Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE PRESTAÇÃO EXONERAÇÃO EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A boa fé não impede que as partes, ao abrigo da liberdade contratual consagrada no artigo 405.º CC, convencionem uma garantia da remuneração ainda que determinados serviços não sejam prestados por causa imputável ao obrigado, designadamente pela específica natureza das obrigações envolvidas (que evoca a problemática dos custos fixos). 2. Após se estabelecer no n.º 1 do artigo 815.º CPC que a mora faz recair sobre o credor o risco da impossibilidade superveniente da prestação, que resulta de facto não imputável a dolo do devedor, o n.º 2 determina que, sendo o contrato bilateral, o credor que estando em mora, perca total ou parcialmente o seu crédito por impossibilidade superveniente da prestação, não fica exonerado da contraprestação; mas se o devedor tiver tido algum benefício com a desoneração da sua obrigação, deve o valor do benefício ser descontado na contraprestação. 3. Se a lei reconhece ao devedor o direito à sua contraprestação, apesar de não ter cumprido a sua obrigação, e manda descontar o benefício com a desoneração, é por que se trata de realidades distintas, sendo naturalmente o benefício com a desoneração inferior ao custo acordado da prestação. 4. Benefício com a exoneração é a vantagem que o devedor obteve em consequência da desoneração: custo de serviços prestados a terceiros que apenas foram possíveis em virtude de não ter cumprido a obrigação por mora do credor; gastos que não teve de suportar, em aquisição de material, de mão-de-obra e custos de funcionamento. 5. No caso vertente, não tendo sido alegada a prestação de serviços a terceiros em substituição dos que não foram prestados, o benefício consistirá na poupança que adveio para o devedor. 6. Não se trata de questão que possa ser aferida em função de dados da experiência por se desconhecer em absoluto a estrutura de funcionamento da apelante e respectivos custos. 7. Configurando-se o benefício obtido pelo devedor com a exoneração da sua obrigação um facto parcialmente extintivo do direito à contraprestação, cabia ao credor, ora apelado, aduzir os factos necessários à quantificação do benefício obtido pelo devedor (artigo 342.º, n.º 2, CC). (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Z..., com sede em Lisboa, intentou acção declarativa especial destinada a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, L..., Ld.ª, com sede em Lisboa, e M..., Ld.ª, com sede no Estoril, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de € 9.368,36, acrescida de juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, ser uma associação cultural que presta serviços de tradução e legendagem electrónica, tendo as RR. promovidoa 1.ª Edição do festival de cinema «European Film Festival», do qual era director artístico P... e directora de produção B..., os quais se declararam representantes da 1.º R.. E que, no âmbito da sua actividade apresentou uma proposta para a prestação de serviços de tradução legendagem electrónica para o referido festival, a qual veio a ser objecto de contrato formalizado em 28 de Setembro de 2001 com a 2.ª R., a qual se comprometeu a pagar, em contrapartida, a quantia total de € 41.1411,00, a ser paga em quatro prestações. Acrescentou que a 2.ª R. liquidou as duas primeiras prestações, e a 3.ª prestação foi paga pela 1.ª R. em virtude de lhe ter sido comunicado que todos os compromissos da 2.ª R. no âmbito do festival seriam assumidos por aquela, não tendo nenhuma das RR. procedido ao pagamento da 4.ª prestação do pagamento acordado, apesar das diversas solicitações efectuadas. A 1.ª R. contestou, confessando parcialmente a matéria alegada com excepção da sua representação pela referida B..., e invocando não terem sido traduzidos e legendados 21 dos filmes contratados, e dos 59 legendados 10 eram curtas metragens, pretendendo o desconto proporcional à razão de € 425,00 por filme não legendado na quantia peticionada pela A.. Contestou também a 2.ª R., afirmando ter sido afastada desde o início de Outubro de 2007 da organização do festival, tendo todas as obrigações por si anteriormente assumidas passado para a 1.ª R. com expressa declaração da A. quanto à exoneração da sua responsabilidade, desconhecendo se os fornecedores do festival foram ou não pagos. Foi proferido despacho ao abrigo do artigo 17.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.° 269/98, de 1 de Setembro, convidando a Requerente a apresentar petição inicial articulada, da qual constassem os factos necessários a compreensão do seu pedido, tendo a A. apresentado novo articulado no qual concretizou os termos do negócio e os fundamentos da sua pretensão. No início da audiência foi dada a palavra à A., ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, CPC, para se pronunciar quanto às excepções deduzidas. Assim, admitiu apenas terem sido traduzidos e legendados 59 filmes, defendendo, contudo, que. atento o conteúdo do contrato. a prestação por si assumida era de natureza complexa, não se limitando a um valor unitário por filme e que, nos termos da cláusula 9.ª, n.º 1, e, 3.ª, n.º s 1 e 2 do contrato, foi acordado que no caso de redução do número de filmes tal não teria qualquer efeito sobre o preço final, tendo entretanto sido perdoadas as penalidades contratuais a que se refere a factura. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que, considerando ter ocorrido uma cessão da posição contratual entre a 1.ª e 2.ª RR., com o consentimento da A., absolveu a 2.ª R. do pedido e condenou a 1.ª R. no pagamento da quantia de € 2.475,50, acrescida de juros de mora às taxas sucessivamente aplicáveis aos juros comerciais, absolvendo-a do restante pedido. Inconformada, apelou a A., apenas relativamente ao segmento da sentença que absolveu a 1.ª R., apresentando as seguintes conclusões: «1.ª - A Sentença recorrida faz aplicar o regime do artigo 815º, n.º 2, e do artigo 239.º do Código Civil (CC), quando existe disposição contratual expressa aplicável (doc. 3. P.I., cláusulas 9.3. n.º 1 e 3. n.º 1 e 2), em violação do disposto no artigo 405.º, n.º 1, CC, que consagra o principio da liberdade contratual, pelo que se deverá, nesta conformidade, condenar a Ré L... no pagamento do montante total da quarta prestação, correspondente a 8.228.00 € (oito mil, duzentos e vinte e oito euros acrescidos de juros calculados à taxa dos juros comerciais desde o dia 7 de Dezembro de 2007; 2.ª - Por mera cautela de patrocínio, e caso não se considerem aplicáveis as supra mencionadas estipulações, ao caso em apreço, dir-se-á que a Sentença recorrida aplica erradamente o regime vertido no artigo 815º, n.º 2, CC, nomeadamente, ao considerar que se verificou um benefício para a Autora que carece de compensação, em contradição com a) Os factos considerados provados da Sentença. sob o n.° 8: e b) O contrato de prestação de serviços junto à P.I. como doc, 3., nas suas cláusulas 3.ª nº 4 , 7ª nº 1 e 8ª. 3.ª - No mesmo pressuposto da conclusão anterior, dir-se-á que, admitindo-se a aplicabilidade do artigo 815.º, n.º 2, CC, a Sentença viola o artigo 237.º 2ª parte, e 239.º ao calcular o benefício da Autora por aplicação analógica da cláusula 3ª n.º 3, em vez da adequada cláusula 9ª n.º 2 no cálculo do benefício económico da Autora, por cada filme não traduzido e legendado. 4.ª - Ainda no pressuposto expresso na nossa 2ª conclusão, a Sentença recorrida viola, também, o disposto no artigo 815.º n.º 2, CC, ao não ponderar o desconto à factura emitida pela Autora no benefício que a esta se imputa (cfr. doc. 7 junto com a P.I.), pelo que, de acordo com a presente e a anterior conclusão, se deverá, subsidiariamente, condenar a Ré no pagamento do montante de 3.146.00 € (três mil, cento e quarenta e seis euros), acrescidos de juros vencidos e vincendos, nos termos em que se conclui, supra. 5.ª - A Sentença em crise viola, ainda, o disposto nos artigos 334.º e 286.º, CC, ao não configurar o comportamento da Ré como constituindo abuso de direito, matéria que é de conhecimento oficioso (cfr. artigo 495. °, CPC), pelo que se deve condenar a Ré L... em conformidade com o que se formula na presente, 1ª Conclusão. 6.ª - No mesmo sentido e tendo sido alegada e provada pela Autora (cfr. factos provados da Sentença. n.ºs 5, 19 e 21, e docs. 8 e 12 da P.I.) esta viola o disposto no artigo 358.º n.º 2, CC, ao não considerar eficaz a confissão de dívida emitida pela representante da Ré, pelo que se deve condenar a Ré L... em conformidade com o que se formula na presente 1ª Conclusão. 7.ª- Caso se considere que não tem cabimento a aplicação do artigo 358.º n.º 2 do Código Civil, a Sentença recorrida viola o disposto no artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil, em face dos Factos provados da Sentença, n.º 19, ao não apreciar a questão da aplicação do artigo 361.º, CC, em função dos artigos 15º, 22.º e 27.º da P.I. ao reconhecimento que se considere como não confessório, pelo que deve condenar-se a Ré Leopardo Filmes em conformidade com o que se formula na presente 1ª Conclusão. Assim decidindo farão, Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a costumada Justiça» Contra-alegou a 1.ª R., concluindo pela forma seguinte: a) A A. celebrou com a M... (a quem a Ré-recorrida sucederia) um contrato para traduzir e legendas electronicamente oitenta longas metragens que seriam exibidas no Estoril Film Festival de 2007; b) Por razões imputáveis à Ré-recorrida, o objecto do contrato tornou-se parcialmente impossível, apenas tendo sido traduzidos e legendados cinquenta e nove filmes; c) A A. pretende receber da Ré a totalidade do preço que lhe seria devido se tivesse traduzido e legendado os oitenta filmes contratados; d) A pessoa (a Senhora D. B...) que interveio em nome da Ré-recorrida nas relações com a A. não era, nem nunca foi, legal representante da L..., que não podia vincular; e) A actuação da Senhora D. B... em nome da Ré-recorrida não impede esta sociedade de pôr em causa a existência do crédito reclamado pela A., não configurando um caso de abuso do direito; f) Em razão da redução do número de filmes que traduziu e legendou, a A. teve um benefício (correspondente a honorários e materiais que não pagou) que deve entrar em linha de conta na liquidação do seu crédito, por força da regra constante do artigo 815º do Código Civil; g) Se o número de filmes a traduzir e legendar pela A. excedesse os oitenta contratualmente previstos, a Ré deveria pagar-lhe € 250,00 por cada filme a mais; h) O contrato não previu a hipótese de o número de filmes a traduzir e legendar ser inferior aos oitenta, mas tão só que não fossem exibidos alguns destes filmes, caso em que o preço a pagar não seria objecto de revisão; i) Na integração da lacuna, o Mmo. Juiz a quo adoptou o critério previsto para o acréscimo de filmes, aplicando-o à redução; j) A boa fé impõe que não se pague um serviço que não foi prestado, na medida do beneficio colhido pelo devedor com a falta da prestação; k) O Mmo. Juiz a quo, na douta sentença recorrida, procedeu a uma ponderada análise dos factos e a uma criteriosa aplicação do Direito, pelo que nada há a censurar à decisão sob recurso. Pelo exposto e pelo douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem, deve ser negado provimento à apelação e mantida a douta sentença recorrida, como é de inteira JUSTIÇA» 2. Fundamentos de facto A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação: 1. A A. Z... é uma associação cultural que se dedica à programação de cinema e que presta serviços de tradução e legendagem electrónica. 2. A 1.ª R. L..., Ld.ª, e a 2.ª R. M..., Ld.ª, promoveram, em colaboração, a 1.ª Edição do festival de cinema europeu "European Film Festival” . 3. Nos termos dessa colaboração, o Senhor P... assumiu as funções de Director Artístico do festival. 4. Nos mesmos termos, a Senhora B... assumiu as funções de Directora de Produção do festival. 5. Tanto o Senhor P... como a Senhora B... actuaram em nome da 1.ª R., sendo o primeiro representante legal da mesma. 6. No âmbito da actividade da A., esta apresentou à organização do festival uma proposta para a prestação de serviços de tradução e legendagem electrónica. 7. Por carta datada de 16 de Julho de 2007, o Director Artístico do festival Senhor P..., adjudicou à A., na pessoa do seu Presidente, a prestação destes serviços, pelo montante de € 34.000.00, acrescidos de IVA. 8. Tal adjudicação viria a ser objecto do contrato de prestação de serviços de legendagem junto a fls. 14 a 16, celebrado entre a A., na qualidade de 1.ª Outorgante, e a 2.ª R. na qualidade de 2.ª Outorgante, em 28 de Setembro de 2007, do qual constam, nomeadamente, as seguintes cláusulas: «(...) Cláusula Terceira 1. A Primeira Outorgante compromete-se perante a Segunda Outorgante a prestar os serviços de tradução e legendagem electrónica, relativamente a 80 Filmes (longas metragens), correspondendo a um máximo de 160 sessões, nas datas e locais mencionados na cláusula segunda. 2. Qualquer alteração a este número de filmes ou sessões até 30 dias antes do início do festival, deverá ser aceite por ambas as partes e objecto de aditamento ao contrato. 3. Posteriormente a essa data, qualquer acréscimo no referido número de filmes será considerado um trabalho extraordinário e acresce ao orçamento no valor unitário de 250 euros (mais IVA). 4. Os serviços prestados pela Primeira Outorgante importam a tradução dos filmes, o fornecimento e instalação do equipamento técnico necessário (projector, computador, licença de software, cablagem vária, infra-estrutura de painel de projector de legendas), bem como a presença de tradutor / operador de legendagem e do assistente técnico que acompanharão todas as sessões. Cláusula Quarta 1. A Segunda Outorgante pagará a quantia de € 41.140 (...). IVA incluído, pela prestação dos serviços atrás descritos. 2. O pagamento será efectuado da seguinte forma: - 20%, correspondente ao montante de € 3.228 (...), com a adjudicação do trabalho e assinatura do presente contrato, com o qual se dá quitação: - 30%, correspondente ao montante de € 12.342 (.. ), que deverá ser pago até ao dia 25 ele Setembro de 2007; - 30%, correspondente ao montante de € 12.342 (...). que deverá ser pago até ao dia anterior ao início do evento, ou seja, até 7 de Novembro de 2007; - 20%, correspondente ao montante de € 3.223 (…), que deverá ser pago até ao dia 7 de Dezembro de 2007. (...) Cláusula Sexta 1. A Segunda Outorgante deverá entregar todos os materiais de todos os filmes para tradução (listas de diálogos em inglês e dvd s) até 30 dias antes da realização do evento, ou seja, até ao dia 8/10/2007. Até esta mesma data, deverá a Segunda Outorgante entregar igualmente urna listagem dos filmes a traduzir e o calendário completo das sessões (com indicação das datas, horários e salas dos filmes a exibir). 2. Eventuais atrasos na entrega desses materiais por parte da Segunda Outorgante terão um custo adicional de 50 euros por filme. 3. A Primeira Outorgante não se responsabiliza pela realização da tradução dos filmes cujos materiais lhe forem entregues depois de 4 de Novembro de 2007. (...) Cláusula Nona 1. Todos os filmes ou sessões previstas até ao início do festival de acordo com os números 1 e 2 da cláusula terceira, que não se concretizem ou vierem a ser anulados pela Segunda Outorgante ou terceiros não terão qualquer incidência no valor a pagar à Primeira Outorgante». 9. A 2.ª R. pagou à A. o montante correspondente às duas primeiras prestações. 10. Em 10 de Outubro de 2007, a A. recebeu a mensagem de correio electrónico de fls. 13, subscrita por B..., Directora de Produção do European Film Festival, em que esta declara que todos os contactos, no âmbito do mencionado festival, deverão ser dirigidos ao Senhor P... ou à Senhora S.... 11. Em 6 de Novembro, de 2007, véspera da data de vencimento do terceiro termo de pagamento, a 2.ª R. não tinha efectuado o respectivo pagamento. 12. Em conformidade com o estabelecido no contrato de prestação de serviços de legendagem, em 6 de Novembro de 2007, a A. comunicou às RR. que suspenderia a prestação dos seus serviços caso a mencionada terceira prestação não fosse paga imediatamente.13. Na mesma data, a Senhora B..., comunicou à A. que, de acordo com o Senhor P..., todos os compromissos assumidos pela 2.ª R. no âmbito do festival, seriam assumidos pela 1.ª R., nos termos da mensagem de correio electrónico de fls. 17, da qual consta o seguinte: <<Bom dia. Conforme falado com P... confirmo que todos os compromissos pela M... no âmbito do festival passarão a ser assumidos pela L.... Aqui vão os nossos dados L..., Ldª. Av. (...) 1250-651 Lisboa Contribuinte n.º ...» 14. Nesta conformidade, a A. emitiu a factura com o n.º 355/2007 junta a fls. 18., no valor de € 12.342.00, datada de 6 de Novembro de 2007, correspondente ao terceiro termo de pagamento à 1.ª R.. 15. Em 8 de Novembro de 2007, a 1.ª R. efectuou o pagamento correspondente ao terceiro termo de vencimento. 16. Nessa conformidade, a A. retomou a prestação de serviços a que se vinculara. 17. Em 16 de Novembro de 2007, a A. emitiu e endereçou à 1.ª R. a factura com o n.º 358/2007 junta a fls. 20, com vencimento em de Dezembro de 2007, no montante total, com IVA incluído, de € 8.228.00. 18. Em 7 de Dezembro de 2007, e não obstante as diversas solicitações da A., o pagamento correspondente ao quarto termo de pagamento, não tinha sido efectuado por nenhuma das RR.. 19. Em 31 de Janeiro de 2008, por mensagem de correio electrónico junta a fls. 21, a Senhora B... apresentou à A., em nome da 1.ª R., as respectivas desculpas pelo atraso no pagamento dos montantes em dívida, afirmando sofrer a 1.ª R. de algumas limitações de tesouraria mas que tentaria efectuar o pagamento em falta com a maior brevidade possível, e agradecendo a colaboração na realização do European Film Festival Estoril 2007. 20. A A. continuou a solicitar à 1.ª R. o pagamento do montante correspondente ao quarto termo de pagamento, nomeadamente através da carta de fls. 22, datada de 17 de Setembro de 2008. 21. A 1.ª R., por mensagem de correio electrónico subscrita pela Senhora B... junta a fls. 24, veio dizer considerar não existir qualquer dívida uma vez que dos 80 filmes previstos a A. apenas prestou serviços de tradução e legendagem electrónica de 59. 22. Os serviços prestados pela Autora, ao abrigo do contrato celebrado, corresponderam à tradução e legendagem electrónica de 59 filmes. 23. A Senhora B... desempenhou as funções de Directora de Produção do festival, como prestadora de serviços da 1.ª R.. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685 A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º, n.º 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: - se, ocorrendo mora do credor, o devedor tem direito à totalidade da remuneração acordado em caso de impossibilidade da realização da prestação, o que passa por duas sub-questões: - alcance da cláusula 9.ª do contrato; - critério para determinar o benefício que o devedor teve com a exoneração da prestação. As demais questões suscitadas ficarão prejudicadas pela solução dada às questões supra enunciadas. Para melhor compreensão importa fazer um breve enquadramento da questão em apreço. Assim, a recorrida sucedeu na posição contratual da co-R. M... [que foi absolvida do pedido], que celebrou com a recorrente um contrato de prestação de serviço, previsto no artigo 1154.º CC, consistente na tradução e legendagem de 80 filmes e prestação de diversos serviços conexos com a exibição dos filmes num festival de cinema, dos quais apenas foram legendados 59. Embora não conste da matéria de facto provada, a razão de apenas terem sido legendados 59 filmes foi a apelada não ter entregue à apelante 21 filmes para que esta procedesse à tradução e legendagem (facto considerado ao abrigo do artigo 659.º, n.º 3, ex vi artigo 713.º, n.º 2, CPC, por estar admitido por acordo). A sentença enquadrou a situação no instituto da mora do credor concluindo que a credora apelada não estava desonerada da sua contraprestação, mas havia que descontar o benefício que teve com a desoneração da sua prestação, nos termos do artigo 815.º, n.º 2, CC.. O desacordo da apelante reside na circunstância de entender que foi convencionado que a prestação que lhe era devida não se alterar em caso de diminuição do objecto da prestação, e, caso assim não se entenda, o benefício que teve com a exoneração foi por si considerado na factura reclamada, a título de não exigência das penalidades devidas pela apelada, sob a rubrica «desconto comercial». 3.1. Alcance da cláusula 9.ª do contrato A interpretação da cláusula 9.ª do contrato deverá ser feita tendo em conta os critérios constantes dos artigos 236.º e ss., CC, designadamente com o critério da impressão do destinatário. A interpretação terá de ser feita exclusivamente a partir do teor das cláusulas contratuais por os autos não fornecerem quaisquer elementos que permitam reconstituir a vontade real dos declarantes (cfr. artigo 236.º, nº 2, CC). É o seguinte o teor da cláusula 9.ª do contrato: 1. Todos os filmes ou sessões previstas até ao início do festival de acordo com os números 1 e 2 da cláusula terceira, que não se concretizem ou vierem a ser anulados pela Segunda Outorgante ou terceiros não terão qualquer incidência no valor a pagar à Primeira Outorgante. 2. Sessões previstas até ao início do festival de acordo com os números 1 e 2 da cláusula terceira, que não sejam legendados por motivo imputável à Primeira Outorgante serão descontados do orçamento no valor unitário de € 200 euros, procedendo-se aos acertos com o pagamento da última tranche (este número é considerado ao abrigo do artigo 659.º, n.º 3, ex vi artigo 713.º, n.º 2, CPC por estar admitido por acordo). E a cláusula 3.ª, na parte relevante, dispõe: 1. A Primeira Outorgante compromete-se perante a Segunda Outorgante a prestar os serviços de tradução e legendagem electrónica, relativamente a 80 Filmes (longas metragens), correspondendo a um máximo de 160 sessões, nas datas e locais mencionados na cláusula segunda. 2. Qualquer alteração a este número de filmes ou sessões até 30 dias antes do início do festival, deverá ser aceite por ambas as partes e objecto de aditamento ao contrato. A sentença sob recurso não considerou a cláusula 9.ª, n.º 1, aplicável ao caso em análise por entender que a interpretação da referida cláusula leva a que se conclua que a mesma apenas respeita à não exibição de filmes que tenham sido objecto de tradução e legendagem anterior por parte da apelante. Assim, com tal cláusula as partes terão querido, tão somente, impedir que o preço final variasse pelo simples facto de, após o início do festival, a exibição do filme acabar por ser cancelada ou anulada por circunstâncias alheias à apelante. E, continua a sentença, ainda que fosse essa a vontade negocial das partes, os ditames da boa fé imporiam uma diminuição do preço correspondente precisamente à poupança por parte da apelante decorrente de ter visto a sua prestação diminuída no que se refere ao número total de filmes a traduzir e legendar. Ora, não se afigura que a boa fé impeça que as partes, ao abrigo da liberdade contratual consagrada no artigo 405.º CC, convencionem uma garantia da remuneração ainda que determinados serviços não sejam prestados por causa imputável ao obrigado, designadamente pela específica natureza das obrigações envolvidas (que evoca a problemática dos custos fixos). Não é qualquer desfasamento entre as prestações que viola a boa fé. Basta ter em vista o regime da cláusula penal, em que o montante da indemnização pelo incumprimento pode ser superior ao prejuízo. Acresce que uma diminuição do risco suportado pelo prestador de serviço pode ser um elemento determinante na fixação do preço. Vejamos então o alcance da cláusula 9.ª. Esta cláusula, por força de remissão expressa, tem de ser lida em consonância com a cláusula 3.ª. No n.º 1 desta cláusula se define o número de filmes a legendar e o n.º 2, que qualquer alteração no número de filmes [para mais ou para menos] até trinta dias antes do festival deve ser objecto de acordo das partes e objecto de aditamento ao contrato. Desta cláusula ressaltam duas ideias: que as partes pretendem [o interesse aqui será maioritariamente da apelante, dada a necessidade de planear a sua actividade] que o objecto do contrato esteja definitivamente fixado com uma antecedência de trinta dias relativamente ao início do festival; e que qualquer alteração antes do início desse prazo de trinta dias deve ser objecto de acordo das partes e reduzido a escrito. Não sendo lançada mão desta faculdade, a não tradução e legendagem cairá no âmbito do incumprimento, para o qual rege a cláusula 9.ª. A tal clausulado não terá sido alheia a relativa complexidade das tarefas a que a apelante se obrigou e que transcende a obrigação de tradução e legendagem dos filmes. Recorde-se o teor da cláusula 3.ª, n.º 4: Os serviços prestados pela Primeira Outorgante importam a tradução dos filmes, o fornecimento e instalação do equipamento técnico necessário (projector, computador, licença de software, cablagem vária, infra-estrutura de painel de projector de legendas), bem como a presença de tradutor / operador de legendagem e do assistente técnico que acompanharão todas as sessões. Trata-se de tarefas que implicam planificação, atentos os meios humanos e materiais necessariamente envolvidos. A cláusula 9.ª do contrato pretende estabelecer as consequências do incumprimento de obrigações contratuais ou do risco da impossibilidade da prestação a nível da remuneração. O n.º 1 desta cláusula não pode ser dissociado do seu n.º 2. No primeiro caso estão previstas as situações que não dão lugar a qualquer alteração da remuneração – todas aquelas em que os filmes ou sessões que não ocorram por motivo imputável à apelada ou terceiros, aí não se fazendo qualquer distinção sobre se os filmes estão legendados ou não; no segundo caso estão as situações em que a tradução e legendagem não sejam efectuadas por razões imputáveis à apelante. Como refere a apelante nas alegações, ao referir-se a filmes previstos a cláusula 9.ª não permite a interpretação de que apenas seria aplicável aos casos em que a exibição viesse a ser cancelada («filmes ou sessões previstas até ao início do festival de acordo com a cláusula 3.ª, n.ºs 1 e 2»). Não tendo sido feita qualquer distinção entre filmes legendados e não legendados, no n.º 1 da cláusula 9.ª, não se vê que o intérprete possa fazer tal distinção. E se confrontarmos o n.º 1 com o n.º 2 mais claro se torna que não se pretendeu excluir a falta de legendagem por motivos imputáveis à apelada. No n.º 2 prevê-se uma redução no preço, à razão de € 200,00 por filme, quando a falta de tradução e legendagem seja imputável à apelante. Ora, pretendendo a cláusula 9.ª estabelecer as consequências do incumprimento das partes em sentido lato, não faria sentido que se previsse as consequências da falta de legendagem por razão imputável à apelante e não se fizesse o mesmo quando tal ocorresse por razões imputáveis à apelada. Recorde-se que na cláusula 3.ª, n.º 2, se estabelece um prazo de 30 dias antes do início do festival para que o número de filmes fosse alterado. Contrariamente ao decidido pela 1.ª instância, não existe nenhuma lacuna, pois a situação de impossibilidade de tradução e legendagem por motivo imputável à apelada cabe no n.º 1 da cláusula 9.ª. A apelação não pode deixar, pois, de proceder. 3.2. Da mora do credor Ainda que assim não se entendesse, a idêntica conclusão chegaríamos por aplicação do regime estabelecido no artigo 815.º, n.º 2, CC, conjugado com as regras da distribuição do ónus da prova. Entendeu a sentença aplicar o regime da mora do credor, por ter concluído pela inaplicabilidade da cláusula 9.ª. Estando em causa uma situação de mora do credor [que não entregou à apelante os filmes para traduzir e legendar], aplicou a sentença o regime estabelecido no artigo 815.º CC, relativo à distribuição do risco, cujo n.º 1 estabelece que a mora faz recair sobre o credor o risco da impossibilidade superveniente da prestação, que resulta de facto não imputável a dolo do devedor. O n.º 2 determina que, sendo o contrato bilateral, o credor que estando em mora, perca total ou parcialmente o seu crédito por impossibilidade superveniente da prestação, não fica exonerado da contraprestação; mas se o devedor tiver tido algum benefício com a desoneração da sua obrigação, deve o valor do benefício ser descontado na contraprestação. A apelante reconheceu ter tido benefício com a exoneração da sua prestação, declarando ter efectuado um desconto correspondente às penalidades a que tinha direito, no valor de € 2.438,02, com a designação de «desconto comercial», como se alcança da factura de fls. 20, não impugnada. A sentença ignorou esta factualidade, trazida pela apelante em sede de audiência de julgamento, quando lhe foi dada a palavra para se pronunciar sobre a matéria de excepção, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, CPC, no acervo dos factos provados. Embora lhe tenha feito referência na fundamentação de direito para justificar que a apelante teve benefícios com a exoneração, não extraiu daí consequências, designadamente considerando esse valor. O Mm.º Juiz a quo, após afastar o critério proposto pela apelada no sentido de efectuar um desconto proporcional ao número de filmes não legendados nem traduzidos, recorreu ao critério estabelecido na cláusula 3.ª, n.º 3, onde se estabelece que, posteriormente ao prazo de trinta dias antes do início do festival, qualquer acréscimo no referido número de filmes será considerado um trabalho extraordinário e acresce ao orçamento no valor unitário de 250 euros (mais IVA). E considerou que a apelante calculou que teria como gastos a mais com a tradução e legendagem de mais filmes do que o previsto o valor de € 250,00, seria também esse o valor da poupança (benefício) por cada filme que recebesse a menos. Assim, lê-se na sentença: «Podemos assim considerar, com relativo grau de certeza, que se a A. calculou que teria como gastos a mais com a tradução e legendagem de mais filmes do que o previsto o valor de € 250,00, acrescido de IVA, também seria esse o valor da poupança (benefício), por cada filme que recebesse a menos». Insurgiu-se a apelante contra este critério, e com razão. Em primeiro lugar, não se percebe por que razão o Mm.º Juiz a quo lança mão do valor de € 250,00, estabelecido para o trabalho extraordinário, e como tal mais oneroso que o custo normal, quando existe um outro valor previsto para a falta de legendagem por razões imputáveis à apelante: 200,00, acrescido de IVA (cláusula 9.ª, n.º 2). A solução preconizada pela 1.ª Instância cria a perplexidade de as consequências da falta de tradução e legendagem por razões imputáveis à apelada serem mais gravosas para a apelante do que um incumprimento da sua parte: se fosse a apelante a incumprir descontaria € 200,00; se fosse a apelada, descontar-se-ia € 250,00. Não faz sentido que o incumprimento da apelada tivesse para a apelante consequências mais gravosas que o seu próprio incumprimento. Em segundo lugar, o apelo aos montantes estabelecidos no contrato introduz alguma confusão entre contraprestação e benefício. Ora, se a lei reconhece ao devedor o direito à sua contraprestação, apesar de não ter cumprido a sua obrigação, e manda descontar o benefício com a desoneração, é por que se trata de realidades distintas, sendo naturalmente o benefício com a desoneração inferior ao custo acordado da prestação. Calcular o benefício da apelante com a exoneração com base no custo acordado (mesmo que fosse o valor de € 200,00 e não de € 250,00 previsto para o trabalho extraordinário, como faz a sentença) equivaleria a fazer o risco correr pela apelante, em manifesta desconformidade com o critério estabelecido no artigo 815.º, n.º 2, CC. E, em última análise, fazer o benefício com a exoneração coincidir com o valor da contraprestação equivaleria a retirar ao devedor pela 2.ª parte do artigo 815.º, n.º 2, aquilo que a 1.ª parte desse artigo lhe concedeu. Benefício com a exoneração é a vantagem que o devedor obteve em consequência da desoneração: custo de serviços prestados a terceiros que apenas foram possíveis em virtude de não ter cumprido a obrigação por mora do credor; gastos que não teve de suportar, em aquisição de material, de mão-de-obra e custos de funcionamento. No caso vertente, não tendo sido alegada a prestação de serviços a terceiros em substituição dos que não foram prestados, o benefício consistirá na poupança que adveio para o devedor. Para se poder determinar essa poupança, importa destrinçar as várias componentes do custo da prestação omitida. Assim, o preço convencionado, para além dos custos com material e mão-de-obra, comporta a margem de lucro do prestador do serviço. O benefício com a desoneração só poderá situar-se nas componentes de custo, havendo que considerar que os mesmos variam de acordo com a estrutura de actividade da empresa. No plano dos custos, há que distinguir os custos fixos dos custos variáveis. Uma empresa tem custos de funcionamento fixos (com instalações, equipamentos, pessoal) e custos variáveis, não sendo muitas vezes possível a sua individualização. Se a empresa funcionar como mera intermediária, e subcontratar serviços à medida que os mesmos forem sendo necessários, se não cumprir a sua obrigação não terá que a pagar a terceiros, correspondendo esse custo que não teve de pagar ao benefício que teve. Pelo contrário, se a empresa se socorrer de meios próprios para satisfação das suas obrigações, a não realização da prestação, sem que seja substituída por outras, poderá trazer-lhe pouco benefício se a principal componente da obrigação se reportar a mão-de-obra e a apelante dispuser de um quadro de pessoal próprio, a quem pague salário fixo. Trata-se de um custo fixo, que a apelante tem de suportar, tal como o custo das instalações, quer preste serviços, quer não. Com a não tradução dos filmes poupará eventualmente electricidade e consumíveis (papel, tinta de impressora, etc.). Não se trata de questão que possa ser aferida em função de dados da experiência por desconhecermos em absoluto a estrutura de funcionamento da apelante e respectivos custos. O que sabemos é que a prestação da apelante não se resumia à tradução e legendagem de filmes, incluindo ainda o fornecimento e instalação do equipamento técnico necessário (projector, computador, licença de software, cablagem vária, infra-estrutura de painel de projecção de legendas), bem como a presença do tradutor operador de legendagem e do assistente técnico que acompanharão todas as sessões (cláusula 3.ª, n.º 4, do mencionado contrato), e a realização de testes do sistema (cláusula 7.ª, n.º 1), bem como os trabalhos de montagem e desmontagem (clausula 8.ª). A complexidade das obrigações envolvidas implica necessariamente planeamento de afectação de recursos e de investimento prévio, o que justificará o estabelecimento de um prazo de 30 dias de antecedência relativamente ao início do festival para a eventual alteração do número de filmes ou de sessões, na cláusula 3.ª, n.º 2, e para que todos os materiais para tradução sejam entregues, na cláusula 6.ª, n.º 1. A disponibilização de toda esta estrutura implica custos que não são anulados em caso de não utilização. Configurando-se o benefício obtido pelo devedor com a exoneração da sua obrigação um facto parcialmente extintivo do direito à contraprestação, cabia ao credor, ora apelado, aduzir os factos necessários à quantificação do benefício obtido pelo devedor (artigo 342.º, n.º 2, CC). Nada tendo sido alegado a esse propósito e não fornecendo os autos elementos que permitam a quantificação desse benefício com um mínimo de segurança, não pode ser fixada qualquer quantia a esse propósito, sem prejuízo da quantia que a apelante descontou na factura reclamada sob a rubrica «desconto comercial», correspondendo a penalidades a que tinha direito e que não aplicou. Também por esta via o recurso obteria provimento. 4. Decisão Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida no segmento relativo à apelada (1.ª R.), que é condenada a pagar à apelante a quantia de € 8.828,00, acrescida de juros vencidos desde 2007.12.07 e vincendos até integral pagamento, à taxa fixada na sentença recorrida. Custas pela apelada. Lisboa, 2010.05.20 Márcia Portela Carlos Valverde Granja da Fonseca |