Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1679/13.9TVLSB.L1-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CLAUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -A impugnação da decisão sobre a matéria de facto impõe ao recorrente que, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, especifique os pontos concretos que considera incorrectamente julgados (a); os concretos meios probatórios constantes do processo, ou de registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (b); a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (c).
-Após a apreciação da prova produzida e da que, eventualmente, renovou (ou produziu “ex novo”) o Tribunal de recurso forma a sua própria convicção deliberando em conformidade.
-O contrato de seguro tem, em regra, cláusulas gerais, na medida em que são elaboradas sem reprodução de normas imperativas. Daí que seja regulado, em primeira linha, pelas disposições gerais, e particulares da apólice, desde que não proibidas por lei; nos casos aí omissos pelo disposto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro; na falta de regras desse normativo, pelas normas da lei Comercial e do Código Civil.
-Porque a extensão e complexidade das cláusulas gerais pode gerar equivocidade, é de optar por preposições curtas unívocas, devendo exigir-se clareza; já o realce gráfico e a comunicação oral, não solicitada pelo consumidor médio e esclarecido, serão de dispensar.
-O preceito impositivo do dever de informação deve ser tido em termos hábeis, também, impondo ao aderente o dever de solicitar esclarecimentos se alguma dúvida lhe surgir.
-O contrato de seguro não é, em regra, complexo nem exige grandes exercícios de interpretação. Há que atentar nos princípios da boa fé e esperar um comportamento correcto, leal e diligente dos contratantes, o que mais não é do que uma boa fé objectiva. Devem arredar-se “cláusulas surpresa” ou “inovadoras” em determinado tipo de contratos, em nome da respectiva transparência e equilíbrio.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.



I-Relatório:


1. C... e C... intentaram acção declarativa, com processo comum, contra:
- “C...”;
- “M...”, pedindo:

a) a condenação das rés a reconhecerem aos autores a sua inscrição no Plano de Encargos Habitação (Garantia de Pagamentos de Encargos) GPE nº 5004471344, subscrito junta da 2ª ré e, em consequência;
b) a condenação das rés a reconhecerem a validade das Garantias de Pagamento de Encargos relativas ao contrato de mútuo outorgado em 31.03.2004 – empréstimo nº 049211006033 e, em consequência;
c) a condenação da 2ª ré a pagar à 1ª ré a totalidade do valor relativo ao contrato de mútuo nº 049211006033, que na data da propositura da acção ascendia a € 166.178,57, acrescida dos juros vencidos e vincendos;
d) a condenação da 1ª ré a restituir aos autores os valores por estes pagos desde Janeiro de 2013, a título de amortização de capital, juros e seguros, respeitantes ao contrato de mútuo outorgado em 31.03.2004 – empréstimo nº 049211006033 e que até ao mês de Setembro de 2013 ascendem a e 4.501,80 - e demais quantias pagas ou a pagar pelos autores, a esse título, na pendência da acção, valor este a liquidar ulteriormente, acrescido de juros legais desde a citação.

Alegaram, para tanto e em síntese, que:

- Os autores, que são casados, em 31.03.2004, contraíram com a 1ª ré um mútuo com hipoteca no valor de € 194.500,00 destinado à construção de uma habitação no imóvel designado por lote 24; nos termos de tal contrato os aqui autores compraram, pelo preço de € 79.808,00, lote de terreno sito na Quinta do Z... da R..., freguesia de S...A... da C..., Barreiro, inscrito na respectiva matriz urbana, com o artigo 3599 e descrito na Conservatória de Registo Predial do Barreiro, sob o nº 1178 da mesma freguesia; nesse mesmo contrato interveio, na qualidade de mutuante, a 1ª ré que concedeu aos autores, então na qualidade de mutuários, e que se confessaram devedores do montante de € 194.500,00, a título de empréstimo, destinado à construção de uma habitação no referido imóvel e cujo contrato hipotecário teve o nº 049.21.100603-3; para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas no âmbito desse contrato de mútuo, os autores constituíram a favor da 1ª ré hipoteca sobre o referido imóvel; e por imposição da 1ª ré, os autores subscreveram junto da 2ª ré um Plano de Garantia de Pagamento de Encargos da A..., tal como consta no documento complementar anexo à referida escritura; no dia 13 de Julho de 2004, no balcão do Barreiro da 1ª ré, preencheram a ficha de inscrição na Garantia de Pagamento de Encargos (GPE), com início em 01.07.2004 e pelo prazo de 40 anos, sendo o capital segurado de € 194.500,00; os autores por nenhuma das rés, aquando ou posteriormente à subscrição da Garantia de Pagamento de Encargos, lhes foi explicado ou informado quais as reservas, limitações ou exclusões que aquela Garantia de Pagamento de Encargos apresentava; também não lhes foi entregue qualquer brochura, texto ou informação escrita sobre as coberturas da aludida GPE; os autores ficaram convictos que tinham subscrito um seguro de vida que cobria os riscos de morte e invalidez.

Mais invocaram que, em 2013 o autor adoeceu, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade permanente global de 60%; em face do ocorrido, o autor endereçou à 1ª ré, em 28.01.2013, um email dando conta da sua incapacidade; a 1ª ré respondeu em 06.02.2013 assumindo que o seguro cobre o risco de morte e invalidez total e permanente, e remetendo em anexo uma carta escrita pela 2ª ré, na qual consta expressamente os riscos cobertos através da GPE nº 5004471344; as rés, até serem interpeladas pelo autor para fazerem o pagamento das garantias cobertas pela GPE, nunca comunicaram ao autor que o risco coberto referente à invalidez estava limitado a qualquer percentagem; o autor, por carta de 26.02.2013, dirigida à 2ª ré e com conhecimento da 1ª ré, requereu o accionamento das garantias abrangidas pela referida GPE, mais reiterando, nessa missiva, as condições, o modo e convicção com que ficou aquando da subscrição da GPE; como o autor não teve qualquer resposta, em 18.03. e 01.04.2013 endereçou às rés novas cartas solicitando o accionamento das garantias.

A 2ª ré respondeu por carta datada de 15.04.2013, alegando que a incapacidade do autor era inferior a 70%, ou seja, ao mínimo previsto no Regulamento de Benefícios da 2ª ré; a nenhum dos autores, aquando da subscrição que lhes foi imposta pela 1ª ré da Garantia do Pagamento de Encargos, nem posteriormente, lhes foi comunicado qualquer exclusão do risco de invalidez e/ou limite de percentagem dessa mesma invalidez; o documento emitido pela 2ª ré e que foi enviado aos autores em anexo ao email de 06.02.20013 apenas refere que os riscos cobertos são o de morte e invalidez; o Regulamento de Benefícios do M..., na seção de modalidades individuais, Garantia de Pagamento de Encargos, nos seus art.ºs 1º, 3º, 4º e 9º são omissos quanto ao limite mínimo do grau de invalidez; os autores subscreveram a referida modalidade na convicção e certeza que de um seguro de vida se tratava, convicção esta que é comum à 1ª ré, pois nos extractos que envia aos autores também refere a GPE como se de um seguro se tratasse, o mesmo acontecendo com o documento complementar da escritura ao referir na alínea g) da Cláusula 10ª o “pagamento dos prémios referentes à alínea e)”; os autores, desde Janeiro de 2013 até Setembro de 2013, liquidaram à 1ª ré, a título de amortização de capital, juros e seguros referentes ao mútuo, a quantia de e 4.501,80; o valor em dívida dos autores à 1ª ré ascende nesta data a € 166.178,57.

Citadas, vieram as rés contestar.

A 2ª ré “M...”, a fls. 76 ss dos autos, pediu a sua absolvição do pedido.

Alegou, em síntese que os autores são associados da 2ª ré desde Novembro de 1997 e Fevereiro de 1998, respectivamente; como clientes da 1ª ré no balcão sito no Barreiro, em 28.01.1999, celebraram um contrato de crédito habitação com o nº 049.20002996-8; a este contrato estava associado uma Garantia de Pagamento de Encargos, no valor de PTE 15.000.000$00 (€ 74.819,68); os autores já, naquele ano de 1999, tinham sido devidamente esclarecidos relativamente às condições e coberturas das GPE e, desde 1999 a 2004, nunca pediram qualquer esclarecimento ou informação adicional; em 31.03.2004 foi contratado pelos autores um novo financiamento junto da 1ª ré, no valor de € 194.500,00, destinado à construção de habitação própria permanente, contrato a que foi atribuído o nº 049.21.100603-3; com a contratação deste novo financiamento pelos autores houve necessidade de se subscrever nova Garantia de Pagamento de Encargos; em 13.07.2004, os autores subscreveram, sobre duas vidas, a modalidade de Garantia de Pagamento de Encargos (GPE), pelo valor de € 194.500,00, pelo prazo de 40 anos, ficando a constar como beneficiário da subscrição, o contrato referente ao crédito hipotecário, isto é, o contrato nº 049.21.100603-3, tendo como encargos a quota mensal de € 36,70; a referida Garantia de Pagamento de Encargos cobria, no caso de ambos os subscritores, os riscos de invalidez total e permanente correspondente a uma percentagem igual ou superior a 70% e de morte; à data da subscrição da GPE, o balcão do Barreiro da C..., de acordo com o normativo em vigor, entregou aos autores cópia do Regulamento da Modalidade subscrita (GPE), bem como o respectivo Regulamento de Benefícios; este Regulamento de Benefícios prevê expressamente que a Garantia de Pagamento de Encargos cobre os riscos de invalidez total e permanente correspondente a uma percentagem igual ou superior a 70% e de morte; acresce que, para além de toda a informação prestada aos autores, pelos funcionários da C..., na data da subscrição da Garantia de Pagamento de Encargos, foi ainda enviada uma comunicação de confirmação de subscrição dirigida ao autor a 18.08.2004; ora, apresentando o associado uma incapacidade permanente global de 60%, e sendo essa percentagem inferior ao mínimo de 70% previsto no Regulamento de Benefícios, não pode ser activada a cobertura do risco de invalidez do autor marido, sem prejuízo de nova apreciação caso a variação futura do grau de incapacidade aquando da sua reavaliação em 2018, atinja valor igual ou superior a 70%.

No mais, impugnou os factos articulados pelos autores.

Por seu turno, a 1ª Ré, “C...”, veio igualmente pedir a sua absolvição do pedido.

Reafirmou, em síntese, a versão da 2ª ré, alegando, basicamente, que os autores eram associados da 2ª ré desde Novembro de 1997 e Fevereiro de 1998, respectivamente; que celebraram os contratos de mútuo referidos pela 2ª ré, nas datas e circunstâncias por aquela indicados, e com as ditas Garantias de Pagamento de Encargos, tendo sido devidamente esclarecidos relativamente às condições e coberturas das mesmas GPE, e sem terem nunca pedido qualquer esclarecimento ou informação adicional; a segunda Garantia de Pagamento de Encargos cobria, no caso de ambos os subscritores, os riscos de invalidez total e permanente correspondente a uma percentagem igual ou superior a 70% e de morte e na data da sua subscrição, o balcão do Barreiro da C..., de acordo com o normativo em vigor, entregou aos autores cópia do Regulamento da Modalidade subscrita (GPE), bem como o respectivo Regulamento de Benefícios, o qual prevê expressamente que a Garantia de Pagamento de Encargos cobre os riscos de invalidez total e permanente correspondente a uma percentagem igual ou superior a 70% e de morte.

E terminou, tal como a outra Ré, concluindo que apresentando o autor/associado uma incapacidade permanente global de 60%, e sendo essa percentagem inferior ao mínimo de 70% previsto no Regulamento de Benefícios, não podia ser, por ora, activada a cobertura do risco de invalidez do autor marido.
 
Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e temas de prova.

Corridos os subsequentes termos processuais, realizada a audiência de julgamento, por sentença proferida no dia 11.03.2015, a acção foi julgada parcialmente procedente e reconhecido aos autores a sua inscrição no Plano de Encargos Habitação – Garantia de Pagamento de Encargos – GPE nº 5004471344, subscrito junto da 2ª ré, bem como  reconhecidas válidas as Garantias de Pagamento de Encargos relativas ao contrato de mútuo outorgado em 31.03.2004 – empréstimo nº 049211006033. Mas, no mais, foram as Rés absolvidas do pedido.

Inconformados, apelaram os Autores.

A final, concluíram:

A- O tribunal recorrido decidiu erradamente sobre a matéria de facto constante dos pontos 8, 17, 18, e 19 dos factos provados, ao ter dado os mesmos como provados;
B- O M... emitiu o instrumento particular denominado “ garantia de pagamento de Encargos”, cuja cópia consta a fls. 55/56 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

17) O M... emitiu o instrumento particular denominado “Regulamento de Benefícios do M...”, cuja cópia consta a fls. 88/91 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Cláusula 4ª: ” (…). 5. Para todos os efeitos, considera-se estado de invalidez total e permanente o estado de incapacidade tendencialmente irreversível a que corresponda uma percentagem igual ou superior a 70%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, mas essa percentagem será corrigida, acrescentando-se-lhe o grau de invalidez que porventura existia à data da subscrição. (…)”.

18) À data da subscrição do instrumento particular “Inscrição - Garantia de Pagamento de Encargos”, cuja cópia consta a fls. 34 dos autos, descrita em 6), os autores receberam cópia do Regulamento da Modalidade subscrita (GPE) e o Regulamento de Benefícios, referidos em 8) e 17).

19) À data da subscrição do instrumento particular “Inscrição - Garantia de Pagamento de Encargos”, cuja cópia consta a fls. 34 dos autos, descrita em 6), foi explicado aos autores as condições e as coberturas do GPE, nomeadamente o que consta da cláusula 4ª.5 “Regulamento de Benefícios do M...”, cuja cópia consta a fls. 88/91 dos autos, referida em 17).

QUANTO AO Nºs 8 e 17 DA MATÉRIA PROVADA.

B- Os documentos de fls. 88/91 e 55/56, respectivamente o (“Regulamento de Benefícios do M...” e “Garantia de Pagamento de Encargos “ juntos aos autos, nunca poderiam ter sido entregues pelas RR. aos AA. pois pela comparação do logotipo usado no documento de fls. 34 – Inscrição – Garantia de Pagamento de Encargos- os logotipos utilizados nestes documentos não são iguais ao constante do documento de fls 34, o qual foi usado para a inscrição dos AA.
C- Assim sendo, e se na versão das RR os documentos de fls. 55/56 e 88/91 foram entregues no momento da subscrição – inscrição dos AA. no Montepio , estes documentos , porque contemporâneos ao de fls 34 , deveriam ter logotipos iguais o que não é o caso.
D- Razão pela qual os documentos de fls. 55/56 e 88/91 juntos aos autos, e não assinados pelos AA., não podem servir de fundamento para prova dos factos constantes dos pontos 8 e 17 da matéria de facto.
O que resulta também das declarações do Autor C..., gravação [20150202160203_11336329_2871034.wma] minutos 15.29 a 16.05.

Por isso entendem os AA que a decisão que deveria ter sido proferida quanto à matéria dos pontos 8 e 17 da matéria provada, era não provada.

QUANTO aos n.ºs 18 e 19 DA MATÉRIA PROVADA.

E. Entendem ao Apelantes que o depoimento da testemunha, P..., não é credível, pois apesar de decorridos onze anos sobre os factos, recorda-se com memoria selectiva dos que se discutem nesta acção. Diz a experiência que alguém que diariamente lida com muitas pessoas, não é ser crível recordar-se com tamanha exactidão dos aspectos mais relevantes da acção.
F. Sendo que a mesma testemunha P..., gravação [20150202150032_ 11336329_2871034.wma] minutos 3.09 a 3.18 já nem se recordava do lugar onde foi efectuada a subscrição dos A.A.;
G. Não pode resultar provado que a testemunha P..., fez a entrega aos dois AA e a cada um deles, dos documentos (“Regulamento de Benefícios do M...” e “Garantia de Pagamento de Encargos“ pois se de todo seu depoimento, P..., gravação 20150202150032_11336329_2871034.wma] nada resultou nesse sentido.
H. A mesma testemunha P..., declarou ter entregue a documentação referente (“Regulamento de Benefícios do M...” e “Garantia de Pagamento de Encargos “ no momento da troca entre a assinatura dos A.A. do documento de subscrição dos mesmos(P..., gravação 20150202150032_11336329_2871034.wma] minutos 9.17 a 9.53 , 9.56 a 10.00 e 10.19 a 10.28)
Ora,
I. Prevendo o nº 2 do artº5 do Decreto Lei 446/85 de 25 de Outubro que a comunicação das cláusulas gerais seja efectuada com a antecedência necessária para que se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo, e tendo a documentação sido entregue no momento da subscrição/ Admissão dos AA., conclui-se que não existiu qualquer antecedência entre a subscrição/Inscrição dos AA e a alegada entrega da documentação.
J. Acresce o facto de os documentos juntos pelas Rés - “ Regulamento de Benefícios do M...” e a “ Garantia de Pagamento de Encargos “ não podiam ter sido aqueles que alegadamente foram entregues aos AA, atentos os logotipos e inscrições neles constantes.
K. A testemunha P..., relatou a entrega dos documentos aos AA, mas não sabia onde a mesma ocorreu, -afirmando que tal documentação sai automaticamente (P..., gravação [20150202150032_11336329_2871034.wma] minutos 9.58 a 10.28)
L. E o seu desconhecimento sobre a razão para que no documento que os AA receberam e expedido pela Ré M... e que confirma a sua inscrição, (doc. 6 da Petição inicial) não constar a percentagem de Invalidez. (P..., gravação [20150202150032_11336329_ 2871034.wma] minutos 19.25 a 19.43
M. Mais grave o facto de a mesma testemunha P..., quando inquirido sobre se tinha comunicado e explicado, o teor das clausulas constantes dos documentos e o numero de páginas ,declarou não saber qual o numero de páginas e que não tinha explicado todas as cláusulas (P..., gravação [20150202150032_11336329_2871034.wma] minutos 19.46 a 20.00 e 20.05 a 20.15
N. Ou seja explicou só as cláusulas que se discutem nesta acção!
O. Tal depoimento não pode merecer para o Tribunal qualquer credibilidade.
P. Aliás, a testemunha nem conseguiu descrever de forma correcta, a cláusula de cobertura do risco de invalidez, com as ofertas de seguros de vida? (A passagem do depoimento da testemunha P..., gravação [20150202150032_11336329_2871034.wma] minutos 5.36 a 06.15)
Q. A cláusula do Regulamento de Benefícios do M..., cuja cópia consta a fls. 88/91 dos autos, o nº 5 do art.º 4º das Disposições Gerais define o conceito de Invalidez Total e Permanente sendo que o nº 6 do art.º 4º do mesmo documento define o conceito de Invalidez Absoluta e Definitiva, clausulado este contraditório entre si.
R. O mesmo se diga – sem existir qualquer explicação- para que a Garantia de Pagamento de Encargos – doc 55/56, não estabelecer qual o grau de invalidez que está coberto, sendo que tal exclusão só é prevista no Regulamento de Benefícios do M.... doc 88/91.
S. No documento de subscrição na garantia de pagamento de encargos (doc 2 com a p.i. e de fls 34)) está escrito que os riscos cobertos são a morte e invalidez sem fazer alusão a qualquer percentagem, assim como o doc. nº 6 com a p.i. fls 39 e 40) que confirma a inscrição, também não referr qualquer grau de invalidez .
T. Pelo exposto, a correta decisão sobre a matéria de facto constante dos n.sº 18 e 19 dos “Factos Provados” deveria ser decidida como não provada.

II-QUANTO À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO NÃO PROVADA.

U. Entendeu o Tribunal “a quo” dar como não provada a matéria de facto constante da alínea A)
Os autores subscreveram a referida modalidade GPE na convicção e certeza de que era um seguro de vida.
Contudo,
V. Das declarações de parte do Autor não se pode concluir dessa forma (Gravação [20150202160203_11336329_2871034.wma] minutos (02.16 a 2.48),(02.52)(03:04) 03:14(03:20) 03:44(04:44) (05:08) 05:45) (06:02) (06:13) (06:15(06:26) (07:22) (08:05) (08:14)(08:35) (09:01) (09:52) (10:00) C...
W. A convicção que os Apelantes tinham aquando da sua subscrição é que se tratava de um seguro de vida e, de acordo com regras da experiência comum e à lógica normal da vida não é exigível ao cidadão comum perante uma imposição do banco para subscrição de um seguro de vida, como condição de obtenção do crédito à habitação, pudesse discernir se se tratava de um seguro de vida ou produto atípico.

E quando a testemunha refere (Depoimento da testemunha P..., gravação [20150202150032_11336329_2871034.wma] de minutos 03.35 a 04.13:

No âmbito desse crédito à habitação nós apresentamos as condições do prazo, taxa e protecção ao referido crédito. A protecção que é oferecida por nós no crédito à habitação e que é indicada nas nossas simulações apresenta duas alternativas:
Uma alternativa é fazer um Seguro de vida numa companhia de seguros que poderá ser a companhia do nosso grupo que é a Lusitânia ou outra; a Subscrição de um Plano da associação mutualista denominado Garantia de Pagamento de Encargos. Estas duas opções são alternativas.”
Não se pode concluir que ao fazer a distinção entre as alternativas, a Testemunha P... esteja a explicar que a GPE não seja um seguro.

X. No mesmo sentido vai o depoimento da testemunha L... [20150202141645_ 11336329_2871034.wma] gravação minutos 20.10 a 20.30.
Y. Os colaboradores da C..., possuem a convicção que se trata de um seguro: Depoimento da testemunha L..., gravação [20150202141645_11336329_ 2871034.wma] minutos 20.30 a 20.38:
“A Garantia de Pagamento de Encargos só não é um seguro porque é emitida pela Associação Mutualista, de resto é tudo igual, portanto é tudo igual.”
Testemunha,L...,gravação [20150202152439_11336329_2871034.wma] de minutos 32.27 a 32.35:
“Se eu disser que a GPE é um seguro, eu posso considerar que é um seguro entendendo que tem as mesmas características de um seguro” .

Z. O processo de adesão ao Garantia de Pagamento de Encargos, segundo as testemunhas P... e L..., é idêntico à subscrição de um seguro de vida:
    preenchimento da ficha de inscrição
    entrega de documentação
    uma consulta médica de avaliação
    carta de confirmação de adesão
    emissão de extracto mensal com a designação de Seguro / GPE
A mesma convicção têm as testemunhas : M..., gravação [20150202094017_ 11336329_2871034.wma] minutos 05.30 a 05.42 ; N..., gravação [20150202095131_ 11336329_2871034.wma] minutos 05.13 a 05.23; S..., gravação [20150202100917_ 11336329_2871034.wma] minutos (04.13) a (06.26).
Face ao exposto devia ter sido dado como provada, a matéria constante da alínea A dos “Factos não Provados”.

III-QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO.

a. A comunicação das cláusulas gerais deve ser efectuada com a antecedência necessária para que se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo.
Tendo o Tribunal considerado que, no momento da subscrição pelos AA. do documento particular Inscrição na Garantia de Pagamento de Encargos, ter-lhes à sido entregue o Regulamento de Benefícios do M... e Garantia de Pagamento de Encargos e explicado o seu conteúdo, a comunicação não foi efectuada com a antecedência mínima tendo em conta a extensão do clausulado constante daqueles dois documentos ( seis páginas ) e a importância que o acto representava para os AA (um empréstimo de valor elevado).
b. Ao que acresce o facto de como declarou a testemunha P..., tais clausulas não foram na integra explicadas e comunicadas aos AA. (P..., gravação [20150202150032_ 11336329_2871034.wma]  minutos 19.46 a 20.00 e 20.05 a 20.15.
c. As RR não cumpriram os deveres legais de comunicação e explicitação aos AA das cláusulas gerais constantes dos documentos 4 e 5 juntos com as contestações das RR. documentos de fls. 88/91 e 55/56 (“Regulamento de Benefícios do M...” e “Garantia de Pagamento de Encargos “).
d. Ficou provado que à data da subscrição do documento – de fls 34 ( Inscrição dos AA Garantia de Pagamento de Encargos) foram explicadas aos AA as condições e coberturas do GPE e que nesse momento lhes foram entregues os documentos (“Regulamento de Benefícios do M...” e “Garantia de Pagamento de Encargos “( ponto 18 dos factos provados).
e. Tal comunicação a ter ocorrido, não foi precedida da antecedência mínima relativamente ao momento da celebração do contrato, pois resultou provado que a documentação foi entregue no momento da subscrição/inscrição, por moldes a permitir aos AA um completo e cabal conhecimento do contrato que acabavam de subscrever, face a importância e relevância do mesmo para as suas vidas pessoais.
f. Ao que acresce o facto grave – reconhecido pela Testemunha das RR. P... - de não terem sido explicadas todas as cláusulas dos documentos de fls 88/91 e 55/56 (“Regulamento de Benefícios do M...” e “Garantia de Pagamento de Encargos “ juntos aos autos.
g. Sendo que os documentos posteriormente enviados pelas RR aos AA. não fazem referência a qualquer cláusula de exclusão de responsabilidade, designadamente a exclusão da invalidez quando em percentagem inferiores a 70 % ( documento de fls 39/40 ).
h. A comunicação e explicação das referidas cláusulas, a ter sido efectuada, foi no momento da celebração do contrato, não tendo sido completa, pelo que viola o disposto no nºs 1 e 2 do art.   nº 5 do decreto lei nº 446/85 de 25 .10.
i. O tribunal “ a quo“ ao ter levado em consideração o teor dos documentos de fls 88/91, para prova dos factos do ponto 17º, violou os comandos normativos do nº 5 do artº 607 e alínea c ) nº 1 do artº 615 ambos do C.P .Civil.
j. Normas estas que deveriam ter sido aplicados no sentido, quer do não cumprimento por parte das RR., do dever de comunicação e explicação com a antecedência devida das cláusulas constantes dos fls 88/91 e 55/56 (“Regulamento de Benefícios do M...” e “Garantia de Pagamento de Encargos “ .

k. Assim como a convicção do Tribunal não poder ser formada com fundamento em documentos cujas características revelam não poderem ter sido nunca entregues aos AA. IV—Especificando , nos termos da alínea b do n.º do art 640º do CPC:

Os ns. 8 e 17 dos Factos provados deveria ser dado como não provado, face aos seguintes meios probatórios: documentos de fls 34 Inscrição -por confronto com os de fls fls 88/91 e 55/56 (“Regulamento de Benefícios do M...” e “Garantia de Pagamento de Encargos “.

O nº18 dos Factos provados deveria ser dado como não provado, face aos seguintes meios probatórios: documentos de fls 34 Inscrição -por confronto com os de fls. 88/91 e 55/56 (“Regulamento de Benefícios do M...” e “Garantia de Pagamento de Encargos “.

Os nºs 17 e 18 deveriam ser dados como não provados face ao depoimento do AA. Carlos Barreiras, gravação [20150202160203_11336329_2871034.wma] minutos 15.29 a 16.05
O n. 19 dos Factos provados deveria ser dado como não provado, face aos seguintes meios probatórios;
O depoimento das testemunhas P..., gravação [20150202150032_11336329_ 2871034.wma] minutos 3.09 a 3.18 de todo seu depoimento, P..., gravação 20150202150032_11336329_2871034.wma], P..., gravação 20150202150032_ 11336329_2871034.wma] minutos 9.17 a 9.53 , 9.56 a 10.00 e 10.19 a 10.28, P..., gravação [20150202150032_11336329_2871034.wma] minutos 9.58 a 10.28, P..., gravação [20150202150032_11336329_2871034.wma] minutos 19.25 a 19.43; P..., gravação [20150202150032_11336329_2871034.wma] minutos 19.46 a 20.00 e 20.05 a 20.15; P..., gravação [20150202150032_11336329_2871034.wma] minutos 5.36 a 06.15; Do teor dos documentos de fls 55/56, não estabelecer qual o grau de invalidez que está coberto, sendo que tal exclusão só é prevista no Regulamento de Benefícios do M.... doc 88/91; Do documento de subscrição na garantia de pagamento de encargos de fls 34 e fls 39 e 40), pelo que a correta decisão sobre a matéria de facto constante do n.º 8, 17 , 18 e 19 dos “Factos Provados”. deveria ser decidida como não provada.

II-QUANTO À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO NÃO PROVADA.

Das declarações de parte do Autor não se pode concluir que o mesmo tenha afirmado ter subscrito a GPE em detrimento de um contrato de seguro. Com efeito tal não resulta das suas palavras, Gravação [20150202160203_11336329_2871034.wma]minutos (02.16 a 2.48),(02.52)(03:04) 03:14(03:20) 03:44(04:44) (05:08) 05:45) (06:02) (06:13) (06:15(06:26) (07:22) (08:05) (08:14)(08:35) (09:01) (09:52) (10:00) C,,,
Nem do depoimento das testemunhas P..., gravação [20150202150032_11336329_ 2871034.wma] de minutos 03.35 a 04.13, nem do depoimento de L... [20150202141645_11336329_2871034.wma] gravação minutos 20.10 a 20.30; nem do Depoimento da testemunha L..., gravação [20150202141645_11336329_2871034.wma] minutos 20.30 a 20.38; Testemunha, L... gravação [20150202152439_ 11336329_ 2871034.wma] de minutos 32.27 a 32.35: Testemunha M..., gravação [20150202094017_11336329_2871034.wma] minutos 05.30 a 05.42; Testemunha N..., gravação [20150202095131_11336329_2871034.wma] minutos 05.13 a 05.23: Testemunha S..., gravação [20150202100917_11336329_2871034.wma] minutos (04.13) a (06.26).
Face ao exposto devia ter sido dado como provada, a matéria constante da alínea A) dos “Factos não Provados”.
V- Normas jurídicas violadas e sentido em que deveriam ser aplicadas.
Nºs 1 e 2 do art.º nº 5 do decreto lei nº 446/85 de 25 .10.
Normas estas que deveriam ter sido aplicados no sentido do não cumprimento por parte das RR., dos deveres de comunicação e explicação aos AA das cláusulas constantes da - Garantia de Pagamento de Encargos – doc. de fls 55/56,e do Regulamento de Benefícios do M... doc. de fls 88/91.
Nº 5 do artº 607 e alínea c) nº 1 do artº 615º, ambos do C.P.Civil, que deveriam ser aplicadas no sentido de não considerar o teor dos documentos fls. 55/56 e de fls. 88/91 idóneos para prova dos factos constantes dos pontos 8, 17 e 18 da matéria provada.
Os Autores/ Recorrentes terminaram pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão, que altere a matéria de facto no sentido indicado e que condene as RR. no pedido.

As rés contra alegaram, pugnando pela manutenção do decidido, tanto no que respeita aos factos, como ao direito.

Concluíram, em síntese, que as testemunhas apresentadas pelos autores revelaram nada conhecer relativamente aos termos e condições concretas da contratação do crédito dos autores e subscrição da GPE que lhe esteve associada (depoimento testemunha M..., N... e S...), enquanto, do depoimento prestado pela testemunha das Rés, P... - funcionário da C..., amigo dos autores, há mais de vinte anos (desde a faculdade), que tratou do processo de subscrição da Garantia de Pagamento de Encargos, mencionada nos autos - resultou que os autores sabiam que estavam a contratar uma GPE, conheciam os riscos cobertos pela Garantia, designadamente o de invalidez igual ou superior a 70%, tendo-lhes explicado e entregue as condições particulares da GPE – gravação depoimento testemunha P... (conforme supra transcrito); conjugada a prova produzida ficou efectivamente demonstrado que:
a. Os autores são associados da A... desde finais de 1997, 1998 – depoimento da testemunha L...
b. Em 28/01/1999 celebraram escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança cuja cópia consta a fls. 145 a 157, onde é referido expressamente (cl. 9.ª doc. complementar que a C... fica autorizada a debitar todos os encargos referentes à contratação “do Plano de pagamento de Garantia de Encargos, ou em alternativa do Plano de Proteção à Habitação” – factos provados 1 e 2.
c. Na mesma data, em 28/01/1999, os autores subscreveram a primeira GPE, cuja cópia consta a fls. 161 (factos provados 3)
d. São pessoas familiarizadas com os produtos e a terminologia da Associação Mutualista – gravação depoimento testemunha P...;
e. O Autor tinha habilitações académicas que lhe permitiam avaliar a informação prestada: “Sou licenciado na área de Gestão de Empresas… estou habituado a avaliar risco e para mim, invalidez é um risco” – depoimento de parte C...
f. Conforme decorre do depoimento da testemunha P..., acima transcrito, em 2004, aquando da negociação para contratação do segundo crédito habitação, foi explicado ao A. que pretendendo contratar um crédito, para financiar a construção de habitação própria permanente, teria de (i) subscrever um seguro de vida – que até poderia ser subscrito em seguradora ou, (ii) subscrever uma GPE – plano mutualista que garante o pagamento de encargos em caso de ocorrência das situações cobertas e que em função da acrescida cobertura (comparativamente a outros seguros existentes no mercado), exigiria uma quantidade muito superior de exames médicos.
g. Os autores face à informação prestada pelo Sr. P..., chegaram à conclusão que a contratação da GPE era bastante mais vantajosa, na medida em que era mais barata e cobria uma situação de invalidez igual, ou superior a 70% - o que já não acontecia com os seguros de vida, à data, mais caros e com cobertura apenas para incapacidade absoluta e definitiva, com dependência de terceiro - gravação depoimento testemunha P..., gravação 20150202150032_ 11336329_2871034.wma - Minutos 0:22 a 22:12, supra transcrito;

h. Os Autores pesando todas as vantagens que a GPE lhes conferia, que o capital era maior no segundo contrato e considerando que a primeira GPE (ativa e associada ao seu primeiro contrato de crédito habitação), inviabilizava a subscrição da 2.ª GPE (na medida em que somado o seu capital, ao da segunda - €68.000,00+€194.000,00 - excedia o limite máximo segurado permitido, de €200.000,00, por associado), optaram por: (i). cancelar a 1.ª GPE, contratando e associando, ao primeiro crédito habitação (de valor inferior - €68.000,00) um seguro de vida e, (ii). contratar e subscrever nova GPE para o novo contrato de financiamento à construção para HPP (€194.000,00).

i. Constando da escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca (fls. 17 a 33) na cl. 10.ª a obrigação dos autores subscreverem “um GPE – Plano de Garantia de Pagamento de Encargos da A..., ou em alternativa um PPCH – Plano de Proteção ao crédito Habitação (seguro de vida)… Esta garantia tem por finalidade a liquidação do capital em dívida, se outro não for indicado, logo que ocorra a morte ou a invalidez absoluta e definitiva de um dos mutuários intervenientes na subscrição da garantia.” – factos provados 5
j. Assim, em 23/07/2004, os A. subscreveram uma segunda GPE, que associaram ao segundo contrato de crédito habitação – factos provados 6.
k. Tendo recebido uma cópia da ficha de subscrição da GPE, Regulamento da GPE na modalidade subscrita, bem como Regulamento de benefícios da AM - conforme consta da própria ficha de subscrição da GPE (fls. 34) e resulta expressamente do depoimento acima transcrito da testemunha P..., gravação 20150202150032_11336329_ 2871034.wma - Minutos 0:22 a 22:12 e factos provados 8, 17, 18, 19.
l. Para além de todos os esclarecimentos prévios à subscrição da 2.ª GPE (que determinaram a substituição da 1.ª GPE pela 2.ª GPE) e da disponibilização para leitura dos documentos entregues na data da subscrição, foi ainda enviada pela Associação Mutualista a comunicação de confirmação de subscrição, dirigida aos Autores em 18/08/2004 – conforme resulta expressamente do depoimento acima transcrito, da testemunha P..., gravação 20150202150032_11336329_2871034.wma - Minutos 0:22 e a 22:12 e factos provados 7.
m. Da conjugação da cópia da ficha de subscrição da GPE, Regulamento da GPE na modalidade subscrita, bem como Regulamento de benefícios da AM e do depoimento da testemunha P..., resulta que os A. tinham pleno conhecimento de estar a subscrever uma GPE, pelo valor de €194.500,00, pelo prazo de 40 anos, sendo Beneficiário da subscrição o ct n.º 049.21.100603-3, com quota mensal conjunta no 1.º ano de €36,70, cobrindo risco de invalidez total e permanente, correspondente a uma percentagem igual, ou superior a 70% e de morte.
Destarte, em 2004, os autores sabiam bem o tipo de produto que estavam a subscrever uma Garantia de Pagamento de Encargos da A... Tanto assim é, que depois de emitido o atestado médico (factos provados 9) a primeira comunicação dos Autores, em 28/01/2013, dirigida à C..., limita-se a solicitar a actualização da taxa de juro do contrato de crédito habitação, para o regime de titular deficiente! (factos provados 10), pretendendo depois, através da acção, obter um benefício a que bem sabem não ter direito - a ativação da Garantia de Pagamento de Encargos associada ao seu crédito habitação, em condições não admitidas (incapacidade inferior a 70%), por forma a ficarem desonerados do pagamento da totalidade desse crédito – valor que em Outubro de 2013, ascendia a €166.178,57 (factos provados 21); Quando inclusivamente, o associado em causa continua a exercer a sua actividade profissional, sem que tenha alegado algum tipo de limitação: “Eu sou gestor comercial. Eu também vendo coisas, tecnologia aos meus clientes…”

Terminaram reafirmando o acerto da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Matéria de Facto.

2. O tribunal “a quo “ deu como provados os seguintes factos:

1) No dia 28.01.1999 foi celebrada escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, cuja cópia consta a fls. 145/157 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, em que tiveram intervenção A..., em representação de “A.... Ldª”, na qualidade de 1º outorgante, C... e C..., na qualidade de 2ºs outorgantes, E..., na qualidade de 3ª outorgante e em representação da “C...” e F... e M..., na qualidade de 4ºs outorgantes, e onde consta, para além do mais, que “(…). Disse o primeiro outorgante, na indicada qualidade: Que por esta escritura e pelo preço de quinze milhões de escudos, que dos segundos já recebeu, a estes vende o 1º andar esquerdo que constitui fração autónoma designada pela letra “D”, do prédio urbano sito em Barroso, (…), concelho do Barreiro, (…). Pelos segundos outorgantes foi dito: Que aceitam esta compra e venda nos termos exarados, destinando-se a fração ora adquirida a sua habitação própria permanente. (…)”.

2) No mesmo dia da celebração da escritura supra descrita, e como parte integrante da mesma, foi subscrito pelos autores, para além do mais, o documento denominado “Documento Complementar”, cuja cópia consta a fls. 150/157 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Cláusula 9º (Autorização de débitos): 1. (…). 2. A C...  fica desde já autorizada a debitar na citada conta de depósito à ordem as quantias correspondentes às prestações mensais referidas na cláusula relativa ao reembolso, as quantias necessárias ao pagamento dos prémios de seguro e do Plano Garantia de Pagamento de Encargos (PGPE) ou, em alternativa, do plano Proteção ao Crédito à Habitação (PPCH) e, ainda, de quaisquer outras despesas decorrentes deste contrato, bem como as importâncias destinadas ao pagamento de quaisquer créditos da C... sobre a parte devedora. (…)”.

3) Com data de 28.01.1999, os autores subscreveram o instrumento particular denominado “Inscrição - Garantia de Pagamento de Encargos”, cuja cópia consta a fls. 161 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “Associado nº 0106688-9; Cliente C... nº: 0000165646; Nome do candidato/associado: C...; Capital: PTE 15.000.000,00; (…); Risco coberto: Invalidez e Morte; ; (…); Cliente C... nº 0003099763; Associado nº 0111330-5; Nome: C...; (…); Risco Coberto: Invalidez e Morte; (…)”.

4) No dia 31.03.2004 foi celebrada escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, cuja cópia consta a fls. 17/33 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, em que tiveram intervenção J..., em representação de “R... Ldª”, na qualidade de 1º outorgante, C... e C..., na qualidade de 2ºs outorgantes, e V..., na qualidade de 3ª outorgante e em representação da “C...”, e onde consta, para além do mais, que “(…). Declarou o primeiro outorgante: Que na indicada qualidade por esta escritura e pelo preço de € 79.808,00 que dos segundos já recebeu, a este vende, livre de quaisquer ónus ou encargos, o lote de terreno destinado a construção urbana (…), sito na Quinta do Z...daR..., (…), concelho do Barreiro, (…). Declarou o segundo outorgante: Que aceita esta compra e venda nos termos exarados. (…)”. Declararam os segundos e terceiro outorgantes: Que entre os segundos e terceiro outorgante, este em representação da dita Caixa, é ajustado um contrato de mútuo com hipoteca nos termos das cláusulas constantes do documento complementar anexo, (…), que expressamente declaram conhecer e aceitar e que faz parte integrante da presente escritura, pelo que dispensam a sua leitura e ainda das seguintes cláusulas: Primeira: 1- Os segundos outorgantes confessam-se devedores à C... da quantia de € 194.500,00, que dela recebem a título de empréstimo para a construção de um fogo, no imóvel adiante identificado, que se destina a sua habitação própria permanente. (…)”.

5) No mesmo dia da celebração da escritura supra descrita, e como parte integrante da mesma, foi subscrito pelos autores, para além do mais, o documento denominado “Documento Complementar”, cuja cópia consta a fls. 23/33 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Cláusula 9º (Autorização de débitos): 1. (…). 2. A C... fica desde já autorizada a debitar na citada conta de depósito à ordem as quantias correspondentes às prestações mensais referidas na cláusula relativa ao reembolso, as quantias necessárias ao pagamento do Plano Garantia de Pagamento de Encargos (PGPE) e dos prémios de seguro (Multi-Riscos e/ou Plano Proteção ao Crédito à Habitação (PPCH) e, ainda, de quaisquer outras despesas decorrentes deste contrato, bem como as importâncias destinadas ao pagamento de quaisquer créditos da C... sobre a parte devedora. (…). Cláusula 10ª (Obrigações relativas aos imóveis): (…); e) A subscrever um GPE-Plano de Garantia de Pagamento de Encargos da A... ou, em alternativa um PPCH-Plano de Protecção ao Crédito à Habitação (seguro de vida), salvo se a idade ou estado de saúde dos mutuários o não permitirem. Esta garantia tem por finalidade a liquidação do capital em dívida, se outro não for indicado, logo que ocorra a morte ou a invalidez absoluta e definitiva de um dos mutuários intervenientes na subscrição desta garantia. O montante a subscrever será indicado pela C..., em poder de quem ficará a documentação e na qual será averbado o seu interesse como credora hipotecária. A parte devedora obriga-se ainda a colaborar na seleção médica e administrativa necessária à atempada subscrição do Plano escolhido. (…)”.

6) Com data de 13.07.2004, os autores subscreveram o instrumento particular denominado “Inscrição - Garantia de Pagamento de Encargos”, cuja cópia consta a fls. 34 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “Associado nº 0106688-9; Cliente C... nº: 0000165646; Nome do candidato/associado: C...; Capital: PTE 15.000.000,00; (…); Risco coberto: Invalidez e Morte; ; (…); Cliente C... nº 0003099763; Associado nº 0111330-5; Nome: C...; (…); Risco Coberto: Invalidez e Morte; (…). Em anexo: Regulamento da Modalidade, estatutos e excerto do Regulamento de Benefícios”.

7) Com data de 18.08.2004, a 2ª ré enviou ao autor, a carta constante a fls. 39/40 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Assunto: Confirmação de subscrição. Temos o grato prazer de informar que foi aceite a proposta de inscrição apresentada por C.... No verso desta folha damos-lhe nota dos elementos mais importantes relativos à Modalidade que subscreveu. (…). Confirmação de Subscrição: Nome: C...; Associado nº E 106.688-9. Garantia de Pagamento de Encargos. Modalidade Subscrita: Data de início: 2004-7; Capital subscrito: 194.500,00 euros; Quota: 36,70 euros; Periodicidade Pagamento Quota: Mensal; Prazo (em anos). 40; Data renovação Anual; 2005-03; Risco Coberto: Invalidez e Morte; Nº de Vidas Subscritoras: 2; Dados da 2ª Vida: Nº Associado: 111.330-5; Nome: Carla Sofia Salvador Chaveiro; Risco Coberto; Invalidez e Morte. (…)”.

8) M... emitiu o instrumento particular denominado “Garantia de Pagamento de Encargos”, cuja cópia consta a fls. 55/56 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para alem do mais, “(Regulamento válido para as subscrições efetuadas até 30.06.2007). Regulamento da Modalidade Garantia de Pagamento de Encargos, constante no Regulamento de Benefícios do M... de 1992. (…). Artigo 1º: 1. A Garantia de Pagamento de Encargos destina-se, em caso de falecimento ou de invalidez permanente do subscritor, a substituí-lo no pagamento das prestações que se vencerem e até ao termo de um determinado contrato ou a proporcionar a entrega de determinada quantia aos beneficiários indicados. (…). 4. A garantia de pagamento de encargos pode ser subscrita por qualquer associado que, à data da subscrição, tenha idade superior a 13 anos e inferior a 66 anos e tenha aprovação médica, mediante exame presencial e sem agravamento de idade. (…)”.

9) Com data de 25.01.2013, foi subscrita pela entidade competente o instrumento particular denominado “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso”, cuja cópia consta a fls. 35 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, que “(…). Utente: C... (…). Atesto que, de acordo com a TNI – Anexo I, aprovada pelo Dec. Lei nº 352/2007, de 23 de outubro, o utente e portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de 60%, suscetível de variação futura, devendo ser reavaliada no ano de 2018. (…)”.

10) Em 28.01.2013, o autor enviou à 1ª ré, e esta recebeu, a mensagem eletrónica cuja cópia consta a fls. 36 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Na sequência do problema de saúde que me afetou o verão passado, fui avaliado por uma Junta Médica na passada 6ª feira que me atribuiu o certificado de incapacidade Multiusos de 60%. Peço-te que o encaminhes para quem de direito na C... para que a prestação do crédito à habitação seja atualizada em conformidade – penso que a taxa de juros será enquadrada no regime de titular deficiente. (…)”.

11) O autor enviou à 2ª ré, com conhecimento à 1ª ré, e estas receberam, a carta datada de 26.02.2013, cuja cópia consta a fls. 41/44 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Neste sentido, vem o requerente solicitar à M... que sejam acionadas as garantias cobertas no caso de invalidez de um dos subscritores, ou seja, o pagamento do capital subscritor: 194.500,00 €. (…)”.

12) O autor enviou à 2ª ré, com conhecimento à 1ª ré, e estas receberam, a carta datada de 18.03.2013, cuja cópia consta a fls. 46/47 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Face ao exposto, vem o requerente solicitar, mais uma vez, à M... que sejam acionadas as garantias cobertas no caso de invalidez de um dos subscritores, ou seja, o pagamento do capital subscritor: 194.500,00 €. (…)”.

13) O autor enviou à 2ª ré, com conhecimento à 1ª ré, e estas receberam, a carta datada de 01.04.2013, cuja cópia consta a fls. 49/51 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Face ao exposto, vem o requerente solicitar, mais uma vez, à M... que sejam acionadas as garantias cobertas no caso de invalidez de um dos subscritores, ou seja, o pagamento do capital subscritor: 194.500,00 €. (…)”.

14) A Procuradoria do Cliente do M... enviou ao autor, e este recebeu, a carta datada de 15.04.2013, cuja cópia consta a fls. 53/54 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). No seguimento da reclamação, de 2013.03.18, que mereceu a nossa melhor atenção, cumpre-nos, em primeiro lugar, apresentar desculpas pela demora na resposta. (…). Informamos ainda que, a modalidade de GPE, embora cubra o mesmo tipo de riscos que um seguro de vida, é uma modalidade associativa atuarial, de previdência complementar e de proteção, renovada anualmente, inserindo-se nos Regimes Complementares de Segurança Social. Sendo o M... uma associação mutualista, tem como órgão de supervisão o Ministério da Solidariedade e Segurança Social (equivalente ao Instituto de Seguros de Portugal, em relação às Companhias de Seguros). Indicamos ainda que, conforme o definido no nº 5 do art.º 4º das Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios do M... (entregue aos associados na data de admissão dos mesmos, e que se anexa), considera-se estado de invalidez total e permanente, o estado de incapacidade tendencialmente irreversível a que corresponda uma percentagem igual ou superior a 70%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, sendo esta percentagem corrigida, acrescentando-se o grau de invalidez que porventura existia à data da subscrição. Temos ainda conhecimento que o atestado médico apresentado por V.Exªs refere uma incapacidade permanente global de 60%, a reavaliar em 2018. Sendo esta a percentagem inferior ao mínimo de 70% previsto no Regulamento de Benefícios do M..., não pode ser ativada a cobertura do risco de invalidez, conforme solicitado. (…)”.

15) Em novembro de 1997, o autor foi confirmado como associado do M..., conforme consta do instrumento particular subscrito pelo autor e constante a fls. 83 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

16) Em fevereiro de 1998, a autora foi confirmada como associada do M..., conforme consta do instrumento particular subscrito pela autora e constante a fls. 84 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

17) O M... emitiu o instrumento particular denominado “Regulamento de Benefícios do M...”, cuja cópia consta a fls. 88/91 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Cláusula 4ª: (…). 5. Para todos os efeitos, considera-se estado de invalidez total e permanente o estado de incapacidade tendencialmente irreversível a que corresponda uma percentagem igual ou superior a 70%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, mas essa percentagem será corrigida, acrescentando-se-lhe o grau de invalidez que porventura existia à data da subscrição. (…)”.

18) À data da subscrição do instrumento particular “Inscrição - Garantia de Pagamento de Encargos”, cuja cópia consta a fls. 34 dos autos, descrita em 6), os autores receberam cópia do Regulamento da Modalidade subscrita (GPE) e o Regulamento de Benefícios, referidos em 8) e 17).

19) À data da subscrição do instrumento particular “Inscrição - Garantia de Pagamento de Encargos”, cuja cópia consta a fls. 34 dos autos, descrita em 6), foi explicado aos autores as condições e as coberturas do GPE, nomeadamente o que consta da cláusula 4ª.5 “Regulamento de Benefícios do M...”, cuja cópia consta a fls. 88/91 dos autos referida em 17).

20) Desde Janeiro de 2013 até Setembro de 2013, os autores liquidaram à 1ª ré, a título de amortização de capital, juros e seguros referentes ao mútuo, a quantia de € 4.501,80.
21) Em início de Outubro de 2013, o valor em dívida dos autores à 1ª ré, ascendia a € 166.178,57.

II- Factos não provados:

A) Os autores subscreveram a referida modalidade GPE na convicção e certeza de que era um seguro de vida.
B) No ano de 1999, os autores tinham sido esclarecidos às condições e coberturas do GPE.

O Direito.

3. Vistas as conclusões da alegação dos recorrentes, delimitadoras do objecto do recurso, as questões a apreciar, respeitam, basicamente, à:
(i) Reapreciação da matéria de facto.
(ii) Cláusulas Contratuais gerais, em particular a do âmbito da Cláusula 4, nº 5 do Regulamento de Benefícios do M..., sua análise e consequências no caso concreto.

3.1. Reapreciação da matéria de facto.

Como, recentemente, julgou o Acórdão do STJ, de 19 de Janeiro de 2016, proc. nº -3316/10.47BLRA.C1.S1 “A impugnação da decisão sobre a matéria de facto impõe ao recorrente que, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil especifique os pontos concretos que considera incorrectamente julgados (a); os concretos meios probatórios constantes do processo, ou de registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (b); a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (c).

Os recursos não se destinam, exactamente, a um completo/novo julgamento global da causa mas, em regra, apenas a uma reapreciação do julgado para corrigir eventuais erros da deliberação posta em crise.

O que for encontrado em sede de reapreciação da matéria de facto limita-se aos juízos probatórios parcelares sobre cada um dos factos pertinentes, alegados ou adquiridos no decurso do processo, em coerência com os respectivos fundamentos, tudo sem olvidar os poderes oficiosos elencados no artigo 662.º do diploma adjectivo.

Após a apreciação da prova produzida e da que, eventualmente, renovou ou produziu “ex novo” o Tribunal de recurso forma a sua própria convicção deliberando em conformidade”.

Assim sendo, passamos a reapreciar os factos que os recorrentes põem em crise.

3.1.1. É pedida a reavaliação da matéria fáctica referente aos factos provados, “designadamente os pontos 8, 17, 18 e 19”, bem como a reapreciação da prova gravada “relativa à matéria de facto constante dos factos não provados, designadamente, a alínea A”.

Certo que a expressão “designadamente” não pode ser tomada em conta pois que implicaria o alargamento a todos os factos provados e não provados, à revelia do disposto na alínea a) do artigo 640.º CPC., que impõe a impugnação dos “concretos pontos de facto” não admitindo uma apreciação global/não especificada.

Daí que apenas se reapreciem os pontos enunciados. (8,17,18 e 19 dos factos provados e o facto constante da dita alínea A dos não provados).

Vejamos, então, “pari passu”.

- Facto 8

O Tribunal deu como assente que o M... emitiu o instrumento particular denominado “garantia de pagamento de encargos, cuja cópia consta a fls. 55/56 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido”.
Ora tal documento foi junto pelo recorrido, com o seu logotipo, sendo que o recorrente não o impugnou e que já era referido no documento complementar à escritura de compra e venda, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado.

- Facto 17.

“O M... emitiu o instrumento particular denominado “Regulamento de Benefícios do M... “cuja cópia consta de fls. 88/91 dos autos cujo teor se dá por reproduzido, cuja cópia consta, para além do mais, «(…) Cláusula 4; (…) 5. Para todos os efeitos considera-se estado de invalidez total e permanente, o estado de incapacidade tendencialmente irreversível, a que corresponda uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade, mas essa percentagem será corrigida, acrescentando-se-lhe o grau de invalidez que porventura exista à data da subscrição (…)».
Mais uma vez não se vê qualquer motivo para alterar a resposta, tanto mais que o recorrente põe em causa o não ter-lhe sido explicado o segmento final da cláusula, que não a existência do documento, em si mesmo e a respectiva autoria.

Facto 18.
“À data da subscrição do documento particular «Inscrição – garantia de Pagamento de Encargos» cuja cópia consta de fls. 34 dos autos, descrita em 6) os autores receberam cópia do Regulamento da Modalidade subscrita (GPE) e o regulamento de Benefícios, referidos em 8).
Os recorrentes não negam a subscrição do documento de fls. 34, que aliás juntaram com a petição inicial, e do qual consta, no final, ter o regulamento “em anexo”.
Ora essa declaração é parte integrante do documento por si assinado e cuja força probatória está a coberto do n.º 2 do artigo 376.º do Código Civil.
Ademais, o depoimento da testemunha P... — cuja credibilidade adiante se apreciará – convence da conclusão alcançada também, e tratando-se da segunda GPE que subscreveram na Autora — a primeira em 1999 — e destinada a substituir esta, para evitar um seguro mais oneroso é de admitir, ainda que por presunção judicial, que conheciam o Regulamento cuja cópia receberam como atrás se afirmou.

Facto 19.
À data da subscrição do documento referido no facto 18, “foi explicado aos autores as condições de cobertura do GPE, nomeadamente o que consta da cláusula 4.ª .5 do «Regulamento de Benefícios do M...» cuja cópia consta de fls. 88/91 dos autos referida em 17.
Esta resposta resulta essencialmente do depoimento da testemunha P..., que participou no processo negocial e depôs de modo convincente, harmónico e claro.
E se assim não fosse, deveriam os autores ter impugnado a admissibilidade do seu depoimento (artigos 513.º n.º 2 a 515.º CPC), ou tê-lo contraditado (artigo 521.º CPC) em termos de ser abalada a credibilidade do seu depoimento.
Note-se, aliás, que o facto de lidar com múltiplos processos de concessão de crédito idênticos como invocam os recorrentes, não torna patente a impossibilidade da dita testemunha se recordar do discutido nos autos, já que a mesma explicou que os recorrentes são seus conhecidos “há mais de vinte anos (desde a Faculdade)” e  ter sido ela a “tratar do processo de subscrição da garantia de Pagamento de Encargos” aqui mencionada.

Alínea A (não provada).

O Tribunal “a quo” considerou não provado que os Autores tivessem subscrito “a referida modalidade GPE na convicção e certeza de que era um seguro de vida”.
E bem.
Do já citado depoimento da testemunha P..., e nos termos acima afirmados, conclui-se que o Autor subscreveu o GPE por ser mais barato do que um contrato de seguro com uma seguradora.
É certo que afirmou ser a cobertura similar. Só que não o é.
O seguro de vida para crédito a habitação cobre, em regra, a perda da vida e a invalidez absoluta e definitiva.
É este o evento (sinistro) que desencadeia o accionamento da cobertura do risco previsto no contrato.
Trata-se de um seguro de pessoas (artigo 175.º n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro) em que “o segurador cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura (artigos 183.º e 184.º).
E estando demonstrado que o recorrente optou pelo GPE e sendo, outrossim, o regime de informação das cláusulas contratuais gerais idêntico (cfr. infra o artigo 185.º do RJCS) sempre seria irrelevante a convicção dos recorrentes, sendo desnecessário convocar as figuras do erro vício ou do erro obstativo, qualquer que fosse a solução.
Assim, e face a todo o exposto, improcede o recurso no que toca à pretendida alteração dos pontos de factos cuja reapreciação foi pedida.
De manter, em consequência, inalterada a matéria de facto.

3.2. Clausulas contratuais gerais.

A única questão que se perfila, neste segmento, consiste em saber da validade da cláusula que limita a garantia de pagamento à incapacidade superior a 70% a qual, não se tratando de condição abusiva, ou proibida, poderia ser ineficaz se tivesse sido demonstrado o seu desconhecimento pelo Autor.
É, porém, essencial que, a montante, se qualifique o contrato.
Embora não nominado como tal, trata-se de contrato de seguro, sujeito à disciplina do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (rectificado pelas Declarações n.º 32-A/2008 e n.º 39/2008) que, além do mais, revogou o Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho (já, então alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 248-B/2000, de 12 de Outubro; 150/2004, de 29 de Junho; 122/2005, de 29 de Julho; e 199/2005, de10 de Novembro) e ainda os artigos 425.º a 462.º do Código Comercial.
Os contratos não são necessariamente o nominado pelas partes mas sim o que resulta do clausulado, que é, afinal, o que condiciona o respectivo regime jurídico.
O “nomen juris” que as partes atribuem a um acordo negocial, embora releve para a interpretação do sentido e alcance das declarações de vontade, não pode, por si “impor-se, em termos apodícticos, aos aplicadores do direito” (Ac STJ de 25.5.2000 – proc. nº 00B352).
Também o Ac. STJ de 20.3.2012 – proc. nº 1903/064TVLSB.L1.S1-julgou que o Tribunal não está vinculado à denominação contratual que os contraentes tenham empregue, nem pela qualificação jurídica sustentada pelas partes ou adoptado por outra instância. (cfr., neste sentido e entre muitos outros, os Acs STJ de 19.11.2009 – proc. nº 2250/06 7 TVPRT.S1; de 19.10.2010 – proc. nº 696/07 2TBMTS.P1.S1; e de 14.6.2011 – proc. nº 3222/05 TBVCT.S2).
Aliás, é do conhecimento geral que nos mútuos para compra de habitação as entidades financiadoras exigem um seguro de vida e, ou incapacidade, para além da garantia hipotecária.
E “in casu” tal exigência foi expressamente clausulada (Cláusula 10ª, alínea e) do “Documento Complementar” à escritura de mútuo, elaborado nos termos do nº2 do artº 64º do Código do Notariado.
O Decreto-Lei nº72/2008 entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, aplicando-se, nos termos do seu artigo 2.º, aos contratos de seguro celebrados após aquela data, “assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente, que subsistam à data da sua entrada em vigor”, com as novas especificidades (contratos renováveis, ou não, e sistema de supervisão).
Mas “não se aplica aos sinistros ocorridos entre a data de entrada em vigor” daquele Decreto-Lei, “e a data da sua aplicação ao contrato de seguro em causa”.

Ora, a definição do contrato de seguro consta do artigo 1.º do “Regime Jurídico do Contrato de Seguro” como aquele em que “o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro, ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”.

Tem, em regra, cláusulas gerais, na medida em que são elaboradas sem prévia, e individual e detalhada, negociação individual, sendo presente a liberdade contratual, quanto ao respectivo conteúdo, sem prejuízo de não colisão com normas imperativas.

Daí que tal contrato seja regulado, em primeira linha, pelas disposições gerais, e particulares da apólice, desde que não proibidas por lei; nos casos aí omissos pelo disposto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro em apreço; na falta de regras desse acervo normativo, pelas normas da lei Comercial e do Código Civil.

Mas o artigo 3.º do mesmo RJCS refere, ainda, não ser de afastar no contrato de seguro o “disposto na legislação sobre cláusulas contratuais gerais”.

3.2.1. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (com as alterações dos Decretos-Lei n.ºs 220/95, de 31 de Agosto e 249/99, de 7 de Julho) define as cláusulas contratuais gerais como as que foram elaboradas sem prévia negociação individual, nas quais “proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar” e também as “inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”.
E o n.º 3 desse mesmo preceito dispõe que “o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo”.

Como ensinam Almeida Costa e Menezes Cordeiro — “Cláusulas Contratuais Gerais”, 1991, 24 — “os problemas específicos postos pelas cláusulas contratuais gerais levaram o legislador a concretizar o dever pré-contratual de comunicação”. (…) “Este precito [n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, que refere “comunicação adequada e efectiva”] corresponde, aliás, ao regime geral (artigo 342.º do Código Civil)”.

Outrossim, está em causa o princípio da boa-fé na fase pré-contratual, sendo que o dever de comunicação é uma obrigação de meios consistente, tão somente, no desenvolver de uma actividade, cuja razoabilidade será de apreciação casuística, em termos de dar conhecimento completo do teor da cláusula.

Como se afirmou no Acórdão do STJ de 29 de Março de 2011 - proc. nº 317/07.0TBSJM.P1.S1 - “a não ser assim, não pode falar-se de uma livre, consciente e correcta formação de vontade, nomeadamente isenta dos vícios a que se alude nos artigos 246.º, 247.º e 251.º C. Civil”.

E não pode dar-se por cumprido o disposto no artigo 232.º da lei substantiva que impõe a coincidência entre a aceitação e a oferta quanto aos elementos do negócio. (cfr. ainda, o Acórdão do STJ de 9 de Julho de 2015 – proc. nº 36/14.4YRLSB.S1 – que faz a distinção entre os deveres de informação e de interpretação).

Todavia, nestes casos – contratos de seguro – não seremos tão exigentes e minuciosos como Pedro Caetano Nunes ao referir que as especiais exigências de comunicação “convocam, pelo menos, quatro aspectos: extensão e complexidade; clareza e precisão; realce gráfico; e comunicação oral complementar” (in “Comunicação de Cláusulas Contratuais Gerais”, apud “Estudos em homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida”, 530).

Se é certo que a extensão e complexidade podem gerar situações equívocas, sendo de optar por preposições curtas unívocas, devendo exigir-se clareza, já o realce gráfico e a comunicação oral não solicitada pelo consumidor médio e esclarecido, serão de dispensar.

Ana Prata (in “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, 2010, p. 238) refere que o dever de comunicação tem por objectivo determinar que “o predisponente das cláusulas tem de comunicar à outra parte todas e cada uma das cláusulas que pretende ver integradas no contrato, por forma a possibilitar o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. Isto significa que essa comunicação tem de permitir ao bom pai de família — como paradigma da diligência juridicamente exigível — esse conhecimento completo e efectivo” (cfr. também, Almeno de Sá, “Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas sobre Cláusulas Abusivas”, 2005, p. 234).

Certo, porém, que o preceito impositivo do dever de informação deve ser tido em termos hábeis.

Por um lado, impondo ao aderente o dever de solicitar esclarecimentos se alguma dúvida lhe surgir.

Por outro, e na linha do Acórdão do STJ, de 13 de Maio de 2008, “não constando do contrato cláusulas que envolvam um exigente conhecimento de conceitos técnico-jurídicos, ou uma complexa teia de direitos e deveres recíprocos a demandar exigente esforço interpretativo, o dever de comunicação e de informar não pode ser erigido em dogma para que, invocada a sua violação, o aderente se desvincule das obrigações assumidas”.

O contrato de seguro não é, em regra, complexo nem exige grandes exercícios de interpretação.

Como atrás insinuámos, há que atentar nos princípios da boa fé e esperar um comportamento correcto, leal e diligente dos contratantes, o que mais não é do que uma boa fé objectiva. Arredam-se “cláusulas surpresa” ou “inovadoras” em determinado tipo de contratos, em nome da respectiva transparência e equilíbrio.

No caso, ficou provado que os recorrentes tiveram conhecimento do clausulado quanto à cobertura do GPE -Plano de Garantia de Pagamento de Encargos e o correspondente grau de incapacidade/invalidez.

Aliás, mesmo que tal não tivesse inequivocamente resultado da prova testemunhal, seria de acolher como presunção judicial.
É que a cláusula em crise é simples, clara e inserta em contrato isento de particular complexidade.

Constando expressamente do documento referido no ponto 6 dos factos provados que a 13.07.2004, os autores subscreveram o instrumento particular denominado “Inscrição - Garantia de Pagamento de Encargos”, cuja cópia consta a fls. 34 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “Associado nº 0106688-9; Cliente C... nº: 0000165646; Nome do candidato/associado: C...; Capital: PTE 15.000.000,00; (…); Risco coberto: Invalidez e Morte; (…)”, o aderente médio não poderia deixar de entender que o estado de “Invalidez” integrador do risco coberto corresponderia a uma de incapacidade absoluta e permanente do segurado desenvolver a sua actividade habitual e de auferir os correspondentes rendimentos.

Os recorrentes não são pessoas iletradas, ignorantes, socialmente desinseridos a necessitarem de detalhados esclarecimentos de uma cláusula de um contrato de seguro, como a que está concretamente em causa.

Ademais, sempre se estranha que desconhecessem ter de haver um limite mínimo de incapacidade, ou invalidez, sob pena da garantia cobrir mesmo situações limitativas insignificantes, tanto mais que o autor segundo transparece dos autos é gestor.

Improcedem, em consequência, as conclusões da alegação.

Decisão.

4. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 3 de Março de 2016.


Maria Manuela B. Santos G. Gomes
Fátima Galante
Gilberto Jorge
Decisão Texto Integral: