Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO MEDIADOR IMOBILIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - A formulação na acção da pretensão de restituição do sinal em dobro por incumprimento definitivo do contrato promessa já traduz manifestação de vontade no sentido extintivo/ /resolutivo do contrato, tendo implícita/pressuposta a intenção de resolução por inadimplemento contratual. - Assim, quem invoca incumprimento definitivo, imputável em exclusivo à contraparte, e pede, por essa via, a condenação desta na legal indemnização pelo incumprimento (sinal em dobro), pretende implicitamente a extinção do vínculo contratual, optando pela via resolutiva do mesmo. - Por isso, formulada aquela pretensão, tal configura declaração tácita resolutiva, que chegou ao conhecimento da contraparte através da citação para a acção, como tal passível de discussão e conhecimento nesta. - A violação culposa de dever de informação a cargo de mediador imobiliário, no âmbito da actividade de mediação, perante terceiro interessado, é fonte de obrigação indemnizatória pelo dano causado a esse terceiro. (sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: *** I – Relatório M..., residente ...intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra 1.ºs – C... e mulher, V..., residentes ...2.ª - M..., com sede ...pedindo a condenação solidária de todos os RR. no pagamento das quantias: - de € 20.000,00, a título de restituição do sinal em dobro; - de € 1.200,00 pelas despesas que a A. suportou, por necessidade de ir viver para local provisório; - de € 74,00 relativos a despesas suportadas face à não realização do contrato prometido; - bem juros moratórios respectivos; - e ainda a condenação da R. “M …” a pagar a quantia de € 7.500,00, a título de indemnização por danos morais; - requerendo também o chamamento da seguradora de danos decorrentes da actividade profissional desta R.. Para tanto, alegou, em síntese, que: - celebrou com os 1.ºs RR. um contrato promessa de compra e venda, datado de 16/04/2010, mas outorgado pela A. em 19/04/2010, referente a fracção autónoma para habitação, propriedade daqueles, pelo valor de € 79.000,00, com entrega aos mesmos, nos termos convencionados, da quantia de € 10.000,00 a título de sinal, tendo sido convencionado um prazo de noventa dias a contar da assinatura do contrato promessa para celebração do contrato prometido; - marcadas três datas sucessivas para a escritura de compra e venda, a última delas em 15/07/2010, os 1.ºs RR. nunca compareceram nem justificaram a sua falta; - foi, assim, fixada a data limite de 15/07/2010, tendo a A. transmitido ainda àqueles RR. que, caso não comparecessem a outorgar o contrato prometido nesta data, considerava o contrato promessa definitivamente incumprido, o que, por isso, considera nestes autos, com culpa imputável aos mesmos RR.; - a 2.ª R. comprometeu-se a diligenciar pela célere realização da escritura, visto que a A. tinha disponibilidade para adquirir imediatamente e sem recurso a crédito a fracção em causa; - não estando inicialmente prevista a celebração de contrato promessa, a A. só aceitou vincular-se no mesmo por os funcionários da 2.ª R. lhe terem transmitido que, com vista à redução da dívida bancária dos 1.ºs RR., era necessário demonstrar junto da entidade bancária que iria ser realizada a venda do imóvel (juntando cópia do contrato promessa) e proceder ao depósito, na conta daqueles RR. nesse banco, da quantia que deveria ser entregue a título de sinal; - sendo que, não obstante a entrega do sinal, não se verificou o depósito naquele banco; - a A. foi, assim, compelida pela 2.ª R. a celebrar o contrato promessa, quando o mesmo era desnecessário, o que lhe gerou um prejuízo de € 10.000,00, bem como danos morais, traduzidos em ansiedade, hipertensão e prejuízos na vida pessoal, que importa sejam indemnizados. Os 1.ºs RR., citados, não contestaram. A 2.ª R. contestou, alegando, além da sua ilegitimidade e da ineptidão da petição inicial, que: - sempre pautou a sua intervenção no negócio pelos ditames da ética negocial, sendo certo que a celebração do contrato promessa se deveu à necessidade de demonstrar junto da entidade bancária credora dos 1.ºs RR. que o negócio era viável, através da apresentação de um duplicado do contrato promessa e da entrega de uma quantia substancial, a depositar na conta do empréstimo bancário daqueles 1.ºs RR.; - foram realizadas diligências tendentes à realização da venda, entre as quais o cancelamento de penhora que incidia sobre o imóvel em causa, no âmbito da execução hipotecária contra os 1.ºs RR.; - o depósito do cheque de € 10.000,00, emitido pela A., foi feito, não na conta do banco credor, mas numa conta da CGD, a pedido da R. mulher, a qual se comprometeu a depositar o valor, deduzida a comissão da 2.ª R., na respectiva conta do aludido banco credor; - não tendo sido possível, apesar das diligências realizadas, levar os 1.ºs RR. a cumprir o acordado. Concluiu pela improcedência do pedido contra si deduzido. A A. deduziu resposta, concluindo pela improcedência da matéria de excepção e, bem assim, como na petição inicial. Foi chamada a intervir, a título de intervenção principal provocada, como associada dos RR. (art.º 325.º, n.º 1, do CPCiv.), a seguradora da actividade de mediação imobiliária, Companhia de Seguros …, que contestou, alegando, em síntese, não ocorrer incumprimento algum por parte da 2.ª R., sendo ainda que, face ao contrato de seguro em que se vinculou, não responde por danos não patrimoniais causados pela segurada. Concluiu pela total ou parcial improcedência, em função da prova, da acção em relação a si (seguradora), sendo que, a verificar-se condenação, esta apenas poderá ocorrer quanto a danos patrimoniais. Respondeu a A., concluindo, também nesta parte, pela improcedência da matéria de excepção e como na petição inicial. Convidada a A. ao aperfeiçoamento dos seus pedidos, foi apresentada petição rectificada, com o seguinte petitório: a) pedido de condenação dos 1.ºs RR. no valor de € 20.000,00 (sinal em dobro) e respectivos juros moratórios (desde 16/07/2010 e até integral pagamento, à taxa supletiva legal), contra os 1.ºs RR. (sinal em dobro); b) pedido de condenação das 2.ª R. e respectiva seguradora interveniente, solidariamente entre si e com os 1.ºs RR.: 1. - em metade do valor aludido em a) – perfazendo € 10.000,00 –, correspondente ao montante de sinal entregue, na perspectiva de se tratar de um dano patrimonial; 2. - na quantia de € 200,00 mensais, contabilizada desde Maio de 2010 e até à aquisição de casa própria, pela ocupação da casa onde a A. reside, ascendendo a € 1.200,00 à data da petição inicial, sendo que a fls. 87 veio esclarecer que adquiriu habitação própria em 22/12/2010; 3. - em € 74,00 por despesas que não resultariam se o contrato tivesse sido cumprido; 4. - bem como juros moratórios sobre as quantias peticionadas; e c) pedido de condenação da 2.ª R. em € 7.500,00, a título de danos não patrimoniais causados à A., a que acrescem juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento, à aludida taxa legal. Dispensada a audiência preliminar e efectuado o saneamento do processo – julgando-se, na improcedência das excepções nesta sede deduzidas, inexistirem nulidades, excepções ou questões prévias que impedissem o conhecimento de meritis – procedeu-se à respectiva condensação, com selecção dos factos considerados relevantes para a decisão (factualidade assente e base instrutória). Inconformadas, vieram a A. e a 2.ª R. reclamar contra a base instrutória, por deficiência/obscuridade, pugnando pela respectiva ampliação, reclamações que foram parcialmente deferidas. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, na qual se condenou: a) Os 1.ºs RR. a pagar à A. a quantia de € 10.000,00, a título de danos patrimoniais por restituição do sinal em dobro, acrescido de juros moratórios à taxa legal desde 15/07/2010; b) Solidariamente os 1.ºs RR. e a 2.ª R., M..., a pagar à A. a quantia de € 1.000,00 na medida de responsabilidade não transferida para a seguradora (10% de franquia), a título de sinal entregue e não devolvido, contando juros moratórios à taxa legal após 15/07/2010; c) Solidariamente os 1.ºs RR. e a “Companhia de Seguros ...” a pagar à A. a quantia de € 9.000,00, na medida de responsabilidade transferida para a seguradora, a título de sinal entregue e não devolvido, contando juros moratórios à taxa legal após 15/07/2010; d) A 2.ª R. a pagar à A. a quantia de € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais e juros moratórios à taxa legal após o trânsito da sentença. Inconformada, apelou a 2.ª R., vindo este Tribunal da Relação a conceder provimento parcial ao recurso, anulando a decisão recorrida para ampliação da matéria de facto e repetição parcial do julgamento. Repetido este, foi proferida sentença – datada de 11/07/2014 –, julgando a acção parcialmente procedente, assim condenando: a) Os 1.ºs RR. a pagar à A. a quantia de € 10.000,00, a título de danos patrimoniais por restituição do sinal em dobro, acrescido de juros moratórios à taxa legal desde 15/07/2010; b) Solidariamente os 1.ºs RR. e a 2.ª R., M..., a pagar à A. a quantia de € 1.000,00 na medida de responsabilidade não transferida para a seguradora (10% de franquia), a título de sinal entregue e não devolvido, contando juros moratórios à taxa legal após 15/07/2010; c) Solidariamente os 1.ºs RR. e a Companhia de Seguros ..., a pagar à A. a quantia de € 9.000,00, na medida de responsabilidade transferida para a seguradora, a título de sinal entregue e não devolvido, contando juros moratórios à taxa legal após 15/07/2010; d) A 2.ª R. a pagar à A. a quantia de € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais e juros moratórios à taxa legal após o trânsito da sentença. Inconformada, apelou novamente a 2.ª R. – com a adesão da interveniente, “T... A.” ([1]) –, oferecendo as seguintes Conclusões «1. Dá-se aqui por reproduzido o teor dos pontos 13, 18 a 49, 96, 98 a 103, 107 e 108. 2. Considerando o exposto nos pontos 2 a 12, cujo teor se dá por reproduzido, o facto de a sentença ter sido proferida e notificada à recorrente quando ainda decorria o prazo para a recorrente reclamar da resposta dada aos quesitos (27º e 28º), com a subsequente extinção do poder jurisdicional do juiz, denegou à recorrente o direito a sindicar tal resposta e/ou a impugnar judicialmente o despacho que decidisse a reclamação, o que constitui uma nulidade processual com influência na decisão da causa, conforme prevê o art.º 195.º C.P.Civil, a qual deve ser declarada com as legais consequências. 3. Considerando o exposto nos pontos 13 a 91, cujo teor se convoca, ao considerar o contrato promessa como correctamente resolvido pela recorrida, por incumprimento definitivo por parte dos promitentes vendedores, sem que para tal existisse fundamento legal (ou contratual), nos termos em que a recorrida o fez, a sentença violou as normas contidas nos artigos 432º, n.ºs 1 e 2, e 436º, n.º 1, ambos do C.Civil. 4. Normas essas que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas em sentido inverso àquele em que o foram, considerando-se o contrato como definitivamente incumprido pela recorrida, uma vez que, face à matéria provada, nem os fundamentos (v.g. ausência de mora, inexistência e falta de invocação de perda objectiva de interesse e inidónea fixação de prazo admonitório), nem a forma utilizada pela recorrida (vide, conteúdo da carta enviada aos promitentes vendedores pela recorrida, sua data, data marcada para a escritura, prazo de 90 dias previsto no contrato promessa como data limite para a sua realização, etc), permitiam que se pudesse considerar ter a mesma resolvido o contrato por incumprimento definitivo dos promitentes vendedores. 5. Ao considerar incumprido o contrato por parte dos RR. C... e V..., considerando ter a recorrida a haver em dobro a quantia entregue a título de sinal, violou igualmente as normas dos n.ºs 2 e 4 do art.º 442º do C.Civil., as quais deveriam ter sido interpretadas no sentido de considerar como perdido o sinal entregue pela recorrida. 6. Ao pronunciar-se sobre a resolução do contrato promessa, isto é, sobre matéria não alegada pelas partes e sem que constasse de factos articulados pelas mesmas, mormente pela Autora/recorrida, a sentença violou o princípio do conhecimento oficioso do Direito legalmente consagrado no art.º 664º do C.P.Civil. 7. Ao pronunciar-se sobre a resolução do contrato promessa, isto é, sobre matéria relativamente à qual a Autora/recorrida não lhe havia solicitado pronúncia e sobre a qual, para além da ausência desse pedido, não alegou factos sobre os quais as restantes partes processuais se pudessem ter pronunciado, a sentença violou o princípio do contraditório, legalmente consagrado no art.º 3º, n.ºs 1 e 3 do C.P.Civil, que resultou violado. 8. Ao pronunciar-se sobre a resolução do contrato promessa, isto é, sobre matéria relativamente à qual a Autora/recorrida não lhe havia solicitado pronúncia e sobre a qual, para além da ausência desse pedido, não alegou factos sobre os quais as restantes partes processuais se pudessem ter pronunciado, a sentença condenou em objecto diverso do que lhe foi pedido, violando o disposto no n.º 1 do art.º661º, ambos do C.P.Civil. 9. Ao fixar como únicas questões a decidir as referidas no ponto 50 (a medida da responsabilidade dos primeiros RR. no incumprimento contratual; saber se o facto de a 2.ª Ré suscitar a realização de um contrato desnecessário e à partida não desejado pode contribuir para a criação de um dano indemnizável. e a susceptibilidade de serem indemnizáveis danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual mediante os factos apurados) mas acabando por pronunciar-se sobre a substância da resolução do contrato promessa, considerando-o resolvido pela recorrida, por incumprimento definitivo subsequente a mora dos promitentes vendedores, o que fez sem considerar quaisquer factos provados constantes dos factos provados nos autos que permitissem tal conclusão, os quais foram assim claramente extravasados, a sentença violou as normas dos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 607º do C.P.Civil. 10. Ao pronunciar-se sobre a resolução do contrato promessa, considerando-o como resolvido pela recorrida, por incumprimento definitivo subsequente a mora dos promitentes vendedores, a sentença pronunciou-se sobre matéria relativamente à qual os autos não dispõem de elementos suficientes (pelo contrário, cfr, Factos Provados, apenas existe factualidade que demonstra o inverso), os quais não foram carreados para os mesmos pela Autora/recorrida, nem resultaram instrumentalmente da instrução e discussão da causa, violou o princípio do dispositivo, consagrado nas normas dos n.ºs 1 e 2 do art.º 5º do C.P.Civil e as regras do ónus da prova, consagradas no n.º2 do art.º342º e no art.º 346º, ambos do C.Civil, as quais resultaram todas assim violadas. 11. Ao pronunciar-se sobre a resolução do contrato promessa, considerando-o como resolvido pela recorrida, por incumprimento definitivo subsequente a mora dos promitentes vendedores, a sentença pronunciou-se sobre matéria relativamente à qual os autos não dispõem de elementos suficientes (pelo contrário, cfr, Factos Provados, apenas existe factualidade que demonstra o inverso), cuja obtenção não foi igualmente promovida pelo tribunal ao abrigo do poder de direcção do processo e do princípio do inquisitório, consagrados nos n.ºs 1 e 2 do art.º 6º do C.P.Civil, os quais resultaram violados. 12. Ao considerar que os promitentes vendedores faltaram culposamente ao cumprimento do contrato, que se encontravam em mora à data da comunicação da recorrida referida no ponto 20 dos Factos Provados, e que, por via desta, essa alegada mora se converteu em incumprimento definitivo, violou as normas dos art.ºs 798º, 799º, 801º, n.ºs 1 e 2, 804º, n.1 e 2, 805º, n.ºs 1 e 2 alínea a) e 808º, n.ºs 1 e 2, todos do C.Civil, as quais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido oposto àquele em que o foram, devendo servirem para enquadrar o incumprimento do contrato por parte da recorrida. 13. Considerando o exposto nos pontos 92 a 169, que se dão aqui por reproduzidos, ao condenar a recorrente nos termos em que o fez, com fundamento na alegada violação dolosa do dever de informação, sem que tal violação, sua natureza dolosa e inerente causalidade estejam comprovadas, pelo contrário, fez uma interpretação desse dever de informação violadora do disposto nos artigos 483.º, n.ºs 1 e 2, 487.º e 762.º, n.º 2, todos do C.Civil e alíneas d) e e) do n.º 1 do art.º 16.ºe n.ºs 3 e 4 do art.º 22.º, ambos do DL 211/04 de 20 de Agosto. 14. Considerando o exposto nos pontos 170 a 179, face à prova existente nos autos (v.g. 116, 117, 134) e, designadamente, aos depoimentos das testemunhas H... e J..., reproduzidos nos pontos 176 e 177, foram indevidamente considerados como provados os factos constantes dos pontos 34, 38, 41, 42 e 47 dos Factos Provados e como não provado o vertido na alínea C) dos Factos Não Provados. 15. Foram ainda indevidamente considerados provados os factos constantes dos pontos 33 e 36 dos Factos Provados, na redacção exacta que lhes foi atribuída, uma vez que, face à prova produzida, deveriam ser acrescentados da seguinte, ou idêntica, expressão: “de acordo com aquilo que lhe foi transmitido pelo banco; Deveria igualmente ter sido considerada como provada a factualidade vertida na alínea H) dos Factos Não Provados, neste caso com a rectificação de que seria “no próprio dia, da parte da tarde” em vez de “no dia seguinte”». Pugna por dever o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a recorrente do pedido, ou, caso assim não se entenda, “ser declarada verificada a nulidade processual invocada, com as legais consequências” ou “ser deferida a impugnação da matéria de facto, determinando-se a sua reformulação em conformidade com o que ficou exposto, com as demais consequências”. *** A A./Apelada contra-alegou, pronunciando-se sobre as questões suscitadas em sede de recurso e concluindo pela total improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida. *** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 996), tendo então sido indeferida a arguição de nulidade e ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados. Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil actualmente em vigor e aplicável na fase recursória (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([2]) –, constata-se que o thema decidendum, incidindo sobre a decisão da matéria de facto e de direito, consiste em saber ([3]): 1. - Se ocorre a nulidade processual arguida; 2. - Se ocorrem as invocadas causas de nulidade da sentença e violação de princípios de direito adjectivo; 3. - Se houve erro de julgamento quanto à decisão da matéria fáctica, implicando a alteração dessa decisão; 4. - Se ocorreu incumprimento definitivo do contrato promessa e por quem; 5. - Quais as respectivas consequências; 6. - Se está a Apelante constituída na obrigação de indemnizar. *** III – Fundamentação A) Matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada: 1. - Por acordo denominado “contrato promessa de compra e venda”, datado de 16 de Abril de 2010, cujas assinaturas foram presencialmente reconhecidas, C... e V... prometeram vender a M..., livre de ónus e encargos e devoluta de pessoas e bens, a fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua D. Luís de Ataíde, n.º 7, 7-A e 7-B, freguesia de Santo André, concelho do Barreiro, inscrito na matriz predial da respectiva freguesia sob o artigo 2223, com a licença de habitação n.º 274, emitida em 12.02.1999, pela Câmara Municipal do Barreiro (al.ª A) dos factos assentes); 2. - A fracção identificada em 1.- encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º 461 e inscrita a sua aquisição a favor dos primeiros RR. pela AP. 14 de 1999/05/25 (al.ª B) dos factos assentes); 3. - Sob a fracção encontrando-se ainda inscrita hipoteca voluntária constituída a favor da C... pela AP. 11 de 2004/06/05, bem como uma penhora a favor da C... efectuada no processo executivo n.º 1259/08.0TBBRR do 2.º Juízo Cível pela AP. 2669 de 2010/08/10 (al.ª C) dos factos assentes); 4. - Por decisão proferida nos autos de providência cautelar de arresto com o número n.º 2705/10.9TBBRR que correram termos neste 3.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, em que é requerente a aqui A. e requeridos os aqui 1.ºs RR. foi decretado o arresto da fracção descrita em 1.- (al.ª D) dos factos assentes); 5. - Da cláusula segunda do acordo referido em 1.- resulta que os 1.ºs RR. declararam assumir inteira responsabilidade pela liquidação do empréstimo hipotecário a favor da Caixa Económica Montepio Geral e que esse crédito é superior ao valor da venda acordado com a A. (€ 79.000,00) – (al.ª E) dos factos assentes); 6. - Da carta datada de 07 de Abril de 2010 endereçada ao 1.º R. marido pela Direcção Jurídica e de Recuperação de Crédito do Montepio consta o seguinte: a) Foi aceite a proposta de liquidação da dívida por valor inferior nas seguintes condições: “Valor da proposta € 75.000,00, a entregar em numerário e de imediato”; b) Agradecemos que, se dirijam ao Balcão do Barreiro a fim de tratar da documentação necessária à realização da escritura de compra e venda do imóvel; c) Qualquer incumprimento implicará o prosseguimento imediato dos autos, sem mais avisos e com todas as consequências legais (al.ª F) dos factos assentes); 7. - Da cláusula terceira do acordo referido em 1.- resulta que as partes acordaram o seguinte: a) Que o preço de compra e venda seria de € 79.000,00; b) Que com a assinatura do acordo seriam pagos pela A. € 10.000,00 a título de sinal e princípio de pagamento, de que os primeiros RR. deram quitação; c) Que os restantes € 69.000,00 seriam pagos aquando da outorga da escritura pública de compra e venda (al.ª G) dos factos assentes); 8. - Da cláusula quarta do acordo resulta que A. e 1.ºs RR. acordaram como data limite para outorga da escritura pública de compra e venda, noventa dias a contar da data da assinatura do contrato (al.ª H) dos factos assentes); 9. - Da cláusula quinta resulta que a marcação do contrato definitivo seria da responsabilidade da A., com a antecedência mínima de 10 dias úteis (al.ª I) dos factos assentes); 10. - Da cláusula oitava do acordo resulta que os outorgantes declaram que o negócio subjacente ao denominado contrato promessa de compra e venda foi mediado pela sociedade de mediação imobiliária M... (al.ª J) dos factos assentes); 11. - Para pagamento dos € 10.000,00 acordados na cláusula terceira do acordo, a A. entregou à R. M..., para que esta entregasse aos 1.ºs RR., o cheque número 91925270227, datado de 22.04.2010 e passado à ordem da 1.ª R. mulher, V..., no referido montante (al.ª K) dos factos assentes); 12. - O cheque referido em 11.- foi depositado pela R. mulher numa conta na qual passou a constar como titular na Caixa Geral de Depósitos na data do depósito do cheque e não no Montepio Geral (al.ª L) dos factos assentes); 13. - Um funcionário da R. M... acompanhou a 1.ª R. à Caixa Geral de Depósitos para que esta efectuasse o levantamento (após depósito) da soma inerente ao cheque referido em 11.- (al.ª L-1) dos factos assentes); 14. - Após o levantamento, o funcionário da R. M... recebeu imediatamente da 1.ª R. a soma de € 6.000,00, a título de comissão (al.ª L-2) dos factos assentes); 15. - A 1.ª R. nunca efectuou o depósito da soma de € 10.000,00 no M..., na conta afecta ao empréstimo (al.ª L-3) dos factos assentes); 16. - Na sequência do acordo referido em 1.- foi designada a data de 25.05.2010 pelas 10:00 horas para realização do contrato definitivo (al.ª M) dos factos assentes); 17. - Os 1.ºs RR. foram informados antecipadamente da referida data mas não compareceram (al.ª N) dos factos assentes); 18. - Foi designado o dia 18.06.2010 para a realização da escritura de aquisição da identificada fracção (al.ª O) dos factos assentes); 19. - Os 1.ºs RR. foram antecipadamente notificados da data da realização do negócio, mas não compareceram (al.ª P) dos factos assentes); 20. - Por carta enviada sob registo no dia 05/07/2010, a A. informou os 1.ºs RR. que estava agendada a realização da escritura para o dia 15/07/2010 e que caso os mesmos não comparecessem se consideraria definitivamente incumprido o contrato promessa de compra e venda, outorgado em 16.04.2010 (al.ª Q) dos factos assentes); 21. - Os 1.ºs RR. foram antecipadamente notificados da data da realização do negócio, mas não compareceram (al.ª R) dos factos assentes); 22. - Para solicitar documento que certificasse a não realização da escritura marcada para 25/05/2010, a A. despendeu € 24,00 (al.ª S) dos factos assentes); 23. - Em face na não comparência dos 1.ºs RR. à escritura agendada para 15/07/2010, a A. desistiu do processo junto da Conservatória do Registo Predial de Almada, tendo despendido € 50,00 (al.ª T) dos factos assentes); 24. - Por título de compra e venda lavrado na Conservatória do Registo Predial e Comercial do Barreiro em 22 de Dezembro de 2010, C... e M... decla(ra)ram vender, pelo valor de € 79.000,00, que declararam ter recebido, à aqui A., M..., a fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao terceiro andar frente, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua António José da Loura, n.º 2, freguesia do Lavradio, concelho do Barreiro, inscrito na matriz sob o artigo 2058, com o valor patrimonial de € 60.646,46 (al.ª U) dos factos assentes); 25. - A R. “M... - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.” celebrou com a Companhia de Seguros... um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil das entidades mediadoras imobiliárias titulado pela apólice n.º 0001732518 (al.ª V) dos factos assentes); 26. - Nos termos do contrato celebrado, a R. M... transferiu para a Companhia de Seguros ... responsabilidade civil profissional emergente da actividade que exerce, na sua qualidade de mediador imobiliário, nos termos da legislação aplicável (al.ª W) dos factos assentes); 27. - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º das respectivas “Condições Gerais”, o contrato tem por objecto a garantia de pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado pelos danos patrimoniais que sejam causados aos clientes decorrentes exclusivamente de omissões, acções ou incumprimento das obrigações do segurado no exercício profissional da actividade de mediação imobiliária, conforme definido na legislação em vigor (al.ª X) dos factos assentes); 28. - O capital seguro foi fixado em € 150.000,00 e estipulada uma franquia de 10,0000% por sinistro com um máximo de € 1.250,00 um mínimo de € 125,00 (al.ª Y) dos factos assentes); 29. - O contrato teve início em 23.10.2007 e foi celebrado por um ano e seguintes (al.ª Z) dos factos assentes); 30. - A A. informou a R. M... que, atento o valor pelo qual a fracção estava colocada à venda, pretendia proceder ao pagamento da mesma na sua totalidade na data da escritura de compra e venda (resposta ao ponto 1.º da base instrutória); 31. - E que não havia necessidade de celebrar o denominado “contrato promessa de compra e venda” (resposta ao ponto 2.º da base instrutória); 32. - Uma vez que tinha possibilidade de adquirir de imediato a fracção (resposta ao ponto 3.º da base instrutória); 33. - A R. M... informou a A. que era necessário celebrar o denominado “contrato promessa de compra e venda” (resposta ao ponto 4.º da base instrutória); 34. - E entregar a importância referida em 7.- b) (resposta ao ponto 5.º da base instrutória); 35. - Porque os vendedores, aqui 1.ºs RR., não estavam a cumprir pontualmente com o pagamento das prestações devidas pelo empréstimo contraído junto do M... desde 2008 (resposta ao ponto 6.º da base instrutória); 36. - A R. M... informou a A. que, para que a redução da dívida referida em 6.- fosse aceite, seria necessário demonstrar junto do M... que se iria proceder à venda do imóvel (resposta ao ponto 7.º da base instrutória); 37. - Mediante a entrega ao Banco M... de uma fotocópia do denominado “contrato promessa de compra e venda” (resposta ao ponto 8.º da base instrutória); 38. - E mediante a criação na A. da convicção que a quantia referida em 7.- b) seria afecta, na sua totalidade, ao depósito na conta bancária inerente ao empréstimo dos 1.ºs RR. (resposta ao ponto 9.º da base instrutória); 39. - A A. mostrou relutância a celebrar o denominado “contrato promessa de compra e venda” (resposta ao ponto 10.º da base instrutória); 40. - Tendo a R. M... insistido junto da A. pela assinatura do referido contrato e pagamento da referida quantia (resposta ao ponto 11.º da base instrutória); 41. - Sabendo que a aceitação da redução da dívida dos 1.ºs RR. pelo Banco M... não estava dependente nem da assinatura do contrato nem do pagamento dos € 10.000,00 (resposta ao ponto 12.º da base instrutória); 42. - A R. M... explicou à A. e à sua filha que a conveniência da realização do contrato promessa derivou de necessidades de resolução de diligências administrativas (transição do processo, cancelamento de hipoteca e outras) por parte do CEMG (resposta ao ponto 12.º-B) da base instrutória); 43. - A A. ultrapassou a relutância referida em 39.- após a explicação referida em 42.- (resposta ao ponto 12.º-C) da base instrutória); 44. A R. M... não informou a A. das quantias de que os 1.ºs RR. necessitavam para proceder à venda do imóvel (resposta ao ponto 16.º da base instrutória); 45. - A R. M... teve uma reunião com a irmã da 1.ª R. e com o marido da irmã (cunhado), tendo em vista o pagamento pelos 1.ºs RR. das dívidas que impediam a realização da escritura (resposta ao ponto 16.º-A) da base instrutória); 46. - Tendo obtido compromisso de uma tia, da irmã (ambas parentes da 1.ª R.) e do marido da irmã na formalização de um pedido de crédito, de modo a conseguirem o valor em falta (resposta ao ponto 16.º-B) da base instrutória); 47. - Após o levantamento referido em 14.-, o funcionário da R. M... aceitou que a 1.ª R. fosse ela mesma depositar ulteriormente na CEMG a soma de € 4.000,00, resultante da dedução do valor referido em 14.- (resposta ao ponto 17.º da base instrutória); 48. - A A. ocupou uma casa de familiares de Maio a Outubro de 2010 (resposta ao ponto 19.º da base instrutória); 49. - Tendo despendido por tal ocupação € 1.200,00 (resposta ao ponto 20.º da base instrutória); 50. - A A. fez deslocações ao Barreiro (resposta ao ponto 21.º da base instrutória); 51. - Deixando de estar com a família em virtude de tais deslocações (resposta ao ponto 22.º da base instrutória); 52. Face a toda esta situação a A. ficou perturbada (resposta ao ponto 23.º da base instrutória); 53. - Sentindo-se enganada (resposta ao ponto 24.º da base instrutória); 54. - Embora a A. já sofresse de problemas de hipertensão previamente a encetar negociações com as RR., os mesmos voltaram a ter lugar em face ao referido em 52.- e 53.- (resposta ao ponto 25.º da base instrutória); 55. - A A. efectuou intervenção cirúrgica em 2007 (resposta ao ponto 26.º da base instrutória). * E foi considerada não provada a factualidade seguinte: a) Que a Ré M... informou a A. que para que a redução da dívida referida em -6- fosse aceite seria necessário proceder ao depósito na conta bancária dos 1.ºs RR. afecta ao empréstimo a quantia referida em 7.- b) (cfr. resposta ao ponto 9.º da base instrutória); b) A A. informou a R. M... que não assinaria o denominado “contrato promessa de compra e venda” (cfr. resposta ao ponto 10.º da base instrutória); c) A conveniência da realização do contrato promessa derivou de necessidades de resolução de diligências administrativas (transição do processo, cancelamento de hipoteca e outras) por parte do CEMG (cfr. resposta ao ponto 12.º-A) da base instrutória); d) A R. M... recebeu da C... informação/anuência de que poderia esta aguardar por algum tempo, desde que lhe fosse mostrado que o negócio era viável, através da apresentação de um duplicado do contrato promessa de compra e venda e da entrega de quantia monetária, a depositar na conta do empréstimo (cfr. resposta ao ponto 27.º da base instrutória); e) Os 1.ºs RR. declararam comprometerem-se, perante A. e R. M..., a cumprir o acordado com a CEMG, aceitando, por isso, depositar quantia monetária na conta do empréstimo nessa entidade bancária, utilizando para tanto a quantia que receberiam da A., a título de sinal (cfr. resposta ao ponto 28.º da base instrutória); f) A R. M... tinha conhecimento que os 1.ºs RR. tinham uma dívida às Finanças de valor superior a € 200,00 (cfr. resposta ao ponto 13.º da base instrutória); g) E que a existência de tal divida para com a administração fiscal era impeditiva da obtenção de documento necessário à realização da escritura (cfr. resposta ao ponto 14.º da base instrutória); h) Tendo ocultado à A. tal informação (cfr. resposta ao ponto 15.º da base instrutória); i) Que a R. M... reuniu com o pai da 1.ª R. tendo em vista o pagamento pelos 1.ºs RR. das dívidas que impediam a realização da escritura (cfr. resposta ao ponto 16.º-A) da base instrutória); j) Que o funcionário da R. M... aceitou que a 1.ª R. fosse no dia seguinte depositar na CEMG a soma de € 4.000,00 (cfr. resposta ao ponto 17.º da base instrutória); k) Que a A. só tivesse problemas de hipertensão na sequência de 52.- e 53.- (cfr. resposta ao ponto 25.º da base instrutória); l) Que na sequência de 52.- e 53.- a A. tivesse sido submetida a intervenção cirúrgica (cfr. resposta ao ponto 26.º da base instrutória). *** B) Da arguida nulidade processual Defende a Apelante que a sentença impugnada foi proferida, e lhe foi notificada, quando decorria o prazo para reclamação da resposta dada aos quesitos (27.º e 28.º), com a subsequente extinção do poder jurisdicional, impedindo-se o exercício do direito a sindicar tal resposta e/ou a impugnar judicialmente o despacho que decidisse a reclamação, com o que se incorreu em nulidade processual com influência na decisão da causa (art.º 195.º CPCiv.). Para tanto, invoca que dispunha de um prazo de reclamação de dez dias, tendo em conta o disposto no art.º 596.º, n.º 2 do NCPCiv. (anterior art.º 511.º, n.º 2, do CPCiv. revogado) e no art.º 149.º, n.º 1, do mesmo Cód. (anterior art.º 153.º, n.º 1). A contraparte pugna pela inexistência de nulidade, conclusão a que também chegou a 1.ª instância. Vejamos. Desde logo, deve dizer-se que sempre seria inaplicável ao caso o disposto no invocado art.º 596.º, n.º 2 do NCPCiv. (anterior art.º 511.º, n.º 2, do CPCiv. revogado). É que no caso dos autos estava em causa a reclamação contra a decisão da matéria de facto – fase do julgamento –, sendo que de tal decisão, proferida em 30/06/2014, consta expressamente o seguinte: «Nos termos do art.º 653.º n.º 4 do Código de Processo Civil, vigente à data do início da audiência de julgamento (e, como tal, aqui aplicável), as partes podem reclamar da matéria de facto pela sua deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação. É uma reclamação a ser deduzida imediatamente ao conhecimento da decisão de facto. Todavia, face à circunstância do Juiz que presidiu ao julgamento atualmente exercer funções na Região Autónoma da Madeira (já abordado na audiência de discussão e julgamento), a deslocação presencial ao Tribunal da Comarca do Barreiro apenas para a leitura dos quesitos supra, importaria apenas gastos aos cofres do Estado e constrangimentos ao serviço do Tribunal Judicial do Porto Santo, visto que na sua ausência – em caso de serviço urgente –, obrigaria a que outro magistrado judicial se deslocasse da ilha da madeira propositadamente ao Porto Santo. A decisão por simples despacho, de outra banda, de forma alguma afeta os direitos que assistem às partes. Desse jeito, como medida de adequação formal (art.º 265.º-A do Código de Processo Civil), o presente despacho é disponibilizado às partes, podendo do mesmo, querendo, ser reclamado, nos termos do art.º 653.º n.º 4 do Código de Processo Civil, não no imediato mas sim no prazo de 2 (dois) dias, com os fundamentos nessa norma previstos. Notifique.» (cfr. fls. 804). Assim sendo, é patente que se trata de reclamação contra a decisão da matéria de facto controvertida, a que alude o art.º 653.º, n.º 4, do CPCiv./2007, e não de reclamação contra a selecção da matéria de facto, em sede de condensação do processo, fase esta há muito ultrapassada. Donde a completa inaplicabilidade do preceituado no art.º 511.º do CPCiv./2007, atinente à selecção da matéria de facto (fase da condensação do processo), ou, do mesmo modo, do actual art.º 596.º do NCPCiv., ambos dispositivos atinentes à fase imediatamente posterior ao saneamento do processo, logo, uma fase prévia ao julgamento e decisão da matéria de facto. Seguro, pois, que a norma aplicável é a do art.º 653.º, n.º 4, do CPCiv./2007, como expressamente sinalizado pelo Tribunal recorrido – com o que se conformaram as partes –, deveria a decisão de facto ser proferida oralmente, com imediata reclamação presencial contra a mesma, como estabelece aquele preceito legal. Porém, aquele Tribunal, em despacho fundamentado, logo determinou, “como medida de adequação formal”, que a decisão de facto fosse proferida mediante despacho escrito (não presencial face às partes), a ser disponibilizado às partes, mediante notificação, podendo aquelas reclamar no prazo de dois dias a contar de tal notificação. Trata-se, assim, aqui de um prazo fixado pelo juiz, “como medida de adequação formal”, de molde a que, em vez de uma reclamação presencial imediata oral, as partes pudessem reclamar em dois dias por escrito. Tal prazo fixado por determinação judicial, constante de decisão expressa do Tribunal, não poderia, obviamente, ser negligenciado, antes devendo ser observado, tanto mais que não impugnado enquanto tal. E ainda que fosse impugnado, certo é que a fixação desse prazo processual sempre seria permitida face ao disposto no art.º 144.º, n.º 1, do dito CPCiv./2007 (actual art.º 138.º, n.º 1, do NCPCiv.), que admite prazos processuais fixados por despacho do juiz. Dúvidas não restam, pois, salvo o devido respeito, de que era de dois dias o prazo para a prática do acto reclamatório, ficando excluída a aplicação do prazo supletivo do art.º 153.º do CPCiv./2007 (actual art.º 149.º, n.º 1, do NCPCiv.). Ora, a notificação da decisão de facto às partes teve lugar mediante correio expedido em 01/07/2014, 3.ª-feira (cfr. fls. 1003 e segs.), considerando-se efectuada tal notificação (aos Mandatários) em 04/07/2014 (uma 6.ª-feira), como também reconhece a Apelante (cfr. ponto 3.- da sua alegação recursória). Por isso, o concedido prazo de dois dias, sendo contínuo – sem suspensão em fins-de-semana –, expirava em 07/07/2014 (cfr. art.º 144.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv./2007, tal como o actual art.º 138.º, n.ºs 1 e 2, do NCPCiv.). Assim, mesmo que se pretendesse o recurso ao disposto no art.º 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPCiv./2007 (agora art.º 139.º, n.ºs 5 e 6, do NCPCiv.), seguro é que o acto reclamatório não foi praticado dentro dos três primeiros dias úteis seguintes ao termos do prazo, isto é, até ao fim do dia 10/07/2014. Donde que já não pudesse ser praticado. Ora, a sentença recorrida foi proferida em 11/07/2014, quando, pois, já não era possível reclamar contra a decisão de facto. Inverificada, por isso, a nulidade processual invocada, improcedem as conclusões da Apelante em contrário. C) Das causas de nulidade da sentença e violação de princípios processuais Defende ainda a Apelante que na sentença se conheceu da matéria atinente à resolução do contrato promessa, sem que tal questão tivesse sido suscitada pelas partes, sem alegação fáctica respectiva e sem que fossem especificados os fundamentos de facto e de direito que justificaram essa decisão (de si inexistentes nos autos), assim se incorrendo em nulidades da sentença, condenando-se, ademais, em objecto diverso do pedido. 1. - Quanto ao conhecimento de matéria não suscitada pelas partes e à ausência de fundamentos de facto e de direito da decisão Decorre da al.ª b) do n.º 1 do art.º 615.º do NCPCiv. que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo também claro que o tribunal só pode ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo questões de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, do mesmo Cód.), donde que a sentença seja ainda nula se nela se conhecer de questões de que o juiz não podia tomar conhecimento (al.ª d) do n.º 1 do mesmo art.º 615.º). Dispõe o art.º 154.º do NCPCiv. que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (n.º 1), sendo que, por regra, a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (n.º 2). Com a formulação destes preceitos deu o legislador ordinário cumprimento ao imperativo constitucional de que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (cfr. art.º 205.º, n.º 1, da Const. Rep. Port.). Pretende-se, por esta via, garantir adequadamente o direito ao recurso e a legitimação da decisão judicial, que deve poder ser entendida – quanto ao percurso decisório e ao sentido da decisão –, facultando-se aos interessados o exercício eficaz dos meios legais de reacção permitidos e acolhendo-se as compreensíveis exigências de transparência e de reflexão decisória do julgador, por forma a convencer os destinatários da bondade do decidido. Estamos, pois, no campo das exigências de fundamentação da sentença – em termos de fundamentos de facto e de direito respectivos –, cuja violação é causa de nulidade da decisão proferida ([4]). Vejamos, pois, se o tribunal recorrido julgou procedente ou improcedente algum pedido, com reporte à dita resolução do contrato promessa trazido a juízo, sem especificar os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, incorrendo em falta de motivação, assim violando o seu dever de fundamentação da sentença proferida. A pretensão da A. corporiza-se, para além do mais, em pedido que corresponde à condenação no pagamento de quantias que ascendem ao valor do sinal prestado em dobro (€ 20.000,00). Para tanto, a A. alegou que transmitiu, em tempo oportuno, aos 1.ºs RR. que, caso não comparecessem a outorgar o contrato prometido na terceira data marcada para realização da escritura de compra e venda, considerava o contrato promessa definitivamente incumprido, assim o considerando, por isso, nestes autos, com culpa imputável em exclusivo aos mesmos RR.. Na sentença recorrida foi formulado juízo condenatório que, dentro do âmbito daquele pedido, corresponde à condenação – dos 1.ºs RR. – no pagamento de quantias que ascendem ao dito valor do sinal prestado em dobro. Se nada havia sido expressamente pedido pela A. quanto a declaração de resolução do contrato promessa – por via de incumprimento definitivo –, nada também consta explícito do dispositivo da sentença nessa matéria. Mas, ainda assim, conheceu-se na sentença da matéria de resolução do contrato, sem se especificarem os fundamentos dessa parte da decisão? Vejamos. Nas questões a decidir, o Tribunal a quo elegeu, para além do mais, a determinação da medida de responsabilidade dos 1.ºs RR. no incumprimento contratual, o que está dentro do quadro da pretensão trazida a juízo pela A. (alinhamento da causa de pedir e pedidos apresentados), sem aludir explicitamente a qualquer questão resolutiva. E, percorrido o iter decisório em matéria de direito, constata-se que, mormente no que tange à responsabilidade dos 1.ºs RR. – os promitentes vendedores – e ao regime jurídico do sinal, nenhuma alusão expressa é feita à figura da resolução do contrato, partindo-se, como o fez a A. nos seus articulados, da verificação de incumprimento definitivo da promessa por aqueles RR. para a obrigação de indemnização pelo inadimplemento, consubstanciada na prestação do sinal em dobro, matéria em que ocorreu condenação, e condenação com base em fundamentos explicitados – se se concorda ou não com esses fundamentos já é outra questão, que se prende com o mérito da decisão. Assim, deve concluir-se que não tomou o Tribunal a quo conhecimento expresso da matéria de resolução do contrato, a qual, efectivamente, não lhe foi expressamente/explicitamente suscitada pelas partes. E, se dela não tomou conhecimento expresso, natural é que não tenha elencado – como não elencou – fundamentos justificativos específicos/concretos de decisão que formalmente não adoptou. Já quanto aos pedidos apreciados e decididos é patente que, suficientemente fundamentada, não padece a sentença proferida de falta de motivação, seja de facto ou de direito, ao menos em termos de ausência absoluta de fundamentação, a que releva para o efeito de vício de nulidade da decisão. E, como já dito, tem de concluir-se, percorrida tal sentença, que não tomou o Tribunal a quo conhecimento expresso da matéria de resolução do contrato. Donde que, não conhecida expressamente a questão, nem sancionada em concreto no dispositivo, logo seja de concluir pela inexistência também deste invocado vício de nulidade. 2. - Quanto à violação da al.ª e) do n.º 1 do mesmo art.º 615.º e de princípios de natureza processual Dispõe este normativo que a sentença é nula quando condene em objecto diverso do pedido. A Apelante quer fazer crer que, tendo conhecido da resolução do contrato promessa, a sentença condenou em objecto diverso do pedido pela A.. Ora, como já se viu, nem a sentença conheceu expressamente da dita resolução do contrato, nem extravasou dos pedidos formulados, de cariz indemnizatório, designadamente do pedido de restituição/entrega do sinal em dobro. Donde que, como se torna manifesto, inexista também este vício de nulidade invocado. Acrescenta-se ainda ser certo que o incumprimento definitivo permite a opção pela resolução do contrato, opção essa que, como tal, deve ser exercida – não é automática –, sendo-o mediante declaração receptícia à contraparte, que pode ser efectuada por via judicial ou extrajudicial, podendo sê-lo na própria acção tendente à entrega do sinal em dobro. Assim, cabe à parte adimplente optar, sendo o caso, pela via resolutiva/extintiva do contrato e, nesse caso, declarar a resolução à contraparte inadimplente. Com efeito, incumprimento definitivo e resolução do contrato não são conceitos sinónimos, nem este último é uma consequência necessária ou mecânica daquele. Como refere Joaquim de Sousa Ribeiro ([5]), o incumprimento definitivo “apenas faz nascer, na esfera jurídica do contraente não faltoso, o direito potestativo de extinguir a relação”, a qual, assim, se torna resolúvel, “passando o credor a gozar da faculdade, de que na situação de mora não dispunha, de se desvincular, exonerando-se do dever de prestar (…), e perdendo, simultaneamente, o direito à contraprestação. Mas esse efeito extintivo não dispensa uma manifestação de vontade nesse sentido, uma declaração, expressa ou tácita, significando ser essa a consequência (ou uma das consequências) que o credor retira do inadimplemento”. Porém, parece que – salvo melhor entendimento – se, como no caso dos autos, se vem considerar definitivamente incumprido o contrato promessa e se pede a restituição/entrega do sinal em dobro – indemnização pelo incumprimento –, então já resulta pressuposta a pretensão de extinção do contrato incumprido, através da respectiva opção resolutiva fundada no incumprimento. A formulação da pretensão de restituição do sinal em dobro por incumprimento definitivo da contraparte na promessa já traduz, se bem se vê, uma manifestação de vontade no sentido extintivo/resolutivo do contrato, tendo implícita/inerente/pressuposta a intenção de resolução por inadimplemento do contrato promessa. Com efeito, quem invoca incumprimento definitivo, imputável em exclusivo à contraparte, e pede, por essa via, a condenação desta na legal indemnização pelo incumprimento (aqui, o sinal em dobro), só pode, como parece de meridiana clareza, pretender a extinção do vínculo contratual, o que se alcança pela via resolutiva/extintiva (de que resulta ficarem ambas as partes desoneradas da prestação contratualmente assumida, traduzida, no caso, na celebração do contrato prometido, com as respectivas consequências). Donde que, formulada a pretensão trazida aos autos, nos moldes em que o foi, tal configure uma declaração tácita resolutiva, que chegou ao conhecimento da contraparte através da citação para a acção. Poderia a A. ter peticionado que se julgasse resolvido o contrato por incumprimento dos 1.ºs RR., para expressa apreciação e decisão sobre a matéria. Porém, não o tendo feito, mas sendo compreensível que por aí passam os fundamentos da pretensão formulada, devendo a intenção resolutiva considerar-se implícita/pressuposta/tácita na matéria da acção – vistos a causa de pedir ([6]) e os pedidos formulados –, poderia o Tribunal conhecer dessa matéria na apreciação dos fundamentos da acção ([7]). O que poderia ser eventualmente problemático, ante o risco de condenação em pedido não expressamente formulado (ir além do peticionado), seria julgar, declarando-o no dispositivo da sentença, definitivamente incumprido e resolvido o contrato celebrado, declaração que não ocorreu. Inexiste, pois, condenação em objecto diverso do pedido. De todo o exposto já se conclui, por outro lado, que a matéria de resolução por incumprimento definitivo – por via da conversão da mora debitoris –, embora sem menção expressa, está subjacente/implícita na causa de pedir da acção, estando-o também, do mesmo modo, na fundamentação da decisão recorrida. E no próprio dispositivo também está implícito/tácito o sancionar da extinção do vínculo contratual, por via resolutiva, sem o que não faria sentido algum a condenação na restituição do sinal em dobro, que só poderia assentar no dito efeito resolutivo/extintivo do contrato, fundado no aludido incumprimento definitivo pelos promitentes vendedores. Donde que, apesar da ausência de pronúncia explícita, a questão extintiva/resolutiva do contrato esteja implícita na causa de pedir da acção e tenha sido, tacitamente, acolhida na fundamentação e decisão da sentença recorrida. Nesta perspectiva, torna-se claro que não foram violados princípios de ordem processual, como os invocados princípio do conhecimento oficioso do direito (conclusão 6.ª da Recorrente), princípio do contraditório (conclusão 7.ª), princípio do dispositivo (conclusão 10.ª), nem sequer o convocado poder de direcção do processo e princípio do inquisitório (conclusão 11.ª). E, se foram, ou não, provados factos que permitam a conclusão da sentença no sentido da extinção do contrato por incumprimento definitivo da promessa (via resolutiva) por parte dos promitentes vendedores, com a consequente obrigação indemnizatória de restituição do sinal em dobro (ou não), é já matéria que se prende com o mérito da causa e da decisão e não com os vícios formais ou processuais da sentença, da qual se tratará, por isso, no âmbito da impugnação de direito. Improcedem, pois, as conclusões em contrário da Apelante. D) Da impugnação da decisão da matéria fáctica A Apelante, no âmago da sua pretensão recursória, manifesta inconformismo com a decisão da matéria de facto, visando a alteração dessa decisão, centrando-se nos pontos 34.-, 38.-, 41.-, 42.- e 47.- da factualidade considerada provada na sentença, que entende dever ser julgada não provada, e nas al.ªs C) e H) dos factos considerados não provados, a dever ser julgada como provada (a al.ª H) com a rectificação de que seria “no próprio dia, da parte da tarde”), sem esquecer, por outro lado, os pontos 33.- e 36.- da factualidade considerada provada, a dever ser objecto de alteração, no sentido da inclusão da expressão “de acordo com aquilo que lhe foi transmitido pelo banco” (conclusões 14.ª e 15.ª). Esperava-se, por isso, que a Apelante, ao pretender impugnar a decisão de facto, esclarecesse/concretizasse devidamente, não só quais os factos que, na sua óptica, o julgador julgou erradamente, como ainda quais as provas que, uma vez criticamente analisadas/valoradas, obrigavam a uma decisão diversa da adoptada em sede de decisão de facto, no sentido de delimitar, de forma motivada, o âmbito probatório da impugnação de facto. Com efeito, ao impugnar a decisão da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre, para além dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, enunciando-os na motivação de recurso e sintetizando-os nas respectivas conclusões, os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão diversa da adoptada quanto aos factos impugnados, indicando com exactidão, se for o caso, as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição ([8]). É que, em sede de impugnação da decisão de facto, cabe ao Tribunal de recurso verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve acesso, tratando-se, assim, da verificação quanto a um eventual erro de julgamento na apreciação/valoração das provas (formação e fundamentação da convicção), aferindo-se da adequação, ou não, desse julgamento. Para tanto, se o Tribunal de 2.ª instância é chamado a fazer o seu julgamento dessa específica matéria de facto, o mesmo é comummente restrito a pontos concretos questionados – os objecto de recurso, no mesmo delimitados –, procedendo-se a reapreciação com base em determinados elementos de prova, concretamente elencados, designadamente certos depoimentos indicados pela parte recorrente. Como explicita Abrantes Geraldes ([9]), “A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objectivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamará, de forma sintética, nas conclusões”. E acrescenta que se, “para atingir o resultado declarado o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspectiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir os objectivos pretendidos” ([10]). Especificamente em matéria de impugnação da decisão de facto, à luz do art.º 640.º do NCPCiv., refere o mesmo Autor: “… podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora passa a vigorar sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto” ([11]). Para depois concluir que a rejeição do recurso – total ou parcial – quanto à decisão de facto “… deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (…); d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos. Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça. Rigor a que deve corresponder o esforço da Relação quando, debruçando-se sobre pretensões bem sustentadas, tenha de reapreciar a decisão recorrida …” ([12]). Ante este quadro referencial, sendo de concluir, in casu, que a Apelante observou suficientemente os ónus, a seu cargo, estabelecidos pelo art.º 640.º do NCPCiv. – conjugado com o art.º 639.º do mesmo Cód. ([13]) –, vejamos se é de alterar, no sentido pretendido, a decisão de facto. Quanto aos pontos 34.º, 38.º, 41.º, 42.º e 47.º da parte fáctica da sentença, conclui a impugnante que estes pontos dos factos julgados provados – correspondentes, respectivamente, aos pontos 5.º, 9.º, 12.º, 12.º-B e 17.º da base instrutória – devem ser considerados como não provados. Sob o ponto 5.º da base instrutória perguntava-se: «E entregar a importância referida em G b)?». A esta factualidade o Tribunal a quo respondeu “Provado” (cfr. resposta positiva exarada a fls. 352 e decorrente ponto 34.º da parte fáctica da sentença). Sob o ponto 9.º da base instrutória perguntava-se (a propósito de saber se a R. M... informou a A. do que era necessário demonstrar junto do M... para que a redução da dívida referida em F) fosse aceite): “E mediante o depósito na conta bancária dos primeiros RR. afecta ao empréstimo a quantia referida em G b)?». Respondeu o Tribunal recorrido: “Provado apenas que foi criada na A. da convicção que [a] quantia referida em 7.- b) seria afecta, na sua totalidade, ao depósito na conta bancária inerente ao empréstimo dos 1.ºs RR.” (cfr. resposta positiva exarada a fls. 352 e decorrente ponto 38.º da parte fáctica da sentença). Sob o ponto 12.º da base instrutória perguntava-se: «Sabendo [a R. M...] que a aceitação da redução da dívida dos primeiros RR. pelo Banco M... não estava dependente nem da assinatura do contrato nem do pagamento dos €10.000,00?». Ao que o Tribunal a quo respondeu “provado” (cfr. resposta positiva exarada a fls. 352 e decorrente ponto 41.º da parte fáctica da sentença). Por seu lado, sob o ponto 12.º-B da base instrutória perguntava-se: «O que foi explicado pela Ré M... à Autora e sua filha?». Respondeu a 1.ª instância: “provado que a Ré M... explicou à Autora e à sua filha o referido no quesito 12-A” (cfr. resposta positiva exarada a fls. 352). Daí o decorrente ponto 42.º da parte fáctica da sentença, com o seguinte teor: «A R. M... explicou à A. e à sua filha que a conveniência da realização do contrato promessa derivou de necessidades de resolução de diligências administrativas (transição do processo, cancelamento de hipoteca e outras) por parte do CEMG». No ponto 17.º da base instrutória perguntava-se: «Após o levantamento referido em -L-2)- o funcionário da R. M... aceitou que a 1.ª Ré só no dia seguinte fosse depositar no Montepio Geral, na conta afecta ao pagamento do empréstimo, a soma indicada em –K)-?». O Tribunal recorrido respondeu: «Provado que o funcionário da Ré M... aceitou que a 1.ª Ré fosse ela mesma depositar ulteriormente na CEMG a soma de € 4.000,00, resultante da dedução do valor referido em L.2» (cfr. resposta exarada a fls. 353 e decorrente ponto 47.º da parte fáctica da sentença). Quanto agora aos pontos 33.º e 36.º da parte fáctica da sentença, nota-se que no ponto 4.º da base instrutória era perguntado: «A Ré M... informou a A que era necessário celebrar o denominado “contrato promessa de compra e venda”?». O Tribunal recorrido julgou esta factualidade como provada (cfr. resposta positiva exarada a fls. 352 e decorrente ponto 33.º da parte fáctica da sentença). E sob o ponto 7.º da base instrutória perguntava-se: «A Ré M... informou a A. que para que a redução da dívida referida em F) fosse aceite seria necessário demonstrar junto do Montepio que se iria proceder à venda do imóvel?». Ao que foi dada a resposta de “Provado” (cfr. resposta positiva exarada a fls. 352 e decorrente ponto 36.º da parte fáctica da sentença). A Apelante pretende que deveria ser acrescentado à resposta a estes pontos o segmento “de acordo com aquilo que lhe foi transmitido pelo banco”. Por fim, quanto às alíneas C) e J) dos factos julgados não provados da sentença, é de notar que a Recorrente faz alusão à al.ª H dos factos julgados não provados, mas é manifesto que se trata de lapso da sua parte, pois que pretenderia referir-se à al.ª J) – em vez daquela –, como logo transparece da citação fáctica por si efectuada na alegação de recurso (cfr. fls. 902). No ponto 12.º-A da base instrutória, a que foi respondido “Não provado”, perguntava-se: «A conveniência da realização do contrato promessa derivou de necessidades de resolução de diligências administrativas (transição do processo, cancelamento de hipoteca e outras) por parte do CEMG?» (matéria vertida na al.ª C) dos factos não provados da sentença). A Recorrente pretende seja esta factualidade agora julgada como provada. Já se viu qual a questão de facto colocada no ponto 17.º da base instrutória, com relação à qual foi julgado não provado, sob a dita al.ª J): «Que o funcionário da Ré M... aceitou que a 1.ª Ré fosse no dia seguinte depositar na CEMG a soma de € 4.000,00». Aqui pretende a Recorrente se julgue provada esta factualidade, com a rectificação de ter sido “no próprio dia, da parte da tarde” em vez de “no dia seguinte”. O Tribunal a quo fundamentou assim a sua convicção: “O tribunal alicerçou a sua convicção ao dar as respostas que antecedem, no conjunto de toda a prova produzida nos autos - prova documental e testemunhal -, conforme a seguir se discrimina: No que concerne à resposta dada aos quesitos 1) a 6), e em geral, tomou-se em consideração, desde logo, a totalidade da prova testemunhal que depôs sobre esta matéria, que foi clarificadora e unívoca no sentido que a Sra. Eduarda pretendida e tinha capacidade financeira para proceder à aquisição imediata da fracção em causa, bastando que fosse agendada escritura para tal. Mais se clarificou que para celebração desse mesmo negócio, não tinha sido equacionada a celebração de um “contrato-promessa”. Aliás, conforme referido pela testemunha João Borges (responsável na administração da Ré M...), palavras que se transcrevem, “desde a reserva não estava previsto o contrato-promessa; era vontade da Sra. E... fazer a escritura. Fez muita pressão para se fazer rapidamente o negócio. 0 contrato-promessa só foi levantado em função da resposta do Banco”. Quando à resposta dada ao quesito 4), a mesma derivou dos mesmos depoimentos, visto que a necessidade de celebração do denominado “contrato-promessa” só surgiu após o negócio estar reservado mediante um cheque-caução no valor de €2.500,00 e depositado na loja da mediadora imobiliária. Ou seja, provou-se este quesito na medida em que após a reserva do negócio, a Ré M... informou a A. que era necessário celebrar o denominado “contrato-promessa de compra e venda” A resposta do quesito 5) derivou dos contornos do negócio, o qual foi também explicado pelas partes, visto que se quis atribuir aquele valor a título de sinal ao denominado contrato -promessa. Os quesitos 6), 7) e 8) foram respondidos positivamente porquanto resultou dos depoimentos de Ana Nunes, filha da A., a qual referiu ter acompanhado o negócio. Explicou a testemunha, de forma explicita e detalhada, que a explicação dada pelo Sr. João Borges para celebração do denominado contrato-promessa se prendeu com necessidades de demonstrar a boa-fé do negocio junto do próprio banco, visto que os devedores não estavam a cumprir com as suas obrigações junto da entidade credora, pelo que havia a necessidade de adiantar um valor, que seria a titulo de sinal, para o negócio avançar e haver um perdão de divida. A resposta restritiva dada ao quesito 9) resultou do depoimento conjugado das testemunhas A..., H... e J..., entre os quais foi claro, conforme já respondido ao quesito 5), que o valor de €10.000,00 seria o valor atribuído ao denominado contrato promessa a titulo de sinal. Desse valor, seria feita uma entrega ao banco C... para dar cobertura ao perdão de dívida e resolução das demais diligências inerentes ao processo dos primeiros RR. Ora, não afastamos a credibilidade de qualquer das testemunhas nesta sede, visto que nada encontramos que pudesse colocar a espontaneidade e sinceridade das mesmas. Registámos, isso sim, que a harmonia dos depoimentos só poderia conduzir a um jogo de percepções. Se de um lado, a A. ficou convencida (pela leitura dos depoimentos prestados em tribunal) que a totalidade dos €10.000,00 seriam para entregar junto do Banco, não deixa de surpreender que também a testemunha Ana Nunes tenha sustentado o que disse, não no que João Borges e Henrique Martins lhe disseram...mas naquilo que estas testemunhas não lhe disseram, pois estribando-se nas conversações tidas com estes intervenientes, relatou Ana Nunes que quando falado sobre quem ficou com valor de €10.000,00 a entregar ao banco CEMG (além do mais, através dos e-mails trocados), os mesmos não lhe responderam a esta questão (no e-mail de 25 de Maio). Só após a segunda marcação da segunda escritura, quando a sua mãe foi chamada às instalações da ERA é que expuseram a situação à A., aludindo que a primeira R. apenas ficou com €4.000,00, deduzidos os €6.000,00 de comissão, valor levantado numa dependência da CGD. Mas não só. (…) A resposta aos quesitos 12) e 12-A), porque conexas, serão conexamente respondidas. A resposta derivou do facto não só do documento junto a fls. 32 do apenso A deste processo, ser de data anterior à celebração do contrato-promessa - documento que era do conhecimento dos intervenientes no processo: Srs. H... e J... -, visto que os próprios referiram já ter indicação do perdão parcial da divida (primeiro através da Ré V... e depois pela confrontação através desta, com o aludido documento) mas também do depoimento muito esclarecedor e absolutamente credível da testemunha L..., a qual, sem o mínimo interesse na causa, e com conhecimentos privilegiados sobre o andamento do processo relativo ao perdão de divida - porquanto subscritora do aludido documento -, explicou de forma clara e inequívoca que a C... não exigia de maneira alguma a entrega de qualquer quantia parcelar. A condição subjacente ao perdão parcial de divida era a do pagamento integral de €75.000,00 aquando a celebração da escritura, o que foi esclarecedor para o tribunal. (…) Nessa senda, a resposta ao quesito 12-A, umbilicalmente ligada ao quesito anterior, deveu-se ao facto de todos os intervenientes terem efectivamente aludido às conversações nele indicadas. Todavia, uma coisa é explicar o “porquê” da condição para a realização do contrato. Coisa diversa é a verificação efectiva da razão subjacente à condição explicada. Com efeito, resultou nomeadamente do depoimento das testemunhas J... e F..., que a conveniência da realização do contrato-promessa derivou da efectiva necessidade de resolução de diligências administrativas. Mas no entanto, o mesmo não resultou comprovado. Nomeadamente, estas testemunhas afirmam ter assim agido para acautelar os interesses da Sra. M..., o que fizeram a conselho de “um advogado do M...”, o qual estava encarregue do processo relativo à execução do imóvel em causa por incumprimento dos primeiros RR. à C... (…) Mas ainda mais, não deixa de impressionar também que os funcionários da Ré M... tenham confiado no contacto deixado pelo pela primeira Ré, e através do qual aceitaram uma sugestão telefónica para entregar dinheiro e celebrar um contrato-promessa, quando concomitantemente ignoraram completamente um documento escrito do mesmo Banco que dava indicações diametralmente opostas a essas. Aliás, a própria testemunha J... referiu, ao contrário do que consta do documento em causa, que “os balcões não tratam destas coisas, são um mero meio para o departamento de crédito”. Aludiu ainda o Sr. J... a ter esclarecido esta questão com o advogado do Montepio, porquanto não era razoável alguém levar aquele dinheiro para uma escritura, ao que ele sugeriu então que se fizesse o contrato-promessa com «um valor substancial». Entendeu esta testemunha que €4.000,00 era um «valor substancial». Não entendeu o tribunal o porquê de não ser razoável alguém levar em numerário €75.000,00 para uma escritura mas já ser razoável levar €71.000,00, pois aderindo à interpretação literal do doc. do M… a fls. 32 do apenso destes autos, feita pelo Sr. J..., afinal, à quantia que era para ser paga «em numerário», teria apenas ser deduzido «o valor substancial» entregue a titulo de sinal ao Banco. Mais, afirmaram as testemunhas (H... e J...) que só através dos esforços envidados pela R. M..., foi levantada uma penhora que indicia sobre o imóvel em causa. Juntaram, para o efeito, certidões do registo predial onde consta, além do mais, a incidência de uma penhora (para além da hipoteca) a favor da C..., registada em 28-04-2004 (fls. 299 - doc. datado de 04-04-2008). Juntaram, após, certidões datadas de 24-05-2010 e de 24-06-2010 (fls. 315-322) onde, efectivamente não existe o registo de qualquer penhora. Todavia, apesar de se constatar que entre 04-04-2008 e 24-05-2010 deixou de estar registada uma penhora em favor da CEMG que incidia sobre o imóvel em apreço, o que é certo é que merecendo toda a credibilidade o depoimento da testemunha L..., que explicou como funcionava o procedimento nestes casos, não logrou a Ré M... demonstrar cabalmente que o «desaparecimento» da penhora se deveu a esforços seus. Isto é, ficou pois a dúvida se o levantamento da penhora se deveu a um efectivo labor da Ré M.... Face a todas estas dúvidas e contradições, teve o tribunal de decidir em desfavor da parte sobre a qual o ónus recaía - art.° 516.° do CPC. (…) A resposta ao quesito 17) assentou na explicação da testemunha H..., o qual acompanhou a 1.a Ré, tendo o mesmo dito que após procederem ao levantamento da aludida quantia, a 1.a Ré recebeu um telefonema urgente e não a pôde acompanhar ao M..., tendo-se a mesma comprometido a depois ir ao referido banco. Mais afirmou que a mesma passou depois pela loja afirmando que tinha procedido à entrega do valor correspondente. Este relato mereceu-nos credibilidade e não foi infirmado por qualquer outra prova produzida. Tal depoimento, afigurou-se sério e credível, pelo que confirmou o quesito. Não resultou do mesmo, no entanto, que a 1 .a Ré se tivesse comprometido a ir à CEMG nesse mesmo dia ou no dia seguinte.” (cfr. fls. 353 e segs.). A Apelante contrapõe com os depoimentos das testemunhas H... e J..., para além de remeter para um conjunto de documentos indicados na sua alegação recursória, no concernente aos referidos pontos 34.º, 38.º, 41.º, 42.º e 47.º dos factos dados como provados e al.ª C) dos factos julgados não provados. Em sede conclusiva nada mais adita ou esclarece, embora remetendo, sem mais, para a antecedente alegação, donde que falte uma síntese conclusiva onde se mostrassem os fundamentos da impugnação. Por isso, socorrer-nos-emos daquela alegação recursória (respectivos pontos 170 a 179), na qual, porém, a Apelante mais não faz do que elencar diversos elementos de prova documental, sem mostrar qual o seu sentido ou relevância probatória que permitisse fundar uma convicção que conduzisse ao desfecho por si pretendido em sede de decisão de facto. Na verdade, não basta elencar um conjunto de documentos, sem se mostrar em que medida os mesmos devem pesar na formação da convicção, atento o seu valor probatório e o seu conteúdo pertinente. Ao contrário, cabe ao Recorrente o ónus de mostrar/evidenciar em que se consubstancia o erro de julgamento quanto à decisão de facto, esclarecendo por que motivo os elementos de prova que convoca deveriam ter conduzido, se devidamente interpretados (e, sendo o caso, conjugados), a decisão de facto diversa. Ora, nada fazendo a Apelante neste sentido, não mostrando em que medida e por que razões impunham os documentos referidos decisão diversa, quanto a cada uma das respostas impugnadas, também este Tribunal não descortina razões para tanto, não se vendo como pudessem esses documentos – vistos de per si ou conjugadamente – afastar outros elementos de prova de sentido contrário, também presentes, por invocados na fundamentação da decisão de facto impugnada. Sendo que a tais documentos, não dotados de força probatória plena quanto aos factos em causa, também não assiste a virtualidade, de per si, de conduzirem à convicção probatória pretendida, atenta até a dita prova de pendor contrário, a acolhida pelo Tribunal a quo, sobre a qual a impugnante, estranhamente, nada diz que pudesse deixar abalado o seu conferido valor probatório. Restam os dois depoimentos testemunhais também invocados pela Apelante, os das testemunhas H..., funcionário da Apelante (cfr. acta de fls. 326) e J..., sócio maioritário da mesma (cfr. acta de fls. 327). Ora, também aqui a Apelante não mostra, em sede conclusiva, por que motivo deveriam estes dois depoimentos ter sido valorados no sentido de conduzir à formação de convicção probatória diversa daquela a que chegou o Tribunal recorrido, por que razão deveriam, face a outros depoimentos de pendor contrário, merecer estes maior crédito do que aqueles. Na verdade, a Apelante limita-se, nas suas conclusões, a exprimir que, face aos depoimentos daquelas testemunhas, ocorreu erro de julgamento do Tribunal de 1.ª instância, por indevida consideração de determinados factos como provados e outros como não provados (conclusão 14.ª). Já em sede de antecedente alegação recursória, a impugnante limita-se a transcrever determinadas passagens desses dois depoimentos testemunhais, para logo finalizar no sentido de, face a tais depoimentos, entender que “não deveriam ter sido considerados como provados os factos constantes dos pontos 34, 38, 41, 42 e 47” (ponto 178 daquela alegação), e que devem considerar-se como provados os factos das al.ªs C) e H) – queria reportar-se à al.ª J) – dos factos dados como não provados e os factos dos pontos 33 e 36, com o acrescento que indica (ponto 179 da mesma alegação). Ora, não se vê, também aqui, como daquela transcrição desses dois depoimentos testemunhais, de pessoas ligadas à sociedade Apelante, possa perspectivar-se como abalada a credibilidade e força probatória das demais provas, de sentido contrário, em que o Tribunal recorrido fundou a sua convicção. Em suma, a mera indicação desgarrada de algumas provas, a que procedeu a Apelante, não contém a virtualidade de abalar as demais provas produzidas, aquelas de que se socorreu, fundada e criteriosamente, a 1.ª instância. Não logra, pois, a impugnante mostrar onde ocorreu o invocado erro de julgamento em sede de decisão de facto, sendo que também este Tribunal de recurso não descortina tal erro, antes considerando criteriosa a valoração probatória do Tribunal recorrido, não havendo fundamento, quanto a todos e cada um dos segmentos decisórios de facto impugnados, para formação de uma diversa convicção em sede de matéria de facto. Donde a total improcedência da impugnação da decisão de facto, persistindo, assim, inalterado o quadro fáctico apurado pela 1.ª instância. E) Matéria de direito 1. - Do incumprimento da promessa Considera a Apelante que incorreu em erro de julgamento, em matéria de direito, o Tribunal recorrido, ao ter por verificado incumprimento definitivo por parte dos promitentes vendedores, quando esse incumprimento é, ao contrário, imputável exclusivamente à promitente adquirente. Aquele Tribunal fundamentou assim a sua posição: «Viu-se que as partes ajustaram que no prazo de 90 dias seria marcada a escritura de compra e venda do imóvel. Na sequência desse acordo, foi designada a data de 25.05.2010 pelas 10:00 horas para realização do contrato definitivo e os RR. C... e V... foram informados antecipadamente da referida data mas não compareceram. Foi reagendada a data de 18.06.2010 para a realização da escritura de aquisição da identificada fracção. Os RR. C... e V... foram antecipadamente notificados da data da realização do negócio, mas não compareceram. Por último e através de carta enviada sob registo no dia 05/07/2010 a A. informou os primeiros RR. que estava agendada a realização da escritura para o dia 15/07/2010 e que caso os mesmos não comparecessem se consideraria definitivamente incumprido o contrato promessa de compra e venda, outorgado em 16.04.2010. Os RR. C... e V... foram antecipadamente notificados da data da realização do negócio, mas não compareceram. Significa isto que tendo estes RR. sito notificados para comparecerem na data das escrituras agendadas, a sua falta configura um incumprimento do acordo. Mas não só: poder-se-ia discutir se tal incumprimento configurava a simples mora ou incumprimento definitivo do contrato. Todavia, face à terceira e última notificação da A., na qual esta adverte os RR. faltosos que “caso os mesmos não comparecessem se consideraria definitivamente incumprido o contrato promessa de compra e venda”, não restam dúvidas que por via daquela interpelação admonitória, a mora em que os RR. se encontravam (art.º 805.º n.º 1 do CCiv.) converteu-se em incumprimento definitivo com a nova falta ao agendamento daquela escritura (art.º 808.º do CCiv.).». Quer dizer, foi entendido na sentença que as duas primeiras faltas de comparência (sem apresentação de justificação) à escritura designada, dentro do prazo fixado para a outorga do contrato prometido, logo faziam os promitentes vendedores faltosos incorrer em mora debitoris. Âmbito este em que surgiu a terceira marcação de data para a realização da escritura, agendada já para o final daquele prazo inicialmente fixado, com notificação aos promitentes vendedores de que, caso voltassem a não comparecer, se consideraria definitivamente incumprido o contrato. Donde que, tendo eles voltado a faltar (sem apresentação de justificação), face à interpelação admonitória, ocorresse conversão da mora debitoris em inadimplemento definitivo, só aos mesmos imputável, com as legais consequências extintivas/resolutivas (restituição do sinal em dobro). A Recorrente contrapõe que a situação é de ausência de mora, inexistência e falta de invocação de perda objectiva de interesse e inidónea fixação de prazo admonitório, invocando ainda o conteúdo da carta enviada aos promitentes vendedores, a sua data, a data marcada para a escritura, o prazo de 90 dias previsto no contrato promessa como data limite para a sua realização, a não permitirem a resolução do contrato. Vejamos. No nosso ordenamento jurídico-civil vigora o princípio da liberdade contratual, termos em que as partes nos contratos têm, dentro dos limites legais, a faculdade, não só de fixar livremente o conteúdo dos contratos que celebram, como de neles incluir as clausulas que lhes aprouver – art.º 405.º, n.º 1, do Código Civil (doravante CCiv.). E, nos termos do disposto no art.º 406.º, n.º 1, do CCiv., tais contratos devem ser pontualmente cumpridos, nos precisos termos acordados, só podendo ser modificados ou extintos por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. O contrato promessa, que pode ser bilateral ou unilateral, consiste numa convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato com outrem. No dizer de Pires de Lima e Antunes Varela ([14]), tal contrato “... cria a obrigação de contratar, isto é, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido. Trata-se de uma obrigação de prestação de facto positivo”. Assim, o contrato é bilateral se ambos os contraentes se obrigam à celebração do contrato prometido, sendo unilateral se apenas um de tais contraentes se obriga a tal. Ao contrato promessa são aplicáveis as disposições legais referentes ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato promessa (art.º 410.º, n.º 1, do CCiv.). Por outro lado, dispõe o art.º 441.º do CCiv., que no contrato promessa de compra e venda se presume que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço. Se a parte que constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; e se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquela a faculdade de exigir o dobro do que prestou (art.º 442.º, n.º 2, do CCiv.). Por sua vez, dispõe o art.º 798.º do CCiv. (norma já atinente ao incumprimento culposo da obrigações em geral) que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação se torna responsável pelo prejuízo que causa ao credor. E estabelece o art.º 801.º do CCiv. que, tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação (n.º 1); e, tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato (n.º 2). Mas dispõe o art.º 442.º, n.º 4, do mesmo Cód., que, na ausência de estipulação em contrário, não haverá lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste. Diversa do incumprimento contratual é a situação de simples mora, ficando o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art.º 804.º, n.º 2, do CCiv.). O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que se vinculou (art.º 762.º, n.º 1, do CCiv.), devendo tal realização ser integral, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos (cfr. art.º 763.º, n.º 1, do mesmo Cód.). O momento em que a obrigação deve ser cumprida pode ser fixado por convenção das partes, podendo este prazo convencional ser originário ou subsequente (cfr. art.º 777.º do CCiv.). O devedor só fica constituído em mora depois de interpelado para cumprir, havendo, porém, mora da sua parte, independentemente de interpelação, quando, designadamente, a obrigação tiver prazo certo (art.º 805.º, n.ºs 1 e 2, do CCiv.). A simples mora debitoris não confere, por regra, mais que um direito indemnizatório (cfr. art.º 804.º, n.º 1, do CCiv.), não pondo em causa a subsistência do vínculo contratual, sendo que nas obrigações pecuniárias a indemnização decorrente da mora do devedor corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (art.º 806.º, n.º 1, do CCiv.), sendo devidos os juros legais, excepto se antes da mora for devido juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diverso do legal (art.º citado, n.º 2). Porém, pode o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não ser realizada dentro do prazo que razoavelmente seja fixado pelo credor, caso em que se considera não cumprida, em definitivo, a obrigação (art.º 808.º, n.º 1, do CCiv.). Mas a perda de interesse para o credor deverá ser apreciada objectivamente (art.º 808.º, n.º 2, do CCiv.), pois que se pretende “… evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos daquele (credor) ou à perda infundada do interesse na prestação. Atende-se, por conseguinte, ao valor objectivo da prestação, não ao valor da prestação determinado pelo credor, mas à valia da prestação medida (objectivamente) em função do sujeito” ([15]). Ante o que resultou apurado nos autos, não restam dúvidas quanto à vinculação contratual das partes, com os RR. promitentes vendedores a vincularem-se em contrato promessa de compra e venda de imóvel, celebrado em 16/04/2010, com sinal prestado, este no montante de € 10.000,00. Importará, então, indagar da génese e vida de tal contrato, a fim de, ante a sua etiologia e atitudes tendentes à sua execução, se surpreenderem os factores de inadimplemento, no sentido de, valorados estes, se poder determinar a linha de tal incumprimento e a correspondente responsabilidade (civil) de quem contratualmente assim se vinculou e incumpriu. O problema põe-se quanto à escritura pública de compra e venda (contrato prometido), a qual, embora por três vezes marcada, nunca chegou a ser realizada, termos em que não foi cumprida a promessa de contratar. Obrigaram-se as partes a que tal escritura fosse celebrada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da outorga do contrato promessa, prazo esse não prorrogável, já que se tratava de “data limite” (cfr. ponto 8. da factualidade provada da sentença), com terminus precisamente no dia 15/07/2010 ([16]). Daí que a escritura pública atinente ao contrato prometido devesse ser outorgada, no máximo, até 15/07/2010, data limite esta para que foi marcada – já pela terceira vez – pela A./Apelada. Porém, os promitentes vendedores voltaram a não comparecer, tal como nas duas vezes anteriores, sem apresentação de justificação. É certo que a marcação da data da escritura cabia à A., com a antecedência mínima de dez dias úteis, provando-se, todavia, que aquela só por carta registada de 05/07/2010 informou os promitentes vendedores da data designada para o efeito (o dito dia 15/07/2010). Assim, se, por um lado, deve distinguir-se entre marcação e informação à contraparte, também não pode olvidar-se que já tinham ficado goradas duas anteriores marcações de escritura, situação atípica não prevista no programa contratual estabelecido. Donde que, depois de por duas vezes marcada a escritura, com dupla falta de comparência (não justificada) da contraparte, não se justificasse já uma perspectiva de rigor extremo na questão da observância do prazo da prestação informativa quanto à data da terceira marcação de escritura. Isto é, ante o comportamento faltoso anterior dos promitentes vendedores, que obrigou a uma terceira marcação da escritura pública, já não se justificava a comunicação da marcação com os aludidos dez dias úteis de antecedência. Por isso, provando-se – como se impunha – que a data dessa terceira marcação foi antecipadamente notificada aos 1.ºs RR., estes podiam e deviam ter comparecido, embora tenham optado, mais uma vez, por não comparecer, nem perante a indicação de que tal terceira falta de comparência levaria a que a contraparte considerasse definitivamente incumprida a promessa. Ora, ante o exposto, marcada a escritura por uma das partes por três vezes consecutivas, deveria, logicamente, proceder-se a tal escritura nalguma das datas assim designadas, por forma a obter-se o cumprimento da promessa, mediante a celebração da prometida compra e venda. Para tanto, era necessário que as partes comparecessem ao acto – por si ou por intermédio de procurador –, provando-se, porém, que os promitentes vendedores sempre primaram pela ausência, o que só aos mesmos é imputável. Neste contexto, nada a censurar à perspectiva do Tribunal recorrido. Dúvidas não restam, desde logo, que as duas anteriores faltas, injustificadas, de comparência, só aos 1.ºs RR. imputáveis, os levaram a constituir-se na situação de mora debitoris – aqui ainda estamos no campo da mora, como ocorre, por exemplo, no caso de atraso na marcação da data da escritura pública atinente ao contrato prometido ([17]) ou de um dos promitentes faltar simplesmente à escritura, aprazada por acordo para determinada data ([18]). Perante o que era legítima, salvo o devido respeito, a interpelação admonitória, como fez a A./Apelada, que marcou a realização da escritura (pela terceira vez) para o último dia do prazo limite acordado, com a cominação, assim, de, em caso de nova falta de comparência, o contrato se considerar como definitivamente incumprido (art.º 808.º, n.º 1, do CCiv.). Inadimplemento esse, pois, por “recusa do cumprimento” (após interpelação admonitória), e não por perda de interesse (do credor) na prestação, que aqui não está minimamente em causa (só a Recorrente a ele alude, mas sem motivo). Donde que, por força da conversão da mora debitoris daqueles RR. (promitentes vendedores), ocorra situação – demonstrada – de incumprimento definitivo do contrato promessa, que, obviamente, só àqueles é imputável. Improcedem, por isso, salvo o devido respeito, as conclusões da Apelante em contrário, mesmo para quem – como nós – entenda ser necessária a verificação de incumprimento definitivo para que seja aplicável o mecanismo indemnizatório da perda de sinal (previsto no art.º 442.º do CCiv.), posto que é conhecida a controvérsia doutrinal e, embora em menor escala, jurisprudencial nesta matéria ([19]). Com efeito, ante a formulação legal vigente, não faltou quem passasse a defender que o campo de aplicação do regime indemnizatório do art.º 442.º do CCiv. era, desde logo, o da simples mora: bastaria a existência da mera mora debitoris para se poder de imediato desencadear os mecanismos indemnizatórios previstos naquele dispositivo legal, designadamente no que concerne ao sinal e ao alternativo aumento do valor da coisa ou direito. Ora, o aludido Ac. do STJ, de 18/11/1982 (BMJ, 321.º - 387), baseia-se em argumentação de cariz formal (a letra e a especificidade do art.º 442.º, n.º 2, e a alternativa prevista no art.º 801.º, n.º 2, ambos do CC) e racional (a razoabilidade da cumulação do cumprimento tardio com a indemnização pelos danos causados). A esta argumentação pode responder-se que “é impensável um cumprimento tardio sancionado com a mesma indemnização de um incumprimento definitivo” ([20]), ou que, se a lei exige, em relação ao sinal em geral, o incumprimento definitivo, pois que “seria uma sanção excessiva e desproporcionada que um simples atraso no cumprimento (…) legitimasse a outra parte a exigir as sanções correspondentes à perda do sinal ou à sua restituição em dobro”, solução que “além de altamente iníqua, introduziria uma quebra sistemática com o regime da cláusula penal, com a qual o sinal parcialmente se identifica”, visto esta só poder, em geral, ser exigida em caso de incumprimento definitivo, igual solução deve valer para o campo do contrato promessa, onde nada justifica solução diversa, já que “seria absurdo que, por algum dos promitentes não outorgar na data prevista o contrato definitivo – o que pode ser devido, por exemplo, a simples esquecimento – a outra parte pudesse conservar definitivamente o sinal ou exigir a sua restituição em dobro” ([21]). Ou ainda, como refere outro Autor ([22]), no regime do art.º 442.º, n.º 2, o sinal constitui “antecipada fixação do dano”, “não sendo mais possível ou útil o cumprimento e execução específica”, revestindo o sinal “uma natureza compensatória”, que “pressupõe a extinção do contrato, não sendo, por conseguinte, cumulável com o cumprimento e execução in natura do mesmo”, não sendo, pois, compatível com a mera mora. Acontece que certa jurisprudência favorável à tese da suficiência da mora (cfr. Acs. do STJ aludidos de 21/01/2003 e de 08/03/2005) assenta a sua argumentação, essencialmente, no actual art.º 442.º, n.º 3, conjugado com o seu n.º 2, do CCiv., aduzindo as seguintes razões fundamentais: a) o preceito concede, por um lado, ao contraente não faltoso, em alternativa às faculdades concedidas no seu n.º 2, a de requerer a execução específica do contrato promessa, o que aponta, desde logo, para a possibilidade de aquelas faculdades serem exercidas ainda na situação de simples mora – que é também aquela em que, normalmente, a execução específica é requerida, sem o que não haveria nesta parte uma verdadeira alternativa; b) e permite, por outro lado, que, optando o contraente não faltoso pelo exercício da faculdade de exigir o valor da coisa ou direito tal como permitido no n.º 2, a outra parte se oponha a tal pretensão e se ofereça para cumprir a promessa, salvo o disposto no art.º 808.º, o que só pode significar que, se é excluída esta última faculdade nos casos em que houve perda de interesse ou interpelação admonitória, a exigência daquele valor pode ser feita, desde logo, em caso de simples mora; c) pelo que, havendo sinal, a lei quis afastar-se do regime geral, permitindo que todas as consequências estabelecidas, em alternativa, no n.º 2 actuem logo em caso de simples mora (sem necessidade, pois, de prévia conversão da mora em incumprimento definitivo), considerando-se o contrato automaticamente “resolvido” com o exercício daquelas faculdades (resolução em sentido impróprio). Esta corrente jurisprudencial segue um sector de doutrina autorizada nesse sentido – Antunes Varela, Almeida Costa, Henrique Mesquita e Menezes Cordeiro (cfr. o dito Ac. STJ de 21/01/2003). Assim é que para Menezes Cordeiro ([23]) e Antunes Varela ([24]) basta a mora, de per si, para desencadear a aplicação dos mecanismos indemnizatórios do n.º 2 do art.º 442.º do CCiv.. Com efeito, refere este último Autor, que, ante a excepção do cumprimento da promessa, com ressalva do disposto no art.º 808.º, “se o contra-direito do faltoso de afastar a sanção mais grave cominada contra o não cumprimento só existe quando não tenha ocorrido qualquer das situações de falta de cumprimento tabeladas no artigo 808.º, é porque a sanção se aplica logo que, nas condições previstas de promessa com tradição da coisa, o faltoso incorre em simples mora”. E logo acrescenta que “o pior é que a solução de ligar à simples mora do promitente vendedor faltoso (com sinal e tradição da coisa) a aplicação imediata da sanção mais grave cominada na lei para o não cumprimento da promessa arrasta consigo a aplicação do mesmo esquema às demais sanções previstas na mesma disposição legal” – por se tratar de direitos que, no tocante aos respectivos pressupostos, a lei sujeita a regime idêntico ([25]). À dita posição doutrinal de suficiência da mora viria a aderir Nuno Manuel Pinto Oliveira ([26]), fundando-se na função do sinal confirmatório (indemnizatória ou compulsória) e considerando dever o aplicador do direito, em caso de dúvida, recorrer a presunções judiciais, conduzindo, por essa via, à presunção de que a cláusula penal e, por analogia, o sinal confirmatório, cumprem uma função, não indemnizatória, mas compulsória – o sinal cumprindo função análoga às das cláusulas penais em sentido estrito. Em sentido contrário, começando pela jurisprudência, defendeu o já referido Ac. do STJ, de 26/05/1998, que a aplicação das sanções do art.º 442.º, n.º 2, do CCiv. depende do incumprimento definitivo do contrato, pois que: - as expressões ali usadas (deixar de cumprir a obrigação e não cumprimento do contrato) se reportam, por regra, ao incumprimento definitivo e não à simples mora; - as indemnizações aí previstas, designadamente quanto ao sinal, têm natureza compensatória, o que pressupõe a resolução ou extinção do contrato-promessa; - o legislador assim o entendeu, no relatório do DL n.º 236/80, de 18-7, ao manter essas sanções relativamente à resolução do contrato; - a simples mora apenas constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados, nos termos do art.º 804.º, n.º 1, do CCiv.; - essa indemnização deve ser fixada nos termos gerais, o que seria incompatível com aplicação daquelas sanções; - o n.º 3 do art.º 442.º é formal e substancialmente compatível com o pressuposto do incumprimento definitivo, sendo que a excepção do cumprimento só fica afastada nas hipóteses de incumprimento baseado no art.º 808.º do CCiv.; - a ter-se como suficiente a simples mora, não haveria necessidade de consagração da dita excepção de cumprimento, uma vez que sempre seria admissível, na mora, que o devedor oferecesse a prestação ao credor, como meio de purgar a mora existente; - se o legislador quisesse alterar o condicionalismo tradicional do regime sancionatório da falta de cumprimento do contrato-promessa não deixaria de tomar posição expressa na matéria e, a não ser assim, teria de partir-se da ideia de que não consagrou a solução mais acertada nem soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, o que não é de presumir. A jurisprudência neste sentido vem retomando, no essencial, estes argumentos e funda-se em doutrina, também autorizada, que defende esta posição, mormente Calvão da Silva ([27]) e Galvão Telles ([28]). Já Brandão Proença ([29]) defende uma interpretação restritiva (da parte final do n.º 2 do art.º 442.º) e correctiva (do n.º 3 desse artigo), por forma a condicionar a indemnização medida pelo sinal à existência de incumprimento definitivo ou de uma verdadeira impossibilidade. Neste contexto de alguma obscuridade legal e de controvérsia na doutrina e na jurisprudência, autores houve que vieram defender posições intermédias, ante a polaridade da alternativa entre a mora e o incumprimento definitivo ([30]). Assim, Almeida Costa ([31]) defende que o regime legal vigente veio adicionar – para além das hipóteses previstas no art.º 808.º do CCiv. – uma nova situação de conversão da mora em incumprimento definitivo, traduzindo-se especificamente na exigência (prevista no art.º 442.º, n.º 2) do sinal ou do aumento de valor da coisa, constituindo tal exigência uma declaração tácita de resolução do contrato. Por sua vez, Januário Gomes preconiza que se proceda a uma diferenciação entre as duas situações – de conversão da mora em definitivo inadimplemento – consideradas no art.º 808.º do CCiv.: previamente à indemnização de sinal ou de aumento de valor da coisa ou direito exige-se a concessão ao devedor de um prazo suplementar de cumprimento (interpelação admonitória), decorrido o qual tal devedor, perante a opção da contraparte pelo aumento de valor da coisa ou direito, ainda pode cumprir a promessa (excepção do cumprimento), salvo se ocorrer já perda do interesse do credor ([32]), sendo que o funcionamento do sinal ou a alternativa indemnização correspondente ao aumento de valor da coisa pressupõem – ambos eles – o incumprimento definitivo (não, pois, a simples mora). Menezes Leitão ([33]), por seu lado, partindo do pressuposto de que o art.º 442.º, n.º 3, constitui norma específica sobre o regime do contrato promessa, logo conclui que dele não podem ser extraídas ilações sobre o funcionamento do sinal em geral, este previsto nos art.ºs 442.º, n.ºs 1 e 2, primeira parte, do CCiv.. Por isso, para este Autor, é claro que se, em relação ao sinal em geral, se exige o incumprimento definitivo, pois que seria desproporcionado que a mora pudesse fundamentar as sanções gravosas correspondentes à perda do sinal ou sua restituição em dobro, tal solução também é válida para o contrato promessa, em cuja realidade não detecta algo que pudesse justificar a perda ou restituição em dobro do sinal em caso de simples mora ([34]). Concordamos, tomando posição na matéria, que deve distinguir-se, perante os diversos segmentos normativos do art.º 442.º do CCiv., entre o que respeita ao sinal em geral e o que tange à especificidade do sinal no âmbito do contrato promessa. Tal como deve distinguir-se, quanto à disciplina dos mecanismos indemnizatórios do art.º 442.º, n.º 2, do CCiv., entre as chamadas opções resolutivas e não resolutivas, sem esquecer, neste particular, a necessária diferenciação entre incumprimento definitivo e resolução do contrato. Quanto ao primeiro aspecto mencionado, parece certo que no art.º 442.º se encontra regulamentação de âmbito geral, atinente, pois, ao sinal em geral – os segmentos que já remontam à versão original do CCiv. de 1966 – e regulamentação específica do contrato promessa. Com efeito, com as alterações efectuadas em matéria de contrato promessa através do DLei n.º 236/80, de 18-07, que também atingiram significativamente o art.º 442.º, se o número 1 deste artigo se manteve inalterado, valendo, pois, como regime genérico do sinal – aplicável, por isso, a contratos promessa e a contratos de outra natureza –, já os números seguintes passaram a conter, a um tempo, regras sobre o sinal aplicáveis a todos os contratos, por um lado, e regras privativas do contrato promessa, por outro lado. Neste enquadramento, concorda-se que o n.º 1 e o n.º 2, primeira parte – a parte correspondente à versão originária –, do art.º 442.º do CCiv. respeitam ao regime do sinal em geral. Já a parte restante do n.º 2 (a segunda parte, a não correspondente ao texto primitivo) e o n.º 3 do mesmo artigo estabelecem regras de aplicação restrita ao contrato promessa, constituindo regime exclusivo deste, podendo dizer-se, neste sentido, que se trata de regime especial (normação de carácter excepcional). E, assim sendo, haverá de concordar-se também que do regime específico do contrato promessa previsto no n.º 3 do art.º 442.º não poderão ser extraídas conclusões sobre o funcionamento do regime genérico do sinal. E, quanto ao regime do sinal em geral, que se mantém inalterado, não havia controvérsia no que respeita ao funcionamento do mecanismo do sinal em caso de alguma das partes “deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável” (texto inalterado do n.º 2, primeira parte). Era entendimento uniforme, na doutrina e na jurisprudência, até à entrada em vigor do DLei n.º 236/80, de 18-07, que o mecanismo do sinal (que valia para qualquer contrato) só tinha aplicação em caso de incumprimento definitivo, e não de simples mora. E, nessa parte, abstraindo das particularidades do regime específico do contrato promessa, também parece líquido que nada justifica, em sede de regime do sinal em geral, que o mecanismo indemnizatório do sinal (da primeira parte do n.º 2 do art.º 442.º) possa valer para a mora – o mero atraso/retardamento no cumprimento, sem que ocorra situação de incumprimento definitivo, não reclama, de qualquer dos lados da relação contratual, o desencadear do mecanismo do sinal. A mera mora debitoris, podendo e devendo ainda a obrigação ser cumprida, não pode justificar em geral, em todo e qualquer contrato com sinal, a perda desse sinal prestado ou a sua devolução em dobro. A indemnização medida pelo montante do sinal, no âmbito do regime geral deste, surge, assim, quando não estipulada pelas partes para a simples mora, como claramente desproporcionada, excessiva, quando não mesmo gritantemente injusta – pense-se num contrato oneroso em geral em que o montante do sinal prestado corresponda à quase totalidade preço e em que uma das partes cai em mora no cumprimento da obrigação a seu cargo por simples esquecimento ou por curto lapso temporal e sem consequências gravosas para a contraparte, mas querendo e podendo cumprir, caso em que seria injusto ter de indemnizar pela mora, e é disso que se trataria, com tão elevado montante, quando os danos decorrentes desse atraso são incomparavelmente inferiores, e o devedor quer cumprir e o credor, por seu lado, mantém ainda, objectivamente considerado, o seu interesse na prestação em dívida. A indemnização pela mora deve ser, não cega, mas proporcionada ao dano desta decorrente, por forma a repará-lo, e não mais que isso, o que também vale para o campo específico do contrato promessa, inexistindo razões para as coisas se passarem de modo diferente em relação ao mecanismo indemnizatório do sinal, e só esse. De facto, o não comparecer de alguma das partes num contrato promessa no local e data acordada para a celebração do contrato prometido, por motivo que lhe seja imputável – mas que pode ser um simples esquecimento, um adormecer ou perder o comboio –, não pode justificar, só por si, se a parte faltosa ainda pode e quer cumprir, e se a contraparte ainda não perdeu o interesse (objectivamente considerado) no contrato prometido, o imediato desencadear da opção pela indemnização do sinal. Se o que vem de expor-se vale para o mecanismo indemnizatório do sinal (primeira parte do n.º 2 do art.º 442.º), dentro ou fora do âmbito do contrato promessa, seja qual for o contraente em falta, caso em que se impõe a verificação de situação de incumprimento definitivo, não bastando a simples mora, dúvidas não restam, como antes visto, de estar demonstrado in casu o incumprimento definitivo dos 1.ºs RR., promitentes vendedores, com o que improcedem as conclusões da Apelante em contrário. O que sempre também ocorreria, manifestamente, para quem entendesse bastar a mora debitoris para desencadear aquele mecanismo indemnizatório. 2. - Das consequências do incumprimento Verificado, assim, o incumprimento exclusivo e definitivo dos 1.ºs RR., promitentes vendedores, e exercida a opção extintiva/resolutiva pela contraparte, claras são as consequências respectivas, vista a existência de sinal. Com efeito, face ao aludido regime do sinal, tem a A./Apelada a faculdade de exigir, em sede indemnizatória, o dobro do sinal que prestou (art.º 442.º, n.º 2, do CCiv.), o que veio fazer nos autos. Donde que também nesta parte nada haja a censurar à decisão recorrida. 3. - Da obrigação indemnizatória da Apelante A Recorrente esgrime ainda, por fim, que, condenada com fundamento em violação dolosa do dever de informação, não ficou, porém, comprovada tal violação, sua natureza dolosa e inerente causalidade. Na sentença pode ler-se: «Sucedeu que a Ré M... informou a A. que era necessário celebrar o contrato promessa de compra e venda com entrega de €10.000,00 de sinal porque os vendedores (primeiros RR.) não estavam a cumprir pontualmente com o pagamento das prestações devidas pelo empréstimo contraído junto do M... desde 2008. (…) Ora, a A. decidiu celebrar esse contrato visto que a Ré M... incutiu naquela a convicção que a quantia de €10.000,00 logo entregue seria afecta, na sua totalidade, ao depósito na conta bancária inerente ao empréstimo dos primeiros RR. Sucede ainda que a Ré M... sabia que a aceitação da redução da dívida dos primeiros RR. pelo Banco M... não estava dependente nem da assinatura do contrato nem do pagamento dos € 10.000,00, tendo no entanto explicado à A. e à sua filha que a conveniência da realização do contrato promessa derivava das necessidades de resolução de diligências administrativas (transição do processo, cancelamento de hipoteca e outras) por parte do C... Mais se provou que a A. ultrapassou a relutância que demonstrou a celebrar o contrato-promessa, após a explicação que a conveniência da realização do contrato promessa derivava realmente das necessidades de resolução de diligências administrativas por parte do C... – o que não se provou. Disto resulta, além do mais, que houve não só uma violação dos deveres de informação a que a Ré M... estava vinculada como houve uma adulteração da informação, a qual condicionou a decisão da A. na celebração do referido contrato-promessa com entrega do sinal. (…) Era dever da referida Ré, logo no início do processo negocial, avisar a Autora que as negociações poderiam malograr-se por dificuldades financeiras dos primeiros RR. e proteger a Autora, informando-a, que não deveria fazer entregas monetárias sem uma razão séria e justificável para isso. (…) Todavia, em parte alguma se vê como justificável ou até de situacional conveniência, a celebração do contrato-promessa. A M... não só não advertiu que tal não era pedido pelo banco, como incentivou tal celebração. Teve reuniões com a Autora, comunicou com a filha desta, deixou transparente que haveria uma redução de preço e um perdão de divida que tornavam o negócio atraente mas… perante a vontade da Autora em celebrar imediatamente o contrato-definitivo (face à sua disponibilidade financeira), a Ré M... deu uma causa injustificada à celebração de um contrato que era, nos termos propostos, inútil para se concluir o negócio. (…) Estamos, pois, num quadro negocial manifestante violador das regras da boa-fé e dos deveres de protecção dos interesses da contraparte, desconsiderando o valor e o princípio da confiança.». Ora, já se expressou, no anterior acórdão desta Relação nestes autos, que as exigências da boa fé negocial e de execução contratual – postulando a adopção de uma conduta honesta, correcta e leal – e os aludidos deveres de informação e protecção da confiança da ora A./Apelada, a cargo da R./Apelante, impunham que esta dispusesse, por sua vez, de um quadro de informação exacto/adequado/coerente (não contraditório), por forma a afastar toda a hipótese de erro da sua parte, consabido que o domínio completo e preciso dos condicionalismos pessoais/patrimoniais dos 1.ºs RR., promitentes vendedores – incluindo negociações com entidade(s) bancária(s) – a eles pertencia, podendo a R./Apelante ter também algum domínio desse complexo de condicionalismos, desde logo, se, e na medida em que, disso informada pela contraparte no contrato por si celebrado, os 1.ºs RR., ou por entidade(s) bancária(s) devidamente autorizada(s) pelos mesmos. Por isso, merecia relevância o apuramento exaustivo do dito quadro de informação de que dispunha a R./Apelante (e a própria A., enquanto destinatária final da informação), designadamente o que foi sendo transmitido pelos 1.ºs RR. – seja à R. mediadora, seja àquela A. –, que eram quem (promitentes vendedores), como dito, detinha a informação essencial em causa (referente à sua pessoa e interesses patrimoniais e ao seu relacionamento com a entidade bancária), posto que a condenação recorrida se reporta a dever indemnizatório por violação dolosa de um dever de informação, como tal gerador de um dano. Assim, apresentando o obrigado à prestação de informação versão contrária face à da parte demandante, alegando que a informação que prestou lhe havia sido transmitida, não se tratando de matéria radicada na esfera de representação e disponibilidade próprias do obrigado à informação, mas de factos da esfera pessoal/negocial de outrem (1.ºs RR. e entidade bancária), a que, por isso, só mediatamente o devedor da prestação informativa teve acesso, importava apurar se lhe foi efectivamente prestada a informação por si alegada e qual o quadro de informação global que lhe foi disponibilizado, o que implicaria o quesitar da dimensão fáctica da alegada informação recebida (a transmitida à A.) e a subsequente produção de prova, com o ónus probatório a caber à R./Apelante. Por isso, dada a sua relevância, não poderia afastar-se da discussão da causa a matéria alegada sob os art.ºs 28.º e 35.º da contestação, o que levou à formulação de dois novos pontos/quesitos (com os n.ºs 27.º e 28.º), contemplando esse factualismo, com o seguinte teor: «A R. M... recebeu da CEMG informação/anuência de que poderia esta aguardar por algum tempo, desde que lhe fosse mostrado que o negócio era viável, através da apresentação de um duplicado do contrato promessa de compra e venda e da entrega de quantia monetária, a depositar na conta do empréstimo?»; e «Os 1.ºs RR. declararam comprometerem-se, perante A. e R. M..., a cumprir o acordado com a CEMG, aceitando, por isso, depositar quantia monetária na conta do empréstimo nessa entidade bancária, utilizando para tanto a quantia que receberiam da A., a título de sinal?». Acontece que não logrou tal R./Apelante provar esta factualidade (cfr. respostas negativas aos ditos quesitos 27.º e 28.º, a fls. 802). Porém, provou-se, isso sim, que não pretendia a A./Apelada celebrar qualquer contrato promessa – esta informou a R./Apelante que, atento o valor de venda da fracção, pretendia proceder ao pagamento da totalidade do preço na data da escritura de compra e venda, não havendo necessidade de celebrar qualquer promessa. Perante o que a R./Apelante informou a A./Apelada que era necessário celebrar contrato promessa de compra e venda, com entrega de € 10.000,00 a título de sinal, por os 1.ºs RR. não estarem a cumprir quanto ao pagamento das prestações do empréstimo contraído junto do M... Mais prestou informação a tal A./Apelada no sentido de, para redução da dívida dos 1.ºs RR. à entidade bancária, ser necessário demonstrar junto do M... que se iria proceder à venda do imóvel, mediante a entrega ao mesmo banco de fotocópia do contrato promessa de compra e venda. Assim, foi criada na A. a convicção de que a quantia referida de € 10.000,00 (sinal) seria afecta, na sua totalidade, ao depósito na conta bancária inerente ao empréstimo dos 1.ºs RR., promitentes vendedores. Face à relutância, ainda assim, da A./Apelada em celebrar contrato promessa, a R./Apelante insistiu, perante ela, pela assinatura desse contrato e pagamento da referida quantia. Ao fazê-lo, sabia a ora Apelante que a aceitação da redução da dívida dos 1.ºs RR. pelo Banco Montepio não estava dependente nem da assinatura do contrato nem do pagamento dos € 10.000,00. Não obstante, explicou à A. e à sua filha que a conveniência da realização do contrato promessa resultava de necessidades de resolução de diligências administrativas por parte do banco. Perante o que a A./Apelada ultrapassou a relutância em se vincular em contrato promessa. Porém, após o levantamento da quantia referente ao sinal, o funcionário da R./Apelante, recebido imediatamente o montante de € 6.000,00 (comissão), aceitou que a 1.ª R. fosse depositar ulteriormente na CEMG a soma sobrante de € 4.000,00. Tal 1.ª R., assim, nunca depositou a quantia prestada pela A. no banco credor, na conta afecta ao empréstimo. Face a toda esta situação, a A./Apelada ficou perturbada, sentindo-se enganada. Ora, perante isto, ficou, ou não, comprovada a violação do dito dever de informação, a natureza dolosa do ilícito e o inerente nexo de causalidade em relação ao dano invocado? Quanto à existência do dever de informação a cargo da aqui R./Apelante (o mediador imobiliário) relativamente à A./Apelada (terceiro interessado/solicitado), já a sentença recorrida se pronunciou, de forma fundamentada e incontroversa, visto que a parte recorrente não põe em causa tal seu dever, mas sim a sua violação in casu, pelo que nessa matéria não cabe agora produzir maiores desenvolvimentos. Pacífico, pois, que o dever existe – de prestação de informação verdadeira e adequada à A./Apelada –, cabe saber se foi violado. Ora, é patente que a R./Apelante agiu bem sabendo que a aceitação da dita redução de dívida pelo banco não dependia da assinatura de contrato promessa, nem do pagamento dos € 10.000,00 de sinal. Não obstante, prestou à A./Apelada informação reveladora do contrário, isto é, de que era necessária a celebração de contrato promessa de compra e venda, com entrega de sinal de € 10.000,00. Perante a indisponibilidade da A. para celebrar tal contrato – esta pretendia apenas celebrar a compra e venda, sem anterior promessa – a R./Apelante não hesitou em lhe transmitir informação no sentido da necessidade de ser demonstrado junto do banco que se iria proceder à venda do imóvel, mediante a entrega àquele de fotocópia do contrato promessa de compra e venda. Ante o que foi criada na A. a errónea convicção de que o valor do sinal seria afecto ao depósito na conta bancária inerente ao empréstimo dos promitentes vendedores. Como a A./Apelada continuasse ainda relutante, a R./Apelante insistiu pela assinatura desse contrato e pagamento da referida quantia, explicando que a conveniência do contrato promessa se reportava à necessidade de resolução de diligências administrativas por parte do banco, com o que, finalmente, logrou convencer aquela A./Apelada a vincular-se no contrato promessa, nesse âmbito abrindo mão da quantia sinalizante de € 10.000,00, que viria a servir, contra todas as suas expectativas, para repartir entre a R./Apelante (pagamento da sua comissão de € 6.000,00, não obstante a não realização do contrato prometido) e a 1.ª R. (que guardou para si os restantes € 4.000,00, em vez de efectuar qualquer depósito na conta afecta ao empréstimo no banco credor). Dúvidas não restam, pois, de ter a R./Apelante transmitido à A./Apelada um quadro informativo de necessidade de outorga de contrato promessa e entrega de sinal, quando bem sabia que tal não se mostrava necessário à celebração da pretendida compra e venda. Só pelas insistências dessa R./Apelante, acompanhadas de informação que sabia não corresponder à verdade, é que a mesma logrou convencer a A. a vincular-se no contrato promessa e a entregar os € 10.000,00 de sinal, montante este que não teve o destino que a mesma R. fizera crer que teria, resultando, por isso, afinal, numa atribuição patrimonial geradora de um dano para a A./Apelante, que se viu desapossada dessa quantia e impossibilitada de adquirir o imóvel que pretendia comprar. Assim, a conduta da R./Apelante configura um ilícito civil, na vertente de violação de dever de informação a que estava obrigada, tratando-se de actuação dolosa, pois que bem sabia que a informação prestada não correspondia à verdade, e, como tal, geradora de um dano, o decorrente da privação dos aludidos € 10.000,00 – que não seriam entregues se, como queria a A., não fosse celebrada a promessa, mas apenas o contrato de compra e venda, sem o qual nada seria pago a título de preço ou de sinal –, num quadro de não realização da venda por incumprimento da promessa pelos promitentes vendedores. Daí que o dever de indemnizar a cargo da R./Apelante exista, como dito na sentença recorrida, ao abrigo do disposto nos art.ºs 16.º, n.º 1, al.ªs c) e d), e 22.º, n.ºs 3 e 4, ambos do DLei n.º 211/04, de 20-08 (responsabilidade civil solidária por danos causados a terceiros), e tendo em conta o disposto nos art.ºs 483.º, n.º 1, e 485.º, n.º 2, estes do CCiv.. Donde a improcedência das conclusões da Apelante em contrário, não vindo questionado o quantum indemnizatório arbitrado. * IV – Sumário (cfr. art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.): 1. - A formulação na acção da pretensão de restituição do sinal em dobro por incumprimento definitivo do contrato promessa já traduz manifestação de vontade no sentido extintivo/resolutivo do contrato, tendo implícita/pressuposta a intenção de resolução por inadimplemento contratual. 2. - Assim, quem invoca incumprimento definitivo, imputável em exclusivo à contraparte, e pede, por essa via, a condenação desta na legal indemnização pelo incumprimento (sinal em dobro), pretende implicitamente a extinção do vínculo contratual, optando pela via resolutiva do mesmo. 3. - Por isso, formulada aquela pretensão, tal configura declaração tácita resolutiva, que chegou ao conhecimento da contraparte através da citação para a acção, como tal passível de discussão e conhecimento nesta. 4. - A violação culposa de dever de informação a cargo de mediador imobiliário, no âmbito da actividade de mediação, perante terceiro interessado, é fonte de obrigação indemnizatória pelo dano causado a esse terceiro.
*** V – Decisão *** Escrito e revisto pelo relator. Elaborado em computador. José Vítor dos Santos Amaral (relator) Regina Almeida
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