Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL NEXO DE CAUSALIDADE DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Tendo-se apurado que, numa auto-estrada, o réu embateu com o veículo que conduzia no motociclo que seguia à sua frente, conclui-se ter o mesmo violado na sua materialidade o disposto no art. 24º, n.º 1, do CE, ao não adequar a velocidade do veículo ao trânsito que circulava na via. 2. Violou ainda o réu a proibição expressa no art. 81º do C.E, ao conduzir com uma taxa de alcoolemia no sangue de 0,78 g/l, o que lhe alterou o seu discernimento, retardando o tempo de reacção, a diminuição de reflexos, da acuidade visual e da percepção das distâncias. 3. O réu ao violar essas regras, quando podia e devia ter agido de outro modo, procedeu de forma reprovável, sendo a sua conduta passível de um juízo de censura – art. 487º, do C. Civil. 4. A alínea c) do nº1 do artigo 27º do DL 291/07, de 21/08, atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. VD - Companhia de Seguros, SA intentou a presente acção com processo sumário contra ET, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 13 822,35, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento. Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade celebrou com IT um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil do veículo marca Mercedes de matrícula XV; que no dia 4 de Outubro de 2009, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo automóvel XV, conduzido pelo R., e que foi o único e exclusivo responsável pelo acidente, ao embater na rectaguarda do motociclo de matrícula PD; que tal ocorreu por o ora réu conduzir sob o efeito do álcool, acusando uma taxa de 0,78 g/l; e que a autora suportou as indemnizações e despesas decorrentes do acidente, assistindo-lhe o direito de regresso sobre o réu. O réu contestou, tendo impugnado parte da factualidade vertida na p.i., alegando ainda que foi o motociclo que embateu no lado direito do XV; que este circulava sem luz de presença e sem médios; e que circulava a grande velocidade, a ultrapassar o XV pela direita Foi elaborado despacho saneador em que se dispensou a fixação de factualidade assente e base instrutória. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se condenou o réu a pagar à autora a quantia de €13. 822,35, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal de 4%. Inconformada, veio o réu interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: a. Atenta a prova documental carreada para os presentes autos, a prova testemunhal produzida na Audiência de Discussão e Julgamento, e a conjugação concertada de todos os elementos de prova, o ora apelante não se conforma com a decisão proferida, nomeadamente com a resposta dada aos arts. 9º., 10º., llº., e 21º. a 25º. da pi, factualidade assente sob o nºs. 9 e 10 da resposta à base instrutória, pelo que impunham-se respostas diversas aos referidos quesitos; b. Sobre os pontos 9 e 10 da matéria de facto dada como provada na sentença proferida pelo Tribunal a quo, foram ouvidas as testemunhas, LP, militar da GNR, que em 2009, trabalhava no Destacamento de Trânsito de C…, e que, chamado ao local, após o acidente, declarou ter elaborado o respectivo auto de participação de acordo com as declarações prestadas pelos intervenientes; c. JS, que viajava com o réu aquando do acidente e GF, médico que presta serviços para a Seguradora; d. Do depoimento da testemunha JS, resulta que o réu estava em condições de conduzir e que a sua condução era ponderada e cuidada, bem como, que o acidente correu, quando vão para fazer manobra para a faixa da direita, e sentiram um embate frontal lateral, na roda da direita, causado pelo veiculo PD; e. O Tribunal a quo entendeu não acolher a versão dada por esta testemunha, JS, porquanto não se lembrava da presença de uma segunda pessoa que circulava enquanto pendura na mota; f. Face ao tempo decorrido entre o acidente em Outubro de 2009 e a prestação do presente depoimento, início de 2013, entendemos dever o mesmo valorado, posto que volvido 3 anos e meio, sobre aquela data, é possível que a testemunha se recorde apenas do que mais a marcou, como o embate da mota no carro e o condutor daquela a cair sobe o vidro dianteiro; g. Resulta ainda das fotografias juntas com a contestação aos autos sob does. 1 a l0, que o veiculo PD não foi abalroado porquanto o embate é lateral como se vê dos danos existentes no lado direito da viatura XV; h. Sendo sobre a apelada que recai o ónus da prova do dano causado, quer dos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de discussão e julgamento, quer dos documentos juntos aos autos, não resultam provados factos que demostrem a culpa do ora apelante no acidente; i. A resposta ao quesito assente sob o nº. 9, em resposta à matéria de facto provada não deveria ser aquela, porquanto entendemos não ter ficado provada a culpa do réu no acidente; j. É ainda à apelada que incumbe provar não só a culpa do apelante no acidente, mas também o nexo de causalidade entre a culpa do acidente e a condução sobe o efeito de álcool no sangue com taxa de 0,78 gjl, sendo necessário alegar e provar factos de que resulte esse nexo de causalidade; k. Para provar o referido nexo de causalidade no acidente em crise nos presentes autos, foram juntos com a petição inicial dois relatórios sob os docs. nº.s 3 e 4, que de forma genérica e abstracta elencam os efeitos decorrentes da ingestão do álcool; l. A autora para alegar o nexo de causalidade existente entre a TAS e dos danos provocados, menciona nos artºs. llº. e 21º. da petição inicial, que o réu conduziria desatendo e de forma imprudente, tendo com a ingestão de álcool diminuído o "seu tempo de reacção, de reflexos e acuidade visual, provocando-lhe uma audácia incontrolável"; m. Tal alegação efectuada pela apelada é meramente conclusiva e não tem por base qualquer facto que tenha ficado devidamente provado, e que permitisse ao Tribunal a quo; n. Aferindo, através da "conjugação de diversos elementos, designadamente da prova testemunhal produzida, a própria dinâmica do acidente, o grau de alcoolemia registado, com os elementos científicos irrefutáveis, ( ... ), a concreta ligação causal entre o estado de alcoolemia do condutor e as deficiências e erros que despoletaram o acidente", vide acórdão do STJ de 07/0672011, in www.dgsi.pt; o. Relativamente à prova produzida quanto ao nexo de causalidade, como supra se referiu foram juntos aos autos dois relatórios e ouvida a testemunha GF, médico que afirmou que a ingestão de álcool e a assimilação pelo organismo tem repercussões semelhantes em qualquer ser humano, perde discernimento, perde capacidade, aumenta o tempo de reacção face a qualquer estímulo; p. É irrefutável que uma taxa superior ao legalmente permitido, no caso em concreto 0,78g/I, tenha efeitos na capacidade do condutor, porém, não se pode por si só concluir que foi por o apelante estar sob a influencia do álcool que provocou o acidente; q. No caso em concreto, não existe qualquer facto alegado que tenha ficado provado para se presumir o nexo de causalidade necessário, para conceder à apelada o direito de regresso sobre o apelante; r. "O direito de regresso, ( ... ) não é um efeito automático da violação objectiva das normas penais ou contra-ordenacionais ( ... ); s. A seguradora ( ... ) para além de provar a culpa do condutor na produção do evento danoso ( ... ) tem que alegar e provar a factos de onde resulte o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o evento dele resultante", vide acórdão STJ de 07/06/2011, in www.dgsLpt; t. A apelada não provou, apesar de ter alegado, que o apelante conduzia desatendo (facto decorrente da euforia que o álcool provocara), e que por isso tenha dado causa ao acidente; u. Como se refere no acórdão do STJ de 09-06-2009, vide www.dgsLpt, determinada taxa de álcool (a menos que seja tão elevada que não ofereça quaisquer duvidas sobre os efeitos, o que não será manifestamente o caso da taxa de 0,63 detectada no réu) não permitiria nunca com base em meras presunções judiciais - concluir pela necessária influência no comportamento ou na forma de agir do respectivo portador, em termos de poder ter-se como certo que o acidente em que teve intervenção resultou do seu estado de alcoolemia"; v. No caso em concreto estamos perante uma taxa de alcoolemia de 0,78gjl, e não resulta dos factos provados, quer documentalmente, quer por prova testemunhal que com a referida TAS, o réu perdeu a noção de que deveria cumprir as regras estradais e por isso foi responsável pelo acidente; w. A resposta ao quesito assente sob o n.º 10, em resposta à matéria de facto provada não deveria ser aquela, porquanto entendemos não ter ficado provado o respectivo nexo de causalidade e a TAS superior ao legalmente permitido; x. Da matéria de facto produzida, quer em sede de julgamento, quer dos documentos juntos aos autos, o Tribunal a quo não poderia ter decidido como decidiu; y. Não só não se mostram provados os requisitos elencados para responsabilidade do apelante no acidente, como não ficaram provados factos conhecidos, ou que deles se pudessem presumir, o nexo de causalidade entre a culpa no acidente e a existência de TAS de 0,78g/l; z. Mesmo a considerar-se, o que não se concebe, que responsabilidade do acidente é do apelante, o direito de regresso previsto no artº. 27º., nº. 1, al. c) do Decreto-Lei nº. 291/2007, de 21 de Agosto, não procede, pois a apelada não provou o requisito do nexo de causalidade existente entre a conduta culposa do apelante e a taxa de alcoolemia superior ao permitido. Termina pedindo seja dado provimento ao presente recurso, alterando-se em conformidade a decisão proferida pelo Tribunal a quo, para o que se requer a reapreciação da matéria de facto e prova gravada. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. No exercício da sua actividade de seguradora, a A. celebrou com IT, com residência na Rua …, C…, 5 … C…, um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n° …, para cobertura dos danos causados a terceiros pelo veículo de marca Mercedes, de matrícula XV (arts. 1° e 2° da petição inicial); 2. No dia 4 de Outubro, pelas 00 horas e 30 minutos, na A5, km 15, sentido C…/L…, concelho de C…, o veículo XV, conduzido pelo R. e o motociclo de matrícula …, conduzido por DM, seu proprietário, embateram (arts. 3° e 4° da petição inicial); 3. O local referido em 2. é uma recta extensa, onde o limite máximo de velocidade permitida é de 120 km/h (art. 5° da petição inicial); 4. Nesse local, a faixa de rodagem é composta por três vias de trânsito em cada sentido, e que se encontram delimitadas no pavimento (art. 6° da petição inicial); 5. Com piso de asfalto, em bom estado de conservação, sem declives assinaláveis e com boa visibilidade (arts. 7° e 8° da petição inicial); 6. À hora referida em 2. o estado do tempo era bom (art. 8° da petição inicial); 7. No referido local, dia e hora, o R. conduzia o veículo XV no sentido C…/L…, da A5, na faixa mais à esquerda (arts.4º, 9° e 10° da petição inicial e 5° e 6° da contestação); 8. O veículo PD seguia à frente do XV, no mesmo sentido, mas na via central (art. 4° da petição inicial); 9. O motociclo PD foi abalroado pelo XV, quando, ao aproximar-se das portagens, o R. iniciou a manobra de tomar a faixa central (arts. 9° e 10° da petição inicial e 5° e 6° da contestação) – alterado infra; 10. As bebidas alcoólicas ingeridas pelo R. alteraram o seu discernimento, retardando o tempo de reacção, a diminuição de reflexos, da acuidade visual e da percepção das distâncias (arts. 11 ° e 21 ° a 25° da petição inicial); 11. O R. abalroou o motociclo que seguia à sua frente (art. 13° da petição inicial); 12. O R. afirmou às autoridades que elaboraram a participação do acidente que "embateu na retaguarda do referido motociclo, não se lembrando de mais nada" (art. 14° da petição inicial); 13. No momento referido em 2., o R. conduzia o XV com uma taxa de alcoolemia no sangue de 0,78 g/l (art. 15° da petição inicial); 14. O R. bem sabia que a Lei não lhe permite conduzir após ingerir as bebidas alcoólicas que ingeriu, não se tendo coibido de o fazer (arts. 16° e 17° da petição inicial); 15. O condutor e a passageira do veículo PD, tendo ficado feridos em resultado do embate, foram transportados para o Hospital X, em Lisboa, onde foram assistidos, recebendo tratamento adequado aos ferimentos que apresentavam (arts. 33° e 34° da petição inicial); 16. Em consequência do embate, o PD ficou estragado, tendo o seu arranjo orçado em € 3 444,09 (art. 35° da petição inicial); 17. Em consequência do acidente, a título de incapacidade parcial, o condutor do PD, DM, e a passageira do PD, MV, receberam uma indemnização no valor de € 3 904, 71 e € 4 568,29, respectivamente (arts. 36° e 37° da petição inicial); 18. A A. assegurou a representação junto dos intervenientes referidos em 17. através da CE, a quem teve de pagar € 1 905,26, sendo € 117,70, a título de despesas estrangeiro, e € 1 787,56 de despesas de gestão processual (arts. 38° e 39° da petição inicial). *** III. As questões a decidir resumem-se, essencialmente, em apurar: - se é caso de alterar a matéria de facto considerada provada; - se existe nexo de causalidade adequada entre a condução sob influência do álcool e o acidente; - se assiste à autora o direito de regresso contra o réu. *** Quanto à impugnação da matéria de facto fixada na 1ª instância: Na sua impugnação, sustenta o apelante que não podem ser dados como provados os seguintes factos descritos na sentença: 9. O motociclo PD foi abalroado pelo XV, quando, ao aproximar-se das portagens, o R. iniciou a manobra de tomar a faixa central (arts. 9° e 10° da petição inicial e 5° e 6° da contestação); 10. As bebidas alcoólicas ingeridas pelo R. alteraram o seu discernimento, retardando o tempo de reacção, a diminuição de reflexos, da acuidade visual e da percepção das distâncias (arts. 11 ° e 21 ° a 25° da petição inicial). Fundamenta tal discordância na diferente valoração dos depoimentos das testemunhas LP, JS e GF e nas fotografias juntas com a contestação. Vejamos. Ouvidos os depoimentos das testemunhas supra referidas - únicas que depuseram sobre a matéria de facto impugnada - cumpre conhecer da impugnação deduzida pelo apelante. A testemunha LP (agente da GNR que se deslocou ao local do acidente momentos apos a sua ocorrência) declarou recordar-se apenas de alguns pormenores do caso, confirmando o teor da participação por si elaborada e que constitui fls. 10 a 13 dos autos. Nesta consta que não existiam vestígios do embate no local do acidente; que o condutor do XV (réu) referiu que circulava na faixa esquerda da A5 e embateu na rectaguarda do motociclo; e que o condutor deste declarou que circulava na via central da A5 e que o motociclo foi abalroado na sua rectaguarda pelo XV. E das fotografias juntas pelo réu a fls. 91 a 100 é perceptível que o XV apresenta sinais de embate na sua parte frontal, lado direito, por baixo e ao lado das luzes desse lado, bem como sinais de raspagem em todo o seu lado direito. Daqui decorre que o embate ocorreu entre a frente direita do XV e o motociclo. É certo que a testemunha JM (amigo do réu) declarou que no momento do acidente se fazia transportar no banco da frente, lado direito, do XV e que quando este circulava pela faixa do meio da A5 e o réu se preparava para tomar a faixa da direita, o XV foi embatido na sua frente lateral pelo motociclo, cujo condutor o pretendia ultrapassar pela direita. Porém, esta versão dos factos não se coaduna com as declarações proferidas pelos condutores dos veículos intervenientes no acidente após a sua ocorrência, conforme vertido na participação e provado, no que toca ao réu, sob o n.º 12. Ademais, a testemunha JM declarou que pensa que o motociclo transportava apenas o seu condutor, não se tendo apercebido de qualquer outra pessoa transportada no mesmo. Ora, está assente nos autos, sem impugnação de qualquer das partes, que no motociclo seguia como passageira MV, a qual ficou ferida no acidente e foi transportada ao hospital (facto referenciado também na participação). Estranha-se, por isso, que a testemunha em apreço não se tivesse apercebido desse facto, não tendo a mesma alinhado qualquer explicação plausível para tal. Não se ignora que desde o acidente decorreram alguns anos. Porém, essa circunstância não explica de forma cabal aquele facto, pois que alegadamente a testemunha reteve na sua memória outros pormenores, quiçá menos relevantes, que antecederam o acidente, tendo aludido a diversas passagens de motas pela esquerda e pela direita do XV e à execução de uma ultrapassagem a um veículo ligeiro momentos antes do acidente. Ficaram-nos assim sérias dúvidas sobre o observado e relatado pela testemunha JM, tanto mais que na participação não consta ter a mesma sido indicada como testemunha. Por estas razões, à semelhança da valoração da prova efectuada em 1ª instância, não acolhemos a versão dos factos relatada por aquela testemunha. Em decorrência de tal, considera-se não ter sido feita prova do local da faixa de rodagem em que ocorreu o embate e qual a manobra que o condutor do XV pretendia executar. Certo é que está assente, sem impugnação, que o R. abalroou o motociclo que seguia à sua frente (facto n.º 11, não expressamente impugnado). Assim, altera-se o facto descrito sob o ponto 9, dando-se apenas como provado que o motociclo PD foi abalroado pelo XV. Quanto ao facto descrito sob o n.º 10: Diz a apelante que da prova produzida (depoimento da testemunha GF e relatórios que constituem os docs. n.ºs 3 e 4 juntos com a p.i.) não se pode concluir que foi o álcool ingeridos pelo réu a causa do acidente. Vejamos. Está assente nos autos que no momento do acidente o réu conduzia o XV com uma taxa de alcoolemia no sangue de 0,78 g/l. Ora, como decorre do teor do relatório elaborado pela Associação Nacional de Segurança Rodoviária (doc.n.º 4 junto aos autos), uma taxa de álcool no sangue de 0,78 gr/l faz aumentar o risco de envolvimento em acidente mortal em cerca de 4 vezes É certo que a mesma quantidade de álcool, contida na mesma bebida, ingerida por pessoas diferentes origina taxas de alcoolemia diferentes. Porém, como esclareceu a testemunha GF (médico; presta serviços para a autora), é por essa razão que só é proibida a condução a partir de uma determinada TAS, sendo que a ingestão de álcool tem de uma maneira geral repercussões semelhantes em qualquer ser humano. E, como se refere no relatório acima referido, mesmo com valores pouco elevados de TAS as capacidades necessárias para a condução segura já se encontram diminuídas. De igual modo, resulta do parecer técnico do médico AM (doc. n.º 3) que uma taxa de alcoolémia entre 0,5 e 0,8 gr/l, provoca nos condutores euforia, menor vigilância, diminuição da acuidade visual, estreitamento do campo visual e reflexos motores diminuídos. Ora, estudos efectuados sobre o campo de visão, a uma velocidade estabilizada, comprovam que este sofre, com uma TAS de 0,50g/l, uma redução de cerca de 30%. Pequenos aumentos da TAS traduzem-se em grandes reduções do campo visual, em especial no que toca à visão nocturna – vide relatório da ANSR. E, como referiu a testemunha GF, hoje sabe-se que as influências do álcool no sangue dos condutores ainda são maiores do que os relatados nos docs. n.ºs 3 e 4. Por outra via, e no que toca à prova da adequação causal entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, é manifesto que existe uma dificuldade de prova directa, pelo que haverá que recorrer às presunções judicias, às regras da experiência comum e da vida, sem, todavia, se abrir mão da exigência do princípio de que à seguradora competirá a prova da relevância da alcoolemia na produção do acidente, e sem se cair no automatismo ou presunção da causa que a reverta a uma condição sine qua non do resultado. Bastará, porém, a prova de primeira aparência, cabendo ao condutor a contraprova, apontando factos de que resulte a séria possibilidade de um decurso atípico – vide Ac. do STJ de 18-12-2003 (relatado pelo Cons. Araújo Barros, in www.dgsi.pt). Ora, conjugando os dados científicos supra referenciados, com o modo da ocorrência do acidente (embate do veículo conduzido pelo réu no motociclo, que seguia à sua frente) e as regras de experiência comum, não pode deixar de se inferir que, em termos de normalidade e probabilidade, o álcool ingerido pelo réu alterou o seu discernimento, retardou o tempo de reacção, a diminuição dos reflexos, da acuidade visual e da percepção das distâncias. Deste modo, concorda-se com a valoração da prova efectuada em 1ª instância, desatendendo-se, neste ponto, a impugnação da matéria de facto. * Da questão de direito: A seguradora (autora) veio exercer o seu direito de regresso perante o réu/apelante, com fundamento no disposto na alínea c) do nº1 do artigo 27º do DL 291/07, de 21/08, segundo a qual, satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. Na sentença recorrida entendeu-se assistir esse direito à autora, com base na seguinte argumentação: “Da factualidade assente resulta que se mostra provada a ocorrência de um acidente de viação em que foi interveniente o R., condutor do veículo segurado da A., tendo esta efectuado o pagamento das indemnizações decorrentes do acidente, como se extrai dos nºs. 2. e 15. a 18. dos factos assentes. Por outro lado, da análise da matéria de facto assente, em particular dos factos constantes dos nºs 3. a 14 .. do ponto III.A), resulta que se mostram assentes os requisitos supra elencados e ainda o necessário nexo de causalidade entre a conduta do R., que conduzia sob o efeito do álcool, e o embate ocorrido. Na verdade, face à descrição do local do embate e demais circunstâncias descritas, resulta que o embate se deu em virtude da conduta do R. e do facto de este conduzir sob o efeito do álcool. Refira-se que o R. não logrou provar qualquer dos factos por si alegados e que o eximam da responsabilidade pelo acidente dos autos, já que nada nos factos provados permite concluir que o condutor motociclo referido em 2. teve qualquer intervenção na ocorrência do acidente. Com efeito, mostra-se assente que aquele motociclo foi abalroado pelo veículo conduzido pelo R. quando este pretendia mudar de faixa, não tendo sido dado como provada a versão do acidente carreada para os autos pelo R. na sua contestação. Verificam-se, pois, os pressupostos da responsabilidade civil em que a A. baseou a sua pretensão, impondo-se agora extrair a correspectiva consequência legal, ou seja, apurar os danos resultantes da violação e determinar a medida da correspondente obrigação de indemnizar que impende sobre o lesante. A obrigação de indemnizar pressupõe a existência de danos, ou seja, que o facto ilícito em que se alicerça a responsabilidade civil tenha causado prejuízos a terceiros. Este dever de indemnizar abrange os prejuízos decorrentes do facto ilícito verificados na esfera jurídica do lesado (cfr. art. 564° do CC), neles se incluindo danos patrimoniais e danos não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária. Nos primeiros, integram-se os danos emergentes, isto é, os prejuízos causados nos bens ou direitos que o lesado já detinha no momento da lesão; e os lucros cessantes, ou seja, aqueles benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, mas a que ainda não tinha direito no momento em que ocorreu o facto ilícito culposo. Nos presentes autos, a A. alega a existência de danos patrimoniais, relativos às indemnizações por si suportadas, sendo que se mostram assentes os factos constitutivos de tal pretensão, como decorre dos nºs 15. e ss. dos factos assentes. Assim, mostrando-se provados tais factos, mais não resta do que concluir pela procedência da pretensão da A.” Contrapõe o apelante que: - É à apelada que incumbe provar não só a culpa do apelante no acidente, mas também o nexo de causalidade entre a culpa do acidente e a condução sobe o efeito de álcool no sangue com taxa de 0,78 gjl, sendo necessário alegar e provar factos de que resulte esse nexo de causalidade; - Da prova produzida não resultam provados factos que demostrem a culpa do ora apelante no acidente; - A autora para alegar o nexo de causalidade existente entre a TAS e dos danos provocados, menciona nos artºs. 11º. e 21º. da petição inicial, que o réu conduziria desatendo e de forma imprudente, tendo com a ingestão de álcool diminuído o "seu tempo de reacção, de reflexos e acuidade visual, provocando-lhe uma audácia incontrolável"; - Tal alegação efectuada pela apelada é meramente conclusiva e não tem por base qualquer facto que tenha ficado devidamente provado, e que permitisse ao Tribunal a quo; - É irrefutável que uma taxa superior ao legalmente permitido, no caso em concreto 0,78g/I, tenha efeitos na capacidade do condutor, porém, não se pode por si só concluir que foi por o apelante estar sob a influencia do álcool que provocou o acidente; - No caso em concreto, não existe qualquer facto alegado que tenha ficado provado para se presumir o nexo de causalidade necessário, para conceder à apelada o direito de regresso sobre o apelante; - A apelada não provou, apesar de ter alegado, que o apelante conduzia desatendo (facto decorrente da euforia que o álcool provocara), e que por isso tenha dado causa ao acidente; - Mesmo a considerar-se, o que não se concebe, que responsabilidade do acidente é do apelante, o direito de regresso previsto no artº. 27º., nº. 1, al. c) do Decreto-Lei nº. 291/2007, de 21 de Agosto, não procede, pois a apelada não provou o requisito do nexo de causalidade existente entre a conduta culposa do apelante e a taxa de alcoolemia superior ao permitido. Vejamos se lhe assiste razão. Para tanto, cumpre apreciar o comportamento estradal dos condutores intervenientes no acidente. Este ocorreu no dia 4 de Outubro de 2009 (embora o ano do acidente não conste da matéria de facto considerada assente em 1ª instância, esse facto mostra-se provado por confissão), pelas 00 horas e 30 minutos, na A5, km 15, sentido C…/L…, concelho de C…. O local é uma recta extensa, onde o limite máximo de velocidade permitida é de 120 km/h, sendo a faixa de rodagem composta por três vias de trânsito em cada sentido. Foram intervenientes o veículo XV, conduzido pelo R. e o motociclo de matricula PD, conduzido por DM, seu proprietário. Apurou-se ainda que o R. conduzia o veículo XV na faixa mais à esquerda; que à sua frente seguia o motociclo PD, mas na via central; que o motociclo PD foi abalroado pelo XV; que o réu conduzia o XV com uma taxa de alcoolemia no sangue de 0,78 g/l; e que as bebidas alcoólicas ingeridas pelo R. alteraram o seu discernimento, retardando o tempo de reacção, a diminuição de reflexos, da acuidade visual e da percepção das distâncias. Dispunham os arts. 24º, n.º 1, e 81º , n.ºs 1 e 2, do C. Estrada, na redacção à data vigente, que: Art. 24º: O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Art. 81º 1. É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas. 2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico. Conforme decorre do citado art. 24º, n.º 1, a figura de velocidade excessiva não se confina ao ultrapassar os limites de velocidade instantânea, que “in casu” se não provou. Ao condutor pede-se o controlo de si, da máquina e da situação. Assim, todo o condutor deve regular a velocidade de acordo, nomeadamente, com as características da via e a intensidade do trânsito, e de modo que possa, em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Ora apurou-se que o réu, condutor do XV, não conseguiu imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, porquanto embateu no motociclo, que aí seguia, tendo o embate ocorrido numa recta. Sendo assim, o réu podia avistar todo o trânsito que circulava à sua frente, pelo que, ao embater no motociclo, violou na sua materialidade o dever prescrito naquele artigo 24º, circulando, por isso, em velocidade excessiva. Por outro lado, segundo se apurou, o réu conduzia o XV com uma taxa de alcoolemia no sangue de 0,78 g/l, o que lhe alterou o seu discernimento, retardando o tempo de reacção, a diminuição de reflexos, da acuidade visual e da percepção das distâncias, infringindo assim a proibição expressa no art. 81º do C.E. Ora, de todo o condutor de veículo em circulação deve-se exigir o cumprimento das regras disciplinadoras do trânsito, nomeadamente das supra descritas, além das de prudência e cuidado. O réu ao violar essas regras, quando podia e devia ter agido de outro modo, procedeu de forma reprovável, sendo a sua conduta passível de um juízo de censura – art. 487º, do C. Civil. Actuou, pois, com culpa. No que toca ao condutor do motociclo, não se provou que tivesse violado qualquer uma das regras estradais e, muito menos, que o tivesse feito de forma culposa. Conclui-se assim pela culpa exclusiva do réu na produção do acidente. Do nexo da causalidade: Como é sabido, no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2002, de 28/05 (in DR I-A Série de 18/07/2002), decidiu-se que a alínea c) do artigo 19º do DL 522/85, de 31/12 (então em vigor) exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool, o ónus da prova pela segurador do nexo de causalidade adequada entre a condução sob a influência do álcool e o acidente. Porém, aquele diploma legal foi revogado, dispondo agora a alínea c) do nº1 do artigo 27º do DL 291/07, de 21/08), que, satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. Esta nova disposição legal tem vindo a ser interpretada pelo S.T.J. (vide Acs de 28-11-2013 e de 9/10/2014 relatados pelos Cons. Silva Gonçalves e Fernando Bento, respectivamente, in www.dgsi.pt) no sentido de que na mesma se atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Assim, entendeu-se no Ac. do STJ de 9/10/2014 que a “desconsideração” do nexo de causalidade no art. 27º do DL nº 291/2007 deve ser compreendida perspectivando o direito de regresso da seguradora como de natureza contratual e não extracontratual; quer dizer, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não cobrindo o risco assumido pela seguradora em tal contrato os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve, porque, sendo proibida a condução com TAS igual ou superior a certo limite, tal assunção de risco pela seguradora seria nulo, por contrariar normas legais imperativas (art. 280.º, n.º 1, do CC). E que aquela condução (com TAS superior à legalmente permitida) funcionará, assim, como uma condição ou pressuposto do direito de regresso (independentemente da sua relação causal com o acidente) e não da responsabilidade civil; logo, a seguradora não tem que demonstrar que foi por causa da alcoolemia e da influência da mesma nas respectivas capacidades psico-motoras que o condutor praticou este ou aquele erro na condução e, com isso, deu causa ao acidente, bastando-lhe demonstrar que, nesse momento, ele acusava uma concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei. De acordo com esta interpretação das normas legais, é indubitável assistir à autora o invocado direito de regresso, pois que os danos e despesas suportadas por esta foram causados pelo acidente de viação, de que o réu foi o único culpado. Seja como for, ainda que se continuasse a entender recair sobre a seguradora o ónus da prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob a influência do álcool e o acidente, ainda assim se chegaria a idêntica conclusão. Senão vejamos. O nosso sistema positivo acolheu a “teoria da causalidade adequada”, como decorre do art. 563º do C.C. Sendo assim, e porque a obrigação de indemnizar só tem cabimento quando existir um nexo de causalidade entre o acto ilícito do agente e o dano produzido, a questão que se coloca reside em saber quando é que o resultado lesivo se há-de ter como efeito daquele sobredito comportamento. “Daí que os autores procurem distinguir, no acervo de circunstâncias que concorrem para a produção do dano, entre aquelas sem cujo concurso o dano não se teria verificado e as outras, que também contribuíram para o mesmo evento, mas cuja falta não teria obstado à sua verificação. As primeiras constituem, cada uma delas de per si, verdadeira condição s. q. n. do dano” – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, 1º Vol. 4ª ed., pag. 788. A lei exige, para fundamentar a reparação, que o comportamento do agente seja abstracta e concretamente adequado a produzir o efeito lesivo. Efectivamente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano comporta duas vertentes: - a vertente naturalística, que consiste em saber se o facto praticado pelo agente, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano; - a vertente jurídica, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido. Ora, provou-se que o acidente ocorreu numa recta; que o réu conduzia o veículo XV com uma taxa de alcoolemia no sangue de 0,78 g/l; que embateu no motociclo PD, que seguia à sua frente; e que as bebidas alcoólicas ingeridas pelo R. alteraram o seu discernimento, retardando o tempo de reacção, a diminuição de reflexos, da acuidade visual e da percepção das distâncias. Assim, em termos naturalísticos, a quantidade de álcool de que o réu era portador na altura do embate, causou-lhe perturbações na condução, alterando, nomeadamente, a sua acuidade visual e a percepção das distâncias. Destes factos conhecidos deduz-se que, se não circulasse sob a influência do álcool, o réu poderia ter-se apercebido atempadamente da presença do motociclo à sua frente, reduzir a velocidade ou desviar-se deste, de forma a evitar o embate. Por outro lado, é do conhecimento comum que o álcool influencia os comportamentos, actuando sobre o cérebro e que uma TAS de 0,78g/l interfere nas capacidades e reflexos necessários à condução automóvel. Assim, em face das circunstâncias concretas envolventes do acidente, o grau de alcoolemia apresentado pelo réu era de molde a determinar as infracções estradais e as falhas de condução (embate no veículo que seguia à sua frente) cometidas por este, sendo razoável e previsível para um homem médio, que aquela taxa era adequada a influenciar o mesmo no acto de condução. Deste modo, mostra-se plenamente demonstrada uma específica e concreta ligação causal entre o estado de alcoolemia do condutor e as deficiências e erros de condução que despoletaram o acidente, ou seja, a taxa de álcool no sangue influenciou, efectiva e decisivamente, o tipo de condução praticado, funcionando, deste modo, como causa do acidente em discussão. Considera-se, por isso, verificado o nexo de causalidade entre o facto e os danos provados, tanto mais que a vertente negativa da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano – cfr. Ac. STJ de 4-11-2004, relatado pelo Cons. Ferreira Girão, in CJSTJ2004 tomo III, pag. 108. Concluímos assim que a autora seguradora cumpriu o ónus de prova que sobre si incidia, relativamente aos pressupostos condicionadores do exercício do direito de regresso, improcedendo a argumentação deduzida pelo recorrente. Assiste, pois, à autora o direito de regresso peticionado na acção, improcedendo, em consonância, a apelação. *** V. Decisão: Pelo acima exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida; Custas pelo apelante; Registe e notifique. Lisboa, 25 de Novembro de 2014 -------------------------------------- (Manuel Ribeiro Marques - Relator) -------------------------------------- (Pedro Brighton - 1º Adjunto) -------------------------------------- (Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta) |