| Decisão Texto Integral: | I. Relatório:
P. veio intentar a presente ação declarativa de processo comum contra J., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 199.395,80 € a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, em síntese, alega:
- No dia 8 de outubro de 2020, quando o Autor e o Réu, integrados num grupo de 8 pessoas, se dedicavam à caça ao coelho, o Autor foi atingido por um tiro de caçadeira, calibre 20, na zona lateral esquerda do corpo, nomeadamente, braço, ombro, peito, pescoço, face e olho;
- Dos cerca de 40 bagos de chumbo que atingiram o corpo do Autor, 3 ficaram alojados no olho esquerdo, com 3 feridas perfurantes, cegando-o;
- O disparo foi efetuado pelo Réu, que embora tenha sido advertido verbalmente pelo Autor para que não o fizesse, dada a localização do mesmo, dos seus cães e de outros companheiros, ao avistar um coelho naquela direção, efetuou o tiro;
- O Autor, estando em patamar inferior ao atirador, o Réu, e oculto pela vegetação compacta, não conseguia ver o Réu;
- Por seu turno, o Réu, estando em patamar superior e a cerca de 22 metros de distância, não conseguia ver para lá da barreira de conteiras, nomeadamente o Autor, aí oculto, naquele tempo e lugar;
- O Réu disparou a cerca de 22 metros para a vegetação cerrada composta por conteiras;
- O acidente venatório foi participado à seguradora do Réu, ao abrigo do seguro de caça obrigatório, apólice (…), da Ocidental Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. - Grupo AGEAS, que assumiu o ressarcimento dos danos até ao limite do capital legal contratado;
- Acontece que os danos irreversíveis sofridos pelo Autor, pela gravidade, extensão e sequelas, não ficaram devidamente reparados;
- Mercê dos 3 chumbos de tiro com arma de fogo de que foi vítima durante ato venatório, o Autor ficou irremediavelmente cego do olho esquerdo, tendo zero de acuidade visual à esquerda, só distinguindo luz; e, por apresentar uma midríase do olho, ficou a padecer de fotofobia permanente;
- A claridade afeta a vivência do Autor e causa enorme desconforto e transtorno nas suas atividades normais e profissionais;
- A atual condição médica provoca ao Autora sintomatologia que exige cuidados e medicação diária;
- As limitações e sequelas irreversíveis de que ficou a padecer causam-lhe perturbações ao nível pessoal, conjugal, familiar, social e profissional, com diagnóstico psicológico de stress pós-traumático, a justificar acompanhamento da especialidade;
- As ausências motivadas pela realização de 4 cirurgias a que teve de se submeter, com baixas parciais, implicaram perdas de remuneração no valor de 22.669,50 €, parcialmente pagos pela Segurança Social, reclamando-se 9.067,80€ a título de perdas salariais;
- Nesses períodos, o Autor foi forçado a recusar e/ou cancelar eventos no (…), estimando-se, a título de lucros cessantes, valor nunca inferior a 7.000,00 €;
- Foram-lhe atribuídos 30 pontos de Incapacidade Permanente Geral, com esforços acrescidos, trazendo graves limitações na sua vida diária e profissional, pelo que se julga equitativa a indemnização de 84.328,00 €;
- O Autor sofreu danos não patrimoniais, reclamando a tal título a quantia de 75.000,00 €;
- A título de dano biológico reclama a quantia de 100.000,00 €;
- O Autor continua a carecer de acompanhamento médico da especialidade de psiquiatria e eventual medicação, estimando-se pelo menos 2 consultas anuais, no valor de 2.000,00 € (100,00 € x 20 anos), bem como da especialidade de oftalmologia, estimando-se pelo menos 2 consultas anuais, no valor de 2.000,00 € (100,00 € x 20 anos), e eventuais cirurgias ao olho esquerdo cujo valor se desconhece, mas que o pagamento se reclama do Réu, em sede de liquidação de sentença;
- Ao abrigo do contrato de seguro obrigatório de caça, apólice (…), foi paga ao Autor a quantia de 80.000,00 € para ressarcimento parcial dos danos e sequelas acima descritos e despesas médicas no valor de 20.000,00 €, pagos diretamente aos prestadores médicos;
- Tal montante, face à gravidade e irreversibilidade das lesões, afigura-se insuficiente para a reparação pecuniária dos danos, pelo que se reclama do Réu o pagamento da quantia de 199.395,80 €, por danos patrimoniais e não patrimoniais.
*
Citado, o Réu apresentou contestação.
- Alega que outorgou com a Seguradora Ocidental, ao abrigo da apólice (…), um seguro de responsabilidade civil até ao capital de 100.000 €, isento de franquia, desconhecendo os exatos termos do acordo que o Autor efetuou com a referida seguradora e/ou os valores envolvidos. Em face disso, invoca a sua ilegitimidade passiva, por estar desacompanhado da referida seguradora.
- Impugna, no essencial, a factualidade alegada pelo Autor.
- Deduziu o incidente de intervenção principal provocada de Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.
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O Autor respondeu à exceção de ilegitimidade passiva invocada pelo Réu, pugnando pela sua improcedência.
*
Foi admitida a intervenção principal provocada de Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.
*
Citada, a Interveniente apresentou contestação.
Alega, em síntese:
- Celebrou com o Réu um contrato de seguro do Ramo Caçadores – Proteção Armas e Caças, titulado pela apólice (…), cobrindo um capital máximo por sinistro de € 100.000,00, sem franquia;
- No âmbito da regularização do sinistro decorrente da participação apresentada pelo Réu, foi efetuando pagamentos de despesas médicas, medicamentosas, de alojamento e de deslocação do Autor, à medida que este lhe apresentava a respetiva documentação;
- Assim, no dia 13 de janeiro de 2021 procedeu ao pagamento de 10.545,79 €, no dia 1 de fevereiro de 2021 procedeu ao pagamento de 1.051,11 € e no dia 7 de maio procedeu ao pagamento de 821,79 €. Por fim, para acerto das despesas suportadas pelo autor, em 5 de agosto, pagou-lhe a quantia de 322,59 €;
- Após a alta clínica do Autor e das negociações encetadas, no dia 11 de julho de 2021 foi possível estabelecer um acordo extrajudicial entre a ora contestante e o Autor mediante o pagamento de uma indemnização no montante de 80.000,00 €.;
- Com o efetivo recebimento da quantia de 80.000,00 €, em 20 de agosto de 2021, o Autor deu-se como integralmente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, passados, presentes e futuros decorrentes do acidente de caça a que se referem os presentes autos;
- Assim, a contestante não está investida no dever de indemnizar o Autor, devendo ser absolvida da instância, tal como o primitivo Réu, já no saneador;
- Mais refere que o capital disponível se encontra reduzido a 7.258,72 €.
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Face à contestação da Interveniente, da qual o Réu refere resultar que o Autor declarou, assumiu e reconheceu que se encontrava completamente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente em discussão nos autos, o Réu veio requerer a condenação do Autor como litigante má-fé.
*
O Autor respondeu, pugnando pelo indeferimento do requerido.
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Realizou-se a audiência prévia.
No seu âmbito foi proferido despacho saneador, no qual se concluiu pela improcedência da exceção de ilegitimidade passiva invocada pelo Réu, após o que se procedeu à identificação do objeto do litígio e à indicação dos temas da prova.
*
Procedeu-se à realização da audiência final, após a qual foi proferida sentença cujo dispositivo se reproduz:
“(…)
V - DECISÃO
Face ao exposto, e nos termos das disposições legais citadas, decido:
• Julgar totalmente improcedente a presente ação, e, em consequência, absolver o Réu J. e a Chamada Ocidental – Grupo Ageas Portugal, do pedido.
• Condenar o Autor como litigante de má-fé, fixando em 5 (cinco) UC a multa a aplicar ao Autor.
Mais decido condenar o Autor nas custas da presente ação.
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Registe e notifique.
(…).”
*
Não se conformando com essa decisão, o Réu dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões:
“(…)
Conclusões
1. A douta sentença recorrida incorreu em erro de direito ao considerar que a quitação dada pelo Autor/Recorrente à Interveniente/Recorrida extinguia o seu direito de ser integralmente ressarcido pelos danos sofridos em consequência do acidente de caça, que o capital da apólice dos autos não se encontrava esgotado e que, por esse motivo, o primeiro devia ainda ser condenado como litigante de má-fé.
2. Confrontado com a decisão sobre a factualidade supratranscrita, não pode o Autor/Recorrente deixar dela recorrer, por criar nele uma revolta interior, sobretudo por a mesma não ter sucedido (em relação ao facto 38) e por assim ter sucedido (alíneas a) e b).
“o facto 38 emerge diretamente dos documentos de fls. 82v e 83, incontestados.”
3. Ora, não se vislumbra do teor daquele documento qualquer acordo firmado, nem tão pouco que o mesmo seja revestido de prova probatória plena (até por se tratar de um documento pré escrito e de texto e de configuração pré-definidas).
4. Por outro lado, o douto Tribunal a quo concluiu (com recurso aos documentos nºs 9 e 10), que o Autor/Recorrente terá reconhecido que se encontrava totalmente compensado de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, passados, presentes e futuros, dando quitação à Ocidental, extensível ao tomador do seguro, em consequência de tão profunda tragédia, exonerando-o.
5. Porém, os documentos nºs 9 e 10 não se encontram assinados pelo Autor/Recorrente, devendo ser apenas interpretados como meras informações escritas, sem que tenha sido dado o respetivo consentimento àquelas palavras.
6. Ora, se o valor jurídico deste meio probatório é nulo, aquela factualidade tem de ser retirada do elenco dos assentes.
7. Mas mesmo que não seja atendido este argumento, sempre se dirá que, da leitura do recibo de indemnização junto aos autos, resulta inequívoco que a quitação e a remissão abdicativa foram dadas apenas e só à Interveniente/Recorrida e não ao Réu/Recorrido, por este se tratar de um terceiro relativamente ao recibo e à declaração nele exarada (cfr. Ac. TRP - Processo nº 5910/19.9T8PRT.P1).
8. Aliás, perante a gravidade das sequelas e do dano futuro existente (cfr. factos provados nºs 19 a 48), nunca poderia o Autor/Recorrente aceitar dar quitação à Interveniente/Recorrida se essa declaração se estendesse ao Réu/Recorrido e, consequentemente, abdicar dos seus direitos.
9. Conforme já alegado na Petição Inicial, o Autor/Recorrente só aceitou receber aquele montante, atendendo a que foi informado pela Interveniente/Recorrida de que já havia ressarcido o mesmo em 20.000,00€, referente a despesas médicas, quer diretamente ao Autor/Recorrente por adiantamento deste, quer diretamente aos prestadores médicos, sem que lhe fosse apresentada uma soma aritmética, ao cêntimo, ónus que incumbiria, salvo melhor opinião, à Interveniente/Recorrida.
10. Assim, salvo o devido respeito, a interpretação livre do Tribunal a quo relativamente à declaração de quitação, como se de uma renúncia total a quaisquer direitos decorrentes do sinistro se tratasse, inclusive contra o tomador do seguro, não atende à vontade real do declarante (Autor/Recorrente), nem à finalidade objetiva do negócio, nos termos do art. 236.º n.º 1 e 2 do Código Civil, visto que a vontade real deste era, como já se referiu, apenas dar quitação à seguradora relativamente ao capital pago, e nunca de exonerar o causador do dano.
11. A Lei n.º 173/99, de 21 de setembro (Lei da Caça) impõe que, para o exercício da caça, os caçadores tenham de ser detentores de seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, com o capital mínimo de 100.00,00€.
12. Não obstante, estava na disponibilidade do mesmo celebrar um seguro com um capital superior ao mínimo exigido, não podendo o aqui Autor/Recorrente ficar inibido de peticionar danos até ao capital mínimo consagrado na lei.
13. Aduz-se ainda que, nos termos do art. 25.º, n.º 1 da suprarreferida lei, conjugada com o art. 37.º, n.º 1 da Lei de Bases da Caça, o seguro obrigatório visa garantir a responsabilidade civil do caçador perante terceiros lesados, não visa substituí-la, sendo que a responsabilidade do Réu/Recorrido subsiste, nos termos dos arts. 483.º e 493.º, n.º 2 do Código Civil, na parte não satisfeita pelo seguro.
14. Resulta provado que, para além do pagamento da quantia de 80.000,00€, a Ocidental efetuou outros pagamentos diretamente ao Autor/Recorrente, tendo o Tribunal se bastado com os elementos (deliberadamente insuficientes) que foram juntos aos autos pela Interveniente/Recorrida, para que fosse forçoso concluir que o capital não se encontrava esgotado.
15. O Autor/Recorrente pediu, em momentos processuais distintos, que a Interveniente/Recorrida juntasse comprovativos de todos os pagamentos feitos, à exceção da indemnização de € 80.000, requerimento esse que foi deferido, tendo sido fixado um prazo de 10 dias para cumprimento do mesmo.
16. Sucede que, surpreendentemente, a Interveniente/Recorrida veio, por duas vezes consecutivas, pedir a prorrogação do prazo para dar cumprimento ao referido despacho, o que não pode deixar de causar estranheza, por ser do senso comum que as seguradoras possuem uma plataforma, de fácil acesso, referente a cada um dos sinistros, permitindo um sistema de armazenamento de informação e documentação profissionalizado e otimizado, por forma a cumprir de um modo quase automático a este tipo de notificações.
17. Certo é que, para além da Interveniente/Recorrida só ter procedido à junção aos autos de documentação de suporte 1 (um) mês após a realização da audiência prévia, a documentação junta apenas perfez a quantia total de 11.180,65€, sem que tivessem sido incluídas todas as intervenções cirúrgicas enunciadas no ponto 21 dos factos provados, omitindo 2 (duas) faturas, referentes ao pagamento de intervenções cirúrgicas, datadas de março e abril de 2021, sendo notória tamanha incongruência.
18. Ora, nem o Autor/Recorrente assumiu o pagamento das restantes cirurgias, nem se mostra expectável que o Hospital CUF tenha realizado duas intervenções cirúrgicas, sem efetivo pagamento das mesmas.
19. Assim, face aos argumentos expendidos, nunca poderia o douto Tribunal concluir que o capital se não encontrava esgotado, bem pelo contrário!
20. Ora, atendendo a que a informação relevante, a esse título, se encontra exclusivamente na posse da seguradora, deveria ter sido operada a inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Civil, impondo-lhe o dever de comprovar cabalmente os montantes pagos.
21. Assim, a douta sentença, salvo o devido respeito, violou as regras do ónus da prova (art. 342.º Código Civil) e o princípio da boa-fé (art. 762.º, n.º 2 Código Civil), ao concluir, sem prova documental suficiente, que o capital da apólice não estava esgotado, ignorando a obrigação da Interveniente/Recorrida de comprovar os pagamentos efetuados, especialmente quando era esta quem detinha exclusivamente essa informação.
22. A falta de junção por parte da Interveniente/Recorrida de toda a documentação de suporte que levaram à emissão dos recibos de indemnização, quando só ela detém tais documentos, justifica a inversão do ónus da prova, pelo que, deverão os factos dados como não provados ser elevados a provados, sob os números 49 e 50:
“49) Ao abrigo do contrato de seguro obrigatório de caça, apólice (…), Processo (…) da Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, SA- Grupo AGEAS, foi pago ao ora A. a quantia de 80.000,00€ para ressarcimento parcial dos danos e sequelas acima descritos, e despesas médicas no valor de 20.000,00€ pagos diretamente aos prestadores médicos.
50) A Ocidental Companhia Portuguesa de Seguros, SA- Grupo AGEAS, assumiu o ressarcimento dos danos até ao limite do capital legal contratado.”
23. Em consequência, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por decisão que reconheça o direito do Autor/Recorrente a ser integralmente indemnizado pelos danos sofridos, nos termos da lei civil aplicável.
24. Depois de julgar a ação improcedente, este Tribunal apreciou a conduta processual do Autor/Recorrente, culminando com a condenação como litigante de má-fé, mesmo não estando preenchidos os requisitos, nomeadamente os invocados na douta Sentença - nos termos do artigo 542.º, nº 2, alínea a) do Código Processo Civil.
25. Ora, no caso em apreço, ao decidir como decidiu, veio o Tribunal a quo preconizar, s.m.o., aberrante solução, que contraria qualquer silogismo lógico, em claro desrespeito das regras da razão, da lógica e da experiência que antemuram a liberdade do julgador na apreciação da prova.
26. A litigância de má-fé não se basta com a dedução de pretensão sem fundamento, ou com a afirmação de factos de forma distinta, sendo ainda exigível a atuação dolosa, ou com negligência grave, da parte.
27. A conduta processual do Autor/Recorrente é desprovida de qualquer atuação dolosa, ou gravemente negligente, não sendo possível formular um qualquer juízo de censura sobre a mesma.
28. O Autor/Recorrente estava legitimamente convicto – como ainda está - dos fundamentos legais que entendeu serem aplicáveis ao caso, tendo-se empenhado diligentemente no pedido e colocando o ónus na Ocidental, depois chamada pelo Réu/Recorrido, em demonstrar quais os pagamentos efetuados, ao abrigo deste sinistro.
29. Ora, se tivesse sido um mero acordo, não se poria, conscienciosamente no livre arbítrio da Ocidental. Ao invés, fê-lo, por estar de consciência totalmente tranquila que havia sido garantido que o capital estaria esgotado.
30. Repare-se que o Autor/Recorrente teve o cuidado de, através do Tribunal a quo (que julgou pertinente), interpelar a única pessoa coletiva capaz de dar essa informação de uma forma rigorosa. No entanto, a seguradora escudou-se na omissão.
31. Ainda assim, e mesmo que se considere que a interpretação dos preceitos normativos com base nos quais o Autor/Recorrente fundou a sua pretensão não sejam aplicáveis ao caso concreto, nunca se poderá concluir pela atuação dolosa ou gravemente negligente do Autor/Recorrente (cfr. a contrario sensu do n.º 2, art.º 542.º CPC).
32. O Autor/Recorrente nunca atuou com a consciência da ilicitude do seu comportamento, nem demonstrou a intenção de conseguir um objetivo ilegítimo ou ilegal, pelo que, não é possível formular um juízo de censurabilidade sobre a sua atuação – cfr. refere o Ac. TR Coimbra de 28.05.2019.
33. Demonstrada a negligência do Réu/Recorrido neste acidente venatório e que implicou para o Autor/Recorrente a tragédia da perda de um olho, não é legítimo que aquele indemnize, no montante sobrante? Acaso a perda de um olho, com o impacto emocional que causou ao Autor/Recorrente (e que a angústia e desgosto resultaram demonstrados em toda a linha), valeria o montante singelo de 80.000,00€? Não nos esqueçamos do impacto emocional, físico e lúdico que se verificaram no Autor/Recorrente, ao ter ficado a padecer de:
➢ Sérios problemas de saúde mental como angústia, depressão e outros sentimentos negativos, como afetação da autoestima, autoimagem e autoconfiança;
➢ Perda de campo visual;
➢ Dificuldade de perceção 3D;
➢ Fotofobia;
➢ Dano estético;
➢ Repercussão séria na atividade de lazer.
34. Sim, a perda do olho foi uma tragédia devido ao impacto emocional e às perdas funcionais e de qualidade de vida que acarretaram para o Autor/Recorrente.
35. Por outro lado, in casu, esta situação da perda de visão é irreversível, sendo uma tragédia, considerando a impossibilidade na substituição da funcionalidade de um olho.
36. Assim, é legítimo questionar se se afigura adequada aquela quantia e se o Autor/Recorrente se veria justamente ressarcido, com tamanha tragédia? Cremos que não!
37. A sentença recorrida violou as normas e princípios citados, fazendo uma errada valoração da prova, ao condenar o Autor/Recorrente como litigante de má-fé, devendo este Insigne Tribunal repor a justiça, absolvendo-o desta decisão, que muito o desonrou.
(…).”
*
O Réu apresentou contra-alegações, interpôs recurso subordinado e, subsidiariamente, requereu a ampliação do objeto do recurso, concluindo nos seguintes termos:
“(…)
V- CONCLUSÕES:
1- O Recorrente, em obediência aos parâmetros descritos no art.º. 640º do C. P. Civil, não impugnou a matéria de facto dada por provada o que implica a definitiva sedimentação na ordem jurídica e insusceptibilidade de reapreciação.
2- A douta decisão recorrida, aqui reproduzida, entendeu - e bem - que após a liquidação das despesas médico-medicamentosas no montante de 12.741,28 € e, posteriormente, cerca de 18 meses, após alta clínica, tendo o recorrente efetuado um Acordo de Pagamento no valor de € 80.000 sem esgotar o capital seguro (100.000€) pois ficou disponível um remanescente de € 7.258,72 tal é demonstrativo que foi outorgado com a seguradora uma Transação Global, envolvendo danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
3- As alegações do recorrente que não deve ser superiormente mantido essa decisão pois que, não resulta dos recibos de fls. 82 e 83 qualquer quitação ou mesmo Acordo pré-firmado por eles não estarem assinados cai pela base perante a redação do documento de fls. 83 (não impugnado pelo recorrente) que comunicando ao recorrente a transferência através do seu Iban da verba de 80.000€, expressamente, declara a desnecessidade de emissão de recibo (fls. 83), compreensível por o comprovativo de transferência “per si” ser suficiente.
4- Não merece provimento a alegação do recorrente que outras despesas foram assumidas e liquidadas pela seguradora, ultrapassando o valor do capital assegurado (100.000€) já que, todas as verbas liquidadas foram transferidas diretamente para a conta bancária do recorrente. E se outros montantes foram assumidos pela seguradora cabia-lhe (recorrente) fazer a prova. O que não fez.
5- “A contrário” comprovam os autos – requerimento da seguradora de 07/07/2023 e respetivos recibos- que não só a seguradora juntou ao processo todos os documentos entregues pelo recorrente como recusou o pagamento de despesas, por se encontrarem duplicadas e outras foram negadas por corresponderem a pedidos descabidos v.g. “ camarão cozido, ovos moles, vinho moscatel, diversos vinhos de mesa, vinho do porto e creme hidratantes”.
6- Resultando, ainda, dos documentos 12 e 13 juntos ao requerimento da seguradora de 07/07/2023 que o recorrente, à data dos factos, era titular duma outra apólice de seguro de saúde -seguradora Medicare, apólice (…) - que, também ela, terá suportado despesas do recorrente.
7- E, cotejados os factos dados por assentes em 1º e 40º, bem como a perícia médico-legal junta aos autos em 12/01/2024 e o recibo de fls. 83v temos que as despesas médico-medicamentosas foram pagas entre janeiro e Agosto de 2021. A cura clínica do recorrente aconteceu em 26 de Janeiro de 2022 e o pagamento da verba global de € 80.000 em Agosto de 2022.
8- Devendo ser considerado que este hiato temporal - doze meses após o pagamento das despesas médico-medicamentosas e oito meses após a cura (alta médica) do recorrente- e o pagamento de 80.000 € é sinónimo do culminar das negociações globais (despesas patrimoniais e extrapatrimoniais) da indemnização devida pelo acidente, não merecendo nenhuma censura a decisão recorrida por o recorrido, por força do art.º. 1º do Decreto – Lei 72/2008, de 16 de Abril (Regime Jurídico de Contrato de Seguro) ser alheio a esse pagamento já que o capital segurado não foi esgotado.
9- Chamando-se à colação que o recorrente exerceu as funções de mediador de seguros durante mais de vinte anos sendo, por isso, especialmente, conhecedor da atividade de seguros e liquidações de apólices.
10- A condenação do recorrente como litigante de má-fé não é merecedora de quaisquer reparos já que, bem sabendo que era do seu conhecimento pessoal, o recorrente alterou a verdade dos factos ao referir em 54 da petição inicial que, além de 80.000€ foram pagos 20.000€ “diretamente aos prestadores médicos” quando todas as despesas médico-medicamentosas foram transferidas para o seu IBAN conduta – em violação da lisura processual – visando, ilicitamente, legitimar (passivamente) a intervenção do recorrido nos autos.
11- O recorrente, por último, advoga a revogação da decisão recorrida e a condenação do recorrente “a ser integralmente indemnizado pelos danos sofridos nos termos da lei aplicável” (conclusão 23) não elencando, todavia, quais os montantes indemnizatórios pretendidos e a que titulo sendo que, “nos termos da lei aplicável” é um juízo inócuo por conclusivo.
12- Sem prejuízo de dever ser sublinhado, que o recorrente fez seu o montante de 92.741,28 € a título de indemnização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais quando, em concreto, não fez prova cabal dos prejuízos invocados e recordado o entendimento dos tribunais superiores para situações similares que tem considerado como justo e adequado ao ressarcimento dos prejuízos sofridos valores indemnizatórios rondando os 60 - 70.000 €.
13- No domínio do Recurso Subordinado, dúvidas não se suscitam que o recorrente litigou de manifesta má-fé, ato censurável que agravou nas alegações de recurso ao negar qualquer valor ao comprovativo da transferência a seu favor da quantia de € 80.000 (fls. 82 v e 83) alegando não o ter assinado o que configura um evidente Abuso de Direito na vertente de venire contra factum proprium.
14- O Réu, ora recorrente subordinado, peticionou em 30/03/2023, referência 5113393, a condenação do Autor como litigante de má-fé ao pagamento dos honorários do mandatário forense e indemnização devida liquidação que foi desatendida pela decisão recorrida, devendo, consequentemente, este segmento decisório ser revogado, por atentatório do art.º. 542º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) b) e d) e 543º, n.º 1, alínea a), ambos do C. Civil, condenando-se o recorrido subordinado (Autor) ao pagamento dos honorários do mandatário forense do Réu, condenação a operar nos termos do art.º. 543º, n.º 3 do citado diploma legal.
15- Em sede de Ampliação do Recurso cumpre analisar a matéria dado por assente em 1º a 6º, 8º, 9º e 44º, bem como as declarações prestadas pelo Réu, minutos 00.04.25 a 00.05.50 e de 00.30.41 a 00.32.45 e as declarações do Autor, minutos 00.19.07 a 00.22.40, supra transcritas e aqui reproduzidas a propósito, sendo inquestionável que foi o Autor quem organizou a caçada, escolheu o local, ordenou ao Réu onde se posicionar, ele (Autor) conhecia perfeitamente esse espaço onde caçava habitualmente ao contrario do Réu que desconhecia e nunca ali tinha caçado sendo que, esse espaço físico onde o acidente aconteceu dista 72 metros duma estrada regional asfaltada.
16- Consequentemente, por ser da única e exclusiva responsabilidade do autor a opção pelo local da caçada, terreno que o réu desconhecia e por acidente ter acontecido a menos de 250 metros da via pública - em espaço interdito à caça e à utilização da arma de fogo - deverá a responsabilidade da verificação do acidente ser imputada, exclusivamente, ao Autor (recorrido subordinado) atento o disposto o art.º. 38º, n.º 2 e 39º, n.º 1 e 2 do Decreto Legislativo regional 3/2008/A, de 22 de Fevereiro (Regime Jurídico da Gestão de Recursos Energéticos e do Exercício da Caça na Região Autónoma dos Açores).
17- Assim não se entendendo, analisado o posicionamento dos diversos intervenientes no momento do acidente – factos 10, 14, 15 e 18 – bem como as declarações a este respeito do Autor P. aos minutos 01.13.46 a 01.14.30 supra transcritas conclui-se que o autor posicionou-se numa zona declive acentuado relativamente ao réu, oculto por densa vegetação, vestindo um “camuflado” que o tornava invisível por ser da cor dos arbustos, no centro de um circulo formado por quatro caçadores cada um deles em pontos cardeais opostos, transformado por isso num “alvo” pelo que, por conhecedor da manifesta inconsciência deste comportamento deverá o acidente em causa ser enquadrado no instituto da concorrência de culpas e, por apelo ao disposto no artigo 570º, n.º 1 do C. Civil determinada uma percentagem de culpa do réu em 20% e do autor em 80%.
(…).”
*
Também a Interveniente apresentou contra-alegações.
*
Os recursos foram admitidos, com o efeito e modo de subida adequados.
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Ponderada a possibilidade, prevista no art.º 665º, n.º 2, do CPC, deste Tribunal de recurso se substituir ao Tribunal recorrido, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do citado normativo.
Nessa sequência, todas as partes se pronunciaram.
*
II. Questões a Decidir:
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes:
Questão prévia
- Da admissibilidade da ampliação do objeto do recurso requerida pelo Réu;
Quanto ao recurso principal (intentado pelo Autor)
- Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- Natureza e efeitos da declaração de quitação;
- Da litigância de má-fé por parte do Autor;
Quanto ao recurso subordinado (intentado pelo Réu)
- Do abuso de direito;
- Dos termos da condenação do Autor como litigante de má-fé;
Quanto à substituição ao Tribunal recorrido (art.º 665º, n.º 2, do CPC)
- Dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
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III. Questão prévia
- Da admissibilidade da ampliação do objeto do recurso requerida pelo Réu
Requereu o Réu, a título subsidiário, a ampliação do objeto do recurso intentado pelo Autor, na qual pugna pela concorrência de culpas na ocorrência do acidente na origem dos autos.
Nos termos do art.º 636º, n.º 1, do CPC, “No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.”
Conforme decorre do citado normativo, a ampliação em causa depende de ter havido decaimento, na parte a que a mesma se reporta, da parte vencedora.
Ora, no caso dos autos tal não sucede, pois que na questão sobre a qual versa a requerida ampliação o Réu não decaiu.
Simplesmente, o Tribunal a quo dela não conheceu, porquanto a mesma resultou prejudicada pela solução dada ao litígio.
De facto, o Tribunal a quo não chegou a indagar da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, pois considerou que o direito de indemnização que o Autor pretende fazer valer na presente ação se extinguiu por efeito de uma transação extrajudicial por si celebrada com a Interveniente.
Atento o exposto, indefere-se a ampliação do objeto do recurso requerida pelo Réu.
*
IV. Fundamentação de Facto:
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:
“(…)
Da petição inicial
1. No dia 08 de outubro de 2020, pelas 05 horas e 30 minutos, o A. recebeu na sua residência, na freguesia de (…), um pequeno grupo de convidados.
2. A residência do A. foi o ponto de encontro escolhido para ser tomado o pequeno almoço e preparado o material para irem, juntos, realizar a prática de caça ao coelho.
3. Enquanto os demais já comiam o pequeno-almoço, o ora R., por já o ter feito em sua residência, aguardou no exterior da morada do A. pelos outros participantes.
4. Estando todos prontos, o grupo de 8 indivíduos - onde se incluíram o A. e o R. -, seguiu para o concelho de Nordeste, freguesia de Algarvia, tomando o caminho de acesso ao Pico da Vara, e entrando num trilho agrícola, em direção a uma zona com uma grota grande, pastos com silvados, barreiras de conteiras, canas e com diferentes patamares de terreno, para dar então início à caçada.
5. No local, cada interveniente equipou-se com o material individual, e seis deles muniram-se de armas de fogo classe D, isto é, de caçadeiras.
6. E após isto, começaram a evoluir no terreno, liderados pelo ora A., caçando de batida, com auxílio dos cães do mesmo.
7. Por volta das 09 da manhã, o ora A., apercebeu-se que o ora R. não estava à vista e, por uma questão segurança, ligou-lhe para o telemóvel e chamou-o para se juntar ao grupo.
8. Quanto o R. chegou, o ora A explicou-lhe, por razões de segurança, o que se pretendia fazer naquela ação de caça.
9. E indicou ao ora R. o local onde se iria posicionar com outros companheiros de caça e com os seus cães.
10. Este local era um patamar de terreno ligeiramente inferior em relação a onde se encontrava o R., cerca de 24 metros abaixo e com uma espessa barreira de conteiras a separar as zonas entre o A. e o R.
11. Minutos depois do A. se dirigir para o local supra descrito, de pé e ainda oculto por trás das referidas conteiras, o A. é atingido por um tiro de caçadeira calibre 20, na zona lateral esquerda do corpo, nomeadamente, braço, ombro, peito, pescoço, face e olho.
12. Das várias dezenas de bagos de chumbo que atingiram o corpo do A., 3 ficaram alojados no olho esquerdo, com 3 feridas perfurantes, cegando-o.
13. O disparo foi efetuado pelo ora R., que embora tenha sido advertido verbalmente pelo A. para que não o fizesse, dada a localização do mesmo, de seus cães e outros companheiros, ao avistar um coelho naquela direção e face à trajetória provável da referida peça de caça, efetuou o tiro.
14. O A., estando em patamar inferior ao atirador, e oculto pela vegetação compacta, não conseguia ver o R.
15. Por seu turno, o ora R., estando em patamar superior e a cerca de 24 metros de distância, não conseguia ver para lá da barreira de conteiras, nomeadamente o A., aí oculto, naquele tempo e lugar.
16. O R. disparou a cerca de 24 metros para a vegetação cerrada composta por conteiras.
17. O tiro com um cartucho Magnum, atravessou a moita de vegetação composta por conteiras, acertando com várias dezenas de bagos de chumbos no ora A. na face, olho, pescoço e tronco, esquerdos.
18. Ao R., no local onde se encontrava, num patamar superior do terreno, não lhe era possível ver que o A. estava, cerca de 24 metros abaixo, atrás e oculto pela barreira de conteiras, todavia, e dada a curta distância podia ouvir o ora A a incitar os cães em voz bem alta.
19. Face à gravidade dos ferimentos, um dos participantes na caçada chamou o 112, sendo o A. levado de ambulância para o Hospital de Ponta Delgada, onde recebeu tratamento.
20. Mas por insuficiência de meios técnicos e humanos, teve de ser transferido para o Hospital da CUF do Porto.
21. Onde foi sujeito a várias cirurgias, a saber:
a) Em 10/10/2020 foi realizada sutura das feridas córneo escleral, facofagia, vitrectomia com remoção do chumbo intra-ocular alojado no polo posterior e tamponamento com óleo de silicone;
b) A 18/11/2020 realizou-se nova vitrectomia com retamponamento com óleo de silicone por proliferação vitreoretiniana e descolamento tracional inferior;
c) A 16/03/2021 foi reintervencionado para remoção do óleo de silicone;
d) A 07/04/2021 nova intervenção por redescolamento de retina;
22. Entre a Chamada (como segurador) e o Réu (como tomador) foi celebrado um contrato de seguro do Ramo Caçadores – Proteção Armas e Caças, titulado pela apólice (…), cobrindo um capital máximo por sinistro de € 100.000,00, sem franquia.
23. O acidente venatório foi participado à seguradora do R., ao abrigo do seguro de caça obrigatório, apólice (…), Processo (…) da Ocidental Companhia Portuguesa de Seguros, SA- Grupo AGEAS.
24. Mercê dos 3 chumbos de tiro com arma de fogo de que foi vítima durante ato venatório, o A. ficou irremediavelmente cego do olho esquerdo, tendo zero de acuidade visual à esquerda, só distinguindo luz.
25. E por apresentar uma midríase do olho, ficou a padecer de fotofobia permanente.
26. A claridade afeta a vivencia do A. e causa enorme desconforto e transtorno nas suas atividades normais e profissionais.
27. A atual condição médica provoca ao A. sintomatologia que exige cuidados e medicação diária.
28. As limitações e sequelas irreversíveis com que ficou a padecer o A. causam-lhe perturbações ao nível pessoal, conjugal, familiar, social e profissional, com diagnóstico psicológico de stress pós-traumático, a justificar acompanhamento da especialidade.
29. Tendo em atenção a gravidade das lesões e sequelas que ficou a padecer, o rebate da lesão sofrida é muito relevante, atenta a perda da visão tridimensional, que se repercute na sua atividade profissional – proprietário do restaurante (…), e organização de eventos naquele espaço - nomeadamente no serviço e atendimento personalizado dos clientes às mesas, que se tornou extremamente penoso, sendo necessário contratar funcionários para tal.
30. Também devido à perda de visão, deixou de conseguir conduzir veículos de grandes dimensões, necessários para a aquisição dos bens indispensáveis ao funcionamento do restaurante e materiais para os eventos que ali tinham lugar.
31. Na verdade, tal limitação implicou a perda de negócios, uma vez que deixou de ter a mesma capacidade de esforço e animo, levando o A. a recusar eventos no restaurante que antes do acidente certamente teria capacidade para levar a cabo.
32. Nas 4 intervenções cirúrgicas que teve de realizar na cidade do Porto, e uma em São Miguel, obrigaram a encerrar o restaurante por iguais períodos, uma vez que tratando-se de um negócio familiar, e carecer de se fazer acompanhar da esposa nessas deslocações, também ela funcionária do (…), não havendo ninguém para manter o estabelecimento a funcionar nos elevados padrões de qualidade habituais.
33. Ora, tais ausências, com baixas parciais, implicaram perdas de remuneração, no valor de 22.669,50€, parcialmente pagos pela Segurança Social.
34. Por outro lado, naqueles períodos, o A. foi forçado, pelos motivos supra explanados, a recusar e/ou cancelar eventos no (…).
35. Na sequência de consulta médica de avaliação de dano corporal por especialista, ao A. foi atribuído:
a) 30 pontos de Incapacidade Permanente Geral, com claros esforços acrescidos, e que a incapacidade funcional permanente se manterá no decurso dos anos, trazendo graves limitações na sua vida diária e profissional.
b) Quantum Doloris de Grau 5/7, tendo sido submetido a 5 intervenções cirúrgicas ao olho esquerdo, com amaurose esquerda e fotofobia por midríase do olho;
c) Dano Estético de Grau 4/7, com perda irreversível do olho esquerdo.
d) Repercussão Atividades de Lazer 5/5, a perda de visão tridimensional com zero acuidade visual à esquerda, impossibilita a realização das atividades de lazer, sendo que o A. sempre foi amante de desportos ao ar livre como caça, atirador desportivo federado e juiz de provas de caça, pesca desportiva e jogador de golfe, o que lhe causa enorme e profundo desgosto, além de ter a vida social, familiar e conjugal completamente afetada.
36. O A era, até ao acidente, o único juiz dos Açores designado pela CNCP (Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses) para avaliar os participantes da prova de Stº Huberto, que deixou de se realizar após a pandemia de Covid-19.
37. O A. continua a carecer de acompanhamento psicológico, estimando-se consultas bimestrais, no valor de €60,00 cada uma; bem como da especialidade de oftalmologia, estimando-se pelo menos 2 consultas anuais, no valor de €60,00 cada uma, e eventuais cirurgias ao olho esquerdo.
38. Ao abrigo do contrato de seguro obrigatório de caça, apólice (…), Processo (…) da Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, SA - Grupo AGEAS, foi firmado um acordo entre o Autor e a Chamada, constante de fls. 82v, epigrafado de Declaração de quitação, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde, designadamente, se lê: Para os devidos efeitos o Signatário declara que com e efetivo recebimento do valor de 80.000,00€, se dá como integralmente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, passados, presentes e futuros, em consequência do sinistro acima identificado, concedendo plena e completa quitação, desobrigando a OCIDENTAL, COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, SA de qualquer responsabilidade, renunciando a quaisquer direitos, ações ou recursos, nos termos da Lei Geral. Em consequência deste recebimento, considera a Companhia sub-rogada em todos os direitos, ações ou recursos contra terceiros causadores ou responsáveis pelo acidente, pagos através da conta bancária indicada pelo Autor para o efeito, com o IBAN PT(…).
Da contestação
39. Autor e R. são amigos há largos anos, unidos por um companheirismo cultivado na caça que praticam juntos há mais de 25 anos, quase todos os fins de semana na Ilha de S. Miguel, em outras ilhas dos Açores, no continente português e no estrangeiro. E eram, até ao acidente, frequentadores habituais das respetivas residências para além do Réu ser o padrinho do casamento do Autor.
40. A Chamada procedeu aos seguintes pagamentos ao Autor, para a mesma conta bancária onde efetuou o pagamento de €80.000,00 (facto 38):
a) No dia 13 de janeiro de 2021, ao pagamento de € 10.545,79.
b) No dia 1 de fevereiro de 2021, ao pagamento de € 1.051,11.
c) No dia 7 de maio de 2021, ao pagamento de € 821,79.
d) No dia 5 de agosto, ao pagamento da quantia de € 322,59.
Que resultaram da instrução da causa
41. A empresa P., Sociedade Unipessoal, Lda apresentou os seguintes rendimentos (Modelo 22 IRC):
a) Relativamente a 2020: €114.147,62 de rendimentos e €4.080,74 de prejuízo para efeito fiscal.
b) Relativamente a 2021: €13.048,52 de rendimentos e €43.771,68 de prejuízo para efeito fiscal.
c) Relativamente a 2022: €37.372,37 de rendimentos e €4.873,31 de prejuízo para efeito fiscal.
d) Relativamente a 2023: €78.837,56 de rendimentos e €24.569,11 de prejuízo para efeito fiscal.
42. P. e E. apresentaram os seguintes rendimentos (Modelo 3 IRS):
a) Relativamente a 2019: rendimentos de €8.820,00 e €8.820,00, respetivamente.
b) Relativamente a 2020: rendimentos de €7.334,20 e €9.001,06, respetivamente.
c) Relativamente a 2021: rendimentos de €9.775,56 apenas para E.
d) Relativamente a 2022: rendimentos de €10.938,39 apenas para E.
43. P. recebeu concessão provisória de subsídio de doença no período de 12.10.2020 a 10.02.2023, no valor de €13.527,90 e prestações compensatória de subsídio de férias e Natal referente ao ano de 2022, no valor de €800,40.
44. A distância mínima, entre o local onde se encontrava posicionado o Autor e a de uma estrada asfaltada ali existente, é de 72 metros.
45. No momento do disparo, a distância entre o Autor e o Réu era de 24 metros.
46. O Autor é o associado n.º (…) do Clube Desportivo de Tiro de S. Miguel e é atleta federado na Federação Portuguesa de Tiro, com a Licença Federativa n.º (…).
47. No dia 18 de Novembro de 2023, o Autor realizou uma prova de carabina, na modalidade de F-Class Rimfire, obtendo a classificação de 359 pontos, em 600 possíveis.
48. Na sequência de perícia de avaliação de dano corporal a que foi sujeito o Autor, verifica-se que:
a) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 26/01/2022.
b) O Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 8 dias.
c) O Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 468 dias.
d) O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total foi fixado num período total de 476 dias.
e) Sofreu Quantum Doloris fixável no grau 5/7.
f) Padece de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 32 pontos.
g) As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
h) Padece de Dano Estético Permanente fixável no grau 3/7.
i) Padece de Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 4/7.
j) Necessita de Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas; tratamentos médicos regulares.”
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Na sentença recorrida foram considerados como não provados os seguintes factos (riscando-se os segmentos eliminados na sequência da decisão proferida sobre a impugnação da matéria de facto):
“(…)
a) Ao abrigo do contrato de seguro obrigatório de caça, apólice (…), Processo (…) da Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, SA- Grupo AGEAS, foi pago ao ora A. a quantia de 80.000,00€ para ressarcimento parcial dos danos e sequelas acima descritos, e despesas médicas no valor de 20.000,00€ pagos diretamente aos prestadores médicos.
b) A Ocidental Companhia Portuguesa de Seguros, SA- Grupo AGEAS, assumiu o ressarcimento dos danos até ao limite do capital legal contratado.
c) No período de baixa médica, o Autor cancelou eventos cujo valor não é inferior a 7.000,00€”.
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V. Mérito do Recurso:
Quanto ao recurso principal (intentado pelo Autor)
- Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Para a impugnação da matéria de facto deve a parte observar os requisitos legais previstos no artigo 640º do CPC, incluindo a formulação de conclusões, pois são estas que delimitam o objeto do recurso.
Preceitua o citado artigo 640º do CPC:
“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.”
Sobre essa norma pronunciou-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 30.11.2023, processo 556/21.4T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, referindo que “Como tem sido enunciado pela jurisprudência deste STJ – ver por todos o ac. de 29.10.2015 no processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 in dgsi.pt – este regime consagra um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. O ónus primário é integrado pela exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. A), b) e c) do nº1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. O ónus secundário traduz-se na exigência de indicação das exatas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art. 640 tendo por finalidade facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência.
De acordo com esta delimitação entende-se que, não sendo consentida a formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, deverá ter-se atenção se as eventuais irregularidades se situam no cumprimento de um ou outro ónus uma vez que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1 do referido art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, enquanto a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, al. a) terá como sanção a rejeição apenas quando essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo do tribunal de recurso – vd. Abrantes Geraldes in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , págs. 169 a 175.”
Por seu lado, a respeito do ónus de alegar e formular conclusões, o art.º 639º, n.º 1, do CPC, determina que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”
É conhecida a divergência jurisprudencial existente a respeito da aplicação do art.º 640º do CPC e da sua conjugação com o art.º 639º, n.º 1, do mesmo diploma.
Face a essa divergência, o STJ, por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14.11.2023, com Declaração de Retificação n.º 25/2023), proferido a 17.10.2023, no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
Nesse Acórdão, a propósito dessa temática, é afirmado, designadamente, o seguinte:
“Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.
Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º1, alínea c) do art.º 640, (…).
Em sínteses, decorre do art.º 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.”
Em face do exposto, conclui-se que da conjugação do disposto nos artigos 639º, n.º 1 e 640º do CPC, resulta que o ónus primário a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto.
Já quanto à alínea a), do n.º 2, do art.º 640º do CPC, a mesma consagra, como vimos, um ónus secundário, cujo cumprimento deverá igualmente ser observado sob pena de rejeição do recurso na parte respetiva, mas que não tem de estar refletido nas conclusões recursivas.
Nesse sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ de 12.04.2024, proferido no processo n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu: “IV- O ónus do artigo 640.º do CPC não exige que todas as especificações referidas no seu n.º 1 constem das conclusões do recurso, sendo de admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.”
Na presente situação, verifica-se que o Autor cumpriu os ónus exigidos para a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Identificou os pontos de facto impugnados e a decisão que defende para cada um deles, bem como indicou os meios de prova e argumentos que, com referência a cada um desses pontos de facto, alicerçam a decisão que defende.
Iremos, assim, conhecer da referida impugnação.
Começa o Autor/Apelante por impugnar o ponto 38. do elenco de factos provados.
É o seguinte o seu teor:
“38. Ao abrigo do contrato de seguro obrigatório de caça, apólice (…), Processo (…) da Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, SA - Grupo AGEAS, foi firmado um acordo entre o Autor e a Chamada, constante de fls. 82v, epigrafado de Declaração de quitação, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde, designadamente, se lê: “Para os devidos efeitos o Signatário declara que com e efetivo recebimento do valor de 80.000,00€, se dá como integralmente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, passados, presentes e futuros, em consequência do sinistro acima identificado, concedendo plena e completa quitação, desobrigando a OCIDENTAL, COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, SA de qualquer responsabilidade, renunciando a quaisquer direitos, ações ou recursos, nos termos da Lei Geral. Em consequência deste recebimento, considera a Companhia sub-rogada em todos os direitos, ações ou recursos contra terceiros causadores ou responsáveis pelo acidente”, pagos através da conta bancária indicada pelo Autor para o efeito, com o IBAN PT(…).”
Conforme consta da sentença, a convicção do Tribunal a quo quanto a tal facto “emerge diretamente dos documentos de fls. 82v e 83, incontestados”.
Defende o Apelante que tal facto deve ser dado como não provado.
Para o efeito, refere que os documentos 9 e 10 juntos com a contestação da Interveniente (os documentos de fls. 82v. e 83) não se encontram assinados pelo Autor, devendo ser apenas interpretados como meras informações escritas, sem que tenha sido dado o respetivo consentimento àquelas palavras.
Analisemos.
O documento 9 junto com a contestação da Interveniente consiste na “Declaração de quitação” cujo teor se encontra parcialmente reproduzido no ponto impugnado, datada de 10.08.2022.
O documento 10 junto com o mesmo articulado, denominado “Carta de Transferência”, com data de 10.08.2022, consiste numa comunicação remetida pela Interveniente ao Autor, através da qual lhe é dado conhecimento de que “Para pagamento dos recibos abaixo discriminados, vamos nesta data dar ordem de transferência para o IBAN: PT(…) do Banco (Milleniumbcp), com o montante total de € 80.000,00”, constando do espaço destinado ao “Detalhe da Transferência” a referência ao recibo n.º (…), no valor de 80.000,00 €, e a descrição “Acordo extrajudicial – indemnização por danos corporais”.
Conforme refere o Autor/Apelante, nenhum desses documentos foi por si assinado.
No entanto, o Autor/Apelante não os impugnou – sendo que os mesmos também não foram impugnados pelo Réu – e na petição, concretamente no artigo 54º, alega que “Ao abrigo do contrato de seguro obrigatório de caça, apólice (…), Processo (…) da Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, SA- Grupo AGEAS, foi pago ao ora A. a quantia de 80.000,00€ para ressarcimento parcial dos danos (…)”. Mais alega, agora no requerimento de 17.04.2023, que “a referida quitação foi dada à Interveniente” (artigo 3º), que “A redação do recibo foi feita pela Interveniente Ageas, S.A, por ter sido quem pagou e, portanto, é em relação a ela que a quitação procede nos termos ali vertidos” (artigo 4º) e que “afigura-se claro que a quitação dada pelo A, teve os pressupostos e âmbito vertidos na mesma tendo em apreço a existência de um contrato de seguro, com capital seguro limitado a 100 000,00€ ” (artigo 5º).
Ora, pese embora o Autor/Apelante não tenha assinado a “Declaração de quitação”, a verdade é que aceita ter recebido da Interveniente o valor de 80.000,00 € para ressarcimento dos danos sofridos e ter conferido a referida quitação nos termos nela previstos. Ou seja, o Autor aceita ter acordado com a Interveniente nos termos constantes dessa “Declaração de quitação”.
Atento o exposto, com base nos referidos documentos 8 e 9 juntos com a contestação da Interveniente, bem como na posição assumida nos autos pelo próprio Autor, entendemos ser de manter como provada a factualidade contida no referido ponto 38. do elenco de factos provados.
Improcede assim, no que concerne ao ponto 38. dos factos provados, a presente impugnação.
Impugnou igualmente o Autor/Apelante as alíneas a) e b) do elenco de factos não provados.
É o seguinte o seu teor:
“a) Ao abrigo do contrato de seguro obrigatório de caça, apólice (…), Processo (…) Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, SA- Grupo AGEAS, foi pago ao ora A. a quantia de 80.000,00€ para ressarcimento parcial dos danos e sequelas acima descritos, e despesas médicas no valor de 20.000,00€ pagos diretamente aos prestadores médicos.
b) A Ocidental Companhia Portuguesa de Seguros, SA- Grupo AGEAS, assumiu o ressarcimento dos danos até ao limite do capital legal contratado”.
Motivou o Tribunal a quo a sua decisão de considerar tais factos como não provados nos seguintes termos:
“Quanto à matéria de facto não provada, a mesma resulta da falta de demonstração da sua realidade.
Entende o Tribunal que o Autor não logrou demonstrar que a quantia de €80.000,00 foi paga para ressarcimento parcial (mas sim total) dos danos que sofreu, nem tampouco se provou - antes ficou demonstrada outra realidade - que a Chamada pagou diretamente aos prestadores médicos e despesas médicas no valor de 20.000,00€, esgotando, assim, o capital máximo assegurado de €100.000,00 (veja-se que nem a Chamada pagou diretamente a qualquer prestador médico, mas sim ao Autor, para além de restar um capital disponível de €7.258,72)”.
Defende a Apelante que esses factos devem ser dados como provados.
Em abono da sua posição refere ter pedido que a Interveniente juntasse comprovativos dos pagamentos feitos, à exceção da indemnização de 80.000,00 €, requerimento que foi deferido, tendo sido fixado um prazo de 10 dias para cumprimento do mesmo. Refere que a Interveniente, por duas vezes consecutivas, veio pedir a prorrogação do prazo para dar cumprimento ao referido despacho, só tendo procedido à junção de documentação 1 mês após a realização da audiência prévia, documentação essa que apenas perfez a quantia total de 11.180,65€, sem que tivessem sido incluídas todas as intervenções cirúrgicas enunciadas no ponto 21 dos factos provados. Refere que nem o Autor assumiu o pagamento das restantes cirurgias, nem se mostra expectável que o Hospital CUF tenha realizado essas intervenções cirúrgicas sem efetivo pagamento das mesmas. Assim, defende que o Tribunal nunca poderia concluir que o capital não se encontrava esgotado. E, atendendo a que a informação relevante, a esse título, se encontra exclusivamente na posse da seguradora, defende que deveria ter sido operada a inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344.º, n.ºs 1 e 2 do CC.
Em face do exposto, considera que a sentença recorrida violou as regras do ónus da prova (art.º 342º do CC) e o princípio da boa-fé (art.º 762º, n.º 2 do CC), ao concluir, sem prova documental suficiente, que o capital da apólice não estava esgotado.
Vejamos.
Analisados os autos vemos que o Autor, na petição inicial, requereu a notificação da seguradora do Réu, que posteriormente viria a figurar nos autos como Interveniente, para juntar aos autos a “documentação clínica relativa ao ora A e pagamentos efetuados a este título”.
Admitida a intervenção, logo com a contestação que apresentou, a Interveniente juntou documentos relativos aos 4 pagamentos identificados no ponto 40. dos factos provados (doc. 5, 6, 7 e 8).
Em sede de audiência prévia, realizada em 05.06.2023, o Autor veio requerer a notificação da Interveniente para juntar “comprovativos e elementos de suporte que deram origem à emissão dos recibos de indeminização que foram por esta juntos aos autos à exceção da indemnização de € 80.000”, o que foi deferido, determinando-se a notificação da Requerente para proceder à junção desses documentos no prazo de 10 dias.
Notificada, a Interveniente requereu, por duas vezes, a concessão de um novo prazo de 10 dias para dar cumprimento ao solicitado, o que lhe foi deferido. Posteriormente, em 07.07.2023, veio comunicar que “Quanto aos comprovativos e elementos de suporte que deram origem aos pagamentos efetuados pela ora requerente ao autor e cujos comprovativos juntou aos autos, ninguém melhor do que o próprio autor sabe o que apresentou à ora requerente para reembolso. (…) Face ao exposto, dúvidas não pode haver, que os pagamentos a que se referem os documentos nºs 5, 6, 7 e 8 decorrem das despesas resultantes do sinistro a que se reportam os presentes autos que o autor previamente suportou, nomeadamente despesas medicamentosas, de transportes, de alimentação de consultas de oftalmologia e aquisição de novos óculos, como o autor bem sabe, uma vez que foi quem apresentou os documentos à aqui requerente (…).”
É certo que na petição inicial o Autor alegou que a Interveniente procedeu ao pagamento de “despesas médicas no valor de 20.000,00€ pagos diretamente aos prestadores médicos” (artigo 54º). No entanto, conforme resulta do acima exposto, após lhe ter sido notificada a contestação da Interveniente, o Autor não requereu que a mesma procedesse à junção de quaisquer comprovativos de pagamentos por ela efetuados para além daqueles que foram juntos com a respetiva contestação como documentos 5, 6, 7 e 8 (sendo que os documentos 9 e 10 se reportam ao pagamento da indemnização de 80.000,00 €), documentos esses reportados aos únicos pagamentos que a Interveniente alegou ter efetuado (vejam-se os artigos 4º a 8º da contestação da Interveniente).
Assim sendo, não se vislumbra como poderia operar aqui o mecanismo de inversão do ónus da prova previsto no art.º 344º, n.º 2, do CC, nos termos do qual “Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”. De facto, nada nos permite afirmar que a Interveniente tenha “culposamente tornado impossível a prova ao onerado”, desde logo porque quanto a tal matéria a mesma não foi sequer chamada a cooperar com o Autor. Conforme se refere no Acórdão do STJ de 12.04.2018, processo n.º 744/12.4TVPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “A inversão do ónus da prova surge, assim, como uma sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, consagrado no art. 417º, nº1 do CPC, quando essa falta de colaboração vai ao ponto de tornar impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e seja culposa, no sentido de que a parte podia e devia agir de outro modo (art. 344º, n.º 2 do CC e art. 417º, n.º 2 do CPC)”.
Por fim, refira-se que se é verdade que não se afigura expectável que o Hospital CUF tenha realizado intervenções cirúrgicas sem efetivo pagamento das mesmas, o certo é que não foi feita prova de que a Interveniente pagou diretamente ao Hospital CUF quaisquer cirurgias a que o Autor se tenha submetido. Acresce que também não é possível afirmar que tais cirurgias não estão incluídas nos valores pagos pela Interveniente ao Autor.
Atento o exposto, conclui-se que os únicos pagamentos efetuados pela Interveniente que resultaram provados são os identificados nos pontos 38. e 40. do respetivo elenco.
E é em face desses pagamentos que terá de se concluir se a Interveniente assumiu ou não o ressarcimento dos danos sofridos pelo Autor até ao limite do capital contratado, o qual, conforme resultou provado, é de 100.000,00 € (cfr. o ponto 22. do elenco de factos provados). Isso significa que o teor da alínea b) do elenco de factos não provados é conclusivo, devendo, como tal, ser eliminado.
No que concerne ao segmento da alínea a) do elenco de factos não provados onde se refere “e despesas médicas no valor de 20.000,00€ pagos diretamente aos prestadores médicos”, o mesmo deverá ser igualmente eliminado. É que, face ao teor do ponto 40. do elenco de factos provados - onde estão identificados todos os pagamentos efetuados pela Interveniente com a indicação de que foram efetuados ao Autor -, o mesmo não reveste qualquer utilidade.
Quanto ao segmento dessa mesma alínea a) do elenco de factos não provados onde se refere que “Ao abrigo do contrato de seguro obrigatório de caça, apólice (…), Processo (…) da Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, SA- Grupo AGEAS, foi pago ao ora A. a quantia de 80.000,00€ para ressarcimento parcial dos danos e sequelas acima descritos”, cumpre referir que esse pagamento está dado como provado no ponto 38. do elenco de factos provados. Saber se esse pagamento, efetuado pela Interveniente ao Autor, se destinou ao ressarcimento total ou parcial dos danos sofridos pelo Autor, é uma conclusão que terá de resultar da interpretação da própria declaração de quitação identificada no referido ponto 38. dos factos provados, já que nada foi alegado no sentido de o Autor ter pretendido declarar algo diferente do que nela consta. Assim sendo, o primeiro segmento da alínea a) do elenco de factos não provados é também ele conclusivo, devendo como tal ser eliminado.
Atento o exposto, na parcial procedência da impugnação direcionada às alíneas a) e b) do elenco de factos não provados, determina-se a sua eliminação.
*
- Natureza e efeitos da declaração de quitação
Através da presente ação o Autor pretende obter uma indemnização pelos danos sofridos em consequência de um acidente de caça que o terá vitimado e cuja ocorrência imputa a culpa exclusiva do Réu.
Conforme resulta da factualidade provada, entre a Interveniente (como seguradora) e o Réu (como tomador) foi celebrado um contrato de seguro do Ramo Caçadores – Proteção Armas e Caças, titulado pela apólice (…), cobrindo um capital máximo por sinistro de € 100.000,00, sem franquia.
Atenta a existência desse contrato de seguro, o acidente venatório em causa nos autos foi participado à Interveniente, na sequência do que a Interveniente pagou ao Autor os seguintes valores: € 10.545,79, € 1.051,11, € 821,79, € 322,59 e € 80.000,00.
Resultou igualmente provado que entre a Interveniente e o Autor foi firmado um acordo, epigrafado de “Declaração de quitação”, do qual consta o seguinte: “Para os devidos efeitos o Signatário declara que com e efetivo recebimento do valor de 80.000,00€, se dá como integralmente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, passados, presentes e futuros, em consequência do sinistro acima identificado, concedendo plena e completa quitação, desobrigando a OCIDENTAL, COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, SA de qualquer responsabilidade, renunciando a quaisquer direitos, ações ou recursos, nos termos da Lei Geral. Em consequência deste recebimento, considera a Companhia sub-rogada em todos os direitos, ações ou recursos contra terceiros causadores ou responsáveis pelo acidente”.
Constata-se assim que a Interveniente pagou ao Autor um total de 92.741,28 €, o que significa que não foi esgotado o capital coberto pelo contrato de seguro.
Na sentença recorrida concluiu-se pela improcedência da ação, porquanto, resumidamente, se entendeu que esse acordo traduz uma transação extrajudicial celebrada entre o Autor e a Interveniente na qual “o Autor reconheceu, diante quem tinha que o fazer, estar totalmente compensado de todos os danos sofridos em consequência do acidente de caça que nos ocupa”, o que “preclude a possibilidade de procedência da presente ação”.
O Autor/Apelante, insurge-se contra esse entendimento.
Defende que da leitura do recibo de indemnização resulta inequívoco que a quitação e a remissão abdicativa foram dadas apenas e só à Interveniente e não ao Réu, por este ser um terceiro relativamente ao referido recibo e à declaração nele exarada. A interpretação da declaração de quitação por parte do Tribunal a quo, como se de uma renúncia total a quaisquer direitos decorrentes do sinistro se tratasse, inclusive contra o tomador do seguro, não atende à vontade real do declarante (Autor/Recorrente), nem à finalidade objetiva do negócio, nos termos do art.º 236.º n.ºs 1 e 2 do CC, visto que a vontade real deste era apenas de dar quitação à seguradora relativamente ao capital pago e nunca de exonerar o causador do dano.
Vejamos.
Como vimos, o Tribunal a quo entendeu que o acordo firmado entre o Autor e a Interveniente, espelhado na declaração de quitação, constitui uma transação extrajudicial.
A tal propósito refere-se no acórdão da RP de 14.07.2020, processo n.º 5910/19.9T8PRT.P1, citado pelo Apelante e disponível em www.dgsi.pt, proferido numa situação idêntica à dos autos que “o recibo em causa não consubstancia efetivamente um contrato de transação.
A transação é, nos termos do artigo 1248.º do Código Civil, o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio entre elas, mediante recíprocas concessões. É portanto elemento constitutivo deste tipo contratual a existência de um litígio entre duas pessoas e a vontade destas de fazer terminar esse litígio mediante concessões ou cedências de ambas as partes de modo a alcançar um ponto comum de consenso.
Ora, não tendo a seguradora questionado a obrigação contratual emergente do contrato de seguro de suportar uma indemnização pelos danos sofridos no veículo não existia propriamente um litígio entre ela e a autora. Acresce que nada permite aferir se a indemnização paga é inferior àquilo que o contrato de seguro impunha à ré que pagasse e conferia à autora o direito de exigir.”
Já no acórdão do STJ de 09.07.2026, processo n.º 613/22.0T8AGH.L1.S2, disponível no mesmo local, discorda-se dessa posição, defendendo-se, com apoio no citado art.º 1248º, n.º 1, do CC, que a declaração de quitação, na parte em que o lesado e a seguradora aceitam fixar o valor indemnizatório num dado montante (valor que o lesado declara ter recebido) traduz uma transação preventiva de um litígio existente entre ambos que necessariamente, ainda que de forma implícita, envolve concessões recíprocas.
Subscrevemos este último entendimento.
No entanto, independentemente da posição que a tal propósito se pretenda adotar, o certo é que, conforme se refere no acórdão da RP de 14.07.2020, acima identificado, e se aceita no referido acórdão do STJ de 09.07.2026, uma declaração de quitação como aquela que está em causa nos autos “encerra duas realidades jurídicas distintas: uma é a pura e simples quitação, isto é, a declaração em como se recebeu uma determinada prestação, no caso uma prestação pecuniária de determinado valor a título de indemnização pelos danos sofridos pela autora (artigo 787.º do Código Civil); a outra realidade é a remissão, e mais propriamente a remissão abdicativa (artigo 863.º do Código Civil).
Nesse documento a autora não se limita a declarar que recebeu determinado valor indemnizatório (recibo-quitação), ela acrescenta que esse pagamento liquida integral e definitivamente a obrigação de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo sinistro em que esteve envolvido o seu veículo e que desse modo a devedora fica relevada (isenta, livre) de toda a obrigação relativa ao dito sinistro, renunciando a autora expressamente a quantos direitos de ação judicial e indemnizações lhe possam corresponder.
A remissão é a renúncia voluntária ou a liberação graciosa de um direito de crédito ou outro, a renúncia a exigi-lo. Ela distingue-se das demais causas de extinção da obrigação «além do cumprimento» previstas nos artigos 837.º e seguintes (dação em cumprimento, consignação em depósito, compensação e novação) «por não satisfazer o interesse do credor visado pela prestação devida, já que consiste na abdicação por este, com o acordo do devedor, do direito de exigir a respetiva realização» (cf. Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações - Das Obrigações em Geral, Coord. José Brandão Proença, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 1297).
A remissão pode dar-se em relação à totalidade do crédito ou apenas em relação a parte dele, caso em que a remissão, com o sentido de ação e efeito de remitir, derivada do latim remittere, assume o significado de perdoar, renunciar (em parte).
A proposta pelo obrigado à indemnização dos danos causados por um evento danoso de pagamento de um valor a título de indemnização e a aceitação pelo lesado desse valor para indemnização dos seus danos constitui um contrato. Através desse contrato o credor aceita que a dívida se fixe definitivamente nesse montante e que o pagamento deste (que nessa parte fica extinto pelo cumprimento) importe a extinção do direito de crédito, ou seja, remite a dívida: dá-se como pago para todos os efeitos perdoando qualquer valor a mais a que tivesse direito.”
Face ao que acima ficou exposto, temos por certo que o direito do Autor, quanto à Interveniente, direito esse que emerge do contrato de seguro celebrado entre a Interveniente e o Réu, se encontra extinto desde a data em que o Autor recebeu o valor que a Interveniente lhe propôs para regularização da participação do sinistro. E, estando extinto esse direito, no que à Interveniente se refere, a ação teria que ser, como foi, julgada improcedente.
É esse o efeito da remissão abdicativa. Ao declarar que com o recebimento da importância que lhe foi entregue os seus danos ficam integralmente liquidados e que renuncia a instaurar qualquer ação judicial para obter outra indemnização ou indemnização superior, o Autor perdoou qualquer outra indemnização a que tivesse direito relativamente ao beneficiário da declaração, fazendo extinguir o correspondente crédito. Se o crédito se encontra extinto não pode mais ser exigido judicialmente.
As razões pelas quais o Autor aceitou a proposta da Interveniente são irrelevantes, exceto se por detrás das mesmas houvesse algum vício da vontade suscetível de gerar a invalidade do contrato, o que não foi sequer alegado perante a 1ª Instância.
A questão que se coloca é a de saber se por efeito da remissão abdicativa o direito de indemnização que o Autor pretende fazer valer contra o Réu, a quem atribui a culpa pela ocorrência do sinistro na origem dos danos que invoca, também se deve considerar extinto.
Entendemos que não.
Veja-se que na situação dos autos a Interveniente responde perante o Autor com base na existência de um contrato de seguro que cobre um capital máximo por sinistro de 100.000,00 €, sem franquia. É esse o limite máximo pelo qual a Interveniente está obrigada a indemnizar o Autor. Nada mais. A remissão abdicativa contida na declaração de quitação, tendo sido acordada apenas entre a Interveniente e o Autor - e sendo que nela não é feita qualquer referência ao responsável civil -, não será alheia a essa realidade. Assim, se a mesma foi acordada apenas com a Interveniente e se a Interveniente apenas está obrigada a indemnizar o Autor até ao limite de 100.000,00 €, de acordo com o preceituado no art.º 236º, n.º 1, do CC, a remissão abdicativa deverá ser interpretada no sentido de a vontade das partes, quando nela acordaram, ser a de beneficiar unicamente a Interveniente, cingindo-se ao limite da sua responsabilidade (100.000,00 €).
Nessa perspetiva, não colhe o argumento esgrimido na sentença recorrida de que não se encontrando esgotado o capital seguro, o Autor, com a declaração de quitação, se considerou ressarcido da totalidade dos danos que para si resultaram do acidente que o vitimou.
Ora, dúvidas não temos de que perante a Interveniente, face à remissão abdicativa, o Autor se considera ressarcido da totalidade dos danos que perante ela poderia reclamar.
Sucede que através da presente ação o Autor pretende que o Réu o indemnize pelos danos que alega ter sofrido na parte em que o valor dos mesmos excede 100.000,00 €, ou seja, na parte em que o valor dos mesmos não podia ser reclamado perante a Interveniente (veja-se que na petição inicial o Autor alega ter sofrido danos no valor total de 279.395,80 €, no qual não inclui as despesas médicas no valor de 20.000,00 € que alega terem já sido pagas pela Interveniente e ao qual subtrai o valor de 80.000,00 € do qual já foi ressarcido pela Interveniente).
Temos por certo que em tais circunstâncias a remissão abdicativa não impede que o Autor reclame do responsável civil, o Réu, essa indemnização, porquanto a mesma não está abrangida no seu âmbito.
Atento o exposto, no que a tal questão concerne, procede o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida no segmento em que, com fundamento na “Declaração de quitação” identificada no ponto 38 do elenco de factos provados, julga a ação improcedente relativamente ao Réu J., absolvendo-o do pedido.
*
- Da litigância de má-fé por parte do Autor
Na sentença recorrida concluiu-se pela condenação do Autor como litigante de má-fé.
A tal propósito, depois de se afirmar que na declaração de quitação “o Autor reconheceu, diante quem tinha que o fazer, estar totalmente compensado de todos os danos sofridos em consequência do acidente de caça que nos ocupa” e que, relativamente a essa declaração de quitação, “não pode colher a tese de um acordo parcial entre o Autor e a Chamada, porquanto ainda restava um capital disponível de €7.258,72”, é dito o seguinte:
“No caso em apreço, o 1º Réu alega que o Autor litiga de má-fé porquanto confessou ter recebido todas as quantias que lhe eram devidas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do sinistro em discussão nos autos, bem como declarado nada mais ter a receber ou reclamar do acidente de caça em discussão.
A perceção que a petição inicial transmite é a de que o Autor, esgotado o limite do capital seguro, intentou a presente (somente contra o Réu) para ressarcimento de danos que não foram indemnizados por insuficiência do capital seguro.
Mas não é essa a realidade.
Se por um lado, não podia o Autor desconhecer que o capital disponível não se encontrava esgotado, por outro não podia ter alegado, como o fez, que a Chamada pagou diretamente aos prestadores médicos e despesas médicas o valor (remanescente) de 20.000,00€, pela simples razão de que tais despesas lhe foram pagas diretamente através da conta bancária que indicou para tanto, o que, mais uma vez, e como parece evidente, não podia ignorar, sendo por isso manifesto que aquele deduziu uma pretensão cuja manifesta falta de fundamento não podia, nem devia, razoavelmente ignorar, omitindo e distorcendo factos relevantes para a decisão da causa”.
O Autor/Apelante discorda desse entendimento, defendendo que a sua conduta processual é desprovida de qualquer atuação dolosa ou gravemente negligente, não sendo possível formular um qualquer juízo de censura sobre a mesma.
Analisemos.
De acordo com o disposto no art.º 542, n.º 2, do CPC, “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Conforme decorre de tudo quanto acima já foi dito a propósito da remissão abdicativa contida na declaração de quitação, temos por seguro que o Autor não está impedido de intentar a presente ação contra o Réu para dele obter o ressarcimento dos danos que alega ter sofrido na parte em que o valor dos mesmos excede o capital seguro pela Interveniente, sendo irrelevante, para esse efeito, se o capital seguro se encontrava ou não esgotado, pois o valor do mesmo sempre terá que ser descontado, na totalidade, ao valor da indemnização global que se venha a apurar ser de atribuir ao Autor (nele se incluindo o valor pago pela Interveniente para ressarcimento de despesas médicas).
Assim sendo, não se encontrando preenchida nenhuma das situações previstas no art.º 542º, n.º 2, do CPC, inexiste fundamento para condenar o Autor como litigante de má-fé, concluindo-se, no que a essa questão se refere, pela procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida também no segmento em que condena “o Autor como litigante de má-fé, fixando em 5 (cinco) UC a multa a aplicar ao Autor.”
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Quanto ao recurso subordinado (intentado pelo Réu)
- Do abuso de direito
No respetivo recurso, em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o Autor alega que o valor probatório da declaração de quitação identificada no ponto 38. do elenco de factos provados, por esta não se encontrar assinada, é nulo.
Veja-se que o Autor alegou nos referidos termos com o objetivo de ver alterada a decisão relativa ao ponto 38. do elenco de factos provados no sentido de a factualidade nele contida passar a ser considerada como não provada.
Defende agora o Réu/Apelante, no respetivo recurso, que ao alegar nesses termos, quando os factos dados por provados e não impugnados e a documentação junta aos autos desmentem essa versão, o Autor atua em abuso de direito na vertente de venire contra factum proprium.
Vejamos.
Não é clara a intenção com que o Réu/Apelante invoca o abuso de direito.
No entanto, quer no caso de pretender pugnar pela manutenção da decisão recorrida na parte em que concluiu que o Autor litigou de má-fé, quer no caso de pretender pugnar pela manutenção da decisão de dar como provada a factualidade contida no ponto 38. do elenco de factos provados, temos por seguro que a argumentação do Réu/Apelante não constitui fundamento para a interposição de recurso subordinado, apenas podendo ser considerada em sede de contra-alegações.
Como tal, sobre o invocado abuso de direito, invocado como fundamento autónomo do recurso subordinado, nada se dirá.
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- Dos termos da condenação do Autor como litigante de má-fé
Refere o Réu/Apelante que peticionou a condenação do Autor como litigante de má-fé, não só no pagamento de custas processuais, mas também no pagamento de honorários do mandatário forense e indemnização devida, tudo a liquidar oportunamente.
Refere que não obstante o por si peticionado, o Tribunal a quo não condenou o Autor no pagamento dos aludidos honorários do mandatário forense e na referida indemnização, pelo que deverá condenar-se o Autor em conformidade.
Ora, tendo nós concluído pela revogação da decisão recorrida no que concerne à condenação do Autor como litigante de má-fé, terá o presente recurso de improceder.
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Quanto à substituição ao Tribunal recorrido (art.º 665º, n.º 2, do CPC)
- Dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual
Atenta a revogação da decisão recorrida na parte em que absolveu o Réu do pedido com fundamento na “Declaração de quitação” identificada no ponto 38. do elenco de factos provados, cumpre então indagar se no caso dos autos estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, pressupostos esses dos quais depende a obrigação de indemnizar a cargo do Réu e que o Autor pretende tornar efetiva através da presente ação.
Sobre a matéria rege o disposto no art.º 483º, n.º 1, do CC, nos termos do qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
A responsabilidade civil por factos ilícitos depende, assim, da verificação de vários pressupostos.
É necessário, desde logo e em primeiro lugar, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos), pois só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais. Este facto voluntário consiste em regra numa ação, ou seja, num facto positivo que importa a violação de um dever geral de abstenção, de um dever de não ingerência na esfera de ação do titular do direito absoluto, mas pode também traduzir-se num facto negativo, numa abstenção, numa omissão, entendendo-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um ato que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano. Por isso, facto voluntário significa apenas facto objetivamente controlável ou dominável pela vontade. Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o ato ou a omissão, não é necessária uma conduta predeterminada, uma ação ou omissão orientada para certo fim.
Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela atuação irresistível de circunstâncias fortuitas.
Em segundo lugar, é necessário que o facto do agente seja ilícito, que ocorra a violação de um direito de outrem (os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos da personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual) ou a violação da lei que protege interesses alheios (infração de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respetivos titulares um direito subjetivo a essa tutela, e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a proteção de interesse coletivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes, de indivíduos ou grupo de pessoas).
Em terceiro lugar, tem que haver um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa), o agente tem que ser imputável (pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus atos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca destes, ou seja, discernimento e capacidade de determinação) e é necessário que tenha agido com culpa. A culpa exprime um juízo de reprovação pessoal da conduta do agente e pode revestir duas formas distintas, o dolo e a negligência ou mera culpa.
Em quarto lugar tem que haver dano, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha causado prejuízo a alguém. E esses danos podem ser patrimoniais ou não patrimoniais (danos morais).
Finalmente e em quinto lugar, tem que haver um nexo causal entre o facto e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, pois só quanto a esse a lei manda indemnizar o lesado.
Feito este enquadramento e revertendo agora para a concreta situação dos autos, cumpre analisar se nos mesmos se encontram preenchidos os referidos pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar por parte do Réu com fundamento em responsabilidade civil extracontratual.
Resultou provado que o Autor e o Réu integraram um grupo de 8 indivíduos que se juntou para realizar a prática de caça ao coelho. O grupo seguiu para o concelho de Nordeste, freguesia de Algarvia, tomando o caminho de acesso ao Pico da Vara e entrando num trilho agrícola, em direção a uma zona com uma grota grande, pastos com silvados, barreiras de conteiras, canas e com diferentes patamares de terreno, para dar então início à caçada. No local, cada interveniente equipou-se com o material individual e seis deles muniram-se de armas de fogo classe D, isto é, de caçadeiras. Depois, começaram a evoluir no terreno, liderados pelo Autor, caçando de batida, com auxílio dos cães do mesmo. Por volta das 9 da manhã o Autor apercebeu-se de que o Réu não estava à vista e, por uma questão segurança, ligou-lhe para o telemóvel e chamou-o para se juntar ao grupo. Quando o Réu chegou o Autor explicou-lhe, por razões de segurança, o que se pretendia fazer naquela ação de caça e indicou-lhe o local onde se iria posicionar com outros companheiros de caça e com os seus cães. Esse local era um patamar de terreno ligeiramente inferior em relação a onde se encontrava o Réu, cerca de 24 metros abaixo e com uma espessa barreira de conteiras a separar as zonas entre o Autor e o Réu. Minutos depois de o Autor se dirigir para o local supra descrito, de pé e ainda oculto por trás das referidas conteiras, é atingido por um tiro de caçadeira calibre 20, na zona lateral esquerda do corpo, nomeadamente, braço, ombro, peito, pescoço, face e olho. Das várias dezenas de bagos de chumbo que atingiram o corpo do Autor, 3 ficaram alojados no olho esquerdo, com 3 feridas perfurantes, cegando-o. O disparo foi efetuado pelo Réu, que embora tenha sido advertido verbalmente pelo Autor para que não o fizesse, dada a localização do mesmo, dos seus cães e dos outros companheiros, ao avistar um coelho naquela direção e face à trajetória provável da referida peça de caça, efetuou o tiro. O Autor, estando em patamar inferior ao atirador, e oculto pela vegetação compacta, não conseguia ver o Réu. Por seu turno, o Réu, estando em patamar superior e a cerca de 24 metros de distância, não conseguia ver para lá da barreira de conteiras, nomeadamente o Autor, aí oculto, naquele tempo e lugar. O Réu disparou a cerca de 24 metros para a vegetação cerrada composta por conteiras. O tiro com um cartucho Magnum, atravessou a moita de vegetação composta por conteiras, acertando com várias dezenas de bagos de chumbos no ora Autor na face, olho, pescoço e tronco, esquerdos. Ao Réu, no local onde se encontrava, num patamar superior do terreno, não lhe era possível ver que o Autor estava, cerca de 24 metros abaixo, atrás e oculto pela barreira de conteiras Todavia, dada a curta distância, podia ouvir o Autor a incitar os cães em voz bem alta. Mais se provou que a distância mínima, entre o local onde se encontrava posicionado o Autor e a de uma estrada asfaltada ali existente, é de 72 metros.
Perante tal factualidade, dúvidas não se suscitam de que o Réu atuou de forma voluntária, porquanto o disparo que efetuou constituía um ato suscetível de ser controlado pela sua vontade. É também certo que tal atuação causou dano ao Autor, traduzindo como tal uma violação ilícita da sua personalidade física.
Resta-nos então indagar se o Réu atuou com culpa.
Ora, temos por seguro que a factualidade tida por provada permite a conclusão de que o Réu atuou de forma negligente, dando, com a sua conduta, causa ao acidente venatório. É que o Autor informou o Réu sobre o local onde se iria posicionar, juntamente com os seus cães e outros companheiros de caça. E advertiu-o para não disparar nessa direção. Esse local era um patamar de terreno ligeiramente inferior em relação a onde se encontrava o Réu, cerca de 24 metros abaixo e com uma espessa barreira de conteiras a separar as zonas entre o Autor e o Réu, para além da qual o Réu não conseguia ver. Apesar de ter sido informado da localização do Autor (e de que juntamente com ele estavam ainda os seus cães e outros companheiros de caça), apesar de ter sido advertido para não disparar nessa direção, apesar de não conseguir ver para lá da barreira de conteiras (cuja extensão se desconhece), o Réu decidiu disparar, de forma absolutamente temerária e imprudente, para a dita barreira de conteiras. A negligência do Réu é incontornável, pois devia e podia ter ponderado que para além da dita barreira de conteiras, ocultos pela mesma, estavam os seus companheiros de caça, entre os quais o Autor. Mais, o Réu até podia ouvir o Autor a incitar os cães. Nas circunstâncias em que disparou, a probabilidade de atingir um dos seus companheiros de caça era elevada, tal como o próprio Réu admite no seu requerimento de 18.08.2026. Dúvidas não temos de que o Réu ignorou as mais básicas regras de segurança, as quais lhe impunham que se tivesse abstido de disparar na direção em que disparou. E não devia ignorar essas regras, pois, conforme também resultou provado, já se dedica à caça há 25 anos, praticando quase todos os fins de semana.
É certo que conforme salienta o Réu, a distância mínima que separava o local onde o Autor se posicionou de uma estrada asfaltada existente nas proximidades era de 72 metros, o que violará o disposto no art.º 38, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/A de 22.02.2018 (proíbe o exercício da caça com arma de fogo, designadamente, nos terrenos adjacentes a vias públicas numa faixa de proteção de 250 m). No entanto, não se vislumbra qualquer relação de causalidade entre esse facto e o acidente venatório em causa nos autos, sendo certo que a referida norma terá por objetivo a proteção dos utentes da via pública e não dos próprios caçadores.
Da factualidade provada não resulta a cor das roupas que o Autor vestia, mas se de facto o mesmo vestia um camuflado que fazia com que se confundisse com as plantas, conforme refere o Réu, esse facto apenas aumentaria a probabilidade de o Réu não o conseguir avistar através da barreira de conteiras.
Neste enquadramento, somos levados a concluir que o acidente venatório em causa nos autos se ficou a dever a culpa exclusiva do Réu, não se vislumbrando em que medida a conduta do Autor poderá ter contribuído para a sua ocorrência. Veja-se que o Autor informou o Réu sobre a sua localização e advertiu-o para não disparar nessa direção.
Tenha-se presente que o exercício da caça com arma de fogo não poderá deixar de ser considerada uma atividade perigosa, desde logo pela natureza do meio utilizado, enquadrável no disposto no art.º 493º, n.º 2, do CC. Ora, o Réu não só não demonstrou, como lhe competia, ter tomado todas as providências necessárias para evitar danos, por forma a afastar a presunção de culpa que decorre desse normativo, como ficou demonstrada a sua culpa efetiva.
Aqui chegados e em face do exposto, conclui-se que se encontram verificados todos os pressupostos dos quais o art.º 483º do CC faz depender a obrigação de indemnizar a cargo do Réu.
Passemos então para a análise dos danos sofridos pelo Autor em consequência do referido acidente venatório.
A tal propósito, o art.º 562 do CC determina que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Por seu lado, o art.º 563 do mesmo diploma legal acrescenta que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, ou seja, nem todos os danos sobrevindos ao facto lesivo são incluídos na responsabilidade do agente, ficando este apenas obrigado a indemnizar aqueles prejuízos que possam dizer-se causados por esse facto.
Nos termos do art.º 566, n.º 1, do CC, “A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”, sendo que, nos termos do n.º 2, “Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.” E, “Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (n.º 3).
Feito este enquadramento, comecemos pela análise dos danos patrimoniais.
Neste âmbito, vemos que o Autor começa por peticionar o valor de 9.067,80 € a título de perdas salariais.
Provou-se que as ausências associadas às intervenções cirúrgicas a que se submeteu lhe determinaram perdas de remuneração no valor de 22.669,50 €, as quais foram parcialmente pagas pela Segurança Social.
Provou-se que recebeu, a título de concessão provisória de subsídio de doença, o valor de 13.527,90 €, e a título de prestações compensatórias de subsídio de férias e Natal, o valor de 800,40 €, o que tudo soma 14.328,30 €.
Atento o exposto, conclui-se que o dano sofrido pelo Autor a título de perdas salariais ascende ao valor de 8.341,20 €.
Peticiona igualmente o Autor o valor de 7.000,00 € a título de lucros cessantes, relacionados com a perda de rendimentos decorrente do cancelamento e/ou recusa de eventos no Solar da Graça.
Da factualidade provada resulta que o Autor explora o restaurante (…) através da sociedade “P. (…), Sociedade Unipessoal, Lda.”.
Provou-se que a limitação resultante da perda de visão levou o Autor a recusar eventos no restaurante que antes do acidente teria capacidade para levar a cabo.
Provou-se também que nos períodos correspondentes às ausências associadas às intervenções cirúrgicas a que se submeteu o Autor foi forçado a cancelar e/ou recusar eventos no restaurante, o que implicou a perda de negócios.
Ora, o Autor e a sociedade unipessoal através da qual o Autor explora o referido restaurante não se confundem, pois estão em causa pessoas juridicamente distintas, com patrimónios distintos. Os eventos que o Autor recusou ou cancelou poderiam ser suscetíveis de gerar rendimento para a referida sociedade unipessoal e não diretamente para si, sendo que o Autor não alega que esse rendimento reverteria depois, na totalidade ou em parte, para si, designadamente, sob a forma de dividendos.
Atento o exposto, a tal título, não se poderá concluir pela existência de qualquer dano para o Autor.
Peticiona ainda o Autor, em sede de danos patrimoniais, o pagamento de uma indemnização no valor de 84.328,00 € pela incapacidade permanente geral de que ficou a padecer.
Provou-se que as lesões sofridas no acidente venatório determinaram para o Autor um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 32 pontos, sendo que as sequelas de que ficou a padecer, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, apesar de compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, implicam esforços suplementares.
Estamos aqui perante o denominado dano biológico.
Atenta a circunstância de o défice funcional permanente de que o Autor ficou a padecer ser compatível com o exercício da sua atividade habitual, não se repercutindo numa perda efetiva de capacidade de ganho, entendemos que esse dano não poderá ser autonomamente indemnizado como dano patrimonial, conforme pretende o Autor, antes devendo ser considerado e indemnizado como dano biológico.
E a tal título (dano biológico) o Autor peticiona o valor de 100.000,00 €.
É sabido que a jurisprudência e a doutrina não se mostram unânimes quanto à categoria em que tal dano deve ser inserido e, consequentemente, ressarcido.
Uma primeira posição configura o dano biológico como dano patrimonial, muitas vezes reconduzido ao dano patrimonial futuro; um outro posicionamento admite que pode ser indemnizado como dano patrimonial ou compensado como dano não patrimonial, segundo uma análise casuística, pelo que, em função das consequências da lesão (entre patrimoniais e não patrimoniais), variará também o próprio dano biológico; por último, uma terceira posição qualifica-o como dano base ou dano evento, defendendo que deve ser ressarcido autonomamente.
Tal como se refere no acórdão da RP de 04.06.2025, proc. n.º 1127/20.8T8AVR.P1, disponível em www.dgsi.pt, aqui seguido de perto, independentemente da sua integração jurídica nas categorias do dano patrimonial ou do dano não patrimonial, ou, ainda, como dano de natureza autónoma e específica - por envolver prioritariamente uma afetação da saúde e plena integridade física do lesado -, o certo é que a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado constitui inequivocamente um dano suscetível de ser ressarcido, englobando-se as sequelas patrimoniais da lesão sofrida seguramente no domínio dos lucros cessantes, indemnizáveis através da aplicação da denominada teoria da diferença. Daí que a posição maioritária, por nós sufragada, venha considerando que este dano deve ser calculado como se de um dano patrimonial futuro se tratasse: há uma perda de utilidade proporcionada pelo bem corpo, nisso constituindo o prejuízo a indemnizar, sendo irrelevante para este efeito o facto de as lesões sofridas pelo Autor não terem implicado, de forma imediata, a perda de rendimento.
A casuística que sufraga tal posição vem recorrentemente enfatizando que a afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento do trabalho, releva para efeitos indemnizatórios - como dano biológico/patrimonial - porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente da sua atividade laboral, condicionando as suas hipóteses de emprego, diminuindo as alternativas possíveis ou oferecendo menores possibilidades de progressão na carreira, bem como uma redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários para a execução do seu trabalho.
Partindo da qualificação do dano biológico como dano patrimonial futuro, cumpre ter presente que, conforme decorre do regime previsto nos art.ºs 564 e 566, nº 3, do CC, o princípio geral a presidir à tarefa de determinação do montante da indemnização deve aqui assentar em critérios de equidade, devendo ser rejeitados puros critérios de legalidade estrita.
Obviamente que a equidade não poderá corresponder a arbitrariedade. Por isso mesmo, a nossa jurisprudência, num esforço de clarificação dessa matéria, tem procurado definir critérios de apreciação e de cálculo do dano em causa, assentando fundamentalmente nos seguintes princípios:
1.º A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
2.º No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
3.º As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
4.º Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros. Assim, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor encontrado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
5.º Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida ativa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, à data do acidente, a esperança média de vida dos homens situava-se nos 78 anos - conforme resulta das “Tábuas de Mortalidade” relativas ao triénio 2020-2022, a esperança de vida à nascença em Portugal foi estimada em 78,05 anos para os homens e em 83,52 anos para as mulheres).
Revertendo agora para a concreta situação dos autos, cumpre ter presentes os seguintes fatores relativos ao Autor: a sua idade à data do acidente (53 anos, posto que nasceu em … 1967); o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 32 pontos de que ficou afetado em consequência do acidente; e, a circunstância de no ano em que ocorreu o acidente ter auferido um rendimento anual de 7.334,20 € (declarado em sede de IRS).
Assim, tendo por referência um rendimento anual ilíquido de 7.334,20 €, a indemnização a arbitrar deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinguirá no termo do período provável da vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional ativa, pois são os rendimentos do trabalho que garantem os rendimentos auferidos após a reforma), com uma dedução que razoavelmente se pode estimar em 1/4, dado o facto de ocorrer uma antecipação do pagamento de todo o capital (neste sentido, Conselheiro Sousa Dinis em trabalho publicado na CJ, Acórdãos do STJ, ano V, tomo 2º, págs. 15 e ss.).
De acordo com os enunciados fatores, considerando que o Autor ficou afetado de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 32 pontos, temos que a perda patrimonial anual corresponde a 2.346,94 € (7.334,20 € € x 32%), o que permitiria alcançar, ao fim de 25 anos de vida (considerando-se que à data do acidente o Autor contava 53 anos de idade e que a sua esperança média de vida se situa nos 78 anos de idade), o montante de 58.673,50 €, apurando-se um valor de 44.005,12 € após se operar o apontado desconto de ¼.
Aqui chegados, ponderado todo o concreto circunstancialismo da presente situação, consideramos justo e equilibrado fixar em 44.000,00 € o montante destinado a indemnizar o dano em causa.
Por fim, o Autor peticiona o valor de 4.000,00 € a título de despesas médicas futuras.
Provou-se que o Autor continua a carecer de acompanhamento psicológico, estimando-se consultas bimensais, no valor de 60,00 € cada uma.
Provou-se que continua a carecer de acompanhamento pela especialidade de oftalmologia, estimando-se pelo menos 2 consultas anuais, no valor de 60,00 € cada uma, bem como de eventuais cirurgias ao olho esquerdo.
Considerando a regularidade das consultas de que o Autor continua a necessitar e o valor de cada uma dessas consultas, e desconhecendo-se até quando necessitará delas, consideramos adequado o valor de 4.000,00 € peticionado pelo Autor (veja-se que só num ano o Autor gasta 480,00 em consultas: 8 x 60,00 €).
Quanto a eventuais cirurgias ao olho esquerdo de que o Autor possa necessitar, nada se tendo apurado que nos permita concluir pela existência de uma probabilidade séria da sua necessidade futura, nada se atribui.
Os danos patrimoniais sofridos pelo Autor totalizam assim o valor de 56.341,20 €.
Avancemos agora para a análise dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor.
A respeito da fixação de indemnização por danos não patrimoniais, determina o art.º 496º, n.º 1, do CC, que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito”. Por sua vez, o nº 3 deste mesmo preceito apela à equidade para a fixação do montante devido por danos não patrimoniais, atendendo-se para o efeito ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso, ou seja, remete o julgador para os denominados “conceitos gradativos”.
Mário Júlio de Almeida Costa salienta a propósito que o legislador confiou ao tribunal o encargo de apreciar, no quadro das várias situações concretas, socorrendo-se de fatores objetivos, se o dano não patrimonial se mostra digno de proteção jurídica, sendo irrelevantes os pequenos incómodos ou contrariedades, assim como os sofrimentos ou desgostos que resultem de uma sensibilidade anómala (Direito das Obrigações, 9ª edição, pág. 550).
Por outro lado, é hoje ponto assente na jurisprudência que, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas.
Na situação dos autos não temos dúvidas de que os danos sofridos pelo Autor assumem gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito.
Resultou provado que o Autor foi atingido com várias dezenas de bagos de chumbos na face, olho, pescoço e tronco, esquerdos.
Em consequência, necessitou de realizar várias cirurgias, a saber: em 10/10/2020 foi realizada sutura das feridas córneo escleral, facofagia, vitrectomia com remoção do chumbo intra-ocular alojado no polo posterior e tamponamento com óleo de silicone; em 18/11/2020 realizou-se nova vitrectomia com retamponamento com óleo de silicone por proliferação vitreoretiniana e descolamento tracional inferior; em 16/03/2021 foi reintervencionado para remoção do óleo de silicone; em 07/04/2021 nova intervenção por redescolamento de retina.
Ficou irremediavelmente cego do olho esquerdo, tendo zero de acuidade visual à esquerda, só distinguindo luz.
Por apresentar uma midríase do olho, ficou a padecer de fotofobia permanente.
A sua atual condição médica provoca-lhe sintomatologia que exige cuidados e medicação diária.
As limitações e sequelas irreversíveis de que ficou a padecer causam-lhe perturbações ao nível pessoal, conjugal, familiar, social e profissional, com diagnóstico psicológico de stress pós-traumático, a justificar acompanhamento da especialidade.
Devido à perda de visão deixou de conseguir conduzir veículos de grandes dimensões.
Continua a carecer de consultas da especialidade de oftalmologia.
Na sequência de perícia de avaliação de dano corporal a que o Autor foi sujeito, apurou-se: um período de Défice Funcional Temporário Total de 8 dias; um período de Défice Funcional Temporário Parcial de 468 dias; um período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total de 476 dias; um Quantum Doloris de grau 5/7; um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 32 pontos; as sequelas de que padece, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, apesar de compatíveis com o exercício da atividade habitual, implicam esforços suplementares; um Dano Estético Permanente de grau 3/7; a existência de Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer de grau 4/7; e, a necessidade de ajudas técnicas permanentes (ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares).
Atento todo o circunstancialismo que ficou exposto, com destaque para a gravidade dos danos em causa, que envolvem a perda de visão do olho esquerdo, e para o grau de culpa do Réu, que entendemos ser elevado, entendemos fixar a compensação a atribuir a tal título ao Autor em 40.000,00 €.
Em face de tudo quanto ficou exposto, conclui-se que os danos sofridos pelo Autor e acima assinalados ascendem ao valor global de 96.341,20 €.
A esse valor cumpre acrescentar o montante de 12.741,28 €, correspondente ao valor pago ao Autor pela Interveniente para ressarcimento de danos por este sofridos em consequente do acidente venatório em causa nos autos, o que tudo totaliza o valor de 109.082,48 €.
Tendo em atenção que o Réu apenas responde perante o Autor pelos danos decorrentes do referido acidente na parte em que o valor dos mesmos excede o montante de 100.000,00 € (recorde-se que o contrato de seguro celebrado entre o Réu e a Interveniente cobre um valor máximo por sinistro, sem franquia, de 100.000,00 €, sendo que através da presente ação o Autor apenas peticiona o valor dos danos que excede esse limite), conclui-se pela condenação do Réu a pagar ao Autor o valor de 9.082,48 €, ao qual acrescem juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Nessa medida, relativamente ao Réu, procede parcialmente a ação.
*
V. Decisão:
Pelo exposto, acordam as Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificadas:
a) em julgar procedente o recurso interposto pelo Autor, revogando-se a decisão recorrida nos segmentos em que julga improcedente a ação relativamente ao Réu J., absolvendo-o do pedido, e em que condena o Autor como litigante de má-fé;
b) em julgar improcedente o recurso subordinado interposto pelo Réu; e,
c) ao abrigo do disposto no art.º 665º, n.º 2, do CPC, substituindo o Tribunal recorrido, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o Réu J. a pagar ao Autor a quantia de 9.082,48 €, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Custas do recurso principal intentado pelo Autor pelo Recorrido.
Custas do recurso subordinado intentado pelo Réu pelo Recorrente.
Custas da ação pelo Autor e pelo Réu na proporção dos respetivos decaimentos.
Registe.
Notifique.
*
Lisboa, 24/09/2026,
Susana Mesquita Gonçalves – Relatora
Ana Cristina Clemente – 1ª Adjunta
Teresa Bravo – 2ª Adjunta |