Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | OLINDO GERALDES | ||
Descritores: | REIVINDICAÇÃO VEÍCULO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/09/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | I. O recurso visa a impugnação da decisão recorrida mediante o reexame do que nela se tiver discutido e apreciado e não a apreciação de questões novas, como decorre do disposto no art.º 627.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. II. O art.º 291.º, n.º 1, do Código Civil, representa uma importante exceção ao efeito da retroatividade, decorrente da declaração de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, consagrado no art.º 289.º, n.º 1, do Código Civil. III. A nulidade prevista no art.º 892.º do Código Civil, pela venda de bens alheios, refere-se apenas à relação entre o vendedor e o comprador de coisa alheia, pois, quanto ao verdadeiro proprietário, tal venda é completamente ineficaz. IV. Em caso de ineficácia de venda alheia, quanto ao verdadeiro proprietário, não é oponível o direito de terceiro, nos termos do art. 291.º, n.º 1, do Código Civil. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I – RELATÓRIO Banque PSA Finance (sucursal em Portugal) instaurou, em 9 de setembro de 2013, no então 3.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa (Instância Local de Lisboa, Secção Cível, Comarca de Lisboa), contra Qualidade & Prestígio – Unipessoal, Lda., e Banco Banif Mais, S.A. (antes designado Banco Mais, S.A.) ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que fossem declarados nulos os registos de propriedade do veículo, matrícula--- a favor dos Réus, bem como o registo de reserva de propriedade a favor do última Ré, e ainda declarado o reconhecimento da propriedade do Autor sobre o mesmo veículo automóvel. Para tanto, alegou em síntese, ser proprietário do veículo automóvel, embora esteja registado em nome dos RR. Contestou a R. Banco Banif Mais, por impugnação, concluindo que a ação deve ser julgada em conformidade com a prova que viesse a ser produzida. Foi realizada audiência prévia, designadamente para a identificação do objeto do litígio e temas da prova. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 21 de setembro de 2015, sentença que, julgando a ação procedente, reconheceu o direito de propriedade da A. sobre o veículo automóvel, matrícula--- e declarou a nulidade dos seus registos de propriedade a favor dos Réus, bem como o registo da reserva de propriedade a favor do R. Inconformado com a sentença, recorreu o R. Banif Mais e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) À matéria de facto impõe-se acrescentar o que consta da certidão de fls. 42. b) O Recorrente é terceiro e sempre esteve de boa fé. c) A ação foi proposta no dia 9 de setembro de 2013 e registada em 29 de maio de 2014. d) A ação foi proposta e registada mais de três anos sobre o registo da aquisição da reserva de propriedade do veículo em favor da Recorrente. e) Esse registo é inteiramente válido e não nulo. f) Foi interpretado erradamente o direito e violado o disposto no art. 291.º do Código Civil. Pretende o R. Banco Banif Mais, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que, julgando a ação improcedente, o absolva do pedido. A A. contra-alegou, no sentido da improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em discussão, essencialmente, o direito de propriedade sobre veículo automóvel e a validade dos registos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Foi celebrado entre A. e NIBT, Produtos Alimentares, Lda., em outubro de 2007, o contrato designado de aluguer n.º 8300239012, através do qual aquele declarou ceder o gozo àquela da veículo automóvel, marca Citroen, modelo Nova Jumpy Furgão Fechado Longo L2H1 120, matrícula ...EL.-95 2. Nesse contrato foi estipulado o preço de € 24 550,80, a ser amortizado por uma renda inicial de € 415,54, acrescida do IVA, seguida de 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor unitário de € 331,24, acrescido do IVA, incidindo sobre cada uma delas a taxa de referência, constante nas condições gerais do contrato. 3. Na celebração desse contrato, interveio, na qualidade de fiador, B. 4. Por força do contrato, o A. entregou a viatura à NIBT, Lda., no dia 10 de outubro de 2007. 5. Em 13 de novembro de 2007, a NIBT, Lda., deixou de proceder ao pagamento das rendas. 6. O A. remeteu-lhe carta registada com A/R, de 22 de agosto de 2008, declarando que se encontrava resolvido o contrato, com fundamento na falta de pagamento das rendas. 7. Apesar dos contactos do A., NIBT, Lda., e o fiador não procederam ao pagamento das prestações em dívida, nem à restituição da viatura, chaves e documentos. 8. Provocaram, desta forma, a desvalorização da viatura, resultante do decurso do tempo, neste momento, avaliada em € 6 850,00. 9. O A. deduziu procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo, chaves e respetivos documentos, em 27 de novembro de 2008, que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, sob o processo n.º 7821/08.4TBBEG. 10. Nessa altura, o A. constata que, na base de dados do registo automóvel, já não constava como proprietário do veículo, mas C. 11. O A. não celebrou qualquer contrato translativo de propriedade do veículo. 12. O A. apresentou queixa-crime contra C, Qualidade & Prestígio Unipessoal, Lda., NIBT, Lda., e B. 13. O A. intentou ação declarativa, relativa ao mesmo veículo automóvel, contra a NIBT, Lda. e B, tendo obtido sentença a reconhecer o direito, nos termos de fls. 31 e 32. 14. Posteriormente, veio o A. intentar também uma ação declarativa contra C, cuja sentença reconheceu a propriedade do A. sobre o veículo referido e declarou a nulidade do registo de propriedade do veículo a favor de C, nos termos de fls. 34/35. 15. Com base nessa sentença, solicitou o A. à Conservatória do Registo de Automóveis a nulidade do registo de propriedade a favor de C. 16. Nessa altura, o A. é confrontado com o facto de existirem registos de propriedade anteriores ao registo a favor de C e subsequentes ao registo a favor do A. 17. Foram registadas as seguintes transmissões: 06/01/2010 – transmissão de propriedade do A. para Qualidade & Prestígio Unipessoal, Lda.; 08/07/2010 – transmissão de propriedade de Qualidade & Prestígio Unipessoal, Lda., para o Banco Mais, S.A.; 15/07/2010 – transmissão de propriedade com reserva do Banco Mais, S.A., para C. 18. No exercício da sua atividade bancária, e com destino à aquisição do veículo automóvel, matrícula 18-EH..., por contrato constante de título particular de 3 de setembro de 2007, a fls. 112/114, o R. concedeu a C, crédito direto, na importância de € 13 375,00. 19. Essa importância foi emprestada com juros à taxa nominal inicial de 10,209 % ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo a importância do empréstimo e os juros, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade do veículo, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos em 108 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira em 10 de outubro de 2008 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, sem prejuízo de o número de prestações poder ser superior ou inferior em função do acréscimo ou decréscimo da taxa de juro inicialmente acordada em função da variação da taxa Euribor. 20. Para garantia do integral cumprimento do mútuo. foi constituída e registada, a favor do R., reserva de propriedade sobre o veículo, matrícula 18-EH.... 21. Em junho de 2010, C solicitou, ao R., a substituição do bem a cuja aquisição se destinou o empréstimo pelo veículo automóvel, matrícula ...EL.-95 22. C prontificava-se a constituir e registar, em nome do R., reserva de propriedade sobre o veículo, matrícula--- na medida em que solicitava também ao R. que emitisse a documentação necessária à extinção da reserva de propriedade sobre o veículo, matrícula 18-EH.... 23. O R. acedeu às referidas solicitações sob condição de ver constituída e registada em seu nome a reserva de propriedade sobre o veículo automóvel, matrícula --- para garantia do integral cumprimento do contrato de mútuo. 24. O R. recebeu e assinou os documentos, para efeito da constituição da reserva de propriedade sobre o veículo automóvel, matrícula--- remetidos por C, e emitiu a documentação necessária à extinção da reserva de propriedade registada sobre o veículo, matrícula 18-EH.... 25. O R. e C celebraram, então, o aditamento ao contrato de mútuo n.º 892772, a fls. 114. 26. O R. mantém interesse na reserva de propriedade registada sobre o veículo automóvel, matrícula--- na medida em que C incumpriu o contrato de mútuo, a partir do vencimento da 37.ª prestação, em 10/12/2011, data em que se venceram todas as restantes prestações com exceção das 38.ª e 41.ª. *** 2.2. Descrita a matéria de facto, expurgada de redundâncias, importa então conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram antes especificadas. Começa o Apelante por alegar que se impõe acrescentar um novo facto, com a matéria constante do documento de fls. 42. Para além da materialidade subjacente ao documento ser irrelevante, o Apelante não alegou tal matéria no seu articulado, a contestação, sendo certo, por outro lado, que também não reclamou do despacho de identificação e enunciação dos temas da prova, como lhe permitia o disposto no art. 596.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC). Por isso, não se justifica qualquer alteração à matéria de facto. 2.3. Delimitada a matéria de facto, sem qualquer modificação, interessa então apreciar a questão da inoponibilidade da invalidade do negócio jurídico a terceiros, nomeadamente ao Apelante, ao abrigo do disposto no art. 291.º, n.º 1, do Código Civil (CC). Essa alegação, porém, corresponde a uma questão nova nos autos. Com efeito, não foi suscitada na contestação e, por isso, não foi objeto de pronúncia na sentença recorrida. Ao contrário do que se possa supor, a questão não se limita a uma mera qualificação dos factos, bastando considerar que nem sequer se encontram reunidos todos os requisitos (de facto) exigidos pelo disposto no art. 291.º, n.º 1, do CC, entre os quais o da boa fé, cuja alegação não consta, tão pouco, da contestação. Ora, é jurisprudência uniforme e reiterada de que o recurso visa a impugnação da decisão recorrida mediante o reexame do que nela se tiver discutido e apreciado e não a apreciação de questões novas, como decorre do disposto no art. 627.º, n.º 1, do CPC (ainda que na vigência do anterior CPC, que nesta matéria nada alterou, cita-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 maio de 2000, BMJ n.º 497, pág. 343). Neste contexto, tratando-se de uma questão nova, para além de única, a alegação do Apelante improcede, desde logo, por este fundamento. 2.4. De qualquer modo, sempre se dirá, também, que a alegação não procederia se fosse possível, neste caso, invocar o fundamento do disposto art. 291.º, n.º 1, do CC. Dispõe esta norma que “a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da ação de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.” Esta norma representa uma importante exceção ao efeito da retroatividade, decorrente da declaração de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, consagrado no art. 289.º, n.º 1, do CC. Esta solução original do nosso ordenamento jurídico, no âmbito da oponibilidade da nulidade e anulabilidade, representa um claro compromisso entre os interesses que fundamentam a invalidade dos negócios jurídicos, por um lado, e os interesses legítimos de terceiros e do tráfico jurídico, por outro. Foi devido à proteção desses interesses legítimos de terceiros e ao tráfico jurídico que, à declaração de nulidade ou anulabilidade de certo negócio, podem opor-se, sob certas condições, terceiros adquirentes de boa fé (C. MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, 2005, por A.PINTO MONTEIRO e PAULO MOTA PINTO, págs. 626/7, e RODRIGUES BASTOS, Das Relações Jurídicas, IV, 1969, págs. 45 a 50). No caso da venda de bens alheios, a lei comina tal negócio com a nulidade, nos termos do art. 892.º do CC. No entanto, esta nulidade refere-se apenas à relação entre o vendedor e o comprador de coisa alheia. Quanto ao verdadeiro proprietário da coisa, a venda é completamente ineficaz, como res inter alios acta (RAUL VENTURA, O Contrato de Compra e Venda no Código Civil, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 40.º, pág. 307, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, II, 2.ª edição, 1981, pág. 168, ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 116.º, 1983/1984, págs. 16/17, L. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, III, 2.ª edição, 2004, pág. 97, e P. ROMANO MARTINEZ, Direito das Obrigações, Contratos, 2.ª edição, 2005, pág. 113). Trata-se, com efeito, de uma ineficácia em sentido amplo, porquanto a compra e venda não produz, por impedimento decorrente do ordenamento jurídico, os efeitos que tenderia a produzir, face ao conteúdo das correspondentes declarações. Na verdade, competindo ao proprietário o gozo de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (art. 1305.º do CC), não podem senão ser vendidas apenas pelo seu legítimo proprietário. O direito de propriedade, como direito real absoluto, tem eficácia erga omnes (L. CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 4.ª edição, 2004, pág. 45). Tratando-se, pois, de um caso de ineficácia de venda alheia, quanto ao verdadeiro proprietário, é lógico que não é oponível o direito de terceiro, nomeadamente nos termos do art. 291.º, n.º 1, do CC, dado ser insuscetível de produzir efeitos na esfera jurídica do proprietário, ainda que terceiro tenha agido de boa fé. A jurisprudência tem, aliás, trilhado este mesmo caminho, citando-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2014 (353/2002, P1.S1), 29 de março de 2012 (2441/05.8TBVIS.C1.S1) e 21 de junho de 2007 (07B1847), bem como ainda, mais recentemente, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de fevereiro de 2015 (1257/09.7TBSCR.L1). Revertendo ao caso dos autos, é certo que a Apelada continua a ser a proprietária do veículo automóvel, matrícula--- porquanto não celebrou qualquer contrato translativo da sua propriedade. Foram registadas, no entanto, transmissões a favor de terceiros, nomeadamente em 6 de janeiro de 2010, 8 de julho de 2010 e 15 de julho de 2010. Todavia, não tendo intervindo a Apelada em qualquer uma dessas transmissões, nomeadamente na primeira, são todas elas ineficazes relativamente à Apelante e, por isso, não podem produzir efeitos jurídicos na sua esfera jurídica. A ineficácia das declarações negociais que procederam à transmissão do veículo, por suposto contrato de compra e venda, retira legitimidade à disposição e fruição, assim como à oneração da reserva de propriedade, do veículo automóvel, matrícula ...EL.-95 Nestas circunstâncias, porque a invalidade resulta da ineficácia do negócio, e não da sua nulidade ou anulabilidade, não podem os terceiros, designadamente o Apelante, como titular da reserva de propriedade sobre o veículo automóvel, opor o seu direito à Apelada, pois não é aplicável o disposto no art. 291.º, n.º 1, do CC. De resto, para que tal aplicação fosse possível, era indispensável, entre o mais, que a nulidade ou a anulabilidade a afetar o negócio tivesse como sujeito a Apelada (RODRIGUES BASTOS, Ibidem, pág. 45). Ora, tal não era, consabidamente, o caso dos autos, pois tudo, como se viu, passou à margem da Apelada. Por quanto se expôs, a sentença recorrida, e ao contrário do alegado, não violou o disposto no art. 291.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que improcede o recurso e se confirma a decisão recorrida. 2.5. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. O recurso visa a impugnação da decisão recorrida mediante o reexame do que nela se tiver discutido e apreciado e não a apreciação de questões novas, como decorre do disposto no art. 627.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. II. O art. 291.º, n.º 1, do Código Civil, representa uma importante exceção ao efeito da retroatividade, decorrente da declaração de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, consagrado no art. 289.º, n.º 1, do Código Civil. III. A nulidade prevista no art. 892.º do Código Civil, pela venda de bens alheios, refere-se apenas à relação entre o vendedor e o comprador de coisa alheia, pois, quanto ao verdadeiro proprietário, tal venda é completamente ineficaz. IV. Em caso de ineficácia de venda alheia, quanto ao verdadeiro proprietário, não é oponível o direito de terceiro, nos termos do art. 291.º, n.º 1, do Código Civil. 2.6. O Apelante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a consagrada regra da causalidade – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar o Apelante (Réu) no pagamento das custas.Lisboa, 9 de dezembro de 2015 Olindo dos Santos Geraldes Lúcia Sousa Magda Geraldes |