Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
JOÃO ... DIAS ... interpôs recurso do despacho que o condenou no pagamento de uma multa de € 752,25, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”:
1ª-O presente recurso versa o Despacho Judicial proferido em 13.05.2015 pelo Tribunal a quo que condenou o A. em multa de € 752,25 (correspondente a 8 UC's com dedução de € 63,75 já pago pelo A.), por pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça, e comprovação do mesmo pagamento nos autos, no primeiro dia útil após o termo do prazo para o efeito.
2ª-É clarividente - e indiscutido - que do disposto no art, 14.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais resulta um prazo de pagamento da 2.ª prestação de taxa de justiça.
3ª-Todavia, da não observância do mesmo não resulta o pagamento de qualquer multa, sendo esta prevista, apenas, no 14.º, n.º 3, do mesmo normativo.
4ª-A referida multa destina-se a sancionar, não o acto material de pagamento da segunda prestação de taxa de justiça, mas antes o acto processual de junção aos autos do documento comprovativo, ou o (também) acto processual de comprovação (nos autos, obviamente) do referido pagamento.
5ª-É que, caso contrário, a Lei deveria rezar: "se, no momento definido no número anterior, o pagamento da segunda prestacão da taxa de justica não tiver sido realizado, não tiver sido o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC', o que, manifestamente, não é o caso.
6ª-F. Vigorando na ordem jurídica portuguesa um princípio de tipicidade de penas e, também, de multas processuais aplicáveis às partes,
7ª-E havendo, assim, sido aplicada ao Recorrente uma multa fora dos casos legalmente admissíveis.
8ª-Por outra via, e consoante ensinam COELHO CARREIRA e SALVADOR DA COSTA, não é um prazo de pagamento o que se encontra previsto no art. 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, mas, antes, um prazo para a prática de um acto processual autónomo, motivo pelo qual é aplicável o art. 139.º do Código de Processo Civil, e não o art. 40.º do Regulamento das Custas Processuais.
10ª-No mesmo sentido depõe, ainda, o elemento sistemático de interpretação, uma vez que, em rigor, o art. 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais pressupõe a existência (ou concessão) de um prazo adicional à Parte para a prática de um acto processual pela Secretaria Judicial, o que não se verificou na situação dos autos.
11ª-Por fim, tendo a audiência de julgamento tido início a 10.04.2015, e continuado no dia 13.04.2015, há muito que se verificou, também, a preclusão de qualquer irregularidade processual no mesmo âmbito, o que, ad absurdum, sempre denunciaria a absoluta ausência de fundamento na aplicação de referida multa processual ao Recorrente.
12ª-Pelo exposto, o Despacho Judicial deve ser objecto da censura, neste se havendo realizado uma inidónea aplicação do Direito, com violação no mesmo âmbito do disposto nos arts. 14.º, n.ºs 2, 3 e 4, 27.º, n.ºs 1 e 6, e 40.º do Regulamento das Custas Processuais; e 139.º, n.º 5, 149.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Nas contra-alegações, a apelada propugnou pela improcedência do recurso.
*
Despacho recorrido:
"Na sequência de requerimento apresentado pela ré em 03.05.2015, em 04.05.2015 foi proferido despacho no qual, por se reconhecer que o autor apenas pagou 2ª prestação da taxa de justiça, no dia 13.01.2015, ou seja, no primeiro dia útil após o fim do prazo que ocorreu em 12.01.2015, se determinou dar cumprimento ao disposto no artigo 139°, n.º 6, do C.P.C., notificando-se o autor para, até à data designada para a continuação de julgamento, comprovar o pagamento da multa prevista pelo artigo 139°, n.º 5, al. a), do C.P.C., acrescida da penalização de 25%, assim ficando validado o pagamento extemporâneo da 2ª prestação da taxa de justiça.
Na sequência do cumprimento desse despacho o autor efectuou o pagamento em causa, no valor de € 63,75.
Em 05.05.2015 veio a ré requerer a reforma do despacho de 04.05.2015, nos seguintes termos: "Atento o disposto no art. 40º do Regulamento da Custas Processuais ocorre manifesto lapso no douto despacho irrecorrível que antecede na aplicação do disposto no artº do 139° n.º 5 do CPC, pelo que deve ser reformado (616°, n° 2). A norma aplicável é a do art.14°, nº 3 do RCP.".
O autor exerceu o contraditório quanto a tal pedido mediante requerimento apresentado em 07.05.2015, pugnando pelo indeferimento e alegando, em síntese, que:
- o objecto da previsão normativa do art. 14.°, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, que a R. pretende ver aplicado, consiste (i) no acto processual de junção de documento comprovativo de pagamento e (ii) no acto processual de comprovação de pagamento, e não, claramente, no acto material de pagamento em si;
- o art. 40.° do mesmo Regulamento apenas se refere a prazos de pagamento e não é um prazo de pagamento que se encontra previsto no art. 14.°, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, mas, antes, um prazo para a prática de um acto processual autónomo, pelo que o art. 139.° do Código de Processo Civil é obviamente aplicável no mesmo âmbito;
- há ainda que considerar o elemento sistemático de interpretação, uma vez que, em rigor, o art. 14.°, n.º 3, pressupõe a existência de um prazo adicional concedido à Parte pela Secretaria Judicial (cfr. o n.º 4 da mesma disposição legal: "sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior"), não havendo sido concedido qualquer prazo adicional ao A. pela Secretaria Judicial, uma vez que o mesmo se limitou a praticar um acto processual no tempo em que a prática de tal acto lhe é autorizada pelo art. 139.°, n.º 5, do Código de Processo Civil;
- a irregularidade processual verificada não foi arguida pela R. em qualquer momento anterior, havendo-se a audiência final iniciado a 10.03.2015, tendo-se produzido toda a prova da A. relativamente à acção, e toda a prova da R. relativamente à acção e à reconvenção por si formulada, restando ainda, e tão-somente, produzir a prova da A. a respeito da reconvenção, pelo que há muito que se verificou a preclusão de arguição pela R. de qualquer irregularidade processual, nos termos do disposto nos arts. 149.°, n.º 1, e 199.°, n.º 1, do Código de Processo Civil;
- não se verificou qualquer "erro na determina da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos" por "manifesto lapso do Juiz" (previsão normativa do art. 616.°, n.º 2 do Código de Processo Civil), nem existe, também, qualquer Sentença nos presentes autos;
- o Despacho Judicial de 04.05.2015 ponderou inequivocamente a norma jurídica que a R. considera aplicável e que motivou o seu pedido de reforma de despacho judicial: o art. 14.°, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais;
- a autora não comprovou o pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente de reforma da Sentença.
Em 11.05.2015 pagou a taxa de justiça devida pela apresentação do pedido de reforma e no mesmo dia juntou o comprovativo aos autos.
Apreciando a questão, começa-se desde logo por referir que o artigo 145°, n.º 3, do C.P.C. (não aplicável à questão do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça) permite que a ré comprovasse o pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente no prazo de 10 dias após a sua apresentação, o que a mesma fez, considerando-se assim regularmente paga a taxa de justiça devida pela dedução do incidente.
Também se deixa logo plasmado que, não só as sentenças, mas também os despachos são suscetíveis de reforma, em conformidade com o disposto no artigo 613°, n.º 3, do C.P.C.
Passa-se assim a apreciar a substância do pedido de reforma, o qual, de acordo com o disposto no artigo 616°, n.º 2, al. a), do C.P.C., pode ser deduzido quando, por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável.
No caso em apreço, o referido despacho de 04.05.2015 não equacionou a aplicação do disposto no artigo 40° do RCP, norma que estipula que "Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no presente Regulamento não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 139. o do Código de Processo Civil.".
E, não trazendo à colação tal norma considerou justamente aplicável ao caso em apreço o referido artigo 139°, n." 5, do C.P.C. e, perante o teor do mesma, conclui o signatário que o fez efectivamente de forma errónea, pelos motivos que se passam a enunciar.
Dispõem os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 14° do RCP, o seguinte:
''2 - A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.
3 - Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão de benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4 - Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício de apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.".
Como refere o autor do n.º 2 do artigo em apreço resulta efectivamente a previsão de dois atos distintos mas não são os que enuncia ((i) acto processual de junção de documento comprovativo de pagamento e (ii) acto processual de comprovação de pagamento). São eles:
- prazo de pagamento da taxa e justiça;
- prazo para entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento.
Mesmo concordando que a previsão do artigo 40° do RCP apenas enquadra prazos de pagamento, em qualquer interpretação que se queira fazer do referido n.º 2 do artigo 14° do RCP é incontornável que dele resulta que o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça tinha de ser feito no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, e não vemos como em boa fé se possa sustentar que tal normativo não constitui, nessa parte, um prazo de pagamento, e como tal, sujeito a enquadramento na previsão do artigo 40° do RCP, embora se aceite que o mesmo já não acontece com o prazo para juntar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento.
Ora, na situação em apreço, o autor não se limitou a juntar o documento comprovativo do pagamento no 1° dia útil após o prazo. Foi o próprio pagamento que foi também ele efectuado nesse mesmo dia, como se constata pelo DUC de fls. 972 que apenas foi emitido a 13.01.2015 e pelo comprovativo do pagamento de fls. 973 que tem como data de pagamento esse mesmo dia.
Assim sendo, temos de concordar com a ré no sentido de que ao incumprimento do prazo de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça não pode ser aplicado o regime previsto pelo artigo 139°, n.º 5, do C.P.C, havendo assim que fazer aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 14° do RCP, devendo a secretaria notificar o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
É verdade, como refere o autor, que por força desde preceito, e concedido prazo adicional para o pagamento. Mas esse prazo adicional tem um preço pois tem se de comprovar não só o pagamento da taxa de justiça mas também de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
Por tudo o exposto resulta evidente o erro manifesto em que incorreu o tribunal, na pessoa do signatário, em determinar a aplicação do regime processual contido no artigo 139° do C.P.C., o que justifica a procedência do pedido de reforma do aludido despacho.
O autor alegou ainda extemporaneidade da arguição de qualquer irregularidade processual nos termos do disposto nos arts. 149.°, n.º 1, e 199.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, havendo-se a audiência final iniciado a 10.03.2015, tendo-se produzido toda a prova da A. relativamente à ação, e toda a prova da R. relativamente à acção e à reconvenção por si formulada, restando ainda, e tão-somente, produzir a prova da A. a respeito da reconvenção.
Ora, quanto a tal questão regista-se desde logo que o requerimento com o qual foi junto aos autos o comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça não foi notificado pelo mandatário do autor ao mandatário da ré, não sendo assim possível concluir que a ré teve conhecimento do mesmo em momento anterior àquele em que suscitou a questão ou sequer que lhe fosse exigido esse conhecimento já que para o efeito ter-se-ia que concluir que as partes tinham a obrigação de consultar o processo, quando a regra é a de que todos os atos praticados no processo lhes devem ser notificados, regra essa que no caso em apreço o mandatário do autor não cumpriu, em função do que não se considera existir qualquer extemporaneidade.
Face a tudo o exposto, entende-se julgar procedente o pedido de reforma, do despacho proferido em 04.05.2015, determinando-se o cumprimento do disposto no âmbito do n.º 3 do artigo 14° do RCP, devendo a secretaria notificar o autor para, em 10 dias, pagar a multa aí prevista (e apenas desta porque a segunda prestação da taxa de justiça já foi paga) no montante de € 816,00, descontando-se a esse valor e nele se imputando o montante de € 63,75 já pago pelo autor em 05.05.2015, restando assim pagar e 752,25.
A falta desse pagamento nesse prazo, determinará, nos termos do n.º 4 do artigo 14° do RCP, a impossibilidade de realização das diligências de prova que o autor ainda pretende realizar e poderá determinar a nulidade da prova que já produziu em audiência de julgamento, por se tratar que ato que a lei não admitia e que tem manifesta influencia no exame ou decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 195°, n.º 1, do C.P.C ..
Notifique.
II- Factos
Dos autos resulta assente a seguinte factualidade com relevo para a decisão:
1) Em 11-12-2014, foi dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi fixado o valor da causa em € 299.747,59, foi identificado o objecto do litígio, foi feita a enunciação dos temas da prova, foram apreciados os requerimentos probatórios e foram designadas datas para audiência de julgamento (fls. 35 a 38);
2) Em 13-01-2015, o autor requereu a junção do comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça no montante de € 816,00 (fls. 39 a 41);
3) Em 03-05-2015, a ré, notificada de requerimento do autor no sentido de ser assegurada a comparência de testemunha, se necessário, sob custódia, veio requerer:
"…
2 O A. não cumpriu o disposto no art. 14º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, não pagando dentro do prazo devido, para o qual foi aliás expressamente advertido pela notificação de 15-12-2014, ou seja até 12-1-2015, a 2ª prestação da taxa de justiça, estando por isso impedido, nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 deste artigo 14º, de realizar e de requerer qualquer actividade probatória." (fls. 46 e 47);
4) Em 04-05-2015, foi proferido despacho sobre o requerimento que antecede:
" Requerimento apresentado pela ré em 03.05.2015:
Constata-se efectivamente que o autor apenas pagou 2a prestação da taxa de justiça, no dia 13.01.2015, ou seja, no primeiro dia útil após o fim do prazo que ocorreu em 12.01.2015. Tal facto não determina no entanto a imediata proibiição de prova nos termos previstos pelo artigo 14°, nº 3 e 4 do Regulamento das Custas Processuais, mas sim que se dê cumprimento ao disposto no artigo l39°, n.º 6, do C.P.C., ficando o pagamento fora de prazo validado com o pagamento da multa e da penalização aí prevista.
Diga-se mesmo que, no caso do autor não pagar essa multa e a respectiva penalização - caso em que não se teria por validado o ato praticado fora de prazo -, ainda teria a secretaria de dar cumprimento ao disposto no artigo no artigo 14°, n° 3, do Regulamento das Custas Processuais, e só depois, no caso de não pagamento em conformidade com esse preceito, se poderia decidir pela impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pelo autor. Assim sendo, determina-se que a secretaria dê cumprimento ao disposto no artigo l39°, n.º 6, do C.P.C., notificando-se o autor para, até à data designada para a continuação de julgamento, comprovar o pagamento da multa prevista pelo artigo l39°, n."
5, al. a), do C.P.C., acrescida da penalização de 25%, assim ficando validado o pagamento extemporâneo da 2ª prestação da taxa de justiça" (fls. 45);
5) Em 05-05-2015, a ré veio requerer o seguinte:
"Atento o disposto no art. 40º do Regulamento das Custas Processuais ocorre manifesto lapso no douto despacho irrecorrível que antecede na aplicação do disposto no art. do 139º nº 5 do CPC, pelo que deve ser reformado (616º, nº 2). A norma aplicável é a do art. 14º, nº 3 do RCP." (fls.48);
6) Em 07-05-2015, o autor veio responder ao requerimento referido no número anterior, do qual se destaca o resumo efectuado no despacho recorrido (fls. 49 a 52);
7) Em 12-05-2015, foi proferido o despacho recorrido (fls. 2 a 16 - supra transcrito).
III- Fundamentação
Cumpre apreciar e decidir:
O objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente, pelo que no âmbito do presente recurso de apelação a única questão a conhecer é a de saber se ao pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça após o prazo legal é aplicável o disposto no art.º 139º do Código de Processo Civil ou o art.º 40º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
O apelante entende terem sido violadas as normas constantes dos artºs 14º, nºs 2, 3 e 4, 27º, nºs 1 e 6, e 40º do RCP e 139º, n.º 5, 149º, n.º 1, e 199º, n.º 1, do CPC.
A 2ª prestação da taxa de justiça foi paga e comprovada no processo no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo para pagamento.
O tribunal a quo veio a determinar o pagamento de 8 UC's ao abrigo do disposto no art.º 14º, n.º 3, do RCP, por força do art.º 40º do mesmo regulamento.
As normas do RCP que relevam no presente caso encontram-se transcritas no despacho recorrido.
De acordo com o art.º 40º do RCP aos prazos previstos para pagamento no Regulamento não se aplica o disposto no n.º 5 do art.º 139º do Código de Processo Civil.
A norma reporta-se a tudo o que rege os prazos, quer quanto ao seu pagamento, quer quanto à sua demonstração no processo.
Assim, seguimos o entendimento do despacho recorrido de inaplicabilidade do disposto no art.º 139º, n.º 5 do CPC.
Dispondo o n.º 3 do art.º 14º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça … não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC, prevendo, assim, sanção própria para o atraso no pagamento ou comprovação do mesmo relativamente à 2ª prestação da taxa de justiça, não faria qualquer sentido a aplicação da sanção do art.º 139º, n.º 5, do CPC a tal situação.
Nem sequer havia necessidade de recorrer ao disposto no art.º 40º do dito Regulamento.
Concordamos com o apelante de que as sanções ou multas processuais estão sujeitas ao princípio da tipicidade.
Mas o despacho recorrido não violou tal princípio, na medida em que aplicou uma sanção legalmente prevista, ou seja, a lei prevê a sanção que foi aplicada e a mesma não resultou da criação ou vontade própria do julgador.
Com efeito, a sanção aplicada está prevista na lei, ou seja, na norma do n.º 3 do art.º 14º do RCP.
O facto de o pagamento já ter sido efectuado e comprovado no processo, ambos os actos praticados depois de terminado o prazo legal, não afasta a aplicação d sanção prevista no art.º 14º, n.º 3, uma vez que ultrapassado o prazo legal fica desde logo preenchida a previsão para a aplicação da multa legal.
Consideramos, no entanto, ser exagerado o valor da multa aplicada.
Tendo em conta que o pagamento foi efectuado e também comprovado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, consideramos como mais ajustada a aplicação da multa no valor de 2 UC.
Assim, concluímos pela procedência parcial da apelação.
IV- Decisão
Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, e, em consequência, determina-se que na parte decisória onde se lê:
"…, pagar a multa aí prevista (e apenas desta porque a segunda prestação da taxa de justiça já foi paga) no montante de € 816,00, descontando-se a esse valor e nele se imputando o montante de € 63,75 já pago pelo autor em 05.05.2015, restando assim pagar e 752,25",
se passe a ler:
"…, pagar a multa aí prevista (e apenas desta porque a segunda prestação da taxa de justiça já foi paga) no montante equivalente a 2 UC, descontando-se a esse valor e nele se imputando o montante de € 63,75 já pago pelo autor em 05.05.2015".
Custas por apelante e apelada, na proporção do decaimento.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2016
Jorge Vilaça
Vaz Gomes
Jorge Leitão Leal