Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
911/11.8TFLSB.L1-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: RGICSF
COIMA
MOLDURA PENAL
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I - A infracção por aquisição e detenção de imóveis não indispensáveis à actividade de uma instituição e sem autorização prévia do Banco de Portugal, considera-se que, sem dúvida alguma na vertente da detenção, se trata de actividade de natureza permanente
E mesmo considerando que a aquisição- dos mencionados imóveis se terá destinado à construção de uma nova delegação, há que atentar que, nos termos do disposto no artigo 13.2 do RJCAM e da Instrução n.° 69/96, a instalação de novas delegações deve ser, também ela, precedida de autorização do Banco de Portugal. A admitir-se tal, seria possível uma instituição adquirir um imóvel, com um suposto propósito de um dia abrir nele uma delegação, deter depois esse imóvel durante um período considerável de anos, e, verificando-se a sua valorização em mercado, solicitar a abertura de uma delegação instruindo o pedido sem as condições necessárias ao seu deferimento, obter a recusa por parte do Banco de Portugal e, consequentemente, promover a venda com um ganho patrimonial, o que não mais passaria de uma actividade de pura especulação imobiliária (que, como se sabe, não é o negócio das instituições de crédito).

No que concerne aos elementos subjectivos do tipo contra-ordenacional, i.e., o conhecimento e vontade de realizar um conjunto de operações com vista a financiar operações de construção civil, em nada relacionadas com crédito agrícola, com o sector primário, ou com o desenvolvimento do mundo rural, e bem assim, a vontade de realizar operações que, ainda que sob a aparência de “operações de crédito agrícola”, serviram, na realidade, a fins diversos dos contratados, designadamente o financiamento, mais uma vez, de operações de construção civil urbana, conclui-se, com segurança, pela prática, da Sociedade arguida, através dos seus representantes, a título doloso, na modalidade de dolo directo, das infracções em causa, não se vislumbrando a existência de qualquer causa de justificação ou desculpação dos ilícitos.

II - O artº 210º do R.G.I.C.S.F. não é inconstitucional, pois não estamos perante limites moldurais arbitrários e indefinidos.

Podem ser extensos, mas foram balizados entre um mínimo e um máximo.

Depois, foi essa a opção do legislador, que não vemos tenha sido feita por capricho ou arbitrariedade. O limite mínimo da coima é até perfeitamente aceitável para uma qualquer empresa de pequeno/médio giro comercial e poder de mercado).

Quanto ao máximo, preserva a punibilidade de grandes empresas com sólida penetração e posição dominante de mercado e estrutura financeira e patrimonial com dimensão e projecção nacional ou mesmo internacional.

Há razões específicas relacionadas com este tipo de ilícitos (de mera ordenação social) explicativos desta variação de limites que têm de ser consideradas.

E a sua violação justifica sanções mais pesadas em função da maior gravidade dos ilícitos, que pode ser elevadíssima quando cometidas por pessoas colectivas com grande poder de mercado, por forma a funcionarem mais eficazmente mediante um efeito dissuasor alargado reflectido na abrangência de molduras.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL)

I-RELATÓRIO

1.1- Por decisão final de 11 de Maio de 2012, rectificada mais tarde a 14 de Maio (vide despacho a fls 1347) do Exmª Srª Juíza na 1ª secção do 2º Juízo do TPIC de Lisboa, em processo de recurso de impugnação judicial de decisão do Banco de Portugal que condenou os arguidos C...CRL, VC..., MH... e JC... ( devidamente identificados nos autos) por prática de várias contraordenações a normas do RGICSF, foi decidido:


[1] “I - Relatório
C...CRL, VC..., MH... e JC...., apresentaram, nos termos do disposto no art. 59.º do R.G.C.O., o presente recurso de impugnação judicial da deliberação do Banco de Portugal, que os condenou:
a) A C...CRL na coima única de € 100.000,00, com execução suspensa em 50%, por um período de quatro anos, pela prática, em concurso real efectivo heterogéneo de 29 (vinte e nove) contra-ordenações p. e p., respectivamente, pelo art. 211.º, alínea b) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, doravante designado por R.G.I.C.S.F., (realização, a título doloso, de operações não autorizadas – 22 [vinte e duas] contra-ordenações), pelo art. 211.º, alínea i) do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso, das normas relativas a conflitos de interesses - 2 [duas] contra‑ordenações), pelo art. 210.º, alínea j) do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso de normas imperativas do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – 1 [uma] contra-ordenação), pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F., (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes à constituição de provisões – 3 [três] contra-ordenações) e pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F. (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes ao excesso de riscos – 1 [uma] contra-ordenação), ex vi dos arts. 202.º e 203.º do mesmo diploma legal.
b) O arguido/recorrente VC... na coima única de € 50.000,00, com execução suspensa em 50%, por um período de quatro anos, pela prática, em concurso real efectivo heterogéneo de 29 (vinte e nove) contra-ordenações p. e p., respectivamente, pelo art. 211.º, alínea b) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, doravante designado por R.G.I.C.S.F., (realização, a título doloso, de operações não autorizadas – 22 [vinte e duas] contra-ordenações), pelo art. 211.º, alínea i) do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso, das normas relativas a conflitos de interesses - 2 [duas] contra‑ordenações), pelo art. 210.º, alínea j) do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso de normas imperativas do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – 1 [uma] contra-ordenação), pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F., (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes à constituição de provisões – 3 [três] contra-ordenações) e pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F. (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes ao excesso de riscos – 1 [uma] contra-ordenação).
c) O arguido/recorrente MH... na coima única de € 20.000,00, com execução suspensa em 50%, por um período de quatro anos, pela prática, em concurso real efectivo heterogéneo de 29 (vinte e nove) contra-ordenações p. e p., respectivamente, pelo art. 211.º, alínea b) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, doravante designado por R.G.I.C.S.F., (realização, a título doloso, de operações não autorizadas – 22 [vinte e duas] contra-ordenações), pelo art. 211.º, alínea i) do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso, das normas relativas a conflitos de interesses - 2 [duas] contra‑ordenações), pelo art. 210.º, alínea j) do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso de normas imperativas do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – 1 [uma] contra-ordenação), pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F., (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes à constituição de provisões – 3 [três] contra-ordenações) e pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F. (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes ao excesso de riscos – 1 [uma] contra-ordenação).
d) O arguido/recorrente JC... na coima única de € 20.000,00, com execução suspensa em 50%, por um período de quatro anos, pela prática, em concurso real efectivo heterogéneo de 29 (vinte e nove) contra-ordenações p. e p., respectivamente, pelo art. 211.º, alínea b) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, doravante designado por R.G.I.C.S.F., (realização, a título doloso, de operações não autorizadas – 22 [vinte e duas] contra-ordenações), pelo art. 211.º, alínea i) do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso, das normas relativas a conflitos de interesses - 2 [duas] contra‑ordenações), pelo art. 210.º, alínea j) do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso de normas imperativas do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – 1 [uma] contra-ordenação), pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F., (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes à constituição de provisões – 3 [três] contra-ordenações) e pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F. (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes ao excesso de riscos – 1 [uma] contra-ordenação).
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Invocaram, desde logo, ao nível do segmento do requerimento de impugnação epigrafado de “Questões Prévias”, a existência do princípio da reformatio in pejus consignado no art. 72.º - A do R.G.C.O., aplicável às contra-ordenações a que se refere o R.G.I.C.S.F. com base no argumento de que a norma estatuída no art. 222.º, n.º 1, alínea f) do R.G.I.C.S.F., aprovado pelo Decreto - Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, foi revogada pelo Decreto - Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro que alterou o Regime Geral das Contra-ordenações e veio, justamente, consagrar tal princípio.
Por outro lado, alegaram a inconstitucionalidade da amplitude das medidas abstractas das coimas aplicáveis às contra-ordenações em causa nos autos, com fundamento na violação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, também aplicáveis no âmbito do direito de mera ordenação social.
Arguiram ainda a nulidade da acusação, requerendo a consequente anulação de todo o processado, com fundamento no facto de não ter sido individualizado relativamente aos arguidos o tipo de actuação que terão tido em relação a cada uma das alegadas infracções imputadas o que fez com que não pudesse ter sido cabalmente exercido o seu direito de defesa.
Invocaram igualmente a prescrição de todos os factos anteriores a 23 de Outubro de 2004, com fundamento no decurso do prazo a que se refere o art. 209.º do R.G.I.C.S.F..
Por fim, invocaram a necessidade de aplicação do princípio da retroactividade da lei mais favorável no que se refere às 22 contra-ordenações, consubstanciadas na realização de operações não autorizadas, com fundamento de que a legislação actualmente em vigor, designadamente o art. 36.º - A do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo que, actualmente, permite a realização de operações com finalidades distintas das previstas no art. 27.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, sem autorização do Banco de Portugal até ao limite de 35% do valor do respectivo activo líquido.
No que à prática das contra-ordenações em causa nos autos respeita, designadamente a concessão de crédito não agrícola e para finalidades diferentes das contratadas, alegaram que todas as operações realizadas se enquadraram no disposto no art. 27.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo.
Relativamente à concessão de crédito a membros dos órgãos de administração e fiscalização, alegaram terem sido cumpridos todos os procedimentos previstos no R.G.I.C.S.F., nomeadamente, a existência de parecer favorável por parte do Conselho Fiscal da arguida, não tendo, por isso, sido praticado tal ilícito.
No que respeita à aquisição e detenção de imóveis não indispensáveis à actividade da instituição, tal situação foi explicada e justificada ao Banco de Portugal, tendo posto imediatamente à venda tais imóveis, assim que tomou conhecimento da não autorização relativa à abertura de delegação, sendo que nada na lei obriga a que só possam ser adquiridos imóveis para utilização de uma delegação após a aprovação da sua abertura.
Respeitante à infracção dos limites mínimos para a constituição de provisões, invocaram que a decisão administrativa se baseou em critérios meramente jurídico-formais, em detrimento da perspectiva económica, sendo que a arguida agiu de acordo com a substância das situações contratualizadas que a entidade administrativa deveria ter contemplado em obediência ao princípio da prevalência da substância sob a forma.
No que se refere à situação de excesso de riscos, a Sociedade arguida nunca excedeu o limite dos 25% dos grandes riscos e, mesmo que assim não se entenda, a ultrapassagem dos grandes riscos não ultrapassava 0,10%.
Por fim, no que concerne às coimas únicas aplicadas, são manifestamente desproporcionadas relativamente a toda a factualidade e outros elementos legais a terem em conta, mas sobretudo relativamente à capacidade financeira da arguida como também dos arguidos, pessoas singulares, devendo ter sido aplicado o disposto no art. 214.º do R.G.I.C.S.F..
Mesmo não sendo dado provimento à totalidade do presente recurso e mantendo-se a decisão administrativa, deveria ter-se determinado a suspensão da totalidade da coima única aplicada a todos os arguidos.
Terminaram pugnando pela anulação da decisão administrativa, ou, se assim não se entender pela revogação da decisão com fundamento na sua improcedência, por não provada.
Caso assim não se entenda, deverá ser determinada a suspensão, na sua totalidade, da coima única aplicada a todos os arguidos, por se verificarem os pressupostos do art. 223.º do R.G.I.C.S.F..

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A entidade administrativa ofereceu meios de prova e apresentou alegações, sustentando a deliberação recorrida nos termos do art. 228.º, n.º 2 do R.G.I.C.S.F., constantes de fls. 1141 a 1184 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e se resumem, muito sinteticamente, no seguinte:
· O regime sancionatório do R.G.I.C.S.F., constitui lei especial relativamente ao R.G.C.O. e, nessa medida, não passou a estar sujeito ao princípio da proibição de reformatio in pejus introduzida pelo Decreto - Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
· A consagração de uma moldura sancionatória no contexto do sector financeiro na qual o limite máximo da sanção potencialmente aplicável é equivalente a 1000 vezes o seu valor mínimo não constitui violação do princípio da legalidade, tipicidade ou proporcionalidade, prestando obediência a outros princípios constitucionais de igual importância.
· A acusação foi suficientemente precisa e individualizadora da responsabilidade de cada um dos arguidos na medida em que expressamente identificou a qualidade e forma de participação de cada um deles na consumação das infracções que lhes foram imputadas, ainda que a narração dos factos tenha tido por base a sua imputação à pessoa colectiva, por ser nesta entidade que se concentram os respectivos efeitos jurídicos.
· No que respeita à ocorrência de prescrição do procedimento contra-ordenacional, apenas poderão ser objecto de procedimento contra-ordenacional os factos que consubstanciem infracções cometida após 23 de Outubro de 2004.
· A arguida C...CRL não podia beneficiar da aplicação do regime previsto no Decreto - Lei n.º 142/2009, de 16 de Junho porquanto excedia os limites à concentração de riscos e violava os limites para as provisões destinadas à cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros riscos ou encargos, não existindo sequer regime mais favorável susceptível de lhe ser aplicado.
· Todos os arguidos tiveram conhecimento dos contornos e circunstâncias dos créditos concedidos, sabendo da ilicitude dos fins a que se destinavam à luz do R.G.I.C.S.F., por via do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo (R.J.C.A.M.), ou, bem assim, da ilicitude dos fins para que os capitais mutuados, sob uma aparência de licitude, eram, efectivamente, canalizados.
· A concessão de crédito a membros dos órgãos de administração e fiscalização foi efectuada sem que tenha havido os competentes pareceres prévios do Conselho Fiscal ou, existindo, que, efectivamente se pronunciassem sobre a concreta questão da existência de conflito de interesses.
· Foram adquiridos no ano de 2001 três imóveis, e mantidos na propriedade da CCAM durante mais de 8 anos, previamente a ter sido emitida qualquer autorização de aquisição por parte do Banco de Portugal, sob a perspectiva da instalação e funcionamento, ou prossecução do objecto social da arguida CCAM e sem que também tivesse havido autorização prévia para a própria instalação de uma nova delegação.
· As operações de crédito contratadas com os mutuários SI...SA, FR..., JH..., J...AR, AL...LDA e LG..., constituem operações de curto prazo, espelhado na realidade documental/contratual de suporte, não se renovando automaticamente, antes sujeitas a decisão da Direcção acerca da sua renovação/vencimento, não havendo qualquer justificação sob a existência de uma qualquer “padronização” de procedimentos que explique um prazo diverso do contratado e que explique não se considerar determinado crédito não vencido.
· A CCAM ao conceder crédito a um conjunto de entidades ligadas entre si (pela existência de uma relação de interdependência e que se reflecte no impacto sofrido por um deles, na eventualidade de ocorrência de dificuldades financeiras), fê-lo assumindo riscos (de exposição) que excederam 25% dos seus fundos próprios, em violação de um limite prudencial fixado pelo Banco de Portugal.
· As coimas aplicadas aos arguidos adequaram-se à ilicitude e censurabilidade das condutas dos arguidos, quer numa perspectiva das coimas parcelares, quer no que respeita à coimas únicas que foram efectivamente aplicadas.
· Concluiu pugnando pela confirmação integral da decisão condenatória e do exacto montante das coimas únicas em que foram condenados.

(…)

Das questões prévias:

Da vigência do princípio da proibição da reformatio in pejus

Os Recorrentes invocaram a possibilidade/necessidade legal de aplicação, nos presentes autos, do princípio da proibição da reformatio in pejus com fundamento de que, em virtude da alteração legislativa operada no R.G.C.O. pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro que veio consagrar, com o aditamento do art. 72.º - A, o referido princípio, este tornou-se vigente no que concerne ao processo de contra-ordenações não havendo qualquer norma específica, designadamente no R.G.I.C.S.F., que o contrarie ou impeça tal vigência.

Com efeito, o disposto na alínea f), do n.º 1 do art. 222.º do R.G.I.C.S.F. limita-se a transcrever a norma que vigorava no R.G.C.O. antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro devendo, por isso, com a entrada em vigor do diploma que aditou o preceito relativo à consagração do princípio da proibição da reformatio in pejus considerar-se revogado o preceituado na referida alínea f), nos termos da qual a decisão que aplique a sanção deverá conter a indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus.

Cumpre apreciar e decidir:

A questão suscitada acerca da vigência do princípio da proibição da reformatio in pejus terá o seu momento oportuno de apreciação em sede de eventual aplicação de sanções contra‑ordenacionais.

Assim, por razões que se prendem com princípio de economia processual, fica relegada para final a apreciação e decisão acerca dessa matéria, caso surja essa necessidade.

Da inconstitucionalidade dos limites do montante das coimas

Os Recorrentes invocaram inconstitucionalidade das medidas abstractas das coimas aplicáveis às contra-ordenações em causa nos autos, uma vez que a sua amplitude viola os princípios da legalidade e da proporcionalidade, aplicáveis no âmbito do direito de mera ordenação social, consagradas nos arts. 29.º e 30.º da C.R.P..

Referiram que as sanções aplicáveis numa relação que vai de 1 para 1.000 vezes mais, sem quaisquer outras referências ou marcas individualizadoras, viola os princípios constitucionais de legalidade, tipicidade, de determinabilidade e proporcionalidade, deixando nas mãos da entidade de supervisão uma excessiva latitude na fixação da sanção, que assim se pode tornar arbitrária e excessivamente dependentes de critérios de mera oportunidade e não de legalidade.

Cumpre apreciar e decidir:

Sendo certo que esta não é a sede própria para a apreciação da (in)constitucionalidade das normas em questão, cumpre apenas referir que os limites mínimo e máximo das molduras contra-ordenacionais abstractas, em causa nos autos, resultam de uma opção proveniente dos órgãos constitucionalmente competentes para a feitura dos diplomas legais, relativamente aos quais os Tribunais devem obediência no cumprimento da sua função: administração da Justiça em nome do Povo.

Porém, de toda a maneira ainda se dirá que a invocação da “arbitrariedade” proveniente da excessiva latitude na fixação da sanção, não tem cabimento quando a própria Lei é provida de mecanismos, a que, mais uma vez, o intérprete/aplicador deve obediência e que permitem graduar correcta e justamente a medida da sanção.

Com efeito, para além da norma geral consignada no R.G.C.O. – art. 18.º - atinente à determinação da medida da coima, e que contém os critérios que devem presidir à sua graduação, o R.G.I.C.S.F., no preceito normativo contido no seu artigo 206.º, prevê, de uma forma inclusivamente mais completa/exaustiva com a que está consignada no regime geral, quais os critérios que devem presidir à determinação da medida das sanções contra‑ordenacionais (coimas e sanções acessórias).

São esses legais critérios que norteiam as entidades com competência sancionatória e que permitem encontrar a expressão numérica (no caso da aplicação de uma coima) que traduz a medida da culpa e demais circunstâncias legalmente atendíveis para a fixação de uma sanção.

Em face do exposto, improcede a invocada inconstitucionalidade do disposto nos arts. 210.º e 211.º, ambos do R.G.I.C.S.F.

Da nulidade da acusação
Arguiram ainda a nulidade da acusação, requerendo a consequente anulação de todo o processado, com fundamento no facto de não ter sido individualizado relativamente aos arguidos o tipo de actuação que terá tido em relação a cada uma das alegadas infracções imputadas o que fez com que não pudesse ter sido cabalmente exercido o seu direito de defesa previsto no art. 32.º, n.º 10 da C.R.P..
Referiram terem sido feitas, de modo indiferenciado e genérico, imputações à Caixa Arguida e a todos os directores, sendo certo que a responsabilização da pessoa colectiva não pode ser confundida com a dos membros dos respectivos órgãos sociais, cuja culpa/responsabilidade deverá ser individualmente apreciada (cfr. art. 204.º, n.º1 do R.G.I.C.S.F.), e sendo ainda certo que a descrição genérica dos factos torna insusceptível o exame adequado dos comportamentos que possibilita perceber devidamente o grau de vinculação e participação dos respectivos agentes, o grau e a qualidade (dolosa ou negligente) da culpa.
Uma vez que tal não sucedeu, deverá ser considerada nula a decisão administrativa.

Cumpre apreciar e decidir:

Da decisão administrativa posta em crise verifica-se a descrição de um determinado conjunto de factos que, na perspectiva do Banco de Portugal, fez merecer a condenação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Bombarral e dos restantes arguidos.

No que respeita à referida quase total ausência de identificação/imputação dos actos materiais praticados pelos arguidos que considerou consubstanciarem a autoria das contra‑ordenações que lhes são imputadas importa referir o seguinte: a forma como os factos são descritos tem por referência primeira e constante a C...CRL.

Tal justifica-se plenamente pela razão de que todos os factos que estão em causa nos autos passarem pela realidade de uma Instituição que prossegue a sua actividade através dos seus órgãos colegiais, de entre os quais se incluiu o Conselho de Administração (anteriormente designada Direcção), órgão executivo por excelência. Ou seja, a face primeiramente visível da materialidade ilícita é a pessoa colectiva onde se incluiu o órgão colegial – Conselho de Administração – que a representa e executa os seus actos. Só posteriormente se dá o salto lógico para os membros – pessoas singulares – que compõem o referido órgão relativamente aos quais caberá, do ponto de vista individual, apreciar a culpa e a consequente punição pela prática de um ilícito uma vez que a responsabilidade do ente colectivo não preclude a responsabilidade individual dos membros dos respectivos órgãos (cfr. art. 204.º do R.G.I.C.S.F.).

Por outro lado, cumpre referir que a natureza dos factos que está em causa nos autos – factos ilícitos emanados, ainda que informalmente, de um processo deliberativo – vistos igualmente sob o prisma da co-autoria, no que toca à responsabilidade individual ilícita de cada um dos arguidos, conforme perspectivado na tese da entidade administrativa, faz com que surja impossível a imputação a todos e a cada um dos arguidos todos os actos concretos de execução relativamente a todos os ilícitos que estão em causa nos autos.

Efectivamente, por um lado, há que referir que muitos do actos materiais de execução nem sequer estarão na mão dos arguidos/recorrentes – v.g. inscrição na contabilidade da Instituição de determinado facto efectuada pelos serviços competentes da referida pessoa colectiva – sendo que aos mesmos terá apenas cabido a vontade de tal ser concretizado de determinada maneira e a quem foi dada ordem para o efeito.

Por outro lado, a própria co-autoria implica que, por definição, tenha obrigatoriamente de existir um prévio acordo tendo em vista a obtenção de determinado resultado, não se impondo, porém, que todos e cada um dos agentes intervenham em todos os actos a praticar[2].

Em face do exposto, entende-se não ter sido preterido o disposto no art. 32.º, n.º10 da Constituição da República Portuguesa improcedendo assim a invocada nulidade.

Da prescrição

Os arguidos invocaram a prescrição de todos os factos constantes da acusação anteriores a 23 de Outubro de 2004 (6 operações de crédito não prorrogadas após 23 de Outubro de 2004), com fundamento no decurso do prazo prescricional a que alude o art. 209.º, n.º 1 do R.G.I.C.S.F., aplicável ex vi do art. 32.º do R.G.C.O., tendo apenas ocorrido uma facto interruptivo da prescrição, à luz do disposto no art. 28.º, n.º1 do R.G.C.O. e que consistiu na notificação da acusação aos arguidos em 23 de Outubro de 2009.

Cumpre apreciar e decidir:

A apreciação e decisão da questão invocada pelos arguidos encontra-se prejudicada, na medida em que no ponto 2.1 da decisão administrativa (cfr. fls. 955 autos), se dá inteiro provimento à invocada questão da prescrição, nos exactos termos definidos pelos arguidos.

Em face do exposto, já tendo sido reconhecida pela entidade administrativa a alegada prescrição, nada mais há, neste ponto concreto, a determinar, fazendo-se apenas menção de que os factos cuja prescrição foi reconhecida pelo Banco de Portugal, nos exactos termos invocados pelos arguidos, discriminados nos pontos 47. a 50. 85. 86. 102. 103. 105. 106. e 107. do anexo I (Relatório Final) da decisão administrativa, já não serão objecto de apreciação por parte do Tribunal, neles não se fazendo menção, quer na factualidade provada quer na factualidade não provada.

Da aplicação do princípio da retroactividade da Lei mais favorável
Os Recorrentes invocaram a necessidade de aplicação do princípio da retroactividade da lei mais favorável no que se refere às 22 contra-ordenações, consubstanciadas na realização de operações não autorizadas, com fundamento de que a legislação actualmente em vigor, designadamente o art. 36.º - A do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo que, actualmente, permite a realização de operações com finalidades distintas das previstas no art. 27.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, sem autorização do Banco de Portugal até ao limite de 35% do valor do respectivo activo líquido.

Cumpre apreciar e decidir:

A questão suscitada acerca da aplicação do princípio da retroactividade da lei mais favorável terá o seu momento oportuno de apreciação em sede de eventual aplicação de sanções contra‑ordenacionais.

Assim, por razões que se prendem com princípio de economia processual, fica relegada para final a apreciação e decisão acerca dessa matéria, caso surja essa necessidade.

Procedeu-se a julgamento com a observância do legal formalismo conforme da respectiva acta melhor consta.

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II - Fundamentação
a) – Com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. A C...CRL (doravante CCAM), instituição de crédito sob a forma cooperativa, cujo registo especial junto do Banco de Portugal foi efectuado em 14/09/1990, encontrando-se sujeita aos seus poderes de supervisão, tem como objecto social “o exercício de funções de crédito agrícola em favor do seus associados, bem como a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária, nos termos previstos na legislação aplicável”.
2. Durante os triénios de 2004/2006 e 2007/2009 a Direcção da CCAM foi composta por VC..., na qualidade de presidente, MH..., na qualidade de Secretário e JC..., na qualidade de Tesoureiro.
3. A SI...SA, é uma sociedade que se dedica à promoção de investimentos turísticos, hoteleiros e imobiliários, compra, venda, e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento e administração de imóveis, construção civil e obras públicas, actividades cinematográficas.
4. No dia 13/09/2002, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 345.000 à sociedade SI...SA, pelo período de 12 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros, pagos postecipadamente, à taxa de 7,15% ao ano, destinado a “Fundo de Maneio” da sociedade, empréstimo identificado sob o n.º 46146.
5. O referido empréstimo foi prorrogado a 16/09/2003, pelo período de 12 meses, pela quantia de € 335.000,00, por motivo de “insuficiência de receitas”.
6. O referido empréstimo foi novamente prorrogado a 07/09/2004, pelo período de 12 meses, pela quantia de € 325.000,00, por motivo de “insuficiência de receitas”.
7. A 13/09/2005, foi efectuada nova prorrogação do empréstimo pelo período de 6 meses, pela quantia de € 325.000,00 e devido a “insuficiência de receitas”.
8. A 14/03/2006, foi efectuada nova prorrogação do empréstimo pelo período de 3 meses, pela quantia de € 325.000,00, novamente devido a “insuficiência de receitas”.
9. No dia 05/03/2003, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 240.000 à sociedade SI...SA, pelo período de 11 meses, garantido por hipoteca e fiança, vencendo juros à taxa de 7,15% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “construção de habitações”, empréstimo identificado sob o n.º 46300.
10. O referido empréstimo foi prorrogado a 03/02/2004, pelo período de 11 meses, pela quantia de € 216.000,00, por motivo de “insuficiência de receitas”.
11. A 04/01/2005, foi efectuada nova prorrogação do empréstimo pelo período de 11 meses, motivada por “insuficiência de receitas”.
12. A 28/11/2005 foi efectuada nova prorrogação do empréstimo pelo período de 6 meses, pela quantia de € 214.000,00 devido a “insuficiência de receitas”.
13. No dia 04/11/2003, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 369.000,00 à sociedade SI...SA, pelo período de 12 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 7,15% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “construção de habitações”, empréstimo identificado sob o n.º 46524.
14. A 02/11/2004 o referido empréstimo foi prorrogado, pelo período de 12 meses, pelo valor de € 359.000,00, devido a “insuficiência de receitas”.
15. No dia 15/11/2005 foi o referido empréstimo novamente prorrogado, pelo período de seis meses, devido a “insuficiências de receitas”.
16. No dia 28/11/2003, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 45.000,00 à sociedade SI...SA, pelo período de 12 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 5,25% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “aquisição de loja”, empréstimo identificado sob o n.º 46544.
17. A 22/11/2004 o referido empréstimo foi prorrogado, pelo período de 12 meses, pelo valor de € 40.500,00, devido a “insuficiência de receitas”.
18. No dia 28/11/2005 foi o referido empréstimo novamente prorrogado, pelo período de 12 meses, pela quantia de € 36.000,00 devido a “insuficiências de receitas”.
19. No dia 06/01/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 175.000,00 à sociedade SI...SA, pelo período de 12 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 7,15% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “construção de habitações”, empréstimo identificado sob o n.º 46573.
20. A 04/01/2005 o referido empréstimo foi prorrogado, pelo período de 12 meses, pelo valor de € 175.000,00, devido a “insuficiência de receitas”.
21. A 03/01/2006 foi o referido empréstimo novamente prorrogado, pelo período de 3 meses, pela quantia de € 175.000,00 devido a “insuficiências de receitas”.
22. A 11/04/2006 foi o referido empréstimo novamente prorrogado, pelo período de 3 meses, pela quantia de € 175.000,00 devido a “insuficiências de receitas”.
23. No dia 07/04/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 125.000,00 à sociedade SI...SA, pelo período de 12 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 7,15% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “construção de habitações”, empréstimo identificado sob o n.º 46671.
24. A 05/04/2005 o referido empréstimo foi prorrogado, pelo período de 12 meses, pelo valor de € 90.000,00, devido a “insuficiência de receitas”.
25. A 11/04/2006 foi o referido empréstimo novamente prorrogado, pelo período de 3 meses, pela quantia de € 90.000,00 devido a “insuficiências de receitas”.
26. No dia 09/08/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 258.000,00 à sociedade SI...SA, pelo período de 11 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 7,15% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “construção de habitações”, empréstimo identificado sob o n.º 46778.
27. A 12/07/2005 o referido empréstimo foi prorrogado, pelo período de 11 meses, pelo valor de € 258.000,00, devido a “insuficiência de receitas”.
28. No dia 07/03/2005, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 416.000,00 à sociedade SI...SA, pelo período de 12 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 7,15% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “construção de habitações”, empréstimo identificado sob o n.º 46976.
29. A 14/03/2006 o referido empréstimo foi prorrogado, pelo período de 3 meses, pelo valor de € 416.000,00, devido a “insuficiência de receitas”.
30. Os empréstimos concedidos pela CCAM à SI...SA, identificados sob os números 46146, 46524, 46573, 46778 e 46976, foram extintos em 29/05/2006, por dação em cumprimento.
31. No dia 15/11/2005, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 105.000,00 a FR..., pelo período de 5 meses, garantido por livrança, vencendo juros à taxa de 9,75% ao ano, pagos antecipadamente, destinado a “reparação de infraestruturas de armazenamento”, empréstimo identificado sob o n.º 47259.
32. O valor mutuado, descontado dos juros pagos antecipadamente, foi disponibilizado ao mutuário no dia 15/11/2005, tendo sido transferido para a conta bancária de SI...SA no dia imediatamente seguinte /16/11/2005) e utilizado por esta sociedade para o pagamento de juros e amortizações de capital dos empréstimos 46524, 46881, 46544 e 46300.
33. No dia 20/03/2006, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 75.000,00 a JH..., pelo período de 3 meses, garantido por fiança, vencendo juros à taxa de 7,15% ao ano, pagos antecipadamente, destinado a “reparação de armazém agrícola”, empréstimo identificado sob o n.º 47437.
34. O referido valor de € 75.000,00, disponibilizado ao mutuário no dia 29/03/2006, foi transferido para a conta bancária de SI...SA, mediante a realização de transferências bancárias nos valores de € 45.000,00, € 20.000,00 e € 10.000,00, realizadas, respectivamente, em 30/03/2006, 13/04/2006 e 29/05/2006, valores que foram utilizados pela SI...SA para o pagamento de juros e amortização de capital dos empréstimos 46146, 46976, 46573 e 46671. 103, 186,192 e 193, 187, 192 e 193 e 188, 192 e 193.
35. A Sociedade CONSTRUÇÕES J...AR, Lda. é uma sociedade que se dedica à indústria da construção civil, obras públicas, compra e venda de propriedades, comercialização de materiais de construção civil, importação, exportação, fiscalização e coordenação de obras.
36. No dia 10/11/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 100.000,00 à sociedade J...AR, pelo período de 6 meses, garantido por hipoteca e fiança, vencendo juros à taxa de 7,15% ao ano, pagos postecipadamente, sem que fosse referido o fim a que se destina, empréstimo identificado sob o n.º 46866.
37. No dia 27/12/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 770.000,00 à sociedade J...AR, pelo período de 6 meses, garantido por hipoteca e fiança, vencendo juros à taxa de 7,25% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “construção urbana”, empréstimo identificado sob o n.º 46913.
38. No dia 06/05/2005, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 240.000,00 à sociedade J...AR, pelo período de 6 meses, garantido por hipoteca e fiança, vencendo juros à taxa de 7,25% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “construções urbanas”, empréstimo identificado sob o n.º 47053.
39. O referido empréstimo foi prorrogado a 15/11/2005, pelo período de 6 meses, devido a “insuficiências de receitas”.
40. No dia 14/10/2005, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 310.000,00 à sociedade J...AR, pelo período de 6 meses, garantido por hipoteca e fiança, vencendo juros à taxa de 7,25% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “construção urbana”, empréstimo identificado sob o n.º 47224.
41. No dia 27/12/2005, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 30.000,00 à sociedade J...AR, pelo período de 3 meses, garantido por fiança, vencendo juros à taxa de 10,75% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “Fundo de maneio”, empréstimo identificado sob o n.º 47318.
42. O valor mutuado de € 30.000,00 foi utilizado para o pagamento dos juros no valor de € 27.912,50 do empréstimo 46913, constituído com a finalidade de “construção urbana”.
43. No dia 08/03/2006, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 60.500,00 à sociedade J...AR, pelo período de 3 meses, garantido por hipoteca e fiança, vencendo juros à taxa de 7,75% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “Recuperação de Instalações Agrícolas”, empréstimo identificado sob o n.º 47411.
44. No dia 08/03/2006, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 760.000,00 à sociedade J...AR, pelo período de 6 meses, garantido por hipoteca e fiança, vencendo juros à taxa de 7,25% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “Recuperação de Instalações Agrícolas”, empréstimo identificado sob o n.º 47405.
45. Os valores mutuados de € 60.500,00 e de € 760.000,00 ao abrigo do contrato de mútuo, respectivamente com os n.ºs 47411 e 47405, foram utilizados para pagamento do capital e dos juros dos empréstimos n.ºs 46913 e 47288.
46. No dia 14/03/2006, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 50.000,00 à sociedade J...AR, pelo período de 3 meses, garantido por e fiança, vencendo juros à taxa de 10,25% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “Fundo de Maneio”, empréstimo identificado sob o n.º 47420.
47. A sociedade AL...LDA é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de marketing, design gráfico, promoções, exposições e conteúdos gerais, educativos e científicos. Comercialização de brindes promocionais, gestão, transformação, construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
48. No dia 17/11/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 49.000,00 à sociedade AL...LDA, pelo período de 6 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 8,50% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “construção urbana”, empréstimo identificado sob o n.º 46879.
49. O valor mutuado de € 49.000,00 foi utilizado posteriormente por PV..., à data avaliador imobiliário e projectista ao nível de projectos agrícolas, para reparação e construção de imóveis, tendo sido por si solicitado que, por questões de natureza pessoal, tais empréstimos fossem contratados com a AL...LDA.
50. No dia 23/12/1998, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de Esc. 88.000.000$00 (€ 438.942,15) a LG..., pelo período de 12 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 6,75% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “aquisição de propriedade rústica”, empréstimo identificado sob o n.º 44749.
51. O referido empréstimo foi prorrogado a 18/05/2004, pelo período de 3 meses, pela quantia de € 428.966,19, por motivo de “insuficiência de receitas”, tendo sido pagos juros de mora no valor de € 55,79.
52. No dia 25/05/2004 foi amortizado o valor de € 54.966,19 tendo sido prorrogado o remanescente do referido empréstimo, no valor de € 374.000,00, pelo período de 10 meses, devido a “insuficiência de receitas”.
53. O referido empréstimo foi novamente prorrogado a 26/04/2005, pelo período de 10 meses, pela quantia de € 374.000,00, por motivo de “insuficiência de receitas”.
54. O referido empréstimo foi novamente prorrogado a 17/01/2006, pelo período de 10 meses, pela quantia de € 374.000,00, por motivo de “insuficiência de receitas”.
55. No dia 04/10/2001, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de Esc. 118.000.000$00 (€ 588.581,52) a LG..., pelo período de 12 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 7,25% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “reestruturação de créditos”, empréstimo identificado sob o n.º 45756.
56. O referido empréstimo foi prorrogado a 25/05/2004, pelo período de 9 meses, pela quantia de € 519.000,00, por motivo de “insuficiência de receitas”.
57. O referido empréstimo foi novamente prorrogado a 26/04/2005, pelo período de 11 meses, pela quantia de € 519.000,00, por motivo de “insuficiência de receitas”.
58. O referido empréstimo foi novamente prorrogado a 17/01/2006, pelo período de 11 meses, pela quantia de € 519.000,00, por motivo de “insuficiência de receitas”.
59. No dia 10/05/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 86.500,00 a LG..., pelo período de 8 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 8,25% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “fundo de maneio”, empréstimo identificado sob o n.º 46695.
60. O referido empréstimo foi prorrogado a 26/04/2005, pelo período de 12 meses, pela quantia de € 86.500,00, por motivo de “insuficiência de receitas”.
61. O referido empréstimo foi novamente prorrogado a 17/01/2006, pelo período de 12 meses, pela quantia de € 86.500,00, por motivo de “insuficiência de receitas”.
62. No dia 28/05/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 70.000,00 a LG..., pelo período de 3 meses, garantido por fiança, vencendo juros à taxa de 5,75% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “reparação de armazéns”, empréstimo identificado sob o n.º 46716.
63. O referido empréstimo foi prorrogado a 30/08/2004, pelo período de 3 meses, pela quantia de € 70.000,00, por motivo de “insuficiência de receitas”.
64. No dia 29/04/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 87.000,00 a LG..., pelo período de 9 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 7,25% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “reparação de armazém”, empréstimo identificado sob o n.º 47045.
65. O referido empréstimo foi amortizado a 30/01/2006, tendo sido amortizado totalmente o capital em dívida e pagos juros no valor de € 4.730,63.
66. No dia 17/01/2006, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 157.000,00 a LG..., pelo período de 12 meses, garantido por hipoteca, vencendo juros à taxa de 8,25% ao ano, pagos postecipadamente, destinado a “reparação de instalações agrícolas”, empréstimo identificado sob o n.º 47346.
67. O valor mutuado de € 157.000,00 foi utilizado para o pagamento de capital e juros dos empréstimos n.ºs 44749 e 47045.
68. Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, bem sabiam da existência dos contratos de mútuo que tinham sido celebrados com vista a financiar operações de construção civil urbana, que nada tinham a ver com apoio ao crédito agrícola, sem qualquer relação com o sector primário, ou com o desenvolvimento do mundo rural, os quais quiseram realizar.
69. Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, mais sabiam da existência dos contratos de mútuo, que também quiseram realizar, celebrados com FR..., JH..., J...AR e LG..., que tinham sido celebrados com vista a serem aplicados a fins diversos aos expressamente contratados, a saber, pagamento de juros e amortizações de outros contratos, contratos estes celebrados com vista a financiar operações de construção civil urbana, que nada tinham a ver com apoio ao crédito agrícola, sem qualquer relação com o sector primário, ou com o desenvolvimento do mundo rural, o que quiseram fazer.
70. Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, agiram de forma consciente, deliberada e intencional, mais sabendo que as suas condutas eram punidas como ilícitos contra-ordenacionais.
71. O arguido/recorrente VC... foi entre 30/04/2003 a 29/05/2006 membro do Conselho de Administração da SI...SA, onde era titular de participações representativas de 15% do seu capital social.
72. Em todas as operações de crédito e respectivas prorrogações concedido à Sociedade SI...SA, no período temporal em que VC... foi membro do seu Conselho de Administração, inexistiu parecer do órgão de fiscalização que versasse, especificamente, sobre a qualidade dos intervenientes nas várias operações de crédito concedido.
73. No dia 28/01/2005, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 218.730,00 à C...CRL , pelo período de 48 meses, vencendo juros à taxa de 4,25% ao ano, destinado a “aquisição de equipamento”, empréstimo identificado sob o n.º 46934.
74. O Presidente da Direcção da C...CRL , no período compreendido entre 1998 e 2006, J...A, foi também Presidente do Conselho Fiscal da CCAM desde 05/04/2001.
75. Na operação de crédito concedido à C...CRL , inexistiu parecer do Conselho Fiscal da CCAM que versasse, especificamente, sobre a relação existente entre J...A, Presidente do Conselho Fiscal da CCAM e a C...CRL ,, do qual também era Presidente da Direcção.
76. Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, conheciam a relação existente entre a sociedade SI...SA e VC... e entre J...A, Presidente do Conselho Fiscal da CCAM e a C...CRL , tendo querido aprovar as operações de concessão de crédito tanto à Sociedade SI...SA, como à C...CRL , sem que tivesse havido a obtenção dos respectivos pareceres emanados do órgão de fiscalização da CCAM, facto que conheciam e quiseram que sucedesse, bem sabendo que não cumpriam as legais exigências que aos casos eram aplicáveis.
77. Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, agiram de forma consciente, deliberada e intencional, mais sabendo que as suas condutas eram punidas como ilícitos contra‑ordenacionais.
78. A CCAM adquiriu em 30 de Agosto de 2001 três imóveis sitos na Roliça, freguesia da Delgada, constando nas contas do exercício de 2003 como imobilizações corpóreas no valor de € 104.748,00.
79. Em Setembro de 2004, a arguida informou ter requerido licença de construção à Câmara Municipal e que, assim que fosse obtida, solicitaria ao Banco de Portugal autorização para a abertura da referida delegação.
80. Por carta datada de 12/01/2005 o Banco de Portugal advertiu a CCAM de que “a aquisição (…) de um terreno destinado à instalação de uma delegação, sem prévia autorização do Banco de Portugal, constitui uma violação ao disposto no n.º 1 do artigo 112.º do R.G.I.C.S.F” pelo que “de imediato, proceder à regularização da situação.”.
81. Por carta de 28/07/2005 a CCAM veio solicitar autorização para a abertura de uma delegação no lugar da Delgada, freguesia da Roliça, concelho do Bombarral.
82. Por carta datada de 24/08/2005, o Banco de Portugal informou a CCAM “de que o processo de pedido de abertura de delegação não se encontra instruído com os elementos indicados na instrução n.º 69/96” e que “não poderão, em princípio, ser deferidos quando a requerente se encontre em situação de incumprimento de qualquer regra legal ou regulamentar o que será presumivelmente o caso desta CCAM.”.
83. Em Novembro de 2005, colocados pela CCAM, estavam à venda os referidos imóveis da contratação dos serviços prestados por uma agência imobiliária.
84. Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, não obstante o conhecimento da proibição de adquirir tais imóveis, sem que essa aquisição estivesse previamente autorizada pelo Banco de Portugal, autorização que sabiam ser imprescindível, quiseram fazê-lo, em 30 de Agosto de 2001.
85. Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, agiram de forma consciente, deliberada e intencional, mais sabendo que as suas condutas eram punidas como ilícitos contra‑ordenacionais.
86. Foi realizada uma inspecção na CCAM pelos técnicos do Banco de Portugal António Cardoso e João Mestre, sendo a análise espelhada no Relatório de Inspecção à CCAM do Bombarral, por eles elaborado, reportada a 31 de Março de 2006.
87. No dia 04/03/2002 a CCAM concedeu à Sociedade SI...SA o empréstimo n.º 45896 no valor € 225.000,00, pelo prazo de 12 meses, destinado à “construções de habitações “, vencendo juros à taxa de 7,15% ao ano, encontrando-se garantido por hipoteca.
88. A 08/03/2005, quatro dias após o vencimento do referido empréstimo, foi a totalidade do capital em dívida naquela data pago, no valor de € 173.000,00, tendo sido igualmente pago o valor dos juros vencidos àquela data no valor de € 12.369,50, tudo no total de € 185.369,50.
89. Porém o valor referido no número anterior foi pago por recurso ao empréstimo n.º 46976 constituído a 01/03/2005, no valor total de € 416.000,00.
90. Não foi provisionado o valor de € 86.500,00, a título de crédito vencido, nem o valor de € 6.184,75 a títulos de juros vencidos.
91. No dia 04/11/2003, a CCAM concedeu à SI...SA um empréstimo no valor de € 369.000,00 a que se refere 13. dos factos provados, encontrando-se garantido por hipoteca.
92. Depois de uma renovação e encontrando-se em dívida o valor de € 359.000,00, no dia 15/11/2005, treze dias após a respectiva data de vencimento, foi o montante em dívida naquela data prorrogado, pelo período de seis meses, conforme referido em 13. dos factos provados.
93. Os juros no valor de € 25.668,50, foram pagos através de um financiamento concedido a FR..., identificado como empréstimo n.º 47259 datado de 15/11/2005, referido em 31. dos factos provados.
94. Não foi provisionado o valor de € 35.900,00, a título de crédito vencido, nem o valor de € 2.566,85 a títulos de juros vencidos.
95. Em 31 /03/2006 a SI...SA era devedora à CCAM do valor de € 1.990.000,00, a título de capital, valor correspondente à soma do capital em dívida relativo aos seguintes empréstimos:
a) Empréstimo n.º 46146, no valor de € 325.000,00;
b) Empréstimo n.º 46881, no valor de € 117.000,00;
c) Empréstimo n.º 46300, no valor de € 214.000,00;
d) Empréstimo n.º 46524, no valor de € 359.000,00;
e) Empréstimo n.º 46544, no valor de € 36.000,00;
f) Empréstimo n.º 46573, no valor de € 175.000,00;
g) Empréstimo n.º 46671, no valor de € 90.000,00;
h) Empréstimo n.º 46778, no valor de € 258.000,00;
i) Empréstimo n.º 46976, no valor de € 416.000,00; 520 a 535
96. A soma dos montantes dos empréstimos n.ºs 45896 (465976) e 46524 era, em 31 de Março de 2006, de € 523.000,00.
97. No dia 13/09/2002 a CCAM concedeu à SI...SA um empréstimo no valor de € 345.000,00, a que se refere 4. dos factos provados, garantido por hipoteca.
98. Após duas prorrogações de 12 meses cada, a 14/03/2006, um dia após o vencimento do referido empréstimo, foi o mesmo prorrogado pelo período de 3 meses, encontrando-se em dívida nessa data o valor de € 325.000,00, tendo sido pagos juros de prorrogação no valor de € 11.618,75, no dia 31/03/2006, através de um financiamento concedido a JH..., identificado como empréstimo n.º 47437, referido em 33. dos factos provados.
99. Não foi provisionado o valor de € 116,19, a título de juros vencidos.
100. Não foi provisionado o valor de € 16.250,00, a título de crédito vencido, nem o valor de € 580,94, a título de juros vencidos.
101. No dia 07/03/2005 a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 416.000,00, a que se refere 28. dos factos provados, garantido por hipoteca, garantido por hipoteca.
102. O referido empréstimo foi prorrogado a 14/03/2006, quando já se encontrava vencido a 08/03/2006, tendo os juros no valor de € 29.744,00 sido pagos em 31/03/2006 por recurso ao financiamento concedido a JH..., referido em 33. e 98. dos factos provados, e identificado como empréstimo n.º 47437, no valor de € 75.000,00.
103. Não foi provisionado o valor de € 12.150,00, a título de crédito vencido por contaminação, nem € 1.487,20 a título de juros vencidos por contaminação.
104. Não foram constituídas provisões no valor de € 44.500,00 para crédito vincendo de cobrança duvidosa.
105. Em 31 /03/2006 a J...AR era devedora à CCAM do valor de € 1.520.500,00, a título de capital, valor correspondente à soma do capital em dívida relativo aos seguintes empréstimos:
a) Empréstimo n.º 47318, no valor de € 30.000,00;
b) Empréstimo n.º 47420, no valor de € 50.000,00;
c) Empréstimo n.º 47053, no valor de € 240.000,00;
d) Empréstimo n.º 47224, no valor de € 310.000,00;
e) Empréstimo n.º 47411, no valor de € 60.500,00;
f) Empréstimo n.º 46359, no valor de € 70.000,00;
g) Empréstimo n.º 47405, no valor de € 760.000,00; 520 a 535
106. No dia 02/07/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 700.000,00 à sociedade J...AR, pelo período de 6 meses, vencendo juros à taxa de 7,25%, destinado a construção urbana, garantido por hipoteca, identificado sob o n.º 46743.
107. No dia 02/01/2005, o capital e juros do referido empréstimo foram pagos no dia 03/01/2005 por recurso ao empréstimo n.º 46913.
108. Não foi provisionado o montante de € 350.000,00 a título de crédito vencido, nem € 12.687,50 a título de juros vencidos.
109. No dia 27/12/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 770.000,00, a que se refere 37. dos factos provados, garantido por hipoteca e fiança.
110. No dia 03/03/2006 o referido empréstimo n.º 46913, vencido, foi amortizado com recurso aos empréstimos n.ºs 47405 e 47411, que se referem, respectivamente, 44. e 43. dos factos provados.
111. Não foi provisionado o montante de € 11.156,25 a título de crédito vencido.
112. No dia 13/10/2004, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 172.500,00 à sociedade J...AR, pelo período de seis meses, vencendo juros à taxa de 7,25% ao ano, destinado a construção urbana, identificado sob o n.º 46841, garantido por hipoteca.
113. No dia 17/10/2005, o capital e juros foram pagos por recurso ao empréstimo n.º 47224, no valor de € 310.000,00, referido em 40. dos factos provados.
114. Não foi provisionado o valor de € 43.125,00 a título de crédito vencido e o valor de € 1.563,28, a título de juros.
115. No dia 08/03/2006, a CCAM era credora da J...AR no valor de € 40.000,00 relativamente ao empréstimo n.º 47288, cuja data de vencimento havia ocorrido 2 dias antes.
116. Nesse dia 08/03/2006, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 760.000,00 à J...AR, a que se refere 44. dos factos provados, garantido por hipoteca e fiança.
117. O valor mutuado ao abrigo do empréstimo n.º 47405 foi utilizado conjuntamente com o valor mutuado ao abrigo do contrato de mútuo com o n.º 47411, a que se refere 43. dos factos provados, para pagamento do capital e juros do empréstimo n.º 47288.
118. Não foi provisionado o montante de € 10.000,00 a título de crédito vencido.
119. Não foi provisionado o montante de € 140.750,00 a título de crédito de cobrança duvidosa.
120. Em 31 /03/2006 LG... era devedor à CCAM do valor de € 1.151.500,00, a título de capital, valor correspondente à soma do capital em dívida relativo aos seguintes empréstimos:
a) Empréstimo n.º 45756, no valor de € 519.000,00;
b) Empréstimo n.º 47214, no valor de € 15.000,00;
c) Empréstimo n.º 46695, no valor de € 86.500,00;
d) Empréstimo n.º 44749, no valor de € 374.000,00;
e) Empréstimo n.º 47346, no valor de € 157.000,00; 520 a 535
121. No dia 04/10/2001 a CCAM concedeu um empréstimo no valor de Esc.: 118.000.000$00 (€ 588.581,52) a LG..., a que se refere 55. dos factos provados, garantido por hipoteca.
122. O referido empréstimo foi prorrogado a 26/04/2005, pelo período de 11 meses, encontrando-se em dívida o valor de € 519.000,00, quando já se encontrava vencido desde 04/02/2005, tendo os respectivos juros, no valor de € 39.268,93, sido pagos com recurso ao empréstimo n.º 47045, no valor de € 87.000,00, referido em 64. dos factos provados.
123. Não foi provisionado o montante de € 259.500,00 a título de crédito vencido, nem € 19.634,47 a título de juros vencidos.
124. No dia 29/04/2005 a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 87.000,00 a LG..., a que se refere 64..
125. O capital mutuado no referido empréstimo foi utilizado para realizar, entre outros, o pagamento do capital e os respectivos juros, a saber € 10.000,00 e € 543,00 relativos ao empréstimo 46807, vencido a 14/11/2004.
126. Não foi provisionado o montante de € 5.000,00, a título de crédito vencido nem o montante de € 271,50, a título de juros vencidos.
127. No dia 10/05/2004 a CCAM concedeu o empréstimo no valor de € 86.500,00 a LG..., a que se refere 59. dos factos provados, garantido por hipoteca.
128. A 26/04/2005 o referido empréstimo foi prorrogado, por 12 meses, quando o mesmo já se encontrava vencido desde 10/01/2005, sendo que a amortização dos juros desse empréstimo, no valor de € 7.136,25, foi efectuada com recurso ao empréstimo n.º 47346, constituído a 18/01/2006, no valor de € 157.000,00, referido em 66. dos factos provados.
129. Não foi provisionado o montante de € 43.250,00, a título de crédito vencido nem o montante de € 3.568,13, a título de juros vencidos.
130. No dia 23/12/1998, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de Esc. 88.000.000$00 (€ 438.942,15) a LG..., a que se refere 50. dos factos provados, garantido por hipoteca.
131. Após sucessivas prorrogações o empréstimo foi novamente prorrogado a 29/04/2005, encontrando-se em dívida o valor de € 374.000,00, quando já se encontrava vencido desde 23/03/2005, tendo sido pagos juros de prorrogação no valor de € 26.102,72 com recurso ao empréstimo 47045, no valor de € 87.000,00.
132. Não foi provisionado o montante de € 13.051,00, a título de juros vencidos.
133. Não foi provisionado o montante de € 115.795,09 a título de crédito de cobrança duvidosa por contaminação.
134. Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, sabiam da existência dos contratos de empréstimo celebrados entre a própria CCAM e as Sociedades SI...SA, J...AR e LG..., tendo querido celebrá-los nos precisos termos em que foram exarados, no que respeita aos montantes mutuados, taxas de juro e prazos de vencimento, tendo querido prorrogá-los e, bem assim, liquidá-los por recurso a novos contratos de empréstimo, sempre com a CCAM figurando como mutuante, bem sabendo que, por isso, não estavam efectivamente pagos os montantes em dívida, quer tratando-se de capital ou de juros, e que, também por isso, faltaram ao cumprimento da obrigação de constituir as respectivas provisões de crédito vencido e vincendo, obrigação de que tinham perfeito conhecimento, não tendo, por isso, efectuado a respectiva inscrição na sua contabilidade nem, consequentemente, nos reportes prudenciais periodicamente remetidos ao Banco de Portugal, o que quiseram.
135. Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, agiram de forma consciente, deliberada e intencional, mais sabendo que as suas condutas eram punidas como ilícitos contra‑ordenacionais.
136. No dia 22/07/1999, a CCAM concedeu um empréstimo no valor de € 24.538,00 ao mutuário FR..., pelo período de 3 meses, prorrogável, vencendo juros à taxa de 6,00% ao ano, empréstimo identificado sob o n.º 43829.
137. FR... e JH... eram, respectivamente, Administrador e membro do Conselho Fiscal da Sociedade SI...SA e ambos accionistas da referida Sociedade, tendo financiado tal sociedade através dos contratos de empréstimos celebrados com a CCAM n.ºs 47437 e 47259, a que se referem, respectivamente, 33. e 98. e 31. e 93. dos factos provados.
138. Em 31/03/2006 os fundos próprios da CCAM eram de € 8.646.921,00.
139. Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, sabiam da relação societária existente entre os mutuários SI...SA, JH... e FR..., mais sabiam que FR... e JH... eram financiadores da Sociedade SI...SA, que deles dependia para solver compromissos de crédito, nomeadamente com a CCAM, de forma a que, a dificuldade de solvabilidade de um dos créditos, com grande probabilidade comprometeria a capacidade de solvabilidade dos créditos tomados pelos demais, tinha igualmente conhecimento do valor global do crédito por si concedido a todos esses mutuários, mais sabendo que, tendo em conta o valor dos seus Fundos próprios, do qual tinham perfeito conhecimento, e o valor global desse crédito concedido aos três mutuários, excedia o limite de riscos assumidos relativamente a esse grupo de clientes ligados entre si, na medida em que superava 25% do valor dos Fundos próprios.
140. Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, agiram de forma consciente, deliberada e intencional, mais sabendo que as suas condutas eram punidas como ilícitos contra‑ordenacionais.
141. No que respeita ao exercício de 2009, a Sociedade arguida CCAM, apresentou um resultado líquido de exercício no valor de € 100.655,00, aplicado totalmente em reservas.
142. O arguido/recorrente VC... é reformado do sector bancário, há cerca de 10 anos, auferindo € 2.500,00 de reforma, auferindo igualmente a remuneração mensal de € 1.300,00 na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da CCAM.
143. De habilitações literárias tem o antigo 7.º ano dos liceus.
144. O seu agregado familiar é composto pelo próprio e pela mulher, aposentada do professorado.
145. Cultiva igualmente pequenas propriedades que herdou de sua mãe, com árvores de fruto, designadamente pêra rocha.
146. O arguido MH... é reformado das funções de Engenheiro Técnico Agrário, tendo sido funcionário Público em Moçambique (Regente Agrícola), pelo período de 16 anos.
147. O seu agregado familiar é composto pelo próprio e pela mulher, aposentada do professorado.
148. Como membro do Conselho de Administração da CCAM, na qualidade de Secretário, aufere € 100,00 em senhas de presença que ascendem a cerca de € 800,00 mensais.
149. Dedica-se igualmente à pequena agricultura com a plantação de eucaliptos.
150. O arguido JC... é agricultor, produzindo essencialmente bacelos que comercializa para o mercado nacional e externo, nomeadamente, exportando para Espanha.
151. O desenvolvimento da sua actividade económica é exercido em alguns (cerca de 6/7 hectares) terrenos próprios, sitos na Freguesia do Pó, arrendando igualmente alguns terrenos para o efeito.
152. Actualmente, socorre-se do auxílio de dois genros para a produção das plantas que comercializa, uma vez que se encontra a residir em Lisboa, acompanhando a mulher que se encontra doente.
153. Como membro do Conselho de Administração da CCAM, na qualidade de Tesoureiro, aufere € 100,00 em senhas de presença que ascendem a cerca de € 300,00 mensais.
154. A CCAM e os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC... não têm antecedentes contra-ordenacionais.
155. Os arguidos/recorrentes V VC..., MH... e JC... são, no seio da sua comunidade, consideradas pessoas honestas e competentes, nas quais os associados depositam a sua confiança.


b) – Com relevância para a boa decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:
1. O valor mutuado de € 49.000,00, referido em 49. dos factos provados, foi utilizado posteriormente por Pedro Maria Bernardes Vilela para reparação e construção de imóveis destinados à sua habitação, uma como residência habitual e um imóvel como segunda habitação.

*

Todos os demais factos constantes da decisão administrativa do Banco de Portugal são conclusivos ou de direito.

*

c) - Motivação da Decisão de Facto

(…)

d) – Qualificação Jurídica dos Factos

Os tipos de ilícito contra-ordenacional, em causa nos presentes autos, encontram-se legalmente enunciados nos artigos 210.º, alínea d) e j) e 211.º, alíneas b) e i), ambos do R.G.I.C.S.F., puníveis, respectivamente, com coimas de 150.000$00 a 150.000.000$00 ou de 50.000$00 a 50.000.000$00 (€ 748,20 a € 748.196,85 ou de € 249,40 a € 249.398,95 - cfr. art. 1.º, n.º 2do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro), consoante seja aplicada a ente colectivo ou pessoa singular, e de 500.000$00 a 500.000.000$00 ou de 200.000$00 a 200.000.000$00 (€ 2493,99 a € 2.493.989,49 ou de € 997,60 a € 997.595,79 - cfr. art. 1.º, n.º 2do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro), consoante seja aplicada a ente colectivo ou pessoa singular:

Dispõe ao art. 210.º,

- alínea d) “A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministros das Finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das respectivas atribuições”;

- alínea j) (alínea i) na redacção vigente à data da prática dos factos, porém, redigida ipsis verbis, sendo sempre à alínea j) que o Tribunal se irá reportar), “As violações dos preceitos imperativos deste diploma e da legislação específica que rege a actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal, em cumprimento ou para a execução dos referidos preceitos.”.

Dispõe o art. 211.º,

- alínea b), “O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de actividades não incluídas no seu objecto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhe estejam especialmente vedadas;”;

- alínea i), “A infracção às normas sobre conflitos de interesses”;
Previamente à análise particular dos tipos legais supra transcritos, inseridos sistematicamente na Secção II (Ilícitos em especial), do Capítulo II (Ilícitos de mera ordenação social), do Título XI (Sanções) do R.G.I.C.S.F., impõe-se fazer uma reflexão abrangente dos princípios comuns relativamente aos quais se encontram subordinados, uma vez que tais princípios, definidores outrossim de bens jurídicos, merecedores de protecção, justificam a existência legal das normas que prevêem aqueles tipos legais de mera ordenação social, bem como as punições nelas estatuídas.
Tais princípios, encontram-se, desde logo, parcialmente plasmados no preâmbulo do diploma legal vigente à data da prática dos factos (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) de onde se retira “A preocupação de fazer assentar cada vez mais a actuação das instituições de crédito e outras empresas financeiras em princípios de ética profissional e regras que protejam de forma eficaz a posição do «consumidor» de serviços financeiros (…)” sendo que os ilícitos supra enunciados se destinam à “(…) prevenção e repressão das condutas irregulares (…) devidamente adaptadas às características e necessidades próprias do sector financeiro.”
Em consonância com o que foi transcrito do preâmbulo da redacção originária do R.G.I.C.S.F., cumpre referir que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras assume uma importância fulcral na regulamentação prudencial, teleologicamente subordinada a princípios basilares enformadores de todo os seu regime.
Tais princípios são, por um lado, a manutenção da estabilidade (e da confiança na estabilidade) do sistema financeiro, materializada na solvabilidade e solidez financeira das instituições e, por outro, a protecção dos utilizadores desse sistema financeiro, i.e., os consumidores, contra perdas resultantes de má gestão, fraudes e falências dos fornecedores de serviços financeiros.
Na manutenção dessa estabilidade do sistema financeiro assume particular importância a prevenção do risco sistémico que, por isso, se torna a principal característica típica da actividade reguladora do sector financeiro e neste, em particular, do sector Bancário na medida em que a preservação da solvabilidade e liquidez de uma instituição de crédito pode prejudicar não apenas essa instituição e os seus clientes, como causar uma perturbação em parte, ou na totalidade, do sector financeiro susceptível de gerar, v.g., uma quebra de confiança que, por efeito de arrastamento ou contágio, implique, em situação limite, o seu colapso.
A supervisão bancária, assente sobretudo na avaliação sistemática dos riscos financeiros assumidos pelas instituições de crédito no desempenho da sua actividade, na verificação do cumprimento das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito, mormente o cumprimento das regras prudenciais, paredes meias com a qualidade da respectiva gestão, de forma a, o mais eficazmente possível, prevenir a existência de problemas, assume aqui um papel relevantíssimo.
A prevenção do risco sistémico encontra principal reflexo na gestão sã e prudente das instituições do sector financeiro.
Tal noção de gestão sã e prudente (cfr. art. 118.º do R.G.I.C.S.F.), enquanto conceito jurídico indeterminado materializa-se, assim, nos princípios da transparência, lado a lado com o princípio da materialidade subjacente, da confiança, da repartição, diversificação e do controlo dos riscos subjacentes à actividade financeira os quais, entre outros, modelam a regulação do sector bancário.
A esta luz, o princípio da repartição, diversificação e controlo dos riscos emerge como princípio determinante que assiste/enquadra/define as regras prudenciais, na sua vertente da proibição de concentração de risco incorrido pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, a qual se pode manifestar na imposição de limites à concentração de riscos sobre um só cliente, limites às participações financeiras e ao imobilizado e igualmente no estabelecimento de regras sobre a constituição de provisões destinadas a fazer face a perdas efectivas ou à cobertura de riscos potenciais.
Este princípio que tem directa manifestação em várias normas do Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, encontrou o seu fundamento na Lei Bancária de 16 de Junho de 1933, “Glass – Steagall Act”, surgida após a verificação de que a actividade especulativa dos Bancos no mercado de capitais, bem como a detenção de participações noutras empresas não financeiras, implicou a falência destas últimas, na sequência da crise bolsista de 1929 dos E.U.A., e, por arrasto, a falência dos próprios Bancos em cuja carteira figuravam aqueles títulos.
Os objectivos da Lei Norte Americana de 1933, que ainda hoje se reflectem no Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, mantêm-se perfeitamente válidos no que respeita à prevenção dos riscos de especulação financeira e aos conflitos de interesses entre aplicações financeiras bancárias e não bancárias.
É subordinado a todos os princípios supra enunciados que, conforme já aludido, as normas punitivas encontram lugar, funcionando como contraponto, se possível, dissuasor do não cumprimento das regras prudenciais configuradas no sistema, cuja salvaguarda cabe, prima facie, à entidade de supervisão, Banco de Portugal, a quem estão legalmente atribuídas as funções de supervisão (cfr. arts. 93.º e 116.º, ambos do R.G.I.C.S.F.) e a que a C...CRL se encontra igualmente sujeita (cfr. arts. 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º todos do R.J.C.A.M.).
Cabe agora, então, particularizar, ainda que sinteticamente, a análise de cada um dos enunciados tipos legais.
Da realização de operações de crédito não agrícola e de crédito para finalidades diferentes das contratadas – cfr. art. 211.º, alínea b) do R.G.I.C.S.F.:
Este tipo contra-ordenacional tem, por necessária referência, o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, concretamente o seu art. 27.º, sob a epígrafe, “Operações de crédito Agrícola” que as define e elenca.
Nos termos do referido preceito legal, são consideradas operações de crédito agrícola os empréstimos e outros créditos, qualquer que seja a sua forma, a natureza, o título ou o prazo destes, quando tenham por objecto:
a) Facultar recursos para o apoio ao investimento ou funcionamento de unidades produtivas dos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo e indústrias extractivas, ou para formação, reestruturação, melhoria ou desgravamento do capital fundiário das explorações agrícolas, silvícolas, pecuárias, cinegéticas, piscícolas, aquícolas, agro-turísticas ou de indústrias extractivas;
b) Financiar a criação, a montagem, o aperfeiçoamento, a renovação, total ou parcial, e o funcionamento de instalações destinadas à transformação, ao melhoramento, à conservação, à embalagem, ao transporte e à comercialização dos produtos agrícolas, silvícolas, pecuários, cinegéticos, piscícolas, aquícolas, ou de indústrias extractivas;
c) Facultar recursos para apoio ao investimento ou funcionamento de unidades que se dediquem ao fabrico ou comercialização de factores de produção directamente aplicáveis na agricultura, silvicultura, pecuária, caça, pesca, aquicultura, agro-turismo e indústrias extractiva ou à prestação de serviços com elas directamente e imediatamente relacionados;
d) Facultar recursos para o apoio ao investimento ou financiamento de unidades de turismo de habitação ou turismo rural e de produção e comercialização de artesanato;
e) Financiar as despesas que contribuam para o aumento das condições de bem-estar dos associados das caixas agrícolas e dos familiares em economia comum, designadamente através de crédito à habitação;
f) Financiar a construção e melhoria de infra-estruturas económicas e sociais relacionadas com o desenvolvimento do mundo rural e das unidades referidas nas alíneas anteriores;
g) Prestar garantias aos seus associados em operações relacionadas com o exercício das actividades previstas no n.º 1 do art. 19.º, nas condições que forem estabelecidas pelo Banco de Portugal.
O supra transcrito preceito, elenca, de forma pormenorizada e exaustiva, quais as operações (empréstimos e outros créditos) que, face ao regime jurídico do crédito agrícola, são consideradas operações de crédito agrícola, densificando, portanto, o conceito de operações de crédito agrícola, tendo por critério de densificação o respectivo objecto.
É por referência a esta norma que define e elenca as operações, cujo objecto é a concessão de crédito agrícola, que se subsume e verifica o tipo de operações que se consideram autorizadas a serem praticadas por parte das CCAM, incluídas, portanto, no seu objecto legal.
É mediante a apreciação do objecto/natureza de determinado tipo de operações, praticadas por uma CCAM, que se constata o cumprimento ou não cumprimento dos fins que lhe são legalmente permitidos, e se chega à conclusão, objectivamente considerada, da existência, ou não, de violação da autorização concedida.
São, em suma, elementos objectivos do tipo contra-ordenacional em apreço, o incumprimento/desvio aos fins legalmente permitidos na realização de determinada operação de concessão de crédito.
O tipo de ilícito contra-ordenacional em causa comporta um resultado: i.e., o próprio incumprimento.
No que respeita aos elementos subjectivos do tipo eles poderão ser tanto o dolo como a negligência, em qualquer das sua modalidades (cfr. 205.º, n.º 1 do R.G.I.C.S.F. e 14.º e 15.º, ambos do Código Penal, aplicáveis ex vi do art. 232.º do R.G.I.C.S.F., ex vi do art. 32.º do R.G.C.O.) relativamente aos quais será feita infra concreta alusão aquando da verificação, ou não, face à factualidade provada, da sua ocorrência.
Da concessão de crédito a membros dos órgãos de administração e fiscalização da  Caixa – cfr. art. 211.º, alínea i) do R.G.I.C.S.F.
Este tipo contra-ordenacional tem por necessária referência as regras consignadas no art. 85.º do R.G.I.C.S.F., sob a epígrafe “Crédito a membros dos órgãos sociais”, designadamente, o seu n.º 8 que dispõe:
Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização de uma instituição de crédito não podem participar na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes colectivos não incluídos no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham participações qualificadas, bem como na apreciação e decisão dos casos abrangidos pelos n.º 5 e 6, exigindo-se em todas estas situações a aprovação por maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização.
O número do preceito supra transcrito exprime a exigência cumulativa de não participação de determinados indivíduos (membros de órgão de administração ou fiscalização) na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes colectivos (neste número excluindo-se as sociedades ou outros entes colectivos por eles directa ou indirectamente dominados – cfr. n.º1 do referido preceito) de que sejam gestores ou em que detenham participação qualificada (definida através do disposto no art. 13.º, n.º 7 do R.G.I.C.S.F. e em que apenas poderá ser considerada como participação não qualificada, a participação, directa ou indirecta, que represente percentagem inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da instituição participada), a exigência da reunião de um quórum de 2/3 dos restantes membros cuja participação não está excluída e a existência de parecer favorável do órgão de fiscalização.
É um tipo contra-ordenacional que comporta um resultado – violação de regras cumulativas de pendor eminentemente ético – dirigida à preservação dos princípios supra enunciados, mormente o da transparência (directamente relacionado com o evitar da existência de interesses pessoais como móbil de atribuição de vantagens, consistente na própria concessão de um crédito), admitindo-se a sua prática por omissão (pela não reunião dos elementos legalmente exigidos para que a operação de crédito a membros de órgãos sociais possa ser considerada lícita) – cfr. art. 10.º do Código Penal, aplicável ex vi do 32.º do R.G.C.O., aplicável ex vi, do art. 232.º do R.G.I.C.S.F.).
São, em suma, elementos objectivos do tipo contra-ordenacional em apreço, a violação da obrigatoriedade de abstenção de participação de determinadas pessoas singulares que reúnam as qualidades de membros de órgão de administração ou fiscalização, nas operações de concessão de crédito a sociedades de que também sejam gestores ou que relativamente às quais detenham participações qualificadas, o não preenchimento do quórum de 2/3 da administração da sociedade mutuante na operação de aprovação do crédito e a inexistência de parecer favorável do órgão de fiscalização dessa sociedade.
No que respeita aos elementos subjectivos do tipo eles poderão ser tanto o dolo como a negligência, em qualquer das sua modalidades (cfr. 205.º, n.º 1 do R.G.I.C.S.F. e 14.º e 15.º, ambos do Código Penal, aplicáveis ex vi do art. 232.º do R.G.I.C.S.F., ex vi do art. 32.º do R.G.C.O.) relativamente aos quais será feita infra concreta alusão aquando da verificação, ou não, face à factualidade provada, da sua ocorrência.
Aquisição de imóveis não indispensáveis à actividade da instituição – cfr. art. 210.º, alínea j) do R.G.I.C.S.F.
Este tipo contra-ordenacional tem por necessária referência várias normas, nomeadamente consignadas no art. 112.º do R.G.I.C.S.F., sob a epígrafe, “Aquisição de imóveis”:
1 - As instituições de crédito não podem, salvo autorização concedida pelo Banco de Portugal, adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou à prossecução do seu objecto social.
2 – O Banco de Portugal determinará normas, designadamente de contabilidade, que a instituição de crédito deve observar na aquisição de imóveis.
Por outro lado, há que atentar igualmente no disposto nos arts. 13º, n.º1, alínea b) ambos do R.J.C.A.M., aplicável à CCAM em questão.
Dispõe o art. 13.º:
1 – As caixas agrícolas podem instalar agências na sua área de acção ou nos municípios limítrofes em que não exista nenhuma outra caixa agrícola em funcionamento mediante autorização: (…) b) do Banco de Portugal, nos restantes casos.
Por fim, a Instrução n.º 69/96 do Banco de Portugal, que alude especificamente à abertura de delegações e ao art. 13.º do R.J.C.A.M., elenca um rol de requisitos que devem instruir os pedidos de instalação de delegações, dirigidos ao Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Portugal, instalação essa (e inclusivamente o início do funcionamento) que tem como pressuposto inequívoco a existência de autorização por parte do Banco de Portugal.
A conjugação dos preceitos legais citados, bem como a instrução supra referida, exprimem a existência de regras, inequivocamente imperativas, relacionadas não só com a aquisição de imóveis, como com a instalação e funcionamento de delegações e que têm como denominador comum a autorização prévia a conceder pelo Banco de Portugal.
A Interpretação da norma consignada no art. 112.º do R.G.I.C.S.F., tem de, obrigatoriamente, ser conjugada com o regime especial aplicado às CCAM (cfr. art. 13.º do R.J.C.A.M. e instrução n.º 69/96 do Banco de Portugal), na medida em que existe uma realidade que se nos afigura indivisível e que reclama uma apreciação conjunta: a instalação de agências/delegações e a aquisição de imóveis que se destinam, justamente, a tais fins.
Com efeito, se para a instalação e respectivo funcionamento de uma agência/delegação é necessária a obtenção da autorização prévia por parte do Banco de Portugal (cfr. art. 13.º do R.J.C.A.M. e instrução n.º 69/96 do Banco de Portugal), por maioria de razão, a aquisição de um imóvel, destinado à abertura de uma delegação, estará também condicionado a essa autorização prévia.
Compreende-se esta autorização prévia à luz da preservação da integridade da prossecução do objecto social as que as instituições de crédito e a própria CCAM estão sujeitos, evitando que a aquisição e detenção de imóveis sejam usados para fins distintos do seu objecto social, nomeadamente os de especulação imobiliária.
O tipo de ilícito contra-ordenacional em causa comporta um resultado – violação de uma norma imperativa.
São, em suma, elementos objectivos do tipo contra-ordenacional em apreço, a aquisição de determinado imóvel, sem a existência de autorização prévia do Banco de Portugal.
No que respeita aos elementos subjectivos do tipo eles poderão ser tanto o dolo como a negligência, em qualquer das suas modalidades (cfr. 205.º, n.º 1 do R.G.I.C.S.F. e 14.º e 15.º, ambos do Código Penal, aplicáveis ex vi do art. 232.º do R.G.I.C.S.F., ex vi do art. 32.º do R.G.C.O.) relativamente aos quais será feita infra concreta alusão aquando da verificação, ou não, face à factualidade provada, da sua ocorrência.
Inobservância dos limites mínimos para a constituição de provisões – cfr. art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F.
Este tipo contra-ordenacional tem por necessária referência, o disposto no art. 99.º do R.G.I.C.S.F., sob a epígrafe, “Relações e limites prudenciais”, que dispõe:
Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as relações a observar entre rubricas patrimoniais e estabelecer limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar, em ambos os casos, quer em termos individuais quer em termos consolidados, e nomeadamente: (…) e) Limites mínimos para as provisões destinados à cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros riscos ou encargos.
O normativo supra transcrito é especificado e densificado através das regras prudenciais definidas pelo Banco de Portugal, in casu, o Aviso n.º 3/95, regras essa cuja existência se justifica, de forma directa, de acordo o supra expendido, pela obediência, entre outros, ao princípio da materialidade subjacente (princípio da substância sobre a forma) de onde deriva, subsidiariamente, o princípio da transparência da contabilização, todos unanimemente subordinados à prevenção do risco sistémico.
Tais princípios definem, assim, o espectro dos bens jurídicos a proteger, princípios esses expressamente acolhidos na redacção do Aviso em questão que, expressamente, se alude ao disposto nos arts. 76.º e 195.º do R.G.I.C.S.F. que se prendem com os critérios de conduta dos responsáveis pelas entidades por ele abrangidas, onde se inclui a CCAM.
O princípio da materialidade subjacente impõe que as demonstrações financeiras evidenciem todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões de terceiros, nomeadamente, e face ao caso concreto, a efectiva contabilização do risco assumido (relativamente a crédito concedido), perspectivado sob o ângulo da apresentação, por parte das instituições de crédito, de uma imagem verdadeira e apropriada dos seus resultados.
No referido Aviso é estabelecida a obrigação de constituição de provisões (cfr. 1.º, 2 do Aviso 3/95), designadamente, relativamente a riscos de crédito, específicos e gerais (cfr. art. 1.º, 2, a)), relativamente a crédito vencido e crédito de cobrança duvidosa (cfr. 2.º do Aviso 3/95) enquadrado, o crédito vencido, em classes de risco para efeitos de constituição dessas mesmas provisões em função do período decorrido após o respectivo vencimento ou o período decorrido após a data em que tenha sido formalmente apresentada ao devedor a exigência da sua liquidação , sendo que a prorrogação ou renovação dos créditos vencidos não interrompe a contagem dos períodos referidos no número anterior (em 2) nem isenta as instituições de constituírem as respectivas provisões, salvo se forem adequadamente reforçadas as garantias constituídas ou se forem integralmente pagos pelo devedor os juros e outros encargos vencidos (cfr. 3.º, 1, 2, alíneas a) a l) e 3 do Aviso 3/95).
O quantum das provisões são calculadas numa relação percentual com os respectivos créditos de acordo com as classes de risco consignadas no Aviso, a existência, ou não, de garantias constituídas, reais ou pessoais (cfr. 3.º, 4 e tabela subsequente do Aviso 3/95).
No que respeita aos créditos de cobrança duvidosa existe também a obrigação de constituição de provisões (cfr. art. 4.º, 1, a) e b) do Aviso n.º 3/95), ficando estes sujeitos (designadamente os previsto no 4.º 1 b)) à aplicação de metade das taxas de provisionamento aplicáveis aos créditos vencidos.
É um tipo contra-ordenacional que comporta um resultado – violação de uma regra contabilística de cariz prudencial – admitindo-se a sua prática por omissão (não inscrição contabilística das provisões) uma vez que existe um dever jurídico de praticar determinado acto, no caso, justamente, a inscrição contabilística das provisões que se reportam aos riscos de crédito – cfr. art. 10.º do Código Penal, aplicável ex vi do 32.º do R.G.C.O., aplicável ex vi, do art. 232.º do R.G.I.C.S.F.).
Assim, tendo sido assumido determinado riscos na concessão de crédito, existe a obrigação da instituição registar essa operação em que se tornou, por via dela, garante de obrigações de terceiros respondendo pelo risco de crédito que daí resulta.
São, em suma, elementos objectivos do tipo contra-ordenacional em apreço, a obrigatoriedade de constituição de provisões e respectivo registo contabilístico e, no caso concreto desta infracção, a omissão da constituição de tais provisões (com a inevitável não inscrição contabilística).
No que respeita aos elementos subjectivos do tipo eles poderão ser tanto o dolo como a negligência, em qualquer das sua modalidades (cfr. 205.º, n.º 1 do R.G.I.C.S.F. e 14.º e 15.º, ambos do Código Penal, aplicáveis ex vi do art. 232.º do R.G.I.C.S.F., ex vi do art. 32.º do R.G.C.O.) relativamente aos quais será feita infra concreta alusão aquando da verificação, ou não, face à factualidade provada, da sua ocorrência.
Excesso de limites de riscos assumidos perante um grupo de clientes ligados entre si – cfr. art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F.
Este tipo particular de ilícito, desde logo, porque preceituado em comum com o supra analisado, deve obediência à protecção dos mesmos princípios/bens jurídicos, para cuja explanação se remete, por sua vez particularizados nas regras consignadas no Aviso 10/94 do Banco de Portugal.
Prende-se, o caso concreto do tipo em apreço, com a existência de limites impostos aos riscos assumidos pelas instituições (neste particular são considerados riscos os elementos dos activos e extra-patrimoniais enumerados no anexo ao Aviso n.º 1/93, onde se incluem os empréstimos concedidos aos clientes), nomeadamente a regra de que o valor dos riscos perante um cliente ou um grupo de clientes ligados entre si não pode exceder 25% dos fundos próprios da instituição que os assume (cfr. 4.º 1 do Aviso 10/94).
De acordo com o referido Aviso (cfr. 1.º 5), entende-se por grupo de clientes ligados entre si duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que constituam uma única entidade do ponto de vista do risco assumido, por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas deparar com problemas financeiros, a outra ou todas as outras terão, provavelmente, dificuldades em cumprir as suas obrigações. (…) A existência de accionistas ou associados comuns, de administradores comuns ou de garantias cruzadas ou a interdependência comercial directa que não possa ser substituída a curto prazo são circunstâncias que podem indiciar a existência de um grupo de clientes ligados entre si.
É um tipo contra-ordenacional que comporta um resultado – ultrapassagem de um limite imposto por uma regra prudencial (a assunção de um risco em limite superior ao permitido relativamente), que, em suma, constituem o elemento objectivo do tipo.
No que respeita aos elementos subjectivos do tipo eles poderão ser tanto o dolo como a negligência, em qualquer das sua modalidades (cfr. 205.º, n.º 1 do R.G.I.C.S.F. e 14.º e 15.º, ambos do Código Penal, aplicáveis ex vi do art. 232.º do R.G.I.C.S.F., ex vi do art. 32.º do R.G.C.O.) relativamente aos quais será feita infra concreta alusão aquando da verificação, ou não, face à factualidade provada, da sua ocorrência.
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Analisados que estão os tipos contra-ordenacionais em causa nos autos, importa agora aferir se, face à factualidade provada, estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos de cada um dos tipos, supra enunciados, de molde a poder extrair-se a conclusão da sua prática, ou não, pelos arguidos e, dessa forma, confirmar ou infirmar, total ou parcialmente, a decisão condenatória proferida pelo Banco de Portugal.
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Relativamente à C...CRL :
Em primeiro lugar há que referir, no que respeita ao Banco arguido, que, como pessoa colectiva, a sua responsabilidade contra-ordenacional sustenta-se legalmente no disposto no artigo 203º, n.º 1 do R.G.I.C.S.F. o qual dispõe que “As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares dos cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício das sua funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes do ente colectivo em actos praticados em nome e no interesse deste”.
Vale esta citação da Lei para dizer que a responsabilidade da CCAM, é sustentada através dos actos praticados pelas pessoas singulares que compõe os seus órgãos estatutários, sempre e desde que esses actos compreendam o exercício das suas funções, bem como os actos praticados por seus representantes em seu nome e no seu interesse.
Posto este intróito, cumpre destarte verificar se, relativamente a cada um dos tipos contra-ordenacionais, supra analisados, está preenchida a plenitude dos seus elementos para se poder concluir pela prática da infracção.
Da realização de operações de crédito não agrícola e de crédito para finalidades diferentes das contratadas – cfr. art. 211.º, alínea b) do R.G.I.C.S.F.:
Quanto aos elementos objectivos do tipo, a saber, o incumprimento/desvio aos fins legalmente permitidos na realização de determinada operação de concessão de crédito, cumpre referir que, face à factualidade provada, que infra se indicará, circunstanciada e explicitada na respectiva motivação para onde expressamente se remete, estes encontram-se preenchidos.
Com efeito, de acordo com a factualidade consignada em 3., 4. a 8., 9. a 12., 13. a 15., 16. a 18., 19. a 22., 23. a 25., 26. e 27., 28. e 29., 31. e 32., 33. e 34., 35., 36., 37., 38. e 39., 40., 41. e 42., 43., 44. e 45., 46., 47., 48. e 49., 55. a 58., 64. e 65. e 66. e 67., verifica-se que foram realizadas 22 (vinte e duas) operações de crédito não abrangidas pelo R.J.C.A.M., nomeadamente o supra referido art. 27.º onde se encontram previstas as operações de crédito agrícola.
Com efeito, de acordo com a factualidade supra consignada, resultou que (salvo excepções, identificadas pela própria entidade de supervisão, relativamente a operações de crédito cujo fim não resultou seguro que contrariasse o art. 27.º do R.J.C.A.M. [cfr. 59. a 63.]), foram celebrados contratos de empréstimo com vista ao financiamento de operações de construção civil urbana, “pura e dura” sem qualquer relação imediata, ou mesmo mediata, com crédito agrícola, sequer com o sector primário ou com o desenvolvimento do mundo rural. De entre os factos supra enunciados, incluído no cômputo dessas 22 operações, foram igualmente realizados contratos de empréstimo que, ainda sob a aparência de “operações de crédito agrícola”, serviram, na realidade, a fins diversos dos contratados, designadamente o financiamento, mais uma vez de operações de construção civil urbana.
As operações financiadas, porque absolutamente divorciadas de qualquer contexto com o objecto delimitado pelo citado art. 27.º do R.J.C.A.M. (em qualquer das suas alíneas), foram realizadas em violação /desvio aos fins contratuais/de actividade permitidos à CCAM e, por isso, igualmente em violação do disposto no art. 211.º, alínea b) do R.G.I.C.S.F. que pune como contra-ordenação a violação das normas de legislação específica que rege a actividade da CCAM.
No que concerne aos elementos subjectivos do tipo contra-ordenacional, i.e., o conhecimento e vontade de realizar um conjunto de operações com vista a financiar operações de construção civil, em nada relacionadas com crédito agrícola, com o sector primário, ou com o desenvolvimento do mundo rural, e bem assim, a vontade de realizar operações que, ainda que sob a aparência de “operações de crédito agrícola”, serviram, na realidade, a fins diversos dos contratados, designadamente o financiamento, mais uma vez, de operações de construção civil urbana, de harmonia com a factualidade consignada em 68. e 69., para cuja motivação expressamente se remete, conclui-se, com segurança, pela prática, da Sociedade arguida, através dos seus representantes, a título doloso, na modalidade de dolo directo, das infracções em causa, não se vislumbrando a existência de qualquer causa de justificação ou desculpação dos ilícitos (facto 70.).
Importa, por fim, referir que as 22 operações realizadas, violam, de forma reiterada, o mesmo bem jurídico, havendo relativamente a todas uma renovação da conduta dolosa, estando entre si, numa relação de concurso efectivo, real, homogéneo.
Da concessão de crédito a membros dos órgãos de administração e fiscalização da Caixa – cfr. art. 211.º, alínea i) do R.G.I.C.S.F.
São elementos objectivos deste tipo contra-ordenacional em apreço, a violação da obrigatoriedade de abstenção de participação de determinadas pessoas singulares que reúnam as qualidades de membros de órgão de administração ou fiscalização, nas operações de concessão de crédito a sociedades de que também sejam gestores ou que relativamente às quais detenham participações qualificadas, o não preenchimento do quórum de 2/3 da administração da sociedade mutuante na operação de aprovação do crédito e a inexistência de parecer favorável do órgão de fiscalização dessa sociedade.
Há que referir que, em face da factualidade apurada, circunstanciada e explicitada na respectiva motivação, esses elementos, encontram-se preenchidos extraindo-se tal conclusão dos factos descritos em 71., 72., 73., 74. e 75..
Com efeito, foram realizadas operações de concessão de crédito à Sociedade SI...SA relativamente à qual o presidente do Conselho de Administração da CCAM, V...C detinha uma participação de 15%, considerada qualificada (cfr. art. 13.º, n.º7 do R.G.I.C.S.F.), e uma operação de concessão de crédito à C...CRL , em que Joaquim Alexandrino, Presidente do Conselho Fiscal da CCAM, era presidente da Direcção.
De acordo com as exigências cumulativas da lei – 85.º do R.G.I.C.S.F. – faltou, inequivocamente, um dos requisitos para que pudesse ter sido concedido os créditos em causa.
Perante a factualidade consignada em 72. e 75., não foram produzidos/emitidos pareceres pelo Conselho Fiscal da CCAM que, qualitativamente, preenchessem os requisitos legalmente impostos.
Com efeito, inexistiu um documento que, v.g., expusesse as questões de ordem ética, relacionadas com a necessidade de transparência das operações realizadas e em que, expressamente, porque se impunha, se aludisse à questão da existência de conflito de interesses, que, pelo menos em abstracto, nesta situação sempre se colocaria, atentas as pessoas singulares/pessoas colectivas envolvidas nas operações, para então, somente após análise crítica, se pudesse concluir pela ausência de conflitos de ordem ética que se pudessem erigir como obstáculo à realização das operações.
Nada disso sucedeu, não tendo o Conselho Fiscal cumprido o seu papel.
Foram feitas meras alusões, genéricas, em acta, às operações de crédito, em que a única preocupação referida se prendeu com a prestação de garantias e com a viabilidade do crédito.
No que concerne aos elementos subjectivos do tipo em causa, a saber, o conhecimento das relações existentes entre a SI...SA e V...C e J...A e C...CRL  e a vontade de aprovar operações de crédito envolvendo tais entidades e pessoas, sabendo que não tinham sido verdadeiramente obtidos pareceres favoráveis, também estes se encontram preenchidos conforme consignado em 76., para cuja motivação igualmente se remete.
Em face do exposto, a CCAM, através das acções dos seus representantes, praticou, a título doloso, na modalidade de dolo directo, as infracções em causa, não se vislumbrando a existência de qualquer causa de justificação ou desculpação do ilícito (facto 77.).
Importa, por fim, referir que os dois grupos de operações realizadas, violam, de forma reiterada, o mesmo bem jurídico, havendo relativamente a todas uma renovação da conduta dolosa, estando entre si, numa relação de concurso efectivo, real, homogéneo.
Aquisição de imóveis não indispensáveis à actividade da instituição – cfr. art. 210.º, alínea j) do R.G.I.C.S.F.
Quanto aos elementos objectivos do tipo, a saber, a aquisição de determinados imóveis sem a existência de autorização prévia por parte do Banco de Portugal, estes encontram-se preenchidos face à factualidade consignada em 78., 79., 80., 81., 82. e 83., para cuja motivação se remete.
Efectivamente, de acordo com a factualidade aí vertida, verifica-se que foram adquiridos três imóveis no ano de 2001, os quais foram registados como imobilizações corpóreas nas contas de 2003, só tendo em 2005, sido requerida autorização ao Banco de Portugal para abertura de uma delegação no local desses imóveis, após advertência do Banco de Portugal de que a aquisição de um terreno, com vista à abertura de uma delegação, sem prévia autorização do Banco de Portugal, constituía violação à instrução n.º 69/96, sendo certo que, em 2004, tinha sido requerida à Câmara a obtenção de licença de construção em tais terrenos com ausência de conhecimento por parte do Banco de Portugal.
Apenas em Novembro de 2005, após ter sido indeferida pelo Banco de Portugal a abertura de uma Delegação os imóveis foram postos à venda.
Face às supras expendidas considerações jurídicas para as quais expressamente se remete, somos do entendimento que, necessariamente, tem de haver uma autorização prévia por parte do Banco de Portugal relativa à aquisição de terrenos/imóveis com vista à futura instalação de uma delegação e que, não tendo havido tal autorização (sequer foi requerida) houve, efectivamente, a violação de preceitos imperativas, a saber, o art. 112.º do R.G.I.C.S.F., conjugado com o regime especial aplicado às CCAM (cfr. art. 13.º do R.J.C.A.M. e instrução n.º 69/96 do Banco de Portugal).
No que concerne aos elementos subjectivos do tipo, a saber, o conhecimento da proibição de adquirir tais imóveis, sem a imprescindível autorização do Banco de Portugal, apresentam-se igualmente preenchidos conforme consignado em 84., dos factos provados, para cuja motivação igualmente se remete e que permite concluir pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo art. 210.º, alínea j) do R.G.I.C.S.F.
Em face do exposto, a CCAM, através das acções dos seus representantes, praticou, a título doloso, na modalidade de dolo directo, a infracção em causa, não se vislumbrando a existência de qualquer causa de justificação ou desculpação do ilícito (facto 85.).
Inobervância dos limites mínimos para a constituição de provisões – cfr. art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F.
Quantos aos elementos objectivos do tipo, a saber, a obrigatoriedade de constituição de provisões e respectivo registo contabilístico e, no caso concreto desta infracção, a omissão da constituição de tais provisões (com a inevitável não inscrição contabilística), estes elementos encontram-se preenchidos com a consignação dos factos provados em 90., 94., 99., 100., 103., 104., 108., 111., 114., 118., 119., 123., 126., 129., 132., e 133., circunstanciados e explicitados na respectiva motivação (não constituição das provisões propriamente ditas) que por sua vez, se alicerçam nos factos que motivam a necessidade de constituição de tais provisões, factos esses consignados, por sua vez, em 86. (este facto em particular constituindo a referência temporal de análise para o cômputo do decurso do tempo juridicamente relevante face às normas/classificações consignadas no Aviso n.º 3/95) e em 87. a 89., 91. a 93., 95., 96., 97., 98., 101., 102., 105., 106., 107., 109., 110., 112., 113., 115., 116., 117., 120., 121., 122., 124., 125., 127., 128., 130. e 131., circunstanciados e explicitados na respectiva motivação.

Estes factos supra elencados, constituem a justificação factual para se concluir pela existência de créditos vencidos e crédito vincendo, de cobrança duvidosa, de acordo com as regras consignadas no Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal e, por sua vez, para a necessidade de constituição de provisões impostas por essa mesma instrução emanada da entidade de supervisão.
No que respeita aos elementos subjectivos do tipo, i.e., o conhecimento dos contornos concretos das transacções realizadas (montantes, juros, prazos de vencimento, prorrogações, liquidação com recurso a novos empréstimos concedidos pelo mesmo mutuante, não estando, na realidade, solvidos), a vontade de as realizar nesses precisos termos, com o concomitante conhecimento de que estavam investidos na obrigação de constituir provisões, que quiseram não cumprir, extrai-se o seu preenchimento através da factualidade consignada em 134. cuja motivação igualmente se remete.
Em face do exposto, a CCAM, através das acções dos seus representantes, praticou, a título doloso, na modalidade de dolo directo, a infracção em causa, não se vislumbrando a existência de qualquer causa de justificação ou desculpação do ilícito (facto 135.).
Importa, por fim, referir que, na medida em que os factos em causa se subsumem às operações de crédito mantidos, originariamente, com três mutuários - SI...SA, J...AR e LG... - geradoras do não cumprimento de constituição de provisões relativamente a esses associados, violam, de forma reiterada, o mesmo bem jurídico, havendo relativamente a todas uma renovação da conduta dolosa, estando entre si, numa relação de concurso efectivo, real, homogéneo.
Excesso de limites de riscos assumidos perante um grupo de clientes ligados entre si – cfr. art. 211.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F.
Quantos ao elemento objectivo do tipo, a saber, a ultrapassagem de um limite imposto por uma regra prudencial, este elemento encontra-se preenchido com a consignação dos factos provados em 95., 136. e 137. (este sustentado, por sua vez, pela factualidades consignada em 33. e 98. e 31. e 93.) e 138. circunstanciados e explicitados na respectiva motivação.
Com efeito, pode-se concluir da factualidade provada que foi concedido o montante global de crédito de € 2.194.538,00 à seguintes entidades: SI...SA (95.), FR... (136. e 137.) e JH... (137.).
De acordo com a factualidade consignada em 137. FR... e JH..., eram membros dos órgãos societários e também accionistas da Sociedade SI...SA.
Ainda de acordo com tal factualidade, ambos financiaram a referida sociedade através de contratos de empréstimos em que figuraram como mutuários.
Por outro lado, FR... era igualmente mutuário de um crédito, junto da CCAM (136.).
Por fim, os fundos próprios da mutuante (CCAM) eram, em 31 de Março de 2006 (a supra referida data de análise a ter em consideração) de € 8.646.921,00.
Face à factualidade provada chega-se à conclusão que a globalidade do crédito concedido aos supra referidos mutuantes era, na data em apreço, superior a 25% do valor dos Fundos próprios (€ 2.161.730,00).
Face às normas a ter em consideração à factualidade em apreço, justifica-se o tratamento global, i.e., a soma de todos esses créditos?
A resposta é necessariamente afirmativa.
Face ao disposto no 1.º 5 do Aviso 10/94 do Banco de Portugal, o risco assumido pela CCAM relativamente a todos esses mutuários não poderá ser cindido, na medida em que, virtude das relações existentes entre si – mormente a relação existente entre os mutuários, pessoas singulares, e a Sociedade SI...SA – estes teriam de ser considerados um grupo de clientes ligados entre si, na medida em que, designadamente, se encontra preenchido um dos requisitos indicativos de tal realidade, a saber, a existência de accionistas ou associados comuns, de administradores comuns ou de garantias cruzadas ou a interdependência comercial directa que não possa ser substituída a curto prazo são circunstâncias que podem indiciar a existência de um grupo de clientes ligados entre si.
Nessa perspectiva, teriam todos de ser encarados como uma única entidade do ponto de vista do risco assumido.
O “risco” a evitar com os limites consignados no Aviso, é um risco potencial, que, a limite, poderá nem vir a ter reflexos em situação de crédito não solvido. Pretende-se evitar o excesso de exposição que, na eventualidade de ocorrência de um problema de solvabilidade, possa, potencialmente, vir a ter um efeito “dominó” nos outros clientes, justamente, mais susceptível de ocorrer quando haja relações de interdependência económica como é, justamente, o caso dos autos.
Com efeito, a existência de financiamentos de um ou mais clientes a outro, financiamento justificado, nomeadamente, pela existência de uma relação societária que, in casu, também se verifica, é indicador de tal interdependência económica.
No que respeita aos elementos subjectivos do tipo, i.e., o conhecimento da existência das relações societárias, da globalidade dos créditos concedidos e respectivos financiamentos concedidos, numa relação de dependência por parte da pessoa colectiva, bem como do valor dos fundos e sua relação percentual com a globalidade do crédito e a respectiva vontade de ultrapassar o limite prudencial imposto pelo Aviso 10/94 do Banco de Portugal, extrai-se o seu preenchimento através da factualidade consignada em 139. para cuja motivação igualmente se remete.
Em face do exposto, a CCAM, através das acções dos seus representantes, praticou, a título doloso, na modalidade de dolo directo, a infracção em causa, não se vislumbrando a existência de qualquer causa de justificação ou desculpação do ilícito (facto 140.).
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Em suma, a C...CRL, praticou, em concurso real efectivo heterogéneo, as contra-ordenações p. e p., respectivamente, pelo art. 211.º, alínea b) do R.G.I.C.S.F., (realização, a título doloso, de operações não autorizadas – 22 [vinte e duas] contra-ordenações), pelo art. 211.º, alínea i) do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso, das normas relativas a conflitos de interesses - 2 [duas] contra‑ordenações), pelo art. 210.º, alínea j) do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso de normas imperativas do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – 1 [uma] contra-ordenação), pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F., (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes à constituição de provisões – 3 [três] contra-ordenações) e pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F. (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes ao excesso de riscos – 1 [uma] contra-ordenação), ex vi dos arts. 202.º e 203.º do mesmo diploma legal.
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Relativamente ao arguido/recorrente VC...
Em primeiro lugar, importa referir que este recorrente era membro executivo, em exercício de funções, do Conselho de Administração da CCAM, na altura da prática dos factos que estão em causa nos presentes autos (cfr. 2. dos factos provados).
Assim a sua actuação, para além de se reflectir na esfera pessoal da sua responsabilidade, reflecte-se igualmente na esfera da instituição de crédito que integrava como Presidente da instituição (cfr. art. 203.º do R.G.I.C.S.F.).
Cumpre, neste momento, igualmente referir que relativamente aos elementos objectivos e subjectivos dos tipos contra-ordenacionais imputados à arguida/recorrente C...CRL p. e p., respectivamente, pelo art. 211.º, alínea b) do R.G.I.C.S.F., (realização, a título doloso, de operações não autorizadas – 22 [vinte e duas] contra-ordenações), pelo art. 211.º, alínea i) do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso, das normas relativas a conflitos de interesses - 2 [duas] contra‑ordenações), pelo art. 210.º, alínea j) do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso de normas imperativas do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – 1 [uma] contra-ordenação), pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F., (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes à constituição de provisões – 3 [três] contra-ordenações) e pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F. (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes ao excesso de riscos – 1 [uma] contra-ordenação), as considerações supra expendidas em relação à CCAM, S.A. se aplicam ipsis verbis ao arguido recorrente.

Com efeito, inclusivamente no que diz respeito aos elementos subjectivos de todos os tipos contra‑ordenacionais existe coincidência na sua descrição factual (conforme consignado em 68., 69., 76., 84., 134. e 139.. dos factos provados).
Assim, escusa o Tribunal de proceder à repetição desnecessária do que acima já foi expendido, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor relativamente ao arguido/recorrente VC...
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Em suma o arguido/recorrente VC..., praticou, em concurso real efectivo heterogéneo, as contra‑ordenações p. e p., respectivamente, pelos artigos 211.º, alínea b) (realização, a título doloso, de operações não autorizadas-22 [vinte e duas ] contraordenações), pelo artº 211.º, alínea i) (violação, a título doloso, das normas  relativas a conflitos de interesses- 2 [duas contra‑ordenações], pelo artº 210º, alª j), ( violação, a título doloso, de normas imperativas do RGICSF- 1 (uma) contraordenação, pelo artº 210º , alínea d) (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes à constituição de provisões- 3 (três) contraordenações , e  pelo artº 210º, alínea d) , (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes ao excesso de riscos- 1 (uma) contraordenação, todos do RGICSF, ex vi dos artºs 202º e 203º do mesmo diploma legal.

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Relativamente ao arguido/recorrente MH...
Em primeiro lugar, importa referir que este recorrente era membro executivo, em exercício de funções, do Conselho de Administração da CCAM, na altura da prática dos factos que estão em causa nos presentes autos (cfr. 2. dos factos provados).
Assim a sua actuação, para além de se reflectir na esfera pessoal da sua responsabilidade, reflecte-se igualmente na esfera da instituição de crédito que integrava como Secretário da instituição (cfr. art. 203.º do R.G.I.C.S.F.).
Cumpre, neste momento, igualmente referir que relativamente aos elementos objectivos e subjectivos dos tipos contra-ordenacionais imputados à arguida/recorrente C...CRL, p. e p., respectivamente, pelo art. 211.º, alínea b) do R.G.I.C.S.F., (realização, a título doloso, de operações não autorizadas – 22 [vinte e duas] contra-ordenações), pelo art. 211.º, alínea i) do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso, das normas relativas a conflitos de interesses - 2 [duas] contra‑ordenações), pelo art. 210.º, alínea j) do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso de normas imperativas do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – 1 [uma] contra-ordenação), pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F., (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes à constituição de provisões – 3 [três] contra-ordenações) e pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F. (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes ao excesso de riscos – 1 [uma] contra-ordenação), as considerações supra expendidas em relação à CCAM, S.A. se aplicam ipsis verbis ao arguido recorrente.
Com efeito, inclusivamente no que diz respeito aos elementos subjectivos de todos os tipos contra‑ordenacionais existe coincidência na sua descrição factual (conforme consignado em 68., 69., 76., 84., 134. e 139.. dos factos provados).
Assim, escusa o Tribunal de proceder à repetição desnecessária do que acima já foi expendido, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor relativamente ao arguido/recorrente MH....
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Em suma o arguido/recorrente MH..., praticou, em concurso real efectivo heterogéneo, as contra‑ordenações p. e p., respectivamente, pelos artigos 211.º, alínea b) (realização, a título doloso, de operações não autorizadas-22 [vinte e duas ] contraordenações), pelo artº 211.º, alínea i) (violação, a título doloso, das normas  relativas a conflitos de interesses- 2 [duas contra‑ordenações], pelo artº 210º, alª j), ( violação, a título doloso, de normas imperativas do RGICSF- 1 (uma) contraordenação, pelo artº 210º , alínea d) (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes à constituição de provisões- 3 (três) contraordenações , e  pelo artº 210º, alínea d) , (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes ao excesso de riscos- 1 (uma) contraordenação, todos do RGICSF, ex vi dos artºs 202º e 203º do mesmo diploma legal.

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Relativamente ao arguido/recorrente JC...
Em primeiro lugar, importa referir que este recorrente era membro executivo, em exercício de funções, do Conselho de Administração da CCAM, na altura da prática dos factos que estão em causa nos presentes autos (cfr. 2. dos factos provados).
Assim a sua actuação, para além de se reflectir na esfera pessoal da sua responsabilidade, reflecte-se igualmente na esfera da instituição de crédito que integrava como Tesoureiro (cfr. art. 203.º do R.G.I.C.S.F.).
Cumpre, neste momento, igualmente referir que relativamente aos elementos objectivos e subjectivos dos tipos contra-ordenacionais imputados à arguida/recorrente C...CRL, p. e p., respectivamente, pelo art. 211.º, alínea b) do R.G.I.C.S.F., (realização, a título doloso, de operações não autorizadas – 22 [vinte e duas] contra-ordenações), pelo art. 211.º, alínea i) do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso, das normas relativas a conflitos de interesses - 2 [duas] contra‑ordenações), pelo art. 210.º, alínea j) do R.G.I.C.S.F. (violação, a título doloso de normas imperativas do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – 1 [uma] contra-ordenação), pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F., (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes à constituição de provisões – 3 [três] contra-ordenações) e pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F. (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes ao excesso de riscos – 1 [uma] contra-ordenação), as considerações supra expendidas em relação à CCAM, S.A. se aplicam ipsis verbis ao arguido recorrente.
Com efeito, inclusivamente no que diz respeito aos elementos subjectivos de todos os tipos contra‑ordenacionais existe coincidência na sua descrição factual (conforme consignado em 68., 69., 76., 84., 134. e 139.. dos factos provados).
Assim, escusa o Tribunal de proceder à repetição desnecessária do que acima já foi expendido, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor relativamente ao arguido/recorrente JC....
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Em suma o arguido/recorrente JC... praticou, em concurso real efectivo heterogéneo, as contra‑ordenações p. e p., respectivamente, pelos artigos 211.º, alínea b) (realização, a título doloso, de operações não autorizadas-22 [vinte e duas ] contraordenações), pelo artº 211.º, alínea i) (violação, a título doloso, das normas  relativas a conflitos de interesses- 2 [duas contra‑ordenações], pelo artº 210º, alª j), ( violação, a título doloso, de normas imperativas do RGICSF- 1 (uma) contraordenação, pelo artº 210º , alínea d) (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes à constituição de provisões- 3 (três) contraordenações , e  pelo artº 210º, alínea d) , (inobservância, a título doloso, de relações e limites prudenciais respeitantes ao excesso de riscos- 1 (uma) contraordenação, todos do RGICSF, ex vi dos artºs 202º e 203º do mesmo diploma legal.

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Da aplicação retroactiva da lei mais favorável
Os arguidos/recorrentes invocaram a necessidade de aplicação do princípio da retroactividade da lei mais favorável no que se refere às 22 contra-ordenações, consubstanciadas na realização de operações não autorizadas, com fundamento de que a legislação actualmente em vigor, designadamente o art. 36.º - A do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo que, actualmente, permite a realização de operações com finalidades distintas das previstas no art. 27.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, sem autorização do Banco de Portugal até ao limite de 35% do valor do respectivo activo líquido.

Cumpre apreciar e decidir:

De acordo com o disposto no art. 36.º - A do R.J.C.A.M., sob a epígrafe “Alargamento das actividades das caixas agrícolas”, cuja redacção foi, introduzida pelo art. 1.º do Decreto - Lei n.º 142/2009, de 16 de Junho, efectivamente, em data posterior aos factos em causa nos autos, As caixas agrícolas que apresentem condições estruturais adequadas e meios suficientes, designadamente, quanto a fundos próprios, solvabilidade, liquidez, organização interna e capacidade humana, poderão ser autorizadas pelo Banco de Portugal a alargar o seu objecto a uma ou várias das actividades seguintes: (…).

Em primeiro lugar, logo no intróito do preceito invocado pelos arguidos/recorrentes para sustentar a aplicação retroactiva de uma lei mais favorável, se verifica que estão previstos requisitos para o largamento do objecto das caixas agrícola, requisitos esses que, desde logo, não operam ope legis, na medida em que estão dependentes de autorização do Banco de Portugal.

Em segundo lugar, o n.º 6 do referido preceito legal, respeitante à realização de operações de crédito com finalidades distintas das previstas no art. 27.º do R.J.C.A.M. que, por sua vez, remete expressamente para o art. 28.º, n.º2 do R.J.C.A.M., pressupõe o cumprimento das regras prudenciais fixadas no art. 99.º do R.G.I.C.S.F..

Estando em causa nos autos, a violação de tais regras, materializadas, designadamente, nas supras referidas contra-ordenações previstas e puníveis pelo art. 210.º do R.G.I.C.S.F., cuja subsunção jurídica, aos factos provadas, foi efectuada, tendo-se concluído pelo cumprimento de tais contra-ordenações, resta concluir pela impossibilidade sequer de cogitação da aplicação do princípio da aplicação retroactiva de lei mais favorável.

O próprio objecto dos presentes autos, em consonância com as conclusões jurídicas pela prática de determinados ilícitos contra-ordenacionais, tornam a CCAM “não elegível” à aplicação do novo regime entretanto entrado em vigor.

Em face do exposto, improcede a invocada questão prévia do princípio da aplicação da aplicação retroactiva da lei mais favorável.

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e) - Da medida concreta da coima

Existe no R.G.I.C.S.F. norma específica respeitante à determinação das medidas das sanções (coima e sanções acessórias), a qual encerra em si os critérios pelos quais se deverá estabelecer as medidas da sanções a aplicar aos arguidos.

Com efeito, dispõe o art. 206.º do R.G.I.C.S.F., sob a epígrafe “Graduação da Sanção”:

“1 – A determinação da medida da coima e das sanções acessórias far-se-á em função da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, tendo em conta a natureza individual ou colectiva do agente considerado.

2 – A gravidade da infracção cometida pelos entes colectivos será avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:

a) Perigo ou dano ao sistema financeiro ou à economia nacional;

b) Carácter ocasional ou reiterado da infracção;

c) Actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infracção ou a eficácia da sanção aplicável:

d) Actos do arguido destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.

3 – Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atender-se-á ainda, designadamente às seguintes:

a) Nível de responsabilidades e esfera de acção no ente colectivo em causa;

b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, de cônjuge, de parente ou de afim até ao 3.º grau;

c) Especial dever de não cometer a infracção.

4 – Na determinação da sanção aplicável, além da gravidade da infracção, ter-se-á em conta:

a) A situação económica do arguido;

b) A conduta anterior do arguido.

5 – A atenuante da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pelo ente colectivo, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.

6 – A coima deve, sempre que possível exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infracção.”

É com base nos critérios legais supra transcritos, cuja aplicação se justifique ao caso concreto que, relativamente a cada um dos arguidos/recorrentes, cuja actuação fez resultar na imputação da prática dos ilícitos contra-ordenacionais em causa nos autos, se determinará, em primeiro lugar, a medida concreta de cada uma das coimas aplicáveis.
Cumpre, desde logo, referir que as molduras contra-ordenacionais abstractas a considerar são as que estão estatuídas no corpo do art. 210 e 211.º, ambos do R.G.I.C.S.F., sendo comum às contra‑ordenações previstas em cada um desses preceitos legais.
Assim, as molduras legais que balizam os tipos contra-ordenacionais de € 748,20 a € 748.196,85 ou de € 249,20 a € 243.398,95, consoante seja aplicada a ente colectivo ou pessoa singular (cfr. art. 210.º do R.G.I.C.S.F.) e de 2493,99 a € 2.493.989,49 ou de € 997,60 a € 997.595,79, consoante seja aplicada a ente colectivo ou pessoa singular (cfr. art. 211.º do R.G.I.C.S.F.).
Tendo em conta que há mais que uma contra-ordenação imputada a cada um dos arguidos/recorrentes, haverá que atender ao disposto no art. 19.º do R.G.C.O., aplicável ex vi do art. 232.º do R.G.I.C.S.F., concernentes às regras da punição em concurso, o qual dispõe, sob a epígrafe “Concurso de contra-ordenação”:
1 – Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas, às infracções em concurso.
2 – A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
3 – A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.”
Assim, no que concerne:
À C...CRL
No que então respeita à realização de operações de crédito não agrícola e de crédito para finalidades diferentes das contratadas, a gravidade de cada uma das 22 infracções praticadas, objectivamente consideradas (ilicitude dos factos), situa-se num patamar mediano, na medida em que não resultaram provados factos com a virtualidade de a agravar ou diminuir.
Cada uma das contra-ordenações foi praticada de forma essencialmente homogénea, não havendo, nenhum factor de destaque que justifique a graduação da ilicitude num patamar mais, ou menos, elevado, revelando-se esta mais numa perspectiva do desvalor, de cada uma das acções, ao invés do desvalor do seu resultado.
Por outro lado, a reiteração da conduta, é já tida em conta na apreciação e valorização autónoma de cada um das vinte e duas infracções.
Relativamente à concessão de crédito a membros de órgãos de administração e fiscalização da caixa, a gravidade de cada uma das duas infracções praticadas, objectivamente consideradas (ilicitude dos factos), situa-se igualmente num patamar mediano, na medida em que não resultaram provados factos com a virtualidade de a agravar ou diminuir.
Foram praticadas de forma essencialmente homogénea.
Por outro lado, a reiteração da conduta, é já tida em conta na apreciação e valorização autónoma de cada um das duas infracções.
Respeitante à aquisição de imóveis não indispensáveis à actividade da instituição, a gravidade da infracção praticada, objectivamente considerada, situa-se também num patamar mediano, na medida em que não resultaram provados factos com a virtualidade de a agravar ou diminuir.
Há, porém, a registar que, atenta a factualidade consignada em 78. a 83., constata-se que a situação ilícita se prolongou deveras no tempo – sensivelmente oito anos – sem que tenham resultados provados factos com a virtualidade de se subsumirem a actos espontâneos de fazer cessar a situação infraccional.
Relativamente à inobservância dos limites para a constituição de provisões, a gravidade das três infracções praticadas, objectivamente consideradas, situam-se num patamar medianamente elevado de ilicitude, uma vez que se trataram de condutas reiteradas (cfr. 90., 94., 99., 100., 103., 104., 108., 111., 114., 118., 119., 123., 126., 129., 132., e 133. dos factos provados) relativamente a cada um dos três credores cujos créditos justificavam a constituição de provisões que, justamente, não foram constituídas.
Por fim, no que respeita ao excesso de limites de riscos assumidos perante um grupo de clientes ligados entre si, a gravidade da infracção praticada, objectivamente consideradas (ilicitude dos factos), situa-se igualmente num patamar baixo, na medida em que o excesso de riscos ultrapassou, em muito pouco, o valor de 25% relativamente aos fundos próprios da instituição (95., 136. e 137. dos factos provados).
No que respeita à gravidade de um ponto de vista subjectivo, todas as contra-ordenações foram praticadas, através dos seus administradores, a título de dolo directo (cfr. 68. e 69., 76., 84., 134. e 139.).
Tendo em conta as considerações supra expendidas, e face à moldura legalmente aplicável às contra-ordenações em apreço, à qual já se aludiu, o Tribunal entende por justo e proporcional fixar as coimas seguintes:
- € 5.000,00 relativamente a cada uma das realização de operações de crédito não autorizadas p. e p. pelo art. 211.º, alínea b) do R.G.I.C.S.F..
- € 50.000,00 relativamente a cada uma das violações de normas sobre conflitos de interesses p. e p. pelo art. art. 211.º, alínea i) do R.G.I.C.S.F..
- € 20.000,00 relativamente à violação de normas imperativas p. e p. pelo art. 210.º, alínea j) do R.G.I.C.S.F.
- € 30.000,00 relativamente à inobservância de relações e milites prudenciais (provisões) p. e p. pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F..
- € 20.000,00 relativamente à inobservância de relações e milites prudenciais (excesso de riscos) p. e p. pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F..
Segundo os critérios legais de aplicação de coima para o concurso de contra‑ordenações, dispostos nos termos do art. 19.º do R.G.C.O., e o limite mínimo e máximo que daí resulta - € 50.000,00 e € 340.000,00 –, bem como as condições financeiras da instituição (141. e 138.) entende o Tribunal ser de fixar uma coima única de € 75.000,00.
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A VC...
No que respeita às considerações acerca da gravidade objectiva das infracções, o que já foi supra expendido em relação à C...CRL aplica‑se ipsis verbis ao arguido/recorrente.
Assim, escusa o Tribunal de proceder à repetição desnecessária de tais considerações, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor relativamente ao arguido/recorrente VC..., sendo, então de fixar a gravidade objectiva das infracções nos precisos termos em que foi fixada anteriormente, em relação à CCAM.
No que respeita à gravidade de um ponto de vista subjectivo, i.e., a culpa do agente manifestada no cometimento do ilícito, impõe-se tecer as seguintes considerações.
Desde logo, todas as contra-ordenações foram praticadas a título de dolo directo (cfr. 68. e 69., 76., 84., 134. e 139.), sem qualquer tipo de contingências ao nível da imputabilidade/livre determinação na formação da vontade dolosa - cfr. 70., 77., 85., 135. e 140. dos factos provados.
Tal dolo, permaneceu incólume durante todo o período necessário à realização de todos os actos com vista à concretização dos intentos do agente sem que houvesse factos que denunciassem, v.g., uma intenção de retrocesso/desistência juridicamente relevante (cfr. art. 15.º do R.G.C.O., aplicável ex vi do art. 232.º do R.G.I.C.S.F.).
Por outro lado, há que considerar que a gravidade subjectiva do ilícito tem também especial acuidade, atentas as funções que V...C desempenhava no seio do Conselho de Administração (Direcção) da CCAM: era Presidente.
O arguido/recorrente não tem quaisquer antecedentes contra-ordenacionais (cfr. 154.).
Relativamente à matéria atinente à situação económica do arguido/recorrente o Tribunal baseou-se, desde logo, nas suas declarações proferidas em audiência.
Tais declarações, as quais sustentaram a consignação da factualidade descrita em 142. a 145., são compatíveis com uma situação económica situada num nível acima da média nacional.
Atentas todas as considerações, supra expendidas, e face à moldura legalmente aplicável às contra-ordenações em apreço, à qual já se aludiu, o Tribunal entende por justo e adequado fixar as seguintes coimas:
- € 1.500,00 relativamente a cada uma das realização de operações de crédito não autorizadas p. e p. pelo art. 211.º, alínea b) do R.G.I.C.S.F..
- € 10.000,00 relativamente a cada uma das violações de normas sobre conflitos de interesses p. e p. pelo art. art. 211.º, alínea i) do R.G.I.C.S.F..
- € 3.000,00 relativamente à violação de normas imperativas p. e p. pelo art. 210.º, alínea j) do R.G.I.C.S.F.
- € 8.000,00 relativamente à inobservância de relações e milites prudenciais (provisões) p. e p. pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F..
- € 2.000,00 relativamente à inobservância de relações e milites prudenciais (excesso de riscos) p. e p. pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F..
Segundo os critérios legais de aplicação de coima para o concurso de contra‑ordenações, dispostos nos termos do art. 19.º do R.G.C.O., e o limite mínimo e máximo que daí resulta - € 10.000,00 e € 82.000,00 –, bem como as suas condições financeiras, entende o Tribunal ser de fixar uma coima única de € 25.000,00.
Tendo em conta a ponderação já efectuada de todos os legais critérios de graduação das sanções (cfr. art. 206.º do R.G.I.C.S.F.), mormente a ausência de antecedentes contra‑ordenacionais e as qualidades técnicas e pessoais reconhecidas ao arguido, entende o Tribunal que se justifica, nos termos do disposto no art. 223.º, n.ºs 1 e 3 do R.G.I.C.S.F., a suspensão em 50% relativo ao montante da coima, pelo período de 4 anos.
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A MH...
No que respeita às considerações acerca da gravidade objectiva das infracções, o que já foi supra expendido em relação à C...CRL aplica‑se ipsis verbis ao arguido/recorrente.
Assim, escusa o Tribunal de proceder à repetição desnecessária de tais considerações, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor relativamente ao arguido/recorrente MH..., sendo, então de fixar a gravidade objectiva das infracções nos precisos termos em que foi fixada anteriormente, em relação à CCAM.
No que respeita à gravidade de um ponto de vista subjectivo, i.e., a culpa do agente manifestada no cometimento do ilícito, impõe-se tecer as seguintes considerações.
Desde logo, todas as contra-ordenações foram praticadas a título de dolo directo (cfr. 68. e 69., 76., 84., 134. e 139.), sem qualquer tipo de contingências ao nível da imputabilidade/livre determinação na formação da vontade dolosa - cfr. 70., 77., 85., 135. e 140. dos factos provados.
Tal dolo, permaneceu incólume durante todo o período necessário à realização de todos os actos com vista à concretização dos intentos do agente sem que houvesse factos que denunciassem, v.g., uma intenção de retrocesso/desistência juridicamente relevante (cfr. art. 15.º do R.G.C.O., aplicável ex vi do art. 232.º do R.G.I.C.S.F.).
Por outro lado, há que enquadrar a gravidade subjectiva do ilícito nas funções que Mário Mil Homens desempenhava no seio do Conselho de Administração (Direcção) da CCAM: era Secretário.
O arguido/recorrente não tem quaisquer antecedentes contra-ordenacionais (cfr. 154.).
Relativamente à matéria atinente à situação económica do arguido/recorrente o Tribunal baseou-se, desde logo, nas suas declarações proferidas em audiência.
Tais declarações, as quais sustentaram a consignação da factualidade descrita em 146. a 149., são compatíveis com uma situação económica situada num nível acima da média nacional.
Atentas todas as considerações, supra expendidas, e face à moldura legalmente aplicável às contra-ordenações em apreço, à qual já se aludiu, o Tribunal entende por justo e adequado fixar as seguintes coimas:
- € 1.000,00 relativamente a cada uma das realização de operações de crédito não autorizadas p. e p. pelo art. 211.º, alínea b) do R.G.I.C.S.F..
- € 5.000,00 relativamente a cada uma das violações de normas sobre conflitos de interesses p. e p. pelo art. art. 211.º, alínea i) do R.G.I.C.S.F..
- € 1.500,00 relativamente à violação de normas imperativas p. e p. pelo art. 210.º, alínea j) do R.G.I.C.S.F.
- € 5.000,00 relativamente à inobservância de relações e milites prudenciais (provisões) p. e p. pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F..
- € 1.000,00 relativamente à inobservância de relações e milites prudenciais (excesso de riscos) p. e p. pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F..
Segundo os critérios legais de aplicação de coima para o concurso de contra‑ordenações, dispostos nos termos do art. 19.º do R.G.C.O., e o limite mínimo e máximo que daí resulta - € 5.000,00 e € 49.500,00 –, bem como as suas condições financeiras entende o Tribunal ser de fixar uma coima única de € 15.000,00.
Tendo em conta a ponderação já efectuada de todos os legais critérios de graduação das sanções (cfr. art. 206.º do R.G.I.C.S.F.), mormente a ausência de antecedentes contra‑ordenacionais e as qualidades técnicas e pessoais reconhecidas ao arguido, entende o Tribunal que se justifica, nos termos do disposto no art. 223.º, n.ºs 1 e 3 do R.G.I.C.S.F., a suspensão em 50% relativo ao montante da coima, pelo período de 4 anos.
*
A JC...
No que respeita às considerações acerca da gravidade objectiva das infracções, o que já foi supra expendido em relação à C...CRL aplica‑se ipsis verbis ao arguido/recorrente.
Assim, escusa o Tribunal de proceder à repetição desnecessária de tais considerações, dando-se por integralmente reproduzido o seu teor relativamente ao arguido/recorrente JC..., sendo, então de fixar a gravidade objectiva das infracções nos precisos termos em que foi fixada anteriormente, em relação à CCAM.
No que respeita à gravidade de um ponto de vista subjectivo, i.e., a culpa do agente manifestada no cometimento do ilícito, impõe-se tecer as seguintes considerações.
Desde logo, todas as contra-ordenações foram praticadas a título de dolo directo (cfr. 68. e 69., 76., 84., 134. e 139.), sem qualquer tipo de contingências ao nível da imputabilidade/livre determinação na formação da vontade dolosa - cfr. 70., 77., 85., 135. e 140. dos factos provados.
Tal dolo, permaneceu incólume durante todo o período necessário à realização de todos os actos com vista à concretização dos intentos do agente sem que houvesse factos que denunciassem, v.g., uma intenção de retrocesso/desistência juridicamente relevante (cfr. art. 15.º do R.G.C.O., aplicável ex vi do art. 232.º do R.G.I.C.S.F.).
Por outro lado, há que enquadrar a gravidade subjectiva do ilícito nas funções que JC... desempenhava no seio do Conselho de Administração (Direcção) da CCAM: era Tesoureiro.
O arguido/recorrente não tem quaisquer antecedentes contra-ordenacionais (cfr. 154.).
Relativamente à matéria atinente à situação económica do arguido/recorrente o Tribunal baseou-se, desde logo, nas suas declarações proferidas em audiência.
Tais declarações, as quais sustentaram a consignação da factualidade descrita em 150. a 153., são compatíveis com uma situação económica situada num nível nitidamente acima da média nacional.
Atentas todas as considerações, supra expendidas, e face à moldura legalmente aplicável às contra-ordenações em apreço, à qual já se aludiu, o Tribunal entende por justo e adequado fixar as seguintes coimas:
- € 1.000,00 relativamente a cada uma das realização de operações de crédito não autorizadas p. e p. pelo art. 211.º, alínea b) do R.G.I.C.S.F..
- € 5.000,00 relativamente a cada uma das violações de normas sobre conflitos de interesses p. e p. pelo art. art. 211.º, alínea i) do R.G.I.C.S.F..
- € 1.500,00 relativamente à violação de normas imperativas p. e p. pelo art. 210.º, alínea j) do R.G.I.C.S.F.
- € 5.000,00 relativamente à inobservância de relações e milites prudenciais (provisões) p. e p. pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F..
- € 1.000,00 relativamente à inobservância de relações e milites prudenciais (excesso de riscos) p. e p. pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F..
Segundo os critérios legais de aplicação de coima para o concurso de contra‑ordenações, dispostos nos termos do art. 19.º do R.G.C.O., e o limite mínimo e máximo que daí resulta - € 5.000,00 e € 49.500,00 –, bem como as suas condições financeiras entende o Tribunal ser de fixar uma coima única de € 15.000,00.
Tendo em conta a ponderação já efectuada de todos os legais critérios de graduação das sanções (cfr. art. 206.º do R.G.I.C.S.F.), mormente a ausência de antecedentes contra‑ordenacionais e as qualidades técnicas e pessoais reconhecidas ao arguido, entende o Tribunal que se justifica, nos termos do disposto no art. 223.º, n.ºs 1 e 3 do R.G.I.C.S.F., a suspensão em 50% relativo ao montante da coima, pelo período de 4 anos.
*
Uma vez que da ponderação concreta da graduação das coimas o Tribunal não entendeu que estas se devessem situar num nível superior ao que foi fixado no âmbito da decisão administrativa, nada há a referir acerca da proibição da reformatio in pejus.
III - Decisão

Em face de todo o exposto, concedo provimento parcial ao recurso de impugnação judicial e, em consequência, decido:
1 – Confirmar parcialmente, a decisão de condenação do Banco de Portugal relativamente à Sociedade arguida C...CRL, e condená-la pela prática, em concurso efectivo real heterogéneo, de 29 contra-ordenações p. e p., respectivamente em,
- € 5.000,00 relativamente a cada uma 22 contra-ordenações p. e p. pelo art. 211.º, alínea b) do R.G.I.C.S.F..
- € 50.000,00 relativamente a cada uma 2 contra-ordenações p. e p. pelo art. art. 211.º, alínea i) do R.G.I.C.S.F..
- € 20.000,00 relativamente à contra-ordenação p. e p. pelo art. 210.º, alínea j) do R.G.I.C.S.F.
- € 30.000,00 relativamente a cada uma das 3 contra-ordenações (provisões) p. e p. pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F..
- € 20.000,00 relativamente à contra-ordenação (excesso de riscos) p. e p. pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F..
- nos termos do disposto no art. 19.º do R.G.C.O., condenar a C...CRL, no pagamento da coima única de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros).
2 – Confirmar parcialmente, a decisão de condenação do Banco de Portugal relativamente a VC..., e condená-lo pela prática, em concurso efectivo real heterogéneo, de 29 contra-ordenações p. e p., respectivamente em,
- € 1.500,00 relativamente a cada uma 22 contra-ordenações p. e p. pelo art. 211.º, alínea b) do R.G.I.C.S.F..
- € 10.000,00 relativamente a cada uma 2 contra-ordenações p. e p. pelo art. art. 211.º, alínea i) do R.G.I.C.S.F..
- € 3.000,00 relativamente à contra-ordenação p. e p. pelo art. 210.º, alínea j) do R.G.I.C.S.F.
- € 8.000,00 relativamente a cada uma das 3 contra-ordenações (provisões) p. e p. pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F..
- € 2.000,00 relativamente à contra-ordenação (excesso de riscos) p. e p. pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F..
- nos termos do disposto no art. 19.º do R.G.C.O., condenar VC..., na coima única de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), cujo pagamento fica suspenso, em 50%, pelo período de 4 anos, nos termos do disposto no art. 223.º, n.ºs 1 e 3 do R.G.I.C.S.F..
3 – Confirmar, parcialmente, a decisão de condenação do Banco de Portugal relativamente a MH..., e condená-lo pela prática, em concurso efectivo real heterogéneo, de 29 contra-ordenações p. e p., respectivamente em,
- € 1.000,00 relativamente a cada uma 22 contra-ordenações p. e p. pelo art. 211.º, alínea b) do R.G.I.C.S.F..
- € 5.000,00 relativamente a cada uma 2 contra-ordenações p. e p. pelo art. art. 211.º, alínea i) do R.G.I.C.S.F..
- € 1.500,00 relativamente à contra-ordenação p. e p. pelo art. 210.º, alínea j) do R.G.I.C.S.F.
- € 5.000,00 relativamente a cada uma das 3 contra-ordenações (provisões) p. e p. pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F..
- € 1.000,00 relativamente à contra-ordenação (excesso de riscos) p. e p. pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F..
- nos termos do disposto no art. 19.º do R.G.C.O., condenar MH..., na coima única de € 15.000,00 (quinze mil euros), cujo pagamento fica suspenso, em 50%, pelo período de 4 anos, nos termos do disposto no art. 223.º, n.ºs 1 e 3 do R.G.I.C.S.F..
4 – Confirmar, parcialmente, a decisão de condenação do Banco de Portugal relativamente a JC..., e condená-lo pela prática, em concurso efectivo real heterogéneo, de 29 contra-ordenações p. e p., respectivamente em,
- € 1.000,00 relativamente a cada uma 22 contra-ordenações p. e p. pelo art. 211.º, alínea b) do R.G.I.C.S.F..
- € 5.000,00 relativamente a cada uma 2 contra-ordenações p. e p. pelo art. art. 211.º, alínea i) do R.G.I.C.S.F..
- € 1.500,00 relativamente à contra-ordenação p. e p. pelo art. 210.º, alínea j) do R.G.I.C.S.F.
- € 5.000,00 relativamente a cada uma das 3 contra-ordenações (provisões) p. e p. pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F..
- € 1.000,00 relativamente à contra-ordenação (excesso de riscos) p. e p. pelo art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F..
- nos termos do disposto no art. 19.º do R.G.C.O., condenar JC..., na coima única de € 15.000,00 (quinze mil euros), cujo pagamento fica suspenso, em 50%, pelo período de 4 anos, nos termos do disposto no art. 223.º, n.ºs 1 e 3 do R.G.I.C.S.F..

*
Custas pela CCAM, em 4 UC’s, e em 3UC’s, por cada um dos arguidos. (…)”

1.3 – Desta decisão  recorreram conjuntamente todos os arguidos, dizendo em conclusões da motivação apresentada:

A) O artigo 72°-A do RGCO, aditado pelo Decreto-Lei n° 244/95, de 14 de Setembro, de acordo com a autorização legislativa concedida pela Lei n.° 13/95, de 5 de Maio, consagrou, no âmbito do Direito contra-ordenacional, o princípio da proibição da reformatio in pejus.

B) Em virtude do aditamento do referido artigo 72°-A do RGCO, deve considerar-se revogada a alínea f) do n.° 1 do artigo 222° do RGICSF.

C) Os Arguidos, ora Recorrentes, suscitaram esta questão nas suas alegações de Recurso para os Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

D) O Tribunal deveria, pois, ter-se pronunciado expressamente sobre esta questão, tanto mais que no caso concreto adoptou a princípio da reformatio in pejus tendo aumentado a coima efectiva aplicada à Arguida, ora Recorrente. Não o tendo feito, a douta sentença é nula, nos termos do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 379° do Código do Processo Penal.

E) Os Arguidos, ora Recorrentes, invocaram a prescrição de todos os factos anteriores a 23 de Outubro de 2004.

F) O Tribunal deveria, pois, ter-se pronunciado expressamente sobre esta questão.

G) Não o tendo feito, a douta sentença é nula, nos termos do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 379° do Código do Processo Penal.

H) A douta sentença não individualiza, relativamente a cada um dos Arguidos, ora Recorrentes, pessoas singulares, o tipo de actuação que cada um terá tido em relação a cada uma das alegadas infracções imputadas.

I) O Tribunal limitou-se responsabilizar, objectivamente, cada um dos Arguidos, ora Recorrentes, pessoas singulares, pelas alegadas infracções imputadas à Arguida, ora Recorrente, CCAM.

J) O Tribunal não procurou demonstrar a verdade dos factos relativamente a cada um dos Arguidos, ora Recorrentes, pessoas singulares.

K) O Tribunal limitou-se a entender que os factos que considerou provados relativamente à Arguida, ora Recorrente, CCAM, também o deveriam ser relativamente a cada um dos Arguidos, ora Recorrentes, pessoas singulares.

L) O artigo 8° do RGCO consagra o princípio da culpa, no âmbito do Direito das contra-ordenações.

M) O n.° 1 do artigo 204° do RGICSF refere-se expressamente à responsabilidade individual dos membros dos órgãos sociais.

N) Ao condenar, como condenou, cada um dos Arguidos, ora Recorrentes, pessoas singulares, o Tribunal violou o princípio da culpa.

O) Consequentemente, a sentença é nula, no que se refere a todos os Arguidos, ora Recorrentes, pessoas singulares.

P) A fixação dos limites da sanção numa relação que vai 1 para 1.000 vezes mais, sem quaisquer outras referências ou marcas individualizadoras, viola os referidos princípios constitucionais de legalidade, de tipicidade, de determinabilidade e proporcionalidade, deixando nas mãos do decisor (desde logo, da entidade de supervisão) uma excessiva latitude na fixação da sanção, que assim se pode tornar arbitrária e excessivamente dependente de critérios de mera oportunidade e não de legalidade.

Q) A fixação dos limites da sanção numa relação que vai 1 para 1.000 vezes mais, sem quaisquer outras referências ou marcas individualizadoras, esvazia de conteúdo os princípios da legalidade e da tipicidade, equivalendo a, na prática, conferir ao aplicador/decisor um verdadeiro poder de, caso a caso, tipificar comportamentos, no momento da determinação da medida da coima.

R) As coimas aplicáveis às contra-ordenações em discussão nos presentes autos, nos termos do artigo 210° do RGICSF, têm uma amplitude que vai, para as pessoas singulares, de €249,40 a €249.398,95 e para as pessoas colectivas de €748,20 a €748.196,85.

S) O artigo 210° do RGICSF é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais de legalidade, de tipicidade, de determinabilidade e proporcionalidade, mais concretamente, dos artigos 29°, ri S 1 e 3, 30°, n.° 1 e 18°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.

T) As coimas aplicáveis às contra-ordenações em discussão nos presentes autos, nos termos do artigo 211° do RGICSF, têm uma amplitude que vai, para as pessoas singulares, de €997,60 a €997.595,79 e para as pessoas colectivas de €2.493,99 a € 2.493.989,49 (artigo 211° do RGICSF).

U) O artigo 210° do RGICSF é inconstitucional por violação princípios constitucionais de legalidade, de tipicidade, de determinabilidade e proporcionalidade, mais concretamente, dos artigos 29°, ns. 1 e 3, 30°, n.° 1 e 18°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.

V) Todas as infracções imputadas aos Arguidos, ora Recorrentes, nos presentes autos, são de consumação instantânea.

W) Os Arguidos, ora Recorrentes, foram notificados da acusação do Banco de Portugal em 23 de Outubro de 2009.  Pelo que o procedimento contra-ordenacional relativo a todos os factos anteriores a 23 de Outubro de 2004 encontra-se prescrito, mesmo que tenha havido prorrogação dos empréstimos.

Y) O n.° 2 do artigo 3° do RGCO consagra a regra da aplicação da lei mais favorável em concreto ao arguido.

AA)  O Decreto-Lei n° 142/2009, de 16 de Junho, veio alterar profundamente a redacção dos artigos 28° e 36°-A do RJCAM, tendo, nomeadamente alargado o âmbito subjectivo e objectivo das operações de crédito que as CCAM podem realizar.

BB) Por força do Decreto-Lei n° 142/2009, de 16 de Junho, as 29 infracções imputadas aos Arguidos, ora Recorrentes, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 211° do do RGICSF e, bem assim, das 22 infracções que lhes são imputadas nos termos do disposto na alínea i) do artigo 211° do RGICSF, deixaram de constituir ilicitos contra-ordenacionais.

CC) Tinha, pois, o Tribunal o dever de aplicar ao caso concreto a legislação mais favorável, isto é, a decorrente do Decreto-Lei n° 142/2009, de 16 de Junho.

DD) Não o tendo feito, a douta sentença é nula, por violação do n.° 2 do artigo 3° do RGCO.

EE) Ainda por força do princípio da aplicação da Lei mais favorável, os Arguidos, ora Recorrentes, não violaram o artigo 27° do RJCAM.

FF) Os Arguidos, ora Recorrentes, não praticaram qualquer infracção consistente na concessão de crédito não agrícola e para finalidades diferentes das contratadas.

GG) Não podia, pois, o Tribunal ter condenado os Arguidos, ora Recorrentes, por tais factos.

HH) Mas mesmo que assim não fosse, foi alegado que os créditos concedidos se enquadravam no disposto na alínea f) do artigo 27° do RJCAM apresentado os factos que argumentavam a alegação.

II) Ao não se pronunciar sobre esta matéria, a sentença recorrida é nula nos termos do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 379° do Código de Processo Penal.

JJ) O Conselho Fiscal da Arguida, ora Recorrente, CCAM, emitiu parecer favorável às 22 operações de crédito que, no entender do Tribunal, foram concedidas em violação do art° 211°, alínea i) do RGICSF.

KK) O art° 85°, n° 8 do RGICSF não impõe que na emissão desses pareceres, o Conselho Fiscal discorra sobre a qualidade dos intervenientes nas operações e exprima, valorativamente, a inexistência de, nomeadamente, qualquer conflito de ordem ética que possa constituir impedimento da realização de tais operações.

LL) O art° 85°, n° 8 do RGICSF não impõe, sequer, que tais pareceres revistam a forma escrita.

MM) Os Arguidos, ora Recorrentes, não cometeram qualquer infracção a que se refere art° 211°, alínea i) do RGICSF, na medida em que existem os pareceres do Conselho Fiscal a que se refere o art° 85°, n° 8 do RGICSF.

NN) Ainda que, por mera hipótese, se concluísse pela deficiência dos pareceres do Conselho Fiscal, daí jamais decorreria qualquer responsabilidade para os Arguidos, ora Recorrentes, pessoas singulares.

00) O art° 112°, n° 1 do RGICSF determina que as aquisições de imóveis que não se destinem à prossecução do seu objecto social das instituições de crédito se encontram sujeitas à autorização prévia do Banco de Portugal.

PP) As aquisições de imóveis que se destinem à prossecução do seu objecto social das instituições de crédito não carecem de autorização prévia do Banco de Portugal.

QQ) Não se provou que a aquisição, por parte da Arguida, ora Recorrente, CCAM, dos três lotes a que se referem os presentes autos não se destinava à prossecução do seu objecto social daquela.

RR) Ficou provado que a aquisição, por parte da Arguida, ora Recorrente, CCAM, dos três lotes a que se referem os presentes autos se destinava à prossecução do objecto social daquela.

SS) Os Arguidos, ora Recorrentes, não violaram o art° 112°, n° 1 do RGICSF.

TT) Relativamente à constituição de provisões, a sentença recorrida baseou-se em critérios meramente formais.

UU) As operações devem ser contabilizadas atendendo à sua substância e à realidade financeira e não apenas à sua forma legal.

VV) Os Arguidos, ora Recorrentes, alegaram factos para prova de que a Arguida, ora Recorrente, havia agido de acordo com o princípio da prevalência da substância sobre a forma.

WW) Ao não se pronunciar sobre esta matéria, a sentença recorrida é nula nos termos do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 379° do Código de Processo Penal.

XX) A existência de uma relação de grupo de clientes ligados entre si, na acepção da alínea 5) do ponto 1° do Aviso n° 10/94, do Banco de Portugal, não se presume.

YY) Os factos dados como provados não permitem descortinar a relação de grupo que o Tribunal diz existir.

ZZ) Os factos dados como provados não permitem demonstrar que a Arguida, ora Recorrente, CCAM tenha excedido o limite de 25% de grandes riscos.

AAA) Os Arguidos, ora Recorrentes, não violaram os limites dos grandes riscos, previstos no Aviso n° 10/94.

BBB) A coima concretamente aplicada aos Arguidos, ora Recorrentes, é desproporcionada e abusiva, não levando em conta os factos provados quanto à dimensão da instituição de crédito e sua situação económica e ao facto de não ter fins lucrativos.

CCC) Também não teve em conta o facto provado de os Arguidos, ora Recorrentes, pessoas singulares, agirem de uma forma geral como gestores cuidados, com preocupação pela manutenção da saúde económica da instituição, saúde essa reflexo do trabalho competente dos mesmos.

DDD) A sentença recorrida não ponderou o perigo ou dano ao sistema financeiro e à economia nacional (inexistente), que estava obrigado a fazer por via do disposto na alínea a) do n° 2 do artigo 206° do RGICSF, o que implica a comissão da nulidade da sentença prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 379° do Código de Processo Penal.

Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.cias, deve ser dado provimento ao presente recurso.”

1.3- Em respostas autónomas, quer o BP quer o MPº pugnaram pela improcedência dos recursos:

        

1.4- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº emitiu mero visto nos autos.

1.5- Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir.

II- CONHECENDO

2.1-O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP  [3].

Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida[4].

Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis  no âmbito dos poderes desta Relação.

Porém, em matéria de recurso de decisões em sede contraordenacional, a relação apenas conhece de direito, nos termos do artº– art. 75.° n.° 1 do RGCOC

2.2-Está em  discussão para apreciação, em síntese,  o seguinte  conjunto de questões:

1– Nulidade da sentença por omissão de pronúncia relacionada quer com o problema da reformatio in pejus também a propósito da questão da prescrição de factos anteriores  a 23 de Outubro de 2004 (onde se inclui o problema da condenação por empréstimos concedidos antes de 23 de Outubro de 2004, mesmo que prorrogados para lá desta data)

2- Da alegada falta de imputação subjectiva e individualizada relativamente a cada um dos arguidos.

3–Da inconstitucionalidade da amplitude dos limites abstratos dos montantes das coimas.

4 – Nulidade de sentença por omissão de pronúncia sobre a questão da aplicação retroactiva da lei mais favorável, a propósito do RJCAM e da eliminação da suspensão por 4 anos do pagamento de 50% das coimas aplicadas.

5 – A questão da concessão de crédito para finalidades diferentes das contratadas.

6 – A questão dos conflitos de interesses, no sentido de saber se o tribunal a quo não questionou a genuinidade dos pareceres do Conselho Fiscal da arguida.

7 – A questão da aquisição e detenção de imóveis não indispensáveis à actividade da Caixa recorrente.

8- A questão da inobservância dos limites mínimos para a constituição de provisões.

9- A questão da avaliação e do excesso de riscos.

10- A graduação das sanções.

2.3-  A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL

2.3.1 – Nulidade da sentença por omissão de pronúncia

A) Da não proibição da reformatio in pejus.

Começaram os recorrentes por alegar (alª A a D) que a sentença era nula por omissão de pronúncia uma vez que:

O artigo 72°-A do RGCO, aditado pelo Decreto-Lei n° 244/95, de 14 de Setembro, de acordo com a autorização legislativa concedida pela Lei n.° 13/95, de 5 de Maio, consagrou, no âmbito do Direito contra-ordenacional, o princípio da proibição da reformatio in pejus. Em virtude do aditamento do referido artigo 72°-A do RGCO, deve considerar-se revogada a alínea f) do n.° 1 do artigo 222° do RGICSF. Os Arguidos, ora Recorrentes, suscitaram esta questão nas suas alegações de Recurso para os Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa. O Tribunal deveria, pois, ter-se pronunciado expressamente sobre esta questão, tanto mais que no caso concreto adoptou a princípio da reformatio in pejus tendo aumentado a coima efectiva aplicada à Arguida, ora Recorrente. Não o tendo feito, a douta sentença é nula, nos termos do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 379° do Código do Processo Penal.”

Na verdade, entenderam assim a  questão:

“Os Arguidos, ora Recorrentes, sustentaram, nas suas alegações de recurso da decisão condenatória do Banco de Portugal, a aplicabilidade do princípio da proibição da reformatio in pejus no âmbito dos presentes autos, por força do disposto artigo 72°-A do RGCO.                 

Mais alegaram que deve considerar-se revogada a alínea f) do n.° 1 do artigo 222° do RGICSF. Tudo nos termos constantes das referidas alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. A este propósito, o Tribunal considerou não dever pronunciar-se sobre a questão, por entender não ter havido, no caso concreto, qualquer agravamento das coimas aplicadas aos Arguidos, ora Recorrentes. Sucede que, se é certo que o Tribunal reduziu o montante da coima em que foi condenado cada um dos Arguidos ora Recorrentes.

Não é menos certo que, no caso da Arguida, ora Recorrente, CCAM, revogou a suspensão da execução dessa pena. Assim, se, nos termos da decisão proferida pelo Banco de Portugal, a Arguida, ora Recorrente, CCAM deveria efectivamente, pagar uma coima de €50.000,00 (cinquenta mil Euros), correspondente a 50% da coima em que fora condenada.

Agora, nos termos da sentença ora recorrida, deverá efectivamente pagar uma coima de €75.000,00 (setenta e cinco mil Euros). O que significa que, de facto e contrariamente ao que refere, o Tribunal agravou a pena efectiva aplicada à Arguida, ora Recorrente, CCAM.

Assim, o Tribunal desconsiderou o princípio da proibição da reformatio in pejus.”

Deveria, pois, o Tribunal ter-se pronunciado expressamente sobre esta questão, expressamente suscitada pelos Arguidos, ora Recorrentes.

Não o tendo feito, a douta sentença é nula, nos termos do disposto na alínea c) do n°1 do art° 379° do Código do Processo Penal. (…)”


Na sentença recorrida, logo em sede apreciação de questões prévias, pode ler-se : “(…)A questão suscitada acerca da vigência do princípio da proibição da reformatio in pejus terá o seu momento oportuno de apreciação em sede de eventual aplicação de sanções contra‑ordenacionais. Assim, por razões que se prendem com princípio de economia processual, fica relegada para final a apreciação e decisão acerca dessa matéria, caso surja essa necessidade.
E, mais adiante, no momento de aplicação das sanções, o tribunal exarou:
“(…)Uma vez que da ponderação concreta da graduação das coimas o Tribunal não entendeu que estas se devessem situar num nível superior ao que foi fixado no âmbito da decisão administrativa, nada há a referir acerca da proibição da reformatio in pejus.”

Portanto, o tribunal entendeu que tinha fixado as coimas sem violação do princÍpio da proibição da reformatio in pejus pois que elas não eram superiores às fixadas. Implicitamente considera que a sua concretização abaixo das fixadas pela autoridade administrativa era razão suficiente para se entender que não havia reformatio in pejus.

Efectivamente, é verdade que as coimas fixadas foram, todas elas, reduzidas e, por isso, aparentemente não faria sentido discutir já se a norma proibitiva da reformatio in pejus prevista no artº 72ºA) do RGCC prevaleceria sobre a do artº 222º do RGICS ou mesmo se a teria revogado. A entender-se que não teria havido agravamento da decisão, seria uma discussão inútil apenas recondutível a um mero interesse téorico-jurídico.

Porém, se é verdade que em relação aos arguidos singulares não houve claramente sinal algum de agravamento, porquanto se diminuiu o valor das sanções e se manteve do mesmo modo já fixado pelo BP a possibilidade de suspensão por 4 anos do pagamento 50% desse valor, tal benefício não foi repetido em relação à recorrente CCAMB.

Poderá pois considerar-se que a afirmação da inutilidade da discussão sobre a proibição da reformatio in pejus se confirma em relação apenas àqueles três arguidos singulares, inexistindo qualquer justificação sobre a razão pela qual o tribunal a quo não  manteve aquele beneficio suspensivo.

Aqui ocorreu uma nulidade por omissão de pronúncia sobre a razão da não manutenção de tal beneficio, muito menos ainda se compreendendo se o não terá sido por força de entendimento contido e suportado pelo artº72º-A nº2 do RCCC, o qual apenas permitiria uma modificação (agravativa) da sanção (conceito em que se pudesse incluir a não concessão da mesma suspensão de pagamento) em prejuízo da arguida se a situação económica e financeira da arguida tivesse melhorado entretanto.

Fica-se pois perante dois problemas: um, o da omissão daquela razão de não suspensão, independentemente de saber se tal constitui ou não uma reformatio in pejus.

Outra, o de saber se a não manutenção suspensiva de pagamento opera um agravamento da sanção, proibido. Questão esta que só fará sentido conhecer e decidir caso se mantenha decisão recorrida nessa parte pois que, de todo o modo, será sempre possível neste tribunal considerar possível sanar essa omissão se considerarmos que, perante os dados de facto disponíveis, a suspensão deva ser concedida, caso em que ficará precludido o conhecimento da substância do problema teórico da proibição (ou não) da reformatio in pejus.

A decisão sobre esta problemática será remetida para momento ulterior tendo em conta o que vier a ser decidido sobre a graduação sancionatória, caso não se interponham entretanto questões cuja solução prejudique o respectivo conhecimento.

B) Da questão da prescrição de factos anteriores a 23 de Outubro de 2004 (onde se inclui o problema da condenação por empréstimos concedidos antes de 23 de Outubro de 2004, mesmo que prorrogados para lá desta data)

Defendem os arguidos que houve omissão de pronúncia sobre a questão da prescrição de factos anteriores a 23 de Outubro de 2004 (onde se inclui o problema da condenação por empréstimos concedidos antes de 23 de Outubro de 2004, mesmo que prorrogados para lá desta data)

Nas suas motivações detalham  a sua impugnação a seguinte forma:

14.Os Arguidos, ora Recorrentes, invocaram, nas suas alegações de recurso da decisão condenatória do Banco de Portugal, a prescrição de todos os factos anteriores a 23 de Outubro de 2004.

15. Incompreensivelmente, o Tribunal entendeu por "todos os factos anteriores a 23 de Outubro de 2004 ": "6 operações de crédito não prorrogadas após 23 de Outubro de 2004"!

16.E, com o argumento de que a prescrição destas ter sido já reconhecida pelo próprio Banco de Portugal, a questão estaria, consequentemente, prejudicada...

17. Não decorre de lado nenhum que nas suas alegações de recurso, a invocarem a prescrição, os Arguidos, ora Recorrentes, se estivessem a referir, tão-somente, a "6 operações de crédito não prorrogadas após 23 de Outubro de 2004".

18. Nem o Tribunal explica como chegou a tal entendimento...

19. Quando os Arguidos, ora Recorrentes, se referem a todos os factos anteriores a 23 de Outubro de 2004 é a isso mesmo que se estão a referir: todos; e não apenas alguns, designadamente, aqueles que o Tribunal identificou...

20. Fatalmente, ao interpretar "todos" como sendo "alguns", o Tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão fundamental para a qual fora chamado a pronunciar-se: a prescrição.

21. Consequentemente e sem prejuízo do que adiante se invocará, a propósito da prescrição, a douta sentença é nula, nos termos do disposto na alínea c) do n°1 do art° 379° do Código do Processo Penal. (…)”

Curiosamente, os arguidos não invocaram esta questão especificamente nas conclusões do seu recurso de impugnação judicial, embora ela tenha sido aflorada nas motivações e, depois, na decisão judicial ora recorrida (nesta última, ainda que com a alegadamente limitada factualização a  6 operações de crédito)

Sendo porém matéria de conhecimento oficioso, essa omissão conclusiva afigura-se consequencialmente irrelevante.

Naquelas motivações de recurso de impugnação judicial da decisão administrativa os recorrentes alegaram (pontos 60 a 72 de fls 1079 a 1081) que o  procedimento contraordenacional relativo aos factos da acusação e da decisão  anteriores a 23 de Outubro de 2004 se encontrava prescrito,  uma vez que as operações de crédito eram de consumação instantânea independentemente das contingências posteriores desse crédito

Vejamos então.
Na decisão recorrida considerou-se:
“ (…)Da prescrição
Os arguidos invocaram a prescrição de todos os factos constantes da acusação anteriores a 23 de Outubro de 2004 (6 operações de crédito não prorrogadas após 23 de Outubro de 2004), com fundamento no decurso do prazo prescricional a que alude o art. 209.º, n.º 1 do R.G.I.C.S.F., aplicável ex vi do art. 32.º do R.G.C.O., tendo apenas ocorrido uma facto interruptivo da prescrição, à luz do disposto no art. 28.º, n.º1 do R.G.C.O. e que consistiu na notificação da acusação aos arguidos em 23 de Outubro de 2009.

Cumpre apreciar e decidir:
A apreciação e decisão da questão invocada pelos arguidos encontra-se prejudicada, na medida em que no ponto 2.1 da decisão administrativa (cfr. fls. 955 autos), se dá inteiro provimento à invocada questão da prescrição, nos exactos termos definidos pelos arguidos.
Em face do exposto, já tendo sido reconhecida pela entidade administrativa a alegada prescrição, nada mais há, neste ponto concreto, a determinar, fazendo-se apenas menção de que os factos cuja prescrição foi reconhecida pelo Banco de Portugal, nos exactos termos invocados pelos arguidos, discriminados nos pontos 47. a 50. 85. 86. 102. 103. 105. 106. e 107. do anexo I (Relatório Final) da decisão administrativa, já não serão objecto de apreciação por parte do Tribunal, neles não se fazendo menção, quer na factualidade provada quer na factualidade não provada. (…)”
As infracções por violação de limites mínimos de constituição de provisões e por excesso de riscos assumidos perante clientes ligados entre si reportam-se à infracção de regras contabilísticas e prudenciais alcançadas com referência ao período findo a 31.03.2006.
Quanto à infracção por aquisição e detenção de imóveis não indispensáveis à actividade da instituição, considera-se que, sem dúvida alguma na vertente da detenção, se trata de actividade de natureza permanente, sendo certo que a imputação da detenção feita alcançava o período até, pelo menos, 1.6.2009.
Quanto aos empréstimos por concessão de crédito não agrícola e para finalidades diferentes das contratadas e concessão de crédito a membros dos órgãos de administração e fiscalização apenas seriam elegíveis para prescrição os seis aprovados e renovados anteriormente a 23.10.2004. uma vez que os restantes 22 foram concedidos ou renovados após essa data.
Nestes termos, não só não houve omissão de pronúncia sobre a prescrição, mesmo que os recorrentes discordem da solução que delimitou a matéria de facto enquadrável na inelegibilidade prescricional, v.g. os casos das prorrogações de empréstimos posteriormente a 23.10.2004, obedeceu a critérios de facto e de direito adequados, cabíveis na compressão hermenêutica da lei em vigor.
As prorrogações de empréstimos, concedidos antes daquela data, mas ocorridas depois dela, manifestaram uma recorrência de intencionalidade de afectação de meios financeiros que não se esgotara na aprovação e concessão inicial dos mesmos antes de 23.10.2004 mas que traduziu a continuação de actividade que renovaria no tempo a continuação do ilícito que veio a ser subsumido às contraordenações, até porque a renovação (prorrogação de cada empréstimo) visava a efectiva concessão de montantes por financiamento a entregar ou disponibilizar na esfera jurídica ou com efeitos na esfera jurídica dos mutuários.
A punição contraordenacional visou a realização de operações de crédito não agrícola ou para finalidades diferentes das contratadas (artº 211º b) do RGICSF), conceito esse de operações de crédito que é abrangente de todo o comportamento formal e substancial que passa desde a formalização e se atinge na concessão efectiva do financiamento, prorrogações incluídas.
No fundo, o tribunal pronunciou-se entendendo que estava determinada matéria prescrita e outra não. Não há pois nulidade alguma por alegada omissão de pronúncia, ainda que os recorrentes entendam que estava tudo prescrito.
O tribunal considerou toda a matéria, da qual decidiu confirmar que parte seria de retirar parte por considerar ter já sido abarcada pela prescrição.  Entender desta forma não é omitir. Quando muito, seria decidir, bem ou mal, mas seria uma decisão, não uma omissão parcial de pronúncia.
É pois por demais evidente que o argumento de nulidade por omissão de pronúncia improcede.

C) Nulidade de sentença por omissão de pronúncia sobre a questão da aplicação retroactiva da lei mais favorável, a propósito do RJCAM e da eliminação da suspensão por 4 anos do pagamento de 50% das coimas aplicadas.

Apontam os recorrentes a omissão de pronúncia sobre a dita questão de aplicação retroactiva. (alªs E) a L) das conclusões)

 Na verdade, motivaram a sua discordância alegando nas motivações dos seguinte modo:

Os Arguidos, ora Recorrentes, sustentaram, nas suas alegações de recurso da decisão condenatória do Banco de Portugal, que relativamente à alegada prática de 29 contra-ordenações previstas e punidas nos termos do disposto na alínea b) do artigo 211° do RGICSF, consubstanciada na realização de operações não autorizadas ou que lhe estejam especialmente vedadas, deveria aplicar-se, retroactivamente, o regime legal mais favorável decorrente do D.L. 142/2009, de 16 de Junho.

Novamente, foi outro, o entendimento do Tribunal.

Com efeito, o Tribunal considerou:

a) Por um lado, que a realização das operações de crédito a que se refere o n°6 do art° 36°-A do RJCAM, na redacção que lhe foi introduzida pelo D.L. 142/2009, de 16 de Junho, está sujeita a autorização prévia do Banco de Portugal, nos termos do n°1 daquela disposição legal.

b) Por outro lado, que a realização das operações de crédito a que se refere o n°6 do art° 36°-A do RJCAM, na redacção que lhe foi introduzida pelo D.L. 142/2009, de 16 de Junho, pressupõe o cumprimento das regras prudenciais fixadas no art° 99° do RGICSF.

Concluindo que, estando, nos presentes autos, em causa a violação de tais regras prudenciais, a Arguida, ora Recorrente, CCAM, não seria, sequer "elegível" para a aplicação do regime legal mais favorável.”

Com efeito, apear desta discordância,  houve decisão expressa desta questão  na sentença impugnada, onde se considerou, nomeadamente:

a)- Na parte introdutória (questões prévias), que se tratava de problema a apreciar oportunamente em sede de aplicação de sanções.

b) Depois, nesse momento final:

 “ (…) Da aplicação retroactiva da lei mais favorável
“Os arguidos/recorrentes invocaram a necessidade de aplicação do princípio da retroactividade da lei mais favorável no que se refere às 22 contra-ordenações, consubstanciadas na realização de operações não autorizadas, com fundamento de que a legislação actualmente em vigor, designadamente o art. 36.º - A do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo que, actualmente, permite a realização de operações com finalidades distintas das previstas no art. 27.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, sem autorização do Banco de Portugal até ao limite de 35% do valor do respectivo activo líquido.
Cumpre apreciar e decidir:

De acordo com o disposto no art. 36.º - A do R.J.C.A.M., sob a epígrafe “Alargamento das actividades das caixas agrícolas”, cuja redacção foi introduzida pelo art. 1.º do Decreto - Lei n.º 142/2009, de 16 de Junho, efectivamente, em data posterior aos factos em causa nos autos, As caixas agrícolas que apresentem condições estruturais adequadas e meios suficientes, designadamente, quanto a fundos próprios, solvabilidade, liquidez, organização interna e capacidade humana, poderão ser autorizadas pelo Banco de Portugal a alargar o seu objecto a uma ou várias das actividades seguintes: (…).

Em primeiro lugar, logo no intróito do preceito invocado pelos arguidos/recorrentes para sustentar a aplicação retroactiva de uma lei mais favorável, se verifica que estão previstos requisitos para o alargamento do objecto das caixas agrícola, requisitos esses que, desde logo, não operam ope legis, na medida em que estão dependentes de autorização do Banco de Portugal.

Em segundo lugar, o n.º 6 do referido preceito legal, respeitante à realização de operações de crédito com finalidades distintas das previstas no art. 27.º do R.J.C.A.M. que, por sua vez, remete expressamente para o art. 28.º, n.º2 do R.J.C.A.M., pressupõe o cumprimento das regras prudenciais fixadas no art. 99.º do R.G.I.C.S.F..

Estando em causa nos autos, a violação de tais regras, materializadas, designadamente, nas supras referidas contra-ordenações previstas e puníveis pelo art. 210.º do R.G.I.C.S.F., cuja subsunção jurídica, aos factos provadas, foi efectuada, tendo-se concluído pelo cumprimento de tais contra-ordenações, resta concluir pela impossibilidade sequer de cogitação da aplicação do princípio da aplicação retroactiva de lei mais favorável.

O próprio objecto dos presentes autos, em consonância com as conclusões jurídicas pela prática de determinados ilícitos contra-ordenacionais, tornam a CCAM “não elegível” à aplicação do novo regime entretanto entrado em vigor.

Em face do exposto, improcede a invocada questão prévia do princípio da aplicação da aplicação retroactiva da lei mais favorável. (…)”

Perante a decisão que se acabou de transcrever, torna-se clarissimo que o tribunal não omitiu pronunciar-se sobre aquela questão, tendo-o feito, bem ou mal, mas fê-lo, como se leu do texto no sentido de considerar que a violação daquelas regras prudenciais tinha consequentemente levado à não elegibilidade da recorrente Caixa para aplicação do novo regime jurídico.

Assim, é incompreensível que  venha esgrimir-se em recurso com a comissão de uma nulidade de sentença por omissão de posição do tribunal nesse conspecto.

O que os recorrentes vêm alegar é, porém, outra coisa bem diferente e que  mais não é do que a sua discordância do entendimento sufragado pelo tribunal  a quo acerca da não aplicabilidade da nova lei decorrente daquela alteração introduzida pelo art. 1.º do Decreto - Lei n.º 142/2009, de 16 de Junho.

Por isso, improcede o recurso nesta parte tocante à  arguição de nulidade.

Mas será necessário que se confirme se a decisão proferida acerca da referida não elegibilidade da CCAMB para aplicação do novo regime introduzido àquele diploma.

         O tribunal considerou que o não era, em argumento derradeiro de violação sobretudo das regras prudenciais previstas no artº 99º do R.G.I.C.S.F.

Nos termos do artº 36º-A nº6 do RJCCAM:

 “— Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º, as caixas agrícolas podem efectuar operações de crédito com finalidades distintas das previstas no artigo 27.º até ao limite de 35 % do valor do respectivo activo líquido.

Lendo o artº 27º do diploma em causa, o mesmo reflete a regulação do elenco do que foi considerado pelo legislador no tocante às actividades de “ operações de crédito agrícola , considerando  como tal os empréstimos e outros créditos, qualquer que seja a forma, a natureza, o título ou o prazo destes, quando tenham por objecto (…)”

Se bem se compreendeu a posição do tribunal, mas em contrário do que parece ter este entendido, dando-se aqui razão aos arguidos, a autorização prevista para as actividades elencadas no nº 1 do artº 36-A [5]  não abrange as actividades elencadas no artº 28º nº2, segundo o qual:

 “ 2 — As caixas agrícolas que cumpram, em base individual, as regras prudenciais fixadas ao abrigo do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras podem realizar operações de crédito com não associados até ao limite de 35 % do respectivo activo líquido total.

3 — Em casos excepcionais, devidamente justificados, tendo em conta, nomeadamente, o nível de captação de depósitos e a capacidade e limitações ao crescimento e eficiência das caixas agrícolas, o Banco de Portugal pode autorizar que o limite previsto no número anterior seja elevado até 50 %, mediante proposta da Caixa Central no caso das caixas agrícolas associadas. (…)

Apenas se exige tais operações de crédito com não associados ou com finalidades distintas das operações de crédito agrícola elencadas no artº 27º: que cumpram as regras prudenciais fixadas no artº 99º do RGICSF e que não ultrapassem aquele limite de 35% , caso em que, se o ultrapassarem, então já seria imprescindível autorização do BP para elevação desse limite até 50%.

Ponto essencial será, pois, o de saber se foram violadas em base individual aquelas regras prudenciais ou se foram cumpridas e se não excederam 35% do valor do respectivo activo líquido.

Como bem o salientou em resposta ao recurso o BP:

“Em suma: para efeitos de aferição da legitimidade para celebrar os empréstimos em causa nos presentes autos haverá que determinar se, na data em que os mesmos foram contratados ou renovados, a CCAM respeitava, ou não, as "regras prudenciais fixadas ao abrigo do artigo 99.2 do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras".

Ora, esta questão já se encontra respondida nos presentes autos. Isto porque neles ficou profusamente demonstrado (e encontra-se dado como provado pela decisão do Tribunal a quo) que, pelo menos em Março de 2006, a CCAM se encontrava em situação de manifesto incumprimento do quadro regulamentar de natureza prudencial a que estava obrigada, designadamente por: (i) exceder os limites à concentração de riscos (cfr. al. d) do n.2 1 do artigo 99.2 do RGICSF); e (ii) violar os limites mínimos para as provisões destinadas à cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros riscos ou encargos (cfr. al. e) do nº 1 do artigo 99.º do RGICSF).

(…)

Ou seja, a lei pressupõe um controlo específico da actividade das caixas que se pretendam abalançar a uma actividade em princípio excepcional (seja essa excepcionalidade referida à celebração de operações com não associados, seja referida à celebração de operações com finalidades distintas das em princípio previstas), definindo o parâmetro para tal controlo específico no cumprimento das regras prudenciais, fundamentais para a saúde das instituições.

Mas isto não quer dizer, naturalmente, que as caixas não tenham que, de qualquer forma, cumprir sempre essas regras prudenciais; terão de o fazer sempre. Simplesmente trata-se, em sede de alargamento da actividade, de assegurar a passagem por um teste de resistência, assegurando que a instituição está efectivamente a cumprir esses limites, tem saúde comprovada e pode abalançar-se numa esfera de actuação mais abrangente do que aquela que em princípio lhe está permitida.

Não pensa com isto o Banco de Portugal, nem o Tribunal a quo, como parecem pressupor os arguidos, que o cumprimento do artigo 99.º seja uma condição de acesso à actividade, aplicável a todas as instituições, inclusive às criadas ex novo. É, isso sim, condição para que uma instituição já em actividade possa abalançar-se, no seu exercício, a um escopo mais abrangente: pode fazê-lo desde que comprove uma série de requisitos prudenciais que asseguram a regularidade e a boa saúde da sua actividade.

Nem se compreende a consequência que os arguidos pretendem retirar do exercício argumentativo baseado na suposta distinção entre a supervisão de base individual e a supervisão de base consolidada para efeitos da (des)aplicação do artigo 99º.

 Com efeito, a CCAM do Bombarral não integra o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), pelo que, no caso desta instituição, estamos sempre perante supervisão de base individual.

 A questão suscitada não tem, pois, qualquer valor explicativo, estando à margem da discussão em torno da actividade da CCAM do Bombarral.

Por tudo o exposto, entende o recorrido Banco de Portugal não assistir, também nesta matéria, qualquer razão aos recorrentes.”

Porém, haviam os recorrentes, nesta parte, contraposto que “ (…) Prosseguindo, tão pouco as normas prudenciais a que se refere o art° 99° do RGICSF se apresentam como um requisito de acesso à realização das operações a que se refere o n°6 do art° 36°-A do RJCAM.

Mas a questão não pode ser colocada dessa forma e não parece ter  sido esse o entendimento do tribunal . Este não afirma que se trataria de um requisito prévio de acesso à actividade mas um requisito de exercitação, aliás como também o entendem os próprios recorrentes . Simplesmente, aqui é que divergem, afirmando que a supervisão prudencial teria de o ser numa base não individual mas consolidada.

Contudo, tal entendimento esbarra com o facto de não ter ficado demonstrado que a CCAMB integrasse o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), ao qual essa base  de supervisão consolidada  se aplicaria.

E como bem até o compreendeu, a especificidade do n°2 do art° 28° do RJCAM não reside  per se  apenas na referência ao art° 99° do RGICSF mas  sim  na referência à aferição do cumprimento das normas prudenciais em base individual, por oposição à base consolidada. Base individual essa que lhe era a  aplicável.

Ora, decorre da decisão recorrida que a  não elegibilidade da CCAMB para aplicação do regime novo de isenção foi consequência de incumprimento, em base individual, das regras prudenciais fixadas ao abrigo do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. ((i) excedeu os limites à concentração de riscos (cfr. al. d) do n.2 1 do artigo 99.2 do RGICSF); e (ii) violou os limites mínimos para as provisões destinadas à cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros riscos ou encargos (cfr. al. e) do nº 1 do artigo 99.º do RGICSF).)

Daí que, por isso mesmo, não tinha podido realizar operações de crédito com não associados e ou não agrícolas (fins diferentes)  até ao limite de 35 % do respectivo activo líquido total e se perfez a subsunção ao ilícito contraordenacional.

Consequentemente, não se tratava sequer de um problema de aplicação de lei mais favorável uma vez que, como se viu, a regra de isenção interventiva prudencial só se aplicaria se aqueles limites e normas prudenciais tivessem sido devidamente assegurados e cumpridos, o que não foi o caso, como decorre, além do mais, sobretudo da matéria provada nos pontos de facto nºs 68, 69 76, 90, 94, 99, 100, 103, 104, 108, 111, 114, 118, 119, 123, 126, 129, 132, 134 e 139.

Por conseguinte, improcedem os recursos nesta parte.

2.3.2- Da alegada falta de imputação subjectiva e individualizada relativamente a cada um dos arguidos.

Neste segmento da impugnação pretendem os recorrentes que:

“A douta sentença não individualiza, relativamente a cada um dos Arguidos, ora Recorrentes, pessoas singulares, o tipo de actuação que cada um terá tido em relação a cada uma das alegadas infracções imputadas. O Tribunal limitou-se responsabilizar, objectivamente, cada um dos Arguidos, ora Recorrentes, pessoas singulares, pelas alegadas infracções imputadas à Arguida, ora Recorrente, CCAM.

O Tribunal não procurou demonstrar a verdade dos factos relativamente a cada um dos Arguidos, ora Recorrentes, pessoas singulares.

O Tribunal limitou-se a entender que os factos que considerou provados relativamente à Arguida, ora Recorrente, CCAM, também o deveriam ser relativamente a cada um dos Arguidos, ora Recorrentes, pessoas singulares.

O artigo 8° do RGCO consagra o princípio da culpa, no âmbito do Direito das contra-ordenações.  O n.° 1 do artigo 204° do RGICSF refere-se expressamente à responsabilidade individual dos membros dos órgãos sociais.

Ao condenar, como condenou, cada um dos Arguidos, ora Recorrentes, pessoas singulares, o Tribunal violou o princípio da culpa. Consequentemente, a sentença é nula, no que se refere a todos os Arguidos, ora Recorrentes, pessoas singulares. (…)”

Ora, só por má leitura do texto recorrido é que se compreende que os recorrentes tenham vindo argumentar desta forma.

A imputação é objectiva e também subjectiva (sabiam, quiseram, não agiram segundo as normas, etc). Incide sobre as actividades e operações elencadas na matéria de facto. Menciona, embora de forma abrangente, é certo, mas compreensível e satisfatória para que ficasse  assegurado o direito de defesa, uma indicação de acção/omissão num plano de igualdade, intensidade e responsabilidades na  actuação por parte de todos os arguidos em todos os factos elencados, sem se tornar possível a imputação individualizada de todos os actos de execução propriamente ditos, como bem o salientou a sentença, numa perspectiva de co-autoria.

Realça-se da matéria de facto que o papel deliberativo do órgão  (Consº.Adm.) e funções que os arguidos compunham e desempenhavam, com especial relevo de acção para o arguido Vitor, foi intencional, desejado, mantido, comparticipado por todos e orientado intencionalmente para os fins conseguidos.

Basta ver a fundamentação da motivação da sentença para se perceber que o tribunal foi objectivo e exaustivo  na descrição relevante do papel, acção e grau  quer conhecimento quer de intervenção dos arguidos em relação aos factos provados, que este bem entenderam e sempre puderam contraditar com largo espectro de argumentos.

Exemplar e caracterizadamente, também o BP foi contundentemente detalhado na exploração e consideração desta questão, quando referiu, a dado passo:

“ (…) Não assiste, mais uma vez, razão aos arguidos recorrentes. Com efeito, a sentença do Tribunal a quo não padece de qualquer vício de fundamentação quanto a esta matéria (…) Atente-se, desde logo, nos factos nos factos dados como provados designadamente nos n.º 2 (referente à composição da Direcção da CCAM do Bombarral e período temporal dos mandatos), 68, 69 e 70 (referentes ao conhecimento e representação, pelos arguidos, dos factos anteriormente descritos e pormenorizados), 71, 72, 74 e 75 (referentes às "duplas" vestes de VC... e J...A, relevantes para efeitos da infracção relativa aos conflitos de interesse), 76 e 77 (referentes ao conhecimento e representação, pelos arguidos, dos factos anteriormente descritos e pormenorizados), 84 e 85 (referentes ao conhecimento e representação, pelos arguidos, dos factos anteriormente descritos e pormenorizados), 134 e 135 (referentes ao conhecimento e representação, pelos arguidos, dos factos anteriormente descritos e pormenorizados), 139 e 140 (referentes ao conhecimento e representação, pelos arguidos, dos factos anteriormente descritos e pormenorizados).

É depois manifesta, a pp. 43 e seguintes da sentença, a forma desenvolvida com que o Tribunal a quo fundamenta de direito, pormenorizando as esferas de intervenção da pessoa colectiva e das pessoas singulares em relação a toda e cada uma das infracções imputadas...!      De atentar, porque muito relevante, que o Tribunal explicita também na fundamentação da decisão de facto a esfera de intervenção de todos os arguidos, seus conhecimentos e relações (quer entre si, quer com terceiros). Veja-se, a este propósito, as pp. 31 e 32, 33, 34 e 35, e 36 da sentença, que bem evidenciam a convicção formada pelo Tribunal em relação ao núcleo organizacional, relacional e decisório da CCAM e, nessa medida, ao papel de cada um dos três arguidos condenados nas infracções em causa. As explicações contidas nestas páginas são da maior importância para se compreenderem os factos provados acima referidos, em especial aqueles que dizem respeito ao conhecimento e representação pelos arguidos dos factos objecto do processo, e bem assim para melhor compreender a imputação, a nível da análise da matéria de direito, que é concretizada nas pp. 43 e seguintes da sentença.

Não há qualquer dúvida de que o Tribunal apreendeu, e verteu na sentença de forma inequívoca, o sentido da colegialidade das decisões tomadas pelos três Directores da Caixa, bem como a sua plena harmonia de entendimentos, propósitos e decisões.(…)”

Consequentemente, sendo rigorosamente correcta e acertada esta referência ao conteúdo da decisão, não se alcança ponta de razão que se devesse dar aos respondentes, tanto mais que era deles, até, em primeira linha, a responsabilidade como dirigentes do órgão de administração a que pertenciam, sendo a responsabilidade também assacável  à pessoa colectiva, nos termos conjugados dos artºs 203º e 204º do RGISCF  mas “ (…) não preclusiva  da responsabilidade individual dos membros dos respectivos órgãos (…)”

Por aqui se alcança também, em conclusão, a improcedência argumentativa dos recorrentes no sentido daquela alegada falta de individualização de responsabilidade.

2.3.3-Da inconstitucionalidade da amplitude dos limites abstratos dos montantes das coimas.

O conhecimento desta questão será relegada para o momento final em que se aprecie da aplicação das coimas e respectivos montantes.

2.3.4- A questão da concessão de crédito para finalidades diferentes das contratadas.

Alegaram os recorrentes, no essencial que a questão comporta, que : “ (…)Neste contexto, a única questão que subsiste é, pois, a de saber se a Arguida, ora Recorrente, CCAM poderia, ou não, ter concedido os empréstimos em causa, tendo em conta as respectivas finalidades. A resposta a esta questão não pode deixar de ser afirmativa, dadas as alterações ao RJCAM introduzidas pelo Decreto-Lei n° 142/2009, de 16 de Junho, sobre as quais houve já oportunidade de discorrer a propósito da questão da aplicação rectroactiva da Lei mais favorável, para onde ora se remete. Não existe, pois, qualquer infracção correspondente aos factos dados como provados pelo Tribunal a propósito do art° 27° do RJCAM. 

Por outro lado, no que se refere aos créditos concedidos à SI...SA e à J...AR, os Arguidos, ora Recorrentes, sustentaram nas suas alegações de recurso da decisão condenatória do Banco de Portugal que estes se enquadravam no disposto na alínea f) do artigo 27° do RJCAM, apresentando os factos que fundamentavam a alegação.

Sobre a matéria foram ouvidas testemunhas na audiência de julgamento. O Tribunal não se pronunciou sobre esses factos, limitando-se à afirmação genérica constante dos pontos 68 e 69 dos factos alegadamente provados.(…)”

Relativamente ao primeiro segmento desta primeira abordagem dos recorrentes, atinente à interpretação que se fez sobre se a lei seria ou não de aplicação retroativa, tivemos já anteriormente ocasião de explicitar o contexto legal em que se poderia considerar que houve punibilidade contraordenacional do desvio de finalidades por violação de limites prudenciais e de risco. Cremos que esta parte da problemática levantada deve ser enquadrada na respectiva solução apresentada e nada mais se nos oferece dever dizer sob pena de repetição de argumentação.

Quanto à segunda parte, a factualidade contida nos pontos 68 e 69 não é genérica mas implicando a constatação de acções objectivas e subjectivas dos arguidos:

“(…) 68- Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, bem sabiam da existência dos contratos de mútuo que tinham sido celebrados com vista a financiar operações de construção civil urbana, que nada tinham a ver com apoio ao crédito agrícola, sem qualquer relação com o sector primário, ou com o desenvolvimento do mundo rural, os quais quiseram realizar.

69-Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, mais sabiam da existência dos contratos de mútuo, que também quiseram realizar, celebrados com FR..., JH..., J...AR e LG..., que tinham sido celebrados com vista a serem aplicados a fins diversos aos expressamente contratados, a saber, pagamento de juros e amortizações de outros contratos, contratos estes celebrados com vista a financiar operações de construção civil urbana, que nada tinham a ver com apoio ao crédito agrícola, sem qualquer relação com o sector primário, ou com o desenvolvimento do mundo rural, o que quiseram fazer.(…)”

Não se constata pois que haja a alegada omissão de pronúncia, sendo ainda certo que, por meio desta forma de impugnação, pretendem também enviesadamente atacar a matéria de facto e a convicção, o que está vedado conhecer a este tribunal em matéria contraordenacional.

Além disso, a inclusão e empréstimos supostamente  destinados a crédito agrícola foi manifestamente desviada desse fim com o beneplácito comprovado da direcção da arguida que os arguidos formavam, e que as operações de financiamento imobiliário, por exemplo, no centro do Bombarral, eram manifestamente especulativas e nada tinham a  ver directa ou indirectamente com a aplicação em infraestruturas económicas e sociais agrícolas ou relacionadas com o desenvolvimento do mundo rural.

Aliás, isso bem o salientou a sentença a dado passo, que voltamos aqui lembrar:
“ (…)- No que respeita à factualidade consignada em 68., 69., a sua fixação para além de, obviamente, derivar da vida institucional da própria CCAM de que todos os arguidos/recorrentes fazem parte, como membros do seu Conselho de Administração, é consequência, não só do supra referido profundo conhecimento de V...C acerca de todas as realidades contratuais entretecidas com a CCAM, dos seus fins (foi inequívoco o seu conhecimento das exactas características e localização dos empreendimentos urbanos construídos, designadamente pela J...AR e pela SI...SA, inclusivamente com notas elogiosas acerca das infra-estruturas que dotavam os condomínios [piscina, parques infantis, espaços comerciais e de estacionamento] que, na sua opinião, vieram contribuir para o embelezamento da terra), prorrogações, vencimentos, forma de cumprimento e reestruturações, como também do conhecimento, tanto partilhado, como transmitido por V...C aos outros dois arguidos/recorrentes M...H e JC....
Para além de ambos comporem a Direcção/Conselho de Administração como, respectivamente, Secretário e Tesoureiro, tendo sido igualmente subscritores de contratos vinculando a CCAM, demonstraram, à semelhança de V...C, conhecimento da realidade do Bombarral, nomeadamente dos empreendimentos existentes, bem como das pessoas mais conhecidas, nomeadamente pela importância do seu património (de “grossos cabedais” na expressão de V...C), tendo em conta essa mesma realidade do Bombarral e Freguesias circundantes de que, aliás, os próprios fazem parte.
De referir, por fim, que apesar de mais contidos e breves nas suas declarações prestadas, em sede de audiência de julgamento, referiram, sem qualquer tipo de hesitação, reverem-se no modelo de gestão de V...C e corroborarem, em pleno, todas as decisões tomadas colegialmente, sustentando, assim, indubitavelmente, não só o conhecimento como também a vontade de deliberar em determinado sentido.
Tal tipo de afirmações, pareceu ao Tribunal plenamente consentâneo com um bom relacionamento pessoal, simultaneamente causa/efeito do longo relacionamento institucional existente entre os três membros da direcção (2. dos factos provados para cuja motivação expressamente se remete), consequente da tomada de decisões conjuntas, coesas e harmónicas.
(…)
 Com efeito, de acordo com a factualidade consignada em 3., 4. a 8., 9. a 12., 13. a 15., 16. a 18., 19. a 22., 23. a 25., 26. e 27., 28. e 29., 31. e 32., 33. e 34., 35., 36., 37., 38. e 39., 40., 41. e 42., 43., 44. e 45., 46., 47., 48. e 49., 55. a 58., 64. e 65. e 66. e 67., verifica-se que foram realizadas 22 (vinte e duas) operações de crédito não abrangidas pelo R.J.C.A.M., nomeadamente o supra referido art. 27.º onde se encontram previstas as operações de crédito agrícola.
Com efeito, de acordo com a factualidade supra consignada, resultou que (salvo excepções, identificadas pela própria entidade de supervisão, relativamente a operações de crédito cujo fim não resultou seguro que contrariasse o art. 27.º do R.J.C.A.M. [cfr. 59. a 63.]), foram celebrados contratos de empréstimo com vista ao financiamento de operações de construção civil urbana, “pura e dura” sem qualquer relação imediata, ou mesmo mediata, com crédito agrícola, sequer com o sector primário ou com o desenvolvimento do mundo rural. De entre os factos supra enunciados, incluído no cômputo dessas 22 operações, foram igualmente realizados contratos de empréstimo que, ainda sob a aparência de “operações de crédito agrícola”, serviram, na realidade, a fins diversos dos contratados, designadamente o financiamento, mais uma vez de operações de construção civil urbana.
As operações financiadas, porque absolutamente divorciadas de qualquer contexto com o objecto delimitado pelo citado art. 27.º do R.J.C.A.M. (em qualquer das suas alíneas), foram realizadas em violação /desvio aos fins contratuais/de actividade permitidos à CCAM e, por isso, igualmente em violação do disposto no art. 211.º, alínea b) do R.G.I.C.S.F. que pune como contra-ordenação a violação das normas de legislação específica que rege a actividade da CCAM.
No que concerne aos elementos subjectivos do tipo contra-ordenacional, i.e., o conhecimento e vontade de realizar um conjunto de operações com vista a financiar operações de construção civil, em nada relacionadas com crédito agrícola, com o sector primário, ou com o desenvolvimento do mundo rural, e bem assim, a vontade de realizar operações que, ainda que sob a aparência de “operações de crédito agrícola”, serviram, na realidade, a fins diversos dos contratados, designadamente o financiamento, mais uma vez, de operações de construção civil urbana, de harmonia com a factualidade consignada em 68. e 69., para cuja motivação expressamente se remete, conclui-se, com segurança, pela prática, da Sociedade arguida, através dos seus representantes, a título doloso, na modalidade de dolo directo, das infracções em causa, não se vislumbrando a existência de qualquer causa de justificação ou desculpação dos ilícitos (facto 70.).(…)”

Face à descrição que antecede, dúvidas inexistem em como o tribunal considerou as versões factuais apresentadas , nomeadamente as dos arguidos sobre a matéria das operações de crédito assinaladas, e a razão da convicção alcançada, o que manifestamente está fora do âmbito de apreciação deste tribunal.

Improcede pois também este segmento do recurso.

2.3.5– A questão dos conflitos de interesses, no sentido de saber se o tribunal a quo não questionou a genuinidade dos pareceres do Conselho Fiscal da arguida.

Sobre este segmento de recurso concluem os recorrentes que:

“ O Conselho Fiscal da Arguida, ora Recorrente, CCAM, emitiu parecer favorável às 22 operações de crédito que, no entender do Tribunal, foram concedidas em violação do art° 211°, alínea i) do RGICSF.

O art° 85°, n° 8 do RGICSF não impõe que na emissão desses pareceres, o Conselho Fiscal discorra sobre a qualidade dos intervenientes nas operações e exprima, valorativamente, a inexistência de, nomeadamente, qualquer conflito de ordem ética que possa constituir impedimento da realização de tais operações.

 O art° 85°, n° 8 do RGICSF não impõe, sequer, que tais pareceres revistam a forma escrita.

Os Arguidos, ora Recorrentes, não cometeram qualquer infracção a que se refere art° 211°, alínea i) do RGICSF, na medida em que existem os pareceres do Conselho Fiscal a que se refere o art° 85°, n° 8 do RGICSF.

Ainda que, por mera hipótese, se concluísse pela deficiência dos pareceres do Conselho Fiscal, daí jamais decorreria qualquer responsabilidade para os Arguidos, ora Recorrentes, pessoas singulares.”

Contudo, entendeu o tribunal e em face quer da matéria de facto provada quer da fundamentação da convicção, que os aludidos pareceres não existiam “(…) inexistiu parecer do órgão de fiscalização que versasse, especificamente, sobre a qualidade dos intervenientes nas várias operações de crédito concedido.(…)”

Trata-se de matéria de facto não sujeita ao controle deste Tribunal da Relação. De todo o modo, o tribunal considerou aqueles pareceres na sua motivação mas atribuiu-lhe sum valor e alcance diferente do pretendido pelos recorrentes e por isso, como ali se explicou, entendeu comos e tais pareceres não existissem, tendo em conta que a qualidade dos intervenientes não era aflorada neles por forma a tornar completamente transparente no plano ético a alegada favorabilidade das operações em causa.

Não é também verdade e não corresponde ao sentido e alcance da protecção em causa contida  na norma do artº 85 nº 8 do RGICSF que o cumprimento do ali disposto se baste com a mera "aprovação de tais operações [de crédito]" que "permite presumir que as mesmas foram adequadamente avaliadas" , como bem o salientou na resposta o Banco de Portugal, interpretando corretamente o decidido pelo Tribunal.

O entendimento acolhido pelo Tribunal, nos factos provados n.°s 72 e 75 (cfr. ainda os factos n.°S 71, 73, 74, 76 e 77), deu como provado, quer relativamente às operações com a SI...SA, quer relativamente às operações com a C...CRL , que "inexistiu parecer do Conselho Fiscal da CCAM que versasse, especificamente": a) sobre a relação existente entre V...C (Director da CCAM do Bombarral e membro do Conselho de Administrador da SI...SA, e ainda titular de participações representativas de 15% do seu capital social) e a SI...SA, no respeitante às operações concedidas a esta empresa; b) sobre a relação existente entre J...A (Presidente do Conselho Fiscal da CCAM do Bombarral e Presidente da Direcção da C...CRL ) e a C...CRL , no respeitante às operações concedidas a essa Cooperativa.

Justificou tal convicção explicitando ainda que daqueles pareceres resulta a mera alusão aos créditos concedidos, sem que haja qualquer referência à qualidade dos intervenientes nas operações de crédito, com responsabilidades funcionais/societárias, simultaneamente, nas instituições mutuantes e mutuárias. Inexiste, tout court, qualquer deliberação que, a par da aprovação, sem mais, da concessão dos créditos propriamente ditos, emita um parecer que exprima, valorativamente, a inexistência de, nomeadamente, qualquer conflito de ordem ética..."

Portanto, não é verdade que tais pareceres fossem indiscutivelmente favoráveis e nem sequer se preocupassem com a apreciação do pressuposto e consabido conflito de interesses, sendo obrigação do Conselho Fiscal ter em conta esses mesmos conflitos e pronunciar-se sobre a sua eventual predominância ética sobre a favorabilidade às operações de crédito. A falta de referência a tal aspecto equivale a uma completa omissão desse elemento crucial e à sonegação dos deveres de “fiscalização” activa (e não passiva ou neutral” do conselho fiscal no plano da transparência das operações de crédito.

Por isso foi também que o tribunal, e bem, considerou que "inexistiu um documento que, v.g., expusesse as questões de ordem ética, relacionadas com a necessidade de transparência das operações realizadas e em que, expressamente, porque se impunha, se aludisse à questão da existência de conflitos de interesses que, pelo menos em abstracto, nesta situação sempre se colocaria, atentas as pessoas singulares/pessoas colectivas envolvidas nas operações, para então, somente após análise crítica, se pudesse concluir pela ausência de conflitos de ordem ética que se pudessem erigir como obstáculo à realização de operações. (..) Foram feitas meras alusões, genéricas, em acta, às operações de crédito, em que a única preocupação referida se prendeu com a prestação de garantias e com a viabilidade do crédito".

Decorre deste entendimento que não basta ao artigo 85., nº 8, do RGICSF, uma mera aprovação neutra e global de uma série de operações de concessão de crédito, sem qualquer alusão clara ao substracto subjacente suposto protegido por aquela norma e que se identifica com a clarificação sobre a posição do Conselho Fiscal do potencial conflito de interesses existente com os seus componentes activos ou com a administração da pessoa colectiva.

Tendo sito em conta, essa falta de pronúncia (parecer) concreta em termos de nível de eticidade da conflitualidade de interesses é, sem dúvida, o mesmo que a inexistência de parecer favorável.

E a norma do artº 85º nº8 exige a fiscalização daquele conselho exatamente para que aprecie se as operações em causa são ou viáveis tendo em consideração a especial qualidade quem nelas intervêm e por causa desse mesma especial qualidade e não tanto pela sua capacidade de cumprimento das obrigações contraíveis.

 Improcede pois e também o recurso neste segmento.

2.3.6 – A questão da aquisição e detenção de imóveis não indispensáveis à actividade da Caixa recorrente.

Alegaram os recorrentes que:

 “(….) não se provou que a aquisição, por parte da Arguida, ora Recorrente, CCAM, dos três lotes a que se referem os presentes autos não se destinava à prossecução do seu objecto social daquela.  Ficou provado que a aquisição, por parte da Arguida, ora Recorrente, CCAM, dos três lotes a que se referem os presentes autos se destinava à prossecução do objecto social daquela. Os Arguidos, ora Recorrentes, não violaram o art° 112°, n° 1 do RGICSF.”

Não é verdade que tenha ficado provado que a aquisição se destinava à dita prossecução do objecto social da arguida. O que está provado é que houve uma aquisição de três lotes  de terreno em 2001 e que em Setembro de 2004 a CCAMB solicitou licença camarária para, depois, pretender obter licença do BP para construir ali uma delegação. O que fez apenas em 28.7.2005, quase quatro anos após a aquisição dos imóveis. O que demonstra que a aquisição foi feita sem aquela licença prévia e sem clarificação inicial acerca do objectivo de tal aquisição.

Daí que se compreenda a oposição do BP àquele licenciamento dada a verificação da irregularidade da aquisição.

Veja-se pois na sentença  o que se provou:

“(…)
156. A CCAM adquiriu em 30 de Agosto de 2001 três imóveis sitos na Roliça, freguesia da Delgada, constando nas contas do exercício de 2003 como imobilizações corpóreas no valor de € 104.748,00.
157. Em Setembro de 2004, a arguida informou ter requerido licença de construção à Câmara Municipal e que, assim que fosse obtida, solicitaria ao Banco de Portugal autorização para a abertura da referida delegação.
158. Por carta datada de 12/01/2005 o Banco de Portugal advertiu a CCAM de que “a aquisição (…) de um terreno destinado à instalação de uma delegação, sem prévia autorização do Banco de Portugal, constitui uma violação ao disposto no n.º 1 do artigo 112.º do R.G.I.C.S.F” pelo que “de imediato, proceder à regularização da situação.”.
159. Por carta de 28/07/2005 a CCAM veio solicitar autorização para a abertura de uma delegação no lugar da Delgada, freguesia da Roliça, concelho do Bombarral.
160. Por carta datada de 24/08/2005, o Banco de Portugal informou a CCAM “de que o processo de pedido de abertura de delegação não se encontra instruído com os elementos indicados na instrução n.º 69/96” e que “não poderão, em princípio, ser deferidos quando a requerente se encontre em situação de incumprimento de qualquer regra legal ou regulamentar o que será presumivelmente o caso desta CCAM.”.
161. Em Novembro de 2005, colocados pela CCAM, estavam à venda os referidos imóveis da contratação dos serviços prestados por uma agência imobiliária.
162. Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, não obstante o conhecimento da proibição de adquirir tais imóveis, sem que essa aquisição estivesse previamente autorizada pelo Banco de Portugal, autorização que sabiam ser imprescindível, quiseram fazê-lo, em 30 de Agosto de 2001.(…)”

Por esta razão nos parece perfeitamente correcta e ajustada ao sentido e objectivo da lei a interpretação feita pelo tribunal ao considerar a violação de normas, como ali se citam:
(…). art. 210.º, alínea j) do R.G.I.C.S.F (…) Este tipo contra-ordenacional tem por necessária referência várias normas, nomeadamente consignadas no art. 112.º do R.G.I.C.S.F., sob a epígrafe, “Aquisição de imóveis”:
1 - As instituições de crédito não podem, salvo autorização concedida pelo Banco de Portugal, adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou à prossecução do seu objecto social.
2 – O Banco de Portugal determinará normas, designadamente de contabilidade, que a instituição de crédito deve observar na aquisição de imóveis.
Por outro lado, há que atentar igualmente no disposto nos arts. 13º, n.º1, alínea b) ambos do R.J.C.A.M., aplicável à CCAM em questão.
Dispõe o art. 13.º:
1 – As caixas agrícolas podem instalar agências na sua área de acção ou nos municípios limítrofes em que não exista nenhuma outra caixa agrícola em funcionamento mediante autorização: (…) b) do Banco de Portugal, nos restantes casos.
Por fim, a Instrução n.º 69/96 do Banco de Portugal, que alude especificamente à abertura de delegações e ao art. 13.º do R.J.C.A.M., elenca um rol de requisitos que devem instruir os pedidos de instalação de delegações, dirigidos ao Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Portugal, instalação essa (e inclusivamente o início do funcionamento) que tem como pressuposto inequívoco a existência de autorização por parte do Banco de Portugal.
A conjugação dos preceitos legais citados, bem como a instrução supra referida, exprimem a existência de regras, inequivocamente imperativas, relacionadas não só com a aquisição de imóveis, como com a instalação e funcionamento de delegações e que têm como denominador comum a autorização prévia a conceder pelo Banco de Portugal.
A Interpretação da norma consignada no art. 112.º do R.G.I.C.S.F., tem de, obrigatoriamente, ser conjugada com o regime especial aplicado às CCAM (cfr. art. 13.º do R.J.C.A.M. e instrução n.º 69/96 do Banco de Portugal), na medida em que existe uma realidade que se nos afigura indivisível e que reclama uma apreciação conjunta: a instalação de agências/delegações e a aquisição de imóveis que se destinam, justamente, a tais fins.
Com efeito, se para a instalação e respectivo funcionamento de uma agência/delegação é necessária a obtenção da autorização prévia por parte do Banco de Portugal (cfr. art. 13.º do R.J.C.A.M. e instrução n.º 69/96 do Banco de Portugal), por maioria de razão, a aquisição de um imóvel, destinado à abertura de uma delegação, estará também condicionado a essa autorização prévia.
Compreende-se esta autorização prévia à luz da preservação da integridade da prossecução do objecto social as que as instituições de crédito e a própria CCAM estão sujeitos, evitando que a aquisição e detenção de imóveis sejam usados para fins distintos do seu objecto social, nomeadamente os de especulação imobiliária.(…)”

Tem pois toda a razão o BP quando salienta, discorrendo neste segmento de oposição: “(…)Como resulta dos factos provados, a CCAM adquiriu, em Agosto de 2001, sem autorização prévia do Banco de Portugal, três imóveis, os quais não afectou a qualquer actividade, durante pelo menos quatro anos. (…E mesmo considerando que a aquisição- dos mencionados imóveis se terá destinado à construção de uma nova delegação, há que atentar que, nos termos do disposto no artigo 13.2 do RJCAM e da Instrução n.° 69/96, a instalação de novas delegações deve ser, também ela, precedida de autorização do Banco de Portugal, autorização que, no caso presente, apenas veio a ser solicitada em Julho de 2005, isto é, sensivelmente quatro anos depois da aquisição dos referidos imóveis, e apenas – o que é relevante – após interpelação do Banco de Portugal para o efeito.(…) A admitir-se a tese dos recorrentes, seria possível uma instituição adquirir um imóvel, com um suposto propósito de um dia abrir nele uma delegação, deter depois esse imóvel durante um período considerável de anos, e, verificando-se a sua valorização em mercado, solicitar a abertura de uma delegação instruindo o pedido sem as condições necessárias ao seu deferimento, obter a recusa por parte do Banco de Portugal e, consequentemente, promover a venda com um ganho patrimonial, o que não mais passaria de uma actividade de pura especulação imobiliária (que, como se sabe, não é o negócio das instituições de crédito).(…)”

Esgotada fica assim a argumentação do caso, no sentido em que a interpretação trazida pelos recorrentes é completamente inconsistente e contrária ao elemento literal e  teleológico das normas em causa.

Improcede, também por aqui, o presente recurso conjunto.

2.3.7- A questão da inobservância dos limites mínimos para a constituição de provisões.

Consideram os recorrentes que:

 

“(…) Relativamente à constituição de provisões, a sentença recorrida baseou-se em critérios meramente formais. ;

 As operações devem ser contabilizadas atendendo à sua substância e à realidade financeira e não apenas à sua forma legal.

Os Arguidos, ora Recorrentes, alegaram factos para prova de que a Arguida, ora Recorrente, havia agido de acordo com o princípio da prevalência da substância sobre a forma.

Ao não se pronunciar sobre esta matéria, a sentença recorrida é nula nos termos do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 379° do Código de Processo Penal.(…)”

Nas alegações referiram também que:

“(…)sobre a matéria foram ouvidas testemunhas na audiência de julgamento e dos próprios documentos constantes do processo não se pode concluir senão que estes créditos eram efectivamente de médio prazo(…) A Arguida, ora Recorrente, agiu, como não podia deixar de agir, de acordo com a substância das situações contratualizadas. Por sua vez, quer a decisão quer a douta sentença limitou-se a apreciar as situações segundo a sua forma legal esquecendo a substância.

O Tribunal não se pronunciou sobre os factos alegados e alegações da defesa, limitando-se à afirmação genérica constante dos artigos 134° e 135° dos factos alegadamente provados. (…).

Os recorrentes fazem aqui confusão entre questões de prova e questões de forma e relato contabilístico. O tribunal entendeu a qualificação da natureza dos créditos usando um critério que explicitou com base num conjunto de factos tidos como demonstrados. A sua convicção está fundamentada e explicada. Por isso não se entende como ainda assim os recorrentes vêm arguir a nulidade da sentença por omissão  de pronúncia. Pretendiam que se desse como provado, por razões de substância e não de forma, que os créditos eram de médio prazo.

Trata-se aqui de matéria de facto e não de direito que nos está vedado conhecer em sede de recurso contraordenacional.

E os factos que os arguidos alegam não terem sido conhecidos reportam-se essencialmente a posições interpretativas e não propriamente a factos em si. De todo o modo, não se vê que o tribunal tenha omitido pronúncia sobre o essencial da temática, quer de facto quer de direito. Senão, veja-se o que foi referido na sentença:
Inobervância dos limites mínimos para a constituição de provisões – cfr. art. 210.º, alínea d) do R.G.I.C.S.F.
Quantos aos elementos objectivos do tipo, a saber, a obrigatoriedade de constituição de provisões e respectivo registo contabilístico e, no caso concreto desta infracção, a omissão da constituição de tais provisões (com a inevitável não inscrição contabilística), estes elementos encontram-se preenchidos com a consignação dos factos provados em 90., 94., 99., 100., 103., 104., 108., 111., 114., 118., 119., 123., 126., 129., 132., e 133., circunstanciados e explicitados na respectiva motivação (não constituição das provisões propriamente ditas) que por sua vez, se alicerçam nos factos que motivam a necessidade de constituição de tais provisões, factos esses consignados, por sua vez, em 86. (este facto em particular constituindo a referência temporal de análise para o cômputo do decurso do tempo juridicamente relevante face às normas/classificações consignadas no Aviso n.º 3/95) e em 87. a 89., 91. a 93., 95., 96., 97., 98., 101., 102., 105., 106., 107., 109., 110., 112., 113., 115., 116., 117., 120., 121., 122., 124., 125., 127., 128., 130. e 131., circunstanciados e explicitados na respectiva motivação.
Estes factos supra elencados, constituem a justificação factual para se concluir pela existência de créditos vencidos e crédito vincendo, de cobrança duvidosa, de acordo com as regras consignadas no Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal e, por sua vez, para a necessidade de constituição de provisões impostas por essa mesma instrução emanada da entidade de supervisão.
No que respeita aos elementos subjectivos do tipo, i.e., o conhecimento dos contornos concretos das transacções realizadas (montantes, juros, prazos de vencimento, prorrogações, liquidação com recurso a novos empréstimos concedidos pelo mesmo mutuante, não estando, na realidade, solvidos), a vontade de as realizar nesses precisos termos, com o concomitante conhecimento de que estavam investidos na obrigação de constituir provisões, que quiseram não cumprir, extrai-se o seu preenchimento através da factualidade consignada em 134. cuja motivação igualmente se remete.
Em face do exposto, a CCAM, através das acções dos seus representantes, praticou, a título doloso, na modalidade de dolo directo, a infracção em causa, não se vislumbrando a existência de qualquer causa de justificação ou desculpação do ilícito (facto 135.).

Perante esta decisão há que compreender a total falta de razão dos recorrentes. O tribunal pronunciou-se por um critério, claro, diferente do que aqueles gostariam de ver acolhido. O Tribunal pronunciou-se sobre os critérios para a observância dos limites mínimos para a constituição de provisões, discorrendo com o argumento do “princípio da substância sobre a forma" ou "principio da materialidade subjacente", com uma densidade não equivalente mas bem diferente e desfavorável da que os recorrentes defendiam. Dizer pois ter havido  omissão de pronúncia e nulidade da sentença é manifestamente excessivo e desacertado da realidade contida  na sentença, onde a detecção comprovada de não constituição de provisões influenciaria resultados e criando uma "imagem desfocada" da instituição e , como bem o salientou também o BP, “com prejuízo para os princípios da transparência, do rigor e da verdade perante o supervisor”.

Quanto à afirmação de que créditos, embora formalizados a curto prazo, eram efectivamente em substância, de médio prazo, mostra-se ela denegada pela matéria facto provada no ponto 134 quanto aos termos e prazos dos subjacentes  contratos e em face da motivação que a suportou.

Eles reportaram-se a operações de curto prazo, sem qualquer renovação/vencimento automáticos, mas implicando, ao invés, posição decisória nesse sentido por parte da Direcção da CCAMB e sem que houvesse  justificação alguma por via da "padronização" de procedimentos que explicasse prazos diversos ou a não consideração de  créditos determinados  como não vencidos.

Consequentemente, também aqui falece a razão aos recorrentes.

2.3.8- A questão da avaliação e do excesso de riscos.

Concluíram os recorrentes, quanto a este segmento de recurso, que:

A existência de uma relação de grupo de clientes ligados entre si, na acepção da alínea 5) do ponto 1° do Aviso n° 10/94, do Banco de Portugal, não se presume.

 Os factos dados como provados não permitem descortinar a relação de grupo que o Tribunal diz existir.

Os factos dados como provados não permitem demonstrar que a Arguida, ora Recorrente, CCAM tenha excedido o limite de 25% de grandes riscos.

Os Arguidos, ora Recorrentes, não violaram os limites dos grandes riscos, previstos no Aviso n° 10/94.”

E, na motivação, fundaram tais conclusões dizendo:

“ (…)o ponto 139 da sentença não é um facto; É, antes, um verdadeiro enredo de presunções !

É o seguinte o teor da alínea 5) do ponto 1° do Aviso n° 10/94, do Banco de Portugal:

"Entende-se por grupo de clientes ligados entre si duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que constituam uma única entidade do ponto de vista do risco assumido, por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas deparar com problemas financeiros, a outra ou todas as outras terão, provavelmente, dificuldades em cumprir as suas obrigações. Considera-se que essa relação existe, nomeadamente, quando uma delas detém, directa ou indirectamente, uma relação de domínio sobre a outra ou sobre as outras ou quando todas sejam filiais da mesma empresa mãe. A existência de accionistas ou associados comuns, de administradores comuns e de garantias cruzadas ou a interdependência comercial directa que não possa ser substituía a curto prazo são circunstâncias que podem indiciar a existência de um grupo de clientes ligados entre si. Todavia, o conceito de grupo de clientes não se aplica às ligações entre empresas públicas ou empresas de outra natureza controladas pelo Estado resultantes do facto de todas se encontrarem sujeitas a controlo comum" .

 Os requisitos constantes desta norma regulamentar para aferição da existência, ou não, de uma relação de grupo, impunha ao Tribunal a verificação:

a) Do grau de ligação entre os vários clientes em causa (pois não é qualquer ligação que releva); b)  A interdependência financeira desses clientes; c)  A elevada probabilidade de "contágio" de problemas financeiros de uns para outros.

O Tribunal não apreciou nem se pronunciou sobre esta matéria. Não é, sequer, feita qualquer referência à situação financeira de cada um desses clientes, alegadamente em relação de grupo.

Os factos dados como provados não permitem descortinar a relação de grupo que o Tribunal diz existir.

Os factos dados como provados não permitem demonstrar que a Arguida, ora Recorrente, CCAM tenha excedido o limite de 25% de grandes riscos.

Em suma, os factos dados como provados não permitem concluir pela violação dos limites dos grandes riscos, previstos no Aviso n° 10/94.”

A isto contrapôs o BP com o seguinte argumentário, sintetizando a sua posição em sentido divergente do alegado pelos recorrentes:

“Consagra o Ponto 1) do nº 4. do Aviso n.º 10/94, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Aviso n.º 9/96, Aviso n.º 10/2001, Aviso n.º 4/2003 e Aviso n.° 5/2005, que o valor dos riscos perante um grupo de clientes ligados entre si não pode exceder 25% dos fundos próprios da instituição que os assume.

No âmbito dos factos dados como provado resultou demonstrado que:

a) A SI...SA era mutuária de um conjunto de empréstimos no valor total de € 1.990.000,00 (facto provado 95)

b) JH..., membro do Conselho Fiscal da SI...SA, e FR..., Administrador da SI...SA, ambos accionistas desta sociedade (facto provado 137), financiaram aquela sociedade ao terem subscrito os seguintes empréstimos, cujo capital foi de imediato depositado junto da conta daquela sociedade:

i) Empréstimo n.° 47437, no valor de € 75.000,00, contraído por JH... e transferido para a conta daquela sociedade nos dias 30/03/2006, 13/04/2006 e 29/05/2006 (factos provados 33 e 34, e ainda 98); e

ii) Empréstimo n.2 47259, no valor de € 105.000,00, contraído por FR... e transferido para a conta daquela sociedade a 16/11/2005 (factos provados 31 e 32, e ainda 93).

 c) FR..., Administrador da SI...SA, contratou ainda com a CCAM uma operação de empréstimo (empréstimo n.9 43829) no valor de € 24.538,00 (facto provado 136).

Do que ficou exposto resulta, portanto, que JH... e FR..., accionistas da SI...SA, sendo FR... também administrador daquela sociedade, contrataram empréstimos cujos capitais mutuados transferiram para aquela sociedade e, nessa medida, ficaram expostos à situação financeira da SI...SA e tornaram a SI...SA exposta à sua situação financeira.

Note-se que a qualificação como "grupo de clientes ligado entre si", para efeitos do Aviso, não visa determinar o valor da exposição que determinados clientes têm uns perante os outros ou a capacidade de solvência recíproca em caso de dificuldades financeiras. Visa outrossim, determinar, perante a instituição financeira em causa, o valor da exposição que ambos representam ou podem representar conjuntamente. É essa a justificada preocupação da lei.

Daí que a existência de accionistas ou administradores comuns, facto que não tem qualquer impacto patrimonial directo, sirva como indício da existência dessa relação.

Daí que não se possa acompanhar a argumentação dos arguidos, já expendida nos autos, de que JH... tinha capacidade financeira para suportar a perda dos € 75.000,00 – ou a argumentação de que o Tribunal necessitava de ter apurado a situação financeira de cada um desses clientes (cfr. ponto 244 das alegações de recurso) – pois esse facto é simplesmente irrelevante. O que é relevante para efeitos do Aviso é determinar a relação existente entre as entidades, saber se existe ou não existe relação de provável interdependência.

Aliás, de outra forma estaria em causa obrigar as instituições financeiras a indagar cada um dos seus clientes sobre as dívidas e créditos que cada um deles detém sobre todas as entidades (financeiras e não financeiras) de forma a aferir se estas tinham ou não capacidade para solver esses compromissos ou para suportar a correspondente perda...!

Em suma, verificando-se a existência de uma tal relação de interdependência entre os mencionados indivíduos e a SI...SA, no sentido de que se um tivesse dificuldades financeiras o outro poderia sofrer com esse impacto, não podia a instituição em causa assumir perante este "grupo de clientes ligados entre si" riscos que excedessem 25% dos seus fundos próprios. Ora, tendo a CCAM concedido crédito a um conjunto de entidades ligadas entre si que, no seu conjunto, representavam mais de 25% dos fundos próprios da instituição, a CCAM infringiu um limite prudencial fixado pelo Banco de Portugal no exercício das suas atribuições.

Termos em que os factos dados como provados na sentença permitem, inequivocamente, contrariamente ao sustentado pelos arguidos, demonstrar que a CCAM excedeu o limite de 25% de grandes riscos (ainda que numa percentagem pequena, circunstância que é irrelevante em termos de preenchimento do tipo mas que foi valorada em sede de determinação da coima – cfr. p. 66 da sentença).

Também do ponto de vista da matéria de direito se encontra a sentença bem fundamentada, remetendo-se para as pp. 50 e 51 e em especial a pp. 56 a 58, onde, além do mais, é explicado o iter lógico da decisão do Tribunal com o cotejo dos factos dados como provados.(…)”

Por seu lado, também o MºPº se opõe aos recorrentes dizendo: “

“(…) Um dos argumentos dos arguidos, o de que não se apurou a situação financeira de cada um dos clientes, é manifestamente espúrio. As normas jurídicas em causa no direito bancário são maioritariamente de índole preventiva (perigo abstracto) e não de dano concreto. São valores prudenciais, de prevenção do risco sistémico, aqueles que inspiram o legislador. Daí a irrelevância da situação patrimonial de cada um dos clientes envolvidos num grupo interdependente entre si.

Por outro lado, não é verdade que a sentença não tenha isolado devidamente os factos que permitem concluir sobre a interdependência das entidades em causa; o facto provado n.° 137, em associação com os demais nele referidos e ainda o facto provado n.° 136, permitem essa identificação e conclusões sobre interpenetração e dependência patrimonial.

Por último, os factos referidos, incluindo os factos n.°s 138 e 139 permitem, numa regra de três simples, saber se o valor dos empréstimos concedidos a este grupo de clientes ultrapassava 25% dos fundos próprios da Caixa arguida. Na verdade, esta superação era mínima, mas existia e é quanto basta para a violação dos deveres prudenciais em causa.

         Para além da matéria de facto enunciada pelos intervenientes no recurso acresce ainda que ficou assente:

(ptº 137)- FR... e JH... eram, respectivamente, Administrador e membro do Conselho Fiscal da Sociedade SI...SA e ambos accionistas da referida Sociedade, tendo financiado tal sociedade através dos contratos de empréstimos celebrados com a CCAM n.ºs 47437 e 47259, a que se referem, respectivamente, 33. e 98. e 31. e 93. dos factos provados.

(ptº 138)-  Em 31/03/2006 os fundos próprios da CCAM eram de € 8.646.921,00.

(ptº 139)- Os arguidos/recorrentes VC..., MH... e JC..., bem como a C...CRL , por intermédio daqueles seus representantes, sabiam da relação societária existente entre os mutuários SI...SA, JH... e FR..., mais sabiam que FR... e JH... eram financiadores da Sociedade SI...SA, que deles dependia para solver compromissos de crédito, nomeadamente com a CCAM, de forma a que, a dificuldade de solvabilidade de um dos créditos, com grande probabilidade comprometeria a capacidade de solvabilidade dos créditos tomados pelos demais, tinha igualmente conhecimento do valor global do crédito por si concedido a todos esses mutuários, mais sabendo que, tendo em conta o valor dos seus Fundos próprios, do qual tinham perfeito conhecimento, e o valor global desse crédito concedido aos três mutuários, excedia o limite de riscos assumidos relativamente a esse grupo de clientes ligados entre si, na medida em que superava 25% do valor dos Fundos próprios.”

Daqui decorre em ligação com o demais provado, que havia efectivamente uma ligação e grupo e de interdependência entre arguidos e SI...SA e que os valore sem causa ultrapassaram ligeiramente 25% daqueles fundos próprios da CCAMB.

As normas em causa são de índole preventiva exactamente para funcionarem, desde que respeitadas, como sinalizadoras de condutas necessárias à prevenção de riscos.

O ponto 139 não é matéria conclusiva mas atinente ao facto relativo ao conhecimento e âmbito do mesmo tido pelos arguidos ali referidos.

Concordamos completamente com o acerto da perspectiva do MºPº ao referir-se a importância de uma exegese hermenêutica valendo primacialmente o sentido daquelas normas por se aterem a objectivos e valores prudenciais, “ (…)de prevenção do risco sistémico “.

 Compreende-se por isso, a irrelevância da situação patrimonial de cada um dos clientes quando, como era o caso dos arguidos referidos e da SI...SA, envolvidos num grupo interdependente entre si (condensado na SI...SA e no papel que aqueles ali desempenhavam).

Era, bem o salientou também o BP, perante a instituição financeira em causa, o valor da exposição que ambos representam ou podem representar conjuntamente.

Deste modo, a argumentação os recorrentes é completamente insubsistente, não sendo de todo verdade que o tribunal nãos e tenha pronunciado, emitido apenas meras conclusões ou tivesse de ir para além do que foi. O valor de exposição ao limite de risco definido era por si avaliável pelo montante global da dívida assumida pelos arguidos e pela SI...SA à CCAMB e que já ultrapassava os 25% daqueles fundos próprios e a relação de grupo existente na triangulação arguidos referidos, SI...SA e CCAMB.

Improcede pois o recurso também nesta parte.

2.3.9- A graduação das sanções.

A) Da inconstitucionalidade da amplitude dos limites abstratos dos montantes das coimas

Alegaram os arguidos nesta parte:

“(…)

A fixação dos limites da sanção numa relação que vai 1 para 1.000 vezes mais, sem quaisquer outras referências ou marcas individualizadoras, viola os referidos princípios constitucionais de legalidade, de tipicidade, de determinabilidade e proporcionalidade, deixando nas mãos do decisor (desde logo, da entidade de supervisão) uma excessiva latitude na fixação da sanção, que assim se pode tornar arbitrária e excessivamente dependente de critérios de mera oportunidade e não de legalidade.

A fixação dos limites da sanção numa relação que vai 1 para 1.000 vezes mais, sem quaisquer outras referências ou marcas individualizadoras, esvazia de conteúdo os princípios da legalidade e da tipicidade, equivalendo a, na prática, conferir ao aplicador/decisor um verdadeiro poder de, caso a caso, tipificar comportamentos, no momento da determinação da medida da coima.

As coimas aplicáveis às contra-ordenações em discussão nos presentes autos, nos termos do artigo 210° do RGICSF, têm uma amplitude que vai, para as pessoas singulares, de €249,40 a €249.398,95 e para as pessoas colectivas de €748,20 a €748.196,85.

O artigo 210° do RGICSF é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais de legalidade, de tipicidade, de determinabilidade e proporcionalidade, mais concretamente, dos artigos 29°, ri S 1 e 3, 30°, n.° 1 e 18°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.

As coimas aplicáveis às contra-ordenações em discussão nos presentes autos, nos termos do artigo 211° do RGICSF, têm uma amplitude que vai, para as pessoas singulares, de €997,60 a €997.595,79 e para as pessoas colectivas de €2.493,99 a € 2.493.989,49 (artigo 211° do RGICSF).

O artigo 210° do RGICSF é inconstitucional por violação princípios constitucionais de legalidade, de tipicidade, de determinabilidade e proporcionalidade, mais concretamente, dos artigos 29°, ns. 1 e 3, 30°, n.° 1 e 18°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa. (…)

Em resposta, contrapôs o BP que:

 “ i) A consagração de uma moldura sancionatória na qual o limite máximo da sanção potencialmente aplicável é equivalente a 1000 vezes o seu valor mínimo não constitui, por si só, uma violação dos princípios da legalidade, tipicidade ou proporcionalidade, importando analisar, por um lado, se essa mesma amplitude constitui projecção de outros princípios de igual consagração constitucional e, por outro lado, se o poder de determinação da concreta sanção aplicável se encontra correcta e concretamente delimitado na lei (concorrendo assim para a função de tipo de garantia) ou se, ao invés, constitui um poder discricionário do aplicador do direito .

A consagração de limites máximos particularmente elevados no âmbito do sector financeiro constitui uma necessidade imposta quer pela importância dos bens jurídicos a proteger, quer por questões de proporcionalidade relacionadas com a natureza e dimensão da generalidade das entidades sujeitas.

ii) O poder de determinação da sanção concretamente aplicável ao caso concreto apresenta-se ao aplicador do direito como um poder extremamente vinculado, em obediência ao princípio da legalidade e tipicidade.

iii) A consagração de uma moldura sancionatória no contexto do sector financeiro na qual o limite máximo da sanção potencialmente aplicável é equivalente a 1000 vezes o seu valor mínimo não constitui, desta forma, qualquer violação dos princípios da legalidade, tipicidade ou proporcionalidade pois presta obediência a outros princípios constitucionais de igual importância, encontrando-se igualmente acautelados os riscos de excessos de discricionariedade do aplicador do direito.

A sentença do Tribunal a quo pronunciou-se acertadamente sobre a questão, não acolhendo os argumentos expendidos pelos arguidos, os quais, nesta matéria, deverão definitivamente improceder.(…)

                 

Por seu lado o MºPº, sinteticamente, entendeu também pela não inconstitucionalidade nos termos seguintes:

“ (…) Contra este argumento de refúgio, tradicionalmente invocado em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e por vezes para o Tribunal Constitucional, deve ser convocada a jurisprudência constante, firme, coerente destes dois tribunais superiores, que vezes sem conta têm debatido esta questão, para concluir sempre que não se verifica o pretendido vício de inconstitucionalidade. A título meramente exemplificativo, citamos o ac. TC. tirado pela Prof. Fernanda Palma, no proc. n.° 375/03, 2.° sec.,[6] que discorre sobre a amplitude dos montantes das coimas previstas no RGICSF. Num registo de normalidade da jurisprudência nega-se o juízo de inconstitucionalidade

Porventura deverá compreender-se que estamos perante aquilo que alguns chamam de direito penal administrativo, que sendo na essência um conjunto de normas reguladores da actividade económica, tem de lidar com o pequeno infractor ou com a grande, senão gigantesca, sociedade bancária. Daí a razão de ser da amplitude das normas.

Não decorre daqui que os coimados fiquem inertes, abandonados à sorte do juízo discricionário de quem em cada fase aprecia uma coima e o montante respectivo. Na verdade, todo o saber coligido e depurado pelos tribunais em décadas de experiência, relativo à concretização da pena (coima), que no dizer de Jescheck constitui o zénite da actividade do juiz, é aqui invocável, como método de controlo e sindicância da bondade da pena (coima).(…)”

Dispõem os artsº 210º e 211º (corpo) do RGICSF:

“(…)

Artigo 210.º (coimas)

São puníveis com coima de (euro) 3000 a (euro) 1 500 000 e de (euro) 1000 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas: (…)

Artigo 211.º (Infracções especialmente graves)

São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4000 a (euro) 2 000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidasL…)”

Estava parcialmente em causa naquele aresto do TC um problema e regime normativo similar ao discutido nos autos, também por aplicação de sanções pelo BP ao abrigo do RGICSF consideradas desproporcionais nos limites moldurais (mínimo e máximo).

A questão ali colocada tinha a ver com a amplitude da moldura da contra-ordenação e com a sua conformidade com o princípio da legalidade consagrado nos nºs 1 e 3 do artigo 29° da Constituição e com o princípio da proibição das sanções de duração ilimitada ou indefinida, consagrado no artigo 30°, n° 1, da Lei Fundamental, embora tendo por base norma distinta, já fora, à data, por duas vezes, submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, recebendo dele respostas díspares.

No Acórdão n° 574/95 aquele tribunal, embora com o voto de vencido do seu vice‑­presidente, julgou não existir qualquer inconstitucionalidade.

No Acórdão n° 547/2001 (publicado no Diário da República, II Série, de 15/7/2002), embora com dois votos de vencido, o tribunal considerou existir inconstitucionalidade.

Porém, no citado Acórdão 41/2004 entendeu-se por unanimidade de modo que também  merece a nossa adesão argumentativa que:

 “ (…) à semelhança do que fez no Código dos Valores Mobiliários, não se pode deixar de reconhecer que, em sectores do ordenamento jurídico como este, em que o distanciamento entre os níveis da ilicitude das concretas condutas e, por via dela, os da culpa dos respectivos agentes, bem como a sua situação económica, são enormes, os limites mínimo e máximo das coimas não podem deixar de estar muito distantes entre si, tanto em termos absolutos, como em termos relativos não existe qualquer inconstitucionalidade no segmento da norma que prevê a sanção abstracta referida.

O problema que neste caso, como no dos arestos citados, emerge é o de uma eventual violação do princípio da legalidade pela excessiva amplitude existente entre a medida mínima e a medida máxima da coima. A excessiva amplitude poderia transferir para a Administração que aplica a coima o poder de definir sanção sem se evidenciarem os critérios que impediriam o mero funcionamento da oportunidade ou outros interesses não controláveis, em termos de legalidade, pelos destinatários das normas. Em última análise, a excessiva amplitude tornaria imprevisível a sanção e transferiria incontrolavelmente para o aplicador do Direito a fixação da sanção que, em rigor, caberá ao legislador.

Com efeito, a norma que se analisa prevê coimas cujos valores são de uma ordem de grandeza profundamente diferente, correspondendo o limite máximo a uma multiplicação por mil do limite mínimo.

Há, assim, indiscutivelmente uma variação elevadíssima entre o mínimo e o máximo da coima que, em abstracto, traduziriam o efeito de transferência para o aplicador do Direito o poder prático de criar a sanção. No entanto, se este argumento poderá ser em geral relevante para um juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade, sobretudo quando estejam em causa penas, há razões específicas relacionadas com este tipo de ilícitos explicativos desta variação de limites que têm de ser consideradas.

Trata‑se, com efeito, de ilícitos especialmente graves relacionados com a actividade de instituições de crédito e actividade financeira em que apenas pode estar em causa o perigo para os bens jurídicos ou já danos especialmente graves para a actividade financeira e para pessoas singulares.

O facto de o legislador ter fixado no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (artigo 18º) critérios específicos de determinação da medida da coima, como o do impedimento de que a sanção seja compensada economicamente com os benefícios retirados da infracção bem como a dificuldade de determinar esse benefício, revelam que o problema da amplitude só é solucionável neste domínio de infracções pela elevação dos limites máximos. É exactamente essa a perspectiva que leva o legislador alemão a admitir que a medida da coima possa ser elevada até ao necessário para compensar o benefício económico resultante da infracção (cf., sobre tal posição do legislador alemão, FERNANDA PALMA e PAULO OTERO, Revisão do Regime Legal do Ilícito de Mera Ordenação Social, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. XXXVII, 1996, p. 557 e ss.), caminho pelo qual não enveredou, totalmente, o legislador português, que previu um critério geral de determinação da medida da coima mais moderado, fixando‑se um limite para a ultrapassagem do limite máximo da coima (artigo 18º, nº 2, do Regime Geral das Contra‑Ordenações). Mas uma tal moderação não pode significar uma renúncia a impedir qualquer compensação económica com a prática da infracção (artigo 19º, nº 2, do Regime Geral das Contra‑Ordenações).

Os critérios de determinação da medida da coima exigem, por outro lado, uma fundamentação da coima aplicada pela Administração que não se compadece com meras razões de oportunidade, mas que tem de ponderar a dimensão da gravidade do facto, da culpa do agente e da sua situação económica.

Por outro lado, a elevação dos limites máximos das coimas é, nestes domínios de actividade económica, uma alternativa à legislação de sanções penais, justificada pelo princípio da necessidade da pena.

Assim, se várias e importantes razões justificam limites bastante elevados para as coimas nesta área, também não é menos verdade que uma certa natureza “técnica” das condutas infractoras pode levar a subsumir na previsão legal destas normas condutas cuja gravidade de culpa é bastante baixa. A distância elevada entre o limite mínimo e o máximo da coima é, deste modo, como foi referido no Acórdão nº 574/95, um tributo justificado do princípio da legalidade ao princípio da culpa. A sobreposição a todas estas considerações de uma afirmação formal da legalidade sem atribuição de qualquer relevância às especificidades da política legislativa neste sector de actividade, acabaria por impedir, em última análise, uma qualquer ideia de elevada atenuação da culpa em função de alguma dificuldade de certos agentes disporem de todo o conhecimento adequado para evitar estas infracções que não pressupõem intuições éticas imediatas, mas um certo saber técnico e uma lógica de competência e de responsabilidade profissional.(…)

Por estas razões, o Tribunal Constitucional concluíu que o artigo 211º do RGICSF não viola o princípio da legalidade devido à amplitude de variação das coimas (…)”

Mutatis mutandis, o problema colocado agora em relação ao artº 210º ( e o artº 211 também será abrangível no mesmo contexto) do citado regime é idêntico e merece também resposta igual, no sentido da não inconstitucionalidade, sendo certo que não nos ocorrem  melhores e /ou diferentes argumentos sobre a questão que impliquem um tratamento ou um entendimento contrário.

Em suma, é nosso entendimento que não estamos perante limites moldurais arbitrários e indefinidos.

Podem ser extensos, mas foram balizados entre um mínimo e um máximo.

Depois, foi essa a opção do legislador, que não vemos tenha sido feita por capricho ou arbitrariedade. O limite mínimo da coima é até perfeitamente aceitável para uma qualquer empresa de pequeno/médio giro comercial e poder de mercado).

Quanto ao máximo, preserva a punibilidade de grandes empresas com sólida penetração e posição dominante de mercado e estrutura financeira e patrimonial com dimensão e projecção nacional ou mesmo internacional.

Há razões específicas relacionadas com este tipo de ilícitos (de mera ordenação social) explicativos desta variação de limites que têm de ser consideradas.

E a sua violação justifica sanções mais pesadas em função da maior gravidade dos ilícitos, que pode ser elevadíssima quando cometidas por pessoas colectivas com grande poder de mercado, por forma a funcionarem mais eficazmente mediante um efeito dissuasor alargado reflectido na abrangência de molduras como a do caso dos autos

Improcede pois este segmento do recurso.

B) Da graduação das sanções aplicadas

Entendem os recorrentes que ( nas conclusões BBB a DDD):

 

A coima concretamente aplicada aos Arguidos, ora Recorrentes, é desproporcionada e abusiva, não levando em conta os factos provados quanto à dimensão da instituição de crédito e sua situação económica e ao facto de não ter fins lucrativos.

Também não teve em conta o facto provado de os Arguidos, ora Recorrentes, pessoas singulares, agirem de uma forma geral como gestores cuidados, com preocupação pela manutenção da saúde económica da instituição, saúde essa reflexo do trabalho competente dos mesmos.

A sentença recorrida não ponderou o perigo ou dano ao sistema financeiro e à economia nacional (inexistente), que estava obrigado a fazer por via do disposto na alínea a) do n° 2 do artigo 206° do RGICSF, o que implica a comissão da nulidade da sentença prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 379° do Código de Processo Penal.(…)

De acordo com o texto da decisão considerou-se fixar as coimas em patamar bastante baixo, muitíssimo próximo do mínimo das molduras abstratas tendo em conta o nº de infracções, a sua reiteração, a gravidade dos vários ilícitos situada entre a média e abaixo dela, mas com grau de dolo directo e a sua homegeneidade em cada escala de violação de bens jurídicos. Não se demonstrou reparação de prejuízos ou demonstração de arrependimento que permitisse considerar a diminuta probabilidade de repetição das infracções. Houve tomada de posição sobre a tipologia de critérios de graduação sancionatória contidos no art. 206.º do R.G.I.C.S.F e, nos artº. 19.º do R.G.C.O., aplicável ex vi do art. 232.º do R.G.I.C.S.F., concernentes às regras da punição em concurso.

Tendo em atenção os factores indicados pelos arguidos, ainda assim mal aludidos pela sentença, cremos que foram corretamente tidos em conta, tanto mais que, face ao que se passou e considerou provado, se o não tivessem sido, mal se justificariam coimas tão baixas como as fixadas.

Por outro lado o anterior comportamento dos arguidos e a sua situação económica foi atendida naquela determinação. Também o foi o tempo decorrido desde a prática dos factos.

No tocante à avaliação do perigo ou dano ao sistema financeiro ou à economia nacional, ele resultou da matéria provada e do carácter também preventivo das normas violadas, apreciação que constituíu uma das diversas circunstâncias que concretizaram a linha de intensidade da "gravidade de cada uma das infracções cometidas", o que bem se vê foi considerado pelo tribunal “a quo” ao pronunciar-se no sentido em que o fez infracção a infracção.

Por isso entendemos que as sanções devem ser mantidas no seu quantum concreto e na sanção única alcançada pelo tribunal recorrido.

c) Da não proibição da reformatio in pejus.
Os Recorrentes invocaram a possibilidade/necessidade legal de aplicação, nos presentes autos, do princípio da proibição da reformatio in pejus com fundamento de que, em virtude da alteração legislativa operada no R.G.C.O. pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro que veio consagrar, com o aditamento do art. 72.º - A, o referido princípio, este tornou-se vigente no que concerne ao processo de contra-ordenações não havendo qualquer norma específica, designadamente no R.G.I.C.S.F., que o contrarie ou impeça tal vigência.
Com efeito, defenderam que o disposto na alínea f), do n.º 1 do art. 222.º do R.G.I.C.S.F. limita-se a transcrever a norma que vigorava no R.G.C.O. antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro devendo, por isso, com a entrada em vigor do diploma que aditou o preceito relativo à consagração do princípio da proibição da reformatio in pejus considerar-se revogado o preceituado na referida alínea f), nos termos da qual a decisão que aplique a sanção deverá conter a indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Esta questão põe-se apenas em relação à recorrente CCAMB no que respeita à manutenção ou não da suspensão do pagamento da coima única (que era inicialmente de € 100.000,00 euros antes da redução pelo tribunal a quo) em 50% por 4 anos.
Trata-se de um montante elevado tendo em conta que se aproxima quase do montante global dos resultados líquidos obtidos em 2009 (a Sociedade arguida CCAM, apresentou um resultado líquido de exercício no valor de € 100.655,00, aplicado totalmente em reservas) desconhecendo-se a evolução económica e financeira posterior)
O tribunal não apresentou qualquer justificação plausível para não renovar aquele regime de suspensão. Não se alcançam razões de peso para não se manter tal benefício. E é seguro que, mesmo com a redução da coima única para  75.000,00 euros, ainda assim, não havendo por aí  uma reformatio in pejus, mas antes um beneficio substancial, é insustentável que não se mantenha aquela suspensão. Não há nenhuma razão para o não fazer ou para considerar que, apesar da redução da coima, ela seria impossível ou inaplicável.
Por isso, nessa parte, confirma-se a decisão de redução, mas mantendo-se o regime de suspensão em 50% por 4 anos, ficando assim prejudicada qualquer discussão sobre a violação ou não do princípio da proibição da reformatio in pejus ou da sua aplicabilidade no caso concreto.

III- DECISÃO

3.1.- Pelo exposto, julga-se o recurso conjunto

a) Improcedente quanto aos arguidos recorrentes pessoas singulares.

b) Parcialmente procedente quanto à CCAMB, mantendo-se a decisão a quo recorrida mas beneficiando a recorrente do regime de suspensão do pagamento da coima única de 75.000,00 euros, em 50%, por 4 anos e que a autoridade administrativa já lhe havia atribuído, nessa parte, desde a decisão inicial.

3.2- Taxa de justiça  em 4 UC a cargo de cada arguido singular.

Lisboa, 26  de Fevereiro de  2013

Os Juízes Desembargadores

( texto elaborado em  suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do CPP)

Agostinho Torres

Luís Gominho

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[1]  A transcrição da sentença segue sem o conteúdo do segmento relativo à motivação de facto, face à sua extensão e não haver recurso sobre essa parte,  mas poderá que ser referida no texto do projeto se e na medida em que venha a ser necessário ao tratamento de qualquer questão atinente ao thema do recurso.

[2] Ver por todos, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Janeiro de 1996, processo n.º 0003923, relator Antunes Grancho, do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Janeiro de 2008, processo n.º 0742950, relator Jorge Jacob, do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2006, processo n.º 06P2812, relator Santos Cabral.

[3] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95

[4]  vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e  o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de  Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda  jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.

[5] “1 — As caixas agrícolas que apresentem condições estruturais adequadas e meios suficientes,  esignadamente quanto a fundos próprios, solvabilidade, liquidez, organização interna e capacidade técnica e humana, poderão ser autorizadas pelo Banco de Portugal a alargar o seu objecto a uma ou várias das actividades seguintes: (….)”

[6]  (N.R): esta referência processual não o faz o respondente no texto da resposta mas corresponde ao Acórdão do TC nº 41/2004 pubº no site do TC http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040041.html