacho de pronúncia ou de não pronúncia”, no seu nº 2, que é aplicável ao despacho referido no nº1 (deste artigo), o disposto no art.283º ns.2, 3, ou seja, a necessidade de narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou uma medida de segurança.
A não narração dos factos, ainda que sintética, dos factos que constituem fundamento da decisão de pronúncia ou não pronúncia, acarreta a nulidade do despacho -art.308º nº2 com referência ao art.283º, nº3 b). do CPP.
Pois, não compete ao Tribunal da Relação concatenar os factos apurados e substituir-se ao Juiz de Instrução na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas tão somente, por força do recurso, em vista de factos indiciários descritos, corroborados ou não por outros elementos dos autos, decidir se todos eles são suficientes ou insuficientes para um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância. A ausência de factos descritos impede a análise pelo Tribunal “ad quem” da bondade da solução encontrada em sede de instrução (…). Com efeito, não faz sentido que o Tribunal de recurso deva apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. E, se nenhum facto resulta provado o Juiz deve dizê-lo expressamente.
A não descrição dos factos acarreta a nulidade do despacho (art.308º nº2 com referência ao art.283ºnº3 b) do CPP). E constitui esta falta, nulidade do conhecimento deste Tribunal da Relação. Não fazendo, embora, parte do elenco de nulidades descritas nas alíneas a) a f) do art.119º do CPP, não pode deixar de ter-se como insanável a nulidade consistente na falta de narração, ainda que sintética, dos factos que constituem fundamento da decisão de pronúncia ou não pronúncia, tendo em atenção que as disposições do art.119º do CPP não são taxativas: constituem nulidades insanáveis, para além das que estão descritas nas alíneas daquele dispositivo, todas as que como tal forem cominadas noutras disposições legais, dentro ou fora daquele diploma legal.
Se é certo que o art.283º nº3 do CPP, a que se refere o art.308º do mesmo código, não diz que se trata de uma nulidade insanável (o que, primo conspectu, poderia numa interpretação declarativa restrita conduzir à sua classificação como nulidade sanável, e nessa medida, dependente de arguição), a lógica do sistema, em matéria de tão fundamental importância, porque pressuposto da subsunção, necessariamente nos tem de conduzir a interpretação diferente.
Se a falta de narração dos factos na acusação conduz, nos termos do art.311ºnº2 a) do CPP à rejeição desta, não faz sentido que o Tribunal de recurso deva apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários.
Dispõe o art.308º nº2 do CPP que é correspondentemente aplicável ao despacho de pronúncia (ou de não pronúncia) o disposto no art.283º ns.2, 3 e 4 do mesmo código, ou seja, para o que ao caso interessa, a necessidade de narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena.
Poder-se-ía argumentar que tal imposição apenas respeitaria ao despacho de pronúncia e não ao de não pronúncia já que, colocados os artigos em similitude, não existe para o despacho de arquivamento a exigência semelhante ao de acusação.
Duas ordens de razões levam-nos a concluir o contrário.
Em primeiro lugar o art.308º nº2 do CPP não distingue. Diz, apenas, que “é correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior”, sendo certo que o despacho referido no número anterior é tanto o de pronúncia como o de não pronúncia. E, “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”.
Em segundo lugar há uma razão de orgânica judiciária. Do despacho de arquivamento (proferido pelo MºPº), se não tiver sido requerida a instrução, pode-se reclamar, nos termos do art.278º do CPP, para o superior hierárquico competente o qual se pode substituir ao magistrado de grau hierárquico inferior, nomeadamente avocando o processo (art.79ºnº4 do Estatuto do Ministério Público), o que não implica a necessidade estrita de descrição de factos que podem e devem ser superiormente compulsados.
O mesmo não se passa com o despacho de não pronúncia. Deste despacho pode-se recorrer e o Tribunal superior ao apreciar o recurso não se substitui ao Tribunal “a quo”, ou seja, não pode aquele proferir um despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Apenas pode, em face dos elementos constantes da decisão instrutória, (o recurso não é do conjunto processual é de uma decisão específica) decidir se o Tribunal recorrido deve ou não modificar o seu despacho. Para tanto tem a decisão recorrida de fornecer ao Tribunal “ad quem” todos os elementos fácticos que lhe permita apreciar o recurso. Daí que o art.308ºnº2 não tenha e bem feito distinção entre um ou outro dos despachos impondo a ambos as mesmas exigências de narração factual.
Desta posição resulta em síntese, o seguinte:
1-O despacho de pronúncia ou de não pronúncia deve conter, ainda que de forma sintética, os factos que possibilitam chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária.
2-O Tribunal da Relação tem de conhecer quais os indícios tidos por assentes pela 1ª instância, para que possa fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos mesmos, de molde a tê-los como suficientes ou insuficientes à aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e desta forma poder confirmar o despacho de pronúncia ou de não pronúncia.
3-Não compete ao Tribunal da Relação apreciar os factos apurados e substituir-se ao tribunal de 1ª Instância na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas apenas, por força do recurso, com a base indiciária recolhida, corroborada ou não por outros elementos de prova, decidir se no seu conjunto são suficientes ou insuficientes para a prolação de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância.
4- O Tribunal de recurso não pode apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. E, se nenhum facto resulta provado o Juiz deve dizê-lo expressamente.
5-A não descrição dos factos acarreta a nulidade da decisão instrutória (art.308º nº2 com referência ao art.283º nº3 b), do CPP), por ausência de fundamentação de facto da mesma.
Por tudo o exposto, entendemos que a não descrição da matéria fáctica, ainda que de forma sintética, determina a nulidade do acto, nulidade esta cognoscível em sede de recurso da decisão instrutória, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 308º, nº2, 283º, nº3, al b) CPP.
Aqui chegados importa apreciar o despacho recorrido.
Conforme se depreende do despacho acima transcrito, ele não é omisso quanto à narração dos factos indiciários, já que dele consta a factualidade trazida ao conhecimento do tribunal quer em sede de inquérito quer em sede de instrução, e dele consta igualmente um exame crítico cuidado da prova documental trazida a Juízo.
Se não se considera provada a versão da acusação não tem o tribunal de construir uma versão sem consequências jurídicas.
Com efeito, apenas duas asserções ficaram claras para o tribunal e, com base nelas, não se pode construir um enredo juridicamente relevante.
Assim sendo, improcedem neste particular a pretensão do recorrente.
O segundo grupo de questões suscitadas pelo recorrente prende-se com o próprio mérito da decisão ora impugnada, já que pretende o recorrente que os indícios recolhidos permitem a pronúncia da arguida pela prática de crimes de abuso de poder, difamação e injúrias agravadas. Para tanto alega ter havido erro na apreciação da prova, e desconsideração dos meios de prova apresentados.
Resulta do preceituado no art° 308° do C.P.P. que se até ao enceramento da instrução não tiverem sido reunidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que dependa a aplicação aos arguidos de pena ou aplicação de medida de segurança, o juiz profere despacho de não pronúncia, como veio, efectivamente, a acontecer no caso em apreço.
Com efeito, a instrução visa a comprovação judicial de acusar ou de não acusar, ou seja, pretende-se que se afira da existência ou não de indícios dos quais resulte a possibilidade razoável de em julgamento vir a ser aplicada ao arguido uma pena, pelos factos e ilícito que lhe são imputados.
Dispõe o art. 308º nº 1 do CPP que se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o Juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos respectivos factos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
Resulta, por outro lado, do art. 283º nº 2 do CPP, para onde remete o art. 308º nº 2 do mesmo diploma, que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento uma pena ou uma medida de segurança.
A pronúncia só deve ter lugar quando tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente (arts. 283. ° e 308.° n. ° 1, do CPP).
Por isso, o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de existirem fortes probabilidades de condenação do arguido por ter cometido o crime em causa.
E, os indícios recolhidos são suficientes se conduzirem à criação de convicção de uma probabilidade mais de condenação do que de absolvição.
Ou seja, o juízo acerca da bondade do proferimento do despacho de pronúncia ou de não pronúncia há-de ser formulado tendo em atenção o conjunto das provas produzidas anteriormente, devendo proceder-se à respectiva análise, concatenação e apreciação crítica.
No caso em apreço, terminado o inquérito, o MP entendeu inexistir matéria suficiente para
fundamentar uma acusação contra a arguida relativamente a factos pretensamente integrantes dos referidos crimes, e o mesmo viria a ser entendido pela Mmª JIC, finda a instrução.
Compulsados os autos verifica-se que a prova recolhida foi devidamente analisada e, toda ele tida em conta. Não tem sentido estar a repetir o despacho recorrido, acima transcrito, pois ele é bastante meticuloso na apreciação da prova. Pode o recorrente discordar da sua valoração, está no seu direito, mas tal não significa que a versão recorrida padeça de erro ou qualquer outro vício.
Com efeito, o recorrente não aponta vícios mas sim discorda da valoração feita na 1.ª instância.
Para além do que se disse, importa recordar que no sistema vigente, a prova não é repetida na 2a instância.
Por consequência "a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode (...) assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão".
Nesta perspectiva, cabe dizer que o papel do Tribunal de recurso no plano dos factos pode resumir-se da seguinte forma: «revelando-se a decisão recorrida compatível com os sobreditos parâmetros de apreciação da prova, isso significará que o julgamento da matéria de facto fixada não merece censura; revelando-se alguma ilegalidade ou arbitrariedade, então a decisão recorrida merece alteração.
Em função da concreta expressão da eventual insuficiência probatória ou deficiência do juízo de facto, várias possibilidades se poderão, então, revelar, desde uma situação de "dúvida razoável" relativamente à prova dos factos, até, no limite, ao "erro notório na apreciação da prova"».
Ora, no caso em apreço o recorrente, por um lado não questiona a coincidência das declarações prestadas na audiência com o relato circunstanciado que delas se faz na motivação da decisão de facto constante da sentença, e por outro também não invoca qualquer ilegalidade, vício argumentativo ou quebra de objectividade no julgamento da matéria de facto, sendo certo que a credibilidade dos depoimentos é um sector especialmente dependente da imediacão do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzida na documentação da prova e logo reexaminada em recurso.
O que vale tudo por dizer pois, em suma, que o tribunal de 2.a instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1.ª instância. Só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [alínea b) do n.o 3 do artigo 412.0]. E no caso, embora a prova produzida e examinada na audiência permitisse, na opinião do recorrente, uma decisão em sentido diferente, ela não impunha decisão diversa da proferida.
Termos em que, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Termos em que, na improcedência do recurso, se confirma a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente, sendo a taxa de justiça em 5 UC’s.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2009

Moraes Rocha
Carlos Rodrigues de Almeida (voto a decisão com a declaração que anexo
Declaração de voto
Voto a decisão com a seguinte declaração:
1. Não subscrevo a fundamentação deste acórdão na parte em que, reproduzindo a Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no r4ecurso nº 1481/04, de 1/3/2005 (relatado pelo desembargador Orlando Afonso) citad pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 10/7/2007,no recurso nº 1075/07-5 (relatado pela desembargadora Margarida Blasco), nel se afirma que o despacho de não pronúncia tem de contar, sob cominação de nulidade insanável, a narração dos factos e na parte em que nele se acaba por negar a existência de um recurso da matéria de facto;
2. Tal fundamentação é, no entanto, a meu ver, inócua para a decisão porque nela se vem a concluir, e bem, que o despacho recorrido não padece de qualquer nulidade;
3. A remissão, num acórdão proferido em recurso, para a fundamentação da decisão impugnada apenas é admissível se se equiparar, para este efeito (art. 425º, nº 5 do Código de Processo penal) a decisão absolutória à decisão de não pronúncia o que aceito.
4. Não subscrevo também o que, reportando-se ao julgamento, se afirma na parte final deste acórdão quanto à limitação dos poderes de cognição do Tribunal na apreciação da impugnação da matéria de facto quando está em causa um despacho de não pronúncia.