Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTÂNCIA CENTRAL INSTÂNCIA LOCAL SECÇÃO CÍVEL SECÇÃO DE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2016 | ||
| Votação: | N | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA | ||
| Decisão: | ATRIBUÍÇÕES DE COMPETÊNCIAS | ||
| Sumário: | 1.O procedimento especial de despejo criado pela Lei n.º 31/2012, de 4 de Agosto, em alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, cuja tramitação se encontra prevista nos art.ºs 15.º a 15.º-S desta Lei e na qual se compreende o envio a Tribunal do processo tramitado no Balcão Nacional de Arrendamento (BNA), quando nele seja suscitada questão sujeita a decisão judicial, não é um processo de execução, mas um processo declarativo/executivo e a intervenção do tribunal nesse processo tem uma natureza essencialmente declarativa, em ordem a assegurar o respeito de direitos individuais e valores sociais relevantes. 2.A Secção Cível da Instância Local é o tribunal competente em razão da matéria, nos termos do art.º 15.º-H, n.º 4, da Lei n.º 6/2006, para apreciação do requerimento da sociedade terceira, pedindo que se declare o seu direito de arrendatária, apresentado no âmbito de procedimento especial de despejo de valor superior a (euro) 50 000, no qual foi “constituído título para desocupação do locado” pelo silêncio da sociedade despejada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO. A 1.ª Secção Cível da Instância Central de Lisboa suscita, nos termos do disposto no art.º 111.º, n.º 1, do C. P. Civil, a resolução de conflito negativo de competência entre esse Tribunal e a Secção Cível da Instância Local de Lisboa, com fundamento em que ambos se julgaram incompetentes para a tramitação dos presentes autos, provenientes do Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) e enviados a Tribunal, por neles ter sido suscitada questão sujeita a decisão judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-H, n.º 4, da lei n.º 6/2006 de 27 de fevereito, aditado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto. Por decisão de 10/12/2015, a fls. 104, transitada em julgado, a Secção Cível da Instância Local de Lisboa fixou à causa o valor de € 66.666,60 e declarou-se incompetente para a tramitação e decisão dos autos, ordenando o seu envio para a Instância Central de Lisboa, com fundamento, em síntese, em que atento o valor da causa é este o tribunal competente. Por sua vez, a 1.ª Secção Cível da Instância Central de Lisboa, por decisão de 8/1/2016, a fls. 165-166, transitada em julgado, declarou-se incompetente para apreciar este procedimento especial de despejo com fundamento, em síntese, em que este é um procedimento especial, uma fase injuntória, uma fase contenciosa e uma fase executiva e não uma ação declarativa cível de processo comum, não sendo da sua competência, nos termos do disposto no art.º 117.º, n.º 1, al. a), da lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e não sendo também da competência da Secção de Execução por estar em causa o conhecimento de incidentes de natureza declarativa, mas da competência da Instância Local, nos termos do disposto no art.º 130.º, n.º 1, al. a), da mesma Lei. Conhecendo. I.A questão. A Lei n.º 31/2012, de 4 de Agosto, alterando a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, criou o procedimento especial de despejo, cuja tramitação se encontra prevista nos art.ºs 15.º a 15.º-S desta lei e na qual se compreende o envio a Tribunal do processo tramitado no Balcão Nacional de Arrendamento (BNA), quando nele seja suscitada questão sujeita a decisão judicial, como no presente caso acontece. Relativamente a este procedimento especial dispõe o art.º 15.º-H, n.º 1, da Lei n.º 6/2006 que, sendo “Deduzida oposição, o BNA apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia da oposição” e dispõe o n.º 4, do mesmo preceito que “Os autos são igualmente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial”. O art.º 15.º-H, n.º 4, citado, não identifica qual o tribunal em que é feita a “distribuição”, mas, relativamente a todas as questões que devam ser presentes a tribunal no âmbito do “procedimento” dispõe o art.º 15.º-S, n.º 7, que “O tribunal competente para todas as questões suscitadas no âmbito do procedimento especial de despejo é o da situação do locado”. O que o legislador não definiu, expressa e claramente, é qual dos tribunais judiciais da situação do locado é o competente para proferir decisão sobre tais “questões”. Essa indefinição/omissão constitui o fundamento para o dissidio dos tribunais em conflito. II.Instância Local ou Secção de Execução. Como salienta a Instância Central, a fls. 165.º, verso, nestes autos encontra-se já “constituído título de desocupação”, pelo que a primeira questão que se pode colocar, na resolução do conflito, antes de se circunscrever à opção entre a Instância Local e a Instância Central, é a de saber se estamos perante um processo declarativo ou se já estamos perante um processo de execução, para cujas vicissitudes especiais, decorrentes da “desocupação” prevista no art.º 15.º-J, do NRAU, seria competente a Secção de Execução ao qual, aliás, foi dirigido o requerimento de fls. 110, sob a denominação “requerimento de confirmação da suspensão da desocupação do locado”. A competência das Secções de Execução é a prevista no art.º 129.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, o qual compreende: - Uma norma de atribuição positiva de competência, dispondo no seu n.º 1 que “Compete às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil”; - Uma norma de atribuição negativa de competência, dispondo no seu n.º 2 que “Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal de propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, às secções de família e menores, às secções do trabalho, às secções de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas por secção criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante uma secção cível”; - E uma norma, também de atribuição positiva de competência, especialmente preventiva de conflitos, dispondo no seu n.º 3 que: “Para a execução das decisões proferidas pela secção cível da instância central é competente a secção de execução que seria competente caso a causa não fosse da competência daquela secção da instância central em razão do valor”. Em conexão com a decisão do presente conflito, o que está em causa, no que respeita às Secções de Execução, é a recondução do presente procedimento e da “questão” nele suscitada ao disposto no n.º 1 deste art.º 129.º, ou seja, aferir se tal processo se pode considerar um processo de execução de natureza cível, caso em que a competência para a sua apreciação caberá às Secção de Execução, ou se tem outra natureza, caso em que a competência para a sua apreciação, se não pertencer à Instância Central, por força da norma que fixa a sua competência, o art.º 117.º, da mesma Lei, em especial, a al. a), do n.º 1, caberá à Instância Local, por aplicação da norma de atribuição de competência residual, estabelecida pelo art.º 130.º, n.º 1, al. a), da lei n.º 62/2013. O processo de execução, por contraposição ao processo declarativo, que visa a declaração da existência do direito (art.º 10.º, n.º 3, do C. P. Civil), propõe-se a realização coactiva de um direito antes declarado por decisão judicial ou verosimilhantemente estabelecido em instrumento a que a lei processual atribui força executiva (art.º 10.º, n.º 4, do C. P. Civil). Assim, toda a execução tem por base um título executivo (art.º 10.º, n.º 5, do C. P. Civil) e os títulos executivos são apenas os previstos no art.º 703.º do C. Civil, entre eles, os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (n.º 1, al. d)). No caso sub judice, em que o requerimento de despejo foi convertido em “título para desocupação do locado” por ausência de oposição da sociedade despejanda e em que foi apresentada oposição por uma sociedade terceira, poder-se-ia entender que o presente processo no seu conjunto, compreendendo o pedido inicial de despejo e a “questão” dirigida ao Tribunal, mais não é que um processo de execução e como tem natureza cível seria da competência das Secções de Execução. Trata-se, todavia, de um raciocínio demasiado linear e simplista, que parece resultar da errada equiparação entre os termos “despejo” a “execução”, quer em face do teor literal do art.º 129.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, que refere processos de execução de natureza cível, quer em face da configuração do procedimento especial de despejo, processo extra e intrajudicial, de natureza essencialmente cominatória - com a fixação do direito por ausência de contraditação (v. g. art.º 15.º-E, n.º 1), respeitante à constituição (por cominação) do título para desocupação do locado) - e executiva, no qual se enxerta a intervenção do tribunal para decisão de determinadas “questões”, assim respeitando a norma constitucional que atribui aos tribunais e não a serviços da administração pública ou particulares, ainda que com sujeição a normas de interesse e ordem pública e controlo judicial, a função de administrar a justiça em nome do povo (art.ºs 110.º e 202.º, da Constituição da República Portuguesa). O procedimento especial de despejo não é um processo de execução, mas um processo declarativo/executivo, “processo especial sincrético” lhe chama Rui Pinto (Processo de Execução e Despejo, Coimbra Editora, pág. 1160), e a intervenção do tribunal nesse processo tem uma natureza essencialmente declarativa (art.ºs 15.º-H e 15.º-I), em ordem a assegurar o respeito de direitos individuais e valores sociais relevantes, como acontece, v. g., com a autorização judicial para entrada imediata no domicílio, a suspensão da desocupação do locado e o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, previstos nos artigos 15.º-L a 15.º-O, para os quais a competência permanece no Tribunal, como se deduz da expressão eufemística “estão sujeitos a distribuição”, utilizada pelo art.º 15.º-S, n.º 6. No que respeita aos presentes autos, apesar de “constituído título para desocupação do locado” pelo silêncio da sociedade despejada, a intervenção do Tribunal no conhecimento da “questão” que lhe é presente para decisão, configura-se como uma intervenção de natureza declarativa e não meramente executiva, na perspetiva de ordenadora dos termos da execução, sendo certo que não existe título executivo de qualquer espécie, mas um “titulado” direito ao despejo. Isso mesmo resulta também do disposto no art.º 15.º, n.º 7, da lei n.º 6/2006 ao dispor que “Sempre que os autos sejam distribuídos[1], o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas e, independentemente de ter sido requerida, sobre a autorização de entrada no domicílio”. Afigura-se-nos, pois, podermos concluir que o tribunal com competência para apreciar a “questão” suscitada nos autos, qual seja, a titularidade do arrendamento por uma sociedade que não a requerida despejanda, não é a Secção de Execução, por duas ordens de razões. A primeira é que, estando a competência destes tribunais limitada aos processos de execução de natureza cível, este não é um processo de execução, mas um processo, de dupla natureza mista (administrativa/judicial, por um lado, e declarativa/executiva, por outro), não obstante a ausência de fase declarativa, exceto nos casos de oposição a que se reportam os art.ºs 15.º-F, 15.º-H e 15.º-I, que é substituída por uma espécie de cominação ao silêncio do arrendatário, geradora de um título para desocupação do locado (art.º 15.º-E) e pela subsequente “desocupação”[2] (art.º 15.º.J). A segunda é que, a intervenção do tribunal não é uma intervenção semelhante àquela que sempre teve e tem nos processos de execução, mas uma função de natureza garantistica e declarativa, de “intervenção” judicial em primeira linha, por sobre a ação de uma entidade de natureza administrativa, o BNA. A estas razões, de natureza interpretativa, acresce uma outra, de ordem pragmática, e que assume grande relevância na realização da justiça no caso concreto. É que a intervenção das Secções de Execução nos processos de execução é uma intervenção de natureza executiva, passe o pleonasmo, que pressupõe uma fase anterior de declaração do direito, quer por sentença, quer por escrito a que, verosimilhantemente, se atribui a segurança do direito que se pretende fazer valer coativamente, portanto menos vocacionada para a declaração do direito e mais dirigida à eficácia da execução; à realização coativa de um direito já antes declarado, enquanto a intervenção da Instância Local e da Instância Central se situa, essencialmente[3], na fase declarativa do direito. Como já referimos, a apreciação do requerimento da sociedade terceira, em que esta pede se declare o seu direito de arrendatária, é uma apreciação de fundo, declarativa, que vai além da mera verificação da existência de um título executivo, ao qual a lei nem sequer atribui essa designação/natureza jurídica, mas uma outra, de tercium genus, a saber, “título de desocupação do locado”. Não podemos, pois, deixar de concluir que a Secção de Execução não é o tribunal competente para a “intervenção” judicial neste procedimento especial de despejo. III.Instância Local ou Instância Central. Assim excluída a competência das Secções de Execução, importa agora determinar se a competência para o procedimento é cometida à Instância Local ou à Instância Central ou, ainda, se é cometida a uma ou outra segundo o valor do procedimento. Como flui do exposto do anteriormente exposto, afirmada a natureza declarativa da intervenção do Tribunal no procedimento, excluída está a delimitação de competência destas espécies de tribunais operada pelo art.º 117.º, n.º 1, al. b) (Instância Central) e 130.º, n.º 1, al. d) (Instância Local), ambos da lei n.º 62/2013, uma vez que estes preceitos regem para as ações executivas de natureza cível. Essa delimitação deverá, pois, ser feita em face do disposto no art.º 117.º, n.º 1, al. a), que atribui à Instância Central a competência para a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000 e a norma de competência residual do art.º 130.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, que atribui à Instância Local competência para preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada. Ora, como decorre da própria configuração do procedimento especial de despejo, a que acima nos referimos, não só o mesmo se não pode qualificar como uma ação declarativa cível de processo comum, como nada nos autoriza a qualificar como tal a intervenção cometida ao Tribunal no âmbito desse procedimento. Afastada a qualificação da intervenção judicial no procedimento como ação declarativa cível de processo comum, a competência para essa intervenção só pode ser determinada pela norma de atribuição de competência residual do art.º 130.º, n.º 1, al. a), cabendo, pois, à Instância Local, independentemente do valor do procedimento. IV.A decisão do conflito. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, decidimos sumariamente este conflito, declarando competente para a tramitação e decisão da “questão” suscitada neste procedimento especial de despejo a Secção Cível da Instância Local de Lisboa. Cumpra o disposto no art.º 113.º, n.º 3, do C. P. Civil. Baixem os autos. Lisboa, 18 de abril de 2016. (Orlando Nascimento – Vice-presidente) [1]Ou seja, sempre que os autos sejam enviados a Tribunal para o exercício das competências que nele permaneceram. [2]A que o n.º 6, do art.º 15.ª-J, ao excluir a “oposição à execução”, também parece querer apelidar de execução. [3]Haja em vista o disposto no art.º 117.º, n.º 1, al. b) e no art.º 130.º, n.º 1, al. d), da lei n.º 62/2013. |