Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5286/2004-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: INTERESSE EM AGIR
ESTADO
CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Sumário: I – Considerando o objecto dos presentes autos e a finalidade que os mesmos perseguem – venda de bens declarados perdidos a favor do Estado –, não se vislumbra um conflito de interesses que reclame a intervenção jurisdicional dos tribunais judiciais, dado o Ministério Público não ter parte contrária, que se oponha à venda de bens pretendida (o eventual litígio referente a esses bens verificou-se no âmbito dos processos-crime ou contra-ordenacionais onde os mesmos foram declarados prescritos ou perdidos, aí podendo ser deduzida oposição a tal declaração pelos interessados na recuperação daqueles, designadamente, através da interposição de recurso relativamente ao despacho judicial que decidiu naquele preciso sentido), não se podendo falar, em rigor, na existência de um qualquer direito ou pretensão do Estado carecida de protecção jurídica dos órgãos de soberania que são os tribunais, mediante a propositura do meio processual adequado a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, não se reconduzindo este processo a qualquer uma das espécies de acção elencadas no transcrito artigo 4.º do Código de Processo Civil.
II – O Estado, representado pelo Ministério Público, carece, portanto, de interesse em agir relativamente à instauração de um processo especial de venda de bens declarados perdidos a favor do Estado, por não estarmos perante uma situação de conflito ou de incerteza jurídica que lhe imponha, justificada, razoável e fundadamente, a necessidade de propositura desta acção judicial.
III – Sendo o Estado o ente representado e não se encontrando o mesmo abrangido por qualquer das isenções subjectivas contidas no artigo 2.º do Código das Custas Judiciais (não podendo o mesmo ser reconduzido, designadamente, a uma “pessoa colectiva de utilidade pública administrativa”), deve ser ele e não o Ministério Público o sujeito alvo dessa condenação nas custas geradas pelos presentes autos.
(J.E.S.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – RELATÓRIO


O ilustre magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO colocado no Tribunal de Comarca , intentou, em Janeiro de 2004, esta acção para venda judicial de bens declarados perdidos a favor do Estado, com processo especial, tendo apresentado a petição inicial que consta de fls. 2 e seguintes e onde requeria a venda judicial de diversos objectos declarados perdidos a favor do Estado por despachos e sentenças judiciais transitados em julgado.
O ilustre magistrado do Ministério Público instaurou a presente acção ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, número 1 do Decreto-Lei n.º 12 487 de 114/10/1926, 3.º da Portaria n.º 10 725 de 12/08/1944, 463.º e 904.º, alínea b) do Código de Processo Civil, 3.º, número 1, alínea a) e 5.º, número1, alínea a) da Lei n.º 47/86 de 15/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/98 de 27/08.
Foi então proferido o despacho judicial de fls. 224 e 225, onde foi indeferida liminarmente a petição inicial apresentada pelo Autor, por o Ministério Público carecer do pressuposto processual inominado do interesse em agir, por não se encontrar subjacente à propositura destes autos um qualquer conflito de interesses que o tribunal seja chamado a dirimir, afrontar a independência da magistratura judicial e não haver regime processual que de cobertura à pretensão de venda judicial em causa.
Esse mesmo despacho judicial condenou o Ministério Público nas custas da acção, por ter proposto a mesma em representação do Estado. 
O ilustre magistrado do Ministério Público, notificado desse despacho de indeferimento liminar, veio interpor recurso de agravo do mesmo, bem como pedir a rectificação daquele no que toca à condenação em custas, conforme ressalta de fls. 229 dos autos.
O juiz do processo, por despacho proferido a fls. 230 e 231, entendeu que nada havia a rectificar no despacho de indeferimento liminar, não tendo, por outro lado, admitido o recurso de agravo interposto pelo Ministério Público por o considerar legalmente inadmissível.
O Ministério Público veio então, a fls. 233 e 234, apresentar reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa e relativa à não admissão do recurso de agravo.    
O juiz do processo, face a tal reclamação, reparou o despacho reclamado, vindo, nessa medida, a admitir, a fls. 236, o recurso de agravo interposto, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
 O agravante apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
1) A venda dos objectos prescritos ou declarados perdidos a favor do Estado, deverá ser efectuada nas secretarias judiciais, em acção especial a ser proposta pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 14.º, números 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 12 487 de 114/10/1926, 3.º da Portaria n.º 10 725 de 12/08/1944;
2) Tal acção é da competência do Tribunal Cível, ao abrigo da norma de competência residual prevista no artigo 99.º da Lei n.º 3/99 de 13/01;
3) Ao instaurar a acção em causa, o Ministério Público age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe estão legalmente confiados, estando assim isento de custas, nos termos do artigo 2.º, número 1, alínea a) do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12;
4) A decisão recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 14.º, números 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 12 487 de 114/10/1926, 3.º da Portaria n.º 10 725 de 12/08/1944 e artigo 2.º, número 1, alínea a) do Código das Custas Judiciais, devendo assim ser revogada e substituída por despacho, que mande prosseguir a acção, designando um encarregado da venda e sem sujeição do Ministério Público a custas.     
*
II – OS FACTOS
(…)
III – O DIREITO

As duas questões suscitadas no âmbito do presente recurso de agravo são, tão-somente, as seguintes:
1) A venda dos objectos apreendidos e declarados prescritos ou perdidos a favor do Estado deve ser objecto de uma acção judicial, proposta pelo Ministério Público, em representação daquele ou em seu nome próprio e, nessa sequência, ser distribuída e tramitada no tribunal judicial onde aqueles objectos se encontram guardados, no juízo e secção a que ficou afecta e sujeita ao controle e decisão do respectivo juiz;
2) O Ministério Público, ao instaurar a presente acção, age em nome próprio e no quadro das suas competências, estando isento de custas, nos termos do artigo 2.º, número 1, alínea a) do Código das Custas Judiciais, na sua actual redacção ou, ao invés, actua em representação do Estado, devendo por tal motivo ser tributado em custas.  
 A prática uniforme e aceite, até há poucos anos, nos tribunais judiciais portugueses foi sempre a da instauração, pelo magistrado do Ministério Público do tribunal onde se encontram guardados os objectos prescritos ou declarados perdidos a favor do Estado, de uma acção especial de venda judicial dos mesmos, que era tramitada e decidida pelo juiz do juízo e/ou secção a quem era distribuída, vindo, contudo, desde há alguns anos, diversos tribunais da 1.ª instância, com a concordância de alguns dos Tribunais Superiores, a questionar essa prática, considerando, como fez o tribunal recorrido, que tal venda deve realizar-se no âmbito de um processo administrativo interno, organizado e dirigido pelo referido magistrado do Ministério Público e cujos termos deverão correr na secretaria do tribunal onde se encontram os bens a vender e não mediante um processo de natureza judicial.
O regime legal invocado pelo recorrente é o que consta do artigo 14.º, parágrafos 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 12 487 de 114/10/1926, artigo 3.º da Portaria n.º 10 725 de 12/08/1944, artigos 463.º e 904.º, alínea b) do Código de Processo Civil e artigos 3.º, número 1, alínea a) e 5.º, número1, alínea a) da Lei n.º 447/86 de 15/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/98 de 27/08 (Estatuto do Ministério Público).
Respeitando as normas do Código de Processo Civil à forma como a requerida venda judicial deve ser realizada e as do Estatuto do Ministério Público ao tipo de intervenção processual assumida por essa magistratura no âmbito destes autos, vamos considerar, na matéria que nos ocupa, as demais disposições legais citadas, que estatuem o seguinte:

Artigo 14.º
 (…)
§ 1.º - Todos os objectos e quantias não reclamados pelas partes, no prazo de três meses após o trânsito em julgado das decisões finais proferidas nos respectivos processos nos respectivos processos, prescreverão a favor da Fazenda Pública e o seu produto dará entrada na Caixa Geral de Depósitos, sob a rubrica de “Cofre das multas criminais de indemnização”, para ter o destino que é designado no artigo 30.º do decreto n.º 11:911. Se entre os objectos alguns houver sujeitos a deterioração poderão estes ser vendidos, mediante despacho do juiz, em qualquer altura, sendo o seu produto depositado na Caixa Geral de Depósitos.
§ 2.º - Para a execução do disposto no parágrafo anterior os juízes respectivos farão proceder à venda dos objectos que forem prescrevendo, nas épocas e pelas formas que julgarem mais oportunas e económicas. São exceptuados da venda as armas e material considerado de guerra, o qual dará entrada no respectivo depósito. Os distribuidores contadores terão 10 por cento das quantias arrecadadas e a percentagem de 1 por cento sobre as multas de indemnização criminal e impostos de justiça arrecadados nas comarcas que servirem.

Artigo 3.º
Os restantes instrumentos deverão ser vendidos em hasta pública no mês de Janeiro, sob proposta dos delegados e subdelegados nas respectivas comarcas e julgados municipais, lavrando-se os competentes autos de venda nas secretarias judiciais e sendo o seu produto remetido, por aqueles magistrados, à Direcção Geral dos Serviços Prisionais para o Fundo do Patronato.
Os objectos que não tiverem valor venal serão destruídos, o que se consignará nos referidos autos.

Analisando o regime acima transcrito e seguindo nessa matéria o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/03/2006, publicado na CJSTJ, Tomo I, páginas 105 e 106, “...da leitura dos vários preceitos contidos no Decreto n.º 12.487 constata-se que o mesmo se destinou a dar execução ao Decreto n.º 11.911 de 29/07/1926, quanto à arrecadação das receitas respeitantes aos processos criminais, constando dos parágrafos 1.º e 2.º do seu artigo 14.º, que, para que o produto dos objectos prescritos a favor da Fazenda Pública pudesse dar entrada na Caixa Geral de Depósitos, na rubrica “Cofre das multas criminais de indemnização”, a fim de ter o destino e divisão referidos no corpo do artigo 30.º daquele Decreto n.º 11.911, os respectivos juízes fariam proceder à sua venda, nas épocas e pela forma tidas por mais oportunas e económicas, o que se traduz, portanto, numa mera actividade relacionada com a gestão financeira das receitas tributárias geradas nos tribunais.”

E da leitura da Portaria n.º 10.725, que para esse Aresto, só foi objecto de revogação pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37.313, de 21/02/1949, no que respeita aos instrumentos do crime que se traduzam em armas e munições, “...nomeadamente do seu número 3, resulta, claramente, que os procedimentos destinados à efectivação da venda dos instrumentos do crime apreendidos, a realizar em hasta pública, sob proposta dos delegados e subdelegados nas respectivas comarcas e julgados municipais, não assumem natureza jurisdicional, enquadrando-se, outrossim, na actividade de gestão administrativa dos tribunais, atenta a sua total e exclusiva tramitação nas secretarias judiciais, ainda que sob a superintendência do magistrado judicial, a quem, à data, incumbia proceder ao cálculo e pagamento dos vencimentos dos funcionários judiciais, no que se incluía uma percentagem da venda para o distribuidor contador – parágrafo 2.º do artigo 14.º do Decreto n.º 12.487 e artigo 30.º e seus parágrafos do Decreto n.º 11.911.”               

Como é do conhecimento geral, o sistema jurídico onde os diplomas legais acima identificados se inseriam sofreram profundas e radicais transformações (nomeadamente, após a Revolução de 25 de Abril de 1974), já não cabendo dentro das competências dos juízes dos tribunais judiciais muitos dos procedimentos e atribuições, ainda que de natureza administrativa, imputadas na altura aos mesmos (designadamente, de gestão financeira das receitas tributárias geradas nos tribunais e controle do cálculo e pagamento dos vencimentos dos funcionários judiciais), que transitaram para outras entidades (secretários judiciais) e organismos (Ministério da Justiça) o que, se não pressupõe a sua revogação, determina, pelo menos, um enquadramento substancialmente diferente do existente à data da sua publicação das disposições acima transcritas e analisadas. 
Perspectivando de uma outra forma a questão que nos ocupa, bastará atentar no estatuído nos artigos 2.º a 4.º do Código de Processo Civil para concluir pela exclusão do processo de venda judicial de bens prescritos ou declarados perdidos a favor do Estado do seu âmbito de previsão normativa.

As mencionadas disposições estatuem o seguinte:

Artigo 2.º

Garantia de acesso aos tribunais
1 – A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.
2 – A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realiza-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.

Artigo 3.º

Necessidade do pedido e da contradição
1 – O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 – (...)

Artigo 4.º

Espécies de acções consoante o seu fim
1 – As acções são declarativas ou executivas.
2 – As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.
Têm por fim:
a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;
b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
3 – Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado.

 

Considerando o objecto dos presentes autos e a finalidade que os mesmos perseguem, não se vislumbra um conflito de interesses que reclame a intervenção jurisdicional dos tribunais judiciais, dado o Ministério Público não ter parte contrária, que se oponha à venda de bens pretendida (o eventual litígio referente a esses bens verificou-se no âmbito dos processos-crime ou contra-ordenacionais onde os mesmos foram declarados prescritos ou perdidos, aí podendo ser deduzida oposição a tal declaração pelos interessados na recuperação daqueles, designadamente, através da interposição de recurso relativamente ao despacho judicial que decidiu naquele preciso sentido), não se podendo falar, em rigor, na existência de um qualquer direito ou pretensão do Estado carecida de protecção jurídica dos órgãos de soberania que são os tribunais, mediante a propositura do meio processual adequado a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, não se reconduzindo este processo a qualquer uma das espécies de acção elencadas no transcrito artigo 4.º do Código de Processo Civil. 

Como é afirmado no mesmo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça “... a própria finalidade do processo, em que inexiste parte adversa susceptível de ver prejudicados os eus interesses, conduz à manifesta inexigência, por inútil, da sua inserção no âmbito do foro jurisdicional, o que, aliás, é corroborado pela circunstância da aludida venda não ter deixado de ser considerada, de forma semelhante ao que já acontecia no domínio da vigência do Decreto n.º 12.487, senão e apenas como meio de dar exequibilidade à produção, para subsequente arrecadação pelo Estado, das receitas provenientes da actividade jurisdicional criminal, como manifesta e inquestionavelmente decorrer do preceituado no artigo 186.º do Código das Custas Judiciais de 1962 e, hoje, do artigo 131.º, n.º 1, alínea g) da mesma codificação.

Por outro lado, traduzindo-se o pedido formulado pelo recorrente, quer na destruição dos objectos sem valor comercial, quer na venda, pela melhor oferta, dos restantes bens, não se vislumbra a ocorrência da possibilidade de enquadramento do peticionado em qualquer das formas processuais de realização dos direitos subjectivos, tipificadas no artigo 4.º do Código de Processo Civil”.
Olhando, aliás, para a função jurisdicional que é especialmente confiada pelo artigo 202.º, número 2, da Constituição da República Portuguesa aos tribunais (“na administração da justiça, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”) e que se traduz “no chamamento à resolução de um conflito relativo a um caso concreto...cujo atingir decorre dos critérios constantes de normas jurídicas existentes... e que não almeja a prossecução e realização de um interesse público diferente do da composição de conflitos”, facilmente se conclui que a pretendida venda de bens prescritos ou declarados perdidos a favor do Estado não pode nem deve ser promovida através de uma acção judicial.
Logo, nos termos do Aresto do Supremo Tribunal de Justiça parcialmente transcrito e do Acórdão do mesmo tribunal pelo citado (datado de 29/04/2003, proferido no Agravo n.º 1059/03, da Secção Cível e relatado pelo Juiz Conselheiro Fernandes Magalhães), “ no que respeita à venda de objectos declarados perdidos a favos do estado, tais actos não têm, por norma, natureza jurisdicional, regulando-se por critérios de oportunidade (determinação do valor venal, forma e oportunidade da venda, possibilidades de recusa se tal venda se mostrar inadequada aos interesses do Estado) e deve desenrolar-se burocraticamente nas secretarias judiciais”.              

A respeito do interesse em agir e tendo como pano de fundo o artigo 3.º, número 1 do Código de Processo Civil, o Dr. António Santos Abrantes Geraldes em “Temas da Reforma do Processo Civil”, I Volume, 2.ª Edição revista e ampliada, Almedina, Coimbra, Janeiro de 2003, páginas 262 (Nota 483) e 263, corpo e (Nota 484), refere o seguinte:

(483) Como refere L. Freitas (introdução, pág. 27, Nota 17), “a questão da exigibilidade do interesse em agir, como pressuposto processual, tem sido posta sobretudo no domínio da acção declarativa de simples apreciação, para a qual os defensores do pressuposto exigem que se verifique uma situação de incerteza objectivamente grave, de molde a justificar a intervenção judicial”.

Daí que, mais do que nas restantes modalidades de acções, se imponha que o pedido de declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto decorra da sequência da alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre ambos os sujeitos ou da alegação de um estado de incerteza objectivamente determinado passível de comprometer o valor ou a negociabilidade da relação jurídica (...).

A questão da existência ou da falta desse pressuposto processual tem passado frequentemente pelos tribunais, constituindo disso exemplo a situação que foi objecto de análise no Ac. da Rel. de Lisboa, de 14/5/92, in C.J., Tomo III, pág. 177, onde se decidiu que “o estado de incerteza sobre determinada situação, que possibilita a instauração de uma acção de simples apreciação, tem que ser um estado de incerteza objectivo, não podendo ser colocada uma mera questão jurídica, que se reconduz a um problema de interpretação de lei. (...)      

(484) (...) Cf. ainda Gil M. Santos, em artigo intitulado “Legitimidade e Interesse em Agir”, publicado no CJSTJ, 1996, Tomo II, pág. 9, e Ac. da Rel. de Coimbra, de 12-3-85, in C.J., Tomo II, pág. 48, onde se refere que “o interesse em agir consiste numa necessidade justificada, razoável, fundada, de recorrer ao processo”.

Partindo desta noção do interesse em agir e cruzando-a com o objecto dos presentes autos, é manifesto que o Estado, aqui representado pelo Ministério Público, carece de tal pressuposto processual inominado, por não estarmos perante uma situação de conflito ou de incerteza jurídica que lhe imponha, justificada, razoável e fundadamente, a necessidade de propositura desta acção judicial (neste mesmo sentido, os dois Arestos do Supremo Tribunal de Justiça acima indicados, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra confirmado pelo primeiro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça assinalado e ainda os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/12/2002, na C.J., Tomo V, páginas 33 e seguintes e de 16/12/2003, publicado na C.J., Tomo V, páginas 34 e seguintes - contra, o Acórdão do mesmo tribunal superior de 19/11/2002, C.J. Tomo V, páginas 18 e seguintes).

Logo, nesta parte, o recurso de agravo interposto pelo Ministério Público não pode merecer provimento, impondo-se agora analisar a outra questão suscitada pelo recorrente e respeitante à condenação em custas de que foi alvo no âmbito do despacho liminar recorrido.

É curioso fazer notar que o Ministério Público assume, pelo menos aparentemente e no quadro dos presentes autos, duas posições antagónicas, pois, ao passo que nas alegações de recurso diz que, ao instaurar esta acção, actuou em nome próprio e na defesa dos direitos e interesses que lhe estão legalmente confiados, na petição inicial invoca para esse efeito os artigos 3.º, número 1, alínea a) e 5.º, número1, alínea a) da Lei n.º 447/86 de 15/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/98 de 27/08 (Estatuto do Ministério Público), que estipulam o seguinte:


Artigo 3.º
Competência
1 – Compete especialmente ao Ministério Público:

a) Representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
b) (…)
Artigo 5.º
Intervenção principal e acessória
1 – O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
a) Quando representa o Estado;
(…)

Ora, analisando os dispositivos legais acima transcritos, bem como os artigos 14.º, parágrafos 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 12 487 de 14/10/1926 e 3.º da Portaria n.º 10.725 de 12/08/1944, afigura-se manifesto que o recorrente age, não em seu nome próprio mas antes em nome e representação do Estado e em perseguição e defesa de interesses de natureza pública deste último (destino económico de bens ao mesmo pertencentes e arrecadação, pela Fazenda Pública, das verbas correspondentes), mas, ainda que seja essa a natureza da intervenção processual do Ministério Público, não se compreende, mesmo assim, a condenação no pagamento de custas pelo indeferimento liminar da petição inicial de que foi alvo, pois, havendo uma relação jurídica de representação (ainda que orgânica) entre o Ministério Público e o ente colectivo ou singular por si “patrocinado”, nunca poderá ser o representante o sujeito passivo dessa obrigação tributária mas antes o representado (cf., quanto às modalidades de representação do Ministério Público, António da Costa Neves Ribeiro, “O Estado nos Tribunais”, Coimbra Editora, 1985, páginas 18 e seguintes).

Ora, sendo o Estado o ente representado e não se encontrando o mesmo abrangido por qualquer das isenções subjectivas contidas no artigo 2.º do Código das Custas Judiciais (não podendo o mesmo ser reconduzido, designadamente, a uma “pessoa colectiva de utilidade pública administrativa”, nos termos da alínea b) do número desse dispositivo legal – cf., a este respeito, o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/11, que procedeu a profundas alterações no referido diploma legal), deve ser ele o sujeito alvo dessa condenação nas custas geradas pelos presentes autos (cf., em sentido diverso, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/3/2006, ao não tributar o Ministério Público, apesar do não provimento do respectivo recurso de agravo).        
 
IV – DECISÃO 
                  
Por todo o exposto, nos termos do artigo 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao presente recurso de agravo interposto pelo agravante Ministério Público, em representação do Estado, e, nessa medida, revogar o despacho recorrido na parte em que condena o Ministério Público no pagamento das custas do processo, tributando-se antes o Estado pelas mesmas.

Custas do recurso a cargo do Agravante Estado.

Registe e notifique.

Lisboa, 4 de Novembro de 2006     

(José Eduardo Sapateiro)

(Carlos Valverde)

(Granja da Fonseca)