Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8322/2003-7
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: FALÊNCIA
GRUPO DE SOCIEDADES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: É viável uma acção falimentar em coligação passiva tendo como objecto um grupo de sociedades em relação de grupo por domínio total, em que a relação de crédito respeite directamente tão só a sociedade-mãe e a uma das “filhas” das demais sociedades componentes do grupo plurissocietário.
Na aplicação do nº 3 do artigo 1º do CPEREF devem conjugar-se as normas deste Código com as do CSC, face à locução corrida no segmento final daquele inciso.
Decisão Texto Integral: 1. B., SA, requereu a declaração de falência da sociedade “P. – Participações Financeiras, Comerciais e Industriais, SA” e de seis outras sociedades em relação de grupo.
O M.mo Juiz proferiu despacho de aperfeiçoamento por entender que a acção falimentar não podia prosseguir contra todas as requeridas, mas só contra as duas primeiras, uma vez que o requerente não era credor das restantes.
Por se recusar a cumprir o predito despacho, o M.mo Juiz indeferiu liminarmente a petição inicial.
Inconformado o requerente agravou deste despacho, assim concluindo a sua alegação:
(...)

2. A) Para decisão do recurso, há a considerar os seguintes factos:
-– Constituem sociedades em relação de grupo:
1ª “P. – Participações Financeiras, Comerciais e Industriais, SA”;
2ª “P. – Companhia Portuguesa de Serviços, SA”;
3ª “P. – Serviços e Participações Financeiras, SGPS, SA”;
4ª “P. – Informação, Gestão e Economia, SA”;
5ª “P. – Consultoria em Engenharia, SA”;
6ª “P. – Consultoria em Agricultura e Desenvolvimento Rural, SA”;
7ª “P. – Serviços de Consultoria, Lda.”;
– A sociedade 1ª requerida detém directamente, a 100% e em situação de domínio total, as sociedades 2ª e 3ª requeridas;
– A sociedade 2ª requerida detém directamente e a 100% as sociedades 4ª, 5ª e 6ª requeridas;
– A sociedade 3ª requerida detém de forma directa 99% da sociedade 7ª requerida, sendo o 1% remanescente detido directamente pela sociedade 1ª requerida;
– O Banco ora requerente é credor das sociedades 1ª e 2ª requeridas do montante global de € 667.681,33 em razão desta última subscrever uma livrança no montante de 110.990.316$40, vencida no dia 29.12.99, avalizada pela sociedade 1ª requerida de que é portador o requerente;
– Livrança que titulou o contrato de conta corrente nº 102356826, datado de 15.11.95, mantido pela sociedade 2ª requerida junto do BCP, SA, pelo qual foi mutuada a quantia de 100.000.000$00;
– As sociedades 1ª e 2ª requeridas não pagaram a livrança na data do vencimento;
– O património conhecido da 1ª requerida consubstancia-se na detenção de participações sociais nas restantes requeridas;
– As sociedades em cujo capital social a sociedade requerida participa, directa ou indirectamente – 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª requeridas – terão cessado a sua actividade, e o património da 2ª requerida consubstancia-se na detenção de participações sociais.

B) O Direito
O artigo 1º, nº 3, do CPEREF (na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº315/98, 20.10) dispõe que “é permitida a coligação activa ou passiva de sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais ou que tenham os seus balanços e contas aprovados consolidadamente”.
Tal significa que passa a permitir-se nos processos especiais de recuperação de empresas e falência a coligação de sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou que tenham os seus balanços e contas aprovados consolidadamente.
Alteração que teve por escopo, segundo o preâmbulo da nova lei, “introduzir um factor de moralização nos abusos da personalidade jurídica e, mediatamente, combater situações de fraude”.
O CSC classifica as coligações de sociedade em quatro classes de relações: sociedades em relação de simples participação; sociedades em relação de participações recíprocas; sociedades em relação de domínio e sociedades em relação de grupo (cfr. artº 482º).
No que ora nos interessa, destacam-se as sociedades em relação de domínio ou controle e as sociedades em relação de grupo.
A situação de domínio traduz-se segundo o artigo 486º, nº 1, do C.S.C., no exercício pela sociedade dominante de uma influência sobre a dependente traduzida nas circunstâncias (alternativas e não cumulativas) de aquela, directa ou indirectamente:
– ter uma participação maioritária no capital da dependente;
– dispor de mais de metade dos votos susceptíveis de serem emitidos nas deliberações de sócios desta;
– ou ter a possibilidade de designar mais de metade dos membros do respectivo órgão de administração ou do de fiscalização (artº 486º, nº 2, do CSC) – apud, P. Correia, Direito Comercial, 4ª ed., pags. 498 e ss..
Por sua vez, a relação de grupo pode constituir-se nas modalidade de domínio total inicial, que o Código permite admitindo expressamente que uma sociedade (por quotas, anónima ou comandita por acções) possa constituir, mediante escritura pública por ela outorgada, uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular (artº 488º, nº 1); de domínio total subsequente, que se configura ipso jure quando directa ou indirectamente, o domínio seja total, por não haver outros sócios ou accionistas na sociedade dependente (489º - 1); de grupo paritário, que se forma por contrato através do qual duas ou mais sociedades constituem um grupo que aceite submeter-se a uma direcção unitária e comum (artigo 492º - 1); de subordinação, que se constitui por contrato através do qual uma sociedade subordina a sua própria actividade à direcção de outra sociedade quer seja sua dominante quer não (artigo 493º - 1) – cfr. Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 3ª ed., pags 361/2.
Doutra parte também podem coligar-se sociedades obrigadas à consolidação de contas (artº 508º - A do CSC e 1º do Dec. Lei nº 238/91, de 2.7) e outras empresas consolidantes (financeiras – Dec. Lei nº 36/92, de 28.3, e seguradoras – Dec. Lei nº 147/94, de 25.5).
Cabe agora definir a responsabilidade para com os credores a nível falimentar das sociedades em relação de domínio e de grupo:
Relação de domínio total
a) Se for declarada falida a sociedade dominante implica a dissolução do grupo – cfr. artigo 489º, nº 4, al. b), do CSC, falindo todas as sociedades que constituem o mesmo.
Consequências que também ocorrem nas sociedades constituídas por domínio: total superveniente inicial e total subsequente – cfr. artigo 489º, nº 4, al. b) “ex vi” do nº 3 do artigo 488º do CSC.
b) Se a sociedade dominada (filha) estiver em situação de falência, a sociedade dominante é responsável para com os credores daquela – cfr. artigo 501º, nº 1, “ex vi” do artigo 491º, do CSC – ou paga, ou é declarada falida, bem como aquela, pelas razões apontadas em a).
Relação de subordinação
A dissolução de alguma das sociedades provoca o termo do contrato de subordinação (cfr. artigo 506º, nº 3, al. a) do CSC).
a) Se a sociedade subordinada está em situação de falência pode arrastar à falência a sociedade subordinante na medida em que esta é responsável para com os credores da subordinada – artigo 501º, nº 1, do CSC.
b) Se a sociedade subordinante está em situação de falência ocorre a sua dissolução e tal só implica o termo do contrato de subordinação, com excepção da situação prevista no artigo 507º do CSC, em que caso detenha o domínio total da sociedade subordinada se aplica o regime do domínio total, podendo acarretar a falência da sociedade subordinada.
– No contrato de grupo paritário
Se uma das sociedades dor dissolvida o contrato termina – cfr. artigo 506º “ex vi” do artigo 492º, nº 5, do CSC.
-– Relação de domínio (que não é de grupo) mas não total
As sociedades podem coligar-se e, sendo uma dominante e, estiver em situação de falência, pode arrastar à falência a dominada.
A Autora é uma empresa de grupo (empresa plurissocietária). A empresa de grupo consiste num conjunto de sociedades comerciais que, conservando embora as respectivas personalidades jurídicas próprias e distintas, se encontram subordinadas a uma direcção económica unitária e comum.
A empresa de grupo ou plurissocietária caracteriza-se assim por representar uma verdadeira “unitas multiplex” cuja especificidade reside nessa típica tensão ou clivagem entre unidade económica do todo e pluralidade jurídica das partes; carácter híbrido que lhe confere vantagens económicas, organizativas e jurídicas.
Por outras palavras, há uma combinação entre a manutenção da individualidade jurídico-formal e a dissolução da autonomia económico-material das sociedades comerciais componentes (cfr. Engrácia Antunes, in “Problemas do Direito das Sociedades, pag. 154).
Feitas estas observações entremos no concreto.
Perante as relações de participações directas e indirectas estabelecidas entre as sociedades requeridas perfila-se uma relação de grupo constituído por domínio total subsequente directo e indirecto, da sociedade 1ª requerida Participa – Participações Financeiras, Comerciais e Industriais, SA, com as demais sociedades requeridas.
Com efeito, a sociedade-mãe, 1ª requerida, detém directamente participações sociais qualificadas (tal como a 2ª requerida) noutras sociedades comerciais, a 100%. Em situações de domínio total directamente, as sociedades suas afiliadas 2ª e 3ª requeridas e, indirectamente, a 100%, das subafiliadas 4ª, 5ª e 6ª, de que a 2ª requerida detém 100%. E a 3ª requerida detém 99% da sua afiliada 7ª requerida, sendo o remanescente de 1% detido directamente pela sociedade-mãe (1ª requerida).
Ora na relação de grupo de domínio total subsequente a sociedade-mãe passa a deter a totalidade das participações correspondentes ao capital das participações por estas sociedades-filhas, não havendo outros sócios ou accionistas nas sociedades dependentes.
E, como vimos, na empresa de grupo ou plurissocietária as sociedades agrupadas conservam em pleno a sua personalidade jurídica individual, ou seja, mantêm a respectiva autonomia jurídico-patrimonial e jurídico-organizativa.
Mas ainda que as sociedades dominadas tivessem sócios, o certo é que a unidade de direcção económica do grupo societário na sociedade de topo, como é o caso da sociedade-mãe (1ª requerida) leva à dissolução da autonomia económico-material das sociedades comerciais componentes –sociedades-filhas–, cabendo aos administradores ou directores da sociedade-mãe o governo absoluto destas, por lhes competir o exercício na assembleia geral das sociedades filhas, em representação da sociedade-mãe, do conjunto dos direitos sociais inerentes às participações detidas por esta no capital daquelas (cfr. artigo 405º, nº 2, do CSC) e, bem assim, o exercício do poder de direcção que é atribuído à sociedade-mãe sobre a administração daquelas sociedades (artigos 491º, 493º, 503º, do CSC).
Summo rigoris, nas empresas plurissocietárias, as decisões para a vida e o destino da empresa global passarão a estar concentradas nas mãos da administração da sociedade-mãe, que se repercutem sobre a posição jurídico-patrimonial dos respectivos sócios, sem que estes tenham sido consultados.
E essa repercussão será quanto mais significativa foram as parcelas patrimoniais destacadas para as sociedades-filhas. E se estas registarem perdas anuais ou abrirem falência, a sociedade-mãe poderá ser responsável ilimitada e solidariamente perante os credores sociais destas – cfr. artigos 501º e 502º, “ex vi” do artigo 491º do CSC.
Por outro lado, a constituição de um grupo através do domínio total resulta automaticamente, por lei, da subscrição ou aquisição de uma participação totalitária, sendo o colégio dos sócios da sociedade-mãe apenas chamado a ratificar ou extinguir a relação do grupo já existente (domínio total superveniente: artº 489º, nºs 1, 2, c) e 3, do CSC, ou, pura e simplesmente, não sendo chamado a pronunciar-se de todo em todo (artº 488º, nºs 1 e 3, do CSC).
A 1ª requerida é uma sociedade numa relação de domínio total subsequente, de um grupo de direito cuja unidade de direcção económica foi obtida através de um dos instrumentos jurídicos que a lei previu – artº 489º do CSC.
E sendo a participação da 1ª requerida na totalidade do capital da sociedade em regime de grupo esta é obrigada à prestação de contas consolidadas, nos termos dos artigos 508º-A, do CSC, e 1º do Dec. Lei nº 238/91 de 2.7.
E desta sorte, no relatório consolidado de gestão, as contas consolidadas do exercício e os demais documentos de prestação de contas consolidadas da sociedade-mãe espelham os activos e passivos, “tout court” o balanço consolidado da empresa-mãe, em termos contabilísticos, consolida as dívidas e os activos de todas as empresas-filhas, componentes do grupo plurissocietário.
Obrigação que se casa com a permissão da coligação processual de sociedades que se encontram em relação de domínio ou de grupo ou que tenham os seus balanços e contas aprovados consolidadamente em situação de falência.
E, “in casu”, apesar de só a sociedade-mãe, 1ª requerida, e a sociedade-filha, 2ª requerida, serem devedoras do requerente, o certo é que, tratando-se de sociedades em relação de grupo por domínio total (em que a 1ª requerida detém directa e indirectamente 100% das participações das outras sociedades requeridas) a falência da sociedade dominante – da 1ª sociedade requerida – importa a dissolução do grupo, nos termos do artigo 489º, nº 4, al. b), do CSC, arrastando para a falência as sociedades-filhas, restantes requeridas, esvaziadas de património (e sem sócios).
Situação que justifica a aplicação do regime induzido pelo normativo falimentar do nº 3 do artigo 1º do CPEREF.
E a decisão recorrida ao enquadrar a situação sub-júdice tão só no âmbito do CPEREF, tout court, na regra do artigo 8º, postergando a remissão que o artigo 1º, nº 3, faz expressamente na locução para os “...termos das Sociedades Comerciais...”, conduziu a uma inaceitável interpretação restritiva do inciso em apreço.
Conclusão:
É viável uma acção falimentar em coligação passiva tendo como objecto um grupo de sociedades em relação de grupo por domínio total, em que a relação de crédito respeite directamente tão só a sociedade-mãe e a uma das filhas das demais sociedades componentes do grupo plurissocietário.

3. Termos em que se dá provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, a dever proferir-se outro a ordenar o prosseguimento da acção falimentar.
Sem custas.

Lisboa 9/12/03

Proença Fouto
Vasconcelos Rodrigues
Roque Nogueira