Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO AO ESTADO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRAÇÃO DIRECTA INSTITUTO PÚBLICO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA DEPÓSITO DA RENDA CADUCIDADE MORA DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O senhorio pode resolver o contrato de arrendamento se o arrendatário subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes actos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, pretendendo-se obstar que, sem o consentimento de uma das partes, a outra se faça substituir por terceiro no concerne às obrigações assumidas, renunciando, parcial ou totalmente ao gozo da coisa locada. II – Consignando-se no contrato no qual é dado de arrendamento ao Estado um prédio, que este se destina-se à instalação de serviços do Estado, salvo estabelecimentos de ensino, repartições de finanças e organismos assistenciais, não lhe podendo ser dado qualquer outro uso sem autorização expressa, por escrito, do senhorio, não se configura, que as partes, ao contratar, tiveram em vista, apenas, os serviços do Estado numa perspectiva restrita de serviços do Estado não autónomos, reportando-se tão só a um conceito de administração directa do Estado, excluindo quaisquer serviços do mesmo personalizados, numa formulação de administração indirecta. III – Ressalta expressamente do acordado a exclusão, clara, de serviços públicos que pelas suas características importariam, presumivelmente, num maior desgaste do arrendado, face ao fluxo de utentes, serviços esses que podem, ou não, ser personalizados. IV – Assim o inquilino Estado poderá afectar o imóvel da forma que tiver por conveniente, sem exclusão dos designados serviços autónomos, conceptualmente tidos como personalizados, desde que observados os limites contratualmente estabelecidos, quanto aos estabelecimentos de ensino, repartições de finanças e organismos assistenciais. V – O direito à resolução do contrato por falta de pagamento de rendas caduca se o locatário, até à contestação, no sentido do termo do prazo para tanto, da acção destinada a fazer valer esse direito, pagar ou depositar as rendas em atraso e uma indemnização igual a 50%, sendo que tal depósito, mesmo condicional, é sempre liberatório, e faz com que subsista o contrato de arrendamento, ainda que a final se prove a falta de pagamento das rendas. VI - Estando o senhorio em mora, o que se verifica quando se recusar a passar o recibo ou a receber as rendas, apesar de continuarem a ser devidas, o seu depósito é facultativo, não constituindo fundamento de resolução do contrato a falta de pagamento das rendas no montante fixado, nem fora dos oito dias imediatos à data dos respectivos vencimentos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. C, I, L, M e sua mulher F, T por si e em representação da herança por óbito de R, e seu marido J, L e seu marido P e R demandaram ESTADO PORTUGUÊS, INSTITUTO…., AGÊNCIA PARA …., AGÊNCIA PORTUGUESA ….IP, pedindo: - que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na alínea f) do n.º1, do art.º 64 do RAU; - ou subsidiariamente, ser declarada a caducidade do contrato com fundamento na alínea f) do art.º 1051, do CC; - ou ainda sub-subsidiariamente, ser declarada a resolução do contrato com fundamento na alínea f) do art.º 64, do RAU; - condenando-se, em qualquer desta alternativas, os RR a despejar o arrendado e entregarem-no, livre de pessoas e bens aos AA; - cumulativamente deve ser decretada a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas por força do art.º 64, n.º1, do RAU, e o R. I condenado a despejar o arrendado e a pagar as rendas vencidas desde Maio de 2004 e vicendas até à restituição do prédio, livre de pessoas e bens. 2. Alegam para tanto, que são donos e legítimos proprietários do prédio identificado e dado de arrendamento, actualmente com a renda de 2.409,93€ mensais, destinando-se o mesmo, conforme cláusula do contrato de arrendamento à instalação de serviços da pessoa colectiva pública Estado e dentro destes serviços do Estado, os seus serviços que não sejam estabelecimentos de ensino, repartições de finanças e organismos assistenciais. O Estado há vários anos atrás dispôs a cedência da sua posição no arrendamento e o seu gozo no locado a favor do Instituto …. (I) pessoa colectiva distinta do Estado e da sua Administração Central, tendo tal Instituto tomado conhecimento em 22.3.2004 que tinha sido autorizada à Agência para…. a futura sucessão no arrendamento, ou seja a cessão da posição de arrendatário e a ocupação do arrendado, tendo em data posterior a 1 de Maio de 2004 a referida Agência passado a ter o locado em seu poder, ocupando-o, sendo que também não é essa, um serviço da pessoa colectiva Estado Não permitindo a lei aplicável a cessão da posição contratual de arrendatário, cedência ou ocupação, as mesmas só seriam legítimas e lícitas se fossem autorizadas pelo senhorio, não tendo cada um dos co-senhorios o autorizado ou reconhecido a Agência como arrendatária ou beneficiária da pretendida cedência. Tendo entretanto sido extinta a Agência ocupante, caducou o arrendamento, pelo que não operou a transmissão do gozo e direito ao arrendamento, por via do art.º 14, do DL 217-B/2004 para a Agência Portuguesa …… (AP), um instituto público com personalidade jurídica distinta. A renda do locado, vencida em 1 de Maio de 2004, já não foi paga pelo I, não tendo este ou o Estado pago qualquer outra desde então, sendo que a Agência e a AP são terceiros face ao arrendamento, não aceitando os senhorios os pagamentos pretendidos por partes destas duas últimas, não sendo liberatórios os depósitos de rendas efectuados. 3. Citados, vieram a AP e o I contestar. O Estado Português, contestou, igualmente, apresentando defesa por excepção, incompetência absoluta do Tribunal Judicial, ilegitimidade processual activa, abuso de direito, bem como por impugnação. 4. Os AA vieram responder. 5.A AP veio pedir que fosse declarado em conformidade com o disposto no art.º 1048, do CC, a caducidade do direito dos AA resolverem o contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas vencidas entre Maio de 2004 e Maio 2005. 6. Os AA vieram impugnar o depósito liberatório. 7. O Estado Português veio informar da extinção da AP, sendo proferido despacho que considerou a AUTORIDADE ….. (AS), sua sucessora legal. 8. Por despacho de fls. 943, considerou-se que a AS sucedeu ope legis à AP, IP, assumindo a qualidade de processual de réus, o Estado Português, o I e a AS. 9. Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal e a excepção da ilegitimidade activa. Conhecendo da excepção da ilegitimidade passiva arguida, foi a mesma julgada procedente e absolvida da instância a AS. 10. Por acórdão desta Relação de 28.06.2007, foi confirmada a decisão que julgou improcedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal, no âmbito do recurso interposto pelo I e pelo Estado. 11. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, decretando a resolução do contrato de arrendamento atinente ao prédio em causa, condenando o Estado Português a despejá-lo, entregando-o livre e devoluto, ordenando a restituição de depósitos indicados a quem os efectuou, actual AS, e a entrega aos AA G e Q dos referenciados. 12. Por despacho de fls. 1235 foi ordenado relativamente às alegações de direito apresentadas pelo I, o cumprimento do disposto no art.º 145, n.º 6, do CPC, de que foi, pelo mesmo, interposto recurso. 13. O Estado veio interpor recurso da sentença e os AA recurso subordinado. 14. Por Acórdão desta Relação de 9.9.2008, no conhecimento dos recursos de agravo pendentes, foi declarada extinta a instância relativamente à AS, bem como anulada a sentença e todos os termos processuais subsequentes, ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal recorrido para aí serem tidas em consideração as alegações de direito do I, seguindo-se os demais termos. 15. Foi subsequentemente proferida sentença que: a) decretou a resolução do contrato de arrendamento atinente ao prédio em referência. b) condenou o Estado Português a despejar o local indicado em a), entregando-o aos Autores, livre e devoluto de pessoas e bens. c) ordenou a restituição dos depósitos enumerados sob 36 ao Estado Português; d) ordenou a entrega aos Autores, bem como a G e Q, dos depósitos enumerados sob o 31, 37, 38 e 39; e) absolveu o Instituto... do pedido. 16. Inconformado veio o R. Estado Português interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: 17. Os AA vieram interpor recurso subordinado, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: ü As rendas do contrato de arrendamento dos autos vencidas de 1 de Maio de 2004 a 1 de Maio de 2005 estavam em dívida e permaneceram até hoje, em particular após o prazo de contestaçãoas todas as alegaçizaçuer comunicaçcl ü I - Os depósitos de renda e indemnização relativos às rendas vencidas de Maio de 2004 a Maio de 2005 apresentados nos autos sendo feitos à ordem da Vara Cível de Lisboa - “à ordem do Tribunal onde corre a mencionada acção de despejo” (fis 670 ,671) - , e a este processo afectos com exclusividade, e não à ordem da Vara Cível e dos dois co senhorios - Q e G, não partes neste processo - ou do Tribunal Cível de Lisboa, não sendo impugnáveis, notificáveis ou susceptíveis de levantamento pelos referidos co-senhorios não partes no processo, não podem ter carácter liberatório ü Não pode, numa acção de despejo intentada por certos co-senhorios, depositar-se rendas e indemnização com efeito liberatório se, estando o depósito exclusivamente á ordem do Juiz do processo, os co-senhorios não partes da acção passam a ficar submetidos a uma situação de sujeição, prejudicial em relação à que tinham antes da acção e depósito. ü A acção não pode permitir prejuízo de direitos para os co-senhorios que nela não são partes e têm direito de não accionar o despejo Em particular o prejuízo de não o poderem discutir ou de ficarem alheados (como de não poderem levantar) pelo tempo que as partes e Tribunal obrigarem até que surja a decisão transitada sobre o depósito. ü Os depósitos dos autos são depósitos que se vinculam ao processo e seus sujeitos, e não observam, antes desrespeitam, o artigo 22°,n°1 e n°2 da RAU, então aplicáveis, e não permitem aos dois co-senhorios não autores a aplicação do artigo 26°n°1 RAU, então aplicável, (não permite impugnação dos mesmos, e a impugnação dos outros co-senhorios tornar-se-ia eficaz para estes) e do artigo 27°da RAU então aplicável. Como deveria ser seu direito. ü O artigo 1024° do CC e o artigo 1045°do CC, então aplicáveis, bem como o direito à sua parte na renda impedem que o depósito dos autos de fls 670 a 672 possam libertar por completo a dívida da renda do inquilino Estado, resultante do arrendamento focado na sentença recorrida. ü Pelo que não cessou a mora nem caducou o direito á resolução A sentença violou os arts 22 da RAU e 1038 a) (na parte em que se trata dos direitos daqueles á sua parte da renda) e 1048 do CC na medida que decidiu em contrário ü II - A condição especifica a que o depósito foi sujeito pelo depositante, decisão judicial da qual resulte que os montantes ora depositados” Incluindo os 50% de indemnização, o devidos aos senhor/os é ilegal, nula e não verificável ou verificada, pelo que o depósito é inoperante de qualquer efeito: ü Ilegal, porque não previsto no RAU, no Código Civil então aplicáveis aos factos contemporâneos destes, ou na Lei. O depósito de fls 669 e segts trata-se de um depósito condicional distinto do depósito simplesmente condicional previsto no artigo 28 da RAU e 1042n°2 1041° do CC Essa nova figura inventada no depósito em causa não permite o efeito que o artigo 1048 e 1042° concede ao depósito de renda onde a condição é sei dada por provada a falta de pagamento das rendas Tal ilegalidade gera nulidade da condição-artigo 271°,n°2 CC. ü Ilegal, e assim também nula, porque integrando-se os 50% de indemnização no todo do depósito, e sendo esses 50% de indemnização apenas parte da faculdade que cabe ao inquilino de não resolver o arrendamento (e que o senhorio não pode exigir) não passam de uma faculdade não exigível Donde jamais podendo ser devidos (ou esperar-se uma decisão sobre tal exigibilidade face a um mero depósito de indemnização), jamais poderia resultar de decisão judicial que os 5O% de indemnização seriam devidos ü Ilegal, nula e inverificável na realidade porque em face dos articulados e requerimentos até à sentença ou mesmo até hoje não se verificou, nem se poderia verificar o facto de se decidir que os 50% de indemnização eram devidos, A sentença não pode e não podia pronunciar-se sobre o que não é questão ou objecto de litigio Ordenar a sua entrega não é pronunciar-se sobre se antes ou depois era devido ü Não havia qualquer pedido processual para se declarar se os 50% de indemnização eram “devidos” Não é essa a questão a decidir quando se apresenta um depósito para fazer caducar o direito à resolução do arrendamento Muito menos o havia pedido por quem ainda fosse parte no processo! (a depositante e reqte de 25 de Maio já não era parte no processo por ter sido julgada parte ilegítima) Subsidiariamente: só havia que decidir a questão da cessação da mora e caducidade do direito à resolução por falta de pagamento de renda Também o pedido de condenação nas rendas Mas este precisamente não tinha nada que ver com a indemnização. ü A lei processual não permitia qualquer decisão judicial no presente processo em que só estão parte dos senhorios, e só deste processo se trata com o depósito dos autos que a ele se vincula (e a que foi afecto o depósito), que se pronunciasse sobre se, ou que resultasse, serem devidos os 50% de indemnização a todos os senhorios Ou seja, se também era devido 50% de indemnização a Q e G Até porque a estes assistiria direito de contraditório antes de qualquer juízo. Esta pronúncia sobre mais do que a falta de pagamento de rendas isto é sobre a exigibilidade de depósito de 50%, seria nula por violação do artigo 671°, 668 d) e 2 68 do CPC. ü Além de que não se verificou, ou pode verificar, a condição colocada para o depósito. Não ocorreu nem pode ocorrer uma decisão declarativa de apreciação do suposto direito a indemnização mas apenas de liberação ü De tudo isto resulta a nulidade, por impossibilidade legal da condição ou mesmo da inverificabilidade - artigo 275, n -, resultando também que o depósito não produz efeitos, dado que se trataria de condição suspensiva, adquiridamente não verificada. Pelo menos não verificável e verificada até à data da sentença do processo onde se restringe. ü III - O principio da legalidade que rege a administração publica, (vd art 266 CRP e 3 CPA), o principio da especialidade que rege os institutos públicos como o depositante o era (DL4/2004,artigo,°16), a impossibilidade legal de órgãos e organismos da administração pública fazerem liberalidades ou adiantamentos a terceiros, a vinculação destes às suas competências e atribuições legais, impedem que os depósitos de fls 679 e ss (de um instituto público a favor da pessoa colectiva Estado) pudessem ser válidos e assim produzir efeitos Violariam as normas sobreditas e o art 280 e 294 e 295 do CC. Tudo isto por um lado, ü E por outro lado; ü Tendo-se a depositante auto intitulado como arrendatária (sem prejuízo de também ter declarado o Estado que a tutelava arrendatário), no depósito, declarou-se devedora assumindo-se como devedora e depositante. Não há factos nem motivos nos autos que, sob pena de violação do artigo 238 do CC e dos factos provados, permitam adquirir que o seu depósito foi feito com intenção de não pagar a sua auto intitulada dívida de arrendatária, mas de pagar a dívida de terceiro, depositou para satisfazer a “sua” dívida de arrendatária” ü Não sendo concebível que o depósito possa liberar se por ter sido realizado na intenção (porventura de cautela), de pagar uma dívida própria por terceiro sofrendo o regime de restituição previsto no artigo°477 n°1 CC, não se pode admitir que a lei, artigo 1048 n°2 e 22 do RAU, permita que quem, como a Agência, se revelou não arrendatário, e seja terceiro com a convicção de pagar dívida própria, possa realizar depósito para e com os efeitos daqueles artigos 22, 1042 e 1041, n°1 do RAU. Só o arrendatário pode com esses efeitos depositar as rendas e indemnização ü Nem é lógico e por isso legal, artigo 9, n°4, que a lei facultasse a terceiros o poder de depositar prolongando o arrendamento contra a vontade do inquilino. Sendo que os artigos 1041 n°2, 1048 do CC e artigo 22 do RAU, têm o cuidado de explicitar de só preverem o regime excepcional do depósito de renda com os efeitos e exigências próprias, para os depósitos dos arrendatários ü Há no momento aplicável aos factos dos autos, um regime especifico dos depósitos, e dos depósitos relativos ao arrendamento para fazer cessar mora e fazer caducar o direito á resolução do arrendamento por falta de pagamento de rendas Esse regime excepcional não se compadece com as regras gerais do cumprimento Por lei expressa, por razões de lógica, e porque não há motivos para beneficiar tanto o lado locatário, e prejudicar o lado locador, da relação Jurídica locatícia. ü A obrigação que foi objecto de depósito não era a obrigação de tendas do arrendatário, porque a vontade do depositante não foi essa, nem manifestada nesse sentido, pelo que não produz efeitos fora da declaração. ü A substituição do cumprimento por terceiro prejudica o credor, quando o credor é senhorio com direito á resolução do arrendamento e a substituição impede esse direito que é bem superior á satisfação das rendas, embora se justifique nelas. ü Como a Agência depositante não era arrendatária, os respectivos depósitos não poderiam ser liberatórios, e como tal, fazer cessar a mora e o direito à resolução do arrendamento ü IV -Acresce que estando a Agência de posse do arrendado e fazendo constar o seu nome no depósito como arrendatária os credores da renda não podem ser obrigados -art 767ºn°2 CC - a aceitar o depósito, o mesmo é dizer o pagamento dos montantes por essa via: Por a substituição do Estado inquilino pelo terceiro prestador das quantias através do depósito, ser prejudicial ao senhorio por poder significar ou produzir o reconhecimento (Inclusive judicial quando isso não está em causa no depósito) de que o depositante era devedor ou mais claramente arrendatário, como de resto esse depositante se arrogou qualificar-se nesse depósito Conforme está decidido na sentença, essa cedência da posição de inquilina sem aceitação dos senhorios é ilegal ü Nessas condições o depósito nunca poderia ser liberatório Nunca poderia comprometer os senhorios, ou servir para sustentar-se que o novo inquilino era a Agência, porque o seu depósito liberou a dívida do inquilino e a Agência, ocupante e com sucessores Ou mesmo para se sustentar que o contrato e os senhorios permitiam que institutos públicos ocupassem e sucedessem na posição de arrendatário. ü V -Verifica-se nos autos que os únicos depósitos pseudo liberatórios que se pediu tal efeito, os de folhas 679 e segtes que foram juntos pela Agência no seu reqto de 25 de Maio 2005, foram realizados depois do prazo da contestação da depositante ü O artigo 22 da RAU e 1048 do CC esclarecem que o último momento até ao qual é possível alterar a instância no sentido de passar a ser objecto do processo e da instância o pedido de caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento por falta do pagamento da renda é o da contestação ü Em nenhuma das contestações dos RR foi requerida a caducidade desse direito Nem peticionada semelhante questão como excepção, apesar de outras excepções terem sido levantadas e requeridas. ü Nem nenhum dos RR o requereu até ao prazo da sua contestação ü Estando o pedido de caducidade processualmente vinculado ao prazo para o próprio contestar, um reqto de declaração de caducidade por parte de um R fora do prazo da sua contestação, ainda que dentro do prazo para contestação do R Estado é por força daqueles artigo 22 e 1048, inoportuno e inoperante para introduzir essa questão com base nos depósitos que apresenta Foi o que aconteceu no reqto da Agência de 25 de Maio 2005 ü Na acção não estava pois invocada oportunamente a caducidade do direito à resolução do arrendamento por falta de pagamento das rendas vencidas de Maio de 2004 a Maio de 2005 ü Uma vez que a Agência já não era réu por ter sido julgada parte ilegítima nem a sua contestação nem os seus reqtos estavam na acção para serem julgados ü Por extrapolarem os pedidos e reqtos e assim a matéria susceptível de pronúncia na sentença, esta pronunciou-se sobre matéria que não lhe competia ao ordenar a entrega aos AA e outros co-senhorios dos depósitos Por violar o art 268 e dever ser anulada em função do disposto no art 668 d) do CPC ü Tendo sido pedida na pi a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, e confirmando-se como concluído e alegado que os depósitos apresentados nos autos não tinham a virtualidade de serem liberatórios, perante a provada falta de pagamento das rendas vencidas de 1 de Maio de 2004 a 1 de Maio de 2005 deverá o pedido ser julgado procedente e provado declarando-se e decretando-se a resolução e despejo do arrendado dos autos com fundamento na falta de pagamento das rendas por força do disposto nos art 64 a) e 63 da RAU, e hoje 1078 n°3 do CC. Sob pena de violação destes artigos e do art 1038 a) do CC ü Não tendo assim decidido por pressupor (nem declarou na parte decisória da sentença em clara nulidade por falta de pronuncia — art 668 c) do CPC) erradamente caducado o direito à resolução face ao depósito ü Nestas alegações e conclusões foram sempre referidas normas da RAU e do CC que eram então as aplicáveis, no tempo, aos factos e ao caso dos autos. Não se entendendo assim consideram-se indicadas as normas do novo regime do arrendamento actualmente em vigor . ü ASSIM, APLICANDO CORRECTAMENTE OS INVOCADOS PRECEITOS DEVE A SENTENÇA ü Manter-se no que respeita ás suas decisões sob a alínea a) b) e c) da parte DECISÃO”, ü Ser julgada nula por força do art.º 668 d) CPC na restante parte que corresponde: - a ter-se efectivamente ( ainda que formalmente fora da parte decisória) pronunciado e pressuposto o carácter liberatório do depósito e a consequente caducidade do direito à resolução por falta do pagamento de rendas; - à omissão de pronuncia sobre o pedido dessa resolução; - a ordenar a distribuição dos depósitos pelos co-senhorios; ü e julgar procedente e provado o pedido de resolução do arrendamento com fundamento na falta de pagamento das rendas acusadas em falta. ü Declaração que se produz apenas se ocorrerem certos factos condição: No caso de improceder o recurso e de não procederem os recursos de qualquer dos RR fica declarada a desistência dos recursos dos AA ainda pendentes de decisão. 18. Nas contra-alegações os AA formularam as seguintes conclusões: Ø A sentença recorrida não merece qualquer censura na parte recorrida, na medida em que se encontra exemplarmente fundamentada; Ø II.Estando em causa a questão do fim afectado ao arrendado, avulta incontornavelmente a questão anterior e que também lhe é necessária em entidades públicas ( onde a actividade a exercer está vinculada pela exclusividade de atribuições e competências) da cedência do gozo ou da posição de arrendatário a terceiros, ambas como fundamento da resolução do arrendamento. Para além do fundamento subsidiário da falta de comunicação tempestiva da cedência do gozo a terceiro. Ø Entende o Recorrente Estado que o contrato de arrendamento dos autos permite o exercício de serviços de qualquer entidade pública no locado; Sucede que o arrendatário é necessariamente uma pessoa jurídica e no caso essa pessoa é a pessoa colectiva Estado; e este apenas este pode utilizar o locado (ao contrário do que sucedeu no caso dos autos), nos termos do acordado contratualmente; o contrato garante que mais nenhuma pessoa pode gozar o locado. Ø As partes apenas utilizaram a expressão “serviços do estado” para limitar, pela negativa, as actividades que podiam ser exercidas no locado, e não para permitir a utilização por outrem do locado; Ø A interpretação defendida pelo Recorrente não tem qualquer correspondência no texto contratual; Nem tem factos provados que a sustentem nomeadamente ter sido outra a vontade ou consciência das partes; Ø O contrato de arrendamento é um contrato intuitu personae, o que fica posto em crise pela interpretação defendida pelo Estado; Ø Caso as partes tivessem previsto a possibilidade de outra pessoa que não o arrendatário ocupar o locado, seria natural que o tivessem estabelecido contratualmente, de forma clara e inequívoca; Nada se provou nesse sentido, nem se provou qualquer facto que permita uma interpretação diferente do clausulado por escrito. Ø O contrato dos autos é um contrato de direito privado, regido por direito privado , numa relação de direito privado , conforme já decidido nestes autos pelo Tribunal da Relação; não gozando o Estado de quaisquer privilégios ou poderes exorbitantes; Tal não resulta do contrato nem da lei expressa aplicável. Ø Assim, e tendo em conta os elementos interpretativos existentes, pode-se concluir que as partes, ao estipularem que o locado se destinava à “instalação de serviços do Estado”, pretendiam com isso contratar o que isso exactamente significa, ou seja, que o locado se destinava à instalação de serviços do Estado considerado enquanto arrendatário, e não serviços do Estado no sentido mais amplo de serviços públicos; Ø Em qualquer caso, qualquer cessão de gozo do locado a outrem que não o arrendatário carece de comunicação ao senhorio, nos termos do art. 1038º, al. g), do Código Civil, o que, não tendo ocorrido, constitui fundamento autónomo de resolução do contrato de arrendamento; Tão pouco ocorreu que a comunicação se tivesse realizado no prazo legal de 15 dias. Era ónus do R provar a comunicação tempestiva aos senhorios e não o fez. Tanto quanto antecede nestas conclusões se aplica à cedência à A como subsidiariamente à posterior cedência à AP. Ø Subsidiariamente deve julgar-se que arrendamento caducou ( vd art 73 PI) com a suposta cedência do arrendado á A, com a extinção da AP ( vd art 76 PI) e com a cedência para a AP (vd art 80 PI). Ø Inexiste, no caso dos autos, e como claramente demonstrado na sentença recorrida, qualquer abuso de direito por parte dos Recorridos. Ø Com o douto e habitual suprimento, que se invoca, deve o presente recurso ser julgados improcedente, e em consequência, ser integralmente confirmada a sentença recorrida, com as devidas e legais consequências. 19. Na resposta ao recurso subordinado dos AA, o R. Estado formulou as seguintes conclusões: Þ A matéria apurada e a documentação junta aos autos revelam à saciedade que o réu Estado, por si, ou por intermédio dos seus serviços, ofereceu tempestivamente aos senhorios todas as rendas contratualmente devidas no período compreendido entre Maio de 2004 e Maio de 2005, rendas essas que os senhorios recusaram injustificadamente, a pretexto de não quererem reconhecer a legítima instalação no locado do serviço – a então denominada Agência para …. (A), posteriormente Agência Portuguesa …. (AP) e actual Autoridade ….. – a que o arrendatário Estado tinha validamente afectado o correspondente uso. Þ Devido a essa injustificada recusa dos senhorios, as rendas em causa foram depositadas à sua ordem na Caixa Geral de Depósitos à medida em que foram sendo devolvidas. Þ Termos em que, por obviamente injustificada, improcede necessariamente a peticionada resolução do contrato por falta do pagamento das rendas indicadas. Þ Mesmo que assim não fosse ou quando melhor não se entenda, as rendas em causa sempre estariam abrangidas – no seu todo, como considerou a douta sentença apelada, ou na parte em que não duplicavam os anteriores e comprovados depósitos autónomos das devolvidas rendas de Maio a Dezembro de 2004, como se sustenta nesta resposta – pelo seu correspondente depósito liberatório, entretanto, tempestiva e regularmente realizado à ordem do Tribunal, Þ Termos em que, sem prejuízo da revisão da sua fundamentação, face à parcial duplicação dos depósitos, sempre deverá ser confirmado o sentenciamento proferido, na parte em que é objecto do recurso subordinado em resposta, Þ Pois razão alguma poderá ser reconhecida à artificiosa argumentação de que os Autores/Apelantes se socorrem para o questionar. Þ Argumentação essa tanto mais infundada quanto olvida os aspectos essenciais do regime jurídico aplicável ao caso, que permite ao Estado, enquanto único e exclusivo arrendatário, a sucessiva afectação do locado ao uso e instalação dos seus serviços, ainda que personalizados ou autónomos, Þ E revela flagrante desconhecimento da inserção e sujeição dos Institutos Públicos ao regime de Administração Financeira do Estado, determinante e justificativo de que sejam os seus serviços dotados de autonomia financeira quem deva proceder ao pagamento directo das respectivas despesas, entre elas o pagamento das rendas contratuais dos imóveis afectos ao seu uso e instalação, sem que tal descaracterize a natureza estadual do pagamento, então e sempre realizado pelo erário público, Þ Acabando, depois, resumida a meras questões formais, que a correcta consideração processual e devido enquadramento legal – nos termos expendidos nesta resposta – revela inexistentes ou desprovidas de real fundamento. Þ Improcedem, assim, todas as delimitadoras conclusões formuladas na alegação em resposta. Þ Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso e mantido o douto sentenciamento proferido, na parte em que é objecto dessa apelação subordinada dos Autores, sem prejuízo da eventual revisão da sua fundamentação e, também, sem prejuízo da procedência da apelação principal do réu Estado. 20. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1 - O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …a fls. inscrito na matriz da freguesia, situado na Rua ..tornejando para a Rua , está inscrito nos seguintes termos: - 5/9, em comum e sem determinação de parte, a favor dos seis primeiros Autores bem como de R, Q e G; - 1/9 a favor da também Autora L; - 1/9 a favor de R; - 1/7 de 2/9 a favor de cada um dos 5º, 2º, 1º, 3º e 4º Autores; - 1/7 de 2/9 a favor de Q; - 1/7 de 2/9 a favor de G ( certidão de fls. 19 a 26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) (A); 2- Em 30.10.2001, R outorgou “Testamento” junto a fls. 786 a 789, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual deixou ao marido E “o usufruto da renda que corresponder à parte que lhe pertencer, no prédio urbano, Rua …. (…)”, e à irmã “ L , por conta da quota disponível de seus bens, lega a parte que lhe pertence no identificado prédio urbano, sito na Rua…” (B); 3- R faleceu em 29 de Dezembro de 2001 ( documento de fls. 790) C); 4- Em 21 de Fevereiro de 1976, R, L, M, I, C, T, sendo esta como representante de T, de Q e de G e de seus filhos menores L e M, como primeiro outorgante, e MM, representando o Estado, como segundo outorgante, celebraram o “Contrato de Arrendamento” de fls. 28 a 31, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o primeiro outorgante declarou dar “de arrendamento ao Estado , que o segundo outorgante representa, o prédio sito na Rua ” pelo prazo de seis meses, sucessivamente renovado por seis meses (D); 5- Nos termos da cláusula Terceira de tal acordo, “ O prédio arrendado destina-se à instalação de serviços do Estado, salvo estabelecimentos de ensino, repartições de finanças e organismos assistenciais, não lhe podendo ser dado qualquer outro uso sem autorização expressa, por escrito , do senhorio” (E); 6- Nos termos da Cláusula Quarta do mesmo acordo, “O senhorio autoriza o arrendatário a proceder a pequenas adaptações exigidas pelas necessidades dos serviços a instalar, sem deterioração do prédio, não podendo, no entanto, serem feitas quaisquer outras obras ou modificações sem autorização expressa do mesmo senhorio.” (F); 7- A renda fixada foi de Esc. 50 000$00 mensais (G); 8- Desde Setembro de 2003, a renda é de € 2.409,93 (H); 9 - D efectuava a tarefa material de recebimento e quitação das rendas bem como expedida cartas de actualização de rendas (I); 10 - Já antes de 22.3.2004, o Instituto …. ocupava as instalações referidas em 4 (J); 11- O Instituto… é uma “pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais”, tendo sido criado pelo Decreto-lei n.º 193/93, de 24 de Maio (K); 12 – Há vários anos que o Instituto …. pagava a quantia referida em 8. às pessoas referidas em 1 ( e seus antecessores) e recebia quitação de tais pagamentos (M); 13 – A Agência para … é “uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e de património próprio, exercendo a sua actividade sob dependência directa do Primeiro-Ministro”, tendo sido criada pelo Decreto-lei n.º 180/2000, de 10.8. (13); 14 – A Agência Portuguesa …., IP, é “um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Presidência, nos termos dos respectivos estatutos”, tendo sido criado pelo Decreto-lei nº 217-B/2004, de 9.10. (O); 15- Nos termos do Artigo 14º, nº1 do Decreto-lei n.º 217-B/2004, de 9.10., a Agência Portuguesa …, IP “sucede por força do presente diploma na universalidade dos direitos e obrigações legais e contratuais da A, incluindo os saldos existentes nas respectivas dotações orçamentais” (P); 16- Em virtude da centralização dos serviços do I num único edifício, o I comunicou, em 28.10.2003, ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território que deixaria devolutas as instalações sitas na rua …. (8º); 17 - O subdirector-geral do património, por despacho de 4.2.2004, autorizou a afectação do local indicado em 4. à Agência Para …. (12º); 18 - O I ocupou as instalações referidas em 4. até 22.3.2004 (9º); 19 - Em data posterior a 1 de Maio de 2004, a Agência para…. passou a ter o local referido em 1. em seu poder, passando a ocupá-lo de facto (1º); 20- Nenhuma das pessoas referidas em 1. autorizou o referido em 19 (2º); 21 - As pessoas referidas em 1. instruíram D para não receber rendas da Agência para ….. bem como para não emitir recibo (3º); 22 – O referido em 19 não foi comunicado às pessoas referidas em 1. nem pelo Estado Português nem pelo Instituto … nem por outrem no prazo de quinze dias (4º); 23 – Os Autores não aceitam ou autorizam o referido em 19 (5º); 24 – No início de Maio de 2004, pela primeira vez, a Agência para …. transferiu o valor da renda para a conta bancária onde o I pagava a renda, pretendendo assim pagar a renda (Q); 25 – O pagamento referido em 24. foi recusado pelas pessoas referidas em 1., tendo D restituído tal quantia (R); 26 – Face ao que a Agência para …. procedeu ao depósito de tal quantia (S); 27- As rendas vencidas em 1.6.2004 (de Julho) e 1.7.2004 (de Agosto) foram prestadas por novas transferências em 4.6.2004 e 5.7.2004 (15º); 28- Sendo devolvidas (16º); 29- E logo depositadas em 21.7.2004 (17º); 30- O mesmo se diga quanto às subsequentes rendas de 2004 (18º); 31 – Em 20 de Maio de 2005, a ” Agência Portuguesa …., IP / Estado Português”, assim identificada na quadrícula indicadora do “Arrendatário” procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos da quantia de € 42.294,27, correspondendo a duas parcelas, sendo uma de “ 13 rendas mensais, no valor de € 2.409,93 cada, vencidas entre Maio de 2004 e Maio de 2005, o que perfaz a quantia de € 31.329,09, à qual foi retido 15% de IRS, nos termos do artigo 101º do CIRS, no valor de € 4.699,36, pelo que totaliza € 26.629,73” e a outra a “Uma indemnização igual a 50% do valor das rendas vencidas entre Maio de 2004 e Maio de 2005, o que perfaz a quantia de € 15.664,55” (documentos de fls. 670 a 672, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) (T); 32 – No talão do depósito, fez-se consignar que “ Os Autores invocam que as rendas pagas pelo arrendatário, desde Maio de 2004, foram a favor de pessoa sem legitimidade para as receber. / O presente depósito fica condicionado à emissão de uma decisão judicial da qual resulte que os montantes ora depositados são devidos aos senhorios.” (U); 33- Desde 9 de Outubro de 2004, a Agência Portuguesa …., IP é que ocupa o local indicado em 1. (6º); 34- As pessoas referidas em 1. não aceitam nem autorizam o referido em 33 (7º); 35- O local referido em 1 e 4 foi ocupado pelo I, pela Agência para ….. e pela Agência Portuguesa ….r (em sequência cronológica) (10º); 36- Invocando como motivo a recusa de recebimento da renda e frisando que a diferença entre o valor da renda e o valor de depósito correspondente ao IRS retido e entregue aos cofres do Estado, a Agência Para …. procedeu aos seguintes depósitos na Caixa Geral de Depósitos:
(V); 37 - Em 4 de Maio de 2006, o Estado Português – Secretaria Geral Presidência Conselho Ministros procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos da quantia de € 2.048,44 correspondente à renda de Maio de 2006, com a menção do depósito ser definitivo (documentos de fls. 878 – 880) (X); 38 - Em 4 de Setembro de 2006, o Estado Português – Secretaria Geral Presidência Conselho Ministros procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos da quantia de € 2.048,44 correspondente à renda de Agosto de 2006, sem menção quanto à natureza do depósito ser definitivo ou condicional (documentos de fls. 905- 907) (Z); 39 - Em 3 de Julho de 2006, o Estado Português – Secretaria Geral Presidência Conselho Ministros procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos da quantia de € 2.048,44 correspondente à renda de Outubro de 2006, sem menção quanto à natureza do depósito ser definitivo ou condicional (documentos de fls. 922- 924) (AA); 40 – Foram creditadas na conta …., da Caixa Geral de Depósitos, titulada por D, as quantias de € 2.048,44 nos dias 3.9.2004, 5.110.2004 e 7.12.2004, tendo D procedido à devolução de tais valores através do cheque nº …, sacado sobre a conta nº …. (BB); 41 – As pessoas referidas em 1. não aceitam as pretensões de pagamento de renda por parte da Agência Portuguesa …., IP. (CC); 42 - O I sempre pagou as rendas por transferência interbancária para a conta NIB ……. (DD). * III – O Direito Nos presentes autos temos para apreciar dois recursos, a saber, o formulado pelo R. Estado Português (recurso independente), e o apresentado pelos AA (recurso subordinado), tendo em conta que, como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC, sabendo-se que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas parte, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, também do CPC. 1. Recurso do R. Estado Insurge-se o Recorrente contra o decidido na sentença sob recurso, que na procedência parcial da acção movida pelos Recorridos, decretou a resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio identificado, condenando-o a despejar o locado, entregando-o livre e devoluto de pessoas e bens. Alega, em conformidade, que foi efectuada pelo Tribunal a quo uma errada da interpretação do clausulado no contrato de arrendamento celebrado, porquanto realizada em termos restritivos sem fundamento no respectivo teor literal, contrariando o contexto jurídico de referência e a prática seguida na execução. Pretende, assim, que a menção a “Estado” não pressupõe o apelo a quaisquer categorias conceptuais que limitem o sentido amplo e comum do termo, usado para designar o conjunto da estrutura orgânica, como um todo organizado num determinado espaço, e por unitário, dele fazem parte integrante todas as entidades, como as empresas e os institutos públicos, exercendo funções públicas. Mais referência o regime legal que regula a celebração dos contratos de arrendamento destinados à instalação dos serviços do Estado, autónomos ou não, quadro normativo de referência, bem como a inexistências de restrições expressas do contratualizado, permitindo a instalação de quaisquer dos serviços integrados ou autónomos, abrangendo estes últimos os serviços dos entidades personalizadas, relevando ainda o facto de ao longo dos mais de 28 anos de vigência do contrato, o locado foi sucessivamente ocupado por diversos serviços personalizados do Estado, sem que tal tenha merecido reparo pelos senhorios. Dessa forma conclui que o contrato permitia a instalação e funcionamento no arrendado dos serviços do Estado, ainda que autónomos, sendo o Estado, na consideração do quadro normativo aplicável, o único e real arrendatário, e concedida assim a faculdade de gerir a disponibilidade das instalações, alterando ou modificando sucessivamente a sua afectação concreta aos serviços que delas careçam, sem que tal importe o incumprimento ou termo do contrato de arrendamento celebrado, subsistindo o mesmo, na titularidade do Estado-arrendatário. Invoca, decorrentemente, que não ocorreu qualquer transmissão ou cedência da posição contratual do Estado, nem para o I, nem para a A ou para a sua sucessora, inexistindo causa de resolução. Caso não se entenda desse modo, então alega o Recorrente que deverá ser reconhecida a existência da excepção de abuso de direito, alicerçada no facto da ocupação do locado por entidades dotadas de personalidade judiciária, que os senhorios nunca questionaram, formando a convicção no Apelante que tal ocupação era válida. Diz, ainda o Recorrente, que importa igualmente considerar a improcedência dos pedidos subsidiários, reportados à declaração da caducidade do contrato face à extinção da A, bem como o sub-subsidiário, relativo à resolução do contrato com fundamento na cedência do locado a terceiros, referindo que aceita a apreciação do decidido sobre a caducidade do direito de resolução do contrato com base na falta de pagamento atempado das rendas. Na sentença sob recurso, considerou-se que na falta de outros elementos, para a fixação da vontade contratual releva atender ao texto do contrato de arrendamento, e assim, porque no mesmo se convencionara que o arrendado se destinava à instalação de serviços do Estado, na procura da acepção deste último atendível para o caso sob análise, considerou-se que os outorgantes tinham em vista a actividade de administração directa do Estado, compreendendo os serviços e órgãos integrados na pessoa colectiva Estado, excluída ficando a actividade de administração indirecta do Estado, abrangendo o conjunto de entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à realização de fins do Estado. Concluindo-se que o locatário era o Estado Português e o destino fixado ao locado, o ser ocupado pelos serviços do Estado, referencia-se que o arrendado foi ocupado, pelo I, instituto público integrando a administração indirecta do Estado, e assim não constituindo um serviço do Estado, no sentido contratualmente fixado pelas partes, sendo o mesmo reconhecido pelos AA, como arrendatário, quando o locatário originário do mesmo era o Estado. Tendo o I deixado de ocupar o locado, passando a ser este ocupado pela A, deixou aquele instituto de assumir a posição de locatário, pelo que ao ser autorizado a afectação do arrendado à A, e tendo a mesma passado a deter e a ocupar o espaço em causa, materializou-se uma cessão da posição contratual do arrendatário, ilícita porque não permitida ao abrigo do contrato de arrendamento, e sem autorização dos senhorios, ou até mesmo um mero subarrendamento ou empréstimo, verificado estando o fundamento de resolução do contrato de arrendamento, previsto no art.º 64, n.º1, f) do RAU. Apreciando. Os AA, aqui recorridos, a título de pedido principal, vieram peticionar que fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento relativamente ao imóvel identificado, ao abrigo do disposto no art.º 64, n.º 1, do RAU, por violação do disposto no art.º 1038, f), do CC, invocando uma cedência não autorizada nem lícita do gozo do arrendado a terceiros, Agência, uma transmissão ou cedência não autorizada nem lícita da posição contratual do arrendatário, e subsidiariamente, uma cedência de gozo ou posição contratual não comunicada em momento oportuno e ineficaz. Na verdade, consigna-se no n.º1, do art.º 64, do RAU[1], que o senhorio pode resolver o contrato de arrendamento se o arrendatário subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes actos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o disposto no art.º 1049, do CC, em consonância com a obrigação do locatário de não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei[2] o permitir ou o locador o autorizar, devendo neste caso ser feita a comunicação da cedência, por algum desses títulos, no prazo de quinze dias, art.º 1038, f) e g), do CC. Pretendendo-se obstar que, sem o consentimento de uma das partes, a outra se faça substituir por terceiro no concerne às obrigações assumidas, renunciando, parcial ou totalmente ao gozo da coisa locada, afastado fica o direito à resolução do contrato se o cessionário for reconhecido como inquilino pelo locador, ou no caso da comunicação devida tiver sido feita pelo beneficiário da cedência, art.º 1049, do CC. Traçado, em traços breves, o quadro legal em referência, importa aferir da existência do fundamento invocado, e reconhecido na sentença sob recurso, o que determina, de forma necessária, a análise do contrato celebrado, num esforço interpretativo do negócio jurídico realizado, no encontro das respectivas declarações negociais, tendo presentes os critérios interpretativos enunciados nos art.º 236 a 238, do CC. Retenha-se desde logo, e como regra nos negócios jurídicos em geral, que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, tido por alguém medianamente sagaz, diligente e prudente[3], colocado na posição do real declaratário – no sentido de não só em face aos próprios termos da declaração, mas também na consideração das circunstâncias concomitantes, anteriores e posteriores relacionadas, e ainda perante os interesses em jogo, o seu razoável tratamento, as finalidades prosseguidas pelo declarante, usos, práticas e normativos aplicáveis[4] – pode deduzir do comportamento, a não ser que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido, n.º1, ou o declaratário conheça a vontade real do declarante, n.º 2, ambos do art.º 236, do CC. Conhecendo-se, igualmente, quanto aos negócios formais, ainda que não strictu sensu, nas por razões negociais – forma voluntária ou convencional – o limite da declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o texto do documento, ainda que expresso de modo imperfeito, 238, n.º1, não se esquece que na sua interpretação é admissível o recurso a elementos exteriores para interpretação do seu contexto, art.º 393, n.º 3, relevando, também, que no caso de dúvida sobre o sentido da declaração, isto é, no caso de consultados todos os elementos utilizáveis para a interpretação de harmonia com os critérios indicados comportar mais de um sentido, baseados em razões de igual força[5], deve prevalecer nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações, art.º 237, todos do CC. A considerar, estão assim dois tipos de vontades determináveis, a real resultante da prova directamente produzida, demonstrado ficando que o declaratário conhecia a vontade real do declarante, e a vontade hipotéctica, decorrente do exercício interpretativo realizado nos termos do n.º1, do art.º 236. do CC. Reportando-nos aos presentes autos, na consideração do factualismo provado, em causa está a vontade hipotéctica, e assim, não deverão ser descurados os elementos interpretativos enunciados, tendo presente, contudo, a relevância do texto, no qual as partes verteram as suas declarações negociais. Assim, mostra-se junto aos autos o contrato de arrendamento, celebrado no dia 21 de Fevereiro de 1976, na Secretaria-Geral da Presidência de Conselho de Ministros, entre os outorgantes, R e outros, e o então Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sendo dado de arrendamento[6] ao Estado, o prédio referenciado, consignou-se que o prédio arrendado destina-se à instalação de serviços do Estado, salvo estabelecimentos de ensino, repartições de finanças e organismos assistenciais, não lhe podendo ser dado qualquer outro uso sem autorização expressa, por escrito, do senhorio, mais se estipulando que o senhorio autoriza o arrendatário a proceder às adaptações exigidas pelas necessidades dos serviços a instalar, sem deterioração do prédio, não podendo, no entanto, serem feitas quaisquer outras obras ou modificações sem autorização expressa do senhorio. Ora, num rápido bosquejo pela doutrina no concerne ao sistema jurídico ordenado, regulador da organização e forma de agir da Administração Pública, encontramos o entendimento do Prof. Marcello Caetano, vertido na sua obra Manual do Direito Administrativo[7] referindo que o termo “Estado” é usado em varias acepções pelo Direito, e assim em termos latos, no sentido de uma comunidade que em determinado território prossegue com independência e através de órgãos constituídos por sua vontade, a realização de ideais e interesses próprios, constituindo uma pessoa colectiva de direito internacional, mas também restritos, nos quais o Estado é a pessoa colectiva de direito público interno no seio da comunidade, conformada pela lei que a delimita, definindo-lhe as atribuições, os poderes e os órgãos. Mencionado é, igualmente, que com os tempos modernos, e a pluralização dos interesses públicos, foi de forma gradual atribuída ao Estado a satisfação da maior parte das novas necessidades colectivas, a par das ditas tradicionais, com uma sobrecarga para aquele de serviços no mesmo integrados, surgindo a necessidade de aliviar o peso de uma estrutura pesada e com a decorrentemente com perda de eficácia, concretizando-se tal desiderato com a confiança do desempenho de algumas das tarefas a entidades jurídicas especialmente criadas para certo fim, e cuja a actividade fica sob a orientação e tutela do Governo, como órgão supremo das hierarquias da administração do Estado, regendo a mesma. Desta forma, a par das atribuições estaduais que o Estado guarda para a administração directa sob a gestão imediata dos seus órgãos e através dos serviços integrados na sua pessoa, há outros cujos desempenho, por virtude de um expediente técnico-jurídico, a lei incumbe a pessoas colectivas de direito público distintas do Estado mas que a este ficam ligadas, de tal modo que se pode falar numa administração indirecta do mesmo Estado. Trata-se de serviços administrativos que poderiam estar integrados na pessoa colectiva de fins múltiplos, que é o Estado, mas que a lei, para maior facilidade de gestão, erige em pessoas colectivas cada qual com os seus fins especiais[8]. Referenciam-se, assim, os institutos, como pessoas colectivas instituídas para não sobrecarregar o Estado e permitir a gestão mais ágil de interesses colectivos, como instrumentos da sua administração, ficando sob a tutela administrativa dos seus órgãos, e dessa forma se compreendendo uma flexibilização do maior ou menor números de serviços que possam sair da esfera directa da actuação do Estado, em função das concepções políticas em termos da respectiva intervenção na gerência e satisfação dos interesses colectivos da comunidade concreta, no atendimento, não despiciendo no âmbito da evolução do pensamento político, da estatização de certos actividades antes votadas à iniciativa privada, surgindo a personalização jurídica como meio de não sobrecarregar o Estado, bem como a possibilidade de movimento contrário, limitando o âmbito da intervenção estatal na gestão dos mencionados interesses colectivos. Retém-se, ainda, que sendo a personalidade jurídica uma qualidade que permite actuar no mundo do direito, deverão as entidades que a detém, dispor de uma determinada organização, desse modo surgindo os serviços administrativos, tidos como organizações permanentes de actividades humanas ordenadas para o desempenho regular das atribuições de certa pessoa colectiva de direito público sob a direcção dos respectivos órgãos[9]. Caracterizando os serviços pelo seu objecto, podem ser encontrados no Estado, os de educação, saúde pública e segurança, mas também de comunicações, transportes, ou mesmo de fomento nas vertentes industrial, agrícola e outras, configurando-se a possibilidade da gestão de certo interesse ou feixe de interesses colectivos ser entregue a um serviço personalizado e autónomo, isto é, a um instituto público, com autonomia administrativa, ou financeira, ou administrativa e financeira, permitindo descongestionar as responsabilidades e trabalhos do Governo, exercendo o Estado sobre o mesmo, uma acção tutelar, coordenando-o com outras actividades públicas[10]. Mais recentemente o Prof. Freitas do Amaral[11], referindo entre as acepções mais importantes da palavra Estado, a internacional[12], a concepção constitucional[13] e a administrativa, considera quanto a esta última que o Estado é a pessoa colectiva pública que no seio da comunidade nacional desempenha, sob a direcção do Governo, a actividade administrativa, orientando-a superiormente. Traçada é também a distinção entre administração directa do Estado e a indirecta[14], considerando que a primeira se reporta à actividade exercida pelos serviços integrados na pessoa colectiva Estado[15], enquanto a segunda é exercida por pessoas colectivas públicas distintas do Estado[16], justificando-se a sua existência face ao alargamento e complexidade das funções do Estado, nomeadamente as que se revestem de carácter técnico, económico, cultural ou social, numa imposição para a melhor prossecução dos fins prosseguidos pelo mesmo, que em última analise poderá gerar uma dispersão, de efeitos perversos, e assim geradora do movimento inverso[17]. Caracterizando este último tipo de actividade administrativa estadual, desenvolvida no interesse do Estado, salienta-se os consideráveis poderes de intervenção, traduzidos na possibilidade de, em regra, poder nomear e demitir os dirigentes desses organismos, lhes dar instruções e directivas quanto ao modo de exercer a sua actividade, e fiscalizar e controlar a forma como a actividade é desenvolvida. Reportando-se, especificamente aos institutos públicos, nas espécies apontadas de serviços personalizados, fundações públicas e estabelecimentos públicos, menciona-se quanto aos primeiros, como serviços públicos de carácter administrativo a que a lei atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira[18], que não são efectivas instituições independentes, mas verdadeiramente departamentos, tipo direcção-geral, aos quais a lei dá personalidade jurídica e autonomia para melhor poderem desempenhar as suas funções, os segundos como patrimónios afectos à prossecução de fins públicos especiais, tendo os terceiros carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, destinados a efectuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam[19]. Na procura da elucidação a fazer, não se configura como despiciendo, lançar também um breve olhar sobre legislação vigente à data da celebração do contrato, e as suas relevantes posteriores alterações, sem que tal importe uma reanálise da competência em razão da matéria já apreciada. Assim, o Decreto n.º 38202, de 13 de Março de 1951, visando regular as condições de arrendamento de prédios para instalações de carácter oficial, referindo que dum modo geral os serviços públicos aspiram a instalar-se em condições cada vez melhores, estabelecia que fica a cargo de comissões constituídas nos termos indicados, o estudo das condições do arrendamento, em Lisboa e Porto, dos prédios imprescindíveis para a instalação provisória e urgente de todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como dos organismos corporativos e de coordenação, desde que a sua renda seja igual ou superior a 18.000$00 anuais, art.º1. Por sua vez, no art.º 2, consignava-se que a celebração dos contratos ficava sujeita a autorização prévia do Ministro das Finanças, obtida através da Direcção Geral da Fazenda Pública e proferida sobre o parecer dos funcionários e peritos, apresentando os serviços do Estado e os demais organismos interessados à Direcção-Geral da Fazenda Pública as propostas devidamente fundamentadas, com a indicação da verba orçamental de que dispõem, art.º 4. Este diploma foi revogado pelo DL 228/95, de 11 de Setembro, mencionando-se no seu art.º1, que estabelece as normas aplicáveis ao arrendamento pelo Estado e pelos institutos públicos de imóveis necessários à instalação de serviços públicos, contratos esses passíveis de anulabilidade se celebrados sem os pareceres e autorizações previstas, art.º9, devendo as entidades públicas outorgantes comunicarem a celebração dos contratos de arrendamento, bem como as respectivas alterações, à Direcção-Geral do Património do Estado, art.º8, a quem competirá igualmente autorizar a afectação a serviços públicos de imóveis arrendados pelo Estado que se encontrem disponíveis, art.º7, preceito legal este aplicável aos contratos de arrendamento celebrados antes da sua entrada em vigor, art.º 11. Este diploma veio por sua vez a ser revogado pelo DL 280/2007, de 7 de Agosto, que estabelecendo o regime jurídico do património imobiliário público, prevê no art.º 42, que o Estado e os institutos públicos podem tomar de arrendamento bens imóveis nos termos das regras de competência para autorizar despesas com arrendamento previstos no regime de realização de despesa pública, sendo que a revogação por acordo e denúncia ou resolução pelo Estado ou pelos institutos públicos dos contratos de arrendamento dependem da autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ponderar o interesse na manutenção do contrato e a possibilidade de afectação do imóvel a outros serviços públicos, competindo ao director-geral do Tesouro e Finanças afectar a serviços públicos os imóveis tomados de arrendamento pelo Estado que se encontrem disponíveis. Voltando aos autos, e relembrando que segundo o consignado no contrato celebrado o prédio arrendado destina-se à instalação de serviços do Estado, salvo estabelecimentos de ensino, repartições de finanças e organismos assistenciais, não lhe podendo ser dado qualquer outro uso sem autorização expressa, por escrito, do senhorio, na devida consideração dos elementos interpretativos acima enunciados, com a necessária relevância de a declaração negocial dever valer com um sentido que tenha um mínimo de correspondência com o texto do documento, não se configura, de forma indubitável, que as partes, ao contratar, tiveram em vista, apenas, os serviços do Estado numa perspectiva restrita de serviços do Estado não autónomos, reportando-se tão só a um conceito de administração directa do Estado, numa aproximação do acima apontado, excluindo quaisquer serviços do mesmo personalizados, numa formulação também enunciada de administração indirecta. Com efeito, e se atentarmos ao teor literal do vertido no documento, o que ressalta, expressamente do acordado, é a exclusão, clara, de serviços públicos que pelas suas características importariam, presumivelmente, num maior desgaste do arrendado, face ao fluxo de utentes, e serviços esses, que num apelo ao já explanado, podem, ou não, ser personalizados. Assim, predominantemente, ressalta a preocupação devidamente enunciada de salvaguardar os termos da utilização do imóvel, de forma a preservar a sua integridade, na consideração até do estipulado em termos da realização de obras pelo arrendatário, com vista à adaptação necessária à instalação dos serviços do inquilino Estado, que em conformidade, o afectará da forma que tiver por conveniente, desde que observados os limites contratualmente estabelecidos, quanto aos estabelecimentos de ensino, repartições de finanças e organismos assistenciais. E na abrangência da afectação possível a realizar, não se patenteia, que no estabelecido, tenham sido excluídos os designados serviços autónomos, conceptualmente tidos como personalizados, obstando à respectiva fruição do imóvel por qualquer um deles, por determinação, legalmente permitida, como acima se viu, pelo arrendatário Estado, no atendimento, que ainda são seus serviços, na prossecução dos seus fins, antes se mostrando a afectação em tais termos compreendida no objecto do contrato celebrado, não extravasando a finalidade pretendida. Configurando-se a existência de uma verdadeira correspondência entre este entendimento e o verbalmente estabelecido, saliente-se que também se mostra o mesmo como o mais consonante com a execução do contrato, em termos da utilização do locado, sem oposição do senhorio, de forma não incidental, pelo Instituto ….., bem como no concerne ao necessário equilíbrio na economia do contrato, face a possíveis flutuações decorrentes da apontada plasticidade característica da organização administrativa dos serviços públicos, numa tutela da confiança dos outorgantes, sendo certo, que sempre poderiam estes ter ido além nas restrições do destino a dar ao arrendado. Aqui chegados, temos que sendo o Recorrente o arrendatário, e não perdendo a sua qualidade, não lhe estava vedado afectar o locado, como o fez, ao I, e posteriormente, à Agência para….., bem como à Agência Portuguesa …., não se consubstanciando, deste modo, a existência de uma cessão da posição contratual, passível de enquadrar o fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, ora em causa. Prejudicado, ficando, face ao exposto, o conhecimento da alegada existência de abuso de direito, diga-se, também, face ao entendimento perfilhado, no concerne aos pedidos subsidiários formulados, que carece de fundamento a pretensão a que se considere caducado o contrato de arrendamento com a invocada extinção da A, decorrente do disposto no DL 217-B/2004, de 9.10, ao abrigo do disposto no art.º 1051, d) do CC e do art.º 66, n.º1, do RAU, porquanto não atende ao facto do Estado não ter deixado de ser o arrendatário. Diga-se ainda, quanto à falta de comunicação da cessão do gozo do locado a outrem que não o arrendatário, nos termos do art.º 1038, g) do CC, e art. 64, f), do RAU, como fundamento autónomo de resolução do contrato de arrendamento, que assentando a respectiva verificação, necessariamente, no pressuposto de uma cedência, indemonstrada, face ao entendimento perfilhado, não pode o mesmo ser acolhido. Em conclusão, e na procedência do recurso, não pode manter-se a decisão, que com o fundamento apontado, decretou a resolução do contrato de arrendamento. 2. Recurso dos AA Na decisão sob recurso, apreciando o pedido de resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento de rendas, vencidas desde Maio de 2004, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º1, do art.º 64, do RAU, considerou-se que os AA, ora Recorrentes, podiam rejeitar o pagamento das rendas que a Agência pretendeu fazer a partir de Maio de 2004, na medida em que tal poderia implicar o reconhecimento daquela como locatária. Considerou-se, contudo, que tendo sido efectuado tempestivamente o depósito das rendas devidas e da indemnização de 50% sobre as mesmas rendas, tinha caducado o direito à resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento de rendas, salientando-se que não fora suscitado o incidente de despejo imediato baseado na não satisfação das rendas a partir de Maio de 2005, não sendo o regular pagamento de rendas na pendência da acção objecto de apreciação oficiosa. Já em sede de dispositivo, foi ordenada a restituição dos depósitos enumerados sob o art.º 36 ao Estado Português, e a entrega aos AA, bem como a G e Q, dos depósitos enumerados sob os números 31, 37, 38 e 39. Insurgem-se os AA contra o decidido, alegando que as rendas do contrato de arrendamento dos autos vencidas desde 1 de Maio de 2004 a 1 de Maio de 2005 estavam e permanecem em dívida, não sendo os depósitos de rendas e indemnização liberatórios. Apreciando. Como se sabe o pagamento da renda constitui uma das obrigações do arrendatário, art.º 1038, a) do CC, constituindo fundamento da resolução do contrato a falta de pagamento no tempo e lugar próprios, e a inexistência de depósito liberatório. Com efeito, diz-nos o art.º 1048, do mesmo diploma legal, que o direito à resolução do contrato por falta de pagamento de rendas caduca bastando que o locatário, até à contestação, no sentido do termo do prazo para tanto, da acção destinada a fazer valer esse direito, pague ou deposite as somas devidas e a indemnização referida no n.º1, do art.º 1041, também do CC, isto é, as rendas em atraso e uma indemnização igual a 50%, sendo que tal depósito, mesmo condicional, é sempre liberatório, e faz com que subsista o contrato de arrendamento, mesmo que a final se prove a falta de pagamento das rendas[20]. Certo é, também, que estando o senhorio em mora, o que se verifica quando se recusar a passar o recibo ou a receber as rendas, apesar de continuarem a ser devidas, o seu depósito é facultativo, não constituindo fundamento de resolução do contrato a falta de pagamento das rendas no montante fixado, nem fora dos oito dias imediatos à data dos respectivos vencimentos, art.º 1041, do CC[21]. Reportando-nos aos autos temos que ficou provado que desde Setembro de 2003, a renda era de € 2.409,93, sendo D quem efectuava a tarefa material de recebimento e quitação das rendas bem como expedição das cartas de actualização de rendas, pagando o I as quantias correspondentes a estas últimas aos actuais senhorios e seus antecessores, recebendo a quitação de tais pagamentos. O subdirector-geral do património, por despacho de 4.2.2004, autorizou a afectação do arrendado à Agência Para …., passando esta a ocupar as instalações em data posterior e 1 de Maio, tendo os contitulares do imóvel referenciados instruído D para não receber rendas da Agência para …. bem como para não emitir recibo. No início de Maio de 2004, pela primeira vez, a Agência para… transferiu o valor da renda para a conta bancária onde o I pagava a renda, pretendendo assim pagar a renda, sendo o pagamento recusado pelas pessoas indicadas, e procedendo D à restituição de tal quantia, pelo que a Agência para …. procedeu ao depósito de tal quantia. As rendas vencidas em 1.6.2004 (de Julho) e 1.7.2004 (de Agosto) foram prestadas por novas transferências em 4.6.2004 e 5.7.2004, sendo devolvidas, e logo depositadas em 21.7.2004, O mesmo se dizendo quanto às subsequentes rendas de 2004. Mais se apurou que em 20 de Maio de 2005, a ” Agência Portuguesa …., IP / Estado Português”, assim identificada na quadrícula indicadora do “Arrendatário” procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos da quantia de € 42.294,27, correspondendo a duas parcelas, sendo uma de “ 13 rendas mensais, no valor de € 2.409,93 cada, vencidas entre Maio de 2004 e Maio de 2005, o que perfaz a quantia de € 31.329,09, à qual foi retido 15% de IRS, nos termos do artigo 101º do CIRS, no valor de € 4.699,36, pelo que totaliza € 26.629,73” e a outra a “Uma indemnização igual a 50% do valor das rendas vencidas entre Maio de 2004 e Maio de 2005, o que perfaz a quantia de € 15.664,55” (ponto 31), mais se fazendo consignar que “ Os Autores invocam que as rendas pagas pelo arrendatário, desde Maio de 2004, foram a favor de pessoa sem legitimidade para as receber. / O presente depósito fica condicionado à emissão de uma decisão judicial da qual resulte que os montantes ora depositados são devidos aos senhorios.” Invocando como motivo a recusa de recebimento da renda e frisando que a diferença entre o valor da renda e o valor de depósito correspondente ao IRS retido e entregue aos cofres do Estado, a Agência Para …. procedeu aos seguintes depósitos na Caixa Geral de Depósitos: Data: 4.6.04, valor: € 2.048,44, mês correspondente: Junho de 2004, e respectivamente: 21.7.04 - € 2.048,44 - Julho de 2004; 21.7.04 - € 2.048,44 - Agosto de 2004; 7.6.05 - € 2.048,44 - Julho de 2005; 7.7.05 - € 2.048,44 - Agosto de 2005; 4.8.05 - € 2.048,44 - Setembro de 2005; 7.9.05 - € 2.048,44 - Outubro de 2005; 7.10.05 - € 2.048,44 - Novembro de 2005; 7.11.05 - € 2.048,44 - Dezembro de 2005; 6.12.06 - € 2.048,44 - Janeiro de 2006; 29.12.05- € 2.048,44 - Fevereiro de 2006 (ponto 36.º). Apurado ficou também (ponto 37.º) que em 4 de Maio de 2006, o Estado Português – Secretaria Geral Presidência Conselho Ministros procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos da quantia de € 2.048,44 correspondente à renda de Maio de 2006, com a menção do depósito ser definitivo, (ponto 38º) em 4 de Setembro de 2006, o Estado Português – Secretaria Geral Presidência Conselho Ministros procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos da quantia de € 2.048,44 correspondente à renda de Agosto de 2006, sem menção quanto à natureza do depósito ser definitivo ou condicional, (ponto 39º) em 3 de Julho de 2006, o Estado Português – Secretaria Geral Presidência Conselho Ministros procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos da quantia de € 2.048,44 correspondente à renda de Outubro de 2006, sem menção quanto à natureza do depósito ser definitivo ou condicional. Por fim, ficou também apurado que o I sempre pagou as rendas por transferência interbancária para a conta NIB ….., sendo creditadas na conta ….. da Caixa Geral de Depósitos, titulada por D, as quantias de € 2.048,44 nos dias 3.9.2004, 5.10.2004 e 7.12.2004, tendo esta procedido à devolução de tais valores através do cheque nº ….., sacado sobre a conta nº …... Tendo presente o entendimento já acima explanado, que seria fastidioso aqui repetir, bem como o factualismo descrito, temos que houve por parte do locador uma recusa em receber a renda prestada, recusa essa que não se configura como justificada, porquanto foi oferecido o pagamento em moldes semelhantes aos que vinham sido efectuados, pelo I, e aceites pelo senhorio, constituindo-se este, decorrentemente, em mora, e assim por inverificado o pretendido fundamento de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, sem prejuízo dos depósitos quanto às mesmas efectuados, e para além do realizado no valor das rendas mensais vencidas, entre Maio de 2004 e Maio de 2005, acrescida de indemnização igual a 50% do respectivo valor. Refira-se ex abundantis, no concerne à argumentação deduzida pelos AA, agora recorrentes, quanto aos termos em que tal depósito foi efectuado, que não se configura que o seu efeito liberatório pudesse ser afectado pelo facto de existirem senhorios, não partes nos presentes autos, ainda que sob a invocação de que não lhes foi permitida impugnação dos depósitos efectuados, ou porque ficam numa situação de sujeição, prejudicial em relação à que tinham antes da acção e do depósito. Com efeito, sendo certo que os autos não comportam o conhecimento de possíveis pretensões de quem não sendo parte nos autos, podendo ser, não as formulou, sempre se dirá que qualquer comproprietário pode administrar os bens comuns, nesses poderes se incluindo o de receber as respectivas rendas, assistindo-lhe a legitimidade para interpor acção de despejo, por falta de pagamento das mesmas, determinando-se em conformidade, a não ser que haja convénio em contrário, o que não se evidencia no processado, art.º 985 e 1407, do CC, para além de, como já foi salientado em momento oportuno (fls. 954), interpuseram a presente acção comproprietários que representam 81,29% da totalidade das quotas, independentemente das relações que entre todos os comproprietários se possam configurar, que não relevam para aqui. Do mesmo, e apenas em nota refira-se que não se divisa que a formulação condicional do ainda em causa depósito, nos termos em que foi feita, pudesse afastar a sua eficácia liberatória, para além do que se discute na presente acção, das partes nela intervenientes bastantes para a sua prossecução, e do que afinal pudesse vir a ser decidido, em conformidade, maxime no atendimento do disposto no art.º 28, do RAU, e na efectiva existência do depósito realizado e documentado nos autos, que não podia ser obliterado. Ainda quanto à eficácia liberatória, em breve apontamento, diga-se que também não se vislumbra que a menção no mesmo de Agência Portuguesa …. pudesse afectar aquela eficácia, desde logo porque conjuntamente na identificação de arrendatário se faz a indicação de Estado Português, que como vimos, afectou o arrendado, como o podia fazer àquela Agência, não se vislumbrando até, óbice a que esta satisfizesse o pagamento das rendas, na previsão de orçamentada para tanto, como aliás o fizera o I. E se relativamente à tempestividade da apresentação do comprovativo do depósito realizado, a mesma resulta no atendimento do prazo para a contestação do arrendatário, a saber o Estado Português, não se mostra inoportuna a respectiva consideração, porquanto, feito o mesmo e junta a respectiva guia ao processo, caduca o direito de resolução do contrato por falta do pagamento de tais rendas, impondo-se que o tribunal, ex officio do mesmo conhecesse, independentemente do que mais tivesse sido invocado em momento oportuno, pelas partes. Tal permite concluir, desde logo, pela inexistência da arguida nulidade da sentença sob recurso, por excesso de pronúncia, na medida que tendo em conta a existência do depósito em referência, sobre o mesmo se pronunciou, considerando-o liberatório, concluiu pela caducidade do invocado direito de resolução, bem assim decorrentemente, ordenou a entrega aos respectivos interessados, dos depósitos existentes nos autos, em conformidade com respectiva indicação efectuada nos comprovativos correspondentes, sem prejuízo da forma da sua distribuição, ou para além de possíveis limitações que não cumpre conhecer, por não suscitadas. Diga-se, por último, que não se evidencia, também, que tenha havido omissão de pronúncia quanto ao pedido da resolução do contrato por falta de pagamento das rendas, na medida que expressamente se consignou que o respectivo direito se mostrava caduco, referenciando-se ainda que a formulação usada no despacho de fls. 1696 e seguintes, sendo este proferido ao abrigo do disposto no art.º 668, n.º4, do CPC, no concerne às nulidades arguidas, não obsta ao respectivo conhecimento, nos termos em que foi realizado, nada mais competindo a este Tribunal, nesse âmbito, determinar. Improcedem, assim, e na totalidade as conclusões formuladas * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação: - Julgar improcedente a apelação deduzida pelos AA. - Julgar procedente a apelação do R. Estado Português, e consequentemente: 1. Revogar a sentença na parte que decretou a resolução do contrato de arrendamento, absolvendo o R. Estado Português dos pedidos formulados. 2. Manter no mais o decidido Custas nas duas instâncias pelos AA. * Lisboa, 19 de Janeiro de 2010 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Regime cuja aplicabilidade aos presentes autos não se discute. [2] Permite-se a transferência por acto entre vivos da posição contratual do arrendatário, no caso da transferência do direito ao arrendamento havendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, sem dependência da autorização do senhorio, art.º 84, bem como no caso do trespasse de estabelecimento comercial ou industrial, n.º1, do art.º 115, e da transmissão do arrendamento para o exercício de profissões liberais, no âmbito do n.º1. do art.º 122, todos do RAU. [3] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, vol. 222 e segs. [4] Cfr. Ac. STJ de 13.1.2009, in www.dgsi.pt. [5] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, obra referida, pag. 224. [6] Iniciando-se o arrendamento em 1 de Março de 1976. [7] 10ª edição – reimpressão, fls. 185 e seguintes. [8] Obra citada, fls. 187. [9] Obra citada, fls. 237 e seguintes. [10] Obra citada, fls. 252, referenciando-se para tanto, a definição rigorosa no estatuto legal do instituto público as respectivas atribuições e a competência dos seu órgãos, e delineação dos programas gerais de acção cuja prática se verificará ano a ano através da aprovação tutelar dos orçamentos e do julgamento das contas. [11] Curso de Direito Administrativo, 3ª edição (reimpressão da edição de Novembro de 2006), vol.I, fls. 219. e seguintes. [12] Enquanto Estado soberano, titular de direitos e obrigações na esfera internacional. [13] Estado como comunidade de cidadãos que, nos termos do poder constituinte que a si própria atribui, assume uma determinada forma política para prosseguir os seus fins nacionais. [14] Com referência constitucional, art.º 119, d) do CRP mas sem a respectiva explicitação - Compete ao Governo, no exercício das suas funções administrativas: Dirigir os serviços e actividade da administração directa do Estão, civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma. [15] Dando-se como exemplos, a Presidência do Conselho, os Ministérios, as secretarias de Estado, as direcções-gerais. [16] Obra referida, fls. 350 e seguintes, referenciando-se numa definição dada do ponto de vista objectivo ou material, como uma actividade administrativa do Estado, realizada para a prossecução dos fins deste, por entidades dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa ou administrativa e financeira, ou de um ponto vista subjectivo, como um conjunto de entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria autonomia administrativa, ou administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à realização de fins do Estado. [17] Na obra referida a fls. 353, refere-se a política governamental iniciada em 2002 de extinção e fusão de institutos públicos. [18] Obra referida a fls. 366, [19] Obra referida a fls. 371, mencionando como exemplos desta terceira espécie, as Universidades Públicas e os Hospitais do Estado. [20] Cfr. Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 7ª edição, fls. 254. [21] Obra acima referenciada, a fls. 252. |