Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LÚCIA SOUSA | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DIREITO AO BOM NOME LIBERDADE DE EXPRESSÃO ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Pior que a injúria, calúnia ou difamação em que se apontam factos ou situações concretas de que as pessoas alvo das mesmas se podem defender é a suspeita. II- A suspeita não se funda em factos, deixa-se à imaginação de cada um e tanto pior é quando a mesma é lançada por pessoas ou instituições credíveis ou tidas como tal. III- O Juízo negativo sobre outrem lançado por pessoa ou instituição através de suspeita constitui ofensa aos direitos de personalidade, nomeadamente o direito ao bom nome. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA B..., instaurou acção com processo ordinário, contra C... e D..., pedindo que os Réus sejam solidariamente condenados a pagarem ao Autor a quantia de € 75.000,00. Alegou para tanto e resumidamente, que no dia 11 de Maio de 2009 o 1º Réu fez publicar na generalidade da imprensa portuguesa um “Esclarecimento” através do qual esclarecia que o 2º Réu, seu Presidente nada tinha a ver com um senhor chamado B..., também conhecido por B1..., não existindo qualquer relação entre ambos, fazendo-se este esclarecimento a bem da verdade, da imagem do clube e do seu presidente. O Autor é um conhecido advogado de Lisboa, o que é do conhecimento do 2º Réu, estando ambos incompatibilizados. O esclarecimento tendo em conta a sua terminologia é ofensivo da honra e consideração do Autor. Contestou o Réu D... pedindo a improcedência da acção. Foi proferido saneador sentença que julgando a acção improcedente, absolveu os Réus do pedido. Inconformado, apelou o Autor concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: a) O “Esclarecimento” subscrito pelo C... e publicado em meias páginas de jornais generalistas e especializados do dia ... de Maio de 2... visava esclarecer um potencial equívoco entre o nome do Recorrente e o 2º Recorrido b) O facto de o “Esclarecimento”, omitir que a potencial confusão onomástica se processava no quadro restrito do momento eleitoral do E..., criava no leitor a convicção de que se trataria de um acto grave cometido pelo Recorrente c) O facto de o “Esclarecimento” ser publicado em anúncios de meia página nos principais jornais do país, quando o C... tem outros meios (site, call center, revista) de contacto com os seus sócios dava a impressão que se tratava de assunto de extrema gravidade que interessava ao público em geral d) O facto de o “Esclarecimento” ser subscrito pelo C... e não pelo 2º Recorrido – que é quem tem legitimidade para defesa do seu nome – inculcava ainda mais no público em geral a ideia de que se tratava de assunto crescentemente grave e) O facto de o “Esclarecimento” referir que é feito a bem da verdade e da imagem do C... e do seu Presidente, cria no leitor e destinatários do mesmo que a confusão identitária é para aquela instituição de extrema gravidade f) O facto de o “Esclarecimento” referir – desnecessariamente – que o Recorrente tinha outro nome pelo qual era anteriormente conhecido, visa criar no leitor a ideia de que o Recorrente quis intencionalmente confundir a sua identidade com a do 2º Recorrido g) Todos os factos anteriores conjugados visavam habilidosamente criar a convicção no leitor que o Recorrente era uma pessoa indesejável e censurável, sendo que um possível equívoco de identidades (embora os nomes não sejam iguais), afectava a verdade e a imagem do C... e do seu Presidente (por esta ordem) h) O “Esclarecimento” pelas razões anteriormente aduzidas, afecta o bom nome e reputação do Recorrente, tendo sido elaborado com esse propósito i) O recorrente tem direito constitucional e legal à defesa do seu bom nome e reputação, enquanto núcleo fundamental dos direitos de personalidade j) A decisão do caso “sub judice” no saneador, omite a consideração de factos articulados, que poderiam conduzir a uma diferente solução de direito k) O Recorrente articulou na sua petição, mormente nos artigos 13º a 15º, 31º a 45º, 58º a 61º e 65º factos que, a serem provados, poderiam conduzir a diferente solução de direito e que, por tal razão deveriam ser retidos em sede de base instrutória. l) A decisão recorrida viola os artigos 25º da CRP, 70º nº 1 e 484º do CC e 511º do CPC. Contra alegou o Réu C..., pugnando pela manutenção do julgado. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a de saber se o “esclarecimento” e outros dizeres constantes das publicações jornalísticas são ou não ofensivos da honra e consideração do Autor. *** Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia ... de Maio de 2..., o 1º R fez publicar em vários periódicos da imprensa escrita portuguesa (Diário de Notícias, Jornal de Notícias, Público, Bola e Jogo) em destaque de meia página um “Esclarecimento” com o seguinte texto “Na sequência de vários contactos efectuados junto do clube vem o C... esclarecer que entre o seu Presidente D... e um senhor chamado B..., também anteriormente conhecido por B1..., não existe qualquer relação efectuando-se deste modo o respectivo esclarecimento, a bem da verdade, da imagem do clube e do seu Presidente. C...”. 2. O autor é advogado estando inscrito no Conselho Distrital de Lisboa. 3. O autor é sócio do C... número 13... e sócio número 3... do C1... com o nome de B.... 4. O autor concorreu às eleições para o C... no ano de 2004. 5. Em meados de Abril de 2009, o então presidente do E..., Dr.F... anunciou, em termos definitivos, que não se recandidataria ao cargo, o que abriu um público interesse sobre a sua sucessão. 6. Diversos nomes foram sendo aventados pela comunicação social como possíveis candidatos, entre os quais o do autor, nos princípios de Maio de 2009. 7. Na segunda semana de Maio de 2009 o réu D... manifestou publicamente o seu interesse em se candidatar às eleições do E..., intenção essa que encontrou eco nos media. 8. No dia ... de Maio de 2..., o jornal “A BOLA” referia em título destacado “D... avança “, recolhendo declarações do 2º R, conforme documento de fls.67. 9. Nessa entrevista afirma o 2º R “ Se avançar vou romper com o passado, vou acabar com grupos e grupinhos” 10. Mais afirma o 2º R “D... faz ainda questão de esclarecer uma confusão ... de nomes. O outro candidato é B.... Era B1..., depois passou para B.... Eu sou D.... É preciso esclarecer publicamente esta questão.” 11. Na edição de 8 de Maio de “A BOLA” foi publicado um artigo com o título de “D... avança”, conforme documento de fls.68 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 12. A ... de Maio igualmente o 2º R presta declarações ao jornal Público, que dão origem a um destacado artigo com o título “Eleições no E... – D... disposto a avançar e a cortar com o passado”, conforme documento de fls.70 13. E segundo se lê no referido artigo” Temos de acabar com as quintas e grupinhos, senão não se vai a lado nenhum”, disse ontem (D...) ao Público. 14. No próprio dia ... de Maio de 2..., o 2º R deu uma extensa entrevista à Lusa, na qual se pronunciava sobre a situação interna e admitia publicamente estar a ponderar avançar, rematando “se decidir avançar é para ganhar”, conforme documento de fls.71 e 72. *** Sem querer pôr em causa a forma como foram fixados os factos considerados provados, o certo é que a ausência das passagens mais relevantes de algumas das notícias, associados a não indicação cronológica dos factos e até omissão de alguns, afigura-se-nos ter afectado a decisão, como adiante veremos. Deste modo e por que dos autos constam todos os elementos necessários e suficientes para a decisão do objecto do recurso, este Tribunal considera definitivamente provados os seguintes factos com interesse para a decisão e pela forma cronológica: 1. Em meados de Abril de 2009, o então presidente do E..., Dr. F..., anunciou, em termos definitivos, que não se recandidataria ao cargo, o que abriu um público interesse sobre a sua sucessão. 2. Como possíveis candidatos ao lugar a comunicação social avançou com vários nomes, entre os quais o do Autor. 3. No jornal “A Bola”, de .../5/2... e com o título “B... AVANÇA” – Actual vice-presidente tem o apoio de G... e de H..., seguindo-se a fotografia do rosto do Autor e por debaixo “B... está a reunir apoios”, seguindo-se a notícia, de que o mesmo se encontra a formar uma lista, sendo aí também designado também por “vice presidente B...” (fls. 68). 4. No jornal “Diário de Notícias” do dia ... de Maio de 2..., com o título “B... ESPERA SIM DE I... ATÉ TERÇA-FEIRA” e com a fotografia do Autor, onde por debaixo de lê: “B... estabelece contactos hoje e amanhã”, noticia-se resumidamente que o advogado B... se desdobra em contactos para conseguir apresentar a lista, mas que se escusa a falar sobre nomes (fls. 65 e 66). 5. No jornal “A Bola”, de ... de Maio de 2..., na mesma página, com menor destaque e com a fotografia do Autor, onde por debaixo da mesma se lê “B...” e com o título “B... NÃO ADIANTA NOMES”, relata-se singelamente que o Autor diz não ser candidato a candidato e que lá para terça ou quarta-feira informarei toda gente da minha decisão (fls. 67). 6. Ao lado desta notícia e com maior destaque e igualmente com fotografia onde se lê “Se ganhar D... deixará liderança do B...” e com o título “ D... AVANÇA” e subtítulo “Deve apresentar candidatura na sexta-feira. Decidido a romper com o passado “Quero acabar com grupos e grupinhos”, garante (fls. 67). 7. Nesta notícia o Réu D... refere além do mais, o seguinte: “D... faz ainda questão de esclarecer uma confusão ... de nomes “O outro candidato é B.... Era B1, depois passou para B.... Eu sou D.... É preciso esclarecer publicamente esta questão” diz” (fls. 67) 8. No jornal “Público”, de ... de Maio de 2..., com a fotografia do Réu D... onde se lê “[A ideia é passar a malta dos camarotes para a bancada], diz o presidente do C... que quer estar perto da equipa” e sob o título “ Eleições no E...”, “D... DISPOSTO A AVANÇAR E A CORTAR COM O PASSADO”, noticia-se que o Réu considera as outras candidaturas inclusive a do Autor como representativas de “guerras do passado” e promete terminar com as guerras no clube “leonino”, referindo a determinada altura: “Há que respeitar os compromissos mas não se pode estar agarrado ao passado. [A minha candidatura] é um corte completo com o passado”, atira. E dá um exemplo: “A ideia é passar a malta dos camarotes para a bancada”, enfatiza sobre os “vícios que se vão criando no clube” (fls. 69 e 70). 9. Na página web de infordesporto.sapo.pt, de .../5/2..., com a fotografia do Réu D..., onde de lê “D... Presidente C...”, este refere, além do mais que o F... fez um trabalho excepcional, mas que havia uma série de grupinhos que contribuíram para o desgaste da direcção e que é preciso acabar de uma vez por todas com estes grupos que minam o clube. Fala ainda o Réu de ambiente de intriga, guerras internas, conversas de corredor (fls. 71 e 72). 10. No jornal “A Bola”, de .../5/2..., na mesma página aparecem, pelo menos, duas notícias, uma com maior destaque, com a fotografia do Autor, onde se lê “B... remeteu-se ao silêncio”, com o título “JANTAR DE NOTÁVEIS PODE RESOLVER IMPASSE ELEITORAL”, “Candidato da continuidade na agenda. B... perde fulgor. Órgãos sociais vão ser apresentados.”, noticiando-se, além do mais, dificuldades por parte do Autor em liderar uma lista, por falta de consenso com elementos dos actuais corpos sociais e o Autor a manter silêncio absoluto quanto à sua candidatura. (fls. 27 e 28). 11. Com menor destaque a fotografia do Réu onde se lê “D... está no estrangeiro” e com o título “D... CATIVA ...” “Potencial candidato passou o dia de ontem a receber chamadas e palavras de apoio”, noticiando-se o seguinte: “D..., actual presidente do C... (C...), manifestou a intenção de poder avançar às eleições para a liderança do Sporting e, acto contínuo, garante que começou a receber manifestações de apoio de vários quadrantes da sociedade portuguesa “Na verdade revelei que estou a estudar a possibilidade de apresentar uma lista às eleições do E... e a aceitação foi extraordinária. Recebi dezenas e dezenas de chamadas, além de palavras de incentivo e apoio”, revelou D... a A BOLA, ele que viajou ontem para a Argentina onde estará numa reunião da Federação Internacional do Automóvel e só regressará a Portugal na quinta-feira. Ou seja bem a tempo de apresentar a sua candidatura, acto que está previsto para sexta-feira.” (fls. 27 e 28). 12. No mesmo jornal, noutra página e ocupando quase metade da mesma, com letra de destaque e com o logótipo do C... e as palavras “C...” e sob o título com letra igualmente maiúscula de maiores proporções e destacável a negrito “ESCLARECIMENTO”, surge o seguinte conteúdo: “ Na sequência de vários contactos efectuados junto do clube vem o C... esclarecer que entre o seu Presidente D... e um senhor chamado B..., também anteriormente conhecido por B1..., não existe qualquer relação efectuando-se deste modo o respectivo esclarecimento, a bem da verdade, da imagem do clube e do seu Presidente. C... (fls. 27 e 29) 13. Este mesmo esclarecimento, com este mesmo conteúdo e formato, saiu também no dia .../5/2..., nos jornais “O Jogo” (fls. 24 e 25); “Público” (fls. 30 e 31); “Diário de Notícias” (fls. 32 e 33) e “Jornal de Notícias” (fls. 34 e 35). 14. No Jornal de Notícias de ... de Maio de 2..., logo na 1ª página e com a fotografia de do Autor e do Réu D..., surge o título “E... FAZ RENASCER INIMIZADE ENTRE OS DOIS B... e D...” e em letra mais pequena “Nos seus círculos de amigos falam o pior um do outro, esquecendo os 25 anos de ligação profissional e pessoal. Como adversários voltam a encontrar-se nas eleições do E...” (fls. 73). 15. Nesse mesmo jornal e em destaque com a fotografia de ambos, entre as quais está o esclarecimento referido em 12., onde se lê: “O comunicado do C... foi ontem publicado nos jornais”, com o título “ELEIÇÕES REACENDEM ÓDIO ANTIGO” “E.... Os caminhos do presidente do C... e do advogado voltam a cruzar-se. A zanga que alimentam há vários anos já se fez sentir na confusão de identidade”. 16. Nesta notícia por debaixo da fotografia do Réu refere-se: “Foi uma confusão no “cal center do C.... É sempre desagradável quando a nossa imagem é confundida – D... presidente do C...” e por debaixo da fotografia do Autor consta: “O meu nome é B..., é o que diz o meu BI, mas o meu nome profissional é B1..., e se decidir ir a votos é assim que vou – B1... Conselho Directivo do E...”. 17. O Autor é advogado estando inscrito no Conselho Distrital de Lisboa. 18. O Autor é sócio do C... número 13... e sócio nº 3... do C1..., com o nome de B.... 19. O Autor concorreu às eleições para o C... no ano de 2004. *** A par da liberdade de expressão e de informação quer pessoal quer através da imprensa e de outros meios de comunicação social, consagrados nos artigo 37º e 38º da Constituição da República Portuguesa, também protege esta, entre outros os direitos de personalidade no seu artigo 26º, complementado na lei civil nos artigos 70º a 81º do Código Civil. Refere a sentença recorrida que o Dr. Nelson Hungria, in “Derecho Penal”, a pág. 92, dirá que: “uma dada palavra ou um dado acto pode ter ou não carácter injurioso, conforme as condições de lugar, ou ambiente, qualidade das pessoas ou natureza das suas relações, modo como se profere a palavra; intenção do agente”. Conclui a sentença que o dito esclarecimento não ofendeu nenhum dos direitos de personalidade do Autor, ora Apelante. A verdade, é que uma instituição credível como é o C... (C...), que por certo terá como seu presidente uma pessoa igualmente credível, vêm publicamente manifestar-se através de destacado esclarecimento de meia página de vários jornais que não têm qualquer relação com um senhor B..., também anteriormente conhecido por B1... e que fazem este esclarecimento, a bem da verdade, da imagem do C... e do seu presidente, não há a mínima dúvida que se está a lançar uma suspeita negativa sobre o Apelante. Pior que a injúria, calúnia ou difamação em que se apontam factos ou situações concretas de que as pessoas alvo das mesmas se podem defender é a suspeita. A suspeita não se funda em factos, deixa-se à imaginação de cada um e tanto pior é quando a mesma é lançada por pessoas ou instituições credíveis ou tidas como tal, como no caso sub judice. O referido comunicado, saído a uma segunda-feira, em vários jornais, nomeadamente nos desportivos que costumam ter maior tiragem nesse dia por virtude dos jogos que decorrem no fim de semana, leva os leitores a pensar os motivos pelos quais uma Instituição credível, com um presidente igualmente credível, não quer se confundido de forma alguma com aquela pessoa – o Apelante -. Esta situação permite aos leitores dar largas à sua imaginação e, formula um juízo negativo sobre o Apelante, na medida em que quando uma pessoa ou instituição renomada não quer ser comparada a outra ou tem receio de ser confundida com a outra, a conclusão é que a “outra” não é de confiança. No caso sub judice em que o Apelado D... até recebeu inúmeros telefonemas de apoio como refere nas entrevistas que deu, em que até tratou de desfazer qualquer confusão com o nome do outro candidato e atendendo a que as relações entre ambos não são as melhores, não necessitava do referido “Esclarecimento”. O mencionado “Esclarecimento”, em nosso entender pretendeu lançar uma suspeita sobre a credibilidade e honorabilidade do Apelante. Entendemos, pois, que dos factos supra descritos se encontra demonstrado que os Réus pretenderam atingir o Apelante na sua honra e consideração, de uma forma bastante insidiosa, ou seja, deixando pairar a suspeita. Deste modo, deve ser organizada matéria de facto assente e base instrutória prosseguindo o processo os seus trâmites, nomeadamente para apuramento da indemnização. Neste circunstancialismo, procedem as conclusões das alegações. Assim, face ao exposto, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se o saneador sentença recorrido e ordena-se o prosseguimento dos autos, com a elaboração da matéria de facto assente e da base instrutória. Custas pelos Apelados. Lisboa, 26 de Maio de 2011. Lúcia Sousa Farinha Alves Ezagüy Martins |