Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
O Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do distrito de Lisboa intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção especial de interpretação de cláusula de convenção colectiva de trabalho contra Companhia Carris de Ferro de Lisboa, Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, Sindicato dos Construtores Civis, ao qual sucedeu o Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Lisboa, ao qual sucedeu o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, Sindicato dos Técnicos de Desenho, ao qual sucedeu o Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho, Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares, ao qual sucedeu o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e o Sindicato dos Enfermeiros da Zona Sul, ao qual sucedeu o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses,
Alega, em síntese, que a Carris deliberou e passou a adoptar uma prática contrária à correcta interpretação do nº 1 da cláusula 61ª do Acordo de Empresa outorgado entre ela e as associações sindicais publicado no BTE nº 16, Iª Série, de 29 de Abril de 1982, pág. 971 a 1007, passando a recusar aos seus trabalhadores, durante os períodos de baixa por doença, o pagamento da respectiva retribuição ou o complemento do subsídio de doença.
Conclui pedindo que se confirme a interpretação do disposto na alínea a) do nº 1 da cláusula 61ª do Acordo de Empresa em causa, segundo a qual a empresa Companhia Carris de Ferro de Lisboa é obrigada a assegurar aos trabalhadores ao seu serviço, abrangidos por essa convenção, durante os períodos de baixa por doença, o pagamento da remuneração normal, efectuando o pagamento da totalidade dessa remuneração nos casos em que o trabalhador não tenha direito ao subsídio de doença, ou, tendo direito a tal subsídio não o tenha ainda recebido da Segurança Social, e o pagamento do complemento desse subsídio nos casos em que o trabalhador receba já o subsídio da Segurança Social.
Citados os demais outorgantes, apenas a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., apresentou alegações, nas quais invocou, a título de excepção dilatória, a necessidade de intervenção prévia da Comissão Paritária consagrada no AE, arguiu a nulidade da cláusula invocada pelo A., face ao disposto no art.º 6º nº 1 alínea e) do Dec.-Lei nº 519-C1/79, de 29.12, impugnou a interpretação da aludida cláusula do AE apresentada pelo A. e negou a versão dada pelo A. quanto ao procedimento que a alegante deliberou adoptar para o futuro.
Conclui requerendo que a excepção invocada de preterição da Comissão Paritária seja julgada procedente, absolvendo-se a R. da instância; seja julgada procedente a excepção peremptória de nulidade invocada, absolvendo-se a R. do pedido; se assim não for entendido, seja a R. absolvida do pedido.
Os restantes outorgantes do AE (com excepção do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal) responderam à arguição de excepções, pugnando pela sua improcedência e ainda pela condenação da Carris como litigante de má fé.
O Sr. Juiz proferiu saneador-sentença, no qual julgou improcedente a aludida excepção dilatória e procedente a excepção peremptória, declarando a nulidade da cláusula interpretanda, por ser contrária ao disposto na al. e) do nº 1 do art. 6º (na redacção do DL 209/92 de 2/10), mas porque nos termos do nº 2 do art. 6º da LRCT, o seu teor é aplicável aos trabalhadores da Carris que se encontravam abrangidos pela aludida cláusula à data da entrada em vigor do DL 209/92 de 2/10, procedendo à interpretação requerida, julgou a acção parcialmente procedente declarando consequentemente que a alínea a) do nº 1 da cláusula 61ª do Acordo de Empresa supra identificado deve ser interpretada no sentido de que a Companhia Carris de Ferro de Lisboa é obrigada a assegurar aos trabalhadores ao seu serviço, abrangidos por essa convenção e que, cumulativamente, se encontravam por ela abrangidos em 07 de Outubro de 1992, data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 209/92, de 02.10, durante os períodos de baixa por doença, o pagamento da remuneração normal, na data a esta correspondente, efectuando o pagamento da totalidade dessa remuneração nos casos em que o trabalhador não tenha direito ao subsídio de doença ou, tendo direito a tal subsídio, não o tenha ainda recebido da Segurança Social, e o pagamento do complemento desse subsídio nos casos em que o trabalhador receba já o subsídio da Segurança Social - tudo sem prejuízo do direito dos trabalhadores da Carris a auferirem retribuição no caso de faltas por doença, se não beneficiarem de um regime de segurança social de protecção na doença, enquanto não lhes for aplicável o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado (art.º 230º nº 2 alínea a) e nº 3 do Código do Trabalho).
Inconformados apelaram a R. e o A.
A R., Cª Carris de Ferro de Lisboa, S.A., formula no final das respectivas alegações as seguintes conclusões:
1º. O Tribunal “a quo” interpretou a cláusula 61ª. nº. 1 alínea a) do AE, no sentido de ser a recorrente obrigada a assegurar aos seus trabalhadores durante os períodos de baixa por doença o pagamento da remuneração normal, na data a esta correspondente, efectuando o pagamento da totalidade dessa remuneração nos casos em que o trabalhador não tenha direito ao subsídio de doença ou, tendo direito a tal subsídio, não o tenha recebido da Segurança Social, e o pagamento do complemento desse subsídio nos casos em que o trabalhador receba já o subsídio da Segurança Social.
2º. Entendeu o Tribunal “a quo” que esta foi a interpretação que a recorrente sempre deu à referida cláusula.
3º. Sucede que a recorrente apenas por acto de gestão e não por qualquer obrigação legal ou contratual, procedeu até 31.07.2003 ao adiantamento do vencimento por inteiro aos trabalhadores que se encontravam de baixa por doença.
4º. Nada impõe e nem o recorrido alega tal facto, que a recorrente mantivesse permanentemente tal procedimento no que se refere ao pagamento do adiantamento de doença.
5º. A interpretação efectuada pelo Tribunal “a quo” não se mostra em conformidade com o disposto no artº. 9º. do C. Civil, uma vez que a interpretação da norma deve ter em conta as condições específicas do tempo em que a mesma é aplicada e não os procedimentos tidos anteriormente.
6º. É correcto o procedimento adoptado pela recorrente constante da deliberação de fls. 47 no que se refere ao processamento do complemento de doença, sendo que tal procedimento se mostra conforme o disposto na cláusula 61ª. nº. 1 alínea a) do AE.
7º. O Tribunal “a quo” deveria ter interpretado a cláusula 61ª. nº. 1 alínea a) do AE no sentido que impõe o pagamento do ordenado aos trabalhadores com baixa por doença, no caso de não haver lugar a qualquer pagamento do subsídio de doença por parte da Segurança Social, por falta do período de garantia, ou a que impõe o pagamento de um complemento de doença em caso do pagamento pela Segurança Social do subsídio de doença previsto no artº. 16º. nº. 2 do DL. nº. 28/2004, de 04 de Fevereiro.
8º. E, tal pagamento, quer do ordenado, quer do complemento de doença, apenas poderá ocorrer quando a recorrente venha a ter conhecimento do montante do subsídio de doença processado pela Segurança Social ou da ausência de subsídio de doença a beneficiário que estando com baixa por doença, não reuna as condições necessárias ao seu recebimento.
9º. Assim, merece censura a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, uma vez que errou na interpretação e aplicação do disposto no artº. 9º. do C. Civil e na cláusula 61ª. nº. 1 alínea a) do AE publicado no BTE, 1ª. Série, nº. 16, de 29.04.1982, devendo a mesma ser revogada.
Termos em que requer a V. Exªs. se dignem admitir o recurso interposto, com efeito suspensivo, e que a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” seja revogada e que seja fixada a interpretação da cláusula 61ª. nº. 1 alínea a) do AE no sentido que impõe o pagamento do ordenado aos trabalhadores com baixa por doença, no caso de não haver lugar a qualquer pagamento do subsídio de doença por parte da Segurança Social, por falta do período de garantia, ou a que impõe o pagamento de um complemento de doença previsto no artº. 16º. nº. 2 do DL. nº. 28/2004, de 4 de Fevereiro e que tal pagamento, apenas deverá ocorrer quando a recorrente tenha conhecimento do montante do subsídio de doença processado pela Segurança Social ou da ausência do subsídio de doença a trabalhadores que estando com baixa por doença, não reunam as condições necessárias ao seu recebimento.
Por sua vez o A. formulou nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
1ª - Na douta sentença de fls., o Meritíssimo Juiz a quo julgou a acção parcialmente procedente, tendo declarado que “a alínea a) do n.º 1 da cláusula 61ª do Acordo de Empresa supra identificado deve ser interpretada no sentido de que a Companhia Carris de Ferro de Lisboa é obrigada a assegurar aos trabalhadores ao seu serviço, abrangidos por essa convenção e que, cumulativamente, se encontravam por ela abrangidos em 07 de Outubro de 1992, data da entrada em vigor do decreto-lei n.º 209/92, de 02/10, durante os períodos de baixa por doença, o pagamento da remuneração normal, na data a esta correspondente, efectuando o pagamento da totalidade dessa remuneração nos casos em que o trabalhador não tenha direito ao subsídio de doença ou, tendo direito a tal subsídio, não o tenha ainda recebido da Segurança Social, e o pagamento do complemento desse subsídio nos casos em que o trabalhador receba já o subsídio da Segurança Social”.
2ª - Para chegar a esta conclusão, o Meritíssimo Juiz pondera o facto de alguma jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdãos nºs 517/98 e 634/98) ter julgado a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de Outubro, materialmente constitucional – embora organicamente inconstitucional -, e, como o Decreto-Lei n.º 209/92 estava acobertado por lei habilitante – a Lei n.º 11/92, de 15 de Julho -, a referida disposição da alínea e) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 passou, a partir daí, a ser formal e materialmente conforme à Constituição, pelo que a cláusula em causa teria passado a ser, a partir da mesma data, nula, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do citado artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79.
3ª - Ora, salvo o devido respeito, mesmo que se admita – para efeitos de raciocínio, sem conceder - que a disposição da alínea e) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 passou, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 209/92, a ser, formal e materialmente conforme à Constituição, não decorre daí que a cláusula 61ª do Acordo de Empresa em questão tenha de considerar-se nula ou anulada a partir da mesma data.
4ª - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 517/98, publicado no DR, II série, n.º 260, de 98.11.10, que veio divergir de anterior jurisprudência do mesmo Tribunal sobre esta matéria, julgou a referida norma – na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 209/92 - conforme à CRP, quer no plano formal, quer no plano material, considerando que essa norma não atenta contra o disposto nos artigos 56º, nºs 3 e 4, 17º e 18º, n.º 2, da CRP, constituindo uma restrição lícita ao direito à contratação colectiva, com os seguintes fundamentos quanto à sua constitucionalidade material:
“... Existem fortes interesses em presença que permitem considerar como necessária, adequada e proporcionada a restrição em causa:
a) O interesse das empresas e do aparelho produtivo, já que, perante uma negociação complexa, facilmente aquelas podem ser levadas, por imediatismo, a ceder em aspectos que, não implicando custos imediatos, se virão a traduzir em custos elevados e incomportáveis no futuro, pondo em causa a própria sobrevivência a médio prazo;
b) O interesse dos próprios trabalhadores, uma vez que, renunciando a vantagens imediatas, podem ver, no futuro, inviabilizadas as esperadas compensações financeiras de tipo previdencial, por impossibilidade de cumprimento por parte das respectivas empresas;
c) O interesse público, pois que o incumprimento dos compromissos em matéria de prestações complementares pode criar graves problemas de ordem social, que o Estado, em última análise pode ser chamado a resolver.”
5ª - Ora, é manifesto que o que está aqui em vista são os complementos de prestações diferidas, isto é, os complementos de pensões.
Na verdade, independentemente da questão de saber se aqueles fundamentos justificam uma tal restrição da autonomia da vontade das partes, trata-se, realmente, de encargos assumidos pelas empresas destinados a produzirem efeitos apenas no futuro, isto é, quando os trabalhadores atingem o fim da sua carreira profissional activa.
E, se as empresas não constituírem fundos, devidamente provisionados, para assegurarem mais tarde o pagamento desses complementos de pensões, poderá chegar um momento em que não conseguirão cumprir essa sua obrigação sem pôr em causa a sua sobrevivência.
O mesmo não se passa, porém, com o complemento do subsídio de doença, que é uma prestação imediata, isto é, é um encargo corrente, do dia a dia, que cessa com a cessação do contrato de trabalho, à semelhança do que acontece com qualquer outra componente da retribuição.
6ª - Isso mesmo decorre, aliás, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 2001.03.12, que veio substituir a Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 77.02.14, que tem por objectivo garantir que, no caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, o Estado deve proteger os interesses dos trabalhadores no que respeita aos direitos adquiridos, ou em vias de aquisição, às prestações de velhice, incluindo as prestações de sobrevivência, concedidos pelos regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais, que existam fora dos regimes legais de Segurança Social dos Estados-membros.
Assim como da Directiva 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2002.09.23, que veio substituir a Directiva 80/987/CE do Conselho, de 1980.10.20, emitida com o mesmo objectivo de proteger os interesses dos trabalhadores no que respeita aos direitos adquiridos, ou em vias de aquisição, às prestações de velhice, incluindo as prestações de sobrevivência, em caso de insolvência.
O que aqui está em causa, como se vê, são as chamadas prestações diferidas, destinadas à protecção na velhice ou na morte, isto é, destinadas a produzir efeitos no futuro, e não as prestações imediatas, como o complemento do subsídio de doença.
7ª - Em Portugal, o regime legal destinado a acautelar os interesses a que se referem aquelas Directivas e o citado Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 517/98, encontra-se consagrado no Decreto-Lei n.º 225/89, de 6 de Julho.
É este, também – o Decreto-Lei n.º 225/89 -, a legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 209/92.
Como se refere na douta sentença recorrida, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 225/89 é aplicável aos regimes profissionais complementares criados a partir da entrada em vigor desse diploma, nos termos do seu artigo 3º.
Relativamente aos regimes complementares existentes à data da sua entrada em vigor, o Decreto-Lei n.º 225/89 estabeleceu um regime especial de adaptação nos seus artigos 31º e 32º, nomeadamente através da renegociação das disposições convencionais que os criaram, em moldes que garantissem a viabilidade económica e a capacidade financeira das empresas.
Em relação aos benefícios complementares do subsídio de doença, o n.º 2 do artigo 32º do citado D.L. n.º 225/89 estabeleceu que ficariam excluídos do regime imposto por esse diploma, podendo manter-se na responsabilidade directa das empresas. O que se compreende, uma vez que, enquadrando-se na categoria das chamadas prestações imediatas, isto é, prestações devidas apenas na vigência do contrato de trabalho, não são susceptíveis de pôr em risco a viabilidade das empresas no futuro, uma vez que o direito cessa com a cessação do contrato e trabalho.
8ª - Assim, salvo o devido respeito, mesmo para quem entende que o disposto na e) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 209/92, é materialmente conforme á Constituição da República, forçoso é concluir que a cláusula 61ª do Acordo de Empresa celebrado entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa e várias associações sindicais, publicado no BTE n.º 16, 1ª série, de 29 de Abril de 1982 está conforme a essa norma legal, pois não colide com o regime do D.L. n.º 225/89.
9ª - Aliás, na interpretação segundo a qual a cláusula 61ª do Acordo de Empresa celebrado entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa e várias associações sindicais, publicado no BTE n.º 16, 1ª série, de 29 de Abril de 1982, seria nula, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 209/92, por aplicação das disposições conjugadas da e) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 com os artigos 31º e 32º do D.L. n.º 225/89, estas disposições legais teriam de ser julgadas inconstitucionais, por violação dos artigos 56º, nºs 3 e 4, 17º e 18º, n.º 2, da CRP, uma vez que se traduziriam numa restrição injustificada ao direito à contratação colectiva.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo justiça.
O A., conjuntamente com alguns dos Sindicatos demandados, contra-alegaram o recurso da R., não tendo esta apresentado contra-alegações do recurso do A
O M.P. neste Tribunal emitiu parecer concordante com a decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos.
O recurso da R., relativo à parte da decisão que procedeu à interpretação da clª 61ª nº 1 al. a) do AE/Carris de 1982 nos termos requeridos, insurge-se contra a mesma por, em seu entender, não ter tido em conta as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada (violando, assim o art. 9º do CC) e ter considerado decisiva a interpretação que a R. vinha fazendo da referida norma até 31/7/2003, mas que, em seu entender, decorre apenas de acto de gestão, nada impondo que mantenha tal interpretação. Pretende, pois, que se interprete a norma em causa no sentido de que apenas está obrigada a pagar o ordenado aos trabalhadores, em situação de baixa por doença que não têm direito a subsídio de doença da Segurança Social, por falta de período de garantia, sendo que àqueles que têm direito a subsídio de doença, ela apenas tem que pagar o complemento e, em qualquer dos casos, esse pagamento é devido, não na data em que seria paga a retribuição, como se decidiu, mas apenas quando ela R. tiver conhecimento do valor do subsídio de doença processado pela Segurança Social ou da ausência de subsídio.
O recurso do A. incide sobre a parte da sentença que julgou procedente a nulidade da cláusula convencional interpretanda, por violação do preceituado pelo art. 6º nº 1 al. e) do DL 519-C1/79, de 27/12, na redacção do DL 209/92 de 2/10, pois, em seu entender, o fundamento material que subjaz à proibição de os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho regularem benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, a não ser ao abrigo da legislação sobre regimes profissionais complementares de segurança social, respeita apenas às prestações diferidas (pensões de velhice e sobrevivência) e o subsídio de doença é uma prestação imediata, não estando por isso o respectivo complemento abrangido por aquela proibição. O próprio DL 225/89, de 6/7, que regula os regimes profissionais complementares estabelece no respectivo art. 32º nº 2 que os complementos de subsídio de doença ficam excluídos do regime por ele imposto, podendo manter-se na responsabilidade directa das empresas, o que se compreende precisamente por se tratar de prestações imediatas, devidas apenas na vigência do contrato de trabalho, não sendo susceptíveis de pôr em risco a viabilidade das empresas no futuro, motivo que fundamenta a proibição relativamente às prestações diferidas. Conclui, assim, que a norma da clª 61ª nº 1 al. a) do AE/Carris é conforme ao art. 6º nº 1 al. e) do DL 519-C1/79, sendo a interpretação contrária inconstitucional, por violação dos art. 56º nºs 3 e 4, 17º e 18 nº 2 da CRP. Pretende pois a revogação daquela parte da sentença.
Cumpre apreciar e decidir.
È a seguinte a matéria de facto dada como assente na decisão recorrida:
1. O A. é filiado na FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos / CGTP-IN.
2. A FESTRU outorgou, juntamente com a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, o Sindicato dos Construtores Civis, ao qual sucedeu o Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Lisboa, ao qual sucedeu o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, o Sindicato dos Técnicos de Desenho, ao qual sucedeu o Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho, o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares, ao qual sucedeu o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas, e o Sindicato dos Enfermeiros da Zona Sul, ao qual sucedeu o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, o Acordo de Empresa publicado no BTE nº. 16 – I Série, de 29 de Abril de 1982, páginas 971 a 1007.
3. A Carris, pelo menos desde a outorga do aludido Acordo de Empresa, sempre pagou aos trabalhadores na situação de baixa por doença um valor equivalente à retribuição completa, recebendo o reembolso da importância paga ao trabalhador a título de subsídio de doença.
4. A Carris fez mesmo um acordo com a Segurança Social em função do qual, em regra, o montante correspondente ao subsídio de doença passou a ser entregue pela Segurança Social directamente à empresa e não ao trabalhador.
5. Em 18 de Julho de 2003 a Carris emitiu, para produzir efeitos a partir de 01 de Agosto de 2003, a deliberação constante a fls. 47 dos autos (doc. nº 3 junto com a petição inicial), a qual tem o seguinte teor:
“Considerando as dificuldades de tesouraria que se fazem sentir, os volumes muito elevados dos adiantamentos dos subsídios devidos pela Segurança Social e as demoras registadas nos acertos de contas por atrasos dos próprios, o Conselho de Administração, em sua sessão de 18 de Julho de 2003, deliberou:
1. o complemento do subsídio de doença, devidamente comprovada, a que se refere a alínea a) do nº 1 da cláusula 60ª do Acordo de Empresa, será objecto de processamento salarial provisório no segundo mês imediatamente seguinte ao do início da ocorrência;
2. o acerto final do processamento provisório do complemento será efectuado no mês imediatamente seguinte ao do conhecimento dado à Carris do subsídio de doença correspondente;
3. não se efectuar o adiantamento do subsídio de doença, em virtude de estar a ser prestado pela Segurança Social dentro do prazo de, em regra, mês e meio a dois meses”.
6. Com data de 31.7.2003 o A. enviou à Carris a carta constante a fls. 48 dos autos (doc. nº 4), na qual pede que a deliberação supra referida seja anulada, por, no entender do A., contrariar a interpretação correcta da cláusula 61ª do Acordo da Empresa, que a Carris tinha anteriormente, durante décadas, adoptado.
7. A Carris não respondeu à carta referida em 6.
8. O A. não diligenciou por que a Comissão Paritária prevista no AE supra referido se pronunciasse sobre a interpretação a dar à cláusula 61ª do AE.
9. A Carris fez divulgar junto dos trabalhadores a deliberação referida em 5.
Apreciando
O recurso da R.
A norma do AE cuja interpretação foi requerida dispõe:
“61ª
1- A empresa obriga-se a garantir aos trabalhadores os seguintes benefícios:
a) pagamento do ordenado ou do complemento do subsídio de doença, devidamente comprovada, até completar o vencimento ilíquido normalmente recebido pelo trabalhador durante o tempo em que se mantiver a situação de baixa ou de doença.
...”
Entendeu o Sr. Juiz recorrido que “a al. a) do nº 1 da clª 61ª do AE visa garantir que a situação do trabalhador doente não sofra modificação, em termos práticos, do ponto de vista da percepção de rendimentos, relativamente à situação normal, em que se encontra ao serviço. Daí que o seu sentido será o de vincular a empresa a pagar ao trabalhador doente, na data habitual do pagamento da retribuição, uma quantia equivalente ao seu salário, no caso de o trabalhador não ter recebido ainda o subsídio de doença devido pela Segurança Social ou se a ele não tiver direito (sendo depois a Carris reembolsada do valor do subsídio de doença, quando este for pago), ou, no caso de o subsídio de doença já ter sido pago ao trabalhador, pagar a este, na data habitual do pagamento da retribuição, o complemento necessário a garantir-lhe a percepção de um montante global equivalente ao salário. Essa foi a interpretação que a Carris sempre deu à aludida cláusula, conforme está assente (de tal forma que foi necessária uma deliberação do Conselho de Administração da Carris para estabelecer uma nova orientação) e é a que se afigura ser a correcta.”
Não se conforma a R. com a relevância atribuída na sentença recorrida à circunstância de ela, pelo menos desde a outorga do AE em causa (1982) e até 31/7/2003 sempre ter procedido ao adiantamento da retribuição, por inteiro, aos trabalhadores que se encontrassem na situação de baixa por doença, recebendo o reembolso da importância paga pela Segurança Social, a título de subsídio de doença. Refere que isso se deveu a um acto de gestão e não a qualquer obrigação legal ou contratual. Daí que, em seu entender, possa alterar unilateralmente essa prática, não aceitando pois a interpretação feita pelo tribunal da norma convencional.
Não lhe assiste razão.
A existência reiterada ao longo de mais de 20 anos dessa prática constante, aceite pelos trabalhadores, permite considerar que a mesma assumiu carácter vinculativo, corporizando um verdadeiro uso da empresa, que, nos termos do nº 2 do art. 12º da LCT é atendível, desde que não contrarie normas legais ou convencionais. E, no caso, não contraria.
Essa prática continuada durante tão longo período é afinal reveladora da interpretação que as partes, em particular a R., faziam da referida norma, interpretação que vai de encontro ao fim último da mesma que, como bem assinala o senhor juiz, é o de garantir ao trabalhador doente a percepção, regular, de um valor equivalente ao que receberia se estivesse ao serviço, sem qualquer interrupção, o que implica necessariamente que tal pagamento seja efectuado na data em que deveria ser paga a retribuição. É esta a interpretação mais conforme a satisfazer aquele desiderato, não se vislumbrando, salvo o devido respeito, quais as condições específicas deste tempo que determinariam que actualmente lhe devesse ser dada a interpretação pretendida pela apelante, dissonante daquela que até 31/7/2003 foi seguida e pacificamente aceite, passando por isso a constituir um verdadeiro uso da empresa e, como tal, vinculativo, não susceptível de ser unilateralmente modificado.
Nenhuma censura nos merece pois a douta sentença nesta questão, que não se mostra que viole o disposto pelo art. 9º do CC.
Improcede, assim, a apelação da R.
Da apelação do A.
Vem o apelante pôr em questão o entendimento manifestado na douta sentença quanto à nulidade da clª 61ª nº 1 al. a) do AE Carris/82, a partir da data da entrada em vigor do DL 209/92, de 2/10 e na medida em que contraria a nova redacção da al. e) do art. 6º nº 1 do DL 519-C1/79 de 27/12, introduzida pelo referido DL 209/92, que por sua vez, ao ser emitido no uso de autorização legislativa, já não padeceria da inconstitucionalidade orgânica que havia sido declarada pelo TC nos ac. nº 517/98 e 634/98 relativamente à versão anterior a este diploma, sendo certo que nos mesmos acórdãos, o TC julgara improcedente a respectiva inconstitucionalidade material por alegada violação dos art. 56º nº 3 e 4, 17º e 18º nº 2 da CRP.
E fá-lo por, em seu entender, resultar claramente das razões invocadas pelo TC para afastar a inconstitucionalidade material[1] que o que ali estava a ser considerado eram apenas os complementos de pensões, que são prestações diferidas, ao passo que o que está em causa nos autos são complementos de subsídio de doença, prestações imediatas.
É também apenas em relação às prestações diferidas, ou seja, complementos de pensões, que as directivas 2001/23/CE do Conselho, de 12/3/2001 (que substituiu a directiva 77/187/CEE, do Conselho de 14/2/77) e 2002/74/CE, do Parlamento e do Conselho (que veio substituir a Directiva 80/987/CE do Conselho de 20/10/1980) se referem.
Invoca ainda a disciplina do DL 225/89 de 6/7, maxime o disposto nos art. 31ºe 32º para concluir que os benefícios complementares do subsídio de doença estariam excluídos do regime imposto por esse diploma, o que se compreende por se tratar de prestações imediatas e não de prestações diferidas, que não são susceptíveis de pôr em risco a viabilidade das empresas.
Em seu entender a referida cláusula é conforme à referida cláusula legal (admitindo, sem conceder, que seja conforme à Constituição), pelo que deverá ser revogada a sentença na parte em que declarou a nulidade da referida cláusula convencional.
Reputa ainda de inconstitucional, por violação dos art. 56º nºs 3 e 4, 17 e 18º nº 2 da CRP, a interpretação do art. 6º nº 1 al. e) do DL 519-C1/79 e dos art. 31º e 32º do DL 225/89 efectuada na sentença.
Vejamos então se o apelante tem razão.
O DL 209/92 de 2/10 veio introduzir no DL 519-C1/79, entre outras, uma alteração ao nº 1 al. e) do art. 6º[2], no sentido de admitir que as convenções colectivas pudessem conter acordos respeitantes ao estabelecimento e disciplina dos regimes profissionais complementares de segurança social ou de regimes equivalentes, desde que em conformidade com a legislação específica desses regimes profissionais complementares ou que a responsabilidade inerente tivesse sido transferida para uma seguradora[3].
Em princípio, não fazendo a lei qualquer distinção entre as diversas espécies de benefícios complementares da segurança social a que se referia - e onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo - é de admitir que o seja a todos e quaisquer benefícios ou prestações, sendo certo que os complementos mais comuns são os de pensões, por invalidez, velhice ou sobrevivência e os de subsídio de doença.
A Lei que aprovou as bases do sistema da Segurança Social, nº 28/84 de 14/8, já previa no art. 62º a possibilidade de serem instituídos, por iniciativa dos interessados, esquemas complementares das prestações garantidas pelo regime geral cuja criação, modificação dos esquemas de prestações e sua articulação com os regimes da segurança social ficavam sujeitos a regulamentação própria que disciplinaria o enquadramento jurídico das prestações, as condições técnicas e financeiras e as estruturas de gestão adequadas ao respectivo funcionamento (art. 63º). Entre as disposições transitórias, o art. 77º dispunha que os esquemas de prestações complementares instituídos anteriormente à publicação da presente lei com finalidades idênticas às previstas no art. 62º devem adaptar-se à regulamentação prevista no art. 63º, sem prejuízo dos direitos concretizados.
Em 1989 foi publicado o DL 225/89 de 6/7 que veio regulamentar os regimes profissionais complementares (denominação adoptada para se harmonizar com a da legislação comunitária, mormente as directivas 77/178/CEE e 80/987/CEE do Conselho que previam a tomada de medidas pelos Estados membros que garantam os direitos dos trabalhadores no âmbito dos regimes profissionais complementares em caso de transferência de empresas resultantes de cessão convencional ou fusão e em casos de insolvência das entidades patronais).
Da definição constante do art. 2º[4] parece poder-se concluir que o seu regime se aplica a quaisquer prestações complementares, de quaisquer que sejam os benefícios da segurança social. E passando de relance sobre o conjunto das normas nele fixadas, também nada nos permite concluir que se tenha tido em vista apenas as prestações complementares de pensões, isto é, de prestações diferidas.
Com efeito, estabelece o DL 225/98 no seu art. 3º, nº 1 alíneas d) e e), que os regimes complementares criados a partir da sua entrada em vigor (1/9/1989 – cfr. art. 35º) devem obedecer, nomeadamente, aos requisitos do financiamento a cargo das entidades empregadoras e dos respectivos trabalhadores e da gestão por entidades juridicamente distintas das respectivas empresas e dotadas de autonomia financeira. Nos artigos 6º a 8º estabelecem-se as regras que presidem à formalização e aprovação do acordo que institui o regime profissional complementar (nomeadamente a homologação pela entidade tutelar, a qual pressupõe a verificação da capacidade económica e financeira das empresas para suportar os encargos decorrentes da instituição do regime complementar) e nos artigos 11º, 12º, 25º a 29º estabelecem-se regras sobre o financiamento e gestão financeira dos regimes complementares.
No que concerne aos esquemas complementares já concedidos por empresas aos seus trabalhadores à data da entrada em vigor do diploma, estabelece-se que devem harmonizar-se com as disposições do mesmo (art.º 31º), o que “pode implicar a reponderação ou renegociação dos instrumentos que deram origem àqueles esquemas, tendo em vista, nomeadamente, a viabilidade económica e a capacidade financeira das empresas” (art.º 32º nº 1). Também no que se refere às situações anteriores, estipula-se que a exigência de gestão por entidades jurídicas distintas das empresas apenas respeita às pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, “podendo manter-se a responsabilidade gestionária da empresa relativamente às demais prestações do regime profissional complementar” (nº 2 do art.º 32º). Finalmente, o nº 3 do art.º 32º estipula que “a responsabilidade directa das empresas pela concessão dos benefícios, após a regularização imposta por este artigo, mantém-se em relação aos que não integrarem o esquema de prestação do regime profissional complementar gerido pela entidade autónoma, bem como em relação aos que integrarem, na parte respeitante aos períodos anteriores à respectiva transferência de responsabilidade.”
Ao determinar no nº 2 do art. 32º que a exigência de gestão por entidade jurídica distinta das empresas apenas respeita aos complementos de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência – ou seja, as prestações diferidas - admitindo que, quanto às demais prestações do regime profissional complementar se possa manter a responsabilidade gestionária da empresa, o legislador está claramente a considerar que a disciplina do diploma é, em geral, aplicável a qualquer outra prestação complementar e não apenas às prestações diferidas, como defende o apelante. Não é, assim, verdadeira a afirmação de que o nº 2 do art. 32º estabeleceu que ficariam excluídas do regime imposto por este diploma os benefícios complementares do subsídio de doença, pois o que se extrai daquela norma é apenas e tão só que a esses benefícios não é obrigatória a exigência de gestão por entidade jurídica distinta da empresa, estipulada em geral na al. e) do art. 3º, podendo, pois, manter-se a responsabilidade gestionária da empresa. Mas relativamente aos demais requisitos estabelecidos no diploma, nada nos permite tê-los por inaplicáveis. Ora, tratando-se, no caso dos autos, de um benefício anterior à própria L. 28/84 e ao DL 225/89, seria um daqueles casos em que a harmonização com o regime legal dos benefícios profissionais complementares implicaria a reponderação ou a renegociação dos instrumentos que deram origem aos benefícios, tendo em vista designadamente a viabilidade económica e a capacidade financeira da empresa, o que não consta que tenha existido. É que, embora seja indesmentível que o esforço financeiro relativo ao asseguramento de complementos de subsídio de doença é muito menos pesado do que aquele que se conexiona com o asseguramento as prestações complementares de pensões por invalidez, velhice ou sobrevivência, daí não podemos extrapolar que apenas estas são susceptíveis de comprometer a viabilidade das empresas no futuro. Sem dúvida que esse risco é muito mais elevado quanto aos complementos de pensões, mas também relativamente aos complementos de subsídio de doença, não parece despicienda a preocupação de assegurar a viabilidade económica e a capacidade financeira da empresa, pelo que haverá que definir a forma de financiamento em conformidade com o disposto no art. 3º nº 1 al. d) do DL 225/89.
Afigura-se-nos, no entanto, que o legislador deveria ter definido um limite temporal para a regularização das situações anteriores, pois, sendo necessário em geral uma renegociação, é manifesto que a adaptação dos esquemas existentes ao novo regime nunca poderia ser instantâneo, cabendo ao legislador definir um prazo razoável para permitir a adaptação indispensável.
Será de considerar que quando, através do DL 209/92, o legislador introduziu a referida alteração ao art. 6º nº 1 al. e) do DL 519-C1/79, se deveria ter por esgotado o período transitório para harmonização das prestações complementares anteriores ao regime legal do DL 225/89? Parece-nos que a declaração de nulidade da cláusula convencional a partir da entrada em vigor do DL 209/92, por contrária à lei, feita na douta sentença recorrida terá subjacente tal entendimento.
Temos dúvidas, todavia, que esse seja o entendimento correcto, sobretudo tendo em conta que a lei de bases do sistema de solidariedade e de segurança social nº 17/2000 de 8/8, que revogou a L. 28/84, estabeleceu no art. 113º “os esquemas de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no art. 97º[5] devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação”.
A legislação reguladora dos regimes complementares não chegou a ser alterada, continuando a ser pois o DL 225/89 (aliás, o art. 118º nº 2 manteve transitoriamente em vigor as disposições regulamentares da lei 28/84, revogada que vigorassem na data da entrada da nova lei de bases) e não chegou também a ser estabelecido nenhum prazo para a adaptação. Ora, se em Agosto de 2000 o próprio legislador ainda considerava a harmonização com o regime do DL 225/89 possível dentro de um prazo ainda a estabelecer, considerando não prejudicados os direitos adquiridos, não nos parece que possamos, antes de definido o referido prazo e esgotado o mesmo, considerar que as normas convencionais anteriores ao DL 209/92 sejam nulas por violarem a norma da al. e) do art. 6º do DL 519-C1/79 na redacção introduzida por este diploma. Só depois de fixado o prazo que o legislador do DL 225/89 omitiu mas o legislador da L. 17/2000 reconheceu ser indispensável (embora não o definindo) e se, nesse prazo a harmonização não for efectuada, se poderá considerar que a norma convencional é contrária à lei.
Entretanto também a L. 17/2000 foi revogada pela L. 32/2002 de 20/12, que dedica todo um capítulo, o IV, ao “Sistema complementar”. De acordo com o disposto no art. 94º,o sistema complementar pode compreender regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos. O Art. 95º dispõe que “A lei reconhece e promove em articulação com o sistema fiscal os diferentes regimes do sistema complementar convencionados no âmbito da contratação colectiva”. “Os regimes complementares contratuais podem assumir a forma de regimes convencionais ou institucionais, ou resultar de adesão individual a esquemas complementares de segurança social” (art. 97º). Dispõe o art. 125º que “1- Os regimes de prestações complementares instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidade idênticas às previstas no art. 94º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação”.
Essa legislação reguladora dos regimes complementares continua, por enquanto, a ser o DL 225/89 e nenhum prazo foi ainda estabelecido para a adaptação.
A conclusão que retiramos de tudo o que antecede é a de que o período transitório para adaptação dos regimes complementares instituídos através da contratação colectiva no período anterior à publicação do DL 225/89 ao regime deste diploma ainda não se encontra esgotado - sendo certo que tal diploma é omisso quanto ao prazo indispensável para o efeito e a legislação posterior, embora reconhecendo a necessidade de um prazo, também o não estabeleceu - e desse modo não podemos afirmar a nulidade das cláusulas que instituíram tais regimes, por contrárias à lei. A lei, nessa matéria está ainda incompleta. Os referidos regimes complementares são sem dúvida irregulares, mas não nulos.
Nesta questão não acompanhamos, pois, o entendimento sufragado pela douta sentença recorrida, pelo que, embora com fundamento algo diferente, entendemos merecer deferimento o pedido de revogação nessa parte.
Decisão
Pelo exposto se acorda em:
Julgar procedente a apelação do A., revogando a sentença na parte em que declarou nula a cláusula objecto dos autos a partir da entrada em vigor do DL 209/92 de 2/10, considerando-a aplicável apenas aos trabalhadores que àquela data (7/10/92) se encontravam ao serviço da R..
Julgar improcedente a apelação da R. confirmando a douta sentença na parte em que define a interpretação devida à referida cláusula 61º nº 1 al. a) do AE/Carris de 1982, que de acordo com a decisão da apelação do R., se tem por válida e como tal aplicável à generalidade dos trabalhadores abrangidos pelo referido instrumento de regulamentação colectiva.
Custas de ambos os recursos e na 1ª instância pela R.
Lisboa, 19/01/05
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
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[1] “... Existem fortes interesses em presença que permitem considerar como necessária, adequada e proporcionada a restrição em causa:
a) O interesse das empresas e do aparelho produtivo, já que, perante uma negociação complexa, facilmente aquelas podem ser levadas, por imediatismo, a ceder em aspectos que, não implicando custos imediatos, se virão a traduzir em custos elevados e incomportáveis no futuro, pondo em causa a própria sobrevivência a médio prazo;
b) O interesse dos próprios trabalhadores, uma vez que, renunciando a vantagens imediatas, podem ver, no futuro, inviabilizadas as esperadas compensações financeiras de tipo previdencial, por impossibilidade de cumprimento por parte das respectivas empresas;
c) O interesse público, pois que o incumprimento dos compromissos em matéria de prestações complementares pode criar graves problemas de ordem social, que o Estado, em última análise pode ser chamado a resolver.”
[2] Que, até então, pura e simplesmente proibia que a contratação colectiva estabelecesse benefícios complementares dos atribuídos pela Segurança Social, proibição que fora introduzida já no anterior DL 164-A/76, de 28/2, pelo DL 887/76 de 29/12. Mas, como decidiu o TC nos acórdãos referidos (nº 517/98 e 634/98), na redacção anterior ao DL 209/92, o art. 6º nº 1 al. e) do DL 519-C1/79, padecia de inconstitucionalidade orgânica.
[3] O referido preceito passou a ter a seguinte redacção “1- Os instrumentos de regulamentação colectiva não podem: ...
e) estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de segurança social, salvo se ao abrigo e nos termos da legislação relativa aos regimes profissionais complementares de segurança social ou equivalentes, bem como aqueles em que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras;”
[4] Os regimes profissionais complementares têm por objectivo conceder aos trabalhadores por conta de outrem ou independentes, agrupados no quadro de uma empresa ou grupo de empresas, de um ramo de actividade económica ou de um sector profissional ou interprofissional, prestações pecuniárias complementares das garantidas pelo regime geral da segurança social.
[5] 97º- Regimes profissionais complementares
Denominam-se regimes profissionais complementares aqueles que, inserindo-se no quadro legal referido no nº 2 do artigo anterior (i.e. 2- A iniciativa cooperativa e social e privada colectiva consubstancia-se na instituição de regimes complementares a favor de um grupo determinado de pessoas, por decisão dos interessados ou de terceiros), abranjam trabalhadores, por conta de outrem ou independentes, respectivamente de uma empresa, grupo de empresas ou de outras entidades empregadoras, bem como de um sector profissional ou interprofissional.