Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043818 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL200210020066595 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | ALTERADO O REGIME DE SUBIDA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART405 ART407 N1 D N3 ART414 N3 ART515 N1 C. CCJ96 ART84 N2. | ||
| Sumário: | I - Interposto recurso pelo assistente do despacho que mandou desentranhar um requerimento de "resposta" à contra-motivação do arguido num outro recurso e sendo o assistente nesse despacho condenado nas custas pelo incidente anómalo, deve ser atribuído àquele recurso regime de subida imediata por ser o que cabe a qualquer recurso de decisão que condene no pagamento de qualquer importância nos termos do CPP. II - Se "de jure condendo" a solução é discutível por afrontar a regra da celeridade processual que aconselharia a subida final "de jure condito" ela impõe-se por força do disposto no art. 407º, nº 1 al. d) do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |