Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
669/14.9YXLSB.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: LIBERDADE DE RELIGIÃO
PESSOA COLECTIVA RELIGIOSA
REGISTO
REQUISITOS
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.Não faz qualquer sentido a produção de prova testemunhal - quando não possam ser supridas as deficiências na prova que a lei exige que seja feita por via documental.
2.Não se conhecendo da questão da qualificação do corpo doutrinário, prática religiosa e culto do recorrente, formulada pela primeira instância, prejudicados ficam os vícios de inconstitucionalidade e de violação da CEDH imputados com base nessa mesma qualificação.
3.Não preenche os requisitos de que a lei faz depender a inscrição de uma associação no registo das pessoas colectivas religiosas quando essa mesma entidade, por um lado, não documente; (i) - cabalmente o seu corpo de doutrina e, por outro, não sendo caso de ressalva legal (ii) não demonstre ter uma prática social organizada em Portugal e uma prática religiosa há pelo menos 30 anos [artigo 35º b) e 32º/2].

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.-Relatório:


Apelante/Requerente: …
Apelado/Requerido: Registo Nacional de Pessoas Colectivas (R.N.P.C.).

1.-Pretensão sob recurso: revogação da sentença recorrida, com o consequente registo da recorrente enquanto pessoa colectiva religiosa.
1.1.-Pedido: O CE deduziu impugnação judicial da decisão de recusa do registo da entidade requerente enquanto pessoa colectiva religiosa proferida pelo R.N.P.C., pedindo a revogação desta e a sua substituição por uma que determine o registo da requerente enquanto pessoa colectiva religiosa.

Para tal, alegou o requerente, em síntese, o seguinte:
-O Estado Português não tem uma função qualificadora nem competência para decidir da religiosidade de uma entidade;
-À Comissão da Liberdade Religiosa compete, apenas, verificar se a entidade requerente preenche os requisitos previstos nos artigos 34º e 35º da Lei de Liberdade Religiosa;
-Os fins religiosos da requerente encontram-se plasmados e cabalmente descritos, quer na descrição do ritual religioso, quer na declaração de fé, que acompanharam o pedido de registo, pelo que a mesma preenche todos os requisitos para que seja considerada uma pessoa colectiva religiosa.

O requerido emitiu despacho de sustentação, defendendo, no essencial, o seguinte:
-A impugnação judicial é extemporânea, por ter sido apresentada em 04.04.2014, mais de trinta dias após a notificação do despacho de recusa, efectuado em 27.02.2014, atento o regime conjugado dos artigos 101º e 50º do Código do Registo Comercial, 19º do D.L. n.º 134/2003, de 28.06 e 138º, n.º 1 do Código de Processo Civil;
-Por terem surgido dúvidas quanto à natureza e fins que a entidade se propõe prosseguir e do seu enquadramento no âmbito do artigo 21º da Lei n.º 16/2001, de 22.06, e também pelo facto de a Comissão da Liberdade Religiosa já anteriormente ter emitido parecer negativo quanto à inscrição de entidade homónima, o R.N.P.C. solicitou parecer sobre a viabilidade deste registo, o qual foi negativo, com os fundamentos que daí constam;
-O parecer da Comissão da Liberdade Religiosa é vinculativo, nos termos do artigo 9º, n.º 3 do D.L. n.º 134/2003, de 28.06.

Foi proferida decisão (25.02.2015) do seguinte teor:Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente o presente recurso contencioso interposto por CE e, em consequência, confirmar a decisão de recusa do registo proferida pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
(…).”.

Inconformado com aquela decisão, o requerente apelou, tendo a apelação obtido provimento por Acórdão da Relação de 08.03.2016, do seguinte teor: “Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, concedendo-se provimento à apelação, anula-se a decisão recorrida, a fim de ser conhecido de mérito, nos termos requeridos pela recorrente.”.
Foi, então, proferida nova decisão (24.06.2016) do seguinte teor:Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente o presente recurso contencioso interposto por CE... e, em consequência, confirmar a decisão de recusa do registo proferida pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
[…]”.
  
1.2.-Novamente inconformado com esta decisão, o requerente apelou, tendo formulado as seguintes conclusões:

A–A falta da audição das testemunhas arroladas pela recorrente resulta numa violação do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo.
B–Não é legítimo ao tribunal a quo recusar a audição das testemunhas arroladas, preterindo o direito da recorrente à produção de um meio de prova relevante para a boa decisão da causa.
C–Decidiu, pois, mal o tribunal a quo, negando à recorrente a produção e apreciação dos meios de prova pela mesma apresentados e fundamentando a sua decisão, exclusivamente, na insuficiente prova documental produzida.
D–O tribunal a quo limitou-se a concordar com o parecer da Comissão da Liberdade Religiosa, não tendo procedido a qualquer juízo crítico ao teor do mesmo.
E–A verdadeira decisão para a recusa do registo da recorrente foi, pois, uma vez mais da Comissão da Liberdade Religiosa, já que, a decisão do tribunal a quo apenas procedeu à confirmação do que estava pré-determinado no parecer.
F–O Estado Português não tem uma função qualificadora nem competência para decidir da religiosidade de uma entidade, competindo-lhe, apenas, verificar se a entidade requerente preenche os requisitos previstos nos artigos 34º e 35º da Lei da Liberdade Religiosa.
G–A inscrição no registo não pode ser recusada com fundamento na falta de um corpo doutrinal, ou de uma liturgia ou fins religiosos específicos, nem com fundamento na ausência de uma colectividade significativa de fiéis, ou no não reconhecimento de uma comunidade que esteja em condições de sobreviver às contingências do tempo.
H–Com efeito, o artigo 41º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da liberdade de religião e de culto, prevendo, no seu nº 4, que as igrejas e outras comunidades religiosas são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
I–Não compete ao Estado e, consequentemente, ao tribunal a quo definir a pertinência cristã de uma religião.
J–Existem diversos exemplos de religiões inscritas que, embora confessada e reconhecidamente cristãs, não se enquadram nos conceitos emanados pela Igreja Católica Apostólica Romana, não sendo conferido ao Estado português qualquer poder discriminatório ou de pronúncia perante as distintas religiões e crenças religiosas, conforme disposto nos artigos 1º, 2º, nº 2 e 4, nº 1, da Lei da Liberdade Religiosa.
L–Os artigos 45º e 46º da CRP e artigos 8º, alínea f) e 10º, alínea a) da Lei da Liberdade Religiosa não estabelecem qualquer exigência de reconhecimento, pelo Estado, de uma entidade religiosa como cristã, ao qual não compete definir o que, conceptualmente, caracteriza uma religião como tal.
M–Ao Estado apenas incumbe verificar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 34º e 35º da Lei da Liberdade Religiosa, nos quais não se insere a adequação doutrinária, de acordo com o entendimento pessoal de uma autoridade estatal.
N–Pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem é conferido o direito a qualquer pessoa de se associar para, livremente, professar a sua crença, sem interferência estatal, designadamente, quanto ao conteúdo doutrinário da sua religião – cfr. artigo 9º.
O–O citado artigo, no seu nº 2, dispõe que a liberdade de manifestação da religião não pode ser objecto de outras restrições, senão as que constituírem disposições necessárias à segurança pública, à protecção da ordem, da saúde e moral públicas ou à protecção dos direitos e liberdades de outrem.
P–Os fins religiosos da recorrente encontram-se plasmados e cabalmente descritos na documentação que acompanhou o pedido de registo, bem como, o recurso de impugnação, de que ora se recorre.
Q–A recorrente é uma entidade religiosa, porquanto a sua constituição teve por base a agregação de crentes que pretendem, em conjunto, e através de um ritual sistematizado, louvar uma Entidade, que consideram criadora do mundo e a quem reconhecem natureza Divina. A essa Entidade chamam Deus.
R–Ser cristão apenas significa crer em Deus e em Jesus e procurar seguir os ensinamentos por Este proferidos. Esta crença não é exclusiva da Igreja Católica Apostólica Romana.
S–A UV reconhece Jesus Cristo como filho de Deus, preservando os fundamentos do cristianismo na sua integridade original. O grande princípio cristão segundo o qual «amarás a Deus sobre todas as coisas e ao próximo como a ti mesmo» é o princípio fundamental da doutrina da UV..
T–A UV. reconhece, igualmente, a existência do espírito (alma). Contudo, não existe qualquer incompatibilidade numa religião que se declara espírita e cristã, sendo a reencarnação defendida por diversos escritores da antiguidade, como é exemplo, Orígenes de Cesareia e até surge na Bíblia Sagrada (Mateus 17), que expressamente, proclama João Batista como a reencarnação de Elias.
U–A falta de concordância com a interpretação realizada por determinada religião insere-se no âmbito da crença individual ou corpo doutrinário da mesma, extravasando os poderes de intervenção do estado no que respeita à possibilidade de registo da pessoa colectiva religiosa.
V–A recorrente cumpre todos os requisitos previstos nos artigos 34º e 35º da lei da Liberdade Religiosa.
X–O culto religioso consiste em sessões litúrgicas, realizadas dentro do Templo da UV.. O ritual é dirigido por um Mestre, que, através da sua oratória, transmite os ensinamentos, expondo, aos fiéis, a fé e a doutrina pregada pela UV..
Z–Para o CEUV. é um dogma a existência de um espírito em cada ser humano. Pela prática fiel do Bem, inspirada na doutrina e ensinamentos de Jesus, o ser humano tem a oportunidade de evoluir espiritualmente, até alcançar a purificação e a perfeição.

AA–Dentro dos ensinamentos da UV., os fiéis recebem as orientações necessárias para aprenderem que, através do reconhecimento da expressão do Sagrado na vida e na Natureza, podem entrar em comunhão com Deus, reconhecendo, assim, verdadeiramente, que todos são irmãos e filhos de Deus.
AB–Face ao exposto, decidiu mal o tribunal a quo ao entender que a recorrente não preenche todos os requisitos para que seja considerada uma pessoa colectiva religiosa.
AC–Uma interpretação diferente levaria à inconstitucionalidade, por violação dos artigos 41º, 45º e 46º da Constituição da República Portuguesa.

O requerido contra-alegou, tendo oferecido o merecimento dos autos.

1.3.-Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do art.º 608.º do CPC.
Assim, considerando as conclusões do apelante, as questões essenciais a decidir no âmbito do presente recurso, consistem em saber se: (i) foi preterido o direito de acesso à justiça e a um processo equitativo por falta da audição das testemunhas arroladas pela recorrente; (ii) a recorrente cumpre todos os requisitos previstos nos artigos 34º e 35º da Lei da Liberdade Religiosa.

II.-Fundamentação.

II.1.-Dos Factos

Além do que consta do precedente relatório, importa considerar que, em primeira instância, foram dados como provados os seguintes factos:

1.-Por escritura pública lavrada em 14.05.2.., no Cartório Nacional de .., em Lisboa, foi constituída uma associação, sem fins lucrativos, com a denominação “CEUV.– … Lisboa”, com sede na Rua dos ….º 199, rés-do-chão, freguesia de …, Lisboa.
2.-Esta associação, ora requerente, rege-se pelos estatutos que constam do documento complementar àquela escritura, cujo artigo 2º, n.º 1 prevê que se trata de uma pessoa colectiva religiosa, com duração indeterminada e um número ilimitado de membros, sem fins lucrativos, de carácter religioso e, nos termos do artigo 4º, tem por objecto «a prática de religião, trabalhando pela evolução espiritual, moral e intelectual do ser humano».
3.1-A associação requereu ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas a sua inscrição como pessoa colectiva religiosa, tendo instruído o seu pedido com os seus estatutos, a descrição do seu ritual religioso a sua declaração de fé.
4.-A Comissão da Liberdade Religiosa emitiu parecer n.º 38/2013, de 10.10.2013, através do qual deliberou emitir parecer desfavorável à inscrição da requerente como pessoa colectiva religiosa.
5.-Por decisão remetida por ofício à Requerente no dia 23.02.2014, o R.N.P.C. comunicou à requerente que o seu pedido de registo foi recusado.
6.-Por carta registada em 02.04.2014, a Requerente remeteu aos Juízos Cíveis de Lisboa requerimento de impugnação judicial.

Este Tribunal dá ainda como provado que:

7.-Dos estatutos que constituem documento complementar da escritura de constituição (fls. 16 e seguintes), consta nomeadamente que:
1.-A UV. é uma pessoa colectiva religiosa, com duração indeterminada e um número ilimitado de membros, sem fins lucrativos de carácter religioso.
2.-A UV. é constituída mediante autorização e nos termos do disposto no artigo 55º, parágrafo único dos Estatutos do CEUV.- sede Geral, inscrito no CNPJ, sob o nº …, com sede em B, Capital Federal da República, no Brasil, ao qual está vinculado para todos os efeitos.
3.-A UV,- … Lisboa rege-se pelas Leis Universais da UV., pelos presentes estatutos, pelo Regulamento Interno, pelos boletins e demais regulamentos emanados do CEUV.”.

8.-Dos documentos com que o recorrente instruiu a sua pretensão perante o IRN constam o Livro de A 2007 – 2011 (fls. 180 e seguintes); o Livro de Actas de 2007 a 2011 e o de 2012 -2015 (fls. 202 e 264 e seguintes); o Livro de Sócio (fls. 252 e seguintes); o Livro de Sessões de 2007 a 2011 (fls. 278 e seguintes).

II.2.-Apreciação jurídica.

II.2.1.-Quanto à alegada preterição do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo por falta da audição das testemunhas arroladas pela recorrente

O recorrente não chega a concretizar qual o vício que aponta à decisão com base neste fundamento.

Todavia, e uma vez que imputa ao tribunal a falta da audição das testemunhas arroladas, com violação do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, mesmo que se entenda que pretende a anulação parcial do processado, entende-se que nenhuma nulidade foi cometida.
Com efeito, como adiante melhor se verá, o juízo sobre a verificação dos requisitos de que depende a inscrição no registo das pessoas colectivas religiosas foi emitido tendo por base elementos documentais que se considerou ficarem aquém daqueles de que lei especial faz depender a procedência da pretensão da recorrente e que são insupríveis por prova testemunhal.
Improcedem, pois, as conclusões A) a C).

II.2.2.-Quanto à questão de saber se a recorrente cumpre todos os requisitos previstos nos artigos 34º e 35º da Lei da Liberdade Religiosa.

O recorrente estrutura as conclusões com base numa argumentação de que é possível extrair, em síntese, que o tribunal a quo se limitou a concordar com o parecer da Comissão da Liberdade Religiosa, não tendo procedido a qualquer juízo crítico que se impunha, por ser ilícita a recusa de inscrição no registo (violação da Lei da Liberdade Religiosa, da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos). Afirma ainda que não compete ao Estado e, consequentemente, ao tribunal a quo, definir a pertinência cristã de uma religião, antes lhe incumbindo verificar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 34º e 35º da Lei da Liberdade Religiosa, nos quais não se insere a adequação doutrinária, de acordo com o entendimento pessoal de uma autoridade estatal. Uma interpretação diferente, sustenta, levaria à inconstitucionalidade, por violação dos artigos 41º, 45º e 46º, da Constituição da República Portuguesa.

Apreciando:

Importa ter em conta o quadro normativo, no âmbito do qual terá de ser feita a ponderação de apoio à decisão.

Nesse âmbito, como delimitação prévia, cabe ter em conta que um dos critérios de diferenciação dogmática no tratamento da liberdade religiosa, enquanto direito fundamental, consiste na vertente individual (de natureza absoluta) e na colectiva (que envolve certos procedimentos adoptados pelo Estado em execução desse mesmo direito fundamental e dos princípios com ele conexos) e que, como tal, não é absoluto e incondicional[1].

O próprio recorrente reconhece que ao Estado apenas incumbe verificar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 34º e 35º da Lei da Liberdade Religiosa e, no recurso, centra a crítica na leitura de que a decisão recorrida excedeu a apreciação desses requisitos e formulou um juízo acerca da adequação doutrinária, em oposição com o estatuído pelos artigos 41º, 45º e 46º da Constituição da República Portuguesa e, portanto, fora do alcance das restrições consentidas pelo nº 2 do artigo 9º da CEDH.

Estando, pois, no caso vertente, em causa a liberdade de religião enquanto direito colectivo, exercido por parte de uma associação, que pretende o reconhecimento do seu carácter religioso, desde logo, evidencia-se o artigo 41.º da Constituição da República Portuguesa que consagra no domínio dos direitos fundamentais a «Liberdade de consciência, de religião e de culto»). Nele se dispõe que:

«1-A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
(…)
4-As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no  exercício das suas funções e do culto.
(…).
 
Por seu turno, os artigos 45º e 46º, convocados pela recorrente estatuem que:

1-Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2-A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.

Artigo 46.º Liberdade de associação

1-Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2-As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3-Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
4-Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Preliminarmente -  face aos termos em que o recorrente coloca as questões a decidir – cumpre ter ainda em conta que, para além do consagrado na Constituição, o direito à liberdade de religião é acolhido no ordenamento jurídico internacional, enquanto direito humano e no ordenamento jurídico comunitário, através da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), hoje em dia abrangida pelo Tratado da União Europeia (artigo 6.º/1).

No plano do Direito Internacional, com aplicabilidade directa no direito interno (artº 8 CRP), regem, principalmente e a par de outros dispositivos,

-a Declaração Universal dos Direitos do Homem (adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948) estatui no artigo 18.º, nomeadamente, que:

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos”.

-o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos tutela a liberdade religiosa, determina que:

1.-Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de ter ou de adotar uma religião ou uma convicção da sua escolha, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individualmente ou conjuntamente com outros, tanto em público como em privado, pelo culto, cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino.
(…)
3.-A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objeto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias à proteção de segurança, da ordem e da saúde públicas ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.
(…)

No contexto do Conselho da Europa, também com aplicabilidade directa, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), de 4 de Novembro (1950), entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa em 9 de Novembro de 1978[2], afirma no artigo 9.º sob a epígrafe (Liberdade de pensamento, de consciência e de religião) que:

1.-Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou coletivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.
2.-A liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou coletivamente, não pode ser objeto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à protecão da ordem, da saúde e moral públicas, ou à proteção dos direitos e liberdades de outrem.»

No plano do Direito Comunitário, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, integrada no Tratado da União Europeia, também consagra a liberdade religiosa como direito fundamental de todas as pessoas:

Artigo 10.º

Liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
1.-Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual ou coletivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.
2.-O direito à objeção de consciência é reconhecido pelas legislações nacionais que regem o respetivo exercício”.

No domínio do Direito infraconstitucional interno, a Lei de Liberdade Religiosa (LLR)[3], no seu CAPÍTULO III, referente aos Direitos colectivos de liberdade religiosa dispõe que:

Artigo 34.º Requisitos da inscrição no registo.

O pedido de inscrição é dirigido ao departamento governamental    competente e instruído com os estatutos e outros documentos que permitam inscrever:
a)O nome, que deverá permitir distingui-lo de qualquer outra pessoa colectiva religiosa existente em Portugal;
b)A constituição, instituição ou estabelecimento em Portugal da organização correspondente à igreja ou comunidade religiosa ou o acto de constituição ou fundação e, eventualmente, também o de reconhecimento da pessoa colectiva religiosa;
c)A sede em Portugal;
d)Os fins religiosos;
e)Os bens ou serviços que integram ou deverão integrar o património;
f)As disposições sobre formação, composição, competência e funcionamento dos seus órgãos;
g)As disposições sobre a extinção da pessoa colectiva;
h)O modo de designação e os poderes dos seus representantes;
i)A identificação dos titulares dos órgãos em efectividade de funções e dos representantes e especificação da competência destes últimos.

No artigo 35.º sob a epígrafe Inscrição de igrejas ou comunidades religiosas a mesma Lei dispõe que:

A inscrição das igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional, ou de âmbito regional ou local, quando não sejam criadas ou reconhecidas pelas anteriores, é ainda instruída com prova documental:
a)Dos princípios gerais da doutrina e da descrição geral de prática religiosa e dos actos do culto e, em especial, dos direitos e deveres dos crentes relativamente à igreja ou comunidade religiosa, devendo ser ainda apresentado um sumário de todos estes elementos;
b)Da sua existência em Portugal, com especial incidência sobre os factos que atestam a presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal.

À semelhança de muitos outros países, em Portugal, foi instituída a Comissão da Liberdade Religiosa, enquanto órgão independente de consulta da Assembleia da República e do Governo (artigos 52º e seguintes da LLR), com funções de estudo, informação, parecer e proposta em todas as matérias relacionadas com a aplicação da Lei de Liberdade Religiosa, com o desenvolvimento, melhoria e eventual revisão da mesma lei e, em geral, com o direito das religiões em Portugal, e funções de investigação científica das igrejas, comunidades e movimentos religiosos, cuja natureza, competências e atribuições, e bem assim, composição e funcionamento vêm melhor explicitados no Regulamento da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, no que respeita ao regime jurídico da Comissão da Liberdade Religiosa (Decreto-Lei n.º 308/2003, de 10 de Dezembro),

No âmbito dos trabalhos preparatórios da mesma Lei, é pertinente também a exposição de motivos do projecto de lei n.º 66/VIII  - Lei da Liberdade Religiosa e da Laicização do Estado  - da qual se destaca o seguinte trecho:É sabido e geralmente aceite que a legislação ainda em vigor e outras práticas reguladoras das actividades das igrejas e demais associações religiosas e das suas relações com o Estado, sendo quase totalmente herdadas do Estado Novo, atentam, por vezes de forma frontal, contra os princípios constitucionais da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da igualdade de tratamento de todas as confissões e associações religiosas pela lei. Afectado por permanências jurídica e politicamente anacrónicas o próprio princípio da separação, é lógico que as violações da liberdade religiosa e da igualdade de tratamento se tenham prolongado para o regime democrático, naquilo que se pode considerar, ainda hoje, uma situação restritiva do pleno exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados.
Nestes termos, urge clarificar prioritariamente os princípios legais que traduzam o normativo constitucional respeitante à laicidade do Estado, à liberdade religiosa e à igualdade de tratamento legal das igrejas e associações religiosas. O que se faz pelo presente diploma, sem prejuízo da aprovação futura de regulamentação sobre a liberdade religiosa que estatua detalhadamente, à luz destes princípios, os direitos e deveres das igrejas e demais associações religiosas e as suas relações com o Estado [4] .

Neste mesmo domínio, escreveu, então, o Senhor Presidente da República, Jorge Sampaio, numa mensagem datada de 6 de Junho de 2001. -a lei [então] aprovada pela Assembleia da República […foi] fruto de um labor de estudo, reflexão e consensualização desenvolvido ao longo de vários anos e que mereceu, não apenas um apoio significativo por parte dos partidos  políticos como se comprova pela votação na especialidade da grande maioria das suas disposições, como também o acordo genérico das diferentes confissões religiosas.
Com efeito, a lei da liberdade religiosa […] aprovada pela Assembleia da República é, em meu entender, um diploma globalmente positivo que resolve de forma equilibrada, e em conformidade aos princípios constitucionais, muitos dos delicados problemas que se colocam à garantia da liberdade de religião e culto das confissões religiosas.
Neste sentido, é profundamente convicto da sua oportunidade e mérito que decidi promulgar, de imediato, um diploma que reputo da maior  importância para a coerência, completude e estabilidade do direito das religiões no Portugal democrático (…)[5].

Os trechos transcritos, entre muitos outros (que serviram de lastro à reflexão), conduzem-nos à convicção de que as forças sociais e políticas que se envolveram na reflexão e debate no contexto da aprovação da lei, escrutinaram o projecto na perspectiva de verificarem a sua conformidade com a Constituição da República que a precedera e, bem assim, com os dispositivos de âmbito internacional que também já vigoravam na ordem interna, nomeadamente a CEDH.

Para além do quadro legal, importa ponderar a Jurisprudência, quer no plano Europeu (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem), quer ao nível do Tribunal Constitucional.

No contexto da Jurisprudência do TEDH é comum o entendimento de que “nas sociedades democráticas, em que várias religiões coexistem dentro de uma mesma população, pode ser necessário impor restrições a essa liberdade, a fim de conciliar os interesses dos diversos grupos e assegurar que as crenças de todos sejam respeitadas (ver Kokkinakis, Acima, página 18, § 33). A Corte enfatizou frequentemente o papel do Estado como organizador neutro e imparcial do exercício de várias religiões, fés e crenças e afirmou que esse papel é propício à ordem pública, à harmonia religiosa e à tolerância numa sociedade democrática. Considera igualmente que o dever de neutralidade e imparcialidade do Estado é incompatível com qualquer poder do Estado para avaliar a legitimidade das crenças religiosas e […] exige que o Estado garanta a tolerância mútua entre grupos opostos[6].

Na Jurisprudência do Tribunal Constitucional

Na vertente que aqui nos interessa, colhemos da Jurisprudência do Tribunal Constitucional que:

-«(…) a dimensão real da liberdade religiosa depende fundamentalmente das situações sociais que permitem ou impedem o seu desfrute existencial como opções reais, competindo ao Estado, enquanto instrumento ao serviço dos valores e interesses da sociedade, assumir a obrigação de garantir a formação e o desenvolvimento livre das consciências, nomeadamente no plano da sua vivência religiosa”(Acórdão nº 423/87)[7].
-Contudo, se a liberdade religiosa deve entender-se não como uma mera independência, mas como uma autêntica situação social, a separação e a não confessionalidade implicam a neutralidade religiosa do Estado, mas não já o seu desconhecimento do facto religioso enquanto facto social. O Estado não é um ente alheio aos valores e interesses da sociedade, antes constitui um instrumento ao seu serviço, assumindo a obrigação de garantir a formação e o desenvolvimento livre das consciências (católicas ou ateias) e assume esta obrigação em função da procura social.
(…).
Não se trata de proteger ou privilegiar uma qualquer confissão religiosa, mas sim de garantir o efetivo exercício da liberdade religiosa, como consequência de uma situação e de uma exigência social.» (Acórdão nº 544/2014)[8].

Num outro Aresto lemos que:

-“ O artigo 41º, nº 1, da Constituição consagra a liberdade de religião como um direito fundamental do cidadão, a qual se caracteriza como a liberdade de ter uma religião, de escolher uma determinada religião e de a praticar só ou acompanhado por outras pessoas, de mudar de religião e de não aderir a religião alguma (cfr. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora, 1984, p. 250; António Leite, A Religião no Direito Constitucional Português, in Estudos sobre a Constituição, Vol. II, Lisboa, Petrony, 1978, p. 265 ss.; José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1992, p. 226; e Luís Vicente Cantín, Naturaleza, Contenido y Extensión del Derecho de Libertad Religiosa, Madrid, Civitas, 1990, p. 18).
A liberdade de religião comporta simultaneamente uma dimensão negativa e uma dimensão positiva (cfr. Jorge Miranda, Direitos Fundamentais - Liberdade Religiosa e Liberdade de Aprender e Ensinar, in Direito e Justiça, Vol. III, 1987-1988, p. 50).
Na primeira dimensão, a liberdade de religião implica uma superação do poder que o príncipe detinha de definir a religião dos súbditos, de acordo com a máxima "cuius regio eius religio", a qual constituía uma característica do Estado absolutista dos séculos XVII e XVIII (cfr. Reinhold Zippelius, Teoria Geral do Estado, trad. portuguesa, Lisboa, 1974, p. 136), e caracteriza-se, acima de tudo, por uma "imunidade de coacção", no sentido de que nenhuma entidade pública ou privada pode impor a outrem a adesão e a prática de uma qualquer religião.
Na sua componente negativa, a liberdade religiosa garante ao cidadão uma "esfera de autonomia frente ao Estado" e implica que este não pode arrogar-se o direito de impor ou de impedir a profissão e a prática em público da religião de uma pessoa ou de uma comunidade.
Da garantia constitucional da liberdade de religião decorre que o Estado deve assumir-se, em matéria religiosa, como um Estado neutral (princípio da separação entre as igrejas e o Estado - artigo 41º, nº 4, da Constituição). Aquele não pode arvorar-se em Estado doutrinal, nem atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura de acordo com directrizes religiosas (artigo 43º, nº 2, da Lei Fundamental) ou de organizar e manter um ensino público confessional (princípio da não confessionalidade do ensino público - artigo 43º, nº 3, da Constituição). Com efeito, qualquer forma de dirigismo cultural fere o bem comum e mina os alicerces do Estado de direito. O Estado não pode, pois, impor aos cidadãos quaisquer formas de concepção do homem, do mundo e da vida.
O facto, porém, de o Estado dever observar quanto às igrejas uma regra de separação e, quanto ao ensino público, uma postura de a - confessionalidade não significa que ele não possa - e deva - colaborar com as igrejas na ministração de ensino religioso nas escolas públicas.
A circunstância de o Estado ser um Estado não confessional (princípio da laicidade) não implica que este, sob pena de vestir a roupagem de um Estado doutrinal, haja de ser um Estado agnóstico ou de professar o ateísmo ou o laicismo. O Estado não confessional deve respeitar a liberdade religiosa dos cidadãos. Mas ele só respeita esta liberdade se criar as condições para que os cidadãos crentes possam observar os seus deveres religiosos - permitindo-lhes o exercício do direito de viverem na realidade temporal segundo a própria fé e de regularem as relações sociais de acordo com a sua visão da vida e em conformidade com a escala de valores que para eles resulta da fé professada (cfr. Guiseppe Dalla Torre, La Questione Scolastica nei Rapporti fra Stato e Chiesa, 2ª ed., Bologna, Pàtron Editore, 1989, p. 79) - e as confissões religiosas possam cumprir a sua missão.
Significa isto que a liberdade religiosa, enquanto dimensão da liberdade de consciência (artigo 41º, nº 1, da Constituição), assume também, como já foi referido, um valor positivo, requerendo do Estado não uma pura atitude omissiva, uma abstenção, um non facere, mas um facere, traduzido num dever de assegurar ou propiciar o exercício da religião (Acórdão nº 174/93)[9].

Visto o quadro legal e ponderando Jurisprudência relevante importa agora volver à situação sub judice.

Como se disse, a decisão recorrida é fundamentalmente apodada de ter excedido a apreciação dos requisitos legais e de, nesse âmbito, ter emitido um juízo valorativo acerca da adequação doutrinária, o que se mostra vedado pelos artigos 41º, 45º e 46º da Constituição da República Portuguesa e, portanto, fora do alcance das restrições consentidas pelo nº 2 do artigo 9º da CEDH.

Importa, todavia, ter em conta que independentemente da qualificação dos argumentos, a questão primeira que a requerente na realidade submete ao Tribunal (e, por inerência, também a este Tribunal) consiste na apreciação sobre se preenche ou não os requisitos de que a lei faz depender o reconhecimento das entidades religiosas.
É essa a questão que, em recurso não pode perder-se de vista por corresponder, em substância, à pretensão da recorrente.
O carácter valorativo da argumentação não poderia deixar de ser avaliado, na medida em que a alegada valoração indevida pudesse constituir o óbice à inscrição no registo que a recorrente pretende. Mas, adianta-se, desde já, que não é isso que se passa, como veremos: as razões da recusa incidem, no que ao caso releva, sobre os requisitos de índole factual.

Vejamos, então:

Em conformidade, aliás, com o debate que teve lugar no Parlamento e ao contexto dos trabalhos preparatórios da LLR, nomeadamente o que acima se referenciou, é ponto indiscutível nos autos que o Estado “pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de consciência, de religião e de culto, sem prejuízo da existência de tal liberdade “(artigo 6º maxime nº4 da mesma Lei).

Como se viu, o artigo 34.º da LLR, referente aos requisitos da inscrição no registo, estabelece que o pedido de inscrição é dirigido ao departamento governamental competente e instruído com os estatutos e outros documentos que ali são enumerados. Por seu turno, o artigo 35.º, alusivo à inscrição de igrejas ou comunidades religiosas, prevê que quando pretendam inscrever-se no registo, igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional que não sejam criadas ou reconhecidas por outras anteriormente constituídas, têm o ónus de instruir o pedido com a apresentação de prova documental acerca da doutrina e descrição geral da prática religiosa e dos actos do culto e, em especial, dos direitos e deveres dos crentes e, bem assim, um sumário de todos estes elementos e ainda com prova documental da existência em Portugal, com especial incidência sobre os factos que atestam a presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal.

Esta exigência legal de prova documental inscreve-se, como se viu, dentro dos poderes do Estado reconhecidos pelo direito internacional, em conformidade com a Constituição, e segundo a prática no direito comparado, tendo a maioria dos países adoptado um procedimento com vista à obtenção do reconhecimento das entidades religiosas.

Resulta, assim, que a prova documental exprime duas dimensões fundamentais referentes à entidade candidata ao registo: uma, que se prende com a doutrina e descrição geral da prática religiosa e dos actos do culto e, em especial, dos direitos e deveres dos crentes e a outra, de âmbito essencialmente factual, que tem especial incidência sobre os factos que atestam a presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal.

No primeiro dos planos, a primeira instância aponta para uma avaliação de consistência do pedido do recorrente, denotando perplexidade causada pela emergência da centralidade do vegetal (aliás, notada no Parecer da Comissão para a Liberdade Religiosa) em detrimento, ao que parece, do fenómeno religioso, enquanto fenómeno humano. Fenómeno religioso de que, como se viu abundantemente - no lastro legal, jurisprudencial e doutrinário que serve de suporte à presente ponderação e de que acima demos nota - o Estado não está alheado.

Não vá, todavia, sem se dizer, com Jónatas Machado, que quanto a estes aspectos podem colocar-se questões interpretativas que, perante a Constituição da República e os instrumentos de nível internacional se situam na linha de delimitação da fronteira da intervenção do Estado, no âmbito da qual se considere[m] admissíveis todas as restrições operadas desde que estas respeitem a intangibilidade das convicções religiosas[10].

Por seu turno, Gomes Canotilho e Vital Moreira sustentam que: “A liberdade de religião configura-se principalmente como uma liberdade negativa, consistindo numa liberdade de abraçar ou não uma religião e de mudar de religião, isto significa que ela é uma liberdade de defesa perante o Estado.
E acrescentam estes autores que: “o âmbito normativo do preceito (nº 1) é naturalmente aberto tanto às religiões tradicionais como às «novas religiões» (…).
Todavia, os mesmos autores não deixam de antever os problemas jurídico-constitucionais da extensão do âmbito normativo a determinadas expressões atípicas, que caiem nas fronteiras da religião, como seitas filosóficas e organizações políticas mais ou menos secretas[11].

Não quer dizer, obviamente, que seja este o caso, mas é também claro que se trata de um terreno de enorme complexidade e delicadeza, não apenas pela natureza dos direitos com que se correlaciona e implicações que projecta no plano da vivência democrática, no que toca às relações com a política, mas pela própria dificuldade de clarificação dos conceitos implicados, no plano interpretativo[12] [13].

Isto significa que o Estado parece estar vinculado ao dever de avaliar se o corpo doutrinário, a prática religiosa e o culto não constituem elas próprias um perigo para a liberdade religiosa ou para encobrir associações constitucionalmente não consentidas (artº 46/4). E esse seria um exemplo de como o Estado deve intervir para garantir os direitos fundamentais, incluindo a liberdade religiosa (na tripla vertente: das pessoas individualmente consideradas, das confissões e grupos religiosos e da própria sociedade[14]).

Acontece que não precisamos de focar esta problemática de forma mais detalhada porque, independentemente do que diz respeito à doutrina, à prática religiosa e ao culto – que foram realmente questionados pela primeira instância, ancorada em parte no Parecer da Comissão para a Liberdade Religiosa -[15], a verdade é que há outros elementos que claramente demonstram que no caso em apreço a recorrente não preenche os requisitos dos quais a lei faz depender o êxito da pretensão sob recurso.

Deste modo, e no contexto da inobservância dos requisitos legais, os problemas de inconstitucionalidade e de desconformidade com o artigo 9º da CEDH não chegam, a nosso ver, a colocar-se, estando prejudicado o conhecimento desses apontados vícios.

Vejamos então o que refere à inobservância dos requisitos:

No caso dos autos, não encontramos qualquer alusão ao conteúdo das designadas Leis Universais da UV., pelas quais se rege o recorrente (artigo 2º dos Estatutos), assim como não se mostram juntos quaisquer elementos identificadores, incluindo dos fins religiosos e estatutos pelos quais se rege o CE a UV.– Sede Geral, ao qual o recorrente está vinculado para todos os efeitos”.

Portanto, os autos nem sequer mostram o suporte documental que dá sentido à exigência posta na al. a) do artigo 35º da LLR, muito embora a questão pudesse ser ultrapassável mediante a instrução complementar dos autos. Mas esse não é o caminho a seguir.

Na realidade, a Lei prevê mais requisitos que o recorrente não cumpriu e cuja exigência se situa não no plano normativo estrito mas, como se viu, no plano factual.

O texto legal, como se disse, remete para factos que atestam a presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal pelo período [mínimo] de duração a que alude o artigo 37º da LLR Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, no qual se dispõe que:

1-Consideram-se radicadas no País as igrejas e comunidades religiosas inscritas com garantia de duração, sendo a qualificação atestada pelo membro do Governo competente em razão da matéria, em vista do número de crentes e da história da sua existência em Portugal, depois de ouvir a Comissão da Liberdade Religiosa.
2-O atestado não poderá ser requerido antes de 30 anos de presença social organizada no País, salvo se se tratar de igreja ou comunidade religiosa fundada no estrangeiro há mais de 60 anos. O atestado é averbado no registo.
3-O requerimento do atestado será instruído com a prova dos factos que o fundamentam, aplicando-se o disposto no artigo 38.º

Assim sendo, importa, então, verificar - no plano dos factos - se a recorrente preenche os requisitos de que a lei faz depender a procedência da sua pretensão, a saber: presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal.

E neste âmbito respiga-se da matéria provada que:

-a requerente constituiu-se por escritura pública em 14.05.2013 (fls. 14 e seguinte);
-dos estatutos que constituem documento complementar da escritura de constituição (fls. 16 e seguintes), consta nomeadamente que:
1.-A UV. é uma pessoa colectiva religiosa, com duração indeterminada e um número ilimitado de membros, sem fins lucrativos de carácter religioso.
 2.-A UV. é constituída mediante autorização e nos termos do disposto no artigo 55º, parágrafo único dos Estatutos do CEUV.- sede Geral, inscrito no CNPJ, sob o nº …, com sede em Brasília, Capital Federal da República, no Brasil, ao qual está vinculado para todos os efeitos.
3.-A UV,- …Lisboa rege-se pelas Leis Universais da UV., pelos presentes estatutos, pelo Regulamento Interno, pelos boletins e demais regulamentos emanados do CEUV.”.
- dos documentos com que o recorrente instruiu a sua pretensão perante o IRN constam o Livro de A… de 2007 – 2011 (fls. 180 e seguintes); o Livro de Actas de 2007 a 2011 e o de 2012 -2015 (fls. 202 e 264 e seguintes); o Livro de Sócio (fls. 252 e seguintes); o Livro de Sessões de 2007 a 2011 (fls. 278 e seguintes).

Além disso, não consta qualquer documento que ateste a existência desta entidade há mais de 60 anos, de molde a poder equacionar a aplicação do artigo 37/2 da LLR.

Acerca da existência desta entidade, o recorrente limita-se a juntar uma declaração com indício de ser reconhecida a assinatura de um dos seus subscritores, o que não basta sequer para demonstrar a sua autenticidade. Mas ainda que essa questão pudesse também ser ultrapassada por prova suplementar, verificamos que a data a que se consegue recuar com base nesse texto, situa-se em 22.07.1999 (fls.128), daí que, à luz do transcrito preceito, jamais pudesse ser considerado idóneo tal documento para comprovar o requisito de ordem temporal legalmente exigido.

Nos termos da lei, falar de presença social organizada e de prática religiosa não se pode dissociar da duração histórica dessa mesma presença e prática, face aos assinalados factos que não permitem um recuo tão distante e, por isso, não é possível concluir pela observância dos requisitos legais.

Resulta, pois, que a requerente não só não provou documentalmente a sua existência social organizada, como não provou a sua prática religiosa em Portugal pelo período mínimo de 30 anos prescrito na Lei.

Assim, poder-se-á concluir que o recorrente:

1.-neste caso não faz qualquer sentido a produção e prova testemunhal -  a qual não poderia suprir as deficiências na prova documental carreada pelo recorrente;
2.-não se conhecendo da questão da qualificação do corpo doutrinário, prática religiosa e culto do recorrente, formulada pela primeira instância, prejudicados ficam os vícios de inconstitucionalidade e de violação da CEDH imputados com base nessa mesma qualificação.
3.-Não preenche os requisitos de que a lei faz depender a inscrição e uma associação no registo das pessoas colectivas religiosas quando essa mesma entidade, por um lado não documente: (i) - cabalmente o seu corpo de doutrina e  (ii) - não sendo caso de ressalva legal, não demonstre ter uma prática social organizada em Portugal e uma prática religiosa há pelo menos 30 anos.

III.-DECISÃO:

Pelo exposto e decidindo, de harmonia coma s disposições legais citadas, na improcedência do recurso, confirma-se, ainda que com fundamentos parcialmente diversos, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.


Lisboa, 15-12-2016



Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
Maria da Assunção Raimundo



[1]Acórdão nº 544/2014 do Tribunal Constitucional, de 15 de Julho de 2014, relatado pela Excelentíssima Conselheira Maria José Rangel Mesquita.
[2]http://direitoshumanos.gddc.pt/3_1/IIIPAG3_1_13.htm.
[3]Lei n.º 16/2001 - Diário da República n.º 143/2001, Série I-A de 22.06.2001.
[4] http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c315a4a53556b76644756346447397a4c334271624459324c565a4a53556b755a47396a&fich=pjl66-VIII.doc&Inline=true
[5] http://www.laicidade.org/wp-content/uploads/2007/01/pr-lei-16-2001-06-06.pdf
[6]Vide Mutatis mutandis, Cha'are Shalom Ve Tsedek c. França [GC], n.º 27417/95, § 84, ECHR 2000-VII  e, mutatis mutandis, a Metropolitan Church of Bessarabia e outros contra a Moldávia, n.º 45701/99, § 123, CEDH 2001-XII-XII) - apud REFAH PARTİSİ (O PARTIDO DE BEM-ESTAR) E OUTROS v. TURQUIA n. 41340/98, 41342/98, 41343/98 e 41344/98), CEDH 2003.
[7]Datado de 27.10.1987, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Monteiro Dinis.
[8]Datado de 15 de Julho de 2014, relatado pela Excelentíssima Conselheira Maria José Rangel de Mesquita.
[9]Datado, de 17 de Fevereiro de 1993, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Fernando Alves Correia.
[10]Jónatas Machado (1996), “Liberdade Religiosa Numa Comunidade Constitucional Inclusiva – dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos”, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Studia Juridica, Coimbra Ed. Coimbra, p. 283.
[11]Gomes Canotilho e Vital Moreira (2007), Constituição da República Portuguesa Anotada , Coimbra, Coimbra, p. 610.
[12]A começar pelo conceito de religião que a lei não define (nem o poderia fazer, dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros, na Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra, p. 447).
[13]Veja-se também a este propósito Paulo Adragão (2002), A Liberdade Religiosa  e o Estado, Coimbra, Almedina, pp. 428 e seguintes.
[14]Paulo Adragão (2002), A Liberdade Religiosa e o Estado, Coimbra, Almedina, pp. 429.
[15]E este é um terreno de forte densidade normativa, muito embora se pudesse lançar mão de critérios interpretativos que poderiam ajudar a encontrar o sentido objectivo das definições legais a partir de incisos como por exemplo o artº 21º da LLR, o qual define o que sejam fins religiosos (Miguel Assis Raimundo (2012), “Direito Administrativo da Religião”, Tratado de Direito Administrativo Especial, vol.VI, Coimbra, Almedina, p.p 319-320).