Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10581/2003-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A proibição em território português da lide tauromáquica com morte de rês lidada não viola qualquer princípio constitucional
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 5 ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. No processo de recurso de contra-ordenação n.º 90/02.1 TBMTA do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Moita, foi proferida decisão judicial que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido Alexandre Pedro dos Anjos Roque Silva, através do recurso de fls. 89 a 112, da decisão administrativa do Governo Civil de Setúbal de fls. 71 a 76, mantendo a decisão que o condenara na coima de € 99.759,58 pela prática da contra-ordenação p.p. pelo art.º único, n.º1 da Lei 12-B/2000 de 8.7 e art.º 2º do DL 196/2000 de 23.8, por actos cometidos no âmbito de lide tauromáquica com morte da rês lidada.

Inconformado com esta decisão, interpôs recurso o arguido que motivou com as seguintes conclusões:
- O regime aplicável às contra-ordenações consiste no RGCO, a que subsidiariamente se aplicará toda a legislação penal, inclusivamente a consagrada a nível constitucional.
- O princípio da legalidade implica que não se poderá aplicar ao processo contra-ordenacional normas que não sejam previstas na sua regulamentação específica.
- Não existe qualquer previsão para o instituto da ratificação em processo contra-ordenacional, pelo que tal acto viola o preceituado nos n.os 1, e 3, do art. 29.º, e n.º 10, do art. 32.º da CRP e ainda o art. 2.º do RGCO.
- A competência para tal acto não é por isso atribuída por qualquer legislativo, pelo que,
- A ratificação violou as alíneas b) e c), do n.º 1, do art. 133.º, do CPA, pelo que é anulável.
- A única hipótese que possibilitaria a sua aplicação seria a interpretação analógica do art. 137.º do CPA.
- Tal interpretação viola frontalmente a proibição de analogia em matéria penal, prevista nos n.º 3, do art. 1.º do CP.
- Essa mesma aplicação viola ainda a proibição de aplicação retroactiva de normas desfavoráveis ao arguido previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do art. 29.º da CRP e ainda nos n.os 2 e 4, do art. 2.º do CP.
- Ainda que assim não se entenda, o acto de ratificação é, à luz do próprio direito administrativo intempestivo.
- A publicação do mesmo acto ocorreu no dias posterior ao termo do prazo legalmente estipulado para a revogação (no art. 62.º do RGCO, ou no art. 141.º do CPA – para este efeito específico, o regime escolhido é idêntico).
- A ratificação é assim anulável, ao abrigo do art. 135.º do CPA, o que determinará que o acto de aplicação da coima ao arguido – viciado de anulabilidade por incompetência – nunca se sanou, pelo que,
- O acto que aplicou a coima ao arguido é anulável e nunca foi sanado.
- Ainda que assim não se entenda, a Lei n.º 12-B/2000 e o Decreto-Lei n.º 196/2000 são ambos inconstitucionais.
- O Governo só poderia estabelecer um valor de coima acima do previsto no art. 17.º do RGCO precedido de uma autorização legislativa da Assembleia da República.
- A pretensa lei de autorização (Lei n.º 12-B/2000) não estipula a extensão nem a duração da respectiva autorização, pelo que é inconstitucional (por violação do n.º 2, do art. 165.º, da CRP).
- O pretenso Decreto-Lei autorizado (Decreto-Lei n.º 196/2000), sofre de inconstitucionalidade consequente – por emanar de uma autorização viciada – e igualmente de inconstitucionalidade directa (por não mencionar a respectiva lei de autorização, n.º 3, do art. 198.º, da CRP).
- Ambos diplomas violam ainda os arts. 49.º e ss. do TUE e o n.º 2, do art. 8.º da CRP, por atentarem contra o direito de livre prestação de serviços do arguido – comunitariamente consagrado.

Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, respondeu o MºPº pugnando pela improcedência do recurso, para o que conclui :
A) O despacho de delegação de poderes, com ratificação da decisão de aplicação de coima praticada pelo agente delegado antes da publicação do mesmo, é admitido no âmbito da optimização organizativa dos órgãos e agentes administrativos, incluindo daqueles que detêm competências no âmbito de processo de contra ordenação, sendo sustentado pelo ordenamento jurídico-administrativo, sem que tal represente a aplicação subsidiária ou analógica desse ordenamento no processo de contra ordenação, em violação da autosuficiência do respectivo Regime Geral decorrente do princípio da legalidade..
B) Sendo inaplicável aos despachos do Governador Civil as normas do artº 119º nº 2 da CRP e do artº 5º do C. Civil respeitantes à publicação, tendo o arguido tomado conhecimento do teor do despacho do Governador Civil que ratificou a decisão do Secretário do Governo Civil de aplicação de coima anteriormente à remessa dos autos a juízo e tendo a publicação daquele ocorrido antes de tal remessa, inexiste qualquer vício ou intempestividade no despacho de ratificação e na sua publicação.
C) A ratificação da decisão de aplicação de coima anterior à publicação do despacho de delegação da competência para a prática desse tipo de actos, visa validar, em termos de competência, tal decisão anterior à publicação praticada pelo agente no âmbito das competências delegadas, não constituindo qualquer violação do princípio constitucional da proibição da aplicação retroactiva de normas penais, o qual respeita à incriminação e punição.
D) A Assembleia da República ao tipificar pela Lei 12-B/2000 uma contra ordenação e fixado excepcionalmente a sua punição com coimas com limites superiores aos decorrentes do RGCO, permitiu ao Governo, no exercício das competências legislativas próprias ( e não autorizadas ), desenvolver pelo D.L. 196/2000 o regime específico de tal ilícito, ficando apenas limitado nos aspectos relacionados com a moldura da coima, não pelo RGCO, mas pelo estabelecido nessa Lei excepcional, sem que tal diploma de desenvolvimento esteja ferido de inconstitucionalidade orgânica.
E) Em Portugal o conteúdo funcional da categoria profissional de “ matador de touros “ estabeleceu-se em conformidade com a configuração legal e tradicional da corrida de touros neste País, proibindo-se no mesmo a morte das reses lidadas, restrição efectuada em função da protecção de outros interesses fundamentais e não mero impedimento ao desenvolvimento de tal actividade com violação dos princípios de liberdade de prestação de serviços no espaço comunitário consagrados pelo Tratado da União Europeia.
F) Nestes termos, face à matéria factual dada como provada, ao manter a decisão administrativa que condenou o arguido recorrente pela prática da contra ordenação p. e p. pelo artº 1º do artº único da Lei 12-B/2000 de 08 Julho e artº 2º nº 1 do Decreto Lei 196/200 de 23 Agosto, na coima de € 99.759,58, o Mmº Juiz a quo, não violou qualquer disposição legal.

2. Conforme resulta do art.º 75º RGCOC a 2ª instância apenas conhece da matéria de direito sem prejuízo da averiguação oficiosa de vícios do art.º 410º, n.º2 CPP e pode ainda conhecer de nulidades que não devam ter-se por sanadas.
Do próprio objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da motivação, resulta que o recorrente não impugna a matéria de facto.

Perante as conclusões da motivação de recurso são as seguintes as questões trazidas à apreciação deste Tribunal:
- da nulidade do acto de ratificação da decisão que aplicou a coima e da consequente nulidade desta por falta de competência material do seu autor, face à inadmissibilidade da ratificação em processo contraordenacional e à aplicabilidade ao processo contraordenacional da ratificação administrativa, sob pena de violação do princípio da legalidade que veda a aplicação analógica do processo administrativo ao referido processo que apenas prevê a aplicação subsidiária do direito penal e processual penal.
- da alegada aplicação retroactiva de lei punitiva perante o acto de ratificação da decisão de aplicação de coima, uma vez que tendo a ratificação efeitos retroactivos por força do disposto no artº 137º nº 4 do C.P.A., ao admitir-se a mesma, permitiu-se a aplicação da coima retroactivamente, em violação ao princípio constitucional da irretroactividade em matéria penal consagrado no artº 29º da C.R.P. e artº 2º do C. Penal.
- da ilegalidade da ratificação por intempestividade do acto de ratificação que foi posterior ao prazo de recurso contencioso ou até do prazo de resposta do recorrido e por a publicação da ratificação ter sido posterior à remessa dos autos a tribunal;
- da inconstitucionalidade da Lei 12-B/2000 e do DL 196/2000:
- da Lei 12-B/2000, lei de autorização legislativa que permitiu a fixação de um valor de coima acima do previsto no art.º 17º do RGCOC, ao não estipular a extensão nem a duração da autorização (violando o art.º 165º, n.º2 CRP) e do DL 196/2000, que definiu o regime contra ordenacional dentro dos limites da Lei 12-B/2000, ao não invocar expressamente a Lei de Autorização Legislativa (violando o art.º 198º, n.º3 CRP)
- por violarem o direito de o arguido exercer a sua profissão em Portugal, impedindo a livre prestação dos serviços, contidos na sua actividade profissional, em violação do art.º 49º e ss. do Tratado da União Europeia (violando o art.º 8º, n.º2 CRP)

2.1. São os seguintes os factos apurados e em que deverá assentar a decisão :
“- DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO
Tendo em consideração a não impugnação judicial dos factos pelos quais foi condenado e constantes na decisão recorrida, os documentos juntos aos autos, as declarações, ainda, assim prestadas pelo arguido/recorrente em audiência de julgamento (o qual confirmou os factos pese embora alegasse tê-lo feito na sequência do apelo e apoio do público à data na Praça de Touros), o depoimento das testemunhas inquiridas, em audiência de julgamento, Dr. Fernando Negrão, Dr. Pedro Santana Lopes e Eng.º. Nuno da Câmara Pereira, só este último tendo presenciado os factos, mas que depuseram na qualidade de testemunhas abonatórias do arguido, o Tribunal considera, com interesse, para a decisão:
A- FACTOS ASSENTES
- No dia 12 de Setembro de 2001, teve inicio na Praça de Touros Daniel Nascimento, sita nesta Vila da Moita, um espectáculo tauromáquico, presidido pelo Senhor Director César dos Santos Marinho, Delegado Técnico Tauromáquico, com o cartão de identidade n.° 32/2001, passado pela Inspecção Geral de Actividades Culturais do Ministério da Cultura, em 9 de Janeiro de 2001, e o Senhor Dr. Veterinário Pedro Piccoch Salter Cid, residente na Rua Dr. Joaquim Imaginário, nº 8, r/c direito, 2140-117 - Chamusca e titular do B.I. n° 131335246, emitido a 03/09/1992, por Lisboa, a qual se encontrava com uma lotação de cerca de cinco mil e quinhentos espectadores, explorada pela empresa "TOIROLINDO - SOCIEDADE EMPRESARIAL DE TAUROMAQUIA, LDA.”, contribuinte n° 504902970, com sede na Praça João Raimundo, n.° 19, 2800, em Almada, da qual é sócio-gerente Inácio Simplicio Madeira Ramos, residente no Campo Mártires da Pátria, n.° 94 , 1º., 1150-227 – Lisboa, e titular do B.I. n.° 5206401, com lide apeada, onde actuaram como matadores de touros JESULIN DE UBRIGUE, de nacionalidade Espanhola, e “PEDRITO DE PORTUGAL”, cuja identidade é Alexandre Pedro dos Anjos Roque Silva, que lidaram cada um três touros das ganadarias "VARELA CRUJO" e "HERDEIROS DE CONDE CABRAL";
- No decorrer da lide do último touro, de nome "TRAMADO", com o número 247/7, nascido em Fevereiro de 1997, com o código genealógico n.° PDU 1997 M247, preto mulato e registo de nascimento n° 47367, pelas 00H10, ou seja, já do dia 13/09/2001, no fim da faena, o matador de touros Alexandre Silva, desferiu uma estocada no dorso do supracitado animal, o qual, em consequência directa e necessária da mesma estocada, tombou na arena daquela praça, morrendo de seguida;
- Na parte final da sua última lide, Alexandre Pedro dos Anjos Roque Silva (“Pedrito de Portugal”) foi buscar uma bandarilha para finalizar a faena;
- No entanto, passados uns instantes, acabou por aproximar-se da trincheira e substituiu a farpa pelo estoque que utilizou para desferiu a estocada no touro;
- Antes da estocada, grande parte do público que assistia ao espectáculo gritava pela morte do touro;
- Após a morte do touro, inúmeros aficcionados, saltou para o interior do recinto, em grande euforia, retirando o matador Alexandre Silva, em ombros para o exterior da praça;
- Alexandre Pedro dos Anjos Roque Silva sabia que em Portugal são proibidos os espectáculos tauromáquicos com touros de morte, e que a sua conduta era proibida e punida por lei;
- Ao actuar da forma descrita o mesmo agiu deliberada, livre e conscientemente;
- Ao arguido/recorrente não são conhecidos antecedentes criminais ou contra-ordenacionais;
- Alexandre Silva é considerado por aqueles com quem se relaciona boa pessoa, cumpridor e responsável;
- Alexandre Pedro dos Anjos Roque Silva, “Pedrito de Portugal”, é “matador de touros” por profissão, auferindo um rendimento médio mensal não concretamente apurado, mas não inferior a € 4.987,98, sendo considerado um excelente profissional da arte tauromáquica;
- Alexandre Pedro dos Anjos Roque Silva vive com a mãe, doméstica, e uma irmã, maior de idade, estudante;
- Reside em casa própria;
- Tem de habilitações literárias o 12º. ano incompleto.

B. FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa não ficou por provar qualquer facto.”

3.
3.1. Conforme refere o arguido, por força do disposto nos artºs 2º e 43º do Regime Geral das Contra Ordenações, que reflectem o princípio constitucional do artº 29º e 32º da CRP, tal regime rege-se pelo princípio da legalidade, havendo de decorrer imperativa e exclusivamente das suas próprias normas toda a regulamentação aplicável ao caso sub judice. Desse princípio decorrerá a aplicação do referido Regime Geral e o direito subsidiário que o mesmo expressamente prevê ( penal e processual penal – cfr. artºs 32º e 41º do RGCO ).
Pretende assim, o recorrente ver inquinada, porque legalmente inadmissível no processo de contra ordenação, a figura da ratificação da decisão de aplicação de coima, enquanto instituto do direito administrativo, colocando consequentemente em causa a competência da entidade que proferiu tal decisão.

Por força do disposto nos art.ºs 2º e 43º do RGCOC aprovado pelo DL 433/82 de 27.10 com as alterações introduzidas pelo DL 244/95 de 14.09, que consagram o princípio consignado nos art.ºs 29º e 32º da CRP, o regime geral das contra-ordenações rege-se pelo princípio da legalidade e da tipicidade. Nos termos definidos por tais princípios, deverá decorrer deste regime, de forma imperativa, toda a regulamentação aplicável quer do ponto de vista da definição dos factos susceptíveis de integrarem e de serem punidos como contra-ordenação e pré-definidos como tal à data da sua prática, ou seja da sua definição substantiva, quer também do ponto de vista adjectivo, ou seja do processo de contra-ordenações.
Nos termos do art.º 266º, n.º1 CRP toda a actividade da autoridade administrativa está subordinada ao princípio da legalidade, com assento no próprio art.º 3º CPA e aplicável a toda a actividade da administração.

Nos termos dos arts. 33º. a 35º. do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCC), conjugado com o art. 11º. do Decreto-Lei nº. 196/2000, de 23/08, a autoridade administrativa competente para o processamento da contra-ordenação em causa e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias é “o governador civil da área onde a infracção foi cometida”, no caso concreto o Governador Civil de Setúbal.
Conforme resulta da decisão recorrida resulta dos autos que desde a data dos factos até à data em que a decisão administrativa foi proferida, sucederam no cargo de Governador Civil de Setúbal diferentes pessoas. Assim, quando o processo se iniciou o Governador Civil era o Dr. Alberto Marques Antunes e aquando da decisão a Dr.ª. Maria das Mercês Borges.
O governador civil pode delegar no secretário o exercício de funções incluídas na sua competência por despacho publicado no Diário da República (art. 10º., nº. 2, Decreto-Lei nº. 252/92, de 19/11, devendo sempre “a entidade delegada ou subdelegada mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação” – art. 15º., nº. 4, do Decreto-Lei nº. 323/89, de 26/09 e art. 11º. do Decreto-Lei nº. 252/92, de 19/11. No entanto, a cessação de funções da entidade delegante faz caducar a delegação de poderes (art. 40º., nº. 2, do C.P.A.).
No caso concreto, houve delegação de poderes por parte da Dr.ª. Maria Mercês Borges a favor do Sr. Secretário do Governo Civil, conforme despacho de 07/05/2002 (fls. 86 e 87 dos autos), despacho que, efectivamente, só foi publicado no Diário da República – II Série, nº. 138, de 18/06/2002.
Trata-se do Despacho nº. 13 724/2002 (2ª. série), no qual a Srª. Governadora Civil além da de delegar no Sr. Secretário do Governo Civil, Licenciado Arménio da Silva Duque, a “.... competência para: (...) h) Orientar a instrução de processos de contra-ordenações e efectuar, quanto aos que resultam da competência própria do governador civil, os despachos de aplicação das coimas e sanções acessórias...", no seu nº. 3 estabelece ainda que “Ficam ratificados os actos entretanto praticados pela entidade delegada, no âmbito das matérias previstas no presente despacho e até à data da sua publicação, nos termos dos nºs. 3 e 4 do art. 137º. do Código de Procedimento Administrativo”.
Dispõe o art. 137º., nºs. 3 e 4, do C.P.A. que:
“(...)
3- Em caso de incompetência, o poder de ratificar o acto cabe ao órgão competente para a sua prática.
4- Desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação, reforma e conversão retroagem os seus efeitos à data dos actos a que respeitam.”
Ora, sendo certo que até à data da publicação do despacho de delegação de poderes, não houve qualquer alteração ao regime legal, desde logo se conclui que todos os actos praticados pelo Sr. Secretário do Governo Civil, desde a data do início de funções da Sr.ª. Dr.ª. Maria Mercês Borges, até à data da publicação do Despacho de Delegação de Poderes, incluindo pois a decisão administrativa, encontram-se ratificados e com efeitos retroactivos, ou seja, com efeitos à data dos próprios actos.
Assim sendo, desde logo se conclui que a decisão proferida no âmbito da contra-ordenação nº. 237/01, subscrita pelo Sr. Secretário do Governo Civil de Setúbal, foi ratificada, com efeitos retroactivos.
Entende o recorrente que tal ratificação sofre dos vícios apontados, nomeadamente de competência.

Como bem refere o MºPº junto do tribunal “a quo” em resposta que trata exaustivamente a questão suscitada e que transcrevemos parcialmente por traduzir a exacta e correcta forma de abordar a questão, tornando desnecessária qualquer tentativa de traduzir a mesma realidade por outras palavras, dado o acerto das que se transcrevem:
... “qualquer acto administrativo – maxime a decisão sancionatória - praticado no âmbito do processo de contra ordenação terá de se conformar com as normas do RGCO, nomeadamente, para efeitos de impugnação, sendo-lhe inaplicáveis as normas decorrentes do CPA.
Contudo, por forma a determinar as regras organizativas e de relacionamento dos órgãos da administração e dos seus agentes, incluindo aqueles que detêm competências no âmbito de processo de contra ordenação, impõe-se recorrer ao ordenamento administrativo, sem que tal represente a aplicação subsidiária ou analógica dessas normas no processo de contra ordenação, em violação da autosuficiência do respectivo Regime Geral decorrente do princípio da legalidade.
É assim que o artº 34º do RGCO, ao definir genericamente que a competência em razão da matéria para o processamento das contra ordenações e aplicação das coimas pertencerá às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona tais contra ordenações e que no silêncio da lei serão competentes os serviços designados pelo membro do Governo responsável pela tutela dos interesses que a contra ordenação visa defender ou promover, permite ao Estado definir uma eficácia organizativa nessa matéria, necessariamente cingida aos critérios de legalidade decorrentes do CPA.
A definição administrativa da atribuição de competências enquanto regime organizativo da própria administração é prévia à própria actividade processual contra ordenacional desta e como tal regulamentada pelo seu Código de Procedimento.
Nestes termos, para uma melhor optimização dos órgãos e agentes da Administração no exercício das suas competências ( que engloba naturalmente o processamento da matéria contra ordenacional ), prevê o artº 35º do CPA o instrumento da desconcentração administrativa constituído pela delegação de poderes, pela qual, um órgão, legalmente habilitado para o efeito, permite que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.
(...)
Ora tal ratificação, admitida no âmbito da referida optimização das funções dos órgãos e agentes administrativos e efectuada no âmbito do mesmo regime legal, por força do disposto no artº 137º nº 3 e 4 do CPA validou retroactivamente todos os actos praticados pelo Sr. Secretário do Governo Civil, desde a data do início de funções da Sr.ª. Governadora Civil, até à data da publicação do Despacho, nomeadamente, a decisão proferida no âmbito da contra-ordenação nº. 237/01, subscrita pelo Sr. Secretário do Governo Civil de Setúbal.
Nestes termos, pela aplicabilidade directa das referidas normas do CPA, o Mmº Juiz a quo ao julgar isenta de vícios a ratificação da decisão de aplicação de coima e consequentemente válida essa decisão, não violou qualquer normativo legal.
Por último e, em face do que antes se referiu, mostra-se afastada no caso sub judice a alegada aplicação analógica de normas do CPA em processo de contra ordenação, nomeadamente, no que se refere à aplicação do artº 137º do CPA relativo à ratificação dos actos administrativos.
Efectivamente, a douta sentença recorrida, sem recurso a qualquer interpretação analógica procedeu à aplicação directa das normas do CPA que se impunham aplicar naquela matéria de natureza meramente administrativa, sem violar qualquer princípio constitucional da legalidade e, consequente, proibição da interpretação analógica em matéria para-criminal.”

Esta abordagem e conclusão parte necessariamente da compreensão do processo contra-ordenacional com a sua dupla componente de processo administrativo sancionatório e de processo que assume oportunamente o seu cariz jurisdicional, de tipo penal. Também, mesmo nesta vertente a aplicação subsidiária do direito penal (art.º 32º RGCOC) tal como do processo penal (art.º 41º RGCOC) não transforma o direito das contra-ordenações num ramo do direito penal, dada a especificidade da natureza daquelas infracções, conformadas pelo direito de mera ordenação social, nem permite concluir que o processo de contra-ordenações é um processo penal nem que a contra-odenação tenha natureza criminal.
As entidades administrativas, com competência em matéria contra-ordenacional, regem-se pelo procedimento administrativo.
O facto de haver que recorrer ao ordenamento administrativo para determinar as regras de organização administrativa e de relação entre os seus órgãos e agentes, não ofende a autonomia do processo de contra-ordenação e a sua definição pelo regime geral de contra-ordenações no seu núcleo fundamental e essencial, ou seja, a definição do elenco contraordenacional e do processo de aplicação das sanções respectivas.
Não merece pois censura a decisão recorrida que entendeu válida a ratificação e como tal concluiu não estar afectada a competência do órgão que proferiu o acto administrativo, no caso a decisão administrativa, por aplicação directa e não analógica das normas do CPA, que são susceptíveis de definir as regras de relacionamento dos órgãos administrativos com os destinatários, nomeadamente em matéria de processo de contra-ordenação.

3.2.
Invoca ainda o recorrente a intempestividade e ineficácia da ratificação, por ter sido publicada depois de decorrido o prazo previsto para o efeito pelos art.ºs 137º, n.º2 e 141º CPA e 62º RGCOC.

Como se referiu anteriormente, não restam dúvidas de que o governador civil pode delegar no secretário o exercício de funções incluídas na sua competência por despacho publicado no Diário da República (art. 10º., nº. 2, Decreto-Lei nº. 252/92, de 19/11, devendo sempre “a entidade delegada ou subdelegada mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação” – art. 15º., nº. 4, do Decreto-Lei nº. 323/89, de 26/09 e art. 11º. do Decreto-Lei nº. 252/92, de 19/11 e que a cessação de funções da entidade delegante faz caducar a delegação de poderes (art. 40º., nº. 2, do C.P.A.).
Igualmente não existem dúvidas de que, em face do preceituado no art. 15º., nº. 4, do Decreto-Lei nº. 323/89, de 26/09, “a entidade delegada ou subdelegada deverá sempre mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação” – v., ainda, art. 11º. do Decreto-Lei nº. 252/92, de 19/11.
Questão distinta é a de saber quais as consequências da omissão de alguns destes actos.
No caso concreto, houve delegação de poderes por parte da Dr.ª. Maria Mercês Borges a favor do Sr. Secretário do Governo Civil, conforme despacho de 07/05/2002 (fls. 86 e 87 dos autos), despacho estes que, efectivamente, só foi publicado no Diário da República – II Série, nº. 138, de 18/06/2002.

Efectivamente, resulta do disposto no artº 10º nº 2 do D.L. 252/92 de 19.11. que a delegação de competências do governador civil no secretário é feita por despacho publicado no Diário da República.
Mas conforme se refere sentença recorrida, não é legítimo concluir que o arguido, devidamente representado por advogado, não devesse saber que a competência do secretário do Governo Civil, para proferir a decisão sancionatória, bem como os anteriores despachos, apenas poderia decorrer da delegação de competências do seu titular originário, ou seja, do Governador Civil.
E, independentemente de ser conhecida a regular e sucessiva prolacção de despachos de delegação de competências efectuada na sequência da sucessão de pessoas no cargo de Governador Civil, sempre ratificando os actos entretanto praticados com efeitos retroactivos, sempre poderia o arguido ter indagado junto do agente que praticou o acto qual a origem da sua competência, nomeadamente, conhecer o teor do despacho de delegação de competências proferido em 7 de Maio de 2002 ( anteriormente ao despacho final ).
E - independentemente da não publicação antes da impugnação da decisão administrativa - o arguido recorrente veio a tomar conhecimento do teor integral do referido despacho de delegação de competências com ratificação dos actos praticados com efeito retroactivo, através do fax de fls. 84 a 87 remetido em 28 de Maio de 2002, ou seja, antes da remessa dos autos a juízo.
Acresce que os autos apenas foram remetidos a juízo em 25/09/2002 (fls. 2), e não em 18/06/2002 como refere o arguido e, como tal, foram remetidos após a data de publicação.
Assim, porquanto se mostra inaplicável aos despachos do Governador Civil as normas do artº 119º nº 2 da CRP e do artº 5º do C. Civil e uma vez que o arguido tomou conhecimento do teor do despacho do Governador Civil antes da remessa dos autos a juízo e a sua publicação ocorreu antes de tal remessa, tornando eficaz aquele acto, improcede a alegação de existência de vício ou intempestividade no despacho de ratificação e na sua publicação bem como da sua ineficácia.


3.3.
A ratificação de actos anteriores à publicação resultante do despacho de delegação de competências do Governador Civil, visou apenas salvaguardar a validade e definição de competência dos actos anteriores à publicação, praticados pelo agente no âmbito da competência delegada.
Assim, tendo o agente delegado ( Secretário do Governo Civil ) apenas praticado no processo actos com a cobertura de um despacho de delegação de competências, não se pode ver na referida ratificação qualquer punição retroactiva do arguido recorrente.
Esta situação não é susceptível de ser abrangida pelo princípio constitucional da irretroactividade em matéria penal consagrado no artº 29º da C.R.P. e artº 2º do C. Penal.
Tal princípio constitucional, corolário do princípio da legalidade, prevê que as penas e medidas de segurança tenham de ser determinadas por lei que vigore no momento da sua prática, impedindo que uma lei venha a punir comportamentos passados relativamente à sua vigência ou que continuem a ser punidos comportamentos não previstos pela nova lei. Como tal, diz respeito à definição substantiva de actos como susceptíveis de preencherem os pressupostos de que a lei faz depender a sua punição como facto ilícito típico penal, com a decorrente aplicação de uma reacção penal e não à validação do exercício de competências delegadas, pelo que neste aspecto não foi violada qualquer norma legal.

3.4.
Veio ainda o arguido alegar que o Decreto-Lei nº. 196/2000, de 23/08, bem como a Lei 12-B/2000 são inconstitucionais, por falta de definição da extensão e prazo da autorização legislativa dessa Lei e por não invocação expressa da Lei de autorização no diploma do Governo.
Nos termos do art.º 165º n.º 1 al. d) da CRP, acerca da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, o Governo não pode, sem autorização legislativa da Assembleia da República, decretar norma que estabeleça coimas pela prática de actos ilícitos de mera ordenação social sem respeitar os limites mínimo e máximo previstos no artº 17º do respectivo regime geral, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade orgânica, no que concerne ao estabelecimento dessas coimas.
Deste modo, a competência própria do Governo ( concorrente com a da Assembleia da República ) limitar-se-à dentro dos limites estabelecidos no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas a definir contra-ordenações, alterá-las, eliminá-las e modificar a respectiva punição.

Foi decidido, entre outros - entre os quais o acórdão (Ac. do Tribunal Constitucional nº. 69/90, de 15/03/1990: B.M.J., nº. 395, pág. 115 a 128, citado pelo arguido segundo o qual "É da competência concorrente da Assembleia da Republica e do Governo definir, dentro dos limites do regime geral, (...) contra- ordenações (...) - pelo Ac. nº. 149/94, de 08/02/1994 do Tribunal Constitucional (DR I Série-A, nº. 72, de 26/03/1994) referenciado na decisão recorrida.
Segundo o referido Acórdão do TC : “... Compete em exclusivo à Assembleia da República, salvo se conceder ao Governo autorização legislativa para tanto, legislar sobre o regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social e do respectivo processo e proceder à «desqualificação» de crimes em contra-ordenações ou «desgraduar» contravenções puníveis com pena restritiva da liberdade em contra-ordenações;
O Governo e a Assembleia da República têm competência concorrente para, dentro dos limites estabelecidos naquele regime geral, definirem contra-ordenações, alterá-las, eliminá-las e modificar a respectiva punição, bem como «desgraduar» contravenções não puníveis com pena restritiva da liberdade em contra-ordenações, respeitando o quadro do aludido regime geral.
Decorre daqui que não pode ser emitida pelo Governo, desacompanhado de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, norma que, ao estabelecer coimas pela prática de actos ilícitos de mera ordenação social (quer os defina ex novo, quer os defina por «desgraduação» de anteriores ilícitos contravencionais não puníveis com pena restritiva da liberdade), não respeite os limites mínimo e máximo previstos no respectivo regime geral, designadamente observando os previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei nº 433/82, sob pena de essa norma, no que concerne ao estabelecimento das coimas cujos montantes ultrapassem aqueles limites, incorrer em vício de inconstitucionalidade orgânica na precisa medida em que não respeite estes últimos...”.

Ora no caso presente, a Lei n.º 12-B/2000 de 8.7, decretada pela Assembleia da República ao abrigo do art. 161º., al. c) da C.R.P ( e não do art. 165º., nº. 1, al. d) da C.R.P), descriminalizou os espectáculos com touro de morte, passando a tipificar tais condutas como contra-ordenação, consagrando a proibição e punição como contraordenação dos espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas e revoga o Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928, prevendo no seu art.º único :

1 - São proibidos os espectáculos tauromáquicos com touros de morte, mesmo que realizados fora dos recintos previstos na lei, constituindo contra-ordenação a prática de lide com tal desfecho, bem como a autorização, organização, promoção e direcção de espectáculos em causa ou o fornecimento quer de reses quer de local para a respectiva realização.

2 - O Governo, ao abrigo da sua competência legislativa própria, definirá o regime contra-ordenacional aplicável, até ao limite máximo de 50 000 000$00 ou, no caso de entidades colectivas, 80 000 000$00 no valor das coimas.

3 - É revogado o Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928...”



Assim, foi a Assembleia da República ao definir, através da Lei 12-B/2000, uma contra ordenação fixando a sua punição com coima com limites superiores aos decorrentes do RGCO, que define directamente o limite das coimas aplicáveis, não consubstanciando uma autorização legislativa para o Governo as fixar, mas fixando-as ela própria e consentindo que o Governo, sem usurpação de competências, mas antes no exercício de competências legislativas próprias e não meramente autorizadas ( veja-se o texto do nº 2 do artº único da Lei 12-B/2000), desenvolva o regime específico dessa contra ordenação, ficando necessariamente balizado, nos aspectos relacionados com a moldura da coima, não pelo RGCO, mas pela própria Lei da Assembleia da República.

Ora, o Decreto-lei nº. 196/2000, de 23/08, foi decretado na sequência da Lei nº. 12-B/2000, lei esta que é o diploma oriunda da AR que tipifica, prevendo e punindo uma dada conduta como contra-ordenação e que define que o respectivo regime seja fixado pelo Governo “ao abrigo da sua competência legislativa própria”, autorizando ainda que o Governo, quanto ao montante das coimas ultrapasse os limites máximos estabelecidos no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, limites este que fixa.

Ou seja, ao criar um regime excepcional ao Regime Geral com o aumento dos limites das coimas, matéria reservada da própria Assembleia, é a Assembleia da República que estabelece o âmbito em que o Governo, poderá legislar.
E não haverá qualquer dúvida acerca da competência da AR para o efeito.
É certo que a Lei nº. 12-B/2000, refere que “A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º. da Constituição, para valer como lei geral da República...”, não se fazendo qualquer referência ao art. 165º., nº. 1, al. d) da C.R.P. Mas daqui não resulta qualquer inconstitucionalidade ou qualquer outro vício, uma vez que não legislou sobre matéria não reservada ao Governo (art.º 165º., nº. 1, al. d) da C.R.P.).

Como defende o MºPº junto do tribunal “a quo”, não se estando na presença de Lei de autorização e de Decreto Lei decorrente de autorização, não decorre para qualquer dos diplomas citados as inconstitucionalidades orgânicas alegadas pelo recorrente.
A Assembleia da República ao criar pela Lei 12-B/2000 uma contra ordenação, tipificando-a e fixando, excepcionalmente, a sua punição com coimas de limites superiores aos previstos e permitidos pelo RGCO, permitiu ao Governo, no exercício das competências legislativas próprias, e não autorizadas, definir através do D.L. 196/2000 o regime específico de tal ilícito, ficando este limitado acerca da determinação da medida da coima ao regime estabelecido pela referida Lei e não pelo RGCO, sem que tal diploma esteja ferido de inconstitucionalidade orgânica.

3.5.
Resulta dos factos dados como provados, o arguido Alexandre Silva é “matador de touros “ por profissão, decorrendo do Regulamento do Espectáculo Tauromáquico aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 62/91 de 29.11, que “matador de touros “ constitui uma das modalidades de artista tauromáquico, atribuída aos novilheiros que tenham obtido alternativa em corrida de touros “ de morte “, comprovada por documento passado pelo organismo competente do país onde a tomaram (cfr. nomeadamente os artºs 48º, 49º nº 1 alin. b) e 59º nº 2.
Fora do circunstancialismo previsto, actualmente no artº 3º nºs 3, 4 e 5 da Lei 92/95 de 12.09, com a redacção dada pela Lei 19/2002 de 31.07 e em face da proibição legal da morte das reses lidadas, o artista tauromáquico com a categoria de “ matador de touros “, não obstante se habilitar em alternativa em corrida de toiros de morte, nos espectáculos realizados em território nacional efectuará a lide apeada, apenas podendo simular a morte da rês com a bandarilha ou com a mão no final da lide.

É a própria configuração da corrida de touros em Portugal que define o objecto da categoria profissional de “ matador de touros “ neste país, excluindo-se do seu conteúdo funcional a prática da lide apeada com morte de touro, ou seja, o acto ilícito pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos.
E, pode o legislador, sem ofensa da Lei Fundamental, restringir o conteúdo de determinada actividade artística ou profissional, em função da protecção de outros interesses fundamentais, como sejam os respeitantes à centenária tradição das corridas de touros à portuguesa que não conhece, salvas excepções pontuais e locais, a prática da lide seguida da sua morte, ao contrário do que sucede por exemplo com a tradição de Espanha .
Aliás, em Portugal, a morte do touro em corridas de touros fazia incorrer o seu autor em penas, constituindo crime até à revogação do Decreto nº. 15.355, de 14/04/1928.
E, não existindo qualquer tradição tauromáquica de touros de morte em Portugal, o que aliás é do domínio público dada a divulgação destas no país, não se vê também como, ao legislar-se no apontado sentido de restringir a lide de morte, em conformidade com a tradição tauromáquica existente, terá sido violado o art.º 78º., nº. 2, al. c), da C.R.P., preceito programático que impõe ao Estado a promoção da salvaguarda e a valorização do património cultural.

Assim, consagrada a possibilidade de os “ matadores de touros “ exercerem a sua arte no espectáculo tauromáquico em Portugal, a proibição da morte das reses lidadas não constitui qualquer impedimento ao desenvolvimento da sua actividade.
O recorrente não alega qual a norma comunitária que entende ter sido violada.
Porém, há que referir que o arguido não está impedido de exercer a sua actividade profissional de matador de touros, nem em Portugal nem no exterior.
Apenas em Portugal, terá de a exercer em conformidade com a legislação aplicável à matéria e de acordo com o conteúdo funcional da profissão de matador de touros, tal como é prevista no nosso país, ou seja efectuando a lide apeada, apenas podendo simular a morte da rês com a bandarilha ou com a mão no final da lide.
Em Portugal a referida categoria profissional de “ matador de touros “ estabeleceu-se em conformidade com a configuração legal e tradicional da corrida de touros neste País, proibindo-se no mesmo a morte das reses lidadas, restrição efectuada em função da protecção de outros interesses fundamentais.
Não se pode pois considerar que a conformação dessa categoria com as referidas características e limitações impostas por razões de tradição e interesse público constitua impedimento ao desenvolvimento de tal actividade neste país, com violação dos princípios de liberdade de prestação de serviços no espaço comunitário consagrados pelo Tratado da União Europeia.
O arguido é livre de prestar os referidos serviços, entendidos estes como os de um artista da lide tauromáquica, tal como esta é definida em Portugal e não como relativos à produção da morte dos animais que lida na praça, apesar da designação profissional de matador de touros aceite em Portugal mas sem expressão directa da definição do conteúdo da prestação desses serviços.
Qualquer matador de touros, à semelhança do arguido, poderá exercer o conteúdo da referida categoria profissional em qualquer país da UE, embora vinculados às regras impostas por outros interesses tidos por fundamentais nesse país sem que isso represente um inibição de exercício do deu direito a prestar os serviços típicos da sua arte ou profissão.
Assim, também se não vê como se poderá considerar que houve violação dos princípios de liberdade de prestação de serviços no espaço comunitário consagrados pelo Tratado da União Europeia.
Não foi, pois, vedado ao recorrente o direito ao trabalho que o mesmo, citando o art. 58º. do C.R.P., invoca, nem foi violado o seu direito à igualdade já que todos os demais matadores de touros, se quiserem lidar touros em Portugal, o terão de fazer dentro do referido condicionalismo, sob pena de sujeição às respectivas reacções legais.
Na verdade, como se refere na decisão recorrida, que também nesta matéria se deverá seguir de perto dada a exaustão da abordagem feita e dada a nossa concordância com a respectiva fundamentação, “o facto de existir a profissão de “matador de touros” e de esta profissão poder ser, como diz o arguido/recorrente, “integralmente” exercida noutros países da União Europeia, tal não significa que se esteja a violar qualquer norma comunitária ou mesmo constitucional” .
A mesma decisão apela ao disposto no art.º 47º, n.º1 CRP que prevê a possibilidade de “todos escolherem livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade”.
Tais limites ao exercício da referida profissão cabem no âmbito de previsão do próprio texto constitucional, pelo que não se pode concluir pela inconstitucionalidade na Lei nº. 12-B/2000, de 08/07, ou no do Decreto-lei 196/2000, de 23/08, também, com este fundamento.



4. Pelo exposto, acordam os juízes nesta secção em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente com t. j. fixada em 10 UC.

Lx., 1 de Junho de 2004

Filomena Lima
Ana Sebastião
Pereira da Rocha.