Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5556/09.0TBCSC.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: CONTRATO DE CONSÓRCIO
VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O contrato de consórcio não tem que ser levado ao registo comercial na medida em que não consta do elenco dos factos relativos à sociedade (art.º 3 do CRgC aprovado pelo DL 403/86 de 3/12 e sucessivas alterações, desconhecendo-se ainda assim se o chamado registou a sua actividade de comerciante individual (também não é parte na acção)- art.º 2 do CRgC.
II- Se o chamado, “C”, não declarou junto da Repartição de Finanças o início da sua actividade comercial, se não se encontra registado no registo comercial como comerciante (o que se desconhece), se não emitiu a competente e necessária factura referente ao preço que o Autor teve de pagar pela diferença dos valores das viaturas, se não tem bens registados em seu nome, se é desconhecido o seu paradeiro (o que é estranho na medida em que identifica uma residência na procuração de 14/6/2011 de fls. 127), se não tem bens em seu nome, já é matéria do foro fiscal e/ou criminal que aqui nos não pode ocupar.
III- Por conseguinte não estando assente que o negócio da compra e venda das viaturas (a venda da viatura usada do Autor e a compra pelo Autor da viatura, também usada, em exposição no Stand), tenha sido efectuado entre o Autor e a “B” antes resultando que quem efectuou os negócios foi em o senhor “C” que arrecadou o preço da diferença de valores das viaturas trocadas, ficando a viatura usada do Autor entregue ao referido “C” que promovia em nome próprio a compra e venda de viaturas como provado ficou, não pode a Ré “B” ser responsabilizada na acção e também o não pode ser o chamado que, muito embora vinculado pelo caso julgado desta acção, não é parte principal na mesma antes auxiliar da defesa da Ré nos termos do art.º 332. A entrega pela Ré ao Autor de uma viatura que no ponto 15 se designa de substituição, insere-se conforme resulta dos depoimentos das testemunhas numa tentativa por parte do gerente da Ré em tentar minimizar os danos do Autor (sem prejuízo de imputação do custo de aluguer ao referido Marco que tudo indica é irmão do referido gerente da Ré), não sendo tal facto, por si só, concludente no sentido da assunção da responsabilização pela Ré pelos danos sofridos pelo Autor.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO

APELANTE/AUTOR: “A” (Representado em juízo pelo  ilustre advogado R…, com escritório na Horta, Região Autónoma dos Açores, conforme instrumento de procuração de 5/6/09 de  fls.29  dos autos).
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APELADA/RÉ: “B”- Comércio de Veículos Ldª (Representada em juízo pela  ilustre advogada M…, com escritório em Lisboa, conforme instrumento de procuração de 16/09/09 de fls.60  dos autos: INTERVENIENTE ACESSÓRIO: “C” (Representado em juiz, juntamente com outra, pelo ilustre advogado C…, com escritório em Lisboa, conforme instrumento de procuração de 14/6/2011 de fls. 127)
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Com os sinais dos autos.

I.1. O Autor propôs contra os Réus acção declarativa de condenação com processo sumário a que deu o valor de 15.750,00EUR (valor definitivamente fixado por despacho em 20/10/2011, aquando do saneador), onde pede se declare a resolução do contrato de compra e venda do veículo 00-00-QL celebrado entre o Autor e as Rés em 12/10/06, a condenação solidária das rés a pagar-lhe o preço do veículo pago pelo Autor no montante de 12.250,00 EUR acrescido de juros a contar da citação até integral pagamento e ainda de 3.500,00EUR a título de danos morais e pagamento de honorários do mandatário do Autor e todas as despesas processuais em suma dizendo:
  • As Rés dedicam-se à compra e venda de veículos automóveis; em meados de 2006 o Autor era proprietário do veículo marca BMW matrícula 00-00-NZ que pretendida trocar por outro veículo usado, tendo visitado por diversas vezes stands das rés e tendo-se interessado por veículo de marca BMW modelo 525 TDS matrícula 00-00-QL em exposição no stand das rés em … que ostentava, no pára-brisas o preço de 12.500,00EUR negociou com o senhor “C”, que se apresentou como sendo sócio-gerente das rés “B” e “D”, chegou a acordo para adquirir esse veículo, com as rés, em Outubro de 2006, pelo aludido valor, tendo Autor e Rés atribuído ao veículo 00-00-NZ o valor de 4.250,00EUR, na sequência do que entregou às Rés em 12/10/06 este mesmo veículo e recebeu das mesmas o veículo 00-00-QL, pagando 8.000,00 EUR pela diferença de valores dos veículos (art.ºs 1 a 9)
  • Na mesma data assinou requerimento-declaração para registo de propriedade como vendedor do NZ, estando o local destinado ao comprador em branco e igual requerimento como comprador do QL, estando o local destinado ao vendedor com o nome de “E” e não as Rés, tendo o representante das rés referido de imediato que a venda era feita pelas rés e que iria registar o veículo QL em nome do Autor em 15 dias, ficando os originais das declarações na posse das Rés, sendo que no mês seguinte o Autor falou com o representante das rés e perguntou se já tinha registado o veículo QL em nome do Autor ao que aquele respondeu que tudo estava quase resolvido, mais uma semana, voltando a conversa a repetir-se nos meses seguintes dando os representantes das rés sempre a mesma resposta, arrastando-se a situação por mais de 2 anos (art.ºs 10 a 18)
  • No dia 13/3/09 o Autor foi interceptado pela PSP de Matosinhos numa operação de rotina que por verificar a não conformidade do título de registo de propriedade com a do Autor, emitiu auto de apreensão da viatura, estando a viatura imobilizada na garagem da residência do Autor desde 13/3/09; no dia seguinte e quase todas as semanas de Março a Abril de 2009, deslocou-se às instalações das Rés para saber porque não registavam a viatura em nome do Autor e em Abril de 2009, os representantes das rés disseram que a viatura estava com reserva de propriedade a favor de uma financeira e que os anteriores proprietários “E”  e “F” não tinham pago o respectivo empréstimo e que tinham entregue a situação a advogado para resolver a questão com a “G”, tendo entregue ao Autor como viatura de substituição um Citroen Saxo, de classe inferior ao veículo QL e que só aceitava esta situação provisória por um mês já que queria uma veículo de substituição de classe equivalente; na profissão do Autor a imagem é essencial no contacto com os clientes e o QL fazia parte dessa imagem e as Rés não aceitaram dar ao Autor um veículo da mesma gama que o QL, daí que em Maio de 2009 tenha comprado o veículo BMW 320i cabrio matrícula 00-00-RH para a sua actividade profissional (art.ºs 19 a 32)
  • As Rés não realizaram integralmente a prestação na medida em que não investiram o Autor na posse e detenção dos direitos transmitidos para que este os possa fruir plenamente, o que não aconteceu por culpa das Rés, agindo de má fé (art.ºs 406/1, 762 e 763 do CCiv), tornando-se assim responsáveis pelos prejuízos causados ao credor que perdeu o interesse na manutenção do contrato acordado que deve ser declarado resolvido nos termos dos art.ºs 808 e 801/2 do CCiv; a actuação das rés causou preocupação, nervosismo receio de ser interceptado pela polícia, noites sem dormir e tensão levando à aquisição de uma nova viatura de igual nível tudo traduzindo danos morais, que as Rés estão obrigadas a indemnizar nos termos dos art.ºs 496 do CCiv (art.ºs 33 a 53 do CCiv)
    I.2 A Ré “B”, requereu a intervenção provocada de “C”, com o qual a ré celebrou um contrato de consórcio, nos termos do qual este último utilizaria parte do espaço arrendado pela “B” sito na Avenida … ficando responsável por toda a actividade comercial a ser exercida nesse local nomeadamente compra e venda de automóveis, sendo responsável perante a Ré pelos danos e responsabilidades que possam advir da perca da presente demanda; veio defender-se excepcionando a falta de personalidade jurídica de “D” que é um seu estabelecimento e bem assim como a sua própria ilegitimidade em suma dizendo que é uma sociedade por quotas que se obriga exclusivamente com a assinatura do gerente designado “H”, sendo que a “B” não conhecia, na data da verificação dos factos, o Autor, com ele não celebrou nenhum negócio, não é titular da conta bancária na qual foi efectuado o depósito bancário de 8.000,00EUR mas sim o senhor “C”, do Autor não recebeu qualquer quantia, o que ao Autor foi explicado. Impugna todos os factos alegados pelo Autor para além da identificação da “B”.
    I.3. Em Réplica o Autor, pedindo a improcedência das excepções e do pedido de intervenção acessória provocada, veio dizer, em suma:
  • por requerimento de 8/2/2010 já reconhecera a falta de legitimidade de “D” relativamente à qual desistiu o que foi efectivamente homologado por despacho de 4/3/2010;
  •   quanto à ilegitimidade da Ré veio dizer em suma que foi sempre a “B” que através do seu gerente “H” fez publicidade das viaturas existentes no estabelecimento “D”, quer em panfletos quer nas páginas da internet, o que ainda hoje se mantém mas paginas da internet da “B”, o número de telemóvel disponível é o da “B”, foi esta quem publicitou a venda da viatura marca BMW 525 TDS matrícula 00-00-QL, o pára-brisas do veículo em exposição na Rua … estava um cartaz com o nome “B” e “D” e o preço 12.500,00 EUR, os contactos telefónicos disponíveis na publicidade da viatura sempre corresponderam ao telemóvel do senhor “H” e os da rede fixa da “B” e “D”; o espaço continua a pertencer á “B” agora com um novo nome de estabelecimento comercial a “I” também propriedade da “B”e e o senhor “H” com o mesmo número de telefone (art.sº 2 a 15);
  • O senhor “C” sempre se apresentou com funcionário e representante da “B” e “D”; antes de se decidir pela aquisição o Autor viu e inspeccionou esta viatura e diversas outras quer na Avª … quer na “D” Avª … e nunca ninguém disse ao Autor que alguma dessas viaturas pertenciam ou eram comercializadas pelo senhor “C” e a declaração de quitação assinada por esta é uma declaração da “B” e assim como a declaração da compra do NZ assinado por “C” é uma declaração da “B”, ambas têm o carimbo da “D” que é o estabelecimento comercial da Ré; o senhor “C”, a instâncias do autor esclareceu que “B” e “D” são tudo e mesma coisa (art.ºs 16 a 23)
  • Desde 2007 até à data em que o mandatário do Autor remeteu a carta doc 7 da p.i., que o Autor falou dezenas de vezes com o snr “H”, no sentido do registo da viatura e este nunca disse que tinha qualquer contrato de consórcio com o senhor “C”, pelo contrário disse ao Autor que estava a tentar solucionar o problema do Autor, sempre assumindo perante o Autor a responsabilidade da “B” e que o senr “C” tinha criado problemas à “B” tendo deixado muitos casos pendentes semelhantes aos do Autor, foi o snr “H” quem, na sequência da apreensão da viatura, disponibilizou ao Autor, de imediato, gratuitamente, viatura de substituição (art.ºs 24 a 28)
  • O contrato de consórcio tem data e efeitos a partir de 1/09/06, mas a viatura já estava em exposição nos termos expostos em data anterior pelo que só poderia pertencer à “B”, nunca existiu qualquer publicidade de viaturas cuja venda estaria a cargo de “C” e nunca existiu porque o contrato não existiu, nunca foi registado ou comunicado ao Autor ou por alguma forma divulgado ao público ou não foi eficaz perante terceiros; a existir consórcio a actividade era exercida pela “B” por si ou no seu estabelecimento “D” (art.ºs 29 a 41)
  • Independentemente da eficácia do contrato de consórcio é o mesmo nulo por simulado (art.º 240 do Cciv), o snr. “C” sempre agiu em nome da “B”, nunca ele pagou à “B” a renda constante do contrato de consórcio e nunca desempenhou por si a actividade comercial de venda de viaturas pelo menos na “D” na Avª …, sendo a Ré “B” parte legítima (art.ºs 42 a 49)
    I.4. “C”, segundo relatório da sentença, foi admitido a intervir em intervenção acessória; citado, veio requerer a intervenção provocada de “J”, que também é comerciante de automóveis nos termos do art.º 330, dizendo que lhe adquiriu o veículo em causa por troca com outro, tendo o “J” dito que o adquirira na “K”, exibindo até a factura, o que levou o chamado “C” a descansar; por impugnação veio dizer que é alheio à reserva de propriedade a favor da “G”, que desconhecia existir e de cuja existência só ficou ciente quando se dirigiu à Conservatória do Registo Automóvel para proceder ao registo a favor do Autor, tendo efectuada inúmeras diligências junto quer do “J” quer da própria “E” para solucionar o problema, sem êxito, tendo actuado de boa-fé e não lhe sendo exigível outro tipo de comportamento. Termina pedindo a sua absolvição do pedido e o deferimento da intervenção acessória provocada nos termos do art.º 331 do CPC.
    I.5. No saneador foi indeferido o incidente de intervenção acessória provocada de “J” deduzido por “C”, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade da Ré “B”, foi dispensada a organização da base instrutória “por manifesta simplicidade” e notificadas as partes para efeitos instrutórios.
    I.6. Instruídos os autos, realizada a audiência de discussão e julgamento com gravação dos depoimentos e com observância da forma legal, foi proferida decisão sobre a matéria de facto provada e não provada aos 12/4/2012 em sessão em que apenas não esteve o ilustre advogado do Autor.
    I.7. Inconformado com a sentença de 21/5/2012 que, julgando a acção improcedente e, em consequência, absolveu o réu do pedido, dela apelou o Autor em cujas alegações conclui em suma:
  • Considerando os documentos 1 e 3 juntos com a petição inicial que constituem declarações em como o Autor comprou a viatura 00-00-QL e vendeu a viatura 00-00-NZ no stand “D”, as declarações das testemunhas “L”, “M” e “N”, que se transcrevem, o documento 2 da p.i. que é um documento de transferência bancária com o carimbo “D”, comércio de veículos Ldª, os factos dados como provados em 23 e o 53 da contestação deveriam ter sido dados como provados e acrescidos os seguintes: 24. A “D” tinha um parque de viaturas único, sem divisão de espaços, tendo como única denominação ““D”” (art.ºs 33, 34, e 35 da p.i.). 25. Foi entregue ao Autor uma declaração, datada de 12 de Outubro de 2006, da qual consta o carimbo ““D”, A Gerência” e no rodapé ““B”, Comércio de Veículos, Ldª”, Av. …, …, …” na qual está escrito “declaramos para os devidos efeitos que recebemos de “A”, com residência na Rua …, n.º …, …, …” a quantia de 8.000,00 euros relativa à compra da viatura  matrícula 00-00-QL (doc. 1 da p.i.) 26. Foi entregue ao Autor uma declaração, datada de 12 de Outubro de 2006, da qual consta o carimbo ““D”, a Gerência” e no rodapé ““B”, Comércio de Veículos, Ldª, Av …, …, …, …” na qual está escrito “Declaramos para os devidos efeitos e em especial para fazer fé perante as autoridades de trânsito e seguradoras, que comprámos a “A”, com residência na Rua …, n.º …, …, …”, a viatura matrícula 00-00-NZ (doc. 3 da p.i.) _Conclusões 1 a 11.
  • Também os factos dados como provados na sentença sob os n.ºs 5,6, 7, 23 devem ser alterados ficando com a seguinte redacção: 5. Em 12 de Outubro de 2006, o Autor entregou o veículo 00-00-NZ, recebeu o veículo 00-00-QL, tendo pago à Ré € 8.000,00 pela diferença de valores dos veículos (art.º 9 da p.i.) 6. Na mesma data o Autor assinou “requerimento-declaração” para registo de propriedade”, em modelo da Direcção-geral dos Registos e Notariado, apresentado pela R. como vendedora do veículo 00-00-NZ, no qual o espaço destinado ao comprador estava em branco. 7. Na mesma data o Autor assinou “requerimento –declaração para registo de propriedade”, em modelo da Direcção-Geral dos Registos e Notariados, apresentado pela Ré, como compradora do veículo 00-00-QL e no qual o espaço destinado ao vendedor constava o nome de “E” . 23. A “D” era um estabelecimento comercial da Ré sito na Av …, n.º …em …s (art.º 4 da resposta à contestação)- Conclusão 28
  • A sentença deveria ter-se pronunciado sobre o acordo de cedência a “C” da parte do espaço da “B”, na Av.ª …, vertido no denominado “contrato de consórcio” (doc. 5 da contestação) concluindo que o mesmo é nulo e sem qualquer efeito existindo apenas porque os intervenientes são irmãos e pretendem como ele enganar terceiros, e por isso simulado nos termso do art.º 240 do CCiv) e a existir consórcio seria interno nos termso do art.º 5/1/a do DL 231/81, de 28/6 em que só a “B” exercia as relações com terceiros por si ou no estabelecimento comercial “D”; não se pronunciando padece a sentença de nulidade por omissão de pronúncia nos termso do art.º 668/1/a do CPC (Conclusões 11 a 26)
  • Mesmo que não seja nula a sentença deverá sempre ser revogada e substituída por outra que condene a “B” na qualidade de vendedora da viatura 00-00-“QL e compradora da viatura 00-00-NZ a pagar ao recorrente a quantia de 12.500,00 euros mais juros e 3.500,00 euros a título de danos morais como pedido (Conclusão 27)
  • A sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 217/1, 240, 341 e 342/2 do CCiv, 5/1/a do DL 231/81 de 28/06 e 515 e 668/1/d do CPC.
    I.8. Não houve contra-alegações.
    I.9. A Meritíssima Juíza, depois de ordem do Relator na Relação, veio a pronunciar-se sobre a alegada nulidade dizendo que a sentença “…aborda todas as questões que, in casu, se mostrava necessário abordar…” e, por isso indeferiu se a arguição de nulidade.
    I.10. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão que aos Meritíssimos Juízes-adjuntos foi enviado, nada tendo sido sugerido, nada obsta ao conhecimento do mérito do mesmo.
    I.11. Questões a resolver:
    a) Saber se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia.
    b) Saber se ocorre erro de julgamento na decisão de facto.
    c) Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação das disposições legis conjugadas dos art.ºs 217/1, 240, 341 e 342/2 do CCiv, 5/1/a do DL 231/81 de 28/06 e 515.

    II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
    O Tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos:
    1. A R. é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Avenida …, …, …, em …, dedica-se ao comércio e aluguer de veículos automóveis sem condutor e tem como sócios “H” e “O”, obrigando-se com a assinatura do gerente “H” (ts. 1º da petição inicial e 11º a 13º da contestação);
    2. Em Setembro e Outubro de 2006, o A., por pretender trocar de veículo automóvel, visitou stands de venda de veículos sitos na Av. …, nº …, … e na Av. …, …, …, em … (arts. 2º e 3º da petição inicial);
    3. O A. interessou-se pelo veículo automóvel marca BMW 525 TDS, matricula 00-00-QL, que estava em exposição no stand na Av. …, nº …, …, tendo negociado a sua aquisição com o Sr. “C” pelo preço de € 12 500,00 (arts. 4º a 7º da petição inicial);
    4. No âmbito do mesmo acordo, foi atribuído o valor de € 4 250,00 ao veículo 00-00-NZ, pertencente ao A. (art. 8º da petição inicial);
    5. Em 12 de Outubro de 2006, o A. entregou o veículo 00-00-NZ, recebeu o veículo 00-00-QL, tendo pago a “C” € 8 000,00 pela diferença de valores dos veículos (art. 9º da petição inicial);
    6. Na mesma data, o A. assinou “requerimento – declaração para registo de propriedade”, em modelo da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, apresentado por “C”, como vendedor do veículo 00-00-QZ, e no qual o espaço destinado ao comprador se encontrava em branco (art. 10º da petição inicial);
    7. Na mesma data, o A. assinou “requerimento – declaração para registo de propriedade”, em modelo da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, apresentado por “C”, como comprador do veículo 00-00-QL, e no qual o espaço destinado ao vendedor constava o nome de “E” (art. 11º da petição inicial);
    8. Os originais das declarações referidas em 7. e 8. ficaram na posse de “C”, que ficou encarregue de fazer o registo do veiculo 00-00-QL (art. 14º da petição inicial);
    9. No mês seguinte, o A. falou com “C” e perguntou se já tinha registado o veículo 00-00-QL em nome do A., tendo o mesmo respondido que estava quase resolvido, que mais uma semana ou duas e estava tudo regularizado (art. 15º da petição inicial);
    10. A conversa voltou a repetir-se nos meses seguintes (art. 16º da petição inicial);
    11. Apesar dos contactos permanentes do A., a situação arrastou-se por mais de 2 anos (art. 18º da petição inicial);
    12. No dia 13 de Março de 2009, o A. foi interceptado, numa operação de rotina, pela Policia de Segurança Pública de Matosinhos, que, por verificar a não conformidade do título de registo de propriedade com a identificação do A., emitiu auto de apreensão de viatura (art. 19º da petição inicial);
    13. Desde 13 de Março de 2009, o veículo 64-02-QL está imobilizado na garagem da residência do A (art. 20º da petição inicial);
    14. No dia seguinte e quase todas as semanas de Março e Abril de 2009, o A. deslocou-se às instalações da R. para saber porque não registavam a viatura em nome do A., tendo-lhe sido dito que a mesma estava com reserva de propriedade a favor de uma locadora, e que os anteriores proprietários não tinham pago o respectivo empréstimo (arts. 21º e 22º da petição inicial);
    15. A R. entregou ao A. o veículo Citröen Saxo, matrícula 00-00-PQ, como veículo de substituição (art. 24º da petição inicial);
    16. Por este veículo ser de classe inferior ao veículo QL, o A. disse que apenas aceitaria esta situação provisória no prazo máximo de um mês (arts. 25º a 27º da petição inicial);
    17. O A. é Director Criativo da empresa de Marketing e Publicidade “P”, tendo semanalmente reuniões com a Direcção e Administração de diversas empresas multinacionais (arts. 28º e 29º da petição inicial);
    18. Na profissão do A., a imagem é essencial no contacto com os clientes, e o veículo 00-00-QL fazia parte desta imagem, pois era com ele que se apresentava sempre (art. 30º da petição inicial);
    19. A R. não aceitou dar ao A. um veículo da mesma gama do QL (art.º  31º da petição inicial);
    20. Em Maio de 2009, o A. comprou o veículo com a matrícula 00-00-RH, de marca BMW 320i cabrio (art. 32º da petição inicial);
    21. O A. transmitiu à R. ter perdido o interesse na manutenção do contrato de compra e venda celebrado (art. 34º da petição inicial);
    22. Em Setembro de 2006, a R. acordou com “C” a cedência de parte do seu espaço sito na Av. …, nº …, em …, para promoção e venda de viaturas em seu nome próprio (arts. 26º a 29º da contestação);
    23. A “D” era um estabelecimento comercial da R. sito na Av. …, nº …, em … (art. 4º da resposta à contestação).
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    O Tribunal recorrido na decisão de facto decretou que “não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa”
    III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
    III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
    III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
    III.3. Saber se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia.
    III.3.1 Tem essa nulidade a ver com a violação do dever que ao juiz é imposto de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir o seu conhecimento oficioso (cfr. art.º 660, n.º 2 do CPC). Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos, que, segundo as várias vias, à partida plausíveis de resolução do pleito as partes tenha deduzido ou o próprio juiz tenha inicialmente admitido (cfr. Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol V, pág. 143, Lebre de Freitas, Código do Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra editora, 2001, pág. 646); em sentido contrário se pronunciou Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, pág. 142, para quem o conceito “questões” deve ser tomado em sentido amplo abrangendo tudo o que diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir, fundabilidade ou infundabilidade de umas e outras, às controvérsias que as partes sobre elas suscitem, a menos que o exame de uma só parte imponha necessariamente a decisão da causa.
    III. 3. 2. Na jurisprudência o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender uniformemente, na esteira de Alberto dos Reis, que o conceito questões não abrange as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes; a determinação da norma aplicável e a sua correcta interpretação não integra o conceito de questão a resolver mencionado art.º 660 do CPC (cfr. Ac do STJ de 18/12/2002, Revista n.º 3921/02-2.ª Sumários. Uma fundamentação pobre ou medíocre da sentença não constitui vício susceptível de conduzir à sua nulidade.
    III.3.3.Também o eventual erro da apreciação das provas carreadas não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cfr. entre outros o Ac STJ de 22/01/1998 in BMJ n.º 473-427.
    III.3.4. Aqui chegados, verificamos que a sentença suportando-se nos pontos 22, 23 e 1 da matéria de facto assente, de onde resulta provado que em Setembro de 2006 a Ré acordou com “C” a cedência de parte do seu espaço sito na Avenida …, n.º …, em …, para promoção e venda de viaturas em seu nome próprio, conclui que o negócio de compra e venda foi celebrado entre o Autor e “C”, sendo a Ré alheia ao mesmo, não podendo ser pelo mesmo responsabilizada. Embora aligeirada, convenhamos, sem efectuar uma apreciação do regime jurídico do referido contrato de consórcio e a sua aplicabilidade ao caso dos autos, a sentença recorrida não omitiu pronúncia e não a omitiu na medida em que, como acima se disse a determinação do regime jurídico, da norma aplicável e da sua correcta interpretação não integra o conceito de questão a analisar. Poderá é haver, por um lado, insuficiência de matéria de facto levada a julgamento e/ou erro de julgamento questões diferentes a serem analisadas a seguir.
    III.4. Saber se ocorre erro de julgamento na decisão de facto
    III. 4.1. Considera o recorrente que os pontos de facto 5 (art.º 9 da p.i.), 6, 7 e 23 (art.º 4 da contestação), foram incorrectamente julgados e que deveriam ser aditados 3 novos pontos o 24 (correspondente aos art.ºs 33, 34 e 35 da réplica sendo manifesto lapso a referência à p.i.), 25 e 26, correspondentes a documentos juntos aos autos com a sugerida seguinte redacção: 24: “A “D” tinha um parque de viaturas único, sem divisão de espaços, tendo como única denominação ““D””; 25: “Foi entregue ao Autor uma declaração datada de 12 de Outubro de 2006, da qual consta o carimbo ““D”, A Gerência” e no rodapé ““B”, Comércio de Veículos, Ldª”, Av …, …, …, … Cascais…”, na qual está escrito “declaramos para os devidos efeitos que recebemos de “A”, com residência na Rua …, n.º …, .., …” a quantia de € 8 000,00 relativa à compra da viatura matrícula 00-00-QL (doc. 1 da p.i.); 26: “Foi entregue ao Autor uma declaração datada de 12 de Outubro de 2006, da qual consta o carimbo ““D”, A Gerência” e no rodapé ““B”, Comércio de Veículos, Ldª”, Av …, …, …,……”, na qual está escrito “Declaramos para os devidos efeitos e em especial para fazer fé perante as autoridades de trânsito e seguradoras, que comprámos a “A”, com residência na Rua …, n.º …, …, …” a viatura matrícula 00-00-NZ (doc 3). Louvando-se os depoimentos das testemunhas “L”, “M”, ambas testemunhas do Autor, “N”, testemunha do interveniente, sobrinho do interveniente “C”, dando conta das deslocações com vista à aquisição da viatura BMW, conclui que todas elas reforçando o teor dos documentos juntos aos autos vão no sentido de que o negócio foi feito no estabelecimento da “B”, de nome “D”, sempre o senhor “H” assumindo perante o recorrente a responsabilidade da “B”. Não havendo separação de espaços, sendo o Stand e parque de viaturas único, considerando os outdoors publicitários e os documentos juntos, onde nenhuma referência se fazia a “C”, a ineficácia do contrato de consórcio relativamente ao Autor por não ter sido registado, sendo esse negócio nulos por simulado, tem de se concluir que o senhor “C” agiu em nome da “D”.
    III.4.2. Dispõe o n.º 1 do art.º 685-B: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)],e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b)]”
    E o n.º 2: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à sua transcrição.”
    A este propósito refere António Santos Abrantes Geraldes que o recorrente deve especificar sempre nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; para além disso deve especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (documentos, relatórios periciais, registo escrito), deve indicar as passagens da gravação em que se funda quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos, deve igualmente apresentar a transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos, deve especificar os concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes da gravação, quando esta foi feita por equipamento que permitia a indicação precisa e separada e não tenha sido cumprida essa exigência pela secretaria e por último a apresentação de conclusões deficientes obscuras ou complexas a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência da especificação na conclusão dos concretos pontos de facto impugnados ou da localização imediata dos concretos meios probatórios. Tudo isto sob pena de rejeição imediata sem convite ao aperfeiçoamento[2].
    III.4.3. Ora a Ré/recorrente cumpre o seu ónus e este Tribunal está em condições de efectivar a reapreciação da decisão de facto, designadamente, ouvindo o suporte áudio.
    III.4.4.Relativamnte aos pontos de factos, 5, 6, 7 e 23, o que o recorrente pretende é que fique consignado que o valor de 8.000,00€ foi entregue à Ré, que foi a Ré quem apresentou ao Autor os requerimentos declaração para registo de propriedade em modelo da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, quer o referente ao veículo 00-00-QL quer o referente ao veículo 00-00-QZ e, por último que o estabelecimento da Ré “D” referido no ponto 23 se situa nessa mesma Avenida …, não no n.º … mas no número …. Por outro lado pretende que se aditem os pontos 25 e 26 referentes à entrega ao Autor das declarações que se encontram junto à p.i. como documentos 1 e 3 que são declarações. Relativamente a estas declarações com uma assinatura ilegível sobre um carimbo a óleo com a designação “D” a que se segue a referida referência dactilografada a Ré “B” Comércio de Veículos, Ldª em parte nenhuma da petição inicial o Autor refere que a Ré ou quem quer que seja lhe tenha entregue essas declarações e os documentos são meios de prova do alegado, a menos que constituam documentos autênticos ou autenticados com conteúdo plenamente provado que não carece de articulação, o que não é manifestamente o caso (art.ºs 646/4). Como o Autor nada alegou em relação a essas declarações, à autoria dessas declarações, à assinatura constante desses mesmos documentos, particulares que são, e sua eventual imputação á Ré, porque a Ré aqui nos autos não é a “D” que é apenas o nome de um estabelecimento da Ré como provado vem, porque, em nenhuma parte dos escritos consta uma assinatura com indicação da gerência da sociedade “B”, aqui Ré, nos termos do art.º 260/4 do CSC, não há que aditar os factos constantes desses documentos que o Autor juntou aos autos sem que relativamente a eles tivesse alegado o que quer que fosse. Relativamente ao ponto 5 está documentado como documento 2 da p.i. a fls. 13 como bem se diz na motivação da decisão de facto que o dinheiro foi entregue a Marco que o terá depositado em conta sua, pelo que o dinheiro não poderia ter sido entregue à Ré. Saber se foi a “B” ou “C” quem lhe apresentou os referidos requerimentos-declaração para registo de propriedade. Os depoimentos das testemunhas que o requerente transcreve, transcrições que correspondem ao teor dos depoimentos das testemunhas “L”, amigo do autor há 14/15 anos e que acompanhou o Autor nas vistas aos Stands com vista à aquisição de uma viatura de marca BMW modelo 525 TDS (modelo pelo qual o Autor tinha uma certa fixação), “M”, também amigo do Autor e de “N”, mecânico, sobrinho de “C” e do gerente da Ré (testemunha de ouvir dizer), nada esclarecem em relação ao concreto negócio da compra do BMW 525 TDS de matrícula 00-00-QL e troca pelo veículo 00-00-NZ, na medida em que não assistiram ao negócio (ou se assistiram omitiram o facto). Existirá qualquer nebulosa em relação à proveniência da viatura, já que a testemunha “N” refere que o seu tio o havia adquirido a um tal “J”, que haveria um conjunto de documentos que referiam a reserva de propriedade (que não aprece, na cópia pouco legível do título de registo de propriedade do veículo de fls. 17) mas que depois aparece um título de registo de propriedade “limpo”, negócio esse em que a “B”, afiança, não esteve envolvida.
    III.4.5. O negócio foi, não há dúvida, efectuado num “Stand” que é, parece não haver dúvida, o estabelecimento comercial da Ré sito na Avenida …Eng.º… n.º … (e não …), o que se rectifica em relação ao ponto 23 da decisão de facto. Relativamente ao contrato de consórcio junto aos autos em que o referido “C” se associa a “B” Ldª em consórcio interno com divisão de espaço, nos termos dos art.ºs 1 a 20 do DL 230/81 de 28/7 (ponto III do preâmbulo e cláusula 1.ª) desempenhando o mencionado “C” as funções de 2.º contratante, há que ver o regime legal. O contrato de consórcio, juntamente com a associação em participação foram objecto de regulamentação pelo DL 231/81 de 28/07, o qual, no art.º 32 revogou as disposições contidas nos art.ºs 224 a 227 do CCom relativas à “associação em conta em participação”, regulamentação essa, justificada nos dizeres do preâmbulo do DL em causa pela necessidade de remoçar o contrato de associação em participação, por um lado e, por outro quanto ao consórcio, pela necessidade de dar enquadramento legal a uma forma de cooperação entre empresas que pode ser dirigida a vários objectos, “mas que exige sempre simplicidade e maleabilidade”, daí a predominância de preceitos supletivos, a par de disposições imperativas justificadas pelo intuito de “criar as grandes linhas definidoras do instituto e, por outro, fornecer uma regulamentação tipo da qual os interessados possam afastar-se quando julguem conveniente e à qual eles possam introduzir os aditamentos que considerem aconselháveis”. Segue daí que o consórcio não é uma entidade societária dotada de personalidade jurídica como se chegou a sustentar.
    No contexto do diploma em análise pôs-se fim a uma polémica de anos de doutrina e jurisprudência em torno da desadequação do processo especial de prestação de contas ao ser consagrada, por um lado, a natureza contratual quer do consórcio quer da associação (art.ºs 1 e 21/23), a obrigatoriedade do associante prestar contas nas épocas legal ou contratualmente fixadas para a exigibilidade da participação do associado nos lucros e nas perdas e ainda relativamente a cada ano civil de duração da associação. (cfr. art.º 31, n.ºs 1 e 4 do DL 231/81 de 28/07. De reter, que no caso de consórcio interno que é aquele que nos ocupa (cfr. páginas 82/84), as actividades ou os bens são fornecidos a um dos membros do consórcio e só este estabelece relações com terceiros (art.º 5/1/a), ao invés do consórcio externo em que as actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio com expressa invocação dessa qualidade (art.º 5/2);resulta das cláusulas 2.ª, 4.ª e 5.ª (e esta é a característica do consórcio interno), que “C”, entre outras obrigações contratuais fica com a de “promover a venda dos veículos do 1.ª contratante…”, promove essa actividade em nome próprio e fica responsável por toda a actividade de compra e venda de automóveis, o que é permitido pelo art.º 4.º do DL 231/81, na medida em que inexiste norma imperativa desse regime legal que estatua o contrário. Por conseguinte quem vende aos compradores finais é “C”. E aqui nem se põe sequer a questão de saber se “C” promove a venda de veículos da propriedade de “B” na medida em que o veículo em causa é usado e tem registo de terceira pessoa. A circunstância de o veículo usado em questão estar exposto em espaço físico, estabelecimento pertença da “B”, justifica-se pela circunstância do contrato em questão. Não existem elementos para considerar que o negócio é simulado ou que é ineficaz.
    III.4.6. Em relação ao aditamento do facto 24, correspondente ao alegado nos artigos 33, 34, 35 da Réplica, ou seja que o Stand e parque de viaturas era único todos os placards publicitários referiam “D” e “B”, todas as viaturas tinham no pára-brisas a referência a “D” e “B”, o Tribunal recorrido não se convenceu, muito embora não fundamente essa falta de convencimento (não pede todavia o recorrente que o recurso baixe ao Tribunal recorrido para a fundamentação como só é possível por força do disposto no n.º 5 do art.º 712). Ouvido o suporte áudio, nenhuma das testemunhas é absolutamente peremptória relativamente aos factos constantes desses artigos tão-pouco os amigos que acompanharam o Autor nas visitas ao Stand, pelo que nada há a alterar quanto a esse facto.
    III.4.7. Para além da correcção acima referida na redacção do ponto 23 da matéria de facto, nenhum erro patente, manifesto ocorre na apreciação dos meios de prova juntos aos autos e na fixação dos factos provados e não provados pelo Tribunal recorrido que livremente apreciou a prova em conformidade com o disposto no art.º 655 e com as regras de distribuição do ónus da prova dos art.ºs 342/1 do CCiv, 515 e 516.
    III.5. Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação das disposições legis conjugadas dos art.ºs 217/1, 240, 341 e 342/2 do CCiv, 5/1/a do DL 231/81 de 28/06 e 515.
    III.5.1. Relativamente ao contrato de consórcio já acima se disse o suficiente, na certeza de que esse contrato não tem que ser levado ao registo comercial na medida em que não consta do elenco dos factos relativos à sociedade (art.º 3 do CRgC aprovado pelo DL 403/86 de 3/12 e sucessivas alterações, desconhecendo-se ainda assim se o chamado registou a sua actividade de comerciante individual (também não é parte na acção)- art.º 2 do CRgC. Se o senhor “C” não declarou junto da Repartição de Finanças o início da sua actividade comercial, se não se encontra registado no registo comercial como comerciante, se não emitiu a competente e necessária factura referente ao preço que o Autor teve de pagar pela diferença dos valores das viaturas, se não tem bens registados em seu nome, se é desconhecido o seu paradeiro (o que é estranho na medida em que identifica uma residência na procuração de 14/6/2011 de fls. 127), se não tem bens em seu nome, já é matéria do foro fiscal e/ou criminal que aqui nos não pode ocupar. Por conseguinte não estando assente que o negócio da compra e venda das viaturas (a venda da viatura usada do Autor e a compra pelo Autor da viatura, também usada, em exposição no Stand), tenha sido efectuado entre o Autor e a “B” antes resultando que quem efectuou os negócios foi em o senhor “C” que arrecadou o preço da diferença de valores das viaturas trocadas, ficando a viatura usada do Autor entregue ao referido “C” que promovia em nome próprio a compra e venda de viaturas como provado ficou, não pode a Ré “B” ser responsabilizada na acção e também o não pode ser o chamado que, muito embora vinculado pelo caso julgado desta acção, não é parte principal na mesma antes auxiliar da defesa da Ré nos termos do art.º 332. A entrega pela Ré ao Autor de uma viatura que no ponto 15 se designa de substituição, insere-se conforme resulta dos depoimentos das testemunhas numa tentativa por parte do gerente da Ré em tentar minimizar os danos do Autor (sem prejuízo de imputação do custo de aluguer ao referido “C” que tudo indica é irmão do referido gerente da Ré), não sendo tal facto, por si só, concludente no sentido da assunção da responsabilização pela Ré pelos danos sofridos pelo Autor. Nenhuma violação ocorre pois das mencionadas normas.

    IV- DECISÃO
    Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
    Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do Autor/recorrente que decai e porque decai (art.º 446, n.ºs 1 e 2)

    Lisboa, 14 de Fevereiro de 2013

    João Miguel Mourão Vaz Gomes
    Jorge Manuel Leitão Leal
    Ondina Carmo Alves
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    [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08,  atenta a circunstância de a acção ter sido distribuída  ao 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Família e Menores e de Comarca de Cascais, em 22/7/2009, como resulta dos autos e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
    [2] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2008, págs.