Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
140967/12.8YIPRT.L1-1
Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA
Descritores: FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS INSTRUMENTAIS
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTO NOTÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Na decisão, o juiz apenas pode considerar os factos essenciais alegados pelas partes que constituem a causa de pedir e os factos instrumentais, complementares, concretizadores ou explicativos que resultaram da discussão da causa, bem como os factos notórios e de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções – art. 5º :CPC e art. 264.2 :CPC antigo.
2. A Relação só pode alterar a decisão de facto nos termos do art. 662.1 :CPC, designadamente quando a prova constante dos autos impusesse diferente decisão, nos termos do parágrafo anterior.
(da responsabilidade do relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
O 1º Juízo Cível de Lisboa julgou parcialmente procedente a ação movida por  C, SA (autora, recorrente) contra a Ass..(ré, recorrida). E assim decidiu condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 297,00, com juros de mora vencidos de € 67,96, e vincendos desde 2012.08.31 até integral pagamento, às taxas legais; absolveu a Ré do pedido de condenação em € 15.194,31 e mais  € 349,09 de juros vencidos.
A Autora recorreu, pedindo que se revogue e substitua a sentença por outra que julgando a acção integralmente procedente, por provada, condene, a Recorrida no pedido.
A Ré pediu que se confirme a sentença.
Corridos os vistos, cumpre decidir se é de alterar a matéria de facto e se o Tribunal recorrido integrou a matéria de direito de forma incorreta, conforme conclui a recorrente.

Fundamentos

Factos

Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:

1. A Autora C, SA é uma sociedade comercial, cujo objecto comercial consiste na prestação de serviços de informática, consultadoria de informática, análise de sistemas, implementação de soluções de gestão, compra e venda de hardware e software, importação e exportação de hardware e software, formação na área de software de gestão e standard, dedicando-se essencialmente ao fornecimento de produtos e à prestação de serviços na área das tecnologias de informação, em especial com a instalação e parametrização de software PHC, tendo estabelecido e mantido relações comerciais nesse âmbito com a Requerida, que desenvolve uma actividade profissional autónoma para defesa e a promoção dos interesses dos seus associados (artigo 1º do requerimento injuntivo).
2. Nesse âmbito, em 23 de Janeiro de 2009, a Autora celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços de manutenção e assistência técnica de software sob o nº 314 (artigo 2º do requerimento injuntivo).
3. Assim e no exercício da sua actividade, a Autora prestou à Ré os serviços de manutenção e assistência contratados e, a pedido desta, procedeu à instalação referente ao PAT 165, de 31 de Julho de 2009 (artigo 3º do requerimento injuntivo).

4. Como contrapartida pelos serviços prestados, a Autora emitiu a factura nº 631/2009, de 6 de Agosto de 2009, no valor de € 297,00 (duzentos e noventa e sete Euros), com vencimento a 21 de Agosto de 2009 (parte do artigo 4º do requerimento injuntivo).
5. A Ré não efectuou o pagamento à Autora da quantia de € 297,00 (duzentos e noventa e sete Euros), titulada pela factura nnº 631/2009 (parte do artigo 5º do requerimento injuntivo).
6. Por seu turno, no exercício da sua actividade e no âmbito das relações comerciais estabelecidas entre as partes, em 13 de Abril de 2012, a Autora enviou À Ré, a pedido desta, uma proposta contratual – Proposta nº 263, de 13 de Abril de 2012 – para o fornecimento de software PHC e prestação de serviços de instalação, parametrização e implementação junto da Ré da solução informática solicitada, da qual consta o valor de € 12.353,10 (doze mil e trezentos e cinquenta e três Euros e dez cêntimos), acrescida do IVA à taxa legal em vigor, como contrapartida pelos serviços prestados (artigo 6º do requerimento injuntivo).
7. A Requerida aceitou a referida proposta nº 263, em 4 de Maio de 2012 (artigo 7º do requerimento injuntivo).
8. Na mesma data, as partes acordaram que o pagamento da mencionada quantia € 12.353,10 (doze mil e trezentos e cinquenta e três Euros e dez cêntimos), acrescida do IVA à taxa legal em vigor (num total de € 15.194,31 – quinze mil e cento e noventa e quatro Euros e trinta e um cêntimos - IVA incluído), a título de remuneração pelos serviços prestados, seria efectuado pela Requerida à Requerente a pronto-pagamento, contra a emissão da competente factura, após o dia 15 de Maio de 2012, por forma a beneficiar assim de um desconto de 2% pelo pagamento a pronto (artigo 8º do requerimento injuntivo).
9.                            A Requerente emitiu e entregou à Requerida a factura nº .. de 15 de Maio de 2012, no valor de € 14.890,43 (catorze mil e oitocentos e noventa Euros e quarenta e três cêntimos), com vencimento a 18 de Maio de 2012 (parte do artigo 9º do requerimento injuntivo).
10. A Requerida não efectuou o pagamento à Requerente da quantia € 14.890,43 (catorze mil e oitocentos e noventa Euros e quarenta e três cêntimos), titulada pela factura no .., de 15 de Maio de 2012, na data do seu vencimento, nem o fez posteriormente, não obstante para tanto ter sido interpelada (artigo 11 do requerimento injuntivo).
11. A Requerente emitiu e entregou à Requerida a factura nº .., de 4 de Junho de 2012, no valor de € 303,88 (trezentos e três Euros e oitenta e oito cêntimos), com vencimento a 8 de Junho de 2012 (parte do artigo 12 do requerimento injuntivo).
12. A Requerida ASS..é uma centenária associação de empregadores, de âmbito nacional, representativa dos sectores do .., sem fins lucrativos (artigo 3º da oposição).
13. A Requerida adquiriu à Requerente, em 2007, um software de gestão (PHC Enterprise, versão 2008) (artigo 7º da oposição).
14. Este programa foi desenvolvido pela PHC Software, pelo que a Requerente adquiriu o produto a esta empresa, para depois o vender à Requerida, uma vez que a PHC Software apenas distribui o seu software através da sua rede certificada de Parceiros, onde se inclui a Requerente (artigo 8º da oposição).
15. O PHC Enterprise é um Sistema Integrado de Gestão Empresarial (SIGE ou SIG), em inglês Enterprise Resource Planning (ERP), que são sistemas de informação que permitem integrar todos os dados e processos de uma organização num único sistema (base de dados clientes, faturação, contabilidade, compras, vendas, etc.) (artigo 9º da oposição).
16. O produto foi adquirido à Requerente, tendo esta instalado o software PHC Enterprise, versão 2008, no sistema informático da Requerida (artigo 10º da oposição).
17. A Requerida pagou à Requerente todas as facturas relativas a esta compra e instalação (artigo 11 da oposição).

18. Na sequência da instalação do PHC Enterprise, a Requerida sentiu necessidade que a Requerente prestasse assistência ao software que instalou, pelo que, a 23 de Janeiro de 2009, a Requerida celebrou com a Requerente um “Contrato de manutenção e assistência técnica de software” contrato que, a esta data, se encontra em vigor (artigo 12 da oposição).
19. A aquisição do programa PHC Enterprise pressupõe um número limitado de “licenças”, ou seja ao adquirir o programa, a Requerida indicou de quantas “licenças” iria necessitar para operar esse mesmo programa, sendo que, cada “licença” corresponde a um utilizador/posto de trabalho (artigo 13 da oposição).
20.Em Fevereiro de 2011, e tendo a sua estrutura organizacional aumentado, a Requerida contactou a Requerente para que esta lhe apresentasse uma proposta para aquisição de mais 10 “licenças” (artigo 15 da oposição).
21. No dia 24 de Fevereiro de 2011 foi apresentada pela Requerente uma proposta de upgrade para a versão 2011, para as licenças existentes, bem como proposta para aquisição de novas “licenças”, que resultava num total de 10 “licenças” (artigo 16 da oposição).
22. A proposta previa um valor total, para aquisição das 10 “licenças”, de € 3.750 (três mil setecentos e cinquenta euros) + IVA à taxa legal em vigor (artigo 17 da oposição).
23. No dia 11 de março de 2011, a funcionária do Departamento Administrativo e Financeiro da Requerida concordou com este orçamento, pelo que iria propor superiormente a formalização do negócio (artigo 18 da oposição).
24. No mesmo dia, a Requerida recebe uma comunicação por parte da Requerente, a informar que afinal “Infelizmente na versão que a ASS.. possui (2008) não é possível adquirir novos utilizadores uma vez que essa versão está comercialmente descontinuada pela PHC.” (artigo 19 da oposição).
25.Entretanto, as negociações havidas em 2011 para aquisição das “licenças” frustraram-se, tendo a Requerida retomado o processo em Fevereiro de 2012 (artigo 29 da oposição).
26. Assim, a 29 de fevereiro de 2012, a Requerente informou a Requerida que iria apresentar uma nova proposta para aquisição de 10 novas “licenças”, agora para a  versão 2013 (artigo 30 da oposição).
27. Esta proposta foi então apresentada pela Requerida, agora com um valor total de € 17.788,56 + IVA, tendo-se seguido uma série de contactos de negociação (artigo 31 da oposição).
28. Foi apresentada uma nova proposta por parte da Requerente, com o valor total de € 12.353,10 + IVA, que substitui a anterior Proposta (artigo 36 da oposição).
29. Iniciaram-se então os procedimentos com vista à formalização do negócio, e a 4 de Maio de 2012 é dada à Requerente a informação que estaríamos em condições de adjudicar a Proposta nº 263 (artigo 37 da oposição).
30. Funcionários da Requerente iniciaram alguns ensaios nas instalações da Requerida, mas apenas em “ambiente de qualidade”, ou seja, apenas ao nível de testes, e não em “ambiente de produção”, não ficando assim qualquer serviço operacional (artigo 41 da oposição).
31. A Direcção da Requerida contactou os seus colaboradores com intervenção neste processo de negociação, tendo dado instruções para se suspender de imediato as mesmas, o que foi feito a 31 de Maio de 2012 (artigo 42 da oposição).





Análise jurídica

Considerações do Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações:

Quanto aos serviços descritos na factura nº …/2009, de 6 de Agosto de 2009:
No caso sub judice, resultou provado que a Autora e a Ré celebraram um contrato de prestação de serviços de manutenção e assistência técnica de software sob o nº 314 (facto provado em 2.).
No âmbito dessa actividade, a Autora prestou à Ré os serviços de manutenção e assistência contratados e, a pedido desta, procedeu à instalação referente ao PAT 165, de 31 de Julho de 2009 e como contrapartida desses serviços prestados, emitiu a factura nº ../2009, de 6 de Agosto, no valor de € 297,00 (duzentos e noventa e sete Euros), com vencimento a 21 de Agosto de 2009 (factos provados em 3. e 4.).
Assim, a Autora forneceu e disponibilizou à Ré os serviços solicitados e descritos nas facturas referidas em 4., tendo assim, a Autora realizado a prestação do serviço acordado.
A Ré não procedeu ao pagamento do preço respectivo, ou seja, o valor estabelecido na factura correspondente – factura nº ../2009 (artigo 1158, nº 2 e artigo 1667, alínea b), aplicáveis por força do artigo 1156 todos do Código Civil).
A omissão da Ré de pagamento do preço presume-se culposa e, por isso, a Autora é dela credora pelo valor correspondente ao preço (artigos 798 e 799, nº 1, ambos do Código Civil). A obrigação de pagamento estava sujeita a prazo certo, a saber, a data limite de pagamento constante da factura em débito – 21 de Agosto de 2009.
A taxa supletiva de juros a considerar é a estabelecida para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais (singulares ou colectivas) – taxa de juros comerciais. Os juros de mora serão devidos desde o dia seguinte ao limite de pagamento constante da factura, ou seja, desde 22 de Agosto de 2009.

Quanto aos serviços e bens descritos nas facturas nº …/2012, de 15 de Maio de 2012, e nº 461/2012, de 4 de Junho de 2012:
No caso sub judice, resultou provado que a Autora e a Ré celebraram entre si um contrato, mediante o qual a Autora forneceria à Ré o software PHC e lhe prestaria os serviços contratados, nomeadamente licenciamentos, upgrades, instalação de programas, programação, parametrização e implementação no local das soluções informáticas solicitadas e fornecidas –, obrigando-se esta a pagar à Autora o preço acordado (artigo 1154 do Código Civil e artigo 2º do Código Comercial).
Ora, este contrato é a causa de pedir nos presentes autos, conforme resulta claramente do teor do requerimento injuntivo, sendo certo que é esse facto jurídico de que procede a pretensão deduzida na acção.
Posto isto, pergunta-se se face a tal causa de pedir resultou matéria de facto para que o Tribunal decida pela condenação da Ré no pedido formulado?
A resposta clara é não.
Assim, a Autora não logrou fazer prova do facto por si alegado, ou seja, que tenha fornecido à Requerida o software PHC e lhe tenha prestado os serviços contratados, nomeadamente licenciamentos, upgrades, instalação de programas, programação, parametrização e implementação no local das soluções informáticas solicitadas e fornecidas.

Vejamos, a Autora, no seu requerimento injuntivo, não alega factos relativos a um alegado prejuízo patrimonial derivado da celebração de um contrato, que não tenha sido por si realizada a sua prestação por facto imputável à Ré, mas alega factos relativos à prestação efectiva de um serviço que não teria sido pago pela Ré.
Não há qualquer dúvida que cabia, nessa parte, à Autora fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, tendo apenas resultado provado a celebração de um contrato e a emissão de duas facturas. Nada mais.
Assim sendo, não resta senão concluir pela improcedência do pedido nessa parte.
*
Assim sendo, à data da propositura da injunção, estava a Ré obrigada a pagar à Autora a quantia de € 297,00 (duzentos e noventa e sete Euros) de capital, acrescida de juros de mora vencidos desde 22 de Agosto de 2009 até à data de entrada da providência – 31 de Agosto de 2012 – no valor calculado de € 67,96 (sessenta e sete Euros e noventa e seis cêntimos), para além dos vencidos e vincendos a partir dessa data até integral pagamento, às taxas fixadas nos termos da Portaria nº 597/2005, de 19 de Julho, absolvendo-se a Ré do demais peticionado pela Autora.


Conclusões do recorrente
A  isto, opõe o recorrente as seguintes conclusões:

1 – A Recorrente não se conforma com a decisão tomada pelo Tribunal a quo quanto aos pontos 9, 11, 30 e 31 da matéria de facto provada constante da douta sentença recorrida, nem quanto à matéria de facto alegada no artigo 10 do requerimento de injunção que deveria ter sido dada como provada, reputando-os incorrectamente julgados, pelo que a mesma se impugna, porquanto entende que foi deficientemente apreciada a prova testemunhal (matéria de facto gravada) e não foram devidamente considerados todos os meios de prova produzidos nos autos, nomeadamente os documentos que ao mesmo se encontram juntos e que não foram objecto de impugnação.
2 – No que respeita aos pontos 9 e 11 da matéria de facto provada, a testemunha da Recorrente Ana ...(cujo depoimento se encontra gravado a 04-03-2013, entre as 14:40:56 e 15:31:07 – cfr. registo gravação áudio em suporte digital e acta de audiência de julgamento da sessão de 04-03-2013 com a Ref. 13081605), referiu que a factura nº 461/2012, no valor de Eur. 303,88 diz respeito a um desconto de pronto pagamento relativo à factura nº 388/2012, no valor de Eur. 14.890,43, a qual não foi paga pela Ré e, por isso, foi debitado o desconto, o qual também não foi pago (cfr. depoimento em registo gravação áudio entre os minutos 27:00 e 27:30).
3 – Por seu turno, a testemunha da Recorrente MF( cujo depoimento se encontra gravado a 04-03-2013, entre as 16:37:30 e 16:47:15 – cfr. registo gravação áudio em suporte digital e acta de audiência de julgamento da sessão de 04-03-2013 com a Ref. 13081605), referiu que os serviços constantes da proposta (nº 263, de 4 de Maio de 2012) foram facturados; as facturas relativas à adjudicação foram recebidas e constam da contabilidade da Ré por pagar (cfr. depoimento com registo gravação áudio entre os minutos 06:05 e 07:14).
4 – Termos em que os depoimentos das testemunhas da Recorrente Ana ...e MF, impõem que o ponto 9 da matéria de facto provada deva ter a seguinte formulação: “A Requerente emitiu e entregou à Requerida a factura nº …/2012, de 15 de Maio de 2012, no valor de € 14.890,43 (catorze mil e oitocentos e noventa Euros e quarenta e três cêntimos), com vencimento a 18 de Maio de 2012, que a Requerida aceitou, não tendo apresentado qualquer reclamação (artigo 9º do requerimento injuntivo)” e que o ponto 11 da matéria de facto provada deva ter a seguinte formulação: “A Requerente emitiu e entregou à Requerida a factura nº ../2012, de 4 de Junho de 2012, no valor de € 303,88 (trezentos e três Euros e oito cêntimos), com vencimento a 8 de Junho de 2012, que a Requerida aceitou, não tendo apresentado qualquer reclamação (artigo 12 do requerimento injuntivo)”, pelo que deverá, ao abrigo do disposto no artigo 712 nº 1 alíneas a) e b) do CPC, ser alterada a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto provada constante da sentença recorrida, no que aos referidos pontos 9 e 11 diz respeito.
5 – No que respeita à matéria de facto alegada no artigo 10º do requerimento de injunção (matéria de facto não provada) e ao ponto 30 da matéria de facto provada, a testemunha da Recorrente Ana ...(cujo depoimento se encontra gravado a 04-03-2013, entre as 14:40:56 e 15:31:07 – cfr. registo gravação áudio em suporte digital e acta de audiência de julgamento da sessão de 04-03-2013 com a Ref. 13081605), referiu que teve uma reunião com a Dra. AJ, nas instalações da Ré, em Agosto de 2012, após a instalação do software, a propósito da falta de pagamento dos serviços, tendo sido mencionado que o problema estava relacionado com número de utilizadores (licenciamento para 10 utilizadores) e que estava a estudar uma solução de acesso remoto. Uma vez que era esse o problema, a testemunha após o prévio acordo da PHC informou a Ré que lhe fazia o crédito desses 10 utilizadores para manter as relações comerciais (cfr. depoimento com registo gravação áudio entre os minutos 20:40 e 22:50).
6 –  A mesma testemunha referiu ainda que após a adjudicação da proposta o software é encomendado à PHC. A Autora levanta o software na PHC contra o pagamento e é instalado no cliente por um técnico de informática, no caso o senhor AF. A instalação foi agendada com o senhor JD (técnico de informática da ASS..) que confirmou as datas propostas. O senhor AF deslocou-se às instalações da Ré acompanhado por uma folha de intervenção onde se regista os serviços realizados e a presença do técnico, a qual é assinada. No caso da Ré, como era tecnicamente possível, a instalação foi feita em base de dados de “teste” que é validado pelo cliente para passar para a base de dados real ou de produção. No dia em que estava agendado passar para a base de dados de produção o cliente não deu permissão para continuar o trabalho e o técnico da Autora teve que se vir embora. Posteriormente o senhor MB (coordenador do núcleo interno de gestão da Ré) remeteu uma mensagem de correio electrónico à Autora a suspender os serviços e que seriam retomados em Junho. E por último a testemunha confirmou que a Autora fez tudo o que era possível cumprir para a implementação e instalação do software e só não foi passado para o ambiente de trabalho porque o cliente não o quis (cfr. depoimento com registo gravação áudio entre os minutos 38:48 e 44:11).
7 – Por seu turno, a testemunha da Recorrente AF (cujo depoimento se encontra gravado a 04-03-2013, entre as 15:31:53 e 15:41:34 – cfr. registo gravação áudio em suporte digital e acta de audiência de julgamento da sessão de 04-03-2013 com a Ref. 13081605), referiu que as tarefas foram previamente agendadas com o senhor JD (informático da Ré). Deslocou-se às instalações da ASS.. levando consigo um CD com o software e a ficha com as licenças para efectuar o upgrade. A instalação do software demorou vários dias porque a nova versão trazia campos a mais. Por isso fez uma cópia da base de dados do cliente para uma base de dados de trabalho, para evitar que os colaboradores estivessem parados vários dias. Efectuou o upgrade na base de dados, corrigindo o que tinha a corrigir e no dia que estava combinado colocar todo o trabalho na base de dados de produção, a ASS.. “cancelou” o serviço e mandou-o embora (cfr. depoimento com registo gravação áudio entre os minutos 02:25 e 04:40).
8 – A testemunha confirmou que há relatórios das várias intervenções rubricadas pelos técnicos da ASS.., senhor JD e mais um técnico auxiliar, bem como que se deslocou às instalações da Ré nos dias 23, 24, 29 e 30 de Maio de 2012, conforme consta dos relatórios que elaborou (cfr. depoimento com registo gravação áudio entre os minutos 04:49 e 05:26).
9 – A testemunha também referiu que estava a ser instalado um upgrade especificamente licenciado à ASS.. pela PHC (fabricante do software que o licencia aos clientes finais) que não pode ser licenciado a mais ninguém, embora a instalação seja realizada pelo distribuidor, como é o caso da Autora (cfr. depoimento com registo gravação áudio entre os minutos 05:30 e 06:05).
10 – A testemunha referiu ainda que no dia 30 (de Maio de 2012) todo o trabalho estava pronto e que já tinha combinado com o senhor JD para informar os colaboradores (da ASS..) que no dia seguinte teriam de parar durante o período da manhã para passar a base de dados de segurança para produção. No dia seguinte disseram-lhe que ficava assim, era um problema comercial (cfr. depoimento com registo gravação áudio entre os minutos 05:30 e 06:05).
11 – A testemunha é bem clara ao confirmar que foram dados todos os passos para a instalação do software (cfr. depoimento com registo gravação áudio entre os minutos 07:24 e 07:35).
12 – Por seu turno, a testemunha da Recorrente JM (cujo depoimento se encontra gravado a 04-03-2013, entre as 15:42:15 e 16:03:48 – cfr. registo gravação áudio em suporte digital e acta de audiência de julgamento da sessão de 04-03-2013 com a Ref. 13081605), referiu que a PHC é uma empresa de desenvolvimento de software que não vende directamente ao cliente final, sendo comercializado através de parceiros (distribuidores certificados) que estão aptos a vender, a implementar e a dar suporte ao software PHC (cfr. depoimento com registo gravação áudio entre os minutos 02:34 e 03:16).
13 – Esta testemunha também confirmou que tem conhecimento que o software foi licenciado à Ré e que, por sua vez, foi comercializado pela Autora (cfr. depoimento com registo gravação áudio entre os minutos 10:45 e 12:49).
14 – O Tribunal a quo desprezou determinados aspectos essenciais dos seguintes documentos juntos aos autos e que não foram impugnados pela Recorrida:
a) Documento nº 3 junto com o requerimento da Recorrente com a Ref. 11636358, demonstrativo que o software fornecido e instalado pela Recorrente foi efectivamente adquirido e licenciado pela PHC à Recorrida, conforme se pode verificar através da expressão “Licenciado a ASS..” constante do próprio documento;
b) Documento nº 5 junto com o requerimento da Recorrente com a Ref. 11636358, demonstrativo que a Recorrente encomendou o software à PHC, procedeu aos trabalhos internos de programação previstos na proposta adjudicada e, ainda, que a sua instalação na ASS.. foi efectivamente agendada com o prévio conhecimento e expressa aceitação por parte da Recorrida, não tendo, portanto, sido objecto de qualquer reclamação;
c) Documentos nº 6 a nº 9 juntos com o requerimento da Recorrente com a Ref. 11636358 que demonstram, indiscutivelmente, que o software PHC e os serviços constantes da proposta adjudicada, foram efectivamente fornecidos e prestados pela Recorrente à Recorrida.
15 – Termos em que o teor dos supra referidos e identificados documentos, bem como os depoimentos das testemunhas da Recorrente Ana, AF e JM, impõem que seja dada como provada a factualidade alegada no artigo 10 do requerimento de injunção e como não provado o ponto 30 da matéria de facto provada, pelo que deverá, ao abrigo do disposto no artigo 712 nº 1 alíneas a) e b) do CPC, ser alterada a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto provada constante da sentença recorrida, no que ao referido artigo 10 do requerimento de injunção e no ponto 30 da matéria de facto provada diz respeito.
Porém, caso Vossas Excelências assim não entendam, o que só por mera hipótese se configura, à cautela, sem conceder, a respeito da matéria sempre se dirá que
16 – O teor dos referidos e identificados documentos, bem como os depoimentos das testemunhas da Recorrente Ana, A F e J M, impõem que seja dada como provada a factualidade alegada no artigo 10º do requerimento de injunção, embora de forma explicativa, com a seguinte formulação: “A Requerente forneceu à Requerida o software PHC e prestou-lhe os serviços contratados, nomeadamente licenciamentos, upgrades, instalações de programas, programação, parametrização e implementação no local das soluções informáticas solicitadas e fornecidas, tendo concluído os trabalhos excepto no que diz respeito à passagem para base de dados de produção, porquanto a Requerida suspendeu os trabalho por motivo a esta respeitante (parte do artigo 10º do requerimento injuntivo)” devendo sempre ser julgado não provado o ponto 30 da matéria de facto provada, pelo que deverá, ao abrigo do disposto no artigo 712 nº 1 alíneas a) e b) do CPC, ser alterada a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto provada constante da sentença recorrida, no que ao referido artigo 10º do requerimento de injunção e ponto 30 da matéria de facto provada diz respeito.
Porém, caso Vossas Excelências ainda assim não entendam, o que só por mera hipótese se configura, à cautela, sem conceder, a respeito da matéria sempre se dirá que
17 – O teor dos referidos e identificados documentos, bem como os depoimentos das testemunhas da Recorrente Ana, AF e J M impõem que seja dada como provada a factualidade alegada no artigo 10 do requerimento de injunção, embora de forma restritiva, com a seguinte formulação: “A Requerente forneceu à Requerida o software PHC e prestou-lhe os serviços contratados, nomeadamente licenciamentos, upgrades, instalações de programas, programação, parametrização e implementação no local das soluções informáticas solicitadas e fornecidas, tendo concluído os trabalhos excepto no que diz respeito à passagem para base de dados de produção (parte do artigo 10º do requerimento injuntivo)” devendo sempre ser julgado não provado o ponto 30 da matéria de facto provada, pelo que deverá, ao abrigo do disposto no artigo 712 nº 1 alíneas a) e b) do CPC, ser alterada a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto provada constante da sentença recorrida, no que ao referido artigo 10º do requerimento de injunção e ponto 30 da matéria de facto provada diz respeito.
18 – Deve, ainda, em face da prova produzida em audiência de discussão e julgamento (com gravação áudio), ser aditado um facto essencial para a procedência da pretensão da Recorrente, com a seguinte formulação: “A Requerente não procedeu à passagem para base de dados de produção, porquanto a Requerida suspendeu os trabalhos por motivo a esta respeitante”, o qual deverá ser, desde já, julgado provado por Vossas Excelências porquanto dos autos constam todos os elementos de prova necessários para servir de base à decisão e, por consequência, ao abrigo do disposto no artigo 712 nº 1 alíneas a) e b) do CPC, ser alterada a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto provada constante da sentença recorrida, no que a esta matéria diz respeito.
19 – No que respeita ao ponto 31 da matéria de facto provada, desprezou o Tribunal a quo determinados aspectos essenciais do documento nº 11 junto com a oposição, do qual resulta claro que no dia 31 de Maio de 2012, a Ré comunicou a suspensão da instalação, o que aliás, é confirmado pela testemunha MB (cujo depoimento se encontra gravado a 04-03-2013, entre as 16:04:48 e 16:36:34 – cfr. registo gravação áudio em suporte digital e acta de audiência de julgamento da sessão de 04-03-2013 com a Ref. 13081605), que a instância da Meritíssima Juiz titular do processo, esclareceu que apenas comunicou a suspensão dos trabalhos (cfr. depoimento com registo gravação áudio entre os minutos 30:05 e 30:23).
20 – Termos em que o teor do supra referido e identificado documento, bem como o depoimento da testemunha MB, impõem que o ponto 31 da matéria de facto provada deva ter a seguinte formulação: “A Direcção da Requerida contactou os seus colaboradores com intervenção neste processo de negociação, tendo dado instruções para se suspender de imediato a instalação, o que foi feito a 31 de Maio de 2012 (artigo 42 da oposição), pelo que deverá, ao abrigo do disposto no artigo 712 nº 1 alíneas a) e b) do CPC, ser alterada a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto provada constante da sentença recorrida, no que ao referido ponto 31 diz respeito.
21 – O Tribunal a quo aprecia deficientemente a matéria de facto nos presentes autos e integra-a juridicamente de forma incorrecta.
22 – Relativamente à questão essencial que se coloca nos presentes autos que é a de saber se a Recorrente pode exigir da Recorrida os montantes peticionados respeitantes aos serviços e bens descritos nas facturas nº 388/2012, de 15 de Maio de 2012 e nº 461/2012, de 4 de Junho de 2012, a resposta não pode deixar de ser positiva.
23 – A proposta contratual apresentada pela Recorrente foi aceite pela Recorrida, em 4 de Maio de 2012 (cfr. ponto 7 dos factos provados da douta sentença recorrida).
24 – A Recorrente encomendou e adquiriu à PHC – Software, S.A., as soluções informáticas contratadas pela Recorrida, conforme consta do documento nº 3 junto com o requerimento da Recorrente com a Ref. 11636358 – não impugnado pela Recorrida – que representa uma factura da PHC à Autora.
25 – O software fornecido pela Recorrente está especificamente licenciado pela PHC à Recorrida, não podendo ser licenciado a mais ninguém (cfr. documento nº 3 junto com o requerimento da Recorrente com a Ref. 11636358 e depoimento das testemunhas da Recorrente Ana, AF e J M).
26 – A instalação do software pela Recorrente nas instalações da Recorrida foi previamente agendada com o conhecimento e expressa aceitação por parte da Recorrida, não tendo apresentado qualquer reclamação (cfr. documento nº 5 junto com o requerimento da Recorrente com a Ref. 11636358).
27 – O técnico de informática da Recorrente AF deslocou-se pessoalmente às instalações da Recorrida nos dias 23, 24, 29 e 30 de Maio de 2012, para prestar os serviços contratados, levando consigo um CD contendo o software em causa e uma ficha com as licenças que permitem efectuar o upgrade, tendo realizado o trabalho numa base de dados de segurança somente para evitar a paragem dos serviços da Recorrida, bem como preencheu as folhas de intervenção com o registo dos serviços realizados, as quais estão devidamente assinadas pelos técnicos da Recorrida (cfr. documentos nº 6 a 9 juntos com o requerimento da Recorrente com a Ref. 11636358 e depoimento das testemunhas da Recorrente Ana ...e AF).
28 – O trabalho desenvolvido pelo técnico da Recorrente AF estava concluído no dia 30 de Maio de 2012 e pronto para ser passado da base de dados de segurança para produção, mas no dia previsto, ou seja, no dia 31 de Maio de 2012, foi lhe comunicado que os trabalhos tinham sido suspensos, sem qualquer fundamento, sendo certo que foram dados todos os passos necessários para a instalação do software e que o mesmo está efectivamente instalado (cfr. depoimento da testemunha da Recorrente AF).
29 – As facturas nº 388/2012, de 15 de Maio de 2012 e nº 461/2012, de 4 de Junho, de 2012 respeitantes aos serviços e bens em causa, foram recebidas pela Recorrida e constam da sua contabilidade por pagar (cfr. depoimento da testemunha da Recorrente MF).
30 – Significa isto que a Recorrida aceitou os serviços e bens descritos nas facturas nº 388/2012, de 15 de Maio de 2012 e nº 461/2012, de 4 de Junho de 2012.
31 – Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, conclui-se que a Recorrente realizou a prestação a que estava vinculada, dando assim cumprimento à sua obrigação contratual, nos termos do disposto no artigo 762 do CC.
Todavia, caso Vossas Excelências assim não entendam, o que só por mera hipótese se configura, à cautela, sem conceder, sempre se dirá que,
32 – Tendo em consideração a factualidade alegada pela Recorrente no artigo 10º do requerimento de injunção e face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, caso o Tribunal a quo entendesse que os serviços não tinham sido efectivamente prestados, o que não se concede, por facto imputável à Recorrida (por via da suspensão dos trabalhos), devia ter dado como provada tal factualidade, embora de forma explicativa, indicando os motivos imputáveis à Recorrida, nos termos do disposto no artigo 264 nº 2 do CPC.
33 – Em rigor, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, essa questão é instrumental, pois configura sempre uma situação de incumprimento contratual por parte da Recorrida, com as inerentes consequências jurídicas, onde a causa de pedir é a mesma, isto é, o contrato em apreço.
34 – A este respeito as doutas Instância Superiores entenderam que
“I – As respostas aos quesitos da base instrutória não têm de ser meramente positivas ou negativas, podendo até ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham no âmbito do facto quesitado.
II – Uma resposta é explicativa quando se dá ao facto alegado e quesitado o enquadramento necessário à sua cabal compreensão, podendo o tribunal servir-se de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, como decorre do artigo 264 nº 2 do CPC (....)” (cfr. Acórdão TRC, de 23/01/2007, in www.dgsi.net).
Todavia, caso Vossas Excelências assim também não entendam, o que só por mera hipótese se configura, à cautela, sem conceder, sempre se dirá que,
35 – No nº 3 do artigo 264 do CPC prevê-se que “Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultada o exercício do contraditório.
36 – Caso o Tribunal a quo no decurso na audiência de discussão e julgamento entendesse que existiam factos essenciais à procedência da pretensão da Recorrente não alegados no requerimento de injunção, devia ter convidado a Recorrente a manifestar a vontade, conforme se impunha, sem prejuízo do exercício do contraditório, com o consequente aditamento da base probatória, nos termos do disposto no artigo 264 nº 2 do CPC, até para evitar uma decisão-surpresa sancionada no artigo 3º nº 3 do CPC.
37 – A respeito do artigo 264 do CPC a Doutrina tem entendido que “o nº 3 permite é que, ainda na fase da instrução ou na da discussão de facto da causa, a parte a que o facto em falta aproveita alegue, a convite do juiz ou não, os factos complementares que a prova produzida tenha patenteado, com consequente aditamento da base probatória e possibilidade de resposta e contraprova da parte contrária” (cfr. José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil – Anotado”, pág. 468).
38 – Neste mesmo sentido, também as doutas Instâncias Superiores entenderam que:
“1. Sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de facto, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais que integram a causa de pedir, a reforma do processo civil atribuiu ao Tribunal a assunção de uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa do processo.
2. Reconhecendo-se agora ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
3. Permitindo-se, assim, ainda na fase de instrução ou de discussão da causa, que a parte a quem o facto aproveite, alegue, a convite do Juiz ou por sua iniciativa, os factos complementares que a prova produzida tenha patenteado, com o consequente aditamento da base probatória e da possibilidade de contraprova por banda da parte contrária”. (cfr. Acórdão do TRL de 09/03/2004, in www.dgsi.pt).
39 – A reforma do processo civil de 1996 atribuiu ao Tribunal um papel mais activo, visando aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa no processo, em detrimento de uma justiça meramente formal, conforme se encontra expressamente previsto no nº 1 do artigo 650 do CPC.
40 – A alínea f) do nº 2 do artigo 650 do CPC prevê que ao presidente compete em especial “providenciar até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória da causa, nos termos do disposto no artigo 264”.
41 – Em face ao supra alegado, o Tribunal a quo interpreta incorrectamente e subsume de forma errónea ao caso sub judice o disposto nos artigos 264 nº 1 do CPC e 653 nº 2, devendo antes efectuar devida interpretação e aplicação do disposto nos artigos 3 nº 3, 264 nº 2 e nº 3, 650 nº 1 e nº 2 alínea f) do CPC e 762 do CC e ter julgado a acção integralmente procedente, por provada, devendo, de igual modo, condenar a Recorrida no pedido de pagamento da quantia de € 15.194,31, a título de capital e da quantia de € 349,09 a título de juros vencidos.
42 – Não o fazendo violou, a douta sentença recorrida, entre outras, com o douto suprimento de Vossas Excelências, as disposições dos artigos 3º nº 3, 264 nº 2 e nº 3, 650 nº 1 e nº 2 alínea f) do CPC e 762 do CC.


Conclusões da recorrida
Mas o recorrido objeta o seguinte:

1 - A Recorrente não consegue, de modo algum, atacar a bem elaborada e fundamentada decisão da Excelentíssimo Senhor Juiz do Tribunal “a quo”, para a qual nos remetemos inteiramente.
2 – A sentença recorrida não apresenta nenhuma falha formal:
a) A sentença está assinada por quem de direito;
b) Especifica claramente os fundamentos da decisão de absolvição parcial da Recorrida/Apelada;
c) Foram tomadas em consideração e decididas todas as provas e todos os factos alegados.
3 - A ora Recorrente fundamenta o seu recurso nos seguintes pressupostos que, em síntese, ora se transcrevem: “A Recorrente não se conforma com a decisão tomada pelo Tribunal a quo quanto aos pontos 9, 11, 30 e 31 da matéria de facto provada constante da douta sentença recorrida correspondente, respectivamente, aos artigos 9 e 12 do requerimento de injunção e aos artigos 41 e 42 da oposição), nem quanto à matéria de facto alegada no artigo 10 do requerimento de injunção que deveria ter sido dada como provada, ao invés de não provada, reputando-os incorrectamente julgados, pelo que a mesma se impugna, porquanto entende que foi deficientemente apreciada a prova testemunhal (matéria de facto gravada) e não foram devidamente considerados todos os meios de prova produzidos nos autos, nomeadamente os documentos que ao mesmo se encontram juntos e que não foram objecto de impugnação.”
4 - Ora, salvo o devido respeito, a pretensão da ora Recorrente, não tem, como se demonstrará, qualquer fundamento ou suporte legal,
5 - A Recorrente discorda dos seguintes pontos da matéria de facto provada:
“9. A Requerente emitiu e entregou à Requerida a factura no 388/2012 de 15 de Maio de 2012, no valor de € 14.890,43 (catorze mil e oitocentos e noventa Euros e quarenta e três cêntimos), com vencimento a 18 de Maio de 2012 (parte do artigo 9 do requerimento injuntivo).
11. A Requerente emitiu e entregou à Requerida a factura no 461/2012, de 4 de Junho de 2012, no valor de € 303,88 (trezentos e três Euros e oitenta e oito cêntimos), com vencimento a 8 de Junho de 2012 (parte do artigo 12 do requerimento injuntivo).
30. Funcionários da Requerente iniciaram alguns ensaios nas instalações da Requerida, mas apenas em “ambiente de qualidade”, ou seja, apenas ao nível de testes, e não em “ambiente de produção”, não ficando assim qualquer serviço operacional (artigo 41 da oposição).
31. A Direcção da Requerida contactou os seus colaboradores com intervenção neste processo de negociação, tendo dado instruções para se suspender de imediato as mesmas, o que foi feito a 31 de Maio de 2012 (artigo 42 da oposição).”
6 - E, no mesmo sentido, discorda do seguinte ponto que não foi considerado provado: “A Requerente tenha fornecido à Requerida o software PHC e prestou-lhe os serviços contratados, nomeadamente licenciamentos, upgrades, instalação de programas, programação, parametrização e implementação no local das soluções informáticas solicitadas e fornecidas, tendo concluído os trabalhos, que a Requerida aceitou e destinou ao exercício da sua actividade, não tendo reclamado da sua qualidade, quantidade ou de qualquer defeito (artigo 10 do requerimento injuntivo).
7 – Efectivamente, na douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo“ resultou provado que a Recorrente e a Recorrida celebraram entre si um contrato, mediante o qual a Autora forneceria à Ré o software PHC e lhe prestaria os serviços contratados, nomeadamente licenciamentos, upgrades, instalação de programas, programação, parametrização e implementação no local das soluções informáticas solicitadas e fornecidas –, obrigando-se esta a pagar à Autora o preço acordado.
8 – Verifica-se na sentença a quo que este contrato é a causa de pedir nos presentes autos, conforme resulta claramente do teor do requerimento injuntivo, sendo certo que é esse facto jurídico de que procede a pretensão deduzida na acção.
9 - Posto isto, concluiu a sentença a quo que, face a tal causa de pedir não resultou matéria de facto para que o Tribunal condenasse a Recorrida ao pagamento da factura 388/2012, de 15 de Maio de 2012, e 461/2012, de 4 de Junho de 2012.
10 - Na verdade, a douta sentença concluiu que a Recorrente não logrou fazer a prova do facto por si alegado, ou seja, que tenha fornecido à Recorrida/Apelada o software PHC e lhe tenha prestado os serviços contratados, nomeadamente licenciamentos, upgrades, instalação de programas, programação, parametrização e implementação no local das soluções informáticas solicitadas e fornecidas.
11 - Para além do mais, a convicção do Tribunal é reforçada pelo facto da Recorrente não ter alegado no requerimento de injunção factos relativos a hipotético prejuízo patrimonial derivado da celebração de um contrato, bem como que não tenha realizado a sua prestação por facto imputável à Recorrida,
12 – A Recorrente apenas alega factos relativos à prestação efectiva de um serviço que não teria sido pago pela Recorrida.
13 - Ora, dúvidas não podem restar que cabia à Recorrente provar, enquanto facto constitutivo do seu direito de crédito sobre a Recorrida, nos termos do disposto no artigo 342 nº 2 do CC.
14 - O que não logrou alcançar.
15 - Pelo que, a inexistência nos autos de qualquer suporte probatório que contribua para a fundamentação da obrigação de pagamento, por parte da Recorrida, da quantia peticionada pela Recorrente e atentas as regras de distribuição de prova, aplicáveis ao caso sub judice é prova bastante para se concluir pela improcedência da presente apelação.

Não há razão para alterar os factos provados
A recorrente pede que se altere a matéria constante dos parágrafos 9, 11, 30 e 31 dos factos provados. Pretende ainda que se dê como provada a matéria do art. 10º do requerimento de injunção, que o Tribunal recorrido julgou não provada. Enfim, em alternativa pede que se julgue provado um facto a aditar à base instrutória. São os factos seguintes (em negrito indica-se a nova formulação apresentada pela recorrente; em sublinhado a parte substituída): 

“9. A Requerente emitiu e entregou à Requerida a factura no 388/2012 de 15 de Maio de 2012, no valor de € 14.890,43 (catorze mil e oitocentos e noventa Euros e quarenta e três cêntimos), com vencimento a 18 de Maio de 2012, que a Requerida aceitou, não tendo apresentado qualquer reclamação” (parte do artigo 9 do requerimento injuntivo).
11. A Requerente emitiu e entregou à Requerida a factura no 461/2012, de 4 de Junho de 2012, no valor de € 303,88 (trezentos e três Euros e oitenta e oito cêntimos), com vencimento a 8 de Junho de 2012, que a Requerida aceitou, não tendo apresentado qualquer reclamação (parte do artigo 12 do requerimento injuntivo).
30. Funcionários da Requerente iniciaram alguns ensaios nas instalações da Requerida, mas apenas em “ambiente de qualidade”, ou seja, apenas ao nível de testes, e não em “ambiente de produção”, não ficando assim qualquer serviço operacional (artigo 41 da oposição). (Pede que se julgue não provado.)
31. A Direcção da Requerida contactou os seus colaboradores com intervenção neste processo de negociação, tendo dado instruções para se suspender de imediato as mesmas, o que foi feito a 31 de Maio de 2012 (artigo 42 da oposição).” (Pede que, em vez desta, se julgue provada a seguinte formulação:)
31-A. A Direcção da Requerida contactou os seus colaboradores com intervenção neste processo de negociação, tendo dado instruções para se suspender de imediato a instalação, as mesmas, o que foi feito a 31 de Maio de 2012 (artigo 42 da oposição).”
32. A Requerente forneceu à Requerida o software PHC e prestou-lhe os serviços contratados, nomeadamente licenciamentos, upgrades, instalação de programas, programação, parametrização e implementação no local das soluções informáticas solicitadas e fornecidas, tendo concluído os trabalhos, excepto no que diz respeito à passagem para base de dados de produção, porquanto a  Requerida suspendeu os trabalhos por motivo a esta respeitante (parte do artigo 10º do requerimento injuntivo)” (Pede que se julgue provado este facto; ou então que se dê como provado o seguinte :)
32-A. A Requerente forneceu à Requerida o software PHC e prestou-lhe os serviços contratados, nomeadamente licenciamentos, upgrades, instalação de programas, programação, parametrização e implementação no local das soluções informáticas solicitadas e fornecidas, tendo concluído os trabalhos, excepto no que diz respeito à passagem para base de dados de produção (parte do artigo 10º do requerimento injuntivo)”(; com o aditamento do seguinte:)
32-B. A Requerente não procedeu à passagem para base de dados de produção, porquanto a Requerida suspendeu os trabalhos por motivos que a esta respeitam” (Pede que se adite e se julgue provado este facto)
 
A nova redação dos factos 9 e 11 decorre, segundo a recorrente, dos depoimentos das testemunhas Ana e M F. O Tribunal recorrido considerou provados os factos constantes do requerimento injuntivo da Autora e aceites pela Ré. Nomeadamente, que a Recorrente emitiu e entregou à Recorrida as facturas ../2012 e ../2012, o que a Ré aceitou. Ora, a Recorrente pretende agora acrescentar que a Recorrida aceitou essas facturas, não tendo apresentado qualquer reclamação.
Trata-se de matéria não alegada (e não de matéria instrumental ou explicativa, estando fora do alcance dos acórdãos que a recorrente cita nas suas conclusões 34 e 38), e por isso o depoimento das testemunhas, seja ele qual for, não pode  servir para se dar como provado aquele acrescento. O Tribunal apenas podia dar como provada ou parcialmente provada a matéria alegada, não podendo ir além dela. O art. 264.2 :CPC antigo apenas permite à 1ª Instância aditar factos instrumentais. E o art. 712.1 apenas permite ao Tribunal ad quem alterar a decisão da 1ª instância, desde que se refira aos factos alegados pelas partes e constantes da base instrutória; o Tribunal não pode inventar factos não alegados, a pretexto de que seriam factos instrumentais. Nesta parte, o recurso é pois improcedente.

O facto 30 deve, segundo a recorrente julgar-se não provado. Invoca em abono desta tese os documentos 3, 5 e 6 a 9; mas estes documentos em si não são incompatíveis com o facto 30. Invoca também os depoimentos das testemunhas Ana ., AF e JM, de que resultaria parcialmente provada a matéria alegada no art. 10 da injunção, ou seja, que
A Requerente forneceu à Requerida o software PHC e prestou-lhe os serviços contratados, nomeadamente licenciamentos, upgrades, instalação de programas, programação, parametrização e implementação no local das soluções informáticas solicitadas e fornecidas, tendo concluído os trabalhos, excepto no que diz respeito à passagem para base de dados de produção, porquanto a  Requerida suspendeu os trabalhos por motivo a esta respeitante.
Ou então, em alternativa, os factos seguintes:
A Requerente forneceu à Requerida o software PHC e prestou-lhe os serviços contratados, nomeadamente licenciamentos, upgrades, instalação de programas, programação, parametrização e implementação no local das soluções informáticas solicitadas e fornecidas, tendo concluído os trabalhos, excepto no que diz respeito à passagem para base de dados de produção.
A Requerente não procedeu à passagem para base de dados de produção, porquanto a Requerida suspendeu os trabalhos por motivos que a esta respeitam”

Ora, o que a 1ª instância deu como provado foi que:
16. O produto foi adquirido à Requerente, tendo esta instalado o software PHC Enterprise, versão 2008, no sistema informático da Requerida (artigo 10º da oposição).
e
30. Funcionários da Requerente iniciaram alguns ensaios [da versão 2013] nas instalações da Requerida, mas apenas em “ambiente de qualidade”, ou seja, apenas ao nível de testes, e não em “ambiente de produção”, não ficando assim qualquer serviço operacional (artigo 41 da oposição).
31. A Direcção da Requerida contactou os seus colaboradores com intervenção neste processo de negociação, tendo dado instruções para se suspender de imediato as mesmas, o que foi feito a 31 de Maio de 2012 (artigo 42 da oposição).”

Os documentos 3, 5 e 6 a 9, e si mesmos ou conjugados com os depoimentos das testemunhas, não provam, nem parcialmente, a matéria do art. 10 da injunção, acima referida; só confirmam a matéria do facto 30.
O depoimento da testemunha Ana em nada contradiz, antes confirma o que a 1ª Instância apurou; dele apenas resulta que a questão tinha a ver com o número de licenças de utilização, não resultando dele que o software tivesse ficado operacional: pelo contrário, ficou apenas em base de dados de teste, e no dia em que estava agendado passar para base de dados de produção, o cliente não deu permissão para continuar o trabalho e o técnico da autora teve de se ir embora.
Também o depoimento da testemunha AF mostra que este técnico fez uma cópia da base de dados do cliente para uma base de dados de trabalho (isto é, de segurança, não de produção) e, no dia em que estava combinado colocar todo o trabalho na base de dados de produção, a ASS.. cancelou o serviço e mandou-o embora. Não passou da base de dados de segurança para a base de dados de produção.
Enfim, a testemunha JM pronunciou-se apenas sobre as relações contratuais entre as empresas: a PHC desenvolve o software mas não vende diretamente aos clientes, fornece-o a distribuidores certificados (no caso, a Autora), e que no caso sabia ter sido o software licenciado à Ré e comercializado pela Autora.
Assim, os depoimentos destas testemunhas, agora ouvidos em registo audio, confirmaram inteiramente a matéria que a 1ª Instância apurou, não havendo lugar às alterações pretendidas pela recorrente em matéria de prova.

Quanto ao facto 31, a discordância da recorrente tem a ver com a substituição da expressão as mesmas por a instalação. Embora admitamos que parece melhor português, a modificação pode induzir em erro, pois quer do depoimento das testemunhas Ana, AF, JM e MB, conjugados com o documento 11, só resulta provado o que consta deste facto 31.  Não havendo assim razão para proceder a tal alteração.

Enfim, quanto ao aditamento proposto pela recorrente (“A Requerente não procedeu à passagem para base de dados de produção, porquanto a Requerida suspendeu os trabalhos por motivos que a esta respeitam”), aditamento que a recorrente considera um “facto essencial” (não instrumental nem complementar), ele poderia ter interesse se a Autora o tivesse alegado; mas, como não o alegou e não se trata de facto instrumental, explicativo ou complementar, não podia ser introduzido na fase de julgamento, como não pode agora sê-lo na fase de recurso (arts. 264.2 e 712.1 :CPC antigo), conforme acima já se notou.

Sublinhe-se que esta como as anteriores alterações que a recorrente pretende introduzir à matéria provada referem-se a factos essenciais que não podem ser considerados porquanto a recorrente não os alegou; ao contrário do que a recorrente pretende, não são factos instrumentais, explicativos ou complementares, não sendo permitido acrescentá-los ao abrigo dos arts. 264.2 e 712.1 do CPC antigo (correspondentes aos arts. 5º e 662 do CPC novo).
E face aos factos apurados pela 1ª instância, outra não pode ser a decisão senão a recorrida, que se confirma inteiramente.



Em suma:
1. Na decisão, o juiz apenas pode considerar os factos essenciais alegados pelas partes que constituem a causa de pedir e os factos instrumentais, complementares, concretizadores ou explicativos que resultaram da discussão da causa, bem como os factos notórios e de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções – art. 5º :CPC e art. 264.2 :CPC antigo.
2. A Relação só pode alterar a decisão de facto nos termos do art. 662.1 :CPC, designadamente quando a prova constante dos autos impusesse diferente decisão, nos termos do parágrafo anterior.

Decisão

Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso, confirmando na íntegra a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Processado  e revisto.
Lisboa, 2014.04.01

João Ramos de Sousa

Manuel Ribeiro Marques

Pedro Brighton