Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6199/08-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCESSIONÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- É da inteira responsabilidade da concessionária Lusoponte a manutenção em perfeito estado de funcionamento da área que lhe está concessionada, designadamente no que toca ao escoamento da água das chuvas, em termos de permitir aos utentes a normal circulação.
II- Rresultando dos factos provados que o veículo da autora ficou parcialmente submerso pela água da chuva, que se acumulou dada a intensidade da mesma e as deficiências verificada no sistema de escoamento da via, concessionada à ré Lusoponte, dúvidas não há que impende sobre a dita ré a obrigação de indemnizar a autora pelos danos verificados no seu veículo.
III- Independentemente do eventual direito de regresso que assista à Lusoponte por virtude da omissão dos SMAS de Loures, sendo da responsabilidade da Lusoponte enquanto concessionária da travessia do rio Tejo em questão, o perfeito funcionamento e manutenção da rede de drenagem e esgotos da mesma, cabia a esta providenciar a adopção dos procedimentos indispensáveis para assegurar aquelas finalidades, em termos dos utilizadores da via não serem prejudicados.
IV- Tendo a Lusoponte omitido cuidados a que estava obrigada e tendo derivado dessa sua omissão prejuízos para a autora, é a mesma responsável pela indemnização devida àquela, nos termos do citado art. 493º nº 1 do C. Civil, 1ª parte.
(LS)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

1. B..., residente na Av. ..., Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária, contra:
- SMAS – SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE LOURES;
- MUNICÍPIO DE LOURES;
- LUSOPONTE – CONCESSIONÁRIA PARA A TRAVESSIA DO TEJO, S.A.,
- INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL (entidade que assumiu todos os direitos e obrigações de quer era titular o GATTEL – GABINETE DA TRAVESSIA DO TEJO EM LISBOA);
- GESTIPONTE – OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS TRAVESSIAS DO TEJO, S.A.,
pedindo a condenação da Ré ou Rés consideradas responsáveis pelo ressarcimento dos danos sofridos pela A. no pagamento à A. da quantia de € 13.881,00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, calculados sobre o capital em divida, a contar da citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no dia 29.12.1998, pelas 11.30 horas, quando circulava no túnel com bifurcação para as saídas da 2ª Circular e Auto-Estrada do Norte, à saída da Ponte Vasco da Gama, formou-se subitamente um enorme lençol de água que cobriu parcialmente a sua viatura, o que lhe causou danos materiais que importaram uma desvalorização de € 11.881,00.
A autora imputou tais danos às entidades responsáveis pela concepção do traçado do nó de Sacavém (GATTEL/ IEP), pela fiscalização e manutenção dos sistemas de evacuação e drenagem das águas pluviais daquele local (GESTIPONTE e/ou SMAS de Loures) ou à concessionária da Ponte Vasco da Gama (LUSOPONTE).
Invocou ainda a autora que ascende a € 2.000,00 o valor dos danos não patrimoniais por si sofridos como consequência do referido acidente, montante a que acresce a quantia relativa aos respectivos juros de mora.

Citados, vieram os réus contestar:
O INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL veio invocar a incompetência absoluta do tribunal e a sua ilegitimidade, uma vez que o acidente ocorreu num troço englobado na concessão da Lusoponte e impugnou parte da matéria alegada pela autora.
A LUSOPONTE — CONCESSIONÁRIA PARA A TRAVESSIA DO TEJO, S.A., e a GESTIPONTE — CONCESSIONÁRIA PARA A TRAVESSIA DO TEJO, S.A., vieram invocar a prescrição do pedido de indemnização da autora, alegando que esta não exerceu o seu direito dentro do prazo de 3 anos a que alude o artigo 498.° do C. Civil, e impugnaram parcialmente os factos descritos na petição inicial, invocando factos que, no seu entender, excluem a respectiva culpa na produção da ocorrência.
O MUNICÍPIO DE LOURES veio impugnar os factos alegados pela autora.
O SMAS — SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE LOURES veio invocar a sua falta de personalidade judiciária, bem como impugnar parcialmente os factos articulados na petição inicial.
Em resposta às excepções dilatórias deduzidas, veio a autora pugnar pela sua improcedência.
Quanto à invocada prescrição do direito da autora, é por esta alegado que requereu em 18.12.2001 a notificação judicial avulsa das rés Lusoponte e Gestiponte de modo a interromper o decurso do prazo prescricional.
Por outro lado, defendeu ainda a autora que a responsabilidade destas assume a natureza de responsabilidade civil contratual, pelo que o prazo prescricional é de 20 anos, face ao disposto no artigo 309º do CC.
No despacho saneador, foram absolvidos da instância os réus MUNICÍPIO DE LOURES, SMAS — SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE LOURES e INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL, em virtude de, quanto a estes, ter sido julgada verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal.

Corridos os subsequentes termos processuais, foi proferida sentença que, entendendo dever ser a ré Lusoponte responsabilizada pelos danos verificados no veículo da autora, nos termos do art. 493º do C. Civil, condenou esta ré no pagamento no pagamento à autora da quantia de € 12.881,00, acrescida dos respectivos juros de mora calculados à taxa legal sucessivamente em vigor para os juros civis, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e absolveu-a do mais que vinha pedido. E absolveu também a GESTIPONTE — Operação e Manutenção das Travessias do Rio, S.A., do pedido formulado.

Dizendo-se inconformada, apelou a LUSOPONTE – CONCESSIONÁRIA PARA A TRAVESSIA DO TEJO, S.A.,
Alegou e, no final, formulou as seguintes conclusões:
1- A responsabilidade da recorrente situa-se no domínio da responsabilidade extracontratual.
2- A modalidade de responsabilidade civil aplicável ao caso decorre de eventual violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios – art. 483ºnº 1 do CC
3- Competia portanto a Autora provar que a ora Requerente não cumpriu essas disposições legais, o que não aconteceu.
4- Ao caso não se aplica a presunção de culpa prevista no art. 493 nº 1 do C.C. que só opera perante danos causados pelo imóvel não no imóvel.
5- No caso concreto os danos foram provocados no imóvel pelo deficiente escoamento das águas pluviais resultante da não construção atempada do colector a jusante da caixa 21 pelo SMAS de Loures
6- Mas nem que se aplicasse ao caso o regime da culpa presumida ainda assim a Recorrente afastou a presunção de culpa.
7- Com efeito, o limite de intervenção da Lusoponte era a caixa 21.
8- O colector a jusante da caixa 21, que não estava concluído era da responsabilidade do SMAS de Loures.
9- A decisão de adoptar a solução provisória descrita nos pontos 35 e 36 da sentença do Gattel.
10- O Gattel era a entidade responsável pelo acompanhamento, supervisão e fiscalização da concepção projectada e construção da travessia.
11- Só o Gattel e o SMAS poderiam ser responsabilizados pelo incidente ocorrido com a autora/recorrida.
Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido.

A recorrida contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Matéria de Facto
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. No dia 29.12.1998, pelas 11 horas e 30 minutos, o veículo de matrícula ...... (Volkswagen Passat) circulava pela Ponte Vasco da Gama, sentido Sul/ Norte, tendo tornado o túnel com bifurcação para as saídas da 2ª Circular e da auto-estrada do Norte, no denominado nó de Sacavém;
2. O veículo de matrícula ..... havia pago a portagem da ponte no valor de 320$00;
3. O local referido no ponto 1 encontra-se dentro da área territorial de concessão de que a ré Lusoponte é concessionária nos termos do Decreto-Lei n° 168/94, de 15 de Junho, e das bases de concessão aprovadas por aquele diploma;
4. A autora, tendo em vista notificar as rés Lusoponte e Gestiponte da sua intenção de exercer o direito ao reembolso das quantias despendidas por causa dos estragos provocados pela submersão quase completa do veículo de matrícula ...., requereu, em 18.12.2001, a notificação judicial avulsa das rés, identificando-as da seguinte forma:
a. GESTIPONTE — OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS TRAVESSIAS DO TEJO, S.A., com sede na Rua .... Lisboa, pessoa colectiva n.° ...., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.° ....;
b. LUSOPONTE — CONCESSIONÁRIA PARA A TRAVESSIA DO TEJO, S.A., com sede na Rua...., em Lisboa, pessoa colectiva n° ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.....
5. Em ambos os casos, em 28.12.2001, foi lavrada uma certidão negativa de notificação com a seguinte descrição: "Na morada indicada não existe a referida empresa, mas sim um escritório de advocacia --- M... L.... Informaram-me que a referida empresa labora no Montijo".
6. A autora, com o objectivo de ser ressarcida dos danos sofridos decorrentes do sinistro dos autos, interpelou a Gestiponte, por carta datada de 30 de Dezembro de 1998, remetida para o Edifício da Portagem, Praça da Portagem, Vale Salgueiro, Penas, 2870 Montijo;
7. No dia, hora e local referidos no ponto 1 o veículo de matrícula ... (Volkswagen Passat) era conduzido pela autora;
8. A autora era a proprietária do referido veículo;
9. A autora circulava em fila contínua com constantes paragens, devido à intensidade do tráfego;
10. Por causa da intensidade da chuva, subitamente, formou-se um lençol de água que começou a submergir o veículo ...;
11. Sendo impossível à autora encetar qualquer manobra de fuga por causa da estreiteza da via e dos veículos que se encontravam à frente e na retaguarda da autora;
12. Na sequência do descrito no ponto 10, os bombeiros foram chamados ao local referido no ponto 1, para onde se deslocaram;
13. O lençol de água acabou por submergir o veículo de matrícula ... até ao nível dos bancos;
14. O veículo ... deixou de funcionar e teve necessidade de ser rebocado;
15. O contacto com o lençol de água provocou estragos no veículo ... cuja reparação importava o dispêndio de € 23.858,24;
16. A autora, perante o valor solicitado para a sua reparação optou por vender o veículo à RTM ..., Lda., concessionária oficial da marca, tendo recebido € 10569,00;
17. Sem os estragos provocados pelo lençol de água, o veículo teria, na data da venda, um valor comercial de € 22.450,00;
18. A autora ficou com o veículo ... imobilizado até este ser substituído por outro, em 26.03.1999, o que lhe causou percalços na sua vida diária;
19. A autora sentiu-se afectada com a sucessiva desresponsabilização das entidades que contactou (GATTEL/ Gestiponte/Lusoponte) e votada ao abandono pelas mesmas;
20. Em 29.12.1998, a Gestiponte procedeu à drenagem de águas existentes em várias zonas da concessão;
21. Todas as obras referentes à concepção, projecto e construção da Ponte Vasco da Gama foram efectuadas pela Lusoponte mediante aprovação do GATTEL;
22. No exercício da sua actividade, compete à Gestiponte efectuar a cobrança das receitas da portagem, a regularização da circulação de segurança rodoviária, estatísticas de tráfego, a assistência aos utentes das travessias, o desencadeamento de acções de socorro aos utentes, a vigilância e controlo de acessibilidade às travessias, a manutenção corrente das travessias, o tratamento das reclamações dos utentes, relatórios e informações e monitorização e controlo ambiental;
23. À Gestiponte compete realizar operações de patrulhamento e vigilância na área do empreendimento concessionado;
24. Encontram-se permanentemente afectos ao patrulhamento e vigilância, por cada turno de 8 horas, um controlador de tráfego e dois controladores patrulha, sendo que estes últimos percorreram a área concessionada em ambos os sentidos viários;
25. Em função da intensidade de tráfego verificada em cada zona do empreendimento concessionado, os meios disponibilizados asseguram patrulhamentos com uma frequência que varia entre 30 minutos e 1 hora de intervalo;
26. Ao referido nos pontos 24 e 25 acresce um sistema de vídeo composto por 87 câmaras;
27. Assim como duas viaturas de assistência em permanente circulação, de forma a ocorrer às necessidades que em cada momento se verifiquem, para além de dois reboques disponíveis sendo um adequado para veículos ligeiros e outro para pesados;
28. Em 29 de Dezembro de 1998, as operações de vigilância efectuaram-se em conformidade com os procedimentos de patrulhamento referidos nos pontos 24 e 25;
29. Nesse dia, foram disponibilizados mais meios para proceder ao patrulhamento;
30. À Gestiponte cabe, assim que avisada da existência de uma anomalia na via, accionar todos os meios necessários ao seu encerramento total ou parcial e respectiva limpeza, até que se encontrem repostas as condições de segurança para a normal circulação rodoviária;
31. O incidente descrito nos autos resultou do deficiente escoamento de águas pluviais;
32. O deficiente escoamento das águas pluviais que esteve na origem do incidente resultou da circunstância da drenagem estar, à data, a ser feita de acordo com o referido rios pontos 35 e 36, solução provisória adoptada pela Lusoponte devido ao facto dos sistema de drenagem não se encontrar concluído pelo SMAS de Loures, conforme decorre do facto referido no ponto 34, conjugado com o mencionado em 33;
33. O projecto e construção do colector principal da EN 10 que atravessa o nó de Sacavém — colector de 1800 mm de diâmetro — foram desenvolvidos no pressuposto de que o SMAS de Loures desenvolveria os trabalhos de construção do colector de 1800 mm de diâmetro na área da sua jurisdição a jusante da caixa 21, em tempo de permitir a ligação imediata daquele colector evitando, assim, as ligações provisórias descritas em 35 e 36;
34. O referido colector a jusante da caixa 21 não estava executado pelo SMAS à data do incidente;
35. O colector 1800 mm estava tamponado a partir da caixa 15 e ligado provisoriamente por 2 troços de colector de 1000mm de diâmetro que derivariam daquele nas caixas 14 A e 15 A respectivamente a um colector de esgoto na Largiro, que, por sua vez, acedia a um colector de secção de 1,2x0,9m;
36. Ou seja, o colector principal de 1800 mm de secção de 2,5 m2 estava ligado a um colector com 1,3 m2;
37. O que levava a que de cada vez que a precipitação era mais intensa, toda a rede a jusante das ligações temporárias entrava em carga refluindo para montante e inundando o pavimento da PI 14 N e edifícios circundantes da Largiro com águas de esgoto unitário;
38. Podendo provocar o salto das tampas, não obstante a enorme dimensão das caixas de visita, e, consequentemente, inundações como a do caso dos autos;
39. A Lusoponte disponibilizou-se para executar a ligação do colector à caixa 21 e proceder ao destamponamento do mesmo logo que o SMAS de Loures procedesse à construção do troço da sua responsabilidade que, como era do conhecimento daquela, à data não tinha sido executado;
40. Cabia ao GATTEL o acompanhamento, supervisão e fiscalização da concepção, projecto e construção da nova travessia;
41. Em resposta à carta remetida pela Lusoponte ao GATTEL, datada de 12.02.1999, cuja cópia está junta a fls. 112 e 113, o GATTEL remeteu àquela uma carta, datada de 23.03.1999, nos termos da qual: "na sequência da vossa carta (...) de 12.02.1999, relativa ao colector de 1800 mm no nó de Sacavém e EN 10, refere-se que o projecto de drenagem deste nó é apoiado naquele colector, o qual assegura simultaneamente o escoamento do caudal proveniente de colectores de esgoto unitário existentes (do Prior Velho e da Portela), assim como a drenagem do nó propriamente dito. No âmbito da empreitada do nó de Sacavém foi estabelecido que a caixa 21 do colector de 1800 mm constituía o limite de intervenção da Lusoponte (...)"
42. A conclusão dos trabalhos relativos aos colectores de 1800 mm, de 1500 mm e à caixa 21, que faziam parte da empreitada do nó de Sacavém não estavam dependentes da construção do colector a jusante da caixa 21, embora o respectivo destamponamento apenas pudesse ser efectuado quando estivesse concluída a obra de prolongamento do colector 1800 mm a jusante da referida caixa;
43. Obra à qual a ré Lusoponte era alheia;
44. Datada de 29.03.1999, a Lusoponte remeteu ao GATTEL uma carta nos termos da qual:
(...) Assunto: Nó de Sacavém – Drenagem.
Exmos. Senhores,
O sentido da carta (...) de 12 de Fevereiro de 1999 é o de que a ligação final do colector de 0 1800 mm à caixa 21 obriga o corte e desvio de trânsito com óbvios incómodos para os utentes.
Como terá de ser construído pelo SMAS de Loures o prolongamento do colector 0 1800 mm a jusante daquela caixa e tal obrigará a um quase certamente prolongado desvio de trânsito, sugeriu-se que a ligação à caixa 21 se execute, então, minimizando os incómodos aos utentes (...)";
45. Foram os SMAS de Loures que acabaram por efectuar os trabalhos acima referidos;
46. Durante a execução dos trabalhos do SMAS, a Lusoponte contactou esta entidade para solicitar o envio das coordenadas de implantação da caixa 21, para, em conformidade, procederem às obras que eram da sua responsabilidade;
47. Em 12.06.2000, a ré Lusoponte comunicou ao GATEL a conclusão dos trabalhos relativos ao sistema de drenagem do nó de Sacavém, da sua responsabilidade, os quais ficaram concluídos em data anterior desse mês.

O Direito.
3. Vistas as conclusões da alegação da recorrente que, como é sabido, delimitam objectivamente o recurso, as questões a decidir são:
(i) saber se é aplicável ao caso o regime estipulado no art. 493º nº1 do C.C.
(ii) em caso afirmativo, saber se a recorrente provou factos que permitem afastar a presunção de culpa derivada da norma acima mencionada.

3.1. A sentença recorrida, considerando impender sobre a Lusoponte, dada a sua qualidade de concessionária, a manutenção das vias e estruturas da nova travessia do Tejo através da Ponte Vasco da Gama, bem como a realização de todos os trabalhos necessários para que as mesmas pudessem satisfazer “cabal e permanentemente” os fins a que se destinam, inclusive no que respeita aos sistemas de drenagem, concluiu ser aquela a responsável pelos prejuízos sofridos pela autora, na sequência da inundação do seu veículo ao sair da dita ponte, por deficiências verificadas no sistema de drenagem das águas das chuvas.
E considerou ainda ser aplicável ao caso o disposto no art. 493º nº 1 do C. Civil, recaindo, portanto, sobre a Lusoponte, ora recorrente, uma presunção legal de culpa, com a consequente inversão do ónus da prova.
Defende a recorrente que a sua culpa se funda no art. 483º do C. Civil ou, caso se entenda que recai sobre si a presunção de culpa derivada do disposto no art. 493º do mesmo diploma legal, então, face aos factos provados, ficou ilidida essa presunção.
O que se discute é, assim, se se provou a culpa da ré ou se esta se presume e, na afirmativa, se foi ilidida essa presunção.
Em causa está a parcial submersão do veículo da autora à saída da Ponte Vasco da Gama, derivada do deficiente escoamento da água das chuvas que, na altura, caía com intensidade, sendo certo que aquela, dada a intensidade do tráfego, nada podia fazer para evitar esse facto e os consequentes danos.
Entende, por isso a autora (e entendeu o Tribunal recorrido, como se disse) que a responsabilidade pelos ditos danos é da Lusoponte, porque esta não tomou todas as precauções para evitar a inundação, estando obrigada a fazê-lo; por seu turno a Lusoponte considera que tal não lhe era imputável, uma vez que fora forçada a adoptar um sistema provisório de drenagem, por não estar realizada uma obra com conexão com a sua e da responsabilidade dos SMAS – Serviços Municipalizados de Loures.
Nos termos do nº 1 da Base LXIV do anexo I do DL nº 168/94, de 15 de Junho, - diploma que aprovou as bases da concessão da concepção, do projecto, exploração e manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa, posteriormente denominada Ponte Vasco da Gama, à Lusoponte – “1. É da responsabilidade da concessionária a manutenção das vias e estruturas da nova travessia e respectiva área de serviços em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, bem como, a partir da data da entrada em serviço da nova travessia, a realização de todos os trabalhos necessários para que esta satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina”
E consta da Base LXXXIV do mesmo anexo, sob a epígrafe “Responsabilidade extracontratual perante terceiros”, que “A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito”.
Daqui deriva, sem margem para dúvida, ser da responsabilidade da recorrente a manutenção em perfeito estado de funcionamento da área que lhe está concessionada, designadamente no que toca ao escoamento da água das chuvas, em termos de permitir aos utentes a normal circulação.
E embora se tenha questionado se a responsabilidade das concessionárias de auto-estradas ou vias similares tem carácter contratual ou extracontratual, a sentença, arrimada a uma parte da doutrina e a alguma jurisprudência, entendeu, e bem, tratar-se de responsabilidade extracontratual, caracterização que a recorrente não enjeita.
Neste quadro é, por isso, de atender ao disposto nos artigos 483º do C. Civil - caso em que a indemnização da autora pelos danos sofridos dependeria da prova, a efectuar por si, de todos os pressupostos da responsabilidade civil da ré, designadamente, o facto, a ilicitude, a imputação do facto à ré/lesante, o dano e o nexo de causalidade entre este e o facto – ou ao estatuído no art. 493º nº 1 do mesmo diploma, caso em que existirá, tal como considerou a sentença recorrida, uma presunção de culpa da ré, cabendo à autora apenas a prova do facto (lesivo) e do nexo de causalidade entre este e o dano.
Estatui este último segmento normativo que “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, (…) responde pelos danos que a coisa (ou os animais) causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”
Como bem se refere no acórdão do STJ, de 1.10.2009 – proc. nº 1082/04.1TBVFX.S1 (relativamente a acidente ocorrido numa auto-estrada, com exploração concessionada, mas com doutrina aplicável ao caso), as auto-estradas como uma coisa imóvel, sobre a qual – com todo o contexto envolvente, integrando, designadamente, vedações, estruturas para a cobrança das portagens, placas de sinalização, separadores de sentidos de trânsito, sinalização de emergência, etc. – as concessionárias detêm um poder de facto, com o dever de as vigiar, justifica que aquelas respondam por culpa presumida, nos termos do n.º 1 do art. 493º, seja o dano causado pela auto-estrada em si mesma, seja ele provocado pelo incorrecto funcionamento de qualquer destas coisas acessórias que a integram, e que visam contribuir para assegurar os desejáveis níveis de segurança.
Estando em causa uma coisa inerte ou imóvel, para que se lhe possa, em termos jurídicos, atribuir a verificação do dano, ou seja, para que se possa falar daquele nexo de causalidade, é necessária a constatação de um defeito, de uma anomalia ou anormalidade no seu funcionamento, v.g., um defeito de construção, de manutenção, de sinalização ou de iluminação.
“A ocorrência de um destes vícios objectivos faz presumir não só a culpa como também a ilicitude (violação de um dever), já que estamos perante deveres de agir para evitar danos para terceiros («deveres de prevenção do perigo» ou «deveres de segurança no tráfego») e, portanto, perante delitos de omissão, sendo que a violação do dever é aqui elemento da ilicitude.
“Ao lesado caberá provar, num plano puramente objectivo, a existência do vício e o nexo de causalidade entre este e o dano. Constatada objectivamente a presença de um defeito, presume-se a violação culposa de um dever de segurança no tráfego, isto é, a omissão do cuidado necessário para evitar que a coisa de que se tem o controlo cause danos a terceiros”.
“O dever de assegurar a circulação em condições de segurança impõe a remoção de obstáculos ou outras fontes de perigos, ainda que devidos a um acontecimento natural ou a facto de terceiro” (acórdão citado).
Tendo como certa esta doutrina, e resultando dos factos provados que o veículo da autora ficou parcialmente submerso pela água da chuva, que se acumulou dada a intensidade da mesma e as deficiências verificada no sistema de escoamento da via, concessionada à ré Lusoponte (e, portanto, com o consequente dever desta de a manter em pleno estado de funcionamento por virtude da concessão), dúvidas não há que impende sobre a dita ré a obrigação de indemnizar a autora pelos danos verificados no seu veículo.
Tal só assim não seria se a Lusoponte tivesse logrado provar que não teve culpa na produção dos danos.
E é exactamente essa a situação que a recorrente diz verificar-se face aos factos provados.
Vejamos.
3.2. Resulta da matéria de facto dada como provada que a inundação do veículo da autora e danos dela derivados resultou do deficiente escoamento de águas pluviais (31); que o deficiente escoamento das águas pluviais que esteve na origem do incidente resultou da circunstância da drenagem estar, à data, a ser feita de acordo com o referido nos pontos 35 e 36, solução provisória adoptada pela Lusoponte devido ao facto dos sistema de drenagem não se encontrar concluído pelo SMAS de Loures, conforme decorre do facto referido no ponto 34, conjugado com o mencionado em 33 (32); que o projecto e construção do colector principal da EN 10 que atravessa o nó de Sacavém — colector de 1800 mm de diâmetro — foram desenvolvidos no pressuposto de que o SMAS de Loures desenvolveria os trabalhos de construção do colector de 1800 mm de diâmetro na área da sua jurisdição a jusante da caixa 21, em tempo de permitir a ligação imediata daquele colector evitando, assim, as ligações provisórias descritas em 35 e 36 (33); que o referido colector a jusante da caixa 21 não estava executado pelo SMAS à data do incidente (34); que o colector 1800 mm estava tamponado a partir da caixa 15 e ligado provisoriamente por 2 troços de colector de 1000mm de diâmetro que derivariam daquele nas caixas 14 A e 15 A respectivamente a um colector de esgoto na Largiro, que, por sua vez, acedia a um colector de secção de 1,2x0,9m, ou seja, o colector principal de 1800 mm de secção de 2,5 m2 estava ligado a um colector com 1,3 m2 (35 e 36), o que levava a que de cada vez que a precipitação era mais intensa, toda a rede a jusante das ligações temporárias entrava em carga refluindo para montante e inundando o pavimento da PI 14 N e edifícios circundantes da Largiro com águas de esgoto unitário (37); podendo provocar o salto das tampas, não obstante a enorme dimensão das caixas de visita, e, consequentemente, inundações como a do caso dos autos (38).
É perante esta factualidade que a recorrente defende inexistir culpa sua, parecendo pretender que o resultado seria de imputar aos SMAS de Loures.
Mas sem razão.
Independentemente do eventual direito de regresso que assista à recorrente por virtude da omissão dos SMAS de Loures, sendo da responsabilidade da Lusoponte, conforme se viu, enquanto concessionária da travessia do rio Tejo em questão, o perfeito funcionamento e manutenção da rede de drenagem e esgotos da mesma, cabia a esta providenciar a adopção dos procedimentos indispensáveis para assegurar aquelas finalidades, em termos dos utilizadores da via não serem prejudicados.
Se a solução que adoptou, ainda que provisória, não permitia (nem permitiu, como se viu) evitar inundações e os consequentes prejuízos, é patente que o facto lhe é imputável.
E assim, tendo a recorrente omitido cuidados a que estava obrigada e tendo derivado dessa sua omissão prejuízos para a autora, é a mesma responsável pela indemnização devida àquela, nos termos do citado art. 493º nº 1 do C. Civil, 1ª parte, já que, contrariamente ao que pretende, não logrou ilidir a presunção de culpa constante da 2ª parte do dito preceito.
Improcede, pelo exposto, a argumentação da recorrente.
Decisão.
4. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2009.
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)