Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROCEDENTE. | ||
| Sumário: | No contrato de empreitada, a denúncia dos vícios da obra constitui condição de que depende o exercício dos direitos do dono da obra. Vale como denúncia a citação do empreiteiro para a acção destinada a tornar efectivo algum dos direitos conferidos pelo art. 1121º do CC. Confrontada com vícios na realização da obra, não pode o respectivo dono pedir, desde logo, a condenação do empreiteiro no pagamento da quantia necessária à sua eliminação, devendo antes pedir a sua condenação na eliminação dos defeitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : V. – Engenharia e Construções, Lda, intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo sumário, que veio a assumir a forma ordinária por força da reconvenção, contra F. Gomes M. Gomes, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 1.940.890$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até pagamento, com fundamento em que, no exercício da sua actividade, celebrou com a ré um contrato de empreitada nos termos do qual se obrigou a executar os trabalhos convencionados, tendo sido ajustado o preço inicial de 14.000.000$00, a que acrescia IVA à taxa de 17%,, e o pagamento de trabalhos a mais no valor de 2.228.727$00, igualmente acrescido de IVA à taxa referida, sendo que, após a execução dos trabalhos, os réus não lhe pagaram a quantia peticionada. Na contestação foi excepcionada a incompetência territorial do tribunal e a ilegitimidade do réu e invocado o cumprimento defeituoso da obrigação pela autora. Em reconvenção a ré pediu a condenação da autora no pagamento da quantia de 3.033.280$00, acrescida de juros de mora desde a citação até pagamento, sendo 250.000$00 a título de danos não patrimoniais pela ansiedade que a má execução das obras lhe causou e 2.783.280$00 respeitantes a despesas efectuadas ou a efectuar e já orçamentadas para eliminação de defeitos e execução de trabalhos por realizar, bem como a condenação no pagamento do que vier a liquidar-se em execução de sentença relativamente às despesas que vierem a revelar-se necessárias à reparação das obras mal executadas ou não executadas. Pediu ainda a ré a condenação da autora como litigante de má fé. Na réplica a autora pugnou pela improcedência das excepções e impugnou a matéria da reconvenção. No saneador foi desatendida a excepção da incompetência territorial. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade do réu M. Gomes, que foi absolvido da instância. A acção foi julgada improcedente e a reconvenção parcialmente procedente, tendo sido a autora condenada a pagar à ré o equivalente em euros à quantia de 842.390$00, acrescida de juros de mora às taxas legais sobre o equivalente em euros da quantia de 215.280$00 desde a data da notificação da reconvenção à autora até pagamento. Inconformada apelou a autora, sustentando na sua alegação as seguintes conclusões : (...) Termos em que deve ser revogada a sentença e a recorrida condenada a pagar a indicada quantia. Houve contra alegação, pugnando a ré pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos : 2.1. De facto : Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos : a) A A. exerce a actividade de construção civil. b) No exercício da sua actividade, a A. celebrou com a R. o acordo escrito que consta de fls. 5 e 6, nos termos do qual a segunda declarou dar “...de empreitada” à A. “...a demolição...” do seu prédio urbano sito em Sesimbra, -, “...e a construção de um outro no mesmo local conforme projecto aprovado”, mediante o pagamento da quantia de 14.000.000$00, “...o qual respeita à execução dos trabalhos descritos na relação anexa, nele se incluindo : mão-de-obra, fornecimento de todos os materiais constantes do orçamento corrigido (...) e outros materiais que se venham a mostrar necessários à boa e perfeita execução da obra.” c) Ao preço inicial da empreitada, fixado em esc. 14 000 000$00, acrescia IVA à taxa de 17% e, bem assim, o valor dos trabalhos a mais acordados entre as partes, de esc. 2 228 727$00, igualmente acrescidos de IVA a idêntica taxa. d) O preço final global acordado foi de esc. 18 987 610$00, IVA incluído. e) A R. pagou apenas a quantia total de esc. 17046719$00, cfr. doc. a fls. 7. f) Resta por pagar a quantia de esc. 1 940 890$00. g) A alvenaria de uma das paredes laterais e três paredes da cave não foram construídas com tijolo duplo. h) Nem levaram, conforme acordado e orçamentado, roofmate. i) As casas de banho interiores não dispõem de ventilação forçada. j) E estão em desacordo com o projecto. k) As redes de esgoto do prédio encontram-se feitas em conjunto, quando foram projectadas em separado. l) A tubagem de ligação ao colector deveria possuir um diâmetro mínimo de 150 mm. m) E tem apenas 110 mm. n) A rede de águas executada não inclui a cave. o) Quando o projecto o prevê também para ali. p) Não foram retirados, como deviam, os pré-aros. q) A impermeabilização da cave deveria ser colada em toda a superfície por ser asfáltica. r) E apenas se encontra colada nas pontas. s) A parede lateral principal foi mal rebocada, o que é visível da rua. t) A escada nem sequer se encontra rebocada. u) A A. causou, durante a execução da obra, estragos no prédio vizinho e na rua. v) A impermeabilização do prédio foi mal executada. x) À época o prédio apresentava infiltrações de águas pluviais. z) O prédio apresentava à época fissuras nas paredes. aa) Um pilar que se situa na sala da casa em vez de ter sido executado com betão, foi executado com uma massa imprópria para encher pilares por não oferecer a resistência necessária. ab) Caso o pilar central não seja reforçado a estrutura do imóvel não tem a resistência que deveria ter, havendo perigo de ruir, pondo em risco a vida dos seus habitantes e vizinhos. ac) Tais factos obrigaram a R. a contratar outros empreiteiros para refazerem os trabalhos mal feitos ad) E para acabarem a obra na parte não executada pela A.. af) [1] ag) A R. já despendeu esc. 126360$00 na aquisição e colocação de 12 vãos de aduelas. ah) E tem um orçamento de mais esc. 108 000$00 para outras aduelas. ai) Tem um orçamento de esc. 1 550 000$00, IVA não incluído, para a substituição e reparação dos trabalhos discriminados no doc. de fls. 28. aj) E outro de esc. 350 000$00, sem IVA, para correcção e execução dos trabalhos referidos no doc. de fls. 29 e 30. ak) Devido às fissuras nas paredes, a R. tem um orçamento no valor de esc. 380.000$00, sem IVA, para pintura da fachada da moradia. al) Devido aos estragos no prédio vizinho e na rua, a execução de um murete está orçamentada em esc. 180000$00, sem IVA. am) Para ajuizar da resistência dos pilares, a R. teve de recorrer aos serviços do LNEC, o que orçou em esc. 88 920$00, IVA incluído. an) Toda esta situação provocou ansiedade na R.. 2.2 De direito : Como o evidenciam as conclusões da alegação da apelante, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar saber : (...) - se, a ter havido denúncia dos defeitos, operou a caducidade dos direitos da apelada, dona da obra, por inobservância do prazo de trinta dias estabelecido no artigo 1220º; - se a apelada teve conhecimento dos vícios antes da aceitação da obra e, na afirmativa, quais as consequências; - se a apelada podia proceder à eliminação dos defeitos por terceiro com a consequente redução do preço e se lhe assiste o direito à indemnização por danos patrimoniais. (...) 2.2.2. Não suscita dúvidas a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes como empreitada, à luz do conceito definido no artigo 1207º do Código Civil, ao qual se reportarão todos os normativos doravante citados sem outra menção. Neste contrato o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário previsto no contrato (artigo 1208º), cumprindo ao dono da obra verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, importando a falta de verificação ou da comunicação dos resultados da verificação a aceitação da obra (artigo 1218º nºs 1, 4 e 5). Caso a obra apresente defeitos, a lei concede ao dono da obra o direito de exigir a sua eliminação ou a construção de obra nova (artigo 1221º); a redução do preço (artigo 1222º); a resolução do contrato (artigo 1222º); uma indemnização pelos danos causados (artigos 1223º e 1225º). Sobre o dono da obra impende, porém, o ónus de denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra no prazo máximo de trinta dias após a sua descoberta, sob pena de caducidade dos direitos referidos (artigo 1220º). No caso vertente, sustenta a apelante que, não tendo a apelada feito prova de que denunciou os defeitos da obra, não chegou a constituir-se na sua esfera jurídica o direito à eliminação dos mesmos, à redução do preço ou à indemnização. É certo que a denúncia dos vícios da obra constitui condição de que depende o exercício dos direitos do dono da obra já referidos e que a apelada não demonstrou que deu conhecimento à apelante dos defeitos da obra que descreveu na contestação/reconvenção que apresentou, como era seu ónus à luz do disposto no artigo 342º nº 1 por se tratar de facto constitutivo do direito que se arrogou na reconvenção que deduziu. Acontece, porém, que, como ensinam P. Lima e A. Varela, “equivale à denúncia a citação do empreiteiro para a acção destinada a tornar efectivo algum dos direitos conferidos ao dono da obra pelos artigos 1221º e seguintes”[2], pelo que, in casu, têm de considerar-se os defeitos denunciados com a notificação à apelante da reconvenção. 2.2.3. A eventual caducidade dos direitos da apelada, dona da obra, por inobservância do prazo de trinta dias estabelecido no artigo 1220º, bem como o eventual conhecimento dos vícios pela apelada antes da aceitação da obra, constituem questões novas que a apelante não suscitou na 1ª instância. Decorre dos artigos 676º nº 1 e 684º nº 3 do Código de Processo Civil, que os recursos constituem os meios de impugnação de decisões proferidas pelos tribunais inferiores, pelo que o seu âmbito, por regra, está objectivamente delimitado pelas questões já colocadas ao tribunal de que se recorre. Os recursos ordinários previstos na lei processual civil são, mesmo depois da reforma de 1995, recursos de reponderação, não sendo, por isso, possível suscitar neles questões novas (cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, p. 465, e Ribeiro Mendes, Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto, Lex, 1998, p. 52), salvo tratando- -se de questões de conhecimento oficioso (cfr., por todos, os Ac.s do STJ de 6.1.88 e de 7.1.93, in BMJ 373-462 e BMJ 423-539, respectivamente). Do que fica exposto decorre que está vedado a esta Relação pronunciar-se sobre aquelas questões novas suscitadas pela apelante, uma vez que não versam sobre matérias de conhecimento oficioso. Com efeito, respeitando a caducidade a matéria não excluída da disponibilidade das partes, fica afastado o seu conhecimento oficioso, pelo que carecia da invocação e demonstração da parte a quem aproveita, como decorre do disposto nos artigo 333º nº 2 e 303º, recaindo sobre a apelante o ónus da sua alegação e ulterior demonstração da factualidade respectiva (artigos 343º nº 3 e 264º, este do Código de Processo Civil), ónus que não cumpriu.[3] Relativamente ao conhecimento pela apelada dos vícios da obra antes da sua aceitação, cabia à apelante, empreiteira, alegar e provar que a dona da obra tinha aquele conhecimento,[4] não sendo, manifestamente, matéria de cumpra ao tribunal conhecer oficiosamente. Por tal razão, não se toma conhecimento das referidas questões novas suscitadas pela apelante (artigos 660º nº 2, in fine, 676º nº 1 e 684 nº 2 do Código de Processo Civil). 2.2.4. Posto isto, importa ter presente que o dono da obra não pode exercer arbitrariamente os direitos que a lei lhe confere, devendo submeter-se à ordem por que estão enunciados nos artigos 1221º, 1222º e 1223º. Assim, aquele deve começar por exigir que o defeito seja eliminado pelo próprio empreiteiro. “Perante a recusa do empreiteiro, pode o dono da obra requerer a execução específica da prestação de facto, nos termos do art. 828º CC, se ela for fungível. A execução específica prevista no art. 828º CC opera por via judicial, pelo que só após a condenação do empreiteiro na eliminação do defeito ou na realização de nova obra, e perante a recusa deste, pode o comitente encarregar terceiro de proceder à realização dos trabalhos necessários para fazer suprimir o defeito, a expensas do empreiteiro. (...). Não é, porém, admissível que o dono da obra proceda, em administração directa, à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra, pois seria uma forma de autotutela não consentida na lei. Todavia, sendo urgente a reparação e não tendo o empreiteiro procedido atempadamente à eliminação, cabe ao dono da obra, com base nos princípios gerais, em particular a acção directa, proceder à reparação, exigindo o respectivo custo ao empreiteiro.”[5] Este é também o entendimento de P. Lima e A. Varela, segundo os quais “O regime aplicável é, pois, o do artigo 828º, que aliás é o mais razoável, na medida em que salvaguarda legítimos interesses do empreiteiro sem prejudicar o direito fundamental do dono da obra. Só em execução se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor. A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, à custa do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos.”[6] Defende a apelante que a apelada não subordinou a sua actuação à ordem estabelecida nos citados artigos 1221º e 1222º e afigura-se que lhe assiste razão. Como decorre da reconvenção, a apelada está interessada na eliminação dos vícios da obra com vista ao integral e perfeito cumprimento do contrato. Só que, ao invés de peticionar que seja a empreiteira condenada a eliminá-los, pretende receber desta o valor correspondente à eventual eliminação desses defeitos. Ao seguir este caminho, formulando apenas um pedido de condenação da apelante, a título de indemnização, no pagamento do custo de reparações já realizadas e das que vierem a efectuar-se por terceiro, afastou-se do regime legal vigente, porquanto não observou a sequência estabelecida nos artigos 1221º e 1222º. Deveria a apelada ter pedido a eliminação dos defeitos pela empreiteira e, caso esta não os eliminasse em prazo razoável, a condenação da apelante a suportar o custo da eliminação dos mesmos a efectuar por terceiro. Podia ainda pedir, cumulativamente, a condenação da apelante numa indemnização, para o caso de existirem outros prejuízos para além dos defeitos da obra (atraso na entrega da obra, danos não patrimoniais, etc.). Não podia, assim, a apelada, reconvinte, pedir, como pediu, a condenação da apelante no pagamento da importância correspondente ao eventual custo da reparação dos defeitos, pedido que tem, necessariamente, que improceder por força do regime específico do contrato. Assim sendo, encontrando-se assente que a apelada não pagou à apelante 1.940.890$00, parte do preço convencionado, está a mesma obrigada ao pagamento do equivalente em euros dessa quantia, ou seja 9.681,12 €, a que acrescem, nos termos do disposto nos artigos 804º, 805º e 806º do Código Civil, juros de mora, como peticionado, desde a data da citação, ocorrida em 11 de Novembro de 1997 (fls. 13), até pagamento à taxa legal resultante do disposto no artigo 559º do Código Civil conjugado com as Portarias nº 1171/95, de 25 de Setembro, nº 263/99, de 12 de Abril, e nº 291/2003, de 8 de Abril. Procede, pois, o núcleo essencial das conclusões da apelante, salvo no tocante às conclusões 16ª a 19ª, cujo conhecimento ficou prejudicado. 3. Decisão : Termos em que acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a sentença recorrida, julgam a acção procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 9.681,12 €, acrescida de juros à taxa legal, nos termos das disposições conjugadas do artigo 559º do Código Civil e das Portarias nº 1171/95, de 25 de Setembro, nº 263/99, de 12 de Abril, e nº 291/2003, de 8 de Abril, desde 11 de Novembro de 1997 até pagamento, e julgam improcedente a reconvenção, absolvendo a autora do pedido reconvencional. Custas da acção e da reconvenção, nas duas instâncias, pela apelada. Lisboa, 15 de Janeiro de 2004 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo Geraldes) ___________________________________________ [1] Este facto (A R. informou a A. dos defeitos na obra) foi suprimido pelas razões que se explicitarão infra. [2] Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., pág. 895. [3] Cfr. Ac. STJ de 18.10.1994, in CJ STJ 1994, 3º, pág. 93. [4] Cfr. citado Ac. STJ. [5] Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos Compra e Venda Locação Empreitada, 2ª ed., Almedina, págs. 482 e 483. [6] Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., pág. 896. |