Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR ESTADO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL | ||
| Sumário: | I – Considerando o objecto dos presentes autos e a finalidade que os mesmos perseguem – venda de bens declarados perdidos a favor do Estado –, não se vislumbra um conflito de interesses que reclame a intervenção jurisdicional dos tribunais judiciais, dado o Ministério Público não ter parte contrária, que se oponha à venda de bens pretendida (o eventual litígio referente a esses bens verificou-se no âmbito dos processos-crime ou contra-ordenacionais onde os mesmos foram declarados prescritos ou perdidos, aí podendo ser deduzida oposição a tal declaração pelos interessados na recuperação daqueles, designadamente, através da interposição de recurso relativamente ao despacho judicial que decidiu naquele preciso sentido), não se podendo falar, em rigor, na existência de um qualquer direito ou pretensão do Estado carecida de protecção jurídica dos órgãos de soberania que são os tribunais, mediante a propositura do meio processual adequado a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, não se reconduzindo este processo a qualquer uma das espécies de acção elencadas no transcrito artigo 4.º do Código de Processo Civil. II – O Estado, representado pelo Ministério Público, carece, portanto, de interesse em agir relativamente à instauração de um processo especial de venda de bens declarados perdidos a favor do Estado, por não estarmos perante uma situação de conflito ou de incerteza jurídica que lhe imponha, justificada, razoável e fundadamente, a necessidade de propositura desta acção judicial. III – Sendo o Estado o ente representado e não se encontrando o mesmo abrangido por qualquer das isenções subjectivas contidas no artigo 2.º do Código das Custas Judiciais (não podendo o mesmo ser reconduzido, designadamente, a uma “pessoa colectiva de utilidade pública administrativa”), deve ser ele e não o Ministério Público o sujeito alvo dessa condenação nas custas geradas pelos presentes autos. (J.E.S.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO Analisando o regime acima transcrito e seguindo nessa matéria o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/03/2006, publicado na CJSTJ, Tomo I, páginas 105 e 106, “...da leitura dos vários preceitos contidos no Decreto n.º 12.487 constata-se que o mesmo se destinou a dar execução ao Decreto n.º 11.911 de 29/07/1926, quanto à arrecadação das receitas respeitantes aos processos criminais, constando dos parágrafos 1.º e 2.º do seu artigo 14.º, que, para que o produto dos objectos prescritos a favor da Fazenda Pública pudesse dar entrada na Caixa Geral de Depósitos, na rubrica “Cofre das multas criminais de indemnização”, a fim de ter o destino e divisão referidos no corpo do artigo 30.º daquele Decreto n.º 11.911, os respectivos juízes fariam proceder à sua venda, nas épocas e pela forma tidas por mais oportunas e económicas, o que se traduz, portanto, numa mera actividade relacionada com a gestão financeira das receitas tributárias geradas nos tribunais.” E da leitura da Portaria n.º 10.725, que para esse Aresto, só foi objecto de revogação pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37.313, de 21/02/1949, no que respeita aos instrumentos do crime que se traduzam em armas e munições, “...nomeadamente do seu número 3, resulta, claramente, que os procedimentos destinados à efectivação da venda dos instrumentos do crime apreendidos, a realizar em hasta pública, sob proposta dos delegados e subdelegados nas respectivas comarcas e julgados municipais, não assumem natureza jurisdicional, enquadrando-se, outrossim, na actividade de gestão administrativa dos tribunais, atenta a sua total e exclusiva tramitação nas secretarias judiciais, ainda que sob a superintendência do magistrado judicial, a quem, à data, incumbia proceder ao cálculo e pagamento dos vencimentos dos funcionários judiciais, no que se incluía uma percentagem da venda para o distribuidor contador – parágrafo 2.º do artigo 14.º do Decreto n.º 12.487 e artigo 30.º e seus parágrafos do Decreto n.º 11.911.” Como é do conhecimento geral, o sistema jurídico onde os diplomas legais acima identificados se inseriam sofreram profundas e radicais transformações (nomeadamente, após a Revolução de 25 de Abril de 1974), já não cabendo dentro das competências dos juízes dos tribunais judiciais muitos dos procedimentos e atribuições, ainda que de natureza administrativa, imputadas na altura aos mesmos (designadamente, de gestão financeira das receitas tributárias geradas nos tribunais e controle do cálculo e pagamento dos vencimentos dos funcionários judiciais), que transitaram para outras entidades (secretários judiciais) e organismos (Ministério da Justiça) o que, se não pressupõe a sua revogação, determina, pelo menos, um enquadramento substancialmente diferente do existente à data da sua publicação das disposições acima transcritas e analisadas. As mencionadas disposições estatuem o seguinte:
Artigo 2.º Garantia de acesso aos tribunais Necessidade do pedido e da contradição Artigo 4.º Espécies de acções consoante o seu fim Como é afirmado no mesmo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça “... a própria finalidade do processo, em que inexiste parte adversa susceptível de ver prejudicados os eus interesses, conduz à manifesta inexigência, por inútil, da sua inserção no âmbito do foro jurisdicional, o que, aliás, é corroborado pela circunstância da aludida venda não ter deixado de ser considerada, de forma semelhante ao que já acontecia no domínio da vigência do Decreto n.º 12.487, senão e apenas como meio de dar exequibilidade à produção, para subsequente arrecadação pelo Estado, das receitas provenientes da actividade jurisdicional criminal, como manifesta e inquestionavelmente decorrer do preceituado no artigo 186.º do Código das Custas Judiciais de 1962 e, hoje, do artigo 131.º, n.º 1, alínea g) da mesma codificação. Por outro lado, traduzindo-se o pedido formulado pelo recorrente, quer na destruição dos objectos sem valor comercial, quer na venda, pela melhor oferta, dos restantes bens, não se vislumbra a ocorrência da possibilidade de enquadramento do peticionado em qualquer das formas processuais de realização dos direitos subjectivos, tipificadas no artigo 4.º do Código de Processo Civil”. A respeito do interesse em agir e tendo como pano de fundo o artigo 3.º, número 1 do Código de Processo Civil, o Dr. António Santos Abrantes Geraldes em “Temas da Reforma do Processo Civil”, I Volume, 2.ª Edição revista e ampliada, Almedina, Coimbra, Janeiro de 2003, páginas 262 (Nota 483) e 263, corpo e (Nota 484), refere o seguinte: “ (483) Como refere L. Freitas (introdução, pág. 27, Nota 17), “a questão da exigibilidade do interesse em agir, como pressuposto processual, tem sido posta sobretudo no domínio da acção declarativa de simples apreciação, para a qual os defensores do pressuposto exigem que se verifique uma situação de incerteza objectivamente grave, de molde a justificar a intervenção judicial”. Daí que, mais do que nas restantes modalidades de acções, se imponha que o pedido de declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto decorra da sequência da alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre ambos os sujeitos ou da alegação de um estado de incerteza objectivamente determinado passível de comprometer o valor ou a negociabilidade da relação jurídica (...). A questão da existência ou da falta desse pressuposto processual tem passado frequentemente pelos tribunais, constituindo disso exemplo a situação que foi objecto de análise no Ac. da Rel. de Lisboa, de 14/5/92, in C.J., Tomo III, pág. 177, onde se decidiu que “o estado de incerteza sobre determinada situação, que possibilita a instauração de uma acção de simples apreciação, tem que ser um estado de incerteza objectivo, não podendo ser colocada uma mera questão jurídica, que se reconduz a um problema de interpretação de lei. (...) (484) (...) Cf. ainda Gil M. Santos, em artigo intitulado “Legitimidade e Interesse em Agir”, publicado no CJSTJ, 1996, Tomo II, pág. 9, e Ac. da Rel. de Coimbra, de 12-3-85, in C.J., Tomo II, pág. 48, onde se refere que “o interesse em agir consiste numa necessidade justificada, razoável, fundada, de recorrer ao processo”. Partindo desta noção do interesse em agir e cruzando-a com o objecto dos presentes autos, é manifesto que o Estado, aqui representado pelo Ministério Público, carece de tal pressuposto processual inominado, por não estarmos perante uma situação de conflito ou de incerteza jurídica que lhe imponha, justificada, razoável e fundadamente, a necessidade de propositura desta acção judicial (neste mesmo sentido, os dois Arestos do Supremo Tribunal de Justiça acima indicados, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra confirmado pelo primeiro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça assinalado e ainda os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/12/2002, na C.J., Tomo V, páginas 33 e seguintes e de 16/12/2003, publicado na C.J., Tomo V, páginas 34 e seguintes - contra, o Acórdão do mesmo tribunal superior de 19/11/2002, C.J. Tomo V, páginas 18 e seguintes). Logo, nesta parte, o recurso de agravo interposto pelo Ministério Público não pode merecer provimento, impondo-se agora analisar a outra questão suscitada pelo recorrente e respeitante à condenação em custas de que foi alvo no âmbito do despacho liminar recorrido. É curioso fazer notar que o Ministério Público assume, pelo menos aparentemente e no quadro dos presentes autos, duas posições antagónicas, pois, ao passo que nas alegações de recurso diz que, ao instaurar esta acção, actuou em nome próprio e na defesa dos direitos e interesses que lhe estão legalmente confiados, na petição inicial invoca para esse efeito os artigos 3.º, número 1, alínea a) e 5.º, número1, alínea a) da Lei n.º 447/86 de 15/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/98 de 27/08 (Estatuto do Ministério Público), que estipulam o seguinte: a) Representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta; Ora, analisando os dispositivos legais acima transcritos, bem como os artigos 14.º, parágrafos 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 12 487 de 14/10/1926 e 3.º da Portaria n.º 10.725 de 12/08/1944, afigura-se manifesto que o recorrente age, não em seu nome próprio mas antes em nome e representação do Estado e em perseguição e defesa de interesses de natureza pública deste último (destino económico de bens ao mesmo pertencentes e arrecadação, pela Fazenda Pública, das verbas correspondentes), mas, ainda que seja essa a natureza da intervenção processual do Ministério Público, não se compreende, mesmo assim, a condenação no pagamento de custas pelo indeferimento liminar da petição inicial de que foi alvo, pois, havendo uma relação jurídica de representação (ainda que orgânica) entre o Ministério Público e o ente colectivo ou singular por si “patrocinado”, nunca poderá ser o representante o sujeito passivo dessa obrigação tributária mas antes o representado (cf., quanto às modalidades de representação do Ministério Público, António da Costa Neves Ribeiro, “O Estado nos Tribunais”, Coimbra Editora, 1985, páginas 18 e seguintes). Ora, sendo o Estado o ente representado e não se encontrando o mesmo abrangido por qualquer das isenções subjectivas contidas no artigo 2.º do Código das Custas Judiciais (não podendo o mesmo ser reconduzido, designadamente, a uma “pessoa colectiva de utilidade pública administrativa”, nos termos da alínea b) do número desse dispositivo legal – cf., a este respeito, o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/11, que procedeu a profundas alterações no referido diploma legal), deve ser ele o sujeito alvo dessa condenação nas custas geradas pelos presentes autos (cf., em sentido diverso, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/3/2006, ao não tributar o Ministério Público, apesar do não provimento do respectivo recurso de agravo). (José Eduardo Sapateiro) (Carlos Valverde) (Granja da Fonseca)
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