Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
143148/13.0YIPRT.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA
CONTRATO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:

I - Uma coisa é a legitimidade processual, constituindo um pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como configurada pelo A., e cuja falta, determina a verificação da correspondente exceção dilatória, dando lugar à absolvição do Réu da instância. Outra, a legitimidade substancial ou substantiva, que tem que ver com a efetividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa.
II – Assim, a circunstância de não haver sido suscitada por qualquer das partes a questão da legitimidade processual da A., ou de, tendo sido impugnados os factos alegados na petição inicial, não haver sido nominada a ilegitimidade substantiva daquela, não obsta a que o tribunal conheça desta última, sem que tal redunde na prolação de decisão surpresa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I – AGL, requereu na Secretaria do Banco Nacional de Injunções, em formulário do Ministério da Justiça, procedimento de injunção contra MDSFP, nos termos do Decreto-Lei 269/98, de 01 de Setembro, para haver desta o pagamento de €11.736,25, sendo € 7.605,57, de capital, e € 3.420,23, de juros de mora, vencidos até à data da entrada em juízo da providência, € 608,45 referentes a “outras quantias” e 102,00, de taxa de justiça paga.

Alegando ter a Requerida celebrado com a C, S.A., em 05-06-2008, um contrato de crédito em conta corrente, do qual porém nada pagou, vindo tal contrato a ser resolvido.

Sendo que a aludida C, S.A. cedeu o seu crédito sobre a Requerida, emergente do dito contrato, à G, S.A., que por sua vez, em 17-07-2012, cedeu esse crédito à ora Requerente, que o aceitou.

Notificada a Requerida, deduziu a mesma oposição por impugnação, arguindo ainda, em sede de defesa por exceção, a sua “ilegitimidade”, por não ter assinado qualquer contrato de mútuo, em 05-05-2008, nem com a C, S.A., nem com a G, S.A., nem com a AGL, estando-se, em última análise, perante uma assinatura falsa.

Rematando com a procedência da oposição e a sua “absolvição”.

Efetuada a distribuição, e notificada a A., “com cópia da oposição (…) para (…) se pronunciar quanto à matéria de exceção aí inserida”, veio aquela fazê-lo, sustentando a improcedência da “alegada excepção de ilegitimidade”.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julga-se improcedente por não provada a presente ação e, em consequência, absolve-se a R. do pedido.”.

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“A) A A., ora apelante, deu entrada do requerimento de injunção para pagamento da quantia de € 11634,25 em virtude do incumprimento por parte da Ré de um contrato de crédito em conta corrente.

B) A Ré contestou negando a celebração do contrato de crédito em conta corrente e alegando, em consequência, ser parte ilegítima (ilegitimidade passiva).

C) Em parte alguma foi colocada em causa a legitimidade, quer processual, quer substantiva, da A.

D) Estão juntos aos autos o contrato de crédito, os documentos entregues pela R. aquando de celebração do mesmo e os contratos de cessão de créditos.

E) A legitimidade apenas veio a ser questionada em sede de sentença.

F) Nos termos do disposto no artigo 3º nº 3 do C.P.C., “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”

G) São proibidas as decisões surpresa, ou seja, as decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.

H) As partes deviam ter tido a oportunidade de se pronunciar quanto à questão da legitimidade, designadamente para juntar o documento comprovativo do crédito em causa nos autos.

I) O Tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação do Direito, violando o disposto no artigo 3º nº 3 do C.P.C., porquanto as partes deviam ter dito a oportunidade de se pronunciarem quanto à questão da legitimidade.”.

Remata com a revogação da sentença recorrida, notificando-se as partes “para exercerem o contraditório no que concerne à legitimidade activa, com as legais consequências”.

Não se mostram produzidas contra-alegações.

II- Cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se se mostra violado o princípio do contraditório, nos termos pretendidos pela Recorrente.


***

Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:

“1. Em 5 de dezembro de 2007, e para financiamento de produtos ortopédicos, a C, S.A. acordou com a R. entregar-lhe €5350,00, mediante o pagamento, por esta, de 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €89,17 cada uma, documento de fls. 58 e seguintes do p.e. (processo eletrónico), que se dá por reproduzido.

2. Por documento escrito intitulado “Contrato de Cessão de Créditos” datado de 19.02.2010, a C, S.A. declarou ceder à G, S.A. os direitos id. em anexo 1 (documentos de fls. 87 e seguintes do p.e. (processo eletrónico).

3. E em 17 de Julho de 2012, a G, S.A. declarou ceder os mesmos direitos à ora A. (documentos de fls. 100 e seguintes do p.e. (processo eletrónico)).”.


*

Julgando-se “não provado, com interesse para a decisão da causa”:

“A C, S.A. comunicou à R. que considerava findo o acordo id. em 1., uma vez que esta tinha faltado aos acordados pagamentos.”.


***

Vejamos.

1. Considerou-se na sentença recorrida, em sede de “Saneamento dos pressupostos processuais”:

“Na oposição, a R. invoca a sua ilegitimidade passiva, impugnando a celebração de contrato com a A. ou com qualquer das alegadas cedentes.

Em resposta, a A. defendeu a legitimidade passiva da R. porquanto a mesma assinou contrato com a C, S.A., sua cedente. Mais requereu a junção aos autos de documentos.

Cumpre apreciar e decidir.

Com pertinência estabelece o art. 30º do Código do Processo Civil que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, que se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Por outro lado, dispõe o n.º 3 que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Com efeito, a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor.

Por conseguinte, importa analisar qual é a posição relativa das partes face à relação material controvertida, tal como a configura o A. no requerimento inicial.

A A. invoca que a R. acordou com a C, S.A., de que a A. é cessionária, a prestação de crédito em conta corrente, mediante o pagamento de prestações mensais e sucessivas.

Tanto basta para que sejam ambas partes legítimas

Se ambos ocupam, substancialmente, tais posições, é já questão conexa com a procedência ou improcedência da ação.”.

E, já em sede de “Fundamentos de direito”:

“Resolvida que foi negativamente a exceção dilatória da ilegitimidade processual, impõe-se, antes do mais, e em face da matéria dada por provada, apurar da legitimidade substancial da A.

(…)

No caso sub judice, não se provou que a C, S.A. e a A. tenham acordado transmitir o crédito causa de pedir: o documento que suporta a primeira cessão não identifica os créditos cedidos, remetendo para um anexo 1 inexistente nos autos, e o documento que suporta a segunda cessão remete para o primeiro.

Concluímos, nestes termos, que não se provou que a A. seja titular dos eventuais direitos emergentes do contrato celebrado entre a R. e a C, S.A.

Por consequência, improcederá a ação.”.

2. Como bem se distingue na sentença recorrida, uma coisa é a legitimidade processual, constituindo um pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como configurada pelo A., e cuja falta, determina a verificação da correspondente exceção dilatória, dando lugar à absolvição do Réu da instância, cfr. artigos 576º, n.º 2 e 577º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil.

Outra, a legitimidade substancial ou substantiva, que tem que ver com a efetividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa.

Assimilando Castro Mendes[1] esta última às “condições subjetivas da titularidade do direito”, tratando-se de “uma figura diferente daquela que temos vindo estudando. Assim, se o tribunal conclui pela ilegitimidade, entra no mérito da causa (tal pessoa não tem o direito de anular o contrato; tal pessoa não é credora de perdas e danos; etc. …) e profere uma absolvição do pedido. Estamos em presença da legitimidade em sentido material. Saliente-se, porém, que é figura diversa daquela a que se referem os artigos 24º, 26º, 288º, 494º (do Código de Processo Civil de 1961) etc. …, e em que temos vindo falando – aquilo que designaremos sempre por legitimidade “tout court”, a legitimidade processual ou em sentido processual”

Numa interessante abordagem, julgou o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 02-06-2015,[2] que “É a legitimidade processual aferida pela relação das partes com o objecto da acção, consubstanciada na afirmação do interesse daquelas nesta, podendo acontecer situações em que a esses titulares não seja reconhecida a legitimidade processual, ao passo que, quanto a certos sujeitos, que não são titulares do objecto do processo, pode vir a ser reconhecida essa legitimidade.

Assim, a mera afirmação pelo autor de que ele próprio é o titular do objeto do processo não apresenta relevância definitiva para a aferição da sua legitimidade, que, aliás, não depende da titularidade, ativa ou passiva, da relação jurídica em litígio, sendo manifesta a existência de legitimidade processual nas acções que terminam com a improcedência do pedido fundada no reconhecimento de que ao autor falta legitimidade substantiva, pelo que, só em caso de procedência da acção, passa a existir fundamento material para sustentar, «a posteriori», quer a legitimidade processual, quer a legitimidade material, e ainda que, sempre que o Tribunal reconhece a inexistência do objeto da acção ou a sua não titularidade, por qualquer das partes, essa decisão de improcedência consome a apreciação da ilegitimidade da parte, pelo que, de uma forma algo redutora, as partes são consideradas dotadas de legitimidade processual até que se analise e aprecie a sua legitimidade substantiva.”.

Ora, isto visto – e como se nos afigura meridiano – temos que ao assim conhecer do mérito da ação, não proferiu a primeira instância qualquer “decisão surpresa, isto é, decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.”.[3]

Resultando pícaro – se não entrando já na área da má-fé – pretender que “Em parte alguma foi colocada em causa a legitimidade (…) substantiva, da A.”, quando certo é que a Ré na sua oposição expressamente impugnou “os factos alegados no requerimento de injunção apresentado” – vd. artigo 1º - e, logo, os expostos sob a epígrafe “Legitimidade Activa”, nos n.ºs 1 a 3 daquele requerimento, com que a A. circunstancia a sua titularidade “do crédito resultante do contrato”.

Não estando, para além disso, o tribunal vinculado ao nomen juris utilizado pelas partes.

Aquelas – e como decorre do consignado supra, em sede de relatório – exercitaram a garantia, consagrada na lei de processo – vd. artigo 3º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil – de se pronunciarem sobre o objeto da ação, participando de forma efetiva “no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa (…)”.[4]

Em suma, e resultando desnecessárias mais alongadas considerações, improcedem totalmente as conclusões da Recorrente.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.


***

*

Lisboa, 2015-02-19

(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

(Maria Teresa Albuquerque)


____________________________________________


[1] In “Direito Processual Civil” Vol. II, FDL, Lisboa, 1974, págs. 176, 177.
[2] Proc. 505/07.2TVLSB.L1.S1, Relator: HELDER ROQUE, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[3] Apud José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 3ª Ed., Coimbra Editora, 2014, pág. 9.
[4] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 3ª Ed., Coimbra Editora, 2014, pág.7, nota 5.