Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO FORÇA EXECUTIVA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. O requerimento de injunção, ao qual foi aposta a fórmula executória é um título cuja perfeição não depende de qualquer decisão, tão pouco depende da análise de razões de facto ou de direito, dos fundamentos invocados ou da verdadeira existência da obrigação, antes assentando no silêncio do requerido. E, tal silêncio do requerido, subsequente à sua notificação, faz presumir a existência da dívida, cujo pagamento lhe é exigido, sendo certo que essa presunção é passível de ser elidida, através da oposição que venha a ser feita à execução. 2. Tendo em consideração o regime anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20/11 não tem sido unívoco o entendimento jurisprudencial quanto à questão de saber qual o regime aplicável, no que concerne aos fundamentos de oposição, quando está em causa uma execução fundada em requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória. 3. Sendo inquestionável que o requerimento de injunção, a que foi aposta a fórmula executória, não é, nem tem, o valor de uma sentença, como não tem o valor de um despacho judicial ou de outras decisões da autoridade judicial que condenam no cumprimento de uma prestação, como resulta do disposto no artigo 48º, nº 1 do CPC, a fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na acção executiva, colocar em crise a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer outro título executivo extrajudicial. 4. A natureza extrajudicial do título em questão, distinto das sentenças, enquadra-se no âmbito do artigo 815º do CPC, podendo o executado invocar, como fundamento da oposição à execução, qualquer fundamento susceptível de deduzir como defesa, no processo de declaração, com vista á destruição dos efeitos do título executivo e da execução, quer esses fundamentos sejam de natureza processual, quer sejam de natureza substantiva. 5. A circunstância do opoente não ter deduzido oposição ao requerimento de injunção, na sequência da notificação que lhe foi efectuada, não faz precludir a possibilidade de suscitar, posteriormente, os respectivos meios defesa, ainda que pudesse tê-los usado quando foi notificado, já que, neste caso, não tem aplicação o preceituado no artigo 489º, nº 2 do CPC, não se verificando, em sede de oposição á execução, o efeito de preclusão de uma ampla defesa. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO V..., LDA., com sede ... em Lisboa, veio deduzir oposição contra G..., LDA., com sede ..., Oliveira de Frades, por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, que esta deduziu contra aquela, pedindo a absolvição do pedido executivo. Para tanto, alega, em síntese, que nada deve à exequente. A exequente apresentou contestação, impugnando a versão dos factos deduzida pelo opoente, reafirmando que a dívida da executada resultava efectivamente de um contrato de fornecimento de bens que esta não pagou, propugnando, por seu turno, a improcedência da deduzida oposição. O Tribunal a quo proferiu despacho saneador e, por entender que o processo fornecia todos os elementos, decidiu, desde logo, do mérito da causa. Considerou que a contestação deveria ter sido apresentada no procedimento de injunção subjacente à execução, sendo ali que deveria ter sido posta em causa a existência, ou a medida da obrigação definida no respectivo requerimento inicial. Julgou, por isso, totalmente improcedente a oposição, determinando a prossecução da execução. Inconformada com o assim decidido, a opoente interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i) O requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, constituindo um título executivo, não contém nem o reconhecimento de um direito nem a imposição ao requerido do cumprimento da prestação, como resultado de uma decisão jurisdicional, formado completamente à margem da intervenção do juiz; ii) Por disposição legal especial, a Injunção é um titulo executivo extra judicial, onde lhe é conferida força executiva, nos termos do disposto do art. 46°, n.° 1 alínea d) CPC; iii) O facto de não ter havido oposição ao requerimento de injunção, na sequência da notificação, não faz precludir a possibilidade do requerido suscitar meios defesa posteriormente, ainda que pudesse te-los usado quando foi notificado; iv) Não tem aplicação, na injunção, a norma do artigo 489°, n° 2 do C.P.C.. O requerido pode reagir ou não à notificação, sabendo, porém, que pode ser promovida execução e os seus bens agredidos no caso de se remeter ao silêncio, mas não se verifica um efeito de preclusão da defesa ampla, em oposição á execução; v) Ao não entender assim, o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos art. 9º, n.° 3 do C.C. e 46° C.P.C., aplicando erradamente o art. 814° do C.P.C., quando deveria ter aplicado o art. 816° daquele diploma legal. Propugna, por fim, o apelante que a apelação seja declarada procedente, e em consequência, revogada a sentença que julgou improcedente a oposição. A recorrida apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido e formulando as seguintes CONCLUSÕES: i) A sentença recorrida, na sua parte decisória, concluiu que no presente caso não pode a oponente com fundamento nos motivos por si invocados deduzir oposição à execução por extemporânea; ii) De facto, sendo dada a oportunidade à requerida, em qualquer procedimento de injunção, para contestar nos 15 dias posteriores à notificação pelo secretário judicial, nos termos do artigo 12° número 1 do Decreto-Lei 269/98, de 01 de Setembro, não se vislumbra que, não tendo havido contestação, deva ser concedida nova possibilidade/oportunidade àquela, em sede de execução, para proceder à apresentação da sua defesa; iii) Não estão em causa os efeitos da aposição de fórmula executória no presente processo, como parece ser dado a transparecer pela recorrente. iv) Ao invés disso, está em causa a legitimidade de oposição à execução baseada em injunção, quando tal acontece por fundamentos não vertidos em oposição ao requerimento de injunção. v) Que, não consubstanciando nenhuma das excepções consagradas no artigo 1° número 2 do Decreto-Lei 269/98, de 01 de Setembro, deveriam ter sido arguidos em sede de petição inicial, no prazo de 15 dias concedidos para a requerida contestar. vi) Por todo o exposto, só poderá concluir-se pela improcedência da oposição à execução, pelos motivos já invocados, devendo a execução prosseguir seus termos. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas as questões controvertidas a solucionar consiste em apurar: Þ SE, NÃO TENDO SIDO DEDUZIDA OPOSIÇÃO À INJUNÇÃO, ESTÁ O EXECUTADO LIMITADO AOS FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO PREVISTOS NO ARTIGO 814º DO CPC PARA A EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA, ou, Þ SE PODERÁ ALEGAR QUAISQUER OUTROS FUNDAMENTOS QUE SERIA LÍCITO DEDUZIR COMO DEFESA NO PROCESSO DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 816º DO CPC. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A - OS FACTOS Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. A exequente intentou procedimento de injunção, em 21.10.2004, no Tribunal Judicial de Oliveira de Frades, ao qual foi aposta a fórmula executória, em 11.01.2005; 2. Em 27.01.2005, a exequente intentou acção executiva dando à execução o referido requerimento de injunção; 3. Em 04.05.2008, o executado veio deduzir oposição à execução, alegando que nada deve à exequente. *** B - O DIREITO No caso vertente, subjacente à execução teve lugar um procedimento de injunção. A injunção, conforme decorre do artigo 7º do Regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, é uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 269/98 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro. Notificado o requerido, se este não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a fórmula executória, e devolverá ao requerente todo o expediente respeitante à injunção ou disponibilizar-lhe-á, por meios electrónicos, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória. No caso dos autos, o requerimento de injunção que serve de título executivo não foi objecto de oposição e, consequentemente, foi-lhe aposta, em 11.01.2005, em conformidade com o preceituado no artigo 14º, nº 1 do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, pelo secretário judicial, a fórmula executória composta pela expressão “este documento tem força executiva”. O documento assim obtido pelo requerente integra um título executivo, conforme decorre do disposto no artigo 46º, nº 1, alínea d) do CPC. Mas, o requerimento de injunção, ao qual foi aposta a fórmula executória, não está equiparado a uma sentença. Trata-se de um título cuja perfeição não depende de qualquer decisão, tão pouco depende da análise de razões de facto ou de direito, dos fundamentos invocados ou da verdadeira existência da obrigação, antes assentando no silêncio do requerido. E, tal silêncio do requerido, subsequente à sua notificação, faz presumir a existência da dívida, cujo pagamento lhe é exigido, sendo certo que essa presunção é passível de ser ilidida, através da oposição que venha a ser feita à execução. Estamos perante um título extrajudicial, ao qual, por força de disposição especial, é atribuída força executiva, classificando-o a doutrina de título impróprio porque formado num processo, mas não resultante de uma decisão judicial – v. neste sentido, LEBRE DE FREITAS, Acção Executiva, 2ª ed., Coimbra Editora, 55 e CPC Anotado, 1999, Vol. I, 93. Coloca-se, portanto, a questão de saber se, sendo a execução baseada no titulo executivo com as características apontadas – requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória – está o executado limitado aos fundamentos de oposição previstos no artigo 814º do CPC, para a execução fundada em sentença, na parte em que sejam aplicáveis, ou pode, nos termos do artigo 816º do mesmo diploma legal, alegar quaisquer outros fundamentos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. Actualmente a nova redacção dos artigos 814º, nº 2 e 816º do CPC, introduzida pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, não suscita dúvidas, já que muito embora não se declare uma equiparação expressa do requerimento de injunção com aposição da fórmula executória às sentenças condenatórias, veio, ao cabo e ao resto, fazer uma equiparação, muito embora apenas para efeitos de oposição. Tendo em consideração o regime anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20/11 (este diploma só vigora nos processos iniciados após 31.03.2009) – regime aqui aplicável atenta a data aposta no requerimento de injunção – não tem sido unívoco o entendimento jurisprudencial quanto à questão de saber qual o regime aplicável, no que concerne aos fundamentos de oposição, quando está em causa uma execução fundada em requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória. Para uns, na oposição à execução, com base em título executivo consubstanciado em requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória, apenas é permitida a invocação, por parte do executado, dos fundamentos previstos no artigo 814º do CPC. Entendem os defensores desta posição que, pese embora o título não resulte de qualquer actividade própria de órgão jurisidicional, em face da sua natureza e do modo de formação, deve tal título ser qualificado como um título executivo judicial especial ou atípico. E, nessa medida, na oposição que possa vir a ser exercida em sede de execução, deverá ser-lhe atribuído um valor similar à sentença, permitindo, tão só, a invocação, por parte do executado, dos fundamentos previstos no artigo 814º do CPC. Defendem ainda, que a aposição da fórmula executória no requerimento da injunção, resultante da falta de contestação do requerido, leva ao reconhecimento implícito da existência da dívida, conforme foi reclamada. E, porque no aludido procedimento de injunção não foram esquecidas as garantias de defesa, possibilitando o exercício do contraditório, com a eventual dedução de oposição, terá aplicação o princípio da preclusão, consagrado no artigo 489º do CPC, pelo que a formulação de defesa não pode ser relegada para momento posterior, sem prejuízo do que for superveniente, ou de conhecimento oficioso. Esta posição defendida na jurisprudência assenta no pressuposto de que, se assim se não entendesse haveria uma contradição com as finalidades visadas pela opção legislativa de estabelecimento do regime de injunção – v. em defesa destas posições, Acs. R. Lx. de 10-12-2009 (Pº 4641/06.4TMSNT-A.L1-7) e de 28.10.2004 (Proc. 5752/2004-2), ambos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt. Outra corrente jurisprudencial defende que, tendo em consideração a natureza extrajudicial do título executivo em questão, e na sequência da afirmação taxativa constante do preâmbulo do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro - diploma que instituiu a figura da injunção - é permitido ao executado opor-se à execução, não apenas com os fundamentos previstos no artigo 814º do CPC, mas também com quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração – v. neste sentido J. P. REMÉDIO MARQUES, Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, 1998, SALVADOR DA COSTA, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 4ª ed., 213 e 214 e ainda, Acs.Rel. Lisboa de 10.10.2000, (Proc. 0016971), de 09/03/2000 (Proc. 0002458) e da Rel. Porto de 10.01.2006 (Proc. 0523077), todos acessíveis no mesmo sítio da Internet. No caso em apreciação, o Tribunal a quo seguiu a primeira das supra mencionadas correntes jurisprudenciais. Ao invés, o apelante/executado defende a segunda posição, posição essa maioritária na jurisprudência, e com a qual se concorda inteiramente. Entende-se, pois, que estando em causa o regime anterior á entrada em vigor do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20/11, na oposição à execução fundada em requerimento de injunção a que haja sido aposta fórmula executória, sempre poderá o executado, nos termos do artigo 816º do Cód. Proc. Civil, basear-se não apenas nos fundamentos previstos no artigo 814º do mesmo Código para a execução fundada em sentença, mas também em quaisquer outros fundamentos que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. É inquestionável que o requerimento de injunção, a que foi aposta a fórmula executória, não é, nem tem, o valor de uma sentença, como não tem o valor de um despacho judicial ou de outras decisões da autoridade judicial que condenam no cumprimento de uma prestação, como resulta do disposto no artigo 48º, nº 1 do CPC. Daí que, a fórmula executória é insusceptível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na acção executiva, colocar em crise a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer outro título executivo extrajudicial. Tratando-se de execução de um título que não seja uma sentença, além dos fundamentos que podiam ser alegados para se opor à sua execução, pode ainda o executado deduzir qualquer fundamento que poderia, na situação de réu, apresentar em processo de declaração, dado que não teve oportunidade de se defender amplamente da pretensão do exequente, em prévia acção declarativa – v. J. LEBRE DE FREITAS, Acção Executiva, 182-183. Pode, por conseguinte, o executado, na oposição à execução, efectuar a sua defesa com a mesma amplitude com que o podia fazer na acção declarativa, nos termos do artigo 816º do CPC, que estabelece: “não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”. Considera-se, portanto, que a natureza extrajudicial do título em questão, distinto das sentenças, se enquadra no âmbito do artigo 815º do CPC, podendo o executado invocar, como fundamento da oposição à execução, qualquer fundamento susceptível de deduzir como defesa, no processo de declaração, com vista á destruição dos efeitos do título executivo e da execução, quer esses fundamentos sejam de natureza processual, quer sejam de natureza substantiva. Assim sendo, entende-se que a circunstância do opoente/apelante não ter deduzido oposição ao requerimento de injunção, na sequência da notificação que lhe foi efectuada, não faz precludir a possibilidade de suscitar, posteriormente, os respectivos meios defesa, ainda que pudesse tê-los usado quando foi notificado, já que, neste caso, não tem aplicação o preceituado no artigo 489º, nº 2 do CPC, não se verificando, em sede de oposição á execução, o efeito de preclusão de uma ampla defesa. Procede, pois, a apelação, razão pela qual se revoga a decisão recorrida, devendo o processo prosseguir os seus termos legais, face ao que consta da oposição e da contestação apresentadas, com vista ao ulterior conhecimento de mérito da oposição. * Vencida, é a recorrida responsável pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da oposição. Condena-se a recorrida no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 4 de Março de 2010 Ondina Carmo Alves – Relatora Ana Paula Boularot Lúcia Sousa |