Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27007/25.2T8LSB.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
INQUÉRITO CRIMINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 4 – Sumariando ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc ) .

4.1. - O artº 272º,nº1, do CPC , como decorre expressis verbis do seu conteúdo, prevê duas situações diversas [ previstas, respectivamente, na primeira e segunda parte do nº1 ] capazes de desencadear a suspensão da instância de uma acção judicial, pois que, manifestamente ,a 2ª parte do seu nº1, tem um âmbito de previsão diferente da 1ª parte, o que tudo, aliás, decorre expressamente da alusão - nela - à verificação de “outro motivo“ justificado [ estando assim a primeira parte relacionada com a pendência de causa prejudicial e , a segunda, quando ocorre outro motivo justificado ] ;

4.2. - Uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”, ou seja, obriga a decisão da primeira a julgar a segunda improcedente ;

4.3. – A prova da pendência de inquérito crime entre as mesmas partes de uma acção cível e, ainda que em ambas as acções estejam em apreciação alguma factualidade , é situação que por si só não integra a previsão dos artigos 92.º e/ou 272,nº1, do CPC, não consubstanciando o inquérito crime uma causa prejudicial ou neste se apreciando uma questão da sua competência que se revela essencial e imprescindível para a decisão a proferir na acção cível.

4.4. – O disposto no art. 272º, nº 1, do CPC não opera ope legis, nem constitui um poder/dever imposto ao juiz, pois que aí se refere que “o tribunal pode ordenar a suspensão , ou seja, exigível é que o tribunal deva fazer (sempre) uma correcta ponderação e valoração dos motivos invocados pelas partes, só determinando a suspensão da instância, se existir um verdadeiro motivo para, em termos de probabilidade, se antever qualquer vantagem para a justa composição do litígio, desse modo interferindo com o normal desenvolvimento da lide.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de LISBOA

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1.- Relatório

A [ JOÃO …… ] instaurou acção declarativa sob a forma comum contra B [ VASCO …. , formulando o seguinte PEDIDO :

Uma vez julgada a acção procedente, porque provada, seja o Réu condenado :

(i) A ressarcir o autor, por danos morais causados, em indemnização no montante de €120.000,00 (cento e vinte mil euros),acrescidos de juros moratórios legais a contar da data de propositura da presente acção, montante que se requer que reverta na sua totalidade e em partes iguais, em benefício da CASA– Centro de Apoio ao Sem Abrigo (NIF 506116786) e da Fundação Maria Droste (NIF500892857) ;

(ii) A cessar de imediato todas as divulgações, comunicações e afirmações, orais ou escritas, realizadas junto de familiares, amigos, conhecidos ou quaisquer terceiros no meio social do Autor que contenham declarações, imputações ou insinuações ofensivas da reputação, do bom nome e da honra do Autor;

(iii) À abstenção de publicação ou divulgação, por qualquer meio, de declarações ofensivas da reputação e do bom nome do Autor;

(iv) No pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de € 600,00 (seiscentos euros) – ou do montante que o Tribunal entenda adequado – por cada nova divulgação, comunicação ou iniciativa, promovida pelo Réu, que contenha ou reproduza declarações, imputações ou alegações ofensivas da reputação, do bom nome e da honra do Autor, tendo em conta o valor dos interesses deste na preservação da sua dignidade, bom nome e integridade moral;

(v) A efectuar um pedido de desculpas públicas ao Autor, a enunciar pelo Tribunal, o qual deverá ser remetido a todas as pessoas e entidades pelas quais o Réu tem vindo a difundir afirmações e acusações ofensivas da honra e do bom nome do Autor.

1.1. – Para tanto, alegou o autor, em síntese, que :

- O Autor , que é irmão do Réu, sempre pautou a sua postura na vida e a sua actuação, tanto na esfera profissional, como na esfera pessoal, por princípios de lealdade, seriedade e responsabilidade;

- Não obstante, nos últimos anos, tem o autor vindo a confrontar-se com uma campanha insidiosa, conduzida pelo seu próprio irmão, aqui Réu, a qual teve por objectivo atacar a sua honra e o seu bom nome, e colocar em causa a imagem pública, o carácter e a probidade do Autor ;

- Na origem da referida campanha do Réu estão questões relacionadas com a partilha do património do pai do Autor e do Réu, sendo que o Réu, ao arrepio da verdade e da memória do próprio Pai, tem procurando difundir a todos quantos ainda o ouvem uma versão falsa e difamatória dos acontecimentos, sustentando junto de familiares, nomeadamente dos filhos do demandante e junto de seus amigos e conhecidos , que o Autor falsificou a assinatura do Pai numa carta de desejos com as “indicações” a executar após a sua morte, e que essa falsificação, segundo o Réu, fazia parte de um plano engendrado pelo Autor, que este colocou em marcha a partir de Outubro de 2015, com vista a apropriar-se de todo o património relevante do Pai, que teria sido enganado e manipulado pelo Autor ;

- Não se ficando o Réu pela difamação familiar e social do Autor, avançou o mesmo também para os tribunais contra o Autor, pedindo que este fosse declarado indigno de suceder ao Pai e apresentando uma queixa-crime contra o Autor por alegados crimes de burla e falsificação, proferindo, no âmbito desses processos afirmações que são falsas , deturpando a verdade dos factos e contando uma estória (com contornos de verdadeira ficção) que não tem correspondência com o que na realidade aconteceu ;

- Porque a descrita conduta do réu consubstancia a prática de actos ofensivos da sua honra, bom nome, reputação e consideração ,na medida em que lhe imputa, de forma reiterada, no meio familiar e social o cometimento de actos de falsificação de documentos e burla, geradores de danos morais , eis a razão da presente acção que intenta, visando o autor que o Tribunal pela força do Direito, reponha a verdade e repare a injustiça, com a condenação do Réu a indemnizar o autor pelos danos causados de que tem sido vítima pelas ofensas ao seu bom nome, à reputação e à honra.

1.2 – Prosseguindo os autos a respectiva e devida tramitação legal, com a citação do Réu B veio este último a apresentação CONTESTAÇÃO [ em cujo articulado deduz defesa por excepção – invocando a prescrição – mas no essencial defesa por impugnação motivada , negando a prática dos factos que pelo autor lhe são imputados , sendo que, os pouco praticados, não revestem qualquer ilicitude, antes foram praticados no exercício legítimo de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, nomeadamente o direito de acesso aos tribunais e a liberdade de expressão , e , ademais, foram exercidos no cumprimento dos deveres legais do R., como cabeça de casal ], pugnando o Réu, no final do seu extenso articulado ,no sentido de a acção ser julgada totalmente improcedente por não provada ,absolvendo-se o Contestante de todos os pedidos formulados pelo Autor.

1.3.- Ainda no âmbito da CONTESTAÇÃO, logo reclama o Réu que seja determinada a suspensão da instância em virtude da pendência do processo crime que o RÉU foi forçado a apresentar contra o AUTOR (e contra António ……, Carlos …. e Ana …..), por alegada prática dos crimes de falsificação de documentos, burla e abuso de confiança, processo-crime que tramita na 8.ª Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal (“DIAP”), sob o n.º de processo 6740/23.9T9LSB.

É que, no entender do autor, o referido processo crime está numa situação de prejudicialidade em relação à presente acção, na medida em que a decisão a proferir no processo-crime [ provando-se nele a prática de crimes pelo ora autor ou a inexistência dos mesmos ] constitui questão prévia cuja resolução condiciona a apreciação da presente ação, razão porque é caso para a aplicação do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC, do qual decorre que “[o] tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.

1.4. – Após resposta do autor à questão relacionada com a reclamada – pelo réu – suspensão da instância [ considerando o autor que o processo-crime não constitui causa prejudicial da presente ação, uma vez que a decisão a proferir naquele processo não tem aptidão para prejudicar, por si só, o fundamento ou a razão de ser deste, pois que, ainda que o Autor viesse a ser condenado no processo-crime , tal não obsta a que a presente ação possa prosseguir e a ter fundamento, pois tal condenação não afastaria, só por si, o carácter difamatório e ilícito da conduta do Réu e, inversamente, a ser o Autor absolvido no processo-crime, tal decisão limitar-se-á a reforçar o fundamento da presente ação, sem que daí resulte qualquer relação de dependência que justifique a suspensão da instância ], foi proferido o seguinte Despacho :

“ A instaurou a presente acção declarativa sob a forma comum contra B, pedindo a condenação do réu:

(i) Ao ressarcimento de danos morais ao Autor, em € 120.000,00 (cento e vinte mil euros),acrescidos de juros moratórios legais a contar da data de propositura da presente acção, montante que se requer que reverta na sua totalidade e em partes iguais, em benefício da CASA

– Centro de Apoio ao Sem Abrigo (NIF 506116786) e da Fundação Maria Droste (NIF500892857);

(ii) A cessar de imediato todas as divulgações, comunicações e afirmações, orais ou escritas,realizadas junto de familiares, amigos, conhecidos ou quaisquer terceiros no meio social do Autor que contenham declarações, imputações ou insinuações ofensivas da reputação, do bom nome e da honra do Autor;

(iii) À abstenção de publicação ou divulgação, por qualquer meio, de declarações ofensivas da reputação e do bom nome do Autor;

(iv) No pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de € 600,00(seiscentos euros) – ou do montante que o Tribunal entenda adequado – por cada nova divulgação, comunicação ou iniciativa, promovida pelo Réu, que contenha ou reproduza declarações, imputações ou alegações ofensivas da reputação, do bom nome e da honra do Autor, tendo em conta o valor dos interesses deste na preservação da sua dignidade, bom nome e integridade moral;

(v) A efectuar um pedido de desculpas públicas ao Autor, a enunciar pelo Tribunal, o qual deverá ser remetido a todas as pessoas e entidades pelas quais o Réu tem vindo a difundir afirmações e acusações ofensivas da honra e do bom nome do Autor.

Enuncia a causa de pedir consubstanciada na prática pelo réu de actos ofensivos da sua honra, bom nome, reputação e consideração na medida em que lhe imputa, de forma reiterada, no meio familiar e social o cometimento de actos de falsificação de documentos e burla, geradores de danos morais que quantifica.

Na contestação requereu o réu a suspensão da instância por causa prejudicial, alegando ter deduzido queixa-crime contra o autor em que lhe imputa a prática de crimes de falsificação de documentos, abuso de confiança e burla que originou o inquérito que tramita na 8ª secção do DIAP sob o nº 6740/23.9T9LSB que se prende, alegadamente, com a conduta do autor em relação à apropriação do património do pai de autor e réu.

Mais adianta que, tendo a presente acção como fundamento a alegação de que as afirmações do réu sobre a falsificação de uma carta de desejos deixada pelo pai de ambas as partes e sobre a apropriação do património do progenitor comum não correspondem à verdade e ofendem a honra e dignidade do autor, o apuramento desta factualidade depende directamente do processo-crime pendente.

E explica que, caso venha a concluir-se no processo-crime que o autor praticou crime de falsificação de documentos ou de burla ou de abuso de confiança, tal circunstância terá necessariamente influência decisiva na apreciação da presente acção, porquanto demonstrará que as alegadas afirmações do réu correspondiam à verdade. Sendo a inversa também verdadeira.

Em exercício do contraditório o autor requereu a improcedência do requerido, alegando que a procedência da pretensão do autor nos presentes autos não depende da falsidade das afirmações proferidas pelo réu, não estando, por isso, subordinada ao desfecho do processo-crime por aquele instaurado; e, bem assim, porque, em qualquer caso, até à eventual prolação de uma condenação transitada em julgado no processo-crime, deve ser integralmente respeitado o princípio da presunção de inocência do autor, não podendo os seus direitos ser condicionados com base em meras suspeitas do réu.

Apreciando e decidindo.

Uma causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira pode influir ou afectar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser à mesma (cf. Alberto dos Reis in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, págs. 267 e ss.).

Em anotação a este artigo, no Código de Processo Civil Anotado de Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, vol. 1º, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, pág. 544, considera-se que causa prejudicial é aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada.

Dá-se como exemplo o da acção de nulidade de um contrato que será prejudicial em relação a outra em que se exija o cumprimento das obrigações dele emergentes.

Segundo a jurisprudência do STJ, uma causa é prejudicial em relação a outra quando aí se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito ou quando a decisão ali proferida possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, sendo que o poder do Tribunal no sentido de ordenara suspensão da instância por prejudicialidade não é um poder discricionário, mas um poder legal limitado (cf. Acórdão de 26/05/1994, CJ/STJ, 1994, tomo II, p. 116).

Apenas podem motivar a suspensão com esse motivo acções que tenham sido instauradas anteriormente à acção em causa (art.º 272.º/1 do nCPC), a não ser que se verifique uma relação de prejudicialidade relativamente a um processo da competência dos tribunais criminais ou dos tribunais administrativos e fiscais (art.º 92.º do nCPC), situação em que o juiz pode decretar a suspensão até que o tribunal competente se pronuncie.

A presente situação enquadra-se precisamente no disposto no art.º 92º/1 do nCPC, já que não é indiferente à apreciação/decisão do pedido indemnizatório deduzido pelo autor por alegadamente ver atingido o direito de personalidade à dignidade e honra mercê da imputação da práticas dos crimes de falsificação de documentos, burla e abuso de confiança, apurar-se a veracidade ou inveracidade dessa incriminação.

Assim sendo, encontram-se reunidos os pressupostos para que este tribunal ordene a suspensão dos presentes autos ao abrigo do preceituado no art.ºs 92º/1, 272º, 276º/1/c) do nCPC.

Pelo exposto, defere-se o pedido de suspensão até à prolação de decisão com trânsito em julgado nos autos de inquérito que corre termos no DIAP de Lisboa sob nº 6740/23.9T9LSB.

Notifique.

28.05.26”.

1.5. – Inconformado com o teor do DESPACHO identificado em 1.4., do mesmo veio o Autor A interpor o competente recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões :

A. O Recorrente, JPC, interpõe recurso de apelação autónoma contra o Despacho proferido pelo Tribunal a quo em 28.05.2026, que determinou a suspensão da instância até à prolação de decisão com trânsito em julgado no inquérito n.º 6740/23.9T9LSB, por alegada prejudicialidade, ao abrigo dos artigos 92.º, n.º 1, 272.º e 276.º, n.º 1, alínea c),do CPC.

B. A tutela civil do bom nome e da reputação não está condicionada à falsidade objectiva das imputações efectuadas : mesmo a divulgação de factos verdadeiros pode consubstanciar ofensa ilícita à honra, quando realizada de forma desnecessária, desproporcionada ou atentatória da dignidade do visado (artigos 26.º da CRP e 70.º e 484.º do Código Civil).

C. Conforme ensina a doutrina e a jurisprudência superior, pouco importa que o facto afirmado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível de abalar o prestígio ou o bom conceito em que a pessoa é tida.

D. A conduta do Recorrido foi manifestamente desproporcionada e ilícita: actuou com base em meras suspeitas, sem certeza factual, difundindo acusações criminais graves junto de familiares e amigos do Recorrente e persistindo nas imputações mesmo após lhe ter sido demonstrado o que efectivamente sucedera.

E. A suspensão da instância com fundamento na pendência do inquérito penal viola o princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), permitindo que a mera apresentação de queixa-crime funcione como instrumento de paralisação da tutela civil de direitos de personalidade e de legitimação prévia de condutas difamatórias.

F. Não existe relação de prejudicialidade: a decisão penal não é pressuposto lógico necessário da pretensão civil deduzida, não destruindo o fundamento desta acção, pelo que uma simples participação criminal ou inquérito pendente não constitui causa prejudicial apta a impor suspensão.

G. Deve, pois, ser revogado o Despacho de 28.05.2026, que errou ao decretar a suspensão da instância, ordenando-se o imediato prosseguimento dos autos, com apreciação das demais questões processuais e de mérito oportunamente suscitadas.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso de Apelação ser considerado procedente e, em consequência, deve o Despacho de 28.05.2026 do Tribunal a quo ser revogado e substituído por outro que indefira o pedido de suspensão da instância formulado pelo Réu na sua Contestação e determine o prosseguimento do processo.

1.6.- Com referência à apelação indicada em 1.5., veio o Réu/apelada apresentar contra-alegações, nestas pugnando pela confirmação do julgado, e deduzindo as seguintes conclusões :

1. O recurso interposto pelo RECORRENTE tem por objeto o despacho que deferiu a suspensão da instância, requerida pelo RECORRIDO, com fundamento na pendência do inquérito penal n.º 6740/23.9T9LSB, e visa a revogação do despacho, com determinação do prosseguimento da ação declarativa.

2. O Recorrente não tem razão: o Despacho Recorrido procedeu à correta aplicação do artigo 92.º, n.º 1, do CPC, e nenhum dos argumentos do RECORRENTE é apto a negá-lo.

3. O artigo 92.º, n.º 1, do CPC impõe a suspensão da instância quando a decisão da causa « depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo », para que seja o «tribunal competente» a pronunciar-se em primeiro lugar.

4. Neste caso, o inquérito penal tem por objeto os mesmíssimos factos cuja imputação constitui a causa de pedir do pedido indemnizatório apresentado na presente ação – existindo uma identidade total entre o núcleo fáctico de ambos os processos.

5. De qualquer modo, a prejudicialidade não exige que a decisão penal destrua por completo a causa cível, bastando que seja apta a influir, afetar ou modificar o julgamento da ação dependente, o que manifestamente sucede in casu, porquanto o desfecho penal condiciona os pressupostos essenciais da responsabilidade civil peticionada.

6. A veracidade ou inveracidade dos factos ilícitos imputados – que será apurada em sede penal – é juridicamente decisiva para a aferição da eventual responsabilidade civil do RECORRIDO, na presente ação, uma vez que influi diretamente sobre a determinação da ilicitude, da culpa, do nexo de causalidade e, até, do quantum indemnizatório.

7. Há, inequivocamente, uma relação de prejudicialidade entre os processos cível e penal: o Despacho Recorrido fez uma correta aplicação do artigo 92.º, n.º 1, do CPC, e encontra ainda suporte adicional no regime do artigo 272.º, n.º 1, do mesmo Código.

8. Foi no estrito cumprimento dos seus deveres legais de cabeça-de-casal (ex vi artigos 2079.ºe ss. do Código Civil), que o RECORRIDO apresentou a queixa-crime e intentou uma ação de indignidade sucessória, dada a existência de indícios graves de atos suscetíveis de dilapidar o acervo hereditário.

9. Quem cumpre deveres legais imperativos atua, por definição, licitamente – tal conduta não pode, por isso, ser qualificada como ilícita ou "manifestamente desproporcionada".

10. O RECORRIDO exerceu os seus direitos e cumpriu os seus deveres de forma legítima e sem qualquer intenção difamatória o que é cabalmente corroborado pela ausência total de qualquer divulgação pública ou mediática: as comunicações foram exclusivamente dirigidas a um círculo muito restrito de co-herdeiros e familiares diretamente envolvidos, reconduzindo-se a atos exigíveis a quem está incumbido de administrar uma herança com valor patrimonial extraordinária.

11. Acresce que a própria apreciação da proporcionalidade e licitude da atuação do RECORRIDO é inseparável do apuramento da veracidade dos factos que a motivaram – o que reforça, por esta via adicional, a prejudicialidade e a necessidade da suspensão.

12. O argumento de que a suspensão viola a presunção de inocência – princípio penal previsto no artigo 32.º, n.º 2, da CRP – não só não procede, como está invertido, demonstrando o contrário do que o RECORRENTE pretende.

13. Na verdade, a violação da presunção de inocência só decorreria do prosseguimento da ação – pois esse, sim, implicaria o julgamento incidental dos factos criminais, antecipando uma decisão sem as garantias que a Constituição expressamente reserva para o efeito.

14. Não é qualquer queixa que determina a suspensão, mas este inquérito concreto e fundado: o deferimento da suspensão não assenta na mera existência de uma queixa-crime, mas nas características concretas do inquérito instaurado, que mantém uma relação de prejudicialidade necessária e manifesta com a ação declarativa, com coincidência integral da factualidade relevante.

15. Sendo certo que o inquérito crime se iniciou vários anos antes desta ação declarativa.

16. A argumentação do RECORRENTE – i.e. que deverá recusar-se sistematicamente a suspensão da ação cível sempre que, pura e simplesmente, o réu seja o queixoso num processo penal – conduziria a resultados que o sistema não pode tolerar.

17. O acolhimento da tese do RECORRENTE significaria forçar dois tribunais a pronunciar-se, simultaneamente e de forma potencialmente contraditória, sobre os mesmíssimos factos, em clara violação dos princípios da coerência de julgados e da segurança jurídica e pondo em causa a credibilidade dos Tribunais.

18. A suspensão da instância concretiza a economia processual e evita a prática de atos inúteis(artigo 130.º do CPC): o prosseguimento da ação implicaria a duplicação instrutória sobre factos investigados – devidamente – no processo penal, com risco real de decisões inconciliáveis entre as duas jurisdições.

19. A justiça material impõe que o RECORRIDO não seja condenado antes que se apure a verdade em sede criminal.

20. Os danos alegados pelo RECORRENTE reportam-se ao passado e não são suscetíveis de se agravarem ou de se tornarem irreparáveis com o decurso do tempo; qualquer indemnização que pudesse vir a ser arbitrada sempre poderia ser fixada, em toda a sua extensão, após o trânsito em julgado do processo criminal – não sendo o Recorrente privado de qualquer tutela que não possa ser integralmente reposta.

21. Ao invés, o indeferimento da suspensão causaria ao RECORRIDO – e ao sistema processual! – um prejuízo verdadeiramente irreparável, dada a possibilidade de se proferir uma condenação fundada em factos cuja veracidade o processo penal viesse, ulteriormente, a confirmar.

22. A balança da proporcionalidade inclina-se, indesmentível e inequivocamente, para a manutenção do Despacho Recorrido: o único risco de prejuízo irreparável em presença, que não se pode tolerar, é o de uma condenação cível, com trânsito em julgado, fundada numa apreciação de factos que o processo criminal venha, ulteriormente, a contrariar.

23. Deve assim o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente o Despacho Recorrido que determinou a suspensão da instância.

Termos em que se requer a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa, que se dignem negar provimento ao presente recurso, mantendo, por conseguinte, a Decisão Recorrida.

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Thema decidendum

1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é apenas a seguinte :

I - Aferir se decisão apelada se impõe ser revogada, porque ao contrario do decidido pelo Primeiro Grau, certo é que não existe fundamento legal pertinente que justifique a determinada/decretada suspensão da presente acção ao abrigo do disposto nos artºs 92º/1, 272º e 276º/1/c) , todos do nCPC.

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2.- Motivação de Facto

A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pelo autor interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete, à qual acresce, ainda, a seguinte :

2.1. – Em razão de factos alegadamente praticados pelo autor e suscetíveis de revestirem natureza criminal, o Réu deduziu participação criminal contra o AUTOR (e contra AA, BB e CC), por alegada prática dos crimes de falsificação de documentos, burla e abuso de confiança, processo-crime que tramita na 8.ª Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal (“DIAP”), sob o n.º de processo 6740/23.9T9LSB.;

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3.- Motivação de Direito

Discorda o apelante Ado despacho recorrido e identificado em 1.4., e o qual considerando verificar-se pertinente fundamento legal para o efeito, determinou - ao abrigo do preceituado no art.ºs 92º/1, 272º, 276º/1/c) do nCPC - a suspensão da instância do processo até à prolação de decisão com trânsito em julgado nos autos de inquérito que corre termos no DIAP de Lisboa sob nº 6740/23.9T9LSB .

É que, para o apelante, a suspensão da instância com fundamento na pendência do inquérito penal viola o princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), permitindo que a mera apresentação de queixa-crime funcione como instrumento de paralisação da tutela civil de direitos de personalidade e de legitimação prévia de condutas difamatórias.

Ademais, considera ainda o apelante que não existe in casu uma qualquer relação de prejudicialidade, e isto porque a decisão penal não é pressuposto lógico necessário da pretensão civil deduzida, não destruindo o fundamento desta acção, pelo que uma simples participação criminal ou inquérito pendente não constitui causa prejudicial apta a impor suspensão.

Apreciando

São diversas as disposições legais, todas elas do CPC, que de alguma forma podem/devem ser chamadas à colação no âmbito da resolução da questão decidenda relacionada com a decretada suspensão da instância da presente acção cível em razão da existência e tramitação de uma outra acção de natureza criminal, e estando em ambas, prima facie, em causa a ocorrência e apreciação de factos semelhantes que são imputados quer ao demandado civil [ na acção cível ] , quer ao arguido [ na acção crime ] .

Desde logo, mostra-se a questão em apreço tratada no artº 272º [ sob a epígrafe de “ , do CPC, cujo nº1 reza que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”

O referido preceito legal [ artº 272º,nº1, do CPC ], como decorre expressis verbis do seu conteúdo, prevê duas situações diversas [ previstas, respectivamente, na primeira e segunda parte do nº1 ] capazes de desencadear a suspensão da instância de uma acção judicial, pois que, manifestamente, a 2ª parte do seu nº1, tem um âmbito de previsão diferente do da 1ª parte, o que tudo, aliás, decorre expressamente da alusão - nela - à verificação de “outro motivo” justificado [ estando assim a primeira parte relacionada com a pendência de causa prejudicial e, a segunda, quando ocorre outro motivo justificado ].

Analisando-as - as duas situações susceptíveis de desencadear a suspensão da instância - de seguida mais de perto, e começando precisamente pela primeira [ que é a que nos interessa ] , recorda-se que no entender de JOSÉ ALBERTO DOS REIS (1) “ uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”. E acrescenta que “... a razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos...”.

O entendimento de JOSÉ ALBERTO DOS REIS, em rigor, vai de encontro à redacção do actual nº 2, do artº 276º, do CPC, o qual reza que “Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente”.

Por sua vez, o Prof. MANUEL de ANDRADE (2), ensinava que “ Verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental , como teria de o ser, desde que a segunda causa não é pura e simplesmente uma reprodução da primeira. Mas nada impede que se alargue a questão da prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discuta a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal”.

Subscrevendo JOSÉ ALBERTO DOS REIS o entendimento de MANUEL DE ANDRADE, acrescenta ainda o primeiro que “ Há efectivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada ; há outros em que pode discutir-se nesta. Na primeira hipótese o nexo de prejudicialidade é mais forte, na segunda mais frouxo; na primeira há uma dependência necessária, na segunda uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência”..»

Já para MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (3), “ a prejudicialidade refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedente da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa. Por isso, a prejudicialidade tem sempre por base uma situação de conjunção por inclusão entre vários objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas ”.

Dito de uma outra forma (4), verifica-se uma relação de prejudicialidade quando o julgamento de um objecto processual depende da apreciação de um outro, sendo que tal relação de prejudicialidade pressupõe que não opera a excepção de litispendência entre as acções pendentes, apesar de entre elas se verificar uma identidade parcial nos respectivos objectos .

Alinhando no essencial com o entendimento supra referido e do Prof. MANUEL de ANDRADE, concluiu-se vg. em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e de 11/6/2019 (5), que “ Existe prejudicialidade de uma causa em relação a outra, para efeito de suspensão desta – artº 272º nº1 do CPC - quando na primeira se discuta - em via principal e sem que na segunda o possa ser ( prejudicialidade em sentido forte que impõe a suspensão ) por via incidental ( prejudicialidade em sentido fraco que aconselha a suspensão ) – uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta.

Em termos conclusivos e simples, pode assim dizer-se [ como o faz RODRIGUES BASTOS (6) ] que “A suspensão da instância justifica-se, assim, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito ”.

Dirigindo agora a nossa atenção para a segunda parte do nº1, do artº 272º, do CPC [ “ quando ocorrer outro motivo justificado ” ] , e socorrendo-nos das doutas conclusões [ que sufragamos in totum, porque pertinentes e judiciosas ] apostas em Acórdão proferido por este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (7), a respectiva previsão verificar-se-á quando o juiz entenda que há efectiva utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda, ou seja, não que a mesma não implique prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjectivo) para uma das partes, mas apenas que é a suspensão benéfica do ponto de vista processual e tendo por desiderato a justa composição do litígio, sendo que, “o perigo de se vir a cair numa situação de casos julgados contraditórios, integra o conceito “outro motivo justificado”, circunstância que justifica a suspensão da instância civil, nos termos do artigo 279º, nº1, in fine do Código de Processo”.

Por último, e socorrendo-nos mais uma vez de JOSÉ ALBERTO DOS REIS (8) , pacífico é que para efeitos do actual nº1, do artº 272º, do CPC, não é de exigir que a causa prejudicial seja anterior à causa dependente, apenas se reclamando que a causa prejudicial esteja proposta mo momento em que se ordena a suspensão, nada importando que o não estivesse ainda na data em que se intentou a causa dependente.

Porém, nas referidas situações, o que pode suceder é – v.g. em razão dos termos e fundamentos claramente inviáveis e sem qualquer possibilidades de êxito, revelando-se a causa prejudicial e ab initio manifestamente votada ao insucesso - a causa prejudicial desencadear a fundada suspeita de ter sido intentada com o único desiderato de conduzir à suspensão da causa dependente, caso em que, obviamente, deve o Juiz indeferir o requerimento de suspensão.

Por último, pertinente é atentar que a suspensão da instância, nos termos do art. 272º, nº 1, do CPC não opera ope legis, nem constitui um poder/dever imposto ao juiz, pois que aí se refere que “o tribunal pode ordenar a suspensão…” (9) , ou seja, exigível é que o tribunal deva fazer (sempre) uma correcta ponderação e valoração dos motivos invocados pelas partes, só determinando a suspensão da instância, se existir um verdadeiro motivo para, em termos de probabilidade, se antever qualquer vantagem para a justa composição do litígio, desse modo interferindo com o normal desenvolvimento da lide. (10)

De seguida, e em razão de a invocada existência de uma causa prejudicial estar alegadamente relacionada com a tramitação de uma acção criminal [ a identificada em 2.1., da Motivação de Facto ], pertinente é atentar no disposto nos artºs 623º e 624º, ambos do CPC, rezando cada um deles o seguinte :

Artº 623º

Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória

A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração

Artº 624º

Eficácia da decisão penal absolutória

1. A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.

Do normativo referido em primeiro lugar [ o artº 623º, do CPC ], decorre , a contrario sensu, que o que o tribunal penal tiver decidido – em termos condenatórios, o que pressupõe ,portanto ,a prova de factos ilícitos de natureza criminal - vale em qualquer acção civil que venha a decorrer entre as mesmas partes.

Já do artº 624º, resulta que de uma decisão penal absolutória decorre “apenas” – para a acção civil - uma presunção legal de inexistência dos factos que consubstanciem a prática de ilícito criminal, ilidível por prova em contrário, presunção que em todo o caso prevalece sobre quaisquer outras presunções de culpa estabelecidas na lei civil.

Ou seja, confrontado com uma decisão penal absolutória, não fica o alegado lesado impedido de, na justiça civil, fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, para tanto bastando ilidir a presunção [ iuris tantum da sua inexistência que a sentença penal absolutória faz presumir.

Em suma, e como explica MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (11) , sendo a indemnização civil solicitada, como o permite o art. 72.º CPP, fora do processo penal, o disposto no art. 624.º, n.º 1, CPC impõe que o tribunal civil não esteja vinculado à decisão do tribunal penal e, portanto, que, na acção civil, possam ser considerados provados factos que não foram dados como provados na acção penal, o que conduz a que , e “como nunca se sabe se o tribunal criminal vai proferir uma decisão condenatória ou absolutória do acusado e porque, mesmo que venha a proferir uma decisão absolutória, o lesado não está impedido de vir a provar que os factos não provados no processo penal são verdadeiros, do disposto no art. 624.º, n.º 1, CPC resulta que não há, em rigor, nenhuma prejudicialidade da acção penal em relação à acção respeitante à indemnização civil ”.

Por último, e a justificar a decretada suspensão da instância cível, invoca o tribunal a quo o disposto no artº 92º,nº1, do CPC, rezando ele que “ Se o conhecimento do objecto da ação depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.”

Em causa está, então, a existência de uma questão que, constituindo um pressuposto necessário da decisão de determinada causa (questão prejudicial, tal como consta da epígrafe do artº 92º, do CPC ), seja da competência do tribunal criminal ou do administrativo, exigindo-se assim que exista uma relação de dependência entre o objeto da ação cível e determinada questão para que seja competente um tribunal criminal ou um tribunal administrativo, isto é, e como pressuposto da suspensão de instância cível importa que nesta instância deva ser apreciada/conhecida uma concreta questão para que seja competente o tribunal criminal/administrativo, questão cuja resolução mostra-se de todo indispensável para decidir sobre o objecto da ação cível.

O artº 92º do CPC, porém, nada tem que ver com o artº 272º, do mesmo diploma legal, pois que, no primeiro, a “questão prejudicial” surge como incidente de uma causa e constitui um pressuposto necessário à decisão da causa, ao passo que, no segundo, a questão prejudicial surge autonomizada como objeto de outra ação, cujo resultado pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda ação. (12)

Concluindo de uma outra forma, “ ao contrário do que acontece com a situação prevista no art. 92º, nº 1 – em que a mera constatação da existência de uma questão prejudicial, que seja da competência do tribunal criminal ou administrativo, legitima o juiz a sobrestar na sua decisão para que as partes promovam, junto do tribunal competente, a resolução dessa questão –, a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no art. 272º, nº 1, 1ª parte, do CPC pressupõe que já se encontre pendente uma outra acção onde se discute uma determinada questão da qual depende a decisão da causa, independentemente da natureza dessa questão e independentemente de ela se integrar ou não no âmbito de competência do tribunal da causa”.

Aqui chegados, e começando desde logo pela disposição legal referida por último, certo é que não se descortina que exista uma qualquer questão prejudicial da competência do tribunal criminal que a este incumba resolver e que consubstancia pressuposto indispensável à decisão de mérito a prolatar na acção cível, pois que nada impede que o tribuna cível julgue provados factos que revistam igualmente natureza criminal.

Não se questiona que in casu alguma da factualidade a apurar no inquérito crime e na acção cível será a mesma, e podendo alguma dela consubstanciar a prática de ilícitos criminais, mas, como vimos já supra , não apenas não está o tribunal cível impedido de a julgar como provada – dispondo de resto de competência originária para o efeito, cfr. artº 624º,nº1, do CPC – como, ademais, e como vimos já, pacífico é que se conforma o sistema constituído com a possibilidade de , em algumas circunstâncias, se desenrolarem processos separados nos quais se considerem diferentemente os factos – provados ou não provados – nas duas instâncias, a cível e a criminal (13).

Logo, não se descortina como possa a pendência de um inquérito crime e de um eventual julgamento criminal que eventualmente se lhe siga consubstanciar uma questão prejudicial nos termos e para efeitos do artigo 92.º do CPC.

Acresce que, como esclarecem Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (14), certo é que “verificada a questão prejudicial, o juiz pode prosseguir na apreciação e no julgamento da ação, decidindo-a previamente ele próprio, ou, em alternativa, sobrestar na decisão até ao seu julgamento pelo tribunal competente. Trata-se de uma faculdade que a lei confere ao juiz e que este pode exercer oficiosamente (…)»

Em suma, não consubstancia o disposto o artº 92º, do CPC, fundamento legal pertinente capaz de suportar a decisão recorrida.

Seguindo-se a indagação de, poder a decisão recorrida amparar-se no disposto no artº 271º,nº1, do CPC, é nossa convicção que a resposta é igualmente negativa, e isto quer em causa esteja a primeira parte da referida disposição legal, quer a segunda parte.

Desde logo porque, e lançando mão dos ensinamentos do Prof. MANUEL de ANDRADE , não se alcança que entre um inquérito crime exista uma “ Verdadeira prejudicialidade e dependência , ou seja, que nele se discuta, em via principal uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental , ou seja, e como assim se concluiu em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e de 22/6/2010 (14), que uma simples participação, denúncia ou a fase de inquérito-crime pendente no Ministério Público possa consubstanciar uma "causa já proposta" nos termos do art. 272.º, n.º 1, do CPC.

É que, em face do disposto nos artºs 623º e 624º, ambos do CPC [ acima analisados ] e, a admitir-se que o inquérito crime conduza a uma acusação e a um subsequente julgamento, vimos já que a procedência da acção penal não acarreta necessariamente a improcedência da acção cível, como a procedência desta a improcedência daquela, em suma, não existe entre ambas um qualquer nexo de prejudicialidade.

Ademais, sendo diferentes as lógicas e critérios de apreciação subjacentes a uma e a outra e diferentes também os objectivos que visam alcançar – entre a acção criminal e cível - e, porque dificilmente a decisão no processo-crime condiciona, ou prejudica a decisão no processo civil, não estando esta, por isso, dependente daquela [ sem prejuízo do disposto no artº 623º, do CPC, a contrario ], não vemos como considerar o inquérito crime como uma causa prejudicial capaz de determinar a suspensão da instância ao abrigo do disposto no artº 272º, do CPC.

Depois, dispondo o nº1, do artº 272º, do CPC , que “ O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado ” e, consubstanciando um inquérito crime uma fase ainda bastante preliminar – maxime de investigação – do processo penal , podendo este último ser objecto de despacho de arquivamento [ cfr. artº 277º, do CPP ] e não chegando a tribunal , estamos em crer que a suspensão decretada afigura-se, no mínimo, bastante precoce e inoportuna, implicando mais desvantagens [ em maxime prol da justa composição do litigio em prazo razoável – cfr. artº 6º, nº1, do CPC ] que proveitos para as partes.

Neste conspecto, recorda-se que o estabelecido no art. 272º, nº 1, do CPC não opera ope legis, nem constitui um poder/dever imposto ao juiz, exigindo-se que o julgador, para o aplicar, efectue sempre uma correcta ponderação e valoração dos motivos invocados pelas partes, só determinando a suspensão da instância se existir um verdadeiro motivo para, em termos de probabilidade, se antever qualquer vantagem para a justa composição do litígio, desse modo interferindo com o normal desenvolvimento da lide.

Afastada a pertinência/adequação de a suspensão da instância decretada pelo Primeiro Grau poder abrigar-se no artº 272º, do CPC, e recordando o que decorre dos artºs 623º e 624º, do mesmo diploma legal, a saber, a possibilidade de em acção civil por factos ilícitos se poder discutir e julgar outrossim um facto ilícito que constitua a prática de crime, podendo de resto fazê-lo com referência a factos que a sentença/decisão penal julgou não terem sido praticados pelo arguido, com a consequente absolvição deste último, é para nós pacífico que apropriado não é considerar a pendência de um inquérito crime consubstancia processo susceptível de condicionar ou influenciar a decisão no processo civil.

Em conclusão, tudo visto e ponderado, não existindo fundamento legal que ampare a decisão recorrida e, ademais, não se vislumbrando sequer existir motivo justificado e conveniente que consinta a decisão recorrida, a revogação desta última mostra-se inevitável.

Impõe-se, assim, a procedência da apelação, com a revogação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos.

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4 – Sumariando ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc ) .

4.1. - O artº 272º,nº1, do CPC , como decorre expressis verbis do seu conteúdo, prevê duas situações diversas [ previstas, respectivamente, na primeira e segunda parte do nº1 ] capazes de desencadear a suspensão da instância de uma acção judicial, pois que, manifestamente ,a 2ª parte do seu nº1, tem um âmbito de previsão diferente da 1ª parte, o que tudo, aliás, decorre expressamente da alusão - nela - à verificação de “outro motivo“ justificado [ estando assim a primeira parte relacionada com a pendência de causa prejudicial e , a segunda, quando ocorre outro motivo justificado ] ;

4.2. - Uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”, ou seja, obriga a decisão da primeira a julgar a segunda improcedente ;

4.3. – A prova da pendência de inquérito crime entre as mesmas partes de uma acção cível e, ainda que em ambas as acções estejam em apreciação alguma factualidade , é situação que por si só não integra a previsão dos artigos 92.º e/ou 272,nº1, do CPC, não consubstanciando o inquérito crime uma causa prejudicial ou neste se apreciando uma questão da sua competência que se revela essencial e imprescindível para a decisão a proferir na acção cível.

4.4. – O disposto no art. 272º, nº 1, do CPC não opera ope legis, nem constitui um poder/dever imposto ao juiz, pois que aí se refere que “o tribunal pode ordenar a suspensão , ou seja, exigível é que o tribunal deva fazer (sempre) uma correcta ponderação e valoração dos motivos invocados pelas partes, só determinando a suspensão da instância, se existir um verdadeiro motivo para, em termos de probabilidade, se antever qualquer vantagem para a justa composição do litígio, desse modo interferindo com o normal desenvolvimento da lide.

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5.- Decisão.

Em face de tudo o supra exposto,

acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em ,concedendo provimento à apelação de A:

5.1. - Revogar a DECISÃO apelada ;

5.2. – Determinar o prosseguimento dos autos .

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As custas – na apelação - ficam in totum a cargo do Réu e apelado

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(1) Em Comentário ao CPC, Coimbra Editora, III Volume, pág. 268/272.

(2) In Lições de Processo Civil, pág. 491/492.

(3) In Revista de Direito de Estudos Sociais, ano XXIV, nº 4, Outubro-Dezembro de 1977, págs. 305-306

(4) Cfr Luís Filipe Pires de Sousa, in Processos especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2016, pág. 76 .

(5) Proferido no Processo nº 2555/18.4T8PBL.C1, sendo Relator CARLOS MOREIRA, e in www.dgsi.pt.

(6) Em Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3ª ed., pág. 43.

(7) Acórdão desde Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/1/2013 [ proferido no Processo nº 154/11.0TVPRT.L1-8, sendo Relatora MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA e in www.dgsi.pt.

(8) Em Comentário ao CPC, Coimbra Editora, III Volume, pág. 288.

(9) Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6/1/2020, proferido no Processo nº 1292.16.9T8PVZ.B.P1.A.S1 e acessível em www.dgsi.pt.

(10) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 8/5/2025, proferido no Processo nº 3100/21.0T8VCT-F.G1 e acessível em www.dgsi.pt.
(11) Em “Eficácia da decisão penal no processo civil: a "solução O. J. Simpson" do art. 624.º, n.º 1, CPC”, publicado em 02/06/2020, no Blog do Instituto Português do Processo Civil, e disponível em
https://blogippc.blogspot.com/2020/06/eficacia-da-decisao-penal-no-processo.html.
(12) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27/10/2022, proferido no Processo nº 4205/20.0T8STB-C.E1e acessível em www.dgsi.pt.
(13) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10/11/2022, proferido no Processo nº 2678/17.7T8STR.E1, que vimos seguindo de perto, e acessível em www.dgsi.pt.
(14) Em Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 183.
(15) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22/06/2010, proferido no Processo nº163/07.4TBIDN-A.C1, e acessível em www.dgsi.pt.

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Lisboa, 24/9/2026

António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator)

Jorge Manuel P. Cordeiro Brasão ( 1º Adjunto)

Jorge Almeida Esteves ( 2º Adjunto)