Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
713/10.9TVLSB.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. Os pressupostos da simulação, tal como o instituto se encontra definido pelo art.º 240.º, n.º 1, do C. Civil, são (a) a divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante; (b) o intuito de enganar terceiros e (c) o acordo de declarante e declaratário nessa divergência e intuito.
2. Não existe simulação, por inexistência de divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, na celebração de um contrato de compra e venda de uma fração se as partes quiseram realizar o contrato de compra e venda de imóvel, tal como declararam, apesar de o vendedor, tendo terminado uma convivência em união de facto, ter decidido vender a fração de que era proprietário, com o intuito de obstar a que a ex-companheira lograsse arrogar-se quaisquer direitos sobre ela e de devolver a seu pai as quantias por despendidas com a aquisição da fração, que estava ser paga pelo seu pai, não tendo ele meios para lhe satisfazer o já pago nem o devido.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.
1. RELATÓRIO.
Joana … propôs contra “… – Sociedade Imobiliária, S.A.”, … e Pedro …, esta ação declarativa de condenação, ordinária, pedindo que seja declarado nulo, por simulado, o negócio de compra e venda de uma fração autónoma, pertencente ao segundo R, entre eles celebrado, e que os RR sejam condenados a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 200.000,00, com fundamento em que essa fração foi durante quatro anos a casa de morada da família, em união de facto entre a A e o segundo R, tendo a venda sido feita com o propósito de impedir que a A continue a habitar a casa.
Citados, contestaram os RR impugnado o alegado pela A e pedindo a absolvição do pedido.
Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo os RR do pedido.
Inconformada com essa decisão a A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a procedência da ação, formulando conclusões nas quais suscita as seguintes questões:
a) A sentença é nula, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. c), do C. P. Civil, por contradição entre os fundamentos – a al. cc) da matéria de facto – e a decisão, que considerou que “A motivação imediata para a venda não torna, de per si, o negócio nulo por simulação” (conclusões 1 a 20);
b) O pedido de indemnização deve proceder (conclusões 21, 37 e 38);
c) A venda da fração constitui um negócio simulado (conclusão 39);
d) A venda da fração constitui um negócio contrário à lei, à ordem pública e ofensivo dos bons costumes (conclusões 40 e 41);
e) Resultou “não provada” a matéria dos quesitos 12 e 14 a 19 (conclusão 42).
Os apelados não apresentaram contra-alegações.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
(…)
B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
As questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante são as acima descritas, de que passaremos a conhecer pela ordem processual própria, a saber, questões de natureza adjetiva, questões relativas à decisão em matéria de facto e questões de direito.
I. Quanto à primeira questão, a saber, se a sentença é nula, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. c), do C. P. Civil, por contradição entre os fundamentos – a al. cc) da matéria de facto – e a decisão, que considerou que: “A motivação imediata para a venda não torna, de per si, o negócio nulo por simulação”.
Esta nulidade ocorre quando a decisão e os seus fundamentos, de facto e de direito, ao invés de se encontrarem numa sequência lógico-jurídica, se encontram em oposição, ou seja, quando aqueles fundamentos conduziam necessariamente a uma decisão e o juiz proferiu outra.
Este vício, que quebra a sequência lógica e racional entre o raciocínio fundamentador e a decisão que se lhe segue não abrange o erro de julgamento[1].
Trata-se de um “…vicio lógico na construção da sentença”, pois, querendo a lei processual que o juiz justifique a sentença, os fundamentos que este invoca para a sua decisão “…conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto[2].
Na síntese do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/02/1997[3], existe tal nulidade: “quando o raciocínio do Juiz aponta num sentido e no entanto decide em sentido oposto ou pelo menos em sentido diferente”.
Tendo em atenção tal configuração desta nulidade podemos, desde já, afirmar que a mesma não ocorre nos autos.
Aquilo que a apelante qualifica como contradição não ocorre apenas entre os fundamentos de facto e a decisão, fazendo-se sentir, também, ao nível da decisão em matéria de facto e tem a sua génese nas posições estremadas das partes, que o tribunal a quo achou por bem manter.
Isso mesmo decorre dos termos da apelação, nos quais, a apelante conformando-se com a resposta ao quesito 6.º (al. CC) da matéria de facto supra), contendo matéria por si articulada na petição (v. g art.º 46.º), impugna a decisão em matéria de facto resultante da resposta aos quesitos 12.º e 14.º a 19.º, que lhe é contrária.
Ora, se contradição houvesse, ao nível da decisão em matéria de facto, poderia a mesma ter sido objeto de reclamação em ato seguido à própria decisão, nos termos do art.º 653.º, n.º 4, do C. P. Civil, do mesmo modo que este Tribunal da Relação dela poderia conhecer, nos termos do art.º 712.º, n.º 4, do mesmo Código. 
Em vez disso, pretende a apelante que a sentença incorre na apontada nulidade ao mesmo tempo que pugna pela alteração da decisão em matéria de facto, no sentido de dela serem retirados os factos que lhe são contrários, com as inerentes consequências ao nível do destino da ação.
Trata-se, pois, de uma mera discordância com a sentença, expressa por duas vias, em que uma delas (a alteração da decisão em matéria de facto) excluiria a outra (a contradição) que, por sua vez, não existe.
Com efeito, não obstante o caráter estremado dos factos articulados pelas partes, o certo é que, como o próprio tribunal a quo demonstra, os factos declarados provados são perfeitamente compatíveis entre eles, estando a decisão também em harmonia com uns e outros.
Essa compatibilização interpretativa é feita pelo tribunal quando, depois de declarar não estarem reunidos os pressupostos da simulação, assim decidindo a ação, reportando-se ao facto sob a al. CC), declara que: “A motivação imediata para a venda não torna, de per si, o negócio nulo por simulação”.
O raciocínio do tribunal é claro e não contraditório.
As partes realizaram o negócio que queriam realizar e fizeram-no, além do mais, para obstar à eventual atribuição da fração à apelante.
Na sequência deste seu juízo decisório, o tribunal passou depois a analisar se, nestes termos, atenta essa al. CC), o negócio que não foi simulado poderia, afinal, ser nulo por “contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes”, nos termos do disposto no art.º 280.º, n.ºs 1 e 2, do C. Civil, concluindo pela negativa, mas essa é uma das questões a apreciar ulteriormente.
Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão.
II. Quanto à segunda questão, a saber, se deve ser alterada a decisão do tribunal a quo em matéria de facto, declarando-se “não provada” a matéria dos quesitos 12 e 14 a 19.
É a seguinte a matéria de facto em causa e a correspondente resposta do tribunal a quo.
12.º (a fls. 162)
A venda a que se reporta a al. E) dos factos assentes já estava acordada entre a 1.ª Ré e o 2.º Réu desde o final de dezembro de 2008?
Resposta (a fls. 315).
Provado que a 1ª Ré e o 2º Réu equacionaram a hipótese da venda a que se reporta a alínea E) dos factos assentes desde o final de dezembro de 2008”.
14.º (a fls. 162)
O 2º Réu não tinha condições para adquirir uma casa com o preço da fração descrita na alínea C) dos factos assentes?
Resposta (a fls. 315).
Provado”.
15.º (a fls. 162)
Por essa razão, teve que pedir um empréstimo para a totalidade do valor da compra da casa e pedir ao pai que fosse fiador?
Resposta (a fls. 315).
Provado que, por essa razão, teve que pedir um empréstimo para a compra da casa e pedir ao pai que fosse fiador, conforme documento de fls. 88 a 95”.
16.º (a fls. 163)
O 2.º Réu pediu também a seu pai que suportasse as primeiras prestações do empréstimo enquanto não estivesse a trabalhar, prometendo-lhe assumir esses pagamentos e reembolsá-lo dos valores já despendidos logo que auferisse rendimentos do seu trabalho?
17.º (a fls. 163)
O 2.º Réu pretendia pagar a seu pai com os proventos da sua atividade de piloto de linha aérea uma vez que estava a concluir o correspondente curso e tinha esperança de obter rapidamente emprego?
Resposta comum (16 e 17), a fls. 315.
Provado quem o 2º Réu pediu a seu pai que suportasse as prestações do empréstimo, pelo menos enquanto não começasse a obter proventos da sua atividade de piloto de linha aérea, uma vez que estava a concluir o correspondente curso”.
18.º (a fls. 163)
Mesmo depois de concluir o curso, o 2.º Réu continuou desempregado, pelo que foi sempre o seu pai que pagou as prestações mensais relativas ao reembolso do empréstimo?
Resposta (a fls. 315).
Provado que o 2º Réu não logrou iniciar a atividade de piloto de linha aérea e foi sempre o pai que pagou as prestações relativas ao reembolso do empréstimo”.
19.º (a fls. 163)
Desde a escritura de compra do andar pelo 2º Réu até à escritura de 29 de janeiro de 2009, o pai do 2º Réu pagou para reembolso do empréstimo contraído por aquele o valor de 96 562,74€.
Resposta (a fls. 315).
Provado”.
A apelante pretende que esta extensa matéria deveria ter sido declarada não provada, invocando para tanto, quanto aos quesitos 14 a 19, o próprio depoimento do 2.º R e os depoimentos, em contraprova, das testemunhas Carlos … (pai da apelante, fls. 226) e S... … (irmã da apelante, fls. 255) e quanto ao quesito 12, apenas o depoimento do 2.º R sem, em qualquer dos casos, infirmar o juízo decisório do tribunal a quo, extensamente fundamentado a fls. 317 e 318, quanto à razão de ciência das testemunhas e 323 e 324, quanto à resposta aos quesitos em causa.
Aliás, a apelante nem sequer dá cumprimento ao disposto no art.º 685.º-B, n.º 1, al. b), do C. P. Civil, indicando em que medida é que a prova pessoal para que remete determinaria respostas contrárias àquelas que o tribunal a quo deu aos quesitos identificados, silenciando por completo o valor probatório do documento valorado pelo tribunal a quo.
Este tribunal da relação é, assim, colocado na contingência de um segundo julgamento em matéria de facto, com a respetiva fundamentação, paralelo ao julgamento do tribunal a quo, acionado pela simples discordância da apelante.
Não obstante, vejamos.
A testemunha Carlos … declara, perentoriamente, “…tanto quanto eu sei o pai do Pedro é que sustenta aquela família todao pai é que aguenta todas essas despesas…”.
No mesmo sentido, repetindo a expressão, declara a testemunha Stephanie …, “…a questão que se põe aqui é que o Pedro é uma pessoa totalmente dependente do pai…”.
Esta é a parte em que, no que respeita aos quesitos 14 a 19, as testemunhas demonstram algum conhecimento, aliás, consentâneo com a resposta que o Tribunal lhes deu, nada neles nos permitindo tomá-los como contraprova (art.º 346.º do C. Civil) à matéria dos quesitos.
De facto, quanto a eles, nada mais de útil as testemunhas declaram.
O depoimento do 2.º R, aos quesitos 1 a 11 (fls. 226), se algo nos permite extrair relativamente ao quesito 12.º, por contraposição, que não contraprova, ao quesito 6.º, para além da confirmação da total dependência da ajuda de seu pai é precisamente no sentido de que a venda da fração se lhe perspetivou logo aquando do desentendimento entre ele e a A, que determinou o fim da convivência entre ambos.
Esta prova pessoal, os dois depoimentos das testemunhas e o depoimento de parte, de modo algum permitem abalar o acerto da decisão recorrida e muito menos alterá-la, dando como não provado o que o Tribunal a quo deu como provado.
 Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão.
III. Quanto à terceira questão, a saber, se a venda da fração constitui um negócio simulado.
Os pressupostos da simulação, tal como o instituto se encontra definido pelo art.º 240.º, n.º 1, do C. Civil, são (a) a divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante; (b) o intuito de enganar terceiros e (c) o acordo de declarante e declaratário nessa divergência e intuito[4].
Ora, a matéria de facto apurada em audiência de julgamento e acima descrita não só não demonstra a existência do primeiro desses pressupostos, a saber, a divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, como confirma, precisamente, o contrário, ou seja, as partes quiseram, mesmo, realizar o contrato de compra e venda de imóvel, tal como declararam.
A aproximação do contrato ao instituto da simulação ocorre apenas na motivação das partes para a celebração do contrato de compra e venda, ou seja, no acordo entre declarante e declaratário e nos efeitos em relação a terceiros que, no caso, é a apelante.
Essa motivação é a descrita em CC) e GG) a MM) da matéria de facto supra, em conjugação com os factos de A) a D) e F).
Por ela constatamos que, tendo terminado a convivência em união de facto entre a apelante e o apelado, este decidiu vender a fração de que era proprietário, com o intuito de obstar a que a apelante lograsse arrogar-se quaisquer direitos sobre ela e fê-lo também motivado pelo facto de a fração estar a ser paga pelo seu pai, não tendo ele meios para satisfazer o já pago nem o devido.
Não restam dúvidas que o apelado, como proprietário da fração, dela podia dispor livremente, vendendo-a.
Quanto à sua motivação para o ato de venda, para além do insucesso emocional conexo ao fim da união de facto, ela apresenta numa dupla faceta, de sinal contrário.
Se, por um lado, apresenta o desvalor que consiste em acautelar a fração do exercício de eventuais direitos que para a apelante podiam advir da situação de união de facto, por outro, apresenta o valor do reconhecimento de que a fração estava a ser paga com dinheiros que lhe não pertenciam.
O primeiro é censurável e este segundo compreensível.
Mas não é de valores de natureza ética que trata a ação, mas sim de valores com correspondência nas normas jurídicas aplicáveis, no caso, o art.º 240.º, n.º 1, do C. Civil.
E quanto a este, tal como decidiu a primeira instância, é que não estão reunidos os pressupostos do instituto da simulação.
Não obstante, em face da atendível motivação que acabámos de descrever, o tribunal a quo, julgando improcedente a invocada simulação, procurou, ainda aferir se a mesma motivação, na sua parte que considerámos negativa, poderia integrar os fundamentos gerais da nulidade, por contrariedade à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, previstos no art.º 280.º, n.ºs 1 e 2 do C. Civil, concluindo pela negativa.
E é com fundamento nesta oficiosa abordagem do direito aplicável, nos termos do art.º 664.º do C. P. Civil, que agora a apelante suscita a questão seguinte.
IV. Quanto à quarta questão, a saber, se a venda da fração constitui um negócio contrário à lei, à ordem pública e ofensivo dos bons costumes.
A esta questão respondemos, já, na abordagem da questão anterior.
O apelado, no exercício da sua liberdade contratual (art.º 405.º do C. Civil) e dos poderes de proprietário (art.º 1305.º do C. Civil) podia vender a fração, pelo que o negócio não foi contrário à lei.
Fê-lo numa situação em que, por um lado, lhe poderiam advir responsabilidades em face da extinção da situação de união de facto, com a apelante, e por outro, tinha concretas responsabilidades para com o seu pai, que lhe facultara o dinheiro necessário para a aquisição da fração.
Tendo optado por honrar estas e salvaguardar-se daquelas, sem julgamento relativo de umas e outras, o certo é que não podemos afirmar que a compra e venda da fração seja contrária à ordem pública ou ofensiva dos bons costumes.
Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão.
V. Quanto à quinta questão, a saber, se o pedido de indemnização deve proceder.
Sobre esta matéria decidiu o tribunal a quo que: “Nos presentes autos, a indemnização peticionada prende-se com o ato ilícito da simulação, com a celebração de um negócio ilícito que terá impedido a Autora de habitar a casa de morada de família…. Ora, como vimos, não pudemos concluir pela nulidade do contrato em apreço, o que significa que a celebração do contrato em apreço não se traduz num ato ilícito gerador da obrigação de indemnizar dos Réus”.
O que está, pois, em causa nos autos, como decidiu a primeira instância e a apelante aceita, é apenas a eventual indemnização pelos danos que à apelante teriam advindo da invocada simulação.
Não estão, assim, em causa, eventuais danos de natureza contratual, relativos à união de facto, nem eventuais danos de natureza extracontratual, relativos às condições em que terminou essa união de facto.
Quanto a estes, como acima consta sob a al. F) da matéria de facto, sabemos apenas que: “Na sequência de uma forte discussão, no dia 10 de dezembro de 2008, o 2º Réu e a Autora terminaram a sua relação e esta deixou de habitar a referida casa”.
E sobre eles decidiu a primeira instância que: “Na ação nº …, que corre termos na 1ª Vara Cível, 1ª Secção, a Autora pede a condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização pela usurpação da posse da casa de morada de família, das chaves de sua casa, da casa de seu pai e da casa de sua irmã, das roupas, documentos, telemóvel e automóvel, no valor de 5 000,00€, a título de danos patrimoniais, e no montante de 100 000,00€, a título de danos morais”.
Temos, pois, como certo que os danos, cuja indemnização a apelante agora pede, serão os advenientes da simulação da compra e venda.
Ora, como já referimos, o negócio de compra e venda da fração configura-se como um ato lícito, que não reúne os pressupostos do instituto da simulação.
E como ato lícito que é, nos termos do art.º 483.º do C. Civil, a contrario, não confere direito a qualquer indemnização.
Improcede, pois, esta questão e com ela a apelação.  
C) EM CONCLUSÃO.
1. Os pressupostos da simulação, tal como o instituto se encontra definido pelo art.º 240.º, n.º 1, do C. Civil, são (a) a divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante; (b) o intuito de enganar terceiros e (c) o acordo de declarante e declaratário nessa divergência e intuito.
2. Não existe simulação, por inexistência de divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, na celebração de um contrato de compra e venda de uma fração se as partes quiseram realizar o contrato de compra e venda de imóvel, tal como declararam, apesar de o vendedor, tendo terminado uma convivência em união de facto, ter decidido vender a fração de que era proprietário, com o intuito de obstar a que a ex-companheira lograsse arrogar-se quaisquer direitos sobre ela e de devolver a seu pai as quantias por despendidas com a aquisição da fração, que estava ser paga pelo seu pai, não tendo ele meios para lhe satisfazer o já pago nem o devido.
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 22 de janeiro de 2013.
(Orlando Nascimento)
(Ana Resende)
(Dina Monteiro)
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.        
[1] Cfr. O Ac. S. T. J. de 21/05/1998, in Col. J. II, pág. 95.
[2] Prof. José A. Reis, C. P. Civil anotado, vol. V, pág. 141.
[3] BMJ, 464, pág. 525
[4] Cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 16/1/2007 (Relator: Nuno Cameira), 22/2/2011 (Relator: Fonseca Ramos), 30/6/2011 (Relator: Orlando Afonso) e desta Relação de 13/3/2008 (Relatora: Ana Luísa Geraldes), 22/4/2010 (Relator: Pereira Rodrigues), 6/12/2011 (Relatora: Ana Resende), 18/9/2012 (Relatora: Graça Amaral).

Decisão Texto Integral: