Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - O contrato de arrendamento é expressivo no fim do locado - o exercício da actividade de contabilidade da locatária, pelo que, o fundamento da resolução, nesse regime legal era o previsto no artº1038, al.) c e artº1093, al. b) do CCivil, ( na redacção então vigente) ou seja, o senhorio apenas poderia invocar incumprimento no tocante ao uso do locado, na circunstância, de nesse fim não ter consentido.
2- A razão desta disposição legal é a de acautelar o desgaste maior do prédio, caso o inquilino o vocacione a uma aplicação diversa da acordada com o senhorio, e que, portanto, não integrasse a base da negociação do contrato. 3-Ora, sendo expressa a vontade de ambas as partes na afectação do locado ao fim sobredito, não detém o senhorio direito de extinguir o contrato, invocando uso diferente da habitação para o qual se encontra licenciado pela CML. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I – RELATÓRIO J intentou acção declarativa de condenação com processo comum e forma sumária contra, O, Lda., pedindo em síntese a resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano, melhor identificado nos autos, e em consequência, a condenação da Ré no despejo imediato do locado, alegando, o exercício de actividade no locado diferente do fim do arrendamento que é o da habitação. Citada a Ré contestou, infirmando o fundamento de resolução invocado, impugnando os respectivos factos, alegando e documentando que celebrou com o anterior proprietário do imóvel, contrato de arrendamento comercial válido, através de escritura pública realizada em 1977, tendo desde então sempre desenvolvido tal actividade. Houve réplica, mantendo o Autor a versão dos factos. Oportunamente sanearam-se os autos e seleccionou-se a matéria de facto relevante assente proferindo-se de imediato sentença, em virtude da matéria se restringir à interpretação e aplicação do direito, na qual se julgou improcedente a acção e absolvida a Ré do pedido. Inconformado, o Autor interpôs recurso adequadamente admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Culminou a minuta das alegações com as seguintes conclusões: a) As normas que regulam o arrendamento dos prédios urbanos têm natureza de interesse e ordem pública desde o Decreto de 12/11/1910; b) As normas que sejam alteradas e que tenham essa natureza são por isso de aplicação imediata, salvo disposição em contrário; c) A alteração introduzida pelo NRAU ao artº 1083, nº 2, alínea b) do Código Civil que veio permitir a resolução do contrato com fundamento na “utilização do prédio contrária à lei” deve por isso ser considerada de aplicação imediata a todos os contratos existentes à data da sua entrada em vigor; d) E utilização contrária à lei é seguramente a utilização para fim diverso daquele que a lei autoriza, não se confundindo por isso com o fundamento da alínea c), de carácter contratual; e)E o mencionado fundamento, tal como a “violação dos bons costumes” e “da ordem pública”, tem natureza de interesse público, uma vez que é este e a ordem social que estão em causa no uso de bens imóveis; f)Sendo a norma de interesse e ordem pública, o uso do direito conferido não pode ser considerado abusivo, tanto mais que existe ilicitude da ocupação desde o início do arrendamento, por contrária ao alvará de construção; g) O A., que adquiriu uma casa de habitação, não age de má – fé, contra os bons costumes ou o fim social e económico do seu direito ao pedir a resolução do contrato, ao constatar que essa casa que comprou está a ser usada para fim que a lei não permite; h) A sentença recorrida violou pois a disposição legal do artº 1083º, nº2, alínea c) do Código Civil. Termina pedindo a revogação da sentença com as legais consequências. Em resposta, a Ré sustenta o acerto do julgado, infirmando in totum a argumentação do Autor. II – FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS Convenientemente ordenada a instância recorrida fixou como provada a factualidade seguinte: 1. Na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, através da apresentação nº…, está inscrita definitivamente a favor do Autor, por compra a I, Lda., a aquisição do direito real de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra “L”, destinada à habitação, correspondente ao 4ºandar esquerdo do prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal sito na Avenida , tornejando para a Rua, freguesia de, concelho de Lisboa, descrito sob o nº…. daquela Conservatória do Registo Predial de Lisboa e inscrito na matriz sob o art. … daquela freguesia. 2. Na data de 02/06/1977, no Cartório Notarial de Lisboa, J S e J V, como «PRIMEIROS OUTORGANTES» e na qualidade de «procuradores do Banco, e este Banco como procurador de A, V, M e R», e P, como «SEGUNDO OUTORGANTE» e na qualidade de sócio-gerente e em representante da Ré O, Lda., subscreveram o escrito público denominado «ARRENDAMENTO», cuja cópia consta de fls. 50 a 54 dos autos. 3. Nele consta, designadamente, que: os «Primeiros Outorgantes» declararam que «pela presente escritura e em nome dos constituintes do Banco seu representado, dão de arrendamento à sociedade representada pela segunda outorgante… o quarto andar esquerdo do prédio urbano situado na Avenida, números …. desta cidade e concelho de Lisboa… este arrendamento é feito nos termos e condições constantes dos artigos seguintes: Primeiro – O prazo do arrendamento é de quarenta e dois meses, renovável sucessivamente por período de seis meses, nos termos legais, com início em um de Abril de mil novecentos e setenta e quatro. Segundo – A renda mensal é de cinco mil escudos por mês… Terceiro – O local arrendado destina-se exclusivamente a escritório da firma inquilina, não lhe podendo ser dado outro uso, sem prévia autorização escrita dos senhorios…»; 4. E ainda que: a «Segunda Outorgante» declarou que: «em nome da sociedade que representa, aceita este arrendamento nos termos exarados». 5. A Ré instalou no andar referido o seu escritório, desenvolvendo aí a sua actividade comercial de contabilidade. 6. A renda tem actualmente o valor de € 316,86. 7. A Câmara Municipal de Lisboa emitiu, em 04/11/1983, licença de utilização relativa ao prédio urbano referido, com efeitos a partir de 26/12/1983, autorizando a ocupação das duas lojas do rés-do-chão e da garagem da cave e a habitação de todas as restantes fracções do prédio. ENQUADRAMENTO JURÍDICO O âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando conhecer das questões nelas colocadas, à parte das que exijam apreciação oficiosa – artº684, nº3 e 690 do CPC[1]. Surpreendemos para o debate da solução jurídica as seguintes questões: · A sucessão no tempo das leis vigentes na pendência do arrendamento; · A validade do contrato celebrado por escritura pública em 1977 entre a Ré e o então senhorio, à luz do regime então vigente, e face à actual LNAU; · Aplicação da lei ao caso concreto. Em jeito perfunctório, somos desde já a afirmar, que salvo melhor opinião, face à matéria de facto fixada em primeira instância e não impugnada, não é viável preconizar solução jurídica diversa da alcançada na douta sentença em todos os segmentos da discussão, que de resto, é de sã justiça afirmar-se que enquadrou a decisão na doutrina e jurisprudência de forma exaustiva, argumentação que de igual modo, prosseguimos. Ainda assim, urge rebater os argumentos do recurso que excedem o já defendido nos articulados pelo recorrente. Detalhando, no que concerne às sucessivas alterações legislativas desde a data de celebração do contrato ajuizado que interceptam o ponto primeiro da discussão. É apodíctico, que a Ré logrou provar que se encontra no locado, onde desenvolve a actividade comercial de contabilidade, ou melhor, usando-o como escritório, em resultado do contrato celebrado por escritura pública em Fevereiro de 1977, outorgado entre os então donos da fracção e a sociedade Ré, mencionando-se, expressamente, ser esse o fim do arrendamento, e não o da habitação. Ao tempo vigorava para os contratos de arrendamento urbano o disposto nos artº1022 e seguintes do Código Civil, bem como legislação avulsa saída após o 25 de Abril de 1974, em particulares aspectos que ao caso não relevam, e portanto, dispensamos a sua enunciação. Estabelecia então a redacção do artº1027 do Código Civil que.” Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa se destina, é permitido ao locatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza”. Bom, nesse aspecto o contrato em análise é meridianamente expressivo no fim do locado - o exercício da actividade de contabilidade da locatária, pelo que, o fundamento da resolução, nesse regime legal era o previsto no artº1038, al.) c e artº1093, al. b) do CCivil, ( na redacção então vigente) ou seja, o senhorio apenas poderia invocar incumprimento no tocante ao uso do locado, na circunstância, de nesse fim não ter consentido.[2] Sabemos que as razões desta disposição legal, se propõe sobretudo acautelar o desgaste maior do prédio, caso o inquilino o vocacione a uma aplicação diversa da acordada com o senhorio, e que, portanto, não integrasse a base da negociação do contrato, nomeadamente, quanto ao valor da renda, isto é, uma utilização com a qual o senhorio não contava, nem previra e se mostre lesante dos seus interesses e posição contratual.[3] Nesta sequência de raciocínio, sendo expressa a vontade de ambas as partes na afectação do locado ao fim sobredito, não detém o senhorio direito de extinguir o contrato, invocando uso diferente da habitação para o qual se encontra licenciado pela CML. De igual sorte, o contrato obedeceu à exigência formal então exigida e prevista no artº1029, nº1, al.) b do Civil. Por último, o artº1029, nº3, aditado pelo DL 67/75, de 19/2, manteve a não aplicação do regime da formalidade escrita aos contratos celebrados anteriormente, e de igual modo, o DL 13/86, de 23/1, manteve os seus efeitos quanto aos contratos entretanto celebrados, bem como o disposto no artº1020 do CCivil na citada redacção. Sucedeu-lhe, entretanto, como grande alteração ao regime do arrendamento urbano, o RAU, (aprovado pelo DL 321-B/90, de 15/10), onde ficou previsto o fundamento resolutivo a invocar pelo locador da mudança de finalidade e afectação originária do locado, não autorizada pelo senhorio no seu rtº64, nº1al) b). Todavia, e sem grande margem para discussão, o RAU restringiu a aplicação retroactiva do seu novo regime às matérias previstas nos seus artº7º e 8º. Acresce que, no que concerne à razão de ser e características daquela causa de resolução do contrato, a nova lei não introduziu alterações de monta. “Quer isto dizer, (transcreve-se o Conselheiro Aragão Seia), que, no que tange, ao contrato de arrendamento urbano, continua a ser aplicada a lei em vigor ao momento da sua celebração.” [4] Finalmente, aportamos na NLAU, que fez regressar a parte grada da regulamentação do contrato de arrendamento à sua sede originária, o Código Civil. Esgrima o recorrente que é neste novo diploma que se sedia a subsunção do seu pedido, pois que, na nova redacção dada ao artº1083, nº2, seja através da al.) b) ou c), o local arrendado é usado pela Ré “para fim contrário à lei”, ou seja, diferente da habitação, que é o definido na licença de construção, e também, porque, sendo destinado a esse fim, não pode afectá-lo à actividade de escritório. De novo, a lei não produziu alteração significativa nestes fundamentos de resolução do contrato invocáveis pelo senhorio,[5] mantendo-se, aliás, idêntica motivação para a sua previsão: a correspondência entre a lei e a autonomia privada das partes em certos domínios, e a protecção do agravamento do desgaste e risco da utilização do prédio com a qual o locador não contava ao arrendar a fracção.
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