Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
45/06.7TYLSB-F.L1-6
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: REIVINDICAÇÃO
MÓVEIS
POSSE
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. - Em acção de reivindicação de bens móveis não sujeitos a registo, o reconhecimento do direito de propriedade por via de aquisição originária, por usucapião, depende sempre da verificação de uma posse – traduzida num corpus e num animus –, dodecurso de um certo lapso de tempo (cfr. art.º 1299.º do CCiv.), e das características da continuidade, publicidade e pacificidade (dessa posse), tratando-se de pressupostos de procedência da acção que cabe à parte reivindicante demonstrar.
2. - Se esta parte, não demonstradas algumas daquelas características, logra demonstrar, contudo, a existência da posse a seu favor, de tal posse derivará presunção de propriedade que a beneficia, a qual, se não ilidida, pode fundar o reconhecimento do direito dominial.
3. - Tal posse pode ser exercida através de outrem – a quem se concedeu o uso temporário da coisa –, que não passará, nesse caso, de um mero detentor, um possuidor precário, por deter em nome do verdadeiro possuidor, detentor esse que, sem inversão do título, não poderá adquirir por usucapião nem beneficiar da presunção de propriedade derivada da efectiva posse.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – Relatório

C…, S. A.” (entretanto declarada insolvente), com sede na Avenida …,intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra

1.ª - “L…, Lda.”, com sede no Lugar da …, e

2.ª - “M…, S. A.” (também entretanto declarada insolvente), com sede na …., pedindo:

a) Seja declarado ser a A. titular do direito de propriedade dos bens móveis que identifica, ordenando-se a sua restituição à mesma;

b) Seja levantada a penhora incidente sobre os mesmos bens e anulada qualquer venda que venha a ter lugar nos autos em que a penhora foi realizada e em que a 1.ª e a 2.ª RR. são exequente e executada, respetivamente.

Alegou, em síntese ([1]):

- ter celebrado com a 2.ª R. um contrato de cessão de exploração de estabelecimento industrial, na vigência do qual a referida R. laborou nas suas instalações, com os seus trabalhadores e utilizando os seus equipamentos, que estavam instalados no local cedido há cerca de 20 anos;

- terem tais equipamentos sido por si adquiridos entre 1986 e 1991 e nunca terem sido por si alienados, apenas com cedência da sua exploração, vindo a ser penhorados em acção executiva intentada pela 1.ª R. contra a 2.ª R., sendo tal penhora ofensiva quer da posse quer da propriedade da demandante.

Apenas contestou a 1.ª R., impugnando a factualidade alegada na petição e argumentando que a A., apesar de ter deduzido embargos de terceiro à execução, não os fez prosseguir, pelo que caducou o direito que agora se pretende fazer valer, actuando a A. em conluio para evitar a venda dos bens e prejudicar a R., havendo abuso do eventual direito, assim concluindo pela sua absolvição do pedido.

Por despacho de fls. 153 e segs. foi a 2.ª R. (“M…”) absolvida da instância por falta de personalidade jurídica.

Realizada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e foram elaboradas a matéria de facto assente e a base instrutória, sem reclamações.

Foi depois realizada a audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto controvertida, também sem reclamações, após o que foi proferida sentença, pela qual se julgou a acção parcialmente procedente por provada, assim se decidindo:

“a) Declarar a A. C…, SA como proprietária dos seguintes bens:

- Charriot Jocar, adquirido em 30 de Dezembro de 1988, conforme doc. de fls. 8 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

- Máquina Volvo "LM" Modelo 4200, Chassis 2340, adquirida em 3 de Julho de 1987, conforme doc. de fls. 9 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

- Charriot "Jocar" 40H, com serra e treino de rolos, com extractor senfim treino de rolos não motrizes e suportes para madeira, adquirido em 28 de Janeiro de 1991, conforme doc. de fls. 10 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

- Alinhadeira "Jocar" AJ700/130 com canhão múltiplo de separadores, rampa, treino de rolos de entrada e treino de rolos de saída, adquirido em 19 de Dezembro de 1990, conforme doc. de fls. 11 e 12 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

- Serra de fita Modelo SFA5-1600, NR16317; Charriot hidráulico, Modelo CGH13 com 6.5 m de chassis, 4 colunas de grifos divisão eletrónica e movimento hidráulico por cabo, com 3 giradores GT3 incorporados; mecanização para carregamento de troncos e evacuação de tábuas, equipamento este adquirido em 3 de Fevereiro de 1987, conforme doc. de fls. 13 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

- Conjunto de cabeceiras; um diferencial elétrico TA051; um diferencial; uma linha elétrica da ponte rolante; uma viga de ponte com 10,7 e um carril de ponte, rolante, equipamento adquirido em 17 Março 1987, conforme doc. de fls. 14 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

- Um empilhador Toyota, 3FD15, e dois empilhadores Toyota 3FD20, adquiridos em 11 de Janeiro de 1989, conforme doc. de fls. 15 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

- Máquina da marca Ruckle guilhotina, canteadora tipo AFE28009; máquina da marca Ruckle, juntadora transversal tipo FZS28.1 n° … - adquiridas em 5 de Junho de 1987, conforme doc. de fls. 16 e 17 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

- Serra circular modelo SA-350, adquirida em 31 de Dezembro 1981, conforme doc. de fls. 18 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

- Máquina de tirar folha, marca Valett ET Garreau, Modelo TB 38 com 4 lâminas; máquina de tirar folha da marca Valett ET Garreau, Modelo TB 32 com 3 lâminas; duas guilhotinas Valett ET Garreau, Modelo MTN 40-4M com 2 lâminas de corte, com todos os acessórios; secadores, volteadores, descasque, afiadora, ponte rolante, 4T, ponte rolante 3T, diferencial mono rail, trans paletes, vigas, quatro cubas de ferro, adquiridas em 5 de Setembro de 1986 conforme docs. de fls. 19 a 31 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

b) Condenar a R. L…, Lda, em consequência, a restituir à A. os bens identificados em a);

c) Absolver a R. do demais peticionado” (cfr. fls. 474 e seg.).

Desta sentença, veio a ora R. (“L…, Lda.”) interpor o presente recurso (fls. 486 e segs.), apresentando as seguintes

Conclusões

«1. Configurando a presente ação, uma acção de reivindicação, incumbia à autora, antes de mais, e como conditio sine qua non para a procedência da mesma, a alegação e prova do direito de propriedade sobre os bens reivindicados, pela prova da aquisição derivada ou pela prova da aquisição originária.

2. In casu, a autora não logrou fazer tal prova, sendo o elenco de factos provados manifestamente insuficiente para concluir pela aquisição por parte da mesma do direito de propriedade dos bens em causa.

3. Consta dos factos provados, sob o n.º 21, que a autora adquiriu os equipamentos aí descritos (com base nas facturas juntas aos autos); que esse equipamento foi utilizado pela M… (ponto de facto n.º 19) e que o mesmo não foi alienado pela autora a esta (ponto de facto n.º 20).

4. Ora, a compra e venda não pode considerar-se a se como constitutiva do direito de propriedade, mas apenas translativa desse direito (nemo plus juris ad alium transfere quam ipse habet), tornando-se necessário, pois, provar que o direito já existia na esfera jurídica do transmitente (dominium auctoris).

5. O que a autora manifestamente não fez, concluindo-se assim que não logrou fazer a prova da aquisição derivada do seu pretenso direito de propriedade.

6. Por outro lado, perscrutando a prova produzida, da mesma resulta, de forma cristalina, que não foi feita prova da posse da autora sobre os bens móveis em causa, não constando sequer dos factos provados, como não constava já dos factos alegados, qualquer acto material de posse da mesma sobre os ditos bens.

7. Como também não consta qualquer facto, de onde se infira o necessário animus possidendi.

8. Não tendo, por isso, a autora provado ser proprietária dos bens, por via da aquisição originária.

9. Assim, não tendo sido provado o direito de propriedade invocado, deveria a acção ser considerada improcedente, por não provada.

10. Sem prescindir, dir-se-á ainda que os factos apurados não permitem concluir, como o fez a Mma Juiz a quo, que os bens adquiridos pela ré, no processo executivo em que era exequente, não pertenciam à devedora, pelo que aquela não os adquiriu legitimamente, não tendo título para a sua detenção.

11. Resulta da matéria provada que a executada M… utilizou os ditos bens pelo período de seis anos (entre 1999 e Junho de 2006), pelo que ao abrigo do disposto no art. 1299.º do Código Civil, poderia até tê-los já adquirido por usucapião.

12. No entanto, dos factos provados resulta, pelo menos, que a referida M… era detentora dos bens em questão, exercendo o poder de facto sobre os mesmos, pelo que ao abrigo do disposto n.º 2 do art. 1252.º e n.º 1 do art. 1268.º do Código Civil, e na falta de prova em contrário, deveria o Tribunal a quo presumir que os bens em questão eram propriedade da referida empresa.

13. Donde resulta, ao contrário do referido na douta decisão sob recurso, que a ré adquiriu legitimamente os mesmos, no âmbito do referido processo, tendo assim título bastante para a sua detenção.

14. A tudo quanto se deixou alegado, acresce ainda a circunstância de não resultar da matéria de facto provada, que os bens adquiridos pela ré, no processo executivo supra referenciado, sejam os mesmos que a autora reclama serem seus e cujas facturas juntou aos autos.

15. Com efeito, não foi estabelecida nos autos a correspondência entre uns e outros, sendo certo que os bens penhorados não têm características específicas e diferenciadoras que permitam, com a segurança exigível em situações como a presente, diferenciá-los de outros bens da mesma natureza e identificá-los como sendo aqueles a que se reportam as facturas juntas aos autos pela autora.

16. Ao considerar provado ser a autora proprietária dos bens em causa e, consequentemente, ordenar a restituição dos mesmos àquela, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, fazendo uma incorrecta apreciação dos factos e errada aplicação do direito aos mesmos, violando dessa forma os preceitos legais vertidos nos arts 342.º, 1252.º, n.º 2, 1268.º, n.º 1, 1298.º, 1299.º e 1311.º, todos do Código Civil”.

Pugna pelo provimento do recurso e, em consequência, pela revogação da sentença apelada, a dever ser substituída por outra que julgue a ação improcedente por não provada, com as consequências legais.


***

A Apelada contra-alegou, concluindo pelo bem fundado da decisão em crise e consequente improcedência do recurso.

***

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados. 

Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.


***

II – Âmbito do Recurso

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil actualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([2]) –, constata-se que o thema decidendum, incidindo exclusivamente sobre a decisão da matéria de direito, consiste em saber:

1. - Se não logrou provar-se factualidade demonstrativa do direito de propriedade invocado pela A./Apelada;

2. - Se a R./Apelante logrou demonstrar a sua válida aquisição desses bens em processo executivo;

3. - Se não ficou demonstrada a correspondência entre os bens adquiridos pela R./Apelante e os reclamados pela A./Apelada.


***

III – Fundamentação

         A) Matéria de facto

Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada:

«1 – C…, SA, pessoa coletiva nº …, com sede na Avenida …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do … sob o n.º … desde 24/02/60, foi declarada insolvente por sentença de 03/11/06, transitada em julgado, conforme teor de fls. 334 a 351 (processo em papel) dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea A) da matéria de facto assente).

2 - Tem por objeto social a construção civil, nomeadamente a carpintaria manual e mecânica (alínea B) da matéria de facto assente).

3 - Mostra-se registada a nomeação como membros do Conselho de Administração da A.

- Presidente: A…;

- Vogais – F…;

- C…;

- A…;

- D… (alínea C) da matéria de facto assente).

4 – M…, SA, pessoa coletiva nº …, com sede na Zona …, encontrava-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … desde 22/10/97 (alínea D) da matéria de facto assente).

5 - Tinha por objeto social a importação, exportação e comércio por grosso e a retalho de madeiras, seus derivados e ferragens (alínea E) da matéria de facto assente).

6 - Em 14/09/00 foi registada a sua transformação em sociedade anónima (alínea F) da matéria de facto assente).

7 - Consta o registo da cessação de funções como gerentes da M… de M…, M… por renúncia em 27/04/99 (alínea G) da matéria de facto assente).

8 - Em 14/04/00 foi registada a nomeação como gerente de A…, sendo sócios este e F… (alínea H) da matéria de facto assente).

9 - Mostra-se registada em 14/09/2000 a renúncia de A… como gerente (alínea I) da matéria de facto assente).

10 - Mostra-se registada em 21/03/07 a declaração de insolvência da M…., SA, proferida em 25/01/07 e transitada em julgado em 05/03/07 (alínea J) da matéria de facto assente).

11 - Mostra-se registado em 11/07/08 o encerramento de processo de insolvência da M…, SA por estar liquidado na totalidade o seu património (alínea K) da matéria de facto assente).

12 - A R. L…, Lda, dedica-se a atividade relacionada com a transformação industrial de madeiras (alínea L) da matéria de facto assente).

13 - Correu termos no .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de … o processo de execução comum nº …/04.3TBFAR, em que era exequente L…., Lda e executada M…., SA, conforme certidão de fls. 198 a 235 dos autos (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e no qual foram penhorados os bens discriminados a fls. 231 e 234 (processo em papel) em 14/06/05 (alínea M) da matéria de facto assente).

14 - Naqueles autos foram adjudicados à R. L…., Lda os bens penhorados pelo preço de € 67.200,00, conforme fls. 120 a 123 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea N) da matéria de facto assente).

15 - A A. deduziu, por apenso ao processo de execução id. embargos de terceiro, os quais não foram recebidos, por decisão transitada em julgado, conforme certidão de fls. 195 a 196 dos autos (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea O) da matéria de facto assente).

16 - A A. apresentou declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA em 31/12/01 (alínea P) da matéria de facto assente).

17 - A A. foi, até 16/03/94, uma sociedade comercial por quotas, tendo tido como sócios M…, J…, M…, V… e M… (alínea Q) da matéria de facto assente).

18 - A M…, SA foi até 14/09/2000 uma sociedade por quotas, tendo tido como sócia até 05/05/99 a A. C…, SA (alínea R) da matéria de facto assente).

19 - Entre data indeterminada de 1999 e Junho de 2006, a M..., SA utilizou o estabelecimento industrial da A. situado na Zona …, todo o equipamento industrial ali existente e os trabalhadores da A. (resposta aos nºs 1, 2 e 3 da base instrutória).

20 - Equipamento industrial esse instalado há 20 anos e que não foi alienado pela A. à M... (resposta aos nºs 4 e 6 da base instrutória).

 21 - A A. adquiriu os seguintes equipamentos nas seguintes datas:

- Charriot Jocar, em 30 de Dezembro de 1988, conforme doc. de fls. 8 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

- Máquina Volvo "LM" Modelo 4200, Chassis 2340, adquirida em 3 de Julho de 1987, conforme doc. de fls. 9 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

- Charriot "Jocar" 40H, com serra e treino de rolos, com extractor senfim treino de rolos não motrizes e suportes para madeira, adquirido em 28 de Janeiro de 1991, conforme doc. de fls. 10 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

- Alinhadeira "Jocar" AJ700/130 com canhão múltiplo de separadores, rampa, treino de rolos de entrada e treino de rolos de saída, adquirido em 19 de Dezembro de 1990, conforme doc. de fls. 11 e 12 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

- Serra de fita Modelo SFA5-1600, NR16317; Charriot hidráulico, Modelo CGH13 com 6.5 m de chassis, 4 colunas de grifos divisão eletrónica e movimento hidráulico por cabo, com 3 giradores GT3 incorporados; mecanização para carregamento de troncos e evacuação de tábuas, equipamento este adquirido em 3 de Fevereiro de 1987, conforme doc. de fls. 13 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

- Conjunto de cabeceiras; um diferencial elétrico TA051; um diferencial; uma linha elétrica da ponte rolante; uma viga de ponte com 10,7 e um carril de ponte, rolante, equipamento adquirido em 17 Março 1987, conforme doc. de fls. 14 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

- Um empilhador Toyota, 3FD15, e dois empilhadores Toyota 3FD20, adquiridos em 11 de Janeiro de 1989, conforme doc. de fls. 15 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

- Máquina da marca Ruckle guilhotina, canteadora tipo AFE28009; máquina da marca Ruckle, juntadora transversal tipo FZS28.1 n° …- adquiridas em 5 de Junho de 1987, conforme doc. de fls. 16 e 17 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

- Serra circular modelo SA-350, adquirida em 31 de Dezembro 1981, conforme doc. de fls. 18 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; - Máquina de tirar folha, marca Valett ET Garreau, Modelo TB 38 com 4 lâminas; máquina de tirar folha da marca Valett ET Garreau, Modelo TB 32 com 3 lâminas; duas guilhotinas Valett ET Garreau, Modelo MTN 40-4M com 2 lâminas de corte, com todos os acessórios; secadores, volteadores, descasque, afiadora, ponte rolante, 4T, ponte rolante 3T, diferencial mono rail, trans paletes, vigas, quatro cubas de ferro, adquiridas em 5 de Setembro de 1986, conforme docs. de fls. 19 a 31 (processo em papel) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta ao nº 7 da base instrutória)

22 - Em 9 de Fevereiro de 2005, o gerente da R. L... deslocou-se, com o solicitador de execução da execução referida em M), às instalações onde laborava a M... para efetuar penhora do equipamento que lá se encontrava (resposta ao nº 8 da base instrutória).

23 - Estavam presentes os Senhores M… e I…, os quais em momento algum referiram que tais bens não seriam pertença da M... Tendo apenas proposto o pagamento da dívida até ao final do mês (resposta aos nºs 9, 10 e 11 da base instrutória)».


***

B) Matéria de Direito

1. - Se não logrou demonstrar-se o direito de propriedade invocado pela A./Apelada

Defende a parte apelante que a compra e venda não pode considerar-se como constitutiva, de per si, do direito de propriedade, mas apenas translativa dele, tornando-se necessário provar que o direito já existia na esfera jurídica do transmitente, com o que – diga-se desde já – inteiramente se concorda. E nem a sentença recorrida expressa coisa diversa.

Dali parte a Apelante para a conclusão de que a A./Apelada não logrou fazer a prova da aquisição derivada do invocado direito de propriedade, com o que também só podemos concordar, pois que nada se sabe quanto à titularidade do domínio pelo respectivo transmitente.

E conclui ainda a Apelante que não foi feita prova da posse da A./Apelada sobre os bens móveis em causa, faltando um qualquer acto material de posse desta sobre os tais bens, nem prova quanto ao animus possidendi, situação que afastaria a possibilidade de aquisição originária.

Nesta parte já não pode subscrever-se a conclusão a que chegou tal Apelante.

Vejamos.

A posse, como é consabido, é constituída por um corpus e por um animus ([3]).

Na verdade, quanto à usucapião (cfr. art.ºs 1287.º e 1299.º, ambos do CCiv.), enquanto modo de aquisição originária do direito de propriedade (cfr. art.ºs 1316.º e 1317.º, al.ª c), também do CCiv.) sobre bens móveis (sujeitos ou não a registo) ou imóveis, dir-se-á que este instituto postula, no âmbito dos seus elementos integrantes, uma posse (art.º 1251.º do mesmo Cód.), a qual se traduz num “corpus” – consubstanciado na prática de actos materiais correspondentes ao exercício do direito –, tal como num “animus” – intenção e convencimento do exercício de um poder sobre a coisa correspondente ao próprio direito e na sua própria esfera jurídica –, posse essa que deve ser exercida por um certo lapso de tempo e que deve revestir as características da pacificidade, publicidade e continuidade (cfr. art.ºs 1293.º e segs. e 1298.º e segs. ainda do CCiv.).

A posse assume relevância jurídica fundamental, não só pelos mecanismos legais adoptados para a sua defesa (cfr. art.ºs 1276.º e segs. do CCiv.), mas também por nela poder fundar-se a presunção da titularidade do respectivo direito, já que, com alude o art.º 1268.º, n.º 1, do CCiv., o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, a não ser que exista presunção, a favor de outrem, fundada em registo anterior ao início da posse.

E, por outro lado, e num outro âmbito, quanto a imóveis (o que também vale para móveis sujeitos a registo), dispõe o art.º 7.º do CRegPred. que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e de que pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

Daí que tenha a jurisprudência vindo a entender que quando alguém tem a seu favor presunção legal de propriedade, derivada do benefício do registo de transmissão, em tal presunção pode fundamentar pedido reivindicatório, sujeitando-se, porém, a que a parte contrária a ilida ([4]).

Quer dizer, em acção de reivindicação caberá ao demandante o ónus da alegação e prova dos factos tendentes a demonstrar o seu pretendido direito de propriedade sobre a coisa reivindicada – cfr. art.º 342.º, n.º 1, do CCiv. ([5]) –, prova essa a ser efectuada através de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio, por sua parte ou dos seus antecessores na posse.

Quando, porém, a aquisição for derivada, como é o caso da transmissão por compra e venda, terão de ser provadas as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, excepto nos casos em que ocorra presunção legal de propriedade (cfr. art.ºs 349.º e 350.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CCiv.), como a resultante da posse ou do registo definitivo de aquisição ([6]).

O Tribunal a quo entendeu estar demonstrada, in casu, a aquisição originária, por usucapião, do direito de propriedade de móveis não sujeitos a registo, visto que considerou, à luz do disposto nos art.ºs 1298.º e 1299.º do CCiv., ocorrer “posse por muito mais de dez anos” (cfr. fls. 473 do processo em suporte de papel).

E, com efeito, o art.º 1299.º do CCiv. dispõe que a usucapião de coisas móveis não sujeitas a registo ocorre quando a posse, independentemente de boa fé e de título, tiver durado seis anos.

Quer dizer, se o possuidor mostrar possuir por seis anos consecutivos, mesmo que a sua posse seja de má fé e não titulada, pode consumar-se a prescrição aquisitiva, dando-se a aquisição originária do direito por via de usucapião.

Ora, refere o Tribunal recorrido que a A./Apelada provou a compra dos equipamentos, o que resulta do ponto 21- da matéria de facto apurada, tendo a aquisição ocorrido entre 1988 e 1991, portanto, mais de dez anos antes da instauração desta acção.

Também se provou (ponto 20- da mesma factualidade) que a utilização desse equipamento pela sociedade “M...”, concedida pela A., não resultou de qualquer alienação do mesmo pela concedente.

Assim sendo, apurou-se que a A., não só declarou adquirir, por compra, os equipamentos (cfr. ponto 21- aludido da matéria de facto e documentos de fls. 08 e segs.), como, por essa via recebidos, os instalou no seu estabelecimento industrial – na Zona …, onde viria a ocorrer a penhora em discussão –, instalação essa há vinte anos, e até concedeu a sua utilização, conjuntamente com o estabelecimento de que faziam parte, à dita “M...”, o que fez sem alienação, situação que se manteve por diversos anos e até Junho de 2006 e que ocorria ao tempo da mencionada penhora em execução contra aquela “M...”.

Daqui só pode, salvo o devido respeito, depreender-se a posse da A. ([7]), que, não tendo alienado os bens, antes tendo concedido o seu uso (temporário) a outrem, no âmbito da concessão da utilização, sem alienação, de um estabelecimento industrial, se limitou a facultar a respectiva detenção.

Donde que deva concluir-se, também aqui, que a posse foi obtida – pela demandante – aquando da declarada transmissão por compra e venda e que se prolongou no tempo, subsistindo quando se deu a penhora, já que a detenção pela “M…”, mera utilizadora facultada por outrem, não traduzia uma verdadeira posse sua, mas apenas uma detenção/utilização em termos precários, em nome de outrem, a concedente e verdadeira possuidora, aqui A., pois que inexiste inversão do título de posse (cfr. art.º 1290.º do CCiv.).

Existindo, assim, posse, que se prolongou, continuadamente, por mais de dez anos, seria de julgar operante a usucapião, com a consequente aquisição originária do direito de propriedade, se também resultassem devidamente ilustradas as ditas características da pacificidade e da publicidade (cfr. art.ºs 1297.º e 1300.º, n.º 1, ambos do CCiv.).

Acontece, porém, que, demonstrada a posse contínua/ininterrupta, nada se provou que permitisse concluir pela sua publicidade (constituída e exercida à vista de toda a gente) e pacificidade (sem oposição de quem quer que fosse), sendo que o respectivo ónus alegatório e probatório cabiam à parte demandante (art.º 342.º, n.º 1, do CCiv.), não podendo presumir-se ser a posse pública e pacífica.

Quadro este que impede, salvo o devido respeito, que se considere verificados, além do prazo de seis anos a que alude o dito art.º 1299.º, os requisitos/características da publicidade e da pacificidade, tudo na conjugação com os art.ºs 1297.º e 1300.º, n.º 1, todos do CCiv..

Mas que, assim demonstrada a posse da A., não impede a operância da presunção legal de propriedade, a favor daquela, derivada de tal posse (aludido art.º 1252.º do CCiv.), presunção essa que não foi ilidida, para o que não bastaria, como também dito, a simples detenção ou posse precária por parte da sociedade “M...” (art.ºs 1253.º e 1290.º, ambos do CCiv.).

Termos em que a pretensão da A./Apelada de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os equipamentos deve proceder, mas apenas com fundamento na presunção de propriedade, não ilidida, decorrente da sua verificada posse.

2. - Se a Apelante demonstra válida aquisição em processo executivo

Do exposto já se conclui que, sendo a sociedade “M...” – executada no processo executivo onde foram os equipamentos penhorados, como se de bens seus se tratasse – mera detentora em nome de outrem, como tal possuidora precária, a que falta o animus possidendi ([8]), não poderia ela adquirir por via de usucapião (art.ºs 1253.º e 1290.º citados do CCiv.), já que inexistiu inversão do título de posse ([9]).

Por outro lado, não sendo verdadeira possuidora, mas apenas detentora, como dito, também não poderia operar a seu favor a aludida presunção de domínio derivada de uma posse que não tinha, posto que tal presunção tem de operar, isso sim, a favor da verdadeira possuidora (ainda que exercendo a posse através de outrem, a detentora por si autorizada), a referida A./Apelada.

Donde que também faleça a argumentação da Apelante no sentido da aquisição do direito de propriedade pela referida executada e da consequente válida aquisição em acção executiva por tal Apelante e ali exequente.

Nesta parte, pois, só poderá concluir-se como o fez o Tribunal recorrido:

“Do lado da R., que adquiriu os bens em venda executiva no âmbito de execução movida à M... (…), temos a seguinte situação: bens penhoráveis são apenas os bens do devedor nos termos do art. 821º do Código de Processo Civil na versão em vigor à data da penhora, não sendo aplicável o nº 2 do preceito porquanto a execução não foi movida contra a aqui A.

Os bens penhorados e posteriormente vendidos não pertenciam à devedora, no caso a M... pelo que a R. L..., que os comprou em venda executiva, não os adquiriu legitimamente, não tendo título para a sua detenção”.

Improcedem, por isso, as conclusões em contrário da Apelante.

3. - Se ficou indemonstrada a correspondência entre os bens adquiridos pela R./Apelante e os reivindicados nesta acção

Pugna, por fim, a Apelante por não se ter provado que os bens por si adquiridos no processo executivo (penhorados à executada “M...”) sejam os mesmos que são reivindicados nestes autos.

Defende, assim, que não foi estabelecida nos autos a correspondência entre uns e outros, não tendo os bens penhorados características específicas e diferenciadoras que permitam, com a segurança exigível, diferenciá-los de outros bens da mesma natureza e identificá-los como sendo aqueles a que se reportam as facturas juntas aos autos pela A./Apelada.

Ora, deve dizer-se que se sabe quais os bens penhorados e vendidos na dita execução – cfr. ponto 13- da factualidade provada, que remete para o documento de fls. 231 a 234 do processo físico (auto de penhora).

Tais bens foram penhorados no local da situação do dito estabelecimento industrial (Zona …), cujo uso foi concedido (com os equipamentos/móveis que o integravam) pela A./Apelada, de forma precária/transitória (sem alienação), à sociedade “M...”.

Como dito, presume-se a propriedade dos mesmos a favor da A./Apelada, e não, como pretendia a R./Apelante, a favor da executada “M...”.

Tais bens correspondem, ademais, aos reivindicados nestes autos (cfr. ponto 21- da factualidade provada e seu confronto com o teor do auto de penhora), conclusão que não pode ser afastada pela circunstância de nem todos esses bens terem sido objecto de uma descrição inteiramente minuciosa/esgotante em sede de auto de penhora, muito embora ali se tenha procedido à identificação e descrição que é usual e possível nestes casos.

Certo é que, ante a correspondência, no essencial, entre os bens penhorados/vendidos e os ora reivindicados – seja quanto à identificação genérica, seja quanto às características visíveis –, não podendo olvidar-se que todos foram objecto de penhora no dito estabelecimento industrial, e visto o demais provado, dúvidas razoáveis não podem restar quanto à propriedade de tais bens penhorados e vendidos a favor da A., que não era executada nos respectivos autos de execução, afastada ficando a sua pertença à sociedade executada, não podendo, por isso, a exequente (aqui R./Apelada) valer-se de penhora e venda executiva de bens que não pertenciam à respectiva executada, mas a outrem que os vem reivindicar.

Assim improcedendo as conclusões da Apelante em contrário.


***

IV – Sumariando, nos termos do art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.:

1. - Em acção de reivindicação de bens móveis não sujeitos a registo, o reconhecimento do direito de propriedade por via de aquisição originária, por usucapião, depende sempre da verificação de uma posse – traduzida num corpus e num animus –, do decurso de um certo lapso de tempo (cfr. art.º 1299.º do CCiv.), e das características da continuidade, publicidade e pacificidade (dessa posse), tratando-se de pressupostos de procedência da acção que cabe à parte reivindicante demonstrar.

2. - Se esta parte, não demonstradas algumas daquelas características, logra demonstrar, contudo, a existência da posse a seu favor, de tal posse derivará presunção de propriedade que a beneficia, a qual, se não ilidida, pode fundar o reconhecimento do direito dominial.

3. - Tal posse pode ser exercida através de outrem – a quem se concedeu o uso temporário da coisa –, que não passará, nesse caso, de um mero detentor, um possuidor precário, por deter em nome do verdadeiro possuidor, detentor esse que, sem inversão do título, não poderá adquirir por usucapião nem beneficiar da presunção de propriedade derivada da efectiva posse.

 

***
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas da apelação pela parte apelante.

Escrito e revisto pelo relator.

Elaborado em computador.

Versos em branco.


Lisboa, 10/04/2014

________________________________________________

José Vítor dos Santos Amaral (relator)

         ________________________________________________

Maria Manuela Gomes

                                     

________________________________________________

Fátima Galante


([1]) Segue-se, no essencial, a síntese do relatório da decisão recorrida.
([2]) Processo instaurado antes de 01/01/2008 e decisão recorrida posterior a 01/09/2013 (cfr. sentença de fls. 468 e segs. dos autos, datada de 31/10/2013, bem como art.ºs 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 8.º, todos da Lei n.º 41/2013, de 26-06, e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 15, referindo este Autor que, tratando-se de decisões proferidas a partir de 01/09/2013, portanto, após a entrada em vigor do NCPCiv., em processos instaurados anteriormente a 01/01/2008, se segue, em matéria recursória, o regime do NCPCiv., com excepção apenas da norma do art.º 671.º, n.º 3, que restringe a revista em situações de dupla conforme).
([3]) Cfr., por todos, na jurisprudência recente, o Ac. STJ, de 07/02/2013, Proc. 1952/06.2TBVCD.P1.S1 (Cons. Serra Baptista), em www.dgsi.pt.
([4]) Cfr., por todos, Ac. STJ de 14/10/1976, BMJ, 260.º - 97; Acs. Rel. Lisboa, de 10/05/1978, Col. Jur., 1978, 3.º, p. 931, e de 20/02/1981, BMJ, 309.º - 390, cits. por Abílio Neto, Código Civil Anotado, 6.ª ed., p. 768 e seg..
([5]) Assim já era entendido no distante Ac. Rel. Lisboa, de 09/02/1993, Proc. 0066831 (Rel. Joaquim Dias), em www.dgsi.pt.
([6]) Cfr. Ac. STJ, de 16/06/1983, BMJ, 328.º - 546, também citado por Abílio Neto na sua dita obra, p. 771.    
([7]) O corpus está bem traduzido na declarada compra e venda com traditio, na instalação subsequente do equipamento no estabelecimento industrial, onde se manteve por vinte anos, sem alienação, na subsequente concessão temporária do seu uso, sem facultar mais que a mera detenção, guardando, por isso, a A. o poder sobre a coisa. Neste contexto, o animus é de presumir, a favor da A., perante o disposto no art.º 1252.º, n.º 2, do CCiv. (como é jurisprudência pacífica, o corpus faz presumir a existência do animus – cfr. o aludido Ac. STJ de 07/02/2013).  
([8]) Quanto a este elemento da posse sobre bens móveis, cfr. o Ac. STJ, de 16/10/2008, Proc. 08A2357 (Cons. Moreira Alves), em www.dgsi.pt. 
([9]) Cfr., sobre o tema, o Ac. STJ, de 09/10/2007, Proc. 07A2503 (Cons. Fonseca Ramos), em www.dgsi.pt. 


TEXTO INTEGRAL: