Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE INDÍCIOS SUFICIENTES INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO NULIDADE FLAGRANTE DELITO PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I – No processo de inquérito da 1ª Secção do DIAP, foi o arguido (J) (id. nos autos), juntamente com outros quatro indivíduos (C), (A), (R) e (M), todos ids. nos autos) detido, em 29/03/04 (20H00), no Armazém, por elementos da SCITE da Polícia Judiciária; Tendo sido apresentados para interrogatório judicial, como arguidos detidos, ao Mmº JIC do 3º TIC de Lisboa, no dia 31/03/04 (14H45). Seguidamente, o Mmº JIC, por despacho de 31/03/04 julgou válida a detenção (deste e dos co-arguidos (C) e (A)) porque efectuada em flagrante delito (artº 256º do CPP) e por terem sido apresentados dentro do prazo legal (artºs 28º nº 1 da CRP e 141º nº 1 do CPP), tendo ainda julgado válidas as apreensões feitas aos arguidos. Indeferiu a arguida nulidade do interrogatório (suscitada por este arguido, (J), e outros); e, finalmente, atendendo a que «... das vigilâncias policiais efectuadas bem como das apreensões resultam desde já fortes indícios da prática pelos arguidos (C), (A) e (J), em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelo artº 21º nº 1 do D.L. 15/93 de 22/01 e artº 24º al. c) do mesmo diploma (...)» determinou a prisão preventiva deste(s) arguido(s), mormente considerando existirem, no caso, os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, e com fundamento, além do mais, no disposto nos artºs 202º nº 1 alª a) e 204º als. a) e c) do CPP. II – A) Inconformado com este despacho, recorre o arguido (J) para esta Relação formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem): « 1ª O interrogatório encontra-se ferido de nulidade, por incorrecta e inconstitucional interpretação e aplicação do disposto no artº 141º do CPP e 32º da CRP, uma vez que o arguido ora recorrente não foi confrontado com os documentos, nem com as gravações de intercepções telefónicas. 2ª Saber a localização de um armazém não significa saber que nele se pratica um crime. 3ª Comparecer a pedido insistente de outrem com quem tinha combinado um jantar, não no restaurante convencionado, mas sim em armazém cuja localização é conhecida, não constitui flagrante delito. 4ª Não se pode estabelecer a existência de perigo de fuga, como pressuposto para a aplicação da prisão preventiva, apenas com a invocação da alta moldura penal do crime em investigação. 5ª O perigo de perturbação do Inquérito, como fundamento para a aplicação da prisão preventiva, exige um mínimo de indiciação fáctica, sem o qual a sua invocação constitui plena arbitrariedade. 6ª O perigo de continuação da actividade criminosa, como pressuposto da aplicação da prisão preventiva, deve consubstanciar num mínimo de indiciação factual, não devendo considerar-se existente apenas pela circunstância de em abstracto ele ser concebível. 7ª O arguido não tem antecedentes criminais. 8ª A prisão preventiva tem carácter excepcional. 9ª Não se verificando nenhum dos fundamentos justificativos da aplicação da prisão preventiva e sendo manifesta a suficiência da aplicação de medida de coacção não privativa da liberdade, impões-se a revogação do aliás douto despacho recorrido e sua substituição por outro que conceda ao arguido ora recorrente a liberdade provisória. TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser aceite e ser julgado procedente e em consequência ser fixada outra medida de coacção ao recorrente.» - sic. B) O Exmº Procurador Adjunto respondeu (sem deduzir conclusões) no sentido de ser negado provimento ao recurso. C) Já nesta Relação, a Exmª P.G.A. proferiu o seu parecer, em que formula as seguintes conclusões (que se transcrevem): « 1. Não se verifica nulidade do primeiro interrogatório de arguido detido, uma vez que foi confrontado com todos os factos e meios de prova determinantes e existentes à data. O douto despacho recorrido ao decretar a aplicação ao arguido do regime de prisão preventiva, respeitou todos os pressupostos de facto e de direito de aplicação da medida, previstos nos artºs 191º nº 1, 193º nºs 1 e 2, 202º nº 1 al. a) e 204º als. a) e c), todos do CPP, uma vez que: 2. Se verificam fortíssimos indícios da prática pelo arguido do crime de tráfico de droga, p. e p. pelos artºs 21º e 24º al. c) do D.L. 15/93; 3. Além disso resultam concretamente indiciadas todas as circunstâncias determinantes dos receios fundados de continuação da actividade criminosa e de fuga; 4. Em consequência, a prisão preventiva decretada, trata-se da única medida adequada e proporcional à gravidade e às exigências cautelares do caso concreto; 5. Pelo que o presente recurso NÃO MERECE PROVIMENTO, sendo de confirmar inteiramente o douto despacho recorrido, no que acompanhamos a posição do MºPº na 1ª instância.» D) Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, veio o recorrente responder, reiterando as suas anteriores alegações e concluindo, mais uma vez, que «... a prisão preventiva do arguido carece de fundamentação razoável mínima, devendo pois o recurso proceder.» III – Colhidos os vistos, cumpre decidir. A) Como resulta do acima relatado, as questões suscitadas pelo recorrente assentam em duas vertentes: uma formal e outra substancial. Quanto à primeira, como se viu, insiste na existência de nulidade no decurso daquele primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por alegadamente se ter feito ali (nas suas próprias palavras) «...incorrecta e inconstitucional interpretação e aplicação do disposto no artº 141º do CPP e artº 32º da CRP, uma vez que o arguido ora recorrente não foi confrontado com os documentos, nem com as gravações de intercepções telefónicas.» (cfr. sua 1ª conclusão) ? Quanto à segunda, a questão resume-se em saber se já existem, nestes autos, os aludidos fortes indícios da prática pelo arguido, ora recorrente, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artºs 21º nº 1 e 24º al. c), ambos do D.L.nº 15/93, de 22 de Janeiro (com a redacção da Lei 45/96, de 3/9)? Se existem os supramencionados perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa (artº 204º, als. a) e c) do CPP)? Em suma, saber se é, ou não, de manter a prisão preventiva do arguido, ora recorrente, por ser a única medida, adequada e proporcional, no caso concreto (cfr. artºs 191º e segs. do CPP, e 27º nº 3, 28º nº 2 e 32º, nº 2, da CRP? Ou, antes, se é de aplicar, no caso concreto, outra medida coactiva menos gravosa, não privativa da sua liberdade, por esta ser suficiente, adequada e proporcional (cfr. artºs 196º a 201º do CPP)? B) Começamos por realçar que o despacho recorrido está devidamente fundamentado, de facto e de direito, como se pode constatar do seu teor. Na verdade, ali se consignou o seguinte, na parte pertinente (que ora se transcreve): « Os arguidos (C), (A) e (J) foram detidos em flagrante delito nos termos do art° 256 do CPP, os arguidos (R) e (M) foram detidos fora de flagrante delito na sequência de mandados de detenção. Todos os arguidos foram presentes no prazo legal. -Julgo válidas as apreensões e as detenções efectuadas. * Os arguidos (C), (A), (J) e (M) vêm arguir, através dos seus excelentíssimos mandatários, a nulidade do presente interrogatório alegando, em síntese, que os arguidos não foram confrontados com todos os documentos que se encontram apreendidos nos autos. Mais alega o arguido (C)que também não foi confrontado com as escutas telefónicas que foram efectuadas. Salvo o devido respeito entendemos que o presente interrogatório judicial dos arguidos foi efectuado com observância das formalidades exigidas pelo art. 141º do CP (há lapso de escrita, quis-se dizer: CPP). Com efeito, foi dado conhecimento a todos os arguidos dos motivos da sua detenção e foram-lhes comunicados os factos que lhe são imputados nestes autos. Os arguidos foram ainda confrontados com os documentos julgados relevantes para o Tribunal e só não foram confrontados com as escutas telefónicas por ainda não constarem nos autos as respectivas transcrições. Nestes termos e sem necessidade de outras considerações julgo improcedentes as arguidas nulidades do presente interrogatório judicial. * Dos autos, e concretamente das vigilâncias policiais efectuadas bem como das apreensões resultam desde já fortes indícios da prática pelos arguidos (C), (A) e (J), em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. p. pelo art° 21° n° 1 do D. L. 15/93 de 22/01 e art. 24° al. c) do mesmo diploma. Dos autos resultam ainda alguns indícios da prática do mesmo crime pelos arguidos (R) e (M) carecendo os autos de melhor investigação afim de se apurar qual a efectiva participação dos arguidos no crime de tráfico de estupefacientes. Resulta ainda indiciado a prática pelo arguido (A) de dois crimes de detenção ilegal de arma p. e p. pelo art. 275° n.° 2 do CP. Relativamente às medidas de coacção a aplicar aos arguidos (C), (A) e (J) e concordando com a Douta Promoção do M°P° face à gravidade objectiva dos factos que lhes são imputados traduzida na elevada quantidade de droga apreendida (cerca 268 quilos de cocaína) a que acresce ainda o perigo de que, caso os mesmos fossem restituídos à liberdade, continuariam idêntica actividade criminosa e existiria ainda o perigo de que se pudessem subtrair à acção da justiça, afigura--se-nos ser a medida de prisão preventiva a única e adequada a satisfazer as exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade dos factos e às sanções que previsivelmente lhes virão a ser aplicadas. No que toca aos arguidos (R) e (M) (...) Pelo exposto determino: - Que os arguidos (C), (A) e (J) aguardem os ulteriores termos do processo em prisão preventiva – artºs 202º nº 1 al. a) e 204º als. a) e c) do C.P.P.; (...) » - nossos realces. C) Começando pela arguida nulidade do interrogatório. Desde logo, vigora aqui o princípio da legalidade, aliás como resulta do artº 118º do CPP, que dispõe: « 1. A violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular (...) » Daí que se conclua que, a existir a alegada violação das regras constantes do artº 141º do CPP, do que se trata não é de uma nulidade (por não estar expressamente previsto tal vício) mas antes de uma mera irregularidade processual (citado nº 2 do artº 118º do CPP), a suscitar nos termos e no prazo do artº 123º do mesmo código. Acontece, porém, que no próprio acto (artº 123º, nº 1 do CPP), ou melhor, mesmo antes de terminar aquele interrogatório, o arguido ora recorrente arguiu a violação do artº 141º nº 1 do CPP, invocando, neste aspecto, o seguinte: « Questão prévia: Na douta promoção do ilustre magistrado do MºPº foi referido que os fortes indícios da prática do crime em apreço se baseava em documentos juntos aos autos. Ora, ao arguido (J) apenas foi exibido um documento que em nada se refere à prática do crime, nomeadamente quanto ao conhecimento que este teria sobre a mercadoria efectivamente transportada. Assim e conforme se pode alcançar da recente e variada jurisprudência deveria este arguido ter sido confrontado com todas as provas que existem contra si. Não o tendo sido fez-se incorrecta e inconstitucional aplicação e interpretação no disposto no artº 141º nº 1.» Ora, é esta posição que vem reiterada pelo recorrente, mas agora, sem qualquer fundamento para tal, para além dos documentos que diz não ter tido acesso, alarga a invocação de tal vício ao desconhecimento, por não ter sido confrontado, com qualquer escuta telefónica (cfr. fls. 583, na sua motivação). Mas não tem razão. Desde logo por que, como se refere no despacho recorrido, o arguido foi confrontado com todos os documentos que se encontram apreendidos nos autos (que, aliás, integram estes autos de recurso), sendo-lhe comunicados não só os motivos da detenção, como as provas que a fundamentaram (cfr. artº 141º, nº 1 do CPP). No caso do ora recorrente, (J), não foram tidas em conta quaisquer intercepções telefónicas – e daí que estas não tenham, neste caso (nem tiveram), qualquer relevo para a fundamentação da medida de coacção que lhe foi aplicada. Por outro lado, no que respeita às provas que a fundamentaram, esclarece o Mmº JIC no seu douto despacho que o arguido foi confrontado com todos os documentos que foram apreendidos e isso transparece do próprio interrogatório, nomeadamente quando este arguido dá a sua versão sobre a sua deslocação ao Centro Comercial Cidade do Porto, onde se encontrou com os co-arguidos (C) e (A) e com dois indivíduos de nacionalidade espanhola – «esclarecendo que o (C)estava a negociar com eles um negócio que tinha por objecto estruturas de alumínio». Explica ao Mmº JIC por que razão se deslocou ao armazém onde acabou por ser detido –aliás, onde o camião SCANIA, matrícula 18-...-JV, estava a ser descarregado, na presença dos co-arguidos (C) e (A), tendo sido apreendidas, das paletes que traziam tacos de madeira, três delas que, no seu interior, tinham dissimuladas caixas de cartão contendo 8 fardos e 5 embalagens de um produto, que se verificou ser cocaína, com o peso total bruto e aproximado de 268,950 kg. (cfr. fls. 99 e segs. do processo principal, fls. 48 e segs. deste recurso) – dizendo que ali se deslocou: «... por ter recebido uma chamada telefónica do (A), que já tinha conhecimento que nesse dia ia ser descarregada mercadoria nesse armazém, que tinha combinado com o (C)e o (A) irem jantar ao restaurante a Cepa, sito próximo de Palmela. » Tal como dá a sua versão sobre como conheceu os co-arguidos e, mormente, sobre a sua intervenção na eventual criação da empresa “R. Sousa & Carneiro, Lda.”, em que intervêm os co-arguidos (R) e (M) (cfr. auto de detenção a fls. 96 a 105) – afirmando desconhecer os produtos que o (C)pretendia exportar, mas que enviou para o Brasil o nome desta empresa e que só soube no dia do interrogatório (hoje) que a mesma tinha sido criada pelo arguido (M). Acrescenta que não conhece o arguido (R). Por isso, foi então “confrontado com o documento de fls. 207” (a fls. 82 deste recurso) – aliás, trata-se de “uma factura da PT Comunicações em nome de (R), datada de 28OUT03”, que foi apreendida no interior do OPEL CORSA, 26-...-VL, em que o arguido ora recorrente se fazia transportar na altura, e que também foi apreendido (cfr. fls. 203, ou fls. 81 deste recurso). Por tudo isto se constata que ao arguido, ora recorrente, foram-lhe comunicados os motivos e as provas que fundamentaram a (sua) detenção, com o que se cumpriu o disposto no artº 141º do CPP (mormente nos seus nºs 1 e 4), tendo-lhe sido, assim, dada oportunidade de defesa – cfr. artºs 28º nº 1 e 32º nº 1, da CRP. Improcede, pois, a alegada nulidade (do interrogatório judicial). * D) Prosseguindo. 1. A nossa Lei Fundamental (CRP) consagra o direito de todos os cidadãos à liberdade e à segurança – artº 27º, nº 1 – considerando no seu nº 3, como excepção a tal princípio, a privação da liberdade «... pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: a) Detenção em flagrante delito; b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; d) (...)» Por outro lado, dispõe o artº 28º da CRP, no seu nº 2: « 2. A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei. » Sendo ainda de ponderar que, no artº 32º da CRP, se consigna que: « 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.» E no seu nº 2 que: «2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.» 2. Como se viu, a lei distingue a detenção da prisão preventiva, mas quanto àquela – cfr. citado nº 3 do artº 27º da Lei Fundamental – também há que verificar se foi efectuada em flagrante delito porquanto, fora dele, só é permitida no caso de existirem fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos. Acontece, porém, que no caso do arguido, ora recorrente, se considerou estar perante uma detenção em flagrante delito, por crime punível com pena de prisão, sendo assim permitida por lei e pode ser efectuada por qualquer autoridade judiciária ou entidade policial – cfr. artºs 255º, nº 1, al. a) e 256º, ambos do CPP; e mesmo qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil – al. b). Aliás, dispõe o citado artº 256º que: «1. É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer. 2. Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou de nele participar. 3. (...)» 3. Ora, no caso do ora recorrente, está-se perante flagrante delito ? Na verdade, decorriam operações de vigilância efectuadas pelos elementos da P.J., quando estes constataram, além do mais, que, no Cais da Liscont, em Lisboa, pelas 17H00, de 29/3/04, o já mencionado camião SCANIA procedeu a um carregamento, seguiram-no discretamente até ao aludido Armazém, onde nas suas imediações já se encontravam os arguidos (C) e (A), e as respectivas viaturas Renault Clio, matrícula 49-...-OZ e Alfa Romeo, matrícula VF-...-24, ambos contendo no seu interior diversas malas vazias – cfr. apreensões a fls. 64 e segs. e 69 e segs. E foi, no decurso da operação de descarga daquele camião, que foram encontradas três paletes, das apreendidas nos autos, que continham no seu interior dissimuladas umas caixas de cartão com 8 fardos e 5 embalagens de um produto que, sujeito ao teste DIK 12, verificou ser COCAÌNA, com o peso bruto e total de 268,950 kg. (cfr. fls. 48 e segs.). Acontece que, enquanto tal operação de descarga naquele armazém decorria, ali apareceu o arguido (J), conduzindo o aludido Opel Corsa, 26-...-VI, « que ainda tentou inverter a marcha, quando se apercebeu da presença de elementos desta Polícia.» (cfr. Relato de Diligência Externa, de fls. 48-49). Acresce que foi este arguido então detido e apreendida a sua viatura, vindo no interior da mesma a ser apreendida, além do mais, a já mencionada factura da PT Comunicações, em nome do co-arguido (R). Finalmente, sempre será de ter em conta que ainda antes, no decurso daquela vigilância policial, os elementos da P.J. tinham verificado, no dia 27/3/04, no Centro Comercial Cidade do Porto, na Rotunda da Boavista, no Porto, um encontro entre os arguidos (C) e (J) (ora recorrente), acompanhados a certa distância (a efectuar a segurança) pelo arguido (A), com dois cidadãos da Galiza (Espanha), sendo que um destes, (G), já investigado naquele país, precisamente por tráfico de cocaína, dissimulada em transporte de contentores e igualmente referenciado por deslocações ao Brasil (auto de detenção, fls. 104, cfr. ainda fls. 23 e segs., 40 e 41). 4. Face ao acima exposto, tal como no douto despacho recorrido, também entendemos que, no caso, se está perante flagrante delito (citados artºs 255º e 256º do CPP) da prática pelo(s) arguido(s) (J) (com (C) e (A), em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artºs 21º, nº 1 e 24º, al. c) (procuravam obter avultada compensação remuneratória), ambos do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro (red. Lei nº 45/96, de 3/9, então vigente). Pelo que não restam dúvidas que a sua detenção foi legal, porque efectuada em flagrante delito – citado artº 255º do CPP. E, por outro lado, ainda face a tal flagrante delito, também não restam dúvidas que se está perante os aludidos fortes indícios da prática por este(s) arguido(s) do já mencionado crime de tráfico de estupefacientes agravado (veja-se, aliás, o tratamento equiparado dado pelas als. a) e b) do nº 3 do artº 27º da CRP). 5. Dito isto, também concluímos que a gravidade concreta do ilícito está devidamente retratada no douto despacho, ora recorrido, sendo que o crime de tráfico agravado é actualmente (cfr. red. dada Lei 11/2004, de 27/3, mais benévola – voltou à agravação originária, de ¼) punível com prisão de 5 a 15 anos de prisão. * E) Relembramos que, nos termos dos artºs 191º e segs. do CPP, a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei – cfr. citado artº 191º, nº 1. E não se pode nem deve olvidar o carácter excepcional da medida de prisão preventiva. De qualquer modo, na aplicação das medidas de coacção, de todas elas, como se sabe, vigora o princípio de adequação e proporcionalidade consagrado no artº 193º do CPP e, como é bom de ver, tudo isto em conformidade com os princípios constitucionais, já acima aludidos. Ora, as medidas de coacção – entre elas, a prisão preventiva – são meios processuais de limitação da liberdade pessoal dos cidadãos, que têm por « fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias » - cfr. Germano Marques da Silva, no seu Curso de Processo Penal, II vol., Verbo, ed. 1993, p. 201. Acresce que, « a sua finalidade é referida pelo art. 204º (do C.P.P.), quando dispõe que nenhuma medida de coacção, à excepção do termo de identidade, pode ser aplicada se em concreto se não verificar: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa. » (idem, ibidem). Assim, atentos os princípios constitucionais, mormente os constantes dos artºs 27º, 28º e 32º, da CRP, « A lei admite a aplicação ao arguido de certas medidas restritivas dos seus direitos fundamentais, medidas que formula em abstracto, ponderando também em abstracto da sua adequação, necessidade e proporcionalidade, mas prescreve também que nenhuma dessas medidas, excepção feita ao termo de identidade, pode ser aplicada se em concreto não se verificar a sua necessidade para acautelar os fins que importa prosseguir e que indica nos artºs 204º, 227º e 228º » (ob. cit., p. 205). Reafirma-se assim que, quanto à prisão preventiva, ela só pode ser, como se viu, excepcionalmente, imposta, quando, no caso, forem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção (cfr. artºs 196º a 201º, do CPP), mas, antes de tudo, é pressuposto estar-se perante fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos – cfr. citado artº 202º, nº 1, alª a) (a alª b) não interessa aqui), do CPP. Assim, no presente caso, não se pode olvidar não só a gravidade concreta do ilícito e que não restam dúvidas quanto à existência de fortes indícios da prática pelo arguido de crime doloso punível com pena de prisão (muito) superior a três anos. Por outro lado, como já vimos, existem, no caso concreto, os aludidos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa e, consequente, alarme social, caso o arguido, ora recorrente, fosse colocado em liberdade provisória. No que respeita ao perigo de fuga, dir-se-á que o mesmo ensaiou fugir à P.J. – cfr. relatório a fls. 49. No que respeita ao perigo de continuação da actividade criminosa, este advém da própria actuação concertada e dissimulada revelada pelos factos indiciados, acima descritos. Por outra via, não vemos, por enquanto, que estes perigos possam ser devidamente evitados, se lhe fosse aplicada medida cautelar mais benévola – quer a caução, com ou sem apresentações periódicas, proibição de contactos ou mesmo obrigação de permanência na habitação (artºs 197º a 201º do CPP). Daí que, tal como no despacho recorrido, concluímos: Por enquanto, a medida de prisão preventiva é a única medida coactiva, adequada e proporcional, no presente caso, face à gravidade concreta do ilícito fortemente indiciado nos autos, sendo que se verificam os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, a que se reportam as als. a) e c) do artº 204º do CPP – cfr. artºs 191º, 193º, 202º, nº 1-a), todos do CPP, sem olvidar os princípios constitucionais supracitados. Nestes termos, é de manter a decisão recorrida. * IV – DECISÃO: Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Condena-se o recorrente em 6 (seis) UCs de taxa de justiça, que se reduzem a metade – cfr. artº 87º, nºs 1-b) e 3, do CCJ. Lisboa, 23 de Junho de 2004. (Carlos Augusto Santos de Sousa - relator) (Mário Armando Miranda Jones) (Mário Manuel Varges Gomes) |