Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Para efeitos de pagamento da taxa de justiça inicial, a oposição à execução não é equiparável à petição inicial em acção declarativa, mas sim à contestação, donde resulta que lhe deverá ser aplicado não o regime dos arts. 467 e 476 do Cód. do Proc. Civil, mas sim o do art. 486 – A do Código de Processo Civil. (FG) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO C A, deduziu oposição à execução que lhe é movida por PT – Comunicações S.A. Foi apresentada, no âmbito do presente processo, oposição à execução e à penhora no dia 30.04.2012 à qual foi junto comprovativo de pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e apresentada uma testemunha, para prova dos factos alegados. Por ter sido indeferido o pedido de protecção jurídica, o oponente procedeu ao pagamento da primeira prestação da taxa de justiça no dia 6.06.2012, o qual foi junto ao presente processo no dia 14.06.2012 e no valor de €45,90 – considerando o valor da execução constante do processo executivo (€544,65) e a redução de 10% para processos nos termos do art.º 6 nº3 do RCP.
Foi, então, proferido despacho que ordenou o desentranhamento da oposição e devolução da mesma à apresentante, considerando-se a mesma sem efeito, mas permanecendo nos autos a procuração, com fundamento de que “o executado/oponente não procedeu ao pagamento de taxa de justiça (o pagamento parcial corresponde a falta de pagamento) não obstante o determinado no artº 467 nº6 do CPC, ao abrigo do disposto no artº 474 al. f) do CPC”.
O executado arguiu a nulidade do despacho. O tribunal decidiu não ter sido cometida qualquer nulidade.
Vem o Executado recorrer da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: A. Por douto despacho de fls, o MM Juiz “a quo” considerou que a A, ora apelante deveria ter junto à sua petição inicial pagamento da taxa de justiça de forma única e global (por oposição a pagamento parcial, que foi feito, o qual se equiparou à falta de pagamento) pelo que, determinou “o desentranhamento da referida peça processual, não obstante o determinado no artº 467 nº 6 do Código de Processo Civil. B. A A., ora apelante por intermédio do seu requerimento de dia 02.10.2012, à cautela, procedeu ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e veio a solicitar a nulidade do despacho / sentença, seguindo a oposição os seus ulteriores termos até final, fundamentando o seu pedido no facto de ao requerimento de oposição, apresentado a 30.04.2012 em tribunal, ser regulado pela lei 7/2012 de 13 de Fevereiro. C. Assim, no âmbito dos arts 6º e 14º da lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, o apelante, após indeferimento de pedido de protecção jurídica na modalidade da dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, optou por realizar o pagamento da taxa de justiça de forma faseada, procedendo ao pagamento da primeira prestação, no valor de €45,60 dado o valor do processo atribuído à execução no requerimento executivo ser de €544,65 e a redução de 10% permitida para quem use os meios electrónicos. D. A segunda prestação, deveria ser paga com referência à marcação de data de audiência, a qual não chegou a ser marcada, apesar de ter sido apresentada uma testemunha e a mesma não ter sido recusada. E. A falta deste pagamento determinaria, nos termos do art. 14 nº 3, nº4 e nº5 do RCP, que a secretaria notificasse no prazo de 10 dias o oponente, com aplicação de multa de igual montante e, se mesmo esta notificação não fosse acatada, a parte faltosa ficaria impedida de produzir prova, e realizando-se a audiência final, caso a ela houvesse lugar, este montante seria incluído na conta de custas. F. Pelo que a sentença que considerou esgotado o poder jurisdicional, violou os arts 6º e 14º da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, bem como o seu preambulo art 8 nº1, 3 e 13, quando determinou o desentranhamento da oposição e devolução da referida peça processual à apresentante, considerando que o executado não procedeu ao pagamento de taxa de justiça, pois considerou que o pagamento parcial é equiparado à falta de pagamento, baseando esta sua posição no disposto no artº 474 al f) do CPC, não obstante o artº 467 nº6 do CPC. G. Considerou o aqui apelante que ocorreu uma nulidade na medida em que, tendo o Mmº Juiz a quo reconhecido o pagamento parcial, não podia ter desentranhado a peça processual de oposição pois a lei permite o pagamento parcial, desde que corresponda a metade do valor da taxa de justiça, pelo que os fundamentos entraram em contradição com a decisão, tendo praticado o Mmº Juiz a quo um ato não admitido na lei (artº 201 do CPC) caindo na previsão legal do artº 668 nº1 al c) do CPC. Nestes termos deve ser dada procedência ao presente recurso e, em consequência, ser proferida decisão em que seja revogado o despacho recorrido, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final.
Corridos os Vistos, Cumpre apreciar e decidir
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil. As questões a decidir são as seguintes: Equiparação, para efeitos de prévio pagamento da taxa de justiça inicial, da oposição à execução à petição inicial de acção declarativa ou à contestação da mesma, com a possibilidade de, nesta segunda hipótese, se aplicar “in casu” o regime previsto no art. 486º– A do Cód. do Proc. Civil.
Os factos a ter em atenção para o conhecimento do presente recurso são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da oposição à execução Estatui-se no art. 150º – A nº 1 do Cód. do Proc. Civil que «quando a prática de um acto processual exija nos termos do CCJ, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.» Refere o nº 2 do citado preceito, que “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts. 486º – A, 512º – B e 690º – A”. Assim, excluindo-se as disposições relativas à petição inicial, a não apresentação do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, não é desde logo cominada com o desentranhamento da peça processual respectiva, isto porque se possibilita à parte a apresentação desse documento no prazo de 10 dias subsequente à prática do acto processual. Só se não o fizer é que serão então aplicadas as sanções a que se reportam os artigos acima referidos. No que tange à petição inicial, regulam os arts. 467º nºs 3, 4 e 5, 474 – f) e 476 todos do Cód. do Proc. Civil. Ora, no caso dos autos, a decisão recorrida fez corresponder a oposição à execução à petição inicial em acção declarativa, que denomina de “petição de oposição” (cfr. despacho de fls. 30”. Não pode, sem mais, afirmar-se que tal designação esteja errada atendendo a que, do ponto de vista da sua tramitação, o processo de oposição à execução se configura como uma verdadeira acção declarativa enxertada na acção executiva, já que, a oposição é, como o nome indica, uma contestação ao pedido executivo e implica a constituição de uma relação processual autónoma, não reconduzível a uma fase da relação processual executiva, por poder apresentar pressupostos próprios e se delinear como uma relação processual de cognição, com a estrutura do processo normal de declaração, enquanto a relação executória jamais conduz a um provimento decisório[1]. Todavia e mesmo não desconhecendo posição contrária[2], não podemos deixar de acompanhar o que a este respeito refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/01/2008,[3] quando refere que, “quanto ao pagamento da taxa de justiça inicial, que é o que agora nos ocupa, tal correspondência não deve ser feita. (…) É compreensível que se ordene o desentranhamento da petição inicial quando a parte não efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe foi notificada a decisão que indeferiu o seu pedido de apoio judiciário, isto porque o autor sempre terá possibilidade de apresentar nova petição, podendo, inclusive, valer-se do benefício que lhe é facultado pelo art. 476 do Cód. do Proc. Civil, de modo a que a acção se possa considerar proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”. Não pode, por isso, transpor-se este regime para o campo da oposição à execução. Em suma, sendo, a petição inicial, o primeiro articulado, com o qual se inicia a instância, justifica-se que mereça um tratamento específico. Quanto à oposição à execução, isso já não sucede. O executado tem um prazo para se opor, para deduzir o seu articulado que se conta a partir da data de citação/notificação, pelo que, no que respeita à matéria que aqui se discute, terá que ser encarada num plano semelhante à contestação em acção declarativa, isto porque tanto uma como outra estão sujeitos a prazos peremptórios para a sua dedução[4]. Por isso, à oposição à execução não devem aplicar-se as regras previstas nos arts. 467º, nºs 3 a 5 e 476º do CPCivil para a petição inicial, mas sim as que se acham consagradas no art. 486º – A do CPCivil.
2. O Regulamento das Custas Processuais: Lei 7/2012 O novo regime do Regulamento das Custas Processuais e respectivos procedimentos é aplicável a todos os processos quer novos, quer pendentes (art. 8 nº1 e nº13 do preâmbulo da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro), determinando o nº3 do artº 8 do preâmbulo da Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, que todos os pagamentos que as partes sejam obrigadas a pagar após a entrada em vigor deste novo regime de custas processuais, são calculados nos termos desta nova versão, deixando de se aplicar as regras de cálculo vigentes à data da instauração da acção. Este diploma legal que procedeu à sexta alteração do Regulamento das Custas Processuais, entrou em vigor a 29 de Março de 2012, pelo que é esta a lei aplicável ao caso dos autos. Segundo o art. 6º do Regulamento das Custas Processuais a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, aplicando-se os valores da tabela IA, que faz parte integrante do Regulamento das Custas Processuais. E, o artº 14º do Regulamento das Custas Processuais esclarece quando é que esse pagamento da taxa de justiça se deve realizar, podendo acontecer de duas formas: numa única prestação ou em duas prestações. Assim, caso o interessado opte por realizar o pagamento numa única vez, terá de o fazer quando praticar o ato processual a ele sujeito, nesta caso seria no momento de apresentar a peça processual de oposição – art. 14 nº1 do Regulamento das Custas Processuais. Se optar por realizar o pagamento em duas vezes, terá de fazer um pagamento inicial, aquando da apresentação da peça processual a que diz respeito, sendo que a segunda prestação deve ser paga nos dez dias a contar da notificação para a audiência final, bem como deve ser apresentado comprovativo do referido pagamento, dentre desse mesmo prazo.
2.1. No caso dos autos, a oposição foi apresentada a 30.04.2012, atribuindo-se à mesma o valor €544,65. No dia 6.06.2012, pago pelo executado/oponente o valor de €45,90 (=€91,80:2), tendo este ficado a aguardar pela marcação de audiência, considerando que apresentou testemunha para prova dos factos por si alegados. Ora, de acordo com o art. 14º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais, se o documento comprovativo da segunda prestação de taxa de justiça não tiver sido junto ao processo ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação de taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante. E se o interessado não realizar o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, acrescido de multa, ou não apresente comprovativos da sua realização (art.14 nº 4 do Regulamento das Custas Processuais), fica impedido de produzir prova. No caso de não haver audiência final, e não tiver sido dispensada a realização de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, esta é incluída na conta de custas final (art. 14 nº 5 do Regulamento das Custas Processuais). Deste modo, o Executado/Opoente/Recorrente, perante o indeferimento do pedido o pedido de apoio judiciário teria que proceder ao pagamento da taxa de justiça, optando por uma das duas modalidades previstas, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, procedendo à junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial (art. 486º – A nº 2 do CPCivil). Foi o que sucedeu, sendo certo que o oponente optou pelo pagamento fraccionado. Logo deveria ter-lhe sido dada a possibilidade de pagar a segunda fracção da taxa de justiça, de acordo com o procedimento de que acima se deu conta. Ainda que não o tivesse feito sempre deveria ter sido notificado para em 10 dias efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa. Este o caminho que deve ser seguido nos presentes autos, dando-se a possibilidade ao opoente de proceder ao pagamento da fracção da taxa de justiça em falta com as sanções que eventualmente devam ser aplicadas, antes de se determinar o desentranhamento da oposição. Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.
Concluindo: Para efeitos de pagamento da taxa de justiça inicial, a oposição à execução não é equiparável à petição inicial em acção declarativa, mas sim à contestação, donde resulta que lhe deverá ser aplicado não o regime dos arts. 467 e 476 do Cód. do Proc. Civil, mas sim o do art. 486 – A do CPCivil.
III – DECISÃO Termos em que se julga procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se devendo os autos prosseguir os ulteriores termos normais. Sem custas. Lisboa, 2 de Maio de 2013. (Fátima Galante) (Manuel Aguiar Pereira) (Gilberto Santos Jorge)
[4] Neste sentido o acórdão Ac. RPorto, 22.1.2008 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires, já citado, cuja argumentação aqui se segue de perto. Vide, também, neste sentido Salvador da Costa, “Código das Custas Judiciais anotado e comentado”, 9ª edição, pág. 204, que, em anotação ao art. 24 nº 1 al. b) do CCJ, referente ao pagamento da taxa de justiça inicial, refere que “as expressões réu e requerido estão utilizadas em sentido amplo, em termos de abrangência, além do mais, do executado no que concerne à oposição à acção executiva, à reclamação de créditos ou à penhora”. |