Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
32918/15.0T8LSB.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: CRÉDITO SOB CONDIÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - A redacção dada ao art. 50º pela Lei nº 16/2012 de 20/04, ao referir que se consideram créditos sob condição suspensiva e resolutiva aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força de lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico, não pretende introduzir o sentido de que a decisão judicial enquanto acto jurídico constitui ela própria uma condição, mas sim que se levam em linha de conta as condições declaradas no próprio teor de uma decisão judicial.
- Pelo que mantém a sua plena actualidade o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ em 15/05/2013.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


Por requerimento de 4.08.2016 (a fls. 242 e seguintes), vem o réu Banco Espírito Santo, S.A. - Em Liquidação suscitar como questão prévia a extinção da instância nos termos e para os efeitos do artigo 277º al. e) do C. P. Civil, ou, caso assim não se entenda, ordenar a suspensão da instância nos termos do artigo 272º nº 1 do C.P.C., até que se torne definitiva a decisão do Banco Central Europeu que revogou a autorização para o exercicio da atividade do BES, sendo logo que se verifique tal definitividade declarada extinta a instância relativamente ao réu.
Alega, em síntese:
- Por deliberação de 13.07.2016, o Banco Central Europeu revogou a autorização para o exercício da atividade do BES, tendo o Banco de Portugal, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 199/2006, de 25/10 (atualizado pelo Decreto-Lei nº 31-A/2012, de 10/02), apresentado requerimento de liquidação judicial deste banco;
- Tal requerimento foi distribuído à 1ª Seção do Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa, sendo-lhe atribuído o Número de Processo 18588/2016.2T8LSB, e em 21.07.2016 foi proferido despacho de prosseguimento nos termos do artigo 9º do Dec. Lei nº 199/2006, que fixou em trinta dias o prazo para a reclamação de créditos (artigo 36º alínea j) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aplicável com as necessárias adaptações por remissão do artigo 8º nº 1 do diploma citado;
- De acordo com o artigo 128º nº 3 do CIRE, mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento, pois os credores da insolvência (artigo 90º do CIRE) só podem exercer os seus direitos neste processo e de acordo com os meios processuais previstos no CIRE;
- Assim, a declaração de insolvência do réu BES, consubstanciada na revogação da autorização para o exercício da atividade bancária por parte do BCE implica a inutilidade superveniente da presente lide, uma vez que, independentemente de os autores poderem obter através desta ação o reconhecimento do seu crédito, não estão dispensados de o reclamar no processo de liquidação, se nele quiserem obter pagamento, conforme entendimento perfilhado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 15.05.2013, da Seção Social do Supremo Tribunal de Justiça, (publicado no Diário da República, 1ª série, nº 39, em 25.02.2014);
- Por último, nos termos do artigo 263º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da decisão de revogação da autorização para o exercício da atividade bancária emanada do BCE cabe recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, no prazo de dois meses que ainda não decorreu, pelo que a entender-se que inexiste fundamento para a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, se deverá declarar a suspensão da instância até que a referida decisão se torne definitiva.

No exercício do contraditório, os autores opõem-se à pretensão do réu, alegando em síntese:
- Os autores reclamaram o crédito subjacente à presente ação declarativa no processo de liquidação judicial do BES;
- Mas tal circunstância não interfere com as ações declarativas a correr, em que o credor seja parte, nomeadamente quando não se trata de créditos comuns, como no caso presente, pois a natureza célere e urgente do processo de insolvência é incompatível com a tramitação e a necessária ponderação de direitos litigiosos complexos ou especializados;
- Sendo o processo de insolvência um processo de execução universal, que tem como finalidade a satisfação dos credores (artigo 1º do CIRE), é necessário que estes reclamem os créditos no processo de insolvência, mesmo que já tenham o seu crédito reconhecido por sentença com trânsito em julgado (artigo 128º nº 3 do CIRE);
- Assim, declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência (artigo 47º nº 1 do CIRE) e são equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência à data da declaração de insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo (nº 3 do artigo 47º);
- Os créditos sobre a insolvência são graduados nos termos do nº 4 do artigo 47º do CIRE, mas o artigo 50º na atual redação (introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20/04) prevê a categoria dos créditos sob condição nos seguintes termos: «Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.»
- O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência respeita uma ação declarativa, com processo comum, instaurada em 04.03.2008, no Tribunal de Trabalho de Almada, em que este tribunal declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, logo após a sentença de 20.01.2011 do 3º Juízo do Tribunal da Comarca de Lisboa que decretou a insolvência da ré;
- A redação do nº 1 do artigo 50º do CIRE era, na data da declaração de insolvência (20/01/2011), distinta da introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20/04, e do seguinte teor: «Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei ou de negócio jurídico.»;
- Esta alteração legislativa fez toda a diferença, pois contempla expressamente as decisões judiciais como condição suspensiva relativamente aos créditos subjacentes, e o citado Acórdão Uniformizador perdeu atualidade e validade no domínio do atual quadro legislativo.
- A instância extingue-se por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos do atual artigo 277º alínea e) do novo C.P. Civil. Tal sucede, por exemplo, quando surgem novos factos na pendência do processo que retiram qualquer efeito útil à decisão a proferir, ou tornam impossível a satisfação da pretensão do demandante porque o objetivo visado com a ação foi atingido por outro meio, ou ocorreu qualquer evento que impede o prosseguimento dos autos.

A matéria pertinente para a decisão é a seguinte:
1 - Por deliberação de 13.07.2016, o Banco Central Europeu revogou a autorização para o exercício da atividade do BES, tendo o Banco de Portugal, nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 199/2006, de 25/10 (atualizado pelo Decreto-Lei nº 31-A 2012, de 10/02), apresentado requerimento de liquidação judicial deste banco;
2 - Tal requerimento foi distribuído à 1ª Seção do Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa, sendo-lhe atribuído o Número de Processo 18588/2016.2T8LSB, e em 21.07.2016 foi proferido despacho de prosseguimento nos termos do artigo 9º do Dec. Lei nº 199/2006, que fixou em trinta dias o prazo para a reclamação de créditos (artigo 36º alínea j) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aplicável com as necessárias adaptações por remissão do artigo 8º nº 1 do diploma citado;
3 - Os autores reclamaram o crédito subjacente à presente ação declarativa no processo de liquidação judicial do BES;
4 - O pedido principal formulado contra os réus NOVO BANCO e BES é de condenação no pagamento de indemnização equivalente ao investimento efetuado na aquisição de ações preferenciais, por aconselhamento do réu BES, na qualidade de intermediário financeiro, que violou os seus deveres consagrados no artigo 304º do Código de Valores Mobiliários, e se constituiu na responsabilidade de indemnizar os autores pelos danos daí decorrentes, responsabilidade transferida para o primeiro réu, por via da operação de resolução e constituição do NOVO BANCO determinada pelo Banco de Portugal.

É do conhecimento oficioso do tribunal que não foi interposto recurso da decisão de revogação da autorização para o exercício da atividade bancária emanada do BCE, pelo que a questão suscitada a este respeito se mostra prejudicada.
Foi proferido despacho que indeferiu a requerida declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e que determinou a suspensão da instância pelo prazo de três meses, nos termos do art. 272º nº 1 do CPC, a aguardar o decurso do processo de verificação de créditos no âmbito da liquidação judicial do BES.

Inconformados recorrem os AA, concluindo que:
- Como no processo de insolvência se vai liquidar o património do devedor insolvente e repartir o produto obtido pelos credores, é necessário que estes sejam contemplados e graduados nesse processo, sob pena de nada poderem vir a receber depois de excutido o património.
- Para os créditos serem contemplados no processo de insolvência têm naturalmente de ser reclamados (art. 128.º), não sendo necessário uma sentença com trânsito em julgado.
- Mesmo o credor que tenha o crédito reconhecido por sentença transitada em julgado não está dispensado de reclamar o seu crédito (art. 128/3 CIRE), porque só no processo de insolvência esse crédito pode ser executado, por se tratar de um processo de liquidação universal.
- A declaração de insolvência determina a apensação das acções de natureza exclusivamente patrimonial em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, bem como a suspensão e extinção das acções executivas.
- Mas, este regime, moldado nos princípios do processo de insolvência, não é extensível às demais acções declarativas.
- Se essa fosse a intenção do legislador, tê-lo-ia expressado, sem limitações, como, aliás, fez em relação às acções executivas (art.º 88.º).
- Se o credor, com uma acção declarativa de condenação a correr, não reclamar o seu crédito no processo de insolvência, pode ver extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art.º 277.º aI. e) do CPC), uma vez que deixa de poder ver os seus direitos de crédito satisfeitos relativamente ao devedor insolvente.
- A natureza célere e urgente do processo de insolvência é incompatível com a tramitação e a necessária ponderação de direitos litigiosos complexos ou especializados.
- Sendo o processo de insolvência um processo de execução universal, é natural que as acções executivas a correr se suspendam ou se extingam.
- Naturalmente que, se na acção declarativa, houver outros Réus, a extinção da instância opera apenas quanto ao Réu devedor insolvente, prosseguindo os seus termos contra os demais Réus, como, aliás, está consignado expressamente para as acções executivas (art.º 85.º, n.º 1 in fine e n.º 2).
- Se o credor reclamar o seu crédito no processo de insolvência, não há lugar a qualquer apensação, suspensão ou extinção da instância das acções declarativas de condenação a correr contra o devedor insolvente.
- Devendo, nesse caso, o seu crédito ser contemplado e devidamente acautelado no processo de insolvência, nomeadamente como crédito sujeito a condição suspensiva.
- Nesta conformidade, o art.º 181 º n. 1 do CIRE dispõe que "Os créditos sob condição suspensiva são atendidos pelo seu valor nominal nos rateios parciais, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas, na pendência da condição".
- Com a nova redacção do n.º 1 do art.º 50.º, o legislador tomou posição clara, considerando expressamente as decisões judiciais como condição suspensiva, até ao trânsito em julgado da decisão, pelo que o Acórdão Uniformizador, no domínio do actual quadro legislativo, salvo o devido respeito, perdeu actualidade e validade.
- Como resulta da nova redacção do preceito, a condição suspensiva não pode ser o crédito objecto do processo judicial, mas a própria decisão judicial, tanto mais que o legislador coloca em alternativa a condição suspensiva dependente de "( ... ) decisão judicial ou de negócio jurídico".
- No actual quadro legislativo, só na falta da reclamação do crédito, se poderá entender que o credor perdeu o seu interesse na acção declarativa e consequentemente decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.º aI. e) do CPC.
- Os Autores reclamaram o seu crédito, subjacente à presente acção declarativa, no processo de insolvência do R. BES, Banco Espírito Santo, S.A. - em Liquidação, como é do conhecimento deste R.
- A acção declarativa não viola o princípio da igualdade dos credores.
- Tendo sido reclamado o crédito no processo de insolvência, a presente acção não depende da verificação e graduação de créditos no processo de insolvência.
- A douta decisão recorrida fez uma errada interpretação dos art.s 50º e 90º do CIRE e uma errada aplicação do art.º 272º nº 1 do CPC.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por outra que não decrete a suspensão da instância e mande prosseguir a presente acção declarativa.

O Banco Espírito Santo SA – Em Liquidação, contra-alegou, sustentando a bondade da decisão recorrida.

Cumpre apreciar.
O que está aqui em causa é apenas a determinação de suspensão da instância enquando decorrer o processo de verificação de créditos no âmbito da liquidação judicial do BES.
Isto, pois que entende o Mº juiz a quo que será essencial apurar se o crédito ora reclamado pelos AA foi incluído na lista de créditos reconhecidos e se não foi objecto de impugnação.
No despacho recorrido, não foi atentido o requerimento do BES visando a extinção da lide por inutilidade superveniente.
Entendeu-se, como fundamento da suspensão, a existência de questão prejudicial que consiste em saber se o crédito reclamado pelos ora recorrentes no processo de liquidação do BES foi ou não reconhecido.
Há que dizer que o art. 50º do CIRE na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 16/2012 de 20/04, quando refere que se consideram créditos sob condição suspensiva e resolutiva “aqueles cujo constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, decisão judicial ou negócio jurídico” não quer significar que a sentença, enquanto acto jurídico, constitua ela própria uma condição, mas sim que a existência de condição pode vir a resultar do próprio teor da sentença judicial. Daí que se não vislumbre qualquer motivo para afastar a orientação definida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, de 15/05/2013.
É certo que esta não é a questão colocada no presente recurso. Só a mencionámos dado que, na decisão recorrida, se entendeu afastar tal Acórdão, julgando inexistir motivo para declarar a inutilidade superveniente da lide.
Contudo, no despacho em crise entende o Mº juiz que a solução sobre a reclamação de créditos no processo de liquidação judicial do BES constitui causa prejudicial relativamente à presente acção pois que, se na sentença de verificação e graduação proferida nesse processo de liquidação, não forem reconhecidos os créditos reclamados pelos ora AA, de nada valerá a estes uma procedência da presente acção, já que não a poderão executar. Caso os créditos sejam reconhecidos e graduados, então a presente acção perde a sua razão de ser.
Salvo o devido respeito, estes argumentos tenderiam a justificar a inutilidade superveniente da lide, que não se confunde com a suspensão.
No caso dos autos, as AA reclamaram os seus créditos no processo de liquidação do BES. Se os créditos forem reconhecidos e graduados a presente acção deixa de ter razão de ser. Se não forem reconhecidos e qualquer que seja a decisão na presente acção não poderão ser executados.
Nos termos do art. 128º nº1 do CIRE “mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de a reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.
Uma vez que se encontra estabelecido, no próprio despacho recorrido, que da decisão do BCE que revogou a autorização para o exercício da actividade bancária do BES – e que por força do art. 8º nº 2 do DL nº 199/2006 de 14/08 produz os efeitos da declaração de insolvência – não foi interposto recurso, também por aqui se não justifica a suspensão da instância.
Se uma causa prejudicial, qualquer que seja o seu desfecho, conduz à perda de razão de ser da presente acção, qual será então o motivo para suspender esta?
Mesmo a ideia que a presente acção declarativa teria a sua justificação no âmbito dos meios de prova, dado permitir um maior número de testemunhas que o incidente de impugnação de créditos, é afastada – e bem – pelo Mº juiz a quo ao sublinhar que tal irá contra o princípio da igualdade de todos os credores da insolvência. Acrescentado que “ao reclamarem, necessariamente,todos os créditos de que são titulares no processo de insolvência, os credores ficam submetidos no plano probatório e de garantias aos mesmos regimes processuais, previstos no art. 128º e seguintes do CIRE”.
Na ausência de fundamento justificativo da suspensão de instância, esta não deve manter-se.

Conclui-se assim que:
- A redacção dada ao art. 50º pela Lei nº 16/2012 de 20/04, ao referir que se consideram créditos sob condição suspensiva e resolutiva aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força de lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico, não pretende introduzir o sentido de que a decisão judicial enquanto acto jurídico constitui ela própria uma condição, mas sim que se levam em linha de conta as condições declaradas no próprio teor de uma decisão judicial.
- Pelo que mantém a sua plena actualidade o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ em 15/05/2013.

Termos em que procede a apelação, revogando-se o despacho recorrido, ao determinar a suspensão da instância.

LISBOA, 11/05/2017

António Valente

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais