Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
Descritores: | LIBERDADE DE EXPRESSÃO DEVER DE INFORMAR DIREITO AO BOM NOME TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/23/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1. Sendo o exercício da liberdade de expressão e do direito de informação potencialmente conflituantes com o direito ao bom nome e reputação de outrem, o Tribunal Europeu dos Direito do Homem (TEDH), tendo em consideração o que decorre da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), tem vindo a dar particular relevo à liberdade de expressão, enquanto fundamento essencial de uma sociedade democrática. 2. Estando em causa juízos de valor, em relação aos quais, ao contrário da imputação de factos, não pode ser exigida a prova da verdade, o TEDH tem adoptado uma posição de intervenção máxima e de sobreposição dos seus critérios aos das decisões nacionais. 3. A vinculação dos juízes nacionais à CEDH e à jurisprudência consolidada do TEDH implica a necessidade de implementar a reflexão e inflexão da jurisprudência nacional, assente no entendimento, até há pouco dominante, de que o direito ao bom nome e reputação se deveria sobrepor ao direito de liberdade de expressão e/ou informação. (Sumário da Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A”, com domicílio profissional na Rua ..., …, … …, …, piso …, Lisboa, intentou contra “B”, com domicílio profissional na rua ..., n.° …, …º, em Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pede a condenação do réu a: a) Retratar-se publicamente das afirmações proferidas acerca do A., em termos e prazo a fixar pelo Tribunal, devendo o texto da retractação ser publicitado em meio de comunicação social de referência; b) Caso o R. não cumpra no prazo fixado, ou cumpra de forma defeituosa, ou se venha a revelar impossível o cumprimento, deve c) o R. ser subsidiariamente condenado a pagar ao A. o montante de 500.000,00 euros, devendo ainda determinar-se a publicitação da sentença, em grande destaque, em jornal de grande circulação, a expensas do R.; d) Ser o R. condenado a título de sanção pecuniária compulsória no pagamento de 1.000,00 euros diários, por cada dia de atraso no cumprimento; e, Subsidiariamente, entendendo-se não ser possível a condenação na modalidade de reconstituição in natura, e) deve o R. ser condenado a pagar ao A., a título de indemnização, a quantia de 500.000,00 euros, devendo ainda ser determinada a publicação da sentença em grande destaque, em jornal de grande circulação, a expensas do R. Fundamentou, o autor, no essencial, esta sua pretensão de seguinte forma: 1. É engenheiro civil de formação, mas consagrou a sua carreira de quase 40 anos à Banca portuguesa, sendo publicamente reconhecido como o responsável pela criação e crescimento do Banco “C”; 2. O R. é igualmente personalidade muito conhecida da sociedade portuguesa, e tem protagonizado uma corrente accionista hostil contra os órgãos sociais do “C”, que se iniciou na assembleia geral do Banco de 28-05-07, no decurso da qual tem vindo a difamar e injuriar o A. e outros administradores, recorrendo ainda aos órgãos de comunicação social como forma de difundir as ofensas, violando assim o direito ao bom-nome, a honra e reputação do A. 3. Após vários episódios de ofensas ao bom-nome do A., que este foi relevando ao R., (entrevistas que deu a órgãos de comunicação social nos dias 1-7-07, 7-08-07, 3-12-07, e 29-10- 07) veio este a ultrapassar os limites na entrevista que deu ao jornalista M... no programa televisivo Jornal ..., no dia 18-07-2008, onde anunciou que iria propor em Setembro próximo uma acção judicial contra os antigos administradores do “C”, onde se inclui o A., peticionando uma indemnização de 700 milhares de euros; 4. E, como justificação da propositura da acção, acusou o A. de fazer "aldrabices" no “C”, de fazer especulações de mercado para aumentar os lucros do banco, que prestou informações falsas sobre as contas, e enganou os accionistas, tudo em proveito próprio, conforme melhor descrito em 49° e 58° a 61° da petição inicial. 5. Tais afirmações foram proferidas num programa televisivo de grande audiência, o que o R. sabia e quis, alcançando uma maior difusão das afirmações que proferiu, tanto assim que os títulos dos jornais dos dias seguintes, como o Correio da Manhã, 24 Horas, Jornal de Notícias, Diário de Noticias, Diário Económico, entre outros, incidiam todos eles sobre as imputações injuriosas que o R. tecera acerca do A. na entrevista dada ao M.... 6. O R. agiu com dolo, tendo plena consciência que ofendia o A., que as suas ofensas seriam amplamente publicitadas, e que criaria na opinião pública a convicção da veracidade das mesmas, em total desrespeito pelos direitos de personalidade do A. 7. Com tal actuação, o R. provocou no A. desgosto e sofrimento, assim como na sua família directa, sendo que a angustia desta aumentou o sofrimento do A., causando-lhe ainda vexame e humilhação, ao destruir a sua reputação pessoal e profissional como sendo um homem sério e impoluto, imagem que havia construído ao longo de 40 anos de trabalho, com esforço e empenho. Citado, o réu apresentou contestação, requerendo, a título de questão prévia, a suspensão da presente acção por questão de prejudicialidade, nos termos do artigo 97° do CPC, já que os factos que divulgou na mencionada entrevista de 18-7-08 são, no seu entender, verdadeiros, tendo denunciado tal factualidade às autoridades competentes, factos que estão sob investigação na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários/ CMVM, no Banco de Portugal, e pela Procuradoria-Geral da Republica, pelo que deveria a presente acção ficar suspensa até decisão do processo crime contra o A. O R. excepcionou a sua ilegitimidade passiva, já que é o próprio A. que afirma que houve outras entidades e particulares que puseram em causa o seu bom-nome e a sua imagem de empresário impoluto, pelo que deveriam estes ser igualmente demandados sob pena de ilegitimidade do R. E, impugnou a versão dos factos apresentada pelo A., salientando o contexto em que proferiu as expressões que este reputa de ofensivas, numa fase em que já diversos organismos públicos haviam apontado ao A., enquanto presidente e administrador do “C”, diversas irregularidades e actuações à margem da lei, salientando que: 1. Em 12 e 13 de Outubro de 2007 vários órgãos de comunicação social noticiaram que o “C” havia considerado incobráveis 12,4 milhares de euros de créditos que concedera a empresas do filho do A.; 2. Em 19-10-07 o Banco de Portugal e a CMVM emitiram um comunicado conjunto anunciando as averiguações a esse perdão de dívida, e sobre outro perdão de dívida concedido pelo “C” a J...; 3. Em Novembro e Dezembro de 2007 o R., na qualidade de accionista do “C”, participou formalmente ao Banco de Portugal, à CMVM e à Procuradoria-geral da Republica, diversas irregularidades cometidas na gestão do Banco, passíveis de integrar ilícitos civis, contra-ordenacionais e criminais; em 23-12-07, a CMVM impôs ao “C” a emissão de um comunicado público estando já assente nessa data que o Banco por via dos seus representantes havia cometido irregularidades, nomeadamente ao omitir informação relevante, ou prestando informações falsas, às autoridades de mercado e aos accionistas, no que diz respeito ao valor do capital próprio e detentores do mesmo; 4. A 26-6-08, a CMVM deliberou comunicar às autoridades judiciárias um conjunto de factos praticados pelo “C” susceptíveis de integrar a prática de crimes contra o mercado, estando a correr contra o “C” e contra certos administradores, entre os quais o A., 2 processos na CMVM, 2 processos no Banco de Portugal, e um outro no Instituo de Seguros de Portugal, um processo crime por denúncia do R., e uma acção cível que este propôs contra o “C” e seus administradores, conforme anunciara na entrevista de 18-7- 08, referida pelo A. 5. As irregularidades do “C” e dos seus administradores, onde teve particular destaque a pessoa do A., na qualidade de criador e principal impulsionador do banco, vieram a lume e foram amplamente divulgadas pelos meios de comunicação social muito antes da entrevista de 18-7-08, destacando-se, entre outros, o artigo jornalístico de N... publicado no caderno de economia do E... a 22-12-07, sob o título de "degradação Moral", imputando-se esta directamente à pessoa do A.; 6. A intervenção pública do deputado F... na Assembleia da República, em Março de 2008, que afirmou a propósito do tema tratar-se do "Escândalo Alves dos Reis do Seculo XXI", e imputando ao Autor o locupletamento pessoal por via de lucros do banco de que era dirigente, referindo-se a este como "as iluminárias da opus dei” que dirigiam o maior banco privado português, recebiam 3 milhares de euros por mês, e 5 deles levaram 70 milhares de indemnização depois da supervisão vir dizer que, desde 2000 até 2006, as contas do banco estavam falseadas (...)", 7. E, em Setembro de 2008, o mesmo deputado classificou a situação do “C” como "a maior fraude bancária jamais existente em Portugal"; 8. A intervenção do então ministro das finanças, ..., que a 29-1-08 prestou esclarecimentos no Parlamento sobre o “C”, tendo afirmado sobre as irregularidades detectadas que "foi uma operação bem urdida e bem delineada para deliberadamente esconder e omitir a supervisão (...), os responsáveis pelo banco tinham a obrigação de as conhecer e de as divulgar (...)", declarações estas que foram amplamente divulgadas e comentadas por variadas figuras públicas, e objecto de notícias em meios de comunicação social, como e o caso dos artigos do jornal Público e Diário Económico de 30-1-2008, citando o R. ainda inúmeros outros artigos jornalísticos que versaram a pessoa do A. neste contexto. 9. Na qualidade de accionista do “C”, sentiu-se gravemente lesado por actos da administração de que o A. foi líder e estava e está convicto da veracidade das denúncias que efectuou contra o “C” e alguns dos administradores onde se inclui o A., e que a sua intenção foi apenas a de denunciar tais irregularidades e denunciá-las junto das entidades competentes para que fosse reposta a legalidade, nunca tendo actuado com a intenção de ofender pessoalmente o Autor, assim como não o ofendeu, nem pôs em causa a sua imagem pública, pois à data da entrevista ao M..., no dia 18-7-08, a imagem do A. enquanto empresário e banqueiro sério e impoluto já havia sido destruída por força das irregularidades detectadas na sua gestão do “C” e que foram trazidas ao conhecimento do público em geral por meio dos órgãos de comunicação social, dando azo a diversas peças jornalísticas, muito anteriores á mencionada entrevista de 18-7-08, que puseram directamente em crise a pessoa do autor, o qual foi inclusivamente alvo de chacota, juntamente com seu filho, e tema da peça humorística de R..., na revista V... de 18-10-07, sob o terra " Se não tem pais ricos vá ao B..., se tem, vá ao “C”" (fls. 784). 10. A alegada imagem de homem impoluto e com bom-nome no mercado financeiro e na opinião pública que porventura o A. granjeou nos idos anos 80 e 90 já não existia quando proferiu as expressões que aquele reputa de ofensivas, nem foram estas a causa da destruição de tal imagem, pelo que deve o R. ser absolvido do pedido. 11. As declarações do R. que o A reputa de ofensivas traduzem o exercício do seu direito à liberdade de expressão, referem-se a factos concretos que já eram do conhecimento do público em geral, e o R. acredita na veracidade das denúncias que verbalizou, tanto assim que formalizou as denúncias junto dos órgãos competentes, Banco de Portugal, CMVM e Procuradoria- Geral da República, e estes deram seguimento as mesmas, pelo que actuou no âmbito do exercício de um direito seu sem que tenha excedido os limites da tutela do direito de personalidade do A., e actuou sem qualquer dolo. Invocou ainda o réu que o pedido de retractação não é idóneo para os fins pretendidos pelo A., pois não foi o R. que destruiu a imagem daquele, o pedido de indemnização de 500.000,00 euros carece de factos que o suportem, que não foram de todo alegados, e o A. actua com manifesto abuso de direito, pois só intentou a presente acção depois de saber que o R. iria intentar contra si acção cível de indemnização, como o fez, pretendendo punir quem ousa fazer-lhe frente, além de que, deduz pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar, pelo que litiga com má fé, devendo ser condenado em multa e indemnização que compreenda os honorários com advogado, a liquidar a final. Concluiu peticionando: a) Que se suspenda a acção nos termos do art. 97° do CPC, até que se conclua o processo-crime que corre contra o A e o “C”; b) Que o R. seja absolvido da instância por ilegitimidade passiva, Ou, que seja absolvido do pedido; Subsidiariamente, c) Que se julgue a acção improcedente por exercício abusivo do direito do A.; d) E que, em qualquer caso, seja o A. condenado como litigante de má fé. Mais requereu a apensação da acção que corre termos na 3ª Vara cível de Lisboa com o nº 2461/08.0, intentada pelo A. contra o réu relativa a uma outra peça jornalística, em que o pedido é igual ao dos presentes autos. Notificado, o A. deduziu réplica onde, quanto à questão prejudicial suscitada pelo R., alegou que a ilicitude da conduta deste não depende, como decorre do art. 484° do CC, do grau de veracidade ou falsidade das afirmações que proferiu, mas sim da susceptibilidade que estas têm de prejudicar o crédito e bom-nome do A., além de que este ainda não foi constituído arguido em qualquer processo crime, devendo por isso ser julgada improcedente a requerida suspensão dos autos, nos termos do mencionado art. 97° do CPC. No mais, o A. pugnou pelo indeferimento da excepção de ilegitimidade passiva do R., atenta a relação material controvertida que delimitou na p.i., não está a actuar com abuso de direito, estando convicto do direito que invoca e pretende fazer valer com a propositura da presente acção, pelo que devem igualmente ser indeferidas as excepções de abuso de direito e de litigância de má fé, assim como deve improceder o pedido de apensação de acções relativo à acção cível declarativa que corre termos na 3ª Vara Cível de Lisboa sob o n.°2461/08.0, por não estarem reunidos os pressupostos do art. 275° do CPC. Veio ainda o A. formular, na réplica, ampliação da causa de pedir, alegando que o R., ao afirmar no seu articulado de contestação que quando proferiu as expressões a 18-7-08 já o A. "tinha mau nome", tal afirmação é em si mesma, objectivamente, ofensiva do bom-nome do A., sendo igualmente ofensivo o invocado pelo R. na sua contestação, nos arts. 35, 52, 113, 114, 116, 117, 119, 177 a 179, 189, 193, 200, 220, 222, 239, 245, 247, 261. O R. deduziu tréplica, onde respondeu ao pedido de ampliação da causa de pedir, invocando que o alegado nos artigos que o A. entende ser ofensivo traduz-se no facto de ter afirmado que a imagem e o bom-nome do A. tinham sido e continuaram a ser profunda e negativamente afectados por um conjunto de factos, comentários, notícias e intervenções públicas de terceiros, e pelas quais o R. não é responsável, tratando-se de realidade incontornável, que reafirma, pelo que não pode ser entendido como ofensivo a constatação de factos públicos e notórios, além de que, a darem-se como provados nos autos conduzirão à improcedência do pedido do A., pelo que assiste ao R. o direito de os invocar na presente acção como meio de defesa legítimo que lhe assiste. Alega, por outro lado, que não pode o A. pretender a retractação pública do R., nos meios de comunicação social, de afirmações que o público desconhece, porque proferidas em sede de contestação da presente acção. Conclui pela improcedência da ampliação da causa de pedir, reafirmando a litigância de má fé do A. O A. deduziu resposta à litigância de má fé, e impugnou os documentos apresentados. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva. Foi admitida a ampliação da causa de pedir, não se admitindo a suspensão dos autos por questão prejudicial. Elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do Dispositivo da sentença o seguinte: Julga-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente, absolve-se a R. “B” do pedido que contra si foi formulado nestes autos pelo A. “A”. Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: (…) O réu apresentou contra-alegações, propugnado pela manutenção na íntegra da Sentença recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES: (…) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i. DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto E, caso venha, ou não, a ser alterada a decisão de facto, ponderar sobre: ii. A SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELO AUTOR O que importa ponderar sobre: a) O CONFRONTO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO E A TUTELA LEGAL DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE; b) OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACTO ILÍCITO. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. O Autor é engenheiro civil de formação, consagrou a maior parte da sua carreira profissional à Banca especialmente em Portugal e Espanha. 2. A carreira do Autor na Banca tem quase quarenta anos, tendo, designadamente, exercido funções de Administrador no extinto Banco da ..., função equivalente no Banco ..., em Espanha, e posteriormente no Banco ..., onde, entre outras, exerceu funções de Presidente do Conselho de Administração até pouco antes da constituição do “C”. 3. No dia 18 de Julho de 2008, no programa "Jornal ... ", da ... Notícias, o Réu deu uma entrevista de 30 minutos ao jornalista M..., na qual, entre outras coisas, o Réu afirmou: M... (M...): Deixe-me agora largar aqui a notícia da noite e que me levou a fazer-lhe este convite logo que soube. Em titulo eu poderia dizer qualquer coisa como Comendador “B” processa a anterior Administração do “C” numa das maiores acções que Portugal já viu em termos financeiros? “B” (“B”): É a maior. [... “B”: Com 700 milhões de euros que foi; não por negligência ou por, ou por fazer crédito de risco, foi mesmo aldrabice que andaram a fazer naquela instituição, que são responsáveis por isso, e como diz a CEM que tem, já foi publicado, ou já foi dito publicamente, que têm razões para andarem contra os Administradores M...: Esta Administração, vamos situar isto, é a Administração de “A”, por assim dizer? “B”: Exacto, M...: ... na altura em que ele era Presidente do Conselho de Supervisão? “B”: E depois disso também que …. M...: E depois disso também? “B”: …, a influência dele, ainda hoje, ainda tem, já se sabe que se tem milhares de pessoas que estavam a trabalhar sobre a influência dele, e o homem fez um bom trabalho a certa altura, Faz-me lembrar o Salazar, o Salazar também fez um bom trabalho até certa altura e depois não soube sair pela porta grande. Foi, foi de cadeiras de, ... como é, de cadeirinha de rodas. “B”: E á Administração anterior que foi quem, fizeram especulações do mercado, fizeram, para aumentar os lucros, para beneficiarem dos lucros e que tinham direito a 10%. M...: Além de “A”, outros nomes que serão processados? “B”: Há o P... que assinou documentos, o A...… M...: Portanto, a Administração de, do Dr. P... também será... ? “B”: Só fomos, de acordo com os meus advogados, só fomos pelas pessoas que assinaram documentos referentes a isto. E o nosso amigo e madeirense, “A”, que não tinha assinado documentos nenhuns em todo este processo, com excepção de escrever, assinar os documentos para a New York Stock Exchange que dizia que individualmente, juntamente com o Administrador A..., que as contas produziam (imperceptível), Portanto... M...: Essa foi eu vou recordar esse episódio. Foi o “inflar" de lucros na bolsa de Nova Iorque, que dava uma imagem que o Banco tinha muito mais capital que aquilo que tinha. “B”: Não, infelizmente, e isso é outro assunto que também vai ser … New York dizia que o Banco tinha tido prejuízos. M...: Em Nova Iorque tinha tido prejuízos? “B”: Nas contas de Nova Iorque. Eles dizem que é um sistema contabilístico, mas é muito mais do que isso. Portanto, aqui com a influência que ele teve no Conselho de Administração e porque ia receber lucros de 10% sobre aqueles, nunca até se debruçaram sobre isso para ver se podiam chegar o um termo que fosse razoável Portanto eu, infelizmente não sou advogado e eu às vezes posso estar aqui a dizer uma coisa, e que tenho que ter muito cuidado, é por isso que eu estive aqui não vim falar consigo mais cedo porque eu prometi aqui que só depois da investigação do Banco de Portugal... M...: … estar concluída é que falaria. “B”: ... é que eu falaria, E agora vou continuar a dar informação aos outros accionistas para que isto não vá cair num saco roto, como se diz na Madeira. Portanto, é uma situação ... M...: Estes 700 milhões são prejuízos calculados pela Administração que os Senhores consideram que foi danosa. “B”: Isso não há dúvidas Quer dizer, foi a própria ... foram entregues documentos, foi por isso que … se não fosse os documentos que foram entregues ao Banco de Portugal e às instituições, eles não tinham maneira nunca de poderem corrigir. Todas as pessoas que … isto tem de acabar. As pessoas têm que saber que têm que dar contas do, do … têm os benefícios quando fazem bem e têm ... “B”: (... ) Eu não quero fazer mal a ninguém; agora, se eles abusaram quando estavam lá a dirigir o dinheiro de todos nós portugueses, e não só, eles são responsáveis de, não é fazer o problema de, se eles fizeram uma má decisão do investimento, isso acontece a qualquer instituição, mas não da maneira que fizeram aquilo para provar ... , para ganhos pessoais. “B”: (…) O meu problema não é o que eles ganhavam, foi a maneira como enganaram os accionistas para serem ainda mais remunerados do que deviam ser. M...: E a tal questão de ter mostrado lucros que não existiam ... “B”: Claro ... M...: valores contabilísticos... “B”: e que estamos agora a ver. (... ) M...: Essa é a base da acção também? “B”: É a base, é a base ... “B”: Infelizmente, pela parte de investimento, eu acreditei nesta situação, que justiça tinha que ser feita para o que estava a acontecer naquela instituição e tentei falar com o Conselho de Administração, como o Presidente, P..., “A”, os outros Administradores, alertar que vocês têm que dar uma viravolta nesta instituição e dizer a verdade, Mas estavam tão considerados como o tipo de máfia que são "untouchable", como você sabe, eu chamei diversos nomes àquelas pessoas. M...: Nós temos registo disso.”, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é o n.° 2 anexo à p.i. 4. A entrevista repercutiu-se em títulos da imprensa escrita e digital dos dias seguintes, como em 19 de Julho de 2008 no Jornal de Notícias, no Diário de Notícias, no Correio da Manhã, na página do www.agenciafinanceira.iol.pt., em 20 de Julho de 2008, no jornal 24Horas, no dia 21 de Julho de 2008 no jornal Público, no Jornal de Negócios, no Diário Económico. 5. No dia 1 Julho de 2007, em entrevista ao Jornal da Tarde, da ..., o R. afirmou sobre o Autor "Ele não é o dono do Banco. Ele já tem setenta e tal anos de idade. Please stay at, fique em casa, a cuidar das galinhas ou não sei quê. O tempo dele já passou.”, Conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é o n.° 11 anexo à p.i. 6. No dia 7 de Agosto de 2007, o R. deu outra entrevista ao Jornal ..., na ... Notícias onde afirmou: “B” (“B”): Há pouco tempo, na ... no Canadá, e em Chicago, foi o Lord ... C... B..., aqui há três semanas, foi um homem que esteve há anos a abusar da remuneração da companhia, teve, há poucos dias, teve a sentença, 30 anos para a cadeia. Portanto, ... eles dizem que aqui em Portugal as coisas são diferentes, mas nós pertencemos ao Mercado Comum, temos os Regulamentos a nível mundial. Eu também ainda hoje ainda estou para, para perceber como é que em News York, quando o “C” estava cotado na bolsa no ... , as contas que foram apresentadas à Bolsa de New York tinham uma ... um prejuízo enorme, as contas apresentadas em Portugal tinham um ... coisa .,. Porquê ? M... (M...): Tinham, tinham o quê? Superavit? Tinham lucro? “B”: Tinham lucros enormes Porquê? ... a gerência fez aquelas manipulações todas para poder ganhar os 50 ou 60 milhões. M...: Percentagens nos lucros, “B”: Nos lucros que não existiam. Quando o Banco foi “esforçado" pelo Banco de Portugal... M...: E que estamos a falar aí há cinco anos atrás ou mais? “B”: Nem isso, nem isso. M...: Nem isso. “B”: ... que fomos ao aumento de capital … todos os accionistas estiveram obrigados pelo Banco de Portugal a ir ao aumento de capital. Nesse próprio ano, “A” levou para casa perto de 50 milhões de euros, oficiais Estou a dizer, os accionistas.. Como é que é possível, tolerável essa situação? Aquilo é um ninho, como se diz na Madeira, um ninho de ratos E aquilo tem que ser tudo desvendado, As pessoas … eu não vou descansar a defender os 180 mil pessoas. Como se viu, 180 mil pessoas que estão ... Endividadas, foram pedir dinheiro ao Banco, e posso lhe dar exemplo de muitas pessoas. M...: Bom, ainda hoje tivemos notícias aqui. “B”: .... que isto não pode ... Eles andaram a promover ... M...: Houve pessoas que se endividaram para comprar capital do Banco. “B”: Pois. E agora quando estou a tentar, a ver que o mercado e o ... e a Bolsa está a melhorar, “A” quer deteriorar outra vez a situação para que consiga voltar ao poder e continuar a ter as vantagens financeiras individuais, para ele, para ele próprio, Isto é ... eu já pedi que era uma investigação, e chamo isto um "fraud" de “white coIlar”, ... não sei bem como é que se diz em ... M...: Bom … eu, eu atrevo-me à tradução, mas, isso seria em português, crime de colarinho branco? “B”: Exactamente. M...: Fraude de colarinho branco. “B”: Fraude de colarinho branco. E isto é que ... eu, eu pedi por escrito, e tenho por … , quando a pessoa tem mais que 1% da companhia tem o direito a saber, de acordo com as leis.,. M...: Com os estatutos. “B”: Dos estatutos e com acordo com a lei das companhias, temos o direito a saber quanto é que os, os … M...: Administradores. “B”: Administradores e pessoas mais de … M...: Gestores em geral. “B”: …, dez mais bem pagos, fora a Administração. M...: O Senhor pediu isso? “B”: Pediu isso. Vieram com uma resposta, à terceira vez, à terceira ainda não me deram a resposta, e isso também não pertence ao T..., pertence ao FCO, que é um Senhor que faz pagamentos indirectos ao Tar .. ao, … ao Dr ... M...: Engenheiro. “B”: … Eng. “A” e fazem esta coisa. Eu estou aqui e sei que eu não devia talvez de falar assim, mas eu estou, estou a defender, eu acho que, chega-se ao tempo que a CVM ... M...: Comissão de Valores. “B”: ... a polícia tem que levar isto a sério, que isto não pode acontecer, não só na instituição financeira que estamos a falar, eles têm que declarar o que 540 remunerados que, e depois é ,.. só despesas … enormes. Eu nunca vi o Eng, “A”, como eu vejo o Presidente da República às vezes, ir numa carreira de ... de aviões, ele usa só aviões privados Quem é que se pensa que este Senhor é, que tem essas facilidades todas e como é que o dinheiro chega para todos?”, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é o n.° 12 anexo à p.i. 7. Em 3 de Dezembro de 2007 na entrevista prestada ao Jornal ..., da ... Notícias, gravada em dvd junto pelo Autor como documento n.° 13 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, o Réu afirmou: “B” (“B”): o ponto número 8 que foi em Maio, que foi lançada esta confusão toda, não é que, há menos de um mês, o Presidente, o “A”, queria passar, ilegalmente, essa proposta no Conselho outra vez? Quer dizer, Sr. Eng., (ainda hoje o vi na Casa da Madeira) apelo ao seu 'common sense', se ainda tem, que vá em paz, você sabe que as suas despesas exorbitantes, e que você quer que o Banco, você quer um Conselho de Administração que seja controlado por si para continuarem a pagar as suas extravagâncias. Esqueça-se, isso não vai acontecer se eu andar por aqui. “B”: Eles [referindo-se aos membros do Conselho de Administração do Banco] fizeram, ou alguns dos Conselhos, alguns membros do Conselho de Administração fizeram irregularidades E, por isso, quem assina documentos tem uma responsabilidade, a gente não estamos a falar de pessoas que não têm, como por exemplo, se isso acontecesse a mim, eu não andei na universidade, não andei podia ser que eu não soubesse bem o que eu estava a assinar, aquelas pessoas são profissionais, quiseram proteger os ganhos que o “A”, o Eng. “A” queria fazer. L... (L...)- Todas estas denúncias que o senhor tem vindo a fazer e que têm, e que temos vindo a acompanhar resultam de uma investigação sua. Como é que uma empresa que está cotada na bolsa há tantos anos, tem conseguido, consegue manter estas alegadas irregularidades sem que as instituições de controlo as detectem? Isso consegue ajudar-nos a perceber ? “B”: É muito simples, que a situação entre as pessoas bancárias, entre os Administradores, entre os ... é que dividem o bolo, desculpe o termo, ao fim do ano, dividem aquilo, são, são cúmplices dessa situação. É muito difícil a pessoa, é que as pessoas também estão a actuar com boa-fé, o Presidente diz vamos fazer isto, pensam que o Presidente está ... e têm auditoria ,.. A auditoria alertou para esses problemas, mas ninguém ligou nada. “B”: … Como também o Conselho de Administração, embora a lei diga que eles têm que dar informação necessária para quem tem mais de 10% eles tentaram, ou estão a tentar, bloquear essa informação, L...: O Senhor ainda não o tem a informação que anda a pedir há algum tempo? “B”: Não, mas pedi também à CVM e ao Banco de Portugal para proteger os accionistas de pessoas que pensam que têm o Banco numa caixa e que o Banco pertence a eles. O Banco pertence aos accionistas Se eles quiserem realmente fazer alguma coisa, querem mandar individualmente no Banco, há aquela coisa chamada 'management buy out', que é o Conselho de Administração e o “A”, juntam-se, vão pedir dinheiro, ou se têm o dinheiro, que eles nos últimos dez anos, quem analisar vê quanto dinheiro eles fizeram. E tudo pago pelo Banco. Eu até, à última da hora .., ultimamente ... disseram-me, ontem à noite, que as despesas de manutenção e de, não de manutenção, de decoração e obras na casa dos Administradores é pagas pelo Banco. Pela mesma companhia do J..., que faz essas obras todas. E sei que estou a dizer coisas muito perigosas, mas … . 8. No programa televisivo semanal P... ... ..., da ..., de 29.10.2007, gravado em dvd junto pelo Autor como documento n.° 14 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, o Réu afirmou: …CF (…CF.): “B”, é uma proposta equilibrada, diz U..., está de acordo ? “B”: Well, eu penso que isto é uma tábua de salvação para o “BANCO ...” e para “A” porque, como anunciou inicialmente, do “A” dizer que não quer isto, não quer aquilo, eu, já estou farto das mentiras dele como fundador da instituição, inicialmente não conhecia as dívidas do filho, e depois já até o Banco de Portugal dizia, no fim dizia que o Banco de Portugal tinha conhecimento, o Banco de Portugal desmente, e continua nesta romaria. O que eu acho que o “A” devia de fazer, já foi, já recebeu o dinheiro, que é isso que eu ando para (imperceptível) e nós conseguimos há cerca de 10 dias termos 12% ... das acções para termos acesso realmente que, infelizmente, o “A” levou desta instituição e estou a falar do Banco “C”, centenas de milhões de euros. 9. No mundo em que o A. desenvolve a sua actividade profissional é essencial a confiança nas pessoas, nos seus comportamentos negociais, na sua correcção, lisura, rectidão e honestidade. 10. Em 12 e 13 de Outubro de 2007 os jornais Expresso, Sol e Correio da Manhã noticiaram que o “C” havia considerado incobráveis 12,4 milhões de euros de créditos a empresas de “D”, filho do Autor, a que se refere o documento 1 junto pelo Réu, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 11. Em 19 de Outubro de 2007 o jornal Público noticiou que o Banco de Portugal ("BdP") e a Comissão do Mercado de Valores Imobiliários ("CMVM") anunciaram o início de averiguações sobre o noticiado perdão de dívidas ao filho do A. e sobre outro noticiado perdão de dívidas do “C” a J..., a que se refere o documento 2 junto pelo Réu, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12. Em 23 de Dezembro de 2007 o “C” foi obrigado pela CMVM a emitir um comunicado no qual constava: 'A CMVM, no âmbito das suas competências, tem em curso uma acção de supervisão ao “C”, enquanto sociedade com acções cotadas em mercado regulamentado, visando apurar a natureza e a actividade de diversas entidades sedeadas em jurisdições off shore, responsáveis por investimentos em valores mobiliários emitidos pelo Grupo “C” ou por sociedades com ele relacionadas Apesar de a acção de supervisão ainda prosseguir, designadamente com vista a obter uma caracterização completa e final da situação e do comportamento no mercado dessas entidades, bem como determinar as responsabilidades relevantes, incluindo pessoais, a CMVM retirou as seguintes conclusões preliminares: Com financiamentos obtidos junto do Banco “C”, as referidas entidades offshore constituíram carteiras de valores mobiliários - integrando quase exclusivamente acções do grupo “C” - não havendo, em regra, evidência de terem sido alimentadas para esse efeito por qualquer outra transferência significativa de entidade exterior ao Grupo; É, já conhecido que parte das dívidas foi eliminada pela cessão a terceiros dos créditos por valores residuais; As condições dos financiamentos em apreço e o modo de governação das entidades em causa indiciam que o “C” assumiu todo o risco dessas entidades oft-shore e que detinha poderes de domínio da vida e negócios dessas entidades; Deste modo, as operações em causa configuram de facto o financiamento da aquisição de acções próprias, não reportadas como tal. Esta configuração está também presente numa operação realizada com uma instituição financeira de que resultou a comunicação, por esta, de uma participação qualificada, tendo, todavia, o interesse económico permanecido no “C” bem como a possibilidade do exercício dos direitos de voto; Das circunstâncias descritas decorre que a informação prestada às autoridades e ao mercado, no passado, nem sempre foi completa ou verdadeira, designadamente no que diz respeito ao valor do capital próprio e aos detentores do mesmo; Foi detectada a realização de transacções de mercado pelas entidades referidas, em montantes e com frequência significativos, que carecem de análise aprofundada com vista a tipificar possíveis infracções às regras do mercado. Assim, face à natureza das presentes conclusões e á urgência da matéria, a CMVM, ao abrigo do artº 360º, n.° 1, alínea f) do Código dos Valores Mobiliários, solicita ao “C” que venha imediatamente: Esclarecer o mercado sobre se a informação financeira por ele mais recentemente divulgada reflecte já integralmente as perdas financeiras decorrentes da situação referida; Informar da existência de quaisquer outras situações não relevadas, de forma a que os investidores estejam em condições de fazer um juízo devidamente fundamentado sobre os valores mobiliários emitidos pelo “C”; Transcrever no seu comunicado o conteúdo integral desta comunicação da CMVM, podendo informar, se assim o entender, não ter sido ainda o “C” ouvido formalmente sobre estas conclusões. A CMVM prosseguirá a acção de supervisão em curso, retirando todas as consequências no âmbito das suas competências, e comunicando às autoridades competentes irregularidades de outra natureza e continuando a colaborar com o Banco de Portugal no quadro das competências deste. 13. Em 28 de Dezembro de 2007, o BdP emitiu Nota de Esclarecimento na qual afirmava que: Na sequência das averiguações em curso, o Banco de Portugal procedeu em 26 de Dezembro à abertura de um processo de contra-ordenação ao “C” e a membros dos seus órgãos sociais, com base em factos relacionados com 17 entidades off-shore cuja natureza e actividade foram sempre ocultadas pelo “C” ao Banco de Portugal, nomeadamente em anteriores inspecções São esses novos factos, apurados a partir de denúncia recente, que justificam toda a actuação que o Banco de Portugal tem conduzido sobre este assunto. Nesse sentido, esclarece-se que, contrariamente ao que tem sido referido, não é a reconsideração de factos conhecidos e analisados no passado que fundamenta a intervenção que o Banco agora desencadeou e que prosseguirá até ao completo apuramento das responsabilidades no presente caso" E que "nenhum dos membros dos órgão sociais do “C” está actualmente inibido de concorrer ou exercer funções no sistema bancário, apesar dos riscos que decorrem do eventual envolvimento nos factos sob investigação que se vier a apurar”, a que se refere o documento 4 junto pelo Réu, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 14. Em 31 de Dezembro de 2007 o BdP emitiu Nota de Esclarecimento na qual refere que "tendo as autoridades de supervisão encontrado fortes indícios de irregularidades praticadas no “C”, o Banco de Portugal, em articulação com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, limitou-se a chamar a atenção para os riscos que poderiam decorrer, para a estabilidade futura do “C”, das conclusões das averiguações em curso sobre o eventual envolvimento de elementos do “C” nos factos sob investigação", a que se refere o documento 5 junto pelo Réu, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 15. N..., o director de Economia do E..., escreveu artigo de opinião publicado nesse jornal em 22 de Dezembro de 2007 sob o título " Degradação Moral”, com além de mais o seguinte teor: "A leitura do que já se sabe permite sublinhar dois aspectos: lideranças prolongadas são nocivas para as instituições e permitem todo o tipo de promiscuidades, e um pequeno grupo de administradores, nem sequer todos, apropriou-se do banco com se fosse coisa sua. Na verdade, o mais dramático nem sequer é a constituição de 24 “offshores” que o banco financiou em €200 milhões, para encobrir o falhanço de um dos aumentos de capital. O mais dramático é a degradação moral que lhe está subjacente, a degradação moral de pessoas que nos habituámos a respeitar ao longo de duas décadas por terem construído um dos melhores projectos bancários europeus desde os anos 80. Para mantermos algum respeito por essas pessoas, em nome do mesmo contributo que deram ao banco e ao sistema financeiro português, o melhor que poderiam fazer em retirar-se definitivamente de cena - para que o “C” possa virar uma página lamentável na sua brilhante história de sucesso", cuja cópia consta do documento 6 junto pelo Réu, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 16. O “C” elaborou Prospecto do Aumento de Capital do “C” de 3 de Abril de 2008. 17. No Público e no Diário Económico de 30 de Janeiro de 2008 foram publicados os artigos a que se referem os documentos 9 juntos pelo Réu e que dou por reproduzido. 18. O "Diário Económico" e o "Público" de 25 de Janeiro de 2008, publicaram os artigos cuja cópia consta do documento 11 junto pelo Réu, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 19. S... publicou em 29 de Dezembro de 2007 no E... um artigo intitulado "Da opus dei à maçonaria: a incrível historia do “C”” cuja cópia consta do documento 12 junto pelo Réu, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, afirmando: "Em países onde o capitalismo, as leis da concorrência e a seriedade do negócio bancário são levados a sério, a inacreditável história do “C”, já teria levado a prisões e a um escândalo público de todo o tamanho. Em Portugal, como tudo vai acabar sem responsáveis e sem responsabilidades, convém recordar os principais momentos deste «case study», para que ao menos a falta de vergonha não passe impune. (…) Com essa imagem, aliás merecida, de profissionalismo e competência, o “C” foi crescendo, crescendo, até se tomar o maior banco privado português [ ... ]. E de cada vez que crescia, era necessário um aumento de capital. E em cada aumento de capital era necessário evitar que algum accionista individual ganhasse tanta dimensão que pudesse passar a interferir na gestão do banco. Para tal, o “C” começou a fazer coisas pouco recomendáveis: aos pequenos depositantes, que lhe tinham confiado as suas poupanças para gestão, o “C” tratava de lhes comprar, sem os consultar, acções do próprio banco nos aumentos de capital, deixando-os, depois, desamparados perante as perdas em bolsa; aos grandes depositantes e amigos dos gestores, abria-lhes créditos de milhões em «off-shores» para comprarem acções do banco, cobrindo-lhes, em caso de necessidade, os prejuízos do investimento. Desta forma exemplar, o banco financiou o seu crescimento com o pêlo do próprio cão - aliás, com o dinheiro dos depositantes - e subtraiu ao Estado uma fortuna em lucros não declarados para impostos. Ano após ano, também o próprio “C” declarava lucros astronómicos, pelos quais pagava menos de impostos do que os porteiros do banco pagavam em percentagem de IRS. E, enquanto isso, aqueles que lhe tinham confiado as suas pequenas ou médias poupanças viam-nas sistematicamente estagnadas ou até diminuídas e, de seis em seis meses, recebiam uma carta-circular do engenheiro a explicar que os mercados estavam muito mal. Depois, e seguindo a velha profecia marxista, o “C” quis crescer ainda mais e engolir o “BANCO ...”. Não conseguiu, mas, no processo, o engenheiro trucidou o sucessor que ele próprio havia escolhido, mostrando que a tímida «renovação» anunciada não passava de uma farsa, [..] 4 . [... ] as brasas espalhadas por “B” tiveram o mérito de revelar segredos ocultos e inconfessáveis daquela casa. E assim ficámos a saber que o filho do engenheiro fora financiado em milhões para um negócio de vão de escada, e perdoado em milhões quando o negócio inevitavelmente foi por água abaixo. E que havia também amigos do engenheiro e da administração, gente que se prestara ao esquema das «offshores», que igualmente viam os seus créditos malparados serem perdoados e esquecidos por actos de favor pessoal". 20. O colunista JM …, em artigo publicado no "Diário de Notícias" em 16 de Outubro de 2007 escreveu sobre esta situação nos seguintes termos: "e como se, já não bastasse o escândalo que ela provoca, obrigou ainda “A” a uma extraordinária declaração: «Não sei de nada, as questões relacionadas com clientes não passaram nem passam por mim» «não sei de nada». “A”, membro activo da Opus Dei, cristão empenhado que é suposto cultivar os valores mais nobres, afirmou publicamente não fazer ideia que um dos seus filhos tinha ficado a dever 12 milhões de euros no banco que dirige. Veja-se como o mundo dos sentimentos é complicado, e o amor extremado de um pai por um filho pode levar à mentira. Esta tem sido, afinal a história recente do “C”: amizades destruídas, gente alegadamente idónea enredada em trapaças, amores antigos transformados em ódios", cuja cópia consta do documento cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido junto pelo Réu, com o n.° 20. 21. V..., colunista do Jornal de Negócios, assinou nesse periódico, em 18 de Outubro de 2007, um texto intitulado "O “C” ou «wrestling» na lama, do qual consta: "“A” já não é capaz de intuir o essencial: a honra está acima da lei dos homens. O homem seráfico parece perdido na distinção entre o bem e o mal (…). Ele sabe que o bem mais precioso de uma instituição financeira reside no elo de confiança com o investidor/consumidor. Ele sabe que, mais que o ridículo (e já passamos esse patamar), o perigo real surge quando uma instituição perde a respeitabilidade, E é isso que está a acontecer ao “C” - quando os milhões perdoados ao filho do presidente encontrão retorno numa colecção de medalhas sem valor de mercado. O ridículo vai emergir sempre que se conheça um novo episódio [ ...}, O “C” desenhado por “A” acabou por força do seu criador", cuja cópia consta do documento cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido junto pelo Réu, com o n.° 21. 22. O Director do "...", FF... escreveu em 19 de Outubro de 2007 um editorial desse jornal com o título "A queda de um mito”, no qual se pode ler: As ilações a tirar deste caso são claras, a lei até pode não condenar esta prática, como, já aconteceu com alguns políticos, mas o certo é a confiança foi quebrada e a credibilidade de “A”, enquanto banqueiro, fortemente abalada. Existem vários exemplos de que o que é legal nem sempre é correcto do ponto de vista ético e moral. A melhor saída, num caso destes, seria “A” não esperar pelo desenrolar dos acontecimentos e abandonar, pelo próprio pé, todos os cargos e ligações que ainda tem no banco. O facto é que o mito do banqueiro impoluto caiu." cuja cópia consta do documento cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido junto pelo Réu, com o n.° 22. 23. S..., num artigo do "E..." de 20 de Outubro de 2007, cuja cópia consta do documento 23 junto pelo Réu, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido escreveu: "Os episódios do perdão de dívida e de juros, ao filho e ao aliado, são de tal maneira chocantes que só uma obstinação que já é do domínio da patologia pode ainda fazê-lo manter-se em funções, uma semana depois de a notícia do E... ter destruído para sempre a sua imagem de gestor rigoroso, criada ao longo de trinta anos. (…) ele, mais do que ninguém, deve saber que um banco vive da imagem e da credibilidade pública. E, nos últimos meses, ninguém, mais do que o Eng. “A”, se tem dedicado afanosamente a destrui-las". 24. R..., dedicou a sua crónica humorística de 18 de Outubro de 2007 na "V..." integralmente ao perdão de dívidas ao filho do A. e intitulou-a "Se não tem pais ricos, vá ao B...; se tem, vá ao “C”" cuja cópia consta do documento cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido junto pelo Réu, com o n.° 24. 25. Em 11 de Fevereiro de 2008, noticiou o "Diário Económico" que P..., questionado sobre a sua possível audição no Parlamento, havia afirmado "Ouçam o Eng. “A”, que foi presidente do banco durante 20 anos” cuja cópia consta do documento cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido junto pelo Réu, com o n.° Doc. 25. 26. No Caderno de Economia do E... de 22 de Dezembro de 2007 foi publicada uma notícia sobre a crise no “C” com o título "Trapaças, mentiras e acusações”, apresentando uma fotografia com P..., C... ... ... e, ao centro, o A., acompanhada da seguinte legenda: " Os administradores do “C” tentam salvar a pele, trocando acusações e dizendo que “A” era o mandante” e com, além do mais, o seguinte teor: "Os membros do conselho de administração directores do “C” ligados às operações de crédito que estão a ser investigadas foram sendo ouvidos um a um (...) As audições tiveram como objectivo determinar eventuais irregularidades na constituição de 24 «off-shores» em 2001, a quem o banco concedeu mais de €200 milhões de financiamento, supostamente para compra de acções próprias do “C” e na sequência de um aumento de capital que não correu bem. O resultado desta acareação terá sido o esclarecimento cabal de quem foram os responsáveis directos pelas operações. Houve troca de acusações e um dos administradores terá apontado o dedo a outros e explicado o que teve de fazer para limpar o balanço destas operações, procurando assim salvar-se. Mas os principais envolvidos foram claros, ao dizer que as operações foram feitas a mando e com conhecimento do então presidente da instituição, “A”" cuja cópia consta do documento cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido junto pelo Réu, com o n.° 26 27. Foi elaborado Prospecto do Aumento de Capital do “C” de 3 de Abril de 2008 com além do mais o seguinte teor: "«o Banco está a ser objecto de procedimentos e averiguações por parte da CMVM e do Banco de Portugal com relação a operações efectuadas com determinadas sociedades sedeadas em centros off-shore e, nesse contexto, procedeu ao registo de um ajustamento de 300 milhões de euros (220,5 milhões de euros líquidos de impostos) às suas demonstrações financeiras.» Síntese de procedimentos e averiguações por parte da CMVM e do Banco de Portugal. Em Dezembro de 2007 e Janeiro de 2008, respectivamente, o Banco de Portugal e a CMVM anunciaram que iriam instaurar processos de contra-ordenação e conduzir averiguações em conexão com as operações respeitantes a determinadas sociedades sedeadas em centros off-shore financiadas pelo Banco, as quais, no período entre 1999 e 2002, adquiriram acções por este emitidas. Estas transacções são sumariadas infra ... No final do exercício, o Banco tomou conhecimento da notificação que lhe foi dirigida, com data de 27 de Dezembro de 2007, pelo Banco de Portugal, dando conta da instauração contra o Banco do processo de contra-ordenação n° 24/07/CO "com fundamento na existência de indícios da prática de ilícitos de mera ordenação social previstos e punidos no Regime geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-lei n.°298/92, de 31 de Dezembro), designadamente a inobservância de regras contabilísticas, a prestação de informações falsas ou incompletas ao Banco de Portugal, nomeadamente no que diz respeito ao valor dos fundos próprios, e o incumprimento de obrigações de natureza prudencial", "Em 28 de Dezembro de 2007, um comunicado público do Banco de Portugal referiu ter tal processo sido instaurado com base em factos relacionados com 17 entidades off-shore cuja natureza e actividades "foram sempre ocultadas ao Banco de Portugal nomeadamente em anteriores inspecções" ... "Face às indicações existentes a respeito das investigações das autoridades de supervisão quanto à análise mais completa da substância económica das operações abaixo descritas, o Banco decidiu considerar uma interpretação mais prudente, face aos riscos agora identificados, da natureza e da reestruturação das mesmas, pelo que procedeu ao registo de um ajustamento de 300 milhões de euros com efeitos a 1 de Janeiro de 2006, ascendendo o respectivo efeito líquido de imposto a cerca de 220,5 milhões de euros. Esta decisão não implica qualquer tipo de reconhecimento pelo Banco da existência de alegadas infracções que lhe venham porventura a ser imputadas." "O “C” foi objecto de uma renovação significativa na sua administração de topo, incluindo a substituição de todos os membros do Conselho de Administração Executivo." Ali ainda consta: "Síntese de actividades das entidades off-shore e respectivas transacções. Entre 1999 e 2002, sociedades sedeadas em centros off-shore, financiadas pelo Banco, adquiriram acções do Banco, que, em Novembro de 2002, ascendiam aproximadamente a 5% do capital social do Banco. Em Novembro de 2002, as referidas sociedades procederam à alienação das acções “C” que detinham a uma instituição financeira, com contrapartida em numerário, tendo também recebido valores mobiliários indexados a acções emitidos por aquela instituição (Equity-Linked Notes). Em 2004, os referidos financiamentos foram objecto de reestruturação (e foram assumidos por grupo empresarial cuja actividade consiste em projectos imobiliários (doravante referido por "GI"). No âmbito desta operação, o GI assumiu um passivo líquido para com o Banco de 450 milhões de euros. Na mesma data o Banco alienou ao GI a sociedade Comercial Imobiliária (doravante referida por "CI") por 26 milhões de euros e um conjunto de outros imóveis no valor de 61 milhões de euros. O Banco readquiriu posteriormente 11,5% do capital da CI. Em 2005, o Banco efectuou contribuição em espécie ao Fundo de Pensões do Grupo “C” de um conjunto de activos que incluía papel comercial emitido pela CI,. no montante de 200 milhões de euros, conjuntamente com acções emitidas por entidades Cotadas. O encaixe da emissão de papel comercial emitido pela CI foi usado para reembolso ao Banco de uma parte dos empréstimos em dívida. Em 2007, o papel comercial foi convertido em capital social da CI, passando o Grupo GI a deter no capital da CI uma participação de 68,34% e o Fundo de Pensões do Grupo “C” uma participação de 28,29% (o qual posteriormente alienou 18,29% ao Banco). Em Junho de 2006, a CI adquirira uma participação e interesse económico de 54% em projecto de desenvolvimento imobiliário em Luanda, Angola ("Projecto da Baía de Luanda") e o Banco concedeu-lhe suprimentos no montante de 300 milhões de euros, cujo encaixe foi usado para reembolsar uma parte dos empréstimos devidos pelo GI. Em 2007, o Banco aceitou dação em pagamento de 68,34% do capital social da CI, para reembolso de responsabilidades perante o Banco no montante de 61 milhões de euros. Em resultado das operações acima referidas, (i) todos os empréstimos concedidos pelo Banco às entidades off-shore (posteriormente assumidos pelo GI) foram reembolsados (ii) o Banco passou a ter alocada, a partir de 2005, uma provisão no montante de 85 milhões de euros para o crédito em causa, (iii) o Banco ficou credor da CI da quantia de 300 milhões de euros de 36 suprimentos, os quais, após o referido ajustamento acima referido, estão contabilizados pelo valor líquido de 23,4 milhões de euros; (iv) o Banco detém 99,9% do capital social da CI, e, indirectamente, de 54% dos benefícios futuros no Projecto da Baía de Luanda (participação essa que, segundo duas avaliações independentes efectuadas em Setembro de 2007, está avaliada entre 278.8 milhões de euros e 231.6 milhões de euros). Face às indicações existentes a respeito das investigações das autoridades de supervisão quanto à análise mais completa da substância económica das operações, o Banco considerar uma interpretação mais prudente, face aos riscos agora identificados, da natureza e da reestruturação das mesmas, pelo que procedeu ao registo de um ajustamento de 300 milhões de euros (221.5 milhões de euros líquidos de impostos) referente ao contrato de suprimento celebrado com a CI, tendo procedido ao seu registo contabilístico pelo valor de investimento (23,4 milhões de euros)." cuja cópia consta do documento cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido junto pelo Réu, com o n.° 7 junto com a tréplica. 28. No dia 19 de Julho de 2008, no Jornal de Notícias, sob o título "“B” vai processar ex-gestores do “C”", escreveu-se que: “B”, um dos maiores accionistas individuais do “C”, anunciou ontem em entrevista à ... Notícias, que vai processar judicialmente ex-administradores deste banco. Em causa estão os 700 milhões de euros de perdas já assumidas (através de abatimentos nos resultados ou constituição de provisões extraordinárias) pelo banco na sequência de operações envolvendo várias sociedades off-shore. “B” pretende que o processo entre nos tribunais em Setembro. A lei prevê que os accionistas possam accionar judicialmente os gestores por alegada má gestão. (documento n° 3 anexo à petição inicial, que se dá por reproduzido). 29. No Diário de Notícias, sob o título "“B” pede 700 milhões a ex-gestores do “C”", escreveu-se: "“B”, que detém quase 9% do “C”, vai mover uma acção em tribunal contra os ex administradores do “C” pelos actos de gestão que já foram alvo de coimas pelo Banco de Portugal e CMVM e que estão ainda em investigação no DIAP. O processo deve avançar em Setembro. O anúncio foi ontem feito por “B” à ... Notícias. O empresário madeirense pede uma indemnização de 700 milhões de euros.» (documento n° 4 anexo à petição inicial, que aqui dou por reproduzido). 30. "No Correio da Manhã, sob o título "Caso “C”. “B” processa", escreveu-se: "O empresário madeirense e accionista do “C” “B” vai pôr uma acção cível em tribunal de 700 milhões de euros contra os antigos administradores do “C”." (documento nº 5, anexo à petição inicial, que aqui dou por reproduzido). 31. O site www.agenciafinanceira.iol.pt. sob O título "Presidente do Conselho de remunerações do banco. “B” vai processar ex-administradores do “C”" e subtítulo "Empresário exige 700 milhões de euros", escreveu-se: «o investidor “B”, um dos maiores accionistas do “C”, anunciou esta sexta-feira, em entrevista à «... Notícias», que vai processar judicialmente ex administradores da instituição bancária. O processo, referiu o investidor, dará entrada nos tribunais em Setembro, exigindo à anterior administração uma compensação de 700 milhões de euros, avança a agência «Lusa». O fundamento é a «aldrabice que (os anteriores administradores) andaram a fazer naquela instituição. São responsáveis por isso. Não por negligência ou fazer crédito de risco», afirmou na entrevista à «... Notícias». “B” referiu ainda que a própria entidade reguladora do mercado de capitais (CMVM) já colocou em causa a actuação da anterior administração. Na mesma entrevista, “B” compara o ex-presidente do “C” “A” ao ditador Salazar, pelo facto de ambos terem começado por fazer um bom trabalho mas não souberam sair pela porta grande.[ ... ]»" (documento n° 6 anexo à petição inicial, que aqui dou por reproduzido). 32. No dia 20 de Julho de 2008, no jornal 24 Horas (suplemento), sob o título "“B” vai processar ex-líderes do “C” “A” e T.... “B” quer 700 milhões" e o destaque "Está furioso. O investidor madeirense do “C” até compara “A” a Salazar", escreveu-se: «o investidor “B”, um dos maiores accionistas do banco “C”, está furioso e promete, já em Setembro, avançar para os tribunais contra os antigos administradores do banco “A” e T.... Numa entrevista concedida ao final da noite de sexta-feira ao canal ... Notícias, o empresário madeirense anunciou que vai processar judicialmente ex-administradores da instituição bancária e que quer ser compensado. Muito e bem. O processo, referiu o investidor, dará entrada nos tribunais em Setembro, e exige à anterior administração do “C” uma compensação de ... 700 milhões de euros. O fundamento é a «aldrabice» que [os anteriores administradores] andaram a fazer naquela instituição. São responsáveis por isso. Não por negligência ou fazer crédito de risco, disse “B” durante a entrevista concedida ao canal de notícias privado de .... “B” referiu ainda que a própria entidade reguladora do mercado de capitais - a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) - já colocou em causa a actuação da anterior administração do maior banco privado português. “B” diz que “A” é igual a Salazar. No decurso da entrevista à ... Notícias, “B” comparou o ex-presidente do “C” “A” ao ditador Salazar - porque ambos começaram por fazer um bom trabalho mas não souberam sair pela porta grande, alegou. “B” é presidente do Conselho de Remunerações e Previdência “C” desde a última Assembleia Geral de accionistas, no final de Maio. O investidor é um dos maiores accionistas do “C”, com cerca de 6% do capital social, e nunca tinha integrado qualquer órgão social do banco." (documento n° 7 anexo à petição inicial, que aqui dou por reproduzido). 33. No dia 21 de Julho de 2008, no jornal Público, sob o título "“B” vai pedir indemnização de 700 milhões de euros a ex-gestores do “C”", escreveu-se: ““B”, accionista do Banco “C” (“C”) e membro dos órgãos sociais, vai processar judicialmente as anteriores administrações da instituição financeira presididas pelo ex-CEO “A”, acção que dará entrada nos tribunais em Setembro. Com cerca de 5,5 por cento do capital do “C”, “B” anunciou que vai reclamar uma indemnização global acima dos 700 milhões de euros. Em declarações à ... Notícias, sexta-feira, o investidor revelou que deu instruções ao seu advogado para avançar com uma queixa-crime contra os ex-administradores do “C”, que acusa de terem praticado um conjunto de ilegalidades que prejudicaram o valor patrimonial do maior banco privado português. Desde o início do ano o “C” sofreu uma desvalorização de sete milhões de euros. Já o património bolsista de “B”, segundo o E..., perdeu 440 milhões de euros. O líder da comissão de remunerações do “C” afirmou que, mais do que "negligência ou concessão de crédito de risco", o que as anteriores equipas de gestão "fizeram foi aldrabice", pelo que devem ser responsabilizadas. No entanto, não esclareceu se, para além de “A”, vai reclamar compensações de todos os ex-executivos do banco (P..., D…, C… B…, A…, F… L…, H…, G…), ou apenas de parte deles. “B” comparou ainda “A” a Salazar, sublinhando que "ambos começaram por fazer um bom trabalho, mas não souberam sair pela porta grande ( ... ).»" (documento n° 8 anexo à petição inicial, que aqui dou por reproduzido). 34. No Jornal de Negócios, sob o título "“B” processa ex-gestores do “C” por «aldrabice»", escreveu-se: «“B”, um dos maiores accionistas do “C”, anunciou sexta-feira na ... Notícias que vai processar judicialmente ex-administradores da instituição bancária. O processo, referiu, dará entrada nos tribunais em Setembro, exigindo à anterior administração uma compensação de 700 milhões de euros. O fundamento é a "aldrabice que [os anteriores administradores] andaram a fazer naquela instituição. São responsáveis por isso. Não por negligência ou fazer crédito de risco". “B”, que referiu que a CMVM já colocou em causa a anterior administração, compara “A” a Salazar - ambos começaram por fazer um bom trabalho mas não souberam sair pela porta grande." (documento n° 9 anexo à petição inicial, que aqui dou por reproduzido). 35. No Diário Económico, sob o título "147 investidores já estão incluídos na mediação do “C”", escreveu-se: «( ... ) “B”, accionista do “C” com cerca de 6% do capital social, vai notificar a anterior administração do banco na próxima quarta-feira. "Para a semana vamos entregar uma carta aos administradores", afirmou ontem o empresário ao Diário Económico, sem avançar mais pormenores sobre o processo. Em causa está a decisão de processar judicialmente ex-administradores da instituição bancária. Em entrevista à ... Noticias, na passada sexta-feira, “B” referiu que o processo dará entrada nos tribunais em Setembro, exigindo à anterior gestão uma compensação de 700 milhões de euros. O fundamento é a "aldrabice que andaram a fazer naquela instituição. São responsáveis por isso. Não por negligência ou fazer crédito de risco", afirmou. “B” referiu ainda que a própria CMVM já colocou em causa a actuação da anterior administração" (documento n° 10 anexo à petição inicial, que aqui dou por reproduzido). 36. A revista "V..." de 10 de Maio de 2007 continha uma peça com o título "Mais “A” no “C”", o "Correio da Manhã" de 12 de Maio de 2007 continha uma peça com o título "Se forem aprovados os novos estatutos - “A” TOMA CONTA DO “C”", e o "Diário Económico" de 24 de Maio de 2007 continha uma peça com o título "JOSÉ … DIZ QUE “A” JÁ TEM PODER QUE CHEGUE", conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos é Doc. 13 junto com a contestação. 37. M... ... ..., no seu programa de 2 de Setembro de 2007, na ..., afirmou, além do mais: "É matar mais um delfim, neste caso matar o sucessor. [ ... J E o apego ao poder. Quem vai decidir obviamente é “A”. P... vai fazer o que “A” entender que deve ser feito. P... é um operacional, mas o estratego é realmente “A”. Agora, é ele que decide. Não é por acaso que quem vem apresentar P... é o próprio “A”, tal como há dois anos atrás tinha apresentado T.... Quem é responsável por aquilo que se passou nestes dois anos e meio? Isto é, só as Assembleias Gerais apesar de tudo custaram 300 mil contos, a realização das Assembleias Gerais. Estes últimos meses custaram ao banco bastante em termos de credibilidade e de cotação. O pecado original começa, aparentemente, na errada escolha de T... por “A”(...) mas em Portugal a culpa morre sempre solteira e portanto vai ser curioso ver que ninguém neste momento de vitória aparente de “A”, real de quem decidiu do destino do “C”, que foi o BPL ninguém se vai lembrar de dizer: «Mas este homem (“A”) está muito feliz mas ele é que criou o problema, ele é que foi inventar o homem que agora teve de se afastar para se fazer com 2 anos e meio de atraso aquilo que é um privilégio para o banco». "(conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos é Doc. 8, junto com a contestação) 38. O Jornal de Negócios de 12 de Julho de 2007 continha uma peça em que se fez constar, além do mais :"Há alguns sinais de que, para “A”, está a ser difícil encontrar novos papéis para a nova situação. Ele quer papéis que agora são disfuncionais e não estava psicologicamente preparado para isso - ... ..., Professor de Comportamento Organizacional na EGP. O fundador do “C” nunca deixou de estar presente. E acredito que 95% dos quadros do banco o vejam assim: afinal foi ele que recrutou a maioria deles, dentro da sua filosofia e lógica de gestão - ... ..., Psicólogo Organizacional". No fundo, com a criação do conselho geral e de supervisão, “A” quis tomar partido nas decisões de gestão. E quando os elementos não executivos se intrometem na gestão surge o conflito - ... ..., Presidente da APG" (conforme consta do documento que aqui dou por reproduzido e que dos autos é o Doc. 19 junto com a contestação). 39. O Deputado F... na Assembleia da República, em Março de 2008 teve uma intervenção em que afirmou: "as luminárias da opus dei que dirigiam o maior banco privado português recebiam 3 milhões de euros por mês e 5 deles levaram 70 milhões de indemnização depois de a supervisão nos vir aqui dizer que desde 2000 até 2006 as contas do banco estavam falseadas (... ). (...) percebemos que 1000 milhões foram traficados por paraísos fiscais" (conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é documento 8 junto com a réplica). 40. O Deputado F... na Assembleia da República em Setembro de 2008 afirmou; "Nós sabemos como é que durante 7 anos as contas do “C” foram falseadas e o principal banco privado português enganou o estado, enganou os seus accionistas e enganou o público em geral, através de 2 estratégias: ( …) a utilização de sociedades off-shore devidamente registadas e em nome do accionista J..., pessoa muito próxima de “A” que em sucessivas operações de intervenção no mercado de capitais agiu nos momentos cruciais da perda de valor destas cotações. E para isso beneficiou de créditos do próprio banco e depois de perdões do próprio banco em relação a esses créditos no valor de mais de 100 milhões de euros [. . .]. Em segundo lugar houve, como foi também identificado nas audições da comissão de inquérito, um conjunto de sociedades off-shore que disfarçadamente actuavam e não seriam conhecidas das entidades supervisoras através de uma miríade de operações com sucessivas mudanças de nome que terão chegado às 700 entidades diferentes a operar neste mercado ao longo destes anos por decisão directa de uma repartição de uma divisão do “C” sob controlo directo dos administradores [. . .]. Nesse conjunto de operações o “C” perdeu 400 milhões de euros que estejam hoje registados. [ ...] 400 milhões de euros são 200 mil assaltos a bancos, 200 mil. Hoje reconhecidos pela entidade que foi roubada, que foi o “C”. E se a isto acrescentarmos mais 400 milhões de euros que os administradores receberam em prémios durante os anos em que estavam a falsear as contas do “C” temos 800 milhões no total" (…). Na realidade é a maior fraude bancária jamais existente em Portugal. É gigantesca. (conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é documento 8 junto com a tréplica). 41. M... ... ... fez as seguintes declarações no seu programa de 14 de Outubro de 2007, na ... :(00.03.00 até 00.07.00) "Como é que é possível um banco dar um empréstimo sem garantias, sem garantias, no valor de 2 vírgula tal ou 3 milhões de contos? O pobre do cidadão que precisa de um empréstimo para a casa precisa de dar tudo e mais alguma coisa em garantia, quando se trata de 2 milhões de contos ou 3 milhões de contos não há garantias ...[...J é muito estranho que um montante daqueles ter esse regime que é completamente diferente do regime do comum dos devedores da banca. Já não falo no problema de depois, ao contrário do devedor comum que é executado e perde a sua casa mesmo estando desempregado, aqui, não havendo bens, houve o perdão da dívida; perdão tratado através do escritório onde trabalhava outro filho de “A”. Também acho estranho que o pai não soubesse de nada. Eu se fosse presidente de um banco que não é meu mas estou ao serviço dos accionistas e tivesse um filho meu a pedir um empréstimo de 2 milhões de contos sem garantias e depois não tivesse pago e tivesse sido perdoado eu não só acompanhava isso até como pai como fazia questão em que ele pagasse, faria tudo para que pagasse até ao último cêntimo por uma questão de não haver a mínima suspeição de que havia qualquer coisa de estranho em relação ao meu filho, eu não dormia várias noites com este problema. Mas vejo que as pessoas têm consciências diferentes sobre esta matéria.(...). Isto num banco, numa economia de mercado de primeiro mundo o Conselho de Administração já tinha dado uma explicação pública, tinha sido chamado à pedra pela Assembleia-Geral, como aliás fez “B” em nome dos accionistas, isto não ficava como uma forma normal de gestão. Isto não é uma maneira normal de gerir um banco e é um péssimo exemplo para todos os devedores que com 10 mil contos, 20 mil contos, 30 mil contos são tratados de uma forma diferente deste senhor, independentemente de ser favorecimento ou não, ao nível de 3 milhões de contos." (conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é documento 8 junto com a tréplica). 42. E no seu programa de 21 de Outubro de 2007 M... ... ... voltou a abordar a questão nos seguintes termos: (00.24.51) "Mais importante que cumprir a lei é a ética. Só neste país é que as pessoas estão todas a discutir o artigo tal foi respeitado a alínea tal foi respeitada, como se a lei estivesse acima da moral. A moral, também na gestão das empresas, está acima da lei. Isto é um problema antes de mais de ética empresarial, ou de falta de ética. De eventual falta de ética. E portanto, o que me pergunto é quanto tempo demora o Conselho de Administração a demitir-se." (conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é documento 8 junto com a tréplica). 43. Foi transmitido um programa ... ..., na "... Notícias" em 29 de Julho de 2008 com o conteúdo que consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é documento 8 junto com a tréplica.. 44. Foram publicados os seguintes títulos: :"Mais “A” no “C”" na revista "V..." de 10 de Maio de 2007; "Se forem aprovados os novos estatutos - “A” TOMA CONTA DO “C”", no "Correio da Manha" de 12 de Maio de 2007; "JOSE … DIZ QUE “A” JÁ TEM PODER QUE CHEGUE" in "Diário Económico" de 24 de Maio de 2007 (conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos foi junto como documento 13 da contestação). 45. Um artigo publicado no Jornal de Negócios de 12 de Julho de 2007, contém as seguintes declarações: "Há alguns sinais de que, para “A”, está a ser difícil encontrar novos papéis para a nova situação. Ele quer papéis que agora são disfuncionais e não estava psicologicamente preparado para isso - ... ..., Professor de Comportamento Organizacional na EGP" "O fundador do “C” nunca deixou de estar presente. E acredito que 95% dos quadros do banco o vejam assim: afinal foi ele que recrutou a maioria deles, dentro da sua filosofia e lógica de gestão - ... ..., Psicólogo Organizacional" "No fundo, com a criação do conselho geral e de supervisão, “A” quis tomar partido nas decisões de gestão. E quando os elementos não executivos se intrometem na gestão surge o conflito - ... ..., Presidente da APG" conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos foi junto como documento 13 da contestação). 46. O Autor não reconhece credibilidade ao Réu. 47. O Réu na sua contestação incluiu os seguintes artigos com os seguintes teores: "35- E, assim, neste ambiente de profunda suspeição pública quanto à prática de factos de extrema gravidade pelo “C” e pelos seus antigos administradores, incluindo o A., que vem a lume a entrevista do Réu na qual o Autor tenta fundamentar a sua pretensão ... 52 - Assim, quando o Réu o comparou a Salazar já tinha sido, por outros, divulgada publicamente a imagem do "“A”" moralmente degradado e agarrado ao poder. 53 - Face a esta imagem pública de "degradação moral", comparar o Autor a Salazar, no que respeita à falta de oportunidade política em largar o poder, não ser ofensivo. 113 - Censura pública que revelou um "“A”" associado a esquemas pouco claros e de perfil ético duvidoso. 114 - Um "“A”" que então passou a andar nas bocas do mundo e se tornou, pelas piores razões, uma figura pública. 189- De todo o alegado, há que concluir que a imagem do Autor já tinha sido e continuou a ser profundamente afectada independentemente das declarações do Réu a respeito das irregularidades denunciadas às autoridades de supervisão e de investigação criminal. 220- Afirmar que tais afirmações mancharam a honra imaculada do Autor é ignorar inúmeras declarações públicas que as antecederam e sucederam. 239- E o mercado e a opinião pública, baseando-se nesses factos divulgados pela comunicação social e pelas entidades reguladoras, e não nas declarações do Réu, não puderam deixar de apreciar negativamente a imagem do A., 245- Por outro lado, as referidas afirmações foram proferidas quando já se havia instalado no mercado e na opinião pública a convicção de que o Autor era, directa ou indirectamente, responsável pelos factos a que o Réu se refere. 261- Por outro lado, a retractação pública do Réu é insusceptível de restaurar o alegado bom-nome perdido. 116 - Não sabendo o homem médio o nome do presidente do “C”. 117 - As declarações do Réu não visam ofender o A., 119 - Reportando-se apenas a factos já conhecidos pelo público. 177 - O Réu já tinha razões para crer, fundadamente, que durante os últimos anos do Autor à frente do Banco se tinham verificado graves irregularidades que tinham lesado o Banco e os seus accionistas em muitos milhões de euros. 178 - Perante as sucessivas tentativas do Autor em permanecer, directa ou indirectamente, no poder do “C”, o Réu opôs-se veementemente a esse intento, exercendo um legítimo direito que lhe cabe como accionista. 178 - Sentiu o Réu, legitimamente, que se assim não sucedesse seria possível que tais irregularidades se mantivessem ou repetissem e que a investigação das mesmas seria mais difícil. 193 - A severidade das críticas dirigidas aos intervenientes deste processo é justificada. 200 - A profusão de notícias e comentários negativos sobre o tratamento de excepção de que beneficiou o filho do Autor tornam impossível a sua reprodução na presente Contestação, mas não pode o Réu deixar de assinalar mais alguns exemplos, ilustrativos da má imagem pública do Autor após tais factos terem sido noticiados. 222 - Com o devido respeito, de tudo o que acima se expôs decorre que a alegada imagem de homem impoluto e com irrepreensível bom-nome no mercado e na opinião pública em geral que o Autor terá granjeado nos anos 80 e 90 (se é que se pode dizer que havia uma opinião pública sobre o A.) já não existia quando o Réu deu as referidas entrevistas". 48. Em 23-6-09 foi proferido despacho de acusação contra o A. no âmbito do processo crime n.° 7327/07.9 TDLSB, em que é denunciante o aqui R., nos termos da certidão de fls. 1276 e seguintes, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido. 49. Em 14-1-2010 a "M... SA" e a Fundação “B”, de que o R. é representante legal, propuseram no Tribunal de Comércio de Lisboa acção declarativa de condenação contra, entre outros, o Autor, na qual peticionam uma indemnização no valor de 1.328.289,48 euros, conforme documento de fls. 1776 e segts, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 50. Em Dezembro de 2010 a CMVM proferiu decisão ainda não transitada em julgado, que condenou o A., além do mais, na sanção de inibição do exercício de cargos financeiros pelo período de 5 anos, conforme documento de fls. 2109 a 2480, cujo teor se dá por reproduzido. 51. Em Maio de 2010 o Banco de Portugal proferiu decisão, ainda não transitada em julgado, que condenou o A., além do mais, na sanção de inibição do exercício de cargos financeiros pelo período de 9 anos, conforme certidão junta a fls. 3382 em formato CD-R. Da base instrutória: 52. O Autor é reconhecido como o grande responsável pela criação e crescimento do “C”. (resposta ao art. 1° da b.i.) 53. O “C” partiu do zero até se transformar, em 2000, num dos maiores Bancos privado português. (art. 2° .) 54. O Autor era uma personalidade muito conhecida na vida portuguesa, como o grande responsável pela criação e crescimento do maior banco privado português. (art. 3° ) 55. O Réu é uma personalidade muito conhecida na vida portuguesa, por manifestar nos últimos anos uma enorme proactividade e protagonismo na sociedade portuguesa, quer por negociar com o Estado Português um acordo relativo à sua colecção de arte, quer por diversos outros negócios e acções públicas em que se envolveu. (art. 4°) 56. Na entrevista de 18-7-08 o Réu, por sua escolha, anunciou publicamente que iria accionar judicialmente antigos administradores do “C”, entre os quais o aqui Autor, com um pedido de indemnização de setecentos milhões de euros. (art. 5°) 57. O "Jornal ...", da ... Notícias é um programa televisivo de grande audiência e tem um efeito difusor.(art. 6°) 58. Para o cidadão médio, o que é objecto de notícia de telejornal goza de presunção de veracidade. (art. 7°) 59. As afirmações do R. foram noticiadas na imprensa escrita, quer generalista, quer económica, atingindo vários tipos de leitores. (art 8°) 60. O R. ao produzir as afirmações referidas, nos contextos em que o fez, tinha consciência de que punha em causa a imagem do A. enquanto banqueiro e empresário. (art. 9°) 61. E tinha consciência de que as suas afirmações seriam publicitadas. (art. 10°) 62. As afirmações proferidas pelo Réu causaram ao Autor tristeza, desgosto e sofrimento. (art. 13°) 63. O A. sentiu-se, e sente-se, pública e privadamente, vexado. (art. 14°) 64. Toda a família do A. sofreu iguais sentimentos de tristeza, preocupação, perplexidade e dor, o que agravou o sofrimento do Autor. (art. 15°) 65. O teor das entrevistas, e dos artigos de jornal subsequentes, foi-lhe, por varias vezes, referidas por amigos e conhecidos. (art. 16°) 66. O que aumentou o seu constrangimento e o desgosto. (art. 17°) 67. Tais declarações, em conjugação com as demais peças jornalísticas veiculadas nos órgãos de comunicação social acerca do A. e da sua actuação no “C”, devastaram a imagem do Autor junto dos meios empresariais e bancários. (art. 19°) 68. O A., junto de quem com ele priva de perto, é tido como pessoa que sempre pautou a sua vida pela maior correcção, honestidade e dedicação às suas funções de cidadão, empresário e banqueiro, tendo uma imagem impoluta. (art. 21°) 69. O Autor sempre foi pessoa muito considerada nos meios social, empresarial e financeiro em que se integra e em que se movimenta e sempre foi reputado como pessoa séria. (art. 22°) 70. Pelo menos 17 entidades offshore, por diversas vezes, adquiriram acções do “C” com financiamentos obtidos junto do próprio “C”. (art. 23°) 71. Parte das dívidas dessas entidades foi eliminada pela cessão a terceiros dos créditos, por valores residuais. (art. 24°) 72. O “C” assumiu todo o risco dessas entidades offshore e detinha poderes de domínio da vida e negócios dessas entidades. (art. 25°) 73. Os prémios dos administradores estão dependentes, entre outros factores, dos resultados do Banco. (art. 26°) 74. A propositura da presente acção foi notícia em vários órgãos de comunicação social do país no dia seguinte ao do seu envio para tribunal. (art. 27°) 75. A comunicação social teve acesso ao texto da petição inicial antes do Réu ter sido citado. (art. 28°) 76. O A. informou agências de comunicação da propositura da presente acção. (art. 29°) 77. O R. não tem formação universitária e não domina na perfeição os termos técnicos que descreveriam de forma totalmente objectiva a situação do banco. (art. 30°) 78. O R. sentiu-se lesado pela forma como foi administrado o Banco. (art. 31°) 79. Já antes das declarações do R., o A. tinha sido alvo de censura pública por parte de diversas entidades públicas e particulares. (art. 32°) 80. O R. opôs-se a que o Autor permanecesse no poder do “C”. (art. 33°) 81. O R. acredita que os factos a que aludiu nas referidas entrevistas são verdadeiros. (art. 34°) 82. Em Abril de 2007, o A. propôs uma alteração dos Estatutos do “C” de onde resultaria que a nomeação do Conselho Executivo passaria a ser designado pelo Conselho Geral de Supervisão, do qual o próprio era Presidente. (art. 38°) 83. O R. protagonizou forte oposição a essas propostas. (art. 39°) 84. Quer por virtude dos cargos que ocupou no “C”, quer por virtude do descrito 52° e 54°, as posições assumidas pelo A. influenciavam as decisões estratégicas do Banco. (art. 40°) 85. Em Dezembro de 2004 todos os créditos sobre sociedades controladas pelo filho do A., “D”, no montante de 14.274.355,79 euros foram consideradas incobráveis. (art. 43°) 86. O R. não visou ofender pessoalmente o Autor. (art. 44°) *** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto (…) Improcede, portanto, o que a este propósito, consta da alegação de recurso do apelante (CONCLUSÕES 14ª a 26º, 32º a 42º). E, improcedendo a pretensão do apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, importa ponderar sobre a questão subsequente. ** ii) DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELO AUTOR Ø O CONFRONTO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO E A TUTELA LEGAL DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE; A liberdade de expressão e de informação tem, como é sabido, consagração constitucional, dispondo o artigo 37º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa que, “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”. Segundo J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, 2007, 572 e 573, o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento é, desde logo e em primeiro lugar, a liberdade de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir-se e de divulgar ideais e opiniões. Neste sentido, enquanto direito negativo ou direito de defesa, a liberdade de expressão é uma componente da clássica liberdade de pensamento. O direito de informar, por outro lado, integra, segundo os citados autores, três níveis: o direito “de informar”, o direito “de se informar”, e o direito “de ser informado”. O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos (…). O direito de se informar consiste, designadamente, na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes, isto é, no direito de não ser impedido de se informar (…). Finalmente, o direito a ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicação social (…). Salienta JÓNATAS E.M. MACHADO, Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas ou Equiparadas, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXXXV, 2009, 74, que: “A doutrina constitucional sublinha que o princípio democrático tem como subprincípio o princípio da democracia comunicativa, estruturado em torno das noções de opinião pública e comunicação cívica e política democrática”, mais afirmando que: “Pretende-se, por esta via, sublinhar o facto de que a existência no seio da comunidade política de uma opinião pública autónoma funciona como garantia substantiva da democracia”. Mas, defendem, por outro lado, J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit. 575, que: “do nº 3 do artigo 37º da CRP se pode concluir que há certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, cuja infracção pode conduzir a punição criminal ou administrativa. Esses limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes que gozam de protecção, inclusive, penal. Entre eles estarão designadamente os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom nome e reputação (cfr. art. 26º); a injúria e a difamação ou o incitamento ou instigação ao crime (que não se deve confundir com a defesa da descriminalização de certos factos) não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão ou de informação”. De harmonia com o disposto no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o direito de expressão, tal como os demais direitos, liberdades e garantias, são passíveis de sofrerem limitações ou restrições impostas pela lei ordinária, nos casos previstos na própria lei fundamental, devendo, contudo, as restrições se limitarem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Como expressamente se prevê no nº 3 do artigo 37º da Constituição da República Portuguesa, as infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e do direito de informação ficam submetidas aos princípios gerais do direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação da competência, respectivamente, dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente. As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e do direito de informação são, em regra, aquelas que atingem a honra, o bom nome e a reputação de outrem. O direito ao bom nome e reputação mostra-se constitucionalmente consagrado no artigo 26º, nº 1 da C.R.P.. Aí se estatui que: A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. O direito ao bom nome e reputação consiste, essencialmente, em a pessoa não ser ofendida ou lesada na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a correspondente reparação. Segundo MARIA PAULA G. ANDRADE, Da Ofensa do Crédito e do Bom Nome, Contributo para o estudo do artigo 484º do C.C., Tempus Editores, 1996, 97, “a honra é um bem da personalidade, que se traduz numa pretensão ou direito do indivíduo a não ser vilipendiado no seu valor aos olhos da sociedade e que constitui modalidade do livre desenvolvimento da dignidade humana, valor a que a Constituição atribui a relevância de fundamento do Estado Português. E enquanto bem da personalidade, trata-se de um bem relacional, atingindo o sujeito enquanto protagonista de uma actividade económica, com repercussões no campo social, profissional e familiar e mesmo religioso”. A honra em sentido amplo, segundo RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, 303-305, inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses de apreço social pelas qualidades determinantes de cada indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político. A nível infraconstitucional e, no plano do Direito Civil, a protecção da pessoa humana tem consagração nos artigos 70º a 81º do Código Civil. O Código Civil não contém uma definição de direito de personalidade ou, sequer, uma definição geral, abrangendo, como refere RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, A Constituição e os Direitos de Personalidade, Estudos sobre a Constituição II, 1978, 93, todos aqueles direitos subjectivos, privados, absolutos, extra patrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil e/ou na sujeição às providências cíveis adequadas a evitar a ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida. Os direitos de personalidade, incluindo-se nestes, os direitos à honra e ao bom nome, pertencem, pois, à categoria de direitos absolutos, como direitos de exclusão, oponíveis a todos os terceiros, que os têm de respeitar. Prescreve o nº 1 do artigo 70º do Código Civil que “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, o que significa a assunção e um reconhecimento da existência de um direito geral da personalidade, onde se insere o direito ao bom nome e reputação – v. a propósito da evolução o direito de personalidade na civilística portuguesa, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Inocêncio Galvão Teles, Vol. I, 21-45. Na honra estão pois incluídos o bom-nome e a reputação que integram o apreço social pelas qualidades determinantes de cada indivíduo e os respectivos valores pessoais, no plano moral, ético, intelectual, profissional ou político, constituindo o direito ao bom-nome e reputação, basicamente, no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social, mediante imputação feita por outrem – J.J. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, ob. cit., 461 e 466. Como acima ficou dito, a Constituição Portuguesa reconhece a existência de limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, bem como ao exercício do direito de informar. Tem sido entendimento doutrinário e jurisprudencial que a existência dessa relação tendencialmente conflituante entre estes dois direitos constitucionalmente garantidos - o direito de liberdade de expressão e ou de informação e o direito à honra e ao bom nome – implica a necessidade de dirimir o conflito de direitos daí decorrente, através da sua harmonização mediante critérios metódicos abstractos, de que fala J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 660 - “princípio da concordância prática” ou a “ideia do melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes”, por forma a atribuir a cada um desses direitos a máxima eficácia possível - cfr. tb. a este propósito, Ac. STJ de 05.03.96, CJ/STJ 1996, 1, 122-129. Impõe-se a observância do princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais de que fala FIGUEIREDO DIAS, Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português, RLJ Ano 115º, 102. Para resolução do aludido conflito de direitos, ao nível da lei ordinária, tem sido frequente o recurso ao disposto no artigo 335º do Código Civil, que estipula que, caso sejam iguais os direitos em conflito ou da mesma espécie, deve cada um deles manter o seu núcleo principal, cedendo o estritamente necessário para que ambos produzam o seu efeito; se os direitos em questão forem desiguais ou de espécie diferente, deverá prevalecer aquele que for considerado superior. No conflito entre o direito de liberdade de expressão e/ou informação e o direito à honra e ao bom nome, não obstante ambos merecerem dignidade constitucional, tem-se entendido que o primeiro, devido às restrições e limites a que está sujeito, não poderá atentar contra o bom nome e reputação de outrem, salvo se estiver em causa um relevante interesse público que se sobreponha àqueles, devendo, neste caso, a informação veiculada se cingir à estrita verdade dos factos. Também o artigo 10º da Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), que entrou em vigor no nosso país, em 9 de Novembro de 1978, garante o direito à liberdade de expressão estatuindo que “toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão” que “compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de comunicar informações ou ideias sem que possa haver ingerência de autoridades públicas”. Afirma-se, por conseguinte, no parágrafo 1º, como liberdade fundamental, a liberdade de expressão com um conteúdo próprio: compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e comunicar informações ou ideias. Estabelece, todavia, o parágrafo 2º limitações, ao prever que o exercício do direito a exprimir-se livremente, o direito de opinião e de informação comporta deveres e responsabilidades e pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções previstas na lei, que constituem medidas necessárias numa sociedade democrática. A liberdade de expressão, consagrada no citado artigo 10º do CEDH, tem sido densificado de forma muito relevante pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH). Tem aquele Tribunal considerado a liberdade de expressão, assente no pluralismo de ideias e opiniões livremente expressas, como um direito essencial cuja protecção é condição para a existência de uma democracia pluralista necessária ao desenvolvimento do homem e ao progresso da sociedade. A opinião veicula, em regra, uma convicção, uma apreciação ou um ponto de vista, e pode ser integrada por juízos directos e juízos de valor, estando a liberdade de opinião intrinsecamente ligada à liberdade de informação. O direito de expressão consiste, portanto, no direito de manifestar e divulgar, livremente, o pensamento, enquanto o direito de informação tem um âmbito normativo mais extenso, englobando opiniões ideias, pontos de vista ou juízos de valor sobre qualquer assunto ou matéria, quaisquer que sejam as finalidades, não pressupondo um dever de verdade perante os factos. Doutrina e jurisprudência estão de acordo que os limites da crítica são mais amplos em relação a actuações ou afirmações de personalidades e figuras públicas, do que em relação a um simples particular, o que acaba por garantir uma maior margem de actuação na expressão da crítica e nas intervenções publicadas. O pluralismo, a tolerância e o espírito da abertura implicam a consagração da liberdade de expressão, inerente a uma sociedade democrática, enquanto princípio fundamental, amplamente defendido na jurisprudência do TEDH, conquanto as restrições à liberdade de expressão são excepções que carecem de uma interpretação estrita e podem traduzir-se, efectivamente, na necessidade de protecção da reputação ou de outros direitos de outrem. Mas, esses direitos ao pluralismo, à tolerância e ao espírito da abertura pressupõem e implicam, correlativamente, deveres e responsabilidades. Como refere JÓNATAS E.M. MACHADO, ob. cit., 80, tem-se verificado uma nítida dessintonia entre o entendimento dos tribunais nacionais e o do TEDH, que tende a afirmar o seu direito de supervisão europeia e a reduzir a margem de apreciação dos Estados, apontando claramente para una interpretação dos direitos de personalidade de uma forma restritiva, que não comprometa o papel central da liberdade de expressão, de informação e de imprensa numa sociedade democrática. Face à aludida dessintonia, o Estado Português tem, com efeito, sofrido sucessivas condenações no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) – pelo menos treze entre 2000 a 2011 – com base na interferência no direito à liberdade de expressão, concretizada numa condenação judicial de natureza civil e penal que visava, em muitos desses casos, a protecção de uma figura pública, tendo o Estado português sido condenado por não ter conseguido provar que a restrição ao exercício da liberdade de expressão correspondia a uma necessidade social imperiosa – cfr. a propósito dessas condenações, FRANCISCO TEIXEIRA DA MOTA, O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Liberdade de Expressão. As implicações decorrentes da CEDH e a estrita observância da jurisprudência do TEDH impõe a necessidade de proceder a uma profunda reflexão e inflexão na jurisprudência nacional, o que, aliás, tem vindo a suceder paulatinamente, já que sempre foi entendimento jurisprudencial dominante, como acima ficou dito, de que o direito ao bom nome e reputação se deveria sobrepor ao direito de informação - cfr. entre muitos, Acs. STJ de 30.04.94, C.J./STJ, II, t. 2, pg. 54 e de 08.03.2007 (Pº 07B566), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt. E, muito embora o exercício da liberdade de expressão e do direito de informação seja potencialmente conflituante com o direito ao bom nome e reputação de outrem, a verdade é que, quando está evidenciado um conflito de direitos, o TEDH dá particular relevo à liberdade de expressão, o que resulta do citado artigo 10º da Convenção dos Direitos do Homem (CEDH), em detrimento do direito à honra. Daí as diversas condenações do Estado Português. Como bem refere ANTÓNIO HENRIQUES GASPAR, A influência da CEDH no diálogo interjurisdicional, Revista Julgar, Nº 7- 2009, os juízes nacionais estão vinculados à CEDH e em diálogo e cooperação com o TEDH. Vinculados porque, sobretudo em sistema monista, como é o português (artigo 8º da Constituição), a CEDH, ratificada e publicada, constitui direito interno que deve, como tal, ser interpretada e aplicada, primando, nos termos constitucionais, sobre a lei interna. E vinculados também porque, ao interpretarem e aplicarem a CEDH como primeiros juízes convencionais, devem considerar as referências metodológicas e interpretativas e a jurisprudência do TEDH, enquanto instância própria de regulação convencional. Urge, pois, tomar em consideração a jurisprudência do TEDH, não podendo os Tribunais nacionais deixar de ponderar nas soluções jurisprudenciais decorrentes daquele Tribunal, já que a jurisprudência relativa à liberdade de expressão construída na interpretação e aplicação do artigo 10º do CEDH oferecem critérios de grande utilidade para os tribunais nacionais. Infere-se, de resto, no acórdão do STJ de 30.06.2011 (Pº 1272/04.7TBBCL-G1.S1), acessível no citado sítio da Internet, que, de acordo com o artigo 10º do CEDH, o intérprete terá de seguir o caminho consistente, não a partir da tutela do direito à honra e considerar os casos de eventuais ressalvas, mas a partir do direito à livre expressão e averiguar se têm lugar algumas das excepções do nº 2 do citado artigo 10º do CEDH, caminho que saí reforçado pelo texto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que, no seu artigo 11º, igualmente consagra a liberdade de expressão e de informação. A liberdade de expressão pode, assim, ser sujeita a excepções mas estas, no entender do TEDH, devem ser interpretadas de forma restritiva e a necessidade de quaisquer restrições tem de ser estabelecida de forma convincente. Sustenta no mesmo sentido, JÓNATAS E.M. MACHADO, ob. cit., 81 ao referir que: Para o Tribunal Europeu, a centralidade da liberdade de expressão e de imprensa, como elementos constitutivos de uma sociedade democrática, obriga a que todas as restrições às mesmas devam ser objecto de uma interpretação restritiva e a sua necessidade estabelecida de forma de modo convincente. Para o TEDH, as condutas expressivas são dignas de protecção, mesmo quando sejam ofensivas, perturbadores, chocantes e inquietas. No que respeita à protecção da reputação como critério de justificação da ingerência, o TEDH enunciou o princípio de que os limites da crítica admissível são mais amplos em relação a personalidades públicas visadas nessa qualidade, do que em relação a um simples particular. Ao abordar a relevância que o TEDH atribui à função da comunicação social, ANTÓNIO HENRIQUES GASPAR, Liberdade de Expressão: o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Uma leitura da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, 698, salienta que o TEDH enunciou o seguinte princípio fundador: os limites da crítica admissível são mais amplos em relação a personalidades públicas visadas nessa qualidade, do que em relação a um simples particular. Diferentemente destes, aquelas expõem-se, inevitável e conscientemente, a um controlo apertado dos seus comportamentos e opiniões, tanto pelos jornalistas como pela generalidade dos cidadãos, devendo, por isso, demonstrar muito maior tolerância. Esta perspectiva garante uma extensa margem de actuação na expressão crítica e nas intervenções publicadas. O direito fundamental à liberdade de expressão protege quer as opiniões e juízos de valor, mas também informações e afirmações de facto – v. quanto à distinção nem sempre fácil entre juízo de valor e afirmações de facto, JÓNATAS E.M. MACHADO, Liberdade de Expressão – Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social, Boletim da Faculdade de Direito, 425-426, 786 a 789 e ainda FILIPE MIGUEL CRUZ DE ALBUQUERQUE MATOS, Responsabilidade Civil por Ofensa ao Crédito ou ao Bom Nome, 263-303. Estando em causa juízos de valor, nos quais, ao contrário da imputação de factos, não poderá ser exigida prova da verdade, o TEDH adopta uma posição de intervenção máxima e de sobreposição dos seus critérios aos das decisões nacionais, nada deixando praticamente à margem de apreciação nacional. Mas, mesmo nesta matéria de juízos de valor, sempre terá de haver uma base factual suficiente, pois quando não tem qualquer sustentabilidade em factos não podem tal juízos de valor deixar de se considerar excessivos – v. neste sentido IOLANDA RODRIGUES DE BRITO, Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas, 79 Constituindo, como é unanimemente reconhecida, a liberdade de expressão um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso, e do pluralismo assente na tolerância, a liberdade de expressão e opinião vale também para as informações ou ideias que melindram, chocam ou inquietam – v. neste sentido Acs.TEDH de 12.04.2011, nº 4049/08 e nº 37689/97, casos Conceição Letria e Lopes Gomes da Silva, acessíveis na Internet no sítio www.echr.coe.int . Sendo o visado por imputações de factos ou pela formulação de juízos de valor desonrosos, uma figura pública, e estando em causa uma questão de interesse público, o TEDH, ao aplicar o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tem desenvolvido uma doutrina de protecção reforçada da liberdade de expressão – v. neste sentido IOLANDA RODRIGUES DE BRITO, ob. cit, 17. A este propósito, enuncia JÓNATAS E.M. MACHADO, Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas ou Equiparadas, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. LXXXV, 2009, 93 que no âmbito da responsabilidade civil por imputações prima facie difamatórias deve ser dada latitude suficiente para o exercício do direito à liberdade de informar, especialmente quando se esteja perante notícias de interesse público inegável ou a discussão de temas de grande relevância pública, incluindo não apenas titulares de cargos políticos, mas outras figuras de relevo económico, social, cultural, religioso, etc., dotadas de grande capacidade para influenciar o espaço público. Entende-se, portanto, por figura pública uma pessoa que desempenha um papel determinante, nomeadamente no decurso da história política, económica, cultural, jurídica, social, religiosa ou outra, sobre a qual impende um amplo interesse público de informação, que lhe garante um acesso privilegiado aos meios de comunicação social. As opiniões manifestadas através de uma linguagem forte e exagerada são protegidas e o âmbito de protecção depende do contexto e do objectivo da crítica, sendo que em questões de interesse público, num contexto de controvérsia pública sobre determinado assunto, as palavras contundentes poderão ser toleradas. Estando em causa imputações de factos ofensivos da honra do visado enquanto figura pública, o exercício do direito à liberdade de expressão pode não ser susceptível de, por si só, excluir a ilicitude da conduta correspondente, já que se torna necessário que a realização de um interesse público esteja em vista com a imputação do facto e que esta esteja fundamentada em factos ou informações pré-existentes. Numa sociedade democrática é imperiosa a garantia de uma esfera de discurso público aberta e pluralista que assegure que os intervenientes nos debates de interesse público possam expressar livremente as suas ideias e opiniões, nomeadamente imputando factos tidos por verdadeiros e de interesse público, ainda que ofensivos da honra de figuras públicas, bem como formulando juízos de valor, também desonrosos, implicando o exercício do direito à liberdade de expressão a exclusão da ilicitude dessas imputações ou juízos de valor, beneficiando estes, enquanto crítica objectiva, de um âmbito de aplicação mais alargado da liberdade de expressão. Tem sido defendido na jurisprudência do TEDH que as opiniões expressas sobre uma questão de interesse público ofensivas da honra de figuras públicas surgem frequentemente revestidas de linguagem forte, violenta e exagerada, devendo considerar.se protegidas pela liberdade de expressão – v. casos enumerados por IOLANDA S. RODRIGUES DE BRITO, ob. cit., 165, nota 297 Após esta perfunctória análise sobre a estrutura jurídico-constitucional da liberdade de expressão e a sua conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), e ainda com a jurisprudência dimanada do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), importa apreciar da questão nuclear que se coloca nestes autos: - definir se, in casu, se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou por facto ilícito, do réu perante o autor, decorrente dos comentários por aquele proferidos, nomeadamente no âmbito das suas intervenções televisivas. ** Ø DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Decorre do disposto no artigo 484º do Código Civil que “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”. Esta disposição prevê um caso especial de facto anti-jurídico definido pelo artigo 483.º do Código Civil, o que significa que a sua verificação está também sujeita aos requisitos gerais da responsabilidade civil por facto ilícito – cfr. neste sentido e entre muitos, Ac. STJ de 14.05.2002, C.J./STJ, Ano X, t. 2, pág. 63. Segundo o nº 1 do artigo 483º do mesmo diploma “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, sendo que, e de acordo com o nº 2 do aludido normativo, “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. A responsabilidade civil por facto ilícito depende da verificação simultânea de vários pressupostos: acção/facto voluntário do agente, ilicitude do facto, nexo de imputação do facto ao agente, existência de dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano - v. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 417. É, assim, necessário que exista um facto voluntário ilícito imputável ao lesante. Exige-se ainda que dessa violação sobrevenha dano e, que entre o facto praticado pelo lesante e o dano sofrido se verifique nexo de causalidade, de modo a poder afirmar-se que o dano resulta da violação. Vejamos então se se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual geradores da peticionada indemnização decorrente da alegada ofensa ao bom nome do autor. O facto voluntário a que a lei se reporta é essencialmente a conduta controlável pela vontade do agente. No caso vertente, estão em causa as afirmações proferidas pelo réu nos programas televisivos transmitidos em 07.07.2007, 07.08.2007, 29.10.2007, 03.12.2007 e 18.07.2008 (v. Nºs 5, 6, 8, 7 e 3 da Fundamentação de Facto). A concessão das aludidas entrevistas e participação em programas emitidos por operadores de televisão, ali tendo sido prestadas declarações que se reconduzem a factos voluntários, condutas controláveis pela vontade do réu, sendo, consequentemente, notória a imputação a este de tais factos. A ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, consiste na infracção de um dever jurídico. Indicam-se, no nº 1 do artigo 483º do Código Civil, duas formas essenciais de ilicitude. Na primeira vertente, a violação de um direito subjectivo de outrem; na segunda vertente, a violação de lei tendente à protecção de interesses alheios. Em regra, está em causa a violação de um direito de outrem, designadamente, de um direito absoluto, como são os direitos de personalidade. No domínio das relações de personalidade, a ilicitude advém do dever jurídico que emerge, quer da necessidade de respeitar um direito de personalidade alheio, quer da obrigatoriedade de cumprimento de lei que proteja interesses alheios de personalidade – v. neste sentido RABINDRANATH CAPELO DE SOUSA, O Direito Geral de Personalidade, 1995, 435. Especialmente prevista no artigo 484º do Código Civil está a ilicitude decorrente da ofensa do crédito ou do bom nome. Trata-se de uma previsão de ilicitude consistente na divulgação de factos que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de ofender o crédito ou o bom nome de pessoas, físicas ou meramente jurídicas. Há ofensa do crédito, no caso de o facto divulgado ter a virtualidade de diminuir a confiança quanto ao cumprimento pelo visado das suas obrigações; verifica-se ofensa do bom nome se o facto divulgado tiver a virtualidade de abalar o prestígio de que a pessoa goza ou o conceito positivo em que é tida no meio social em que se integra. O referido prestígio coincide com a consideração social, i.e., o merecimento que as pessoas, físicas ou meramente jurídicas, têm no meio social, a respectiva reputação social. A ilicitude pode ser cometida através de acção ou de omissão. No caso da responsabilidade civil por violação dos direitos de personalidade - âmbito aqui em apreciação – as acções relevantes reconduzem-se às condutas expressivas violadoras do bom nome e reputação, sendo directamente visadas as afirmações de facto, pois só muito excepcionalmente, em situações gravíssimas de ofensa e humilhação, deverão ser admitidas indemnizações por juízos de valor – v. neste sentido JÓNATAS E.M. MACHADO, Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas ou Equiparadas, 93 e Liberdade de Expressão – Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social, 767-768, aí se defendendo que nos casos duvidosos se deve considerar que se está perante juízos de valor. Como se mostra evidenciado pela análise do disposto no citado artigo 484º do C.C., dele se excluem os juízos de valor e as meras opiniões, apenas cabendo no seu âmbito normativo as afirmações ou declarações de facto – v. neste sentido FILIPE MIGUEL CRUZ DE ALBUQUERQUE MATOS, ob. cit., 263 e 301. Por seu turno, e como é sabido, a culpa lato sensu abrange as vertentes do dolo e da culpa stricto sensu, i.e., a intenção de realizar o comportamento ilícito que o respectivo agente configurou ou a mera intenção de querer a causa do facto ilícito. A culpa stricto sensu ou censura ético-jurídica, exprime um juízo de reprovação pessoal em relação ao agente lesante que, no caso concreto, podia e devia ter agido de modo diverso, por forma a evitar a produção do dano. Actua com culpa, por acto praticado por acção ou omissão, quem omite o dever de diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; na segunda vertente, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não previu a realização do facto ilícito como possível, podendo prevê-la se, como refere o Ac. STJ de 08.03.2007 (Pº 07B566), www.dgsi.pt, nisso concentrasse a sua inteligência e vontade. Segundo o artigo 487º, nº 2, do Código Civil, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um “bonus pater familiae”, em face das circunstâncias do caso concreto, por referência a alguém medianamente diligente, representando um juízo de reprovação e de censura ético-jurídica, por poder agir de modo diverso. Importa ponderar se as afirmações do réu efectuadas nos citados programas televisivos estão envolvidas de ilicitude e, em caso afirmativo, se o réu actuou com culpa, destacando-se as expressões ali proferidas: Ø No programa televisivo de 01.07.2007 (Nº 5 da Fundamentação de Facto) O réu, referindo-se ao autor, afirmou: "Ele não é o dono do Banco. Ele já tem setenta e tal anos de idade. Please stay at, fique em casa, a cuidar das galinhas ou não sei quê. O tempo dele já passou.”, Ø No programa televisivo de 07.08.2007 (Nº 6 da Fundamentação de Facto) Abordou a figura de uma pessoa, que identificou como C... B..., e a circunstância do mesmo ter sido condenado em 30 anos de cadeia. Fez uma abordagem crítica reconduzida às manipulações do mercado para empolar lucros, da necessidade de os accionistas terem sido obrigados a aumentar o capital e que o autor teria levado para casa perto de 50 milhões de euros, afirmando que Aquilo é um ninho, como se diz na Madeira, um ninho de ratos, referindo-se à administração do banco, com a qual discordava, salientando as irregularidades os ganhos excessivos dos então administradores do “C”, incluindo o autor, e referindo expressamente “Eu nunca vi o Eng. “A”, como eu vejo o Presidente da República às vezes, ir numa carreira de ... de aviões, ele usa só aviões privados Quem é que se pensa que este Senhor é, que tem essas facilidades todas”. Identificou tais irregularidades como “fraud”, “white colar”, aludindo à necessidade de intervenção da CMVM e caracterizou como “untouchable” o Conselho de Administração, referindo-se a “P...” e ao autor, e nesse contexto de qualificação de intocáveis fez alusão a um tipo de máfia. Ø No programa televisivo de 29.10.2007 (Nº 8 da Fundamentação de Facto) Denunciou o que, no entender do réu, seria igualmente uma irregularidade cometida pelo “C”, protagonizado pelo autor, a propósito da dívida ao Banco de empresas pertencentes a um dos filhos do autor, dizendo “já estou farto das mentiras dele como fundador da instituição, inicialmente não conhecia as dívidas do filho, e depois já até o Banco de Portugal dizia, no fim dizia que o Banco de Portugal tinha conhecimento, o Banco de Portugal desmente, e continua nesta romaria. Ø No programa televisivo de 03.12.2007 (Nº 7 da Fundamentação de Facto) (…) Voltou a abordar a necessidade da saída do autor do “C”, aludiu, uma vez mais, às despesas excessivas do autor, à falta de resposta ao seu pedido de informações sobre questões relacionadas com o Banco, às irregularidades cometidas pelos administradores do banco, falando em “aldrabices”e, respondendo à jornalista, que lhe perguntara como é que em relação a uma empresa que está cotada na bolsa, as instituições de controlo não detectam tais alegadas irregularidades, disse: “a situação entre as pessoas bancárias, entre os Administradores, entre os ... é que dividem o bolo, desculpe o termo, ao fim do ano, dividem aquilo, são, são cúmplices dessa situação e ainda “A auditoria alertou para esses problemas, mas ninguém ligou nada”. Referiu-se também às denúncias efectuadas à CMVM e ao Banco de Portugal com vista à protecção dos accionistas. Ø No programa televisivo de 18.07.2008 (Nº 3 da Fundamentação de Facto) Anunciou, na sequência das denúncias públicas que vinha fazendo a propósito das irregularidades que imputava à administração do “C”, que iria intentar contra esta a maior acção que Portugal já viu, de 700 milhões de euros, confirmando a afirmação do jornalista que precisou que essa administração seria a administração do autor que, na altura, era Presidente do Conselho de Supervisão. Referiu ainda que o autor havia feito um bom trabalho no banco, em determinada altura, e afirmou “Faz-me lembrar o Salazar, o Salazar também fez um bom trabalho até certa altura e depois não soube sair pela porta grande. Foi, foi de cadeiras de, ... como é, de cadeirinha de rodas”. Importa salientar que estas últimas declarações foram aquelas que maior impacto e divulgação tiveram nos demais meios de comunicação social (v. Nºs 4, 28 a 35 e 59 da Fundamentação de Facto). Ora, em todos os comentários efectuados pelo réu e em todas as expressões por este utilizadas, estão subjacentes os desentendimentos existentes, na altura, entre facções de accionistas do banco de que o autor sempre foi Presidente do Conselho de Administração e mais recentemente Presidente do Conselho Geral de Supervisão, sendo certo que, para grande parte da opinião pública, a figura do autor era identificada com o próprio Banco, como de resto os depoimentos das testemunhas o evidenciaram. Tais desentendimentos, anda que latentes, surgiram em Abril de 2007, na sequência da proposta de alteração dos estatutos do “C”, à qual o réu se opôs – v. Nº 82 e 83 da Fundamentação de Facto. Analisando as declarações do réu, evidencia-se que este está em desacordo com a forma como o banco, de que é representante de empresas accionistas, vinha sendo administrado, efectuando uma crítica, contundente, é certo, com muitas das práticas levadas a cabo pela administração protagonizada pelo autor. E, se é uma realidade que as expressões utilizadas pelo réu não primam pela elegância e revelam alguma falta de contenção, menos certo não é que provado ficou que o réu demonstra grande dificuldade em se exprimir em português, como ficou evidenciado até no seu depoimento de parte, no qual o réu chegou mesmo a qualificar-se como disléxico. Algumas das expressões proferidas pelo réu nenhuma relevância têm, por forma a poderem ser subsumíveis como ilícitas (nem a referência ao tratamento das galinhas, nem a alusão a C... B..., nem a comparação com o bom trabalho que, para ele, Salazar havia desempenhado). As expressões mais contundentes residiram no facto de o réu ter aludido a “aldrabices”, “fraud”, “white collar” que teriam sido praticadas no “C”, pela administração do banco, identificando-a com o autor e que, quer ele, quer os restantes administradores se consideravam intocáveis, sendo nesse contexto de “untouchable” que aludiu ao tipo de máfia (v. Nº 3 dos Fundamentos de Facto). Grande parte das entrevistas dadas pelo réu nos aludidos programas televisivos, foram, de resto, antecedidas de muitas notícias e comentários, divulgados na comunicação social, escrita e televisiva, sobre a apelidada “Crise do “C”” – v. Nº 79 da Fundamentação de Facto -, notícias e comentários esses, alguns dos quais muito mais críticos e contundente do que as próprias declarações prestadas pelo réu nas ditas entrevistas. Foi, efectivamente, toda esta difusão de notícias relacionadas com as eventuais irregularidades cometidas no “C”, protagonizado pelo autor, que muito contribuíram para uma imagem, porventura, mais negativa do autor. Refiram-se os casos, a título meramente exemplificativo, dos contundentes comentários e crónicas de N..., S..., V..., FF... e R... - v. Nºs 15, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 37, 41 e 42 da Fundamentação de Facto Sucede que, estando o réu convencido que no “C” haviam sido cometidas irregularidades pela respectiva administração e, particularmente, pelo autor, e sentindo-se lesado pela forma como o “C” vinha sendo administrado, opondo-se a que o autor permanecesse no poder do “C” – v. Nºs 78, 80 e 81 da Fundamentação de Facto - procedeu à denúncia das irregularidades que considerou terem sido praticadas no Banco, fazendo-o, quer publicamente - nas mencionadas entrevistas com as limitações decorrentes do parco conhecimento da língua portuguesa, designadamente no que concerne à terminologia técnica bancária e financeira (v. Nº 77 da Fundamentação de Facto) – quer junto das autoridades competentes, designadamente, Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, Banco de Portugal e Ministério Público. E, com efeito, estas entidades procederam a investigações a acabaram por concluir pela verificação de algumas das irregularidades denunciadas pelo réu, aplicando, designadamente ao autor, sanções de inibição do exercício de cargos financeiros (caso das decisões da CMVM e do Banco de Portugal, não obstante não estarem transitadas em julgado) – v. Nºs 50 e 51 da Fundamentação de Facto - tendo sido deduzida acusação pela prática dos crimes de manipulação de mercado, falsificação de documentos e burla qualificada (caso do Ministério Público, sendo que o autor apenas não chegou a ser pronunciado pela prática deste último crime) – v. Nº 48 da Fundamentação de Facto. É um facto inquestionável que as declarações do réu, sobretudo a última entrevista de programa televisivo de 18.07.2008, tiveram repercussões na comunicação social em geral, potenciando uma imagem negativa do autor, particularmente junto dos meios empresariais e bancários, o que já não sucedeu junto das pessoas com quem o autor priva de perto – v. Nº 67 e 68 da Fundamentação de Facto. Todavia, não se pode olvidar que vivemos numa sociedade plural e aberta em que o direito de informação e de liberdade de expressão do pensamento, de opinião e de crítica têm de ser por todos reconhecidos. Como salienta JÓNATAS E.M. MACHADO, na citada obra Liberdade de Expressão, Interesse Público e Figuras Públicas ou Equiparadas, 807, as afirmações de facto ou os juízos de valor que um cidadão faça sobre a conduta de indivíduos ou instituições publicamente relevantes devem ter unicamente como limite a consciência ou a suspeita fundada da falsidade das mesmas, ou a falta de quaisquer indícios sérios da sua verdade. Ele deve poder exprimir as suas suspeitas e especulações razoavelmente apoiadas, por via dedutiva, indutiva e abdutiva, em evidências circunstanciais de que algo vai mal no funcionamento das instituições socialmente relevantes. Ora, no caso vertente, o réu transmitiu opiniões, juízos de valor. Fez denúncias públicas, algumas das quais vieram a ser sancionadas pelas autoridades reguladoras competentes, concordando-se com a sentença recorrida quando ali se afirma que se deve admitir o exercício do direito de opinião ou crítica de forma mais ampla, onde se compreendem expressões com maior carga de exagero ou afirmações exacerbadas. Tendo em consideração todo o circunstancialismo subjacente às declarações do réu, ao relevo social, no quadro bancário e financeiro, das questões sobre as quais as mesmas incidiram, e não obstante a forma mais desabrida como as críticas e juízos de valor foram produzidos pelo réu, próprias da sua forma habitual e deficiente de exposição, corrobora-se o entendimento expresso na sentença recorrida de que tais declarações não podem ser tidas por ilícitas, por ofensivas da honra e do bom nome do autor, pois este seu direito contrapõe-se não apenas o direito à liberdade de expressão do réu, como o seu direito à denúncia ou participação criminal, como direito inalienável de acesso à justiça. Mas, ainda que se entendesse – o que se não entende - que estávamos perante situações gravíssimas de ofensa e humilhação do bom nome e reputação do autor, enquanto presidente e membro de órgãos sociais do “C”, figura pública de referência na actividade económica, atenta a relevância desta entidade bancária nos meios financeiros e bancários – v. Nºs 52 a 55 da Fundamentação de Facto – sempre o direito conflituante a prevalecer seria o da liberdade de expressão, visto que se mostram preenchidos os critérios gerais de valoração apontados por IOLANDA A.S. RODRIGUES DE BRITO, ob. cit., 157-158, ou seja, a realização de um interesse público, o estatuto público do visado, a natureza objectiva do juízo de valor, a sustentabilidade numa base factual suficiente. Com efeito, a eventual ilicitude da conduta do réu sempre estaria excluída pelo exercício do direito à liberdade de expressão deste, face ao manifesto interesse público das questões relacionadas com a apelidada “crise do “C””, sendo as imputações denunciadas e juízos de valor manifestados pelo réu dirigidos ao banqueiro e não à própria pessoa do autor, na sua esfera privada, os quais acabaram por ter respaldo ao nível das decisões, quer das entidades reguladoras do mercado, quer judiciais (o autor, enquanto administrador do “C”, foi sancionado com coimas e inibições, em decisões, é certo, que ainda não transitadas em julgado e foi pronunciado pela prática dos crimes de manipulação do mercado e falsificação de documentos), o que não pode deixar de se admitir que as alegadas irregularidades imputadas pelo réu aos administradores do banco e, particularmente ao autor, já pré-existiriam à data das declarações do réu. E assim sendo, a exclusão da ilicitude, obsta à análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil, porque prejudicada, o que acarreta a improcedência do que, em adverso, consta da alegação do recorrente (CONCLUSÕES 1º a 13º, 27º a 31º, 43º a 55º). Soçobra, por conseguinte, a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. * O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 23 de Maio de 2013 Ondina Carmo Alves - Relatora Pedro Maria Martin Martins Eduardo José Oliveira Azevedo | ||
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