Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097334
Nº Convencional: JTRL00004480
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: CITAÇÃO
ESTRANGEIRO
FORMALIDADES ESSENCIAIS
Nº do Documento: RL199501250097334
Data do Acordão: 01/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 210/71 DE 1971/05/18.
CPC67 ART195 N1 D ART244 N1 ART483.
CPT81 ART54.
Referências Internacionais: CONV HAIA DE 1965/11/15 ART3 ART7.
Sumário: I - Tendo as citações no estrangeiro formalidades próprias, estabelecidas pela Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, ratificada pelo DL 210/71, de 18 de Maio, são estas e não as estabelecidas pelo art. 195 do CPC que lhe devem ser aplicadas;
II - Prevendo-se no art. 7 da referida Convenção que os termos do pedido, do certificado e dos elementos essenciais do acto sejam ridigidos em Francês e em Inglês, o que não foi cumprido, não se pode considerar que o R. tenha sido citado regularmente, impondo-se a repetição da citação com integral cumprimento das ditas formalidades.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
(A), das Lages, Açores, propôs acção com processo comum sumário, emergente de contrato individual de trabalho, contra o Comando das Usforaz, com sede nas Lages, Praia da Vitória, Açores, pedindo se declare ilícito o seu despedimento, e que o R. seja condenado a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias vencidas desde o despedimento até à data da sentença.
Seguiu-se despacho em que o Mmo. Juiz "a quo" ordenou a citação do Departamento de Defesa dos Estados Unidos nos termos do DL 210/71.
Efectuada a citação, veio o Departamento de Defesa dos Estados Unidos arguir a falta de citação por preterição de formalidades obrigatórias nos termos do art. 7 da Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965 (DL 210/71, de 18 de Maio) e seus anexos.
Seguiu-se despacho em que o Mmo. Juiz "a quo" indeferiu a arguida falta de citação por entender que as formalidades preteridas - a falta do documento que figura em terceiro lugar no Anexo à Convenção de Haia, ratificado pelo DL 210/71, e a falta de tradução do documento do pedido de citação para inglês ou francês - não são formalidades essenciais, nos termos da alínea d) do n. 1 do art. 195 do CPC, tendo de imediato sido proferida sentença de condenação de preceito do R. no pedido.
Inconformado o R. interpôs recurso de agravo do dito despacho e de apelação da sentença formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1 - O R. não foi citado, por se não haver dado cumprimento às formalidades obrigatórias previstas na Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965.
2 - Estando o R. em situação de revelia absoluta, qualquer irregularidade na citação - mesmo que esta, tecnicamente, existisse - implica a sua repetição, o que não foi feito.
3 - A sentença condenatória do preceito está, assim, ferida de nulidade.
4 - O Tribunal com jurisdição sobre a Base Aérea n. 4, em questões laborais com empregados civis é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa; para ele cabe recorrer das decisões disciplinares que afectem empregados portugueses ao serviço das forças norte-americanas nas Lages.
5 - Estes recursos devem ser dirigidos ao Estado português.
6 - As decisões recorridas - a que conheceu da inexistência da falta de citação, e a que condenou o R. no pedido - violaram:
- a Constituição, no seu art. 8, ns. 1 e 2;
- o CPC, nos seus arts. 194, 195, n. 1, d) e 244, n. 1; e ainda o 483;
- a Convenção da Haia de 15 de Novembro de 1965, arts. 3 e 7;
- o CPT, art. 54;
- o Acordo Laboral entre Portugal e os Estados Unidos, arts. 1, n. 3 e 95, n. 1.
7 - Pelo que devem ser ambas revogadas e substituídas por decisão que anule todo o processo, incluindo o despacho de citação, declarando o R. isento (directamente) da jurisdição portuguesa neste caso, o Tribunal da Praia da Vitória incompetente em razão da matéria para dela conhecer, e a citação irregular.
Não houve contra alegação e o Digno Magistrado do do Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento no respeitante à falta de citação e anulação de todo o processado posterior a esta.
Corridos os vistos cumpre decidir.
I - Recurso de Agravo:
Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente a questão fulcral e única a decidir é a de saber se o R. foi ou não devidamente citado, já que as restantes deverão ser eventualmente levantadas em momento posterior.
Assim, e quanto a tal questão, dir-se-á desde logo que efectivamente, face aos documentos constantes do processo, o R. foi citado, mas sem ter sido dado total cumprimento às formalidades obrigatórias previstas na Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965, ratificada pelo DL 210/71, de 18 de Maio.
Com efeito, como bem se salienta no parecer do Digno Magistrado do MP junto desta Relação, o art. 7 de tal Convenção, em conjugação com os Anexos à mesma, impõe que os termos do pedido, do certificado e dos elementos essenciais do acto sejam todos remetidos e redigidos em francês ou em inglês, o que não foi integralmente feito no caso "sub judice", não podendo assim o R. considerar-se citado regularmente, e impondo-se a repetição da citação com integral cumprimento das ditas formalidades.
Finalmente se dirá que, tendo as citações no estrangeiro formalidades próprias (as estabelecidas na dita Convenção de Haia), são obviamente estas, e não as estabelecidas no art. 195 do CPC, que lhe devem ser aplicadas.
Assim, decide-se dar provimento ao agravo, e julgar-se nula a citação efectuada, anulando-se todo o processado posterior a ela, e ordenando-se que a mesma seja feita com rigoroso cumprimento, maxime, das formalidades constantes da dita Convenção de Haia.
II - Recurso de Apelação:
Fica prejudicado o conhecimento deste recurso face ao decidido quanto ao recurso de agravo.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 1995/01/25