Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA PROPRIEDADE ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA TRANSFERÊNCIA EFEITO REAL AUTOMÁTICO CONTRATO MISTO EMPREITADA PERMUTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A acessão industrial imobiliária é uma forma de aquisição originária da propriedade que opera por via potestativa com efeito retroactivo ao momento da incorporação, ainda que sob a condição suspensiva do pagamento de uma quantia determinada, por parte do beneficiário da acessão.
2. O regime da acessão só se aplica quando não haja outro regime que regule especificamente a união ou mistura de coisas. 3. Enquanto que a aquisição da propriedade por via de acessão é originária, radicando na verificação dos respectivos pressupostos legais e fazendo surgir um direito ex novo, independente do anterior direito sobre a coisa, a aquisição por via contratual é derivada, pela qual se transfere o direito do anterior titular para o novo adquirente. 4. O contrato em que uma parte se obriga perante outra a realizar uma obra imobiliária, tendo como contrapartida a obrigação de o dono da obra transferir para o construtor um andar do prédio a construir, assume a natureza de um contrato misto de empreitada e de permuta. 5. Nessas circunstâncias, a transferência não opera como efeito real automático do contrato, mas só opera por decorrência do cumprimento da obrigação de transferir a coisa, cujo objecto é uma prestação de facto positivo, infungível, traduzida no acto jurídico dessa transferência. 6. Assim, a realização da obra, por parte da construtora, no prédio da R., não consubstancia um mero acto jurídico de implantação de obra em terreno alheio, nos termos e para os efeitos do artigo 1340.º, n.º 1, do CC, como forma de aquisição originária da propriedade. 7. Nem há que lançar mão, subsidiariamente, do instituto da acessão, na medida em que o interesse da construtora se encontra tutelado no âmbito daquela obrigação contratualmente firmada, aplicando-se, prioritariamente, o regime contratual especificamente previsto para o caso.
(Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. MCS (A.) intentou, em 11/02/2008, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a sociedade RUS – EU…, Ld.ª (R.), alegando, em resumo, que: - Por escritura outorgada em 14/07/1999, a R., ali representada pelo seu sócio-gerente AF, com poderes para o acto, adquiriu um prédio urbano sito na Rua …, com os n.º 13, 15 e 17, na freguesia de …, mediante o pagamento do preço de quinze milhões de escudos, equivalente a € 74.819,68; - O referido prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de M … com a inscrição da sua propriedade a favor da R., datada de 16/ 07/1..; - Em 1999, a R. acordou, verbalmente, com a sociedade JAC, Ld.ª, representada naquele acto pelo seu sócio-gerente, LD, a demolição da velha construção que havia adquirido e a construção de um novo edifício. - Ficou estipulado entre ambos que todos os custos com a demolição do antigo edifício e a nova construção seriam suportados exclusivamente pela “JAC, L.ª”, e, em contrapartida, a R. transferia a propriedade de todo o rés-do-chão do edifício a construir, para a sociedade construtora, logo que o mesmo estivesse edificado; - Na sequência desse acordo, foi demolida a velha construção e edifícado um novo edifício, concluído em 2000, com materiais da “JAC, L.ª”, e mão-de-obra paga por esta, composto de rés-do-chão e 1.º andar, destinado a comércio e serviços, no valor de € 273.200,00; - Porém, a R. não transferiu a propriedade do rés-do-chão do novo edifício para a “JAC, L.ª”, como ficara acordado; - O valor do custo da obra, em 2000, era de € 200.000,00, tendo a sociedade “JAC, L.ª”, cedido à A. o seu crédito sobre a R., naquele montante, incluindo os direitos que a cedente pudesse exercer, nomeadamente o direito de acessão industrial imobiliária; - Assim, a R. estava obrigada a transferir para a A. a propriedade do rés-do-chão do edifício construído, o que não fez, tendo esta o direito de adquirir a propriedade plena daquele prédio, pagando o valor que o mesmo tinha antes da realização da obra, nos termos do art.º 1340.º, n.º 1, do CC. Nessa base, a A. concluiu a pedir que seja declarada a sua propriedade plena do prédio em referência mediante o pagamento à R. do valor do mesmo anterior à realização das obras. 2. Por sua vez, a R. deduziu contestação-reconvenção, na qual, além de impugnar parte dos factos alegados pela A., sustentou que: - Permutou com AF o prédio em causa, conforme doc. de fls. 57-59/v.º, pagando o respectivo preço e registando-o em seu nome; - A R. celebrou com a sociedade “JAC, L.ª”, um contrato de empreitada apenas de mão-de-obra, com materiais fornecidos por aquela, para a realização de melhorias/benfeitorias no edifício do mencionado prédio; - Nos termos desse acordo, os eventuais acertos do custo da mão-de-obra da empreiteira “JAC, Ld.ª”, seriam compensados pela utilização gratuita, por parte desta sociedade, durante o período máximo de dois anos, da loja sita no rés-do-chão do prédio em causa; - Ficou também acordado entre a R. e a sociedade “JAC, L.ª”, que esta poderia ceder a utilização da loja à A., sobrinha do então gerente desta sociedade; - Foi pago todo o custo da mão-de-obra, nunca tendo a R. sido interpelada pela JAC, L.ª, para proceder ao pagamento de qualquer dívida; - Mas, ainda que não tivesse sido pago todo o preço da empreitada, não assistiria à A. qualquer direito de acessão, dado que as obras realizadas no prédio em referência se confinam a meras benfeitorias, sem alteração da substância desse prédio, não se verificando os requisitos do art.º 1340.º, n.º 1, do CC; - Além disso, a sociedade “JAC, L.ª”, passou a utilizar a referida loja, não a tendo ainda restituído, apesar de instada para tal e de a mesma se encontrar fechada há mais de um ano; - Por tal comportamento, a R. encontra-se privada do uso da loja há cerca de 5 anos, deixando assim de auferir, pelo possível arrendamento da mesma durante esse período, o valor total de € 90.000,00; Concluiu a R. pela improcedência da acção e pela sua consequente absolvição do pedido, peticionando, em sede reconvencional, a condenação da A. e da sociedade “JAC, L.ª”, cuja intervenção principal também requereu, a entregarem-lhe o estabelecimento comercial sito no rés-do-chão do prédio em causa, bem como a pagarem-lhe, a título de compensação pela privação do uso, a quantia de € 90.000,00, pedindo ainda a condenação das mesmas demandadas como litigantes de má fé. 3. A A. apresentou réplica, na qual, além de impugnar a matéria da contestação, arguiu a nulidade do contrato de permuta de 07/02/2008, invocado pela R., por impossibilidade da transmissão do prédio em causa com uma construção urbana que já não existia, concluindo que assim fosse declarado com o consequente cancelamento do registo e que fossem julgados improcedentes a reconvenção e o pedido de condenação em litigância de má fé. 4. A R. deduziu tréplica, em que se opõe a arguição da nulidade do contrato de permuta, reiterando as suas pretensões reconvencionais. 5. Subsequentemente, através do despacho de fls. 123-125, foi admitida a intervenção principal da sociedade JAC, L.ª, mas, tendo esta sido já declarada insolvente, por sentença de 05/ 02/2010, foi a massa insolvente, representada pelo respectivo administrador, quem veio apresentar o articulado de fls. 172-180, no qual, em primeira linha, arguiu a sua ilegitimidade e, subsidiariamente, pediu a sua habilitação, arguindo ainda a ineptidão da pretensão reconvencional e sustentando também a improcedência desta e do pedido da sua condenação como litigante de má fé. 6. A R. respondeu a esse articulado, concluindo pela improcedências das excepções ali invocadas, reiterando o peticionado na contestação 7. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, a julgar improcedentes as excepções de ilegitimidade e de ineptidão da reconvenção, deduzidas pela interveniente, seguindo-se a selecção da matéria de facto tida por relevante com a organização da base instrutória (fls. 213-222). 8. Realizada a audiência final, com gravação da prova, foi decidida a matéria de facto controvertida conforme despacho de fls. 356-360 e, por fim, foi proferida sentença, em 19/09/2013, a julgar a acção improcedente, absolvendo-se a R. e a chamada do pedido, mas a condenar a A. a restituir à R. o rés-do-chão do prédio em causa, absolvendo a mesma A. do mais peticionado pela R.. 9. Inconformada com tal decisão, veio a A. apelar dela, em 28/10/ 2013, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Nos presentes autos, veio a A. peticionar a declaração do seu direito de propriedade do prédio sito na Rua … com os n.º 13, 15 e 17 na freguesia de …, em virtude da respectiva aquisição por efeito de acessão industrial imobiliária, ao abrigo do disposto no art.º 1340.º CC. 2.ª - O direito da recorrente decorre e funda-se na cessão da sociedade construtora, a seu favor, quer do crédito sobre a Ré, no montante de € 200.000,00, quer de todos os direitos que esta sociedade pudesse exercer, inclusivamente do direito de acessão industrial imobiliária. 3.ª - Considerou o tribunal “a quo” não se encontrarem reunidos os pressupostos de facto e de direito para a constituição da acessão industrial imobiliária porque, “no caso concreto, a realização da obra compreende-se e constitui parte de um acordo celebrado entre as partes (seja empreitada) cujo preço a pagar seria a transferência da propriedade do rés-do-chão do imóvel em causa.” 4.ª - Para destruir a procedência da pretensão da recorrente, bastou àquele tribunal a mera menção a um contrato de empreitada, entre parentesis, sem a indicação das normas jurídicas que no seu entender se aplicam; 5.ª - Sem cuidar de fundamentar, quer de facto quer de direito, porque considera que o acordo celebrado é um contrato de empreitada e porque no seu entender a existência de um contrato de empreitada afasta a possibilidade de aquisição por acessão industrial imobiliária. 6.ª - A mera leitura da fundamentação de direito da sentença recorrida, denuncia que simplesmente não foi invocada e aplicada uma única norma jurídica, além da transcrição do artigo 1340.º do CC; 7.ª - Não é inteligível para a recorrente, face à ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, qual foi o raciocínio lógico-jurídico seguido pela Mm.ª Juiz “a quo” para se pronunciar no sentido de não estarem verificados os pressupostos daquele instituto da acessão imobiliária industrial, quando se verifica que estão. 8.ª - Entende ainda a Mm.ª Juiz a quo que “ (…) a A. não pode adquirir a propriedade do imóvel, ou mesmo de parte dele, porquanto o acordo que consubstancia a transferência da propriedade acordada é meramente verbal, e portanto nulo no que concerne à transferência da propriedade. Dito de outra forma, o acordo verbal de transferência de propriedade não permite a aquisição da mesma nem a cedência, sequencialmente, pode operar tal transferência.” 9.ª – O tribunal “a quo”, invocando outro argumento para concluir da inadmissibilidade da aquisição do direito de propriedade da recorrente, volta a não indicar quaisquer normas jurídicas que justifiquem o seu entendimento. 10.ª - Além de tal argumento assentar num pressuposto errado, uma vez que o pedido da recorrente é o reconhecimento da sua propriedade do prédio em discussão nos autos por via da acessão industrial imobiliária e não por via de um negócio jurídico, verbal ou não. 11.ª - Assim, a sentença recorrida não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo ainda obscura, o que a torna ininteligível, e por isso nula, tudo nos termos do disposto na alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º CPC. 12.ª - Dispõe o art.º 1340.º do CC, que se dá a acessão industrial imobiliária perante a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: A) - a realização de uma obra; B) - a sua implantação em terreno alheio; C) - a formação de um todo único entre o terreno e a obra; D) - maior valor da obra em relação ao terreno; E - a boa fé do autor da obra. 13.ª - Nos caso em apreciação, foi considerado provado que: A) “Na sequência do acordo celebrado pelas sociedades foi demolida a velha construção e edificado um novo edifício (…)”- cfr. art.º 9) dos factos provados; B) “Por escritura de 14 de Julho de 19… (…), a Ré adquiriu um prédio urbano sito na Rua …, com os n.º 13, 15 e 17 na freguesia de …~” e que “A construção do novo edifício foi toda ela feita com materiais da JAC, Ld.ª e mão-de-obra por este paga (art.8.º) – cfr. artigos 1), 7), 8), 9) e 11) dos factos provados; C)” Após a conclusão do edifício, a R. não transferiu a propriedade do rés-do-chão do edifício para a sociedade construtora como se havia abrigado” – cfr. artigos 13) e 15) dos factos provados; D) “O prédio foi adquirido em 1999 por € 75.000,00 e o valor do custo da construção do edifício em 2000 foi de € 200.000,00 - cfr. art.º 10) e 14) dos factos provados; E) “Em 1999 a Ré, por intermédio de AF, acordou verbalmente com a JAC, Ld.ª, representada naquele acto pelo seu sócio-gerente, LD, a demolição da velha construção que havia adquirido e a construção de um novo edifício.” – cfr. artigo 7 dos factos provados. 14.ª - Resulta claro que se encontram verificados, cumulativa e integralmente, os pressupostos de que o art.º 1340.º do CC faz depender a aquisição da propriedade por via da acessão industrial imobiliária. 15.ª - Não podia a Mm.ª Juiz “a quo” ter decidido, como decidiu, considerando provados todos os factos de que depende o reconhecimento da aquisição por via da acessão industrial imobiliária mas concluindo pela improcedência da acção cujo pedido é exactamente esse. 16.ª - Verifica-se que há uma oposição entre os fundamentos e a decisão, cominada com a respectiva nulidade ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º CPC. 17.ª - Resulta indubitável dos autos que foi construída, de boa fé, uma obra em terreno alheio a expensas exclusivas do autor da incorporação, obra que veio trazer à totalidade do prédio valor maior do que o valor que o terreno tinha antes da obra. 18.ª - O que se traduz no preenchimento dos requisitos para que seja dada procedência à acção e declarar a recorrente proprietária do prédio sito na Rua … com os n.º 13, 15 e 17 na freguesia de …. 19.ª - Não pode a forma verbal do acordo celebrado afastar, só por si, a solução jurídica que melhor enforma e dirime a realidade e a que foi a vontade partes. 20.ª - Impedir a aquisição da propriedade da recorrente por acessão industrial imobiliária é vedar a única solução jurídica possível nos presentes autos para a salvaguarda do direito da recorrente, permitindo-se que a Ré obtenha a construção de um prédio inteiramente novo sem pagar qualquer contrapartida e em violação do acordado. 21.ª - Aquando da propositura da acção, a R. era proprietária do imóvel em causa, cfr. certidão em vigor que a recorrente juntou sob doc. 1 com a petição inicial. 22.ª - Na sua contestação a R. alegou que o prédio objecto dos autos foi permutado com AF e MEF, a 7-2-2008. 23.ª - A recorrente pediu, em sede de réplica, a declaração de nulidade do negócio titulado pela escritura de permuta e o cancelamento da descrição n.º … da freguesia de … e da inscrição de propriedade G-3 com fundamento na inexistência do prédio objecto da permuta por ter sido demolido em 2000, conforme resulta da prova levada aos autos, designadamente do Relatório Pericial e da fotocópia certificada da certidão emitida pela Câmara Municipal de …, que foi exibida na aludida escritura de permuta. 24.ª - O prédio cuja propriedade a recorrente pretende ver reconhecida é um edifício novo, com áreas e composição inteiramente diferentes do prédio objecto da permuta. 25.ª - A Mm.ª Juiz não se pronunciou em momento algum sobre a questão da propriedade do prédio em causa nos autos. 26.ª - Do mesmo modo, não se pronunciou sobre os pedidos de nulidade da permuta e de cancelamento das inscrições e da descrição prediais decorrentes da escritura de permuta. 27.ª - A falta de apreciação destas questões conduziu a um efeito útil anormal da acção, pois a recorrente foi condenada a restituir o prédio, a quem não é nem a proprietária, nem titular que qualquer outro direito, que lhe confira legitimidade para receber as chaves, sem que a legitima proprietária tenha sido ouvida, em momento algum do processo. 28.ª - A Mm.ª Juiz a quo deveria ter-se pronunciado sobre estas questões, o que não fez, sendo por isso a sentença nula, termos do disposto na alínea d) no n.º 1 do art.º 615.º do CPC; 29.ª - Foram violados os n.º 3 e 4 do art.º 607.º do CPC e art.º 1340.º do CC. Pede a A./apelante que seja revogada a sentença recorrida, na parte por ela impugnada, e que se julgue a acção provada e procedente, com o reconhecimento do direito de propriedade da recorrente por via da acessão industrial imobiliária sobre o prédio dos autos, mediante o pagamento à R. do valor do prédio anterior à realização das obras. 10. A R. contra-alegou, rematando nos seguintes termos: 1.ª – A A. intentou a presente acção peticionando que fosse ela A. declarada “proprietária plena do prédio, mediante o pagamento à Ré, do valor do prédio anterior à realização das obras”, invocando o disposto no n.º 1 do art.º 1340.º do CC; 2.ª - O pedido da A., assim formulado e fundamentado, constitui o objecto da presente acção. 3.ª - Depois de toda a prova produzida e dos factos dados como assentes e provados, verifica-se que, no caso em apreço não tem aplicação o preceituado no artigo 1340.º do CC, pois não se verificam os requisitos aí expressos, para que se possa sequer abordar a existência de uma eventual acessão imobiliária industrial como a A. pretende. 4.ª - De facto, as obras realizadas no prédio urbano traduzem-se tão somente, numa melhoria ou benfeitorização do mesmo, não possuindo aquelas a dimensão quantitativa e qualificativa bastante para ultrapassarem as benfeitorias, já que foi mantida a substância do urbano, composto por rés-do-chão, destinado a comércio e primeiro andar, ficando assim prejudicada a apreciação dos restantes requisitos contidos no art.º 1340.º do CC; 5.ª - Ainda que assim não se entendesse (o que se refere apenas para efeitos de mero raciocínio), diga-se que é requisito essencial da previsão do n.º 1 do art.º 1340.º do CC a boa fé daquele que construir obra em terreno alheio, entendendo-se que houve boa fé, se o autor da obra, desconhecia que o terreno era alheio ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno; 6.ª - No caso objecto dos autos, nenhum dos requisitos definidos como elementos integradores da acessão industrial imobiliária previstos no art.º 1340.º do CC se verificam: A)o empreiteiro sabia perfeitamente que o terreno não lhe pertencia bem como tinha perfeito conhecimento de que havia sido contratado pela R. para fazer a obra mediante o pagamento do preço devido; B) nunca o proprietário do prédio autorizou ou poderia autorizar qualquer incorporação de obra em terreno alheio para dele usufruir, porque nunca foi essa a sua vontade ou intenção ao celebrar um contrato de empreitada com a sociedade “JAC, Lda”, para melhorar o edifício, sua propriedade. 7.ª - Apreciou e decidiu bem a Mm.ª Juíza “a quo”, ao entender que não se verificam os pressupostos de facto e de direito previstos no art.º 1340.º do CC e essenciais para a peticionada constituição da acessão industrial imobiliária. 8.ª - Da prova produzida e dada como provada não só resulta a não verificação dos requisitos exigidos por aquela norma jurídica, com base na qual a A. propôs a acção, como resultou provado que a realização da obra constitui parte de um acordo celebrado entre as partes mediante o pagamento de um preço. 9.ª - Já quanto à invocação da A. de que a Mm.ª Juíza se devia ter pronunciado sobre as questões que peticionou em sede de réplica, deve referir-se que a réplica só é admissível para o A. deduzir defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo opor nova reconvenção; 10.ª - Os pedidos assim apresentados e não admissíveis processualmente, têm-se como não existentes e consequentemente não os deve o tribunal conhecer nem sobre os mesmos decidir; 11.ª - Também não se aceita a alegação apresentada pela A. de que, a Mm.ª Juíza não indicou na sua sentença as normas legais aplicáveis e que fundamentam a sua decisão. 12.ª - Pois do artigo 607.º do CPC resulta claramente que, na sentença, o juiz identifica o objecto do litigio, enuncia as questões que o tribunal deve decidir, aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção, discrimina os factos que considera provados, interpreta e aplica as normas jurídicas correspondentes aos mesmos; 13.ª - No caso, a Mm.ª Juíza “a quo” cumpriu na íntegra os requisitos que o normativo legal em vigor exige para que a sentença seja válida e eficaz. 14.ª - Pelo que, ponderado todo o supra invocado, deve concluir-se não serem de atender os fundamentos apresentados pela A., negando-se, consequentemente, provimento ao recurso por ela apresentado, mantendo-se a decisão recorrida na parte em que esta é condenada. 11. Também a R., não se conformando com a sentença na parte em que absolveu a A./Reconvinda, recorreu dela, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A R., aqui Recorrente aceita os precisos termos da sentença proferida com excepção da decisão de absolvição da A. no pagamento da indemnização peticionada pela R. na sua Reconvenção; 2.ª - Efectivamente, a R. peticionou, por reconvenção, que, em virtude de se encontrar privada do uso da loja existente no seu prédio sito na Rua …, nº 13 a 17, em …, desde 2002, por culpa da A., lhe fosse entregue a título de compensação pela privação do uso, o valor correspondente à renda mensal pelo arrendamento da mesma; 3.ª - Chamados os peritos a pronunciar-se sobre se “uma loja com a localização daquela é facilmente arrendada pelo valor de € 1.500,00”, responderam estes, no seu Relatório que “À data de 2000 a renda praticada para imóveis em condições semelhantes seria de aproximadamente 750,00 €/ mês”. 4.ª - Em resposta à matéria de facto constante do art.º 23.º b.i., dada como provada, foi dito: “Provado que à data do ano 2000 a renda praticada para imóveis em condições semelhantes seria de aproximadamente € 750,00 euros por mês”. 5.ª - Sucede no entanto que, embora a Mm.ª Juíza “a quo” tenha considerado provado que, “em resultado do comportamento da autora, a ré encontra-se pri-vada do uso da loja há cerca de 5 anos sendo que á data do ano 2000 a renda praticada para imóveis em condições semelhantes seria de aproximadamente € 750,00 por mês” e que “…porquanto a A. ocupa o rés-do-chão do imóvel em causa nos autos, sem causa ou título que permita tal, deve restituir o imóvel à ré”, não decidiu pela condenação da Recorrida no pagamento da indemnização calculada nos termos supra referidos e dados por provados. 6.ª - Existe assim contradição entre os factos dados como provados e a fundamentação da sentença e a decisão final. 7.ª - Pois, embora na sua Reconvenção a R. peticione a atribuição de uma compensação pela privação do uso da sua loja, tendo sido apresentado como critério económico a considerar, para efeitos de cálculo da indemnização, o valor de uma renda mensal para um imóvel com as características daquele, tal não significa que a Mm.ª Juíza estivesse limitada a considerar apenas aquele critério apresentado pois, estando na sua livre convicção a apreciação quer das provas quer dos factos, podendo ainda aplicar outras normas jurídicas que não as invocadas, sempre poderia fixar a indemnização a pagar pela Recorrida com base noutro critério económico ou outro que entendesse mais adequado, e justo ao caso concreto, sendo certo que expressamente refere na sua fundamentação existir ocupação pela A. do rés-do-chão do imóvel em causa nos autos, sem causa ou título que lhe permita tal. 8.ª - A bem da justiça, não pode a A. ser condenada apenas na entrega do imóvel que ocupa sem título ou causa, devendo ainda indemnizar a ré pelos prejuízos resultantes da impossibilidade de uso da sua propriedade, razão pela qual e também por razões de economia processual apresentou a R. tal pedido em sede de Reconvenção evitando assim o recurso a outra acção para ser ressarcida dos danos sofridos com a actuação da A. 9.ª - Ao decidir a questão em apreço não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e apresentando fundamentos em oposição com a decisão, tornando-a assim e apenas quanto a essa matéria ambígua e obscura, são apresentadas causas que, nos termos das alíneas b) e c) do art.º 615.º do CPC determinam a nulidade da sentença na parte em que absolve a Recorrida do pedido de indemnização apresentado pela R. 12. A A. apresentou contra-alegações, a pugnar pela improcedência do recurso interposto pela R., rematando com o seguinte quadro conclusivo: 1.ª - A Ré/Recorrente não é a legítima proprietária do prédio em causa nos autos e cujo reconhecimento da propriedade a A. pediu, carecendo de legitimidade para acção, bem como para pedir a condenação da A. no pagamento da compensação pela privação do uso da loja e na entrega do mesmo imóvel; 2.ª - A Ré/Recorrente não invoca nem fundamenta o direito com base no qual pede a indemnização, seja pela responsabilidade contratual, quer pela responsabilidade civil extracontratual, não assiste à Ré/Recorrente qualquer direito à compensação pedida; 3.ª - No âmbito do acordo celebrado entre a R. e a JAC, Ld.ª, a A. foi legitimada a entrar na posse do prédio, posse na qual permaneceu até à sentença recorrida, sem qualquer contestação por parte da Ré, que desde o início da posse da A. em 2002 e até ter sido citada da presente acção, não interpelou ou de outro modo solicitou a esta a entrega da loja ou o pagamento de qualquer quantia a que título fosse. 4.ª - É a R. a inadimplente do acordo celebrado, porque não transferiu, conforme se obrigou, a propriedade do rés-do-chão do prédio construído para a A., quando a obra foi concluída em 2002. 5.ª - Também pela via da responsabilidade civil extracontratual não assiste à R. o direito a ser compensada pela privação do uso da loja, porquanto não se encontram reunidos os pressupostos elencados no artigo 483.º do CC. 6.ª - Não há a prática de qualquer ato ilícito pela A., que esteve na posse da loja desde a sua construção com o conhecimento e o consentimento da R., nem em cumprimento do acordo celebrado entre esta e a sociedade JAC, Lda., (cedente), tanto que, ao longo de oito anos a A. usou e tratou a loja como sua se tratasse, sem que a R. alguma vez ou de alguma maneira se opusesse; 7.ª - Acresce que não houve o dano de que depende o direito a indemnização. 13. A Mm.ª Juíza ao quo, no despacho em que admitiu os recursos, consignou o seu entendimento de que “atentos os fundamentos de facto e de direito explanados na decisão recorrida” não se verifica “qualquer das nulidades invocadas pelas partes.”
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – Delimitação do objecto do recurso
Sabido como é que o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3, 639.º, n.º 1 e 2, e 640.º, n.º 1, do CPC, na sua versão actual, as questões suscitadas incidem sobre as seguintes questões:
A – Quanto à apelação da A.: a) – as questões das invocadas nulidades da sentença recorrida com fundamento em: (i) – falta de especificação da facto e de direito e obscuridade relativamente à decisão da não verificação dos requisitos da invocada acessão industrial imobiliária; (ii) - contradição entre os fundamentos e a decisão, nessa parte; (iii) - omissão de pronúncia sobre a questão da nulidade do contrato de permuta arguida na tréplica nem sobre a questão da propriedade do prédio; b) – Erro de direito, no domínio da aplicação do art.º 1340.º do CC à factualidade provada;
B - Quanto à apelação da R., as questões de nulidade da sentença, na parte respeitante à pretensão reconvencional de condenação da A. na compensação pela privação do uso da coisa, com fundamento em: (i) - falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito; (ii) - na contradição entre, por um lado, os factos dados como provados e, por outro, a fundamentação de direito e a decisão; (iii) – porventura, o erro de direito no âmbito do mesmo segmento decisório.
Em suma, a impugnação da A./apelante, segundo as respectivas conclusões, confina-se ao segmento decisório que julgou a acção improcedente, absolvendo-a do pedido de reconhecimento do direito de propriedade do prédio em causa fundado na alegada acessão industrial imobiliária. Por sua vez, a impugnação da R./apelante recai sobre o segmento decisório que julgou a reconvenção improcedente, na parte em que absolveu a A./Reconvinda do pedido de indemnização por privação do uso do referido prédio. Dentro de tais parâmetros, estão, pois, fora do âmbito dos presentes recursos, nos termos do art.º 635.º, n.º 2, 4 e 5, do CPC, os seguintes segmentos decisórios: - o que julgou a reconvenção procedente, condenando a A./Reconvinda a entregar a loja em causa à R. RUS - Empreendi-mentos Urbanos, Ld.ª; - o que absolveu do pedido a interveniente massa insolvente da sociedade JAC, L.ª.
III – Fundamentação
1. Factualidade dada como provada
Vem dada como provada pela 1.ª Instância a seguinte factualidade: 1.1. Por escritura de 14 de Julho de 1999, celebrada no Cartório Notarial de …, a R. adquiriu um prédio urbano sito na Rua …, com os n.ºs 13, 15 e 17, na vila, freguesia e concelho de M… – alínea A) dos factos assentes; 1.2. O preço pago pela aquisição do prédio foi de quinze milhões de escudos, equivalente a € 74.819,68 – alínea B) dos factos assentes; 1.3. AF, sócio-gerente da R., em representação desta e com poderes para o acto, outorgou a referida escritura de compra e venda – alínea C) dos factos assentes; 1.4. O prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de M… na ficha 04… de 3 de Abril de 1997 e inscrita a sua propriedade a favor da Ré, pela inscrição G2, apresentação n.º 29 de 16 de Julho de 1999 – alínea D) dos factos assentes; 1.5. Em 1999, a R., por intermédio do Sr. Antonino, acordou verbalmente com a sociedade “JAC, Ld.ª”, representada naquele acto pelo seu sócio-gerente LD, a demolição da velha construção que havia adquirido e a construção de um novo edifício – resposta ao art.º 1.º da base instrutória; 1.6. Ficou estipulado entre ambos que todos os custos com a demolição do antigo edifício e a nova construção seriam suportados exclusivamente pela sociedade “JAC, Ld.ª”, e em contrapartida a R. transferia a propriedade de todo o rés-do-chão do edifício a construir, para a sociedade construtora, logo que o mesmo estivesse edificado – resposta ao art.º 2.º da base instrutória; 1.7. Na sequência do acordo celebrado pelas sociedades, foi demolida a velha construção e edificado um novo edifício, mantendo-se apenas a parede originária na fachada principal, concluído no ano de 2000 – resposta ao art.º 3.º da base instrutória; 1.8. O prédio foi adquirido em 1999, por € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) – resposta ao art.º 7.º da base instrutória; 1.9. A construção do novo edifício foi toda ela feita com materiais da sociedade “JAC, Ld.ª”, e mão-de-obra por esta paga – resposta ao art.º 8.º da base instrutória; 1.10. A construção foi pedida e autorizada pela R., através do seu sócio-gerente, Sr. AF – resposta ao art.º 9.º da base instrutória; 1.11. Após a conclusão do edifício, a R. não transferiu a propriedade do rés-do-chão do edifício para a sociedade construtora como se havia obrigado – resposta ao art.º 11.º da base instrutória; 1.12. O valor do custo da construção do edifício, em 2000, foi de € 200.000,00 (duzentos mil euros) – resposta ao art.º 12.º da base instrutória; 1.13. A sociedade construtora cedeu à A. o crédito sobre a R., no montante de € 200.000,00 (duzentos mil euros), incluindo o exercício de todos os direitos que a cedente possa exercer, inclusive o da acessão industrial imobiliária, crédito esse que é resultante da construção que a cedente JAC, Ld.ª, levou a efeito em prédio propriedade da Ré e que se compõe de edifício composto de rés-do-chão e 1.º andar, sito na Rua … n.ºs 13 a 17 na freguesia de M…, conforme documento de fls. 12, datado de 21-03-2001 – resposta ao art.º 13.º da base instrutória e indicado documento; 1.14. A sociedade “JAC, Ld.ª”, não apresentou contas à R., nem a interpelou para proceder ao pagamento de qualquer quantia – resposta ao art.º 20.º da base instrutória; 1.15. Em resultado de tal comportamento, a R. encontra-se privada do uso da loja há cerca de 5 anos – resposta ao art.º 22.º da base instrutória; 1.16. À data do ano 2000 a renda praticada para imóveis em condi-ções semelhantes seria de aproximadamente € 750,00 por mês – resposta ao art.º 23.º da base instrutória; 1.17. No decurso do processo nº …, por sentença do Juízo do Comércio de S…da Comarca da Grande Lisboa-.. S…, proferida em 05/… com os efeitos nela e no CIRE expressamente estipulados, foi declarada insolvente a sociedade comercial JAC, Ld.ª – alínea E) dos factos assentes; 1.18. Os créditos reclamados e/ou reconhecidos sobre a insolvente JAC, Ld.ª, já foram definitivamente graduados por sentença do Juízo do Comércio de S… no âmbito do processo nº …/...T2.. e decorre a realização do pagamento aos credores da massa insolvente da JAC, Ld.ª, no âmbito do processo n.º ….T… – alínea F) dos factos assentes.
Consideram-se ainda provados os seguintes factos que aqui se aditam à factualidade acima consignada, ao abrigo do art.º 607.º, n.º 3 e 4, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, do CPC: 1.19. Sobre o prédio identificado em 1.1 e 1.4 foi inscrita, na decorrência da apresentação n.º …/2008.., a sua aquisição a favor de AF, divorciado, e MEF, divorciada, por permuta, bem que integra o património do dissolvido casal, conforme certidão de fls. 47-49; 1.20. Sobre o mesmo prédio, na decorrência da apresentação n.º … de 2010/01/11, foi inscrita a sua aquisição a favor de MEF, por partilha subsequente a divórcio, conforme documento de fls. 199-200.
2. Do mérito dos recursos
2.1. Da apelação interposta pela A.
2.1.1. Das alegadas nulidades da sentença recorrida
a) - Quanto à nulidade invocada pela A. com fundamento em falta de especificação de facto e de direito e obscuridade
A A./apelante arguiu a nulidade da sentença recorrida, sustentando que esta padecia de falta de especificação de facto e de direito, bem como de obscuridade, no que respeita à fundamentação da não verificação dos requisitos da invocada acessão industrial imobiliária. Por sua vez, a R., aqui apelada, contrapõe que a invocação do artigo 1340.º do CC é suporte jurídico suficiente para ter como não verificados os requisitos da acessão pretendida pela A.
Ora, o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição prescreve que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas na forma prevista na lei. Essa directriz constitucional está concretizada no artigo 154.º do CPC, ao estabelecer que: 1 - As decisões sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada são sempre fundamentadas. 2 – A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. Na sentença, o juiz, depois de enunciar as questões a resolver, deve discriminar os factos que considera provados e, fazendo o exame crítico global da factualidade relevante, proceder ao seu enquadramento jurídico, indicando, interpretando e aplicando as disposições legais que tiver por pertinentes, nos termos constantes do art. 607.º, n.º 2, 3 e 4, do CPC, na redacção dada pela Lei n.º 41/2013, de 26-06. De resto, a fundamentação das decisões é uma exigência de racionalidade postulada pela sistematicidade do direito e pelo princípio constitucional da submissão dos Tribunais à Constituição e à lei (artigos 203.º e 204.º da CRP), garantia essencial de um Estado de direito democrático. Só assim é que as decisões dos Tribunais são susceptíveis de convencimento ou de oposição esclarecida sobre o seu mérito, por parte dos seus destinatários. Em sintonia com tais imperativos, o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código sanciona com a nulidade da sentença as hipóteses de violação grave do dever de fundamentação. Assim, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adoptada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, ainda passível de um juízo de mérito negativo. De igual modo, a falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico, embora implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão. Por seu lado, a 2.ª parte da alínea c) do n.º 1 do citado art.º 615.º prevê como fundamento de nulidade da sentença a ocorrência de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Com efeito, a falta ou a ininteligibilidade da fundamentação de facto ou de direito da sentença, na perspectiva dos vícios em foco, é similar ao vício respeitante à falta ou à ininteligibilidade da causa de pedir prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CPC, devendo, nessa medida, ser aferida em função da inviabilidade de suportar um juízo de mérito positivo ou negativo e, por consequência, de traçar o limite objectivo do caso julgado nos termos requeridos pelo artigo 619.º e 621.º do CPC. Trata-se, por conseguinte, de um vício formal ou de error in procedendo, que importa a anulação da sentença enquanto acto processual[1].
No caso vertente, no âmbito da pretensão da A. de reconhecimento do invocado direito de propriedade plena sobre o prédio em causa com base na acessão industrial imobiliária, o tribunal a quo, coligindo, de forma detalhada, a factualidade tida por relevante, considerou que: “O artigo 1340.º do Código Civil define como elementos integradores da acessão industrial imobiliária: A) - a realização de uma obra; B) - a sua implantação em terreno alheio; C) - a formação de um todo único entre o terreno e a obra; D) - maior valor da obra em relação ao terreno; E) boa-fé do autor da obra. Entende-se que há boa fé se o dono da obra desconhecia que o terreno era alheio ou se foi autorizado pelo dono do terreno. Sucede que, no caso concreto a realização da obra compreende-se e constitui parte de um acordo celebrado entre as partes (seja de empreitada) cujo preço a pagar pela mesma seria a transferência da propriedade do rés-do-chão do imóvel em causa. Por tal, não se encontram reunidos os pressupostos de facto e de direito para a constituição da acessão industrial imobiliária. Por outro lado, qualquer direito invocado pela autora tem o seu conteúdo limitado nos termos da cessão acordada não podendo a autora pedir a verificação de um direito de aquisição da propriedade plena por via da acessão (o conteúdo do acordo celebrado pela autora tem natureza contratual). Ainda, no âmbito da cedência do crédito, a autora não pode adquirir a propriedade do imóvel ou, mesmo, de parte dele porquanto o acordo que consubstancia a transferência de propriedade acordada é meramente verbal e, portanto, nulo no que concerne à transferência da propriedade. Dito de outra forma, o acordo verbal de transferência de propriedade não permite a aquisição da mesma nem a cedência, sequencialmente, pode operar tal transferência. Em suma, o direito da autora, validamente adquirido por via da cedência de crédito é o crédito devido pela ré Rus - EU Lda à chamada JAC, Ld.ª. Pelo exposto, julga-se improcedente a presente acção”
Porém, a A. apelante argumenta que: - O direito da recorrente se funda na cessão da sociedade construtora, a seu favor, quer do crédito sobre a R., no montante de € 200.000,00, quer de todos os direitos que esta sociedade pudesse exercer, inclusivamente do direito de acessão industrial imobiliária; - O tribunal a quo considerou não estarem reunidos os pressupostos de facto e de direito para a constituição daquela acessão, porquanto a realização da obra compreende e constitui parte de um acordo celebrado entre as partes (ou seja, empreitada), cujo preço a pagar seria a transferência da propriedade do rés-do-chão do imóvel em causa. - Para destruir a procedência da pretensão da recorrente, o tribunal a quo bastou-se com a simples menção de um contrato de empreitada, entre parêntesis, sem a indicação das normas jurídicas que no seu entender se aplicam, além da transcrição do art.º 1340.º do CC, sem cuidar de fundamentar, quer de facto quer de direito, por que razão considera que o acordo celebrado é um contrato de empreitada e que a existência deste contrato afasta a possibilidade de aquisição por acessão industrial imobiliária; - Face à ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não se mostra inteligível para a Recorrente qual foi o raciocínio lógico-jurídico seguido pelo tribunal a quo para se pronunciar no sentido de não estarem verificados os pressupostos daquele instituto, quando até se verifica que estão. - O tribunal a quo entendeu que a A. não pode adquirir a propriedade do imóvel, ou mesmo de parte dele, porquanto o acordo verbal de transferência de propriedade não permite a aquisição da mesma nem a cedência pode operar tal transferência, voltando a não indicar quaisquer normas jurídicas que justifiquem tal entendimento; - Porém, tal argumento assenta num pressuposto errado, uma vez que o pedido da recorrente é o reconhecimento da sua propriedade do prédio em discussão nos autos por via da acessão industrial imobiliária e não por via de um negócio jurídico, verbal ou não.
Ora, quer dos factos de que, explicitamente, se socorre a sentença recorrida quer do enquadramento jurídico ali perfilhado colhe-se perfeitamente o fio de raciocínio que levou o tribunal a quo a concluir pela improcedência da acção. Se tal fundamentação é de molde a convencer as partes do acerto da decisão é sempre uma questão dilemática, de pendor altamente subjectivo, constatando-se, com frequência, que só convence a parte vencedora. Mas o que releva para aferição da inteligibilidade do julgado é tão só a verificação de um nível de fundamentação e decisão que proporcione, no limite, um pronunciamento de mérito sobre o mesmo, de modo a permitir sindicar eventuais erros de interpretação, de aplicação ou de determinação do quadro normativo tido por relevante, ainda que se detecte insuficiência ou mediocridade na fundamentação aduzida. No caso presente, a fundamentação do segmento decisório em causa é suficientemente explícita, concorde-se ou não com ela. Agora, ajuizar sobre o seu acerto constitui já uma apreciação de mérito que em nada interfere com a validade processual da sentença. Termos em que se julga improcedente a arguição das sobreditas nulidades.
b) – Quanto à nulidade com base na oposição entre os fundamentos e a decisão
Neste particular, a A./apelante arguiu também a nulidade da sentença com base na oposição entre os fundamentos e a decisão, sustentando que: - da factualidade provada resulta claro que se encontram verificados, cumulativa e integralmente, os pressupostos de que o art.º 1340.º do CC faz depender a aquisição da propriedade por via da acessão industrial imobiliária; - assim, não podia o tribunal a quo ter decidido, como decidiu, considerando provados todos os factos de que depende o reconhecimento da aquisição por via da acessão industrial imobiliária, mas concluindo pela improcedência da acção cujo pedido é exactamente esse. Segundo o artigo 607.º, n.º 3, parte final, do CPC, o juiz na sentença deverá concluir pela decisão final, o que se reconduz, analiticamente, ao estabelecimento de uma equação discursiva entre: (i) - a base da facti species, simples ou complexa, plasmada no quadro normativo aplicável, designada por premissa maior; (ii) - a factualidade dada como provada, dita premissa menor; (iii) - uma conclusão sustentada na estatuição legal correspondente ao referido quadro normativo. Entre tais premissas e entre estas e a conclusão deve existir, portanto, um nexo lógico que permita, no mínimo, a formulação de um juízo de conformidade ou de desconformidade, o que não se verifica quando as premissas e a conclusão se mostrem formalmente incompatíveis, numa relação de recíproca exclusão lógica. Na verdade, sobre dois termos excludentes nem tão pouco é viável formular um juízo de mérito ou de demérito. Já não assim quando se trate de uma relação de mera inconcludência, sobre a qual será possível formular um juízo de demérito. Em suma, a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito, reconduzida, porventura, a erro de julgamento e, nessa medida, determinativa da improcedência da acção. No caso vertente, com base na factualidade dada como provada, mormente em face do acordo verbal celebrado entre a R. e a sociedade “JAC, Ld.ª”, com vista à demolição do antigo edifício e a nova construção, o tribunal a quo considerou que essa factualidade não preenchia os requisitos da acessão industrial imobiliária previstos no n.º 1 do artigo 1340.º do CC. E considerou ainda que esse acordo, sendo verbal, não era formalmente válido para operar a transferência da propriedade do prédio nem, consequentemente, a cedência desta propriedade para a A. por efeito da cessão de crédito acima descrita sob o ponto 1.13. Nessa linha de raciocínio não se evidencia qualquer contradição lógica em termos de exclusão recíproca entre as premissas de facto e de direito adoptadas ou entre qualquer dessas premissas e a conclusão de improcedência sobre a pretensão da A.. Quando muito, o que se poderá discutir é o acerto de tal enquadramento jurídico, já em sede de apreciação de mérito, também ela suscitada pela A./apelante. Improcede, pois, a arguição da sobredita nulidade da sentença.
c) - Quanto à nulidade invocada pela A. com fundamento em omissão de pronúncia
A A./apelante arguiu ainda a nulidade da sentença, com fundamento em omissão de pronúncia relativamente às seguintes questões: a) - a questão, suscitada na réplica, da nulidade do contrato de permuta do prédio em causa da R. para AF e MEF, constante do doc. de fls. 57-59/ v.º, que a mesma R. alegara na contestação; b) – a questão da propriedade do mesmo prédio, questão esta não suscitada pela A., na petição inicial nem na réplica, mas sim pela interveniente.
Nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte do CPC, o vício de omissão de pronúncia sobre questões que devessem ser apreciadas constituem fundamento de nulidade da sentença. Por sua vez, o art.º 608.º do mesmo Código estabelece o dever de pronúncia do juiz sobre as questões suscitadas pelas partes, bem como sobre as que devam ser oficiosamente conhecidas, exceptuadas aquelas cuja apreciação se encontre prejudicada pela solução dada a outras. Para este efeito, consideram-se como questões as pretensões formuladas pelo autor e, porventura, pelo reconvinte, integradas pelos respectivos pedidos e causas de pedir, bem como as excepções dilatórias ou peremptórias, sejam elas de conhecimento oficioso ou dependentes de invocação do interessado.
No caso dos autos, a R. alegou, sob o art.º 1.º da contestação, apresentada em 14/03/2008, que o prédio em causa fora objecto de permuta da esfera daquela R. para AF e MEF, em 07/02/2008, cuja aquisição foi registada a favor destes em 14/02/2008, conforme certidão de fls. 47-49, encontrando-se a escritura de permuta junta a fls. 57-59/v.º. Por sua vez, a A. veio, na réplica, invocar a nulidade desse contrato de permuta, alegando que o seu objecto encerrava uma impossibilidade da transmissão do prédio em causa, nos termos do art.º 280.º do CC, porquanto recaía sobre uma construção urbana que já não existia, pedindo que assim fosse declarado e ordenado o cancelamento do respectivo registo em nome de terceiros. Acresce que, posteriormente, foi junto aos autos o documento de fls. 199-200, do qual consta que sobre o mesmo prédio foi inscrita a sua aquisição a favor de MEF, em 11/01/2010, por partilha subsequente a divórcio. Ora, a alegação do sobredito contrato de permuta, por parte da R., não parece vir sequer equacionada propriamente como excepção, mas apenas como motivo de estranheza perante a atitude da A, tanto mais que a mesma R., logo no art.º 2.º da contestação, afirma ser proprietária do referido prédio. Porém, a A., na réplica, suscita a nulidade dessa permuta como contra-excepção ao pretenso impedimento da invocada acessão imobiliária. Por sua vez, foi a interveniente massa insolvente da sociedade JAC, Ld.ª, quem, na sua contestação, em oposição à pretensão reconvencional, suscitou a questão da propriedade do prédio em causa em nome de terceiros, mas, quanto a esta questão, a A. não pôs propriamente em causa a propriedade do prédio alegada pela R., ressalvada a sua pretensa aquisição por acessão sobre o rés-do-chão, pugnando mesmo pela nulidade da permuta daquele prédio e consequente cancelamento do registo do prédio em nome de terceiro. No entanto, o tribunal recorrido não se chegou pronunciar sobre aquelas duas questões. Sucede que, na perspectiva da pretensão da A. ao reconhecimento do direito de propriedade sobre o rés-do-chão do referido prédio com base na acessão industrial imobiliária, ao se ter decidido, como decidiu o tribunal a quo, no sentido da não verificação dos alegados pressupostos da acessão, esta decisão, por sí só, tornou inútil a apreciação da questão da arguida nulidade da permuta, bem como da subsequente transmissão do prédio da R. para terceiros. Assim sendo, tratando-se de questões que ficaram prejudicadas pela solução de improcedência, com base naqueles fundamentos, dada à pretensão originária da A., não cabia ao tribunal a quo pronunciar-se sobre elas, de acordo com a ressalva feita no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, não ocor-rendo, por consequência, a alegada omissão de pronúncia. Termos em que se julga improcedente a arguição dessas nulidades da sentença.
2.1.2. Quanto ao alegado erro de direito
Por fim, a A./apelante invoca o erro de julgamento no domínio da interpretação e aplicação do art.º 1340.º, n.º 1, do CC, por considerar que da factualidade provada decorre a verificação dos alegados requisitos da acessão industrial imobiliária como forma aquisitiva do invocado direito de propriedade a seu favor sobre o prédio em causa. O artigo 1316.º do CC elege a acessão como um dos modos de aquisição do direito de propriedade e da alínea d) do art.º 1317.º decorre que, nesse caso, o momento da aquisição é o da verificação dos factos respectivos. Ora, de acordo com a noção constante do artigo 1325.º do mesmo Código, “dá-se a acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia”. Em conformidade com o disposto no artigo 1326.º, n.º 1, do sobredito diploma, “dá-se a acessão industrial, quando, por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia”. E, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, a acessão industrial designa-se por mobiliária ou imobiliária, consoante a natureza das coisas. Por sua vez, no que aqui releva, o artigo 1340.º, n.º 1, do CC prescreve que: Se alguém, de boa-fé, construir obra em terreno alheio (…) e o valor que as obras (…) tiverem trazido à totalidade do prédio for maior que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras (…). Perante este quadro normativo, segundo os ensinamentos da doutrina e jurisprudência, a acessão é uma forma de aquisição originária da propriedade, pelo que quem dela beneficiar “adquire um direito novo totalmente independente das vicissitudes que possa ter sofrido o anterior direito que se extingue”[2]. Na doutrina, não é, no entanto, inteiramente pacífico se a acessão industrial tem carácter automático, imperativo, ipso jure, desde o momento da incorporação, ou se tem natureza potestativa, dependente da manifestação de vontade nesse sentido por parte daquele a quem aproveita, embora a orientação largamente maioritária na doutrina e a jurisprudência vá no sentido da natureza potestativa da acessão[3]. Afigura-se, pois, mais conforme ao regime legal que a acessão industrial imobiliária dependa da manifestação de vontade de adquirir a coisa, por parte do respectivo beneficiário, ainda que opere retroactivamente ao momento da incorporação, mas sujeita à condição suspensiva do pagamento de determinada quantia, respectivamente, nos termos dos artigos 1317.º, alínea d), e 1340.º, n.º 1, do CC[4]. Completamente distintas dessa forma de aquisição originária são as formas de aquisição derivada da propriedade com base em contrato, conforme o consignado no artigo 1317.º, alínea a), com referência ao disposto nos artigos 408.º e 409.º do CC, em que, salvo as excepções previstas na lei, a transferência do direito real opera por mero efeito do contrato. Assim, por exemplo, no âmbito do contrato de empreitada de coisas imóveis, quando o solo ou a superfície pertençam ao dono da obra e os materiais sejam fornecidos pelo empreiteiro, nos termos do n.º 2 do art.º 1212.º do CC, a propriedade destes materiais vai sendo adquirida pelo dono da obra à medida em que eles foram incorporados no solo ou na superfície. Em suma, enquanto que a aquisição da propriedade por via de acessão é originária, radicando na verificação dos respectivos pressupostos legais e fazendo surgir um direito ex novo, independente do anterior direito sobre a coisa, a aquisição por via contratual é derivada, transferindo o direito do anterior titular para o novo adquirente. Além disso, importa ter presente que “o regime da acessão só se aplica quando não haja outro regime que regule especificamente a união ou mistura de coisas”[5].
No caso vertente, da factualidade provada colhe-se que: (i) - Por escritura de 14 de Julho de 1999, celebrada no Cartório Notarial de …, a R. adquiriu um prédio urbano sito na Rua …, com os n.ºs 13, 15 e 17, na vila, freguesia e concelho de …, pelo preço de € 74.819,68, e foi então registado em nome da R., em 16/06/1999 – alínea A), B) e D) dos factos assentes correspondente aos pontos 1.1 e 1.2 e 1.4; (ii) - Em 1999, a R. acordou, verbalmente, com a sociedade JAC, Ld.ª, a demolição da velha construção que havia adquirido e a construção de um novo edifício – resposta ao art.º 1.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.5; (iii) - Ficou estipulado entre ambos que todos os custos com a demolição do antigo edifício e a nova construção seriam suportados exclusivamente pela sociedade JAC, Ld.ª, e em contrapartida a R. transferia a propriedade de todo o rés-do-chão do edifício a construir, para a sociedade construtora, logo que o mesmo estivesse edificado – resposta ao art.º 2.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.6; (iv) - Na sequência do acordo celebrado pelas sociedades, foi demolida a velha construção e edificado um novo edifício, mantendo-se apenas a parede originária na fachada principal, concluído no ano de 2000 – resposta ao art.º 3.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.7; (v) - A construção do novo edifício foi toda ela feita com materiais da sociedade “JAC, Ld.ª” e mão-de-obra por esta paga – resposta ao art.º 8.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.9; (vi) - A construção foi pedida e autorizada pela R., através do seu sócio gerente, Sr. AF – resposta ao art.º 9.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.10; (vii) - Após a conclusão do edifício, a R. não transferiu a propriedade do rés-do-chão do edifício para a sociedade construtora como se havia obrigado – resposta ao art.º 11.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.11; (viii) - O valor do custo da construção do edifício em 2000 foi de € 200.000,00 – resposta ao art.º 12.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.12; (ix) - A sociedade construtora cedeu à A. o crédito sobre a R., no montante de € 200.000,00 (duzentos mil euros), incluindo o exercício de todos os direitos que a cedente possa exercer, inclusive o da acessão industrial imobiliária, crédito es-se que é resultante da construção que a cedente JAC, Ld.ª, levou a efeito em prédio propriedade da Ré e que se compõe de edifício composto de rés-do-chão e 1.º andar, sito na Rua … n.ºs 13 a 17 na vila, freguesia e concelho de M… – resposta ao art.º 13.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.13 ; (x) - A sociedade “JAC, Ld.ª”, não apresentou contas à R., nem a interpelou para proceder ao pagamento de qualquer quantia – resposta ao art.º 20.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.14.
Como já acima foi referido, o tribunal a quo considerou que a realização da obra no prédio da R., por parte da sociedade “JAC, Ld.ª”, radicava no acordo, “seja de empreitada”, cujo preço a pagar seria a transferência da propriedade do rés-do-chão do imóvel em causa, não se estando assim no domínio dos pressupostos da acessão industrial imobiliária, mas que aquela transferência não se mostrava válida por se tratar de um acordo verbal. Todavia, a A./apelante insiste na tese da aquisição do prédio em causa por via de acessão, e não por via contratual, argumentando que o tribunal a quo não justifica normativamente o entendimento perfilhado. E argumenta que importaria, ainda assim, recorrer ao instituto da acessão em caso de se considerar, como se considerou, nulo o acordo verbal da transferência da propriedade do rés-do-chão em referência.
Vejamos.
Como já ficou acima exposto, a acessão industrial imobiliária é uma forma de aquisição originária da propriedade que opera por via potestativa com efeito retroactivo ao momento da incorporação, ainda que sob a condição suspensiva do pagamento de uma quantia determinada por lei por parte do beneficiário da acessão. E, no que aqui releva, nos termos do art.º 1340.º, n.º 1, do CC, como bem refere a sentença recorrida, tal modalidade de acessão depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos[6]: a) - a implantação de uma obra por alguém em terreno alheio; b - a pertinência inicial dos materiais do autor da incorporação; c) – a formação num todo único do terreno e da obra; d) – o maior valor desse todo único em relação ao anterior valor do prédio; e) - a boa-fé do autor da obra, considerando-se como tal o facto de o dono da obra desconhecer que o terreno era alheio ou se foi autorizado pelo dono do terreno.
Ora, face à factualidade acima descrita, a realização da nova edificação no prédio da R. pela sociedade “JAC, Ld.ª”, ocorreu na base de um acordo verbal celebrado entre ambas, segundo o qual esta sociedade faria a demolição do edifício antigo e construía o novo edifício com materiais e mão-de-obra suportados exclusivamente pela mesma sociedade mas, em contrapartida, a R. obrigava-se a transferir para aquela todo o rés-do-chão do edifício a construir, logo que o mesmo estivesse edificado. Tal construção foi, pois, pedida e autorizada pela R. e o seu custo, em 2000, foi de € 200.000,00. No entanto, não se provou que a construção tivesse sido levada a efeito segundo as orientações do sócio-gerente da R. nem por ele acompanhada ou vigiada, conforme resposta negativa ao art.º 10.º da base instrutória. Acresce que a sociedade construtora nunca apresentou contas à R., nem a interpelou para proceder ao pagamento de qualquer quantia, mas também não procedeu à transferência da propriedade do referido rés-do-chão. Importa, pois, indagar qual a natureza do contrato em foco. Ora, segundo o artigo 1207.º do CC, “a empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. São, pois, obrigações típicas desse contrato: por um lado, a obrigação de prestação de facto, por parte do empreiteiro, traduzida na realização da obra; em contrapartida, a obrigação do dono da obra de pagar o respectivo preço fixado pelas partes ou a determinar nos termos do art.º 883.º por força da remissão feita no art.º 1211.º do CC. E, acessoriamente, assiste ao dono da obra o direito de fiscalizar a mesma, em conformidade com o disposto no art.º 1209.º do mesmo diploma. Nessa conformidade, o contrato de empreitada é um contrato oneroso que envolve, nuclearmente, um nexo sinalagmático, genético e funcional, entre a obrigação de resultado que impende sobre o empreiteiro e a obrigação de pagar o correspondente preço que recai sobre o dono da obra. No que respeita ao preço, tem-se discutido se, no contrato de empreitada, a retribuição terá de ser em dinheiro ou se poderá ser estabelecida noutra modalidade de prestação equivalente. Por exemplo, no Código Civil Alemão, o § 632 exige que o dono da obra preste uma retribuição e não um preço, o que levou a doutrina a admitir que essa retribuição possa não ser em dinheiro; já os Códigos Civis Espanhol (art.º 1544.º), Francês (art.º 1710.º) e Suíço (art.º 363.º), tal como o nosso Código Civil de 1966, estabelecem que a obrigação de o dono da obra pagar um preço; por sua vez, o Código Civil Italiano (art.º 1655.º), impõe a fixação de uma contraprestação em dinheiro[7]. Nas palavras de Vaz Serra: “Não parece haver motivo para exigir que a retribuição seja em dinheiro. As partes podem ter interesse noutra espécie de retribuição, embora seja, em regra, intenção delas uma retribuição em dinheiro. Se as circunstâncias mostram não ser de esperar a realização da obra sem uma retribuição, parece dever considerar-se tacitamente convencionada.”[8] Por sua vez, Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao art.º 1207.º do CC, consideram que: “À retribuição devida pelo dono da obra dá a lei o nome de preço. Isto significa que, segundo a orientação adoptada por várias legislações estrangeiras (…), o Código exige que a retribuição seja fixada em dinheiro e não em quaisquer outros valores”[9]. No entanto, os mesmos Autores referem que “nada impede mesmo que as partes tenham querido um verdadeiro contrato misto, fazendo corresponder uma contraprestação unitária à prestação que tenha simultaneamente por objecto a obrigação de transferir um direito e a realização de uma obra.”[10] Também Pedro Romano Martinez escreve[11] que: “De facto, o Código Civil fala em preço e o preço é o valor dos bens expressos em unidades monetárias, é a expressão monetária do valor dos bens. Não se enquadra, pois, na noção de empreitada o contrato mediante o qual o dono da obra fica obrigado a uma contraprestação em géneros. Todavia, nada obsta a que, tendo sido estabelecido um determinado preço, o dono da obra, mediante recurso à dação em cumprimento (arts. 837.º e ss.), se exonere com a entrega de outra prestação. Se, no momento da conclusão do contrato, a retribuição não for estabelecida em dinheiro, poder-se-á estar perante um contrato misto.” E o mesmo Autor, em nota de rodapé[12], dá como exemplo frequente o caso em que “o proprietário de um terreno cede-o em troca de um andar no imóvel que nele promete construir”, acrescentando que, neste tipo de casos, se está “perante contratos mistos acoplados, geminados ou de duplo tipo, na medida em que uma das partes se obriga à prestação típica de certo contrato e a contraparte à prestação típica de outro contrato.” Na mesma linha, Pedro Albuquerque e Miguel Assis Raimundo escrevem[13] que: “Quando faltar a estipulação de um preço num contrato onde uma das partes se obriga à realização de uma obra, haverá um contrato atípico, que pode ser, por exemplo, uma prestação de serviço gratuita (se não existir qualquer atribuição patrimonial por parte do beneficiário da obra), ou um contrato misto (de empreitada e permuta, se a contraparte proceder, por exemplo, à alienação de um terreno a favor do empreiteiro, ou ficar estipulada uma atribuição patrimonial em géneros (…), ou um apartamento do prédio a construir; nestes últimos casos, que são de contratos mistos acoplados ou de duplo tipo, há, em princípio, aplicação das regras da empreitada à prestação que tem por objecto a execução da obra, o que, aliás, atenua o rigor da exigência de fixação de preço em dinheiro, pois o regime aplicável à prestação característica do contrato (a de realizar uma obra) acaba por ser o mesmo.” Porém, o acórdão do STJ, de 20/07/1982, publicado no BMJ n.º 319, pag. 273, considerou que “na empreitada o preço pode consistir numa quantia em numerário previamente fixada, ou pode ser convencionado qualquer outro modo para a sua fixação, desde que possibilite a sua determinação.”
No caso presente, o certo é que a R. e a sociedade “JAC, Ld.ª”, estipularam, como contrapartida da realização da obra, a obrigação de aquela transferir para a construtora a propriedade de todo o rés-do-chão do edifício a construir, logo que o mesmo estivesse edificado. Esta obrigação emerge do referido acordo, seja ele qualificado como contrato de empreitada típico ou como contrato misto de empreitada e de permuta, tendo, como contrapartida da realização da obra, uma atribuição patrimonial não pecuniária, consistente numa prestação de facto positivo, infungível, como é o acto jurídico de transferência para o construtor da propriedade de coisa pertencente ao dono da obra. Além disso, convém ter presente que, de acordo com o preceituado no art.º 1210.º, n.º 1, do mesmo Código, salvo convenção em contrário, os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro. No que toca à propriedade da obra, conforme o disposto no artigo 1212.º, n.º 2, do CC: No caso de empreitada de construção de imóveis, sendo o solo ou a superfície pertença do dono da obra, a coisa é propriedade deste, ainda que seja o empreiteiro quem fornece os materiais; estes consideram-se adquiridos pelo dono da obra à medida que vão sendo incorporados no solo.
Perante este quadro normativo, retomando o caso vertente, parece não sofrer dúvida que a sociedade “JAC, Ld.ª”, se obrigou perante a R. a realizar a demolição do velho edifício e a construção de um novo no prédio daquela identificado nos autos, com materiais e mão-de-obra fornecida por aquela sociedade. Porém, não se prova que as partes tivessem estabelecido, como contrapartida, uma prestação em dinheiro, mas sim a obrigação da R. transferir para a construtora todo o rés-do-chão do edifício a construir, logo que estivesse concluída a obra. Assim sendo, o contrato verbal em análise, configura-se como um contrato consensual, em que a contrapartida da prestação de realização da obra se traduz na assunção, por parte da dona da obra, de uma prestação de facto consistente no acto jurídico de transferência para a construtora da propriedade do rés-do-chão do edifício a construir, como decorre, claramente da resposta ao art.º 2.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.6. E não parece obstar a tal caracterização, o simples facto de não se ter provado que a obra tenha sido executada segundo as orientações da R. nem que esta tenha vigiado e acompanhado a sua execução, tanto mais que se trata de uma mera faculdade da dona da obra. Assim, os materiais fornecidos pela construtora foram sendo adquiridos pela dona da obra à medida da sua incorporação na mesma, nos termos do já citado art.º 1212.º, n.º 2, do CC. Sucede que a transferência da propriedade do rés-do-chão do novo edifício da esfera jurídica da R. para a construtora não opera como efeito automático daquele contrato, o que nem sequer assim podia ser validamente convencionado, como se observa na sentença recorrida, já que o acordo de transmissão do direito de propriedade imobiliária, a título oneroso, à data da celebração do mencionado acordo, dependia, sob pena de nulidade, de redução a escritura pública, nos termos dos artigos 220.º e 875.º, este aplicável por via do art.º 939.º, do CC. Mas tal não significa que aquele contrato seja nulo, já que o mesmo não depende de forma escrita, sendo, por isso, válidas as obrigações dele emergentes. O que sucede é que este contrato não é provido de eficácia real no que respeita à transferência da propriedade do rés-do-chão em causa da esfera jurídica da dona da obra para a construtora. A obrigação assumida pela R. de proceder a essa transferência é tão só uma obrigação de matriz contratual de prestação de facto positivo, infungível, como contrapartida da realização da obra efectuada, o mesmo é dizer que o direito que assistia à sociedade “JAC, Ld.ª”, era o direito de crédito a tal prestação. Aliás, essa obrigação de transferir a propriedade da coisa, quanto à natureza da prestação, é de algum modo similar à obrigação que decorre do contrato de mandato sem representação, em que o mandatário é obrigação a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato, nos termos do n.º 1 do art.º 1181.º do CC. Em caso de incumprimento de tal obrigação por parte da R., a sociedade construtora teria então o direito de accionar a dona da obra, pedindo ou a sua condenação naquela prestação de facto com a eventual cominação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829.º-A, n.º 1, do CC, ou, em alternativa, a condenação numa indemnização substitutiva. Nem mesmo se afigura que pudesse lançar mão da execução específica dessa prestação, já que, no entendimento corrente que tem vindo a ser seguido na jurisprudência, o instituto previsto no art.º 830.º do CC se confina ao cumprimento do contrato-promessa[14]. Neste conspecto, o direito à transferência da R. para a A. do rés-do-chão em causa emerge de uma fonte contratual, daí podendo, porventura, em sede de cumprimento desse direito de crédito, ocorrer a aquisição derivada da propriedade para a sociedade construtora sobre aquele rés-do-chão. Assim, a realização da obra, por parte da construtora, no edifício da R., não consubstancia um mero acto jurídico de implantação de obra em terreno alheio, nos termos e para os efeitos do artigo 1340.º, n.º 1, do CC, como forma de aquisição originária da propriedade. Nem há que lançar mão, subsidiariamente, do instituto da acessão, como pretende a A./apelante, na medida em que o seu interesse se encontra tutelado no âmbito daquela obrigação contratualmente firmada, aplicando-se, portanto, prioritariamente o regime especificamente previsto para o caso, como já acima foi referido. É certo que está provado que a sociedade “JAC, Ld.ª”, cedeu à A. o crédito sobre a R., no montante de € 200.000,00, incluindo o exercício de todos os direitos que a cedente possa exercer, inclusive o da acessão industrial imobiliária, crédito esse que é resultante da construção que a cedente “JAC, Ld.ª, levou a efeito em prédio propriedade da R. e que se compõe de edifício composto de rés-do-chão e 1.º andar, sito na Rua … n.ºs 13 a 17 na vila, freguesia e concelho de …. Porém, além de nem sequer a R. ter intervindo nesse negócio, nunca a ali cedente poderia transmitir validamente um direito de que não era titular. Por outro lado, nem sequer é lícito às partes constituir com carácter real restrições do direito de propriedade ou figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei, como se estatui no art.º 1306.º, n.º 1, do CC. Ou seja, nem era lícito à sociedade “JAC, Ld.ª”, constituir, unilateralmente, um direito real novo sobre um bem imobiliário alheio, muito menos transferir para a A., por mero documento particular, um direito real imobiliário de que porventura fosse titular. Termos em que improcede, nesta parte, a apelação da A..
2.2. No âmbito da apelação interposta pela R.
2.2.1. Quanto às nulidades de sentença invocadas pela R.
A R./apelante veio também arguir as nulidades da sentença com base na falta de especificação de facto e de direito e na contradição entre os fundamentos e a decisão, respectivamente ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, em sede do segmento decisório que absolveu a A./Reconvinda do pedido reconvencional de condenação desta a pagar à R. a quantia de € 90.000,00, a título de compensação pela privação do uso, durante cinco anos, da loja sita no rés-do-chão do prédio em causa. Valem, também aqui os considerandos expostos na alínea a) e b) do ponto 2.1.1. sobre a caracterização dos vícios em foco. Neste capítulo, a sentença recorrida considerou o seguinte: “Em relação à reconvenção deduzida, resultou provado que, em resultado do comportamento da autora, a ré encontra-se privada do uso da loja há cerca de 5 anos sendo que à data do ano 2000 a renda praticada para imóveis em condições semelhantes seria de aproximadamente € 750,00 por mês. Deste modo, e porquanto a autora ocupa o rés-do-chão do imóvel em causa nos autos, sem causa ou título que lhe permita tal, deve restituir o imóvel à ré. Por último, em relação à indemnização, a ré não logrou provar a efectiva e concreta perda do montante peticionado, pois não demonstrou a susceptibilidade ou real possibilidade de arrendamento do imóvel pelo que se absolve a autora desta parte do pedido.” Porém, a R./apelante argumenta que: - Em resposta à matéria de facto constante do art.º 23.º b.i., foi dado como provado que, à data do ano 2000, a renda praticada para imóveis em condições semelhantes seria de aproximadamente € 750,00 euros por mês; - No entanto, embora o tribunal a quo tenha considerado provado que, “em resultado do comportamento da A., a R. se encontra privada do uso da loja há cerca de 5 anos, sendo que, à data do ano 2000, a renda praticada para imóveis em condições semelhantes seria de aproximadamente € 750,00 por mês” e que “…porquanto a A. ocupa o rés-do-chão do imóvel em causa nos autos, sem causa ou título que permita tal, deve restituir o imóvel à ré”, não decidiu pela condenação da Recorrida no pagamento da indemnização calculada nos termos supra referidos e dados por provados. Ora, o que a sentença recorrida considerou foi que, não obstante os referidos factos dados como provados, a R. não demonstrara a susceptibilidade ou real possibilidade de arrendamento da loja em referência e, por conseguinte, que a efectiva e concreta perda do montante peticionado. Não estamos, pois, perante a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito daquele segmento decisório, nem ante contradição formal entre tais fundamentos e decisão, cabendo, quando muito, discutir-se o seu acerto, em sede de mérito, independentemente da qualificação dada pela Apelante. Termos em que improcedem as invocadas nulidades.
2.2.2. Do eventual erro de julgamento da decisão que absolveu a A./Reconvinda de parte da pretensão reconvencional
Reconduzindo agora as questões de nulidade da sentença recorrida invocadas pela R./Apelante à perspectiva de eventual erro de direito, vejamos se assim é. Antes de mais, no que aqui releva, importa ter presente que a R. pediu em reconvenção a condenação da A. a pagar-lhe, a título de compensação pela privação do uso da loja em referência, a quantia de € 90.000,00, alegando que: a) - A R. celebrou com a sociedade JAC, L.ª, um contrato de empreitada apenas de mão-de-obra, com materiais fornecidos por aquela, para a realização de melhorias/benfeitorias no edifício do mencionado prédio; b) - Os eventuais acertos do custo da mão-de-obra da empreiteira JAC, Ld.ª, seriam compensados pela utilização gratuita, por parte desta sociedade, durante o período máximo de dois anos, da loja sita no rés-do-chão do prédio em causa; c) - Ficou também acordado entre a R. e a sociedade JAC, L.ª, que esta poderia ceder a utilização da loja à A., sobrinha do então gerente desta sociedade; d) - Foi pago todo o custo da mão-de-obra, nunca tendo a R. sido interpelada pela JAC, L.ª, para proceder ao pagamento de qualquer dívida; e) - Além disso, a sociedade JAC, L.ª, passou a utilizar a referida loja, não a tendo ainda restituído, apesar de a mesma se encontrar fechada há mais de um ano; f) - Por tal comportamento, a R. encontra-se privada do uso da loja há cerca de 5 anos, deixando assim de auferir, pelo possível arrendamento da mesma durante esse período, o valor total de € 90.000,00. Em suma, a pretensão indemnizatória da R. radica na alegada cedência da utilização da loja à sociedade “JAC, L.ª”, pelo prazo de dois anos, e no facto complementar de esta não a ter restituído, findo esse prazo. Em nenhuma passagem do seu articulado, a R. alega que a A. tenha vindo a utilizar aquela loja, afirmando mesmo desconhecer tal facto, como se alcança do art.º 58.º da contestação e do art.º 9.º do articulado de resposta à contestação da interveniente, limitando-se, nesse particular, a referir o acordo com a sociedade construtora podia ceder a utilização da loja à A., sem sustentar que tal tenha ocorrido. Nem também a própria A. alguma vez afirmou, nos seus articulados, que fosse detentora da referida loja A indicada matéria sobre a estipulação da cedência de utilização da loja à sociedade construtora e de poder ser cedida essa utilização à A., bem como a utilização da mesma por parte daquela sociedade e a consequente privação de uso da R., foram objecto de impugnação, na réplica, por parte da A., tendo sido levada à base instrutória, sob os artigos 17.º, 18.º e 19.º com o seguinte teor: Art. 17.º O mesmo sucedendo com a mão-de-obra utilizada nesta obra na Rua …, sendo os eventuais acertos dessa mesma mão-de-obra, compensados pela utilização gratuita, pelo período máximo de dois anos, pela sociedade “JAC, Ld.ª”, da loja sita no rés-do-chão do prédio o que efectivamente se verificou, tendo a referida sociedade usado a loja desde a data da conclusão das obras? Art. 18.º Mais ficou acordado entre a R. e a “JAC, Ld.ª” que, durante esse período esta sociedade poderia ceder a utilização à ora A., que no caso é sobrinha do gerente LD, que sempre representou a sociedade em todos os seus negócios sociais, com a R.? Art. 19.º Todo o acordo funcionou com base na amizade existente entre os gerentes de ambas as sociedades e com o objectivo e interesse específico, por parte do gerente LD, de ajudar a sua sobrinha, num período difícil da sua vida? Art. 22.º Em resultado de tal comportamento, a R. encontra-se provada do uso da loja há cerca de 5 anos? Art. 23.º Uma loja com a localização daquela é facilmente arrendada pelo valor de € 1.500,00 mensais?
Em sede de decisão da matéria de facto, o tribunal a quo julgou: - não provada a matéria dos artigos 17.º, 18.º e 19.º; - provada a matéria do art.º 22.º, provado; - quando ao art.º 23.º, provado apenas que, à data do ano de 2000, a renda praticada para imóveis em condições semelhantes seria aproximadamente de € 750,00 por mês. Ora, em sede de análise jurídica da sentença recorrida, considerou-se que, “em relação à reconvenção deduzida, resultou provado que, em resultado do comportamento da A., a R. encontra-se privada do uso da loja há cerca de 5 anos” e que “a A. ocupa o rés-do-chão do imóvel em causa nos autos ou título que lhe permita tal”. Sucede que estas considerações não encontram qualquer suporte na factualidade dada como provada. Com efeito, como já foi dito, nem a R. tão pouco alegou que a A. tivesse ocupado a referida loja, nem imputou sequer qualquer comportamento material à mesma A. sobre aquela loja. Fê-lo sim em relação à interveniente sociedade “JAC, L.ª”, mas nem mesmo isto logrou provar como decorre claramente das respostas negativas aos artigos 17.º a 19.º. É certo que, na resposta ao art.º 22.º, se deu como provado que “em resultado de tal comportamento, a R. encontra-se privada do uso da loja há cerca de 5 anos”. Só que da restante matéria de facto provada não se colhe qualquer comportamento da A. que possa ser tido como tal, mormente no contexto narrativo em que essa matéria vem alegada pela R.. E não se mostra que a vacuidade, daí decorrente, da locução “em resultado de tal comportamento”, no que aqui releva em relação à A., possa ser sequer suprida com a repetição do julgamento nessa parte, pela simples razão de nem tão pouco consistir em matéria alegada pela R. ou assumida pela própria A. nos autos. Assim sendo, tem-se aquela locução por não escrita, aproveitando-se apenas o segmento de facto provado de que “a R. encontra-se privada do uso da loja há cerca de 5 anos”. Em síntese, não se encontra qualquer base factual alegada e muito menos provada de comportamento imputável à R. pela privação do uso da loja por parte da A.. É quanto basta para julgar improcedente a pretensão indemnizatória em causa, independentemente de saber se para tal indemnização releva apenas a privação do uso ou será necessária a prova de um prejuízo específico a ela associada. Poderá parecer que esta solução não se compagina bem com o facto de a A. ter sido condenada a restituir a referida loja, mas o que sucede é que o segmento condenatório naquela pretensão reconvencional não vem aqui impugnado pela A./reconvinte, como se alcança do teor das respectivas conclusões recursórias, recaindo assim o efeito de caso julgado sobre tal segmento, por força do disposto no n.º 5 do artigo 635.º do CPC. De resto, dessa condenação não se pode extrair, sem mais, que a A. tivesse praticado sobre a referida loja actos materiais causais da privação do uso por parte da R.. Termos em que improcede a apelação da R., nesta parte, ainda que por fundamento diverso do da sentença recorrida.
V - Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedentes tanto a apelação da A., com fundamentação reforçada, como a apelação da R. por fundamentação diversa. As custas de cada um dos recursos ficam a cargo das respectivas recorrentes. Lisboa, 27 de Maio de 2014 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho
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