Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
263/07.0TCFUN.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: CASO JULGADO
TAXA DE JURO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Ao remeter para a doutrina do acórdão uniformizador a sentença proferida anteriormente nos embargos de executado, depois confirmada nas instâncias superiores, ditou o direito, por isso, implicitamente, as taxas de juros contidas nas Portarias que prevêem os juros legais.
Assim sendo, o sentenciado nesses autos de embargos de executado, a autoridade desse julgado impõe-se a estes autos.
II - Se o pedido deduzido na nova acção tem por causa de pedir o mesmo entendimento do sentenciado nos embargos quanto às taxas de juros, e a alegação de que, posteriormente, houve erro no cálculo desses juros por parte da Autora (que se subrogou à exequente na anterior execução por via do pagamento do capital e juros nessa mesma execução) subsequente enriquecimento ilegítimo da anterior exequente, actual Ré na acção, se a sentença recorrida assim o sustenta, não só não se contraria o ali sentenciado nos embargos, antes o confirma, como trazendo factos novos não se viola o julgado dos embargos.
(V.G.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE/RÉ: BANCO “A”, S.A. (Representado em juízo pelo ilustre advogado CV, com escritório no …, conforme instrumento de procuração de 20/01/1997 de fls. 134 e v.º dos autos).
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APELADA/AUTORA: “B”, LDA (Representada em juízo pela ilustre advogada DS, com escritório no…, conforme instrumento de procuração de 01/06/04 de fls. 7dos autos)
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INTERVENIENTE PRINCIPAL (ART.ºS 325 CPC): “C” Representado em juízo pela ilustre advogada MC  com escritório no … conforme instrumento de procuração de 03/06/08 de fls.161)
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Com os sinais dos autos.
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A Autora propôs contra a Ré a presente acção declarativa com processo ordinário a que deu o valor de 18.913,69 EUR onde pede a condenação da Ré a pagar-lhe 18 102,69 EUR, 811,00 EUR de juros vencidos desde 27/02/06 até 11/04/07 e juros vincendos assim como a condenação da Ré no pagamento de custas e procuradoria com intervenção de “C” em suma sustentando:
· O ora réu, em 12/03/2003, instaurou uma execução ordinária para pagamento de quantia certa que corre termos por esta secção e tribunal com o n.º 177/03.3TCFUN, contra “C” e mulher “D”, como avalistas de uma livrança subscrita pela sociedade comercial “E – Materiais de Construção Ldª” que ali constitui título executivo, reclamando a quantia de € 211.062,55 a título de capital, correspondente à quantia nele aposta, juros vencidos e vincendos até integral pagamento à taxa de 10%, contabilizados os então vencidos em € 5 265,63.
· O executado marido “C”, em 06/05/2003, deduziu embargos à referida execução, onde alegou, fundamentalmente, que se teria extinto o direito de acção contra ele, avalista, por não se ter efectuado o protesto por falta de pagamento e ainda que a taxa de juros devida não era a de 10% mas inferior.
· Sobre a pretensão deduzida pelo embargante recaíram, sucessivamente, sentença de primeira instância de 4 de Novembro de 2003 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Junho de 2004, do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2005 e do Tribunal Constitucional de 24 de Fevereiro do mesmo ano, que julgando improcedentes os embargos, entenderam ser aplicável a taxa de juros decorrente da aplicação do Assento do STJ n.º 4/92 de 13/07/1992 (, assim fixada no art.º 4 do DL 262/83, de 16/06).
· Face ao trânsito em julgado da decisão dos embargos, prosseguiu a execução, sendo que, em 23.11.2004 e, em virtude de terem sido penhorados bens imóveis pertencentes me compropriedade a ambos os executados, veio o executado marido deduzir incidente de prestação de caução, através de garantia bancária, indicando para caucionante a ora autora “B - Materiais de Construção, Ldª”
· Por requerimento de 29.09.2005, veio a ora autora intervir nos autos de execução, já que havia transitado em julgado a decisão de improcedência integral dos embargos, pretendendo substituir-se e suceder ao executado “C”, juntando, para tanto, o pertinente requerimento e uma declaração de sub-rogação datada de 1.09.2004, manifestando a vontade de pagar integralmente, a quantia exequenda e demais valores em dívida, que requereu fosse apurado pela Secção, a fim de efectuar depósito complementar e obter a libertação da garantia bancária/caução, face ao pagamento que pretendia prestar.
· Para o efeito pretendido, por requerimento de 11.10.2005, requereu-se que a Secção procedesse ao apuramento das quantias em dívida, incluindo o crédito reclamado, juros e demais encargos, bem como as custas prováveis.
· Como já havia sido depositada a quantia de 5.000,00 EUR a Autora realizou o depósito autónomo de 257.758,58 EUR
· O executado “C” manifestou vontade de sub-rogação a favor da Autora, que se tornou titular dos créditos titulados na execução.
· A Autora na sequência de incidente de habilitação foi habilitada a prosseguir os termos da execução em substituição do exequente originário ora Ré.
· Tendo a conta contabilizado juros a 10%, sendo entendimento jurisprudencial o de que a taxa de juros dos títulos cambiários é a que vigorar de acordo com o art.º 559 do CCiv e não a do art.º 102/3 do CCom as taxas eram de 7% até 1/5/03 e partir daí de 4%.
· Verifica-se uma vantagem económica da Ré com base num errado cálculo de juros que a Autora tem direito a receber nos termos dos art.ºs 473, 480 do CCiv, ou seja nos termos do instituto do enriquecimento sem causa.
A Ré veio contestar excepcionando o caso julgado formado nos embargos de execução sob o n.º 177/03.3CFUN-A e bem assim como na decisão do incidente de reclamação de conta na execução de que esse embargos foram apensos, impugnando a possibilidade de ganho de causa pelo enriquecimento sem causa, assim como a condenação da Autora como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor não inferior a 5.000,00 EUR.
Houve Réplica a sustenta inexistir a excepção do caso julgado e a pedir o indeferimento da condenação como litigante de má fé.
Por despacho de 30/10/07 foi determinado o chamamento do mencionado “C” ao abrigo do art.º 325 do CPC, o qual em 5/6/08 veio por requerimento de fls. 157 pedir a repetição da sua citação, por não ter sido acompanhada da p.i., o que foi deferido por despacho de 19/12/08, após o que O chamada veio, nos termso dso art.º 327/2 do CPC associar-se à Autora, subscrevendo integralmente os articulados apresentados pela mesma.
Inconformada com o saneador-sentença de 25/03/2011 que, julgando improcedente a excepção do caso julgado e a acção parcialmente procedente, por provada condenou a Ré no pagamento à Autora da quantia de 15.536,16 EUR, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento, dela apelou a Autora em cujas alegações conclui:
1. O ora recorrente, na contestação, alegou a excepção do caso julgado, o que foi indeferido nos termso da decisão de que se interpôs recurso.
2. O Réu intentou, oportunamente, execução cambiária contra “C” e mulher como avalistas da livrança subscrita pela Sociedade Comercial “E” Limitada.
3. Foi, entretanto, decretada a falência da executada “E” encontrando-se, também, finda a execução.
4. Na execução em causa o executado marido veio deduzir embargos fundamentados na falta de protesto de livrança e ainda reclamando da taxa de juros aplicável.
5. Tais questões foram rejeitadas em todas as instâncias, tendo transitado em julgado.
6. Prosseguiu a execução com a penhora de imóveis, pertencentes  ao casal executado, vindo o cônjuge marido, através da “B” Ldª, ora recorrida, prestar caução, calculando os juros devidos a taxas diferentes das ques haviam sido fixadas nas decisões de primeira instância e Relação proferidas em autos de embargo.
7. Por força da caução prestada, e dada a pendência de recurso para o S.T.J., a execução ficou suspensa.
8. Veio a Autora, ora recorrida, subrogar-se, sucedendo ao executado “C” e manifestar a intenção de pagar integralmente o que era devido, libertando a garantia bancária/caução e pondo termo à execução.
9. A Secção procedeu ao apuramento da quantia exequenda, juros e custas  da seguinte forma (fls. 403):
Quantia exequenda:  €216.328,18
Juros:                          €41.981,10
Custas:                         € 4.449,30
A quantia depositada €262.758,58
10. Tal conta foi notificada à Autora, ora recorrida, já que muito tardiamente, ou seja, fora do prazo, veio reclamar daquela conta considerando que tinha direito à devolução de parte do depositado, o  que mereceu parecer desfavorável tanto do contador (fls 546) como do Ministério Público (fls. 558).
11. Tal reclamação veio a ser objecto de despacho de indeferimento (fls. 553), sem que tenha sido objecto de qualquer reclamação ou recurso, tendo, assim, transitado em julgado, sendo que tal despacho e seu trânsito mais não são do que a confirmação de anteriores casos julgados, no mesmo sentido, constituído por decisões e sentenças proferidas nos Embargos.
12. Apesar de assim ser, e de esgotadíssimos que estava o poder jurisdicional sobre esta matéria que envolvia divergência quanto à contagem de juros, pelo que a presente acção que pretenda obter alteração do decidido é inaceitável e temerária.
13. Aliás, a Autora veio intervir na execução e embargos por sub-rogação em relação ao executado “C”, tendo de aceitar e não podendo ignorar a anterior conformação daquele com os valores em causa, que mais tarde e agora em nova acção, continua a querer discutir, o que envolve necessariamente má fé.
14. Aliás, não se pode ignorar que o executado “C” é sócio e gerente da Autora, e os demais gerentes e sócios são os filhos e o genro do executado “C”.
15. Impõe-se, pois, não apenas a revogação da decisão recorrida, relativamente à questão de fundo, como se impõe, mesmo a condenação da Autora, ora recorrida com multa e indemnização como litigante de má fé.
16. Aliás, o Banco Réu, ora Recorrente, prescindiu, mesmo, de juros contabilizados pelo Tribunal na execução requerida, como desistiu da Reclamação de qualquer quantia nos autos de Falência de “E”, decisões que tiveram em conta a taxa aplicada e contabilizada na execução.
17. A douta sentença recorrida violou, manifestamente, caso julgado e pactuou com o expediente em fraude à Lei que esta acção constituiu, na medida em que é não mais do que um expediente para subtrair ao respeito de decisões transitadas que não acolheram as suas teses que pretendem continuar fazer valer.
18. Aliás, a Autora, ora recorrida nem esgotou, no âmbito dos procedimentos judiciais que a presentes questão emerge, os meios de impugnação e de recurso que tinha aos seu alcance, pelo que a presente acção traduzir-se-ia de uma forma ilegal de fazer renascer prazos de impugnação que deixou precludir na sua sede própria.
19. ~E isto prende-se directamente com uma questão essencial em que a douta sentença recorrida se pretende auto justificar de que nos procedimentos anteriores não foram discutidas as questões relativas aos juros e respectiva taxa.
20. Ora, se tal não foi discutido foi porque a Autora não usou dos meios de impugnação e de recurso que tinha ao seu alcance, no momento e no lugar próprios, pelo que o trânsito em julgado exclui, sob penas de total insegurança jurídica, a possibilidade de, lateralmente, em nova acção pretender pôr em causa o que solidificou em definitivo, na ordem jurídica.
21. Não há, pois, ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, qualquer inexistência de causa legítima de enriquecimento do Réu recorrente, pelo que a presente acção deve improceder, já que não estão verificados os requisitos do alegado enriquecimento sem causa.
22. A douta sentença recorrida violou entre outras disposições legais as dos art.sº 671 e 675 do CPC
Em contra-alegações conclui a Ré:
I. Nos autos de execução que correram termos na 1.ª secção das Varas de Competência Mista do Funchal sob o n.º 177/03.3 TCFUN em que eram partes a aqui Recorrente inicialmente Exequente – e os Executados “C” e “D”, a ora Recorrida prestou caução através de garantia bancária.
II. Procedeu-se ao cálculo do valor em dívida, a pedido da própria Recorrida, que resultou na quantia global de EUR262.758,58.
III. Em 27 de Fevereiro de 2006, a Recorrida mediante notificação do Tribunal, procedeu ao depósito autónomo de EUR257.758,58
IV. A Recorrida já havia realizado um depósito autónomo de cinco mil euros em data anterior, concretamente em 06 de Janeiro de 2005.
V. Em 03 de Março de 2006, e após haver cumprido com todas as formalidades legais exigidas, a Recorrida deduziu Incidente de Habilitação de Herdeiros, contra a ora Recorrente, os Executados e Credor Reclamante, tendo sido habilitada a prosseguir os termos da execução em substituição da Exequente originária/Recorrente.
VI. Na sequência de requerimento apresentado pela própria Recorrente/Ré na execução, fora os autos remetidos à conta, que acabou por ser elaborada em 23 de Junho de 2006.
VII. Na elaboração da conta final foram contabilizados os juros peticionados, vencidos entre 12/03/2003 data em que foi intentada a execução – até 27/02/06, à taxa de 10% ao ano.
VIII. Os juros não deviam, nem podia, ter sido calculados à taxa de 10% ao ano.
IX. Os juros deviam ter sido calculados à taxa supletiva legal para as obrigações civis.
X. Os juros deviam ter sido calculados, respectivamente, às taxas de 7% e 4% ao ano.
XI. Os juros foram calculados erradamente.
XII. Com base no cálculo dos juros à taxa de 10% ao ano, resultou enriquecimento indevido para o ora Recorrente, à data dos factos exequente (originárias).
XIII. Os juros devidos, quer dos vencidos quer os vincendos, não podiam ter sido contabilizados à taxa de 10%, pois, o vencimento da livrança exequenda ocorreu em 17-012-2002, numa altura em que já estava em vigor a Portaria n.º 263/99, de 12/04.
XIV. A estipulação de juros à taxa superior à fixada nos termos do disposto no artigo 559 do CCiv, deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais.
XV. Os juros deviam ter sido contabilizados sucessivamente, *a taxa de 7% ao ano, nos termos da Portaria 263/99 de 12/04 em vigor desde 17/04/1999, desde a apresentação em juízo da execução (12-03-2003) e à taxa de 4% ao ano a partir da entrada em vigor da portaria 291/2003, de 8/4 que ocorreu em 1 de Maio de 2003.
XVI. Na quantia exequenda foram incluídos juros de mora erradamente calculados, da qual resultou o pagamento em excesso a favor da Recorrente/Ré.
XVII. A Recorrente deve ser obrigada a restituir à aqui Recorrida a quantia de EUR 15.536,16, que dela recebeu indevidamente, por se encontrarem verificados os requisitos do enriquecimento sem causa.
XVIII. Bem como deve a Recorrente ressarcir a Recorrida/Autora com uma indemnização por forma a reparar os danos causados, tudo nos termos do disposto no art.º 804 do CCiv.
XIX. As decisões proferidas nos embargos de executado não constituem, em face da configuração da presente acção, caso julgado relativamente aos juros a contabilizar.
XX. Não existe um segundo caso julgado, resultante do indeferimento da rectificação da conta, que foi solicitado pela aqui Recorrida nos autos de execução.
XXI. Do despacho de indeferimento da rectificação da conta resultou tão só o que o determinou foi a inexistência de saldo que permitisse a devolução solicitada pela aqui Recorrida.
XXII. Não foi apreciado à data o mérito da rectificação requerida pela ora Recorrida/Autora.
XXIII. No âmbito do processo ora em curso, o Tribunal não corre o risco de contradizer as decisões proferidas nos autos de execução número 177/03.TCFUN.
Recebido o recurso foram os autos aos visto dos Meritíssimos Juízes-adjuntos que nada sugeriram; nada obsta ao seu conhecimentos.

Questão a resolver: Saber se ocorre erro de julgamento de direito na decisão recorrida ao considerar ter ocorrido lapso na elaboração da conta no processo executivo, contabilizando-se juros indevidos de 10% na medida em que os devidos são de 7% e 4% respectivamente, o que traduziu o enriquecimento ilegítimo, porque sem causa, da Exequente, que deve restituir na medida em que enriqueceu, porquanto tal decisão viola o caso julgado.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Deu a sentença recorrida por assentes os seguintes factos que não mereceram impugnação nos termos da lei de processo:
1. O ora réu, em 12/03/2003, instaurou uma execução ordinária para pagamento de quantia certa que corre termos por esta secção e tribunal com o n.º 177/03.3TCFUN, contra “C” e mulher “D”, como avalistas de uma livrança subscrita pela sociedade comercial “E – Materiais de Construção Ldª” que ali constitui título executivo, reclamando a quantia de € 211.062,55 a título de capital, correspondente à quantia nele aposta, juros vencidos e vincendos até integral pagamento à taxa de 10%, contabilizados os então vencidos em € 5 265,63.
2. O executado marido “C”, em 06/05/2003, deduziu embargos à referida execução, onde alegou, fundamentalmente, que se teria extinto o direito de acção contra ele, avalista, por não se ter efectuado o protesto por falta de pagamento e ainda que a taxa de juros devida não era a de 10% mas inferior.
3. Sobre a pretensão deduzida pelo embargante recaíram, sucessivamente, sentença de primeira instância de 4 de Novembro de 2003 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de Junho de 2004, do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2005 e do Tribunal Constitucional de 24 de Fevereiro do mesmo ano, que julgando improcedentes os embargos, entenderam ser aplicável a taxa de juros decorrente da aplicação do Assento do STJ n.º 4/92 de 13/07/1992 (, assim fixada no art.º 4 do DL 262/83, de 16/06).
4. Face ao trânsito em julgado da decisão dos embargos, prosseguiu a execução, sendo que, em 23.11.2004 e, em virtude de terem sido penhorados bens imóveis pertencentes me compropriedade a ambos os executados, veio o executado marido deduzir incidente de prestação de caução, através de garantia bancária, indicando para caucionante a ora autora “B- Materiais de Construção, Ldª”
5. Por requerimento de 29.09.2005, veio a ora autora intervir nos autos de execução, já que havia transitado em julgado a decisão de improcedência integral dos embargos, pretendendo substituir-se e suceder ao executado “C”, juntando, para tanto, o pertinente requerimento e uma declaração de sub-rogação datada de 1.09.2004, manifestando a vontade de pagar integralmente, a quantia exequenda e demais valores em dívida, que requereu fosse apurado pela Secção, a fim de efectuar depósito complementar e obter a libertação da garantia bancária/caução, face ao pagamento que pretendia prestar. Para o efeito pretendido, por requerimento de 11.10.2005, requereu-se que a Secção procedesse ao apuramento das quantias em dívida, incluindo o crédito reclamado, juros e demais encargos, bem como as custas prováveis.
6. O apuramento da quantia exequenda, juros e custas foi efectuado a pedido da autora pela Secção Central a fls. 403 daqueles autos, em 7 de Dezembro de 2005, nos seguintes montantes: “Quantia exequenda - € 216.328.18; juros - € 41.981,10; custas - € 4.449,30; quantia depositada - € 262.758,58”
7. Tendo sido notificada na aludida execução, por despacho de 15/02/2006, para que realizasse o respectivo depósito autónomo, fê-lo depositando, em 27/02/2006, a quantia de € 257.758,58.
8. Isto porque, em data anterior, em 06/01/2005, já havia aí feito um outro depósito autónomo, na quantia de € 5.000,00.
9. Entretanto, o executado “C”, por sua vez, manifestou vontade expressa de sub-rogação a seu favor, pelo que a partir da data da realização do aludido depósito, tornou-se titular do crédito exequendo, até ao valor por si depositado.
10. Assim, em 03/03/2006, deduziu Incidente de Habilitação contra o aqui réu, os referidos executados e o credor reclamante, tendo sido habilitada a prosseguir os termos da execução em substituição do exequente, o aqui réu.
11. Hoje figura na lide executiva atrás identificada, como habilitada exequente em substituição do ora réu, nela “exequente originário”, a aqui autora que obteve aquela posição por via da sub-rogação feita a seu favor pelo executado marido, até ao montante do valor por si aí pago, sendo por isso ela a titular do crédito exequendo, até ao valor por si depositado.
12. Na sequência de requerimento apresentado nessa execução pelo ora réu, a execução foi remetida à conta, conta essa aí constante de fls. 449 a 450 e elaborada em 23/06/2006.
13. Nessa conta foram contabilizados os juros peticionados entre 12/03/2003 até 27/02/2006, à taxa de 10% ao ano, num total de € 41.411,86.
14. Na aludida execução a autora, já como habilitada exequente e sub-rogada do executado “C”, por requerimento nela atravessou, pediu que fosse rectificada a conta final neles elaborada, com a consequente devolução da quantia de € 25.217,56, que teria pago a mais. De acordo com a informação do Sr. Contador, essa quantia não lhe era devida. Tal rectificação mereceu parecer no sentido da improcedência, do Ex.mo Procurador do Ministério Público, e, afinal sobre ela veio a recair despacho de que a indeferiu por não haver qualquer saldo de reclamação nem de recurso.
o procedesse pretendido, por requerimento de 11.10.2005, requeru-se que a Secçvalores em d, juntando, para tanto, o pertinenete
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto salvo as questões que são de conhecimento oficioso, e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 660, n.ºs 1 e 2, 288, 514, 684/3, 690/4, 713/2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, pelo DL 180/96 de 25/09, 183/2000, de 10/08, pelo DL 38/2003 de 8/3 e 199/2003 de 10/09[1]).
Não havendo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é assim delimitado pelas conclusões do recurso, seja pela questão enunciada em I.

Saber se ocorre erro de julgamento de direito na decisão recorrida ao julgar improcedente a excepção do caso julgado suscitada em contestação e considerar ter ocorrido lapso na elaboração da conta no processo executivo, contabilizando-se juros indevidos de 10% na medida em que os devidos são de 7% e 4% respectivamente, o que traduziu o enriquecimento ilegítimo, porque sem causa, da Exequente, que deve restituir na medida em que enriqueceu, porquanto tal decisão viola o caso julgado.
A decisão conheceu e julgou a excepção dilatória de caso julgado suscitada na contestação com base nas seguintes e resumidas razões:
· A excepção do caso julgado tem como objectivo evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art.ºs 497/2), existindo repetição de uma acção quando se propõe uma idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir (art.º 498)
· Transitada em julgado a sentença a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos art.ºs 497 e ss nos precisos limites e termos em que julgam (art.º 673).
· Em certos casos o caso julgado material abrange não apenas a decisão como também as decisões preparatórias e se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor não fica excluída a possibilidade de outra decisão útil, podendo essa pretensão ser novamente deduzida em juízo e para que se constate a existência de 2 decisões sobre a mesma pretensão é necessário que a parte dispositiva das 2 sentenças ou despachos tenha resolvido o mesmo ponto concreto (Alberto dos Reis e Acs do STJ de 07/05/08 e de 1704/08).
· O caso julgado preclude todos os meios de defesa, mesmo os que ele poderia ter deduzido mas não deduziu, assim como preclude todas as possíveis razões do Autor e desde que a sentença reconheça o direito do Autor, ficam precludidos, fica fechada a porta a todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir.
· O apuramento do erro, por excesso dos juros considerados como devidos e pagos ao aqui réu e “exequente originário” na supra identificada execução, por calculados a uma taxa que não era a devida, em nada belisca o que quanto a tal matéria foi decidido com trânsito em julgado nos aí deduzidos embargos de executado, pelo contrário o que nesta acção se pretende é que se dê cumprimento e se respeite o decidido com trânsito em julgado quanto a essa questão, sendo distintas as causas de pedir nos embargos e na presente acção.
· Nesta o facto concreto de onde a autora faz emergir o seu direito é a existência de erro no cálculo dos juros de mora numa conta elaborada na dita execução, que fez com que o nela exequente tenha recebido mais do que lhe era devido e sem qualquer justificação com o seu consequente enriquecimento sem causa à custa da autora que pagou a mais e se viu empobrecida nessa medida. Naqueles a causa de pedir reconduz-se à invocada circunstância de o título exequendo (uma livrança) não ter sido apresentado a protesto e ee a taxa de juros devida não ser a supletiva legal mas antes a resultante do art.º 48 da LULL, sendo diferentes os pedidos num e noutro processo.
· As decisões proferidas nos embargos não constituem em face da configuração especifica da presente lide caso julgado relativamente aos juros a contabilizar, nem existe um segundo caso julgado resultante do indeferimento da rectificação da conta, porquanto da literalidade de tal despacho resulta tão só que o que o determinou foi a inexistência de saldo que permitisse a almejada devolução.
· A força do caso julgado cobre a pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir e não já do raciocínio lógico que a sentença seguiu para dirimir o litígio (Ac STJ de 7/5/08); o enriquecimento sem causa e o pedido der restituição configura um pedido totalmente novo, baseado em causa de pedir totalmente nova, não ponderada, nem possível de ser ponderada na acção executiva anterior.
Em suma sustenta o recorrente a ofensa do caso julgado no seguinte:
· Nas decisões do embargos de há muito que foi confirmada a justeza da taxa de juros aplicada.
· Há um segundo caso julgado constituído pelo indeferimento da reclamação da conta pela qual a Autora ora recorrida pretendia que o Tribunal brigasse o aqui réu e exequente na execução a restituir-lhe a quantia que ora reclama, estando esgotado o poder jurisdicional no tocante à problemática dos juros. Na habilitação da execução a ora recorrida foi habilitada a prosseguir os termos da execução no ponto onde a mesma se encontrava, com trânsito em julgado dos acórdãos proferidos em todas as instâncias, onde se discutiram até à saciedade além do aval, a problemática dos juros peticionados.
· Do despacho de indeferimento da reclamação da conta não reclamou nem recorreu a ora Autora podendo fazê-lo pelo que tendo a acção do enriquecimento sem causa carácter subsidiário não pode ela ter lugar, sob pena de violação do julgado.
Em contra alegações a Autora sustenta a bondade do decidido.
Interessa uma pequena incursão aos artigos do CPC que regulam o caso julgado.
Impõe-se tecer algumas considerações sobre a excepção do caso julgado.
Estatui o art.º 497/1:
“As excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.”
Dispõe o art.º 498 n.º 1: “Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.” O n.º 3 dispõe: “Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.”; e o n.º 4. “Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
O art.º 671/1: “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentre do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497 e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro. Têm o mesmo valor que esta decisão os despachos que recaiam sobre o mérito da causa.”
Também o art.º 673: “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaíu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo, o por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto de pratique.”

O caso julgado consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais e a todas e quaisquer autoridades quando lhes seja submetida a mesma relação quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação); por uma força vinculante infrangível ao acto de vontade do juiz que definiu em dados termos certa relação jurídica e portanto os bens materiais nele coenvolvidos, o bem jurídico reconhecido ou negado pela pronuntiatio iudicis torna-se incontestável; os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificadores da acção em que foi proferida a sentença, as partes, o pedido e a causa de pedir (art.ºs 497 e 498); é preciso atender aos termos dessa definição estatuída na sentença; ela tem autoridade – faz lei - para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu comando; não pode portanto impedir que em novo processo se dirima e discuta aquilo que ela mesma não definiu; a sentença só tem força de caso julgado material entre as partes, só vincula o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesma que no anterior, tem lugar quando as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, não obstando à identidade das partes o facto de elas aparecerem no processo em posição inversa da que tiveram naquele em que foi proferida a sentença; vale entre nós a teoria da substanciação que exige sempre a indicação do título ou do acto ou facto jurídico em que se funda o direito afirmado pelo Autor; o objecto da acção e com ele o objecto da decisão e a extensão objectiva da autoridade do caso julgado que lhe corresponde identifica-se através do pedido e da causa de pedir (art.ºs 497 e 498). O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir de fundamento da excepção do caso julgado quando o objecto da nova acção coincidindo no todo ou em parte com o do anterior, já está total ou parcialmente definida pela mesma sentença.[2]
A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões com idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também da inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal)- ver Acs do STJ de 06-11-2001, no agravo 2607/01, de 13-03-2001, na Revista n.º 51/01; de 31-05-2001, no agravo 1153/01; de 10-04-00, na Revista n.º 135/00.
Não podemos esquecer-nos que a presente acção é uma acção declarativa proposta pela empresa “B” contra o “A” SA que, na execução era a exequente, sendo executados os mencionados “C” e mulher, empresa “B” essa que por ter feito depósito autónomo a favor do “A” de determinadas quantias aparentemente coincidentes com as peticionadas pelo “A” à taxa de 10% veio a ser habilitada para prosseguir no lugar do “A” em 3/3/06. Nessa altura já estavam dirimidas, com trânsito, as questões suscitadas pelos executados nos embargos. Ora, habilitada para prosseguir no lugar do “A” estava obrigada a aceitar o julgado nos embargos (art.ºs 271/3, 376).
Vale isto por dizer que as partes desta acção sendo exactamente as mesmas na medida em que o ali executado e embargante “C” também intervém nesta acção, figurando, todavia a exequente “A” (inicialmente) e a ora autora em substituição daquela, porque a ora Autora e habilitada teve que aceitar o decidido nesses autos designadamente nos embargos, está vinculada ao decidido. No que toca ao pedido na execução e o desta acção é certo que não é aparentemente o mesmo: na execução o “A” deu à execução a livrança de €21.062,55 peticionado juros à taxa anual de 10%. Nesta acção a “B” Ldª pede a condenação do “A” a restituir-lhe a quantia de € 18.102,69 relativa aos juros a mais que na execução depositou a favor do “A” e relativos à execução da mencionada livrança. Ora a “B” Ldª veio a suceder na posição que o “A” ocupava naquela execução e aceitando o estado dos autos aceitava também a posição processual a quem sucedeu que era a do exequente “A” e que reclamava a quantia de 10% de juros pelo que seria agora, aparentemente, contraditório vir reclamar do “A” a quem sucedeu na execução por lhe ter pago a quantia por aquela peticionada e de que se mantêm devedores os mencionados “C” e mulher. Esse pedido percebe-se, todavia, melhor, se se considerar que o pedido desta acção é feito na perspectiva da defesa (funcionalmente uma contestação, processualmente uma petição) que o referido “C” apresentou nos respectivos embargos à execução. É que ao invés do sustentado na sentença recorrida, muito embora a ora Autora tenho sido habilitada na execução como sucessora da ora Ré, o confronto dos pedidos e causas de pedir não se fazem entre o pedido na execução e o pedido nesta acção mas sim entre o pedido desta acção e a defesa apresentada pelos mencionados “C” nos embargos, e que era o de que (além de uma outra defesa) os juros da livrança não são os de 10% peticionados antes os de 6% referidos no art.º 48 da L.U.L.L. É certo que nesses embargos não referiram os embargantes o que a “B” ora refere ou seja a de que o “A” tinha direito aos juros legais em conformidade com o disposto no art.º 559 do Cciv e não em conformidade com o art.º 102/3 do CCom, sendo que as taxas de juros são as de 7% até 01/05/03 e de 4% a partir daí. Vem, agora, a Autora, sustentar o erro na indicação da taxa de juros, no subsequente cálculo pela Secretaria, consequente indeferimento e enriquecimento sem causa da Ré, primitiva exequente. Porque a posição da “B” nesta acção equivale à contestação do valor da taxa de juros, tal questão ficou pacificada com a sentença que com trânsito julgou os embargos impondo-se à habilitada ora Autora, já não podendo mais ser dirimida, a menos que aquela própria sentença contenha, como também defende a Autora a posição dela própria.
E o que se sentenciou nos embargos?
O que se sentenciou foi que a taxa de juros é a que consta do Ac do STJ de 13/07/92, segundo a qual nas letras e livranças em Portugal a taxa de juros aplicável é a prevista na lei ordinária posterior à lei uniforme sobre letras e livranças e absolveu o embargado do pedido. A Relação confirmou esta sentença aos 3/6/04 e o STJ negou a revista em suma referindo que o Assento do STJ de 17/12/92 definiu de vez a questão da taxa de juro moratório introduzido pelo DL 262/83.
Tem isto a ver com os limites objectivos do caso julgado.
Suportado no art.º 96, n.sº 1 e 2, segundo os qual a decisão das questões e incidentes em determinado processo não constituem caso julgado fora do processo excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for o competente internacionalmente, em razão da matéria de hierarquia, entendia Manuel de Andrade que, de iure constituto, só o dispositivo da sentença é que constitui o iudicium capaz de revestir a autoridade própria do caso julgado.[3]  E havia quem sustentasse que o caso julgado se estendia aos motivos, objectivos e subjectivos, pressupostos ou antecedentes lógicos do dispositivo da sentença. Já Rodrigues Bastos assumia a bondade de um critério eclético segundo o qual sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos e subjectivos da sentença reconhecia todavia a autoridade de caso julgado à decisão daquelas questões preliminares que fossem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.[4]
O que se sentenciou com trânsito foi ao fim e ao cabo que a execução poderia prosseguir os seus trâmites, sendo a taxa de juros calculada de acordo com o Assento n.º 4/92 de 13/07, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência com a seguinte doutrina: “Nas letras e livranças emitidas e pagáveis em Portugal é aplicável, em cada momento, aos juros moratórios a taxa que decorre do disposto no art.º 4 do DL 262/83, de 16/06 e não a prevista nos n.ºs 2 dos art.ºs 48 e 49 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças”. Estipula o art.º 4 deste diploma que o portador de letras e livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais. Como se diz na sentença recorrida o exequente fez o cálculo com base na Portaria 1171/95 de 26/09 que no vencimento da livrança já não era a aplicável sendo aplicáveis as taxas de juros de 7% e de 4% a partir de 1/5/03 conforme portarias 263/99 de 12/04 e 291/03 de 08/04 conforme sentenciado. E que o exequente estava ciente da mutabilidade das taxas de juros resulta, como se diz na sentença do art.º 4 da petição executiva, ocorrendo assim erro por excesso no cálculo.
Ao remeter para a doutrina do acórdão uniformizador a sentença, depois confirmada nas instâncias superiores, ditou o direito, por isso, implicitamente, as taxas de juros contidas nas Portarias que prevêem os juros legais.
Assim sendo, ocorrendo a excepção do caso julgado nos embargos de execução deduzidos nos autos 177/03.3TCFUN-A, a autoridade desse julgado impõe-se a estes autos cujo pedido e sentença não contrariam o ali sentenciado nos embargos, pelo contrário confirmam-no; já no que toca à decisão da reclamação da conta na medida em que se não pronunciou sobre a questão da taxa dos juros mas apenas sobre o saldo existente, não ocorre a excepção do caso julgado.
Estão verificados todos os requisitos do enriquecimento sem causa e que justificam o sentenciado para cujo teor se remete nos termso do art.º 713/5.
Não se vislumbra a má fé traduzida na alínea a) ou d) do n.º 2 do art.º 456 na medida em que é legítima a defesa de uma construção jurídica com aparência de bondade.

IV- DECISÃO

Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação, e confirmar a sentença recorrida, ainda que com diferente fundamentação quanto ao alcance do caso julgado.
Regime de Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade da Ré que decai e porque decai (art.º 446, n.ºs 1 e 2)

Lisboa, 30 de Novembro de 2011

João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Pedro Martins
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[1] A acção deu entrada em juízo e foi distribuída na 1.ª espécie, à 1.º secção de competência mista cível e criminal do Tribunal de Comarca de Funchal aos 19/04/07, por isso antes da entrada em vigor do DL 303/07 de 24/08, que alterou o Código de Processo Civil, que entrou em vigor, conforme art.º 12/1, no dia 1/1/08 e não se aplica aos processos pendentes por força do art.º 11/1 do mesmo diploma; ao Código de Processo Civil na mencionada redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 303/07, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 305, 311, 320.
[3] Manuel de Andrade, obra citada págs. 332 e 336.
[4] Rodrigues Bastos “Notas ao Código de Processo Civil”, III, Petrony, pág. 253.