Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL BOA-FÉ PRINCÍPIO DA CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade contratual pressupõe que a parte que rompe as negociações traia as expectativas que legitimamente incutiu na parte com quem negociava, de modo a que a frustração do negócio exprima uma indesculpável violação da ética negocial, mormente da protecção da confiança e da prevenção do insucesso. II - A responsabilidade pré-negocial não existe apenas quando as partes não adoptam um padrão de lisura, honestidade negocial, consideração dos interesses da contraparte, observando deveres de conduta compagináveis com a natureza do negócio em formação, mas também quando tendo aproximado pela via dessa negociação a conclusão do negócio, por facto seu, este já em fase adiantada não é concluído. III - O interesse protegido pelo normativo do art. 227º do Código Civil é a boa-fé a confiança de quem negoceia para a conclusão do negócio, sendo que aquele que induz a confiança terá de ser responsabilizado se a trai. IV - A jurisprudência, maioritariamente, considera, que o dano indemnizável é o do interesse contratual negativo, ou dano de confiança, pelo que o lesado deve ser colocado na posição em que estaria se não tivesse encetado as negociações, tendo direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação das negociações. V - A responsável pela ruptura negocial responde pelos danos que culposamente causar, entendendo-se que esses danos são, não só os emergentes mas também os lucros cessantes. VI - Tratando de responsabilidade obrigacional, demonstrada a violação das regras da boa-fé e o princípio da confiança, que determinaram a frustração do negócio, incide presunção de culpa sobre aqueles que tomaram a iniciativa negocial. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – A… intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a for ordinária, contra B…, pedindo a sua condenação na quantia de €24.664,75, e na restituição dos bens e máquinas que identificou, ou o seu valor a liquidar em execução, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos. Alegou que, em 2005, A. e R. acordaram rescindirem os contratos como cabeleireiras e manicura que tinham com uma empresa, e com a importância recebida pelas rescisões dos respectivos contratos de trabalho abrirem uma sociedade para a exploração de um salão de cabeleireiro que posteriormente passariam para sociedade comercial por quotas, entrando cada uma com a quantia de € 1.500,00. Citada a ré veio defender a improcedência da acção, impugnou os factos e alegou que comunicou à A. o facto de não a querer como sua sócia em 27.02.2006, após uma reunião em que a A. a ameaçou. Saneados os autos e após a selecção dos factos assentes e elaboração da BI, procedeu-se a julgamento. A acção foi julgada parcialmente procedente e, condenou a R. a pagar à A. : 1. € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) correspondentes à quantia que a A. entregou à R. para início de actividade; 2. € 162,50 (cento e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos) correspondentes à metade do valor da primeira renda do estabelecimento que foi pago com dinheiro da A.; 3. € 184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) correspondentes à metade do valor do espelho que adquiriram para o estabelecimento comercial que foi pago com dinheiro da A.; 4. € 1.297,45 (mil duzentos e noventa e sete euros e quarenta e cinco cêntimos) correspondentes à metade do valor existente na conta referida no ponto 13. dos factos assentes. 5. € 12.000,00 (doze mil euros) a título de vencimentos e lucros que a A. deixou de auferir pela não constituição da sociedade comercial; 6. A restituição dos bens e produtos que a A. levou para o estabelecimento em causa nos autos: 2 escovas finais, 1 escova média, 1 escova de bicos vermelha, 1 taça de unhas preta, diversos bigodins finos, médios e grossos, 2 toucas de plástico, 1 panela de cera branca, 1 tesoura preta, pinças, 1 máquina de cortar cabelo preta e respectivos pentes do n.º 1 a 5, 1 pente de dentes largos cor-de-rosa, 1 pente de permanente castanho claro, 1 trinta verde de tinta, 1 caixa azul de pinturas, 1 saco de renda, 1 cadeira de cor beije, 1 extintor, 1 pincel preto e branco de tirar os cabelos, 1 cesto de vernizes e 2 alicates; ou, caso se tenham extraviado ou deteriorado o respectivo valor a liquidar em execução de sentença. 7. Juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da citação da R. e até integral pagamento, quanto aos danos patrimoniais; 8. € 2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais; 9. Juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data da presente sentença e até integral pagamento, quanto aos danos não patrimoniais. Não se conformando com a decisão interpôs recurso a ré e nas suas alegações concluiu: -a matéria de facto produzida e gravada para efeitos de documentação tem por essência o depoimento da testemunha AN, marido da A.; - o depoimento das testemunhas AN e PM são convincentes no sentido de que A. e R. pretendiam no futuro constituir uma relação societária, não tendo ainda negociado os termos da mesma, mas devido às desavenças entre ambas a R. pôs termo à relação de ambas. Mas o tribunal a quo considerou inócuas as discussões entre A. e R. no salão de cabeleireiro e em frente dos clientes não valorando estas conjuntamente com as declarações proferidas pela testemunha AL e por AN relativamente à reunião com os contabilistas onde se verificou animosidade entre A. e R. O tribunal à quo fundamentou a decisão em clara violação da prova produzida nomeadamente na realidade comprovada nos autos de a R. ter assumido todas as responsabilidades e a A. apenas auferir os rendimentos de exercício da actividade; - a R. traiu a confiança da A. e baseando toda a decisão nesse pressuposto. Sem factos que o sustentem concluiu erradamente a existência de uma relação negocial em fase de conclusão a que só faltava dar forma; - decidiu que entre A. e R. se constituiu uma sociedade irregular mas não aplica as regras das sociedades civis que então deveria aplicar e prefere aplicar a responsabilidade civil pré-contratual, encaixando os factos nos pressupostos daquela de modo a concluir nesse sentido; - não se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade pré-contratual pelo que esta não existe; - não existindo responsabilidade civil pré contratual não existe obrigação de indemnizar; - nos termos do artigo 661º n.º 1 do C.P.C. a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir; - não pode condenar a R. a pagar à A. as quantias que a mesma não peticionou; - não refere os factos tal como os mesmos se encontram nos autos nomeadamente – a testemunha PM não referiu no seu depoimento que A. e R. se apresentaram como sócias havendo um pré acordo formal nesse sentido, mas sim um pré acordo verbal; o marido da A. chegou a ir ao salão ajudar, ora tal facto processou-se antes de existir o salão; AN não disse que A. e R. mandaram imprimir cartões, mas sim que ele mandou imprimir cartões; - ficou provado que A. e R. chegaram a discutir na frente dos clientes. – 43 dos factos provados, mas o tribunal a quo considerou inócuas as discussões entre A. e R. no salão de cabeleireiro e em frente dos clientes - que os produtos foram adquiridos por A. e R.. quando foram adquiridos só pela A. que o NA chegou a ir ao salão ajudar quando o mesmo diz que pôs umas estantezinha e uma lâmpada; a testemunha MA referiu “ não quis constar do contrato de arrendamento” o que aliado ao facto provado documentalmente de que o contrato de arrendamento tem por fiadora a irmã da R. e não a A. ou o marido, não permite concluir que ficou provado que a R. e a A. foram ambas falar com MA, futura senhoria da R; - nos primeiros meses o estabelecimento de salão de cabeleireiro deu prejuízo, facto provado nos autos, pelo que não têm fundamento os valores declarados para cálculo de indemnização, nomeadamente o prazo de dois anos que a meritíssima juiz arbitrariamente e sem fundamentação estipulou para cálculo; - os danos morais não foram sequer provados; - existe, assim, erro de julgamento quanto aos factos dados como provados nos quesitos 8º, 10º, 13º, 14º, 15º e 20º, que devem ser declarados como não provados; - deve ser dado provimento ao recurso com todas as suas legais consequências, a sentença revogada, devendo ser substituída por decisão que julgue a acção totalmente improcedente. Factos 1.No ano de 2005. A. e R. eram empregadas na empresa "S…— Unipessoal, Lda.", onde exerciam as funções de cabeleireira e manicura (Alínea A). 2.A. e R. conversaram sobre abrirem em conjunto um salão de cabeleireiro com o "C A…" (Alínea B). 3.Tendo em vista esse objectivo, a A. entregou à R. a quantia de €1.500,00 Tendo a R. contribuído igualmente com 1.500,00 euros (Alínea C). 4. Tendo a ré contribuído igualmente com €1.500 (al.D). 5.Em meados de 2005 a A. rescindiu o seu contrato de trabalho com a empresa mencionada no ponto 1. (Alínea E). 6.Foi a A. quem, antecipadamente, pagou o primeiro mês de renda do estabelecimento comercial onde ficou instalado o cabeleireiro, o que fez através de um cheque figura como primeiro titular da conta o seu marido (Alínea F). 7. Foi a A. quem pagou um espelho para o estabelecimento, no montante de 69,00 euros, o que fez através de um cheque onde figura como primeiro titular da conta o seu marido (Alínea G). 8. Com o dinheiro mencionado nos pontos 3 e 4, "C …A… — B… adquiriu à Sociedade … — Lda., diversos equipamentos de cabeleireiro, móveis e bens de consumo, no valor total de € 9.860,47 (Alínea H). 9. Sendo o pagamento efectuado através de prestações mensais no montante de €250 quantia paga através da conta n.º .... do Banco …. Da titularidade da R. (Alínea I). 10. Em finais de Setembro de 2005 a A. levou para uso no estabelecimento os seguintes objectos: 2 escovas finas, 1 escova média, 1 escova de bicos vermelha, 1 taça de preta, diversos bigodins finos, médios e grossos, 2 toucas de plástico 1 panela de cera 1 tesoura preta, pinças, 1 máquina de cortar cabelo preta e respectivos pentes do n.º 1 a 5 pente de dentes largos cor-de-rosa, 1 pente de permanente castanho claro, 1 trinta verde de tinta, 1 caixa azul de pinturas, 1 saco de renda, 1 cadeira de cor beije, 1 extintor, 1 pincel e branco de tirar os cabelos, 1 cesto de vernizes e 2 alicates (Alínea J). 11. O estabelecimento abriu ao público em 1 de Outubro de 2005 (Alínea L). 12. A R. deu autorização escrita ao Banco … para que a A. também pudesse movimentar a conta mencionada no ponto 9. (Alínea M). 13. Foi criada, provisoriamente, no Banco … do …o, uma conta que serviria como uma espécie de conta poupança para as receitas do estabelecimento do estabelecimento, cujos titulares eram a R. e o marido da A. (Alínea N). 14. Ao logo do tempo em que a A. esteve no salão de cabeleireiro recebeu todos os meses a quantia de €500 (Alínea O). 15. O acordo de cedência do gozo do prédio onde funciona o salão de cabeleireiro encontra-se assinado por MA e pela R.. figurando esta como inquilina (al. P). 16. No acordo supra mencionado consta declarado que a renda mensal pela cedência de gozo do espaço é de €325,00 e que o mesmo tem início em 01.10.2005 (al.Q.). 17.Em finais de Fevereiro de 2006, a R. comunicou à A. que não queria constituição de qualquer sociedade (Alínea R). 18. A rescisão referida no ponto 5. foi efectuada pela A. porque havia combinado com a ré iniciar a exploração conjunta de um salão de cabeleireiro (art.1.). 19. A. e R. celebraram acordo verbal no sentido de constituírem juntas uma sociedade para exploração do cabeleireiro mencionado no ponto 2. (art. 2.). 20. A A. foi com a R. falar com MA, tendo em vista a celebração de um acordo de cedência do gozo do estabelecimento comercial onde ficaria instalado o salão cabeleireiro e manicura, com o esclarecimento que foi a R. quem contactou MA (art. 3.). 21. A fim de publicitar a actividade que ambas iriam iniciar, foram imprimidos cartões com o nome do estabelecimento e onde figuravam os números de telefone da A. e da ré (art. 4). 22. Foi acordado entre A. e R. que até à constituição e registo da sociedade por quotas, o contrato de arrendamento e a aquisição de produtos e bens para o estabelecimento ficariam em nome de "C… A…l" e no nome da R. (art. 5.). 23. A. e R. acordaram que o vencimento mensal que cada uma auferiria na sociedade seria de 500.00 euros (art.7). 24. A. e R. sempre se apresentaram como estando a trabalhar em sociedade uma com a outra (art. 8. ). 25. A partir de alguns meses de laboração, o estabelecimento permitia obter um lucro mensal líquido, de montante não apurado (resposta ao artigo 9.). 26. Em meados de Fevereiro de 2006, A. e R. começaram a tratar da formalização da sociedade por quotas (art.10.). 27. Contudo, no início do mês de Março de 2006 a R. substituiu a fechadura do estabelecimento (resposta ao artigo 11). 28. Ficando a A. impedida de lá entrar desde essa data ( art. 12.). 29. E ficando desempregada (resposta ao artigo 13.). 30.Sem receber qualquer subsídio de desemprego (resposta ao artigo 14.). 31. Sem auferir os lucros que o estabelecimento estava a dar (art.15.). 32. Quando, em 30.09.2005, a A. cessou o contrato de trabalho com a empresa “S… Unipessoal. Lda.”, auferia um vencimento mensal bruto de €374.70 (art.16). 33. A A. investiu no estabelecimento dinheiro, trabalho, bens e angariação de clientes (art. 17). 34.Sendo o saldo da conta referida no ponto 13. de, aproximadamente. €2.595.49 (art.19.). 35.Em finais de Março de 2006 e devido à situação supra relatada. a A. entrou em depressão (art. 20.). 36. E esteve várias noites a dormir mal (art. 2l.) 37.Ao dirigir-se ao estabelecimento e ver-se impedida de entrar nele a A. sentiu-se vexada pela R. (art.22). 38.E andou nervosa e angustiada (art. 23). 39. É o nome da R. que consta de toda a documentação necessária para a denominação "C… A…", com o esclarecimento de que tal sucedeu na sequência do acordado no ponto 22. (art.24.). 40. É o nome da R. que consta de toda a documentação necessária na Segurança Social, com o esclarecimento de que tal sucedeu na sequência do acordado no ponto 22. (art.25). 41.Os contratos e recibos de água, electricidade, impostos, e vigilância do salão de cabeleireiro encontram-se em nome da R., com o esclarecimento de que tal sucedeu na sequência do acordado no ponto 22. (artigos 26. ° e 27.). 42.A R. pagou ao marido da A. metade das quantias referidas nos pontos 6. e 7. (art.31). 43. A. e a R. chegaram a discutir na frente dos clientes (art.34.). Não houve contra alegações. Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II – Apreciando O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. A apelante diverge da decisão apelada a saber: resposta a alguns art. da BI que defendeu serem respondidos como não provados, nulidade da decisão por condenar em quantia superior ao pedido e por fim, não se verificar qualquer responsabilidade pré- contratual e consequentemente a obrigação de indemnizar. Vejamos, então, cada uma das questões. 1.1 Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art. 655º do C.P.C.), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Acresce que o princípio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais. No domínio da prova testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação das provas - art. 396º do CC - segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto - art. 655º, nº1 - sem embargo, naturalmente, do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida - art. 653º, n.º 2, do CPC. Efectivamente, no que se refere à modificabilidade da decisão de facto pela Relação, prevista no art. 712º, afirma F. Amâncio Ferreira (in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2ª Ed., 2001, págs. 127) «...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação...», ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na citada obra. Ora, os recursos de reponderação, no ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa (in “Estudo sobre o Novo Processo Civil”, págs. 374), «...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas – pode dizer-se – a “justiça relativa” dessa decisão». Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunha dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras (cf. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil", LEX, 1997, pp. 399-400, António Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, 2ª ed., pp. 270-271, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.2001, Proc. nº 435/01). E, nessa perspectiva, dúvidas não temos que o juiz de 1ª instância se encontra em melhor posição para avaliar, de forma objectiva e global, o valor a atribuir a um depoimento na formação da sua convicção. Tais disposições resultam do DL n.º 39/95 que instituiu o sistema de gravação da prova em audiência de julgamento, tendo em vista a possibilidade de reapreciação em instância de recurso, mas não se pretendeu que o tribunal superior proceda a um novo julgamento, mas tão só corrigir eventuais erros de julgamento que se mostrem patentes face às provas de que dispõe. Importa apreciar se procede a requerida alteração das respostas à matéria de facto dos art. 8,10, 13 a 15 e 20, e que devem, na sua opinião ser respondidos Negativamente. O art. 24. tinha a seguinte redacção A. e R. sempre se apresentaram como estando a trabalhar em sociedade uma com a outra (art.8 ) Seguramente que tal resultou dos depoimentos das testemunhas AN PM, MG, JC, MA, e VR irmã de ré, além de variados documentos juntos aos autos. Aliás, é isso que é próprio de quem manda fazer cartões com os nºs de telemóveis de ambas em conjunto no mesmo cartão, com o nome do cabeleireiro, escolhe mobília e, ajuda no cabeleireiro, como fez o marido da autora. Nesse sentido as declarações de PM e LX a quem pediram informação sobre a constituição de uma sociedade. MG sabe que o marido da autora tratou das pinturas e também das máquinas. E também a testemunha MG ajudou-o a montar a electricidade no local onde se iria instalar a sociedade em formação. Aliás, a testemunha AN, marido da autora, apesar de ligado a esta, o seu depoimento foi consentâneo com as outras testemunhas. A testemunha VR irmã da ré viu-o ajudar no salão. PM, MG e JC confirmaram que havia entendimento para a sociedade. Aliás a testemunha PM e MG souberam por ambas que queriam formar uma sociedade. A testemunha JC foi com o marido da autora levar estantes e outro material antes do salão abrir. E, toda a prova aponta nessa direcção, deixaram o trabalho que tinham, para começarem de novo ambas. Inicialmente foi referido que só uma podia figurar nas Finanças e a ré precisava de estar colectada para receber o abono do filho. Além disso, as testemunhas contactadas informaram ser essa a melhor forma de poderem formar a sociedade. Tanto assim, que foi uma das testemunhas que registou o nome. Nem colhe o facto de o arrendamento estar em nome da ré para se concluir que a autora não o quis. Aliás, estando as declarações das Finanças e Segurança Social em nome da ré fazia mais sentido ficar tudo em seu nome, como foi referido, para não haver problemas com as entidades competentes. Sendo certo que trabalhavam em áreas diferentes uma como manicura e outra como cabeleireira. 26.Em meados de Fevereiro de 2006, A. e R. começaram a tratar da formalização da sociedade por quotas (art.10) 29. E ficando desempregada (art.13) 30.Sem receber qualquer subsídio de desemprego (art.14) 31.E, sem auferir os lucros que o estabelecimento estava a dar (resposta ao artigo 15). 35. Em finais de Março de 2006 e devido à situação supra relatada, a A. entrou em depressão (art. 20) O art. 10 está bem respondido e conforme à prova produzida. Tanto assim que escolheram vários nomes para a referida sociedade ser registada. E reporta-se ao depoimento do marido da A. que acompanhou a ré ao contabilista para mudarem para outra senhora que era quem fazia o IRS dela. Veja-se o depoimento da testemunha PM contabilista, que lhes prestou serviços de contabilidade, para se colectarem nas Finanças. Tratou e acompanhou o contrato de arrendamento. Decidiram que era a B… a ser colectada e explicaram a razão. Mas apurou-se a razão de ser, estava divorciada e precisava de receber o abono e só podia existir uma caixa agregada à pessoa colectada nas Finanças e na Segurança Social, sendo certo que a autora ainda não tinha escolhido a modalidade de se colectar. E recebia o seu vencimento sem quaisquer descontos e sem direito às respectivas protecções sociais. Além disso, na nova firma de contabilidade escolheram seis nomes e ficaram de organizar as formalidades necessárias. E, após essa deslocação, nada mais lhe disseram. A testemunha LX referiu que a ré lhe disse que queria ficar como estava em nome individual. Foram lá um dia à noite e não tinham nada tratado nem os nomes escolhidos e, nesse dia escolheram vários nomes para formar a empresa. Escolheu o nome pela Internet, importou tal registo em €72 que a ré pagou com dinheiro do salão. Foram lá na semana seguinte e disse que não queria a firma com a A. quis pagar com um cheque a parte dela. Mudou a fechadura em Março e deixou de poder entrar. Pelo menos desde Setembro até Fevereiro estiveram no cabeleireiro a trabalhar em conjunto. Como resulta do depoimento da testemunha PM, aconselhou-as a colectarem-se e a manterem-se em nome individual até arranjarem dinheiro para constituírem a sociedade que importava em mais ou menos €5.000 que não tinham no início e, após o pagamento das despesas de instalação, deviam formar a sociedade. Ele próprio referiu um prazo de 8 meses para começar a dar lucro, após o início de laboração. Também a testemunha AL que tem o gabinete de contabilidade para onde a ré mudou, referiu que foram lá duas vezes a primeira não se recorda bem, para tratarem dos preliminares e uma segunda vez em que referiu a ré que não havia lugar à constituição da firma. Também se provou que trabalharam em conjunto desde Outubro e em Março do ano seguinte mudou a fechadura e não deixou entra a autora entrar. Vem provado, que não a avisou e foi surpreendida com essa atitude quando se deslocou para o trabalho. E também vem provada a sua reacção e a entrada em depressão. O ficar sem trabalho foi a consequência lógica, ou seja, o corolário da mudança de fechadura e a recusa de entrar na constituição da sociedade. As respostas dadas aos art. 8,10,13 a 15 e 20 foram bem respondidas e de harmonia com a prova constante dos autos e não merece qualquer reparo. A entrada em depressão vem do estado psicológico da autora e foi relatado pelas testemunhas ouvidas o marido da autora, MG e AO. São o relato em conformidade com os depoimentos das testemunhas que foram ouvidas. Improcede a requerida alteração da matéria de facto. Importa decidir: se houve condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu. No que concerne aos limites da condenação, dispõe o nº 1, do art. 661º que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Uma imposição do princípio dispositivo. Aqueles limites reportam-se ao pedido global e não às várias parcelas que o integram e que não correspondam a pedidos autónomos. E se a condenação, como se entendeu na decisão impugnada, deve ser mantida nos seus precisos termos. Temos assente que A. e R. celebraram acordo verbal para constituírem em conjunto uma sociedade para exploração de cabeleireiro — ponto 19, dos factos assentes, entraram, cada uma, com € 1.500.00, e adquiriram bens para o cabeleireiro, tendo a A. levado para lá bens de sua pertença, tendo arrendado o espaço para funcionamento do cabeleireiro — pontos. 3. 4, 8. 10, e 20. Mais está provado que A. e R. acordaram o vencimento de cada uma e sempre se apresentaram como estando a trabalhar em sociedade uma com a outra — pontos 23 e 24, dos factos assentes. No entanto, não chegaram a formalizar a constituição da sociedade por quotas, apesar de durante cinco meses terem estado a trabalhar no mesmo espaço como se fossem sócias. O desenvolvimento do tráfico jurídico veio implicar o alargamento da «culpa in contraendo». A lei sanciona agora com o dever de indemnizar os danos imputáveis ao desrespeito dos deveres de conduta pré-contratuais. Dispõe o artigo 227º do Código Civil: “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.” Consagra-se neste preceito legal a responsabilidade pré-contratual uma vez que a expressão “formação” utilizada pelo legislador tem um sentido amplo, abrangendo todo o processo genético do acordo em que se consubstancia o contrato. Ou seja, a formação do contrato, que pode ser analisada em duas fases distintas – a fase das negociações (em que se prepara o conteúdo do acordo) e a fase decisória (em que são emitidas as declarações de vontade: proposta e aceitação) -, está totalmente abrangida pelas exigências que este preceito impõe às partes. Convém, porém, ter em conta que não basta a ruptura das negociações para que exista responsabilidade pré-contratual dado que as partes têm o direito de romper as negociações. Mesmo a ruptura das negociações só produz responsabilidade se a parte que as rompe agir com ofensa das regras da boa fé. A boa fé de que o legislador fala neste artigo é uma boa fé “ética” distinguindo-se dos casos em que se esgota numa situação psicológica muito fácil e simples de definir. Como refere o Prof. Almeida Costa, não se exige aos contraentes uma simples atitude de correcção, que se traduziria em obrigações de carácter negativo destinadas a impedir toda e qualquer lesão na esfera jurídica da outra parte, determinando-se uma colaboração activa no sentido de satisfazer as expectativas alheias. Esta colaboração exige o conhecimento real da situação que constitui o objecto das negociações e compreende os deveres de comunicação, guarda e restituição, segredo, clareza, lealdade, protecção e conservação. O Professor Menezes Cordeiro, na sua obra, “Da Boa Fé no Direito Civil”, Colecção Teses, depois de referir que a concepção da culpa in contrahendo acolhida no art. 227º do Código Civil encerra os deveres de protecção, de informação e de lealdade, escreve: “Os deveres de protecção obrigam a que, sob pretexto de negociações preliminares, não se inflijam danos à contraparte: danos directos, por um lado, à sua pessoa e bens, embora esta situação, em Portugal, possa ser solucionada pelos esquemas da responsabilidade civil, […]; danos indirectos, por outro, derivados de despesas e outros sacrifícios normais na contratação revestirem, por força do desenvolvimento subsequente do processo negocial, uma característica de anormalidade. Os deveres de informação adstringem as partem à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato. Tanto podem ser violados por acção, portanto com indicações inexactas, como por omissão, ou seja, pelo silêncio face a elementos que a contraparte tinha interesse objectivo em conhecer. O dolo negocial – art. 253º/1 – implica, de forma automática, a violação dos deveres de informação. Mas não a esgota: pode haver violação que, não justificando a anulação do contrato por dolo, constitua, no entanto, violação culposa do cuidado exigível e, por isso, obrigue a indemnizar por culpa in contrahendo. Os deveres de lealdade vinculam os negociadores a não assumir comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e honesta [...]. Assim, o Prof. Vaz Serra entendia que na responsabilidade pré- contratual, considerando a inexistência de qualquer vinculação ao consenso, a indemnização pelo interesse contratual positivo, romperia a lógica. “ Parece que, no caso de rotura de negociações, o interesse a reparar deve ser sempre só o negativo, pois, não havendo ainda contrato, não podia contar-se com o interesse positvo e só o dano das despesas feitas, de não realização de outro contrato, é consequência da rotura depois de ter confiado na sua celebração. BMJ, 68,pag 136. No mesmo sentido o Prof. Mota Pinto: “Preferível é, pois, a solução que dá à proponente a possibilidade de revogar a oferta, impondo-lhe ao mesmo tempo, a obrigação de reparar os danos causados à outra parte pela confiança na perduração da proposta. Estabelece-se, através dela uma solução de compromisso fls. 315 No mesmo sentido Paulo Mota Pinto: “ Em regra não existe qualquer dever de conclusão do contrato, e, antes pelo contrário, as partes mantêm, durante as negociações e até celebrar o contrato, a liberdade de recusar tal celebração, podendo usar esse poder como derradeiro instrumento negocial. O evento lesivo não estará, pois, na própria ruptura das negociações, mesmo que concluídas sobre todos os pontos. Com efeito, para além do acordo negocial obtido durante as negociações, a opção sobre a conclusão do contrato envolve igualmente um irredutível aspecto de decisão subjectiva cuja preservação em todas as dimensões faz parte do âmbito de protecção da liberdade contratual negativa”- Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol,II, pag.1345. Os tribunais têm preferencialmente optado pelo critério do interesse contratual negativo. É ressarcível a lesão da confiança de uma parte na probidade e lisura do procedimento da outra nos preliminares e na formação do contrato. Neste sentido o ac. STJ, de 11 de Setembro de 2007, cf. www.dgsi.pt : “ A responsabilidade pré-negocial não existe apenas quando as partes não adoptaram um padrão de lisura, honestidade negocial, consideração dos interesses a contraparte, observando deveres de conduta compagináveis com a natureza do negócio em formação, mas também quando tendo aproximado pela via dessa negociação a conclusão do negócio, por facto seu, este já em fase adiantada não é concluído. O lesado deve ser colocado na posição em que estaria se não tivesse encetado negociações pelo que tem direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação das negociações”. Como escreveu o Prof.Almeida Costa, na RLJ, 134/322, “ Na responsabilidade pre-contratual pela recusa de uma das partes em formalizar o contrato, esgota-se nesse acto a falta de que depende a fixação da indemnização pelos lucros cessantes”. E continuando “ As consequências da conduta pré-contratual encontram-se associadas, imediatamente ao reconhecimento de uma vinculação jurídica, que todavia preexiste na responsabilidade contratual”. Finalmente o Prof. Carlos Almeida, in Contratos I. Conceitos, Fontes, Formação, pag. 229 refere que: “ No cálculo do dano efectivo não pode ser ignorada a vantagem comparativa que resulta da equiparação entre violação do dever pré-contartaul de contratar e o incumprimento culposo do contrato já celebrado. Se é verdade que ambos constituem actos ilícito, também é evidente que a recusa da celebração está ainda um passo antes do incumprimento”. No caso vertente, as partes não se encontravam em fase das negociações. Estas já há muito tempo se haviam esgotado. As duas deixaram o trabalho que tinham e iniciaram uma actividade em conjunto, que desenvolveram durante mais de cinco meses, trabalharam como se fossem sócia e apenas a formalização da sociedade não aconteceu, por imposição da ré. Com a entrada de capital de ambas e também com o arrendamento e maquinaria, fixaram a remuneração para cada uma. E, como referiram algumas testemunhas o facto de ser colectada a ré nada adiantou na resolução deste litígio, pois, fizeram dessa forma aconselhadas por quem ouviram e consultaram, no início, para resolverem as formalidades legais e económicas para o arranque e início da actividade. A formação da sociedade só não se iniciou com as duas, para obstar a maiores gastos com a tributação. Pois, além das despesas iniciais, precisavam de, pelo menos, €5.000 para formalizar a empresa. E não tinham tal quantia. Assim, foram aconselhadas a iniciar a actividade e formalizarem a sociedade mais tarde. Apenas constava a ré nessa altura, para receber o abono e foi essa a razão de ser ela a constar e não a autora. Por outro lado, assim sendo, nada adianta para a decisão, não constar do arrendamento a autora. Como referenciaram algumas testemunhas convinha que os elementos batessem certo e não convinha que o arrendamento fosse em nome da autora, quando era o nome da ré que aparecia nos documentos. E a apelante confiou que tudo correria conforme tinham acordado, nada fazia prever a mudança de atitude da apelada, a não ser o início de uma exploração rentável e, perante tal mudança, não precisava de partilhar com a apelante. Nos pedidos formulados pela A. encontramos o montante global de €24.664,75, sendo €3.000,00 de danos morais, €1664,65 metade dos saldos bancários existentes numa conta do M.G., €2.500,00 referentes ao valor do equipamento que ficou e foi pago pela A; €17.500 por perda de vencimentos e lucros ao ser excluída da sociedade e a restituição de todos os bens que levou ou a indemnização no respectivo valor. Na decisão impugnada condenou-se a ré a pagar à A: € 1.500,00, correspondentes à quantia que a A. entregou à R. para início de actividade; € 162,50, correspondentes à metade do valor da primeira renda do estabelecimento que pagaram com dinheiro da A; € 184,50 correspondentes à metade do valor do espelho que adquiriram para o estabelecimento comercial que foi pago com dinheiro da A.; € 1.297,45, correspondentes à metade do valor existente na conta referida no ponto 13, dos factos assentes; € 12.000,00, a título de vencimentos e lucros que a A. deixou de auferir pela não constituição da sociedade comercial; a restituição dos bens e produtos que a A. levou para o estabelecimento em causa nos autos: 2 escovas finais, 1 escova média, 1 escova de bicos vermelha, 1 taça de unhas preta, diversos bigodins finos, médios e grossos, 2 toucas de plástico, 1 panela de cera branca, 1 tesoura preta, pinças, 1 máquina de cortar cabelo preta e respectivos pentes do n.º 1 a 5, 1 pente de dentes largos cor-de-rosa, 1 pente de permanente castanho claro, 1 trinta verde de tinta, 1 caixa azul de pinturas, 1 saco de renda, 1 cadeira de cor beije, 1 extintor, 1 pincel preto e branco de tirar os cabelos, 1 cesto de vernizes e 2 alicates; ou, caso se tenham extraviado ou deteriorado o respectivo valor a liquidar em execução de sentença; Juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da citação da R. e até integral pagamento, quanto aos danos patrimoniais; € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais e juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data da presente sentença e até integral pagamento, quanto aos danos não patrimoniais. Nas alegações a apelante defende que a condenação nos €1.500,00 não foi pedida. Salvo o devido respeito, ao pedir o que levou e a sua entrega ao enumerar essa verba, vem provado que entregou não merece qualquer dúvida que está englobada no dano confiança e no montante global que pediu, se assim não se entendesse estaria no montante pedido com a compra do equipamento, pois pediu os bens que levou e compraram, pelo que ta verbas sempre estaria englobada. Este será sempre um valor que foi provado e deve ser devolvido. O mesmo acontecendo com a renda que pagou despesa que não teria se não se envolvesse com a ré na constituição da sociedade e não se aceita que não foi pedido, quando contextualizada nos danos globais e lucros cessantes. O mesmo acontecendo com o valor do espelho que foi dado como provado. Não fazia sentido remeter para liquidação um valor que já se encontrava apurado, como se fez na parte que necessita de ser liquidada, quanto aos bens adquiridos. Nos danos materiais foram computados dois anos com o vencimento de €500. Vem provado que era esse o seu vencimento, durante o período que aí trabalhou desde Outubro a Fevereiro. E, surge a dúvida porquê dois anos? Sendo certo que era o vencimento auferido e não estava na segurança social, recebia esse montante líquido. Por um lado, não sabemos qual seria o vencimento com a legalização da sociedade, podia ser superior. Não se concorda de modo algum com um período tão longo. Verificado o embate inicial e a desilusão inicial, impunha-se a procura de outra solução laboral. Alias, foi a conduta assumida com o despedimento do anterior local de trabalho. E, assim sendo, entendemos que este exercício de cálculo não pode ultrapassar de modo algum seis meses, tempo suficiente para iniciar uma nova caminhada. Após o choque que teve com a conduta da ré ficou triste e perturbada. Mas não podemos entender esse estado durante dois anos, a receber em vencimento líquido sem descontos para a segurança social. Aliás, também vem provado que chegaram a discutir na frente de clientes. E, o facto de não ser englobada na sociedade a constituir, não lhe pode dar ainda mais direitos, do que teria, na eventualidade de a sociedade ser constituída. Bem podia acontecer que se ficasse na sociedade recebesse um vencimento maior, mas podia também, no campo das hipótese não ser rentável, entrar em falência e, nestas circunstâncias, nada receberia, tendo de suportar os défices. Pensando nas dificuldades acrescidas que teve sempre podia ter procurado novo trabalho ou estabelecer-se por conta própria, como veio a acontecer. E, assim sendo, a indemnização por danos patrimoniais não deve exceder o período de seis meses, tempo suficiente para encontrar uma nova solução, de emprego próprio ou dependente. Mesmo aceitando como base de cálculo os €500 mensais encontramos uma importância de €3.000,00. É esse o montante que se fixa pelos danos patrimoniais sofridos. Já não acompanhamos a condenação da ré no pagamento de metade das contas existentes no MG. Na verdade, a sociedade não se formou e não se provou que a conta era alimentada pela apelada. O giro comercial pertencia à apelante e assim ficou, não podem considerar-se esses montantes, pela simples razão de servir para receber os proventos obtido no cabeleireiro, mas também para pagar as despesas. Aceitando esta posição, e a ser exequível, tínhamos também de dividir pela apelada as despesas da renda e todas as outras associadas à exploração comercial do salão de cabeleireiro, água, luz, gás, despesas com a limpeza e tantas outras, como investimentos e publicidade. Numa empresa não se partilham só lucro, mas também, e essencialmente as despesas. E, não constituindo a referida sociedade, não pode repartir-se pela apelante o saldo de uma conta bancária e consequentemente não deve manter-se esta condenação. Defende a apelante que não há lugar a fixação dos danos não patrimoniais, que foram fixados em €2000,00. Esta posição tem sido debatida na doutrina e na jurisprudência e tem-se admitido a sua fixação, desde que os danos não patrimoniais se mostrem contextualizados na matéria de facto provada. Vêm provados sobre esta matéria os art. 35 a 38. Quanto aos danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza. O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória. A lei refere que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil). A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana. No entanto, o facto de mudar de atitude e não lhe comunicou a mudança de fechadura, ficou sem acesso ao local de trabalho era exigido outro comportamento com quem partilhava o espaço, de trabalho e investimento inicial de vários meses. A não consumação do negócio causou a autora, dano moral, sofrimento, frustração de expectativas além de incómodos com repercussão comportamental na sua vida pessoal, familiar e profissional. Deixou de dormir e entrou em depressão. Ignora-se a situação económico – financeira da autora sabemos que era manicura, nem se conhece a situação financeira da ré, para além das dificuldades de instalação do cabeleireiro. Assim, entende-se como equitativa a compensação pelos danos não patrimoniais da importância de €800. Concluindo 1.A responsabilidade contratual pressupõe que a parte que rompe as negociações traia as expectativas que legitimamente incutiu na parte com quem negociava, de modo a que a frustração do negócio exprima uma indesculpável violação da ética negocial, mormente da protecção da confiança e da prevenção do insucesso. 2. A responsabilidade pré-negocial não existe apenas quando as partes não adoptam um padrão de lisura, honestidade negocial, consideração dos interesses da contraparte, observando deveres de conduta compagináveis com a natureza do negócio em formação, mas também quando tendo aproximado pela via dessa negociação a conclusão do negócio, por facto seu, este já em fase adiantada não é concluído. 3. O interesse protegido pelo normativo do art. 227º do Código Civil é a boa-fé a confiança de quem negoceia para a conclusão do negócio, sendo que aquele que induz a confiança terá de ser responsabilizado se a trai. 4 A jurisprudência, maioritariamente, considera, que o dano indemnizável é o do interesse contratual negativo, ou dano de confiança, pelo que o lesado deve ser colocado na posição em que estaria se não tivesse encetado as negociações, tendo direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação das negociações. 5. A responsável pela ruptura negocial responde pelos danos que culposamente causar, entendendo-se que esses danos são, não só os emergentes mas também os lucros cessantes. 6.Tratando de responsabilidade obrigacional, demonstrada a violação das regras da boa-fé e o princípio da confiança, que determinaram a frustração do negócio, incide presunção de culpa sobre aqueles que tomaram a iniciativa negocial. III – Decisão: em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação, fixando-se os danos morais em €800 e danos patrimoniais em €3.000,00, revogando-se a condenação no pagamento de metade do saldo das contas existentes no MG; no mais mantém-se a decisão impugnada. Custas por apelante e apelada na proporção do decaimento Lisboa, 16 de Junho de 2011 Catarina Manso Maria Alexandrina Branquinho António Valente |