Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9212/11.0TBCSC.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
DEFEITOS DA OBRA
REPARAÇÕES URGENTES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: É lícito ao autor ampliar o pedido, desde que a ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo;
Pedindo-se inicialmente a condenação das rés a eliminar os defeitos da obra, ou, caso se recusem a fazê-lo, a pagar o custo da sua reparação, e pretendendo-se mais tarde a sua condenação a suportar o custo de reparações (urgentes) de alguns daqueles defeitos, é de admitir a ampliação do pedido pelo autor, abrigo do disposto no art.º. 265º, nº2, do CPC.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:

1. Pedro F. C. D’O. instaurou a presente ação declarativa, sob a forma ordinária, contra “A. PARK – Comércio e Indústria de Imóveis, Lda” e “E. – Sociedade de Construções, Lda.” pedindo a condenação solidária das RR. a:
- Proceder à integral eliminação de todos os defeitos enunciados nas alíneas A) a Z), do art.º 11º, da p.i., realizando, para o efeito, todas as obras de reparação necessárias, incluindo a substituição dos materiais deteriorados e desadequados;
- Caso se recusem a fazê-lo, ou não procedam em conformidade com a condenação, a pagar os custos das obras de reparação para integral eliminação dos defeitos, a realizar por terceiros, no valor total de € 59.750,00.

Para tanto, alegou, em síntese, que:
Por escritura pública de 13 de Setembro de 2007, o Barclays Bank PLC adquiriu à 1ª R. as frações autónomas designadas pelas letras “E” e “F” do prédio urbano sito no lugar de X, freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais, inscrito na matriz sob o art.º ……. e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ….., da mesma freguesia. Na mesma data, e pela mesma escritura pública, foram ambas as frações autónomas dadas de locação financeira. ao A., destinando-se a referida aquisição a esse fim. A 1ª R., A. Park Lda, foi não só a vendedora, como também a dona da obra e a promotora do conjunto de armazéns que constituem o parque industrial, em condomínio, em que se inserem as frações autónomas referidas. A 2ª R., a E., foi a empreiteira, que levou a cabo a construção do referido parque industrial. Ambas as frações estão dadas em arrendamento à sociedade E. Internacional S.A., de que o A. é sócio gerente, servindo de sede, escritórios, armazém e área técnica para a atividade daquela sociedade.
Sucede que, decorridos os primeiros anos de utilização, ambas as frações autónomas vieram a revelar os defeitos discriminados na p.i., decorrentes de vícios de construção, por erros, quer na execução dos trabalhos, quer na aplicação dos materiais e/ou má qualidade destes. A sua correção implica a realização de obras de reparação nas paredes, tetos e em outras zonas afectadas, bem como a substituição integral dos materiais deteriorados, incluindo a substituição de todo o revestimento da fachada sul.
O A. procedeu à denúncia dos defeitos, à medida que se iam tornando visíveis, e exigiu a sua eliminação.
Quanto a alguns dos defeitos, a 2ª R. realizou pequenas intervenções, tendo nomeadamente procedido à substituição dos azulejos caídos e tentado resolver as infiltrações na parede norte do piso -1. Não obstante, os defeitos enunciados na p.i. persistem, devendo, por isso, as rés ser condenadas a eliminá-los, ou a pagar ao autor o custo da sua reparação, a qual ascende a EUR 59.750,00.

2. As rés contestaram. Além de impugnarem os factos articulados pelo autor, ambas invocaram a caducidade. A ré E. excecionou a ilegitimidade do autor, alegando que o mesmo não é proprietário das frações autónomas em causa nesta acção; arguiu também a sua ilegitimidade passiva, alegando não ser responsável por eventuais defeitos da obra perante o autor, mas apenas perante o dono da obra ou um terceiro adquirente, situação que não se verifica no caso dos autos.

3. Na réplica, o autor respondeu às exceções invocadas, pugnando pela sua improcedência.[1]

4. No saneador, foram julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade invocadas. Foi selecionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

5. Posteriormente, o A. veio alterar o pedido inicial (cf. fls. 429-431), nos seguintes termos:
1. Reduzindo-o ao pedido indemnizatório, consubstanciado no segundo e terceiro pedidos deduzidos na p.i., ou seja, à condenação solidária das rés a pagar ao autor os custos das obras de reparação para integral eliminação dos defeitos a realizar por terceiros, no valor total de EUR 59.750,00, conforme indicado no art. 31º, da p.i. e a pagar as custas do processo.
Caso assim se não conceda, quanto ao primeiro ponto, mantém o pedido de reparação inicialmente formulado, relativamente aos defeitos por reparar e o pedido indemnizatório, no montante de EUR 22.000,00, relativo ao custo da reparação dos defeitos a que o autor, entretanto, procedeu.
2. Ampliando-o de forma a que, ao valor do pedido indemnizatório inicialmente formulado, seja adicionado o valor dos prejuízos adicionais, sofridos pelo autor já na pendência da acção e que, à data, ascendem a  EUR 14.841,71.

6. Sobre este requerimento, foi proferida decisão (cf. fls.560 a 566 v.)  que:
- Admitiu a redução do pedido, “passando este a ser constituído pela condenação das rés no pagamento da quantia de EUR 59.750,00.”
- Indeferiu a ampliação do pedido e a junção dos documentos que instruíam o pedido de ampliação.

7. Inconformado com este despacho, veio, o autor, interpor recurso, pedindo a sua subida imediata e em separado. A sua pretensão foi, contudo, indeferida, tendo sido decidido que a decisão em causa apenas poderia ser impugnada no recurso que viesse a ser interposto da sentença (cf. fls. 680-681).

8. Realizado o julgamento, foi então proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou as RR. solidariamente a pagar ao A. a quantia de EUR 990,00, bem como a quantia que vier a liquidar-se posteriormente, relativa aos custos de reparação das infiltrações do piso -1 e substituição de azulejos na fachada, até ao limite, respetivamente, de EUR 21.840,00 e de EUR 11.230,00.

9. Inconformadas com a sentença, dela apelaram ambas as partes.

9.1. O autor, nas suas alegações, em conclusão, disse:

1. Como se pode verificar pela leitura do requerimento de alteração e ampliação do pedido apresentado pelo A., este formula ainda em 1. um pedido subsidiário relativamente ao primeiro pedido de redução exposto em 1., sendo deduzido nos termos do art.º 554º do CPC que não poderia deixar de ser admitido em conjugação com aquele.
2. Não poderia a M.ª Juiz a quo ter extraído e concluído, do requerimento de alteração do pedido e sem que tivesse sido deduzida uma declaração formal tal como enquadrada pelo art.º 290º do CPC, que o A. desistia do pedido inicial de reparação dos defeitos, quando manteve expressamente, a título subsidiário, o pedido de reparação dos defeitos por reparar, não querendo a referida desistência.
3. Tendo admitido, como deveria, o pedido subsidiário, deveria M.ª Juiz a quo, a final, ao decidir da procedência apenas parcial do primeiro pedido, ter-se pronunciado sobre o pedido subsidiário quando aos defeitos em que houve decaimento, decidindo-se pela sua procedência - o que deverá ser feito agora pelo Tribunal ad quem.
4. Movendo-se na mesma causa de pedir dos pedidos iniciais e dentro dos contornos expressamente definidos na petição inicial, deveria a ampliação do pedido deduzida pelo A. ter sido admitida, à luz do enquadramento legal do CPC, nomeadamente nos termos do n.º 2 do art.º 265º, devendo também, consequentemente, as provas juntas com o dito requerimento e a ela pertinentes ter sido admitidas.
5. Os defeitos de obra que constituem a causa de pedir, bem como o impedimento da realização do fim a que se destinam os armazéns em resultados daqueles defeitos, ao serem invocados pelo A. na p.i., não só abriram a porta ao direito à indemnização daí decorrente (à luz do enquadramento normativo dos defeitos da obra, concretamente do Art.º 1233º do CPC), como constituem a própria causa de pedir desta indemnização requerida em ampliação do pedido - que é pois a mesmíssima causa de pedir dos pedidos iniciais de reparação dos defeitos e indemnização pelo valor da sua reparação.
6. É também absolutamente relevante para a admissão da ampliação do pedido o art.º 611º do CPC, que no seu n.º 1 estabelece a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, considerando que a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
7. Da prova efetivamente produzida pelas Testemunhas José M. M. C. e Paulo A. de A. C. resultam claros os prejuízos provocados no interior do imóvel pelos defeitos da obra, bem como a necessidade e imprescindibilidade das intervenções levadas a cabo pelo A. para permitir o pleno exercício do seu direito de propriedade, possibilitando o gozo da coisa, como é sua obrigação de senhorio, à arrendatária Estratego Internacional.
8. Em resultado da admissão da ampliação do pedido e, consequentemente, da admissão da prova documental junta com esse pedido (Facturas no valor de € 14.841,71) bem como da prova testemunhal produzida, deveria aquela ampliação, a final, ter sido considerada procedente, e as Rés condenadas, por via do art.º 1223º, do C.Civil, no valor peticionado de € 14.841,71.
9. Tendo sido dado como provado, constando dos pontos PP) a UU) da Matéria de facto que, a pedido da 1ª Ré, a 2ª Ré levou a cabo diversas intervenções, leia-se obras, nas fracções dos autos, algures em 2009 e 2010, o que está em contradição com o segundo período da alínea alínea Z, dos factos provados, deveria esta ser limitada ao primeiro período, devendo ser corrigida em conformidade, passando a constar:
Alínea Z): “a 2ª Ré, E. Sociedade de Construções Lda, entregou a obra à 1ª Ré, A. Park, Comércio e Indústria de Imóveis, Lda, em 2005.”

10. A alínea HHH), da matéria provada deverá ser corrigida reproduzindo, parcialmente, os exatos termos do art.º 45º da Réplica do A., do seguinte modo:
“Alguns dos defeitos, como por exemplo, as rachas do teto e pilares do piso -1 (área técnica), as infiltrações e danos na solA. da porta de entrada e a ferrugem no corrimão no patamar de acesso à entrada só se tornaram aparentes e foram detectados pelo A. muito mais tarde, em resultados das chuvas intensas do no inverno de 2010/2011, pelo que, formalmente, só vieram a ser denunciados na notificação judicial avulsa efetuada em Julho de 2011.”

11. Devendo, em resultado do depoimento da testemunha José M. M. C., ser aditada uma alínea III) com o seguinte teor:
Os defeitos no telhado do armazém (com água a cair tanto no armazém como através do teto de pladur dos escritórios) foram conhecidos pelas 2ªs Rés e objeto de intervenção pelas mesmas em Março de 2010, sem que tivessem sido definitivamente corrigidos.

12. Em resultado do depoimento da testemunha Paulo A. de A. C., deveria ainda ter sido aditada pela M.ª Juiz a quo uma alínea JJJ) com o seguinte teor:
Como condição para a celebração do arrendamento referido em FFF), o A. ordenou a reparação de defeitos existentes na mencionada fracção, que são as mencionadas em GGG)

13. A qualidade da 1ª Ré não é a de mera vendedora, mas sim de vendedora de imóvel que o construiu, na aceção pretendida pelo legislador, quando aditou o n.º 4 ao art.º 1225º do C. Civil.

14.Intervindo a 1ª Ré nesta acção na qualidade de vendedora-construtora, a única data que conta para efeitos da aplicação do regime dos defeitos de obra – a ambas as Rés – é a da celebração da escritura de compra e venda (13 de Setembro de 2007), pois que a relação do A. com a 2ª Ré, enquanto EmpreitA. Geral, é subordinada à relação deste com a 1ª Ré, enquanto promotora/construtora.

15. O impedimento da caducidade, consagrado no art.º 331º n.º 2 do C.C., resulta não só das reparações efetuadas pelas Rés, como defende a M.ª Juiz a quo (que, aliás, foram mais amplas do que o considerado) como também do conjunto de factos provados – conhecimento, reconhecimento, promessas de reparação, deslocações ao local, vistoria, intervenções – que revelam  claramente o reconhecimento inequívoco do conjunto de todos os defeitos por parte de ambas as Rés.
16. A boa vontade manifestada por ambas as Rés nas várias deslocações ao local, bem como as repetidas intervenções da 2ª Ré (infelizmente falhadas), seguidas de novas promessas de reparação, fizeram com que o A. assumisse desde logo que a reparação completa e definitiva de todos os problemas reportados seria levada a cabo, sendo, no mínimo, imoral, e demonstrativo de má fé, terem as Rés alegado a caducidade do direito de acção do A., podendo mesmo dizer-se que configura um abuso de direito na figura do venire contra factum proprium, passível de gerar direito do A. a ser indemnizado.
17. Ambas as Rés, em Audiência de Julgamento de 26 de Novembro de 2014, confessaram os factos constantes dos quesitos 9º a 14º, ou seja, confessaram o conjunto dos defeitos constantes do Relatório dos Peritos, considerando-os provados por acordo, o que contraria a anterior alegação de caducidade da parte de ambas.
18. O A. ora recorrente discorda das limitações impostas pela M.ª Juiz à situação de incumprimento definitivo da obrigação de reparar, considerando, outrossim, que este incumprimento definitivo da obrigação de reparar os defeitos abrange todos os defeitos provados nos presentes autos, na medida em que ambas as Rés, comunicando entre elas, tomaram conhecimento, vistoriaram, reconheceram e tiveram a oportunidade de reparar todos os defeitos, fazendo-o mal ou escusando-se a fazê-lo, sendo que, às circunstâncias causadoras do incumprimento definitivo do contrato enumeradas pela M.ª Juiz por referência ao Art.º 798º do CC., a jurisprudência e a doutrina acrescentam outra: quando, por comportamentos inequívocos e concludentes o faltoso demonstre que não cumprirá a obrigação a que está adstrito.
19. Também pelas mesmíssimas razões invocadas em 1 B) destas alegações, quanto ao pedido de indemnização pelos prejuízos causados na esfera do A., deveriam as Rés ser condenadas a pagar ao A. indemnização pelo custo integral da reparação/eliminação de todos os defeitos, nos termos do Art.º 1223º do CPC, no valor peticionado pelo A. em ampliação ao pedido ou, pelo menos, no valor total determinado no relatório dos peritos.
E sem conceder,
20. Caso não entendam V. Ex.ª concordar com a decisão da M.ª Juiz a quo no que respeita à condenação das Rés a indemnizar o A. pelo custo da reparação/eliminação dos defeitos, ampliada ao custo de reparação de todos os defeitos, conforme defendemos, sempre deveria a M.ª Juiz ter admitido e, a final, ter-se pronunciado – e deverão V. Ex.ª fazê-lo - sobre o pedido subsidiário deduzido pelo A. na alteração ao pedido inicial.
21. Sendo relevante para aquele pedido subsidiário, a M.ª Juiz a quo deveria ter atendido e aditado, ao abrigo do n.º 2 do Art.º 5º do CPC, a alínea JJJ) supra referida, resultando claramente do depoimento da testemunha Paulo Alexandre Almeida Carrilho que as reparações realizadas na fracção E), a mando do A., com vista à celebração do contrato de arrendamento com a Farmodiética Lda, eram imprescindíveis àquele arrendamento e, como tal, eram urgentes.
22. A necessidade e urgência na realização das reparações, neste caso, não se prende com o perigo eminente referido pela M.ª Juiz a quo, mas sim com a defesa do direito de propriedade do A., no sentido do direito ao seu uso e fruição Art.º 1305º do C. Civil – neste caso, fruição económica.
23. Havendo colisão de direitos, nos termos do n.º 2 do Art.º 335º do C.C. prevalece indubitavelmente o direito de propriedade do A. sobre o direito/dever das Rés de levarem a cabo a reparação dos defeitos, sendo certo que as Rés tiveram inúmeras oportunidades de cumprir o seu direito/dever de reparação e não o fizeram - se não o fizeram, Sibi Imputat.
24. Mais se dirá que na defesa do seu pleno direito de propriedade, que inclui o direito aos seus frutos, é admitida a acção direta (Art.ºs 1314º e 336º do CC), que, no presente caso, confere ao A. o direito a proceder à reparação dos defeitos, exigindo o respectivo custo às Rés, justificando assim o afastamento do procedimento previsto nos artigos 1221º e 122º do C.C.
25. A titulo subsidiário, e sem se conceder, deveria então a M.ª Juiz a quo ter condenado as Rés, solidariamente, a indemnizar o A.. no valor de € 22.000,00, pelo custo das reparações efetuadas nos defeitos elencados no Art.º 7º da alteração ao pedido (alíneas i., ii., iii., vi., viii, e x, do n.º 13 do saneador, que corresponde ao ponto HH) da sentença, e a reparar os restantes defeitos, nos termos do Art.º 1221º do C.P.Civil, tudo em conformidade com o pedido subsidiário formulado pelo A. na alteração do pedido.
Ao decidir como decidiu, a M.ª Juiz a quo violou ou não aplicou corretamente os invocados Art.ºs 544º, 265º/2, 290º e 611º, todos do Código do Processo Civil, e os Art.ºs 1233º, 1125º n.º 4, 1221º, 122º, 913º e seguintes, 331º n.º 2, 335º n.º2, 1305º, 1314º, 336º e 798º, todos do Código Civil.

Termos em que:
1) Deverão Vossas Excelências revogar o despacho interlocutório em crise, na parte em que considerou que houve desistência do pedido de reparação dos defeitos e não admitiu o pedido subsidiário contido seguidamente em 1. e na parte em que não admitiu a ampliação do pedido igualmente formulada pelo A., bem como a junção dos documentos que lhe dizem respeito, admitindo todos os referidos pedidos.
2) Deverão Vossa Excelências corrigir o elenco dos factos provados constante da sentença em crise, corrigindo a alínea Z) e aditando os factos mencionados nas alegações sobre a matéria de facto correspondentes às novas alíneas HHH) III) e JJJ).
3) Deverão Vossas Excelências considerar procedente, por provado, o pedido de indemnização adicional a pagar pelas Rés ao A., referente ao valor dos prejuízos entretanto sofridos por este, decorrentes da persistência dos defeitos, que na data do pedido somavam € 14. 841,71, tal como peticionado na ampliação do pedido deduzida pelo A.
4) Deverão Vossas Excelências revogar a sentença final, na parte em que limitou a condenação das Rés, solidariamente, a pagarem ao A. apenas os custos dos defeitos que considerou que haviam sido reparados, alargando essa condenação aos custos das obras de reparação para eliminação da totalidade dos defeitos provados, no valor peticionado pelo A., em alteração ao pedido inicial, de € 59.750,00.
Ainda que assim não considerassem, e sem conceder, pela mesma via, condenar as Rés, solidariamente, no pagamento ao A. do valor definido pelos peritos para reparação integral dos defeitos constantes do relatório e confessados pelas Rés, no montante de € 37.100,00.
5) Caso assim não considerem quanto ao ponto 4), o que não se concede, revogando a sentença final, deverão V. Ex.ªs considerar procedente por provado o pedido subsidiário deduzido pelo A. na alteração do pedido, condenado as Rés, solidariamente, a indemnizar o A. pelo custo das reparações efetuadas nos defeitos elencados no Art.º 7º da alteração ao pedido (alíneas i., ii., iii., vi., viii, e x, do n.º 13 do saneador, que corresponde ao ponto HH) da sentença) no valor de € 22.000,00, bem como a reparar todos os restantes defeitos provados.

9.2. Por sua vez, as rés, nas suas alegações, em conclusão, disseram:

I. Quanto ao recurso do despacho interlocutório proferido em 25.11.2014:
1) O A. instaurou a presente acção contra as Rés e, pelos fundamentos que enunciou, veio a formular contra elas os seguintes pedidos:
“Deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e as RR. solidariamente condenadas a “proceder à integral eliminação de todos os defeitos enunciados nas alíneas A) a Z) no Art.º 11º desta p.i., realizando, para o efeito, todas as obras de reparação necessárias, incluindo a substituição dos materiais deteriorados e desadequados, ou, caso se recusem a fazê-lo, ou não procedam em conformidade com a condenação, pagar os custos das obras de reparação para integral eliminação dos defeitos, a realizar por terceiros, no valor total de € 59.750,00, conforme indicados no Art.º 31º desta p.i. Mais deverão ser condenadas nas custas do processo, incluindo as custas de parte, nos termos legais.”
2) Na sessão da audiência de julgamento de 29.10.2014, o A. formulou requerimento no sentido da alteração do pedido que formulava na acção, mediante a sua redução e ampliação, ou seja, nos termos seguintes:
Deste modo, atendendo ao tempo decorrido, aos consequentes prejuízos adicionais e à necessidade de antecipação de parte das obras de reparação, sempre decorrentes da existência e persistência dos defeitos que constituem a causa de pedir e consubstanciam o pedido nos presentes autos, vem o A., nos termos do citado Art.º 265º n.º 2 do C.P.C., alterar o pedido da seguinte forma:
1. Reduzindo ao pedido indemnizatório, consubstanciado no segundo e terceiro pedidos deduzido na p.i., a saber:
Deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e as RR. solidariamente condenadas a :
Pagar os custos das obras de reparação para integral eliminação dos defeitos, a realizar por terceiros, no valor total de € 59.750,00,conforme indicados no Art.º 31º da p.i.
Mais deverão ser condenadas nas custas do processo, incluindo as custas de parte, nos termos legais.
Caso assim se não conceda quanto ao primeiro ponto, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, mantém o A. o pedido inicial de reparação relativamente aos defeitos por reparar e o pedido indemnizatório relativamente aos custos acima referidos (€ 22.000,00) da reparação já efetuada dos restantes defeitos.
2. Ampliando para somar, ao valor do pedido indemnizatório inicial, o valor dos prejuízos adicionais entretanto sofridos pelo A., que à presente data ascendem a € 14.841,71, advenientes da persistência dos defeitos que constituem a causa de pedir e consubstanciam o pedido inicial dos presentes autos.
3) A questão suscitada pelo A. veio a ser decidida por despacho de proferido em 25.11.2014 (Ref.ª CITIUS 85280760), que não admitiu a requerida ampliação do pedido, nem a junção dos documentos que instruíam o requerimento formulado pelo A., admitindo, sim, “a redução do pedido, passando este a ser constituído pela condenação dos R.R. no pagamento da quantia de € 59.750,00.”
4) As Rés não se conformam com esse aliás douto despacho, na parte em que, face ao requerimento do A., não atendeu ao requerido pelas Rés, nos termos acima ditos, e apenas se limitou a considerar a referida redução do pedido e daí este recurso, o qual é admissível nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 644º/CPC e para o qual enunciam as razões do recurso que interpõem.
5) Assim, o A. veio afirmar, no artigo 8º do seu requerimento de 29.10.2014 — o que constitui declaração confessória — que já teria ele próprio procedido “à reparação de parte dos defeitos que constituem a causa de pedir da presente acção” e que “não pretende já o A. a reparação integral dos defeitos, conforme inicialmente pedido”.
6) Ora, com esta afirmação, tendo o A. formulado, a título principal, o pedido de que as Rés fossem condenadas “a proceder à integral eliminação dos defeitos enunciados nas alíneas A) a Z) no Art.º 11º desta p.i., realizando para o efeito, todas as obras de reparação necessárias, incluindo a substituição dos materiais deteriorados e desadequados”, aquilo de que o A. veio dar conta ao Tribunal foi afinal:
- que ele próprio teria alegadamente reparado parte dos defeitos em causa;
- e que, tendo já decorrido quase três anos desde a instauração da acção, já não pretendia a reparação integral dos defeitos em causa;
-e ainda que alterava o pedido “reduzindo-o” ao pedido indemnizatório consubstanciado no segundo e terceiro pedidos!
7) É entendimento das Rés que destas afirmações do A. resulta, clara e irremediavelmente, a ocorrência de causas de extinção da instância, a saber:
a)- por um lado, a manifestação da perda de interesse do A. na reparação integral dos defeitos que reclamava a título de pedido principal, configura um caso de inutilidade superveniente da lide;
b)- por outro lado, a declaração do A. no sentido de reduzir as suas pretensões ao dito “pedido indemnizatório”, o que configura um caso de desistência do pedido principal.
8) Nota-se que, segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.04.2013, P. 1547/09.9TBALM.L1-7, Des. Rosa Ribeiro Coelho (face ao anterior artigo 287º, alínea e)/CPC, que actualmente corresponde ao artigo 277º, alínea e)/CPC):
“A inutilidade superveniente da lide, geradora da extinção da instância – art. 287º, e) do CPC –, tem lugar quando deixa de poder manter-se a pretensão do autor, seja porque desapareceram os sujeitos ou o objeto do processo, seja porque a mesma pretensão foi satisfeita por outro meio, distinto da ação.”
9) É o que se entende que se verifica no presente caso, face à desistência do primeiro pedido, ou pedido principal, por parte do A.
10)De facto, e quanto a esse pedido principal, o objeto do processo desapareceu:
- quer pelo facto de o A. vir comunicar ter ele próprio decidido obter a satisfação do que pretendia por outra via, como ele próprio refere e pela qual diz ter optado, em detrimento do presente processo;
- quer face à consequente desistência do pedido por parte do A., que refere não pretender já a reparação integral dos defeitos e, assim, pretender “alterar” o seu pedido, reduzindo-o ao que diz ser o “pedido indemnizatório”, que havia deduzido, como acima se viu, apenas condicional e subsidiariamente.
11) E a desistência do pedido por parte do A. deve ter-se por válida e eficaz, uma vez que foi feita por requerimento nos autos, subscrito pela sua Ilustre Mandatária, com poderes especiais para o efeito, como decorre da procuração que lhe foi outorgada e foi junta aos autos com a petição.
12) Face a esta desistência do A., a questão que então fica é a de saber que destino deverá ter o dito “pedido indemnizatório”, que o A. havia deduzido apenas condicional e subsidiariamente.
13) A lei - artigo 554º/CPC - admite a possibilidade de formulação de pedidos subsidiários, ou seja, de “pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior” (nº 1 do referido artigo).
14) No caso presente, e se bem se atentar, o A., em bom rigor, não deduziu um “pedido subsidiário” do pedido principal, nos termos permitidos pelo nº 1 do artigo 554º/CPC, ou seja, “para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”.
15) Deduziu, sim, um pedido de condenação das Rés a proceder à integral eliminação de alegados defeitos, pedido esse cumulado com um pedido de condenação das Rés a “pagar os custos das obras de reparação para integral eliminação dos defeitos, a realizar por terceiros”, em valor que diz ser de 59.750,00 €, mas isto, o que é a enunciação de uma condição, apenas “caso (as Rés) se recusem a fazê-lo, ou não procedam em conformidade com a condenação”.
16) Trata-se então não de uma relação entre um pedido principal e, no caso de improcedência deste, de um pedido subsidiário, mas de uma cumulação de pedidos alternativos — artigo 553º/CPC.
17) Por estas razões — e como já se disse — sustentam as Rés que deve considerar-se prejudicado o conhecimento deste segundo pedido, por inutilidade superveniente, pois que formulado pelo A. apenas para ser considerado no caso de o primeiro proceder e de as Rés recusarem a realização das obras em que fossem condenadas ou as não executassem em conformidade, o próprio A. impediu a verificação dos pressupostos de que ele próprio fazia depender o atendimento do segundo pedido que formulou, do que deverá resultar a absolvição das Rés dos pedidos formulados e as demais consequências legais.
18) Acresce - no sentido do que acima se defende - que, se o pedido em alternativa da condenação das Rés no pagamento de quantia certa deveria ser atendido no caso de estas se recusarem a fazer as obras em que fossem condenadas ou de não procederem em conformidade com a condenação que ocorresse — e se o A. entretanto, como fez, desiste do primeiro pedido e diz “reduzir” a sua pretensão ao “pedido indemnizatório” — o que o A. faz com isso é alterar não só o pedido primitivo, como ainda a primitiva causa de pedir da acção e em termos que implicam a sua “convolação para relação jurídica diversa da controvertida”, o que não é permitido pelo nº 6 do artigo 265º/CPC e a que as Rés, como também já resulta da posição que tomaram em audiência, se opuseram.
19) Com efeito, a primitiva e inicial causa de pedir na acção respeitava à invocação pelo A. de defeitos de construção em imóvel que lhe tinha sido vendido e cuja reparação pedia no âmbito e por invocação da legal garantia quinquenal do vendedor/construtor ou do empreiteiro, questão que se decidia face aos artigos 1220º e 1221º/CC: que prevêem, na linha do princípio geral da obrigação de “reconstituição in natura”, que deva o próprio vendedor/construtor ou empreiteiro proceder à reparação dos reclamados defeitos, demonstrada que esteja a sua existência;
20) Ora, a nova “causa de pedir” invocada pelo A. no seu requerimento já não apontava para o direito de reclamar a reparação em espécie dos invocados defeitos (e é nesses termos que a lei o configura), mas para a invocação de um alegado direito a obter uma prestação pecuniária que compensaria o A. dos gastos que alegadamente correspondiam ao custo envolvido nessa reparação e com a invocação do seguinte “complexo fáctico” (cuja alegada ocorrência as Rés expressamente impugnaram):
- uma reparação que o A. diz que se entretanto se teria tornado necessária num prédio de que é ele o locatário financeiro mas que também diz não ter sido feita por si (e é o A. quem é parte na acção), mas por uma sociedade alegadamente sua inquilina (a dita inquilina ESTRATEGO — que não é sequer parte na acção),
-e em que o A. diz que tais trabalhos de reparação corresponderiam a “facturas” que vem apresentar e estariam em correspondência com os “defeitos” cuja reparação era pedida a título principal e por valores que -- sem qualquer discriminação de trabalhos ou de especificação em orçamentos — arbitrariamente indica e que estão altamente inflacionados em relação à estimativa de custos de reparação calculados no exame pericial realizado nos autos — cujas conclusões e respostas o A. nem sequer impugnou;
- e pela dita inquilina ESTRATEGO - que não é sequer parte na  acção - a quem o A. diz que estaria obrigado a reembolsar os custos (não demonstrando que isso assim seja ou que o tenha feito), visando o A., pelo seu requerimento e “alteração do pedido” que seja ela, que não é parte, a “ressarcir-se” dos alegados custos!
21) É, pois, entendimento das Rés que, não sendo sequer admissível, à luz do artigo 265º/CPC, a “redução” do pedido do A., nos termos por este formulados, deveria ocorrer a sua absolvição dos pedidos e as demais consequências legais.

II. Quanto ao recurso da sentença proferida nos autos:
a) - A desconformidade entre o pedido e o decidido
1) A decisão recorrida condenou as Rés a pagar, solidariamente, a quantia a liquidar relativa aos custos de reparação das infiltrações do piso -1 e substituição de azulejos na fachada, até ao limite, respectivamente, de € 21.840,00 e de € 11. 230,00.
2) Ora, no seguimento do despacho interlocutório proferido em 25.11.2014 (ref.ªCITIUS 85280760) e como resulta desse despacho, o pedido do A. ficou reduzido à “condenação dos R.R. no pagamento da quantia de € 59.750,00”.
3) Assim, face à condenação proferida, verifica-se haver desconformidade entre o pedido e o decidido.
4) Com efeito, a decisão recorrida condenou as Rés a pagar, solidariamente, a quantia a liquidar relativa aos custos de reparação das infiltrações do piso -1 e substituição de azulejos na fachada, até ao limite, respectivamente, de € 21.840,00 e de € 11.230,00.
5) Mas, face ao acima exposto, e devendo ter-se por verificada a renúncia do A. ao pedido respectivo, caberia ter-se absolvido as Rés deste pedido.

b)- Quanto à condenação da Ré E., solidariamente com a Ré A.PARK, em “quantia a liquidar relativa aos custos de reparação das infiltrações do piso -1 e substituição de azulejos na fachada, até ao limite, respetivamente, de € 21.840,00 e de € 11.230,00” (com referência às alíneas QQ) e RR da matéria de facto assente)
1) A Ré E., tendo contestado a acção por exceção e por impugnação, arguiu a caducidade da acção por decurso dos prazos aplicáveis quer à denúncia dos invocados defeitos, quer à propositura da acção.
2) Sucede que, como se infere do teor da aliás douta decisão recorrida, reconheceu-se nela tal caducidade.
3) Com efeito, transcreve-se do teor da decisão recorrida - em afirmações com que a recorrente EDIFEL concorda - o seguinte:
(…)
Perante as denúncias efetuadas e as intervenções mal sucedidas verifica-se uma situação de incumprimento definitivo da obrigação de eliminação daqueles defeitos em concreto, por tentativa frustrada daquela obrigação (infiltrações no piso -1, problemas nas janelas e queda de azulejos).
Com efeito, uma vez que o A. não efetuou interpelação admonitória de qualquer das RR. (nem sequer na notificação judicial avulsa que dirigiu à 1ª R.), limitando-se a solicitar a reparação, o incumprimento definitivo apenas ocorre relativamente às anomalias que foram objeto de reparação e que, em consequência da mesma, não ficaram resolvidas.
Ora, os prazos de caducidade previstos para os regimes da empreitada e da compra e venda (exercício dos direitos previstos nos artigos 913º e ss. e 1221º e ss. do C.C.) não se aplicam ao direito de indemnização pelo custo dos trabalhos de eliminação dos defeitos nos casos de incumprimento definitivo das respetivas obrigações do empreiteiro.
Seguimos aqui a posição defendida por Cura Mariano, obra citada, p. 154-155:
“Como este direito de indemnização resulta da aplicação das regras gerais do direito das obrigações (artº 798º do C.C.), e não das regras especiais previstas para a realização de obra com defeitos no âmbito do contrato de empreitada, não se aplicam os prazos de caducidade apenas previstos para o exercício dos direitos conferidos por este regime especial. (…). Este direito de indemnização estará, pois, apenas sujeito ao prazo de prescrição ordinária dos direitos (artº 309º do C.C.).”
Perante a posição que sufragamos é irrelevante, em termos de dispositivo nesta sentença, o acima considerado quanto ao conhecimento da exceção de caducidade (apreciada no contexto sobredito).
4) Ora, não obstante estas afirmações, veio a ser proferida decisão condenatória da E. a pagar “a quantia de € 990,00 (novecentos e noventa euros), e ainda a quantia a liquidar relativa aos custos de reparação das infiltrações do piso -1 e substituição de azulejos na fachada, até ao limite, respetivamente, de € 21.840,00 e de €11.230,00”, quando é entendimento desta recorrente que, face ao exposto, caberia ter-se concluído pela sua absolvição.
5) Nota ainda a recorrente E. que a sua condenação foi “solidária” com a A.PARK, sendo certo que são distintas as causas de pedir à luz das quais caberá apreciar a posição de uma e de outra das sociedades - a E. como empreitA. que foi, mas face à A.PARK - e a A.PARK como vendedora das fracções em causa, face ao A.
6) E quaisquer que tivessem sido as causas de “impedimento” da caducidade face à A.PARK, elas não se “comunicavam” à E., na medida em que só por atos próprios e não de terceiros (como seria, no caso, a A.PARK) ela poderia ser afetada.
7) Sem prejuízo de quanto se acaba de alegar, outra questão sobre a qual a decisão recorrida se pronunciou — e em termos que, com o devido respeito, a E. se não conforma — foi a de saber se, formulado pelo A. o pedido de condenação das Rés em determinada importância (59.750,00 €), que alegadamente corresponderia (e isso não se provou) ao custo dos pretendidos trabalhos de reparação, poderiam as Rés, e designadamente a E., ser condenadas  ao pagamento, a esse título, de indemnização em dinheiro.
8) Assim o decidiu a decisão recorrida, em entendimento do regime legal aplicável que as recorrentes não acompanham.
9) Com efeito, é entendimento das recorrentes ser mais conforme à lei e à boa doutrina a solução perfilhada nessa matéria pelo recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.11.2015, Des. Ondina Carmo Alves, que sobre ela se pronunciou nos termos seguintes:
1. Em matéria de cumprimento defeituoso, num contrato de empreitada vigora o princípio de que a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de substituição da prestação, de redução do preço ou de resolução do contrato, na medida em que estes direitos não tenham ficado totalmente ressarcidos (artigos 1221º a 1223º do Código Civil).
2. A indemnização prevista no artigo 1223º do C.C. visa reparar todos os danos que se apurarem, segundo os critérios gerais dos artigos 562º a 564º do C.C. decorrentes do cumprimento defeituoso do contrato, abrangendo quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes, por forma a colocar o dono da obra na situação que estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização. (Sumário elaborado pela Relatora)
10) A decisão recorrida violou, pois, as disposições legais acima citadas, pelo que deverá ser revogada e, nos termos expostos, e com fundamento nas razões jurídicas invocadas, decretar-se a absolvição das Rés do pedido, como é de JUSTIÇA.

10. Foram apresentadas contra alegações, pugnando-se pela improcedência dos recursos interpostos pelas contra partes. O autor pediu ainda a condenação das rés como litigantes de má-fé. As rés, por seu turno, suscitaram a questão da rejeição do recurso do autor, no que respeita à impugnação da decisão de facto, por in verificação dos pressupostos legais.

11. Considerando o teor das conclusões dos recursos, cumpre apreciar e decidir se procede, ou não, o recurso interposto do despacho proferido sobre a requerida alteração do pedido; se deve ser rejeitado o recurso relativo à impugnação da matéria de facto; não sendo esse o caso, se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto; se os factos provados permitem imputar às rés o incumprimento do(s) contrato(s) e se o autor tem direito a receber a quantia peticionada.

12. Da impugnação do despacho proferido sobre a alteração do pedido.
12.1. Nas suas alegações, o autor pediu a revogação do despacho proferido sobre a alteração do pedido, na parte em que se considerou que houve desistência do pedido de condenação das rés a eliminar os invocados defeitos das fracções autónomas, bem como na parte em que não se admitiu a ampliação do pedido e a junção dos documentos apresentados para prova dos factos que fundamentavam aquela ampliação.
Por sua vez, nas suas alegações, as rés, igualmente inconformadas com o decidido, sustentaram que a redução do pedido não deveria ter sido admitida, por representar uma alteração da causa de pedir. Prevenindo a possibilidade de assim não se entender, alegaram que a declaração do autor de que já procedeu à reparação de alguns defeitos integra uma causa de inutilidade superveniente da lide e/ou desistência do pedido de condenação das rés a proceder à sua eliminação. Nesta conformidade, defenderam que, sendo julgada extinta a instância quanto ao pedido principal, se deve considerar prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário formulado.

Vejamos, então.

Na petição inicial, o autor formulou o pedido nos seguintes termos:
“Deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e as RR. solidariamente condenadas a proceder à integral eliminação de todos os defeitos enunciados nas alíneas A) a Z) no Art.º 11º desta p.i., realizando, para o efeito, todas as obras de reparação necessárias, incluindo a substituição dos materiais deteriorados e desadequados, ou, caso se recusem a fazê-lo, ou não procedam em conformidade com a condenação, pagar os custos das obras de reparação para integral eliminação dos defeitos, a realizar por terceiros, no valor total de € 59.750,00, conforme indicados no Art.º 31º desta p.i. Mais deverão ser condenadas nas custas do processo, incluindo as custas de parte, nos termos legais.”

Já no decurso da audiência de julgamento, o A., ao abrigo do disposto no art. 265º, nº2, do CPC (o qual reproduz basicamente o anterior art.º. 273º, do CPC), veio alterar o pedido, nos termos seguintes:[2]
“1. Reduzindoo ao pedido indemnizatório, consubstanciado no segundo e terceiro pedidos deduzido na p.i., a saber:
Deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e as RR. solidariamente condenadas a :
Pagar os custos das obras de reparação para integral eliminação dos defeitos, a realizar por terceiros, no valor total de € 59.750,00,conforme indicados no Art.º 31º da p.i.
Mais deverão ser condenadas nas custas do processo, incluindo as custas de parte, nos termos legais.
Caso assim se não conceda quanto ao primeiro ponto, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, mantém o A. o pedido inicial de reparação relativamente aos defeitos por reparar e o pedido indemnizatório relativamente aos custos acima referidos (€ 22.000,00) da reparação já efetuada dos restantes defeitos.
2. Ampliando para somar, ao valor do pedido indemnizatório inicial, o valor dos prejuízos adicionais entretanto sofridos pelo A., que à presente data ascendem a € 14.841,71, advenientes da persistência dos defeitos que constituem a causa de pedir e consubstanciam o pedido inicial dos presentes autos.”

Como fundamento da alteração do pedido, o autor alegou, em síntese, que:
A fim de possibilitar o uso das fracções para os fins a que se destinam e tendo em vista mitigar os prejuízos causados por alguns defeitos ali existentes (referidos em vários artigos da base instrutória), os quais sofreram um agravamento após a queda de chuvas intensas, foram realizadas obras, por terceiros, nas fracções e cujo montante ascendeu a EUR 14.841,71.

Este valor, na perspectiva do autor, consubstancia um prejuízo acrescido que as rés devem ser também condenadas a ressarcir.

Acresce que, na pendência da acção, o autor recebeu e aceitou uma proposta para arrendar a fracção “E”, pelo que, antes da celebração do contrato de arrendamento, se viu obrigado a proceder à reparação de alguns defeitos daquela fracção, concretamente dos enunciados nos pontos 13, i, ii, iii, vi, viii e ix, da base instrutória. Essas obras, efetuadas por terceiros, ascenderam a EUR 22.000,00.

Tendo procedido à reparação daqueles defeitos, não pretende já a condenação das rés na reparação integral dos defeitos, como havia pedido, na petição inicial, mas sim no pagamento de uma quantia, a título de indemnização, correspondente ao custo da sua reparação global.

Sobre este requerimento foi proferido o despacho de fls. 560-567, ora impugnado, que não admitiu a ampliação do pedido, nem a junção dos documentos que a instruíam, tendo, porém, admitido a redução do pedido, decidindo-se, por via disso, que o pedido passaria a ser “constituído pela condenação dos R.R. no pagamento da quantia de € 59.750,00.”

12.2. Nas suas alegações de recurso, o autor sustenta que a ampliação consubstancia o desenvolvimento do pedido primitivo, pelo que deveria ter sido  admitida, ao abrigo do disposto no art.º. 265º, nº2, in fine, do CPC.

Afigura-se-nos que o apelante tem razão.

Com efeito:
Nos termos do disposto no art. 265º, nº2, do CPC, “o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”
É, portanto, lícito ao autor ampliar o pedido, desde que a ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, ou seja, a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial.
Como já ensinava Alberto dos Reis[3], a ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais.
Ora, no caso sub judice, no requerimento em que ampliou o pedido, o autor veio alegar que, já no decurso da acção, se viu forçado a reparar alguns dos defeitos, já enunciados na p.i., por terem sofrido um agravamento após a queda de chuvas intensas, no que despendeu EUR 14.841,71, valor que as rés devem ser condenadas a pagar-lhe.
Sendo assim, a ampliação do pedido move-se dentro da mesma causa de pedir, cujo núcleo essencial consiste na alegação da materialidade conducente à celebração do contrato entre as partes e ao seu incumprimento/cumprimento defeituoso, em virtude da existência de defeitos nos trabalhos realizados, cuja responsabilidade imputa às rés.
Vale isto por dizer que, in casu, a ampliação do pedido constitui um simples desenvolvimento do pedido primitivo, uma vez que, no domínio da mesma causa de pedir, a pretensão inicialmente formulada se modificou em termos meramente quantitativos (para mais), devido ao surgimento de novos danos resultantes do agravamento dos defeitos, oportunamente alegados na petição inicial.
Concluindo: pedindo-se inicialmente a condenação das rés a eliminar os defeitos da obra, ou, caso se recusem a fazê-lo, a pagar o custo da sua reparação, e pretendendo-se mais tarde a sua condenação a suportar o custo de reparações (urgentes) de alguns daqueles defeitos, cremos ser indiscutível que a ampliação do pedido pelo autor, nos termos sobreditos, deve ser admitida ao abrigo do disposto no art.º. 265º, nº2, do CPC.
Deste modo, impõe-se admitir a ampliação do pedido, bem como a junção dos documentos apresentados para prova do alegado.
Procede, pois, nesta parte, a pretensão do autor/apelante.

12.3. Nas suas alegações, as rés alegaram que a alteração do pedido consubstancia uma alteração do pedido primitivo e também da primitiva causa de pedir, modificação que implica “convolação para relação jurídica diversa da controvertida”, o que conduz à sua rejeição, nos termos previstos no nº 6, do artigo 265º, do CPC.

Sem razão.

Como já acima se referiu, a alteração do pedido situa-se no âmbito da causa de pedir invocada na petição inicial, isto é, no plano do alegado incumprimento/cumprimento defeituoso da prestação a que as rés se obrigaram.  
No seu recurso, defendem ainda as apelantes que se deve julgar extinta a instância (por inutilidade superveniente da lide ou desistência) quanto ao pedido (primitivo) de condenação das rés a proceder à eliminação dos defeitos, uma vez que o autor, no requerimento em que alterou o pedido, veio declarar que já não pretende a reparação dos defeitos, reduzindo a sua pretensão ao pedido indemnizatório.

Não é, contudo, assim.

Na verdade, como claramente resulta do seu requerimento de alteração do pedido, o autor formulou, a título principal, o pedido de condenação solidária das rés a pagar-lhe o custo das obras de eliminação/reparação dos defeitos, a realizar por terceiros, no valor total de EUR 59.750,00. Não obstante, a título subsidiário, formulou o pedido de condenação das rés a eliminar os defeitos (ainda não reparados pelo autor[4]) e no pagamento de EUR 22.000,00, correspondente ao custo da reparação de alguns defeitos, por si, entretanto, efetuada.
Sendo assim, está bem de ver que não ocorre nenhuma das causas de extinção da instância invocadas pelas apelantes, razão pela qual também não se vislumbra fundamento para considerar prejudicado o conhecimento do pedido de indemnização formulado.

Improcede, portanto, a pretensão das rés/apelantes.

12.4. Nas suas alegações, o autor veio insurgir-se contra a decisão interlocutória, na parte em que desconsiderou o pedido subsidiário deduzido nos termos que constam do seu requerimento de alteração do pedido.

Tem razão.

A este respeito, considerou-se na decisão recorrida que “o autor já não pretende a reparação dos defeitos”, que “a redução do pedido equivale a uma desistência”, que “ao restringir os pedidos alternativos inicialmente formulados a um pedido (de indemnização), o A. abdica do primeiro pedido e pretende apenas o segundo.”
E, seguindo esta linha argumentativa, concluiu-se que, em consequência da sua alteração/redução, o pedido passava “a ser constituído pela condenação dos R.R. no pagamento da quantia de € 59.750,00.”(sic)
Sucede que, como já acima se disse, o autor formulou expressamente, além de um pedido principal, um pedido subsidiário, nos precisos termos que constam do seu requerimento de alteração do pedido.
O pedido subsidiário não pode, assim, deixar de ser admitido, para ser apreciado, se for caso disso.

Concluindo:
- Deve ser admitida a requerida ampliação do pedido e a junção dos documentos apresentados com o respectivo requerimento, e, uma vez que o requerimento foi apresentado no decurso da audiência, mas antes do encerramento da discussão (cf. art. 265º, nº2, 1ª parte, do CPC), deverá correspondentemente observar-se o disposto no art. 507º, do anterior CPC (a que corresponde, com alteração da nomenclatura, o art.º. 589º, do atual CPC).
- Deve ser admitido o pedido formulado pelo autor, a título subsidiário, nos precisos termos que constam do ponto 1, do seu requerimento de fls. 429 a 431.
13. A revogação da decisão interlocutória, nos termos supra referidos, não pode deixar de afetar irremediavelmente a própria sentença: se tivesse sido admitida a ampliação do pedido, os factos supervenientes não poderiam deixar de ser  aditados à base instrutória; se tivesse sido admitido o pedido subsidiário, não poderia a sentença dispensar-se de se pronunciar, como se dispensou, de analisar e de se pronunciar sobre o mesmo (uma vez que o pedido principal não foi julgado totalmente procedente).
Surge, portanto, a necessidade de os autos prosseguirem na 1ª instância, designadamente para apuramento de factos supervenientes que se revelem controvertidos.
Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença.

14. Em face do exposto, concedendo provimento ao recurso do autor e negando provimento ao recurso das rés, quanto à impugnação do despacho proferido sobre a alteração do pedido, acorda-se em:

- Revogar parcialmente a decisão recorrida, devendo ser admitida a ampliação do pedido e a junção dos documentos apresentados com o respectivo requerimento, bem como admitido o pedido subsidiário formulado pelo autor, nos precisos termos que constam do ponto 1, do seu requerimento de fls. 429 a 431;
- Anular a sentença e ordenar a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto, relativamente aos factos supervenientes alegados no mesmo requerimento de fls. 429-431, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.
Custas pelas rés, em partes iguais, em ambas as apelações.


Lisboa, 13/09/2016


Maria do Rosário Morgado
Rosa Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro


[1]Foi apresentada tréplica, a qual foi mandada desentranhar, por despacho de fls. 228.
[2]Cf. fls. 429-431.
[3] Comentário ao Código de Processo Civil, III, pág. 94.
[4]Recorde-se que o autor alegou ter entretanto procedido à reparação dos defeitos enunciados no art. 13º, i, ii, iii, vi, viii e ix, da base instrutória.