Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | ||||||||||||||
Processo: |
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Relator: | TERESA SOARES | |||||||||||||
Descritores: | COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS NOMEAÇÃO DE PATRONO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO | |||||||||||||
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Nº do Documento: | RL | |||||||||||||
Data do Acordão: | 04/07/2016 | |||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||
Texto Integral: | N | |||||||||||||
Texto Parcial: | S | |||||||||||||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | |||||||||||||
Decisão: | IMPROCEDENTE | |||||||||||||
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Sumário: | -Nos termos do art.º 248.º do CPC, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao da certificação da respectiva expedição. -À notificação de patrono, da sua nomeação para contestar a acção, aplica-se a regra geral do art.º 248.º CPC. | |||||||||||||
Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: 1.Nos presentes autos de procedimento especial de despejo a requerida, citada, veio apresentar, dentro do prazo da oposição, comprovativo de requerimento de nomeação de patrono, a 12 de Maio de 2015. Foi nomeada patrona, tendo esta recebido notificação da nomeação pela AO no dia 18 de Junho, sendo essa a mesma data da nomeação (terá sido notificada via e-mail). 2.Entretanto, a requerida constituiu mandatário e veio apresentar a sua oposição no dia 9/7, tendo deduzido incidente de justo impedimento e em simultâneo, paga a multa prevista no artigo 139º, nº 5, alínea c) do CPC. Para fundar o justo impedimento alegou que: -A requerida recebeu da patrona uma carta a convocá-la para o dia 2/7; - a requerida constituiu mandatário a 1/7, mandatário este que tentou contactar com a patrona para que lhe fosse indicada a data em que havia sido nomeada, para feitos de poder controlar o prazo da oposição; - a requerida só recebeu a notificação da OA a 26/6, embora datada de 18/6; - depois de e-mails e sms vários, o mandatário da requerente apenas conseguiu, às 22.40 do dia 6/7 receber uma resposta da patrona que indicou ter recebido a nomeação no dia 18/6 , tendo-lhe dado a conhecer que na véspera, dia 17, tinha falecido o seu marido que foi causa da normal desorientação, dispondo de atestado justitificativo de que estava impedida de exercer o patrocínio; - o mandatário tentou consultar o processo no dia 6/7, mas não conseguiu, assim como não conseguiu redigir a oposição até as 24horas do dia 8/7, daí a sua apresentação apenas a 9/7. 3.Foi então proferido despacho donde consta: “A 12.05.2015, a requerida juntou comprovativo de requerimento de nomeação de patrono. (…) A interrupção do prazo para deduzir oposição (de 15 dias) ocorreu a 12.05.2015. Iniciou-se com a recepção da carta datada de 18.06.2015 (vide fls.272), em que a patrona nomeada foi notificada da sua designação. Certo é que, de acordo com o documento de fls.286, verso, a patrona nomeada, em 25.06.2015, já havia sido notificada da nomeação e que, em 2 de Julho, esta patrona foi informada de que a requer ida havia constituído mandatário, cessando assim o seu patrocínio. Tendo a notificação ocorrido a 18.06.2015, o prazo de 15 dias terminou no dia 6.07.2015. Pelo menos desde 1 de Julho, a requerida e o seu Mandatário sabiam que o prazo se encontrava a correr pelo menos em 25.06.2015, não obstante não saberem desde quando, pelo que não nos parece que saber ao certo quando é que o mesmo se havia iniciado impedisse o Mandatário de apresentar oposição até dia 6.07.2015, acautelando dessa forma que o prazo não decorresse completamente. A oposição foi apresentada a 9.07.2015, ou seja, 3 dias depois do termo do prazo, pelo que apenas – inexistindo justo impedimento, conforme se concluiu – mediante o pagamento da multa, que ocorreu, poderia a oposição ser admitida. (…) Atento o exposto, julgo não verificado qualquer justo impedimento na apresentação atempada da oposição. Admito a oposição apresentada porque se mostra paga a multa prevista no art.º139º, nº5, c) do CPC” 4.Deste despacho recorrem os requerentes, a título principal e a requerida a título subordinado, tendo apresentado alegações, com as conclusões seguintes: 4.1.Recurso principal. 1.ª-Vem a presente apelação do douto despacho, datado de 28 de Julho de 2015, que admitiu a oposição apresentada pela requerida por se mostrar paga a multa prevista no artigo 139º, nº 5, alínea c) do CPC. 2.ª-O douto despacho de que ora se recorre considerou que: Tendo a notificação ocorrido a 18.06.2015, o prazo de 15 dias terminou no dia 6.07.2015. 3.ª-Resulta dos autos o seguinte: •A requerida foi notificada pelo Balcão Nacional de Arrendamento (BNA), tendo assinado o respectivo aviso de recepção no dia 4 de Maio de 2015. •No dia 15 de Maio de 2015 a requer ida deu entrada no PED de documento comprovativo de ter requerido o apoio judiciário. •No dia 18 de Junho de 2015, a Ilustre Colega Drª N.C.C. foi nomeada oficiosamente pela Ordem dos Advogados. •A oposição foi apresentada no dia 9 de Julho de 2015. 4.ªA contagem do prazo para apresentação da oposição deve ser feita da seguinte forma: •A requerida foi citada no dia 4 de Maio de 2015 para, em 15 dias, deduzir oposição ao PED. Pelo que, o seu prazo de defesa terminaria no dia 19 de Maio de 2015. •No entanto, uma vez que a requer ida deu entrada de requerimento informando ter requerido o apoio judiciário, no dia 15 de Maio de 2015, o prazo para apresentação da oposição interrompeu-se. •Uma vez que a I lustre Colega Drª N.C.C. foi nomeada oficiosamente pela Ordem dos Advogados, no dia 18 de Junho de 2015, o primeiro dia do prazo foi o dia 19 de Junho de 2015. •Logo, o último dia do prazo é o dia 3 de Julho de 2015 e o terceiro dia após o termo do prazo é o dia 8 de Julho de 2015. 5.ª Uma vez que a oposição foi apresentada no dia 9 de Julho de 2015 é a mesma intempestiva. Acresce que, 6.ª-Com o devido respeito, as apelantes não alcançam qual foi a forma de contagem do prazo de defesa que esteve subjacente ao douto despacho recorrido, mas, para o caso de ser entendido que à contagem do prazo de defesa se aplica o disposto no artigo 248º do CPC (o que não se aceita) sempre se dirá que esse entendimento carece totalmente de fundamento. 7.ª-O Código de Processo Civil prevê regras de contagem totalmente diferentes para os prazos de defesa e para os prazos decorrentes de notificações. 8.ª-No caso em apreço, o prazo em curso e que foi posteriormente interrompido era um prazo de defesa e, por isso, devem ser respeitadas as regras relativas à contagem dos prazos de defesa. 9.ª-A citação para apresentação da defesa é feita mediante o envio de carta registada com aviso de recepção, conforme resulta do disposto no artigo 15ºD, número 1, alínea a) do NRAU e artigo 228º, número 1 do CPC. 10.ª-Após a citação a requerida tinha o prazo de 15 dias para deduzir a sua oposição ao PED, prazo esse que se iniciou no dia seguinte ao dia da assinatura do aviso de recepção, conforme resulta do disposto no artigo 230º do CPC: 11.ª-Assim, tendo o prazo sido interrompido, deve iniciar-se no dia seguinte ao dia da notificação. 12.ª-Na contagem do prazo de defesa não se aplica a regra do artigo 248º do CPC (a notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja) porque está em causa uma citação e não uma notificação. 13.ª-Em conclusão, se o prazo em curso é um prazo de defesa o primeiro dia do prazo será o dia seguinte, se o prazo em curso decorre de uma notificação o primeiro dia do prazo é o dia seguinte ao que se considera feita a notificação. 14.ª-No caso em apreço não pode existir dúvidas de que o prazo em curso era um prazo de defesa, pelo que, o primeiro dia é o dia seguinte ao da notificação do patrono nomeado. 15.ª-O douto despacho recorrido aplicou erradamente o disposto no artigo 24º nº 1 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais) e violou o disposto nos artigos 228º e 230º do CPC e artigo 15ºD, número 1, alínea a) do NRAU. 16.ª-Deve o despacho ora recorrido ser revogado, devendo a oposição ser considerada intempestiva e por isso, não apresentada, devendo os autos ser remetidos ao BNA para cumprimento do despejo. 4.2.Recurso subordinado. I-O advogado signatário, só em 7 de Julho, soube da doença da Ilustre colega e do falecimento do marido, situação esta que justifica o que aconteceu antes dessa data e a impossibilidade de poder ter previsto prever que o prazo para a Oposição, terminara um dia antes. II-Não podia ter-se apercebido, antes, da data em que terminava esse prazo e, se não fora a dolorosa situação já descrita, os primeiros contactos que teve com a Colega, seriam suficientes para garantir a apresentação da Oposição dentro do prazo, visto que cumpriu as regras de diligência normais, razoavelmente exigíveis para o cumprimento dos seus deveres processuais, como acontece em situações normais entre Colegas, que se contactam para esse efeito. III-À luz do actual conceito de justa causa basta que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao seu mandatário para que se verifique uma situação de justo impedimento IV-No caso vertente, os factos alegados e a prova documental produzida provam ou, pelo menos indiciam fortemente que os factos que impediram a prática do acto dentro do prazo legal, não são imputáveis à parte nem ao seu mandatário. V-A existirem dúvidas sobre a gravidade, complexidade da situação descrita, bem como sobre as dificuldades e impossibilidade com que, até aquela data, se defrontou o advogado signatário, sempre se justificaria, antes de qualquer decisão de indeferimento do justo impedimento, ouvir a Ilustre Colega, arrolada com a testemunha, que se prontificou a depor. Termos em que se conclui pedindo a revogação da douta decisão de indeferimento do justo impedimento e a aceitação da Oposição, sem o pagamento de qualquer multa, que deve ser mandada devolver ao advogado signatário (que a pagou de seu bolso, por não existir qualquer responsabilidade da requerida no atraso de entrega da Oposição) 5.Ambas as partes contra-alegaram. 6.Nada obsta ao conhecimento dos recursos. 7.A matéria a ter em consideração é a que consta supra. 8.Recurso principal. Questão: saber como se deve contar o prazo de que o patrona dispõe para apresentar oposição. Em face da forma de contagem feita, conclui-se que na decisão recorrida se entendeu que, tendo a notificação sido feita pela AO a 18, o prazo de 15 dias para apresentar a oposição só começou a correr no terceiro dia posterior à notificação. A L. 34/2004, com alterações da lei 47/2007, dispõe no n.º5 do art.º 24.º que “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a)A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;” Quando é que se deve considerar o patrono “notificado”? Dispõe-se no art.29º, da Portaria nº10/2008, de 3/1, (actualizada pela Portaria n.º 654/2010 de 11 de Agosto) que procedeu à regulamentação da Lei nº34/2004, de 29/7 (Acesso ao Direito e aos Tribunais): «Todas as notificações, pedidos de nomeação e outras comunicações entre a Ordem dos Advogados e os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal, os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, os serviços da segurança social e o IGFIJ, I.P., devem realizar-se por via electrónica, através de sistema gerido pela Ordem dos Advogados». A dita portaria, dispondo embora quanto à forma de comunicação, nada dispõe quanto à data em que a notificação se presume feita. Daí se nos afigurar ser de aplicar as regras previstas no CPC para as comunicações electrónicas.
Pelo exposto, acorda-se em julgar ambos os recursos improcedentes, mantendo-se a decisão recorrida. Custas de cada recurso por quem nele ficou vencido. Lx, 2016/4/7 Teresa Soares Maria de Deus Correia Nuno Sampaio | |||||||||||||
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