Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7965/2006-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: I – Os julgados de paz são tribunais não incluídos na ordem dos tribunais judiciais.
II- A competência deferida aos julgados de paz para as matérias enunciadas na lei, é exclusiva, isto é, obrigatória, não tendo a parte a faculdade de, em alternativa, escolher para a propositura da respectiva acção entre os julgados de paz ou os tribunais judiciais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I- A Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., intentou acção declarativa de condenação, com processo sumaríssimo, contra Elizabete …, pedindo a condenação da Ré a pagar à A. a quantia de € 349,80, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação.
Alegando, para tanto, e em suma, que por ter a Ré deixado o veículo por si conduzido irregularmente estacionado, provocou a imobilização de autocarros da A., com os decorrentes prejuízos.

Citada, não contestou a Ré.

Vindo a ser proferida decisão, a folhas 25 a 30, que julgando verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal de Pequena instância Cível de Lisboa, "para a resolução" de litígio, absolveu a Ré da instância.

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes:
1º.
Decorre do art°. 101°, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que os Juízos de Pequena Instância Cível são competentes para a apreciar e julgar as causas cíveis a que corresponde a forma de processo sumário.
2°.
A agravante interpôs a presente acção que é uma causa cível a que corresponde a forma de processo sumaríssimo, pelo que o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa é competente para a sua apreciação.

3°.
Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo" a presente acção não é integrável, de forma exclusiva, na competência atribuída ao Julgado de paz por força do art°. 9° n°. 1 alínea h) da Lei n.º 78/2001.
4°.
A Lei n.º 78/200 I, de 13 de Julho, não derrogou nem revogou a competência que na matéria em discussão cabe ao Tribunal de Pequena Instância Cível e que resulta do art°. 101 ° da Lei n.º 3/99.


5°.
Sendo que a referida Lei no. 78/2001 apenas veio criar a possibilidade das partes escolherem entre o interpor a acção nos Julgados de paz ou nos Tribunais.
6°.
Se tal tivesse acontecido, o que não se verificou, a competência em razão da matéria do Tribunal de Pequena Instância Cível ficaria fortemente reduzida, deixando quase de haver motivo para a sua existência.

E não foi isso que o legislador pretendeu ao elaborar a Lei n°, 78/200 I, pois se fosse essa a sua intenção, teria deixado de forma clara e expressa essa vontade, o que não aconteceu.
Assim, merece censura a decisão proferida pelo Tribunal "a quo ", devendo a mesma ser revogada por decisão que entendo ser o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa competente em razão de matéria para apreciar a presente acção, dado ter havido errada interpretação e aplicação pelo Tribunal "a quo" do art.º 9° n.º 1 alínea h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho e art.º 101°. da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

Requer seja revogada a decisão recorrida, entendendo-se que o Tribunal de Pequena Instância Cível é competente em razão de matéria para apreciar e julgar a presente acção.

Não houve contra-alegações.

O Senhor Juiz a quo manteve a sua decisão.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se falece competência, em razão da matéria, ao Tribunal de Pequena Instância Cível, para conhecer da acção assim ali intentada pela Recorrente.

Vejamos:
1. O art.º 209º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – e assim na sua redacção, vigente à data da propositura da acção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho – contemplava a existência, “Além do Tribunal Constitucional", das seguintes categorias de Tribunais:
a) O Supremo Tribunal da Justiça e os Tribunais Judiciais de primeira e segunda instância;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) O Tribunal de Contas.

Ressalvando porém o n.º 2 do art.º que “Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz”.
Referindo-se ainda, no n.º 3, "Que a lei determina os casos em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos", (o sublinhado é nosso).
Tendo-se assim a expressa consagração, no plano constitucional, do reconhecimento da natureza de verdadeiros tribunais, dos referidos julgados.

É certo não se confundirem aqueles com os Tribunais Judiciais.
Os quais são os únicos formados por um corpo único de Juizes, absolutamente independentes e apenas sujeitos à lei, regendo-se por um só estatuto, cf. art. 215.º da Constituição.
Sendo que os Juizes dos Julgados de Paz têm uma estrutura de recrutamento, fiscalização e condições para o exercício do cargo notoriamente diferentes da dos magistrados judiciais, vd. art.ºs 25.º, 27º e 65º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Sem que tal, porém, lhes retire aquela definida natureza, e isto, assim, até na consideração de outros órgãos que a lei constitucional prevê como Tribunais não serem necessariamente compostos por Magistrados Judiciais, como é o caso do próprio Tribunal Constitucional, do Tribunal de Contas, e dos Tribunais Arbitrais.

2. Como é sabido, a competência de um tribunal é a medida da sua jurisdição. (1)
Traduzindo um nexo jurídico entre uma causa e um tribunal, que, apenas ele, pode assim "regularmente julgar tal causa". (2)
No reverso, a incompetência será “a insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação”. (3)
Aferindo-se a competência pela forma como o autor configura a acção, definida esta pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes. (4)
Fixando-se aquela no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, cf. art.º 22º, n.º 1, da L.O.F.T.J, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Também, "a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição de lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial". (5)
Ou, dito de outro modo, "A competência dos tribunais judiciais constitui a regra; é genérica. A dos tribunais especiais constitui a excepção; é específica". (6)
É o princípio da competência genérica ou residual dos tribunais comuns, com consagração na lei fundamental e na lei ordinária, vd. art.ºs 211º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, 66º do Cód. Proc. Civil, e 18º, nº 1, da LOTJ).
Não se vislumbrando qualquer conexão com outra jurisdição, caberá então verificar se a dos julgados de paz abarca a composição do litígio dos autos, conforme se entendeu na decisão recorrida.

3. Não sofre crise tratar-se, a presente, de acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acto ilícito, a saber, o irregular estacionamento – impedindo a circulação do trânsito automóvel no local – do veículo VC, "na altura conduzido pela Ré".
Sendo o valor da mesma – € 349,80 – claramente inferior ao da alçada do "tribunal de primeira instância".
Resultando pois enquadrável na previsão do art.º 9º, n.º 1, alínea h), da citada Lei n.º 78/2001, disposição nos termos da qual "Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extra contratual;" (desde que o valor daquelas "não exceda a alçada do tribunal de primeira instância", cf. art.º 8º, da mesma Lei).

4. E, diversamente do propugnado pela Recorrente – com o apoio de alguma jurisprudência, diga-se (7) – a competência deferida a estes tribunais para as matérias enunciadas na lei, é exclusiva, isto é, obrigatória, não tendo a parte a faculdade de, em alternativa, escolher para a propositura da respectiva acção entre os julgados de paz ou os tribunais judiciais.
Pois só deste modo se logrará alcançar a finalidade última da criação de tais julgados, que é a de concorrer, ainda que de forma mediata, para o descongestionamento do sistema tradicional, operando-se essencialmente na área das causas de menor valor e grau de dificuldade, e exclusivamente em acções declarativas, através de órgãos vocacionados para permitir a participação cívica dos interessados, estimulando a justa composição dos litígios, sendo que os seus procedimentos estão concebidos e orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual, cf. art.ºs 1º, 2º e 6º Lei n.º 78/2001.
E, como também se assinalou no Acórdão desta Relação de 18-05-2006, proc. 4081/2006-6, (8) se dúvidas houvesse quanto à natureza não optativa da competência material dos julgados de paz relativamente aos tribunais judiciais, elas seriam de afastar face ao disposto no art.º 67º da Lei nº 78/2001, onde se estabelece que “As acções pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde foram propostas”.
Já que assim se admite, concretamente a competência material exclusiva dos julgados de paz, apenas se excluindo a possibilidade da remessa àqueles, das acções pendentes noutros tribunais à data da criação dos ditos julgados, e daí que, a contrario, a norma em referência não possa ter outro sentido que não seja o de que, uma vez instalados os julgados de paz, é aí e não nos tribunais judiciais que devem ser propostas as acções que àqueles compete julgar.
Sob pena da inutilidade ou do esvaziamento completo do referenciado preceito e, logo, de interpretação contrária à regra de ouro estabelecida no art.º 9º, n.º 3, do Cód. Civil, segundo a qual “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Correspondendo este entendimento ao que julgamos ser a doutrina e a jurisprudência dominantes.
Assim, Cardona Ferreira, (9) reconhecidamente o criador destes tribunais, refere que o normativo do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, "é fundamental e tipifica, em exclusividade, adentro das acções declarativas, aqueles que os Julgados de Paz têm competência material para apreciar e decidir.".
No mesmo sentido indo Joel Timóteo Ramos Pereira (10) - que qualifica tal competência como “semi-exclusiva”, apenas sendo exclusiva de início, atenta a circunstância de, “Suscitando as partes um incidente processual”, o processo seguir seus termos no “tribunal judicial competente”, para onde deverá ser remetido, de acordo com o disposto no art.º 41º da citada Lei – João Miguel Galhardo Coelho, (11) e Ana Soares da Costa e Marta Samídio Lima. (12)
Podendo ver-se, para além do Acórdão desta Relação, citado supra (proc. 4081/2006-6), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2005-07-05, (13) e da Relação do Porto, de 27-06-2006. (14)

5. Isto posto, estando-se perante acção da competência material de julgado de paz, já instalado à data da sua propositura da acção, a saber o Julgado de Paz do Município de Lisboa – vd. Portaria n.º 44/2002, de 11 de Janeiro – configurada a correspondente excepção dilatória de incompetência absoluta, havia, como foi feito, que julgar o tribunal judicial materialmente incompetente e absolver a Ré da instância, vd. art.ºs 105º, n.º 1, 493º, n.ºs 1 e 2, e 494º, alínea a), todos do Cód. Proc. Civil.

Não nos merecendo, por isso, censura o despacho agravado.

III- Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.
Lisboa, 2006-11-02

(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Neto Neves)



________________________________
1.-Vd. Castro Mendes, in "Direito Processual Civil", Vol. I, Ed. da FDL, 1973, págs., 260.

2.-Idem, pág. 333.

3.-Assim, Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", LEX, 1997, pág. 128.

4.-Neste sentido, vd. Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra Editora, Lda., 1979, págs. 90, 91, e na jurisprudência, v.g., o. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-5-95, in CJAcSTJ, Ano III, Tomo III, pág. 68.

5.-J. A. dos Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil, Anotado", Vol. I, pág.147.

6.-Manuel de Andrade, in op. cit., pág. 95. No mesmo sentido se pronunciando Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª ed., Coimbra Editora, 2ª Ed. (Reimpressão), 2004, págs. 208/209.

7.-Veja-se o Acórdão desta Relação, de 18-05-2006, proc. 3896/2006-8, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.

8.-In www.dgsi.pt/jtrl.

9.-In "Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento", Coimbra Editora, 2001, pág. 29.

10.-In "Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulário", 3ª Ed., Quid Júris, 2005, pág. 55.

11.-In "Julgados de Paz e Mediação de Conflitos", Âncora Editora, pág. 27.

12.-In “Julgados de Paz e Mediação – Um Novo Conceito de Justiça”, Ed. Da AAFDL, 2002, págs. 159-163.

13.-In CJAcSTJ, Ano XIII, Tomo II, pág. 154, 155.

14.-Proc. 0623377, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.