Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00016005 | ||
Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
Descritores: | MARCAS EX-COLÓNIA PORTUGUESA REGISTO EFICÁCIA CASO JULGADO EXTENSÃO DO CASO JULGADO | ||
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Nº do Documento: | RL199401200072922 | ||
Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 25/92-2 | ||
Data: | 07/15/1992 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPI40 ART93 N12 ART94 ART97 - ART102. DL 40/87 DE 1987/01/27 ART2. CPC67 ART671 N1 ART673. | ||
Referências Internacionais: | CONV DE MADRID DE 1891/04/14. CONV DE PARIS DE 1883. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/06/29 IN BMJ N258 PAG220. AC STJ DE 1977/11/24 IN BMJ N271 PAG172. | ||
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Sumário: | - Os registos nacionais feitos exclusivamente com a finalidade de a sua titular poder estender a protecção de uma marca internacional às ex-províncias ultramarinas não produziam qualquer outro efeito jurídico em Portugal metropolitano, como actualmente não produz qualquer efeito em Portugal. - A força do caso julgado abrange não só as questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, como ainda as questões preliminares que, tendo sido decididas expressamente na fundamentação da sentença, sejam antecedente lógico indispensável à decisão tomada na sua parte dispositiva. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acorda-se na 2 Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - "Ètablissement Pharao", sociedade comercial com sede em Aeulestrasse 38, em Vaduz (Principado do Liechtenstein), interpôs recurso do despacho, datado de 28 de Janeiro de 1991, do Director do Serviço de Marcas do INPI, que recusou a extensão a Portugal da marca internacional n. R-340689, em benefício da recorrente, com a invocação de ela se confundir com as marcas internacionais n.s R 172164 "Apiserum", renovada em 1973, pertencente a "Laboratoires SIDEL, SA", R 214068, "Apiserum", renovada em 29 de Outubro de 1978, pertencente a esta mesma sociedade e R 214.069, "Bi-Apiserum", renovada em 29 de Outubro de 1978, também de "Laboratoires SIDEL, SA". Distribuido o respectivo processo ao 2 Juizo Cível (2 Secção), da comarca de Lisboa, veio o recurso a ser julgado improcedente, confirmando-se o despacho recorrido. Inconformada veio a recorrente apelar daquela decisão, apresentando alegações, onde, em resumo, concluiu: - A Recorrente é proprietária e titular da marca internacional APISERUM, registada em Portugal no INPI desde 1954 (sob os n. 98833 e 98834 e, a partir de 1969, sob os n.s 193113 e 193114), mercê de sucessivas transmissões devidamente averbadas no INPI, sendo estes registos renovados e revalidados em 1979; - A Recorrente foi expressamente reconhecida como proprietária da marca em 1987 (doc. n. 10); - A marca está registada em nome da Recorrente como marca internacional, sendo a respectiva protecção extensiva a Portugal (doc.s ns. 12 e 16), o que não acontece com a marca da recorrida (doc. n. 13); - A alteração de números de registo em 1969 apenas teve como objecto a extensão da protecção da marca APISERUM aos territórios ultramarinos, e não constitui atribuição de novo registo; - Com a caducidade dos efeitos dessa extensão e a revogação dos arts. 97 e 102 do Código da Propriedade Industrial pela Lei n. 40/87, a respectiva protecção reverteu aos seus antigos limites (território continental), pois a cessação dos efeitos extensivos não afectou a validade do registo anterior; - Posteriormente, o INPI reconheceu expressamente a Recorrente como proprietária da marca (doc. n. 10); A recorrente, que opina ter o despacho recorrido violado os arts. 2 e 6-A da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial e o art. 113 do Código da Propriedade Industrial, terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e o deferimento da protecção em Portugal da marca internacional n. 340.689, em seu favor. A Apelada contralegou. Nas suas contralegações, a Apelada sustenta a sentença e o despacho impugnados, defendendo que a marca internacional n. 172164 é dela, Apelada, e não da Apelante; que a licença de exploração concedida a "Fernando de Oliveira & Ca" se referia não à marca internacional, mas apenas às "inclusões no registo nacional da mesma marca", as quais deixaram de ter efeito jurídico em Portugal; Embora a marca APISERUM esteja registada na OMPI com o n. 340689, a sua extensão a Portugal foi objecto de recusa; a marca internacional n. 355062 (APISERUM), da ora Apelada, nunca abrangeu o nosso País e não foi base da recusa da marca da da Apelante. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. 2 - Importa, antes de mais, fixar os factos relevantes para a decisão da presente apelação. Da análise dos documentos juntos aos autos resultam assentes os seguintes factos relevantes: Em 19 de Outubro de 1953, foi registada a favor de (J) a marca internacional "APISERUM". Por despacho de 21 de Setembro de 1954, publicado no Boletim da Propriedade Industrial n. 9-1954, foi concedida protecção em Portugal àquela marca internacional, através do n. 172164. Em 24 de Fevereiro de 1957, aquela marca internacional foi registada a favor da "Société des Laboratoires Santa". Para efeitos de as tornar extensivas às províncias ultramarinas, a "Socièté des Laboratoires Santa" requereu a inclusão daquela marca como marca nacional. Por despacho de 28 de Fevereiro de 1959, foram incluidas no registo, como marcas nacionais n. 98833 e n. 98834 (APISERUM), pertencentes a "Société des Laboratoires Santa (Societé à r. l.)", sendo o valor do registo tornado "extensivo às províncias ultramarinas Guiné, Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, India, Macau e Timor". Por contrato escrito, datado de 20 de Setembro de 1962, "Laboratoires Santa" concedeu à ora Apelante licença para a exploração e uso da marca APISERUM, de entre outras, pelo prazo de vinte anos, renováveis tacitamente, salvo se houver denúncia do contrato com a antecedência mínima de um ano. Em 30 de Janeiro de 1969, foi averbada a transmissão do registo n. 98834 a favor da Apelante "Ètablissement Pharao". Por despacho de 27 de Janeiro de 1969, foi autorizada a renovação dos registos ns. 153113 e 153114, bem como da extensão da validade deste último a Angola e Moçambique. Em consequência da realização destes averbamentos registrais em favor da ora Apelante, "Ètablissement Pharao", a "Laboratoires Santa" e outra moveram acção ordinária, que correu na 2 Vara Cível de Lisboa, em que impugnam os registos de averbamento das transmissões efectuadas e pedem a declaração da sua nulidade. Tal acção foi julgada improcedente por se ter entendido que no contrato celebrado entre ambas as sociedades "expressamente se consigna que os registos efectuados a favor daquela Autora, se transmitem para a Ré pelo tempo de eficácia da cessão" (sic). Estes registos foram renovados e revalidados, conforme publicação feita a fl.s 355 do Boletim da Propriedade Industrial n. 2/1979. Por contrato escrito, datado de 10 de Julho de 1981, "Ètablissement Pharao" concedeu a "Fernando de Oliveira & Ca" autorização de exploração dos produtos APISERUM e BI-APISERUM em Portugal pelo prazo de cinco anos, renovável. Por despacho de 5 de Agosto de 1987, foi autorizado o averbamento da licença de utilização referentes ao registos das marcas n. 153.113 e 153.114 a favor de "Fernando de Oliveira e C.". Em 29 de Novembro de 1987 foi registada sob o n. 340.689, em favor da ora Apelante, "Ètablissement Pharao", a marca internacional "APISERUM" para Marrocos, San Marino, Suiça, Checoslováquia e Iugoslávia. Em 27 de Fevereiro de 1989 foi registada sob o n. 355.062, a favor de "Laboratoires Sidel", a marca internacional APISERUM para os seguintes países: Benelux (Bélgica, Holanda e Luxemburgo), Egipto, Espanha, Itália, Liechtentein, Marrocos, Mónaco, Roménia, San Marino, Suiça, Checoslováquia e Iugoslávia. O registo da marca internacional n. 172164 transmitiu-se de "Société de Exploition des Laboratoires SANTA" para "Ètablissement Pointet" (fl.s 56) e a sua protecção internacional abrangia Portugal (fl.s 57). A marca n. 172164 (APISERUM) transmitiu-se de "Ètablissement Pointet" para a Apelada "Laboratoires SIDEL" (fl.s 58). A marca internacional n. 172164 encontra-se registada em Portugal como sendo pertença da Apelada "Laboratoires SIDEL". "Laboratoires SIDEL" remeteram, por registo com AR, à Apelante "Ètablissement Pharao" uma carta, datada de 7 de Agosto de 1981, junta por fotocópia a fl.s 71, comunicando-lhe que o contrato de licença de exploração celebrado em 20 de Setembro de 1962, entre ela e a "Laboratoires SANTA", não seria renovado no seu termo. 3 - Impõe-se, seguidamente, resolver as questões postas pela Apelante. Tais questões são, se bem vemos, as seguintes: Saber a quem pertence a marca internacional n. R 172164 e se a Apelante tem direito à exploração em Portugal; e Saber que direitos conferem à Apelante o facto de estarem registadas em seu favor os registos de marca nacional ns. 153113 e 153114. Estas questões serão decididas pela ordem exposta. 3.1 - Vai conhecer-se, em primeiro lugar, a questão de saber se a Apelante é dona da marca "APISERUM", objecto do registo internacional R 172164 e que, a nosso ver, é a fundamental. Ora, salvo o merecido respeito pela douta opinião da Apelante, não se vê que a referida marca internacional lhe pertença. De facto, como resulta do exposto em 2, a registo internacional n. R 172164 está inscrito a favor da Apelada "Laboratoires SIDEL, SA" e o respectivo registo mantém-se sucessivamente actualizado. Verifica-se também que, relativamente a este registo internacional e a Portugal, a única coisa que a Apelante teve foi uma licença para sua exploração por vinte anos e o direito a inscrevê-las a seu favor no Registo Nacional, em consequência do contrato celebrado em 20 de Setembro de 1962 e junto por fotocópia a fl.s 60 e 62. Cfr., o douto acórdão do STJ junto a fl.s 17 a 20 e a fl.s 63 a 70. Mas, ultrapassado o prazo de validade daquele contrato e sem que este se mostre renovado, ou substituido por outro, que lhe dê idênticos direitos, deixou a ora Apelante de poder fazer a exploração daquela marca internacional n. R 172164, em Portugal. Não se diga que o referido acórdão do STJ não tem força vinculatória entre a Apelante e a Apelada, uma vez que esta última não foi parte no processo em que foi proferido. Na verdade, entendemos que aquele douto acórdão é vinculativo entre partes actuais, uma vez que a Apelada "Laboratoires SIDEL, SA" é sucessora da "Laboratoires SANTA, SRL" na titularidade dos direitos sobre a dita marca internacional. E de facto, segundo o disposto no n. 1 do art. 498, do CPC, há caso julgado ou repetição de uma causa, quando a nova acção é "idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir" e o seu n. 2 estabelece que a identidade dos sujeitos existe quando as partes são "as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica". Ora, como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, in "Código Proc. Civil Anotado", Vol. III, pág. 98, há identidade de sujeitos no caso de alguém ter sucedido "mortis causae", ou a "título singular", a uma das partes da primeira acção. A este último respeito escrevia o Mestre, a "primeira acção é proposta por determinada pessoa, que depois transmite a outra por venda, troca, doacção, cessão etc., o direito, objecto da acção; se o adquiriente ou o cessionário propuser mais tarde a mesma acção, há identidade entre as partes, posto que os autores sejam diversos fisicamente, porque estão em juízo na mesma qualidade" (sic). Ora, como se verifica do dito douto acórdão, a "Laboratoires SANTA, SRL" invocava, precisamente, a sua qualidade de detentora inscrita da marca internacional n. 172164. Assim sendo, concluiu-se que o julgado formado na acção que correu termos na 2 Vara Cível da Comarca de Lisboa obriga ambas as partes deste recurso e que, tal como se disse atrás, a Apelante só tinha o direito de explorar a marca internacional n. R 172164, em Portugal, em conformidade com os termos contrato que celebrara com a "Laboratoires SANTA, SRL" e pelo prazo de duração deste. Nunca foi a dona da dita marca internacional. Improcede, portanto, a primeira conclusão das doutas alegações da Apelante. 3.2 - Posto isto, há que ver qual o valor das inscrições registrais da marca "APISERUM", como marca nacional sob os n.s 153113 e 153114. De facto, verifica-se que, ao contrário do que se afirma na conclusão 2 da alegação da Apelante, aquilo que se afirma ser propriedade de "Ètablissement Pharao" são as marcas NACIONAIS n.s 153113 e 153114 e não a marca INTERNACIONAL n. R 172164. Portanto, como se disse inicialmente, há que ver qual o valor daqueles registos. A questão está bem desenvolvida na douta sentença recorrida e pouco se lhe poderá acrescentar de relevante. De facto, como resulta da matéria dada como provada, os registos nacionais ns. 98833 e 98834, renovados em 1969 como ns. 153113 e 153114, são meras inclusões da marca internacional n. 172164 "APISERUM", feitas exclusivamente com a finalidade de a sua titular poder extender os efeitos e garantias do registo da sua dita marca internacional às ex-províncias ultramarinas. De facto, nos termos do art. 97 do CPI, a garantia da protecção resultante do registo da marca "nas províncias ultramarinas DEPENDE do seu prévio registo na metrópole", com o formalismo constante dos seus art.s 98 e 102. Ora, o titular de um registo, que "pretenda tornar extensiva às províncias ultramarinas a protecção da sua marca", deveria requerê-la à repartição da Propriedade Industrial, instruindo o seu pedido de harmonia com o disposto no art. 98 daquele Código. Portanto, foi dando cumprimento a este normativo que a então titular da marca internacional R 172164 promoveu a sua inclusão, bem como de outras, no registo nacional, nos termos já falados. Não se diga, como pretende a Apelada, que estes registos ns. 98833 e 98834 e ns. 153113 e 153114 lhe asseguravam as garantias próprias do registo da marca respectiva em Portugal metropolitano, já que esta resultava da sua inclusão no registo internacional das marcas de fábrica e comércio, criado pela Convenção de Madrid de 14 de Abril de 1891 e do facto de Portugal ter assinado a Convenção de Paris de 1883, que criou a União para a protecção da Proriedade Industrial. Ou seja, os únicos efeitos jurídicos que aqueles registos de marca tinham eram, de facto, permitirem a extensão da protecção da marca internacional às então denominadas "províncias ultramarinas", não produzindo qualquer outro efeito jurídicos em Portugal metropolitano. A regulamentação determinante das ditas inclusões deixou de ter a maior parte do fundamento após a independência política das ex-colónias portuguesas, só o tendo mantido em relação ao território de Macau (cfr. a Lei n. 1/76, de 17.2), sem embargo de muito provavelmente terem subsistido os efeitos práticos daqueles dois registos, após aquelas independências, já que vários desses países mantiveram em vigor a legislação portuguesa anterior e a generalidade do valor dos actos realizados anteriormente. Mas, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 40/87, de 27 de Janeiro, cujo art. 2 revogou os arts. 97 a 102 do Cód. da Propriedade Industrial, não se vê que os ditos registos ainda produzam qualquer efeito jurídico atribuitivo de direitos na ordem jurídica interna portuguesa. De facto, a nosso ver, se algum efeito jurídico lhes subsistir ele resultará das legislações internas das ex-colónias africanas, que lhos poderão ter atribuido, quer mantendo em vigor, na sua ordem jurídica interna, legislação portuguesa já revogada em Portugal, quer concedendo-lhe esses efeitos directamente. Ou seja, sublinha-se, esses efeitos, se existirem, são na ordem jurídica interna desses países e não na ordem jurídica interna portuguesa. Portanto, segundo o nosso ver, aqueles registos não podem, claramente, atribuir à Apelante o direito de obter a extensão do seu registo internacional n. R 340689 para Portugal, como pretendeu. Mas, se bem vemos, ainda abordando o problema de outro ponto de vista se chegará a conclusões idênticas. De facto, como vimos, na acção movida por "Laboratoires SANTA, SRL" e outra contra a ora Apelante ficou decidido que, por força do contrato celebrado entre ambas as sociedades "expressamente se consigna que os registos efectuados a favor daquela Autora, se transmitem para a Ré PELO TEMPO DE EFICÁCIA DA CONCESSÃO" (sic/a saliência em maiúsculas é de nossa responsabilidade). Viu-se também que o contrato tinha a duração de vinte anos, os quais terminaram em Setembro de 1982, não se tendo demonstrado que ele tenha sido prorrogado ou substituido por outro com iguais efeitos. Por último, foi ainda visto que os efeitos do julgado formado naquela acção obrigam e, reflexamente, aproveitam à ora Apelada nos termos estabelecidos nos art. 671, n. 1 e art. 673 do Código Proc. Civil. Isto significa que tendo ficado estabelecida a duração da eficácia dos registos ora referidos, essa questão ficou definitivamente assente entre as partes que a não podem discutir mais. Efectivamente, vem sendo entendido que a força do caso julgado abrange não só as questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, como ainda as questões preliminares que, tendo sido decididas expressamente na fundamentação da sentença, sejam antecedente lógico indispensável à decisão tomada na sua parte dispositiva. Cfr., sobre o problema dos limites objectivos do caso julgado, o Prof. Dr. Manuel Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", pág. 317, o Prof. Dr. Vaz Serra, in "Rev. Leg. Jur.", ano 110, pág. 232, o Cons. Dr. J. Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", Vol. III, pág. 253 e os Ac.s do STJ de 29/6/76 e de 24/11/77, in "BMJ" n. 258, pág. 220 e n. 271, pág 172, respectivamente. Ou seja, na decisão, que ora vimos referindo, não se decidiu somente que os registos atacados pelos Autores (a "Laboratoires SANTA, SRL" e outra), decidiu-se também qual a duração da eficácia do direito a tais registos. E, dado que se trata duma questão preliminar e é fundamento lógico necessário da decisão tomada na parte dispositiva da decisão, ficou abrangida pela força do caso julgado. Portanto, temos de concluir que, por força do então decidido, os direitos da Apelada aos registos ora referidos, que são os mesmos que então se atacavam, tinha a duração da eficácia do contrato referido e já caducado. Ou seja, presentemente, a Apelante não tem direito ao uso dos aludidos registos de marca e designadamente não pode servir-se deles para basear a sua pretensão de extender a Portugal os efeitos do registo internacional R 340689. 3.3 - Portanto, sendo o registo n. 172164 pertença da apelada e produzindo ele os seus efeitos em Portugal, é manifesto que, como se decidiu na douta decisão recorrida, se verifica uma situação de imitação de marca alheia (art. 94 do Cód. Prop. Industrial), que constitui o fundamento de recusa previsto no art. 93, n. 12 do mesmo diploma legal. Desta forma, nada há que criticar a decisão do Ex.mo Director do Registo de Marcas em apreço, que fez uma correcta interpretação e aplicação das normas legais em vigor. Encontrada esta conclusão, por um lado, ficaram obviamente prejudicadas todas as conclusões da douta alegação da Apelante não apreciadas expressamente e, por outro lado, terá de entender-se que a apelação improcede totalmente. 4 - Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e na confirmação da decisão recorrida. Custas pela Apelante. Ressalvo: "eficácia" "concessão" Lisboa, 20 de Janeiro de 1994. |