Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
78/14.0PTLRS.L1-3
Relator: VASCO FREITAS
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: O requerimento de abertura de instrução efectuado pelo assistente deve obedecer aos requisitos previstos no nº 3 do art. 283º do C.P.P..
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-RELATÓRIO:


No termo do inquérito que, com o nº 78/14.0PTLRS correu termos nos serviços do DIAP de Loures, Comarca de Lisboa Norte, o MºPº proferiu despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 277º do C.P.P., quanto ao crime de homicídio negligente, com  fundamento,  na impossibilidade  de  estabelecer  um  nexo  de  causalidade  adequada  entre  a  violação do  dever  de  cuidado  na  condução  exercida  por  J.M.S.  e  a  morte  de G.O.B. tendo  concluído,  assim,  pela  inexistência de indícios suficientes  da  prática  de  um  ilícito  criminal.

C.C.C., assistente constituída nos autos e neles devidamente identificada, veio requerer a abertura da instrução, pretendendo que o arguido  J.M.S.  seja pronunciado pelo  crime de homicídio negligente p. e p. pelo art.  137.º  do  Código Penal.

Tal requerimento veio, porém, a ser rejeitado, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 287º do C.P.P., por o Sr. Juiz de Instrução ter considerado que o mesmo não contém a descrição dos factos susceptíveis de preencherem os elementos típicos daquele ilícito criminal.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a assistente, pretendendo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita a abertura da fase processual requerida, formulando para tanto as seguintes conclusões:

1.Veio  o  douto  tribunal  a  quo  proferir  despacho  que  rejeitou  o  requerimento  de abertura  de  instrução  por  inadmissibilidade  legal  que  veio  por  termo  ao processo,  nos  termos  do  disposto  nos  286°,  n°  1,  287°,  n°  2,  a  contrario sensu,  e  3  do  C.P.P.;
2.Entendeu o  Tribunal  a  quo  que  o  requerimento  de  abertura  de  instrução apresentado pela ora Recorrente não contém a descrição, lógica e cronológica, da factualidade conjunta de  todos  os elementos que, provados, pudessem integrar-se  nos  elementos  objectivo  e/ou  subjectivos  dos  tipos  de ilícito  pelos  quais se  pretende  a  prolação  de  despacho  de  pronuncia.
3.Decisão  com  a  qual  a  ora  Recorrente  não  se conforma,  isto  porque,  entende que  o  requerimento  de  abertura  de  instrução  por  si  apresentado  preenche  os requisitos  legais.
4.Conforme consta do seu requerimento de abertura de  instrução  foram identificados  o  dia,  hora,  local  e  veículos  intervenientes  no  acidente  de viação  que  vitimou  G.O.B.  .
5.Consta igualmente do  requerimento  de  abertura  de  instrução  apresentado pelo  Assistente,  a  descrição  da  conduta  ilícita  do  Arguido, designadamente, que  o  mesmo  efectuou  uma  manobra  de mudança  de  direcção  à  esquerda  da Rua Major J.M.S.  Luís  de Moura para  a  Rua  Feliciano  António  Carvalho,  em Famões,  Pontinha,  sem dar a esquerda  ao  centro de intersecção das  duas vias  e  sem  entrar  na Rua  Feliciano António Carvalho pelo  lado  direito  da  via.
6.A trajectória  efectuada  pelo  veículo  conduzido  pelo  Arguido  demonstra que o mesmo  não  terá  feito  o  devido  abrandamento  da  sua  marcha, nem  utilizou  o espelho  retrovisor esquerdo  que  lhe permitisse visualizar  a  aproximação  do motociclo  conduzido  por  G.O.B. , não tendo sinalizado a sua manobra  com  o  "pisca".
7.Nestes  termos,  é  imputado  ao  Arguido  o  facto  da  manobra  por  si  não  ter obedecido  aos  critérios  fundamentais  para a  realização  de  uma  condução segura, na  medida  em  que  não  se  posicionou  correctamente  na  via  para proceder  à  mudança  de  direcção  à  esquerda,  chegando   mesmo  a  invadir  a hemi-faixa  contrária  da  artéria  onde  estava  a  entrar,   não  realizando  a  devida perpendicular.
8.É  ainda  imputado  ao  Arguido  o  facto  de  não  ter  prestado  a  devida  atenção ao  ambiente  que  o  rodeava,  caso  em  que  o  tivesse  feito,  não  teria  arrastado o  condutor  do  motociclo  ao  longo  de  20  metros,  como  ocorreu,  resultando inclusivamente  do  relatório  de  autópsia  que  o  mesmo  não  sofreu  qualquer traumatismo  pela  colisão,  com  excepção  do  esmagamento  do  crânio,  em consequência  do  seu  arrastamento.
9.Mais  consta  do  requerimento  de  abertura  de  instrução  que  a  culpa  do Arguido, decorrente da inobservância das regras  estradais quanto à mudança de direcção para a esquerda,  agrava-se  também  pela  violação  do dever geral de cuidado  que  deve  presidir  a  toda  a  condução  e à prevenção de  acidentes,  porquanto  o condutor que pretende executar tal manobra quando  está  a  ser  -  ou  está  prestes  a  ser  -   ultrapassado  é  o  único  que  tem a derradeira oportunidade de evitar o acidente  (olhando  para  trás  ou  para  o lado).
10.Mais requer  a  Assistente  a  realização  de  diligências  probatórias  com  vista  a resultar  provado  que  o  Arguido,   in  casu,  na  sequência  das  manobras  que efectuou,  acima  descritas,  não  adoptou  um  comportamento  conforme  a  um dever  que  podia  e  devia  ter  tido,  de   modo  a  evitar  o  acidente,  porque  não  o previu  (negligência  inconsciente)  e   a  culpa  pode  resultar  não  só  da  indevida violação   de   uma  norma  estradal,  como  ainda  de  simples,  mas  censurável, falta  de  atenção,  de  prudência  e  de  cuidado.
11.Sendo  os  factos  descritos  no  requerimento  de  abertura  de  instrução  e imputados   ao  Arguido  são   susceptíveis  de  integrar  a  prática  pelo  mesmo  do tipo   legal  do   crime  de  homicídio por negligência, previsto e punido nos termos do art.137.° do Código Penal, dando assim a Assistente, cumprimento  ao  disposto  no  art. 283, n° 3  alínea  b)     e  287°,  n°  2,  in fine, do  C.P.P.
12.Nestes termos,  tendo  a  Assistente  dado  cumprimento ao  estabelecido  nos art.  287°  e  283°, n°3, ambos do C.P.P.,  deverá  o  seu  requerimento  de abertura  de  instrução  ser  admitido  e  ordenadas  as  diligências  probatórias nele  requeridas.
13.O Tribunal  a  quo  ao  decidir  como  decidiu violou  o  disposto  nos  art.  287°  e 283°,  n°  3,  ambos  do  C.P.P.
14.Por conseguinte,  deverá  o  presente  recurso  ter  provimento  e  a   decisão  de rejeição  do  requerimento de  abertura  de instrução proferida pelo Tribunal a quo alterada  e  substituída  por outra que ordene a abertura  de  instrução, seguindo os  autos  os  seus  ulteriores  termos.
Nestes  Termos
Farão    V. Exªs. Ilustres Juízes Desembargadores a Sã, Serena e Acostumada
Justiça”
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Na resposta, o MºPº pugnou pela manutenção da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso
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O recurso foi admitido.
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A Exmª Procuradora-geral Adjunta junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso,  subscrevendo os termos e os fundamentos da resposta do MºPº junto da 1ª instância
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Cumpriu-se o artº 417º nº 2 do CPP
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Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

Cumpre decidir.
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II-FUNDAMENTAÇÃO.

É o seguinte o teor do requerimento que o assistente apresentou para abertura da instrução:
1º-
Na  sequência  do  Inquérito  realizado  no  âmbito  dos  presentes  autos, foi proferido despacho de arquivamento baseado na  insuficiência  de  indícios  no  que  concerne  à verificação dos  pressupostos  que  imputem  ao  Arguido  a  prática  do  crime  de homicídio  por  negligência,  previsto  e  punido  nos  termos  do  art.º  137.°,  n.°  1  do Código  Penal.
2.º-
Fundamentando,  o  douto  M.P.,  a  sua  decisão  na  cópia  da  queixa  apresentada,  nas declarações  prestadas  pelo  Arguido  e  na   inquirição  de  testemunhas  e  nos  exames médicos e peritagens  realizadas;
3º-
Com  base  nas  investigações  levadas  a  cabo,  conclui  o  douto  despacho  que  não resulta  suficiente  indiciado  a prática da  agressão  denunciada,  isto  porque,
4.°-
Os  factos  denunciados  na  queixa  apresentada,  não  foram  corroborados  por  qualquer outro  meio  de  prova.
6.°-
Doutro passo sustenta que não  resulta  da  prova  que  o  embate  tenha  ocorrido  na sequência  de conduta negligente  do  Arguido,  nem  se  vislumbra  qualquer  violação de  regra  de  cuidado.
7.°-
Na  medida  em  que  resulta da prova testemunhal que  o  veículo  conduzido pelo Arguido já  se encontrava  a  efectuar  a  manobra  de  mudança  de  direcção  à  esquerda quando  foi  embatido  pelo  motociclo,  que  efectuava  uma  ultrapassagem  proibida.
8.°-
Em  suma,  sustenta  que  considerando  a  queixa  apresentada e  a  negação  da  mesma por  parte  das  testemunhas  inquiridas,  não foi possível reunir indícios suficientes daprática pelo  Arguido  de  uma  qualquer  violação  de  regra  de  cuidado.
9.°-
Recaindo  assim  a responsabilidade  na  produção  do acidente  sobre  a  vitima  que conduzia  o  motociclo.
10.°-
Ora,  salvo  o  devido  respeito,  não  concorda  a  Assistente  com  tal  entendimento  pois o  douto despacho de arquivamento  parece ignorar  alguns  factos  que muito contribuíram  para  a  produção  do  sinistro  e  consequente  morte  do  sinistrado.
11.°-
Ou  seja,  no  dia  22  de  Março  de  2014,  pelas  8H25,  ocorreu  um  acidente  de  viação no  entroncamento  entre  a  Rua  Major  J.M.S.  Luís  de  Moura  e  a  Rua  Feliciano  António Carvalho,  em  Famões,  Pontinha,  em  que  interveio  o  veículo  pesado  de  limpeza urbana de matrícula 32-24-FL (propriedade dos  Serviços Municipalizados  de Loures),  conduzido por J.M.S.  José  Martins  da  Silva  e  o  motociclo  de  matrícula  75-EL-24,  conduzido  por  G.O.B.    ,  vítima  mortal.
12.°-
Ambas as  viaturas  circulavam  no  mesmo  sentido  da  artéria  (sentido  sul-norte  da Rua Major J.M.S. Luís de Moura),  quando  o veículo pesado efectuou uma mudança  de direcção  à  esquerda  (para  a  Rua  Feliciano  António  Carvalho),  tendo  dado  origem  a colisão  com  o  motociclo  que  o  ultrapassava  pela  esquerda.
13.°-
O  douto  despacho  do  M.P.  dá  por  provado  que  o  condutor  do  veículo  pesado  de limpeza  efectuou  a  devida  sinalização  de  mudança  de  direcção  (vulgo  "pisca"), posição  com  a  qual  a  Assistente  não  concorda.
14.°-
A  ora  Assistente  na  sequência  do  acidente  que  vitimou  o  seu  companheiro solicitou à empresa "PRESTIREASON -  Peritagem  Sinistros Unipessoal, Lda.", empresa especializada na  averiguação  e  apuramento  da   responsabilidade  em sinistros automóveis,  a  realização  de  um  relatório  de  averiguação.
15.°-
A mencionada entidade realizou inúmeras diligências,  nomeadamente,  deslocação ao local, recolha de depoimento de testemunhas, análise dos veículos intervenientes  no  sinistro e  análise do Auto de Participação de Acidente de  Viação elaborado  pelas  autoridades  policiais.
16.°-
Tendo chegado à conclusão que, ambos os condutores realizaram manobras censuráveis  e  causais  do  sinistro,  (doc. l)
17.°-
Isto  porquanto, o acidente  ocorre   no  decurso  de duas  manobras,  a  de ultrapassagem  pela  esquerda  pelo  motociclo  e  a  de  mudança  de  direcção  à esquerda  pelo  Arguido,  as  quais  são  particularmente  perigosas,  impondo  um  dever de  especial  atenção  e  cuidado  aos  condutores  que  as  executam.
18.°-
Desde  logo,  ambas  as  manobras  pressupõem  a  prévia  sinalização  que  deve  ser  feita com  a  necessária  antecedência,  antes  mesmo  do  início  da  execução  da  manobra  de moda   a  revelar  a  pertinente  intenção,  conforme  dispõe  o  art.  21°,  n°  1  do  Código vda  Estrada.
19.°-
Também  ambas  exigem  a  prévia  certificação  de  que  as  suas  manobras  não  causam perigo  ou  embaraço  para   o  trânsito,  nos termos  do  disposto  no  art.35°,  n° 1  do Código  da  Estrada.
20.°-
Mudar  de  direcção  é  tomar  uma  via  confluente  daquela  em  que  se  segue  e  o condutor  deve  fazer  o  sinal  regulamentar  com  a  necessária  antecipação,  bem visível  e  significativo,  de  modo  a  não  deixar  dúvidas  sobre  a  sua  intenção  aos restantes  utentes  da  estrada,  aproximar-se  do  eixo  da  via  e  realizar  a  manobra  em sentido  perpendicular  aquele  em  que  seguia.
21.°-
Atento  os  elementos  recolhidos   no  âmbito  do   relatório  de  averiguação  foi  possível determinar  que  o  Arguido  inicia  a  mencionada  manobra  de  mudança  de  direcção  à esquerda  sem  dar  a  esquerda  ao  centro  de  intersecção  das  duas  vias  e  sem  entrar na  Rua  Feliciano  António  de  Carvalho  pelo  lado  direito  da  via.
22.°-
O  que  demonstra  que  o  mesmo  não  terá  feito  o  devido  abrandamento  da  sua marcha,  nem  utilizou o espelho  retrovisor esquerdo que lhe permitisse visualizar  a aproximação  do  motociclo  conduzido  pela  vítima,  nem  sinalizou  devidamente  a  sua manobra  com  o  sinal luminoso indicativo  da  manobra,  "pisca".
23.°-
Nestes  termos,  é bem  visível  que  a  manobra  realizada  pelo  Arguido não obedeceu a critérios fundamentais para a  realização  de uma condução segura, na  medida  em que  não  se  posicionou  correctamente  na  via  para  proceder  à  mudança de direcção, chegando  mesmo  a  invadir  a  hemi-faixa  contrária  da  artéria  onde  estava  a  entrar, para  facilitar  o  exercício  da execução  da  manobra,  não  realizando  a  devida perpendicular.
24.°-
Prova  desse   facto   é   a  ausência   de  marcas  de  travagem  produzidas  pelo  motociclo, uma  vez  que  não  teve  tempo,  nem  espaço  para  reagir  à  manobra  precipitada  pelo Arguido
25.°-
Ainda, se o Arguido  tivesse  recorrido  aos  espelhos  retrovisores  e respeitado  os deveres  de  atenção,  prudência e cuidado,  antes  de  proceder  à  manobra,  os factos que  deram origem  aos  autos  não  teriam  ocorrido.
26.°-
A  Assistente  reitera,  também, que  se Arguido  tivesse  prestado  a devida atenção ao ambiente que o rodeava, não teria  arrastado  o condutor  do  motociclo  ao  longo  de 20 metros,  como  ocorreu,  resultando  inclusivamente  do  relatório de autópsia que  o mesmo não sofreu qualquer traumatismo pela     colisão, com excepção do esmagamento  do  crânio,  causa  da  morte,  em  consequência  do  seu  arrastamento.
27.°-
O que  é  claramente  demonstrativo  que  o  motociclo  conduzido  pela vítima  circulava a  uma  velocidade  reduzida,  mercê da  ausência de traumatismo, especialmente, nos membros  superiores  ou  inferiores  e  os  danos  reduzidos  sofridos  no  motociclo,  com excepção  dos  decorrentes  do  seu  arrastamento.
28.°-
Por outro  lado,  atento  o  local  de colisão, devidamente  indicado  na  PAV  (Participação de  Acidente  de  Viação)  elaborada  pela  PSP e  o  local  onde se  produziram os danos nos veículos,  lateral  esquerda  protecção  para  ciclistas,  do  veículo  pesado  não  pode a  Assistente  deixar  de  concluir que  a  manobra de mudança  de  ultrapassagem  foi iniciada  em  momento anterior  à  manobra  de  mudança  de  direcção  realizada  pelo pesado.
29.°-
Destarte, a simultaneidade da execução de manobras de  ultrapassagem e de mudança de direcção para a esquerda  suscita, nos acidentes entre os veículos envolvidos nessas  manobras,  um  conflito  que,  segundo um  critério temporal,  deve ser  resolvido a favor do condutor  que,  em  primeiro, iniciou  uma  dessas  manobras.
30.°-
Não obstante a ultrapassagem constituir, nesses locais, uma  manobra  proibida,  o condutor  que pretende mudar  de  direcção  para  a  esquerda  nesse  entroncamento não  está  dispensado  de  observar  as  prescrições  que  regulamentam  a  execução  de tal  manobra, designadamente  em  sede  de  certificação prévia da  segurança  da respectiva  execução  e  sinalização.
31.°-
Logo,  está-lhe  vedado,  a ele veículo condutor do veiculo  pesado  que  rodava  junto à berma, guinar subitamente para  a  esquerda,  sem qualquer sinal e sem se certificar previamente  da  segurança  dessa manobra, e entrar na metade esquerda da faixa de  rodagem  onde nesse momento já circulava o motociclo  em  plena  manobra  de ultrapassagem.
32.°-
Para  além  da  culpa  do  Arguido  decorrente  da  inobservância  das regras estradais quanto  à mudança de direcção para a  esquerda, a  sua  culpa agrava-se também pela violação  do  dever  geral de cuidado que deve presidir a toda a condução e à prevenção  de  acidentes,  porquanto  o  condutor  que  pretende  executar  tal  manobra quando  está  a  ser  -  ou  está  prestes  a  ser-ultrapassado  é  o  único  que  tem  a derradeira  oportunidade  de  evitar  o  acidente  (olhando  para  trás  ou  para  o  lado).
33.°-
Como tal, atento o  supra  exposto  houve  violação  pelo  Arguido  de inúmeros deveres de cuidado e regras rodoviárias, que  contribuíram  directamente para a produção do resultado,  devido  ao  seu  total  alheamento  do  ambiente  circundante.
34.°
Assim,  considera  a  Assistente  ser  o  Arguido  responsável  pela  potenciação  de risco, conduta censurável e sustenta a existência   de  causalidade  adequada, com agravamento  em  virtude do  resultado,  devido  ao  falecimento  do  condutor  do motociclo,  G.O.B. .
35.°-
Pese  embora  ambos  os  intervenientes  possam  ter  contribuído  para  a  produção  do sinistro,  a responsabilidade do Arguido não  pode ser totalmente     ignorada, sobretudo  perante  o  resultado  agravado.
36.°-
Neste  sentido,  requer  que  seja   inquirido  na  qualidade  de  testemunhas os peritos averiguadores PV e CF, para  esclarecimento dos factos constantes do relatório de  Averiguação  ora  junto  como  doc.l,  bem  como,  de  PL,  agente  da  PSP  que  elaborou  o  Auto  de  Participação de  Acidente  de  Viação (fls.55  e  ss.  e  62  e  ss.), para esclarecimento  dos  factos constante  do  mesmo,  Dr.  BS,  na  qualidade  de  perito  médico  que elaborou  o  Relatório  de  Autopsia,  constante  de  fls  172  e  ss.  dos autos, para esclarecimento das lesões sofridas pela  vitima  e se as mesmas são  coincidentes com  o  embate  com  velocidade  excessiva  e  reinquirição  da  testemunha  JC, com  vista a apurar  as  concretas manobras realizada  pelo  Arguido  e  pela  vitima.
37.°-
Com vista a resultar provado   que o Arguido, in casu, não adoptou um comportamento  conforme  a  um  dever  que  podia  e  devia  ter  tido, de  modo  a  evitar o  acidente,  porque  não  o  previu  (negligência  inconsciente)  e  a  culpa  pode  resultar não  só  da  indevida violação de uma norma estradai, como ainda  de  simples,  mas censurável,  falta  de  atenção,  de  prudência  e  de  cuidado.
38.°-
Neste caso concreto  é notório e evidente que os factos ora descritos  são susceptíveis  de  integrar  a  prática  pelo  Arguido  do  tipo  legal  do  crime  de  homicídio  por  negligência,  previsto  e  punido  nos  termos  do  art.  137.º  do  Código  Penal.
39.°-
Pelo  que, entende  a  Assistente  que o  Arguido não  pode  deixar  de  ser  pronunciado pelos  factos  praticados.
40.º-
Tendo  o Arguido actuado livre e conscientemente,  bem  sabendo  que  a  sua  conduta era  proibida  e punida por lei  penal,  estando  desta  forma preenchidos todos  os elementos do crime  em  causa.
Termos em que se requer a V. Exa. que seja declarada  a abertura de instrução e, em consequência,  após a realização de diligências de prova ora requeridas, proferido   despacho de pronúncia do Arguido nos presentes autos pelo crime de homicídio por  negligência, previsto e  punido nos termos do art. 137.º  do  Código Penal.

DA  PROVA.

Prova  Documental:
-Relatório  de  Averiguação,  como  doc. l
Prova  Testemunhal:
-PV,a  notificar  no  seu  domicílio  profissional:  …………………,  para  esclarecimento  dos  factos constantes  do  relatório  de  Averiguação  ora junto  como  doc. l;
- CF,  a  apresentar,  para  esclarecimento  dos factos  constantes  do  relatório  de  Averiguação  ora  junto  como  doc. l;
-PL,  matrícula  n°  1……8, a  notificar  na Esquadra  de  Trânsito  de  Loures,  sita  na  Rua  António  Aleixo,  n°  1,  2675-000  Póvoa de  Santo  Adrião, para  esclarecimento  dos factos constantes  do  Auto de Participação de Acidente de Viação e Relatório  Fotográfico;
-Dr.  BS,  a notificar  na  Rua  …………….,  para  esclarecimento  das  lesões  sofridas  pela vítima e se as mesmas  são  coincidentes  com  o  embate  com  velocidade  excessiva;
-JC,  a  notificar  na  Rua  ………………,  com  vista  a apurar  as  concretas manobras  realizada  pelo  Arguido  e  pela  vítima;”

Por seu turno, o despacho recorrido é do seguinte teor:
I-Nos presentes  autos,  a  assistente  requereu  a  abertura  de  instrução na sequência da prolação do despacho final de  arquivamento,  proferido, nos  termos do disposto no artigo  277.°,  n.°2 do Código de Processo Penal, com fundamento,na impossibilidade  de estabelecer um nexo de causalidade  adequada  entre  a  violação do  dever  de  cuidado  na  condução  exercida  por  J.M.S.  José  Martins  Silva  e  a  morte  de G.O.B. tendo  concluído,  assim,  pela  inexistência  de  indícios suficientes da  prática  de  um  ilícito  criminal.

II-Cumpre  apreciar  e  decidir:

De  harmonia  com  as  disposições  conjugadas  dos artigos  287.°,  n.°  2,  in  fine,  e 283.°,  n.°  3,  alínea  b),  ambos  do  Código   de  Processo  Penal,  o  requerimento  de abertura  de instrução  deve  conter a  narração,   ainda  que   sintética,  dos  factos   que fundamentam  a  aplicação  ao  arguido,  ou  arguidos,  de  uma  pena  ou  medida  de segurança,  incluindo,  se  possível,  o  lugar,  o  tempo  e  motivação  da  sua  prática,  o grau de participação que  o  agente nele teve  e  quaisquer  circunstâncias  relevantes para  a  determinação  da  sanção  que  lhes  deve  ser  aplicada.
Esta  exigência  legal   implica  que   o  assistente proceda em  termos  idênticos àqueles  que  caberiam  ao  Ministério  Público,  na  prolação  de  uma  acusação,  e  em  que  a  descrição factual  dos  elementos  objectivos  e  subjectivos  do  tipo  ou  tipos, pelos  quais o arguido deverá  ser pronunciado, funcionam como a  fixação  do  objecto do  processo, i.e.,  o seu  thema  probandum.  Com  efeito, "(...) Integrando o requerimento de instrução  razões  de persegubiilidade penal, aquele requerimento contém uma verdadeira acusação; não há lugar  a  uma nova acusação; o requerimento funciona como  acusação em alternativa,     respeitando-se, assim, «formal e materialmente a  acusatoriedade  do processo», delimitando e condicionando a actividade de  investigação do juiz e a  decisão  de  pronúncia ou  não pronúncia.  (...)" - in Germano Marques da  Silva,  Curso  de Processo  Penal,  vol  III,  p. 125,  apud  Acórdão  de  fixação  de  jurisprudência  do  S.T.J. n.° 7/2005, de  12  de  Maio de 2005, publicado na 1 a  Série  do  D.R.  n.°  212  de  4  de  Novembro  de  2005.

Por  outro  lado,  a jurisprudência tem-se pronunciado  no  sentido  de  o  objecto da  instrução   ser  rigorosamente  fixado   pelo  requerimento   de   abertura  de  instrução, não  podendo  ser  considerados  quaisquer  outros  factos  para  efeitos  de  juízo  de indiciação,  “I  -  O  requerimento  para  abertura  da  instrução  equivalerá  em  tudo  a uma acusação, condicionando  e  limitando,  nos  mesmos  termos  que  a  acusação  formal, seja  pública,  seja  particular,  a actividade  de  investigação  do  juiz  e  a  própria  decisão final,  instrutória. É que, tal como acontece  na  acusação,  também,  no  caso,  o requerimento  de abertura de instrução  tem  em  vista  delimitar o thema  probandum  da actividade desta  fase  processual.  (...)  II- O objecto  da  instrução  tem  de  ser  definido de  um  modo  suficientemente  rigoroso  em  ordem  a  permitir  a  organização da  defesa e  essa  definição  abrange,  naturalmente,  a  narração  dos factos que fundamentam  a aplicação  ao  arguido  de  uma  pena, bem  como  a  indicação   das  disposições  legais aplicáveis,  dito  de  uma  forma  simplista,  os  factos  narrados  como  integrantes  da conduta  ilícita  do  agente  têm  de  "caber"  nos  elementos  objectivos  e  nos  elementos subjectivos  do tipo  legal  em  causa  (do  respectivo preceito)." -  in  Acórdão  da Relação  de  Lisboa  de  27  de  Maio  de  2010 (processo n.°  1948/07.7PBAMD-  A.L1-9).

A própria jurisprudência  do  Tribunal  Constitucional  igualmente  já se havia pronunciado  no  sentido  de  "A  estrutura  acusatória  do processo penal português, garantia de defesa que  consubstancia  uma  concretização  no processo  penal  de valores  inerentes  a  um  Estado  de  direito  democrático,  assente  no  respeito  pela dignidade  da  pessoa  humana,  impõe  que  o  objecto  do  processo  seja   fixado   com rigor  e  a  precisão  adequados  em  determinados  momentos  processuais,  entre  os quais  se  conta   o  momento  em  que  é  requerida  a  abertura  da  instrução."  -  in  Acórdão do  TC  n.°  358/2004,  de  19  de  Maio,  publicado  na  2.a  série  do  D.R.  n.°  150,  de  28  de Junho  de  2004.
III-Da análise  do  requerimento  de  abertura  de  instrução  apresentado nos autos, constata-se  que não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto neste não  consta,  de todo em todo, a descrição,  lógica e cronológica, da factualidade conjunta de todos os  elementos que, provados pudessem  integrar-se  nos  elementos  objectivo  e/ou subjectivos  dos  tipos  de  ilícito pelos  quais  se  pretende  a  prolação  do  despacho  de  pronúncia  (crime  de homicídio por negligência previsto  e  punido  pelo  artigo  137.°  do  Código  Penal).
Com  efeito,  limitou-se   a  realizar  uma  exposição  do seu  entendimento  sobre  as razões  que  haveria  de  ter  levado  a  outro  desfecho  naquela  fase  processual,  sem que  tenha  descrito  os  factos  referentes  aos  elementos  objectivos  e  subjectivos   do tipo  de  ilícito  criminal  cuja  pronúncia  pretendia  em  relação  a  J.M.S.  .

As  falhas  supra  descritas  subsumíveis  à  falta  de  descrição  factual  com  a virtualidade  de  fundamentar  a  aplicação  de  uma  pena  ou  medida  de  segurança,  não poderão  ser  supridas,  sendo  este  o  entendimento  do  Acórdão  de maio  de  2005,  segundo  o  qual,  "Não  há lugar  a  convite  ao  assistente  para  aperfeiçoar  o  requerimento  de  abertura  de instrução,  apresentado  nos  termos  do  artigo  287°,  n.°  2,  do  Código  de  Processo Penal, quando  for  omisso  relativamente  à  narração  sintética  dos  factos  que fundamentam  a  aplicação  de  uma  pena  ao  arguido."

IV-Em  face  do  exposto,  rejeito  o  requerimento  de  abertura  de  instrução, com  fundamento  na  sua  inadmissibilidade  legal,  de  acordo  com  as  disposições conjugadas  dos  artigos  286.°,  n.°  1,  287.°,  n.°s  2,  a  contrario  sensu,  e  3   do  Código de  Processo  Penal,  mais  determinando  o  oportuno  arquivamento  dos  autos.
Custas  a  cargo  da  assistente,  pelo  mínimo  legal.
Notifique.”

O Direito.

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, a questão que suscitou é a de saber se o RAI obedece aos requisitos previstos no nº 3 do art. 283º do C.P.P..

A recorrente em síntese começa por defender que, no requerimento de abertura de instrução por ela apresentado, para além de indicar as razões da sua discordância com o despacho de arquivamento, os factos por ela alegados consubstanciam o tipo legal de crime pelo qual pretende que J.M.S.  seja pronunciado, e  que, nessa medida, foram observados todos os requisitos do nº 3 do art. 287º.

Antes do mais convirá referir que as finalidades da fase da instrução, que tem carácter facultativo, vêm definidas no nº 1 do art. 287º do C.P.P. (deste diploma serão os preceitos adiante citados sem menção especial), consistindo na comprovação judicial ou da decisão de deduzir acusação ou da de arquivar o inquérito, sempre em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

A instrução é uma das fases do processo preliminar que ocorrendo entre a fase do inquérito e a de julgamento, tem carácter jurisdicional.

Resulta do disposto no nº 1 do art. 287º que a instrução só pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente: quanto ao primeiro, relativamente a factos pelos quais o MºPº ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; e, quanto ao segundo, se o procedimento não depender de acusação particular (pois se depender, o que o assistente deve fazer é deduzi-la), relativamente a factos pelos quais o MºPº não tiver deduzido acusação.

O nº 2 do mesmo preceito começa por dizer que o requerimento de abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, afirmação que deve ser entendida no sentido de que se trata de uma peça simplificada sem grandes exigências de rigor técnico-jurídico ou ao nível da descrição dos factos, sem contudo se prescindir da necessária clareza e precisão que permitam a sua compreensão. No entanto, há requisitos que deve respeitar e que bem se compreendem tendo em conta que, quer o arguido, quer o assistente, têm obrigatoriamente de estar representados por técnicos do Direito.

Em tal requerimento deve, pois, o respectivo requerente começar por indicar sumariamente as razões de facto e de direito que fundamentam a sua discordância relativamente à acusação ou ao arquivamento. Em seguida, deve indicar eventuais actos de instrução que pretenda sejam levados a cabo pelo juiz e os meios de prova que não hajam sido considerados no inquérito, bem como os factos que, através de uns e de outros, espera conseguir provar.

Acresce que, no caso de o requerente ser o assistente, e como resulta da remissão expressa feita para as als. b) e c) do art. 283º, esse requerimento deve ter a estrutura formal de uma acusação, - pois não é nem mais nem menos do que uma acusação alternativa que irá ser sujeita a comprovação judicial -, contendo, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis .

Esta exigência encontra fundamento na estrutura acusatória do processo penal, devido à qual a actividade do tribunal se encontra delimitada pelo objecto fixado na acusação, em consonância com as garantias de defesa do arguido (art. 32º nºs 1 e 5 da C.R.P. ), que, deste modo, fica salvaguardado contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e lhe permite a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório.

Estando, pois, o juiz substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido anteriormente deduzida acusação nos autos ou que tenham sido descritos no requerimento do assistente - como até se extrai do facto de a lei cominar, no art. 309º, com a sanção de nulidade, a decisão instrutória, na parte em que pronuncie o arguido por factos que constituem alteração substancial  dos descritos na acusação ou no requerimento de abertura de instrução -, constitui ónus do assistente alegar expressamente todos os factos concretos susceptíveis de integrar o tipo legal de crime que entende ter a conduta do arguido preenchido, nomeadamente todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime em causa, como o vem entendendo a generalidade da jurisprudência .

“Não é ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois então, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da acção penal contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor”[1] .

De facto, a liberdade de investigação conferida ao juiz de instrução pelo art. 289º como decorrência do princípio da verdade material que enforma o processo penal, e que lhe permite levar a cabo, autonomamente, diligências de investigação e recolha de provas, não é absoluta, porque está condicionada pelo objecto da acusação. A actividade processual desenvolvida na instrução é uma actividade “materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações”[2] .

Entre as causas de rejeição do requerimento para abertura de instrução previstas taxativamente no nº 3 do art. 287º conta-se a “inadmissibilidade legal da instrução”.

Neste conceito cabem apenas as deficiências do conteúdo de tal requerimento, nomeadamente quando dele resultar falta da tipicidade da conduta[3]  - e já não as suas deficiências formais.

Devendo a pronúncia descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (nº 1 do art. 308º), se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente não contiver tais factos - e sendo nula a pronúncia que os viesse a incluir a despeito de tal omissão -, então temos que, em tais casos, a instrução é inútil, porque não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido.

Ora, não admitindo a lei a prática de actos inúteis (arts. 137º do C.P.C. e 4º do C.P.P.), será “legalmente inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descreva no seu requerimento os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido”[4] .

Lendo-se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente verifica-se que o mesmo, expondo as razões da sua discordância quanto à não dedução da acusação pelo MºPº, não efectua uma descrição clara e ordenada de todos os factos necessários à integração do ilícito em causa.

Com efeito, a recorrente efectuou a crítica do despacho de arquivamento, tecendo considerações, sobre aquele despacho, indicando as razões da sua discordância e os motivos que no seu entender o arguido teria cometido o crime de homicídio negligente
De facto, a recorrente o que faz é uma exposição de factos, questionando-se quanto aos seus fundamentos, as eventuais razões da conduta do arguido, mas sem que consiga sequer indicar qual um  nexo  de  causalidade  adequada  entre  a  violação do  dever  de  cuidado  na  condução  exercida  por   J.M.S.  José  Martins  Silva  e  a  morte  de G.O.B.    .

Veja-se que refere que ambos os intervenientes realizaram manobras censuráveis e causais do sinistro (facto 16º),  não faz a descrição do local do acidente, deduz-se que terá sido num cruzamento ou entroncamento, uma vez que refere que ali não seria ultrapassar, nem mesmo as lesões que  provocaram a morte de G.O.B.    .

Pretender que em instrução se apure as manobras efectuadas pelos intervenientes, está destinada ao fracasso, uma vez que o juiz não só não pode vira a final descrever as mesmas, como inclusivamente “completar o RAI com a descrição dos elementos fácticos em falta e já referidos.

É que qualquer dessas descrições, viriam a traduzir-se numa alteração substancial do requerimento, estando como tal feridas da nulidade cominada no artº 309º do CPP.

Veja-se como refere no requerimento de abertura de instrução sob o ponto 36º: “Neste  sentido,  requer  que  seja  inquirido  na  qualidade  de  testemunhas  os  peritos averiguadores PV  e  CF,  para  esclarecimento  dos  factos constantes  do  relatório  de  Averiguação  ora  junto  como  doc.l,  bem  como,  de  PL,  agente  da  PSP  que  elaborou  o  Auto  de  Participação de  Acidente  de  Viação  (fls.55  e  ss.  e  62  e  ss.),  para   esclarecimento  dos  factos constante  do  mesmo,  Dr.  BS,  na  qualidade  de  perito  médico  que elaborou  o  Relatório  de  Autopsia,  constante  de  fls  172  e  ss.  dos  autos,  para esclarecimento  das   lesões  sofridas  pela  vitima  e  se  as  mesmas  são  coincidentes com  o  embate   com  velocidade  excessiva   e  reinquirição  da  testemunha  JC, com  vista a apurar  as   concretas manobras realizada  pelo  Arguido  e  pela  vitima.”

Diríamos nós que a que a recorrente faz é questionar a investigação efectuada pelo MºPº chamando a atenção para factos que deveriam ter levado a que aquele chegasse a outra conclusão que não o arquivamento.

Ora se aquilo que o requerente pretendia era impugnar o despacho de arquivamento do Mº Pº, o meio adequado seria o da reclamação hierárquica nos termos do artº 278º do Cod. Proc. Penal.

É importa notar que a instrução, nos termos em que a lei vigente a regula, tem natureza judicial e não investigatória, destinando-se à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação (art. 286.°, n.° 1, do cód. proc. penal) e não a constituir um complemento da investigação prévio à fase de julgamento.

A estrita vinculação temática do tribunal aos factos alegados no requerimento para abertura de instrução, enquanto limitação da actividade instrutória, relaciona-se, assim, com a natureza judicial desta fase processual, sendo uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal e constituindo uma garantia de defesa consagrada no art. 32.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa.

Não pode, portanto, pretender-se, através da instrução, alcançar os objectivos próprios do inquérito, sendo outros os meios processuais adequados a esse efeito (veja-se, nomeadamente, as possibilidades permitidas pelos artigos 279.°, 277.°, n.° 2, do cód. proc. penal).

A admitir-se entendimento diverso, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor e a transformar a natureza da instrução que passaria de contraditória a inquisitória".

Nos crimes públicos e semi-públicos, caso o MºPº não tenha deduzido acusação, o assistente, não concordando tem duas opções:
a)quando os elementos de prova existentes no inquérito sejam suficientes para deduzir uma acusação deve requere a abertura de instrução.
b)caso os indícios existentes no inquérito não permitam por insuficiência requere a abertura de instrução, deve o assistente reclamar hierarquicamente.

Ou seja, a reclamação hierárquica tem lugar quando haja omissão ou insuficiência de prova no inquérito. A instrução tem lugar quando houve um erro por parte do MºPº na valoração da prova já existente no inquérito, já que a mesma permitia a formulação de uma acusação.   

A assistente não reclamou hierarquicamente e apresentou requerimento para abertura de instrução.

Ora atentas as graves e inultrapassáveis deficiências que a peça processual em análise patenteia, é evidente que a mesma não tem nada a ver com o que a lei determina que seja uma acusação e os requisitos a que a mesma deve obedecer.

O seu conteúdo de modo algum permitiria ao juiz de instrução a prolação de um despacho de pronúncia contra o denunciado, sendo o os factos descritos absolutamente inócuos para a imputação de responsabilidade criminal por um qualquer ilícito dessa natureza.

Dito de outra forma, os factos alegados no RAI que foi objecto de rejeição nunca poderiam sustentar nem uma acusação, nem uma pronúncia e, muito menos ainda, uma decisão condenatória pelo que a abertura da instrução nestas circunstâncias redundaria na prática de actos inúteis já que de modo nenhum poderia conduzir à pronúncia fosse de quem fosse.

E, não sendo lícita a realização de actos inúteis no processo, como já acima referimos, é incontornável a conclusão de que estamos perante um caso de inadmissibilidade legal da instrução, fundamento para a rejeição do RAI.

Destinando-se, no caso, a instrução a verificar se haviam sido recolhidos indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que a assistente lhe havia imputado, com base nos factos por este descritos no requerimento de abertura de instrução, e sendo patente a falta ou insuficiência da correspondente descrição fáctica, é evidente que a pretensão da assistente não podia proceder.

A exigência legal sobre o conteúdo do requerimento da assistente visa não só para que o arguido possa, eventualmente, ser pronunciado pelos factos nele descritos, mas também para que fiquem definitivamente assegurados os seus direitos de defesa e lhe seja possível carrear para o processo os elementos de prova que entender(em) úteis.[5]

Assim se respeitarão, então, os princípios basilares que subjazem ao processo penal: estrutura acusatória e delimitação ou vinculação temática do tribunal, em ordem a assegurar as garantias de defesa do(s) arguido(s) contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e a possibilitar-lhe(s) a preparação da defesa, no respeito pelo princípio do contraditório.
Como, aliás, se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Maio de 1997 (in CJ, XXII, 3.º pág. 143), “o requerimento de abertura de instrução, no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, é que define e limita o respectivo objecto do processo, a partir da sua formulação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa. Assim, e além do mais, deverá dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições legais incriminadoras”. Mais adiante ainda se anota: “não é ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois, então, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da acção penal contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor”.

O não acatamento pela assistente desta exigência torna-se depois insuprível: “face à indiscutível ausência no requerimento de abertura de instrução do necessário conteúdo fáctico”, o despacho de pronúncia que, porventura, viesse a ser proferido na sua sequência “seria nulo” ou, até, “juridicamente inexistente” (cfr. neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Fevereiro de 2000, in CJ, XXV, 1.º, pág. 153).

Na verdade, não contendo o requerimento de abertura da instrução o indispensável conteúdo fáctico e não respeitando o constante das várias alíneas do n.º 3 do art. 283.º do Código de Processo Penal, “não só se torna inexequível a instrução, ficando o juiz sem saber quais os factos que o assistente gostaria de ver julgados indiciados – e também o arguido, ficando inviabilizada a sua defesa -, como também, caso mesmo assim se prosseguisse a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo nos termos do art. 309.º do CPP”, e, por isso, “inútil e proibido, tal como os actos eventualmente subsequentes” (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Outubro de 2001, in CJ, XXVI, 4. º, pág. 141).[6]

Ou seja, a instrução é inadmissível, por falta de objecto (art. 287.º, n. º 3), impondo-se, pois, a rejeição do requerimento de abertura de instrução.

Donde que a conclusão indubitável de que se o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente, em caso de despacho de arquivamento formulado pelo Ministério Público, não obedecer aos requisitos contemplados no art. 283.º, n.º 3 – aplicável nomeadamente por força da remissão operada pelo art. 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal –, que a lei exige para a acusação pública, tal requerimento não pode deixar de considerar-se nulo (tal como sucede, aliás, com a acusação pública deduzida sem observância de tais requisitos).

E, assim sendo, nenhuma censura merece o despacho recorrido ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução nos termos e com os fundamentos com que o fez.
*

III-DECISÃO:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, os Juizes deste Tribunal da Relação de Lisboa julgam o recurso improcedente e mantêm o despacho recorrido.
Fixam em 4 UC a taxa de justiça devida pela recorrente.
Processado em computador e revisto pela 1º signatário – art. 94 nº 2 do CPP)



Lisboa 15 de Junho de 2016



(Vasco Freitas)
(Rui Gonçalves)



[1]cfr Ac. RL 20/5/97, C.J., Ano XXII, t.3 p. 143.
[2]cfr. Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 132 que também cita o Prof. Fig. Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal, pág. 16.
[3]cfr. Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit., págs. 134-135.
[4] cfr. Ac. RP 23/5/01, atrás cit.; veja-se no mesmo sentido, entre outros, o Ac. RP 25/12/04, proc. 0343660
[5](cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal, Anotado, 9.ª edição, pág. 541).
[6]No mesmo sentido  ou seja se o assistente requerer a abertura de instrução sem a indicação e enunciação do constante naquelas alíneas “a instrução será a todos os títulos inexequível” (cfr. Maia Gonçalves, op. cit., pág. 541, e Souto de Moura, “Inquérito e Instrução” in “Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal”, Ed. do C.E.J., Almedina, Coimbra,
1991, pág. 120).