Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
299/09.7YXLSB.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONTA BANCÁRIA
CONTA SOLIDÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Não se evidenciando a existência de qualquer norma legal que preveja a obrigação de prestar contas, mas sim um conjunto de preceitos que casuisticamente tal determinam, pode a mesma derivar de negócio jurídico, ou até decorrer do princípio geral de boa fé, encontrando-se, sobretudo, ligada à ideia de administração de bens alheios.
2. No caso de contas bancárias solidárias, movimentáveis com a assinatura de qualquer dos titulares, dando um deles, e ainda que sem anuência do outro, autorização à R. para a respectiva movimentação, inexiste por parte desta obrigação de prestar de contas ao outro titular.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

         I - Relatório

            1. J veio instaurar contra M a presente acção especial de prestação de contas, para que lhe sejam prestadas contas relativas às contas bancárias 0, 2, 8 e 1 entre o período de 31 de Março de 1998 e 24 de Junho de 2003.
            2. Alega para tanto que a Requerida é filha da companheira de P entretanto falecido, que foi pai do Requerente.
Em 20 de Dezembro de 1994 o Requerente e o seu pai, P, abriram 4 contas bancárias na C, que ficaram referenciadas com os n.ºs 0, 2, 8 e 1, determinando-se que ambos seriam titulares das contas n.º, 8, 2, 0, enquanto que a conta 1 seria apenas titulada por P.
O Requerente residia nos …, ficando o pai ao cuidado da Requerida, não tendo controlo efectivo sobre a movimentação das contas, nem em momento algum, durante diversos anos, fez ele próprio qualquer movimento.
Em 10 de Fevereiro de 1995 recebeu da Requerida uma carta informando da existência de 42.697,10€, depositados nas contas bancárias, sendo que metade desse valor seria titulado por P e pelo Requerente e a outra metade pela companheira de P e pela Requerida.
Em 16 de Janeiro de 2003, as contas 2 e 2 encontravam-se sem saldo. Em 11 de Junho 2003, o saldo da 0 era igualmente de 0€. Por sua vez em 4 de Fevereiro de 2005, a C informou que as contas 0 e 8, se encontravam liquidadas desde 5 de Março de 2002, bem como fora dada autorização por P à Requerida, entre 31 de Março de 1998 e 24 de Junho de 2003, para movimentar essas contas.
3. Citada, veio a R. contestar, alegando que estava autorizada a movimentar algumas das contas do falecido P, tendo o acompanhado e tratado nos últimos tempos de vida. Invoca que não tem a obrigação legal de prestar contas dos movimentos bancários nem sequer tem acesso a essas contas, pois sempre que as movimentou foi com o consentimento e a pedido de P, seu padrasto, para além de este, apesar de autorização concedida, continuar a movimentar as contas.
Diz ainda a Ré que o A. sabe que o pai movimentava as contas, encontrando-se perfeitamente lúcido para dispor das quantias ali existentes, causando-lhe tal atitude grande desgaste psicológico, pelo que deve ser condenado como litigante de má, em multa e indemnização, pelos danos morais e patrimoniais que lhe causou, nomeadamente com a constituição de mandatária, em virtude da instauração da presente acção.
4. O A. veio responder.
5. Foi proferida decisão que julgou improcedente a acção, e em consequência absolveu a R. da obrigação de prestação de contas, mais indeferindo o pedido de condenação do A. como litigante de má fé.
 6. Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
ü O Mmo. Juiz “a quo” fundamenta a sua decisão, de absolver a Requerida do pedido de prestação de contas, considerando que o ora Recorrente não era proprietário do dinheiro depositado por ter confessado que as contas seriam do seu Pai, o falecido P, e que a Sra. D. M se encontrava devidamente autorizada a movimentar as contas bancárias.
ü Ora, as Contas Bancárias eram co-tituladas, existindo assim um crédito solidário entre o Falecido P  e o ora Recorrente.
ü Dos Autos não consta qualquer elemento probatório que demonstre a Autorização concedida à Sra. D. M para que desde 1998 pudesse movimentar as contas de que eram Titulares o Recorrente e o falecido P,
ü Aliás, Contestando a acção de prestação de contas veio a Requerida, a Sra. D. M, apresentar procuração outorgada na presença de Notário, com a particularidade de a referida procuração datar de Outubro de 2003, ou seja, momento posterior ao que se requer que se preste contas.
ü Destarte, inexiste qualquer elemento de autorização para que a Sra. D. M possa movimentar livremente as contas das quais não é titular, sendo certo que nunca foi concedida, pelo ora Recorrente, autorização para tal intuito.
ü Presume-se que os titulares dos depósitos bancários compartilhem em partes iguais do valor aí constante, sendo certo que a expressão “contas do Pai”, como se definiram as contas em sede de resposta à Contestação, apenas, teve o intuito de delimitar o objecto da acção nas contas abertas o decorrer do Ano de 1994,
ü Contas essas abertas para salvaguardar a independência económica do falecido P, dado que o Recorrente iria ausentar-se para os … por tempo indeterminado.
ü Destarte, considerando que as contas bancárias se encontravam tituladas pelo Sr. P. e pelo ora Recorrente, presume-se que ambos comparticipam em partes iguais as quantias aí depositadas.
ü Face ao exposto, e considerando que a Requerida/Recorrida, Sra. D. M confessa que movimentou as contas supra referidas, exercendo funções de administração, sem que para tal tivesse a devida autorização do Recorrente, deverá ser a mesma obrigada à prestação de contas entre os períodos de 31 de Março de 1998 e 24 de Junho de 2003 referente as contas bancárias nº 0, 2, 8 e 1, sendo posteriormente condenada nos eventuais prejuízos que possam ter resultado da Administração de bens alheios a que se acometeu.
ü  Pelo que apreciando e decidindo nos termos acima expostos deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue em conformidade assim se fazendo a costumada Justiça!
7. Não houve contra-alegações.
            8. Cumpre apreciar e decidir.

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            II –  Os factos
Na decisão sob recurso, foram considerados como provados, os seguintes factos:
1. A R. é filha da companheira de P, entretanto falecido e pai do A.
2. O A. encontrava-se a residir nos …, ficando o seu pai ao cuidado da R. e na companhia da sua companheira.
3. No dia 20 de Dezembro de 1994, foram abertas 4 contas bancárias na C que ficaram referenciadas com os seguintes n.º de conta:
1) 0;
2) 2;
3) 8;
4) 1.
4. A conta n.º 0 era titulada por P.
5. As contas com os n.ºs 2 e 8 eram tituladas pelo A. e por P e movimentáveis com a assinatura de qualquer dos titulares.
6. Em 31-03-1998 foi dada, pelo titular P, autorização de movimentação das contas referidas em 5. à R., revogada em 24-06-2003.
7. A conta n.º 2 era titulada por P que autorizou o A. a movimentá-la em 27-06-2003, autorização essa revogada seis dias depois, em 02-07-2003.
8. No dia 21 de Outubro de 2003, P outorgou procuração a favor da A., conferindo-lhe autorização para movimentar as contas identificadas em 3.
9. A 10 de Fevereiro de 1995, o A. recebe uma carta da R., nos termos constantes de fls. 10, informando-o, além do mais, da existência de 8.560.000$00 (€ 42.697,10), depositado nas supra referidas contas bancárias, sendo que metade deste valor, € 21.348,55, seria titulado por P e pelo A. e a outra metade pela companheira de P e pela R.
10. A R. movimentou as contas identificadas em 3. no período de 31 de Março de 1998 e 24 de Junho de 2003.
11. P faleceu no dia 6 de Julho de 2005.

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III –  O direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC.
No seu necessário atendimento, questiona o Recorrente o decidido em sede da sentença sob recurso no sentido de não lhe assistir o direito a exigir a prestação provocada de contas da Recorrida, porquanto, segundo invoca, as contas em referência eram co-tituladas, existindo assim um crédito solidário entre o falecido P e o Apelante, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório que demonstre uma autorização que tivesse sido concedida à Apelada para puder movimentar as contas de que eram titulares o Recorrente e P.
Mais invoca que os titulares dos depósitos bancários compartilham em partes iguais do valor aí constante, sendo que a referência de “contas do pai” feita na resposta à contestação visava tão só delimitar o objecto da acção nas contas aberta no decorrer do ano de 1994, pelo que encontrando-se as contas em causa tituladas por P e pelo Apelante, presume-se que ambos comparticipam em partes iguais nas quantias aí depositadas.
Nessa medida, diz o Recorrente, porque a Recorrida confessa que movimentou as contas, exercendo funções de administração, sem que para tal tivesse autorização do Apelante, deve a mesma ser obrigada à prestação de contas entre o período apontado de 31 de Março de 1998 e 24 de Junho de 2003, relativamente às quatro contas bancárias indicadas.
Na sentença sob recurso, na análise do factualismo dado como assente, salientou-se, (…), o A. apresentou-se a propor a acção em nome próprio e não como cabeça-de-casal da herança deixada por morte de seu pai, embora refira nos art.ºs 13º e 14º da p.i. o direito que lhe assiste, como contitular e herdeiro do outro contitular das contas bancárias em causa, a requerer que sejam prestadas as contas. No que se refere à qualidade de herdeiro do A., a mesma não lhe confere o direito de exigir da R. a prestação de contas, quer porque a acção teria que ser instaurada por todos os herdeiros nos termos do art.º 2091º do Código Civil, pois somente em conjunto seriam titulares dos interesses administrados e o A. nada alegou quanto à existência, ou não, de outros herdeiros do falecido e a respectiva identificação, quer porque, e mais importante, no período relativamente ao qual o A. pretende a prestação de contas – entre 31 de Março de 1998 e 24 de Junho de 2003 – o titular dos interesses em presença, P, ainda não havia falecido, pelo que os eventuais valores existentes naquele período não integram a herança deste, (…) referenciando-se que para se considerar que (….) valores depositados integravam a herança do falecido, o A. teria que ter alegado e provado que a R., no período em que teve poderes de movimentação das contas bancárias em causa, se teria ilicitamente apropriado dos valores depositados e, não o tendo feito, somente P, que conferiu à R. poderes de movimentação das contas em apreço, poderia ter exigido desta a respectiva prestação de contas e não o A., enquanto herdeiro daquele (….).
Considerando a contitularidade das contas, no presente recurso sublinhada, consignou-se, (…) da matéria assente e com base na documentação junta aos autos pelo próprio A. que este somente era contitular, juntamente com P, das contas com os n.ºs 2 e 8, movimentáveis com a assinatura de qualquer dos titulares, sendo certo que os meros poderes de movimentação conferidos ao A., pelo período de 6 dias, relativamente à conta n.º 1 não só dizem respeito a período temporal posterior ao que está em causa nestes autos, como não poderão fundamentar o direito de exigir a prestação de contas. Mais se fez constar (…) o A. na p.i. nada alegou relativamente à questão de saber a quem pertencia o dinheiro depositado nas contas bancárias em causa nos autos, se o A., o seu pai ou ambos, referindo-se apenas, na resposta à contestação, “às contas do pai do A.”, donde se retira que seria o falecido o titular do dinheiro depositado e não o A. Retira-se dos factos assentes que a R. informou o A., em 1995, da existência, nas contas da C, do valor global de € 42.697,10. dos quais € 21.348,55 seriam da titularidade do falecido e do A. Ora, desde logo, a mera informação decorrente de tal carta não faz presumir a existência desses valores e os eventuais valores existentes no ano de 1995, mesmo admitindo, o que não se sabe, que estariam depositados nas contas em causa nestes autos e, especificamente, nas únicas contas efectivamente co-tituladas pelo A., as contas n.ºs 2 e 8, somente permitiriam presumir o direito do A. a metade dos mesmos, naquele ano de 1995 e não em momento posterior e o A. pretende a prestação de contas com início a 31 de Março de 1998 e essa presunção do direito a metade foi ilidida pelo próprio A. quando, não obstante a invocada contitularidade das referidas contas, acabou por esclarecer na resposta à contestação que as contas eram do seu pai. Acresce ainda que as contas n.º 2 e 8 eram movimentáveis em regime de solidariedade (….) logo, sendo as contas em causa livremente movimentáveis quer pelo A., quer por P, ambos poderiam retirar delas o que entendessem e tendo a R. movimentado tais contas ao abrigo de autorização conferida por P e no período de vida deste, sem que tenha sido alegado sequer que este alguma vez se opôs a tal movimentação, somente a este último teria a R. que prestar contas dessa movimentação e não ao A., cfr. art.º 1161º, d) do Código Civil. Em suma, não tem o A. o direito de exigir a prestação provocada de contas de contas da R., na medida em que não é o titular dos bens administrados, nem os mesmos integram a herança do falecido.
Apreciando.
Como se sabe, em termos breves, o processo especial de prestação de contas previsto nos artigos 1014 e seguintes, do CPC, constitui o instrumento legal posto à disposição de aquele que tenha o direito de exigir a prestação de contas ou o dever de as prestar, para obter o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administre bens alheios, bem como a eventual condenação no pagamento do saldo, que em conformidade for apurado, funcionalmente desenvolvendo-se, num primeiro momento, em termos declarativos, e num segundo, face ao saldo apurado, de cariz condenatório.
Não se evidenciando a existência de qualquer norma legal que preveja a obrigação de prestar contas, mas sim um conjunto de preceitos que casuisticamente tal determinam, pode a mesma derivar de negócio jurídico, ou até decorrendo do princípio geral de boa fé[2], reafirmando-se que se encontra, sobretudo, ligada à já mencionada ideia de administração de bens alheios.
No caso sob análise de prestação provocada, e debruçando-nos tão só sobre a qualidade de contitular de contas bancárias invocada pelo Recorrente para fundamentar a sua pretensão, no atendimento do que assente ficou em tal âmbito[3], pode-se dizer, igualmente, em termos breves, que no caso dos autos se configura como uma conta[4] contitulada, solidária ou disjunta, isto é, que cada um dos contitulares pode exigir, de forma isolada, disjunta, a totalidade da quantia depositada ou realizar as várias operações de movimentação da conta.
O regime desta modalidade de conta[5] visa, sobretudo, facilitar a sua movimentação, em atenção às relações de confiança que é suposto existirem entre os respectivos titulares, no concerne, pelo menos, à movimentação do saldo da conta, e nessa medida protegendo os depositantes, enquanto credores[6].
Assim, se do ponto de vista das relações com o banco, qualquer dos titulares da conta solidária a pode movimentar, tanto a débito, como a crédito, tal não significa que a quantia depositada lhe pertença, maxime por inteiro, sendo certo que o seu direito de crédito à prestação bancária não se confunde com a propriedade sobre aquela. Por outro lado, se nada resultar diversamente, em termos de percentagens de cada um, presume-se que comparticipam, em partes iguais, por força do disposto no art.º 516, do CC, isto é, que uma conta, em regime de solidariedade activa, foi constituída com dinheiro, por igual, dos contitulares, sem prejuízo de tal presunção poder ser ilidida, se demonstrado ficar que o dinheiro para o depósito proveio de um dos titulares.
Ora, voltando aos presentes autos, temos que no concerne às contas que eram tituladas pelo Recorrente e por P, movimentáveis com a assinatura de qualquer um deles, foi considerado como assente, que em 31.3.1998 foi dada, pelo titular P, à Recorrida, autorização de movimentação das contas em causa, revogada em 24.06.2003, pois com efeito tal consta do documento junto pelo Recorrente, a fls. 13, com a petição inicial[7].
Deste modo, e para o que interessa, diversamente do que parece entender o Recorrente, existem elementos no processo no sentido de ter sido concedida autorização, por um dos titulares das contas, sendo certo que o podia fazer, para a Recorrida as movimentar no período em referência nos autos, e tendo presente a pretensão nos mesmos deduzida, irrelevando até por isso, o que em momento posterior possa ter ocorrido[8].
E se como vimos, o regime da modalidade das contas permitia a sua disponibilidade por parte do outro titular, que não o Recorrente, passando, necessariamente, como também já se referiu, pela autorização para a sua movimentação, sem a anuência do outro contitular, de forma livremente delas dispondo, temos que o Apelante, assistindo-lhe o direito de crédito à prestação bancária às mesmas relativa, sempre poderia, junto da entidade bancária, obter toda as informações sobre as operações realizadas nas contas em referência.
Aqui chegados, surge-nos despicienda a discussão à volta do montante da comparticipação de cada contitular em cada uma das contas, sendo certo que a menção expressa do Recorrente, na resposta à contestação “às contas do pai[9]”, mais do que qualquer opção em termos expositivos, pode inculcar a ideia que os montantes depositados seriam pertença daquele último, coadunando-se, até, com a atitude que o Apelante alegou ter tido ao longo dos anos, de não ter qualquer controlo efectivo sobre as respectivas movimentações, nem em momento algum, durante diversos anos, fez ele próprio qualquer movimento bancário, art.º 6, da petição inicial.
Assim, e perante o exposto, na concordância com o decidido, não se configura que exista a obrigação de prestar contas nos termos delineados pelo Recorrente, tendo em conta o período em causa e as contas de que era contitular, falecendo, na totalidade, as conclusões formuladas.

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IV - DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

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Lisboa, 12 de Outubro de 2010

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
 [2] Cfr. Ac. STJ de 1.7.2003, in www.dgsi.pt.
[3] Conforme o documento junto, a fls. 13, pelo Autor, ora Recorrente, este apenas é titular das contas 00557023704620 e 0557023704228, sendo estas movimentáveis com a assinatura de qualquer dos titulares, o A, e/ou P.
[4] A celebração de um contrato de abertura de conta marca o início de uma relação bancária complexa entre o banqueiro e o cliente, estabelecendo o quadro básico do relacionamento entre ambos, como refere Menezes Cordeiro, in Direito Bancário, a fls. 500.
[5] Quando a conta bancária tem mais do que um titular designa-se por conta colectiva, podendo revestir duas modalidades, conta conjunta, que se caracteriza pelo facto de para a sua movimentação ser necessária a intervenção simultânea de todos os titulares, ou conta solidária.
[6] Cfr. Ac. STJ de 12.11.2009, in www.dgsi.pt.
[7] Já mencionado, e reportado a informação prestada pela C.
[8] Referência à procuração data de 21 de Outubro de 2003.
[9] Art.º 9, a fls. 47, e a fls. 52.