Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O artigo 837.º-A do Código de Processo Civil, introduzido pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro está já revogado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 38/2003, de 08 de Março. 2. Conforme se pode aferir pelo n.º 2 deste preceito, estamos perante um “poder” do juiz, cuja determinação deve ser ponderada caso a caso, encontrando-se a norma dirigida para as situações em que o executado tentava subtrair bens à execução e, por isso mesmo, seguia-se a pesada cominação de, após a competente notificação que tinha de lhe ser dirigida para esse efeito e perante a posterior não prestação dessas informações, ser considerado como litigante de má fé. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO O B veio em execução de sentença, instaurada contra J e G, apresentar um requerimento em que, ao abrigo do disposto no artigo 837.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, pede a notificação dos executados para, em prazo não superior a dez dias, “virem aos autos identificar bens ou valores penhoráveis aos mesmos pertencentes, sob pena de não o fazendo, serem condenados nos autos como litigantes de má fé”. Este requerimento foi objecto de indeferimento por se ter entendido que só após a nomeação de bens pelo exequente é que o Tribunal pode aferir da necessidade de colaboração do executado para a realização da penhora. Inconformado, o Exequente interpôs recurso de Agravo do assim decidido no âmbito do qual formulou a seguinte conclusão: 1. Em conclusão, portanto, deve Revogar-se o despacho recorrido, face até à justificação do indeferimento dele constante, violou frontalmente a norma ínsita no artigo 837.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, julgando-se o presente procedente e provado, e substituindo-se o dito despacho por acórdão que defira o que requerido foi nos termos do artigo 837.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, desta forma se fazendo Justiça. O Senhor Juiz de 1.ª Instância sustentou o despacho em apreciação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. A presente execução deu entrada no Tribunal de 1.ª Instância no dia 21 de Julho de 2003. 2. O despacho em apreciação neste recurso tem o seguinte teor: “Nos termos do disposto no artigo 837.º-A, n.º 2, do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei 38/2003, de 08-03, o juiz pode determinar que o executado preste ao tribunal as informações que se mostrem necessárias à realização da penhora. Assim, e não cabendo ao executado o ónus de nomear bens à penhora, entendo que só após a nomeação de bens à penhora pelo exequente poderá o tribunal aferir da necessidade da colaboração do executado para a realização da penhora, razão pela qual se indefere o requerido.” 3. É desconhecido o actual paradeiro dos Executados. III. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é lapidarmente enunciado pelo Agravante, a questão em apreciação resume-se a saber “se está ou não em vigor, na hipótese dos autos, o disposto no n.º 2 do artigo 837.º-A do Código de Processo Civil” e, na positiva, se o ali enunciado é ou não de aplicação automática. O invocado artigo 837.º-A, n.º 2 do Código de Processo Civil foi introduzido pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro que, aliás, está já revogado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 38/2003, de 08 de Março. Como, porém, este último diploma apenas entrou em vigor a 15 de Setembro de 2003 e apenas se aplica aos processos instaurados a partir dessa data, tem de considerar-se o mesmo em vigor nos autos em apreciação. A redacção do artigo 837.º-A, n.º 2 do Código de Processo Civil é a seguinte: “1. Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, incumbe ao juiz determinar a realização das diligências adequadas. 2. Pode ainda o juiz determinar que o executado preste ao tribunal as informações que se mostrem necessárias à realização da penhora, sob cominação de ser considerado litigante de má fé”. Conforme se pode aferir pela leitura linear do n.º 2 do preceito em causa, estamos perante um “poder” do juiz, cuja determinação deve ser ponderada caso a caso e não, como o pretende o exequente, perante uma imposição dirigida ao Magistrado do processo. Conforme é de fácil percepção, a norma estava dirigida para as situações em que o executado tentava subtrair bens à execução e, por isso mesmo, seguia-se a pesada cominação de, após a competente notificação que tinha de lhe ser dirigida para esse efeito e perante a posterior não prestação dessas informações, ser considerado como litigante de má fé. Muito longe, porém, estamos da situação em apreciação nos autos. Com efeito, realizadas várias diligências com vista à identificação de bens susceptíveis de penhora, todas elas infrutíferas, deparamo-nos com o desconhecimento do paradeiro dos próprios executados. Trata-se de pessoas humildes, sendo que o último trabalho conhecido à executada foi o de servente de limpeza, conforme é mencionado pelo próprio exequente. Em situações como a dos autos, pretender, como o faz o exequente, que os executados sejam notificados para indicarem bens à penhora sob pena de serem condenados como litigantes de má fé é, no mínimo, irrealista. Centrando-nos na questão colocada pelo exequente, não há qualquer suporte legal, ainda que literal, para sustentar a aplicação automática do artigo 837.º-A, nº 2 do Código de Processo Civil podendo, e devendo, o Juiz de 1.ª Instância, ponderar a sua aplicação, caso a caso. O despacho em apreciação não fez, assim, qualquer agravo ao exequente. IV. DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão proferida pelo Senhor Juiz de 1.ª Instância. Custas pelo Agravante. Lisboa, 01 de Junho de 2010 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo Cristina Coelho |