Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | VERDADE PRESUMIDA PRÉDIO RÚSTICO PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- A verdade presumida e descrita no art.º 1371.º, ns.º 1 e 2 do Código Civil, apenas vale se não for provado que os muros ou paredes pertencem só a um dos proprietários dos edifícios ou prédios rústicos que eles dividem, designadamente porque foi o dono de um dos edifícios, prédio rústico, pátio ou quintal quem os construiu a sua expensas ou que, por título validamente expresso, os adquiriu fora da defendida comunhão. II- Estas presunções são consecutivamente afastadas se ficarem comprovados os sinais relacionados no art.º 1371.º, n.º 3, do Código Civil. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório 1- P instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário contra A e I, pedindo a condenação dos R.R. na reposição de um muro para os limites da sua parte meeira sem ultrapassar o meio do muro, sem prejuízo do pagamento de indemnização pela ocupação temporária e indevida da propriedade do A., ou, em alternativa, serem os R.R. condenados a pagar ao A. uma indemnização de valor não inferior a 20.000 €, por violação do direito de propriedade correspondente à parte meeira do muro definitivamente ocupada. Para fundamentar a sua pretensão alega, em resumo, que é proprietário de um prédio contíguo ao prédio dos R.R., estando delimitados por um muro meeiro há mais de 50 anos, sendo que aqueles edificaram um muro de tijolo e cimento por cima do dito muro, abrangendo e ocupando a parte meeira pertencente ao A., assim violando o seu direito de propriedade. 2- Regularmente citados, vieram os R.R. contestar, defendendo-se por impugnação, afirmando, em suma, que o muro em causa não é meeiro, e que a nova construção não tem as dimensões alegadas pelo A., não lhe assistindo qualquer direito a este propósito. 3- Após os articulados foi elaborado o despacho saneador, seguindo depois os autos para julgamento, ao qual se veio a proceder com observância do legal formalismo. 4- Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo. 5- O Tribunal “a quo” fixou a matéria de facto provada e, posteriormente, elaborou Sentença, onde julgou a acção improcedente, nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo os Réus A e I dos pedidos contra eles deduzidos pelo Autor P. Custas pelo Autor. (…) Registe e notifique”. 6- Desta decisão interpôs o A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões: “-A Sentença ao concluir “pela falta de prova de que a compropriedade do muro tenha sido violada” e consequentemente pela improcedência da acção, está em oposição com toda a respectiva dinâmica processual carrilhada para os autos, da prova documental, testemunhal e pericial bem como em contradição com a matéria de facto provada e assente e sua fundamentação. Assim, -Resulta da Sentença que os RR procederam à construção de um muro de tijolo e cimento à revelia do A e que o muro foi edificado no muro meeiro que divide as duas propriedades. Bem como, da matéria de facto assente “que o muro edificado pelos RR ocupa a parte meeira do muro que pertence ao A numa largura de 0,32 cm por 2,51 m de comprimento e cerca de 1,20 m de altura” e, “existe de facto uma ocupação da parte meeira que lhe pertence”. -A Sentença omite, igualmente a conclusão do Relatório Pericial que o próprio Tribunal mandou efectuar, quando este conclui pela inequívoca ocupação da totalidade do muro, que resulta de “construção pelo RR de parede de alvenaria sobre o muro em litígio, ocupando a parte restante da largura do respectivo muro, do lado exterior” (alínea e) do ponto III – Conclusão do Relatório Pericial elaborado por Eng. R). -Estes factos estão em manifesta oposição com o constante na sentença quando refere que “o A apenas logrou demonstrar que os RR procederam, sem sua autorização, à substituição da rede pela construção de um muro de tijolo e cimento e que se desconhece o local exacto onde a mesma se situava”. -A sentença ao concluir pela falta de prova de que a compropriedade do muro tenha sido violada, faz tábua rasa dos factos provados e assentes e deve ser revogada por contradição com tal matéria e a sua respectiva fundamentação. -Não pode, igualmente, a Sentença, desvalorizar relatórios técnicos, periciais e de fiscalização, como elementos de prova dos factos, devidamente comprovados e confirmados pelos seus Autores em Tribunal. -Por outro lado, a Sentença faz errada interpretação e aplicação do Direito quando considera aplicável o art. 1373º do CC e depois afasta a sua aplicação, com a improcedência da acção. Dado que, resultando dos autos que os RR ocuparam a totalidade do muro comum e que a compropriedade do muro foi violada, impõe-se a sua condenação, nos termos peticionados, ao abrigo do disposto no art. 1373º do CC. -A sentença ao considerar improcedente a acção não pode proceder e tem de ser revogada por errada interpretação e aplicação do Direito e manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão que gera nulidade da sentença nos termos da alínea c) do art. 668º do CPC e tem de ser revogada o que se requer. -Termos em que deverá ser revogada a douta decisão recorrida, com as devidas consequências, com o que se fará Justiça”. 7- Não foram apresentadas contra-alegações onde pugnam pela improcedência do recurso. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, é a seguinte: 1- Encontra-se descrito na … Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº 0…, da freguesia do…, o prédio urbano denominado “…”, sito na Rua…, nº …, …, …. 2- O prédio referido em 1. mostra-se inscrito a favor do A., mediante a apresentação nº 15/…, por motivo de compra. 3- Encontra-se descrita na …Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº 0…, da freguesia do…, a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao 1º andar do prédio urbano sito na Rua…, nº…, e Rua…. 4- A fracção autónoma resultou de uma rectificação ao mesmo prédio, mediante a apresentação de 17/9/2002, pelo qual o mesmo passou a ter 1º andar. 5- A fracção autónoma referida em 3. mostra-se inscrita a favor dos RR., mediante a apresentação nº 24/…, por motivo de compra. 6- O prédio e a fracção autónoma referidos nos pontos 1. e 3. confrontam parcialmente entre si. 7- Há mais de 50 anos que existe um muro que delimita o prédio e a fracção autónoma referidos nos pontos 1. e 3.. 8- Nos dias 12 e 13 de Abril de 200…, os R.R., sem autorização do A., procederam à substituição de rede existente pela construção de um muro de tijolo e cimento. 9- Na sequência do referido no ponto 8., o A. apresentou uma reclamação junto dos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de…, o que deu origem a um relatório. 10- Consta do relatório que “a substituição da rede foi feita pela construção de um muro a tijolo e cimento com a altura de 1,20m por 2,51 de comprimento”. 11- Resulta do relatório que o A. se queixou que “este trabalho está implantado em cima do muro meeiro da parte que lhe pertence”. 12- Resulta ainda do relatório que, de acordo com as fotografias extraídas do local em 15/5/200…, “se verifica que o muro objecto da reclamação está edificado sobre o muro meeiro que divide as duas propriedades”. 13- Consta do relatório que o muro edificado pelos R.R. ocupa a parte meeira do muro que pertence ao A. numa largura de 0,32cm por 2,51m de comprimento e cerca de 1,20 de altura”. 14- Conclui-se no relatório que “existe de facto uma ocupação da parte meeira que lhe pertence”. 15- O A. solicitou a elaboração do relatório intitulado como “relatório sobre a construção de um muro de divisão de propriedade sob um muro meeiro”, elaborado pelo Senhor Agente Técnico de Arquitectura e Engenharia J . 16- O muro referido no ponto 7. é mais baixo relativamente ao prolongamento da habitação dos R.R., situando-se a uma cota inferior e não possui espigão em ladeira como sucede com o muro que se encontra a Poente. 17- O muro referido no ponto 8. foi executado com autorização camarária, através do ofício nº…, de …/3/200…, após requerimento nº … que deu entrada nos serviços municipais da Câmara Municipal de…. b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões das alegações dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. “In casu”, perante as conclusões das alegações do recorrente, as questões em recurso são as seguintes: -Saber se a Sentença recorrida é nula. -Saber se é comum o muro que delimita os prédios do A. e dos R.R.. -Saber se existiam motivos para a acção proceder. c) Quanto à primeira das apontadas questões, ou seja, saber se a Sentença sob recurso é nula. O recorrente alega que a decisão sob recurso é nula porquanto os fundamentos de facto estão em oposição com a decisão. Ora, as causas de nulidade da Sentença vêm taxativamente enunciadas no artº 668º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece: “É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos: -vícios de essência; -vícios de formação; -vícios de conteúdo; -vícios de forma; -vícios de limites. Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”. Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686), no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil, salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”. Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”. d) A nulidade invocada pelo apelante encontra-se referida no artº 668º nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, segundo o qual ocorre nulidade da sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou seja quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou o acórdão expressa. Na Jurisprudência do S.T.J. tem-se entendido que essa nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artºs. 158º e 659º nºs. 2 e 3 do Código de Processo Civil, de o Juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), e que não ocorre essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação. A oposição que, no entender dos recorrentes, possa existir entre os meios de prova produzidos no processo, a decisão sobre certos pontos da decisão de facto e a decisão de Direito, não constitui qualquer nulidade da sentença recorrida que (basta lê-la) tem os fundamentos de facto e de direito em concordância lógica com a decisão. Com efeito, a verdade é que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição, porém, não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. Isto é, quando embora mal, o Juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade. Deste modo, afigura-se-nos, que, como acima salientámos, a questão invocada pelo recorrente não se enquadra na apontada causa de nulidade de sentença (oposição entre os fundamentos e a decisão), antes se prendendo com a subsunção dos factos às normas jurídicas efectuada pelo Tribunal recorrido e com a qual não se conforma, bem como com a decisão desse Tribunal sobre a matéria de facto, com a qual também não concorda. Assim essa situação não configura a alegada causa de nulidade da sentença, nomeadamente a que decorre da oposição entre os fundamentos e a decisão. Pelo exposto, improcede nesta parte o recurso. e) Vejamos, então, se o muro em causa pode ser qualificado como comum. Estatui o artº 1371º nº 1 do Código Civil que a parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem. E o nº 2 do mesmo normativo dispõe que os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios ou quintais de prédios urbanos, presumem-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário. A “ratio” deste normativo legal está assim justificada por António Carvalho Martins (in “Paredes e Muros de Meação”, pg. 41) quando um muro divisório foi construído há poucos anos, é fácil provar quem é o seu proprietário. A simples circunstância de ser situado junto da extrema não prova que ele seja comum. Há, porém, muros divisórios com idade de alguns séculos e pode tornar-se preciso, num dado momento, provar se certo muro é comum ou pertence exclusivamente ao proprietário do prédio situado a um dos lados. Por isso, o legislador estabeleceu uma série de presunções, baseadas em simples probabilidades, presunções que são, como sempre, excepções ao direito geral e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. Igualmente a esta presunção lhe é dado o devido relevo pelos Professores Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, Vol. III, pg. 246), para quem a presunção da comunhão assentará, em regra, no pressuposto de que o muro foi construído a expensas dos dois proprietários (ou seus antecessores), atento o interesse comum que ele serve. Tratando-se de presunções legais, a sua relevância jurídico-factual desmerecerá se contra elas se vier a produzir prova diversa do que nelas se consigna. E, se assim acontecer, a comunhão assim delineada deixa de ter esse pormenorizado apoio e passa a partir daí a valer a prova que sobre essa particularizada realidade se faz. Estabelecem, pois, os acima citados nºs. 1 e 2 do artº 1371º do Código Civil presunções legais que determinam a compropriedade da parede ou do muro divisório entre dois edifícios e a compropriedade dos muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios urbanos. No entanto, o legislador teve o cuidado de retirar esta presunção de comunhão a determinados casos que tipifica e enumera no artº 1371º nº 3 do Código Civil: A existência de espigão em ladeira só para um lado; haver no muro, só de um lado, cachorros de pedra salientes encravados em toda a largura dele; e não estar o prédio contíguo igualmente murado pelos outros lados. Deste regime legal assim enunciado, verificamos que resultam duas conclusões: -A verdade assim presumida e descrita na lei tão só vale se não for provado que os muros ou paredes pertencem só a um dos proprietários dos edifícios ou prédios rústicos que eles dividem, designadamente porque foi o dono de um dos edifícios, prédio rústico, pátio ou quintal quem os construiu a sua expensas ou que, por título validamente expresso, os adquiriu fora da defendida comunhão. -As mencionadas presunções (do artº 1371º nºs. 1 e 2 do Código Civil) são afastadas se ficarem comprovados os sinais relacionados no artº 1371º nº 3 do Código Civil. Com esta observação queremos dizer que a análise deste último dispositivo legal está inexoravelmente ligado ao que dispõem os seus nºs. 1 e 2, ou seja, só se verifica a sua acuidade interpretativa no caso de, presumindo-se a comunhão, se mostrarem existentes os vestígios referidos no nº 3 do artº 1371º do Código Civil. f) Ora, “in casu” apurou-se que os prédios em causa (do apelante e dos apelados) confrontam parcialmente entre si. Mais se provou que há mais de 50 anos que existe um muro que delimita os dois prédios. Tal muro é mais baixo relativamente ao prolongamento da habitação dos recorridos, situando-se a uma cota inferior e não possui espigão em ladeira como sucede com o muro que se encontra a Poente. No entanto, não se apurou com precisão, a compropriedade do muro. Aqui, porém, há que fazer apelo à presunção estabelecida no artº 1371º nº 1 do Código Civil, na parte em que dispõe que o muro divisório entre dois edifícios se presume comum. Não ilidiram os apelados tal presunção (provando, por exemplo, alguma das circunstâncias previstas no artº 1371º nº 3 do Código Civil), sendo certo que era a eles que incumbia tal ónus. Teremos, pois, de concluir pela natureza do muro em causa como comum ou meeiro. g) Vejamos, então, se existiam motivos para a acção proceder. O certo é que se apurou que os recorridos procederam à construção de um muro de tijolo e cimento, à revelia do recorrente, implantando-o sobre o muro comum em causa. Ora, a lei estabelece que (cf. artº 1373º nº 1 do Código Civil) que qualquer um dos comproprietários do muro pode construir sobre ele e nele introduzir traves ou barrotes, desde que não ultrapasse o meio do muro. Defende o recorrente que está demonstrado, perante a matéria de facto provada, que os recorridos construíram sobre o muro comum, invadindo aqueles a sua meação. Vejamos, então, os factos apurados: Nos dias 12 e 13 de Abril de 200…, os R.R., sem autorização do A., procederam à substituição de rede existente sobre o muro meeiro, pela construção de um muro de tijolo e cimento. Na sequência desse facto, o apelante apresentou uma reclamação junto dos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de…, o que deu origem a um relatório. Consta desse mesmo relatório que “a substituição da rede foi feita pela construção de um muro a tijolo e cimento com a altura de 1,20m por 2,51 de comprimento”. Mais resulta do relatório que o A. se queixou que “este trabalho está implantado em cima do muro meeiro da parte que lhe pertence”. Mais se escreve no relatório que “se verifica que o muro objecto da reclamação está edificado sobre o muro meeiro que divide as duas propriedades”. Conclui-se no relatório que “existe de facto uma ocupação da parte meeira que lhe pertence” (ao recorrente). Ora, assim como não se apurou qualquer facto que demonstre pela positiva que o muro é meeiro (chegou-se a essa conclusão através de presunções judiciais), também não se vislumbra qualquer facto que esclareça em concreto que a construção dos recorridos invadiu a metade do muro pertencente ao apelante. E como bem se refere na Sentença sob recurso, uma coisa são as afirmações que constam de determinado documento, outra coisa é a realidade dos factos. h) Aliás, compulsada a petição inicial não se vê que aí tenha sido alegado um facto tendente a demonstrar que a construção violou as regras da compropriedade do muro. Com efeito, limita-se o recorrente a remeter e a transcrever partes do Relatório junto a fls. 18. E como é consabido, as respostas aos quesitos (neste caso aos factos alegados nos articulados) apenas podem, por princípio, corresponder a “provado” ou “não provado”. Porém, tais respostas podem ser restritivas, ou, mesmo explicativas, mas apenas em aspectos circunstanciais, adjacentes ou adjuvantes relativamente ao facto nuclear perguntado e nunca podendo acarretar a superveniência de matéria nova, essencial para a decisão da causa, que não tenha sido alegada ou quesitada. Não podem, pois, extravasar o perguntado indo além do alegado pelas partes. Assim, limitou-se o Tribunal “a quo” a dar como provado aquilo que foi alegado, com suporte no documento trazido aos autos. Deste modo, temos de concluir que não se mostra provado que a compropriedade do muro em causa foi violada. Assim sendo, sempre teria a acção de improceder. i) Poder-se-á argumentar que, atenta essa insuficiência de matéria alegada, que conduziu à improcedência do pedido, não poderia o Tribunal “a quo” ter lançado mão do mecanismo de aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do artº 508º nº 3 do Código de Processo Civil, a fim de a parte suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Efectivamente, preceitua o artigo 508º nº 3 do Código de Processo Civil que o Juiz pode convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. Um dos princípios fundamentais do novo Código de Processo Civil é o da cooperação entre todos os intervenientes processuais, sendo certo que se pretende “privilegiar a decisão de fundo” consagrando “como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável”, tudo em vista da “eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição de um litígio, privilegiando-se, assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma” (cf. Relatório do Decreto-Lei nº 329/95 de 12/12). O citado artº 508º do Código de Processo Civil comporta duas vertentes bem distintas. Por um lado (nº 1, al. a)), deve o Juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias, nos termos do artº 265 nº 2 do Código de Processo Civil. Trata-se de um poder-dever do Juiz, um poder “vinculado”, poder esse que contém em si mesmo uma obrigação, que bem se compreende pela ideia global dos princípios processuais de dirimir de forma definitiva e perante todos os interessados a questão colocada ao tribunal. Por outro lado (nº 1, al. b)), o despacho a convidar as partes no âmbito nos nºs. 2 e 3 (que contempla situações diferentes, sendo o nº 2 destinado a corrigir as irregularidades dos articulados e o nº 3 destinado a completar articulados deficientes), apesar da diferença de terminologia usada (“o juiz convidará” – nº 2 e “pode ainda o juiz” – nº 3), consagra o designado “dever de prevenção”, pelo que não estamos perante um puro poder discricionário do Juiz, sendo um despacho que o Juiz poderá ou não proferir no seu prudente critério, sempre que se lhe afigure que o mesmo é necessário à justa composição do litígio. O S.T.J., no seu Acórdão de 11/5/1999 (citado por Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol I, 2ª edição, pgs. 432 e 433), operou uma distinção entre o despacho de aperfeiçoamento “vinculado” (previsto no nº 2) e o despacho de aperfeiçoamento “não vinculado” (estatuído no nº 3), concluindo que a omissão desse despacho, enquanto vinculado, constitui nulidade processual, se essa irregularidade pode influir no exame ou na decisão da causa, mas, pelo contrário, a omissão do despacho “não vinculado” não provocará qualquer nulidade. A Jurisprudência tem entendido que a omissão do despacho pré-saneador de aperfeiçoamento de articulados deficientes (artº 508º nº 1, al. b) do Código de Processo Civil) não gera qualquer nulidade processual e não é sindicável por via recursiva (cf. Acórdãos do S.T.J. de 21/9/2006 e de 21/11/2006, in Col. Acórdãos do S.T.J. 3/2006, pgs. 64 e 127). No caso dos autos e conforme se deixou exposto, não haveria lugar ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. j) Deste modo, e em conclusão, diremos que nos merece total acolhimento a Sentença proferida em primeira instância. Assim, impõe-se a improcedência das questões suscitadas e, consequentemente, do recurso. g) Sumariando: I- A verdade presumida e descrita no artº 1371º nºs. 1 e 2 do Código Civil apenas vale se não for provado que os muros ou paredes pertencem só a um dos proprietários dos edifícios ou prédios rústicos que eles dividem, designadamente porque foi o dono de um dos edifícios, prédio rústico, pátio ou quintal quem os construiu a sua expensas ou que, por título validamente expresso, os adquiriu fora da defendida comunhão. II- Estas presunções são consecutivamente afastadas se ficarem comprovados os sinais relacionados no artº 1371º nº 3 do Código Civil. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida. Custas: Pelo recorrente (artigo 446º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 25 de Fevereiro de 2012 Pedro Brighton Teresa Sousa Henriques Isabel Fonseca |