Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10145/2006-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: JULGADO DE PAZ
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I. A competência dos Julgados de Paz é uma competência exclusiva e não alternativa.
II. Se a competência fosse meramente alternativa, por se tratar de um desvio à regra, justificava-se que o legislador tivesse prevenido da inexistência de obrigatoriedade de recorrer à jurisdição dos Julgados de Paz.
III. E tanto é uma competência exclusiva que o legislador estabeleceu uma norma transitória a determinar que as acções pendentes à data da criação e instalação dos Julgados de Paz prosseguissem os seus termos nos tribunais onde foram propostas.
IV. Esta norma não faria o menor sentido se a competência dos Julgados de Paz fosse meramente alternativa da dos Tribunais Judiciais, pois que então não haveria qualquer justificação ou fundamento para o desaforamento destas acções, para as quais eram, e continuariam a ser, competentes aqueles tribunais.
Decisão Texto Integral: I. OBJECTO DO RECURSO.
José … intentou, nos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa, a presente acção declarativa, com processo sumaríssimo, contra …. Seguros, S. A, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.329, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Os autos configuram uma acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de viação.
A Ré contestou, pugnando pela improcedência da acção e consequentemente pela absolvição do pedido.
Prosseguindo os autos os seus trâmites, veio a ser proferido douto despacho a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria para o conhecimento da presente acção e, em consequência, a absolver a ré da instância.
Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1. A douta sentença recorrida absolveu o Réu da instância, por incompetência absoluta do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, nos termos do disposto nos artgs. 102º, nº 1, 105º, nº 1, 288º, nº 1, alínea a), 493º, nº 2 e 494º, alínea a), todos do Cód. Proc. Civil, sustentando que a competência para apreciação da matéria em discussão nos autos pertence ao Julgado de Paz instalado na comarca de Lisboa;
2. Fundamentou a sua posição no artg. 9º, nº 1, alínea h) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, no artg. 66º do Cód. Proc. Civil e no artg. 211º da C.R.P.
3. Discordamos de tal posição, entendendo que a natureza dos Julgados de Paz é alternativa e não exclusiva.
4. Não se encontrando o território nacional coberto pela instalação de Julgados de Paz, não faz sentido que esta jurisdição conheça, em exclusivo, de matérias apreciadas por Tribunais Judiciais em outras circunscrições territoriais.
5. Igualmente, o princípio da reserva de jurisdição, ou a disponibilidade das partes na possibilidade de submeterem os litígios materialmente judiciais nos tribunais judiciais, aponta para uma competência alternativa.
6. Acresce que a consagração da competência exclusiva expressa nos projectos de lei que antecederam a aprovação da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não obteve consagração no texto da lei vigente.
7. Favorecem, de resto, a tese da sua competência alternativa os artgs. 41º e 59º, nº 3 da sobredita lei, não fazendo sentido que os Tribunais Judiciais, inicialmente incompetentes, adquiram competência quando sejam suscitados incidentes não admissíveis no processo dos Julgados de Paz ou seja requerida prova pericial.
8. Os artgs. 66º do Cód. Proc. Civil e 211º da C.R.P., invocados no texto da sentença recorrida, não apontam para a competência exclusiva da Jurisdição de Paz, pois que o que está em causa é, justamente, a ausência de uma norma atributiva de competência a um Tribunal Judicial e outra atributiva de competência aos Julgados de Paz.
9. O reconhecimento de que um tribunal judicial e um julgado de paz têm idêntica competência material não implica qualquer entorse aos princípios gerais, uma vez que pertencem a estruturas jurisdicionais diversas.
10. A prolongada inércia legislativa no sentido de clarificar a competência – alternativa/exclusiva - dos Julgados de Paz não pode deixar de apontar no sentido do nosso entendimento.
11. Neste sentido foi emitido o Parecer nº 10/2005, da Procuradoria-Geral da República, publicado no D.R., II Série, em 2 de Setembro de 2005.
12. Pelo exposto, o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa é competente, em razão da matéria, para apreciar o caso concreto.
13. Assim, a absolvição do Réu da instância, por incompetência absoluta deste tribunal, inobservou o disposto nos artgs. 9º nº 1, alínea g), 41º, 59º, nº 3 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, 211º da Lei Fundamental e 66º do Cód. Proc. Civil.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa materialmente competente para apreciar o pleito desenhado nos autos, realizando-se, assim, a habitual JUSTIÇA!
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se o tribunal competente para a acção é a Pequena Instância Cível, onde a acção foi proposta, ou se o Julgado de Paz.
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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito.
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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Nos termos do n.º 1 do art. 18º da LOTJ (1) e do art. 66º do CPC “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Os citados preceitos, cuja formulação vem já do CPC de 1939, enunciam uma regra genérica, ou um critério geral, de orientação para solucionar o problema da determinação do tribunal competente em razão da matéria e que consiste em colocar no âmbito da competência dos tribunais comuns todas as causas que por lei não estejam, concretamente, afectas à apreciação dos tribunais especiais ou de alguma jurisdição especial. É a indagação da competência por exclusão.
Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, “todas as causas que por lei não são da competência dalgum tribunal especial pertencem ao foro comum. De modo que a competência dos tribunais especiais determina-se por investigação directa: vai-se ver qual é, segundo a lei orgânica do tribunal, a espécie ou espécies de acções que podem ser submetidas ao seu conhecimento.
Pelo contrário, a competência do foro comum determina-se por exclusão: apurado que a causa de que se trata não entra na compe­tência de nenhum tribunal especial, conclui-se que para ela é competente o tribunal ou juízo comum.
Portanto, a competência do foro comum só pode afirmar-se com segu­rança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais espe­ciais e de se ter verificado que nenhuma disposição da lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial» (2).
Obviamente que o que se diz dos tribunais especiais vale igualmente quanto a outras jurisdições especializadas, hoje bastante em voga.
Porém, saber se um determinado tribunal ou entidade jurisdicional de competência especializada é competente, ou não, para conhecer de determinada acção nem sempre é de evidência apodíctica, tornando-se necessário, não raras vezes, proceder a laboriosas indagações, para, através de vários elementos indiciadores, se ensaiar uma resposta convincente.
Para o Prof. Manuel de Andrade, «são vários esses elementos também chamados índices de competência (Calamandrei). Constam das várias normas que provêem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção - seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito, para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjacentes (identidade das partes). A competência do tribunal - ensina Redenti (vol. I, pág. 265), afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes» (3).
Também a jurisprudência tem propendido para o entendimento de que a competência em razão da matéria tem de ser averiguada em função dos termos em que a acção é configurada pelo autor, quanto ao pedido e seus fundamentos (4).
Ora, no caso dos autos pretende o A que a R seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.329, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Entendeu-se no despacho recorrido que para conhecer da presente acção era competente o Julgado de Paz de Lisboa.
A organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz, encontra-se regulada no DL 78/2001, de 13/7, nele se consagrando como princípios gerais, o da participação cívica dos interessados e da justa composição do litígio por acordo das partes e ainda o de os procedimentos estarem concebidos e orientados por regras de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual (art. 2º)
No que concerne à competência, depois de se determinar que, em razão do objecto, a mesma se restringe às acções cíveis (art. 6º/1), estabelece-se que, em razão do valor, os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância (art. 8º), descriminando-se depois as matérias para as quais são competentes (art. 9º) e os factores determinantes da competência territorial (art.s 11º a 14º).
A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a competência dos Julgados de Paz é uma competência exclusiva, como se defendeu no despacho recorrido, ou se uma competência meramente alternativa, como defende o Ministério Público na sua douta alegação.
A lei reguladora dos Julgados de Paz nada diz de expresso sobre esta matéria e também não se vê que algo tivesse que dizer. Como nada diz, só se pode entender que a sua competência é uma competência exclusiva, porque assim acontece sempre que o legislador atribui a outras entidades competência específica para o conhecimento de determinadas matérias, subtraindo-as à alçada dos tribunais judiciais.
Se a competência fosse meramente alternativa, por se tratar então de um desvio à regra, é que se justificava que o legislador tivesse prevenido da inexistência de obrigatoriedade de recorrer à jurisdição dos Julgados de Paz. Mas não foi, seguramente, essa a intenção do legislador, atentos os princípios em que assenta esta instância jurisdicional e os efeitos a prosseguir com a mesma, a que também não é alheia a intenção de aligeirar os tribunais judiciais das acções de parco valor e de grande simplicidade.
E tanto é assim que o legislador estabeleceu no art. 67º uma norma transitória a determinar que as acções pendentes à data da criação e instalação dos Julgados de Paz seguem os seus termos nos tribunais onde foram propostas.
Esta norma não faria o menor sentido se a competência dos Julgados de Paz fosse meramente alternativa da dos tribunais judiciais, pois que então não haveria qualquer justificação ou fundamento para o desaforamento destas acções, para as quais eram, e continuariam a ser, competentes.
Para quem defenda que a competência dos Julgados de Paz é alternativa, terá, ao menos, de aceitar que a norma do art. 67º do DL 78/2001, é uma norma totalmente inútil e até descabida, sendo que não é suposto que o legislador seja de tal modo descuidado que não curasse de arredar da lei norma com tal carácter.
O facto de o território nacional não se encontrar coberto pela instalação de Julgados de Paz, não releva no sentido de que esta jurisdição não possa conhecer, em exclusivo, de matérias que em outras circunscrições territoriais são da competência dos tribunais comuns, por aí não se encontrarem instalados Julgados de Paz. Com efeito, como é sabido, a competência dos tribunais judiciais, como competência residual, é mais ou menos abrangente, nas diversas circunscrições territoriais, de acordo com a existência, ou não, de tribunais especializados ou de outras entidades jurisdicionais.
No sentido de uma competência alternativa dos Julgados de Paz, também não parece que se possa invocar o princípio da reserva de jurisdição, pretensamente adstrita aos tribunais judiciais, na medida em que os Julgados de Paz partilham daquela jurisdição, por as suas decisões terem o valor de sentenças proferidas por tribunal de 1.ª instância (art. 61º) e poderem ser impugnadas por meio de recurso, desde que o valor o faculte (art. 62º).
Igualmente não parece relevar que a previsão da competência exclusiva expressa nos projectos de lei, que antecederam a aprovação da Lei nº 78/2001, de 13/7, não tenha obtido consagração no texto da lei vigente, porque, certamente, como acima se viu, se considerou desnecessário. O que se justificava, se fosse o caso, é que se dissesse que a competência era alternativa, por se estar, então, em face de uma competência sui generis, para cuja especialidade se tornava necessário chamar a atenção.
Nem parece que favorecem a tese da competência alternativa as disposições dos artigos 41º e 59º, nº 3, ao preverem a remessa do processo ao tribunal judicial quando seja suscitado um incidente processual ou quando seja requerida a produção de prova pericial, pois que não constitui qualquer incongruência que o tribunal judicial apenas passe a ser competente a partir do momento em que se suscite o incidente ou se requeira a prova pericial. O mesmo se passa com processos afectos à competência de outras entidades, v. g. com o processo de justificação de direitos previsto nos artigos 116º e seguintes do Código do Registo Predial, e dos procedimentos perante o Conservador do Registo Civil, previstos no DL 272/2001, de 13/10, que são da competência das respectivas Conservatórias, mas que passam para a competência do Tribunal Judicial no caso de ser deduzida oposição.
Deste modo, não se entende a conclusão do recurso de que “não faz sentido que os Tribunais Judiciais, inicialmente incompetentes, adquiram competência quando sejam suscitados incidentes não admissíveis no processo dos Julgados de Paz ou seja requerida prova pericial”.
É que faz todo o sentido desde que a lei o preveja, e tal sucede nas situações acima descritas.
A atribuição de idêntica competência a um Tribunal Judicial e um Julgado de Paz, ainda que teoricamente conjecturável, quase como uma adopção de “medicinas alternativas”, não parece, todavia, combinar bem com o princípio geral da separação das ordens jurisdicionais, de que fazem eco as disposições dos artigos 211º da Constituição da República e 66º do CPC.
É verdade, como já se tem argumentado, que não existe na lei nenhuma norma a prescrever que, atribuída competência em razão da matéria a determinados tribunais, fique imediatamente afastada a possibilidade de outros tribunais julgarem essa matéria. Mas isso por uma razão simples, é que tal norma não parece fazer sentido, na medida em que se tem de admitir que nada deverá impedir que o legislador possa fixar uma competência alternativa, desde que assim o queira estabelecer e o exprima com clareza.
Também se tem argumentado que os princípios gerais consagrados no art. 2º do DL 78/2001, de 13/7 - o da participação cívica dos interessados e da justa composição do litígio por acordo das partes e ainda o de os procedimentos estarem concebidos e orientados por regras de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual - seriam a favor da competência alternativa, para que apenas os conflitos de pequena importância e de grande simplicidade sejam dirigidos aos Julgados de Paz.
Mas o argumento não parece convencer, porque, a ser a competência alternativa e não estando estabelecido qualquer critério legal, ninguém pode garantir que processos mais complexos não vão parar aos Julgados de Paz e que outros mais simples não sejam instaurados nos Juízos de Pequena Instância Cível.
Também não parece relevante o argumento tirado do facto de haver Julgados de Paz de agrupamentos de concelhos limítrofes no sentido de que seria uma violência obrigar os cidadãos a recorrer obrigatoriamente aos Julgados de Paz, sem o poderem fazer nos Tribunais Judiciais da sua comarca, com os inconvenientes daí decorrentes pelas distâncias a percorrer, porque também na hipótese de a competência ser alternativa nada pode impedir o autor de recorrer aos Julgados de Paz com os mesmos inconvenientes.
De resto, os Julgados de Paz estão ainda a ser criados, sendo de supor que à medida das necessidades irão cada vez estar mais próximos das populações que os possam utilizar.
Diga-se ainda que a ser alternativa a competência dos Julgados de Paz ficaria colocada apenas nas mãos de uma das partes (o autor) a opção de recorrer a uma ou a outra das jurisdições, pelo que as eventuais virtudes da tese da competência alternativa, afinal até só existiriam a favor do proponente da acção, o que não parece abonar grandemente a teoria. Não acontece assim no recurso à arbitragem voluntária que, entre o mais, exige que ambas as partes tenham formulado uma convenção de arbitragem (art. 1º da Lei 31/86, de 29/8).
A ser alternativa a competência dos Julgados de Paz faria então todo o sentido que a opção pudesse ser tomada por acordo de ambas as partes, o que a lei não contempla.
Daí que se entenda que a competência dos Julgados de Paz é uma competência exclusiva e não alternativa.
Neste sentido já se pronunciaram, pelo menos, Joel Timóteo Ramos Pereira (5) e, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 8.11.2005 e da Relação de Lisboa de 5.5.2005 (6).
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
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IV. DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.
Sem Custas.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2006.
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
FERNANDA ISABEL PEREIRA
MANUEL FERNANDO GRANJA DA FONSECA (com voto de vencido que se junta).

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VOTO DE VENCIDO:
1.
Os autos configuram uma acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de viação.
2.
A apreciação e decisão da questão que se coloca no recurso pressupõe a de saber se os julgados de paz são, ou não, exclusivamente competentes para conhecer das acções referenciadas no artigo 9º da Lei 78/2001, e cujo valor não exceda a alçada do Tribunal de 1ª Instância – nomeadamente as acções respeitantes à responsabilidade civil contratual e extracontratual – ou seja, se, sendo a causa da competência dos julgados de paz, tem a acção de ali ser proposta obrigatoriamente ou se, pelo contrário, o demandante tem a faculdade de optar entre o julgado de paz e o tribunal judicial.

A questão suscitada não é nova e foi já objecto de apreciação pelos tribunais superiores, nomeadamente na Relação de Lisboa, onde, ao que sabemos, os acórdãos, de 18 de Maio de 2006, Processo 4081/06-6ª e de 22 de Junho de 2006, Processo 4929/06 -6ª se pronunciaram pela competência exclusiva dos julgados de paz, enquanto os acórdãos de 18/05/2006, Processo 3896/06 – 7ª e de 26/09/2006 , Processo 7578/06 – 1ª se pronunciaram no sentido de que a competência dos julgados de paz para as acções referidas no artigo 9º daquela Lei não é exclusiva, tendo os interessados a faculdade de escolher entre aqueles e os tribunais judiciais para a propositura da respectiva acção.

Também a doutrina tem vindo a pronunciar-se, embora de forma pouco convincente, pela exclusividade da competência dos julgados de paz, enquanto a Procuradoria Geral da República, no Parecer n.º 10/2005, considerou que, no actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz é optativa, relativamente aos tribunais judiciais, com competência territorial competente.

I – Julgados de Paz são tribunais.
A Proposta de Lei relativa à organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz, veio a ser aprovada por unanimidade na Assembleia da República, dando origem à Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Conforme resulta do n.º 2 do artigo 209º da Constituição da República, os julgados de paz são integrados ao lado dos tribunais marítimos e arbitrais como uma categoria de tribunais.
Como tribunais constituem um órgão de soberania, são independentes (artigo 203º da Constituição) e têm competência para administrar a justiça em nome do povo (artigo 202º da Constituição), sendo as suas decisões obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer outras autoridades.
São, no entanto, tribunais que não pertencem à estrutura dos tribunais judiciais, nem dos demais tribunais previstos no n.º 1 do artigo 209º da Constituição.

O facto de não pertencerem à estrutura dos tribunais judiciais não implica que das respectivas decisões caiba necessariamente uma instância de recurso autónoma. Pelo contrário, deles cabe recurso para os tribunais judiciais de 1ª instância (artigo 62º).

Também não afasta a ideia de tribunal o facto de os julgados de paz poderem recorrer à mediação, forma de composição de conflito não jurisdicional.

Toda a doutrina aceita por boa a tese de que os julgados de paz são tribunais.

II – Questão diversa é a de saber se os julgados de paz são detentores de competência exclusiva ou se são apenas uma instância alternativa.
Os princípios gerais norteadores dos Julgados de Paz estão plasmados no artigo 2º da Lei 78/2001. No entender de Cardona Ferreira este preceito constitui “a chave de toda a orientação que deve guiar a conduta dos utentes, quer das pessoas que desempenham funções nos Julgados de Paz” (7).

No n.º 1 deste artigo 2º é salientado que “a actuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes”.
Nos comentários de Cardona Ferreira a este preceito, é sublinhada a virtualidade que os Julgados de Paz podem ter no plano de uma acção “pedagógica e solucionadora”, bem como o facto destes deverem procurar a pacificação e a tranquilização individual e social pela via “privilegiada” do acordo (8).
Este preceito demonstra a intenção do legislador em conferir aos Julgados de Paz a vocação para mudar o paradigma, quanto ao modo de resolução de conflitos e ao que se espera de um tribunal: substituindo o processo adversarial e impositivo, característico dos tribunais comuns, por um processo fomentador da autocomposição e da participação das partes na procura de um acordo para a resolução dos litígios e consequentemente da paz social”(9)
No n.º 2 deste artigo são indicados os princípios segundo os quais os procedimentos nos Julgados de Paz estão concebidos e são orientados “(...) por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual”.

A Lei n.º 78/2001 veio estabelecer esta figura na ordem jurídica portuguesa, atenta a necessidade de resolver os litígios de forma expedita, mas sobretudo em função da necessidade de aproximar a justiça dos cidadãos.
O Capítulo II da Lei n.º 78/2001 dispõe sobre a competência em razão do objecto, do valor, da matéria e do território.
O artigo 6º estabelece a competência em razão do objecto, sendo que o n.º 1 deste artigo delimita a competência dos Julgados de Paz, ao referir que esta é exclusiva a acções declarativas.
Para a execução das decisões dos Julgados de Paz aplica-se, nos termos do n.º 2 do artigo 6º, competindo aos tribunais judiciais de 1ª instância a execução das decisões dos Julgados de Paz, do mesmo modo que sucede nos Tribunais Arbitrais, tendo em conta o preceituado no artigo 30º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

E não dispõem de força executiva, exactamente porque “os Julgados de Paz têm uma natureza diferente, na medida em que são elementos de pacificação social, mais próximos das formas de resolução extrajudicial de conflitos”, quando, na acção executiva, mais que no processo declarativo, está bem vincada a autoridade e a força injuntiva dos tribunais, o seu poder e a capacidade de impor determinada solução para pôr cobro a um conflito.
Na medida em que, sendo, frequentemente, a tutela efectiva (final e real) dos direitos apenas alcançada mediante a execução de sentenças, reservar as especiais características dos Julgados de Paz unicamente à fase declaratória inculca a ideia de que afinal os mesmos não cumprem cabalmente a sua missão, uma vez que apenas apresentam solução para parte do problema.

Nesta conformidade, será frustrante recorrer a um Julgado de Paz, porque acabará por ter de ir a um tribunal normal para fazer valer o seu direito.
A questão da atribuição de competência executiva aos Julgados de Paz implica uma reflexão quanto à sua própria natureza. Muito embora se trate de verdadeiros tribunais as suas especificidades no que respeita à oferta de uma justiça “alternativa” que propõem, “vocacionada para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes”, não se compadecem com uma equiparação ao regime imperativo dos tribunais comuns.
Os Julgados de Paz estão direccionados para pequenos litígios, conforme refere o artigo 8º da Lei 78/2001, que trata da competência em razão do valor, não podendo o valor dessas causas da sua competência ser superior a € 3.740,98.

A Lei relativa à organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz não contempla qualquer regra que consagre inequivocamente a competência exclusiva ou alternativa dos julgados de paz.

No entanto, não poderemos esquecer que, quando começou a ser discutida a questão dos Julgados de Paz, O Grupo Parlamentar do PCP apresentou um projecto de lei, visando a instituição e instalação dos julgados de paz, em que se lhes refere como tribunais de 1ª instância e lhes atribui uma competência exclusiva e residual.
Esta questão da competência exclusiva nunca foi erigida em elemento nuclear da nova organização, não foi especificamente discutida, nem se adoptaram alterações ao Código de Processo Civil ou à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que possam ser tidas como contributo interpretativo.
Mais significativo ainda, no sentido de que o legislador não lhes quis atribuir competência exclusiva, nos parece o facto de, posteriormente à Lei n.º 78/2001, terem sido introduzidas alterações à LOFTJ através da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, e mantiveram-se inalterados os artigos 99º e 101º, respeitantes à competência dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível. Tal conflito evidencia-se, de forma clara, quanto aos Juízos de Pequena Instância Cível que, nos termos do artigo 101º LOFTJ, são competentes para julgar causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo, processo cujo valor da causa é reduzido, tal como os processos, de natureza cível previstos no artigo 9º LJP.
De qualquer modo, certo é que, nestas alterações entretanto introduzidas na LOFTJ ou no Código de Processo Civil, não se introduziu qualquer norma de onde se possa inferir a ideia da competência exclusiva dos Julgados de Paz.
Será, então, a análise da lei que nos permitirá concluir num ou noutro sentido.

Como se refere no citado Parecer da Procuradoria Geral da República, não é pelo facto de os artigos 8º a 14º da Lei n.º 78/2001 estabelecerem a competência dos julgados de paz que se pode, sem mais, sustentar a exclusividade dessa competência.
Isso, quanto a nós, apenas significa que, querendo as partes, e estando aquela matéria dentro do âmbito da competência dos julgados de paz, podem optar, em alternativa, livremente por estes tribunais, para poderem dirimir os seus conflitos.
O argumento “forte” em que os defensores da tese da exclusividade da competência dos julgados de paz se têm estribado é a ilação que pretendem retirar, “a contrario sensu”, do artigo 67º da LJP, ilação essa que Cardona Ferreira, o grande impulsionador destes tribunais nunca retirou.
Mas uma correcta interpretação da norma não permite, em nosso entender, inferir a ideia da competência exclusiva.

Na verdade, a tramitação processual nos julgados de paz é de tal modo específica que justifica que se não opere a transferência de processos que já corriam termos nos tribunais judiciais.

Aliás, Cardona Ferreira, em parte alguma, refere que os julgados de paz tenham competência exclusiva, limitando-se a referir, em anotação ao artigo 67º, que “este artigo significa apenas que os Julgados de paz só terão competência funcional relativamente a acções propostas após a respectiva instalação” (10).

Convenhamos que tal afirmação não se pode confundir com o argumento em que se escudam os defensores da tese exclusiva.
Segundo eles, se “as acções pendentes à data da criação e instalação dos Julgados de Paz seguem os seus termos nos tribunais onde foram propostas”, isso significa que “a contrario” tais acções, daí para a frente, ficarão sujeitas unicamente à jurisdição dos Julgados de Paz.

Salvo o devido respeito, parece-nos que, procedendo a uma conjugação desta com outras normas da referida Lei, a conclusão poderá e deverá ser outra e que se pode sintetizar nos seguintes termos:
“Embora as acções pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz sigam os seus termos nos tribunais onde foram propostas, isso não significa que, daí para a frente, tenham de ficar unicamente sujeitas à jurisdição dos “Julgados de Paz”, à medida que estes forem sendo criados e instalados”.
De resto, esta regra é normal na generalidade dos casos em que ocorrem alterações de competência material ou territorial e não admira que a mesma seja adoptada, se houver mais de uma instância de composição de conflitos competente.

Pelo contrário, as normas dos artigos 41º e 59º, n.º 3 favorecem a tese de que a competência dos julgados de paz é alternativa dos tribunais judiciais, na medida em que determinam que os processos devem transitar para estes sempre que sejam suscitados incidentes processuais que o processo próprio daqueles não comporte ou seja requerida prova pericial. De facto, não faz sentido que os tribunais judiciais, inicialmente incompetentes, adquiram apenas competência quando sejam suscitados incidentes não admissíveis no processo dos julgados de paz ou seja requerida prova pericial.
Também não favorece a tese da exclusividade o artigo 66º do CPC ou 18º da LOFTJ, uma vez que a aplicação dessas normas pressupõe a falta de uma norma atributiva da competência a outro tribunal. Pelo contrário, no caso vertente, o que se discute é a existência de uma norma atributiva de competência a um tribunal judicial e outra atributiva de competência aos julgados de paz.
“E também (...) não há, na lei, nenhuma norma a prescrever que, atribuída competência em razão da matéria a determinados tribunais, fique imediatamente afastada a possibilidade de outros tribunais julgarem essa matéria.

Não está afirmada na Constituição a proibição da simultaneidade de competências materiais entre tribunais de jurisdição diferente, não resulta do ordenamento infra – constitucional, a nosso ver, mais do que a orientação, que é lógica, de que, ao definir-se a competência em razão da matéria de um tribunal, se vise atribuir-lhe exclusividade.

No entanto, um tal entendimento pode ser afastado tanto por vontade expressa manifestada na lei, como pelo próprio regime fixado na lei, ponderadas as razões que o informam” (11).
Tendo os julgados de paz sido criados, como se referiu, sob a égide dos princípios da simplicidade, adequação, informalidade, oralidade, celeridade, absoluta economia processual e sendo a sua “actuação vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes”, eles consubstanciam para o cidadão um meio alternativo à via judicial para a resolução dos pequenos diferendos da vida quotidiana, mediante os instrumentos de mediação e procedimentos simplificados e informais que procuram garantir uma justiça de proximidade, acessível e fácil para o cidadão. Não houve, assim, qualquer objectivo de retirar competência aos tribunais judiciais, pois o espírito da Lei 78/2001 foi o de criar uma justiça alternativa e complementar e não exclusiva e obrigatória.
Se o espírito da citada Lei fosse o de criar uma justiça exclusiva e obrigatória, não seria compreensível, tendo em conta os princípios atrás enunciados, a norma do n.º 1 do artigo 4º, no que concerne, nomeadamente, aos julgados de paz de agrupamentos de concelhos contíguos.

Exemplificando:
As diversas alínea do artigo 9º da LJP determinam a competência dos julgados de paz, em razão da matéria, especificando a alínea h) desse artigo que os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir as acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual.

Determina, por sua vez, o n.º 2 do artigo 12º que, se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
Determina o artigo 4º, n.º 1, que os julgados de paz podem ser (...), de agrupamentos de concelhos contíguos, ficando, neste caso, sediados no concelho que, para o efeito, é designado no diploma de criação (artigo 4º, n.º 2).
O Decreto-Lei 9/2004, de 9 de Janeiro, criou, entre outros, o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real, bem como o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, que abrange, respectivamente, todas as freguesias destes concelhos.
Estes Julgados de Paz foram instalados, respectivamente, pelas Portarias n. os 289/2004, de 20 de Março e 192/2004, de 28 de Fevereiro, com sedes em Santa Marta de Penaguião e Tarouca.
Estabelece, por sua vez, o artigo 2º que a actuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.

Pergunta-se, então:
Se os julgados de paz são exclusivamente competentes para apreciar e decidir as acções enunciadas no artigo 9º, como se compreende e aceita que o legislador tenha obrigado os habitantes das freguesias destes concelhos a recorrerem, unicamente, aos julgados de paz, em detrimento dos Tribunais Judiciais das suas Comarcas, cujas sedes lhes ficam próximas, quando, nos casos referidos, as sedes dos julgados de paz ficam bem distantes e com difícil acesso de muitos dos concelhos agrupados.
A resposta é evidente. O legislador não pode ter querido tal coisa.

Então, sendo assim, também não pode ter querido a exclusividade dos Julgados de Paz.
Mais. Visando os Julgados de Paz a participação cívica dos interessados na composição dos litígios por acordo das partes, é compreensível que, dado esse objectivo – pressuposto de participação cívica -, esteja na dependência da vontade de, pelo menos, uma das partes a sujeição de um conflito a essa jurisdição, sendo certo que, naturalmente, a alguém só interessará recorrer aos julgados de paz quando vislumbre, no seu opositor, vontade de dirimir o litígio participadamente e por acordo, o que não será manifestamente o caso em que os autores, nas acções por responsabilidade extra contratual, são obrigados a intentar as acções contra as seguradoras. É que, tendo em conta o valor destas acções, e a composição amigável a que as seguradoras estão adstritas, quando os segurados fazem a declaração amigável, o recurso ao Tribunal, como regra, ocorre quando se discute a culpa dos intervenientes, não tendo havido, por isso, composição amigável do litígio entre as seguradoras dos veículos intervenientes.
Não faz, assim, sentido obrigar as partes a recorrer aos Julgados de Paz. Mais, seria uma violência obrigar as partes a recorrer aos Julgados, neste circunstancialismo, quando se trata de um julgado de paz de agrupamento de concelhos contíguos, saindo a parte vencedora com uma sentença que, para ser exequível, obrigará a parte a retornar ao Tribunal, onde, segundo a tese que fez vencimento, foi impedida de entrar para dirimir o conflito, porque a competência era exclusiva dos julgados de paz.

Nada mais frustrante para as partes e nada mais contrário aos princípios que levaram à criação dos julgados de paz estar a atribuir a exclusividade da competência aos julgados de paz, nesta matéria.
Este diploma da criação dos julgados corrobora, inequivocamente, a tese de quem, como nós, entende que a competência do Julgado de Paz para conhecer o presente litígio não impede que o mesmo seja submetido à jurisdição comum, dependendo a competência do Julgado de Paz – desde logo e para além da verificação de outros pressupostos legalmente definidores dessa competência – de um acto de vontade de uma das partes no sentido de sujeitar a causa a tal instituição de composição de conflitos, tal como aliás acontece com os Tribunais Arbitrais – que aliás têm idêntica dignidade constitucional – cuja competência está também dependente da vontade nesse sentido dos contendores.
Desta forma, em nada é ferido o artigo 211º da Constituição da República, quando se intenta uma acção no competente tribunal judicial, quando a mesma área de jurisdição esteja abrangida também pela jurisdição de um julgado de paz, devido à natureza alternativa e complementar dos mesmos.
Assim, embora tenhamos subscrito o acórdão de 18/05/2006, atrás referido, a reflexão sobre esta matéria obrigou-nos a repensar a nossa anterior posição.

Concluindo:
1 – O espírito da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que instaurou os julgados de paz, foi o de criar uma justiça alternativa e complementar e não exclusiva e obrigatória.
2 – Assim, a competência dos julgados de paz para as acções referidas no artigo 9º daquela Lei não é exclusiva, tendo os interessados a faculdade de escolher entre aqueles e os tribunais judiciais para a propositura da respectiva acção.
3.
Pelo exposto, concederia provimento ao agravo e, em consequência, revogaria a decisão recorrida, julgando-se competente em razão da matéria o Tribunal recorrido para apreciar a presente acção.
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1 Aprovada pela Lei 3/99, de 13/1.
2 in CPC anot., I, 201.
3 Noções Elementares de Processo Civil, I. pg. 88.
4 Vd., por todos, Acs do STJ de 9.2.94 (in BMJ 434/564) e de 12.1.94 (in CJ/STJ, 1994, I, 38).
5 in Julgados de Paz – Organização, Trâmites e Formulários”, 2.ª ed., pág. 57.
6 Acessíveis em http://www.dgsi.pt.
7 Julgados de Paz, Organização, Competência e Funcionamento; Coimbra Editora, 2001, 19.
8 Obra citada, 20.
9 Lúcia Dias Vargas, Julgados de Paz e Mediação, 117.
10 Obra Citada, 86.
11 Acórdão da Relação de Lisboa, Processo 3896/2006-8ª, disponível em www.dgsi.pt.