Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VASCO FREITAS | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | O requerimento de abertura de instrução efectuado pelo assistente deve obedecer aos requisitos previstos no nº 3 do art. 283º do C.P.P.. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: No termo do inquérito que, com o nº 78/14.0PTLRS correu termos nos serviços do DIAP de Loures, Comarca de Lisboa Norte, o MºPº proferiu despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 277º do C.P.P., quanto ao crime de homicídio negligente, com fundamento, na impossibilidade de estabelecer um nexo de causalidade adequada entre a violação do dever de cuidado na condução exercida por J.M.S. e a morte de G.O.B. tendo concluído, assim, pela inexistência de indícios suficientes da prática de um ilícito criminal. C.C.C., assistente constituída nos autos e neles devidamente identificada, veio requerer a abertura da instrução, pretendendo que o arguido J.M.S. seja pronunciado pelo crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137.º do Código Penal. Tal requerimento veio, porém, a ser rejeitado, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 287º do C.P.P., por o Sr. Juiz de Instrução ter considerado que o mesmo não contém a descrição dos factos susceptíveis de preencherem os elementos típicos daquele ilícito criminal. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a assistente, pretendendo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita a abertura da fase processual requerida, formulando para tanto as seguintes conclusões: 1.Veio o douto tribunal a quo proferir despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal que veio por termo ao processo, nos termos do disposto nos 286°, n° 1, 287°, n° 2, a contrario sensu, e 3 do C.P.P.; 2.Entendeu o Tribunal a quo que o requerimento de abertura de instrução apresentado pela ora Recorrente não contém a descrição, lógica e cronológica, da factualidade conjunta de todos os elementos que, provados, pudessem integrar-se nos elementos objectivo e/ou subjectivos dos tipos de ilícito pelos quais se pretende a prolação de despacho de pronuncia. 3.Decisão com a qual a ora Recorrente não se conforma, isto porque, entende que o requerimento de abertura de instrução por si apresentado preenche os requisitos legais. 4.Conforme consta do seu requerimento de abertura de instrução foram identificados o dia, hora, local e veículos intervenientes no acidente de viação que vitimou G.O.B. . 5.Consta igualmente do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente, a descrição da conduta ilícita do Arguido, designadamente, que o mesmo efectuou uma manobra de mudança de direcção à esquerda da Rua Major J.M.S. Luís de Moura para a Rua Feliciano António Carvalho, em Famões, Pontinha, sem dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias e sem entrar na Rua Feliciano António Carvalho pelo lado direito da via. 6.A trajectória efectuada pelo veículo conduzido pelo Arguido demonstra que o mesmo não terá feito o devido abrandamento da sua marcha, nem utilizou o espelho retrovisor esquerdo que lhe permitisse visualizar a aproximação do motociclo conduzido por G.O.B. , não tendo sinalizado a sua manobra com o "pisca". 7.Nestes termos, é imputado ao Arguido o facto da manobra por si não ter obedecido aos critérios fundamentais para a realização de uma condução segura, na medida em que não se posicionou correctamente na via para proceder à mudança de direcção à esquerda, chegando mesmo a invadir a hemi-faixa contrária da artéria onde estava a entrar, não realizando a devida perpendicular. 8.É ainda imputado ao Arguido o facto de não ter prestado a devida atenção ao ambiente que o rodeava, caso em que o tivesse feito, não teria arrastado o condutor do motociclo ao longo de 20 metros, como ocorreu, resultando inclusivamente do relatório de autópsia que o mesmo não sofreu qualquer traumatismo pela colisão, com excepção do esmagamento do crânio, em consequência do seu arrastamento. 9.Mais consta do requerimento de abertura de instrução que a culpa do Arguido, decorrente da inobservância das regras estradais quanto à mudança de direcção para a esquerda, agrava-se também pela violação do dever geral de cuidado que deve presidir a toda a condução e à prevenção de acidentes, porquanto o condutor que pretende executar tal manobra quando está a ser - ou está prestes a ser - ultrapassado é o único que tem a derradeira oportunidade de evitar o acidente (olhando para trás ou para o lado). 10.Mais requer a Assistente a realização de diligências probatórias com vista a resultar provado que o Arguido, in casu, na sequência das manobras que efectuou, acima descritas, não adoptou um comportamento conforme a um dever que podia e devia ter tido, de modo a evitar o acidente, porque não o previu (negligência inconsciente) e a culpa pode resultar não só da indevida violação de uma norma estradal, como ainda de simples, mas censurável, falta de atenção, de prudência e de cuidado. 11.Sendo os factos descritos no requerimento de abertura de instrução e imputados ao Arguido são susceptíveis de integrar a prática pelo mesmo do tipo legal do crime de homicídio por negligência, previsto e punido nos termos do art.137.° do Código Penal, dando assim a Assistente, cumprimento ao disposto no art. 283, n° 3 alínea b) e 287°, n° 2, in fine, do C.P.P. 12.Nestes termos, tendo a Assistente dado cumprimento ao estabelecido nos art. 287° e 283°, n°3, ambos do C.P.P., deverá o seu requerimento de abertura de instrução ser admitido e ordenadas as diligências probatórias nele requeridas. 13.O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o disposto nos art. 287° e 283°, n° 3, ambos do C.P.P. 14.Por conseguinte, deverá o presente recurso ter provimento e a decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução proferida pelo Tribunal a quo alterada e substituída por outra que ordene a abertura de instrução, seguindo os autos os seus ulteriores termos. Nestes Termos Farão V. Exªs. Ilustres Juízes Desembargadores a Sã, Serena e Acostumada Justiça” * Na resposta, o MºPº pugnou pela manutenção da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso * O recurso foi admitido. * A Exmª Procuradora-geral Adjunta junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, subscrevendo os termos e os fundamentos da resposta do MºPº junto da 1ª instância * Cumpriu-se o artº 417º nº 2 do CPP * Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. * II-FUNDAMENTAÇÃO. É o seguinte o teor do requerimento que o assistente apresentou para abertura da instrução: 1º- Na sequência do Inquérito realizado no âmbito dos presentes autos, foi proferido despacho de arquivamento baseado na insuficiência de indícios no que concerne à verificação dos pressupostos que imputem ao Arguido a prática do crime de homicídio por negligência, previsto e punido nos termos do art.º 137.°, n.° 1 do Código Penal. 2.º- Fundamentando, o douto M.P., a sua decisão na cópia da queixa apresentada, nas declarações prestadas pelo Arguido e na inquirição de testemunhas e nos exames médicos e peritagens realizadas; 3º- Com base nas investigações levadas a cabo, conclui o douto despacho que não resulta suficiente indiciado a prática da agressão denunciada, isto porque, 4.°- Os factos denunciados na queixa apresentada, não foram corroborados por qualquer outro meio de prova. 6.°- Doutro passo sustenta que não resulta da prova que o embate tenha ocorrido na sequência de conduta negligente do Arguido, nem se vislumbra qualquer violação de regra de cuidado. 7.°- Na medida em que resulta da prova testemunhal que o veículo conduzido pelo Arguido já se encontrava a efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda quando foi embatido pelo motociclo, que efectuava uma ultrapassagem proibida. 8.°- Em suma, sustenta que considerando a queixa apresentada e a negação da mesma por parte das testemunhas inquiridas, não foi possível reunir indícios suficientes daprática pelo Arguido de uma qualquer violação de regra de cuidado. 9.°- Recaindo assim a responsabilidade na produção do acidente sobre a vitima que conduzia o motociclo. 10.°- Ora, salvo o devido respeito, não concorda a Assistente com tal entendimento pois o douto despacho de arquivamento parece ignorar alguns factos que muito contribuíram para a produção do sinistro e consequente morte do sinistrado. 11.°- Ou seja, no dia 22 de Março de 2014, pelas 8H25, ocorreu um acidente de viação no entroncamento entre a Rua Major J.M.S. Luís de Moura e a Rua Feliciano António Carvalho, em Famões, Pontinha, em que interveio o veículo pesado de limpeza urbana de matrícula 32-24-FL (propriedade dos Serviços Municipalizados de Loures), conduzido por J.M.S. José Martins da Silva e o motociclo de matrícula 75-EL-24, conduzido por G.O.B. , vítima mortal. 12.°- Ambas as viaturas circulavam no mesmo sentido da artéria (sentido sul-norte da Rua Major J.M.S. Luís de Moura), quando o veículo pesado efectuou uma mudança de direcção à esquerda (para a Rua Feliciano António Carvalho), tendo dado origem a colisão com o motociclo que o ultrapassava pela esquerda. 13.°- O douto despacho do M.P. dá por provado que o condutor do veículo pesado de limpeza efectuou a devida sinalização de mudança de direcção (vulgo "pisca"), posição com a qual a Assistente não concorda. 14.°- A ora Assistente na sequência do acidente que vitimou o seu companheiro solicitou à empresa "PRESTIREASON - Peritagem Sinistros Unipessoal, Lda.", empresa especializada na averiguação e apuramento da responsabilidade em sinistros automóveis, a realização de um relatório de averiguação. 15.°- A mencionada entidade realizou inúmeras diligências, nomeadamente, deslocação ao local, recolha de depoimento de testemunhas, análise dos veículos intervenientes no sinistro e análise do Auto de Participação de Acidente de Viação elaborado pelas autoridades policiais. 16.°- Tendo chegado à conclusão que, ambos os condutores realizaram manobras censuráveis e causais do sinistro, (doc. l) 17.°- Isto porquanto, o acidente ocorre no decurso de duas manobras, a de ultrapassagem pela esquerda pelo motociclo e a de mudança de direcção à esquerda pelo Arguido, as quais são particularmente perigosas, impondo um dever de especial atenção e cuidado aos condutores que as executam. 18.°- Desde logo, ambas as manobras pressupõem a prévia sinalização que deve ser feita com a necessária antecedência, antes mesmo do início da execução da manobra de moda a revelar a pertinente intenção, conforme dispõe o art. 21°, n° 1 do Código vda Estrada. 19.°- Também ambas exigem a prévia certificação de que as suas manobras não causam perigo ou embaraço para o trânsito, nos termos do disposto no art.35°, n° 1 do Código da Estrada. 20.°- Mudar de direcção é tomar uma via confluente daquela em que se segue e o condutor deve fazer o sinal regulamentar com a necessária antecipação, bem visível e significativo, de modo a não deixar dúvidas sobre a sua intenção aos restantes utentes da estrada, aproximar-se do eixo da via e realizar a manobra em sentido perpendicular aquele em que seguia. 21.°- Atento os elementos recolhidos no âmbito do relatório de averiguação foi possível determinar que o Arguido inicia a mencionada manobra de mudança de direcção à esquerda sem dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias e sem entrar na Rua Feliciano António de Carvalho pelo lado direito da via. 22.°- O que demonstra que o mesmo não terá feito o devido abrandamento da sua marcha, nem utilizou o espelho retrovisor esquerdo que lhe permitisse visualizar a aproximação do motociclo conduzido pela vítima, nem sinalizou devidamente a sua manobra com o sinal luminoso indicativo da manobra, "pisca". 23.°- Nestes termos, é bem visível que a manobra realizada pelo Arguido não obedeceu a critérios fundamentais para a realização de uma condução segura, na medida em que não se posicionou correctamente na via para proceder à mudança de direcção, chegando mesmo a invadir a hemi-faixa contrária da artéria onde estava a entrar, para facilitar o exercício da execução da manobra, não realizando a devida perpendicular. 24.°- Prova desse facto é a ausência de marcas de travagem produzidas pelo motociclo, uma vez que não teve tempo, nem espaço para reagir à manobra precipitada pelo Arguido 25.°- Ainda, se o Arguido tivesse recorrido aos espelhos retrovisores e respeitado os deveres de atenção, prudência e cuidado, antes de proceder à manobra, os factos que deram origem aos autos não teriam ocorrido. 26.°- A Assistente reitera, também, que se Arguido tivesse prestado a devida atenção ao ambiente que o rodeava, não teria arrastado o condutor do motociclo ao longo de 20 metros, como ocorreu, resultando inclusivamente do relatório de autópsia que o mesmo não sofreu qualquer traumatismo pela colisão, com excepção do esmagamento do crânio, causa da morte, em consequência do seu arrastamento. 27.°- O que é claramente demonstrativo que o motociclo conduzido pela vítima circulava a uma velocidade reduzida, mercê da ausência de traumatismo, especialmente, nos membros superiores ou inferiores e os danos reduzidos sofridos no motociclo, com excepção dos decorrentes do seu arrastamento. 28.°- Por outro lado, atento o local de colisão, devidamente indicado na PAV (Participação de Acidente de Viação) elaborada pela PSP e o local onde se produziram os danos nos veículos, lateral esquerda protecção para ciclistas, do veículo pesado não pode a Assistente deixar de concluir que a manobra de mudança de ultrapassagem foi iniciada em momento anterior à manobra de mudança de direcção realizada pelo pesado. 29.°- Destarte, a simultaneidade da execução de manobras de ultrapassagem e de mudança de direcção para a esquerda suscita, nos acidentes entre os veículos envolvidos nessas manobras, um conflito que, segundo um critério temporal, deve ser resolvido a favor do condutor que, em primeiro, iniciou uma dessas manobras. 30.°- Não obstante a ultrapassagem constituir, nesses locais, uma manobra proibida, o condutor que pretende mudar de direcção para a esquerda nesse entroncamento não está dispensado de observar as prescrições que regulamentam a execução de tal manobra, designadamente em sede de certificação prévia da segurança da respectiva execução e sinalização. 31.°- Logo, está-lhe vedado, a ele veículo condutor do veiculo pesado que rodava junto à berma, guinar subitamente para a esquerda, sem qualquer sinal e sem se certificar previamente da segurança dessa manobra, e entrar na metade esquerda da faixa de rodagem onde nesse momento já circulava o motociclo em plena manobra de ultrapassagem. 32.°- Para além da culpa do Arguido decorrente da inobservância das regras estradais quanto à mudança de direcção para a esquerda, a sua culpa agrava-se também pela violação do dever geral de cuidado que deve presidir a toda a condução e à prevenção de acidentes, porquanto o condutor que pretende executar tal manobra quando está a ser - ou está prestes a ser-ultrapassado é o único que tem a derradeira oportunidade de evitar o acidente (olhando para trás ou para o lado). 33.°- Como tal, atento o supra exposto houve violação pelo Arguido de inúmeros deveres de cuidado e regras rodoviárias, que contribuíram directamente para a produção do resultado, devido ao seu total alheamento do ambiente circundante. 34.° Assim, considera a Assistente ser o Arguido responsável pela potenciação de risco, conduta censurável e sustenta a existência de causalidade adequada, com agravamento em virtude do resultado, devido ao falecimento do condutor do motociclo, G.O.B. . 35.°- Pese embora ambos os intervenientes possam ter contribuído para a produção do sinistro, a responsabilidade do Arguido não pode ser totalmente ignorada, sobretudo perante o resultado agravado. 36.°- Neste sentido, requer que seja inquirido na qualidade de testemunhas os peritos averiguadores PV e CF, para esclarecimento dos factos constantes do relatório de Averiguação ora junto como doc.l, bem como, de PL, agente da PSP que elaborou o Auto de Participação de Acidente de Viação (fls.55 e ss. e 62 e ss.), para esclarecimento dos factos constante do mesmo, Dr. BS, na qualidade de perito médico que elaborou o Relatório de Autopsia, constante de fls 172 e ss. dos autos, para esclarecimento das lesões sofridas pela vitima e se as mesmas são coincidentes com o embate com velocidade excessiva e reinquirição da testemunha JC, com vista a apurar as concretas manobras realizada pelo Arguido e pela vitima. 37.°- Com vista a resultar provado que o Arguido, in casu, não adoptou um comportamento conforme a um dever que podia e devia ter tido, de modo a evitar o acidente, porque não o previu (negligência inconsciente) e a culpa pode resultar não só da indevida violação de uma norma estradai, como ainda de simples, mas censurável, falta de atenção, de prudência e de cuidado. 38.°- Neste caso concreto é notório e evidente que os factos ora descritos são susceptíveis de integrar a prática pelo Arguido do tipo legal do crime de homicídio por negligência, previsto e punido nos termos do art. 137.º do Código Penal. 39.°- Pelo que, entende a Assistente que o Arguido não pode deixar de ser pronunciado pelos factos praticados. 40.º- Tendo o Arguido actuado livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, estando desta forma preenchidos todos os elementos do crime em causa. Termos em que se requer a V. Exa. que seja declarada a abertura de instrução e, em consequência, após a realização de diligências de prova ora requeridas, proferido despacho de pronúncia do Arguido nos presentes autos pelo crime de homicídio por negligência, previsto e punido nos termos do art. 137.º do Código Penal. DA PROVA. Prova Documental: -Relatório de Averiguação, como doc. l Prova Testemunhal: -PV,a notificar no seu domicílio profissional: …………………, para esclarecimento dos factos constantes do relatório de Averiguação ora junto como doc. l; - CF, a apresentar, para esclarecimento dos factos constantes do relatório de Averiguação ora junto como doc. l; -PL, matrícula n° 1……8, a notificar na Esquadra de Trânsito de Loures, sita na Rua António Aleixo, n° 1, 2675-000 Póvoa de Santo Adrião, para esclarecimento dos factos constantes do Auto de Participação de Acidente de Viação e Relatório Fotográfico; -Dr. BS, a notificar na Rua ……………., para esclarecimento das lesões sofridas pela vítima e se as mesmas são coincidentes com o embate com velocidade excessiva; -JC, a notificar na Rua ………………, com vista a apurar as concretas manobras realizada pelo Arguido e pela vítima;” Por seu turno, o despacho recorrido é do seguinte teor: I-Nos presentes autos, a assistente requereu a abertura de instrução na sequência da prolação do despacho final de arquivamento, proferido, nos termos do disposto no artigo 277.°, n.°2 do Código de Processo Penal, com fundamento,na impossibilidade de estabelecer um nexo de causalidade adequada entre a violação do dever de cuidado na condução exercida por J.M.S. José Martins Silva e a morte de G.O.B. tendo concluído, assim, pela inexistência de indícios suficientes da prática de um ilícito criminal. II-Cumpre apreciar e decidir: De harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 287.°, n.° 2, in fine, e 283.°, n.° 3, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido, ou arguidos, de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática, o grau de participação que o agente nele teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deve ser aplicada. Esta exigência legal implica que o assistente proceda em termos idênticos àqueles que caberiam ao Ministério Público, na prolação de uma acusação, e em que a descrição factual dos elementos objectivos e subjectivos do tipo ou tipos, pelos quais o arguido deverá ser pronunciado, funcionam como a fixação do objecto do processo, i.e., o seu thema probandum. Com efeito, "(...) Integrando o requerimento de instrução razões de persegubiilidade penal, aquele requerimento contém uma verdadeira acusação; não há lugar a uma nova acusação; o requerimento funciona como acusação em alternativa, respeitando-se, assim, «formal e materialmente a acusatoriedade do processo», delimitando e condicionando a actividade de investigação do juiz e a decisão de pronúncia ou não pronúncia. (...)" - in Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol III, p. 125, apud Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n.° 7/2005, de 12 de Maio de 2005, publicado na 1 a Série do D.R. n.° 212 de 4 de Novembro de 2005. Por outro lado, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de o objecto da instrução ser rigorosamente fixado pelo requerimento de abertura de instrução, não podendo ser considerados quaisquer outros factos para efeitos de juízo de indiciação, “I - O requerimento para abertura da instrução equivalerá em tudo a uma acusação, condicionando e limitando, nos mesmos termos que a acusação formal, seja pública, seja particular, a actividade de investigação do juiz e a própria decisão final, instrutória. É que, tal como acontece na acusação, também, no caso, o requerimento de abertura de instrução tem em vista delimitar o thema probandum da actividade desta fase processual. (...) II- O objecto da instrução tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, dito de uma forma simplista, os factos narrados como integrantes da conduta ilícita do agente têm de "caber" nos elementos objectivos e nos elementos subjectivos do tipo legal em causa (do respectivo preceito)." - in Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Maio de 2010 (processo n.° 1948/07.7PBAMD- A.L1-9). A própria jurisprudência do Tribunal Constitucional igualmente já se havia pronunciado no sentido de "A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução." - in Acórdão do TC n.° 358/2004, de 19 de Maio, publicado na 2.a série do D.R. n.° 150, de 28 de Junho de 2004. III-Da análise do requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos, constata-se que não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto neste não consta, de todo em todo, a descrição, lógica e cronológica, da factualidade conjunta de todos os elementos que, provados pudessem integrar-se nos elementos objectivo e/ou subjectivos dos tipos de ilícito pelos quais se pretende a prolação do despacho de pronúncia (crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137.° do Código Penal). Com efeito, limitou-se a realizar uma exposição do seu entendimento sobre as razões que haveria de ter levado a outro desfecho naquela fase processual, sem que tenha descrito os factos referentes aos elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito criminal cuja pronúncia pretendia em relação a J.M.S. . As falhas supra descritas subsumíveis à falta de descrição factual com a virtualidade de fundamentar a aplicação de uma pena ou medida de segurança, não poderão ser supridas, sendo este o entendimento do Acórdão de maio de 2005, segundo o qual, "Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287°, n.° 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido." IV-Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 286.°, n.° 1, 287.°, n.°s 2, a contrario sensu, e 3 do Código de Processo Penal, mais determinando o oportuno arquivamento dos autos. Custas a cargo da assistente, pelo mínimo legal. Notifique.” O Direito. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, a questão que suscitou é a de saber se o RAI obedece aos requisitos previstos no nº 3 do art. 283º do C.P.P.. A recorrente em síntese começa por defender que, no requerimento de abertura de instrução por ela apresentado, para além de indicar as razões da sua discordância com o despacho de arquivamento, os factos por ela alegados consubstanciam o tipo legal de crime pelo qual pretende que J.M.S. seja pronunciado, e que, nessa medida, foram observados todos os requisitos do nº 3 do art. 287º. Antes do mais convirá referir que as finalidades da fase da instrução, que tem carácter facultativo, vêm definidas no nº 1 do art. 287º do C.P.P. (deste diploma serão os preceitos adiante citados sem menção especial), consistindo na comprovação judicial ou da decisão de deduzir acusação ou da de arquivar o inquérito, sempre em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A instrução é uma das fases do processo preliminar que ocorrendo entre a fase do inquérito e a de julgamento, tem carácter jurisdicional. Resulta do disposto no nº 1 do art. 287º que a instrução só pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente: quanto ao primeiro, relativamente a factos pelos quais o MºPº ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; e, quanto ao segundo, se o procedimento não depender de acusação particular (pois se depender, o que o assistente deve fazer é deduzi-la), relativamente a factos pelos quais o MºPº não tiver deduzido acusação. O nº 2 do mesmo preceito começa por dizer que o requerimento de abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, afirmação que deve ser entendida no sentido de que se trata de uma peça simplificada sem grandes exigências de rigor técnico-jurídico ou ao nível da descrição dos factos, sem contudo se prescindir da necessária clareza e precisão que permitam a sua compreensão. No entanto, há requisitos que deve respeitar e que bem se compreendem tendo em conta que, quer o arguido, quer o assistente, têm obrigatoriamente de estar representados por técnicos do Direito. Em tal requerimento deve, pois, o respectivo requerente começar por indicar sumariamente as razões de facto e de direito que fundamentam a sua discordância relativamente à acusação ou ao arquivamento. Em seguida, deve indicar eventuais actos de instrução que pretenda sejam levados a cabo pelo juiz e os meios de prova que não hajam sido considerados no inquérito, bem como os factos que, através de uns e de outros, espera conseguir provar. Acresce que, no caso de o requerente ser o assistente, e como resulta da remissão expressa feita para as als. b) e c) do art. 283º, esse requerimento deve ter a estrutura formal de uma acusação, - pois não é nem mais nem menos do que uma acusação alternativa que irá ser sujeita a comprovação judicial -, contendo, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis . Esta exigência encontra fundamento na estrutura acusatória do processo penal, devido à qual a actividade do tribunal se encontra delimitada pelo objecto fixado na acusação, em consonância com as garantias de defesa do arguido (art. 32º nºs 1 e 5 da C.R.P. ), que, deste modo, fica salvaguardado contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e lhe permite a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório. Estando, pois, o juiz substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido anteriormente deduzida acusação nos autos ou que tenham sido descritos no requerimento do assistente - como até se extrai do facto de a lei cominar, no art. 309º, com a sanção de nulidade, a decisão instrutória, na parte em que pronuncie o arguido por factos que constituem alteração substancial dos descritos na acusação ou no requerimento de abertura de instrução -, constitui ónus do assistente alegar expressamente todos os factos concretos susceptíveis de integrar o tipo legal de crime que entende ter a conduta do arguido preenchido, nomeadamente todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime em causa, como o vem entendendo a generalidade da jurisprudência . “Não é ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois então, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da acção penal contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor”[1] . De facto, a liberdade de investigação conferida ao juiz de instrução pelo art. 289º como decorrência do princípio da verdade material que enforma o processo penal, e que lhe permite levar a cabo, autonomamente, diligências de investigação e recolha de provas, não é absoluta, porque está condicionada pelo objecto da acusação. A actividade processual desenvolvida na instrução é uma actividade “materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações”[2] . Entre as causas de rejeição do requerimento para abertura de instrução previstas taxativamente no nº 3 do art. 287º conta-se a “inadmissibilidade legal da instrução”. Neste conceito cabem apenas as deficiências do conteúdo de tal requerimento, nomeadamente quando dele resultar falta da tipicidade da conduta[3] - e já não as suas deficiências formais. Devendo a pronúncia descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (nº 1 do art. 308º), se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente não contiver tais factos - e sendo nula a pronúncia que os viesse a incluir a despeito de tal omissão -, então temos que, em tais casos, a instrução é inútil, porque não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido. Ora, não admitindo a lei a prática de actos inúteis (arts. 137º do C.P.C. e 4º do C.P.P.), será “legalmente inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descreva no seu requerimento os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido”[4] . Lendo-se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente verifica-se que o mesmo, expondo as razões da sua discordância quanto à não dedução da acusação pelo MºPº, não efectua uma descrição clara e ordenada de todos os factos necessários à integração do ilícito em causa. Com efeito, a recorrente efectuou a crítica do despacho de arquivamento, tecendo considerações, sobre aquele despacho, indicando as razões da sua discordância e os motivos que no seu entender o arguido teria cometido o crime de homicídio negligente De facto, a recorrente o que faz é uma exposição de factos, questionando-se quanto aos seus fundamentos, as eventuais razões da conduta do arguido, mas sem que consiga sequer indicar qual um nexo de causalidade adequada entre a violação do dever de cuidado na condução exercida por J.M.S. José Martins Silva e a morte de G.O.B. . Veja-se que refere que ambos os intervenientes realizaram manobras censuráveis e causais do sinistro (facto 16º), não faz a descrição do local do acidente, deduz-se que terá sido num cruzamento ou entroncamento, uma vez que refere que ali não seria ultrapassar, nem mesmo as lesões que provocaram a morte de G.O.B. . Pretender que em instrução se apure as manobras efectuadas pelos intervenientes, está destinada ao fracasso, uma vez que o juiz não só não pode vira a final descrever as mesmas, como inclusivamente “completar o RAI com a descrição dos elementos fácticos em falta e já referidos. É que qualquer dessas descrições, viriam a traduzir-se numa alteração substancial do requerimento, estando como tal feridas da nulidade cominada no artº 309º do CPP. Veja-se como refere no requerimento de abertura de instrução sob o ponto 36º: “Neste sentido, requer que seja inquirido na qualidade de testemunhas os peritos averiguadores PV e CF, para esclarecimento dos factos constantes do relatório de Averiguação ora junto como doc.l, bem como, de PL, agente da PSP que elaborou o Auto de Participação de Acidente de Viação (fls.55 e ss. e 62 e ss.), para esclarecimento dos factos constante do mesmo, Dr. BS, na qualidade de perito médico que elaborou o Relatório de Autopsia, constante de fls 172 e ss. dos autos, para esclarecimento das lesões sofridas pela vitima e se as mesmas são coincidentes com o embate com velocidade excessiva e reinquirição da testemunha JC, com vista a apurar as concretas manobras realizada pelo Arguido e pela vitima.” Diríamos nós que a que a recorrente faz é questionar a investigação efectuada pelo MºPº chamando a atenção para factos que deveriam ter levado a que aquele chegasse a outra conclusão que não o arquivamento. Ora se aquilo que o requerente pretendia era impugnar o despacho de arquivamento do Mº Pº, o meio adequado seria o da reclamação hierárquica nos termos do artº 278º do Cod. Proc. Penal. É importa notar que a instrução, nos termos em que a lei vigente a regula, tem natureza judicial e não investigatória, destinando-se à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação (art. 286.°, n.° 1, do cód. proc. penal) e não a constituir um complemento da investigação prévio à fase de julgamento. A estrita vinculação temática do tribunal aos factos alegados no requerimento para abertura de instrução, enquanto limitação da actividade instrutória, relaciona-se, assim, com a natureza judicial desta fase processual, sendo uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal e constituindo uma garantia de defesa consagrada no art. 32.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa. Não pode, portanto, pretender-se, através da instrução, alcançar os objectivos próprios do inquérito, sendo outros os meios processuais adequados a esse efeito (veja-se, nomeadamente, as possibilidades permitidas pelos artigos 279.°, 277.°, n.° 2, do cód. proc. penal). A admitir-se entendimento diverso, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor e a transformar a natureza da instrução que passaria de contraditória a inquisitória". Nos crimes públicos e semi-públicos, caso o MºPº não tenha deduzido acusação, o assistente, não concordando tem duas opções: a)quando os elementos de prova existentes no inquérito sejam suficientes para deduzir uma acusação deve requere a abertura de instrução. b)caso os indícios existentes no inquérito não permitam por insuficiência requere a abertura de instrução, deve o assistente reclamar hierarquicamente. Ou seja, a reclamação hierárquica tem lugar quando haja omissão ou insuficiência de prova no inquérito. A instrução tem lugar quando houve um erro por parte do MºPº na valoração da prova já existente no inquérito, já que a mesma permitia a formulação de uma acusação. A assistente não reclamou hierarquicamente e apresentou requerimento para abertura de instrução. Ora atentas as graves e inultrapassáveis deficiências que a peça processual em análise patenteia, é evidente que a mesma não tem nada a ver com o que a lei determina que seja uma acusação e os requisitos a que a mesma deve obedecer. O seu conteúdo de modo algum permitiria ao juiz de instrução a prolação de um despacho de pronúncia contra o denunciado, sendo o os factos descritos absolutamente inócuos para a imputação de responsabilidade criminal por um qualquer ilícito dessa natureza. Dito de outra forma, os factos alegados no RAI que foi objecto de rejeição nunca poderiam sustentar nem uma acusação, nem uma pronúncia e, muito menos ainda, uma decisão condenatória pelo que a abertura da instrução nestas circunstâncias redundaria na prática de actos inúteis já que de modo nenhum poderia conduzir à pronúncia fosse de quem fosse. E, não sendo lícita a realização de actos inúteis no processo, como já acima referimos, é incontornável a conclusão de que estamos perante um caso de inadmissibilidade legal da instrução, fundamento para a rejeição do RAI. Destinando-se, no caso, a instrução a verificar se haviam sido recolhidos indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que a assistente lhe havia imputado, com base nos factos por este descritos no requerimento de abertura de instrução, e sendo patente a falta ou insuficiência da correspondente descrição fáctica, é evidente que a pretensão da assistente não podia proceder. A exigência legal sobre o conteúdo do requerimento da assistente visa não só para que o arguido possa, eventualmente, ser pronunciado pelos factos nele descritos, mas também para que fiquem definitivamente assegurados os seus direitos de defesa e lhe seja possível carrear para o processo os elementos de prova que entender(em) úteis.[5] Assim se respeitarão, então, os princípios basilares que subjazem ao processo penal: estrutura acusatória e delimitação ou vinculação temática do tribunal, em ordem a assegurar as garantias de defesa do(s) arguido(s) contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e a possibilitar-lhe(s) a preparação da defesa, no respeito pelo princípio do contraditório. Como, aliás, se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Maio de 1997 (in CJ, XXII, 3.º pág. 143), “o requerimento de abertura de instrução, no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, é que define e limita o respectivo objecto do processo, a partir da sua formulação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa. Assim, e além do mais, deverá dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições legais incriminadoras”. Mais adiante ainda se anota: “não é ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois, então, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da acção penal contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor”. O não acatamento pela assistente desta exigência torna-se depois insuprível: “face à indiscutível ausência no requerimento de abertura de instrução do necessário conteúdo fáctico”, o despacho de pronúncia que, porventura, viesse a ser proferido na sua sequência “seria nulo” ou, até, “juridicamente inexistente” (cfr. neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Fevereiro de 2000, in CJ, XXV, 1.º, pág. 153). Na verdade, não contendo o requerimento de abertura da instrução o indispensável conteúdo fáctico e não respeitando o constante das várias alíneas do n.º 3 do art. 283.º do Código de Processo Penal, “não só se torna inexequível a instrução, ficando o juiz sem saber quais os factos que o assistente gostaria de ver julgados indiciados – e também o arguido, ficando inviabilizada a sua defesa -, como também, caso mesmo assim se prosseguisse a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo nos termos do art. 309.º do CPP”, e, por isso, “inútil e proibido, tal como os actos eventualmente subsequentes” (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Outubro de 2001, in CJ, XXVI, 4. º, pág. 141).[6] Ou seja, a instrução é inadmissível, por falta de objecto (art. 287.º, n. º 3), impondo-se, pois, a rejeição do requerimento de abertura de instrução. Donde que a conclusão indubitável de que se o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente, em caso de despacho de arquivamento formulado pelo Ministério Público, não obedecer aos requisitos contemplados no art. 283.º, n.º 3 – aplicável nomeadamente por força da remissão operada pelo art. 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal –, que a lei exige para a acusação pública, tal requerimento não pode deixar de considerar-se nulo (tal como sucede, aliás, com a acusação pública deduzida sem observância de tais requisitos). E, assim sendo, nenhuma censura merece o despacho recorrido ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução nos termos e com os fundamentos com que o fez. * III-DECISÃO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, os Juizes deste Tribunal da Relação de Lisboa julgam o recurso improcedente e mantêm o despacho recorrido. Fixam em 4 UC a taxa de justiça devida pela recorrente. Processado em computador e revisto pela 1º signatário – art. 94 nº 2 do CPP) Lisboa 15 de Junho de 2016 (Vasco Freitas) (Rui Gonçalves) [1]cfr Ac. RL 20/5/97, C.J., Ano XXII, t.3 p. 143. [2]cfr. Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 132 que também cita o Prof. Fig. Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal, pág. 16. [3]cfr. Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit., págs. 134-135. [4] cfr. Ac. RP 23/5/01, atrás cit.; veja-se no mesmo sentido, entre outros, o Ac. RP 25/12/04, proc. 0343660 [5](cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal, Anotado, 9.ª edição, pág. 541). [6]No mesmo sentido ou seja se o assistente requerer a abertura de instrução sem a indicação e enunciação do constante naquelas alíneas “a instrução será a todos os títulos inexequível” (cfr. Maia Gonçalves, op. cit., pág. 541, e Souto de Moura, “Inquérito e Instrução” in “Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal”, Ed. do C.E.J., Almedina, Coimbra, 1991, pág. 120). |