Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2102/12.1YXLSB-A.L1-8
Relator: RUI DA PONTE GOMES
Descritores: INVENTÁRIO
BENS DOADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Os bens doados com expressa menção de dispensa de colação, não devem ser relacionados nem aditados em processo de inventário.
- O valor dos «bens doados», é o que eles tiverem “...à data da doação...”, princípio que é a afloração da regra geral da relevância do momento da abertura da sucessão (art. 2109º, nº 2 do C. Civil).

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:    Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO:
    
  Corre autos de inventário na Secção Cível Instância Local de Lisboa (Juiz...), em que são requerentes J... e Outros, e interessados S... e Outros, por óbito de M...

  Na sequência da tramitação o interessado J... apresentou reclamação de Relação de Bens apresentada pela cabeça de casal M..., por entender que deviam ser relacionados os dois imóveis sitos na Rua da ..., nº..., em Lisboa, e na Rua Cidade ..., nº... a ... J, 4º andar, letra A, em Lisboa.

  Por douto despacho de 1 de Setembro de 2014 (fls.51/53), a Senhora Juiz a quo, decidiu manter tais bens na relação de Bens, em virtude da cabeça de casal ter procedido ao seu aditamento. Mais determinou considerar como valor patrimonial dos mesmos, o que resultava das respetivas certidões matriciais juntas aos autos.

  É desta decisão que apelam os interessados A..., M... e S...  Concluindo:

  1. Os bens agora em conhecimento foram doados com dispensa de colação. Logo: não devem vir ao acervo patrimonial da inventariada, posto que era intenção da inventariada privilegiar de forma inequívoca os donatários em relação aos outros co-herdeiros. Na douta decisão impugnada foi totalmente ignorada a vontade da inventariada.  2. O entendimento de que valor patrimonial dos bens imóveis resultava das respetivas certidões matriciais, é totalmente contrário ao regime dos artigos 2109º e 2031º do C. Civil.

       Cumpre Decidir

       Quanto à 1ª Conclusão:

Como é consabido: o instituto da «colação» cifra-se na restituição, feita pelos descendentes, dos bens ou valores que o ascendente lhes doou, quando pretendam entrar na sucessão deste. Tem por fim a igualação, na partilha, do descendente donatário com os demais descendentes do autor da herança (art. 2104º do C. Civil).

       Dito isto.

       Estabelece o art. 2113.º do C. Civil (Dispensa da colação): “...1. A colação pode ser dispensada pelo doador no ato da doação ou posteriormente. 2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação. 3. A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias...”.

       Assim:

A dispensa da colação por ato do doador tem natureza negocial. Deve ser expressa. Se tácita, terá de ser concludente: expressamente, o doador não dispensa a colação.

  Nada dizendo, ou sendo omissa qualquer referência, o que se presume é que não há dispensa da colação e que o doador não quis beneficiar os donatários senão pela antecipação do gozo e fruição do bem doado. Nessa situação funciona o regime supletivo previsto no art. 2108º do C. Civil. O beneficiário da doação fica obrigação a conferir. Aqui vontade, a extrair do texto do documento, de acordo com as regras da interpretação do negócio jurídico (artigos 236 a 238º do C. Civil), não se presume.

  Na situação sub iudicio resulta claramente da escritura junta a fls.47/48, que a inventariada doou, com dispensa expressa de colação, os imóveis que aí se mencionam, às ora recorrentes, A..., M... e à cabeça de casal M...

  Por evidente se conclui, operada a atinente subsunção legal, que tais bens não deviam ter sido relacionados e, muito menos, aditados.
   Procede, pois, esta conclusão.

   Quanto à 2ª Conclusão:

  A colação, na sua dinâmica, corresponde, a uma operação intelectual de restituição fictícia dos bens doados, para efeito de cálculo e igualação da partilha, devendo ser conferidas todas as doações, como tal sendo havidas as despesas referidas nos artigos 2110º, nº1, 2111º e 2113º, nº, 3 do C. Civil.

  No que concerne à determinação do valor dos «bens doados», é o que eles tiverem “...à data da doação...”, princípio que é a afloração da regra geral da relevância do momento da abertura da sucessão (art. 2109º, nº 2 do C. Civil). É pois tal normativo elucidativo que não considerados outros valores, mormente os constantes das certidões matriciais.

   Procede igualmente esta conclusão.

   Em Consequência - Decidimos:

  Julgar procedente a apelação dos interessados A..., M... e S..., revogar o douto despacho de 1 de Setembro de 2014 (fls.51/53), e não aceitar o aditamento na relação de bens impetrada pela cabeça de casal, designadamente, os imóveis mencionados na escritura junta a fls.47/48, bem como, logicamente, o despacho quanto ao valor dos bens doados.

  Finalmente, não condenar em custas.

Lisboa, 30/4/2015

Rui da Ponte Gomes
Luis Correia de Mendonça
Maria Améla Ameixoeira