Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7328/2006-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
JUROS
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
NULIDADE
MÚTUO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- São nulas as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de um dos contratantes, importando, portanto, a localização física ou espacial, o local onde está inserida a cláusula; assim, estão excluídas as cláusulas impressas no verso da página onde consta a assinatura do aderente (Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro -artigo 8.º ,alínea d)
II- O artigo 781.º do Código Civil não se aplica à prestação juros quando na dívida se acharem capitalizados ou acumulados juros correspondentes ao tempo que falta para o vencimento

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Banco […] demandou no tribunal cível de Lisboa José […] e Carla […] pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 19.646,44 €, acrescida de 463,92 € de juros vencidos até à data da propositura da acção (em 9/1/2006), de 18,056 € de imposto de selo sobre esses juros e ainda os juros que sobre a dita quantia de 19.646,44 € se vencerem, à taxa anual de 16,9%, desde 10/1/2006, até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair.

Alegou no essencial que celebrou com o réu José […] um contrato de mútuo, através do qual emprestou-lhe a importância de 23.400,00 euros, com juros à taxa nominal de 12,9% ao ano, destinado à aquisição de um veículo automóvel tendo ficado acordado o pagamento em 72 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10/11/2003 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; ficou ainda acordado uma cláusula penal que fazia acrescer a taxa de juro contratual em 4 pontos percentuais em caso de mora do R.
         
No entanto, o R. não pagou a 19ª prestação, vencida a 10/5/2005, nem as seguintes, pelo que todas se venceram, no valor global de 26.222,40 euros.

Apesar de instado o R. não pagou, mas acordou com o autor proceder à venda do veículo e creditar o valor da venda na importância de que era devedor, o que aconteceu, tendo o veículo sido vendido por 9.035,00 euros, que o autor recebeu, nos termos do art. 785 CC.

O réu não pagou a quantia remanescente em dívida de19.646,44 euros, ascendendo a 463,92 euros os juros vencidos até 9/1/2006 e o imposto de selo no montante de 18,56 euros.

A ré Carla assumiu por termo de fiança a responsabilidade de fiadora solidária e principal pagadora de todas as obrigações assumidas pelo réu José.

Os réus não contestaram apesar de regularmente citados, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pelo autor.

Foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando os réus no pagamento à autora Banco […] da quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 12,9% desde 10 de Maio de 2005 e até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo; no mais peticionado, foram os réus absolvidos.

Entendeu-se na sentença para assim decidir que apenas existe vencimento imediato de todas as prestações de capital – a partir de 10/5/2005, não pagamento da 19ª prestação – e não já, o vencimento antecipado da obrigação de juros; não existe qualquer vencimento imediato de prestações de juro remuneratório, posteriores ao primeiro incumprimento, porquanto sendo o juro um rendimento do capital em função do tempo, o pagamento destes só tem lugar à medida e na medida do decurso do tempo; assim são devidos juros de mora à taxa contratual de 12,9%; sem o acréscimo de 4 pontos percentuais (cláusula penal pela mora), porquanto esta cláusula não faz parte do contrato ex vi do art. 8º, alínea d) D.L. 446/85 de 25/10.

Inconformado, o autor apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1. Resulta, pois, que não faz qualquer sentido pretender que estejam apenas em divida as prestações de capital não pagas acrescidas os juros de mora à taxa acordada, contabilizados apenas desde 18.11.2005.

2. O artigo 781º do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”

3. Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, o seu vencimento é imediato.

4. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o        preenchimento de uma condição, o não pagamento pela antecessora R. de uma das referidas prestações.

5. É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juiz a quo na sentença recorrida, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no artigo 781º do Código Civil e ainda o disposto no artigo 560º do Código Civil, nos artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.

6. Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e, por via dele, declarar-se nula a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando os RR. ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido formulado.

Os réus não contra-alegaram.

Colhidos os vistos, cabe decidir.

São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados, por se considerarem confessados os factos articulados pelo autor:

1 - O A., no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R. JOSÉ, à aquisição de um veículo automóvel, da marca OPEL […], com  a  matrícula  […]  por  contrato  constante  de  título  particular datado de 22 de Setembro de 2003, concedeu ao dito R., crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. a importância de Euros 23.400,00;

2- Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e o referido R. JOSÉ, aquele emprestou a este a dita importância de Euros 23.400,00, com juros  à  taxa  nominal  de  12,9 %  ao  ano,  devendo  a  importância  do empréstimo, e os juros referidos, bem como a comissão de gestão  e o prémio de seguro de vida, ser pagos, nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Novembro de 2003 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.

3 - De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pelo ora A.

4 – No verso do contrato assinado por A. e 1º R.;

“ Condições Gerais”

8. b) “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as demais prestações”.

8. c) “Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de 4 pontos percentuais ….”;

5 -  O  R., das  prestações  referidas,  não  pagou  a  19.ª  e  seguintes,
vencida a primeira em 10 de Maio de 2005, também a Ré não efectuou qualquer pagamento.

6 - O valor de cada prestação era de Euros 485,60.

7 - Instado pela A. para pagar a importância em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre estes juros, o R. JOSÉ fez entrega ao A. do dito veículo […], para que o A. diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o dito R. JOSÉ lhe devesse, e ficando este R JOSÉ, de pagar ao A. o saldo que viesse a verificar ficar então em débito.

8 - Em 18 de Novembro de 2005, o A. procedeu à venda do dito veiculo automóvel, pelo preço de Euros 9.000,35, tendo o A., conforme acordado com o R.JOSÉ ficado para si com a quantia de Euros 9.000,35, por conta das importâncias que o dito R.JOSÉ então devia.

9 - Foi subscrito, pela R. Carla, o termo de fiança de fls. 10, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, a questão a que cabe decidir consiste em saber qual o montante da dívida – se esta abrange tão só o capital ou se abrange o capital e os juros remuneratórios e, em caso afirmativo, se nela se incluem os juros remuneratórios relativos a todas as prestações ou, tão somente, às prestações, vencidas até ao incumprimento.          

Vejamos, então:

O contrato em questão é um contrato de crédito ao consumo – art. 2º DL 359/91 de 21/9, também qualificado como de adesão, com inclusão de cláusulas contratuais gerais – art. 1º DL 446/85 de 25/10.

É um contrato de mútuo (oneroso) – art. 1142 CC.

É um contrato celebrado por uma instituição de crédito ou parabancária – operação de crédito – art. 1º DL 344/78 de 17/11 (alterado pelos DL 83/86 de 6/5 e 204/87 de 16/5.    

 Estipula o art. 405 CC – “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver.”

 Dispõe o art. 1146 CC – “ É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real”.

O presente contrato de mútuo foi celebrado por uma instituição de crédito ou parabancária.

Operações de crédito celebradas por instituições de crédito ou parabancárias – arts. 5º e 7º DL 344/78 de 17/11, alterado pelos DL 83/86 de 6/5 e 204/87 de 16/5, em conjugação com o Aviso do Banco de Portugal 3/93, afastam os limites impostos pelo art.1146 CC.

Tendo em atenção os artigos citados, e dentro do âmbito da liberdade contratual, a taxa de juro contratualmente acordada, de 12,9%, é válida.

Um dos princípios básicos do direito privado é o da liberdade contratual, já mencionada.

No entanto, existem obstáculos à mesma, i. é, não se pode falar em liberdade contratual se houver ausência concreta de discernimento ou de liberdade a respeito da celebração, se existirem  divergências entre a vontade real e a declarada – erro, dolo, falta de consciência da declaração,  coacção, incapacidade acidental, simulação, reserva mental ou da não seriedade da declaração.

A experiência jurídica leva-nos à conclusão da existência de    cláusulas que, quando inseridas, em contratos, se tornam nocivas ou injustas.

Consequentemente, surgiram as proibições, entre outros, dos negócios usurários, pactos leoninos, pactos comissórios e, em termos mais genéricos, aos actos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.

O contrato de mútuo em questão é de adesão e obedece a um formulário.

As assinaturas dos réus encontram-se apostas na parte da frente do contrato e no verso do contrato constam as cláusulas contratuais gerais.

O art. 8 alínea d) do DL 446/85 de 25/10 determina a nulidade das cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de um dos contratantes.

Existem duas interpretações deste preceito – uma delas defende que este art. contempla as cláusulas apostas depois da assinatura e não aquelas que já estavam inseridas em formulários quando da assinatura, a outra sustenta que é de se considerar excluídas dos contratos singulares as cláusulas que estavam inseridas em formulários depois da assinatura de algum dos contraentes.

Este artigo tem como finalidade a protecção da liberdade de estipulação, associada à informação e compreensão das cláusulas “pretende-se acautelar o risco de uma aceitação meramente aparente de condições que podem passar despercebidas”.

O local onde se encontram inseridas, verso do contrato, não
assegura, nem garante que o contraente a quem são dirigidas as tenha lido, compreendido ou tomado consciência das mesmas, e prestado a devida atenção ou mesmo que sobre elas tenha havido acordo.

O que aqui se põe em causa é o local onde está inserida a cláusula, sua localização física ou espacial.

Assim, exclui dos contratos singulares as cláusulas impressas no verso da página onde consta a assinatura do aderente – cf. Meneses Cordeiro, in Tratado do Direito Civil Português, parte geral, Tomo I, 2ª edição, pág. 436, Ac. RLx 21/1/2003, in CJ 2003, tomo I, pág. 71 e de 9/7/2003 in www.dgsi.pt., Ac. STJ 21/11/2004 in www.dgsi.pt.

No caso em apreço, excluídas estão do contrato as cláusulas apostas no seu verso, nomeadamente, as cláusulas dos arts. 4º c), 8º b) e c), comissões, seguro de vida e a cláusula penal – quatro pontos percentuais a acrescer sobre a taxa acordada de 12,9% ao ano.

As cláusulas não são válidas, não vinculam o réu.

Como interpretar a cláusula aposta no contrato – A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes?

Estipula o art. 781 CC (dívida liquidável em prestações) –“Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma prestação implica o vencimento de todas”.

Este art. reporta-se a obrigações cujo objecto, apesar de estar globalmente fixado, como é o caso dos autos, se reparte em fracções escalonadas no tempo – obrigações de prestação fraccionada e traduz um caso de perda do benefício do prazo.

Este art. abrange o capital e os juros remuneratórios?

O vencimento imediato de que a lei fala significa exigibilidade imediata - cf. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 5ª edição,  págs. 52/53.

 “O inadimplemento do devedor, quebrando a relação de confiança em que assenta o plano de pagamento escalonado no tempo, justifica a perda do benefício do prazo quanto a todas as prestações restantes, cujo prazo ainda se não tenha vencido”  – Ac. RP 18/2/93, CJ 1993, tomo I, pág. 236.)

Juro é uma quantidade de coisas fungíveis que pode exigir-se como rendimento de uma obrigação de capital, em proporção ao valor do capital e ao tempo durante o qual se está privado da sua utilização.

O juro traduz-se num rendimento do capital em função do tempo, vão nascendo à medida que o tempo decorre.

Os juros remuneratórios têm carácter retributivo ou sinalagmático, constituindo a contraprestação onerosa pela cessão do capital ao longo do tempo – o credor está privado da utilização do capital; constituem uma remuneração pela indisponibilidade do capital mutuado, só se mantém até ao momento do vencimento da restituição desse capital; vencida essa obrigação, deixa de haver lugar à remuneração pela indisponibilidade do capital.

Os juros moratórios traduzem a indemnização por retardamento no cumprimento da obrigação.

Daqui resulta que o juro não é uma prestação fraccionada,   vence-se com o decurso do tempo.
             
O crédito de juros pode vencer-se antecipadamente ao decurso do tempo a que se refere ou apenas após este decurso.

Se o crédito principal que gera a obrigação dos juros se extinguir antes do decurso do tempo, tem o credor que repetir ao devedor os juros antecipadamente pagos por este, por não haver a contraprestação da mesma obrigação - utilização do capital durante um determinado prazo que não teve lugar.

No caso dos autos, venceu-se antecipadamente, pelo não pagamento de uma prestação, a obrigação do capital mutuado, pelo que de harmonia com o preceituado no art. 781 CC, passa a ser exigível a dívida do capital.

Não já, os juros remuneratórios, incluídos nas prestações estipuladas, uma vez que deixou de decorrer o prazo a que se referiam estes juros.

Os juros remuneratórios têm característica das obrigações duradouras – nas obrigações duradouras a prestação é satisfeita ou continuadamente (fornecimento de electricidade), ou renova-se em prestações sucessivas ou parcelares (obrigações do locatário).

Tal não acontece com nas prestações fraccionadas ou repartidas – “apesar do seu cumprimento se prolongar no tempo, não podem considerar-se obrigações duradouras; a obrigação de pagar o preço em prestações cumpre-se em fracções sucessivas durante um certo período de tempo, mas o tempo não exerce influência no seu montante, o que é nota característica nas obrigações duradouras – vd. Teoria Geral Dt. Obrigações, Mota Pinto, 3ª edição, Coimbra Editora, p.638.

Os juros remuneratórios estipulados, embora repartidos e integrados em várias prestações, juntamente com as do capital, não perdem a sua natureza, i. é, eles não estão repartidos em prestações que correspondem a uma obrigação de juros fraccionada, bem pelo contrário, estes juros são calculados em proporção do tempo efectivamente decorrido; assim estes juros deixaram de ter contraprestação na utilização do dinheiro mutuado durante o tempo em que este foi encurtado.

As prestações de capital estão fraccionadas, mas as prestações de juros variam à medida e na medida em que o capital é amortizado.

O pedido de pagamento de juros, como indemnização, alicerça um pedido diverso do pedido do pagamento da dívida.

Há uma autonomia do crédito de juros, como resulta do art. 561 CC – desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro – Ac. STJ 19/4/84 in Bol. 333, pág. 386.

Assim, a conclusão a extrair, face ao preceituado no art. 781 CC,  é a de que – “a falta de pagamento de uma das prestações acordadas, prestações  essa  que  englobam  reembolso  do  capital  mutuado  e  juros remuneratórios tem, como consequência, o vencimento de todas as prestações acordadas, mas apenas na parte das mesmas a que se refira a reembolso de capital e não já da parte das mesmas que respeite a juros remuneratórios referente a período temporal ainda não decorrido - cfr. Ac. STJ 7/3/06 e 11/10/05 in www.dgsi.pt.  

O não pagamento de uma prestação acarreta o vencimento imediato de todas as prestações do capital, não sendo devidas as prestações de juros remuneratórios que se iriam vencer (ad futurum), não são devidos - são só devidos os juros sobre o capital (juros de mora).

O regime do art. 781 CC, não se aplica à prestação de juros – “quando na dívida se acharem capitalizados ou acumulados juros correspondentes ao tempo que falta para o vencimento. Devem esse juros ser descontados – vd.  Guilherme Moreira, apud Vaz Serra in “Tempo da prestação. Denúncia”, BMJ 50/54.    

Na interpretação do contrato em questão, atento os arts. 8º d) DL 446/85 de 25/10, terá que se entender que, com a falta de pagamento da 19ª prestação, só se venceu o capital incluído nas prestações subsequentes e já não os juros remuneratórios, respectivo imposto, prémios de seguro de vida, nela incluídos, conforme o estipulado na cláusula 4ª c) das condições gerais.

Não se vencendo os juros remuneratórios não se coloca a questão da sua capitalização.

O art. 560 CC proíbe o anatocismo, ou seja, a proibição dos juros renderem juros, chamada capitalização dos juros – os juros anteriormente vencidos são transformados em capital.

Ressalva-se, que hoje em dia, os juros de juros, adquiriram estatuto de uso bancário, permitido pelo art. 560 nº 3 CC e que o art. 5º nº 6 DL 344/78 de 17/11, consente, para período não inferior a 3 meses.

O mutuante, prevalecendo-se do vencimento imediato de todas as prestações, facultado pelo art. 781 CC, tem outros meios de se ressarcir sobre o mutuário, nomeadamente os juros moratórios.

Há quem defenda, com apoio no art. 1147 CC que, à semelhança do que acontece em situações de cumprimento antecipado da obrigação de restituição do capital mutuado, recai sobre o mutuário a obrigação de satisfazer os juros por inteiro, apesar da redução do período de indisponibilidade de capital que fica para o mutuante, nada justificaria que, em situações, como a dos autos, de total incumprimento das obrigações do mutuário, este (ou co-responsável fiador) ficasse numa situação mais vantajosa;; no caso de incumprimento o mutuário teria que efectuar também o pagamento dos juros por inteiro – Ac RL 5/2/2001, CJ, ano 2001, tomo I, 98.

O art. 1147 CC salvaguarda o interesse do mutuante, “desde que tal interesse reside na frutificação da coisa mutuada, os seus direitos ficam assegurados, se o mutuário satisfizer os juros por inteiro. O mutuante pode mesmo ter lucro, se colocar de novo o capital a juro, dificilmente terá um prejuízo” – CC Anotado, P. Lima e A. Varela, vol. II, 4ª edição, p. 772.

Este art. contempla a renúncia ao benefício do prazo, por iniciativa do mutuário e não já a perda do benefício do prazo prevista no art. 781 CC.

Nos casos destes arts. 781 e 1147 CC, quem perde o benefício do prazo é o mutuário.

Os juros são devidos ao mutuante – art. 1147 CC – porque a lei atribui ao mutuário a faculdade de antecipar o pagamento, não a de este impor ao mutuante a perda do benefício do prazo (o benefício do prazo continua a manter-se para o mutuante).

Os juros são o benefício do mutuante para o compensar do diferimento da restituição, justificando-se esta “sanção” uma vez que o mutuante viu reduzida, com a antecipação, a prestação que iria receber.

Se a restituição é imediatamente exigível, no caso do art. 781 CC, se deixa de ser diferida, exigir o valor correspondente aos juros remuneratórios que seriam devidos, constituiria uma duplicação de sanção, a acrescer à que resulta do próprio art. 781 CC – vencimento de todas as prestações.  

Acresce ainda que o art. 1147 CC não é aplicável porquanto estamos face a um contrato de crédito ao consumo, que tem regulamentação específica -  DL 359/91 de 21/9 - e que no seu art. 9º estabelece uma norma parcialmente diversa para o caso de a antecipação do reembolso se dar por iniciativa do mutuário – o mutuário fica obrigado a pagar apenas parte dos juros convencionados e referente ao tempo não decorrido.

No caso dos autos, entre autora e réus foi celebrado um contrato de mútuo no valor de € 23.400,00.

Este montante seria pago em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10/11/2003 e as demais nos dias 10 dos meses subsequentes.
             
No valor de cada prestação estava englobado parte do capital, juro acordado à taxa anual de 12,9%, comissão de gestão, prémio de seguro de vida e imposto de selo sobre os juros.

O réu não pagou a 19º prestação, em 10/5/2005, pelo que  venceram-se as demais, quanto ao capital mutuado – art. 781CC.

O vencimento da totalidade da dívida do capital, tem como consequência deixarem de ser devidos, a partir desse momento, quaisquer juros remuneratórios.

Assim, o autor, pelo facto do réu não ter pago a 19ª prestação contratual em 10/5/05, tem direito a receber de imediato todo o capital mutuado, deixando de poder exigir, a partir dessa data, quaisquer juros remuneratórios sobre o capital.

O réu, ao não pagar a 19ª prestação, incorreu em mora, a partir de 10/5/05, sendo devidos os juros moratórios sobre o capital em dívida – arts. 805 nº1 e 2 a) e 806 CC.

As partes acordaram uma taxa de juro de 12,9% ao ano; não mencionaram expressamente que essa taxa se reportava aos juros de mora.

O art. 806 nº 2 CC permite às partes a estipulação de um juro moratório diverso do juro legal.

Assim, os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa subscrita no contrato de mútuo.

Não obstante esta taxa ser superior à taxa legal, compreende-se que assim seja; não faria sentido que a autora, que ficou privada do uso do seu capital, pelo incumprimento do réu, receba menos do que aquilo a que tinha direito, caso essa privação fosse efeito da execução normal do contrato de mútuo.

Arredada está a aplicação da cláusula penal – 4 pontos percentuais sobre a taxa de 12,9% ao ano – como se referiu supra.  

Em 10/5/05, as prestações correspondentes ao capital venceram-se, tendo-se iniciado o pagamento de juros de mora, 12,9% ao ano – taxa acordado – sobre o montante do capital em dívida e enquanto se mantiver a mora.

O réu José entregou ao A. o veículo, objecto do contrato para que este o vendesse e creditasse o produto da venda na amortização da dívida.

O veículo foi vendido por € 9.000,35, em 18/11/2005.

Desde 10/5/2005 a 18/11/2005, venceram-se juros de mora à taxa anual de 12,9%, sobre o montante do capital em dívida.

O valor de cada prestação era de 485,60 euros.
   
 Como referido supra, a prestação englobava parte do capital, juro acordado à taxa anual de 12,9%, comissão de gestão, prémio de seguro de vida e imposto de selo sobre os juros.

 No valor de cada prestação, a autora não descriminou as parcelas correspondentes a cada item.

O réu ao assinar o contrato obrigou-se a pagar o capital mutuado – 23.400,00 euros, mais os juros remuneratórios à taxa anual de 12,9%, assim como os demais acréscimos, até ao momento em que houvesse de restituir aquele capital.

Abrangendo cada prestação o capital, juros, comissão, seguro de vida e imposto de selo, na data da entrada em mora, não tendo sido descriminados os montantes respectivos, desconhece-se quais os montantes em dívida correspondentes a cada parcela, nomeadamente, e ao que interessa, no caso em apreço, a dívida do capital – quando o réu entra em mora venceram-se todas as prestações do capital.

Vencidas todas as prestações no montante de 485,60 euros, cada, sem se efectuar a distinção entre a parte que representa a amortização do capital, juros remuneratórios e os demais acréscimos – comissões, seguro de vida e imposto de selo sobre os juros, fica-se sem saber qual é o montante do capital em dívida, à data da mora.

A autora também não descriminou os juros de mora que se venceram sobre o capital, desde a data em que o réu entrou em mora, 10/5/05, e a data em que o veículo foi vendido, 18/11/05

O valor da venda do veículo para pagamento da dívida, de acordo com o preceituado no art. 785 CC, presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.  

Atento o supra referido e o e art. citado, desconhece-se em que termos é que a autora efectuou a imputação do valor da venda do veículo para ressarcimento de parte da dívida e se com esse montante conseguiu, ou não, amortizar parte da dívida do capital.

Não tendo a autora discriminado os montantes a que correspondiam as várias parcelas constantes das prestações e em que termos é que efectuou a imputação, nos termos do art. 785 CC, da quantia apurada na venda do veículo para pagamento de parte da dívida,  - das despesas, dos juros e do capital - fica-se sem saber qual o montante do capital ainda em dívida.

Assim, desconhece-se qual o montante do capital em dívida – prestações do capital por pagar - quer no momento da constituição em mora, 10/5/05, uma vez que cada prestação englobava o capital, juros remuneratórios, comissões, seguros de vida e imposto de selo sobre os juros, quer no momento em que foi efectuada a imputação do valor da venda do veículo para pagamento de parte da dívida, uma vez que o autor também não contabilizou os juros moratórios vencidos, tão só sobre o capital, excluídos os demais itens constantes da prestação, desde a data da entrada em mora, 10/5/05, até à data em que o veículo foi vendido, 18/11/05.

Desconhecida a dívida do capital como fazer a imputação nos termos art. 785 CC, a fim de se apurar o montante da dívida de capital em que irá incidir os juros de mora ?

Assim, terá que ser apurado, em fase executiva, quais os montantes em dívida, correspondentes a cada parcela da prestação, descriminando-se, nomeadamente, a dívida do capital, dos juros, das comissões, do seguro de vida e imposto de selo sobre os juros, à data da mora, bem como os juros de mora contabilizados, tão só, sobre o capital em dívida, desde a data da entrada em mora, 15/5/05, até a data da venda do veículo, 18/11/05.

Em seguida deverá efectuar-se a respectiva imputação, ex vi do art. 785 CC, do produto da venda do veículo, afim de se saber qual o montante do capital ainda em dívida.

Apurado o montante do capital, sobre este incidirão os juros moratórios à taxa acordada de 12,9% ao ano, desde 10/5/2005, até integral pagamento.

A ré Carla, ao ter subscrito o termo de fiança ficou pessoalmente obrigada perante a autora, inexistindo o benefício de excussão prévia – arts. 627 CC e 101 CComercial.  

Em conclusão, o montante da dívida de capital terá que ser apurado em fase executiva.

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença objecto de recurso.  

Custas pelo apelante.

Lisboa, 9 de Novembro de 2006

(Carla Mendes)
(Sérgio Gouveia)
(Caetano Duarte)