Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
142726/15.7YIPRT.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: INJUNÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
DESENTRANHAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1.Transmudado o procedimento de injunção em acção declarativa, aplica-se a regra geral de que a taxa de justiça é paga em duas prestações, pelo que o requerente terá de pagar, após a distribuição da acção, apenas a primeira prestação da taxa de justiça, descontando-se a taxa paga aquando da apresentação do requerimento de injunção (artigos 13º, nº 2 e 7º, nº 6 do Regulamento das Custas Processuais).
2.Não tendo o autor de acção declarativa transmudada de anterior procedimento de injunção demonstrado ter pago o complemento de taxa de justiça, no prazo de 10 dias após a distribuição da acção, não deve ser ordenado o desentranhamento e a restituição do requerimento de injunção, mas antes deve o autor ser notificado para pagar a quantia em falta no prazo de 10 dias, acrescida de multa, por aplicação das disposições conjugadas dos artigos 145º, nº 3 e 570º, ambos do Código de Processo Civil.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa



I. RELATÓRIO:

 “N”., com sede em ……, apresentou, em 22.10.2015, contra JOSÉ  ….., residente ……, no Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção, respeitante a obrigação emergente de transacção comercial, pedindo que o requerido fosse notificado para pagar a quantia total de € 599,80, sendo € 427,28 a título de capital, € 110,70 de custos administrativos e € 51,00 de taxa de justiça.

Para fundamentar a sua pretensão, a requerente invocou a celebração com o requerido, de um contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, que este incumpriu.

Notificado, o requerido apresentou oposição, em 15.02.2016, pelo que o processo foi remetido à distribuição pela Instância Local do Tribunal da Comarca da M…., Secção de Competência Genérica, na espécie de acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

O rquerido pagou, em 14.03.2016, a taxa de justiça, no montante de € 102,00.

A autora juntou aos autos, em 16.03.2016, comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no valor de € 25,50, invocando o seguinte:

A Autora consta da listagem de grandes litigantes.

Por esse motivo, impõe-lhe a lei o pagamento da taxa de justiça em duas prestações (cfr. art.13º, n.º 2 do RCP).

Mais, dispõe a lei que a Autora poderá descontar, na taxa de justiça devida, o valor pago pela taxa de injunção (cfr. art.º 7º, n.º 6 do RCP).

Termos em que requer que o montante da taxa de injunção seja considerado por conta do valor da primeira prestação da taxa de justiça.

Em 12.04.2016, foi proferido o seguinte despacho:

Refªs 1300331 / 41711466: Notifique a I. Mandatária da A. para em dez dias remeter aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sob a cominação prevista no art. 20º do Anexo do DL nº 269/1998, de 1.09 (norma especial prevalece sobre norma geral)                  

Notificada, a autora apresentou, em 22.04.2016, o seguinte requerimento:

(…)

notificada do douto despacho de fls… vem esclarecer que já se encontra paga nos autos a primeira prestação da taxa de justiça devida, em cumprimento do disposto nos artigos art.º 7º, n.º 6 e art.º 13º, nºs 2 e 3, ambos do RCP.

Em 06.05.2016, foi proferido o seguinte Despacho:

(…)

Por Despacho sob a Refª 41864699 foi ordenada a “Notificação da I. Mandatária da A. para em dez dias remeter aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sob a cominação prevista no art. 20º do Anexo ao DL nº 269/1998, de 1.09 (norma especial prevalece sobre norma geral)”.

Tal Notificação foi efetuada conforme consta dos autos sob a Refª 41917320.

No referido prazo concedido para o efeito, veio a I. Mandatária da Autora, sob a Refª 1388913, declarar que “já se encontra paga nos autos a primeira prestação da taxa de justiça devida, em cumprimento do disposto nos artigos 7º, n.º 6, e 13º, nº 2, ambos do RCP.”

Por conseguinte, conclui-se que a Autora não cumpriu o ordenado no Despacho acima citado (Refª 41864699).

Assim e devidamente compulsados os autos, constata-se que a Autora não juntou aos mesmos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

Por conseguinte, ordena-se o desentranhamento do Requerimento de Injunção/Petição sob a Refª 1280670 e a sua devolução à I. causídica que o/a apresentou (art. 20º do Anexo do DL nº 269/1998, de 1.9).

Custas a cargo da Autora (art. 527º/1, 1ªparte, 2, do Código de Processo Civil – NCPC -,com a redação introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26.6).

Notifique e Registe.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à decisão proferida.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
i.Considerou o Tribunal a quo que a Recorrente não liquidou a taxa de justiça devida e desentranhou o requerimento de injunção.
ii.Salvo, porém, o devido respeito, não só a Recorrente não foi notificada nos termos e para os efeitos do art.º 145º, n.º 3 do CPC; como procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida.
iii.Não resulta do DL 269/98, de 01.09 qualquer regime especial quanto ao pagamento de taxa de justiça devida após a distribuição da injunção para as acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias  emergentes de contrato.
iv.Com a apresentação do requerimento de injunção procedeu a Recorrente ao pagamento da taxa prevista na Tabela II A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), no montante de € 51,00.
v.Com a distribuição da injunção a Autora efetuou o pagamento de mais € 25,50.
vi.Atendo o disposto no artº art.º 7º, n.º 6 do RCP, o valor resultante da soma da taxa de injunção com o valor acima referido em 5. perfaz o montante da primeira prestação relativa à taxa de justiça devida nos presentes autos.
vii.Estabelecendo a Lei, no art.º 13º, n.º 2 do RCP, o pagamento da taxa de justiça em duas prestações, não poderá, com a distribuição, ser o Recorrente responsável por efetuar o pagamento da totalidade da taxa (a prevista na Tabela I-A do RCP).
viii.No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa - Ac. 16090/14.6YIPRT.L1-2, de 24.09.2014, in www.dgsi.pt.
ix.De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos - violou os art.ºs 7º, n.º 6, art.º 13º, n.ºs 2 e o art.º 14º, n.º 2 todos do RCP e ainda o art.º 145º, n.º 3 do CPC.
x.Deverá, pois, a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que ordene a prossecução dos autos, por se mostrar paga a primeira prestação da taxa de justiça devida pela Recorrente.

Pede, por isso, a apelante, a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO:

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quempossa ou deva conhecer oficiosamente,apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i).DA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA NOS PRESENTES AUTOS;

ii).DAS CONSEQUÊNCIAS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DA DEVIDA TAXA DE JUSTIÇA.

III . FUNDAMENTAÇÃO:


A –
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Na sequência das alterações introduzidas no Regulamento das Custas Processuais, pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, a taxa de justiça passou a ser paga, em regra, em duas prestações.

Estipula, com efeito, o n.º 2 do art.º 13.º do RCP que “nos casos da tabela I-A e C, na parte relativa ao n.º 3 do artigo 13.º, a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.”

A tabela I-A é, em regra, a aplicável, salvo disposição especial, conforme se estatui no n.º 1 do artigo 6.º do RCP.

Sendo apresentado requerimento de injunção, decorre dos artigos 7.º n.º 4 do RCP que a taxa de justiça devida é determinada de acordo com a tabela II.

Importa, no entanto, ter em consideração que são distintos os momentos processuais a que se reportam os nºs 4 e 6 do artigo 7º do RCP:

  • O nº 4 refere-se à taxa de justiça devida “pela apresentação de requerimento de injunção”;
  • O nº 6 refere-se ao “pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição”, nos procedimentos de injunção que sigam como acção.

    É que, no caso de o requerido deduzir oposição ou no caso de não ter sido possível notificá-lo e de o requerente ter solicitado que, nessa situação, o processo vá à distribuição (alínea j) do n.º 2 do art.º 10.º e art.º 16.º n.º 1 do Regime Jurídico da Injunção), o processo é remetido à distribuição a fim de ser atribuído a tribunal que seja competente para julgar a acção declarativa que lhe suceder:

    § acção declarativa especial prevista nos artigos 1.º e seguintes do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 (artigo 17.º n.º 1 do Regime da Injunção);

    § acção declarativa comum, no caso de injunção que tenha por fundamento transacção comercial de valor superior a metade da alçada da Relação, se estiver em causa contrato celebrado após 30.5.2013 (artigo 10.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10.5, diploma que revogou o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17.02 e é aplicável a contratos celebrados após a sua entrada em vigor),

    Sendo deduzida oposição e o procedimento de injunção transmudado em acção declarativa, aplicar-se-lhe-á o regime geral do RCP previsto para as acções declarativas, com as adaptações necessárias.

    Assim, estipula o aludido artigo 7º, n.º 6 do RCP que:

    Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4.”

    À acção declarativa especial ou comum emergente de procedimento de injunção aplicar-se-á, na falta de regra especial em contrário, a tabela I-A anexa ao RCP. (nº 6 do artigo 7º do RCP) – cfr. neste sentido Acs. R.L. de 24.09.2014 (Pº 16090/14.6YIPRT.L1-2) e de 14.05.2015 (Pº 68965/14.6YIPRT.L1-2) de que a ora relatora foi ali 1ª adjunta.

    E, de harmonia com o supra mencionado nº 2 do artigo 13º do RCP, a taxa de justiça será paga em duas prestações. O réu, se não tiver sido notificado no procedimento de injunção, pagará a primeira prestação aquando da apresentação da contestação; se tiver sido notificado no âmbito da injunção, pagará a primeira prestação no prazo de 10 dias após a distribuição da acção e, depois, aquando da designação da data da audiência de julgamento, nos termos do artigo 14.º n.º 2 do RCP.

    Por sua vez, o autor, pagará a primeira prestação da taxa de justiça atinente à acção declarativa no prazo de 10 dias subsequente à distribuição da acção, descontando-se o valor que pagara aquando da apresentação do requerimento de injunção (artigo 7.º n.º 6, parte final, do RCP). E, a segunda prestação será paga quando da notificação da audiência final.

    Considerando, todavia, que após a apresentação da oposição o procedimento de injunção seguirá como acção declarativa, passará a ter aplicação o que se dispõe no Código de Processo Civil.

    E, resulta do disposto no artigo 570.º, sob a epígrafe “Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça” que:

    1-É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 552.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respetivo requerimento.

    2-No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.

    3-Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.

    4-Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior.

    5-Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.

    6-Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação.

    7-Não sendo efetuado o pagamento omitido, não é devida qualquer multa.”

    Estatui, por seu turno, artigo 642.º, sob a epígrafe “Omissão do pagamento das taxas de justiça” que:

    1-Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.

    2-Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.

    3 – (…)”.

    Assim, nos casos em que foi deduzida oposição à injunção, se o autor ou o réu não demonstrarem o pagamento da taxa de justiça devida (ou a concessão ou apresentação de requerimento de apoio judiciário), terá aplicação, por remissão do nº 3 do artigo 145.º do CPC, o disposto no supra mencionado artigo 570º, nº 3 do CPC, ou seja, a secretaria notificará o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, podendo ainda haver lugar à concessão de novo prazo, com sanção agravada.

    O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 760/2013, (D.R., 1ª Série, Nº 227, de 22.11.2013) declarou já, com força obrigatória geral, ainda no âmbito do anterior CPC, a inconstitucionalidade do artigo 20º do Regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1/9, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 10º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/2, quando interpretado no sentido de que o «não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como acção declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486º-A do Código de Processo Civil», por violação do artigo 20º, nº 4, da Constituição.

    Será portanto, só depois de esgotados todos os prazos previstos no aludido artigo 570º do CPC, e no caso de o faltoso persistir na omissão, que o tribunal poderá determinar o desentranhamento da peça processual em questão (n.º 6 do art.º 570.º do CPC e art.º 20.º do regime jurídico da injunção).

    A aplicação deste entendimento aos casos de omissão do pagamento, quer da taxa de justiça complementar por parte do autor, quer da taxa de justiça por parte do réu, que tenha apresentado oposição à injunção, atenua o efeito preclusivo do acesso à justiça que implicaria a omissão da prestação tributária processual, dando-se a ambas as partes, pelo menos, uma segunda oportunidade para pagar a taxa de justiça que estiver em falta, acrescida de multa sancionatória.

    Este tem sido, de resto, o entendimento maioritário dos Tribunais das Relações, pelo menos na jurisprudência publicada – cfr. a título meramente exemplificativo, Ac. R.P. de 22.10.2012 (Pº 12915/12.9YIPRT.P1), Ac. R.C. de 15.10.2013 (Pº 8114/12.8YIPRT.C1), Ac. T.G. de 20.03.2014 (Pº 132117/13.0YIPRT.G1), Acs. R.L. de 26.06.2012 (Pº 157518/11.4YIPRT.L1-7), de 19.11.2013 (Pº 37529/13.2YPRT.L1-7), de 26.11.2013 (Pº 89609/12.5YPRT.L1-7), de 23.01.2014 (Pº 191362/12.7YIPRT.L1-2), bem como os supracitados Acs. R.L. de 24.09.2014 (Pº 16090/14.6YIPRT.L1-2) e de 14.05.2015 (Pº 68965/14.6YIPRT.L1-2), todos acessíveis em www.dgsi.pt.

    Vejamos, então, o que sucedeu no caso dos autos.

    No procedimento de injunção, ao qual se aplica a Tabela II-B, já que a requerente integra a listagem de grandes litigantes (como ela própria o admite no seu requerimento de 16.03.2016), face do valor atribuído ao procedimento - a que corresponde a taxa de justiça de 0,75 (até € 5.000) – a requerente deveria ter pago € 76,50, mas apenas pagou € 51,00.

    Perante a transmutação do procedimento de injunção em acção declarativa, com a oposição apresentada pelo requerido, passou a ser aplicável a Tabela I-C - a que corresponde a taxa de justiça de 1,5 (até € 2.000) - pelo que a autora deveria ter pago, no prazo de 10 dias após a distribuição, o valor de € 102,00 de taxa de justiça, tendo em consideração o pagamento efectuado inicialmente, de € 51,00 e apenas pagou €  25,50, encontrando-se em falta € 76,50.

    Ora, conforme acima ficou dito, a passagem do procedimento de injunção em acção declarativa, implica necessariamente a aplicação das regras processuais previstas no CPC, e designadamente as atinentes ao acto processual consistente na junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, razão pela qual, verificada a omissão de pagamento da taxa de justiça complementar, por parte da autora, impunha-se proceder à notificação da mesma, pela secretaria, nos termos do disposto no artigo 570º, nº 3 do CPC, para em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1UC nem superior a 5 UC, ao invés de se ter determinado, desde logo, o desentranhamento da peça processual e a sua entrega à apresentante, nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei nº 269/98 de 01 de Setembro.

    Destarte, procede parcialmente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, devendo, antes e mais, a autora ser notificada, nos termos do disposto no supra mencionado artigo 570º, nº 3 do CPC.

    As custas da apelação serão a cargo de quem ficar vencido a final na acção, na proporção do respectivo decaimento.

    IV. DECISÃO:

    Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, devendo a autora ser notificada, antes de mais, nos termos do disposto no artigo 570º, nº 3 do Código de Processo Civil.

    As custas da apelação serão a cargo de quem ficar vencido a final na acção, na proporção do respectivo decaimento.

    Lisboa,7 de Dezembro de 2016

                                                                                                             Ondina Carmo Alves - Relatora

    Pedro Martins

    Lúcia Sousa