Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
335/10.4TCLRS.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
TELHADO
DEFEITO DE CONSERVAÇÃO
CONDOMÍNIO
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O artigo 492º, nº 1 do Código Civil não estabelece uma responsabilidade objectiva do proprietário, mas uma mera presunção de culpa, permitindo que a mesma seja elidida por prova em contrário.
2. As coisas, sobretudo imóveis, porque passíveis de causar danos, carecem de vigilância, através de manutenção e conservação a cargo do seu proprietário ou possuidor.
3. O dever genérico de prevenção de perigo que impende sobre os donos de coisas públicas ou privadas, ainda que imóveis, deve aferir-se, tendo em consideração o grau de exigência do obrigado à prevenção do perigo, através da tomada de medidas aptas a evitar o maior ou menor risco de acidente que a coisa representa.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I. RELATÓRIO

COMPANHIA DE SEGUROS “A”, S.A. intentou contra CONDOMÍNIO ..., LOTE 6, ..., L..., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, através da qual pede a condenação deste no pagamento da quantia de € 7.265,06, acrescida de juros vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.


Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter celebrado com a empresa ““B” S. A.”, no exercício da sua actividade, um contrato de seguro de ramo automóvel, titulado pela apólice n.º ..., por força do qual viu para si transferida a responsabilidade civil emergente da condução do veículo de matrícula 00-00-NO, incluindo a cobertura de danos próprios pelo valor máximo de € 8.230,00, com uma franquia de € 140,00 por sinistro.

Ao abrigo de tal contrato foi comunicada à autora a ocorrência de um sinistro, envolvendo o veículo seguro supra identificado e a queda de telhas e placas de cimento de um edifício, propriedade da ré, tendo a autora efectuado o pagamento ao seu segurado, por força da referida cobertura de danos próprios, da quantia global de € 6.608,22.

Mais alegou que, posteriormente, interpelou a ré no sentido de obter o reembolso dessa quantia, por entender que o sinistro era da sua responsabilidade, o que lhe foi declinado, pelo que entende encontrar-se justificada a instauração da presente acção e dever ser-lhe reconhecido o referido direito, acrescido do pagamento de juros de mora vencidos e vincendos.

Citado, o réu apresentou contestação, invocando a prescrição do direito da autora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 498º do Código Civil.

Mais alegou ter cumprido todos os deveres que sobre si impendia de manutenção e conservação do edifício e que a ocorrência do sinistro se deveu à intempérie registada na localidade na data dos factos.

Notificada, a autora apresentou articulado de réplica, no qual respondeu à invocada excepção de prescrição e pugnou pela improcedência da mesma.

Proferido que foi o despacho saneador, abstendo-se a Exma. Juíza a quo de fixar, quer a matéria assente, quer a base instrutória, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo, proferiu decisão, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte:

Em face do exposto, julgo a acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência:
a) Condeno o réu “Condomínio ..., lote 6, ...” a pagar à autora “Companhia de Seguros “A”, S. A.”:
- A quantia de € 6.608,22, a título de danos patrimoniais emergentes sofridos pela autora;
- Os juros de mora devidos sobre a quantia supra descriminada, calculados à taxa legal de 4% desde 26/06/2007 até integral pagamento (cfr. Portarias n.º 291/03, de 08.04).

Inconformada com o assim decidido, o réu interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:
(…).

A autora apresentou contra-alegações, defendendo que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES:

(…).

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***

II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto

E, caso venha ou não a ser alterada a decisão de facto, ponderar sobre:

ii) A SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA

Ø O que pressupõe a análise do disposto no nº 1 do artigo 492º do Código Civil, bem como do dever genérico de prevenção do perigo.

***

III . FUNDAMENTAÇÃO

A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos:

1. No âmbito da sua actividade a autora celebrou com a ““B” S.A.” um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º ..., pelo qual esta transferia para a autora a sua responsabilidade civil emergente da condução do veículo de matrícula 00-00-NO, incluindo a cobertura de danos próprios pelo valor máximo de € 8.230,00, com uma franquia de € 164,00 por sinistro.

2. Ao abrigo de tal contrato, foi participado à autora, conforme documento junto à petição inicial sob n.º 2, que se dá por reproduzido, em formulário próprio de “Declaração Amigável”, a ocorrência de um sinistro, envolvendo o veículo seguro, de ora em diante o NO, e a queda de telhas e placas de cimento de um edifício, propriedade do réu.

3. Com efeito, no dia 15/11/2006, pelas 16 horas, o NO, veículo seguro na autora, encontrava-se estacionado em frente ao prédio em causa.

4. Do edifício em causa, soltaram-se algumas telhas e placas de cimento que foram embater na porta lateral do condutor, causando-lhe danos.

5. No âmbito da cobertura de danos próprios solicitada pela sua segurada, a autora efectuou o pagamento de € 5.960,26, em 19.12.2006, e de € 647,96, em 12.03.2007, tudo conforme documentos juntos à petição inicial sob os nºs. 4 e 5 e que se dão por reproduzidos.

6. A ora autora contactou o réu no intuito de obter o reembolso do valor pago na reparação do NO, € 6.608,22, através de carta de 11/6/2007, junta à petição inicial como documento n.º 6 e que se dá por reproduzida.

7. No dia 01/06/2006, no âmbito de uma Assembleia Extraordinária de Condóminos, deliberaram os presentes sobre a aprovação de um orçamento para reparação da cobertura do edifício, conforme documento junto com a contestação sob o n.º 1 e se dá por integralmente reproduzido.

8. Foi aprovado por maioria de votos, o orçamento n.º 06040, apresentado pela empresa “RD Construção Civil”.

9. Nessa altura, foi vistoriada toda a cobertura - telhado, nomeadamente, as vigas, as chapas e as telhas.

10. No dia do evento, também se soltaram telhas e placas das chaminés dos vários prédios circundantes.

11. No dia 15/11/2006 houve uma intempérie.


***

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


i. DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto


À regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância, contrapõe-se a excepção decorrente do artigo 712º do CPC que permite a alteração da matéria de facto nos seguintes casos:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão
diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

Sempre que haja sido gravada a prova produzida em audiência, o Tribunal da Relação dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.

Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação.

A recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos Nºs 4, 7, 9, 10 e 11 dos Factos Assentes na sentença recorrida, por entender que tais factos foram incorrectamente julgados, havendo contradição de tais factos e das causas do sinistro.

Há que aferir da pertinência da alegação do apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto.

Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Exma. Juíza do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.


Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos.

Þ Vejamos:

Ø Consta do Nº 4 dos Factos Assentes:
Do edifício em causa, soltaram-se algumas telhas e placas de cimento que foram embater na porta lateral do condutor, causando-lhe danos (matéria alegada no artigo 4º da petição inicial).

Ø Consta do Nº 7 dos Factos Assentes:
No dia 01/06/2006, no âmbito de uma Assembleia Extraordinária de Condóminos, deliberaram os presentes sobre a aprovação de um orçamento para reparação da cobertura do edifício, conforme documento junto com a contestação sob o n.º 1 e se dá por integralmente reproduzido (matéria alegada no artigo 14º da contestação)

Ø Consta do Nº 9 dos Factos Assentes:
Nessa altura, foi vistoriada toda a cobertura - telhado, nomeadamente, as vigas, as chapas e as telhas (matéria incluída no artigo 18º da contestação)

Ø Consta do Nº 10 dos Factos Assentes:
No dia do evento, também se soltaram telhas e placas das chaminés dos vários prédios circundantes (matéria alegada no artigo 22º da contestação).

Ø Consta do Nº 10 dos Factos Assentes:
No dia 15/11/2006 houve uma intempérie (matéria alegada no artigo 27º da contestação).


O Tribunal a quo deu como NÃO PROVADO.

A matéria que constava da contestação dos artigos 16º in fine, 17º e 29º, ou seja:
§ A reparação da cobertura do edifício foi adjudicada à Empresa RD Construção Civil (artigo 16º in fine da contestação).
§ A obra foi iniciada em Julho e concluída na última semana de Setembro de 2006 ( artigo 17º da contestação).
§ Por causa da supra referida intempérie, os danos supra referidos sempre ocorreriam, independentemente da construção e do estado de conservação do edifício. (artigo 29º da contestação).

Fundamentou a Exma. Juíza do Tribunal a quo, da seguinte forma a decisão sobre a matéria de facto:

(…)
Fundou-se o Tribunal, para responder à matéria de facto alegada, nos documentos juntos aos autos, e identificados a seguir a cada facto a que se reportam, e nos depoimentos prestados em sede de audiência.
Concretizando:
Tendo em consideração o teor dos articulados e dos documentos juntos aos autos, a questão principal que cumpria averiguar em audiência era a da proveniência dos objectos que causaram os danos ao veículo. E as reticências colocadas à tese da A. pelas testemunhas da R. não passaram disso mesmo. De facto, apreciando-se a prova quanto ao nexo causal tendo por critério a normalidade das coisas, resulta uma altíssima probabilidade dos eventos terem ocorrido nos termos enunciados na petição inicial.
Quanto aos dois primeiros factos não provados, resultam os mesmos da ausência total de prova documental subjacente, sendo certo que era adequada e normal a sua existência na posse do R..


Foram indicadas para responder à matéria aqui em apreciação, as testemunhas “C”, “D” e “E” (indicadas pela autora) e “F”, “G” e “H” (arroladas pelo réu).

Defende, em suma, o apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no que concerne ao facto de se terem soltado telhas e placas de cimento do edifício aqui em causa, pois o edifício está integrado numa zona habitacional, constituída por vários edifícios contíguos, não sendo possível aferir de qual da cobertura terá voado as telhas e placas de cimento, responsáveis pelos danos do veiculo segurado pela recorrida, até porque caíram telhas e placas de cimento de outros edifícios, tal como não ocorreu qualquer verificação junto do telhado daquele edifício.

Analisando a alegação do recorrente verifica-se que este, em rigor, apenas está em oposição com a matéria consubstanciada no Nº 4 dos Factos Assentes, já que quanto à demais matéria – Nºs 7, 10 e 11 - resulta da alegação da própria apelante na contestação que oportunamente apresentou ( artigos 14º, 22º e 27º).

Com efeito, o que o apelante parece discordar, com relação aos factos dados como provados e resultantes da sua própria alegação, é com a subsunção jurídica que, conjuntamente com o facto nº 4 (aqui impugnado), e o Facto nº 9 (provada parcialmente a alegação contida no artigo 18º da contestação) deles foi efectuada pelo Tribunal a quo.

Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, indicados pelo recorrente como relevantes, a propósito da matéria aqui em causa que, ao cabo e ao resto, se reconduz aos Nºs 4 e 9 da MA, em confronto com a restante prova produzida, para verificar se deveria ter sido dada como provada factualidade em consonância com o
preconizado pelo condómino apelante, ou se, ao invés, tal factualidade não merecem censura, atenta a fundamentação aduzida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo.

*

A testemunha “C”,
Perito que teve intervenção na averiguação do sinistro em causa nos autos.
Referiu, no essencial e em síntese, que:
§ Esteve no local cerca de uma ou duas semanas após o sinistro para proceder a averiguações;
§ Confirmou que no dia 15.11.2006 caíram pedras da chaminé do lote 6 que atingiram diversos veículos, entre eles o veículo seguro na autora;
§ Verificou que tais pedras caíram do lote 6 porque no telhado desse lote faltavam pedaços da chaminé, o que era visível da rua, pois eram prédios de três andares, não se tendo deslocado ao telhado.

A testemunha “D”
Proprietário do veículo sinistrado matrícula 00-00-NO
Referiu, no essencial e em síntese, que:
§ O seu veículo encontrava-se estacionado e que caiu, a meio de tejadilho do mesmo, um bloco de pedra que era a tampa da chaminé do bloco 6, salientando ter verificado que onde faltava aquela tampa era naquele prédio.
§ Desconhecia se teriam caído telhas de outros prédios.

A testemunha “E”
Agente da PSP que se deslocou ao local após a ocorrência do sinistro
Referiu, no essencial e em síntese, que:
§ Pouco se lembrava da ocorrência em causa nos autos, mas confirmou integralmente o que consta da participação que então havia elaborado e que consta de fls. 55 e 56, que lhe foi exibida;
§ A queda de telhas e placas de cimento terão caído do bloco 6, pois muito embora na haja subido ao telhado desse prédio, era aí que se encontravam os Bombeiros.

A testemunha “F”
Condómino do condomínio réu. Habita o 4º D
Referiu, no essencial e em síntese, que:
§ Sabe que caíram telhas, mas não sabe se foram do prédio onde habita que caíram as telhas em cima do veículo.
§ Nesse dia estava um vendaval forte e até chamou a Protecção Civil, porque mora no último andar e na parte do seu lado praticamente não tinha telhas, podendo haver o risco do telhado desabar.
§ No telhado do seu prédio estiveram pessoas da Protecção Civil e dos Bombeiros.
§ O condomínio havia efectuado obras que se iniciaram em Julho e terminaram em Setembro de 2006 e, quando terminaram as obras, “estava tudo completo”.
§ O temporal ocorreu em Novembro desse mesmo ano.
§ Também lhe referiram que de um prédio novo voaram telhas, não sabendo para onde.

A testemunha “G”
Condómino do condomínio réu – Habita no 4º B
Referiu, no essencial e em síntese, que:
§ Não se encontrava em casa aquando dos factos em causa nos autos e não sabe se caíram telhas;
§ A mulher telefonou-lhe e disse-lhe que tinha havido uma intempérie;
§ Quando regressou a casa viu árvores arrancadas;
§ O condomínio tinha efectuado obras no telhado.
§ Não sabia precisar se o telhado foi só reparado ou se foi colocado novo.
§ Esteve na reunião do condomínio, confirmando a sua assinatura na acta que consta de fls. 36 e 37, que lhe foi exibida.

A testemunha “H”
Condómino do condomínio réu – Habita no 3º A
Referiu, no essencial e em síntese, que:
§ No dia em causa nos autos estava a dormir e acordou com o barulho. Os vidros tremeram e as pessoas estavam em pânico na Rua.
§ Quando desceu para o exterior do prédio, já lá se encontrava a Polícia.
§ Viu um carro danificado, mas o objecto podia ter vindo de muitos sítios.
§ Não viu cair telhas de prédio nenhum.
§ O condomínio sempre fez obras de manutenção do prédio.
§ Meses antes houve obras no prédio, tendo sido reparada a parte de cima, no telhado.
§ Na altura da ocorrência dos factos, as obras já estavam concluídas.

Face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado, entende-se que a versão apresentada pelas testemunhas da autora se mostra credível para fundamentar a resposta dada ao quesito 4º, designadamente os depoimentos das testemunhas “D” e de “E”, os quais não foram abalados pelas testemunhas do condomínio réu, cujos depoimentos se apresentaram muito lacónicos e cautelosos, demonstrando falta de objectividade, dado o seu manifesto interesse na causa, enquanto condóminos do condomínio réu.

Entende-se, por conseguinte, que os depoimentos de tais testemunhas oferecidas pelo condomínio réu, não mereceram particular credibilidade.

De resto, posições doutrinárias existem, que defendem que o depoimento de um condómino tem de ser visto como um depoimento de parte e não como um depoimento testemunhal. Neste sentido, refere, com efeito, MIGUEL MESQUITA, Cadernos de Direito Privado, Nº 35 – Julho/Setembro de 2011, 50, em anotação ao Ac. TRL de 25.06.2009 (Pº 4838/07) que: “O condomínio é a “capa” processual dos condóminos, uma

“capa” que visa facilitar a identificação das partes, evitar que os condóminos, um por um, tenham de ser referidos na petição inicial ou na contestação. A personalidade judiciária atribuída ao condomínio é meramente formal e, no fundo, os condóminos são partes na causa, debaixo da “capa” do condomínio”.

Mas, independentemente destas posições doutrinárias, considera-se que, no caso em apreço, não foi efectuada contraprova a respeito do facto constante do artigo 4º da petição inicial que lograsse tornar o mesmo duvidoso.

Tão pouco resultou do depoimento das testemunhas oferecidas pelo réu condomínio, prova concludente sobre a forma como foi efectuada a alegada reparação do telhado do edifício. Não foi tão pouco apresentada qualquer prova documental das obras efectuadas, nem foi ouvida em julgamento nenhuma das pessoas que terá participado em tal reparação, por forma a esclarecer, de forma concreta e precisa, em que consistiram as ditas obras no telhado.

Daí que se considera correcta a restrição que foi efectuada pela Exma. Juíza do Tribunal a quo, no Nº 9 dos Factos Provados, ao não dar como provada a parte final da alegação ínsita no artigo 18º da contestação, no que concerne ao que, conclusivamente aí se invoca, de terem sido efectuadas as “reparações necessárias”, tanto mais que se desconhece em que consistiram.

E, assim sendo, entende-se que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de qualquer reparo, porque perfeitamente adequada à prova produzida, corroborando-se a fundamentação efectuada pela Exma. Juíza do Tribunal a quo, na decisão sobre a matéria de facto.


Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso do apelante (CONCLUSÕES ii. a iv. ).

E, improcedendo a pretensão do apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, importa analisar a questão subsequente.

**

ii) A SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA


O direito da autora peticionado nesta acção está assente na ocorrência de um sinistro envolvendo o veículo 00-00-NO (queda de telhas e placas de cimento de um edifício), estando a autora, na qualidade de seguradora do mesmo, obrigada, por contrato de seguro, a pagar a indemnização decorrente do dito sinistro.

Conforme resulta do artigo 441.º do Código Comercial, “O segurador que pagou a deterioração ou a perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos.”

Trata-se, assim, de uma situação de sub-rogação legal, cujos requisitos são:
a) O pagamento da indemnização pelo segurador ao abrigo de um contrato de seguro;
b) A existência de um direito de crédito do segurado contra o causador/responsável civil pelo do sinistro.

A sub-rogação, enquanto forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado o mesmo direito do credor, constando do preceituado no nº 1 do artigo 593º do Código Civil que, “o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”.

Tal significa que o direito do sub-rogado funda-se no acto do cumprimento, aferindo-se esse direito, pelo direito do primitivo credor. O sub-rogado fica, por conseguinte, investido na posição antes atribuída ao credor da relação obrigacional.

E, tendo a autora demonstrado que pagou ao seu segurado o valor da reparação do veículo sinistrado, ficou sub-rogada no direito do lesado, de obter do lesante o montante pago.

A autora, ao adiantar a indemnização ao lesado está, ao cabo e ao resto, a cumprir uma obrigação alheia - a obrigação do lesante – já que, como é sabido, o dever de indemnizar os prejuízos decorrentes de um acidente recai, primacialmente, sobre o lesante que lhe deu causa.

Imputando a autora, nesta acção, ao condomínio réu a responsabilidade civil pela aludida ocorrência, importa ponderar se se mostram verificados os pressupostos de atribuição dessa invocada responsabilidade.

A responsabilidade civil por facto ilícito depende da verificação simultânea de vários pressupostos. É, assim, necessário que exista um facto voluntário ilícito imputável ao lesante. Exige-se ainda que dessa violação sobrevenha dano e, que entre o facto praticado pelo lesante e o dano sofrido se verifique nexo de causalidade, de modo a poder afirmar-se que o dano resulta da violação.

A ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, consiste na infracção de um dever jurídico. Indicam-se, no nº 1 do artigo 483º do Código Civil, duas formas essenciais de ilicitude. Na primeira vertente, a violação de um direito subjectivo de outrem; na segunda vertente, a violação de lei tendente à protecção de interesses alheios.

Como ensina PESSOA JORGE, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 68, constituindo o acto ilícito a violação de um dever, implica, em primeiro lugar, a existência desse dever e, portanto, a destinação de um comando a seres inteligentes e livres que podem conhecê-lo e obedecer-lhe; em segundo lugar, a prática voluntária de conduta diferente da devida.

E, para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é necessário que o agente tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído.

A culpa lato sensu abrange as vertentes do dolo e da culpa stricto sensu, i.e., a intenção de realizar o comportamento ilícito que o respectivo agente configurou ou a mera intenção de querer a causa do facto ilícito. E assentando num nexo existente entre o facto e a vontade do agente – nexo de imputação psicológica – pode a culpa revestir duas modalidades distintas, a saber, o dolo e a mera culpa ou negligência.

Agir com culpa, como esclarece ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3ª ed., Almedina, 463 e ss. significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, sendo que a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.

Quanto ao padrão por que se deverá medir o grau de diligência exigível do agente, consagra a lei o critério da apreciação da culpa em abstracto. Segundo o artigo 487º, nº 2, do Código Civil, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um “bonus pater familiae”, em face das circunstâncias do caso concreto, por referência a alguém medianamente diligente, representando um juízo de reprovação e de censura ético-jurídica, por poder agir de modo diverso.

Actua com culpa, por acto praticado por acção ou omissão, quem omite o dever de diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; na segunda vertente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não previu a realização do facto ilícito como possível, podendo prevê-la se, como se refere no Ac. STJ de 08.03.2007 (Pº 07B566), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, nisso concentrasse a sua inteligência e vontade.

Para que o facto ilícito e culposo seja gerador de responsabilidade civil é ainda necessário que exista um nexo causal entre o facto praticado pelo agente e o dano.

Acolheu o Código Civil nesta matéria, no artigo 563º, a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual a causa juridicamente relevante de um dano será aquela que, em abstracto, se mostre adequada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente.

É consabido que na responsabilidade extracontratual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, nos termos dos artigos 487º, nº 1 e 342º, nº 1, ambos do Código Civil, salvo existindo presunção especial de culpa, já que a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, só existe nos casos especificados na lei - v. nº 2 do artigo 483º do Código Civil.


Invocou a autora na petição inicial, para fundamentar a sua pretensão, o disposto no nº 1 do artigos 492º do Código Civil, a que o Tribunal a quo deu acolhimento.

Estatui o aludido artigo 492º do Código Civil que:

1. O proprietário ou possuidor de edifício ou de outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação.

Preceitua, por outro lado, o artigo 493º do mesmo diploma que:
1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.

Ambos os preceitos - artigos 492º e 493º do Código Civil - contemplam presunções de culpa - e não responsabilidade objectiva - quer de quem tendo a seu cargo algum edifício ou obra ela vier a originar danos, causados por defeito de construção ou de conservação, quer de quem exerce actividade perigosa.

Porém o seu âmbito de aplicação nem sempre se mostra bem delimitado na doutrina e na jurisprudência.

É que, no artigo 493.º, n.º 1, do CC, não se responsabiliza o proprietário, mas sim “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar”.

Como esclarece ANTUNES VARELA, CC Anotado, I.º Vol., 3.ª ed., 468-469, Pode tratar-se do proprietário da coisa ou animal; mas não tem necessariamente de ser o proprietário. É a pessoa que tem as coisas ou animais à sua guarda quem deve tomar as providências indispensáveis para evitar a lesão. Pode tratar-se de um comodatário, do depositário, do credor pignoratício, etc. (…)

O estatuído no artigo 493º do CC está relacionado com as actividades perigosas, como refere ANTUNES VARELA, ob. cit. loc. cit. Visa este preceito e respectiva presunção, tanto o n.º 2, que fala nas actividades perigosas por natureza, como o n.º 1, que abrange as actividades perigosas em geral.

Salienta JACINTO RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código Civil, vol. II, 292, a propósito do artigo 493º do C.C. "O nº 2 contempla um caso de inversão do ónus de prova. E, a exclusão da responsabilidade não resulta aqui da demonstração da normal diligência do bonus pater familias; é necessário que se alegue e prove terem sido adoptadas as precauções particulares que a técnica respectiva indicar como idóneas a prevenir os resultados danosos de actividade intrinsecamente perigosa, ou a perigosidade dos meios, principal ou acessoriamente, utilizados".

A perigosidade a que alude o artigo 493º, nº2, do Código Civil é uma perigosidade intrínseca da actividade exercida, quer pela sua natureza, quer pelos meios utilizados, perigosidade que deve ser aferida a priori e não em função dos resultados danosos, em caso de acidente, muito embora a magnitude destes possa evidenciar o grau de perigosidade da actividade ou risco dessa actividade – v. Ac. STJ de 29.04.2008 (Pº 08A867), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt.

E, muito embora a lei não diga o que se deve entender por uma actividade perigosa, apenas admitindo, genericamente, que a perigosidade deriva da própria natureza da actividade ou da natureza dos meios utilizados, é manifesto que tal preceito, ainda que por recurso ao seu nº 2, não poder aplicar-se ao caso vertente.

In casu, provado ficou que os estragos ocorridos no veículo matrícula 00-00-NO, pertencente ao segurado da autora, foram causados pela queda de telhas e placas de cimento que se soltaram do edifício do condomínio réu – v. Nº 4 da Fundamentação de Facto – queda que teve origem numa parte comum do edifício – v. artigo 1421º, nº 1, alínea b) do Código Civil.

Mas, a mera ocorrência dum “sinistro/evento” cuja origem radica numa parte comum de um edifício, não prefigura ou demonstra desde logo a inadequada conservação por parte do respectivo condomínio.

Para funcionar a presunção de culpa do artigo 492.º do Código Civil é necessário provar-se que a “ruína”, total ou parcial, decorre de vício de construção ou de defeito de conservação.

A presunção apenas dispensa a prova do facto presumido (a culpa), mas já não a do facto base que, no caso do artigo 492.º CC, é o vício de construção ou defeito de conservação. O lesado apenas está dispensado de provar a culpa, mas não de provar o vício de construção ou de conservação.

A questão do ónus de prova da ilicitude na situação caracterizada no artigo 492º do Código Civil – consubstanciada no vício de construção ou defeito de conservação - não tem sido inteiramente pacífica na doutrina e na jurisprudência.

Para a maioria da jurisprudência do STJ, impõe-se ao lesado/autor a prova do vício de construção ou do defeito de conservação – v. a título meramente exemplificativo, Acs do S.T.J. de 06.02.1996, C.J./STJ, Ano IV, Tomo I, 77, de 22.02.2005 (Pº 1789/05), de 09.06.2005 (Pº 688/05), de 10-1-2006 (Pº 3241/05), e de 11/11/2010 (Pº 7848/05.8TBCSC.L1.S1), todos acessível no supra mencionado sítio da Internet.

Todavia, e de acordo com os defensores desta tese, o vício de construção ou o defeito de conservação podem provar-se por todos os meios, com particular destaque para as presunções judiciais (artigo 351.º do Código Civil), já que conhecida a causa do dano, se concluirá se houve defeito de conservação – v. a propósito VAZ SERRA, Responsabilidade pelos Danos Causados por Edifícios ou Outras Obras, BMJ n.º 88, 14 e 36 e ainda Ac. R.L de 29.11.2007 (Pº 8211/2007-8), acessível em www.dgsi.pt.

Defende, ao invés, outra tese, apoiada particularmente por LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. I, 6.ª ed.,. 325, que salienta: «A posição de alguma doutrina seguida unanimemente pela jurisprudência é a de que a aplicação desta presunção de culpa depende da prova de que existia um vício de construção ou um defeito de conservação no edifício ou obra que ruiu, prova essa que, de acordo com as regras gerais, deveria ser realizada pelo lesado.
Discordamos, no entanto, salvo o devido respeito, dessa orientação, uma vez que fazer recair esta prova sobre o lesado equivale a retirar grande parte do alcance à presunção de culpa.
Salvo no caso de fenómenos extraordinários, como os terramotos, a ruína de um edifício ou obra é um facto que indicia só por si o incumprimento de deveres relativos à construção ou conservação dos edifícios, não se justificando por isso que recaia sobre o lesado o ónus suplementar de demonstrar a forma como ocorreu esse incumprimento.
É antes o responsável pela construção ou conservação que deve genericamente demonstrar que não foi por sua culpa que ocorreu a ruína do edifício ou obra — nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua.

Também para o Ac. STJ de 29.04.2008 (Pº 08A867), ao lesado apenas é exigível a prova do evento – no caso em apreço a queda de telhas e placas de cimento do edifício – havendo que concluir pela culpa presumida, reportada ou a vício de construção ou a defeito de conservação, caso não se demonstre a existência de caso fortuito de força maior ou a culpa do lesado; e desde que, evidentemente, o responsável não tenha feito a prova de que não houve culpa sua

Diz-se no aludido aresto que (…) Ruindo a obra, sem que se demonstre a existência de caso fortuito ou de força maior, ou culpa do lesado, não tendo o responsável feito a prova de que não houve culpa sua, ou que mesmo que tivesse adoptado a diligência devida o evento danoso teria ocorrido, há que concluir pela sua culpa presumida, reportada ou a vício de construção ou a defeito de conservação – v. também neste mesmo sentido Ac. R.C. de 09.11.2005 (Pº 2456/05), acessível em www.dgsi.pt.

As coisas, sobretudo imóveis e outras obras a que alude o artigo 492.º CC estão sujeitas a manutenção e são passíveis de causar dano, carecendo de vigilância com a inerente prevenção, através da sua atenta manutenção e conservação, a cargo do seu proprietário ou possuidor ou àquele que assumir por lei ou negócio jurídico tal obrigação, realizar as reparações que se imponham em cada momento para manter a coisa em condições de segurança, evitando que cause danos a terceiros.

No caso em apreciação, provou-se que os condóminos do edifício em causa deliberaram e aprovaram, na Assembleia de Condóminos de 01.06.2006, um orçamento para reparação da cobertura do edifício – v. Nº 7 da Fundamentação de Facto.

Mais se provou que, na altura, foi vistoriada a cobertura – telhado, nomeadamente, as vigas, as chapas e as telhas - v. Nº 9 da Fundamentação de Facto.

Sendo exigível, em termos de conservação/manutenção, que se imponha ao respectivo “Condomínio” cuidados e atenção no que concerne às partes comuns do edifício, a verdade é que não logrou o réu demonstrar que, a anteceder a queda das telhas e placas de cimento, o telhado haja sido alvo das necessárias e adequadas reparações (que nem sequer foram enumeradas), como o demonstra a factualidade dada como provado no Nº 4, que restringiu a matéria a esse propósito alegada, é certo que de forma conclusiva, pelo réu, na sua contestação.

A constatação, por parte dos condóminos, de que a cobertura do edifício carecia de reparação, aliada à circunstância de não se ter demonstrado o que, efectivamente, ali foi reparado e, nem sequer se apurou em que consistiu a vistoria aí efectuada, leva a concluir, por recurso às regras da experiência comum, de que as telhas e placas de cimento caíram devido à falta de resistência das mesmas para suportar condições atmosféricas um pouco mais adversas, não tendo para tanto o réu condomínio provado ter diligenciado pela eficaz reparação do telhado - vício de conservação —, o que corresponde ao preenchimento da base da presunção consagrada no artigo 492.º, n.º 1, CC, presumindo-se a
sua culpa.

Mas, estando em causa uma presunção ilidível, como decorre do nº 2 do artigo 350.º do Código Civil, a mesma poderia ser afastada se se tivesse provado que a queda das telhas e placas de cimento não se deveu a culpa do condomínio ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.

Cabia, pois, ao réu condomínio demonstrar que agiu com a diligência devida — e não o fez —, ou apenas se exonerar de responsabilidade, ao abrigo do segmento final do artigo 492.º, n.º 1, CC, se demonstrasse que, ainda que tivesse actuado diligentemente, os danos teriam ocorrido da mesma forma.

Ora, muito embora se haja provado que nesse dia ocorreu uma intempérie – v. Nº 11 da Fundamentação de Facto – a verdade é que não se provou a relevância negativa da causa virtual, como decorre da factualidade dada como não provada e que não foi impugnada no recurso.

Não tendo o réu logrado afastar a presunção de culpa que sobre si impendia, responde pelos danos provocados com a queda das telhas e placas de cimento.

Aliás, sempre à mesma conclusão se chegaria, a entender-se que existia, por parte do réu condomínio, em relação às partes comuns do prédio, um dever de prevenção do perigo.

A obrigação de agir pode resultar da lei como acontece nos casos previstos nos artigos 492º e 493º do Código Civil. E, a relevância jurídica da omissão está ligada ao dever genérico de prevenção de perigo. Este, existe relativamente aos donos de coisas públicas ou privadas, ainda que imóveis, devendo aferir-se o grau de exigência do obrigado à prevenção do perigo, através da tomada de medidas aptas a evitar o maior ou menor risco de acidente que a coisa representa, pela maior ou menor probabilidade do risco de acidente - v. neste sentido STJ de 02.06.2009 (Pº 560/3001.S1), acessível em www.dgsi.pt.

A este propósito refere ANTUNES VARELA, RLJ 114.º, 77 e ss.: «A ideia basilar de que parte esta sólida corrente jurisprudencial é a de que sobre cada um de nós recai o dever (geral) de não expor os outros a mais riscos ou perigos de dano do que aqueles que são, em princípio, inevitáveis.
Este dever geral de prevenção do perigo começou por ser invocado pelos tribunais alemães para responsabilizar todos aqueles que, por virtude da sua inactividade, davam origem a que outrem sofresse danos pessoais (na vida, saúde, integridade física) ou patrimoniais.
Há, porém, situações típicas em que o dever jurídico de agir para prevenir o perigo do dano de outrem não pode ser contestado.
A primeira é constituída por aqueles casos em que o dever de prevenção do perigo resulta de uma obrigação legal ou contratual de assistência ou de vigilância.
Relativamente aos casos em que haja o dever legal ou contratual de assistência ou de vigilância, a responsabilidade pelos danos provenientes da omissão encontra-se consagrada no texto do artigo 486.° do Código Civil.
Quanto aos casos em que a pessoa cria ou mantém, a situação especial de perigo, o dever legal de agir para prevenir esse perigo não se encontra fixado em nenhum preceito genérico da lei civil, mas não deixa de transparecer em numerosas disposições, como os artigos 492.° (dever de conservação do prédio, para que, ruindo, não cause danos a outrem), 493.° (dever de prevenção do dono, por parte de quem exerce actividade perigosa), 502.° (responsabilidade do utente de animais, pelos danos que estes causarem), 1347.° (dever de indemnização dos danos causados por instalações prejudiciais, ainda que devidamente autorizadas), 1348.° (dever de indemnizar os danos causados no prévio vizinho pela abertura de poços, minas ou outras escavações no próprio prédio), 1349.° (dever de indemnizar os danos causados pela utilização de prédio alheio na reparação edifício próprio ou na recuperação de coisa própria), 1350.° (dever imposto ao proprietário de prédio em ruína de tomar as providências necessárias para prevenir o desmoronamento), 1352.° (dever imposto dono do prédio onde existam obras defensivas das águas de realizar os reparos ou tolerar a sua realização — necessários à prevenção de danos eminentes sobre prédios vizinhos), etc.

Algumas destas disposições vão, sem dúvida, até ao ponto de imporem ao dono prédio a obrigação de reparar os danos sofridos pelo proprietário vizinho, mesmo no caso de terem sido tomadas as medidas consideradas necessárias para os prevenir. Mas tal circunstância não obsta a que de todas elas resulte o dever de adopção das medidas destinadas a evitar o perigo criado pelo proprietário ou pelas coisas ou animais que lhe pertencem.

E, uma vez que se trata de uma situação de perigo, não necessariamente ilícita, criada pelo próprio agente, é aceitável que se lhe imponha o dever de tomar as providências necessárias para evitar o dano associado a esse perigo.

Nestes termos, sempre se teria de concluir pela inobservância do dever de vigilância, por parte do condomínio réu, relativamente às partes comuns do edifício, porque obrigado a reparar adequadamente a respectiva cobertura.

Ao omitir tal dever de proceder a uma adequada reparação da cobertura do edifício, o condomínio réu deu causa ao dano sofrido pelo proprietário do veículo sinistrado, não tendo o réu logrado eximir-se à sua responsabilização por não ter ilidido a presunção de culpa prevista na segunda parte do nº 1 do citado artigo 492º do Código Civil.

E, assim sendo, a apelação não poderá deixar de improceder, confirmando-se a sentença recorrida.

*

O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 20 de Junho de 2013

Ondina Carmo Alves - Relatora
Pedro Maria Martin Martins
Eduardo José Oliveira Azevedo
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