Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA MESQUITA GONÇALVES | ||
| Descritores: | DOCUMENTOS RECURSO NULIDADE DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PAGAMENTO LIBERATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil) I. Os pagamentos efetuados a terceiro apenas extinguem a obrigação de pagamento nas situações expressamente previstas nas alíneas do art.º 770º do CC; II. Na ausência de prova do consentimento pelo credor ou da sua ratificação pelo credor, os pagamentos efetuados a terceiro não extinguem a obrigação de pagamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: B (…), Lda. veio intentar a presente ação declarativa de processo comum contra (…) – Atividades Hoteleiras, Lda., pedindo que a Ré seja condenada no pagamento: a) da quantia de 2.100,00 €, a título de cláusula penal por denuncia extemporânea do contrato; b) da quantia de 8.073,10 €, a título de serviços prestados e não pagos; c) de juros que se vençam na pendência da ação, contados desde a citação e até integral pagamento. Para o efeito alega, em súmula: - Em 02.10.2021 celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança privada, pelo período de 30 dias, renovando-se por iguais períodos desde que não fosse denunciado por escrito com uma antecedência de 15 dias relativamente ao termo do período em curso, obrigando-se a Autora à prestação de serviços de segurança porteiro, alocando ao estabelecimento da Ré, todos os dias do ano, entre as 23:00 e as 06:00, um segurança porteiro, pelo preço de 10,00 € por elemento/hora, acrescidos de IVA; - Foi prevista uma cláusula penal; - O contrato foi-se renovando por iguais períodos até ao dia de 01.11.2022, data em que a Ré denunciou o contrato, com efeitos nessa data, sem respeitar o prazo de pré-aviso contratualmente estipulado, o que determinou que o contrato se renovasse por mais 30 dias até 02.12.2022; - À data da denúncia do contrato a Ré mantinha em dívida a quantia de 8.073,10 €, relativa às faturas n.ºs 50, 865, 983, 1196, 1368 e 1573 todas de 2022, por conta das quais pagou 6.650,00 €; - Ao valor de 8.073,10 € acresce o valor da cláusula penal, no montante de 2.100,00 €. * Citada, a Ré apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação: - Invocou a exceção de pagamento, alegando que procedeu ao pagamento da totalidade das faturas, todas de 2022, quer por transferência bancária para o IBAN indicado pelos supervisores, quer por pagamento em numerário; - Invocou a exceção de abuso de direito, alegando que a Autora sabe que os pagamentos foram efetuados, exigindo-os em duplicado depois de os aceitar; - Impugnou parte da factualidade alegada pela Autora, referindo que sempre procedeu ao pagamento para os IBANS indicados, os quais sempre foram mudando, e entregando valores diretamente aos funcionários e supervisores da Autora. * A Autora respondeu às exceções deduzidas pela Ré, pugnando pela sua improcedência. * Dispensada a realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador. * Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, cujo segmento decisório se reproduz: “(…) Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: A) ABSOLVE a Ré do pedido de condenação do valor de € 2.100,00 (dois mil e cem euros) decorrente da aplicação de cláusula penal por denúncia extemporânea; B) CONDENA a Ré a pagar à Autora a quantia de € 8.073,10 (Oito mil e setenta e três euros e dez cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde data da citação e até efetivo e integral pagamento. Custas por ambas as partes, na proporção de 1/5 para a Autora e 4/5 para a Ré. Registe e Notifique. (…).” * Não se conformando com essa sentença a Ré dela veio recorrer, concluindo nos seguintes termos: “(…) I. No dia 16-06-2025, foi proferida sentença por parte do tribunal a quo na qual se julgou a ação instaurada pela recorrida “B. (…), Lda.” contra a recorrente “(…) - Atividades Hoteleiras, Lda.”, parcialmente procedente, por provada, e em consequência se condena esta última ao pagamento da soma de 8.073,10 €, devido a serviços de segurança prestados e não liquidados, e que constam nas faturas emitidas entre o mês de fevereiro e outubro de 2022. II. A verdade é que a recorrente procedeu ao pagamento integral das faturas em causa, todavia, fê-lo para IBAN que lhe facultou o Sr. AA (…), diferente do da recorrida, atuando sempre este em sua representação, numa relação comercial com mais de 14 anos de antiguidade. III. Chamado a pronunciar-se sobre esta única questão, o tribunal recorrido entendeu que os pagamentos efetuados pela recorrente para IBAN que não corresponde ao da recorrida, não eram liberatórios do montante em dívida, pois que, no seu entender, não havia “verdadeira representação”, mas apenas “aparente representação” do Sr. AA (…), decidindo aplicar aos pagamentos de todas as faturas em causa, o regime do “pagamento a terceiros” plasmado no disposto no art.º 770.º do Código Civil, entendendo que esses pagamentos não poderiam ser tidos com efetuados à recorrida, improcedendo assim a exceção de pagamento invocada pela recorrente. IV. A recorrente, insurge-se contra esta decisão, colocando-a em crise com base nos seguintes fundamentos e apontando-lhe os seguintes vícios: i) nulidade da sentença, por entender que a sua fundamentação é obscura; ii) erro de julgamento relativamente à apreciação da matéria de facto; e iii) erro na aplicação do direito ao caso concreto. V. Principiando pelo vício nulidade da sentença, a recorrente entende que os trechos da fundamentação da sentença que transcreveu, acima no art.º 8.º, demonstram cabalmente que a sentença é, para efeitos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, obscura. VI. Isto porque, o tribunal infere aquilo que é inaferível, incorrendo em vários saltos lógicos, que tornam impossível de acompanhar, qual o percurso lógico que seguiu para lograr a convicção que logrou, e em que raciocínios indutivos ou dedutivos é que o tribunal se baseou, não sendo por isso possível para um declaratário normal apreender o seu sentido. VII. Com efeito, compulsados os trechos da sentença a que acima se alude, não se compreende qual a relação causal entre o tribunal ter logrado a convicção que a recorrente teria ajudado a testemunha Sr. AA (…) a efetuar uma carta de rescisão à recorrente (datada de fevereiro de 2023, por isso, posterior a todas as faturas em dívida), e, por esse exclusivo motivo, inferir o facto de não puderem os pagamentos efetuados, pela recorrida, para o IBAN facultado por este, sob uma “aparência de representação”, serem tidos como efetuados à recorrente VIII. Percurso lógico que ainda se torna mais ininteligível (atento o facto não provado 25.) quando o tribunal recorrido considerou não provado que o Sr. AA (…) representava verdadeiramente a recorrida, todavia, mesmo assim o considerando, entendeu que foi pelo facto da recorrente o ter ajudado a fazer uma carta de rescisão (relativamente a uma empresa que não representava?!) que esses pagamentos efetuados para IBAN facultado por si, deveriam ser dados como não pagos à própria recorrida. IX. De igual modo não se entendendo o nexo de causalidade existente entre o facto do tribunal recorrido ter logrado a convicção que a testemunha Sr. AA (…) teria “um contencioso” com a recorrida e se considerar com direito a metade do valor faturado, e deduzir-se que, por esse exclusivo motivo, a recorrida não chegou a receber os pagamentos efetuados pela recorrente. X. Acresce que, sempre com referências aos trechos da sentença transcritos acima no art.º 8, decorre da fundamentação da sentença que – salvo o devido respeito – o tribunal a quo não compreendeu o que pretendia provar a recorrente com a junção aos autos do documento n.º 15 e n.º 16 da Contestação (ainda que apenas se pronuncie sobre o primeiro). XI. Retirando o que não pode ser retirado, nem deduzido ou inferido, do documento n.º 15. XII. Com efeito, decorre do teor do próprio documento, de modo consentâneo com o depoimento da testemunha BB (…) (vide passagens da gravação transcritas no art.º 18.º), bem como das declarações da legal representante da recorrente, a Sra. CC (…) (vide art.º 19.º em que se transcrevem as passagens da gravação), que a fatura a que se alude no documento n.º 15 da Contestação está paga, todavia na sentença pode ler-se “razão pela qual a fatura em questão surge como não paga”. XIII. E isto ainda que nada da prova produzida o sustente, sendo certo que em momento algum da Contestação a recorrente sustentou que pagou esta fatura (veja-se os arts.º 25.º e 28.º daquele articulado), até porque decorre precisamente do documento n.º 15, conforme ali se alega que a recorrente, não obstante ter recebido indicação por parte de um funcionário da recorrida (Sr. DD …), para proceder ao pagamento de fatura (que não está em cobrança nestes autos) para IBAN diferente desta, a verdade é que a mesma pagou para o IBAN que constava nas faturas que recebeu, e que pertence à recorrida, domiciliado no banco “Millennium”. XIV. Em resumo: o que a recorrente pretendeu provar com a junção do documento n.º 15 era que de facto era prática reiterada que funcionários da recorrida lhe conferissem um IBAN diferente do da recorrida para que fizesse os pagamentos de faturas, mas, o que o tribunal retira (relativamente a faturas que nem estão em causa nestes autos) do documento n.º 15 da Contestação, e da prova produzida, é que a mesma não está paga, quando TODA a prova produzida é no sentido de estar paga, facto inclusive admitido pela única testemunha da recorrida, a Sra. BB (…), sua administrativa. XV. Em conclusão: com referência aos trechos da sentença que transcrevemos ipsis litteris no art.º 8.º, entende a recorrente que o tribunal na fundamentação da sentença dá um salto lógico, nela não se mostrando plasmado o percurso lógico-dedutivo seguido pelo tribunal, não sendo por isso o sentido da sentença apreensível por um declaratário normal, motivo pelo qual a mesma é obscura, impondo-se a sua declaração de nulidade nos termos do disposto no art.º º 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC. XVI. Já quanto ao erro na apreciação da matéria de facto, entende a recorrente que o tribunal a quo errou em dar como não provados os factos 23., 24. e 25 (que cuidamos por transcrever acima no art.º 4.º e 26.º). XVII. Entendendo a recorrente que: i) os depoimentos prestados em audiência de julgamento por parte das testemunhas BB (…), AA (…), bem como as declarações de parte da legal representante da recorrente, CC (…); e ii) os documentos n.º 15 a n.º 25 da Contestação, XVIII. Imporiam sempre, e em qualquer caso, decisão diversa, XIX. Decisão diversa sobre a matéria de facto que ainda se sustenta em prova superveniente que ora se junta sob a forma de DOCUMENTO 1 a DOCUMENTO 8, ao abrigo do disposto no art.º 651.º, n.º 1 do CPC, e que se é certo que o tribunal a quo dela não dispunha, por ser objetivamente e subjetivamente superveniente, a verdade é que a mesma impõe, por si só, a alteração por parte deste Venerando Tribunal da Relação, da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC. XX. Em concreto, quanto ao facto não provado 23, entende a recorrente que quer o depoimento por parte da testemunha BB (…), prestado em sede de audiência ocorrida no dia 19-05-2025, nas passagens da gravação que transcrevemos no art.º 31.º, bem como como o depoimento da testemunha AA (…), nas passagens que transcrevemos no art.º 34.º a 36.º, assim como as declarações de parte da legal representante da recorrente, CC (…), nas passagens da gravação que transcrevemos no art.º 32.º e 33.º, impunham que o mesmo tivesse sido dado como provado. XXI. Visto que deles se retira que que de facto era prática reiterada que os funcionários da recorrida facultassem à recorrente diferentes IBANS que não correspondiam ao da recorrida, para que realizasse os pagamentos das faturas em causa. XXII. Igualmente, e ainda quanto ao facto não provado 23. entendendo a recorrente que os documentos n.º 15 a n.º 17, não tendo nunca sido posta em crise a sua genuinidade, são demonstrativos desse facto. XXIII. Tendo o tribunal a quo valorado todos estes elementos de prova contra a experiência e comum, e o normal acontecer das coisas, pois é o próprio AA (…) quem admite que era comum que se facultassem diferentes IBANS para pagamento das faturas em causa, o que é corroborado pelas declarações de CC (…), ambas coadjuvadas pela prova documental a que acima fazemos menção, de onde decorre claramente que funcionários da recorrida, efetivamente, facultavam diferentes IBANS para o pagamento de faturas, o que teria sido apreendido pelo tribunal recorrido caso tivesse seguido as regras da experiência comum, e não se tivesse alicerçado numa convicção verdadeiramente subjetiva, e implausível, face à prova existente. XXIV. Pelo que, deve o facto não provado 23. ser dado como provado, mantendo a mesma redação. XXV. Já quanto aos factos não provados 24. e 25. (transcritos no art.º 4.º e 26.º) a recorrente entende que o depoimento da testemunha AA (…), nas passagens que cuidamos por transcrever acima nos arts.º 46.º e 47.º, assim como o depoimento da testemunha BB (…), nas passagens que cuidamos por transcrever acima no art.º 62, bem como as declarações de parte da legal representante da recorrente, CC (…), que transcrevemos acima nos arts.º 48.º a 51.º, impunham decisão diversa. XXVI. Dos quais se apreendendo que AA (…), agiu sempre junto da recorrente em “verdadeira” representação da recorrida, tratando-se da pessoa com quem a recorrente contactava diretamente, e quem, chegado o momento do pagamento dos serviços prestados lhe facultava o IBAN para seu pagamento, tendo inclusive sido este quem nas suas funções de angariação, se apresentou perante a recorrente, para oferecer os serviços de segurança prestados pela sociedade comercial recorrida, tudo num contexto de uma relação comercial com mais de 14 anos – isto com referência ao facto não provado 24. XXVII. Igualmente se retirando da prova produzida em audiência a que acima fazemos referência, que a recorrente tratava diretamente com AA (…) todo e qualquer assunto que dissesse respeito a recibos, pagamentos, faturas, retificação de faturas, acertos de contas, bem toda e qualquer questão relacionado com a prestação de serviços de segurança oferecidos pela recorrida – isto com referência ao facto não provado 25. XXVIII. Não se compreendendo, salvo caso de patologia mental muito grave que raiariam de perto a esquizofrenia, porque razão alguém que não tem qualquer tipo de relação com a empresa recorrida haveria de se comportar sempre como seu representante, inclusive enviando à recorrente faturas e respetivos recibos em função dos serviços prestados – os quais, não sendo “representante” da recorrida não se deslinda como os poderia obter. XXIX. Por outro lado, entendendo ainda a recorrente que os documentos n.º 17 a n.º 25 juntos com a Contestação, impunham decisão diversa. XXX. Isto porque (sem que novamente tenha sido a sua genuinidade em algum momento impugnado), antes pelo contrário, depois da sua autenticidade ter sido corroborada por todas as testemunhas, inclusive pela Sra. BB (…), bem como pela legal representante da recorrente, deles se extrai necessariamente um conjunto de “conversas” em que esta última se dirige a AA (…) relativamente a temas relacionados com valores pagos quanto aos serviços de segurança prestados, nomeadamente quanto aos valores pagos aos seguranças em junho e julho de 2022, e quais os montantes restantes a serem pagos em junho e julho através de transferência bancária (“TB”), que dizem respeito a meses cujos serviços estão a ser cobrados pela recorrida. XXXI. Podendo inclusive no documento n.º 20 observar-se a legal representante da recorrente a “queixar-se” a AA (…) sobre o facto da recorrida ter emitido uma fatura errada. XXXII. Podendo igualmente observar-se nos documentos n.º 21 a n.º 25 a legal representante da recorrente a informar AA (…) que recebeu uma carta de interpelação, e posteriormente uma notificação do tribunal, na qual a recorrida pedia o pagamento de faturas, questionando-o sobre como iria resolver a situação. XXXIII. Depreendendo qualquer homem médio do contexto daqueles documentos uma relação de enorme confiança e familiaridade, evidenciado também devido ao facto de a recorrente tratar a Sra. Testemunha AA (…) pelo seu nickname (…) e sempre por tu, e isto numa relação que principiou quando este prestava os mesmos serviços na empresa “LB”, e que depois transitou para a sociedade comercial recorrida (mantendo a mesma atividade bem como a mesma gerência). XXXIV. Não se compreendendo em que regra da experiência se baseou o tribunal a quo para dar como não provado que AA (…) não representava verdadeiramente a recorrida, quando no entender da recorrente, os elementos probatórios acima aludidos impõem que a convicção lograda devesse ter sido em sentido absolutamente contrário, afigurando-se-nos, novamente, a convicção que logrou o tribunal recorrido meramente subjetiva, implausível, e contrária às regras da experiência, não apoiada em nenhum tipo de regra, ou dedução que se possa dizer justificada empiricamente. XXXV. Pelo que, devem os factos não provados 24. e 25. serem dados como provados, mantendo a mesma redação plasmada na sentença. XXXVI. Acresce ainda que, no decorrer da audiência de julgamento a recorrente tomou contacto pela primeira vez com novos factos, que se originaram na discussão da causa, nunca tendo imaginado até esse momento que a recorrida colocaria sequer em causa que AA (…) lhe prestava funções, e que atuava em sua representação, por esse motivo se encontrando justificada a junção superveniente dos DOCUMENTOS 1 a DOCUMENTO 8 – junção que se encontra devidamente motivada, acima, entre os arts.º 115.º a 124.º, bem como entre os arts.º 65.º a 78.º XXXVII. Prova que, no entender da recorrente, além de lançar nova luz sobre o desacerto da decisão recorrida, impõe por isso também que este tribunal da Relação altere a matéria de facto. XXXVIII. Tratando-se o DOCUMENTO 1 de uma carta de rescisão (mencionada na fundamentação da sentença), datada de 17-02-2023, posterior à data de emissão de todas as faturas em causa, enviada por AA (…) para a sede da recorrida onde coloca fim à sua relação laboral em virtude da falta de pagamento de salários – isto por quem nunca representou a sociedade comercial em causa! (como decidiu o tribunal recorrido). XXXIX. Tratando-se o DOCUMENTO 2 de uma sentença proferida no âmbito de uma ação que EE deu entrada contra a recorrida junto do julgado de paz de cascais a que foi atribuído o n.º de processo 100/2023, na qual se reconhece expressamente a celebração de um contrato de agência celebrado entre este e a recorrida, a partir do mês de abril de 2021, e se condena aquela ao pagamento de remuneração devida pelos serviços prestados. XL. Tratando-se os DOCUMENTOS 3 a DOCUMENTO 7, de comunicações trocadas entre AA (…) e o gerente da sociedade comercial recorrida FF (…), nas quais pode ler-se o mesmo a dirigir-se aquele como “como “boss” e a “conversar” sobre clientes, sobre comerciais, sobre pagamentos dos bares, e ainda sobre o Sr. DD (…), que a própria recorrida admite ser seu funcionário, retirando-se a qualidade de gerente daquele do DOCUMENTO 8. XLI. De modo que, também os DOCUMENTOS 1 a DOCUMENTO 8, no entender do recorrente, impõem que este Venerando Tribunal, fazendo uso dos seus poderes para alteração da matéria de facto, ao brigo do disposto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC, a altere no sentido de dar como provados os factos não provados 24. e 25. XLII. Por fim, quanto ao erro na aplicação do direito, entende a recorrente que mesmo a manter-se a matéria de facto dado como provada e não provada, ainda assim, o tribunal a quo errou em aplicar ao caso concreto o disposto no art.º 770.º do Código Civil, subsumindo toda a factualidade em causa no regime da “prestação feita a terceiro”, considerando os pagamentos das faturas em causa, para todos os efeitos, não foram feitos à recorrida. XLIII. Subsunção que levou a efeito por ter entendido que embora a recorrente tivesse procedido ao pagamento das faturas em causa para o IBAN que lhe facultou AA (…), no seu entender o mesmo não representava “verdadeiramente” a recorrida perante a recorrente, como resulta do facto não provado 25. e de toda a Fundamentação de Direito. XLIV. Posto isto, o recorrente entende que o art.º 770.º do Código Civil não é aplicável ao caso concreto, e que outrossim, o tribunal a quo deveria ter aplicado o disposto no art.º 800, n.º 1 do Código Civil que prevê que: “O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.” XLV. Sublinhando que, desde logo, o contrato de prestação de serviços de segurança celebrado entre a recorrente e a recorrida, identificado com o n.º 0072/A, junto com a P.I. sob a forma de documento n.º 1 (facto.2. dado como provado), não estabelece qualquer limitação à utilização de auxiliares por parte da prestadora de serviços (a recorrida), não resultando, aliás, da natureza dos serviços em causa qualquer limitação nesse sentido, aliás dir-se-ia, pelo contrário, que , decorre da própria natureza dos serviços de segurança privada que a execução material da obrigação principal da recorrida teria imperiosamente de ser assegurada por pessoas que desempenha a profissão de segurança, como auxiliares da recorrida – tal como AA (…), que a representava e desempenhava as funções de supervisor e angariador. XLVI. Abrangendo o conceito de auxiliares tanto trabalhadores dependentes do “Mandante” (aqui recorrida) como os sujeitos que lhe prestam serviços. XLVII. Quanto a esta matéria cumprindo relevar que sobre esta mesma questão de direito, no âmbito do processo n.º (…)/22.4YIPRT, que correu termos no 2.º Juízo Local Cível de (…) do Tribunal Judicial da Comarca de (…) – cfr. sentença, já transitada em julgado, e que ora junta sob a forma de DOCUMENTO 9 –, e em que são intervenientes “B (…) Lda.” e “P(…), Lda. (estabelecimento igualmente explorado pela legal representante da recorrente), se decidiu aplicar ao caso o disposto no art.º 880.º, n.º 1 do Código Civil, decidindo-se por consequência considerar procedente a exceção de pagamento invocada pela recorrente, exonerando-a do pagamento da dívida, ainda que esta tendo paga para IBAN que não correspondesse ao da recorrida, e lhe tenha sido facultado por este mesmo AA (…) – fundamentação que transcrevemos acima nos art.º 101.º, 102.º e 104.º. XLVIII. Pelo que, neste momento a recorrente dispõe de duas decisões diversas sobre a mesma exata questão de direito – numa delas, sai vencida e em que é aplicado o art.º 770.º do CC, na outra é exonerada do pagamento das faturas em dívida, por via da aplicação do art.º 880.º, n.º 1 do Código Civil. XLIX. Atente-se ainda que num caso com muitas semelhanças com o dos autos foi proferido acórdão pela Relação de Coimbra no qual se aplicou o disposto no art.º 880.º, n.º 1 do Código Civil, e não o disposto no art.º 770.º do Código Civil – Acórdão do TRC de 25/10/2022, Processo n.º 3017/20.5T8VIS.C1 (disponível em www.dgsi.pt). L. Aliás, a decisão do tribunal recorrido quanto a esta matéria é verdadeiramente uma “ilha” jurisprudencial, surgindo verdadeiramente isolada e em sentido contrário ao que se tem decidido jurisprudencialmente sobre esta matéria. LI. Não tendo dúvidas a recorrente que a razão está com os tribunais que aplicam o art.º 880.º, n.º 1 do Código Civil, responsabilizando a recorrida pela atuação dos seus auxiliares. LII. Reiterando-se ainda, tal como se considerou no processo n.º (…)/22.4YIPRT (DOCUMENTO 9), que a qualidade de auxiliar de AA (…) não passa necessariamente pela circunstância da recorrida o ter investido de poderes de representação, entendo a doutrina, citada jurisprudencialmente, conforme transcrevemos no art.º 110.º que: “o devedor que se aproveita de auxiliares no cumprimento, fá-lo a seu risco e deve portanto responder pelos actos dos auxiliares que são apenas um instrumento para o seu cumprimento. A qualidade de auxiliar do devedor não passa necessariamente pela circunstância deste investir aquele de poderes de representação. Ainda que estes não existam na atuação do auxiliar, nem por isso o devedor se pode eximir à sua responsabilidade para com o seu credor, invocando o comportamento do auxiliar LIII. Por conseguinte, se o tribunal deu como provado que a recorrente pagou as faturas em dívida para IBAN facultado por AA (…), no contexto em que tal ocorreu, dúvidas não restam à recorrente que o tribunal deveria ter aplicado o art.º 800.º, n.º 1 do Código Civil ao caso concreto, não relevando se efetivamente AA (…) foi ou não investido com a qualidade de auxiliar, pois a verdade é que perante a recorrente sempre a assumiu, não se podendo exonerar a recorrida da responsabilidade perante a recorrente, em virtude da sua atuação. LIV. Mais se aduzindo ainda que seguindo uma interpretação menos abrangente do disposto do art.º 800.º, n.º 1 do CC, isto é, mesmo que se entendesse que o pagamento não se considerasse feito à recorrida, chegar-se-ia à mesma conclusão, visto que, nesse caso a recorrida continuaria a ser responsável pelos prejuízos que causou o seu auxiliar AA (…) à recorrente, por conseguinte, seria sempre a recorrida responsável perante a recorrente pelo exato valor que reclama estar em dívida, podendo sempre a recorrente extinguir a sua dívida invocando a compensação com esse seu crédito que sobre esta deteria, nos termos do disposto no arts.º 847.º e 848.º do Código Civil. LV. De onde se conclui que o tribunal ao não ter aplicado ao caso concreto o disposto no art.º 800.º, n.º 1 do Código Civil, mas sim o art.º 770.º do Código Civil, incorreu nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 639.º do CPC, em erro na determinação da norma aplicável ao caso concreto, impondo-se por consequência a revogação da sentença. (…).” * A Autora apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: “(…) I – A sentença recorrida respeitou os princípios da livre apreciação da prova e da fundamentação das decisões judiciais, não padecendo de qualquer vício de nulidade ou erro de julgamento; II – Toda a matéria de facto dada como provada e não provada foi devidamente apreciada e fundamentada com base na prova testemunhal e documental; III – A recorrida provou que todos os pagamentos deveriam ser feitos para o IBAN identificado nas faturas; IV – A recorrente não conseguiu demonstra, como o deveria, que os indivíduos que lhe indicaram outros IBANs tinham poderes de representação; V – Assim, a sentença aplicou de forma correta o direito dado que a recorrente não conseguiu provar que os pagamentos foram feitos à recorrida; VI – O pagamento a terceiro não extingue a obrigação. (…)”. * O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados. No despacho que admitiu o recurso o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade invocada pela Ré, em cumprimento do disposto no art.º 617º, n.º 1, do CPC, nos termos que se reproduzem: “Da nulidade da sentença: A Ré recorrente veio arguir a nulidade da sentença por considerar que a mesma tem uma parte da fundamentação obscura, por não compreender como se retira da mesma a proximidade mencionada, para desvalorizar o depoimento, quanto até deu como não provado que a testemunha fosse representante, motivo pelo qual ocorre nulidade da sentença (art. 615.º, alínea c) CPC). A Autora veio responder alegando que se alcança da fundamentação da sentença, as razões da decisão do Tribunal, motivo pelo qual inexiste qualquer obscuridade. Procurando apreciar a questão suscitada, cumpre salientar que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo Tribunal (art. 396.º Cód.Civil) sendo que do depoimento da referida testemunha retirou o Tribunal a apreciação exarada na fundamentação, da qual não se alcança qualquer obscuridade. Assim, afigura-se-nos, que a alegação do recorre consiste essencialmente numa discordância com o decidido, na medida em que compara outros pontos da matéria de facto para sustentar apreciação inversa, inclusive apresenta documentos não juntos anteriormente e mensagens não conhecidas pelo Tribunal, bem como sentença proferidas noutras causas, no que se afigura que a obscuridade alegada é uma forma enviesada de procurar suscitar vícios inexistentes na sentença proferida, pelo que não se afigura salvo melhor e mais fundamentada opinião, que a fundamentação da sentença tenha cometido uma obscuridade que não permita compreender o seu sentido. Pelo supra exposto, indefiro a arguição de nulidade e mantenho a decisão proferida (art. 617.º, n.º 1 CPC). (…).” * II. Questões a Decidir: Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes: Questão prévia: - Da admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso. Mérito do recurso: - Da nulidade da sentença; - Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; e, - Dos pagamentos realizados pela Ré. * III. Questão Prévia: - Da admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso. Com as respetivas alegações de recurso o Apelante juntou nove documentos. Sobre a admissibilidade da junção de documentos na fase de recurso estabelece o artigo 651º, n.º 1, do CPC que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.” Por seu lado, o citado artigo 425º do CPC determina que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” Conforme se escreve no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2019, disponível em www.dgsi.pt, “Da leitura articulada destas normas decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excecional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância”. Relativamente à primeira hipótese, há que distinguir entre os casos de superveniência objetiva e de superveniência subjetiva: aqueles devem-se à produção do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito. Constituem exemplos de superveniência subjetiva o caso em que o documento se encontra em poder da parte ou de terceiro que, apesar de notificado nos termos do artigo 429º ou 432º do CPC, só posteriormente o disponibiliza, o caso em que a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente é emitida, e o caso de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento. Em qualquer caso cabe à parte que pretende oferecer o documento demonstrar a referida superveniência, objetiva ou subjetiva. Quanto à segunda hipótese, a da necessidade da consideração do documento em face do julgamento proferido em primeira instância, a mesma pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum. Com efeito, como refere António Santos Abrantes Geraldes, “(podem (…) ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”. Na situação dos autos, como vimos, a Apelante juntou oito documentos. O documento 1 consiste em parte de uma carta (a primeira e a última página) datada de 17.02.2023, dirigida pela testemunha AA (…) à Autora, tendo por “Assunto: Créditos Laborais”, na qual é invocada a existência de uma “relação laboral” da testemunha com a Autora e a sua cessação. Começa a Apelante por referir que a existência dessa carta surgiu em audiência de julgamento, conforme decorre da respetiva sentença, na qual, em sede de fundamentação, se menciona “que a proximidade da legal representante da Ré com a testemunha” – referindo-se à testemunha AA (…) – “fica por explicar, ao ponto de o ter auxiliado a efetuar uma carta de rescisão da Autora, motivo pelo qual a versão da Ré não colheu credibilidade, não podendo os pagamentos efetuados pela mesma serem tidos como efetuados à Autora”. Por esse motivo, a Apelante entende que a junção dessa carta se tornou necessária, “tratando-se de facto novo só aí descoberto” cfr. artigos 65º e ss. das alegações. A tal propósito cumpre apenas referir que o Tribunal a quo, em sede de valoração da prova produzida, limitou-se a considerar que a circunstância de a legal representante da Ré ter afirmado que auxiliou a testemunha AA (…) a elaborar uma carta de rescisão perante a Autora abala a credibilidade da versão dos factos trazida aos autos pela Ré. Ou seja, a questão, colocada em sede de valoração da prova, prendeu-se apenas com a proximidade entre a testemunha e a legal representante da Ré, que se entendeu ser revelada por esse auxílio, nada mais. Nenhuma questão relacionada com o concreto teor dessa carta foi suscitada e apreciada na decisão recorrida. Depois, mais à frente, a Apelante acrescenta que até ao final da audiência de julgamento não era possível prever que o facto de ter pago para IBAN facultado pela testemunha AA (…), que no seu entender sempre foi funcionário da recorrida, seria alguma vez posto em crise. Por esse motivo, só então tomou conhecimento de que a referida testemunha, afinal, de acordo com a recorrida, não era seu funcionário, nem a representava junto de clientes, o que traduz questão nova. Acresce que só teve conhecimento dessa carta em data posterior à da audiência de julgamento, ao consultar um processo de cuja existência tomou conhecimento em sede de audiência de julgamento – cfr. artigos 115º e ss. das alegações. Vejamos. No artigo 31º da contestação é alegado pela Ré/Apelante que “não podem existir dúvidas de que o supervisor AA (…), representava verdadeiramente a A. pois assuntos como recibos, pagamentos, pagamentos em numerário, acertos de contas, e qualquer aspeto adjacente aos mesmos, era sempre tratado através dele, que os pedia à A. que os emitia”. Por seu lado, a Autora, no artigo 9º do articulado de resposta, alega que o “IBAN da A. é o constante das faturas, PT(…)05 da única conta titulada pela A. junto do Banco Comercial Português e de que a R. é perfeita conhecedora”, acrescentando no artigo 10º desse mesmo articulado que “desconhece a quem pertence o IBAN PT(…)10 nem tão pouco deu instruções à R. ou a qualquer dos seus colaboradores para que as quantias devidas fossem transferidas para aquele IBAN”. Conforme claramente decorre do exposto, logo na fase dos articulados a Ré/Apelante suscitou a questão de a testemunha AA (…), que disse ser funcionário da Autora, representar a Autora para receber pagamentos por serviços por ela prestados à Ré. Logo na fase dos articulados a Ré/Apelante soube que o pagamento efetuado para o NIB PT(…)10, indicado pela referida testemunha (conforme doc. 18 junto com a contestação pela própria Ré), foi questionado pela Autora, desde logo por não lhe pertencer e por não ter dado instruções aos seus colaboradores para o utilizarem. Inexiste assim qualquer questão nova que justifique a junção, nesta fase, do documento em causa. A questão relativa aos poderes de representação da testemunha para receber pagamentos destinados à Autora, estando em causa pagamentos efetuados mediante transferência bancária para um NIB diferente do que consta das faturas e que não pertence à Autora, independentemente de a testemunha ser ou não funcionário da Autora, foi desde logo colocada nos autos nos próprios articulados. Acresce que a existência dessa carta era do conhecimento da Ré, pois a mesma é mencionada numa das mensagens trocadas entre a legal representante da Ré e a testemunha AA (…), junta com a contestação. Assim sendo, em face do exposto, entendemos não ser de admitir a junção desse documento. O documento 2 consiste numa sentença proferida pelo Julgado de Paz de Cascais, com data de 07.07.2025, num processo onde é autor a testemunha AA (…) e ré a aqui Autora, sentença essa na qual a Apelante refere ser reconhecida a existência de um contrato de agência entre a referida testemunha e a Autora. É certo que essa sentença, tendo sido proferida em data posterior à do encerramento da discussão, traduz um documento objetivamente superveniente. No entanto, percorridos os articulados, constata-se que em ponto algum é alegado que o contrato em causa nos autos, no qual são partes a Autora e a Ré, tenha sido celebrado ao abrigo de um contrato de agência celebrado entre a Autora e a testemunha AA (…). E tal questão também não foi suscitada no julgamento efetuado pela 1ª instância. Atento o exposto, não se admite a junção desse documento. Os documentos 3 a 7 consistem em comunicações trocadas por WhatsApp entre a testemunha AA (…) e FF (…) (que a Apelante refere ser gerente da Autora), sendo que apenas relativamente a uma das comunicações junta com o documento 4 é possível identificar a respetiva data (16.03.2022) e em nenhuma delas é feita referência à Ré ou às faturas em causa nos autos. Refere a Apelante que a junção dessas comunicações apenas se revelou necessária em virtude do julgamento, pois só nesse momento foi posto em causa que AA (…) “representava verdadeiramente” a recorrida em assuntos como “como recibos, pagamentos, pagamentos em numerário, acertos de contas, e qualquer aspeto adjacente aos mesmos”. Não lhe assiste razão. Conforme já acima, a propósito do documento 1, tivemos oportunidade de referir, a questão da representação da Autora pela testemunha AA (…) para receber pagamentos por serviços prestados pela Autora à Ré foi colocada logo na fase dos articulados. Assim sendo, porque não estamos perante questão nova apenas revelada na decisão, não se admite a junção dos referidos documentos. O documento 8 constitui uma “publicação de ato societário” destinada a demonstrar que FF (…) é gerente da Autora, tal como referenciado pela Ré a propósito da junção dos documentos 3 a 7. Ora, não tendo sido admitida a junção dos documentos 3 a 7, inexiste motivo para admitir a junção do documento 8. Atento o exposto, não de admite essa junção. O documento 9 é uma sentença proferida em 29.05.2025, numa ação intentada pela aqui Autora contra terceiro em que está em causa uma situação similar à dos presentes autos. Para além dessa sentença ter sido proferida em data anterior à do encerramento da discussão em 1ª instância, sendo que a Apelante nem sequer alega que dela apenas teve conhecimento em momento posterior, não se vislumbra existir justificação válida para a sua junção. Por esse motivo, não se admite a sua junção. Aqui chegados, conclui-se não ser de admitir a junção de nenhum dos referidos documentos juntos com as alegações de recurso, determinando-se a sua restituição ao apresentante, o qual se condena em multa que se fixa em 1 UC – art.º 443º, n.º 1, do CPC e 27º, n.º 1, do RCP. * IV. Fundamentação de Facto: Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos: “(…) 1.1. Da causa de pedir: 1. A B (…) Lda, ora Autora, é uma sociedade comercial cujo objeto é a prestação de serviços de vigilância e segurança privada. 2. Por documento particular, denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Privada, n.º (…)”, a B (…), Lda, ora Autora e a (…) – Atividades Hoteleiras, Lda, ora Ré, acordaram prestação de serviços de segurança, através de um porteiro, todos os dias do ano, entre as 23 horas e as 6 horas, à razão de € 10,00 euros à hora, acrescido de Iva à taxa legal, por um prazo de 30 dias, renovável por iguais períodos, desde que não fosse denunciado por escrito com uma antecedência de 15 dias, relativamente ao termo do período em causa. 3. Mais acordaram no âmbito do documento aludido em 2) as seguintes cláusulas, que aqui se dão por reproduzidas, na parte relevante, para o caso concreto: Cláusula segunda (Objeto do contrato/Prazo) “4. Acordam as partes contraentes fixar a título de cláusula penal, o montante apurado pelas quantias e respetivos juros de mora à taxa legal até ao prazo mínimo estipulado nos termos do ponto dois da presente cláusula, perante uma rescisão ao presente contrato à revelia dos parâmetros neles estabelecidos.”. 4. Em data não concretamente apurada, a Ré (…) comunicou à B (…), Lda, ora Autora, a denúncia do contrato de prestação de serviços de segurança privada, com efeitos a partir de 01.11.2022. 5. À data de 01.11.2022 a Ré tinha em dívida os serviços prestados através das seguintes faturas, no valor total de € 14.723,10 euros, onde era indicado o seguinte IBAN PT(…)05: - 2022/50, emitida em 01.02.2022, com vencimento a 03.03.2022 – € 1.549,80 euros. - 2022/865, emitida em 05.07.2022, com vencimento a 05.07.2022 - € 2.583,00 euros. - 2022/983, emitida em 01.08.2022, com vencimento a 01.08.2022 - € 2.669,10 euros. - 2022/1196, emitida em 01.09.2022, com vencimento a 01.09.2022 - € 2.669,10 euros. - 2022/1368, emitida em 30.09.2022, com vencimento a 30.09.2022 - € 2.583,00 euros. - 2022/ 1573, emitida em 31.10.2022, com vencimento a 31.10.2022 - € 2.669,10 euros. 6. Em 17.01.2022 a Ré efetuou transferência bancária para o IBAN(…)70 da quantia de € 1.549,80 euros, para pagamento da fatura n.º 2022/50. 7. Em 27.06.022, a Ré efetuou a transferência bancária para o IBAN PT(…)10 da quantia de € 2.100,00 euros, para pagamento da fatura n.º 2022/865. 8. Em 05.07.2022, a Autora emitiu o recibo n.º 613 de € 500,00 euros de pagamento em numerário entregue a DD (…), para pagamento da fatura n.º 2022/865. 9. Em 01.08.2022, a Autora emitiu o recibo n.º 753 de € 775,00 euros de pagamento em numerário entregue a DD (…), para pagamento da fatura n.º 2022/983. 10. Em 01.08.2022, a Autora emitiu o recibo n.º 754 de € 775,00 euros de pagamento em numerário entregue a DD (…), para pagamento da fatura n.º 2022/983. 11. Em 29.08.2022, a Ré efetuou transferência bancária para o IBAN PT(…)10 da quantia de € 936,00 euros, para pagamento da fatura n.º 2022/983. 12. Em 14.09.2022, a Ré efetuou transferência bancária para o IBAN PT(…)10 da quantia de € 86,10 euros, para pagamento da fatura n.º 20227983. 13. Em 01.09.2022, a Autora emitiu o recibo n.º 919 de € 775,00 euros, de pagamento em numerário entregue a DD (…), para pagamento da fatura n.º 2022/1196. 14. Em 01.09.2022, a Autora emitiu o recibo n.º 920 de € 775,00 euros, de pagamento em numerário entregue a DD (…), para pagamento da fatura n.º 2022/1196. 15. Em 14.09.2022, a Ré efetuou a transferência bancária para o IBAN PT(…)10 da quantia de € 1.119,10 euros, para pagamento da fatura n.º 2022/1196. 16. Em 30.09.2022, a Autora emitiu o recibo n.º 1081 de € 1.500,00 euros, de transferência bancária para pagamento da fatura n.º 2022/1368. 17. Em 28.10.2022 a Ré efetuou a transferência bancária para o IBAN PT(...)10 da quantia de € 873,00 euros, para pagamento da fatura n.º 2022/1368. 18. Em 31.10.2022, a Autora emitiu o recibo n.º 1241 de € 775,00 euros, de pagamento em numerário para pagamento da fatura n.º 2022/1573. 19. Em 31.10.2022, a Autora emitiu o recibo n.º 1242 de € 775,00 euros, de pagamento em numerário para pagamento da fatura n.º 2022/1573. 20. Por conta das faturas em cima referidas a Ré pagou a quantia de € 6.650,00 (Seis mil seiscentos e cinquenta euros) pelo que face ao total de € 14.723,10 euros se encontra por pagar o remanescente no montante de € 8.073,10 (Oito mil e setenta e três euros e dez cêntimos). (…)”. * Na sentença recorrida foram considerados como não provados os seguintes factos: “(…) A.2. FACTOS NÃO PROVADOS: 2.1. Da petição inicial: 21. A comunicação provada em 4) foi enviada em 01.11.2022. 2.1. Da contestação: 22. A fatura n.º 2022/1573 só teve serviços prestados no valor de € 1.550,00 euros. 23. Era prática reiterada, aceite e do pleno conhecimento da Autora, que a Ré efetuasse os pagamentos devidos pela prestação contratual para o IBAN que lhe facultavam os supervisores e funcionários da Ré, nunca tendo existido qualquer problema. 24. A partir do mês de junho de 2022, passou a ser o supervisor da A., AA (…) (cuja alcunha e nome por que é comummente tratado é “(…)”), quem contactava diretamente com a R. e quem, chegado o momento do pagamento dos serviços prestados no âmbito desta relação contratual, quem lhe facultava o respetivo IBAN para pagamento ou pedia o seu pagamento em numerário. 25. O supervisor AA (…), representava verdadeiramente a Autora pois assuntos como recibos, pagamentos, pagamentos em numerário, acertos de contas, e qualquer aspeto adjacente aos mesmos, era sempre tratado através dele, que os pedia à Autora que os emitia. (…)”. * V. Mérito do Recurso: - Da nulidade da sentença Considera a Apelante que a sentença recorrida é nula por obscuridade, nos termos do art.º 615º, n.º 1, c), do CPC. De acordo com o citado normativo, na parte que aqui releva, é nula a sentença quando “(…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Está em causa o seguinte segmento da sentença, contido no ponto B., intitulado “Motivação da Fundamentação”: “O conjunto da prova produzida permitiu formar a convicção de que a Ré efetuou transferências convicta que se destinavam ao pagamento das faturas emitidas pela Autora, porém, analisados os documentos que titulam as transferências (tendo assinalado com negrito nosso os IBANS das faturas), verifica-se que a mesma os efetuou para o IBAN distinto do mencionado pela Autora nas suas faturas, ao abrigo de uma aparência de representação gerada pela testemunha EE, o qual de acordo com a testemunha BB (…), nunca foi funcionário da Autora, nem tratava de faturação ou recibos, motivo pelo qual nunca seria possível que o mesmo representasse a Autora nesses assuntos, sendo que mesmo a mensagem exibida atribuída a DD (…) junta como documento n.º 15 da Ct (fls.34) se revelou destituída de credibilidade, na medida em que a mesma se refere a conta do banco Montepio, quando de acordo com a testemunha BB (…), a Autora apenas tem a conta do banco Millennium indicada nas faturas, razão pela qual a fatura em questão surge como não paga; acresce ainda que a proximidade da legal representante da Ré com o a testemunha fica por explicar, ao ponto de o ter auxiliado a efetuar uma carta de rescisão da Autora, motivo pelo qual a versão da Ré não colheu credibilidade, não podendo os pagamentos efetuados pela mesma serem tidos como efetuados à Autora. A versão da Autora afigurou-se-nos assim mais credível e verosímil do que a versão da Ré, a qual se nos afigura aqui ter sido condicionada pelo comportamento da testemunha AA (…), que terá um contencioso com a Autora e se considera com direito a metade do valor faturado, pelo que nunca poderia a Autora ter recebido as quantias em causa, o que sem embargo, serviu para dar o facto como provado e os restantes como não provados”. Entende a Apelante que não é possível, para um declaratário normal apreender o sentido desse segmento da sentença recorrida porquanto: “VII. (…) não se compreende qual a relação causal entre o tribunal ter logrado a convicção que a recorrente teria ajudado a testemunha Sr. AA (…) a efetuar uma carta de rescisão à recorrente (datada de fevereiro de 2023, por isso, posterior a todas as faturas em dívida), e, por esse exclusivo motivo, inferir o facto de não puderem os pagamentos efetuados, pela recorrida, para o IBAN facultado por este, sob uma “aparência de representação”, serem tidos como efetuados à recorrente VIII. Percurso lógico que ainda se torna mais ininteligível (atento o facto não provado 25.) quando o tribunal recorrido considerou não provado que o Sr. AA (…) representava verdadeiramente a recorrida, todavia, mesmo assim o considerando, entendeu que foi pelo facto da recorrente o ter ajudado a fazer uma carta de rescisão (relativamente a uma empresa que não representava?!) que esses pagamentos efetuados para IBAN facultado por si, deveriam ser dados como não pagos à própria recorrida IX. De igual modo não se entendendo o nexo de causalidade existente entre o facto do tribunal recorrido ter logrado a convicção que a testemunha Sr. AA (…) teria “um contencioso” com a recorrida e se considerar com direito a metade do valor faturado, e deduzir-se que, por esse exclusivo motivo, a recorrida não chegou a receber os pagamentos efetuados pela recorrente X. Acresce que (…) decorre da fundamentação da sentença que (…) o tribunal a quo não compreendeu o que pretendia provar a recorrente com a junção aos autos do documento n.º 15 e n.º 16 da Contestação (ainda que apenas se pronuncie sobre o primeiro). XI. Retirando o que não pode ser retirado, nem deduzido ou inferido, do documento n.º 15. XII. Com efeito, decorre do teor do próprio documento, de modo consentâneo com o depoimento da testemunha BB (…) (vide passagens da gravação transcritas no art.º 18.º), bem como das declarações da legal representante da recorrente, a Sra. CC (…) (vide art.º 19.º em que se transcrevem as passagens da gravação), que a fatura a que se alude no documento n.º 15 da Contestação está paga, todavia na sentença pode ler-se “razão pela qual a fatura em questão surge como não paga”. XIII. E isto ainda que nada da prova produzida o sustente, sendo certo que em momento algum da Contestação a recorrente sustentou que pagou esta fatura (veja-se os arts.º 25.º e 28.º daquele articulado), até porque decorre precisamente do documento n.º 15, conforme ali se alega que a recorrente, não obstante ter recebido indicação por parte de um funcionário da recorrida (Sr. DD …), para proceder ao pagamento de fatura (que não está em cobrança nestes autos) para IBAN diferente desta, a verdade é que a mesma pagou para o IBAN que constava nas faturas que recebeu, e que pertence à recorrida, domiciliado no banco “Millennium””. Analisemos. Conforme se refere no Acórdão do STJ de 03.03.2021, processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, é, desde há muito, entendimento pacífico que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito. As nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal. Trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual (nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma) ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 1981, Vol. V, páginas 124 a 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de atividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade. E, como salienta o Prof. Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à atual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença. As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) - cfr. neste sentido o Acórdão do STJ de 17.10.2017, Processo nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1. Feito este enquadramento e revertendo para a situação que nos ocupa, temos desde logo por seguro que os argumentos avançados pela Apelante nos pontos X a XIII das conclusões recursivas, acima reproduzidos, não constituem fundamento de nulidade da sentença, em concreto por obscuridade, antes evidenciando uma discordância relativamente à valoração da prova tal como efetuada pelo Tribunal a quo. Assim, tal como a Apelante coloca a questão, estamos perante um erro de julgamento (error in judicando) e não perante erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) suscetível de conduzir à nulidade da sentença. No que se refere aos argumentos contidos nos pontos VII e VIII das referidas conclusões, constata-se que uma leitura atenta do segmento da sentença a que a Apelante alude permite concluir que o seu sentido é claro. Aí se considerou que a relação de proximidade entre a legal representante da Ré e a testemunha AA (…), revelada, no entender do Tribunal a quo, pela circunstância de a primeira ter ajudado o segundo a elaborar uma carta de rescisão, é suscetível de abalar a credibilidade da versão dos factos apresentada pela Ré. E, nesse sentido, essa circunstância, não em exclusivo mas juntamente com as demais mencionadas antes dela, às quais “acresce”, determinaram que se afastasse a versão da Ré e não se considerassem os pagamentos realizados pela Ré para o IBAN facultado pela referida testemunha como efetuados à Autora. Por outro lado, o facto de ter sido considerado como não provado que a testemunha AA (…) “representava verdadeiramente a recorrida”, em nada colide com a elaboração de uma carta de rescisão, pois dos autos nada resulta que nos permita afirmar que a relação objeto de rescisão lhe conferia, em si mesma, poderes de representação da Autora, concretamente, para receber pagamentos. Já no que se refere ao argumento contido no ponto IX das conclusões recursivas, resulta efetivamente do segmento da sentença colocado em crise que da circunstância de a testemunha AA (…) ter “um contencioso” com a Autora e se considerar com direito a metade do valor faturado, se conclui que a Autora não chegou a receber os pagamentos efetuados pela Ré (estando em causa, conforme decorre da súmula efetuada na sentença, em sede de “Motivação da Fundamentação”, do depoimento da testemunha AA (…), a entrega à Autora dos montantes recebidos da Ré pela testemunha para pagamento dos serviços que lhe foram prestados pela Autora). A sentença é igualmente clara quanto a esse aspeto, não se vislumbrando qualquer obscuridade. Simplesmente, a Apelante discorda desse entendimento. Ora, essa discordância não conduz á nulidade da sentença, pois não estamos, também aqui, perante um erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo), relevando apenas no plano do eventual erro de julgamento (error in judicando). Atento o exposto, conclui-se que a sentença não enferma da nulidade que a Recorrente lhe aponta. * - Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto Para a impugnação da matéria de facto deve a parte observar os requisitos legais previstos no artigo 640º do CPC, incluindo a formulação de conclusões, pois são estas que delimitam o objeto do recurso. Preceitua o citado artigo 640º, do CPC: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.” Sobre essa norma pronunciou-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 30.11.2023, processo 556/21.4T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, referindo que “Como tem sido enunciado pela jurisprudência deste STJ – ver por todos o ac. de 29.10.2015 no processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 in dgsi.pt – este regime consagra um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. O ónus primário é integrado pela exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. A), b) e c) do nº1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. O ónus secundário traduz-se na exigência de indicação das exatas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art. 640 tendo por finalidade facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência. De acordo com esta delimitação entende-se que, não sendo consentida a formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, deverá ter-se atenção se as eventuais irregularidades se situam no cumprimento de um ou outro ónus uma vez que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1 do referido art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, enquanto a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, al. a) terá como sanção a rejeição apenas quando essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo do tribunal de recurso – vd. Abrantes Geraldes in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , págs. 169 a 175.” Por seu lado, a respeito do ónus de alegar e formular conclusões, o art.º 639º, n.º 1, do CPC, determina que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” É conhecida a divergência jurisprudencial existente a respeito da aplicação do art.º 640º do CPC e da sua conjugação com o art.º 639º, n.º 1, do mesmo diploma. Face a essa divergência, o STJ, por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14.11.2023, com Declaração de Retificação n.º 25/2023), proferido a 17.10.2023, no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”. Nesse Acórdão, a propósito dessa temática, é afirmado, designadamente, o seguinte: “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º1, alínea c) do art.º 640, (…). Em sínteses, decorre do art.º 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.” Em face do exposto, conclui-se que da conjugação do disposto nos artigos 639º, n.º 1 e 640º do CPC, resulta que o ónus primário a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto. Já quanto à alínea a), do n.º 2, do art.º 640º do CPC, a mesma consagra, como vimos, um ónus secundário, cujo cumprimento deverá igualmente ser observado sob pena de rejeição do recurso na parte respetiva, mas que não tem de estar refletido nas conclusões recursivas. Nesse sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ de 12.04.2024, proferido no processo n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu: “IV- O ónus do artigo 640.º do CPC não exige que todas as especificações referidas no seu n.º 1 constem das conclusões do recurso, sendo de admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.” Na presente situação, a Apelante, nas respetivas conclusões, identifica os seguintes pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados: os pontos 23., 24. e 25. do elenco de factos não provados. Identifica igualmente, nas conclusões, a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, bem como os meios de prova que justificam a decisão por si defendida, transcrevendo, no que se refere à prova gravada, os segmentos dos depoimentos das testemunhas e declarações de parte em que alicerça a sua posição. Atento o exposto, porque se verificam os pressupostos legalmente exigidos para o efeito, iremos conhecer da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Vejamos então os concretos pontos da matéria de facto impugnada. Estão impugnados os pontos 23., 24. e 25. do elenco de factos não provados. É o seguinte o seu teor: “23. Era prática reiterada, aceite e do pleno conhecimento da Autora, que a Ré efetuasse os pagamentos devidos pela prestação contratual para o IBAN que lhe facultavam os supervisores e funcionários da Ré, nunca tendo existido qualquer problema 24. A partir do mês de junho de 2022, passou a ser o supervisor da A., AA (…) (cuja alcunha e nome por que é comummente tratado é “(…)”), quem contactava diretamente com a R. e quem, chegado o momento do pagamento dos serviços prestados no âmbito desta relação contratual, quem lhe facultava o respetivo IBAN para pagamento ou pedia o seu pagamento em numerário. 25. O supervisor AA (…), representava verdadeiramente a Autora pois assuntos como recibos, pagamentos, pagamentos em numerário, acertos de contas, e qualquer aspeto adjacente aos mesmos, era sempre tratado através dele, que os pedia à Autora que os emitia.” Defende a Apelante que esses factos, com essa redação, devem ser dados como provados. Para o efeito, convoca os depoimentos das testemunhas BB (…) e AA (…), as declarações de parte prestadas pela legal representante da Apelante, CC (…), bem como, relativamente ao ponto 23. do elenco de factos não provados, os documentos 15 e ss., juntos com a contestação. Esses documentos consistem em mensagens trocadas via WhatsApp entre CC (…) (legal representante da Ré) e DD (…) e entre CC (…) e AA (…). De relevante, cumpre referir que nas mensagens trocadas entre CC (…) e DD (…) é mencionado um IBAN para realização de pagamento do próprio DD (…) e por ele indicado, e na mensagem trocada entre CC (…) e AA (…) é igualmente mencionado um IBAN para realização de pagamento do próprio AA (…), também por ele indicado. Vejamos. A testemunha BB (…) declarou ser funcionária administrativa da Autora, tratando da faturação. Do seu depoimento, que ouvimos na íntegra, não resulta, em ponto algum, a confirmação da factualidade em causa. Pelo contrário, no que concerne a pagamentos efetuados por transferência bancária, tal como consta da transcrição efetuada nas alegações de recurso, quando confrontada com os documentos 15 e ss. juntos com a contestação, depois de afirmar que a Autora só aceitava pagamentos para a conta do Millenium e de confirmar que DD (…) era funcionário da Autora (supervisor), declarou não saber porque motivo esse funcionário indicou à Ré um IBAN de um Banco com o qual a Autora não trabalhava. Acresce que essa testemunha declarou que a Autora emitia as faturas, nas quais, tal como no contrato, constava o IBAN da empresa para o qual deveriam ser efetuados todos os pagamentos, faturas essas que eram depois entregues aos clientes através dos comerciais da Autora. No caso da Ré as faturas eram entregues ao DD (…) que depois as levava em mão à Ré. Quanto a AA (…), declarou que o mesmo não era funcionário da Autora e que enviou uma carta à Autora a rescindir um contrato de trabalho que nunca existiu. Sabe apenas que era amigo de DD (…) e que com ele tinha negócios. A tal propósito cumpre salientar que decorreu do seu depoimento que antes da Autora existiu uma outra empresa, do seu ex-marido, a “LB (…)”, sendo que tudo o que declarou relativamente a AA (…) se reporta apenas à Autora, afirmando não ter a certeza sobre se a referida testemunha terá trabalhado ou não para a “LB (…)”. Mais negou a existência de instruções por parte da Autora no sentido de ser ou poder ser indicado aos clientes um NIB diferente daquele que consta das faturas, sendo que do seu depoimento resulta excluída qualquer intervenção da testemunha AA (…), em representação da Autora, junto dos seus clientes, fosse para que efeito fosse. Já a testemunha AA (…), que também ouvimos, declarou que trabalhou para a Autora, o que já sucedia desde o “antigo estabelecimento”, “de há 10 anos”, a “LB (…)”, como supervisor e angariador de clientes, recebendo os pagamentos dos clientes e acertando depois as contas com a Autora. Declarou que não contactava com a Autora e que quem efetuava esses contatos era o DD (…). Era o DD (…) quem trazia as faturas da Autora. Declarou que os clientes não conheciam a Autora, só o conheciam a si e ao DD (…), pois todos os contactos eram efetuados por eles. Declarou que os clientes não eram da Autora, mas seus, e que uma parte do dinheiro pago era para ele e outra parte para a Autora (50% de cada cliente eram para si e 50% para a Autora). Face ao teor das suas declarações, que como resulta do exposto se revelaram confusas, ficamos sem certezas quanto a saber se realmente existiu alguma relação entre a testemunha e a Autora ou entre a testemunha e a “LB (…)”, e se essa relação, a existir, pode ser qualificada como laboral, uma vez que a testemunha afirmou não ter contrato de trabalho e que os clientes são seus e não da Autora, tendo direito a 50% de cada cliente. A testemunha também afirmou não existir da parte da Autora uma instrução para indicarem aos clientes o seu IBAN pessoal para pagamento dos serviços prestados pela Autora, em vez do IBAN da empresa. No entanto, de forma contraditória, afirmou que tinham liberdade para fazer tudo, desde que as contas batessem certo. Afirmou igualmente que os montantes que recebeu da Ré foram entregues à Autora. No entanto, a verdade é que inexiste nos autos qualquer comprovativo dessa entrega. Quanto a essa matéria, a credibilidade do seu depoimento resulta abalada, tal como se refere na sentença recorrida, pela existência de um litígio entre a testemunha e a Autora relativo ao facto de a testemunha entender que pela Autora lhe são devidas comissões. Ora, face à existência desse litígio, relacionado com questões monetárias, suscita-se-nos a dúvida de que, entendendo a testemunha que a Autora lhe deve dinheiro e que os clientes eram seus (conforme acima já referimos), tenha efetivamente entregue à Autora, como afirmou, os pagamentos recebidos da Ré através de transferências bancárias para a sua conta pessoal. Também ouvimos as declarações de parte prestadas pela legal representante da Ré, CC (…). Como resulta da transcrição efetuada no corpo das alegações, por ela foi declarado que o referido DD (…), uma vez, lhe indicou um IBAN para pagamento que não o da Autora, não se recordando do que o mesmo lhe disse na altura para justificar essa indicação. Esclareceu que como esse funcionário já trabalhava consigo há anos, apesar de ter constatado que esse IBAN era dele, o facto não lhe levantou qualquer suspeita. Mais declarou que AA (…) também lhe disse, a dada altura, para passar a fazer as transferências para um IBAN diferente, sendo que quanto a esse IBAN não fazia ideia que era dele. Explicou que as faturas que o referido AA (…) lhe enviou estavam rasuradas na parte onde era indicado o IBAN para pagamento, delas constando o IBAN que então lhe indicou. Por isso, pensou que era o IBAN da empresa e que estava a pagar diretamente à empresa. Mais disse que nunca efetuou pagamentos em numerário ao DD (…) ou ao AA (…) para pagamento de faturas da Autora. Conforme decorre de todo o exposto, nem os referidos depoimentos nem as referidas declarações permitem concluir pela existência de uma prática reiterada, muito menos aceite e do pleno conhecimento da Autora, no sentido de a Ré efetuar os pagamentos devidos pela prestação de serviços por parte da Autora para um IBAN diferente do identificado nas faturas, facultado pelos funcionários da Ré. Acresce que, no caso, os IBAN facultados à Ré nem sequer pertenciam à Autora. Veja-se ainda que está em causa um único pagamento para um IBAN que a Ré sabia não ser da Autora (o IBAN de DD …) e relativamente ao qual nada foi dito no sentido de tal ter acontecido com o conhecimento da Autora. Uma situação única não traduz uma prática. Já quanto aos pagamentos efetuados para o IBAN da testemunha AA (…), esse IBAN, segundo a legal representante da Ré, foi rasurado nas faturas, pensando a Ré que se tratava de um IBAN da própria Autora. Quanto ao referido AA (…), também não ficou demonstrado que o mesmo fosse efetivamente supervisor da Ré e que estivesse habilitado a receber pagamentos dos clientes da Autora por serviços por esta prestados. Mais do que isso, se é certo que a testemunha AA (…) contactou a legal representante da Ré para tratar de assuntos relacionados com a cobrança das faturas emitidas pela Autora em 2022, a verdade é que da prova produzida não resultou devidamente esclarecido a que título o fazia e se o fazia com o conhecimento e consentimento da Autora (veja-se que a testemunha afirmou que essas faturas lhe eram entregues a si por DD (…) e não pela Autora). Aqui chegados e em face de tudo quanto ficou exposto, conclui-se pela improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto. * - Dos pagamentos realizados pela Ré Está assente nos autos que entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança privada, o qual foi objeto de denúncia por parte da Ré, tendo cessado os seus efeitos em 01.11.2022. Alegou a Autora que à data da denúncia e com referência aos serviços por si prestados ao abrigo desse contrato, a Ré mantinha em dívida a quantia de 8.073,10 €, peticionando a condenação da Ré no pagamento desse valor. O Tribunal a quo entendeu que assim era e, em consequência, condenou a Ré a pagar essa quantia à Autora. Para o efeito, releva a seguinte factualidade dada como provada: “(…) 5. À data de 01.11.2022 a Ré tinha em dívida os serviços prestados através das seguintes faturas, no valor total de € 14.723,10 euros, onde era indicado o seguinte IBAN PT(…)05: - 2022/50, emitida em 01.02.2022, com vencimento a 03.03.2022 – € 1.549,80 euros. - 2022/865, emitida em 05.07.2022, com vencimento a 05.07.2022 - € 2.583,00 euros. - 2022/983, emitida em 01.08.2022, com vencimento a 01.08.2022 - € 2.669,10 euros. - 2022/1196, emitida em 01.09.2022, com vencimento a 01.09.2022 - € 2.669,10 euros. - 2022/1368, emitida em 30.09.2022, com vencimento a 30.09.2022 - € 2.583,00 euros. - 2022/ 1573, emitida em 31.10.2022, com vencimento a 31.10.2022 - € 2.669,10 euros. 6. Em 17.01.2022 a Ré efetuou transferência bancária para o IBAN PT(…)70 da quantia de € 1.549,80 euros, para pagamento da fatura n.º 2022/50. 7. Em 27.06.022, a Ré efetuou a transferência bancária para o IBAN(…)10 da quantia de € 2.100,00 euros, para pagamento da fatura n.º 2022/865. 8. Em 05.07.2022, a Autora emitiu o recibo n.º 613 de € 500,00 euros de pagamento em numerário entregue a DD (…), para pagamento da fatura n.º 2022/865. 9. Em 01.08.2022, a Autora emitiu o recibo n.º 753 de € 775,00 euros de pagamento em numerário entregue a DD (…), para pagamento da fatura n.º 2022/983. 10. Em 01.08.2022, a Autora emitiu o recibo n.º 754 de € 775,00 euros de pagamento em numerário entregue a DD (…), para pagamento da fatura n.º 2022/983. 11. Em 29.08.2022, a Ré efetuou transferência bancária para o IBAN PT(…)10 da quantia de € 936,00 euros, para pagamento da fatura n.º 2022/983. 12. Em 14.09.2022, a Ré efetuou transferência bancária para o IBAN PT(…)10 da quantia de € 86,10 euros, para pagamento da fatura n.º 20227983. 13. Em 01.09.2022, a Autora emitiu o recibo n.º 919 de € 775,00 euros, de pagamento em numerário entregue a DD (…), para pagamento da fatura n.º 2022/1196. 14. Em 01.09.2022, a Autora emitiu o recibo n.º 920 de € 775,00 euros, de pagamento em numerário entregue a DD (…), para pagamento da fatura n.º 2022/1196. 15. Em 14.09.2022, a Ré efetuou a transferência bancária para o IBAN PT(…)10 da quantia de € 1.119,10 euros, para pagamento da fatura n.º 2022/1196. 16. Em 30.09.2022, a Autora emitiu o recibo n.º 1081 de € 1.500,00 euros, de transferência bancária para pagamento da fatura n.º 2022/1368. 17. Em 28.10.2022 a Ré efetuou a transferência bancária para o IBAN PT(…)10 da quantia de € 873,00 euros, para pagamento da fatura n.º 2022/1368. 18. Em 31.10.2022, a Autora emitiu o recibo n.º 1241 de € 775,00 euros, de pagamento em numerário para pagamento da fatura n.º 2022/1573. 19. Em 31.10.2022, a Autora emitiu o recibo n.º 1242 de € 775,00 euros, de pagamento em numerário para pagamento da fatura n.º 2022/1573. 20. Por conta das faturas em cima referidas a Ré pagou a quantia de € 6.650,00 (Seis mil seiscentos e cinquenta euros) pelo que face ao total de € 14.723,10 euros se encontra por pagar o remanescente no montante de € 8.073,10 (Oito mil e setenta e três euros e dez cêntimos). (…)”. Releva igualmente a seguinte factualidade dada como não provada: “(…) 23. Era prática reiterada, aceite e do pleno conhecimento da Autora, que a Ré efetuasse os pagamentos devidos pela prestação contratual para o IBAN que lhe facultavam os supervisores e funcionários da Ré, nunca tendo existido qualquer problema. 24. A partir do mês de junho de 2022, passou a ser o supervisor da A., AA (…) (cuja alcunha e nome por que é comummente tratado é “(…)”), quem contactava diretamente com a R. e quem, chegado o momento do pagamento dos serviços prestados no âmbito desta relação contratual, quem lhe facultava o respetivo IBAN para pagamento ou pedia o seu pagamento em numerário. 25. O supervisor AA (…), representava verdadeiramente a Autora pois assuntos como recibos, pagamentos, pagamentos em numerário, acertos de contas, e qualquer aspeto adjacente aos mesmos, era sempre tratado através dele, que os pedia à Autora que os emitia. (…)”. Na sentença recorrida o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “(…) Atento o facto dado como provado em 5) a Autora prestou serviços à Ré, por intermédio dos quais emitiu as faturas provadas em 5) no valor global de € 14.723,10 euros. Mais resultou provado nos factos 6) a 19) que a Ré efetuou vários pagamentos por conta das faturas, porém, não resultou provado que os pagamentos efetuados por transferência bancária pela Ré o tenham sido para a Autora, pois o IBAN para o qual foi feito o pagamento não pertencia à Autora ou qualquer seu representante. Na verdade, não sendo os pagamentos feitos à Autora, os mesmos foram efetuados a terceiro, pelo que ao caso é aplicável o art. 770.º do Cód.Civil, que sob a epígrafe prestação feita a terceiro dispõe que: “A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, exceto: a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor; b) Se o credor a ratificar; c) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito; d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio; e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão; f) Nos demais casos em que a lei o determinar.”. Ora, no caso vertente, não foi feita a prova do consentimento pelo credor, nem pelo mesmo foi ratificado, pelo que os pagamentos efetuados pela Ré não podem ser tidos como liberatórios. Logo, com exceção dos pagamentos em numerários provados em 8), 9), 10), 13), 14), 18) e 19) os demais pagamentos efetuados por transferência bancária provados em 6), 7), 11), 12), 15), 16), 17), não o foram para IBAN da Autora, motivo pelo qual a mesma apenas recebeu a quantia de € 6.650,00 euros, para pagamento da quantia global de € 14.723,10 euros, encontrando-se por isso a Ré em dívida da quantia de € 8.073,10 euros, não existindo nessa medida qualquer facto suscetível de fundamentar a invocada exceção de pagamento (…).” A Ré/Apelante discorda dessa decisão. Atenta a improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o que significa que a mesma se manteve inalterada, relevam os argumentos esgrimidos nos pontos XLII e seguintes das conclusões recursivas e que assentam na circunstância de a Apelante entender que a situação não se enquadra no art.º 770º do CC mas sim no art.º 800º, n.º 1, do CC. Vejamos. Nos termos do art.º 800º, n.º 1, do CC, “O devedor é responsável perante o credor pelos atos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor.” Conforme decorre do teor literal do citado normativo o mesmo não tem aplicação no caso dos autos, pois no mesmo a Autora é credora e não devedora. Nos autos está em causa o cumprimento da obrigação de pagamento do preço dos serviços prestados pela Autora, recaindo a obrigação de pagamento sobre a Ré. A devedora é a Ré. O acórdão da RC de 25.10.2022, proferido no processo n.º 3017/20.5T8VIS.C1, disponível em www.dgsi.pt, citado pela Ré no seu recurso, não apresenta qualquer similitude com a situação em causa nos autos. Aí, estando em causa o cumprimento da obrigação de entrega de um bem locado, a cargo do locador, suscita-se a aplicação do disposto no art.º 800º, n.º 1, do CC ao “devedor”, onerado com essa obrigação. Assim sendo, entendemos que à situação dos autos é efetivamente aplicável o disposto no art.º 770º do CC. Ora, tal como se refere na sentença, não estando demonstrado que os pagamentos realizados mediante transferência bancária e identificados em 6), 7), 11), 12), 15) e 17) dos factos provados - a referência ao ponto 16) deve-se a lapso notório dado que nele não está em causa qualquer pagamento - foram efetuados à Autora, pois o NIB utilizado para o efeito não lhe pertence, tais pagamentos consideram-se efetuados a terceiro. E, relativamente a esses pagamentos, não foi feita prova de que a Autora os consentiu ou ratificou, o que significa que os mesmos não podem ser tidos como liberatórios. Atento o exposto, na improcedência do recurso, confirma-se a sentença recorrida. * VI. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo desta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa abaixo identificados em julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Registe. Notifique. * Lisboa, 25 de junho de 2026 Susana Mesquita Gonçalves (Relatora) João Paulo Raposo (1º Adjunto) António Moreira (2º Adjunto) - Vencido, por entender que a aplicação de regras da experiência e do senso comum às explicações dadas pela testemunha EE, quando conjugadas com a prova documental correspondente ao teor das comunicações trocadas entre essa testemunha e a representante da R., bem como com a circunstância de existirem outras entregas efectuadas pela R., em numerário e ainda para IBAN distinto daquele constante das facturas, e bem ainda perante a constatação que do clausulado contratual não decorria a obrigação de a R. efectuar o pagamento das facturas para o IBAN indicado nas mesmas, permite afirmar que o referido EE (tal como o identificado Diogo Santos) desempenhavam algum papel na estrutura produtiva da A., assim justificando que se considere que a R. efectuou as entregas a colaboradores da A. quando as mesmas foram efectuadas em numerário e para os IBANs indicados pelos mesmos. Pelo que deviam ser dados como provados os pontos 23 a 25 dos factos não provados e, nessa medida, devia ser dado provimento ao recurso, considerando tais pagamentos efectuados pela R. à A., quanto aos montantes em questão, com a consequente absolvição do pedido. |